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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A LEGITIMIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL LUCIANO CUSTODIO DA HORA Itajaí (SC), maio de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS JURDICAS, POLTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A LEGITIMIDADE NO INQURITO POLICIAL

LUCIANO CUSTODIO DA HORA

Itaja (SC), maio de 2006.

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS JURDICAS, POLTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A LEGITIMIDADE NO INQURITO POLICIAL

LUCIANO CUSTODIO DA HORA

Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como

requisito parcial obteno do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Especialista Ademir Manoel Furtado

Itaja (SC), maio de 2006.

AGRADECIMENTO

Agradeo primeiramente a Deus, por ter me concedido, em sua beno divina, sade e

sabedoria em mais esta jornada. Agradeo minha famlia, em especial minha esposa Samantha,

minha filha Luiza e minha Me Lilia, pelo carinho e pacincia dedicados em todos estes anos de

convivncia. Aos meus amigos, mestres e companheiros acadmicos, que me

acompanharam nesta etapa vitoriosa. Por fim, agradeo ao mestre e amigo Professor Ademir

Manoel Furtado, por toda sua dedicao e incentivo prestados no s nesta pesquisa, mas

durante vrias oportunidades deste curso. todos o meu Muito Obrigado!

DEDICATRIA

Dedico este trabalho memria de meu pai Nicomedes Nery da Hora, que me ensinou os

verdadeiros valores da vida, que me mostrou em seus atos a grandiosidade de uma conduta de carter e em sua trajetria profissional fez-me

perceber o quo importe a busca do conhecimento.

TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itaja (SC) , maio de 2006.

Luciano Custodio da Hora Graduando

PGINA DE APROVAO

A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Luciano Custodio da Hora, sob o

ttulo A LEGITIMIDADE NO INQURITO POLICIAL, foi submetida em

______________ banca examinadora composta pelos seguintes professores:

___________________________________________ (___________________),

___________________________________________ (___________________),

___________________________________________ (___________________),

e aprovada com a nota ________ (_______________).

Itaja (SC) , maio de 2006.

Esp. Ademir Manoel Furtado Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenao da Monografia

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ACADEPOL Academia de Policia Civil

CPI Comisso Parlamentar de Inqurito

CPP Cdigo de Processo Penal

DALF Diretoria de apoio logstico e financeiro

DP Delegacia de Polcia

DRP Delegacia Regional de Polcia

FBI Federal Bureau of Investigation

IBCCRIM Instituto Brasileiro de Cincias Criminais

IP Inqurito Policial

IPM Inqurito Policial Militar

MP Ministrio Pblico

OAB Ordem dos Advogados do Brasil

PC Polcia Civil

PMSC Polcia Militar do Estado de Santa Catarina

RSTJ Recurso ao Superior Tribunal de Justia

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justia

TJSC Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina

ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratgicas

compreenso do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Competncia

Poder conferido a algum para conhecer de determinados assuntos, no se

confundindo com a competncia jurisdicional, que a medida concreta do Poder

Jurisdicional. (CAPEZ, p. 68).

Inqurito Policial

o conjunto de diligncias realizadas pela polcia judiciria para a apurao de

uma infrao penal e de sua autoria, afim de que o titular da ao penal possa

ingressar em juzo (CF. art. 4o). Trata-se de procedimento persecutrio de carter

administrativo instaurado pela autoridade policial. (CAPEZ, p. 67)

Jurisdio

O termo jurisdio designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituio

as partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto. Eis que no

entendimento da presente pesquisa este termo dever ser compreendido pela

nova redao do artigo 4o caput, do CPP, incluindo no lugar deste o termo

circunscrio, que indica o territrio dentro do qual as autoridades policiais tem

atribuies para desempenhar suas atividades, de natureza eminentemente

administrativas.

Policia Judiciria

A Polcia uma instituio de direito pblico destinada a manter a paz pblica e a

segurana individual . A Polcia Judiciria tem funo auxiliar justia (da a

designao); atua quando os atos que a polcia administrativa pretendia impedir

no foram evitados, a fim de fornecer ao titular da ao penal elementos para

prop-la. Cabe a ela a consecuo do primeiro momento da atividade repressiva

do Estado. Atribuda no mbito estadual s polcias civis, dirigidas por delegados

de polcia de carreira, sem prejuzo de outras autoridades (CF, art. 144, 4o); na

esfera federal, as atividades de polcia judiciria cabem, com exclusividade,

polcia federal (CF, art. 144, 1o, IV ). (CAPEZ, p. 68)

Ministrio Pblico

O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos

interesses sociais e individuais indisponveis (CF, art. 127, caput). Na esfera

penal, o Ministrio Pblico a instituio de carter pblico que representa o

Estado-Administrao, expondo ao Estado-Juiz a pretenso punitiva. (CAPEZ, p.

160).

SUMRIO

RESUMO ............................................................................................XI

INTRODUO..................................................................................... 1

CAPTULO 1........................................................................................ 3 1.1 POLCIA CONCEITOS E CLASSIFICAO................................................. 3 1.2 ASPECTOS HISTORICOS DA POLICIA .......................................................... 5 1.3 A POLICIA JUDICIRIA NO BRASIL .............................................................. 7 1.4 PODER DE POLICIA......................................................................................... 9 1.5 ORGANIZAO DAS POLCIAS ................................................................... 11 1.5.1 A POLCIA FEDERAL ......................................................................................... 12 1.5.2 A POLICIA CIVIL DE SANTA CATARINA............................................................... 13 1.5.2.1 Categorias funcionais da policia civil de Santa Catarina .................... 16

1.5.3 A POLICIA MILITAR DE SANTA CATARINA .......................................................... 19

CAPTULO 2...................................................................................... 23

INQURITO POLICIAL...................................................................... 23 2.1 CONCEITO ...................................................................................................... 23 2.2 HISTRICO DO INQURITO POLICIAL NO BRASIL.................................. 24 2.3 CARACTERSTICAS....................................................................................... 26 2.4 INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL ................................................. 28 2.4.1 INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL NO CASO DE AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA ...................................................................................................... 28 2.4.2 INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL NO CASO DE AO PENAL PBLICA CONDICIONADA ......................................................................................................... 31 2.4.3 INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL NO CASO DE AO PENAL PRIVADA ........ 32 2.5 ATOS INICIAIS ................................................................................................ 33 2.6 DILIGNCIAS .................................................................................................. 33 2.7 ENCERRAMENTO DO INQURITO POLICIAL............................................. 36 2.8 VCIOS NO INQURITO POLICIAL................................................................ 37 2.9 PRAZOS NO INQURITO POLICIAL............................................................. 38 2.10 ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL ............................................ 39

CAPTULO 3...................................................................................... 40

INQURITO POLICIAL: DA COMPETNCIA................................. 40 3.1 CONCEITO ...................................................................................................... 40 3.2 ATRIBUIO DO MINISTRIO PBLICO E O INQURITO POLICIAL ...... 42 3.3 ATRIBUIO DA POLCIA JUDICIRIA E O INQURITO POLICIAL......... 47

CONSIDERAES FINAIS............................................................... 56

REFERNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 60

ANEXOS .......................................................................................... 655 ANEXO 1 ORGANOGRAMA DA POLICIA CIVIL DE SANTA CATARINA...... 65 ANEXO 2 DADOS ESTATSTICOS DE PROCEDIMENTOS - 2006............... 657

RESUMO

O ordenamento jurdico brasileiro, no mbito criminal, prev

como um de seus instrumentos o Inqurito Policial, disposto pela Constituio da

Repblica Federativa do Brasil como atribuio da Polcia Judiciria. No presente

trabalho foi apresentada sua origem histrica, suas caractersticas, cada uma das

partes de seu procedimento e a quem compete instaura-lo. Para tanto, abordou-

se nesta pesquisa a classificao das polcias, histrico da polcia, o poder de

polcia e as organizaes das Polcias Judiciria e Militar do Estado de Santa

Catarina e Federal. Encontra-se inserido na pesquisa o desenvolvimento do

Inqurito Policial, com nfase na investigao criminal e nas diligncias iniciais da

persecuo penal. Em conformidade com a atual Constituio da Repblica

Federativa do Brasil e o Cdigo de Processo Penal Brasileiro, quem instaura o

caderno inquisitrio, quem so os titulares das aes penais, quais diligncias so

realizadas na primeira fase da persecuo, vcios e prazos no inqurito policial,

encerramento e arquivamento do inqurito policial. Finalizando, as normas e

conceitos referentes competncia e jurisdio do inqurito, em relao s

atribuies da Polcia Judiciria e do Ministrio Pblico. Em todos os pontos foi

utilizado o mtodo indutivo e Cartesiano, com a tcnica da pesquisa bibliogrfica.

O inqurito policial e seus procedimentos, como base para propor a ao penal

restou claro no resultado do trabalho como pea essencial para o processo penal,

so de competncia da Polcia Judiciria.

1

INTRODUO

A presente Monografia tem como objeto a Legitimidade no

Inqurito Policial.

O seu objetivo esclarecer e dimensionar a competncia

dos organismos estatais responsveis pela instruo criminal.

Para tanto, no Captulo 1, tratou-se de versar sobre

conceitos e evoluo histrica da polcia, a Polcia Judiciria no Brasil, poder de

Polcia das polcias e organizao das polcias, este somente das polcias:

federal, civil e militar do Estado de Santa Catarina. Pode-se ter de pronto, que o

papel de polcia judiciria dada s polcias civis e polcia federal.

No Captulo 2, tratou-se de enfatizar o Inqurito Policial,

quanto s formas de iniciar, suas caractersticas, atos concernentes e a sua

importncia para fundamentar a requisio em juzo da ao penal, Buscou-se no

ordenamento jurdico, normas e princpios que qualificam as instituies policiais

iniciar a persecuo criminal.

No Captulo 3, tratou-se de comentar sobre as atribuies do

Ministrio Pblico e da Polcia Judiciria, quanto competncia do Inqurito

Policial, particularmente, posicionando-se de modo fundamentado, a qual das

instituies cabem as investigaes criminais, a presidncia do inqurito policial e

a atribuio legal de cada organismo jurdico na investigao criminal.

