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Seguridade Social

Assistência

Social Saúde Previdência

Regimes Próprios de

Previdência Social

(RPPS)

Regime Geral de

Previdência

Social

Regime de

Previdência

Complementar

- Público - Filiação obrigatória para trabalhadores regidos pela CLT - Operado pelo INSS - Regime financeiro de caixa

- Privado - Natureza contratual - Filiação facultativa - Autônomo (RGPS) - Regime de capitalização para os benefícios pagos em prestações continuadas e programadas

- Público - Filiação obrigatória para servidores públicos titulares de cargos efetivos - Geralmente, regime de caixa

SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

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REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL

ENTIDADES ABERTAS (planos individuais ou coletivos)

Patrocinador (empregadores)

Instituidor (entidades associativas)

Patrocinador Público (regido pelas LC 108 e 109)

Patrocinador Privado (regido pela LC 109)

ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BRASIL

ENTIDADES FECHADAS (planos coletivos)

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ESTRUTURA PREVIDENCIÁRIA NO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

ÓRGÃOS COLEGIADOS

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SUPERINTENDÊNCIA

NACIONAL DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR PREVIC

EMPRESA DE TECNOLOGIA

E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –

INSS

AUTARQUIA EMPRESA PÚBLICA AUTARQUIA

Supervisão

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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VINCULAÇÃO FUNPRESP-EXE

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

GESTÃO

FUNPRESP-EXE

FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO

LEI n° 12.618/2012 DECRETO n° 7.808/2012

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Estados Unidos Ativo: US$ 10.587.679

PIB:72,6%

Japão Ativo: US$1.388.329

PIB: 25,2%

Reino Unido Ativo: US$1.943.110

PIB: 86,6%

Austrália Ativo: US$ 1.089.723

PIB: 90,9%

Holanda Ativo: US$ 1.056.769

PIB: 134,9%

Canadá Ativo: US$ 1.017.672

PIB: 60,9%

Suíça Ativo: US$ 551.450

PIB: 111,8%

Brasil Ativo: US$316.201

PIB: 15,0%

Finlândia Ativo: US$ 196.101

PIB: 85,9%

MERCADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (R$ MM)

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• Os benefícios têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Benefício Definido

• Os benefícios têm seu valor ajustado ao saldo de conta do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Contribuição Definida

• Os benefícios que apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido

Contribuição Variável

MODALIDADES DE PLANOS DE BENEFÍCIOS

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Contribuição Variável

Contribuição Definida

Benefício Definido

Ref. Set/2012 PREVIC – Estatística trimestral

MODALIDADE DOS PLANOS PREVIDENCIAIS: EVOLUÇÃO PERCENTUAL

100%

90%

80%

70%

50%

60%

40%

30%

20%

1990 2001 09/2012

10%

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MODALIDADE DO PLANO

Entende-se por plano de benefícios de caráter

previdenciário na modalidade de contribuição definida,

aquele que os benefícios têm seu valor ajustado ao

saldo de conta do participante, inclusive na fase de

percepção de benefícios, considerando o resultado

líquido de sua aplicação, os valores aportados e os

benefícios pagos.

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Regulamento do Plano de

Benefícios dos Servidores

Públicos Federais do Poder

Executivo

Aprovado pela Portaria PREVIC no. 44, de 31 de janeiro de

2013, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2013.

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MEMBROS DO PLANO

Membros do Plano

Participantes

Ativos

Assistidos

Beneficiários

Patrocinadoras A adesão dos membros é condição indispensável à obtenção de quaisquer

prestações de benefício ou vantagens previstas no

Regulamento.

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PARTICIPANTE

• Esteja submetido ao teto do RGPS; e • Possua base de contribuição superior ao teto.

Participante Ativo Normal

• Possua base de contribuição igual ou inferior ao teto; ou

• Não esteja submetido ao teto do RGPS. Participante Ativo Alternativo

• Aquele que optou pelo autopatrocínio em razão da perda parcial ou total da remuneração.

Participante Autopatrocinado

• Participante que optou pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido

Participante Vinculado

Os participantes do plano serão classificados em:

Base de contribuição Vencimento do servidor no cargo

efetivo + vantagens pecuniárias permanentes

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BENEFICIÁRIOS

São considerados Beneficiários aqueles reconhecidos como dependentes do

participante no RPPS ou, na hipótese de cessação do vínculo com o RPPS e

manutenção da inscrição do Plano Executivo Federal, aqueles que atenderem as

condições de reconhecimento como dependentes no RPPS.

