Aula 1 Previdencia Social e Seguridade Social

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    Ceclia Menezes Direito Previdencirio Aula 1

    Previdncia Social e Seguridade Social

    CONCEITO DE PREVIDNCIA SOCIAL

    a tcnica de proteo social, de natureza contributiva, cujo objetivo predominante prover rendade substituio ao trabalhador ou sua famlia, quando o segurado, diante de contingncias ou riscossociais legalmente previstos, no for capaz de obt-la.

    No caso de concesso de salrio-famlia e de auxlio-acidente, inexiste o objetivo de garantir rendade substituio ao segurado ou sua famlia.

    Previdncia Social e Seguridade Social no so sinnimos.

    Previdncia Social e Seguro Social so sinnimos.

    PREVIDNCIA SOCIAL = SEGURO SOCIAL

    CONTINGNCIAS SOCIAIS DETERMINANTES DE PROTEO PREVIDENCIRIA:

    Doena => incapacidade laboral provisria

    Invalidez => incapacidade laboral permanente

    Idade avanada

    Maternidade

    Encargos familiares do segurado de baixa renda

    Desemprego involuntrio

    Morte

    Recluso do segurado de baixa renda

    Reduo da capacidade laboral provocada por acidente de qualquer natureza ou causa

    OBS.: Por enquanto a cobertura acidentria dos trabalhadores empregados, avulsos esegurados especiais est sob a responsabilidade do Regime Geral de Previdncia Social. Entretanto, luz da Constituio Federal podem participar dessa cobertura tambm as seguradoras privadas.

    PRESTAES DA PREVIDNCIA SOCIAL:

    BENEFCIOS

    SERVIOS => REABILITAO PROFISSIONAL

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    BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL:

    Doena =>incapacidade laboral provisria => auxlio doena

    Invalidez => aposentadoria por invalidez

    Idade avanada => aposentadoria por idade

    Tempo de contribuio:

    Aposentadoria por tempo de contribuio

    Em atividade sob condies especiais => Aposentadoria especial

    Maternidade =>salrio-maternidade

    Encargos familiares do segurado de baixa renda=> salrio famlia

    Desemprego involuntrio =>seguro desemprego ( benefcio previdencirio mas no est a cargodo Regime Geral de Previdncia Social do Ministrio da Previdncia Social)

    Morte => penso por morte para seus dependentes

    Recluso do segurado de baixa renda => auxlio recluso para seus dependentes

    Reduo da capacidade laboral provocada por acidente de qualquer natureza ou causa => auxlio-acidente

    PREVIDNCIA SOCIAL COMO ESPCIE INTEGRANTE DO GNERO SEGURIDADE SOCIAL

    A partir da Constituio Federal de 1988, as aes de previdncia social integram a seguridadesocial, nos termos do art. 194 da constituio federal:

    SEGURIDADE SOCIAL UM CONJUNTO INTEGRADO DE AES DE INICIATIVA DOS PODERESPBLICOS E DA SOCIEDADE DESTINADO A ASSEGURAR DIREITOS RELATIVOS SADE, PREVIDNCIA SOCIAL E ASSISTNCIA SOCIAL.

    OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL:

    Universalidade do atendimento e da cobertura

    Seletividade e distributividade dos benefcios e servios

    Uniformidade e equivalncia de benefcios e servios a urbanos e rurais

    Irredutibilidade do valor dos benefcios

    Eqidade na forma de participao no custeio

    Diversidade da base de financiamento

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    Carter democrtico e descentralizado da administrao, com gesto quadripartite.

    UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO E DA COBERTURA:

    Em face de tal objetivo, deve o conjunto das aes de Seguridade Social ser o mais

    abrangente possvel. Quanto mais forem os protegidos e quanto mais contingncias ou riscossociais desencadearem a proteo, mais estar a Seguridade Social cumprindo seu papel.

    UNIVERSALIDADE SUBJETIVA => QUEM SO OS PROTEGIDOS?