O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as

consideraes finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos destacados,

seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das reflexes sobre os

atuais conflitos gerados em torno da atribuies legais dos organismos estatais

envolvidos com a investigao criminal e persecuo penal. Ambos devem ser

elaborados principalmente conforme disposio da Carta Constitucional e de

forma imparcial.

2

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipteses:

O Inqurito Policial bem elaborado e realizado de forma imparcial instrumento utilizado pelo Poder Judicirio para oferecer sustentao lide penal?

O inqurito policial capaz de reunir provas, atravs de diligncias, para que o Ministrio Pblico intente a ao penal?

O Ministrio Pblico tem legitimidade para instaurar e presidir o Inqurito Policial?

Quanto Metodologia empregada, registra-se que, na fase

de investigao foi utilizado o Mtodo Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Mtodo Cartesiano, e, o Relatrio dos Resultados expresso na presente

Monografia composto na base lgica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Tcnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliogrfica.

3

CAPTULO 1

POLCIA

1.1 POLCIA CONCEITOS E CLASSIFICAO

A polcia uma instituio emanada do Estado e desde a

sua criao teve que evoluir para atender as necessidades dos cidados

mantendo a ordem social e a segurana pblica.

Originariamente polcia era compreendida como todas as

funes necessrias ao funcionamento e a conservao da Cidade-Estado.

(AMARAL, 2003, p. 45)

Segundo Thom (1997, p. 10) a denominao de polcia

vem do grego politeia - administrao da cidade polis, como instrumento de

utilidade e que passa a ser responsvel pela investigao das infraes penais

cometidas e pela poltica de disciplina e restrio empregada a servio do povo.

O termo passou a ter um significado mais restrito a partir do

incio do sculo XIX, sendo a polcia responsvel pela atividade de garantir a

defesa da populao dos perigos internos, representados nas situaes contrrias

ordem pblica e segurana do territrio.

Conforme Mirabete (2001, p. 73 - 74) o termo polcia

descrito como instituio de direito pblico e forma de instrumento da

administrao de manter e recobrar junto sociedade e na medida dos recursos

de que dispe, a paz pblica ou a segurana individual.

No ensinamento de Silva (2000, p. 756), a polcia rgo a

que se atribui, exclusivamente, a funo negativa, a funo de evitar a alterao

da ordem jurdica.

4

Quanto s classificaes ser utilizado o mtodo que se

entende ser o mais adequado para o trabalho e para o entendimento dos

conceitos doutrinrios de polcias. A diviso das polcias a seguir baseada no

preceito de Tourinho Filho (2001a, p.184 - 185).

a) Polcia de Segurana: Segundo o autor, a Polcia de

Segurana tem por objetivo as medidas preventivas, visando

no alterao da ordem jurdica. Ela age de forma ostensiva

com certo poder discricionrio [...]. Para a Polcia de

Segurana atuar, ela independe de autorizao judicial,

sendo bvio, a ao em conformidade da lei. Sua atividade

tenta evitar a possvel perturbao da ordem jurdica, ou de

dano, ou perigo s pessoas. Exemplo de Polcia de

Segurana a Polcia Militar dos estados.

b) Polcia Judiciria: A Polcia Judiciria entra em ao,

quando a Polcia de Segurana no conseguir evitar o dano,

tendo por finalidade investigar a infrao penal e apurar a

autoria, a fim de que se possa dispor de elementos passveis

de propor a ao penal em juzo. Da o nome de Polcia

Judiciria. Ela desenvolve o primeiro momento da atividade

repressiva do Estado. So exemplos, as Polcias Civis,

Polcias Judicirias dos Estados e as Polcias Federais,

Polcias Judicirias da Unio, conforme pargrafo 4o e

pargrafo 1o, inciso IV, respectivamente da Constituio

Federal de 1988.

c) Polcia Administrativa: A grande diferena desta polcia

para com as outras duas, que esta incide sobre bens,

direitos e atividades, e as de Segurana e Judiciria atuam

sobre as pessoas. A Polcia Administrativa segundo Meireles

(2003, p. 127) inerente e se difunde por toda a

Administrao Pblica [...]. Conforme o autor, so exemplos

de Polcia Administrativa: a Polcia Aduaneira, Polcia

5

Ferroviria Federal e Polcia Rodoviria Federal de que

tratam os pargrafos 2o e 3o do artigo 144 da Lei Maior.

Cabe ressaltar que, na prtica, todas as instituies policiais

acabam atuando na esfera dos trs tipos de polcia classificados por Tourinho

Filho.

1.2 ASPECTOS HISTORICOS DA POLICIA

A Histria Antiga narrada por Jean-Franois Cahmpillon

(1790-1832) mostra uma polcia repressiva e auxiliar da instruo pblica, na qual

as testemunhas eram incumbidas de acusarem, porm segundo Thom (1997,

p.10) no h analise cientfica sobre as primeira organizaes policiais nesta

idade.

Mens, primeiro rei do Egito dizia que: polcia o principal

e o maior bem de um povo. (VIEIRA, 1965, p. 2).

Thom (1997, p. 10) diz ainda sobre a polcia na idade

antiga:

Os antigos gregos dispunham um direito popular de acusao ao

magistrado que atravs de testemunha dispunha de indcios dos

fatos. Os institutos da priso preventiva e da liberdade provisria

j eram de conhecimento dos gregos. Enquanto os hebreus

vagueavam pelo deserto sentiam a necessidade de uma guarda

constantes nos depsitos de alimentao. Em Jerusalm

confiavam ao intendente de polcia a vigilncia da cidade, que

era dividida em quatro partes. A evoluo de uma polcia sem

qualquer organizao para uma fora repressiva sujeita forma

solene partiu dos romanos.

6

Na idade Mdia, mais precisamente no sculo XI, atravs

das hermandades, que se dedicavam a perseguir criminosos, estava organizada a

polcia espanhola.

No ano 1020, a polcia portuguesa pde ser identificada

quando D. Afonso V, Rei de Castella estabeleceu e implantou regras de

administrao policial, atravs de um documento conhecido como Fuero de

Leon.

A polcia inglesa no sculo XII era exercida pelos

contables. poca que surgiu a no comprovada histria de Robin Hood, que

ilustrou a existncia dos ladres de estrada e da fora policial dos feudos, sendo

os xerifes os organizadores e comandantes.

O Rei ingls Joo Sem Terra, em edio da Magna Charta

Liberium comprometeu-se a respeitar as liberdades fundamentais: Nenhum

homem pode ser detido, nem encarcerado, nem atacado de forma alguma, a no

ser em virtude de uma sentena regular ditada por seus pares e segundo as leis

do pas. (THOM, 1997, p. 12)

Na idade Moderna (1453-1789), surgiu em 1670 o sistema

processual misto ou acusatrio formal, atravs da Ordenana Criminal de Luiz

XIX, no qual ocorria a investigao preliminar e um juzo contraditrio.

J na idade Contempornea (1789 at hoje), em 1808

atravs do Cdigo de Instruo Criminal de 1808, Napoleo Bonaparte

estabeleceu definitivamente o sistema acusatrio formal, sendo logo difundido por

toda a Europa e chegando a Amrica Latina atravs da Venezuela.

Em 1829, na Inglaterra, os policiais passaram a patrulhar as

ruas em trajes civis.

Em 1851, surgiu na Sua o Cdigo de Processo Penal,

descrevendo as atribuies de polcia judiciria, tais como: de reunir as provas,

entregar os indiciados autoridade judiciria e preservar o local do crime.

(THOM, 1997, p. 18)

7

Depois disso, as polcias assumiram o formato que possuem

atualmente.

1.3 A POLICIA JUDICIRIA NO BRASIL

Desde a chegada da famlia real Portuguesa no Brasil,

desponta a necessidade da organizao policial, pois houve um grande

crescimento das atividades econmicas.

Observa-se que as funes policiais e administrativas de

justia se confundiam, sendo que tal organizao prevaleceu at 1871, quando o

Decreto n 2033 separa a funo policial da magistratura, dando duplo carter,

preventivo e repressivo.

A separao da funo de policia Judiciria da funo

Jurisdicional foi marcante na legislao brasileira do sculo XIX, principalmente

porque foi criado o Inqurito Policial, como instruo prvia na apurao das

infraes penais.

Para melhor viso da evoluo da polcia e da legislao

processual brasileira penal, vamos transcrever a lio de Ricardo Lemos Thom

(1997, p. 15-18):

Alvar do Rei de Portugal 25 de junho de 1760 surgiram assim as expresses Delegados de Provncia, comissrios constitudos nas cabeas de Comarcas, rus de

delito e autuando-os em processos.

Alvar do Rei de Portugal 15 de janeiro de 1780

surge ento uma verdadeira polcia, a qual tem funo de manter a segurana e a tranqilidade.

Alvar de 10 de maio de 1808 - surge o vocbulo delegado.

Cdigo de Processo Penal do Imprio surgiu com a Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, criando-se assim o chefe de polcia e os respectivos delegados de polcia e subdelegados, tendo atribuies de vigiar e prevenir

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acontecimentos delituosos e manter a segurana e tranqilidade pblica.

Decreto 120, de 31 de janeiro de 1842, que regulamentou a Lei 261, mencionou expressamente a competncia da polcia judiciria, e em seu artigo 10 criou a Delegacia de Polcia.

A Secretaria de Polcia da Corte regulamentada atravs do decreto 1.746, de 16 de abril de 1856.

Uma nova Reforma Processual surge no ano de 1871, atravs da Lei 2.033 e do decreto 4.824, ocorrendo assim a separao da polcia judiciria da Justia e instituindo a Inqurito Policial.

Decreto 847, de 11 de outubro de 1890, estabeleceu o Cdigo Penal.

Decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 estabeleceu o Cdigo de Processo penal e a Lei 3.931, de 11

de dezembro de 1941, que disps sobre a Lei de Introduo ao Cdigo de Processo penal.

