Aula 03 - Direito Tributário

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA O ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (ATA) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – CONHECIMENTOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 3 1 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br PROFESSOR EDVALDO NILO PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA O ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (ATA) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – CONHECIMENTOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 3 – TRIBUTO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES. 1. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO O art. 4º do CTN estabelece que a natureza jurídica específica do tributo deve ser verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação. Fato gerador (in abstrato) significa a hipótese prevista em lei, cuja ocorrência faz surgir à obrigação tributária, por isso também é denominado de hipótese de incidência. Por exemplo, o fato gerador do imposto sobre renda (IR) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, previsto no art. 43, incisos I e II, do CTN. De tal modo, com fundamento apenas no art. 4º, do CTN, você já responde diversas questões, a saber: 1. “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação” (ESAF/AFTM-FORTALEZA 2003). 2. “O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação” (ESAF/AFTM/NATAL/2008). 3. “Para conhecimento da natureza específica das diversas espécies tributárias previstas no Sistema Tributário Nacional, é essencial o exame do fato gerador da respectiva obrigação, tendo em vista que, à luz do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas

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PROFESSOR EDVALDO NILO PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA O ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (ATA) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – CONHECIMENTOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 3 – TRIBUTO: CONCEITO E

CLASSIFICAÇÕES. 1. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

O art. 4º do CTN estabelece que a natureza jurídica específica

do tributo deve ser verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Fato gerador (in abstrato) significa a hipótese prevista em lei, cuja ocorrência faz surgir à obrigação tributária, por isso também é denominado de hipótese de incidência. Por exemplo, o fato gerador do imposto sobre renda (IR) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, previsto no art. 43, incisos I e II, do CTN.

De tal modo, com fundamento apenas no art. 4º, do CTN,

você já responde diversas questões, a saber:

1. “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação” (ESAF/AFTM-FORTALEZA 2003). 2. “O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação” (ESAF/AFTM/NATAL/2008). 3. “Para conhecimento da natureza específica das diversas espécies tributárias previstas no Sistema Tributário Nacional, é essencial o exame do fato gerador da respectiva obrigação, tendo em vista que, à luz do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas

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pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação” (ESAF/PROCURADOR DE FORTALEZA/2002). 4. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (ESAF/IRB/2004). 5. (ESAF/AFTM/TERESINA/2002) O fato gerador da obrigação tributária é determinante para o estabelecimento da natureza jurídica do(da) a) crédito tributário. b) lançamento. c) sujeito passivo. d) tributo. e) dívida ativa. 6. (ESAF/AFTE/MS/2001) A natureza jurídica dos tributos é determinada pela(o) a) denominação adotada pela lei. b) compulsoriedade que lhe é inerente. c) fato gerador da respectiva obrigação. d) destinação legal do montante arrecadado. e) adoção estrita do princípio da legalidade. 7. (ESAF/AFTM/Recife/2003) Nos termos do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada: a) pelos dispositivos da Constituição Federal que disciplinam as espécies tributárias neles previstas. b) pela denominação e demais características formais do tributo, estabelecidas na lei que o institui. c) pela base de cálculo e a alíquota do tributo, fixadas em lei. d) pelo fato gerador da respectiva obrigação. e) pela destinação constitucionalmente conferida ao produto da arrecadação do tributo. 8. (ESAF/GESTOR/MG/2005) A natureza jurídica dos tributos é determinada: a) pela denominação legal. b) pelo critério quantitativo da norma que o criou. c) pela finalidade de sua arrecadação. d) pelo fato gerador. e) pela previsão ou não de obrigações acessórias.

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9. A denominação e as demais características formais adotadas pela lei são relevantes para qualificar natureza jurídica específica do tributo (ESAF/IRB/2004).

As quatro primeiras questões são verdadeiras. A quinta, a

letra correta é a “d”. A sexta é a “c”, a sétima e oitava são “d”. A nona questão é falsa. Todas estas questões cobraram o aprendizado literal do art. 4º, do CTN. 1.1 BASE DE CÁLCULO

Por sua vez, salientamos que bancas de concurso podem

aprofundar um pouco mais o tema da classificação das espécies tributárias e cobrar o conhecimento da relevância da base de cálculo para identificação da natureza jurídica do tributo.

Assim sendo, o grande valor da base de cálculo para

identificação da natureza jurídica do tributo tem fundamento jurídico na CF/88, quando dispõe que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, §1º) e que a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos residuais, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (art. 154, I).

Com efeito, devemos afirmar com tranquilidade que numa

interpretação conforme a CF/88, a identificação da natureza jurídica do tributo pode ser realizada pelo binômio: hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) e base de cálculo. A hipótese de incidência é também chamada de fato gerador in abstrato, porque prevista abstratamente na lei.

A base de cálculo (também nomeada de base imponível)

serve igualmente para quantificar a grandeza financeira do fato gerador do tributo, sendo a grandeza numérica estabelecida pela lei que permite quantificar o valor do tributo a ser recolhido. Neste sentido, afirmamos que a base de cálculo é o elemento mensurador do fato gerador do tributo.

Sendo assim, segundo ensinamentos da doutrina, a base de

cálculo possui três funções fundamentais: (a) função mensuradora, pois quantifica o fato gerador do tributo (“mede as proporções reais do fato”); (b) função objetiva, porque compõe a determinação da dívida tributária; (c) função comparativa, eis que posto em comparação com o fato gerador, é capaz de identificar a natureza jurídica do tributo.

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São exemplos de base de cálculo: o valor da renda auferida, no

caso de imposto sobre a renda de pessoas físicas (IRPF); o valor venal do imóvel, no caso do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU); o valor venal do veículo automotor, na hipótese do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); o valor do serviço prestado, no imposto sobre serviços (ISS) etc.

Ademais, registramos a distinção doutrinária tênue entre a base

de cálculo e base calculada. A base de cálculo esta no plano da lei, prevista no plano abstrato, ou seja, é uma definição ou descrição legal (mundo do direito). Já a base calculada é a base de cálculo aplicada no caso concreto, ou seja, é o simples valor em moeda da base de cálculo numa situação prática (mundo dos fatos). Por exemplo, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel e, numa situação concreta (“X”), a base calculada é de R$ 400.000,00.

Importante: De acordo com a interpretação predominante da CF/88, a fixação da base de cálculo deve sempre ser estabelecida por meio de lei, sem qualquer tipo de exceção. Decerto, não foram recepcionados pela CF os arts. 21, 26 e 65 do CTN, no que estabelecem sobre a competência do Poder Executivo de alterar as bases de cálculo do imposto sobre importação (II), do imposto sobre exportação (IE) e dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF), a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por exemplo, afirma o STJ que a “instituição ou a fixação da base de cálculo de tributo, a que se refere o art. 97 do CTN, que explicita o princípio constitucional da legalidade agasalhado no art. 150, I, da Constituição, se faz mediante a edição de lei” (AGREsp 465740/MG).

Agora você já pode responder as seguintes questões:

1. “O conhecimento da hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) e da base de cálculo nos coloca em condições de identificar a estrutura e a natureza de um determinado tributo” (ICMS/MG/1995). 2. “O Código Tributário Nacional, ao indicar, em seu art. 4º, que a ‘natureza jurídica específica do tributo é verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação’, revela certa omissão, desconsiderando a importância da base de cálculo para a identificação da figura tributária” (ICMS/MG/1995).

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3. “A natureza jurídica específica de um tributo é dada pelo cotejo entre o seu fato gerador e a sua base de cálculo” (PROCURADOR DO ESTADO/RN/2002). 4. (ESAF/TTN/1997) A natureza jurídica específica do tributo é determinada a) pela denominação que lhe dá a lei. b) pelas características formais adotadas pela lei. c) pela destinação legal do produto da sua arrecadação. d) pela competência da pessoa jurídica de direito público que o instituir. e) pelo fato gerador e base de cálculo da respectiva obrigação. 5. Com relação à fixação das bases de cálculo dos tributos é correto afirmar-se que devem sempre ser estabelecidas por meio de lei (ESAF/AFTM/TERESINA/2002). 6. Com relação à fixação das bases de cálculo dos tributos é correto afirmar-se que só podem ser modificadas por lei complementar ou emenda constitucional (ESAF/AFTM/TERESINA/2002).

As três primeiras questões são verdadeiras. A quarta questão

é a letra “e”. A quinta é verdadeira e a sexta é falsa, pois à fixação das bases de cálculo dos tributos podem ser modificadas por lei ordinária e não só por lei complementar ou emenda constitucional. 1.2 DESTINAÇÃO LEGAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

Ademais, devemos dizer ainda que algumas questões de concursos dificultam o tema um pouco mais e exigem do candidato o conhecimento do posicionamento de parte da doutrina, de que o critério do fato gerador (art. 4°, caput, do CTN) é insuficiente para a identificação da natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios estabelecidos pela CF/88.

Por exemplo, a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

tem, em princípio, o mesmo fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido, podendo-se perceber com facilidade que o fato gerador não é suficiente para identificar a natureza jurídica da CSLL.

Em relação às contribuições especiais e aos empréstimos

compulsórios, destacamos também que a doutrina citada compreende

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que a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar a natureza jurídica destas espécies tributárias, uma vez que nestes dois tributos a CF/88 afetou a arrecadação a determinados fins.

Como afirma Misabel Derzi: “A Constituição de 1988, pela

primeira vez, cria tributos finalisticamente afetados, que são as contribuições e os empréstimos compulsórios, dando à destinação que lhes é própria relevância, não apenas do ponto de vista do Direito Financeiro ou Administrativo, mas, igualmente, do Direito Constitucional Tributário”.

Ademais, alguns autores ainda acrescentam o critério da

restituição do tributo para fins de distinção das espécies tributárias. A restituição do tributo apenas acontece com o empréstimo compulsório.

Para fins de simplificação deste ponto entendemos o seguinte:

• A destinação legal do produto da arrecadação (art. 4°, inc. II, do CTN) é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando-se, aqui, o fato gerador (hipótese de incidência) e a base de cálculo.

• O fato gerador da obrigação tributária (art. 4°, caput, do CTN) não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.

• Parte da doutrina entende acertadamente que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, neste caso, a regra do art. 4°, inc. II, do CTN. Neste sentido, encontram-se superados os arts. 4° e 5° do CTN.

Importante: Sempre prestando bastante atenção no enunciado da questão do concurso, podemos resumir em três hipóteses as respostas corretas: (a) entendimento literal do art. 4°, inc. I e II, do CTN; (b) compreensão do mesmo art. 4°, inc. I e II, do CTN, acrescentando a importância da base de cálculo; (c) entendimento à luz do que dispõe a CF/88.

Mãos à obra:

1. As espécies tributárias se distinguem, originariamente, a partir do seu fato gerador. Todavia, com o advento das contribuições de mesmo fato gerador do imposto sobre a

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renda e proventos de qualquer natureza, o texto constitucional inaugurou novo critério de distinção, de natureza específica para os impostos e as contribuições sociais (CESPE/Auditor TCU/2007). 2. Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006).

A primeira e a segunda questão são verdadeiras.

3. (OAB/SP – 119°) A destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é (A) irrelevante. (B) relevante para todos os tributos. (C) relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais. (D) relevante, em se tratando de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

A terceira questão é letra “c”. 4. (OAB/SP – 131°) O Código Tributário Nacional – CTN – estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada (A) pela destinação legal do produto da sua arrecadação. (B) pela denominação e demais características formais adotadas pela lei. (C) pelo fato gerador da respectiva obrigação. (D) pelo órgão fiscalizador.

A quarta é letra “c”, pois cobra o entendimento literal do art. 4°, do CTN.

5. (CESPE/UNB/OAB/2007) Na história da legislação tributária brasileira, freqüentemente ocorreu de entes da Federação criarem verdadeiros impostos, dando-lhes,

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entretanto, o nome de taxa. Isso ocorria para se evitar que fosse declarada inconstitucional a lei instituidora, por falta de competência tributária. Considerando essa afirmação, assinale a opção correta, relativamente à natureza jurídica do tributo. (A) Não procede a preocupação do ente federado, pois um tributo será considerado taxa desde que seja criado com esta denominação. (B) Para a definição da natureza jurídica, é relevante levar-se em consideração a destinação do produto da arrecadação. (C) Todas as características formais do tributo estabelecidas na lei de criação devem ser consideradas na definição da espécie tributária. (D) O fato gerador é critério de exame da natureza jurídica específica do tributo.

A quinta questão é bastante interessante, sendo a letra “d”.

Verifique que esta só trata de impostos e taxas, portanto deve-se aplicar o art. 4°, do CTN, sendo o fato gerador o critério de exame da natureza jurídica específica do tributo.

2. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

Para o conceito de tributo, poderíamos examinar diversas

definições doutrinárias, mas, para fins de concursos, é muito mais produtivo adotar o art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), a saber:

Tributo é toda (i) prestação pecuniária compulsória, (ii) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que (iii) não constitua sanção de ato ilícito, (iv) instituída em lei e (v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Assim, passemos a analisar os elementos integrantes do conceito legal de tributo:

(i) Prestação pecuniária compulsória – Prestação significa

o objeto principal de uma relação entre credor e devedor, sendo aquilo que o credor deve fazer ou deixar de fazer em favor do devedor.

Já pecúnia representa “dinheiro”, isto é, a prestação deve ser

realizada em dinheiro.

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Portanto, não pode ser considerado tributo às chamadas

prestações in labore (ex. serviço militar obrigatório) ou exigências in natura (oferecimento bens materiais que não sejam dinheiro como cestas básicas).

