Aula 3 - Inquérito Policial (Continuação)

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AULA 3 – 28/02/2011 – RENATO BRASILEIRO – PROCESSO PENAL TEMA: INQUÉRITO POLICIAL (CONTINUAÇÃO...) 12.4 – Procedimento do Arquivamento Ao estudar o procedimento de arquivamento, a despeito do art. 28 do CPP, temos que ter em mente que ele muda em relação à justiça estadual, justiça federal etc. Esse estudo será então dividido. 12.4.1 – Procedimento De Arquivamento na Justiça Estadual O pedido de desarquivamento começa a partir do Ministério Público, que faz uma peça chamada “promoção de arquivamento”, a qual será submetida à apreciação do juiz. Temos aí duas possibilidades. No primeiro caso, o juiz pode concordar com essa promoção, proferindo uma decisão judicial, e nesse caso os autos do inquérito policial estarão arquivados. No segundo caso, o juiz pode não concordar com essa promoção (achando que há elementos probatórios para se apresentar a denúncia, há fato típico etc.). Nesse caso, o juiz manda os autos para o Procurador Geral de Justiça. Nesse ponto, há duas observações interessantes. Obs.: Quando o juiz envia os autos para o PGJ, ele está exercendo uma função anômala, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. O art. 28 é muito criticado pela doutrina, pois o mesmo juiz que não concordou com a promoção de arquivamento, no caso do PGJ apresentar a denuncia, será o juiz da causa, tendo já apresentado um pré-julgamento. Por isso, no projeto no Código, a tendência é que esse procedimento passe a ser feito dentro do próprio MP. Obs.2: aqui, o juiz também está aplicando um princípio, muito pouco citado na doutrina. O art. 28 traz também o princípio da devolução, no qual o juiz, não concordando com a manifestação do MP, remete, devolve a decisão do caso ao PGJ,

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AULA 3 28/02/2011 RENATO BRASILEIRO PROCESSO PENALTEMA: INQURITO POLICIAL (CONTINUAO...)

12.4 Procedimento do Arquivamento

Ao estudar o procedimento de arquivamento, a despeito do art. 28 do CPP, temos que ter em mente que ele muda em relao justia estadual, justia federal etc. Esse estudo ser ento dividido.

12.4.1 Procedimento De Arquivamento na Justia Estadual

O pedido de desarquivamento comea a partir do Ministrio Pblico, que faz uma pea chamada promoo de arquivamento, a qual ser submetida apreciao do juiz. Temos a duas possibilidades.

No primeiro caso, o juiz pode concordar com essa promoo, proferindo uma deciso judicial, e nesse caso os autos do inqurito policial estaro arquivados.No segundo caso, o juiz pode no concordar com essa promoo (achando que h elementos probatrios para se apresentar a denncia, h fato tpico etc.). Nesse caso, o juiz manda os autos para o Procurador Geral de Justia. Nesse ponto, h duas observaes interessantes. Obs.: Quando o juiz envia os autos para o PGJ, ele est exercendo uma funo anmala, de fiscal do princpio da obrigatoriedade da ao penal pblica. O art. 28 muito criticado pela doutrina, pois o mesmo juiz que no concordou com a promoo de arquivamento, no caso do PGJ apresentar a denuncia, ser o juiz da causa, tendo j apresentado um pr-julgamento. Por isso, no projeto no Cdigo, a tendncia que esse procedimento passe a ser feito dentro do prprio MP. Obs.2: aqui, o juiz tambm est aplicando um princpio, muito pouco citado na doutrina. O art. 28 traz tambm o princpio da devoluo, no qual o juiz, no concordando com a manifestao do MP, remete, devolve a deciso do caso ao PGJ, que como chefe da instituio, dar a ltima palavra sobre o assunto.Enviados os autos para o PGJ, ele tem as seguintes opes: (1) oferecer a denncia; (2) requisitar diligncias, se entender pela sua necessidade; (3) designar outro rgo do MP para oferecer a denncia. Nesse ponto, repare que o PGJ no pode designar o mesmo promotor que havia pedido o arquivamento, sob pena de violar a sua independncia funcional. Pode ser qualquer promotor, menos o que pediu o arquivamento. Outra observao interessante que ainda prevalece (de acordo com a maioria da doutrina) a idia de que esse outro promotor designado obrigado a oferecer a denncia, pois ele age por delegao. Ele age como uma longa manus do PGJ. H uma minoria que entende que esse outro promotor pode tambm invocar a sua independncia funcional. Na prtica, isso resolvido atravs do chamado promotor do 28, que nada mais do que um promotor que atua diretamente com o procurador geral, exatamente para esses casos de aplicao do art. 28. Ele convidado pelo PGJ para trabalhar especificamente nesses casos; (4) insistir no pedido de arquivamento, quando o PGJ acha que o promotor est com a razo e que era caso de arquivamento. Nesse caso, o juiz estar obrigado a atender o pedido, no havendo como ele discordar. At mesmo porque no haveria para quem enviar os autos novamente, j que o chefe da instituio j entendeu pelo arquivamento.