Cdigo Penal Brasileiro foi institudo atravs do decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1941; Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941, estabeleceu a Lei de Contravenes Penais e o Decreto-Lei 3.941, de 09 de dezembro de 1941, disps sobre a Lei de Introduo do Cdigo Penal e Lei de Contravenes Penais.

A formao de uma polcia civil e uma polcia militar

foi imposta atravs do Decreto 66.862/70 e Decreto-Lei 667 e 1.072/69.

A Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988 utiliza todo o captulo III para tratar da Segurana Pblica.

Como podemos notar, a Polcia Judiciria antes mesmo da

chegada da famlia real j cumpria o papel de investigao tendo a funo de

manter a segurana e que ao longo do tempo vem tomando a forma atual de ser a

polcia auxiliar do Poder Judicirio.

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1.4 PODER DE POLICIA

Poder de Polcia o poder que prima pelo benefcio do

interesse coletivo, facultando Administrao Pblica de restringir

discricionariamente o exerccio dos direitos individuais.

Na lio de Amaral (2003, p. 71), poder de polcia :

[...] conceito jurdico atinente adequao da rivalidade existente

no binmio individual-grupal versus pblico-social, ou seja, a

limitao necessria de direitos daquele segmento em razo dos

interesses e direitos desse outro. Enfim, o poder de polcia a

essncia caracterstica do Estado que veio civilizar a vida

selvagem anterior do homem.

No magistrio do Professor Hely (2003, p.127) vemos a

tradicional definio do Poder de Polcia como sendo a faculdade de que dispe

a Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,

atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade e do prprio

Estado.

Podemos ainda citar poder de polcia na viso de Di Pietro

(1999, p.92), que diz: "Poder de Polcia a atividade do Estado em limitar o

exerccio dos direitos individuais em benefcio do interesse pblico."

O objeto do Poder de Polcia todo bem, direito ou atividade

individual que possa por em risco a coletividade, exigindo, regulamentao,

controle e conteno pelo Poder Pblico. Assim, a administrao pode impor

condies ao exerccio de direitos individuais, podendo restringir a execuo de

atividades, que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurdica

estabelecida ou se oponham s regras estabelecidas para a nao.

10

O Poder de Polcia administrativa tem atributos especficos e

peculiares ao seu exerccio, e tais so a discricionaridade, a auto-executoriedade

e a coercibilidade, que sero explanados segundo Meireles (2003, p. 132-134):

Discricionariedade A discricionariedade traduz-se na livre escolha, pela Administrao, da oportunidade e convenincia de exercer o poder de polcia, bem como de aplicar as sanes e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que a proteo de algum interesse pblico.

Auto-executoriedade A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administrao decidir e executar diretamente sua deciso por seus prprios meios, sem interveno do Judicirio, outro atributo do poder de polcia. Com efeito, no uso desse poder, a Administrao impe diretamente as medidas ou sanes de polcia administrativa necessrias conteno da atividade anti-social que ela visa obstar. Nem

seria possvel condicionar os atos de polcia a aprovao prvia de qualquer outro rgo ou Poder estranho

Administrao.

Coercibilidade A coercibilidade, isto , a imposio coativa das medidas adotadas pela Administrao, constitui tambm atributo do poder de polcia. Realmente, todo ato de polcia imperativo (obrigatrio para seu destinatrio), admitindo at o emprego da fora pblica para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

O Ten. Coronel da PMSC Teza (2003, p.2) resume da

seguinte forma o Poder de Polcia:

um dos poderes administrativos, a faculdade de que dispe a administrao pblica para o controle dos direitos e liberdades das pessoas fsicas ou jurdicas, objetivando o bem comum. So atributos deste poder: Discricionaridade, que a competncia do policial militar verificar a convenincia e oportunidade de aplicao da sano policial a ser imposta na

atividade policiada, sempre dentro dos limites da lei; Autoexecutoriedade, que o ato de polcia que impede de previa aprovao ou autorizao do Poder Judicirio; e, Coercibilidade, que o ato de polcia pelo qual o estado impe limitaes s pessoas fsicas ou jurdicas, para que no

11

faa aquilo que possa prejudicar o bem comum, ou mesmo para que venha a fazer aquilo que beneficie o pblico.

Como percebemos podemos utilizar os atributos do Poder

de Polcia administrativa em geral ou de forma bem especfica, esta conforme

utilizado por Teza que direciona tais atributos para uma Instituio Policial

PMSC.

1.5 ORGANIZAO DAS POLCIAS

A Constituio Federal de 1988 dispe no art. 144 que a

segurana pblica dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,

exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e

do patrimnio, atravs dos seguintes rgos:

I polcia federal;

II polcia rodoviria federal;

III polcia ferroviria federal;

IV polcias civis;

V polcias militares.

Nesta tica, pode-se constar que h seis instituies de

relevncia para garantir a segurana pblica.

Apesar de existirem as organizaes policiais acima

descritas, apresentaremos neste trabalho um breve relato, contendo o histrico e

ao da polcia civil e polcia federal, salientando que o desenvolvimento abordar

somente estas instituies, por acreditar que estas esto diariamente em contato

com o Inqurito Policial.

12

1.5.1 A polcia federal

Conforme Garisto (2002, p.1), que procurou estudar o que

motivou a criao do Departamento de Polcia Federal pode descobrir o seguinte:

Os militares golpistas que governavam o pas em 1967 precisavam de um cartrio civil para poder apurar e punir atravs de rigorosos inquritos policiais as atividades consideradas terroristas. A Polcia Federal foi criada aproveitando policiais da antiga Guarda Especial de Braslia e do Departamento Federal de Segurana Pblica. Esses policiais reaproveitados como agentes e inspetores faziam parte de uma polcia do governo, polcia que servia aos governantes de planto, costume mantido desde o descobrimento do Brasil e sempre em detrimento da populao, das minorias e para atender as autoridades federais e estaduais nas apuraes. A populao morria de

medo dessa polcia.

A Carta Constitucional de 1988, no 1 do art. 144,

menciona que cabe a Polcia Federal exercer as seguintes competncias

especificamente:

I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou

em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como

outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia;

III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.

13

Na Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispe sobre

a organizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, relata que:

Art. 27. Os assuntos que constituem reas de competncia de

cada Ministrio so os seguintes:

7o Caber ao Departamento de Polcia Federal, inclusive

mediante a ao policial necessria, coibir a turbao e o esbulho possessrios dos bens e dos prprios da Unio e das entidades integrantes da Administrao Pblica Federal

indireta, sem prejuzo da responsabilidade das Polcias Militares dos Estados pela manuteno da ordem pblica.

Desta forma, fica claro que a Instituio Polcia Federal o

primeiro organismo elencado pelo constituinte para garantir a segurana pblica.

A Polcia Federal atua mais na repreenso do crime, seja na fronteira com o

combate do contrabando e descaminho, seja no territrio interno, com a peleja ao

narcotrfico, aos crimes fiscais federais, aos crimes contra ao meio ambiente etc.

No papel de repreenso aos crimes de carter nacional, a

Polcia Federal pode ser auxiliada pelas Foras Armadas ou ajud-las se estas

pedirem cooperao ao controlador daquela, ou seja, ao Ministro da Justia.

As Polcias Estaduais e Municipais podem tambm ser

auxiliadas pela Polcia Federal, sempre que solicitadas, momento em que sua

participao torna-se imprescindvel para contornar a situao, sendo quase que

obrigatria nos casos de estado de stio e de defesa.

A Polcia Federal, como j citado, exerce funes de Polcia

Judiciria da Unio, muito embora execute a fiscalizao nos aeroportos e portos

e a concesso de passaportes, e estas sejam funes caractersticas de polcia

administrativa.

1.5.2 A polcia civil de Santa Catarina

A Polcia Civil, instituio de Polcia Judiciria, tem

praticamente 200 anos de histria, sendo a instituio mais antiga voltada para a

misso de segurana pblica no Brasil. (THOM, 1997).

14

Em outras palavras, a criminalidade comum do dia-a-dia o

conflito que, por prioridade, a Polcia Civil entra na defesa do cidado, no sendo,

sua ao, previamente fixada a resguardar a segurana social.

A funo de investigao, cuja competncia da polcia

judiciria, encontrada na Crtula Constitucional de 1988, no artigo 144,

pargrafo 4o: A Polcia Civil dirigida por delegados de polcia de carreira ocupa-se

das funes de polcia Judiciria e tambm da apurao de infraes penais,

exceto as militares.

Na Constituio de Santa Catarina de 1989, em seu artigo

106, no disciplinou diferente, relacionando a atribuio da Polcia Civil:

A Polcia Civil, dirigida por delegados de polcia, subordina-se

ao Governo do Estado, cabendo-lhe:

I - ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia

judiciria e a apurao das infraes penais exceto as militares;

II - a polcia tcnico-cientfica;

III - a execuo dos servios administrativos de trnsito;

IV - a superviso dos servios de segurana privada;

V - o controle da propriedade e uso de armas, munies, explosivos e outros produtos controlados;

VI - a fiscalizao de jogos e diverses pblicas.

A Lei Complementar 284/2005, que disciplinou a reforma

administrativa do estado de Santa Catarina, desvinculou a percia tcnico-

cientfica do quadro funcional da Polcia Civil.

15

Thom (1997, p.27), define autoridade policial sendo a

mesma figura do Delegado de Polcia de carreira, sendo tambm rgo do

Estado, e mais:

Autoridade policial que exerce o mnus pblico: apenas o

Delegado de Polcia, que tem a funo e a misso derivada do

servio pblico de forma imperativa e delegada pelo Estado. [...]

A execuo de uma poltica de segurana pblica est afeta ao

Delegado de Polcia, que dirige, supervisiona, distribui tarefas, d

ordens e exerce na plenitude o imperium, o desejo do Estado.

Autoridade policial aquela que tem o poder discricionrio de

atuar segundo as mltiplas situaes enfrentadas e que o

legislador no pde prever.

