AULA DE DIREITO DO TRABALHO - Empregado rural - § 47

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AULA DE DIREITO DO TRABALHO – Empregado rural - § 47 Antecedentes legislativos e normas de trabalho A norma jurídica que amparava o trabalhador rural, no Brasil, era denominada de Estatuto do Trabalhador Rural, que vigeu desde 1963 até 1973, cuja finalidade era assegurar aos trabalhadores rurais quase os mesmos direitos que os trabalhadores urbanos. Contudo, embora a norma tivesse uma boa intenção, dado a nossa extensão territorial e, na época, a ausência de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e, também, porque eram poucas as Juntas de Conciliação e Julgamento, no interior brasileiro, a lei teve pouco efetividade. Para melhor fiscalização e aplicação da lei, foram criados órgãos que tinham poderes para conciliar os litígios, mas estes teve vida curta, pois a lei que os criara fora revogada. Pela ineficácia de aplicação do estatuto, muitas dificuldades encontradas, até mesmo a frustração pela idéia de se criar uma Justiça Rural, o estatuto foi revogado pela Lei 5889, de 8 de junho de 1973, cuja finalidade era a aplicação, na sua quase totalidade, da consolidação trabalhista aos trabalhadores rurais. Mas tais restrições não alterou, em muito, os direitos dos rurais que estavam regulados pelo extinto estatuto. A grande diferença foi no sentido de que a Lei 5889/73 é aplicável a todo o trabalhador rural e não apenas aos empregados rurais, conforme artigo 17. Com a chegada do novo ordenamento constitucional, em 1988, em seu artigo 7º, foi igualado ao trabalhador rural os mesmos direitos do trabalhador urbano. Assim, quem era desprovido de norma jurídica passou a ter ao seu alcance vários institutos, ou seja, a Lei 5889/73, a CLT e o texto constitucional. Para caracterizar o empregado rural, basta analisar a atividade econômica do seu empregador, de sorte que, não só quem cultiva a terra, ou que cuida do gado, são tidos como trabalhadores rurais, mas também aqueles que cuidam da administração da empresa, cuja atividade econômica seja de fins rurais. Existem na zona rural vários tipos de contratos que, a princípio, são considerados como contratos de cunho civilista, tais como : parceria e meação. Contudo, muitas vezes são eles

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AULA DE DIREITO DO TRABALHO – Empregado rural - § 47

Antecedentes legislativos e normas de trabalho

A norma jurídica que amparava o trabalhador rural, no Brasil, era denominada de Estatuto do Trabalhador Rural, que vigeu desde 1963 até 1973, cuja finalidade era assegurar aos trabalhadores rurais quase os mesmos direitos que os trabalhadores urbanos.Contudo, embora a norma tivesse uma boa intenção, dado a nossa extensão territorial e, na época, a ausência de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e, também, porque eram poucas as Juntas de Conciliação e Julgamento, no interior brasileiro, a lei teve pouco efetividade.Para melhor fiscalização e aplicação da lei, foram criados órgãos que tinham poderes para conciliar os litígios, mas estes teve vida curta, pois a lei que os criara fora revogada.Pela ineficácia de aplicação do estatuto, muitas dificuldades encontradas, até mesmo a frustração pela idéia de se criar uma Justiça Rural, o estatuto foi revogado pela Lei 5889, de 8 de junho de 1973, cuja finalidade era a aplicação, na sua quase totalidade, da consolidação trabalhista aos trabalhadores rurais. Mas tais restrições não alterou, em muito, os direitos dos rurais que estavam regulados pelo extinto estatuto.A grande diferença foi no sentido de que a Lei 5889/73 é aplicável a todo o trabalhador rural e não apenas aos empregados rurais, conforme artigo 17.Com a chegada do novo ordenamento constitucional, em 1988, em seu artigo 7º, foi igualado ao trabalhador rural os mesmos direitos do trabalhador urbano. Assim, quem era desprovido de norma jurídica passou a ter ao seu alcance vários institutos, ou seja, a Lei 5889/73, a CLT e o texto constitucional.Para caracterizar o empregado rural, basta analisar a atividade econômica do seu empregador, de sorte que, não só quem cultiva a terra, ou que cuida do gado, são tidos como trabalhadores rurais, mas também aqueles que cuidam da administração da empresa, cuja atividade econômica seja de fins rurais.Existem na zona rural vários tipos de contratos que, a princípio, são considerados como contratos de cunho civilista, tais como : parceria e meação. Contudo, muitas vezes são eles denominados de impróprios, pois sua finalidade é macular uma relação de empregoO trabalhador rural pode firmar contrato por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Existe na Lei 5889/73, em seu artigo 14, a previsão para a vigência de contrato denominado “contrato de safra”, onde o empregado mantém a relação de emprego durante o plantio ou a colheita, terminando a relação de emprego com a safra.Com o advento da Constituição de 88, apesar de igualados os direitos dos trabalhadores rurais com os trabalhadores urbanos, ainda assim muitos direitos são exclusivos do rural, e permaneceram com a Lei 5889/73, não tendo sido atingidos pela CF/88, como o adicional noturno, que é de 25%, a jornada noturna diferenciada que é das 20 às 4 horas, para os que trabalham na pecuária e das 21 às 5 horas, para os que trabalham na lavoura, e a hora noturna é de 52’ 30”, os descontos pela moradia na propriedade rural que é até o limite de 20% do salário percebido, o descontos pelo fornecimento de alimentação, a preço regional, até o limite de 25% do salário e o descanso na jornada de trabalho após 6 horas de trabalho contínuo.Quando o empregador cede a moradia bem como o meio de produção para a subsistência do empregado e de sua família, tendo constado isso por escrito no contrato de trabalho, com testemunhas e notificado ao sindicato, tais bens NÃO integram o salário do empregado.O salário mínimo do rural é o mesmo do urbano. Inclusive para os que iniciam sua vida laborativa aos 16 anos.