    SADE ASSISTNCIA SOCIAL PREVIDNCIA

    TODOS

    DIREITO DE TODOS EDEVER DO ESTADO

    ACESSO UNIVERSAL EIGUALITRIO

    PESSOAS EM ESTADO DENECESSIDADE

    A ASSISTNCIA SOCIALSER PRESTADA A QUEM

    DELA NECESSITAR

    BENEFICIRIOS:

    SEGURADOS

    DEPENDENTES

    PARTICIPAMINDEPENDENTEMENTE DECONTRIBUIO

    PARTICIPAMINDEPENDENTEMENTE DECONTRIBUIO

    PARTICIPAO MEDIANTECONTRIBUIO DOSSEGURADOS

    UNIVERSALIDADE OBJETIVA => QUE CONTINGNCIAS SOCIAIS DESENCADEIAMPROTEO?

    SADE ASSISTNCIA SOCIAL PREVIDNCIA

    DOENA E OUTROSAGRAVOS

    IMPOSSIBILIDADE DEPROVER OS MNIMOSSOCIAIS PARA PROVER APRPRIA SUBSISTNCIA=> ESTADO DENECESSIDADE

    IDADE AVANADA DOENA

    INVALIDEZ

    MORTE

    RECLUSO

    MATERNIDADE

    DESEMPREGO INVOLUNTRIO

    SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DOS BENEFCIOS E SERVIOS

    Em face da limitao dos recursos existentes, devem ser criados critrios de seleo dosprotegidos respeitadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos indivduos e as demandasparticulares de alguns grupos (idosos, menores, deficientes), para efetivar a justa distribuio dosbenefcios e servios. Tais critrios de seletividade tem como fonte, na maioria das vezes, disposies

    constitucionais ou legais.

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    As atividades dos diversos trabalhadores dentro da sociedade possuem caractersticas diferentes,portanto, o legislador lhes assegurou diferentes benefcios previdencirios. Por exemplo, o empregado, oavulso e o segurado especial tm direito ao benefcio denominado auxlio-acidente, enquanto ocontribuinte individual no faz jus a esse benefcio. No caso da aposentadoria especial, somenteempregados, avulsos e contribuintes individuais cooperados tm esse benefcio assegurado.

    Na assistncia social, o benefcio de prestao continuada previsto na Lei Orgnica da AssistnciaSocial LOAS, no valor de um salrio mnimo, assegurado apenas a idosos com 65 anos ou mais e adeficientes, cuja renda familiar seja inferior a de salrio mnimo por pessoa.

    A seletividade tem como objetivo a distribuio de renda. Assim, no caso dos benefcios de salrio-famlia e de auxlio-recluso, so destinados, respectivamente, a segurados e a dependentes desegurados de baixa renda.

    Exemplos da materializao da seletividade na assistncia social:

    O benefcio de prestao continuada previsto na Constituio Federal e na Lei

    Orgnica da Assistncia Social LOAS assegurado a idosos e a pessoas portadoras dedeficincia.

    Entretanto, os idosos que detm o direito ao benefcio so aqueles com idade de 65anos ou mais e cuja renda familiar seja inferior a 1/4 de salrio mnimo por pessoa.

    No caso dos portadores de deficincia, exigido tambm o requisito da rendafamiliar mensal per capita seja inferior a 1/4 de salrio mnimo.

    Exemplos da materializao da seletividade na previdncia social:

    O salrio-famlia assegurado apenas aos segurados enquadrados nas categoriasde empregados e avulsos, desde que de baixa renda.

    O auxlio recluso garantido ao dependente recolhido priso, desde que osegurado seja considerado de baixa renda.

    Atualmente, considera-se de baixa renda o segurado cuja remunerao de at R$752,12.

    UNIFORMIDADE E EQUIVALNCIA DE BENEFCIOS E SERVIOS A URBANOS E RURAIS

    Em termos de proteo previdenciria, so garantidos os mesmos benefcios e servios para ostrabalhadores urbanos e rurais, filiados hoje ao mesmo regime previdencirio, o Regime Geral dePrevidncia Social RGPS, administrado pelo Ministrio da Previdncia Social.