No Cdigo de Processo Penal de 1941 dispe no artigo 4:

A Polcia Judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas

respectivas jurisdies e ter por fim a apurao das infraes penais e de sua

autoria.

A finalidade da Polcia Civil fornecer todos os elementos

vitais para a propositura da ao penal, atravs de investigaes, cumprindo

mandados de busca e apreenso, realizao de exames de corpo de delito e

outras percias, representar acerca da priso em flagrante, conceder fiana

executar mandados expedidos pela autoridade judiciria e atender s requisies

desta.

Evidencia-se que sua atividade investigatria s exercida

aps a consumao do fato delituoso.

A linha demarcadora dos limites entre os dois campos da

atuao policial a infrao penal, pois tudo que se faz anteriormente a ela,

buscando evit-la, corresponde polcia de Segurana (Polcia Militar); a partir do

momento que se objetiva apontar a autoria, esclarecer as circunstncias e reunir

provas para auxiliar a justia na formao do processo e emisso do julgamento

passa a ser a competncia da polcia judiciria (Polcia Civil).

16

As autoridades policiais, a partir dos atos e diligncias

praticados por estas, em suas aes investigatrias, materializam o Inqurito

Policial, o qual consiste na reunio formal das diligncias necessrias para o

descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstncias, e de seus autores e

cmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito, que se chama inqurito

policial, e que tem por fim levar ao Ministrio Pblico os elementos indispensveis

a propositura da ao penal.

Ao Secretrio de Segurana Pblica e Defesa do Cidado

est subordinada a polcia civil, que exerce suas atividades em trs setores,

correspondentes s Diretorias em que se subdivide:

Chefia de Polcia Civil, que comanda e disciplina a

instituio, suas gerncias e coordenadorias.

Diretorias de Polcia Civil, que coordenam, dirigem e

fiscalizam as delegacias de polcia regionais, de comarca e municipais, as

cadeias pblicas, as unidades de fiscalizao de armas, munies e crianas e

adolescentes, e os distritos policiais.

Diretoria de Investigaes, que tem a seu cargo as

delegacias especializadas.

O organograma da Polcia Civil de Santa Catarina vide

anexo 01.

1.5.2.1 Categorias funcionais da polcia civil de Santa Catarina

O dever da polcia civil agir logo aps a prtica de um ato

criminoso e investigar as causas e conseqncias, desvendando o delito, logo,

apurando sua autoria.

A polcia civil eminentemente judiciria, pois atua aps a

prtica do crime, e fornece ao Poder Judicirio, subsdios importantes que

venham a provar a autoria de um delito, e ao Ministrio Pblico, elementos para a

propositura da ao penal.

17

E para chegar na prova da autoria de um crime, a Polcia

Civil de Santa Catarina est estruturada, hierarquicamente, de acordo com Lei

Complementar 284/05, da seguinte forma:

Art. 58. Compete Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Defesa do Cidado, por meio de seus rgos, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

I - ordem pblica;

II - segurana pblica;

ANEXO VI-B

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA E

DEFESA DO CIDADO

Secretario de Segurana Pblica e Defesa do Cidado

INSTITUTO GERAL DE PERCIA

Diretor do Instituto Geral de Percia

Gerente de Criminalstica

Gerente de Identificao

Gerente de Atendimento Mdico Legal

Gerente de Anlises Laboratoriais

POLCIA CIVIL

Chefe da Polcia Civil

Subchefe da Polcia Civil

Assistente do Chefe da Polcia Civil

18

Assistente Jurdico

Gerente do Complexo Administrativo de So Jos

Gerente de Situaes Crticas

Gerente de Fiscalizao de Produtos Controlados

Gerente de Fiscalizao de Jogos e Diverses

Gerente de Apoio Operacional

Gerente de Orientao e Controle

Gerente da Central de Flagrantes e TCs da Capital

Gerente da Central de Flagrantes e TCs do Interior

DIRETORIA DE POLCIA DO LITORAL

Diretor de Polcia do Litoral

Delegado Regional de Polcia Civil

DIRETORIA DE POLCIA DO INTERIOR

Diretor de Polcia do Interior

Delegado Regional de Polcia Civil

DIRETORIA DE INTELIGNCIA

Diretor de Inteligncia

Gerente de Inteligncia

DIRETORIA DE INVESTIGAES CRIMINAIS

Diretor de Investigaes Criminais

Gerente das Delegacias Especializadas

19

atribuio da autoridade policial, no tocante ao processo

da formulao da culpa nos crimes comuns, como ofcio de polcia judiciria

proceder a todas as diligncias investigativas e esclarecedoras dos fatos e suas

circunstncias, isto , instaurar o Inqurito Policial.

Nessa viso pode-se afirmar que a autoridade competente

para realizar o Inqurito Policial e atos exclusivos no campo do exerccio da

Polcia Judiciria a autoridade policial e a Polcia Judiciria da alada da

Polcia Civil.

1.5.3 A polcia militar de Santa Catarina

A polcia militar dos Estados brasileiros surgiu das diversas

corporaes que consistiam as foras armadas durante o Imprio, e estavam

assim distribudas:

a) Tropa de 1 linha, fora permanente que constitua a

principal base de apoio do poder da metrpole;

b) Tropa de 2 linha, ou teros, mais tarde conhecidos

como regimentos de milcia;

c) Tropas de 3 linha, ou ordenao, onde muitas vezes

desempenhavam misses policiais.

As milcias ou corpos de ordenana tinham a funo de

guardar as prises.

Muitas vezes a escolta de condenados era feita por tropas

de 1 linha, que tambm eram requisitados a aprisionar fugitivos da justia ou

escravos foragidos.

A Proclamao da Independncia do Brasil seguiu com

grande turbulncia, e por isso foram tomadas medidas para fortalecer o esquema

de segurana do governo, e com a misso de manter a tranqilidade pblica e

auxiliar a Justia foram criados os Corpos de Guarda Municipais Voluntrios.

20

O nascimento das corporaes policiais militares nas

Provncias deu-se com o aparecimento desses corpos militarizados, os quais

eram orientados para misses estritamente policiais. E hoje constituem as vrias

polcias militares estaduais da atualidade.

Na Carta de 1934 que a Polcia Militar passa a ter status

constitucional.

A Constituio Federativa de 1967 apresentava uma seo

exclusiva sobre a Polcia Militar.

Hoje na Carta Superior de 1988, est reservado o pargrafo

5o e 6o , do art. 144, s Polcias Militares: pargrafo 5o - s polcias militares

cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; e pargrafo 6a -

s polcias militares [...] foras auxiliares do Exrcito [...].

J no estado de Santa Catarina, conforme site da PMSC, a

Polcia Militar de Santa Catarina foi criada na repblica. Veja mais sobre a histria

desta corporao:

O Brasil tinha apenas 13 anos de idade como nao

independente e a populao de Desterro - hoje Florianpolis - em sua maioria ainda andava descala ou no mximo usava

tamancos.

A Fora Policial, como se chamava ento, nascia numa

provncia muito atrasada em relao a outras do pas e teve, desde o incio, uma importncia maior, afinal, a costa

catarinense - principalmente a Ilha de Santa Catarina - era considerada ponto estratgico militar para todas as naes que tinham interesses dirigidos para a Amrica do Sul.

Essa era, portanto, a situao da Vila de Nossa Senhora do Desterro, quando Feliciano Nunes Pires, presidente da provncia, criou a Fora Policial, em maio de 1835.

No incio, a Corporao enfrentou srias dificuldades j durante os seus primeiros anos.

21

Alm do pequeno efetivo e da falta de verbas, era obrigada a defender as pequenas comunidades mais prximas dos

constantes ataques de ndios.

A ecloso da Revoluo Farroupilha, em Laguna e Lages,

exigiu o aumento do contingente, diante da possibilidade muito sria de tambm a Capital ser invadida pelas tropas gachas dos Farrapos. Era o episdio herico de Anita e Giuseppe Garibaldi visto pelo outro lado - o monarquista.

Em 1860, os relatrios chamavam a ateno para a inexistncia de um Quartel para a Fora Pblica, que tinha a sua apertada sede numa das salas trreas do Palcio do Governo, na praa principal do povoado.

Com a Lei estadual n. 5.521, de 28 de fevereiro de 1979

esclareceu a estrutura organizacional bsica da Polcia Militar de Santa Catarina,

sendo que compem-se de Comando Geral de rgos de direo, rgos de

apoio e rgos de execuo.

A Constituio do estado de Santa Catarina reserva o captulo III, do Ttulo da Segurana Pblica, para a Polcia Militar:

Art. 107 A Polcia Militar, rgo permanente, fora auxiliar, reserva do Exercito, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competncia, alm de outras atribuies estabelecidas em lei:

I exercer a polcia ostensiva relacionada com:

a preservao da ordem e da segurana pblica;

o radiopatrulhamento terrestre, areo, lacustre e fluvial;

o patrulhamento rodovirio;

a guarda e a fiscalizao do trnsito urbano;

a guarda e a fiscalizao das florestas e dos mananciais;

a polcia judiciaria militar;

22

a proteo do meio ambiente; [...]

Art. 108 A Polcia Militar:

I comandada por oficial da ativa do ltimo posto da corporao; [...]

O planejamento geral organizacional da Polcia Militar de

Santa Catarina dividido em seu organograma com o intuito de melhor gerenciar

seus recursos humanos e materiais, para melhor cumprir a funo policial militar.

Destarte, ao escalo conhecido como de execuo, tem em

sua estrutura maior os Comandos de Policiamento Regionais (Metropolitano, Vale

do Itaja, Norte, Sul, Planalto e Oeste), ao qual esto subordinados os batalhes,

aqui que so empregados os policiais responsveis pelo policiamento ostensivo,

nessas unidades operacionais que os recursos humanos sero distribudos para

um melhor cumprimento na misso de preservao da ordem pblica.