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Caso algum trabalhador rural tenha adquirido sua estabilidade decenal, continua, por força do direito adquirido, a gozar deste instituto.Por falta de regulamentação o rural continua a ter direito a indenização correspondente ao período anterior a outubro/88, ( art. 478/CLT), e após, ao fundo de garantia e a multa fundiária de 40%.A prescrição para o trabalhador rural era vista de forma diferenciada da do trabalhador urbano, pois a este aplicava-se a prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho e, para o rural, contava-se APENAS pelo limite de dois anos após a extinção da relação de emprego; isso permitia ao rural que, tão logo dispensado, pudesse pleitear em juízo os seus direitos relativos a todo o contrato de trabalho, ao passo que, o trabalhador urbano, somente poderia buscar em juízo seus direitos relativos aos últimos cinco anos. Em ambos os casos observava-se o limite de dois anos após a extinção da relação de emprego.Mas com a E.C. 28, de 26.05.00, a prescrição do rural se igualou a do trabalhador urbano.Com tal igualdade prescricional desapareceu, também, um instituto que a CF/88 mantinha em seu artigo 233, que mais parecia um ornamento, pelo seu desuso.

A realidade dos fatos sociais

O Brasil é um país considerado como um continente. Com problemas dos mais variados. Com regiões completamente diferentes, algumas muito ricas, outras muito pobres.A população também acompanha a mesma linha com uma estratificação das mais desequilibradas que se possa imaginar, pois muito poucos tem tudo e, o povão, nada tem.Éramos um país de origem rural, até que a indústria começou a chegar e mudar esse perfil. Muitos foram os problemas que contribuíram para o êxodo rural, principalmente a industrialização e a modernidade. Mas isso veio contribuir com outro problema social, o desemprego e a criação de favelas nos grandes centros. Essa é a triste realidade brasileira, que não tem uma política rural definida. Aliás, por força das próprias circunstâncias sociais, vê-se que, hoje em dia, os assentamentos de famílias em área rurais tem sido maior pela pressão social, principalmente daqueles denominados de ‘Sem Terra’.

A política das constituições brasileiras

As nossas constituições foram ao longo dos anos, bem discrepantes quanto a esta matéria, pois a CF/34, ainda no período intervencionista, foi a primeira a regular a matéria relativa aos trabalhadores rurais. A CF/37 foi omissa e não tratou da matéria, sendo certo que nesse período getulista, o operariado era a menina dos olhos do então presidente. Mas já a de 46, retomou as diretrizes da CF/34 e mais, procurou dar ao homem do campo maior dignidade, fixando metas e critérios para a afixação do homem no campo, desenvolveu planos de colonização com o aproveitamento de terras públicas, a preferência para o assentamento, primeiro, aos nacionais, criou o direito dos posseiros quanto a preferência para aquisição de terras devolutas de até 25 ha, ainda, ampliou sobremaneira os direitos dos trabalhadores urbanos, inclusive com a criação e instalação da Justiça do Trabalho. Mas a CLT de 43 não inseriu o rural em seu texto.A CF/67 é omissa quanto foi a de 37.Por fim, a CF/88 veio equiparar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e traçou uma política agrícola social, estabelecendo critérios para desapropriação, preservação da pequena e média propriedade rural ( art. 185), promoção do bem estar do proprietário e do trabalhador ( art. 186 ). Veio ainda, dar novo conceito de função social da propriedade rural.