Nesse rumo, também não pode ter natureza de tributo a

prestação de serviço eleitoral, o trabalho desempenhado pelos jurados, a desapropriação ou a requisição administrativa, uma vez que não são prestações pecuniárias.

O tributo é também prestação compulsória, ocorrendo

independentemente da vontade do devedor, sendo a prestação que deve ser satisfeita pelo comportamento obrigatório do devedor (sujeito passivo) de levar dinheiro ao credor (sujeito ativo).

Por exemplo, o aluguel de imóvel público não é tributo, em

virtude de ser o aluguel firmado por ato de livre vontade do locatário com a Administração Pública, derivando de um contrato entre as partes.

Com efeito, o STF decidiu recentemente (informativo 543) que

os encargos de capacidade emergencial (“seguro-apagão”), previstos na Lei 10.438/2002, possuem natureza jurídica de preço público e não de tributo, uma vez que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas —, na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos, em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam.

Neste sentido, o “seguro-apagão” não se enquadra na

definição de tributo contida no art. 3º do CTN, uma vez que não possui o requisito de compulsoriedade.

Portanto, o “seguro-apagão” não seria de pagamento

compulsório, requisito típico das espécies tributárias, não estando sujeitos, por essa razão, aos princípios e regras constitucionais tributárias, pois os consumidores poderiam se valer de outros meios para a aquisição de energia elétrica que não a proveniente do Sistema Interligado Nacional.

Do mesmo modo, o STF já decidiu que a compensação

financeira pela exploração de recursos minerais (royalties - CF, art. 20, §1°) não é tributo, bem como o instrumento municipal

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denominado de outorga onerosa do direito de criar solo (RE 387.047/SC), também chamado solo criado, previsto no Estatuto da Cidade (art. 28 da Lei Federal 10.257/2001).

Assim, também não se pode dizer que é tributo: (a) a

cobrança de foro anual e laudêmio; (b) a tarifa aeroportuária cobrada pela INFRAERO (Lei 6.009/73); (c) o pagamento prévio da retribuição autoral feito ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

(ii) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir –

Alguns autores criticam este enunciado afirmando que é um pleonasmo do art. 3°, do CTN, que só faz repetir o caráter pecuniário do tributo.

Entretanto, a assertiva possui serventia quando afirma que

pode ser pago em algo que represente um valor em dinheiro (ou cujo valor nela se possa exprimir).

Assim, conforme a interpretação de tal dispositivo, o tributo

pode ser pago com títulos da dívida pública. Como exemplo, o pagamento do imposto territorial rural (ITR) com títulos da dívida agrária (TDA).

Anota-se que o art. 162, do CTN, possibilita que o pagamento

do tributo seja efetuado com cheque ou vale postal e, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Por sua vez, o art. 156, XI, do CTN, com redação estabelecida

pela Lei Complementar n. 104/2001, permite o pagamento de tributo mediante a entrega de bens imóveis, quando estabelece a “dação em pagamento em bens imóveis” como causa extintiva do crédito tributário, sendo compatível com a locução “ou cujo valor nela se possa exprimir” do art. 3º, do CTN.

É importante dizer que o Supremo Tribunal Federal (STF) não

permite que lei estadual possibilite o pagamento de débitos tributários com dação em pagamento de bens materiais destinados a atender a programas do Estado, mas apenas a dação em pagamento de bens imóveis.

Neste ponto, ainda cabe destacar que o valor do tributo pode

ser expresso em indexadores (exs.: UFIR, UPF e UFM), que são convertidos em moeda corrente na data do pagamento da obrigação

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tributária. Com esta autorização, por exemplo, pode-se dizer que o contribuinte deve 100 UPF no Estado do Rio Grande do Sul (RS).

(iii) Não constitua sanção de ato ilícito – A obrigação

tributária deve decorrer de um fato lícito previsto em lei, ou seja, a interpretação adequada é no sentido de que deve ser lícita a situação genérica e abstrata disposta na norma.

Por exemplo, o art. 43, do CTN, dispõe que faz surgir à

obrigação de pagar o imposto de renda (IR) quando determinada pessoa adquire disponibilidade econômica de renda.

Assim, a renda auferida pela pessoa é fato gerador do IR e,

por conseguinte, uma pessoa que adquire renda derivada do exercício do jogo do bicho (atividade ilícita) deve pagar o tributo, uma vez que o fato previsto em lei é a aquisição de renda e não o exercício do jogo do bicho.

Neste sentido, o STF entende que a tributação sobre o trafico

ilícito de entorpecentes é legal, adotando-se a aplicação do princípio da igualdade tributária e do princípio do pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).

Registramos a seguinte decisão do STF:

"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro). Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos - caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal. Irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária (significa aqui não pagamento do tributo) dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética".

Por outro lado, o tributo não se confunde com a multa, que é

sanção de ato ilícito. A multa, apesar de ser uma prestação pecuniária compulsória,

é cobrada em virtude de o indivíduo ter praticado um ato ilícito, possuindo nítido caráter de sanção (punição). Como exemplo,

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podemos citar que a multa decorrente do atraso no pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) não é tributo, pois é sanção de ato ilícito.

Preste atenção: qualquer tipo de multa não é tributo. Ou

seja, multa por infração tributária, multa por infração penal ou multa por infração de trânsito não deve ser considerado tributo, nos termos do art. 3° do CTN.

O CTN dispõe que em face do descumprimento de uma

obrigação tributária principal (ex.: pagar o tributo) ou acessória (exs.: declaração de rendimentos ou emissão de notas fiscais), ocorrer-se-á a aplicação de penalidade pecuniária.

Mas isso não quer dizer que a multa é uma espécie de tributo,

uma vez que a multa deve ser considerada somente uma penalidade pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

Destacamos ainda que qualquer reparação ou indenização

decorrente de um ato ilícito previsto em lei não é tributo. Deste modo, a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, não deve pagar tributo ao Estado, mas sim indenizar o outro pelos danos sofridos.

(iv) Instituída em lei – É aspecto fundamental da definição

de tributo, pois todo tributo deve ser instituído por meio de lei. Esta deve ser entendida como lei complementar ou lei ordinária, ou até mesmo medida provisória, que tem força de lei ordinária.

O tributo é uma obrigação denominada de ex lege,

significando que seu surgimento depende de lei. Neste aspecto, identificamos o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 150, I).

Logo, não se esqueça que um tributo não deve ser instituído,

em hipótese alguma, por normas jurídicas infralegais, como decretos, portarias, atos administrativos, sentenças judiciais, convênios, costumes, decisões de órgãos administrativos singulares ou colegiados sobre matéria tributária, dentre outras.

Este entendimento é constitucionalmente fundamentado no

Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, parágrafo único, da CF/88, dispondo que “todo poder emana do povo, que o exerce

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por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Assim, deve-se entender que a lei que institui o tributo é uma

manifestação legítima do poder do povo, uma vez que para criação do tributo existiu prévia autorização dos representantes eleitos pelo povo, que são os parlamentares.

Nesse rumo, em regra, a lei apta a instituir um tributo é a lei

ordinária. No caso de tributo federal, o Congresso Nacional. Na hipótese de tributo estadual, a Assembléia Legislativa. No caso de tributo municipal, a Câmara de Vereadores.

Todavia, existem tributos federais (União) que, se forem

instituídos, devem ser por meio de lei complementar, que são: imposto sobre grandes fortunas (art. 153, inc. VII, da CF/88), empréstimos compulsórios (art. 148, caput, da CF/88), impostos residuais da União (art. 154, inc. I, da CF/88) e contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, §4°, da CF/88). Nestes casos, a medida provisória que tem força de lei ordinária não pode atuar para instituir tais tributos. Tributos instituídos por lei complementar: (i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF); (ii) empréstimos compulsórios (art. 148 da CF); (iii) impostos residuais da União (art. 154, I da CF); (iv) contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, §4° da CF).

Além disso, destaca-se que existem tributos que poderão ter

suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo federal (União), a saber: imposto de importação (II); imposto de exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF). É o que dispõe o art. 153, §1º, da CF/88.

A relação desta flexibilidade está no fato de que esses tributos

têm caráter extrafiscal, ou seja, são tributos reguladores da economia ou do mercado do País. Como exemplo, o Presidente da República (Chefe do Poder Executivo federal) quer intervir no comércio exterior, incentivando as exportações e, por conseguinte, diminui a alíquota do imposto de exportação (II) ou quer desestimular a produção de determinado produto industrial e aumenta a alíquota do IPI deste produto.

Ao contrário, o caráter fiscal dos tributos é o poder de

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invadir o patrimônio do particular com finalidade eminentemente arrecadatória.

Quanto a CIDE – Combustíveis 1 (art. 177, §4°, inc. I, alínea

“b”) e o ICMS – Combustíveis e Lubrificantes (art. 155. §4°, inc. IV, da CF/88), as alíquotas poderão somente ser reduzidas e restabelecidas, ou seja, o Poder Executivo reduz a alíquota e, uma vez reduzida, pode restabelecê-la, tendo, como teto, a alíquota, prevista anteriormente em lei.

(v) Cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada – Isto significa que a cobrança do tributo ocorre por meio de atividade administrativa vinculada, ou seja, sem margem de discrição do servidor público.

Deste modo, o servidor público não tem certa liberdade de

escolha para atuar, ou seja, não pode avaliar se é oportuno ou conveniente cobrar o tributo. Portanto, não pode ponderar ou sopesar a situação no caso concreto

Com efeito, a atuação do auditor ou do procurador jurídico de

determinado ente federado não é discricionária ao cobrar o tributo, devendo seguir fielmente o previsto na lei, em razão do próprio princípio da legalidade, sendo a atividade administrativa de cobrança do tributo plenamente vinculada.

Por outro lado, o concursando (você mesmo!!!) não pode

confundir a questão de o tributo ser “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” com a classificação de tributos vinculados e tributos não vinculados, bem como com a classificação quanto ao destino da arrecadação, que pode também ser vinculada ou não vinculada.

Sem prejuízo de tratarmos destas classificações com maior

ênfase ainda nesta aula, devemos ter bem presente que o tributo vinculado significa que o fato gerador do tributo é uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Como exemplo, temos a contribuição de melhoria que decorre

da atividade do Estado de realizar uma obra pública da qual deve resultar valorização imobiliária para o contribuinte.

1 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Petróleo e seus derivados, gás natural e

seus derivados e álcool combustível.

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Já o tributo não vinculado significa que o fato gerador do tributo é um fato praticado pelo contribuinte independente de qualquer atividade estatal específica realizada para o próprio contribuinte. O melhor exemplo de tributo não vinculado são todos os impostos.

Valem aqui as precisas ponderações feitas por Robinson

Sakiyama: “Os fatos geradores próprios dos impostos são as situações de ser proprietário de algo (ITR, IPTU, IPVA), transferir um bem (ITCMD, ITBI), prestar serviços ou fazer circular mercadorias (ISS, ICMS) etc., ou seja, todas as situações que não se referem a uma atividade estatal específica voltada ao contribuinte. Por esta razão, muitos autores se referem aos impostos como tributos não vinculados.”

Concernente a classificação do destino da arrecadação:

(a) Arrecadação é vinculada quando os recursos arrecadados devem ser utilizados com despesas legais previamente determinadas. Por exemplo, o empréstimo compulsório, pois, o art. 148, parágrafo único, da CF/88, dispõe que a aplicação dos recursos provenientes deste tributo será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Outro exemplo, são as custas e emolumentos (espécie de taxa judiciária de acordo com o entendimento do STF), pois a norma constitucional (art. 98, §2°) fixou que serão destinadas apenas ao custeio dos serviços específicos do Poder Judiciário. (b) Arrecadação não é vinculada acontece na hipótese dos recursos poderem ser aplicados sem vinculação a despesa previamente destinada. Como exemplo, a doutrina cita os impostos, uma vez que, em princípio, as suas receitas não podem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, salvo as exceções previstas no art. 167, IV, da CF/88.

Por sua vez, cumpre dizer, de logo, que tributo é receita

pública que pode ser destinada ao ente tributante (União, Estado, Distrito Federal, Município) ou a terceiros, desde que exerçam atividade de interesse público, como é o caso das entidades parafiscais (SENAI, SEBRAE, SESC etc.) que podem arrecadar contribuições sociais obrigatórias (espécie de tributo).

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Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, sendo a arrecadação depositada em conta no nome do empregado, podendo ser sacado o saldo da conta em hipótese de despedida sem justa causa e outras situações estabelecidas na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), caracterizando-se como vantagem de natureza jurídica trabalhista, que não é sujeita ao prazo de prescrição estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

O STJ possui a súmula 353 a respeito do tema: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

PARTE II CLASSIFICAÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, destacamos que o Direito Tributário admite

diversas classificações, de acordo com as ideologias ou as correntes de pensamentos existentes.

No entanto, o sentido da classificação deve ser sempre facilitar

o estudo das espécies tributárias, mediante o aspecto preponderante a ela conferido por certas doutrinas ou pela própria jurisprudência (decisões reiteradas dos Tribunais Superiores).

Deste modo, ao se classificar alguma coisa, pretendemos

compartimentar e sistematizar o conhecimento, de maneira a tornar mais fácil a sua compreensão e, para fins pedagógicos, a sua memorização e praticidade.