Perderá a condição de Beneficiário, aquele que:

falecer; ou

deixar de preencher as condições para ser considerado como dependente no

RPPS;

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INSTITUTOS

Em caso de perda do vínculo funcional, o participante pode:

Retirar-se do Plano

Resgate Portabilidade

Manter-se no Plano

BPD (Benefício Proporcional

Diferido)

Autopatrocínio

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BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício,

receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

Requisitos:

Cessação do vínculo funcional com o Patrocinador;

Não ter preenchido os requisitos de elegibilidade à Aposentadoria Normal ou ao

Benefício Suplementar; e

Carência de vinculação ao plano 3 anos.

A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção

pelos institutos de Resgate ou Portabilidade.

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AUTOPATROCÍNIO

Faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e a da

Patrocinadora no caso de perda parcial ou total da remuneração para

assegurar a percepção dos benefícios.

A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior exercício do Benefício

Proporcional Diferido, do Resgate ou da Portabilidade.

Requisitos:

Perda total ou parcial da remuneração percebida ; e

Formalização da opção no prazo máximo de 60 dias contados da data do

recebimento do Extrato Previdenciário.

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Conta participante

Conta patrocinador

Reserva Acumulada Suplementar – RAS Reserva Acumulada pelo Participante – RAP

PORTABILIDADE

REQUISITOS:

Cessação do vínculo funcional com o Patrocinador;

Carência de vinculação ao plano de 3 anos;

Não estar em gozo de qualquer Benefício assegurado pelo Plano.

VALOR:

Instituto que faculta ao participante a transferência dos recursos

financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano

de caráter previdenciário.

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RESGATE

Instituto que faculta ao participante o recebimento do valor decorrente do

seu desligamento do plano.

Requisitos:

Cessação do vínculo funcional;

Não estar em gozo de um dos benefícios previstos no regulamento;

É facultado ao Participante optar pelo recebimento em parcela única ou em

até 12 parcelas mensais e consecutivas.

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Conta Participante

Reserva Acumulada Suplementar – RAS Reserva Acumulada pelo Participante – RAP

RESGATE

VALOR :

Tempo de Serviço no Patrocinador

%

até 3 anos 0%

a partir de 3 anos 5%

a partir de 6 anos 15%

a partir de 9 anos 25%

a partir de 12 anos 35%

a partir de 15 anos 40%

a partir de 18 anos 50%

a partir de 21 anos 60%

a partir de 24 anos 70%

Percentual da Reserva Acumulada pelo Participante – RAP, Conta Patrocinador – CPATR,

conforme tabela a seguir:

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Ocorrerá o cancelamento da inscrição do participante:

que falecer

que requerer;

que perder o vínculo funcional e optar pelos institutos do resgate ou da

portabilidade; e

que deixar de recolher suas contribuições ao Plano por 3 meses

consecutivos, após o decurso do prazo de 30 dias contados da notificação

(participante autopatrocinado e vinculado);

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

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SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

Entende-se por salário de Participação:

Participante Ativo normal a parcela de sua base de contribuição que exceder o teto

do RGPS;

Participante Ativo Alternativo mediante opção do participante, qualquer valor

limitado a sua Base de Contribuição, sendo o mínimo 10 URP s;

Assistido o respectivo benefício;

Participante Autopatrocinado o seu Salário de Participação vigente no mês anterior

ao da data da perda parcial ou total de remuneração;

Participante Vinculado o seu Salário de Participação vigente no mês anterior ao da

data da perda do Vínculo Funcional.

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Contribuição Básica

Reserva Acumulada pelo Participante - RAP

Constituição do Fundo de Benefícios Extraordinários –

FCBE

Custeio das despesas Administrativas

CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE ATIVO NORMAL

De caráter obrigatório, cuja alíquota é

de livre escolha do participante dentre

as seguintes: 7,5%, 8,0% e 8,5% sobre o

Salário de Participação.

De caráter voluntário, mensal ou esporádico, sem

contrapartida da Patrocinadora, observado como limite

mínimo 7,5% do Salário de Participação.

