Aula 1 e 2

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Exame de Ordem Damásio Educacional Curso: Intensivo Semanal | Disciplina: Direito Administrativo Aula: 01 | Data: 01/04/2015 MATERIAL DE APOIO XVII EXAME DE ORDEM ANOTAÇÃO DE AULA EMENTA DA AULA 1. SERVIÇOS PÚBLICOS 2. ESTATUTO DA CIDADE GUIA DE ESTUDO 1. SERVIÇOS PÚBLICOS Conceito: Não posso fazer afirmação que serviço público é o que o Estado faz, pode ser atividade principal, mas não é a única.Exemplo: Gestão de bens. Adotamos no Brasil a corrente Formalista para saber se o serviço é ou não público. Esta corrente defende que é serviço público o que a lei determinar.Este conceito pode mudar, por exemplo: o transporte de bonde não existe mais, logo não é serviço público atualmente.O contrário também pode ocorrer. Princípios que regem a Prestação de Serviços Públicos: Artigo 6º Lei 8987/95 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado.Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade etc., assim essas condições seriam verdadeiros princípios.( Parágrafo 1º do Artigo 6º Lei 8987/95 ). Princípio da Regularidade: a prestação de serviços públicos deve ser sempre prestada com a mesma eficiência .Exemplo: não somente quando tem Olimpíadas um serviço público bom deve ser prestado e sim sempre, sendo um serviço eficiente regular. Princípio da Continuidade: a prestação de serviços públicos não pode parar, assim o serviço publico não pode sofrer solução de continuidade. Efeitos: a) Contratos Administrativos: não se aplica ( alguns doutrinadores), outros dizem que tem uma aplicação mitigada da chamada Clausula da Exceção do Contrato Não Cumprida, mais conhecida como “exceptio non adimpleti contractus”.Eu não sou obrigado a fazer a minha parte do contrato se a outra parte não faz a dela no âmbito civil, já no âmbito do direito administrativo se há o não cumprimento

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  • Exame de Ordem Damsio Educacional

    Curso: Intensivo Semanal | Disciplina: Direito Administrativo

    Aula: 01 | Data: 01/04/2015

    MATERIAL DE APOIO

    XVII EXAME DE ORDEM

    ANOTAO DE AULA

    EMENTA DA AULA

    1. SERVIOS PBLICOS

    2. ESTATUTO DA CIDADE

    GUIA DE ESTUDO

    1. SERVIOS PBLICOS

    Conceito:

    No posso fazer afirmao que servio pblico o que o Estado faz, pode ser atividade principal, mas

    no a nica.Exemplo: Gesto de bens.

    Adotamos no Brasil a corrente Formalista para saber se o servio ou no pblico. Esta corrente

    defende que servio pblico o que a lei determinar.Este conceito pode mudar, por exemplo: o

    transporte de bonde no existe mais, logo no servio pblico atualmente.O contrrio tambm pode

    ocorrer.

    Princpios que regem a Prestao de Servios Pblicos: Artigo 6 Lei 8987/95 Toda concesso ou

    permisso pressupe a prestao de servio adequado.Servio adequado o que satisfaz as condies

    de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade etc., assim essas condies seriam

    verdadeiros princpios.( Pargrafo 1 do Artigo 6 Lei 8987/95 ).

    Princpio da Regularidade: a prestao de servios pblicos deve ser sempre prestada com a

    mesma eficincia.Exemplo: no somente quando tem Olimpadas um servio pblico bom deve ser

    prestado e sim sempre, sendo um servio eficiente regular.

    Princpio da Continuidade: a prestao de servios pblicos no pode parar, assim o servio

    publico no pode sofrer soluo de continuidade.

    Efeitos:

    a) Contratos Administrativos: no se aplica ( alguns doutrinadores), outros dizem que tem uma

    aplicao mitigada da chamada Clausula da Exceo do Contrato No Cumprida, mais conhecida como

    exceptio non adimpleti contractus.Eu no sou obrigado a fazer a minha parte do contrato se a outra

    parte no faz a dela no mbito civil, j no mbito do direito administrativo se h o no cumprimento

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    no pode alegar a clausula da exceo do contrato no cumprida, logo no direito administrativo essa

    clusula no se aplica pois o servio publico no pode parar.Aps 90 dias do inadimplemento da

    administrao pblica pode suspender o servio pblico (fornecimento), por isso que alguns

    doutrinadores dizem que a aplicao mitigada da clusula da exceo do contrato no cumprida.

    b) Suplncia, Substituio: Exemplo quando um servidor sair de frias por exemplo algum vai no

    lugar dele pois o servio pblico no pode parar.

    c) Direito de Greve dos Servidores: (Artigo 37 VII CF) O direito de greve ser exercido, entretanto

    diferentemente da iniciativa privada sofre alguns restries pois o servio no pode parar.