Deste modo, vamos tratar de todas as classificações dos

tributos que são cobradas em concursos públicos, a saber:

• Classificação das espécies tributárias, em que prepondera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que são cinco espécies tributárias, que são os impostos, as taxas, a contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais ou gerais;

• Classificação quanto à natureza da hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) do tributo, que pode se dividir em tributo vinculado e tributo não-vinculado;

• Classificação quanto ao destino da arrecadação, separando os tributos de arrecadação vinculada dos tributos de

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arrecadação não-vinculada; • Classificação quanto à base econômica de incidência, que

pode separar os impostos em impostos sobre o comércio exterior, impostos sobre o patrimônio ou a renda, impostos sobre a produção ou a circulação e impostos especiais.

• Classificação quanto à forma de percepção, apartando os tributos em diretos e indiretos;

• Classificação quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência, distinguindo os tributos em reais e pessoais;

• Classificação quanto à finalidade ou função dos tributos, que pode ser fiscal, extrafiscal e parafiscal;

• Classificação quanto à alíquota do tributo ou forma de quantificação, que divide os tributos em fixos, proporcionais, progressivos e regressivos.

• Classificação simples da receita pública, com base na diferença entre receitas originárias e receitas derivadas.

2. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no seu art. 145,

estabeleceu a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.

Já o Código Tributário Nacional (CTN), no seu art. 5º, dispõe

que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Com base na interpretação destes dispositivos (art. 145 da

CF/88 e art. 5º do CTN) alguns renomados autores crêem que só existem três espécies tributárias no sistema jurídico nacional, de forma que o empréstimo compulsório e as contribuições especiais ou parafiscais se apresentariam como subespécies tributárias, sendo esta a denominada classificação tricotômica ou tripartide das espécies tributárias.

Portanto, para esta doutrina, o empréstimo compulsório e as

contribuições especiais são tributos, mas possuem natureza jurídica de taxas ou de impostos, dependendo da análise do fato gerador em cada caso concreto.

Todavia, a doutrina dominante e o STF entendem que são

cinco espécies tributárias, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições

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especiais ou parafiscais. É a chamada classificação quinquipartite ou pentapartide das espécies tributárias.

Ressaltamos que duas novas Emendas Constitucionais (EC) criaram três novas subespécies de tributos, quais sejam:

• O art. 149-A, com redação determinada pela EC n.

39/2002, autorizou apenas o Distrito Federal e os Municípios a instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP), sendo facultada (não é obrigatório) a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;

• O art. 149, § 1º, com redação determinada pela EC nº 41/2003, autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituição da contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema previdenciário respectivo, cuja alíquota não será inferior à da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União;

• O art. 195, IV, com redação determinada pela EC nº 41/2003, autorizou a cobrança pela União de contribuição de seguridade social sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei infraconstitucional a ele equiparar.

Com efeito, Marcelo Alexandrino bem resume este tema para fins de concurso público: “qualquer questão de concurso que pergunte quais são as espécies tributárias, nos termos do CTN, deve ter como resposta: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Se for, diferentemente, uma questão referindo-se ao entendimento do STF, ou simplesmente perguntar as espécies que integram o Sistema Tributário Nacional (STN), a resposta é: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Observação: as contribuições do art. 149 da Constituição às vezes são chamadas contribuições especiais ou contribuições parafiscais. Existem, ainda, alguns autores que chamam de contribuições sociais todas as contribuições, exceto as de melhoria. Vocês podem encontrar qualquer desses termos em concursos”.

Nesse rumo, podemos visualizar o seguinte quadro geral das

espécies tributárias de competência da União estabelecidas pela CF:

• Impostos (art. 153, incisos I a VII, art. 154, I e II): a)

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imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) – art. 153, I; b) imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) – art. 153, II; c) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) – art. 153, III; d) imposto sobre produtos industrializados (IPI) – art. 153, IV; e) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) – art. 153, V; f) imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) – art. 153, VI; g) imposto sobre grandes fortunas (IGF) – art. 153, VII; h) impostos residuais – art. 154, I; i) impostos extraordinários de guerra (IEG) – art. 154, II;

• Taxas (art. 145, II): a) taxas de polícia; b) taxas de serviço; • Contribuições de Melhoria (art. 145, III); • Empréstimos Compulsórios (art. 148): a) empréstimo por

calamidade ou guerra externa (art. 148, I); b) empréstimo por investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II);

• Contribuições especiais ou parafiscais: a) contribuições de seguridade social (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75, 84 e 90); b) contribuições sociais (art. 212, § 5º e art. 240); c) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também denominadas de corporativas (art. 149); d) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) – art. 149 e art. 177, § 4º.

Destacamos também que competem à União, em Território

Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147, da CF).

Ao Distrito Federal competem os impostos estaduais e

municipais (arts. 147, 155 e 156, da CF). Neste contexto, as espécies tributárias de competência dos

Estados e do Distrito Federal fixadas pela CF são as seguintes:

• Impostos (CF, art. 155): a) impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) – art. 155, I; b) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) – art. 155, II; c) imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) – art. 155, III;

• Taxas (art. 145, II): a) taxas de polícia; b) taxas de serviço; • Contribuições de Melhoria (art. 145, III);

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• Contribuição previdenciária (art. 149, §1º).

No que concerne aos Municípios e ao Distrito Federal, a CF dispõe:

• Impostos (art. 156): a) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) – art. 156, I; b) impostos sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) – art. 156, II; c) imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar – art. 156, III;

• Taxas (art. 145, II): a) taxas de polícia; b) taxas de serviço; • Contribuições de Melhoria (art. 145, III); • Contribuições: a) contribuição previdenciária (art. 149, §1º);

b) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP) - art. 149-A.

O CESPE no concurso para Consultor/ES/2010 adotou como incorreto: “É admissível que a União, os estados e os municípios instituam, desde que por meio de lei, contribuição para custeio da iluminação pública”.

Com base nos ensinamentos acima, você pode responder os seguintes questionamentos de concurso público:

1. “São espécies tributárias previstas na Constituição Federal: imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas e compensação financeira aos Estados pela exploração de petróleo por empresas privadas” (ESAF/PROCURADOR DE FORTALEZA 2002). 2. “Com referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que o empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e compensação financeira aos Estados pela exploração de petróleo por empresas privadas são espécies tributárias” (ESAF/AFPS/2002). 3. “Com referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que são espécies tributárias, entre outras,

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imposto, taxa, contribuição em favor de categoria profissional, preço público e contribuição de intervenção no domínio econômico” (ESAF/AFPS/2002). 4. “Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse de categorias profissionais são espécies tributárias” (ESAF/AFTM-FORTALEZA 2003). 5. “Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias” (ESAF/AFTM-FORTALEZA 2003). 6. “Contribuição de interesse de categorias econômicas, taxa, imposto e encargo de reparação de guerra são espécies tributárias” (ESAF/AFTM-FORTALEZA 2003).

As quatro primeiras questões e a sexta questão estão erradas, porque não são espécies tributárias o preço público, o encargo de reparação de guerra e a compensação financeira aos Estados pela exploração de petróleo por empresas privadas. Este último tem natureza jurídica de preço público.

O quinto enunciado está correto.

7. “Em relação ao tema competência tributária, é correto afirmar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de intervenção no domínio econômico, que a Constituição lhes reserva” (ESAF/AFPS/2002). 8. “Cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir e cobrar adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital” (ESAF/AFTE/RN 2005). 9. “O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é instituído e cobrado pelos Municípios” (ESAF/AFTE/RN 2005). 10. “É permitido à União, aos Estados e ao Distrito

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Federal instituir, nos respectivos âmbitos de atuação, contribuições de intervenção no domínio econômico” (ESAF/AFTE/RN 2005). 11. (ESAF/AFTE/MS 2001) A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, inclui-se na competência impositiva a) dos Estados e do Distrito Federal. b) da União. c) da União, dos Estados e do Distrito Federal. d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 12. “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais” (ESAF/AUDITOR/TCE/GO 2007). 13. “Compete tanto à União quanto aos Estados, DF e Municípios a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia” (ESAF/AFTE/MS 2001). 14. “Somente a União e os Estados podem instituir contribuições de melhoria” (ESAF/AFTE/MS 2001). 15. “As contribuições especiais, com fins econômicos ou sociais, são privativas dos Estados e DF” (ESAF/AFTE/MS 2001).

O sétimo, o oitavo, o nono, o décimo (10) e o décimo quinto (15) estão incorretos, uma vez que não é permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituir a contribuição de intervenção no domínio econômico. Também não cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir adicional de imposto de renda e aos Municípios o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (competências extintas com a Emenda Constitucional nº 3/1993).

A décima primeira (11) questão é a letra “b”. A décima segunda (12) e a décima terceira (13) são

verdadeiras.

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A décima quarta (14) questão é falsa, porque o Distrito

Federal e os Municípios também podem instituir contribuições de melhoria.

16. “Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” (ESAF/AFRRF 2002). 17. “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência social” (ESAF/AFRRF 2002). 18. “Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União” (ESAF/AFRFB/2005). 19. “Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?” (ESAF/AFRFB/2005). 20. “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica” (ESAF/AUDITOR/TCE/GO/2007). 21. “É permitido ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” (ESAF/AFTE/RN/2005). 22. (ESAF/AFTM/TERESINA/2002) É da competência dos Estados a instituição do imposto sobre a) a propriedade territorial urbana. b) a propriedade territorial rural. c) a transmissão inter vivos de bens imóveis. d) a transmissão causa mortis e a doação, de quaisquer bens ou direitos. e) serviços de qualquer natureza.

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23. (ESAF/AFTE/MS 2001) É da competência dos Estados o seguinte imposto: a) sobre a propriedade de veículos automotores. b) sobre a importação de produtos estrangeiros. c) sobre serviços de qualquer natureza. d) sobre a propriedade territorial urbana. e) sobre produtos industrializados. 24. (ESAF/AFTE/PA/2002) A Constituição Federal atribui aos Estados a competência para a instituição de: a) taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. b) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, contribuições de melhoria e taxas. c) contribuições previdenciárias relativas à seguridade social, contribuições de melhoria e taxas. d) pedágios, empréstimos compulsórios e imposto sobre a propriedade de veículos automotores. e) contribuições de intervenção no domínio econômico, pedágios e imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. 25. O Distrito Federal pode instituir os impostos estaduais, municipais, taxas e contribuição de melhoria (ESAF/PFN/2006).

A décima sexta (16), a décima nona (19), a vigésima (20), a vigésima primeira (21) e a vigésima quinta (25) são corretas.

A décima sétima (17) é errada, pois os Estados, os Municípios

e o DF possuem competência para a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que dispõe o art. 40 da CF/88, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (art. 149, §1º, da CF/88).

Assim, é certo falar que, salvo a contribuição previdenciária,

as contribuições sociais são de competência da União. Portanto, a CF/88 autoriza a União à criação das contribuições sociais, da CIDE e das contribuições corporativas (de interesses de categorias profissionais ou econômicas), conforme o art. 149, da CF/88. Com base nestes argumentos, a questão é errada, eis que o termo federal não é pertinente ao art. 149, §1°, da CF/88.

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A décima oitava (18) é falsa, porque os Estados podem cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

A vigésima segunda (22) tem como alternativa correta a letra

“d”, a vigésima terceira (23) a letra “a” e a vigésima quarta (24) a “c”.

26. (FGV/Fiscal de Rendas/RJ/2007) O art. 5º do Código Tributário Nacional determina que os tributos se dividem em: (A) impostos, taxas e contribuições de melhoria. (B) impostos, taxas, contribuições sociais e contribuições de melhoria. (C) impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. (D) impostos, taxas, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. (E) impostos, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

A vigésima sexta (26) é letra “a” (tome cuidado!!!), porque o art. 5º do CTN determina que os tributos se dividem em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Aqui o examinador cobra, nos termos do CTN, a literalidade do dispositivo.

27. (FUNDATEC/Professor Temporário/UERS/2007) As receitas tributárias dividem-se em impostos, taxas, tarifas e contribuições de melhoria.

A vigésima sétima (27) é falsa, uma vez que a tarifa não é tributo. 3. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR

Esta classificação separa os tributos em tributos vinculados e

tributos não-vinculados. O tributo vinculado significa que o fato gerador do tributo é

uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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Como exemplo, temos a contribuição de melhoria que decorre da atividade do Estado de realizar uma obra pública da qual deve resultar valorização imobiliária para o contribuinte.

Temos também o exemplo das taxas, uma vez que fato

gerador indica que a taxa deve ser exigida em contraprestação ao exercício de uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte, concernente ao exercício do poder de polícia ou à prestação – efetiva ou potencial – de serviços públicos específicos e divisíveis.

Já o tributo não vinculado significa que o fato gerador do

tributo é um fato praticado pelo contribuinte independente de qualquer atividade estatal específica realizada para o próprio contribuinte. O melhor exemplo de tributo não vinculado são todos os impostos.

Valem aqui ponderações feitas por Robinson Sakiyama: “Os

fatos geradores próprios dos impostos são as situações de ser proprietário de algo (ITR, IPTU, IPVA), transferir um bem (ITCMD, ITBI), prestar serviços ou fazer circular mercadorias (ISS, ICMS) etc., ou seja, todas as situações que não se referem a uma atividade estatal específica voltada ao contribuinte. Por esta razão, muitos autores se referem aos impostos como tributos não vinculados.”

Já o empréstimo compulsório pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na lei complementar que criar este tributo. Ou seja, não há como classificar o empréstimo compulsório antes da sua criação, uma vez que o fato gerador é apenas juridicamente conhecido com a sua instituição por lei complementar.

Ademais, apesar da polêmica, a doutrina majoritária entende que as contribuições sociais são tributos não vinculados, devendo obedecer ao princípio da solidariedade social, uma vez que não implicam uma atuação do Estado específica e individualizada em relação ao contribuinte.