12.4.2 Procedimento De Arquivamento na Justia Federal e Na Justia Comum do Distrito Federal

O motivo da diferena que na justia estadual quem atua o MP Estadual, enquanto que na Justia Federal quem atua o MPF, atravs dos procuradores da repblica, e na Justia Comum do Distrito Federal o MPDTF. Tanto o MPF quanto o MPDFT fazem parte do MPU, os quais devem observar a LC 75/93.Imagine que o procurador da repblica faz uma promoo de arquivamento, a qual ser apreciada pelo juiz federal. Dessa apreciao, podemos ter duas possibilidades.No primeiro caso, o juiz federal pode concordar com a promoo de arquivamento.No segundo caso, o juiz federal pode no concordar com a promoo de arquivamento, estando aqui a diferena entre os procedimentos, prevista no art. 62, IV, da LC 75/93. Segundo esse artigo, compete s Cmaras de Coordenao e Reviso manifestar-se sobre o arquivamento de inqurito policial, inqurito parlamentar ou peas de informao, exceto nos casos de competncia originaria do Procurador-Geral. O juiz federal ento, ao no concordar com o arquivamento, envia os autos para a Cmara de Coordenao e Reviso do MPF. No mbito do MPF existem varias Cmaras de Coordenao e Reviso, divididas de acordo com a matria. A responsvel pela matria criminal a 2 Cmara. H doutrinadores que dizem que a deciso final seria dessa Cmara de Coordenao. No entanto, o referido dispositivo legal diz que as Cmaras se manifestaro. Na realidade, o juiz, ao discordar com a promoo de arquivamento, enviar os autos do inqurito para a Cmara de Coordenao, cuja manifestao ter carter opinativo, porque depois disso, os autos sero encaminhados ao Procurador-Geral da Repblica, sendo que a ele compete da deciso final. Percebe-se ento que os procedimentos so bem semelhantes, havendo a diferena maior de que no meio do caminho, as Cmaras de Coordenao e Reviso se manifestaro em carter opinativo.12.4.3 Procedimento De Arquivamento Na Justia Eleitoral

Imaginando que se esteja diante do MP eleitoral, ele ir fazer o pedido de arquivamento ao juiz estadual (fazendo as vezes de juiz eleitoral). Caso o juiz no concorde com a promoo de arquivamento, (TOME CUIDADO COM O CODIGO ELEITORAL) conforme diz o art. 357, 1 do Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65), os autos sero encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral. O detalhe interessante que o Cdigo Eleitoral de 1965, e depois dele entrou em vigor a Lei Complementar do MPU. No entanto, muitos entendem que isso foi alterado, tendo prevalecido a orientao de que se o Juiz eleitoral no concorda com a promoo de arquivamento, os autos devero ser encaminhados a cmara de coordenao e reviso do MPF, estando o art. 357, 1, do Cdigo Eleitoral, derrogado pelo art. 62, IV, da LC 75/93. A manifestao da cmara de carter opinativo, pois a deciso final continua sendo do Procurador Geral (assim como acontece com a promoo de arquivamento no MPF).