    Excees ( quando servio pblico pode parar): artigo 6 da Lei 8987/95 pargrafo 3, assim pode

    interromper o servio sem violar o princpio.Em tais situaes:

    Situao de Emergncia

    Aps prvio aviso por razes de ordem tcnica ou de segurana.

    Aps prvio aviso em razo do inadimplemento do usurio. Exemplo: morador no pagou a conta

    de gua, pode cortar o fornecimento aps prvio aviso.

    Princpio da Eficincia: a prestao de servio publico deve ser feita de forma satisfatria,

    quantitativa e qualitativa . Exemplo: no basta um grande nmero de nibus na cidade ( quantitativo)

    eles tambm devem ser limpos ( qualitativo).

    Princpio da Segurana: Prestao de servio pblico no pode colocar em risco a segurana,

    integridade fsica dos usurios etc.

    Princpio da Atualidade: Artigo 6 pargrafo 2 da Lei 8987/95 a atualidade compreende a

    modernidade das tcnicas, do equipamento e das instalaes e a sua conservao, bem como a

    melhoria e expanso do servio.

    Princpio da Generalidade ou Universalidade: a prestao de servio pblico deve estar

    disposio de todos, deve ser para todos em geral.

    Princpio da Cortesia: os usurios do servio pblico devem ser tratados com respeito,

    urbanidade, cortesia.

    Princpio da Modicidade: os valores serem cobrados pelos servios pblicos devem ser

    razoveis, mdicos.

    Pegadinha OAB: servio pblico no precisa ser gratuito, entretanto o valor a ser cobrado tem que ser

    razovel.

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    Classificao dos Servios Pblicos:

    1. Quanto a obrigatoriedade de uso do servio:

    a) Servios de uso Compulsrio: aquele que obrigatrio.Exemplo: coleta de lixo, sou obrigado a

    usar, no posso ser um acumulador de lixo.

    b) Servios de uso Facultativos: Exemplo: Telefone voc usa se quiser.

    2. Quanto aos destinatrios:

    a) Servio Pblico Uti Singuli ou individual: aquele que tem usurios/destinatrios

    DETERMINADOS ( sei quem usou) e servios DIVISVEIS ( sei quanto usou) .Exemplo servio de

    gua. Pago atravs de taxas.

    b) Servio Pblico Uti Universi: usurios INDETERMINADOS ( no sei quem usou o servio e

    quanto usou) . Exemplo: Servio de iluminao pblica. Pago atravs de impostos.

    Formas de Prestao de Servio feita por particulares

    O Estado as vezes e em determinados servios pode delegar a prestao dos servios pblicos e no a

    titularidade ( continua sendo dono do servio).

    A Delegao feita aos particulares apenas da execuo / ou prestao do servio o titular continua

    sendo o Poder Pblico.Os particulares devem ter :

    Autorizao para prestao do servio pblico.

    A autorizao feita atravs de ato administrativo, assim atravs de um ato Unilateral.Ato

    Discricionrio ( permite juzo de convenincia e oportunidade).Exemplo: Servio de despachante.

    Ato administrativo PRECRIO, ou seja o particular que recebeu a autorizao no tem direito a

    manuteno daquela situao, a administrao pblica pode extinguir aquela autorizao e no precisa

    indenizar.

    A autorizao para ser concedida independe de licitao.

    O maior beneficiado ou interessado na autorizao o prprio particular que recebeu a autorizao.

    Permisso para a prestao do servio pblico: artigo 2 inciso IV da Lei 8987/95 definio de

    permisso, e o artigo 40 da mesma lei tambm traz informaes sobre a permisso.Exemplo: servio

    das vans que fornecem transporte coletivo podem ser considerados uma permisso.

    A permisso um Contrato de adeso artigo 40 da lei 8087/95

    Tambm um instituto PRECRIO, ou seja, o usurio no tem direito a manuteno daquela situao

    no precisa indenizar.

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    Tem que fazer licitao, exigido.

    O maior interessado na permisso o particular mas tambm a coletividade.Exemplo: a coletividade

    precisa do transporte das vans, tem maior interesse tambm.

    Concesso para a prestao do Servio publico: Lei 8987/95 ( ser estudado na prxima aula)

    Parcerias Pblico Privada ( PPP): Lei 11.079/04 ( ser estudada na prxima aula)

    2. ESTATUTO DA CIDADE Lei 10257/01

    Introduo: Na CF no artigo 182 a poltica de desenvolvimento urbano executada pelo Poder

    Pblico Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei.Esta lei a quem a CF se refere a Lei

    10257/01 - Estatuto da Cidade.

    Objetivo: desenvolvimento da funes sociais da cidade.

    Plano Diretor: ( lei elaborada pelo Municpio) artigo 182 pargrafo 1, uma lei.O plano diretor

    aprovado pela Cmara Municipal obrigatrio para cidade com mais de 20 mil habitantes ( e no

    cidados).O Estatuto da Cidade ir dizer como ser feito o Plano Diretor.