Responda as seguintes questões e veja se você realmente

aprendeu o assunto:

(FCC/Procurador/2005-adaptada) Considere as seguintes características: I. O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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II. A materialidade do seu fato gerador consiste na atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação de serviço. III. A materialidade do fato gerador é a atuação do Estado em forma de obras públicas que decorra valorização imobiliária. No que tange aos tributos, I, II e III referem-se, seqüencialmente, a (A) tributo vinculado (taxa), tributo não-vinculado (imposto) e contribuição de melhoria. (B) tributo vinculado (imposto), contribuição de melhoria e tributo não-vinculado (taxa). (C) contribuição de melhoria, tributo vinculado (taxa) e tributo não-vinculado (imposto). (D) tributo não-vinculado (imposto), tributo vinculado (taxa) e contribuição de melhoria. (E) tributo não-vinculado (taxa), contribuição de melhoria, e tributo vinculado (imposto).

A resposta correta é a letra “d”. Imposto (tributo não-

vinculado), taxa (tributo vinculado) e contribuição de melhoria (tributo vinculado).

(UFRS/ICMS/RS/2006) Assinale a alternativa correspondente àquela espécie de exações, classificável, pela sua hipótese de incidência, como tributos vinculados a atividades realizadas pelo poder público. (A) impostos diretos. (B) taxas. (C) empréstimos compulsórios. (D) impostos indiretos. (E) contribuições de intervenção no domínio econômico.

A resposta correta é a letra “b”, eis que a taxa é um tributo

vinculado a atividade realizada pelo poder público. Vamos trabalhar com a classificação de tributos direitos e indiretos ainda nesta aula. 4. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA ARRECADAÇÃO

Esta classificação separa os tributos em tributos de arrecadação

vinculada e não-vinculada. Tributo de arrecadação vinculada é aquele que os recursos

arrecadados devem ser utilizados com despesas legais previamente determinadas. Por exemplo, o empréstimo compulsório, pois a CF/88

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dispõe que a aplicação dos recursos provenientes deste tributo será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Tributo de arrecadação não-vinculada é aquele que os

recursos podem ser aplicados sem vinculação a despesa previamente destinada. Como exemplo, a doutrina cita os impostos, uma vez que, em princípio, as suas receitas não podem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, salvo as exceções previstas no inciso IV e §4°, do art. 167, da CF/88.

Destacamos que em virtude do dispositivo do art. 167, IV, da CF/88, o STF recentemente entendeu inconstitucional a isenção de IPVA concedida pelo Distrito Federal para aqueles empresários que patrocinem o esporte. Isso porque a isenção representaria vincular a receita do IPVA à atividade de patrocínio do esporte.

Entretanto, é relevante prestar atenção em relação às exceções previstas nesta regra constitucional (art. 167, IV, da CF/88). Em outras palavras, os recursos arrecadados com os impostos também podem ser utilizados com despesas previamente determinadas.

Vejamos as exceções à arrecadação não-vinculada dos

impostos previstas expressamente no art. 167, inc. IV, da CF/88:

• Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;

• Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF);

• Recursos destinados às atividades da administração tributária; • Recursos destinados à prestação de garantia às operações de

crédito por antecipação da receita (ARO); • Recursos destinados à prestação de garantia ou contragarantia

à União e para pagamento de débitos para com esta.

Por sua vez, destacamos que em relação às taxas não há previsão constitucional explícita de destinação específica para o produto de sua arrecadação, salvo na única hipótese das custas e emolumentos (espécie de taxa judiciária). Neste caso, a CF prescreve que serão destinadas apenas ao custeio dos serviços afetos às atividades da Justiça (art. 98, §2°).

Neste contexto, o STF entende que é inconstitucional a lei que

vincular a arrecadação de taxas a pessoas jurídicas de direito privado (ADI 1.145).

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Contudo, o STF compreende como constitucional a arrecadação

vinculada de taxas a instituições públicas, ao próprio Poder Judiciário e a fundos públicos, desde que tenham relação direta ou indireta com a atividade relacionada ao fato gerador da exação.

Assim, o STF afirma que “nada pode justificar seja o produto de

sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente” (ADI 2.040, ADI 1.378).

Portanto, o STF já julgou como constitucional:

• Lei estadual que destina à seção regional da OAB parcela das custas processuais (ADI 1.707);

• Lei estadual que destina parcela da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro a um fundo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (ADI 3.643);

• Lei estadual que vincula a arrecadação de taxa cobrada sobre serviços notariais e de registros para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual (ADI 3028).

Vamos para as questões:

(PGDF/2007) “É inconstitucional lei estadual que cria taxa destinando a arrecadação de seu produto aos serviços de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público”.

É falsa a alternativa, pois o STF entende que é constitucional.

(FUNDATEC/Assessor em Finanças/UERS/2005) Em relação ao IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, levando em conta o conceito legal de imposto, está correto afirmar que este tributo A) se destina exclusivamente ao atendimento das despesas relativas à implementação de rodovias, hidrovias e ferrovias. B) se destina exclusivamente ao atendimento das despesas relativas à conservação de rodovias, hidrovias e ferrovias.

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C) se destina exclusivamente ao atendimento das despesas relativas à implementação e conservação de rodovias, hidrovias e ferrovias. D) não pode ter outra finalidade que não aquelas relacionadas com as atividades estatais de transporte, educação e saúde. E) independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, não se vincula a qualquer despesa em particular.

A resposta é a letra “e”. Mas perceba que o examinador

confunde as classificações quanto à natureza da hipótese de incidência ou fato gerador e quanto ao destino da arrecadação.

O mais certo seria a seguinte resposta: Em relação ao IPVA

está correto afirmar que este tributo independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, bem como (ou “e também”) não se vincula a qualquer despesa em particular. 5. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À BASE ECONÔMICA DE INCIDÊNCIA

Esta classificação é baseada no CTN, dividindo os impostos em

(i) impostos sobre o comércio exterior, (ii) impostos sobre o patrimônio e a renda, (iii) impostos sobre produção e a circulação e (iv) impostos especiais.

Os impostos sobre o comércio exterior incidem sobre operação

de importação ou exportação. São eles: imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) e o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE).

Os impostos sobre o patrimônio e a renda incidem sobre a

propriedade de bens móveis, bens imóveis e sobre a renda. São eles: imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), imposto sobre grandes fortunas (IGF), impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), impostos sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Os impostos sobre produção e a circulação incidem sobre a

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circulação de bens ou valores e sobre a produção dos bens. São eles: imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Por fim, o imposto especial é o imposto extraordinário de

guerra (IEG) estabelecido art. 154, II, da CF/88, dispondo que a União poderá na iminência ou no caso de guerra externa, instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE PERCEPÇÃO: TRIBUTO DIRETO E TRIBUTO INDIRETO

O tributo direto é aquele em que o próprio contribuinte arca

com ônus financeiro do tributo. Ou seja, o contribuinte fixado pela lei não repassa o ônus tributário para terceiro. São exemplos de tributo direto: IRPF, IRPJ, ITR, IPTU, IPVA, dentre outros.

O tributo indireto é aquele em que contribuinte eleito pela lei

(contribuinte de direito ou de jure) repassa o ônus financeiro do tributo para terceiro (contribuinte de fato ou de facto). Chama-se repercussão do ônus financeiro esta transferência do encargo tributário do contribuinte de direito para o contribuinte de fato. A doutrina afirma igualmente que os tributos indiretos incidem sobre o consumo, as vendas e a produção.

É o que acontece no IPI e no ICMS, pois ocorre a transferência

do ônus tributário para o adquirente final do bem (contribuinte de fato), isto é, que realmente paga o tributo é o consumidor final.

Assim, aos tributos indiretos, aplica-se o art. 166 do CTN: “A

restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Ademais, destacamos que o ISS é espécie tributária que admite

a sua dicotomização como tributo direto ou indireto a depender do caso concreto. Isto é, o ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.

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Neste sentido, o STJ, por exemplo, compreendeu que o pedido

de restituição de valores indevidamente recolhidos “a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los”.

Realçamos que o Plenário do STF já reconheceu a

inconstitucionalidade do ISS sobre locação de bem móvel (súmula vinculante 31), sendo inexigível, portanto, tal tributação.

Deste modo, segundo o STJ, o ISS incidente sobre a locação de

bens móveis assume natureza de imposto indireto, uma vez que a empresa (contribuinte de direito) repassa ao locador da mercadoria (contribuinte de fato).

Nesse rumo, a empresa deve provar que assumiu o impacto

financeiro decorrente do pagamento indevido ou que está autorizada a demandar em nome do locador. Em outras palavras, a comprovação da inexistência de repasse do imposto devido em cada operação ou a autorização para a demanda do locador é imprescindível para a restituição do ISS.

Em resumo, o ISS é tributo que pode ser classificado como

indireto e, por conseguinte, aplica-se o art. 166 nesta hipótese. Vejamos também a seguinte questão:

(Procurador/RS/97) São impostos indiretos: a) sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). b) sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF). c) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). d) sobre a propriedade territorial rural (ITR) e sobre a produtos industrializados (IPI). e) sobre a circulação de mercadorias (ICMS) e sobre produtos industrializados (IPI).

A resposta correta é a letra “e”, que se refere ao ICMS e ao

IPI.

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7. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: TRIBUTOS REAIS E TRIBUTOS PESSOAIS

Os tributos reais incidem sobre a coisa (res), o bem ou a

operação realizada, desconsiderando as características pessoais do contribuinte. São exemplos: o ITR, o IPTU, o ITCMD, o ITBI, IOF, entre outros.

Os tributos pessoais consideram e valorizam as

características pessoais do contribuinte, de acordo com o postulado da pessoalidade estabelecido no art. 145, §1º, da CF. Por exemplo, o IR.

8. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FINALIDADE OU FUNÇÃO DOS TRIBUTOS: TRIBUTOS FISCAIS, TRIBUTOS EXTRAFISCAIS E TRIBUTOS PARAFISCAIS

O tributo fiscal tem como objetivo exclusivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. São exemplos: o IR, o IPVA e o IPTU.

O tributo extrafiscal tem como função principal a

interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Em outras palavras, a extrafiscalidade dos tributos influi sobre a conjuntura econômica do Estado. São exemplos: o II, o IE, o IPI, o IOF e a CIDE.

O tributo parafiscal é aquele arrecadado e fiscalizado por terceira pessoa, dotada de autonomia administrativa e financeira, diferente do ente federativo competente para instituir o tributo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), buscando uma finalidade ou interesse público e esta terceira pessoa passa a dispor da receita compulsória para atingir os seus objetivos.

São exemplos as contribuições arrecadadas e fiscalizadas pelo

SESC, SENAI, SENAC, Conselhos Regionais de Medicina (CRM), Conselhos Regionais de Odontologia etc.

Vamos para as questões:

1. (ESAF/MPC/TCE/GO/2007) Em relação aos tributos

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e suas espécies, assinale a opção correta. a) O fato gerador de um tributo não pode decorrer de circunstância ilícita. b) Para determinação da natureza jurídica do tributo, é essencial a destinação legal do produto da arrecadação. c) Excepcionalmente é admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuições de melhoria quando a obra pública for realizada pelo próprio sujeito passivo tributário. d) O tributo denominado taxa, quando cobrado em razão de serviço público específico e divisível, pode receber a denominação de tarifa pública. e) O tributo tem função extrafiscal quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, não se limitando apenas à simples arrecadação de recursos financeiros.

Na primeira questão a resposta correta é a letra “e”. A letra “a” é falsa, pois o fato gerador (in concreto) de um

tributo pode decorrer de circunstância ilícita. Lembra do exemplo do início da aula? A tributação sobre atividades criminosas. A letra “b” também é falsa, uma vez que para determinação da natureza jurídica do tributo não é essencial a destinação legal do produto da arrecadação. A letra “c” é falsa, pois não é admitido no direito brasileiro o tributo in labore. A letra “d” é falsa, eis que a taxa (espécie de tributo) não se confunde com a tarifa ou preço público.

2. (ESAF/AFTE/MS/2001) As receitas compulsórias, cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia administrativa e financeira, são chamadas: a) Acessórias. b) Complementares. c) Extraordinárias. d) Extrafiscais. e) Parafiscais.

A segunda questão se enquadra perfeitamente no conceito de

tributos (receitas compulsórias) parafiscais (letra “e”). 3. (FCC/Procurador/2008) Considere: I. Tributos que resultam de uma imposição estatal visando à restrição ou ao desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos, de acordo

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com determinada linha política de ação, a exemplo de uma tributação maior sobre bens supérfluos e menor para bens necessários. II. Tributos que decorrem da atribuição, pela lei, da capacidade de serem sujeito ativo desses tributos – que arrecadam em benefício de suas próprias finalidades − pessoas diversas da União, Estados e Municípios. Esses tributos são conhecidos, respectivamente, como (A) contribuições e extrafiscais. (B) parafiscais e especiais. (C))extrafiscais e parafiscais. (D) especiais e extraordinários. (E) fiscais e empréstimos compulsórios.

A terceira questão a resposta é a letra “c”.

4. (ESAF/APO/União/2010) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Imposto sobre importação. c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública.

A questão cobra os tributos que são considerados extrafiscais,

segundo a doutrina majoritária. O tributo fiscal tem como objetivo exclusivo a arrecadação de

recursos financeiros para o Estado. São exemplos: o IR, o IPVA e o IPTU.

Já o tributo extrafiscal tem como função principal a

interferência no domínio econômico, monetário e fiscal do País, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia.