    Entretanto, a aposentadoria por idade para trabalhadores urbanos exige a idade mnima de 65anos, para homens, e de 60 anos, para mulheres, enquanto que os rurais tero reduo dessa idade em5 anos. Assim, embora rurais e urbanos tenham garantia de aposentadoria por idade, a idade exigidapara os dois grupos diferente. Conclui-se no se tratar de igual tratamento concedido aos dois grupos,

    mas de tratamento equivalente.

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    Ainda no recebem tratamento uniforme os servidores titulares de cargos efetivos e os militaresamparados por Regimes Prprios de Previdncia social. Entretanto, possvel afirmar que as EmendasConstitucionais n 20 e n 41 promoveram alteraes no artigo 40 da Constituio Federal no intuito detornar as regras relativas aos regimes prprios mais assemelhadas s do regime geral: clculo deaposentadoria atravs de mdia de salrios, reajuste de benefcios mediante aplicao de ndices comobjetivo de preservar o poder de compra, estabelecimento de teto do regime geral se institudo sistemade previdncia complementar.

    No que concerne assistncia social, os necessitados do campo e da cidade tm acesso aosmesmos benefcios e servios.

    No caso da sade, direito de todos e dever do estado, a garantia do acesso universal e igualitrioprobe tratamento diferenciado entre quaisquer atendidos.

    IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFCIOS

    Os benefcios no podem ter seu valor reduzido bem como devem manter seu poder de compra.Para atingir tal objetivo, os benefcios so periodicamente reajustados, na mesma data em que ocorrer oreajuste do salrio-mnimo. Atualmente a renda dos benefcios reajustada mediante a aplicao doINPC.

    EQIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO NO CUSTEIO

    Determina o reconhecimento da existncia de diferenas na capacidade contributiva seja desegurados ou de empresas, com o estabelecimento de diferentes percentuais contributivos em face detais diferenas. Assim, um segurado enquadrado na categoria de empregado, avulso ou empregadodomstico vai contribuir com o percentual de 8%, 9% ou 11%, a depender de sua faixa de remunerao:aquele que recebe menor remunerao, contribui com percentual menor, enquanto que os que recebemvalores remuneratrios maiores tero o percentual contributivo aumentado para 9% ou para 11%. Veja atabela de faixas de salrios-de-contribuio atualmente em vigor:

    At 965,67 => 8% De 965,68 at 1.609,45 => 9% De 1.609,46 at 3.218,90 => 11%

    DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

    Nos termos do disposto no art. 195 da Constituio Federal, as contribuies sociais incidem sobrediferentes bases: folha de salrio e demais rendimentos pagos ou creditados a prestadores de serviossem vnculo empregatcio; receita ou faturamento; lucro; valores arrecadados em concursos deprognsticos, valor dos servios ou dos bens importados do exterior. Assim uma empresa vai contribuircom o percentual de 20% sobre a remunerao dos que lhe prestem servios, mas tambm vai recolher aCOFINS sobre a receita ou faturamento, a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido e o PIS-PASEPimportao e a COFINS importao, os dois ltimos sobre o valor dos bens ou servios importados doexterior. (20% e 7,6% e 9% e 1,65% e 7,6%, respectivamente).

    De acordo com as atividades da empresa, com seu porte, com a contratao mais ou menosintensiva de mo-de-obra ou com a condio estrutural do mercado de trabalho, as bases contributivas e

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    as alquotas das contribuies das empresas podem ser diferentes. Assim, empresas em geralcontribuem sobre a folha de salrios (20%), mas produtores rurais, em vez de contriburem sobre aremunerao dos empregados e avulsos, recolhem contribuies sobre a receita bruta dacomercializao da produo rural ( 2% ou 2,5%) e algumas agroindstrias, sobre a receita bruta dacomercializao da produo rural prpria ou adquirida de terceiros, industrializada ou no (2,5%).