Contribuição Facultativa

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Contribuição Alternativa

Reserva Acumulada Suplementar - RAS

Custeio das despesas Administrativas

CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE ATIVO ALTERNATIVO

De caráter obrigatório, cuja alíquota é

de livre escolha do participante dentre

as seguintes: 7,5%, 8,0% e 8,5% sobre o

Salário de Participação.

De caráter voluntário, mensal ou esporádico, sem

contrapartida da Patrocinadora, observado como limite

mínimo 7,5% do Salário de Participação.

Contribuição Facultativa

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CONTRIBUIÇÃO DA PATROCINADORA

Contribuição Básica

Reserva Acumulada pelo Participante - RAP

Constituição do Fundo de Benefícios Extraordinários –

FCBE

Custeio das despesas Administrativas

De caráter obrigatório, aportada pela

Patrocinadora, em favor do Participante

Ativo Normal, paritária à Contribuição Básica,

observado o limite máximo de 8,5% do

Salário de Participação.

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DAS CONTAS DO PLANO

Reserva Acumulada Pelo Participante - RAP

Conta Participante – CPART: correspondente à acumulação

da Contribuição básica.

Conta Patrocinador – CPATR: correspondente à

Contribuição básica.

Reserva Acumulada Suplementar - RAS

Conta de Contribuições

Alternativas - CCA

Conta de Contribuições

Facultativas – CCF

Conta de Recursos Portados EAPC –

CRPA

Conta de Recursos Portados de EFPC -

CRPF

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PLANO DE CUSTEIO

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Benefício por sobrevivência

Benefício Suplementar

Aposentadoria Normal

Aposentadoria por Invalidez

Pensão por Morte

BENEFÍCIOS

Benefício Suplementar

ATIVO NORMAL

ATIVO ALTERNATIVO

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APOSENTADORIA NORMAL

Participante Ativo Normal e para o Autopatrocinado que possua vínculo funcional:

Concessão de aposentadoria pelo RPPS; e

Carência de 60 meses de filiação ao plano, exceto no caso de aposentadoria compulsória

pelo RPPS.

Elegibilidade:

Autopatrocinado que não possua vínculo funcional:

Cumprimento dos mesmos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima para a

aposentadoria voluntária pelo RPPS ou do mesmo requisito de idade máxima para a

aposentadoria compulsória pelo RPPS; e

Carência de 60 meses de filiação ao plano, exceto no caso de aposentadoria compulsória

pelo RPPS.

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APOSENTADORIA NORMAL

Onde:

RAP: Reserva Acumulada pelo participante;

AEAN: Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal;

Fator( Exp;i %): Fator financeiro de conversão , baseado na taxa de juros atuarial, em

prazo correspondente à expectativa de vida do participante.

Valor inicial: _RAP + AEAN_ Fator( Exp; i %)

Vinculado:

Cumprimento do mesmo requisito de idade mínima para a aposentadoria voluntária pelo

RPPS ou do mesmo requisito de idade máxima para a aposentadoria compulsória pelo RPPS;

Carência de 60 meses de filiação ao plano, exceto no caso de aposentadoria compulsória

pelo RPPS.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Elegibilidade:

Carência de 12 meses, exceto os casos de invalidez por acidente em

serviço; e

Concessão de aposentadoria por invalidez pelo RPPS; ou cumprimento

dos mesmos requisitos para a concessão, no caso de participante

autopatrocinado.

Valor: [ Média(BC80%) – RPPS ] x % MC 8,5%

Onde:

Média(BC80% ) : Média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base para as

contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde 07/94 ou desde

o início da contribuição;

RPPS: Valor da aposentadoria por invalidez concedida pelo RPPS;

%MC: Média dos percentuais da contribuição básica, limitada a 8,5%.

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PENSÃO POR MORTE

Elegibilidade:

concessão da Pensão por Morte no RPPS; ou

cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão da pensão por

morte pelo RPPS, para participantes autopatrocinados.

Valor: [ Média(BC80%) – RPPS ] x _% MC_ x 70% 8,5%

Onde:

Média(BC80% ) : Média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base para

as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde 07/94 ou

desde o início da contribuição;

RPPS: Valor da aposentadoria por invalidez concedida pelo RPPS;

% MC: Média dos percentuais da contribuição básica, limitada a 8,5%.