São exemplos: o II, o IE, o IPI, o IOF e a CIDE. Por exemplo, o

Presidente da República quer intervir no comércio exterior,

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incentivando as exportações e, por conseguinte, diminui a alíquota do imposto de exportação (II) ou quer desestimular a produção de determinado produto industrial e aumenta a alíquota do IPI.

Assim, são considerados de caráter fiscal os tributos enunciados

nas letras “A”, “B”, “C” e “D” (Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre importação e Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis).

Logo, deve ser marcada a letra “E”, inclusive a taxa de

iluminação pública é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (súmula 670).

5. (ESAF/ATRFB/2010) “A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na eficiência energética dos produtos, de acordo com a classificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. “Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia”, explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe “A”, ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe “B” passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%.” (Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009). Na notícia acima, identificamos um importante aspecto do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifica tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou. a) Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade. b) A notícia demonstra a aplicabilidade do princípio constitucional da capacidade tributária, pois estabelece alíquotas diferenciadas para as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

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c) O IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, já que o Poder Executivo pode, a qualquer momento, baixar ou restabelecer as suas alíquotas. d) A não-cumulatividade, outra característica do IPI, visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica. e) A extrafiscalidade consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores.

Letra (A). O IPI será seletivo, em função da essencialidade do

produto (art. 153, §3°, I, CF). Contudo, a notícia não traz exemplo de seletividade, até porque explicitamente enuncia que a alíquota reduzida de 5% abrange somente os produtos da chamada classe ‘A’. Logo, incorreta.

Letra (B). A notícia não demonstra a aplicabilidade do princípio

da capacidade tributária (art. 145, §1°), pois examina situação em que a tributação sobre produtos das classes mais pobres possuem carga tributária maior. Logo, incorreta.

Letra (C). O IPI constitui uma exceção à regra geral da

legalidade, já que o Poder Executivo pode baixar ou restabelecer as suas alíquotas. Contudo, esta flexibilidade não justifica a notícia. Portanto, incorreta.

Letra (D). A não-cumulatividade é característica obrigatória do

IPI. Todavia, a notícia não diz respeito a não-cumulatividade. Logo, incorreta.

Letra (E). A extrafiscalidade tributária interfere diretamente no

domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Desta forma, a extrafiscalidade explica e justifica a notícia, pois o ministro da Fazenda Guido Mantega afirma literalmente que pretende desonerar mais os produtos que consomem menos energia, aumentando, por conseguinte, o consumo destes bens ou produtos. Portanto, correta. 9. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ALÍQUOTA DO TRIBUTO OU FORMA DE QUANTIFICAÇÃO: TRIBUTOS FIXOS, TRIBUTOS

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PROPORCIONAIS, TRIBUTOS PROGRESSIVOS E TRIBUTOS REGRESSIVOS

De início, registramos a lição de Paulo de Barros Carvalho de que as alíquotas no direito tributário podem assumir duas feições, a saber: “(a) um valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo (p. ex.: $ 1,20 por metro linear, até 100 metros; $2,40 por metro linear, de 100 a 300 metros, e assim por diante); ou (b) uma fração, percentual ou não, da base de cálculo (que neste caso será representada por quantia monetária). Aparecendo em forma de fração, a alíquota pode ser invariável (p. ex.: 1/25 da base de cálculo, seja qual for seu valor monetário) progressiva (aumenta a base de cálculo, aumenta proporção) ou regressiva (aumenta a base de cálculo, diminui a proporção)”.

Nessa medida, observamos que os tributos fixos já são de

antemão quantificados pelo legislador. A lei estabelece os valores fixos e determinados a serem pagos em cada caso concreto.

Com efeito, os tributos proporcionais são aqueles em que o

montante a ser pago é estabelecido pela alíquota em percentual constante sobre a base de cálculo. Por exemplo, a cobrança de ISS com uma alíquota de 10% sobre o valor do serviço (base de cálculo). O valor do serviço pode variar, mas a alíquota é sempre a mesma.

Já nos tributos progressivos, a alíquota cresce à medida

que aumenta a respectiva base de cálculo. Neste caso, pode ocorrer a denominada progressividade fiscal, que diz respeito, por exemplo, ao imposto de renda (IR) que deve ser informado pelo critério da progressividade.

A progressividade fiscal também pode ocorrer com o IPTU, pois

este pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, a partir da Emenda Constitucional n. 29/2000 (Súmula 668 do STF).

Ressaltamos que a progressividade também pode ser extrafiscal, aumentando-se a alíquota não pelo crescimento da base de cálculo, mas para desestimular determinados procedimentos realizados pelo contribuinte. É o caso do ITR que deve ser progressivo e suas alíquotas devem ser fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, §4º, I, da CF/88). É a hipótese também da progressividade extrafiscal do IPTU no caso de não aproveitamento do solo urbano pelo seu proprietário ou em razão do descumprimento da função social da propriedade urbana, que é disciplinado no art. 182, §4º, inc.

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I, II e III, da CF/88, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e também na lei do plano diretor de cada Município.

Por fim, no tributo regressivo, a alíquota deve decrescer à medida que aumente a base de cálculo.

1. (ESAF/TTN/1997) A Constituição Federal permite a aplicação de alíquotas progressivas para a cobrança dos seguintes impostos: a) Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Propriedade Territorial Rural; Propriedade Predial e Territorial Urbana. b) Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Produtos Industrializados; Propriedade Predial e Territorial Urbana. c) Produtos Industrializados; Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Propriedade de Veículos Automotores. d) Propriedade Predial e Territorial Urbana; Propriedade Territorial Rural; ICMS. e) Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Produtos Industrializados; ICMS.

A resposta correta é a letra “a”.

10. CLASSIFICAÇÃO SIMPLES DA RECEITA PÚBLICA: RECEITA ORIGINÁRIA E RECEITA DERIVADA

As receitas originárias são decorrentes de obrigações

convencionais ou voluntárias (obrigação ex voluntate) estabelecidas entre o Poder Público e os administrados, sem qualquer ato de coerção (utilização do poder de império) por parte do Estado. São exemplos de receitas originárias o preço público ou a tarifa.

As receitas derivadas são todas aquelas decorrentes de obrigações legais impostas pelo Estado (obrigação ex lege). Isto é, a receita derivada é decorrente de uma obrigação legal, caracterizada pelo poder de império do Estado, utilizando-se da coercibilidade. São exemplos: tributos em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ou parafiscais), penalidades pecuniárias, multas administrativas, dentre outros.

Este assunto foi cobrado na prova de direito tributário também em outros recentes concursos. Vejamos:

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1. (ESAF/Analista/SP/2009) Constituem modalidade de receita derivada, exceto: a) tributos. b) penalidades pecuniárias. c) multas administrativas. d) taxas. e) preços públicos.

A resposta correta da primeira é a letra “e”, pois os preços públicos são receitas originárias e não derivadas.

2. (FCC/Procurador municipal/Recife/2008) São consideradas receitas originárias: (A) as taxas e os impostos. (B) as taxas e os preços públicos. (C) os preços públicos e as tarifas. (D) as tarifas e as taxas. (E) os impostos e as tarifas.

A segunda é letra “c”, pois são consideradas receitas

originárias os preços públicos e as tarifas.

PARTE III TAXAS

Sumário • 1. Considerações gerais – 2. Taxa de polícia – 3. Taxa de serviços – 4. Base de cálculo das taxas – 5. Taxas x Preço Público x

Tarifas x Pedágio. 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A taxa é um tributo que pode ser cobrado pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88, c/c art. 77, caput, do CTN).

Notamos que para efeito de instituição e cobrança de taxas,

consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas taxas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com

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elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público (art. 80, do CTN).

Assim sendo, se o serviço é prestado pelo Município, dentro da

sua competência, a ele caberá criar a taxa; se o serviço é prestado pela União, de acordo com a sua competência, é a própria União que poderá instituir a taxa, e assim por diante.

Deste modo, a hipótese de incidência (fato gerador in

abstrato) da taxa indica que esta deve ser exigida em contraprestação ao exercício de uma atividade por parte do Estado (ou quem lhe faça às vezes) referida ao contribuinte, concernente ao exercício do poder de polícia ou à prestação – efetiva ou potencial – de serviços públicos específicos e divisíveis.

Portanto, a taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal

ou um tributo contraprestacional (retributivo), ao contrário dos impostos.

Deste modo, o fato gerador da taxa pode ser o Estado prestar

o serviço cartorário, fornecer certidão, vacinar. Alguns exemplos de taxas: a taxa de serviço postal, a taxa de fiscalização de anúncios publicitários, a taxa coleta domiciliar de lixo, a taxa de demolição de edifícios perigosos, a taxa de destruição de aparelhos e instrumentos danosos ao meio ambiente, a taxa de apreensão de objetos instrumentais de delitos, dentre outras.

Com efeito, temos dois tipos de taxas distintas: a) taxa de

polícia, que decorre do exercício do poder de polícia; b) taxa de serviços, que decorre da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 2. TAXA DE POLÍCIA

Em relação à taxa de polícia, esta deve existir para cobrir os

custos administrativos com o exercício do poder de polícia diretamente referido a certas pessoas que o provocam, ou o exigem, em razão da sua atividade.

Poder de polícia é a atividade estatal, fundada em lei,

tendente a limitar a propriedade e a liberdade, em razão do interesse público, com a finalidade de assegurar a igualdade no seu exercício.

Para o CTN o poder de polícia significa a atividade da

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administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Exemplos: dar licença, dar autorização, fiscalizar, identificar etc.

Destacamos que a taxa de polícia é decorrente do exercício da

atividade de polícia administrativa, que não se confunde com a polícia de manutenção da ordem pública ou a polícia judiciária.

A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e

atividades, enquanto a polícia de manutenção da ordem pública ou a polícia judiciária incide sobre pessoas.

Como bem diz Hely Lopes Meirelles: “A polícia administrativa é

inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto que as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares)”.

Portanto, por não ser atividade de polícia administrativa, a

polícia militar, a polícia civil, a polícia municipal (guarda municipal), a polícia rodoviária federal e a polícia federal, em princípio, não podem ser remuneradas por meio de taxa de polícia. Eventualmente, pode ser cobrada por estas polícias alguma taxa de serviço, no caso de prestação de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Por sua vez, a doutrina dominante compreende que a taxa de

polícia só pode ser cobrada se exercida regularmente e efetivamente, não podendo ser cobrada com fundamento em potencial exercício deste poder. Destarte, neste pensamento, somente é constitucional a taxa de polícia se existir a materialização estatal do poder de polícia.

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando

desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (art. 78, parágrafo único, do CTN).

Contudo, em relação à chamada taxa de fiscalização,

localização e funcionamento, a jurisprudência do STF compreende

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que “não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia”. (RE 396.846, DJ 28/08/08; AI 553.880-AgR, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, DJE de 20-3-2009).

Logo, no STF, prevalece a orientação no sentido de que o poder

de polícia é presumido em favor do ente público (RE 581.947-AgR, DJE de 27-2-2009).

Nesse rumo, o STJ cancelou a sua súmula 157, que

asseverava a ilegalidade da cobrança de taxa na renovação de licença por município.

Por sua vez, recentemente, em sede de repercussão geral, o

STF julgou que “é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício” (informativo 591).

“Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência

do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia”.

Assim, o STF julgou improcedente recurso extraordinário no

qual se alegava a inconstitucionalidade da referida taxa, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.

Nas palavras do Min. Cezar Peluso, a administração já exerce o

poder de polícia no momento da autorização do funcionamento do estabelecimento empresarial. O poder de polícia “já está implícito na autorização do uso da propriedade privada. Não é sequer necessário que um agente vá ao local para que se efetive esse poder”.

Em face do exposto, podemos estabelecer os seguintes

parâmetros para concursos futuros: (a) é legítima a taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento; (b) não é obrigatória a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando que haja órgão administrativo que exercite tal poder.

Ademais, dentre outros, registramos exemplos de taxas de

polícia consideradas constitucionais pela jurisprudência:

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• Taxa de fiscalização de anúncios publicitários; • Taxa de licença para localização de estabelecimentos

empresariais ou industriais; • Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores

mobiliários (Súmula 665 do STF: “É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/1989”);

• Taxa de alvará ou de fiscalização de construções; • Taxa de vigilância sanitária; • Taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados; • Taxa de fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de

recursos ambientais; • Taxa de avaliação in loco (feita no próprio local)

das Instituições de Ensino Superior e dos Cursos de Graduação, a taxa florestal;

• Taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo.

3. TAXA DE SERVIÇOS

No que concerne a taxa de serviços, esta decorre da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O que é utilização efetiva de serviços públicos? E utilização

potencial de serviços públicos? E serviços públicos específicos? E serviços públicos divisíveis?

Utilização efetiva de serviços públicos significa serviços

públicos usufruídos a qualquer título pelo contribuinte (art. 79, I, “a”, do CTN).

Utilização potencial de serviços públicos ocorre, quando,

sendo de utilização compulsória (obrigatória) pelo contribuinte, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art. 79, I, “b”, do CTN).

Ou seja, o serviço pode ser posto à disposição do contribuinte

e mesmo se este não utiliza o serviço por qualquer razão ou motivo não fica livre do dever tributário de pagar a taxa de serviço.