    O Artigo 41 Estatuto da Cidade trata outras situaes em que o plano diretor obrigatrio. Exemplo:

    em cidades com mais de 20 mil habitantes, cidades com interesse turstico, para cidades no cadastro de

    deslizamento de grande impacto, inundaes etc.

    O Estatuto da Cidade traz ferramentas para ser elaborado o Plano Diretor e em quais situaes ele ser

    obrigatrio, trar tambm instrumentos que podem ser utilizados para o Municpio , situaes alm da

    previstas daquelas obrigatrias do Plano diretor.

    O Estatuto da Cidade traz em seu artigo 40 paragrafo 3 que o plano diretor deve ser revisto pelo

    menos a cada 10 anos.

    O Artigo 42 do Estatuto da Cidade diz o que o plano diretor tem que conter.

    O Artigo 41 pargrafo 2 do Estatuto da Cidade: no caso de cidades com mais de 500 mil habitantes

    dever ser elaborado um plano de transporte urbano integrado compatvel com o plano diretor ou

    inserido no plano diretor.

    Pegadinha OAB: o MP no precisa participar da elaborao do plano diretor.

    Instrumentos que o Estatuto da Cidade traz ao Municpio para que possa fazer a ocupao do solo

    urbano:

    a) Instrumento Parcelamento , Utilizao ou Edificao Compulsrios

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    Exemplo: terrenos na Paulista no podem ficar vazios, logo se vc tem terreno no pode esperar e fazer

    especulao imobiliria.

    O Poder Pblico Municipal mandar uma notificao para fazer algo com o terreno ( edifica, utiliza ou

    parcela e vende, deve dar um destino ao terreno). contar da notificao haver o Prazo de 1 ano para

    protocolar um projeto dando a devida destinao.

    A partir da aprovao do projeto voc tem 2 anos para iniciar as obras.

    Artigo 6 do Estatuto da cidade diz que a transmisso do imvel ( venda) por ato intervivo ou causa

    mortis posterior a data da notificao ( se foi notificado e depois por qualquer razo o imvel for

    transferido, transfere tambm as obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao).

    b) IPTU Progressivo no tempo: ( se a pessoa no edificar, construir ou parcelar) o IPTU ir subir

    progressivamente, h limites para esse aumento.Posso aumentar pelo prazo de 5 anos consecutivos o

    IPTU, o valor do ano seguinte pode ser no mximo o dobro do anterior , com alquota mxima de

    15% ( artigo 7 do Estatuto da Cidade).A finalidade no a arrecadao e sim o dono fazer algo no

    terreno.

    c) Desapropriao: chamada de desapropriao urbanstica ou desapropriao sano, ir punir o

    dono pois no fez o que deveria ter feito.A indenizao da desapropriao ser em ttulos da dvida

    pblica resgatveis em at 10 anos ( artigo 8 do Estatuto da Cidade).

    Artigo 182 pargrafo IV CF: facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea

    includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado,

    subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento,

    edificao, IPTU progressivo, desapropriao etc.

    d) Direito de Preempo: um direito de preferncia ( artigo 25 do Estatuto da Cidade).Existem

    algumas reas que os Municpios tem preferncia de aquisio caso o dono queira vender o seu

    terreno.Esse terreno pode estar neste direito de Preempo. ( preferncia para a aquisio de objeto da

    alienao onerosa entre particulares).A Lei Municipal baseada no plano diretor ir definir essas reas de

    preempo.

    e) Consrcio Imobilirio: (artigo 46 da Lei 10257/01) o Poder Pblico Municipal poder facultar o

    consrcio imobilirio como forma de aproveitamento do imvel.Quando o particular no tem dinheiro,

    o particular cede sua rea, assim o poder pblico faz o que tem que ser feito e depois paga com uma

    parte em reas urbanizadas e imobilirias( pargrafo nico).

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    f) Outorga Onerosa do Direito de Construir: Artigo 28 do Estatuto da Cidade. O plano diretor pode

    fixar reas na qual o direito de construir poder ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento

    bsico ( relao entre a rea edificada e a rea do terreno).Exemplo: a cada 100 m de terreno pode

    construir 80 m, se quiser construir acima disso pode atravs da outorga onerosa do direito de

    construir.Se algum construir acima do previsto precisa pagar pois precisar de mais hospitais, escolas

    etc..

    g) Operaes Urbanas Consorciadas: Artigo 32 do Estatuto da Cidade.O conjunto de intervenes e

    medidas coordenadas pelo Poder Pblico com a participao dos moradores com o objetivo de alcanar

    melhorias sociais, ambientais (dar um jeito na regio).

    h) Estudo de Impacto de Vizinhana: Artigo 36 Estatuto da Cidade.A construo de um shopping em

    determinado lugar, antes precisa fazer um estudo de impacto.