12.4.4 Procedimento De Arquivamento Na Justia Militar Da Unio

Comea com o promotor de justia, que far o pedido ao juiz que atua perante a justia militar da Unio (juiz auditor). O MPM faz seu pedido de arquivamento, que ser apreciado pelo juiz auditor. O juiz pode concordar ou no com a promoo.

Caso o juiz auditor no concorde com a promoo de arquivamento, o MPM tambm esta sujeito LC 75 (tambm est subordinado ao MPU). Assim, os autos sero encaminhados para a Cmara de Coordenao e Reviso do MPM. Essa cmara de coordenao de reviso se manifestara de maneira opinativa, sendo que a deciso final ser do Procurador Geral da Justia Militar.

possvel ainda que o juiz auditor concorde com a promoo de arquivamento. Em todos os demais procedimentos, quando o juiz concorda, acabou. Mas se o juiz auditor concorda, ele obrigado a remeter os autos ao juiz auditor corregedor. Se o juiz auditor corregedor, por sua vez, concordar com a promoo, os autos do inqurito policial militar esto finalmente arquivados. No entanto, se ele no concordar com a promoo de arquivamento, existe a previso legal de interposio de correio parcial a ser apreciada pelo STM (art. 498, b). O STM ento ser chamado a se manifestar sobre a correio parcial interposta pelo juiz corregedor. Em julgados antigos do Supremo, j se manifestou no sentido da legalidade desse recurso (HC 74816, de 1997). Tramita no Supremo a ADI n 4.153, que visa a impugnar essa interposio de recurso pelo juiz corregedor. O STM ento pode no concordar com o juiz auditor corregedor. Se o STM negar provimento, acontecer o arquivamento. Por outro lado, se o STM der provimento ao recurso interposto pelo juiz auditor corregedor, os autos sero encaminhados para a Cmara de Coordenao e Reviso do MPM, que se manifestara de maneira opinativa, e posteriormente os autos sero encaminhados ao Procurador Geral da Justia Militar, que decidir sobre a promoo de arquivamento.

12.4.5 Procedimento De Arquivamento Nas Hipteses De Atribuio Originaria Do PGJ Ou PGR (Tvora o denomina arquivamento originrio)

Imaginando que um deputado est sendo investigado pelo Procurador Geral da Republica, o qual entende que no h elementos para oferecer a denuncia, sendo caso de arquivamento.

Em regra, o arquivamento feito a partir de deciso judicial, aps promoo formulada pelo MP. Porm, nos casos de atribuio originaria do PGJ ou PGR, no h necessidade de se submeter a deciso de arquivamento analise do Poder Judicirio, pois o respectivo tribunal no teria como no acatar a deciso do chefe do MP.

Ressalva a essa regra diz respeito s hipteses em que a deciso de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material, quando ento ser obrigatria a apreciao do arquivamento pelo Tribunal (Inqurito n 2.341; inqurito n 2.044).12.5 Arquivamento ImplcitoImagine que voc tenha um inqurito policial. Esse inqurito diz que Tcio e Mvio teriam praticado em co-autoria dois crimes: furto e estelionato. Nas mos do promotor de justia, ele apresenta a denuncia, dizendo que apenas Tcio foi denunciado, e apenas pelo art. 155. No entanto, ao mesmo tempo em que o promotor faz essa denncia, ele deveria apresentar tambm outra pea, pedindo o arquivamento quanto a Mvio e quanto ao outro crime do Tcio.

O arquivamento implcito se d quando o promotor, no caso concreto apresentado, no apresenta o pedido de arquivamento quanto a Mvio e ao outro crime de Ticio. Esse arquivamento implcito no aceito no Brasil.