Neste caso, a lei deve estabelecer que o serviço seja de

utilização compulsória, devendo também o serviço público ser regularmente prestado e que esteja à disposição do contribuinte da

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taxa. O STF, por exemplo, entendeu como constitucional a cobrança

de taxa pela utilização potencial do serviço de coleta domiciliar de lixo, em razão de ser um serviço público essencial à saúde da população e que estava sendo posto à disposição contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, mesmo que o contribuinte não utilizasse o serviço ou não produzisse qualquer espécie de lixo domiciliar. Observamos que a lei deve tornar o serviço público obrigatório, para que a sua simples disponibilidade possa tornar a taxa constitucional.

Noutra banda, os serviços públicos são considerados

específicos (# gerais ou universais) quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II, do CTN). Assim, o serviço deve ser prestado pelo órgão ou entidade administrativamente instituído para sua prestação.

Neste ponto, vale à pena citar Roque Carrazza: “Os serviços

públicos se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do país etc. Esses serviços são custeados pelos impostos. Os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.”

Nesse rumo, os serviços públicos são divisíveis quando

suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III, do CTN).

Ou seja, o oferecimento da utilização do serviço público deve

acontecer em relação a cada contribuinte e não de forma genérica para a coletividade. O serviço público divisível é capaz de ser prestado de forma individualizada (para cada um) e não de forma universal (para todos).

O STF já declarou a inconstitucionalidade de diversas

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taxas, porque não são serviços públicos específicos e divisíveis, quais sejam: taxa de serviço de segurança pública, taxa de serviço de limpeza de vias públicas ou taxa de limpeza urbana, taxa de serviço de iluminação pública (Súmula 670: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”), dentre outras.

Por sua vez, o STF já declarou que são serviços públicos

específicos e divisíveis e, portanto, constitucionais as seguintes taxas: taxa judiciária, taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, taxa de lixo e sinistro, taxa de coleta domiciliar de lixo, custas judiciais e os emolumentos (taxa de serviços notariais e registrais), taxa de combate a incêndio, dentre outras.

Nessa senda, surgiu a súmula vinculante 19: “A taxa cobrada

exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

Todavia, o STF tem considerado ilegítima a cobrança da Taxa

de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos, afirmando a impossibilidade, no caso, de separação das duas parcelas.

Deste modo, o STF julga que a taxa de coleta de lixo e limpeza

pública é vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa.

Isto significa que o seguinte: (a) a taxa de limpeza pública é

inconstitucional, uma vez que o serviço de limpeza de logradouros e bens públicos é universal e indivisível; (b) a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis de lixo é constitucional (taxa de coleta de lixo), sendo serviço público específico e divisível; (c) a taxa de coleta de lixo e de limpeza pública é inconstitucional, em razão da impossibilidade de separação das duas parcelas.

Realçamos também que o STF adota o entendimento favorável

a constitucionalidade da taxa de prevenção de incêndio, por tratar-se de serviço público e divisível, cujos beneficiários são

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suscetíveis de referência individual (RE 206.777-6/SP, RMS 24382/MG).

Porém, deve-se ressaltar que é inconstitucional a taxa de

segurança pública que diz respeito exclusivamente à atividade de segurança da polícia. Por exemplo, não se pode cobrar taxa pelo serviço público de atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo, devendo essa atividade estatal ser sustentada pelos impostos (ADI 1.942-MC, ADI 2.424).

Ou seja, segundo o STF, é constitucional a taxa de segurança

pública, devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio; contudo, é inconstitucional a taxa de segurança pública cobrada em razão de atividade de segurança da polícia. 4. BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto e nem ser calculada em função do capital das empresas (art. 145, §2º, da CF/88, c/c art. 77, par. único, do CTN).

Verificamos, assim, que as taxas diferem dos impostos porque

além de ter (i) o fato gerador vinculado ao exercício de uma atividade estatal (tributo vinculado), (ii) a base de cálculo das taxas deve quantificar a atividade estatal referida ao contribuinte, refletindo, por exemplo, o custo da fiscalização ou do serviço prestado.

Interpretando tal tema, o STF aprovou a súmula vinculante

29: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Em outras palavras, o STF entende como constitucional a lei

instituidora da taxa que adote um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria dos impostos, desde que não exista identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a base de cálculo do imposto. Logo, segundo o STF, no cálculo da taxa, não há como se exigir precisa correspondência com o valor destinado a prestação do serviço ou a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. Assim, o STF julga que a CF/88 exige a ausência completa de identidade da base de cálculo da taxa com a base de cálculo própria dos impostos.

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Neste sentido, o STF já sumulou o entendimento de que é

inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural (ITR) (Súmula 595).

O STF também entende que a base de cálculo da taxa de

fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é constitucional (Súmula 665), uma vez que os valores das taxas são fixos. E a alteração do valor de acordo com o patrimônio do contribuinte não significa dizer que a Lei 7.940/89 elegeu como base de cálculo da taxa o próprio patrimônio do contribuinte.

O STF igualmente julgou constitucional que a taxa de

serviços notariais e registros (custas e emolumentos) seja fixada em valores fixos dispostos de acordo com o valor do imóvel objeto do negócio. De fato, o STF afirmou literalmente que os valores dos imóveis são utilizados apenas como padrão para determinar o valor da taxa, o que quer dizer que o valor do imóvel (base de cálculo do IPTU) não é à mesma base de cálculo da taxa.

Ademais, recentemente o STF compreendeu que a taxa

municipal de fiscalização, localização e funcionamento cobrada como contrapartida ao poder de polícia calculada em razão da área fiscalizada não viola o texto constitucional, uma vez que tal dado não poder ser confundido com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do IPTU.

O STF, por sua vez, já decidiu que a “taxa, enquanto

contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte” (ADI 2.551).

Nesse rumo, o STF admite que a taxa judiciária seja calculada

em função do valor da causa ou da condenação, desde que se obedeça ao princípio da razoabilidade e que se determine um limite para este valor, pois o valor excessivo da taxa pode ferir o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição. É o que diz a súmula 667 do STF: “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. 5. TAXAS X PREÇO PÚBLICO X TARIFAS X PEDÁGIO

A distinção entre taxa e preço público (também chamado de

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tarifa) pode ser verificada com a seguinte tabela:

TAXA PREÇO PÚBLICO (TARIFA) Regime jurídico de direito

tributário (legal). Regime jurídico contratual (direito privado) e de direito

administrativo (legal). A obrigação jurídica é de

natureza tributária. A obrigação jurídica é, sobretudo,

de natureza contratual. Decorre da lei. Decorre da autonomia da

vontade. Não admite rescisão. Admite rescisão.

A taxa de serviço pode ser cobrada por utilização potencial

do serviço.

Só a utilização efetiva enseja a cobrança.

Sujeita aos princípios tributários (legalidade, anterioridade etc.).

Não sujeita aos princípios tributários.

É receita pública derivada (existência do poder de império).

É receita pública originária (inexistência do poder de

império). O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público.

O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público ou de

direito privado (ex.: concessionária de serviço

público). Há taxa decorrente do exercício

do poder de polícia. Não há preço público cobrado em razão do exercício do poder de

polícia. A taxa admite extrafiscalidade. O preço público, em regra, não

admite extrafiscalidade, objetivando o lucro.

Assim sendo, o STF considera o preço público e a tarifa como

sinônimos. Entretanto, parte minoritária da doutrina distingue preço

público de tarifa da seguinte forma: a denominação preço público é o gênero e a tarifa é uma espécie de preço público; a tarifa seria o preço público cobrado pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, da CF/88).

Nesse rumo, registramos a súmula 545 do STF: “preços de

serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança

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condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

O problema interpretativo desta súmula se refere ao emprego

do critério da “compulsoriedade” (obrigatoriedade) para apartar a taxa do preço público, uma vez que a segunda parte da súmula diz respeito à anualidade tributária, que não está mais de acordo com o atual panorama constitucional brasileiro.

Decerto, com fundamento na doutrina de Caio Tácito, tal

súmula compreende que os serviços tipicamente estatais, prestados privativamente pelo Estado (taxas judiciárias, de polícia e de registro), devem se remunerados por taxa; enquanto os serviços não tipicamente estatais (serviços ferroviários, telefônicos e de transporte) devem ser remunerados por preço público, pois, embora possam ser prestados pelo Estado, não lhes são privativos.

Contudo, a atual jurisprudência do STF é pacífica no sentido de

que, a despeito de sua “compulsoriedade”, a contraprestação dos serviços de coleta, tratamento e destino final de esgotos sanitários não se submete aos princípios e regras jurídico-tributárias (RE-ED 456.048, DJ de 30.09.2005; RE 471119, DJ de 24.02.2006; RE 330.353, DJ de 10.5.2005).

Por conseguinte, enfatizamos que o STF e o STJ consolidaram o

entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto por concessionária de serviço público não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O mesmo raciocínio é aplicado pelo STF ao fornecimento de energia elétrica, ou seja, é custeado por meio de tarifa (RE n° 96.590).

Por outro lado, segundo o STF (ADPF 46, DJE de 26-2-2010), a

exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional é de competência exclusiva e indelegável da União, ou seja, é atividade privativa do Estado. Deste modo, segundo entendimento da ESAF, o serviço postal deve ser custeado por meio de taxa.

Noutro ponto, a natureza jurídica do pedágio não é sempre

a mesma da taxa. A CF/88 proibiu os entes federativos (União, Estados-membros,

Distrito Federal e Municípios) de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou

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intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Assim, o pedágio tem natureza jurídica de taxa (espécie

tributária) quando explorado diretamente por pessoa jurídica de direito público. Neste sentido, já admitiu o STF no julgamento do extinto selo-pedágio (RE 181.475/RS).

Todavia, quando o pedágio for cobrado por concessionária ou

permissionária de serviço público, afirma-se que o pedágio tem natureza de preço público ou tarifa.

(ESAF/Analista/SP/2009) Assinale a opção que representa uma taxa pública. a) Serviço de água. b) Serviço de energia. c) Serviço de esgoto. d) Pedágio explorado diretamente ou por concessão. e) Serviço postal.

A resposta considerada correta foi a da alternativa “e”. Realmente, no Brasil, o serviço postal é cobrado por meio de

taxa de serviço, pois este serviço é de competência exclusiva da União (art. 21, X, da CF/88) e não pode ser explorado mediante autorização, permissão ou concessão.

Nesse rumo, os serviços de energia, água e esgoto podem ser

remunerados por tarifa ou preço público quando prestados sob o regime de autorização, permissão e concessão de serviço público (art. 21, XI e XII c/c art. 175, parágrafo único, III, da CF/88). Entretanto, quando estes serviços forem cobrados pelos entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) a doutrina predominante entende que tem caráter de tributo (taxa). O problema é que a questão é objetiva, devendo-se marcar a mais correta, que realmente é a letra “e”.

O erro da letra “d” é que o pedágio explorado por concessão

não representa uma taxa, mas sim uma tarifa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.

Vamos agora a diversas questões de extrema relevância já

cobradas pelos concursos públicos. Quero que você acerte todas!!!

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1. “As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte” (ESAF/IRB/2006).

A primeira questão é verdadeira. 2. “Território Federal pode instituir taxa” (ESAF/PFN/2006).

A segunda é falsa, porque o Território Federal não pode instituir taxa, uma vez que esta competência é da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

3. “É permitido que o serviço de iluminação pública seja remunerado mediante taxa” (ESAF/AFTE/RN 2005).

A terceira é falsa, porque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula 670 do STF), uma vez que não é serviço público específico e divisível.

4. “Não é permitido instituir e cobrar taxa de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre propriedade territorial rural” (ESAF/AFTE/RN 2005).

O quarto enunciado é correto, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos e a súmula 595 do STF dispõe que é inconstitucional a taxa de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR).

5. (ESAF/AFRFB/2003) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional. Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado _________________ nos limites da lei aplicável, com observância ________________ e, tratando-se de atividade que a lei tenha como _____________________, sem abuso ou desvio de poder. a) pelo Poder Público / das disposições regulamentares

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aplicáveis / contrária aos bons costumes b) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis / perigosa c) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada d) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal / atentatória a direitos fundamentais e) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária

A quinta questão é a letra “e”, cobrando o art. 78, parágrafo único, do CTN, que considera regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

6. (ESAF/AFTE/RN 2005) Preencha as lacunas do texto abaixo e escolha, em seguida, a opção que contém a seqüência em que foram preenchidas. Para fins de instituição e cobrança de taxas, o Código Tributário Nacional considera os serviços públicos: _______________, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; _________________, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; __________________ utilizados pelo contribuinte, quando por ele usufruídos a qualquer título. a) específicos / unitários / potencialmente b) individuais / autônomos / virtualmente c) utilizáveis / independentes / normalmente d) potenciais / necessários / essencialmente e) divisíveis / específicos / efetivamente

A sexta é a letra “e” também, pois o CTN considera os serviços públicos: divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; efetivamente utilizados pelo contribuinte, quando por ele usufruídos a qualquer título (art. 79).

7. (ESAF/AFRFB 2006) Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constituem a

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modalidade de tributo que se podem cobrar em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que a) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas. b) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política – União, Estado, Distrito Federal ou Município – legitimada para a realização da atividade que caracterize o fato gerador do tributo. c) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. d) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. e) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A sétima questão é a letra “c”, uma vez que os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados pelo contribuinte, potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art. 79, I, “b”, do CTN).

8. (ESAF/PGDF/2007.1 - adaptada) Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente. ( ) A autorização para que loja coloque anúncio luminoso na porta externa, concedida (a autorização) pela administração municipal, pode ensejar a cobrança, pelo Município, de uma taxa fundada no seu poder de polícia. ( ) O serviço de iluminação pública, pela sua natureza jurídica, deve ser sempre remunerado mediante taxa. ( ) Tributo exigido em virtude de serviços públicos postos à disposição do contribuinte, mas não utilizados por ele, constitui taxa de serviço. ( ) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural.