    Alguns segurados contribuem sobre sua remunerao at o teto, outros enquadrados na categoriade segurados facultativos, contribuem sobre valores por eles declarados, entre um salrio mnimo e o tetomximo.

    CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAO, COM GESTOQUADRIPARTITE, COM PARTICIPAO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOSAPOSENTADOS E DO GOVERNO NOS RGOS COLEGIADOS

    Em cumprimento a essa diretriz, foram criados rgos colegiados dos quais participamrepresentantes da sociedade e do governo: Conselho Nacional de Seguridade Social e ConselhoNacional de Previdncia Social e Conselhos de Previdncia Social nos Estados.

    Quando da publicao da lei n 8.212/91-Lei Orgnica da Seguridade Social, foi institudo oConselho Nacional de Seguridade Social, posteriormente extinto.

    Nas reas de Sade e de Assistncia Social, foram institudos tambm colegiados com participaodo governo e da sociedade: Conselho Nacional de Sade e Conselho Nacional de Assistncia Social (antigoConselho Nacional de Servio Social).

    DICAS:

    SEGURIDADE SOCIAL = PREVIDNCIA SOCIAL + SADE + ASSISTNCIA SOCIAL

    SEGURO SOCIAL = PREVIDNCIA SOCIAL

    INSS = INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

    O INSS se ocupa do Regime Geral de Previdncia Social RGPS, administrado peloMinistrio da Previdncia Social.

    Administram as aes nas reas de Seguridade Social trs Ministrios: Ministrio daPrevidncia Social, Ministrio da Sade e Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    Regulamentou os artigos 194 e 195 da Constituio Federal, a Lei n 8.212, de 24 de julhode 1991 (DOU de 25 de julho de 1991), denominada de Lei Orgnica da Seguridade Social ouPlano de Custeio da Seguridade Social.

    PRINCPIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL

    A previdncia social rege-se pelos seguintes princpios e objetivos:

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    universalidade de participao nos planos previdencirios;

    uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;

    seletividade e distributividade na prestao dos benefcios;

    clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio corrigidosmonetariamente;

    irredutibilidade do valor dos benefcios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

    valor da renda mensal dos benefcios substitutos do salrio-de-contribuio ou dorendimento do trabalho do segurado no inferior ao do salrio mnimo; e

    carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, comparticipao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgoscolegiados.

    UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAO NOS PLANOS PREVIDENCIRIOS:

    So participantes dos planos previdencirios os beneficirios, grupo composto por segurados e seusdependentes. A caracterstica dessa clientela que os segurados contribuem e essa contribuio permiteestender a proteo a seus dependentes, garantindo-lhes os benefcios de penso por morte e auxlio-recluso, este ltimo apenas aos dependentes de segurados de baixa renda.

    Os trabalhadores remunerados ou que auferem rendimentos do seu trabalho so obrigatoriamenteprotegidos da Previdncia Social (segurados obrigatrios) e devem se inscrever e contribuir.

    Em nome do princpio da universalidade, o acesso proteo previdenciria foi garantido tambmqueles que, no sendo segurados obrigatrios nem sendo amparados por qualquer regime prprio deprevidncia da administrao pblica, queiram contribuir e usufruir dos benefcios previdencirios ofertadospelo Regime Geral de Previdncia Social. Essas pessoas que utilizam tal opo ou faculdade de se inscreverna Previdncia Social passam a fazer parte do grupo dos segurados facultativos.