Neste norte, observar-se a estrutura da Polcia Militar de

Santa Catarina como complexa, encontrando-se as Diretorias de Apoio, as quais

tm como misso, fornecer o apoio necessrio para o bom andamento e

desempenho de toda a corporao. subordinada ao DIE (Diretoria de Instruo

e Ensino) e ao CEPM (Centro de Ensino da Polcia Militar), local onde acontece

atualmente a formao e aperfeioamento de todos os policiais militares.

Por fim, encontram-se as sees de Assessoria, que so

setores que auxiliam o Comandante Geral em suas atribuies. rgos como

corregedoria, assistncia jurdica, ajudncia geral, entre outras fazem parte dessa

assessoria direta ao Comandante Geral, que quem gerencia e administra toda

essa estrutura.

A ao da Polcia Repressiva tem por objetivo antecipar a

ocorrncia de crimes, tomar a defesa da coletividade, asseverando seus direitos,

mantendo a ordem e o bem estar social. A Polcia Preventiva exercida antes de

perpetrar a infrao penal, prevenir o fato delituoso, o qual pode desassossegar a

ordem pblica pondo em risco a segurana de propriedades ou pessoas.

23

As atribuies desse ramo da polcia so disciplinadas por

leis, decretos, regulamentos e portarias.

Hoje, 169 anos depois, a Polcia Militar de Santa Catarina

conta com um efetivo de aproximadamente 11.000 (onze mil) homens,

distribudos em todo o Estado e , por muitos, considerada uma corporao

modelo, modernizando-se nas aes de preveno, segurana e proteo

comunidade catarinense.

Contudo, s vezes somente o policiamento preventivo no

o bastante para conter a perturbao, desse modo chama-se para intervir na

situao a Polcia Judiciria, que veremos a seguir.

CAPTULO 2

INQURITO POLICIAL

2.1 CONCEITO

O Estado tem o poder/dever de punir aquele que comete

infraes penais. Este direito exercido atravs da ao penal que

desencadeada pelo rgo estatal chamado Ministrio Pblico.

O Ministrio Pblico o rgo de acusao e o titular da

ao penal. Mas, para que o Promotor de Justia possa propor a ao penal, e

exercer plenamente o direito de perseguir judicialmente, postulou-se dividir a

persecuo penal1 em duas partes, que seria a investigao e a ao penal. A

Polcia Judiciria realiza a primeira fase, ou seja, a investigao, e o Ministrio

Pblico a segunda fase, prope a ao penal, embora este no necessite,

obrigatoriamente, do inqurito para propor.

1 Soma da atividade investigatria exercida pela polcia judiciria com a ao penal promovida pelo Ministrio Pblico ou ofendido. (MIRABETE, 2001, p.73)

24

A Polcia Judiciria investiga o fato, apurando quem cometeu

a infrao penal, agindo em nome do Estado. Muitas vezes este trabalho, se torna

difcil, pois envolve inmeras diligncias, tais como: oitiva de testemunhas, do

ofendido, realizam-se percias, efetuam-se buscas e apreenses,

reconhecimentos, ouve-se o pretenso responsvel pela infrao, e a todas essas

diligncias da primeira fase da persecuo penal, d-se o nome de Inqurito. Por

ser conduzido pela Polcia, chamado de Inqurito Policial.

Este instrumento jurdico encontra fundamento no Cdigo de

Processo Penal, substanciado pela Constituio da Repblica Federativa do

Brasil de1988.

O Inqurito possui como destinatrios imediatos o Ministrio

Pblico, titular da ao penal pblica (CF, art. 129, I) e o ofendido nos casos de

ao penal privada; como destinatrio mediato tem o juiz, que se utilizar dos

elementos de informao nele constantes, para o recebimento da pea inicial

(Denncia) e para a formao do seu convencimento quanto necessidade de

decretao de medidas cautelares.

2.2 HISTRICO DO INQURITO POLICIAL NO BRASIL

Segundo Mehmeri (1992, p. 4), o termo Inqurito Policial tem

origem na palavra inquisitio que significa: procurar informaes, indagar,

investigar.

Neste sentido Tourinho Filho (2001a, p.188), conceitua

inqurito policial como sendo: Conjunto de diligncias realizadas pela Polcia

Judiciria para apurao de uma infrao penal e sua autoria, afim de que o titular

da ao penal possa ingressar em juzo.

A expresso inqurito policial ficou ao encargo da Lei 2.033,

de 29 de setembro de 1871 e somente foi regulamentada pelo Decreto n 4.824

de 28 de novembro de 1871.

25

J na Repblica houve reformulao da pea inquisitria, no

entanto na dcada de 30 ocorreu a primeira derrota, quando se pretendeu acabar

com o Inqurito Policial e criar o chamado juizado de instruo e somente com o

Decreto-lei n 3.689, de 03.10.1941, foi introduzido o, novo e atual Cdigo de

Processo Penal, ficando mantido e reservando-lhe todo o Ttulo II de seu texto.

Francisco Campos, Ministro da Justia na ocasio da

criao do Cdigo de Processo Penal, tem preferncia pela conservao do

Inqurito Policial expondo: o inqurito policial uma garantia contra apressados

e errneos juzos, formados quando ainda persiste a trepidao moral causada

pelo crime, ou antes, que seja possvel uma exata viso de conjuntos dos fatos.

(STANG, 2000, p.13)

Thom (1997, p. 87), conceitua e explica a importncia do

Inqurito Policial para que o titular da ao penal possa ingressar, de maneira

correta, em juzo:

O Inqurito Policial a formalizao de toda a investigao levada a efeito pela Polcia Civil; o procedimento legal que se destina a reunir todos os elementos e circunstncias de um fato

delituoso, com concluso clara e possvel de autoria e materialidade; um processo informativo que rene todas as

diligncias realizadas pela autoridade policial na busca do esclarecimento de uma infrao penal.

O Inqurito Policial, procedimento inquisitivo de apurao de

infrao penal e de sua autoria, encontra-se disposto entre os artigos 4 e 23, que

compem o Titulo II DO INQURITO POLICIAL, do Livro I, do Cdigo de

Processo Penal.

A finalidade do Inqurito Policial , portanto, agrupar o

mximo de provas que ofeream de base para o titular da ao, possa

desencadear a lide penal. O julgador poder buscar na essncia do Inqurito

Policial, elementos para formar seu convencimento, sendo, desta maneira, uma

pea com valor indicirio.

26

Sendo um instrumento de pesquisa verdade real dos

fatos, o Inqurito no se vincula a qualquer rito procedimental imposto por normas

legais, ficando cargo da autoridade policial a convenincia e oportunidade da

realizao dos atos apuratrios (Princpio da Discricionariedade), porm a

Autoridade Policial, ao desencadear sua instaurao, dever observar os

preceitos dispostos no Ttulo II do Cdigo de Processo Penal, no tocante ao

cumprimento de suas diligncias.

2.3 CARACTERSTICAS

Segundo os ensinamentos de Jos Armando da Costa

(1940, p. 05) o Inqurito pode ser vislumbrado sob duas ticas: a material e a

formal. Material pois um conjunto de atos e diligncias que objetivam a

elucidao de um crime e sua autoria; e Formal pois tambm um processo que

rene as peas escritas dos atos que apuram a infrao penal. Entretanto, como

veremos seguir, este procedimento possui outras caractersticas legais e

doutrinrias.

A primeira caracterstica do Inqurito Policial est elencada

no artigo 20 do Cdigo de Processo Penal: A autoridade assegura no inqurito o

sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, ou

seja, o sigilo de fundamental importncia para a investigao policial.

Apesar de divergncias doutrinarias quanto a permanncia

ou no do sigilo como caracterstica do inqurito policial, a corrente majoritria

acredita na permanncia do sigilo, como demonstra Mirabete (2001, p.78):

Qualidade necessria a que possa a autoridade policial providenciar as diligncias necessrias para a completa elucidao do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informaes com ocultao ou destruio de provas, influncia sobre testemunhas etc.

27

Assim sustenta tambm o sigilo no inqurito policial Tourinho

Filho (2001, p. 197):

Se o inqurito policial visa investigao, elucidao,

descoberta das infraes penais e das respectivas autorias, pouco ou quase nada valeria a ao da Policia Civil se no pudesse ser guardado o necessrio sigilo durante a sua

realizao. O princpio da publicidade, que domina o processo, no se harmoniza, no se afina com o inqurito policial.

Vale salientar que esta caracterstica no se aplica ao

representante do Ministrio Pblico nem a autoridade judiciria. No caso do

advogado, este pode consultar o inqurito policial, salvo se decretado o sigilo

judicialmente nas investigaes.

Outra caracterstica do Inqurito Policial sua Oficiosidade,

ou seja, a autoridade policial independe de qualquer tipo de provocao, e deve-

se iniciar o Inqurito Policial de ofcio tratando-se de ao penal pblica

incondicionada. Nas hipteses de ao penal pblica condicionada e de ao

penal privada, a autoridade policial fica condicionada a autorizao ou

requerimento da vtima ou de seu representante legal, de acordo com o artigo 5o,

pargrafos 4o e 5o do Cdigo de Processo Penal, respectivamente.

A Autoritariedade outra caracterstica do Inqurito Policial,

pois o mesmo conduzido e instaurado por uma autoridade pblica, no caso a

autoridade policial, ou seja, o delegado de polcia de carreira, conforme disposto

no texto Constitucional, no artigo 144, pargrafo 4o.

Tambm caracterstica a Oficialidade, uma vez que o

rgo responsvel pela investigao penal pblico, oficial, o Inqurito Policial

procedimento estatal, no pode ficar a cargo do particular, mesmo que a

titularidade da ao penal seja atribuda ao ofendido ou seu representante legal.