Ocorre quando o MP deixa de incluir na denncia algum co-ru ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Esse arquivamento implcito no admitido pelos tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se manifeste expressamente, sob pena de aplicao do art. 28 (CAI MUITO EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO DO MP, CAINDO UM CASO CONCRETO COM VRIOS INVESTIGADOS, MAS NEM SEMPRE NECESSRIO DENUNCIAR A TODOS).Ressalte-se ainda que os Tribunais no admitem ao penal privada subsidiria da pblica (STJ HC 21074). Como no se admite o arquivamento implcito, no haveria inrcia que autorize a ao penal subsidiaria.12.6 Arquivamento indireto

Promotor Estadual pega um inqurito e diz ao juiz que o crime de competncia da justia federal. Pede ento que os mande a justia federal. O juiz ento no concorda, entendendo ser de competncia estadual. Surge ento um problema, sendo que o MP se considera no competente, e o juiz se considera competente. O juiz no pode obrigar o MP a oferecer denuncia. Nesses casos ento, entende-se que esta havendo um pedido de arquivamento indireto, aplicando o art. 28 por analogia.

Ocorre quando o juiz, em virtude do no oferecimento de denuncia pelo MP, fundamentado em razoes de incompetncia do juzo, recebe essa manifestao como se tratasse de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP.

12.7 Arquivamento em crimes de ao penal privada

Se o ofendido sabe quem o autor do delito, e pede o arquivamento, tal manifestao deveria ser acolhida como espcie de renncia tcita, com a conseqente extino da punibilidade.

No entanto, se o ofendido no sabe quem o autor do delito, perfeitamente possvel o pedido de arquivamento, preservando-se assim o direito de queixa para quando a autoria for identificada. Isso porque s se perde um direito que se pode exercer.12.8 Recorribilidade Contra a Deciso de ArquivamentoEm regra, deciso de arquivamento irrecorrvel, e tambm no cabe a ao penal privada subsidiria da pblica (no houve inrcia por parte do MP). Excees: 1) art. 7 da Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular ou contra a sade pblica) prev recurso de ofcio; 2) art. 6, pargrafo nico, da Lei n 1.508/51 prev recurso em sentido estrito no caso das contravenes de jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipdromo; 3) se o juiz arquiva o inqurito de ofcio, cabe correio parcial; 4) nas hipteses de atribuio originaria do Procurador Geral de justia, cabe pedido de reviso ao Colgio de Procuradores, mediante pedido do ofendido (previsto no art. 12, XI, da Lei n 8625/93 LONMP apenas no que diz respeito aos MPs Estaduais).12.9 Arquivamento Determinado por Juzo incompetenteH divergncia quanto questo entre a jurisprudncia e a doutrina.

Para Eugnio Pacelli de Oliveira, o arquivamento determinado por juzo incompetente no pode ser considerado vlido. possvel o oferecimento de denncia perante o juzo competente, porm, simultaneamente, deve ser suscitado um conflito de competncia (o juiz estadual s pode arquivar aquilo que ele entende ser da sua competncia. Quando aquele juiz estadual arquivou, ele implicitamente firmou sua competncia. Ento, se amanha voc quiser process-lo no juzo competente, deve ser suscitado um conflito de competncia).J para o Supremo, pouco importa se a deciso foi proferida por juzo incompetente. Ele empresta validade a decises de arquivamento por juiz incompetente (HC 94982).13 TRANCAMENTO DO INQURITO POLICIAL

Esse trancamento na verdade funciona como uma medida de fora que acarreta a extino do procedimento investigatrio.

O arquivamento uma medida de consenso, no h uma medida de foras. O juiz concorda com o MP. J o trancamento uma medida de fora, em que a determinao normalmente vem de cima para baixo.

Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo permitido nas seguintes hipteses:

1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa (Ex.: inqurito instaurado para apurar conduta atpica, seja sob o ponto de vista formal, seja material);2. Presena de causa extintiva da punibilidade (Ex.: inqurito instaurado para apurar um crime em que j tenha ocorrido a prescrio em abstrato);

3. Ausncia de requerimento da vtima, ou de seu representante legal, ou de requisio do Ministro da Justia, em crimes de ao penal privada ou crimes de ao penal pblica condicionada (o inqurito s pode ser instaurado se houver prvio requerimento da vitima, representao ou requisio do Ministro da Justia).O instrumento a ser utilizado o habeas corpus, desde que ao delito seja cominada pena privativa de liberdade. Se estamos diante de uma infrao penal que no prev pena privativa de liberdade, o instrumento a ser utilizado seria o mandado de segurana (no caso de pena de multa, que no pode mais ser convertida em priso).14 INVESTIGAO CRIMINAL PELO MINISTRIO PBLICOARGUMENTOS CONTRRIOS (a serem utilizados em provas para delegado)ARGUMENTOS A FAVOR