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a) V, V, V, V b) V, V, F, F c) V, F, V, F d) F, V, V, F e) F, F, F, F

A oitava questão é a letra “c”. No que se refere à primeira assertiva desta questão, é a famosa taxa de polícia, especificada normalmente como taxa de fiscalização de anúncios publicitários.

9. “É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários” (ESAF/PGDF/2007).

A nona questão é falsa, uma vez que é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista ser conferido, pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários (Súmula 665 do STF).

10. “Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser retribuída, genericamente, por impostos” (ESAF/PGDF/2007).

A décima é verdadeira, pois os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas, uma vez que não são serviços públicos específicos e divisíveis.

11. “As bases de cálculo dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria podem ser idênticas” (ESAF/AFTM/TERESINA 2002). 12. “As bases de cálculo dos impostos devem estar relacionadas com o serviço público prestado aos contribuintes” (ESAF/AFTM/TERESINA 2002). 13. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polícia ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível.

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14. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

A décima primeira, a décima segunda e a décima quarta são falsas, pois as bases de cálculo dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria não podem ser idênticas e as bases de cálculo dos impostos não têm qualquer relação ou pertinência com os serviços públicos prestados aos contribuintes.

A décima terceira é falsa, uma vez que as taxas têm como fato

gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, ou o exercício regular do poder de polícia. O poder de polícia deve ser efetivamente prestado.

15. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública.

A décima quinta é falsa, porque apenas os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e não a União.

Do mesmo modo, a União, os Municípios e o Distrito Federal

não poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública (Súmula 670 do STF), uma vez que o serviço de iluminação público não é serviço público específico e divisível.

16. (FGV/Advogado/2008/Senado Federal) É tributo contraprestacional: (A) a CSLL. (B) o IRPJ. (C) a COFINS. (D) a contribuição para o CREA. (E) a taxa judiciária.

A décima sexta é letra “e”, uma vez que a taxa é tributo contraprestacional, sendo exigida em contraprestação ao exercício de uma atividade por parte do Estado (ou quem lhe faça às vezes) referida ao contribuinte.

17. (FUNDATEC/Professor Temporário/UERS/2007) As taxas têm como fato gerador o exercício regular de poder de política, ou a utilização, efetiva ou potencial, de

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serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

A décima sétima é verdadeira, de acordo com o art. 145, II,

da CF/88. 18. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2009) As taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

É verdadeira, de acordo com o art. 145, II, e §2°, da CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”; “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

19. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2009) A taxa e o preço público se caracterizam por: (A) o preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária. (B) a cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não. (C) o preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa não poder. (D) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. (E) o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual.

A letra “a” é falsa, pois o preço público é receita originária do Estado e a taxa é receita derivada.

A letra “b” é falsa, pois a cobrança da taxa não atende

necessariamente o princípio da proporcionalidade do uso, eis que pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço público.

Em outras palavras, a taxa pode ser cobrada ao contribuinte

sem que este tenha se utilizado efetivamente do serviço. Ou seja, o princípio da proporcionalidade do uso afirma que deve existir uma

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relação de proporcionalidade entre o uso efetivo do serviço e preço cobrado ao usuário.

A letra “c” é falsa, pois a taxa poder ser cobrada pela

utilização potencial do serviço, enquanto o preço público não pode. A letra “d” é verdadeira, uma vez que a taxa deve ter como

sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público pode ser exigido por pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público.

A letra “e” é falsa, pois o regime jurídico da taxa é o tributário,

já o dos preços públicos pode ser considerado, sobretudo, contratual. 20. (FCC/Defensoria Pública/Pará/2010) Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto e taxa, respectivamente, (A) serviços de qualquer natureza e exercício regular do poder de polícia. (B) transmissão de bem imóvel e serviço público específico e indivisível. (C) propriedade e serviço de comunicação. (D) serviço público específico e divisível e serviço de pavimentação. (E) serviço de comunicação e serviços de qualquer natureza.

LETRA A

Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto a prestação de serviços de qualquer natureza, tal como previsto no art. 156, III, da CF/88, que estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos nas hipóteses de incidência do ICMS.

Já a taxa pode ter como hipótese de incidência o exercício

regular do poder de polícia (art. 145, II, da CF/88). Portanto, correta.

LETRA B

Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre

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imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição serviços de qualquer natureza, tal como previsto no art. 156, II, da CF/88.

Já a taxa pode ter como hipótese de incidência a utilização,

efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88).

Portanto, incorreta. LETRA C

Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto, por exemplo, propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tal como previsto no art. 156, I, da CF/88.

Já a taxa só pode ter como hipótese de incidência ou fato

gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88).

Portanto, incorreta.

LETRA D

Não pode ser definido como hipótese de incidência de imposto serviço público específico e divisível.

Portanto, incorreta.

LETRA E

Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto os serviços de comunicação, tal como nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), segundo o art. 155, II, da CF/88.

Os serviços de qualquer natureza não podem ser considerados

como hipótese de incidência das taxas. Portanto, incorreta.

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21. (FCC/Analista Judiciário/TRF-2°Região/2008) No que diz respeito às taxas é certo que, (A) é facultativa e também leva em conta a realização de obra ou serviço público, de que decorra valorização imobiliária. (B) seu fato gerador poderá ser uma situação independente de qualquer atividade estatal específica. (C) podem, em certos casos, ter base de cálculos idêntica a dos impostos, e ser calculadas em função do capital das empresas. (D) tem como fato gerador, além de outros elementos, o exercício regular do Poder de Polícia. (E) sua hipótese de incidência não é vinculada, salvo quando criada no caso de investimento público urgente e de relevante interesse estatal.

LETRA A

A taxa é obrigatória, eis que é tributo. E a contribuição de melhoria só deve ser cobrada em decorrência de obra pública que cause valorização imobiliária.

Portanto, incorreta.

LETRA B

O imposto é que poderá ter como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica e não as taxas.

Portanto, incorreta.

LETRA C

As taxas nunca podem ter bases de cálculos idênticas a dos impostos e também não podem ser calculadas em função do capital das empresas, de acordo com o art. 145, §2º, da CF/88, c/c art. 77, parágrafo búnico, do CTN.

Portanto, incorreta.

LETRA D

A taxa é um tributo que pode ser cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício

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regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88, c/c art. 77, caput, do CTN). Portanto, a assertiva é correta. LETRA E

A hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) da taxa é

sempre vinculada a uma atuação estatal. Decerto, a hipótese de incidência da taxa indica que esta deve

ser exigida em contraprestação ao exercício de uma atividade por parte do Estado (ou quem lhe faça às vezes) referida ao contribuinte, concernente ao exercício do poder de polícia ou à prestação – efetiva ou potencial – de serviços públicos específicos e divisíveis. Portanto, a taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal ou um tributo contraprestacional (retributivo), ao contrário dos impostos.

Portanto, incorreta.

22. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006/adaptada) Em relação às taxas, o nosso ordenamento jurídico, expressamente, dispõe: (A) As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polícia ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível. (B) Ao se referir à imunidade recíproca, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros. (C) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos. (D) A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública. (E) As taxas têm como fato gerador fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

LETRAS A e E

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A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88, c/c art. 77, caput, do CTN).

Portanto, incorreta a letra “a” e correta a letra “e”.

LETRA B

Ao se referir à imunidade recíproca, a Constituição Federal de 1988 veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos uns dos outros e não taxas, de acordo com o art. 150, VI, alínea “a”.

Portanto, incorreta.

LETRA C

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, segundo art. 145, §2°, da CF/88.

Portanto, incorreta.

LETRA D

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública.

O fundamento é o seguinte: os serviços públicos são

considerados específicos (# gerais ou universais) quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II, do CTN).

Assim, o STF já declarou a inconstitucionalidade de

diversas taxas, porque não são serviços públicos específicos e divisíveis, quais sejam: taxa de serviço de segurança pública, taxa de serviço de limpeza de vias públicas ou taxa de limpeza urbana, taxa de serviço de iluminação pública (Súmula 670: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”), dentre outras.

Portanto, incorreta.

23. (FCC/Analista/Agência reguladora/CE/2007) Taxa e preço público são institutos distintos. A taxa

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(A) é um tributo decorrente de atividade prestada de forma direta pelo Poder Público; enquanto o preço público ou tarifa remunera o concessionário de serviço público. (B) é classificada como receita originária; enquanto o preço público como receita derivada. (C) e o preço público podem ser cobrados por pessoas jurídicas de direito privado mesmo quando estas não sejam delegadas de serviço público. (D) remunera exercício de serviço outorgado a particular; enquanto o preço público decorre de exercício de atividade prestada exclusivamente pelo Poder Público. (E) não depende de lei para ser instituída ou majorada, ao contrário do preço público, que se submete ao princípio da legalidade.

LETRA A

A taxa é um tributo decorrente de atividade prestada de forma direta pelo Poder Público, isto é, a taxa é decorrente de atividade prestada apenas por pessoa jurídica de direito público (Administração Direta e Administração Indireta – apenas autarquias e fundações de direito público).

Já o preço público ou tarifa remunera o concessionário ou

permissionário de serviço público ou pessoa jurídica de direito público.

Portanto, correta.

LETRA B

A taxa é classificada como receita derivada de natureza tributária; enquanto o preço público é classificado como receita originária de natureza não tributária.

Portanto, incorreta.

LETRA C

O preço público só pode ser cobrado por pessoas jurídicas de direito privado quando estas sejam concessionárias ou permissionárias de serviço público. Dispõe o art. 175, parágrafo único, inc. III, da CF/88: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

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diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária”.

Portanto, incorreta.

LETRA D

A taxa remunera o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88, c/c art. 77, caput, do CTN).

O preço público decorre de exercício de atividade prestada

diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

Portanto, incorreta.

LETRA E

A taxa deve observar os princípios constitucionais tributários,

inclusive o da legalidade, por isso depende de lei para ser instituída ou majorada.

Já o preço público não se sujeita aos princípios constitucionais

tributários. Assim, o preço público não depende necessariamente de lei para ser instituído ou majorado.

Portanto, incorreta.

24. (FCC/Técnico em Direito/Assembléia Legislativa de São Paulo/2010). Segundo Geraldo Ataliba, “Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes”. Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa (A) remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo Poder Público sem exclusividade. (B) ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto. (C) ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada de natureza não tributária.

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(D) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular. (E) remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível.

LETRA A

A taxa remunera serviço público e não obra pública (contribuição de melhoria).

Já o preço público ou tarifa remunera o concessionário ou

permissionário de serviço público ou pessoa jurídica de direito público.

Portanto, incorreta.

LETRA B

A taxa deve ser fixada por lei. Portanto, incorreta.

LETRA C

A taxa é classificada como receita derivada de natureza tributária; enquanto o preço público é classificado como receita originária de natureza não tributária.

Portanto, incorreta.

LETRA D

A taxa remunera serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunera serviço público delegado a particular.

Portanto, correta.

LETRA E

O preço público não remunera serviço público indivisível. Portanto, incorreta.

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25. (FCC/APOF/SP/2010). Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie (A) imposto. (B) contribuição de interesse de categoria econômica. (C) taxa. (D) tarifa. (E) contribuição de segurança pública.

O tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie taxa.

26. (ESAF/AFRFB/2010) Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que: a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam. b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia. c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não. d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas. e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Letra (A). O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte

(por exemplo, auferir renda ou possuir propriedade imobiliária rural), mas um fato do Estado, que é o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível. Logo, correta.

Letra (B). O fato gerador da taxa pode ser o exercício do poder

de polícia (art. 145, §2°, CF). Logo, correta. Letra (C). A cobrança de taxas pressupõe, no caso de serviços

públicos, sua utilização, potencial ou efetiva. E que os serviços sejam sempre específicos e divisíveis, sendo prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, §2°, CF). Logo, incorreta.

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Letra (D). Segundo entendimento consagrado no STF (ADI 1.942-MC, ADI 2.424), as atividades ou serviços gerais do Estado (por exemplo, prestados por órgãos de Segurança Pública) devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas, pois não são serviços públicos específicos e divisíveis. Logo, correta.

Letra (E). De acordo com o parágrafo único do art. 78 do CTN,

considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Logo, correta.

27. (FEPESE/2008/Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/Fiscal da Fazenda) Sobre os princípios gerais constitucionais do sistema tributário nacional, assinale a alternativa incorreta: (A) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (B) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. (C) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. (D) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (E) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos,

de acordo com o art. 145, §2°, da CF. Logo, correta a letra “a”. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e

serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, de acordo com o art. 145, §1°, da CF. Logo, correta a letra “b”.

As contribuições sociais e de intervenção no domínio

econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços e não incidirão sobre as receitas decorrentes de

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exportação, de acordo com o art. 149, §2°, I e II, da CF. Logo, incorreta a letra “c”.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de acordo com o art. 145, II, da CF. Logo, correta a letra “d”.

Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de

tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo, de acordo com o art. 146-A, da CF. Logo, correta a letra “e”.

28. (FEPESE/2008/Prefeitura Municipal de Florianópolis/Consultor Jurídico) O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se: (A) Taxa. (B) Tarifa. (C) Imposto. (D) Contribuição social. (E) Contribuição de melhoria.

Segundo o art. 16 do CTN, o tributo cuja obrigação tem por

fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se imposto.

Logo, correta a letra “c”.