A instruo provisria anterior a propositura da ao penal

o Inqurito Policial, tambm denominado procedimento preparatrio ou

preliminar. Sendo assim, a Inquisitoriedade caracterstica do Inqurito Policial,

pois nesta fase no garantido ao indiciado o princpio do contraditrio porque

28

no h acusao e nem haver defesa. Tourinho Filho (2001, p. 2003) salienta o

seguinte: o indiciado no sujeito de direito em face da Autoridade Policial, mas,

sim um objeto de investigao. Na fase inquisitorial no h forma de conduzir o

procedimento, sendo esta conduo do poder discricionrio da Autoridade

Policial, a ponto de designar qual diligncia ser mais eficaz para a concluso do

fato criminoso e o melhor momento para faz-la.

tambm caracterstica do Inqurito Policial sua

indisponibilidade, ou seja, o delegado de policial no pode renunciar ao inqurito.

O artigo 17 do CPP descreve com propriedade esta caracterstica: A autoridade

policial, no poder mandar arquivar autos de inqurito.

Por fim, tendo em vista que as provas colhidas no Inqurito

Policial devem ser documentadas, tornando o procedimento obrigatrio escrito ou

datilografado e, neste caso, rubricadas pela autoridade, num s processo,

conforme artigo 9o do Cdigo de Processo Penal. Deve ser escrito, pois servir de

base para comprovar a materialidade do delito, no se concebendo a existncia

de investigao verbal, segundo Capez (2001, p. 68).

2.4 INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL

A natureza da ao penal determina o incio do Inqurito

Policial. E dado pelo conhecimento, espontneo ou provocado, da notcia crime

pela autoridade policial, ou seja, notcia de um fato aparentemente criminoso.

2.4.1 Instaurao do inqurito policial no caso de ao penal pblica

incondicionada

So estabelecidos as hipteses deste caso no Cdigo de

Processo Penal, artigo 5, I e II, e pargrafos 1, 2 e 3.

a) Artigo 5o, I do CPP: de ofcio

29

Sempre que a Autoridade Policial tomar cincia da prtica de

infrao penal, independentemente de provocao, tem a obrigao de instaurar

o inqurito policial.

A portaria pea inicial do inqurito policial, quando este for

iniciado de ofcio. Na portaria ser descrito o fato com as fisionomias do crime e

dever conter, local, dia, hora, a pessoa que o praticou e quem sofreu a ao.

Logo aps, na parte central da portaria, a Autoridade Policial ir determinar a(s)

diligncia(s) que julgar necessria(s) para o respectivo resultado.

Destaca-se que com a falta de conhecimento da autoria da

infrao penal no ser deixado de instaurar o inqurito policial.

b) Artigo 5, II do CPP (primeira parte): por requisio da

autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico.

Sempre que as Autoridades Judiciais ou membros do

Ministrio Pblico tomarem cincia de um fato tipificado como criminoso e

verificarem que no h fundamentos suficientes para a propositura da ao penal,

encaminharo os documentos necessrios Autoridade Policial, requisitando a

inaugurao do inqurito policial. Destaca-se que a requisio feita pelo Judicirio

ou Ministrio Pblico tratada pelo ornamento jurdico brasileiro sendo uma

ordem, no podendo o delegado de polcia privar-se de fazer.

c) Artigo 5, II do CPP (segunda parte): requerimento da

vtima ou do seu representante legal.

importante, porm no obrigatrio, que a vtima ou seu

representante legalmente manifeste seu desejo, para que deste o Estado, por

meio da Polcia Judiciria ponha em prtica as investigaes relativas infrao

penal averiguando a autoria do delito.

importante deixar claro, conforme pargrafo 1o, inciso II,

artigo 5o do CPP que o tal requerimento deve conter, sempre que possvel:

A narrao do fato, com todas as circunstncias;

30

A individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razoes de convico ou presuno de ser ele o autor da

infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

A nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia.

Do despacho da Autoridade Policial que indeferir o

requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia Civil

ou Secretrio de Segurana Pblica, como consta no pargrafo 2o, inciso II, artigo

5o do CPP e comentrios de Capez (2001, p. 75).

E alm do ofendido, qualquer um do povo, tendo

conhecimento de uma infrao penal, que caiba a ao penal pblica

incondicionada, pode comunicar a Autoridade Policial, verbalmente ou por escrito,

solicitando instaurao do inqurito, de acordo com o pargrafo 3o, II, do artigo 5o,

do CPP.

d) Artigos 8, 302 e seguintes do CPP: Auto de Priso em

Flagrante

Sempre que o autor da infrao penal for surpreendido em

uma situao prevista pelo art. 302 do CPP, o inqurito policial ser iniciado pelo

auto de priso em flagrante. So as seguintes situaes de flagrante:

Est cometendo a infrao penal;

Acaba de comet-la;

perseguido, logo aps, pela Autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da

infrao;

encontrado, lodo depois, com instrumentos, armas,

objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.

Nas situaes de flagrncia, evidencia-se que qualquer

pessoa do povo poder prender em flagrante quem estiver praticando um crime.

uma faculdade concedida aos cidados, atuando, inclusive, como uma das

excludentes da ilicitude (o exerccio regular de direito, previsto no art. 23 do

Cdigo Penal), e um dever para as autoridades policiais e seus agentes (art. 301,

do CPP).

31

2.4.2 Instaurao do inqurito policial no caso de ao penal pblica

condicionada

estabelecida a hiptese deste caso no Cdigo de

Processo Penal (CPP), artigo 5, pargrafo 4.

a) Mediante representao do ofendido ou de seu

representante legal;

O CPP informa no art. 5o, pargrafo 4 que o inqurito, nos

casos de ao penal pblica condicionada, no poder ser instaurado sem a

representao do ofendido ou de seu representante legal. Sendo a ao pblica

condicionada, no se poder ingressar com ao penal, sem o oferecimento da

representao. (CPP, artigo 24)

A representao confirma a vontade da vtima, ou de quem

legalmente a representa, e assim est o Estado autorizado para, em conjunto com

os rgos prprios da persecuo penal (Polcia Judiciria, Ministrio Pblico e

Poder Judicirio), desenvolver as necessrias atividades administrativo-judicirias

pertinentes s investigaes da infrao penal, apurao da autoria e

aplicao da lei.

A representao s poder ser apresentada se o ofendido

foi maior de dezoito anos, se menor de dezoito ser oferecida por seu

representante legal.

O ofendido poder oferecer a representao autoridade

policial, autoridade judiciria ou ao representante do Ministrio Pblico, sendo

que aps o oferecimento da denncia, a representao torna-se

irretratvel.(CAPEZ, 2005, p. 80)

b) Mediante requisio do ministro da justia, nas situaes

previstas por Capez (2005, p. 81):

32

No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (artigo 7o, pargrafo 3o, b, do Cdigo Penal),

crimes contra a honra contra chefe de governo estrangeiro e no caso de crime contra a honra do Presidente da Repblica (artigo 145, pargrafo nico, do Cdigo Penal); em algumas hipteses de crime de imprensa, no Cdigo Penal Militar etc. A requisio dever ser encaminhada ao chefe do Ministrio Pblico, que poder, desde logo, oferecer a denncia ou requisitar diligncias polcia.

Quanto instaurao desta Ao Penal por requisio do

Ministro da Justia, podemos observar que so raros os casos devido a restrio

de ofendidos.

2.4.3 Instaurao do inqurito policial no caso de ao penal privada

estabelecida a hiptese deste caso no Cdigo de

Processo Penal, artigo 5, pargrafo 5.

Neste tipo de ao, a Autoridade Policial est sujeita ao

requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste ltimo, por parte do

ofendido ou de quem representa legalmente para iniciar o inqurito policial. O

Ministrio Pblico ou a Autoridade Judicial no podero solicitar a instaurao da

investigao ao delegado de policia se no for expresso o desejo do ofendido.

Salienta-se que tanto nos crimes de ao penal pblica

condicionada quanto nos de ao penal privada, o inqurito policial tambm

poder ser instaurado mediante o auto de priso em flagrante. Ainda assim, o

titular da ao deve permitir para que o delegado policial lavre o flagrante.

Conforme artigo 19 do CPP, dando o encerramento do

inqurito policial, o mesmo ser remetido ao juzo competente, sendo que se

aguardar a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

A autoridade policial a partir da instaurao do inqurito

policial deve atentar-se quanto ao prazo de concluso e o oferecimento da queixa

33

antes do prazo decadencial, ou seja, diante do artigo 38 do CPP, que estabelece

o prazo de seis meses a partir do momento que se souber quem o autor do fato.

2.5 ATOS INICIAIS

Como j analisado o Inqurito Policial pode ser inaugurado

atravs de:

a) portaria: quando instaurado ex officio na ao penal pblica incondicionada.

b) auto de priso em flagrante: em qualquer espcie de infrao penal, com ressalva dos crimes de competncia da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), nos quais cabem Termo Circunstanciado;

c) requerimento do ofendido ou de seu representante na ao penal privada;

d) requisio do Ministrio Pblico ou da autoridade judiciria na ao penal pblica condicionada quando acompanhada da representao e na ao penal pblica incondicionada;

e) representao do ofendido ou de seu representante legal, ou requisio do ministro da justia na ao penal pblica condicionada.

2.6 DILIGNCIAS

Uma vez instaurado o Inqurito Policial a Autoridade Policial

dar incio s diligncias a serem realizadas a fim de buscar a verdade dos fatos.

O artigo 6 do Cdigo de Processo Penal relaciona o que deve ser feito pela

autoridade policial, seus agentes e auxiliares. Assim, logo que tiver conhecimento

da prtica da infrao penal a autoridade policial dever dirigir-se ao local do

crime, providenciando que no ocorra alterao local e conservao das coisas

por tempo que for necessrio, para que os peritos possam realizar o exame

pericial do local e dos objetos (art. 6, I do CPP).

34

Aps os peritos procederem os exames, os objetos

relacionados com o crime que forem liberados por eles, sero apreendidos pela

Autoridade Policial, sendo os mesmos juntados ao Inqurito Policial, e assim

tambm ser realizado com todas as provas que vincularem ao fato.

Prosseguindo s diligncias a Autoridade Policial ouvir o

indiciado, as testemunhas e a suposta vtima (art. 6, IV e V do CPP).