A investigao pelo MP atenta contra o sistema acusatrio, pois cria um desequilbrio entre acusao e defesa (no haveria a paridade de armas).No atenta contra o sistema acusatrio: os elementos produzidos pelo MP tero o mesmo valor que aqueles produzidos em um inqurito policial, devendo ser ratificados perante a autoridade judiciria sob o crivo do contraditrio e da ampla defesa.

O MP pode requisitar diligncias e a instaurao de inquritos policiais, mas no pode presidi-los.Teoria dos poderes implcitos (aplicada pelo STF): Surge no caso McCulloch X Maryland, precedente norte americano, de 1819. A Constituio, ao conceder uma atividade fim a determinado rgo ou instituio, implcita e simultaneamente, tambm concede a ele todos os meios necessrios para atingir esse objetivo.

A atividade investigatria exclusiva da polcia judiciria.A atividade investigatria no uma exclusividade da polcia. Vrios outros rgos tambm podem realizar investigaes, o que confirmado pelo prprio CPP (art. 4, pargrafo nico).

No h previso legal de instrumento para as investigaes pelo MP.H previso constitucional e legal da investigao pelo MP: 1) art. 129, I, da CRFB/88; 2) Arts. 7 e 8 da LC 75/93; 3) Lei 7.347/85, Lei da Ao Civil Pblica, que regulamento o Inqurito Civil; 4) art. 201, VII, da Lei 8.069/90, ECA.

O instrumento legal de que se vale o MP nas investigaes o chamado Procedimento Investigatrio Criminal (IMPORTANTE). Conceito: o instrumento de natureza administrativa e inquisitorial presidido pelo membro do MP com atribuio criminal, e ter como finalidade apurar a ocorrncia de infraes penais de natureza pblica, fornecendo elementos para o oferecimento ou no da denncia (regulamentado pela resoluo n 13 do CNMP).

FICAR ATENTO S RESOLUES DO CNJ E CNMP

Posio Jurisprudencial o STJ amplamente favorvel investigao pelo MP. Prova disso a smula n 234 do STJ.

No STF, atualmente, tem prevalecido a possibilidade de investigao pelo MP (HC 91661; HC 89837; HC 94173).15 CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Previsto no art. 129, VII, da CRFB/88, deve ser compreendido como o conjunto de normas que regulam a fiscalizao exercida pelo MP em relao polcia, na preveno, apurao e investigao de fatos delituosos, na preservao dos direitos e garantias dos presos que estejam sob custdia policial, e na fiscalizao do cumprimento de determinaes judiciais.

Esse controle decorre do sistema de freios e contrapesos inerentes a um regime democrtico e no pressupe subordinao ou hierarquia.

Esse controle externo da atividade policial pode ser exercido de maneira difusa ou de maneira concentrada.

CONTROLE DIFUSOCONTROLE CONCENTRADO

aquele exercido por todos os membros do MP com atribuio criminal, sendo possvel a adoo das seguintes medidas: 1) controle de ocorrncias policiais; 2) verificao de prazos de inquritos policiais; 3) verificao da qualidade do inqurito policial; 4) controle e verificao dos bens apreendidos; 5) propositura de medidas cautelares. aquele exercido atravs de membros do MP com atribuio especfica para o controle externo. Existem rgos especficos do MP designados para atuar diretamente no controle externo da atividade policial. So possveis as seguintes medidas: 1) realizao de visitas peridicas a reparties policiais; 2) aes de improbidade administrativa; 3) aes civis pblicas na defesa dos interesses difusos; 4) termos de ajustamento de conduta e recomendaes; 5) verificao das comunicaes de prises em flagrante e instaurao de procedimentos investigatrios criminais.

As medidas relativas fiscalizao externa da atividade policial esto previstas na Resoluo n 20 do CNMP.