    UNIFORMIDADE E EQUIVALNCIA DOS BENEFCIOS E SERVIOS S POPULAES URBANAS ERURAIS:

    Os mesmos benefcios previdencirios, bem como os servios (reabilitao profissional) soconcedidos a trabalhadores urbanos e rurais. Os direitos de um empregado no campo so os mesmosgarantidos a um empregado urbano. Entretanto, em face da aplicao do princpio da eqidade que

    determina a equivalncia e no a igualdade de tratamento, os trabalhadores rurais tiveram a exigncia daidade mnima para se aposentar diminuda em 5 anos: enquanto os trabalhadores urbanos se aposentam poridade aos 65 anos (homem) ou aos 60 anos (mulher), os rurais implementam o requisito idade quandocompletam 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

    SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAO DOS BENEFCIOS:

    Nem todos os grupos de segurados tero direito aos mesmos benefcios, em face da peculiaridade dasua atividade e da existncia ou no de recursos que financiem o benefcio (princpio da precedncia docusteio). A ttulo de exemplo, cabe comparar os benefcios garantidos pela Previdncia Social a umempregado e a um empregado domstico:

    Benefcio Empregado Empregado

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    domstico

    Aposentadoria por idade Sim Sim

    Aposentadoria por invalidez Sim Sim

    Aposentadoria por tempo de contribuio Sim Sim

    Aposentadoria especial Sim No

    Auxlio-doena Sim Sim

    Auxlio-acidente Sim No

    Salrio maternidade Sim Sim

    Salrio-famlia Sim No

    CLCULO DOS BENEFCIOS CONSIDERADOS OS SALRIOS-DE-CONTRIBUIO CORRIGIDOSMONETARIAMENTE:

    A renda de um benefcio calculada, na maioria das vezes (exceo: salrio-maternidade, salrio-famlia, penso por morte e auxlio-recluso), com base na mdia aritmtica dos salrios de contribuio (emgeral a remunerao do trabalhador at o teto mximo). Faz-se a mdia aritmtica dos salrios-de-contribuio relativos a toda vida laboral do trabalhador, considerando-se os 80% maiores salrios.

    Entretanto, como vivemos em um pas com inflao (maior ou menor, mas sempre existente), no possvel aproveitar o salrio do trabalhador de vrios anos atrs com o valor que possua poca: preciso

    atualizar o valor do salrio mediante a aplicao de ndices legalmente previstos.

    IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFCIOS, DE FORMA A PRESERVAR-LHE O PODERAQUISITIVO:

    Aps conceder os benefcios, a Previdncia Social os reajusta uma vez por ano, quando do reajustedo salrio-mnimo, mediante a utilizao de um dos ndices de variao dos preos dos produtos bsicospublicados pelo IBGE. Atualmente, tal ndice o INPC (ndice Nacional de Preos ao Consumidor).

    Se assim no for feito, os benefcios perdem o poder de compra. Tais aumentos no visam, porm,aumento real, mas a manuteno do poder aquisitivo dos benefcios.

    VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFCIOS SUBSTITUTOS DO SALRIO-DE-CONTRIBUIO OUDO RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO NO INFERIOR AO DO SALRIO-MNIMO:

    Ao se aposentar, o trabalhador tem seu salrio substitudo pela renda de aposentadoria (por tempode contribuio, por idade, por invalidez ou especial). Caso adoea e fique incapacitado de forma provisriapara a atividade laboral, o segurado recebe da Previdncia Social um benefcio chamado auxlio-doena, quesubstitui o salrio que ele recebia do empregador ou o rendimento que auferia em face de atividade por contaprpria. As aposentadorias e o auxlio-doena so benefcios substitutos do salrio-de-contribuio ou dorendimento do trabalhador, no podendo ser inferiores ao salrio-mnimo. Diferente o caso do salrio-famlia e do auxlio-acidente que no substituem a renda do trabalhador.

    A penso por morte, o auxlio-recluso e o salrio maternidade, tambm substitutos da renda do (a)segurado (a), no podem ter renda inferior ao salrio-mnimo.

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    CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAO, MEDIANTE GESTOQUADRIPARTITE, COM PARTICIPAO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOSAPOSENTADOS E DO GOVERNO NOS RGOS COLEGIADOS:

    Para dar cumprimento a esta diretriz, foi institudo um rgo colegiado, o Conselho Nacional dePrevidncia Social, que faz parte da estrutura do Ministrio da Previdncia Social, o qual conta comparticipao do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.

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