O ato procedido pela autoridade policial quando for imputado

a algum a prtica de ato delituoso e sempre que haja indcios suficientes de ser

este o autor do crime, de forma que, as investigaes se concentrem na pessoa

do indiciado, chamado de indiciamento.

Para Capez (2005, p. 85) indiciamento :

A declarao do, at ento, mero suspeito como sendo o provvel autor do fato infringente da norma penal. Deve (ou deveria) resultar da concreta convergncia de sinais que atribuam a provvel autoria do crime a determinado, ou a determinados, suspeitos. Com o indiciamento, todas as investigaes passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

Segundo o artigo 260 do CPP, a Autoridade Policial

interrogar o indiciado, e este dever se apresentar mediante intimao, caso

contrrio ser conduzido coercitivamente at sua presena. O interrogatrio ser

efetuado no tipo determinado pelo Cdigo de Processo Penal, artigos 185 a 196,

sendo os mesmos moldes do interrogatrio realizado em juzo. No interrogatrio a

Autoridade Policial informar ao interrogado o direito Constitucional (artigo 5o,

LXIII) de ficar calado, sem que esta escolha venha prejudicar. A Autoridade

Policial, o escrivo de Polcia, o interrogado e mais duas testemunhas de leitura

devero assinar o interrogatrio. Se o interrogado no quiser, no souber, ou no

puder assinar, dever ser consignado no termo a tal circunstncia, de acordo com

o artigo 195, pargrafo nico do CPP.

35

O reconhecimento de pessoas2 e coisas3 e as acareaes4

podero ser realizados pela Autoridade Policial como estabelece o art. 6, VI e

artigos 226 a 230 do CPP que descrevem a forma que deve proceder.

Alm disso, sempre que o fato criminoso deixar vestgios

dever ser realizado o exame de corpo de delito5 ou quaisquer outras percias, de

acordo com o artigo 6o, VII do CPP, nos moldes dos artigos 158 a 184 tambm do

CPP.

Observa-se, tambm, que o indiciado poder ser identificado

criminalmente, atravs do processo datiloscpico (recolhimento das digitais),

assim estando inserido no artigo 6o, VII, do CPP, se caso no tenha sido

identificado civilmente, pois o civilmente identificado no ser submetido a

identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei como dispe a

Constituio Federal de 1988, no seu artigo 5o, LVIII. Atualmente, as hipteses de

identificao criminal que menciona a Constituio Federal de 1988, encontra-se

na Lei 10.054/00. Outra prtica comum identificao fotogrfica. Mtodo que a

Polcia Federal e alguns Delegados de Polcia adotam, e que atualmente vem

disposta no, j citado. diploma legal. Quanto este procedimento o Egrgio

Superior Tribunal de Justia j se pronunciou contra (RSTJ, 39/533), alegando

que esta prtica envilece o homem. Mas, Stang (2000, p.56) resume da seguinte

forma: tambm uma modalidade de restrio s liberdades individuais,

porquanto sujeita o cidado a uma situao de melanclico desconforto, sem

que a isso possa recusar, posto que aqui impera o interesse do Estado no

exerccio de seu poder de polcia.

2 Procedimento criminal que se reconhea a pessoa do acusado, no sentido de se apurar a autoria, ou seja, de identific-lo como aquela pessoa que foi vista praticando o crime ou, antes ou depois do fato, em situao que indique ter sido o seu autor. (MIRABETE, 2001, p.307) 3 Procedimento criminal que por vezes tambm necessrio como o reconhecimento de armas, instrumentos e objeto material do crime, objetos de qualquer forma ligado ao delito etc. (MIRABETE, 2001, p.310) 4 Ato processual consistente na confrontao das declaraes de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, j ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declaraes dessas pessoas forem divergentes. (MIRABETE, 2001, p.310-311) 5 Conjunto de vestgios materiais deixados pela infrao penal, a materialidade do crime, aquele que se v, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado atravs dos sentidos. (MIRABETE, 2001, p.271)

36

Cabe da mesma forma, a Autoridade policial averiguar a vida

pregressa do indiciado para que contribua na apreciao do seu temperamento e

carter, tcnica importante para em face de condenao, possa o Juiz, quando

proferir a sentena, buscar nas informaes prestadas pela Autoridade Policial,

nos termos do artigo 59 do Cdigo Penal, dados de apreo para ajud-lo na

fixao da pena.

Prescreve, por fim, o artigo 7o do Cdigo de Processo Penal

sobre a possibilidade da reproduo simulada dos fatos, sendo feita se houver

dvida, desde que no ofenda a moralidade ou a ordem, estas exemplificadas no

Cdigo de Processo Penal Comentado de Tourinho Filho (2001, v1, p. 50), a

moralidade um crime de estupro por exemplo e a ordem no caso de homicdio

que tenha comocionado toda uma comunidade, sua reproduo simulada poder

provocar tumulto, com inegvel perturbao da ordem pblica.

Faz-se a ltima ressalta que, qualquer outra diligncia

necessria para a elucidao dos fatos poder ser determinada pela Autoridade

Policial ou representada Autoridade Judicial, como por exemplo, as

interceptaes telefnicas6.

2.7 ENCERRAMENTO DO INQURITO POLICIAL

Finalizadas as investigaes, o inqurito policial ser

encerrado mediante pea a ser elaborado pela autoridade policial denominada

relatrio (art. 10, 1, CPP).

Espndola Filho (2000, p. 339 - 340) aduz que:

O relatrio deve ser sucinto, mas assaz minucioso, no qual, remetendo-os ao rgo do Ministrio Pblico, por intermdio do Juiz, faz a Autoridade Policial a apreciao de quanto conseguiu apurar, cumprindo-lhe, como demonstrao do modo consciencioso por que dirigiu os trabalhos. Acentuar

6 Somente poder executar a interceptao das comunicaes telefnicas, vista de um mandado judicial. (THOM, 1997, p.181)

37

quais testemunhas lhe causarem melhor impresso, pois isso constituir um bom guia, no s para a promotoria pblica, na

escolha dos elementos a que der preferencia, como meio de prova, em juzo, mas tambm para o Juiz, inquirindo-as, constatar a mudana de atitude das mesmas e lhes controlar as afirmaes.

Pode a Autoridade Policial no relatrio representar, com

solicitao fundamentada, ao Juiz, priso preventiva do(s) indiciado(s), podendo

ser feito tambm antes de terminar o Inqurito Policial.

Em sua exposio no encerramento do Inqurito Policial,

no pode a Autoridade Policial emitir qualquer juzo de valor, expor opinies ou

julgamentos, mas apenas prestar todas as informaes coletadas durante as

investigaes e as diligncias efetuadas.

Assim sendo, o relatrio uma pea interessante, que

facilita o trabalho do Ministrio Pblico e da Justia para apreciao das

diligncias feitas pela Polcia Judiciria, pois resume o Inqurito Policial, a autoria

do crime, bem como as circunstncias em que ocorreu e os meios empregados.

2.8 VCIOS NO INQURITO POLICIAL

Os vcios que por acaso ocorrerem na fase do inqurito

policial no acarretaro nulidades processuais, no atingindo dessa forma a fase

seguinte da persecuo penal, poder, entretanto, gerar a invalidade e ineficcia

do ato.

Neste sentido assenta a deciso o Supremo Tribunal

Federal, abaixo transcrita:

Eventuais vcios concernentes ao Inqurito Policial no tm o condo de infirmar a validade jurdica do subsequente processo penal condenatrio. As nulidades processuais concernem, to-somente, aos defeitos de ordem jurdica que afetam os atos praticados ao longo da ao penal

38

condenatria. (STF, 1a T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 4 out. 1996, p. 37100). (CAPEZ, 2001, p. 71)

Eventuais irregularidades no Inqurito Policial podem e

devem diminuir o calor dos atos, por isso tais atos devem ser reconsiderados no

exame de mrito, assim no invalidando a ao Penal.

2.9 PRAZOS NO INQURITO POLICIAL

H duas situaes de prazo no inqurito policial, sendo o

prazo de trinta dias para os casos em que o indiciado estiver solto e dez dias

quando este estiver preso, conforme o artigo 10 do CPP. Contudo, esta

disposio declarada regra geral, pois h algumas leis especiais, tendo em vista

a natureza da infrao, estabelecem tambm prazos especiais.

As situaes de prazos especiais versam sobre os crimes

contra a economia popular, Lei n 1.521/51, artigo 10, pargrafo 1o, prev prazo

de dez dias, estando o indiciado preso ou no. Na Lei n. 6.368/76 (Lei

Antitxico), artigo 21, pargrafo 1o, estabelece prazo de trinta dias se o indiciado

estiver solto e o prazo de cinco dias para o indiciado preso, porm, se for preso e

o crime equiparado a hediondo (hiptese do artigo 12 da referida Lei), o prazo

ser de 30 dias conforme artigo 2o, pargrafo 3o, da Lei n. 8.072/90 (Lei que

dispe sobre os Crimes Hediondos). Por outro lado a nova Lei Antitxico (Lei n.

10.409/2002) estabelece outro prazo, 10 dias, no importando se o indiciado est

preso ou solto. Nos crimes de competncia da Justia Federal, o prazo de

quinze dias se o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze

dias e se tratar de trfico internacional de entorpecentes (competncia da Justia

Federal), caber o prazo da lei especifica (Lei n. 8.072//90), ou seja, 30 dias.

Observa-se que o prazo de 30 dias previsto no artigo 10,

pargrafo 3o, do CPP, poder ser prorrogado, ao passo que nas hipteses de

indicado preso o prazo improrrogvel.

39

2.10 ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL

Sendo a Autoridade Policial incumbida de proceder na

elaborao do Inqurito Policial, o Cdigo de Processo Penal no permite que ela

arquive os autos do Inqurito Policial. Tal providncia compete ao juiz, mediante

provocao do Ministrio Pblico, sendo que mediante deciso judicial o inqurito

pode ser arquivado, conforme artigos 17 e 28 do CPP.

Segundo o artigo 129, I da Carta Constitucional,

subentende-se que o juiz no poder mandar arquivar o Inqurito Policial sem

manifestao do integrante do Ministrio Pblico.