Pensão por Morte do Ativo Normal, do Autopatrocinado ou do Vinculado.

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PENSÃO POR MORTE PARTICIPANTE ASSISTIDO

VALOR:

Corresponderá a uma renda temporária equivalente a 70% da renda percebida pelo

assistido.

Elegibilidade:

concessão da Pensão por Morte no RPPS; ou

cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão da pensão

por morte pelo RPPS.

O valor da Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os beneficiários.

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BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA DO ASSISTIDO

Será concedido ao Assistido que sobreviver ao prazo de pagamento do

benefício.

Corresponderá a uma renda vitalícia, baseada em parcela do FCBE – Fundo de Cobertura

de Benefícios Extraordinários, com valor equivalente a 80% do benefício que vinha sendo

percebido.

Para o Aposentado sem direito ao AEAN, o Benefício será devido a partir do mês em que o

saldo da Reserva Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN decorrente do RAP –

Reserva Acumulada pelo Participante, não for suficiente para o pagamento do respectivo

Benefício.

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BENEFÍCIO SUPLEMENTAR

Concedida ao Ativo Normal, ao Ativo Alternativo, ao Autopatrocinado ou ao Vinculado.

Elegibilidade:

Para o Ativo Normal ou dele decorrente:

• concessão de Aposentadoria Normal; ou Aposentadoria por Invalidez.

Para o Ativo Alternativo ou dele decorrente:

• concessão de Aposentadoria Voluntária no RPPS; ou Aposentadoria Compulsória no

RPPS; ou Aposentadoria por Invalidez no RPPS.

Para o Beneficiário:

• concessão da pensão por morte no RPPS; ou no caso de Beneficiário de Participante

que não mais estava vinculado ao RPPS, cumprimento dos mesmos requisitos para a

concessão da pensão por morte pelo RPPS.

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BENEFÍCIO SUPLEMENTAR

Valor:

• Para os Benefícios de Aposentadoria e Morte de Ativo:

__RIBCS____ Fator( x ;i %)

Onde:

RIBCS: Reserva Individual de Benefício Concedido Suplementar;

Fator( x;i %): Fator financeiro de conversão, baseado na taxa de juros atuarial, em prazo

correspondente a expectativa de vida do participante.

• Para os Benefícios decorrente de falecimento de assistido:

Valor do Benefício Suplementar percebido pelo assistido, a ser pago no prazo originalmente

escolhido pelo participante.

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REGIMES TRIBUTÁRIOS

No momento do ingresso do participante no

Plano, ou até o último dia útil do mês

subsequente, este poderá optar por um dos

regimes de retenção do Imposto de Renda.

INCENTIVOS FISCAIS: DEDUÇÃO NO IR O participante poderá deduzir até 12% da sua renda bruta anual,

na declaração do Imposto de Renda.

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Regime Progressivo: regime aplicável a todos os benefícios previdenciários.

Alíquota crescente à medida que o valor do rendimento for aumentando;

Possibilidade de dedução de valores relativos a dependentes, previdência, educação e

saúde; e

Os rendimentos são considerados na declaração de ajuste anual, somando-se aos demais

rendimentos.

REGIMES TRIBUTÁRIOS

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5% R$ 122,78

De 2.563,92 até 3.418,59 15% R$ 306,80

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5% R$ 552,15

Acima de 4.271,59 27,5% R$ 756,53

Valores mensais - Ref. IRPF Ano Calendário 2013 – Exercício 2014

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Regime Regressivo: regime de caráter facultativo, cuja opção é irretratável e irrevogável.

Os valores de IRRF retidos serão definitivos e não poderão ser levados à Declaração Anual

de Rendimentos.

Aplicam-se todas as regras de isenção, não incidência e exclusão, mas não as de dedução;

A alíquota a ser aplicada é determinada com base no prazo de acumulação.

REGIMES TRIBUTÁRIOS

TABELA REGRESSIVA

Prazo de Acumulação Alíquota na Fonte

Até 2 Anos 35%

Acima de 2 anos até 4 anos 30%

Acima de 4 anos até 6 anos 25%

Acima de 6 anos até 8 anos 20%

Acima de 8 anos até 10 anos 15%

Acima de 10 anos 10%