Discordando o Juiz do Ministrio Publico, ou seja,

acreditando que o Inqurito Policial no deva ser arquivado, dever remeter os

autos ao Procurador-Geral de Justia, o qual poder oferecer a denncia ou

designar outro promotor para faz-lo, ou se concordar com o Ministrio Pblico de

origem, dever remeter ao Juiz requerendo o arquivamento devendo este

arquivar. O procedimento se desencadeia desta maneira porque o Procurador-

Geral de Justia o chefe do Ministrio Pblico e este o titular da ao, questo

puramente hierrquica.

Se o Juiz arquiva o Inqurito Policial aps o pedido do

Ministrio Pblico, o despacho torna-se irrecorrvel, com ensina Mirabete (2001, p.

98): O despacho em que se arquiva o Inqurito Policial [...], a pedido do

Ministrio Pblico, irrecorrvel: no cabe apelao, recurso em sentido estrito,

mandado de segurana, carta testemunhvel, correio parcial, nem pedido de

reconsiderao.

Porm, o Cdigo de Processo Penal no artigo 18, permite

que a Autoridade Policial proceda novas pesquisas, mesmo aps o arquivamento

do inqurito, enquanto no se extinguir a punibilidade pela prescrio, observada

nos artigos 109 e 107, IV do Cdigo penal. E a smula 524, do Supremo Tribunal

Federal descreve esta possibilidade, arquivado o Inqurito Policial por despacho

do Juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser

iniciada sem novas provas.

40

CAPTULO 3

INQURITO POLICIAL: DA COMPETNCIA

3.1 CONCEITO

Para que possamos iniciar este captulo necessrio

esclarecer o entendimento das expresses jurdicas citadas na legislao penal.

O termo Circunscriso, disposto no caput do artigo 4o do Cdigo de Processo

Penal, reflete o aspecto de delimitao geogrfica, o qual regulamentado pela

legislao administrativa prpria de cada instituio ligada ao Inqurito Policial.

Esta expresso foi inserida no Cdigo de Processo Penal atravs da Lei 9.043, de

9 de maio de 1995, uma vez que o legislador havia utilizado a expresso

Jurisdio, porm esta compreende a substituio das partes pelo Estado, no

pleno exerccio da aplicao da lei ao caso concreto. No que se refere ao conceito

de Competncia ou, no que refere-se esta pesquisa, a Legitimidade, para alguns

doutrinadores, o legislador tambm comete um equvoco no seu entendimento,

uma vez que este conceito deve ser compreendido como Atribuio.

Vejamos o que Mrquez (2005, p.68) nos diz acerca deste

dispositivo:

A referncia no pargrafo nico competncia tambm no

exata; melhor se houvesse dito atribuio. De qualquer forma, o termo competncia deve ser tomado em seu sentido vulgar, como poder conferido a algum para conhecer de determinados assuntos, no se confundindo com competncia jurisdicional, que a medida concreta do Poder Jurisdicional.

A legitimidade, pressuposto obrigatrio no ordenamento

jurdico, claramente observado no dispositivo Constitucional, ou seja, a Carta

Magna confere Polcia Judiciria a instaurao e conduo do Inqurito

Policial.

41

A Polcia Judiciria, entenda-se aqui a Polcia Civil e a

Polcia Federal, subdivide a unidade da federao em regies, as quais possuem

suas delimitaes geogrficas dispostas em normas de mbito administrativo.

Outro fator que merece ateno o de que, dentro do

ordenamento jurdico brasileiro a Polcia no exerce atividade jurisdicional, logo a

realizao dos seus atos fora de sua Circunscrio no os invalida perante a ao

penal.

Como j mencionado anteriormente, as atribuies da

Polcia Judiciria, institudas pela Carta Magna de 1988 prevem tanto a

investigao criminal quanto a presidncia do Inqurito Policial, porm, a

polmica gerada nos ltimos anos quanto esta presidncia e a cargo de qual

instituio ficaria a investigao criminal, foi uma das motivaes para a

confeco do presente trabalho monogrfico.

Lima (2003, p. 1) fez o seguinte comentrio quanto a esta

discusso:

O ordenamento jurdico brasileiro no admite que o Ministrio

Pblico realize diretamente investigao formal de infraes penais, embora esta seja a aspirao de alguns de seus

representantes que desejam implantar no Brasil parte do modelo europeu de persecuo penal, a nica parte que efetivamente lhes interessa: conduzir a investigao e produo de prova em matria criminal.

Assim, podemos descrever que no sistema constitucional

compete Polcia Judiciria investigar as infraes penais, ao Ministrio Pblico

promover a ao penal pblica requisitando a Polcia Judiciria sob apreciao

do Poder Judicirio as diligncias necessrias -, e Advocacia velar pela fiel

execuo dos direitos fundamentais do investigado e dos procedimentos.

42

3.2 ATRIBUIO DO MINISTRIO PBLICO E O INQURITO POLICIAL

A atual Constituio Federal reservou na Seo I, do

Captulo IV Das Funes Essenciais Justia, do Ttulo IV Da Organizao

dos Poderes as funes do Ministrio Pblico. No caput, do artigo 127 diz que O

Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos

interesses sociais e individuais indisponveis.

O artigo 129 da Carta Constitucional de 1988 destaca as

atribuies institucionais do Ministrio Pblico que so as seguintes:

I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos

Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

43

VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas

manifestaes processuais;

IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde

que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

Apesar da Polcia e o Ministrio Pblico serem

independentes, podemos dizer que so harmnicos entre si, pois se completam,

se auxiliam como se pode notar no inciso VIII, do artigo 129 da Constituio

Federal de 1988, no h dependncia seno em mbito funcional, mesmo o

Ministrio Pblico exercendo o controle externo da polcia.

No tocante jurisdio, dentro dos conceitos das

delimitaes geogrficas, o MP est atrelado aos Atos da Procuradoria Geral de

Justia, o qual estabelece as normas de atuao de cada Promotor, em sua

respectiva Comarca.

Acerca das atribuies insurgem entendimentos doutrinrios,

tais como Costa (1999, p. 399) no sentido de esclarecer que:

Dessume-se, assim, que tal controle, de per se, jamais poder implicar a absoluta vinculao subordinante da atividade apuratria de delitos a tais rgos ministeriais, a menos que, mergulhando-se no campo das falcias e das interpretaes

reducionistas, pertenda-se conferir latitude extrajurdica ou metajurdica a tal norma da Carta maior.

O Ministrio Pblico, na figura do promotor de justia, por

exercer o controle externo da atividade policial, possui certos poderes e direitos

em relao ao inqurito policial, poderes que visam plena execuo de seus

deveres, vejamos alguns deles:

a) Poder de fiscalizar o inqurito policial: O Ministrio Pblico um rgo fiscalizador do fiel cumprimento da lei, e sua funo fiscalizar, tambm, o andamento do inqurito policial, assim, garantindo que o inqurito servir como base para a ao penal.

44

b) Poder de acompanhar o inqurito policial: assegurado tambm, em qualquer circunstncia, o direito de acompanhar o andamento do inqurito, inclusive requisitando diligncias. Nada impede que o Ministrio Pblico opine e aponte alguma irregularidade para ser corrigida; se tal irregularidade no for retificada cabe representao ao Chefe de Polcia Civil. Nota-se que o ato de acompanhar distinto de intervir ou dirigir.

c) Poder de instaurar inqurito: com o advento da lei n. 7347/85, tem por objetivo colher elementos para a propositura da ao civil pblica, criou-se um novo tipo de inqurito inqurito civil e atribuiu ao Ministrio Pblico poderes para instaur-lo e presidi-lo.

No se trata de inqurito policial, at porque chamado de

civil e com efeitos civis, possui as mesmas caractersticas dele, pois discorre o

procedimento administrativo, extrajudicial, em que podem ser determinadas todas

as espcies de prova, inclusive exames periciais. Neste tipo de inqurito apura-

se, por exemplo, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valores histricos, artsticos, tursticos, etc.

d) Requerer arquivamento do inqurito policial: como j visto no captulo anterior, apenas o Ministrio Pblico possui esta permisso, mas no ele quem decide arquivar, cabe apenas requerer ao juiz. Para melhor esclarecimento reportar-se ao captulo 2, item 2.9.

e) Poder de requerer desarquivamento de inqurito policial: a qualquer tempo, enquanto no ocorrer prescrio, uma vez que podero surgir novos elementos, para o Ministrio Pblico pode requerer o desarquivamento do inqurito policial para oferecer a denncia. Este, nesse caso, tendo posse desses elementos, solicita o desarquivamento do inqurito. Alm do Ministrio Pblico, a autoridade policial tambm pode e deve requer-lo, desde que, como j mencionado, obtenha novos resqucios de prova. O arquivamento do Inqurito Policial no significa seu encerramento, no faz coisa julgada material, diante da situao de novas amostras, delatando fatos dignos de investigaes que levaro a autoria da infrao penal, os autos podero ser desarquivados e aps procedimento das diligncias sero novamente enviados a

45

juzo e, dessa forma servir de sustentculo para intentar a ao penal.

f) poder de dispensar o inqurito policial: para a proposio da denncia o promotor de justia apoiar-se- nos elementos que sero proporcionados no inqurito, mas pode acontecer que, se o promotor j dispuser de tais elementos que contm provas, ele poder dispensar a pea policial, conforme artigo 39, pargrafo 5o

do CPP.

Com o poder de dispensa do caderno inquisitrio para a

propositura da ao penal, o Ministrio Pblico vem nos ltimos tempos

defendendo a procedncia das investigaes criminais.

E para sustentar a possibilidade deste poder investigatrio

no mbito penal, o Ministrio Pblico serve-se de regras de hermenutica jurdica

dos incisos do referido artigo 129 da Carta Constitucional, esquecendo-se que, no

tocante cincia da interpretao de normas, a doutrina de Hans Kelsen afirma:

...direito no uma norma, mas um sistema de normas., logo no se deve

restring