PARTE IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

A contribuição de melhoria pode ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.

De fato, tal como nas taxas, a competência tributária para a

criação da contribuição de melhoria foi repartida entre os entes federativos.

Nessa medida, a contribuição de melhoria é instituída para

fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização

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imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme disciplinado no art. 81, do CTN.

Segunda CF/88, a contribuição de melhoria deve ser exigida

em decorrência de obra pública (art. 145, III). Entretanto, apesar do laconismo da CF/88, a contribuição de

melhoria só deve ser cobrada em decorrência de obra pública que cause valorização imobiliária, conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.

Deste modo, o fato gerador ou hipótese de incidência da

contribuição de melhoria consiste em obter (auferir) valorização imobiliária, decorrente de obra pública. Esta valorização imobiliária é chamada de mais valia por alguns autores.

Observamos, portanto, que as contribuições de melhoria estão

vinculadas a uma atuação estatal, referida ao contribuinte, que é a realização de obra pública que motive a valorização do imóvel. Portanto, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado.

Com base neste fundamento, a doutrina entende que a

contribuição de melhoria observa o postulado da vedação (proibição) ao enriquecimento sem causa, uma vez que apenas determinado grupo de proprietários são beneficiados com a valorização imobiliária decorrente da obra pública.

Por exemplo, não se observa o fundamento ético-jurídico do

não enriquecimento injusto na hipótese de determinado grupo enriquecer com a valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública custeada por toda a sociedade, sem a cobrança de contribuição de melhoria.

Nessa medida, a contribuição de melhoria se distingue de

outras espécies tributárias, pois a (i) base de cálculo é exatamente o valor (quantum debeatur) que acresceu ao imóvel do contribuinte em razão da obra pública e (ii) não se vislumbra exigência constitucional específica para o produto de sua arrecadação (arrecadação não-vinculada).

Com efeito, em relação aos recursos provenientes da cobrança

das contribuições de melhoria não existe previsão normativa para sua destinação, podendo servir para cobrir despesas gerais do Estado.

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Neste contexto, a contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, sendo que responde pelo pagamento deste tributo o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Ademais, executada a obra de melhoramento na sua totalidade

ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, pode a contribuição de melhoria ser cobrada.

Deste modo, a cobrança ou a arrecadação da contribuição de

melhoria deve ser feita depois da realização da obra pública (na sua totalidade ou em parte).

Por outro lado, ressaltamos que a lei que instituir à contribuição

de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos (art. 82 do CTN):

• Publicação prévia dos seguintes elementos: (a) memorial

descritivo do projeto; (b) orçamento do custo da obra; (c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; (d) delimitação da zona beneficiada; (e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

• Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior;

• Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação pelos interessados, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

Neste sentido, a contribuição relativa a cada imóvel será

determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

Por fim, registramos que por ocasião do respectivo lançamento,

cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Vamos colocar a mão na massa:

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1. “A contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, poderá ser cobrada pelo ente executor da obra da qual os contribuintes tenham-se beneficiado, ou, no caso de omissão deste, pela União” (ESAF/IRB/2006).

A primeira questão é falsa, porque a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, pode ser cobrada pelo ente público executor da obra da qual os contribuintes tenham-se beneficiado, mas não, no caso de omissão deste, pela União.

2. (ESAF/AFTE/PA/2002) Identifique, nas opções abaixo, o tributo cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto. a) imposto. b) taxa. c) empréstimo compulsório. d) contribuição social. e) contribuição de melhoria.

A segunda é a letra “e”.

3. “O texto constitucional (art. 145, III) deixou de se referir expressamente à valorização imobiliária, ao cogitar de contribuição de melhoria. Com isso, o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas ainda figura como fato gerador da contribuição” (ESAF/AFRF 2002).

A terceira questão é verdadeira, porque o fato gerador ou

hipótese de incidência da contribuição de melhoria ainda consiste em obter valorização imobiliária, decorrente de obra pública.

4. “Os Estados não têm competência para a instituição de contribuições de melhoria” (ESAF/AFTE/MS 2001).

A quarta questão é falsa, pois a contribuição de melhoria pode ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.

5. (ESAF/AFTE/MS 2001) Em matéria tributária, é correto afirmar-se que: a) Somente a União pode instituir impostos com fundamento no exercício regular do poder de polícia. b) Os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir empréstimo compulsório.

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c) A contribuição de melhoria é devida em função da prestação de serviços públicos divisíveis. d) As taxas têm que ter bases de cálculo diferentes das dos impostos. e) As contribuições sociais decorrem da realização de obras públicas que promovam a valorização imobiliária privada.

A quinta questão é a letra “d”, pois as taxas têm que ter bases de cálculo diferentes das dos impostos (art. 145, §2º, da CF/88).

6. “A contribuição de melhoria pode ser cobrada quando a construção de obra pública trouxer qualquer benefício para o contribuinte” (CESPE/Procurador Federal/2004).

A sexta questão é falsa, porque a contribuição de melhoria não pode ser cobrada quando a construção de obra pública trouxer qualquer benefício para o contribuinte, mas apenas quando trouxer o benefício da valorização imobiliária.

7. “A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa” (ESAF/PFN/1998).

A sétima questão é verdadeira, uma vez que é o art. 81, do

CTN, e não a CF/88 que estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa.

8. (FGV/Fiscal de Rendas/RJ/2008) O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede de esgotos, com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica. O tributo aludido: (A) só poderá ser uma contribuição de melhoria. (B) não poderá ser instituído, por ser devida, no caso, apenas a cobrança de tarifa. (C) é de competência privativa conforme classificação doutrinária. (D) deve ser imposto, uma vez que tal serviço não é específico nem divisível. (E) só poderá ser uma taxa, por vinculado à prestação de serviço específico e divisível.

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A oitava questão é letra “a”. Esta questão é difícil. O candidato deve prestar atenção no enunciado que

estabelece algumas dicas importantes: (i) O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede de esgotos, então não pode ser taxa, uma vez que a construção de redes de esgoto não é serviço público específico e divisível; (b) Com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica, então também não pode ser imposto, eis que este, em princípio, não pode ter arrecadação vinculada (vamos estudar o assunto ainda na aula de hoje).

Assim, só poderá ser cobrado pela espécie tributária conhecida

como contribuição de melhoria. 9. (FCC/Procurador municipal/Recife/2008) NÃO se inclui entre as características do tributo contribuição de melhoria: (A) ter competência comum para instituição. (B) ser vinculada a uma atividade estatal. (C) ter por fato gerador a obra pública de que decorre valorização imobiliária. (D) ser instituída para fazer frente à obra pública a ser iniciada após sua arrecadação. (E) ter por base de cálculo o quantum da valorização dos imóveis adjacentes à obra.

A nona questão é letra “d”. São características do tributo

contribuição de melhoria: (a) ter competência comum para instituição; (b) ser vinculada a uma atividade estatal; (c) ter por fato gerador a obra pública de que decorre valorização imobiliária; (e) ter por base de cálculo o quantum da valorização dos imóveis adjacentes à obra.

Todavia, a contribuição de melhoria só deve ser instituída para

fazer frente à obra pública já iniciada. Como afirmei na aula, a cobrança ou a arrecadação da contribuição de melhoria deve ser feita depois da realização da obra pública (na sua totalidade ou em parte).

10. (FUNDATEC/Agente Tributário/Caxias do Sul/2004) Acerca das espécies tributárias, julgue as seguintes assertivas:

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I - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. II - Em algumas situações, as taxas podem ter base de cálculo própria de impostos. III - A contribuição de melhoria é cobrada quando ocorre valorização de um imóvel, decorrente de obras públicas. Quais estão corretas? A) Apenas a I. B) Apenas a I e a II. C) Apenas a I e a III. D) Apenas a II e a III. E) A I, a II e a III.

A décima questão é a letra “c”, pois os itens I e III estão

certos. O item II está incorreto, pois as taxas não podem ter base de

cálculo própria de impostos em nenhuma situação (CF, art. 145, §2°) 11. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2009) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

É verdadeira, de acordo com o art. 81 do CTN, pois a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

12. (FCC/Defensoria Pública/Pará/2010) Município institui contribuição de melhoria no valor de trezentos reais, para todos os contribuintes, em razão de obra pública de calçamento de vias públicas municipais realizada no exercício de 2008. Esta contribuição de melhoria é (A) devida, por ter por fato gerador obra pública. (B) devida, porque o Município tem direito a se reembolsar das obras públicas que beneficiam os moradores, sob pena de enriquecimento sem causa destes.

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(C) indevida, porque deveria ter sido cobrada antes da realização da obra. (D) indevida, porque obra de calçamento público não pode ser cobrada dos moradores. (E) indevida, porque não está sendo cobrada de maneira individualizada em razão da valorização imobiliária, deixando de considerar o quantum que cada imóvel teve de valorização em razão da obra pública.

A contribuição de melhoria é devida para fazer face ao custo

de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81, do CTN).

Assim, a contribuição de melhoria só deve ser cobrada em

decorrência de obra pública que cause valorização imobiliária. Deste modo, o fato gerador ou hipótese de incidência da contribuição de melhoria consiste em obter (auferir) valorização imobiliária, decorrente de obra pública. LETRA A

A contribuição de melhoria não é devida, por ter apenas por fato gerador obra pública, uma vez que é cobrada incorretamente de todos os contribuintes e não daqueles que obtiveram valorização imobiliária.

Portanto, incorreta.

LETRA B

O Município tem direito a se reembolsar das obras públicas que beneficiam os moradores, sob pena de enriquecimento sem causa destes. Todavia, o enunciado da questão disserta sobre cobrança de todos os contribuintes.

Portanto, incorreta.

LETRA C

A contribuição de melhoria não é indevida, porque deveria ter sido cobrada antes da realização da obra. O entendimento doutrinário dominante é que a cobrança ou a arrecadação da contribuição de melhoria deve ser feita depois da realização da obra pública (na sua

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totalidade ou em parte), pois a contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas por obras públicas.

Portanto, incorreta.

LETRA D

A contribuição de melhoria não é indevida, porque obra de calçamento público não pode ser cobrada dos moradores, eis que esta obra pública pode valorizar o imóvel de cada particular.

Portanto, incorreta.

LETRA E

A contribuição de melhoria é realmente indevida, porque não está sendo cobrada de maneira individualizada em razão da valorização imobiliária, deixando de considerar o quantum que cada imóvel teve de valorização em razão da obra pública. Corretíssima esta afirmativa.

13. (FCC/Auditor/TCE/AM/2007) Um dos atributos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas (A) são facultativas, enquanto que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ainda que somente postos à disposição do usuário. (B) não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade. (C) remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis. (D) são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que somente postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo. (E) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a valorização imobiliária em decorrência da realização de obras públicas.

LETRA A

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As taxas não são facultativas e remuneram serviços públicos

específicos e divisíveis, ainda que somente postos à disposição do usuário.

Já as contribuições de melhoria remuneram uma atuação

estatal, referida ao contribuinte, que é a realização de obra pública que motive a valorização imobiliária.

Portanto, incorreta.

LETRA B

As taxas dizem sim respeito a uma atividade estatal específica, que é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Já as contribuições de melhoria também apresentam o

atributo da referibilidade a contribuintes determinados, que são aqueles que tiveram valorização imobiliária decorrente de uma atividade estatal de realização de obra pública.

Portanto, incorreta.

LETRA C

As taxas remuneram serviços públicos específicos e divisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria uma atuação estatal, referida ao contribuinte, que é a realização de obra pública que motive a valorização imobiliária.

Portanto, incorreta.

LETRA D

As taxas são cobradas pela prestação de serviços públicos, específicos e divisíveis, ainda que somente postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é obrigatório, porque se trata de um tributo.

Portanto, incorreta.

LETRA E

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As taxas remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a valorização imobiliária em decorrência da realização de obras públicas.

Portanto, correta.

14. (FEPESE/2008/Prefeitura Municipal de Florianópolis/Consultor Jurídico) Considere Falsas ( F ) ou Verdadeiras ( V ) as seguintes afirmações: I. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. II. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. III. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. IV. As taxas cobradas pelo Município são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. V. Por ocasião do lançamento do imposto, cada contribuinte deverá ser notificado do seu montante, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Assinale a seqüência correta: (A) V – V – F – V – F. (B) V – F – V – F – V. (C) F – F – F – V – V. (D) F – F – V – F – V. (E) F – V – V – F – F.

ITEM I. A taxa cobrada pelo Município tem como fato gerador

o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, falsa.

ITEM II. Considera-se poder de polícia atividade da

administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,

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em razão de interesse público, de acordo com o art. 78 do CTN. Logo, verdadeira.

ITEM III. Considera-se regular o exercício do poder de polícia

quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder, de acordo com a literalidade do parágrafo único do art. 78 do CTN. Logo, verdadeira.

ITEM IV. As contribuições de melhoria cobradas pelo

Município são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Logo, falsa.

ITEM V. Por ocasião do lançamento do imposto, segundo o art.

142 do CTN, a autoridade administrativa deve determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Ressalta-se também o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 150 do CTN). Ou seja, não é regra geral que cada contribuinte seja notificado do seu montante, da forma e dos prazos de seu pagamento. Logo, falsa.

Portanto, a alternativa correta é a letra “e” (F – V – V – F – F).

PARTE V EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Diferentemente dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União.

Conforme o art. 148 da CF/88, a União, mediante lei

complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses: (a) Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (b) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal (noventena).

No que se refere ao CTN, o art. 15 dispõe que apenas a União

pode instituir empréstimos compulsórios, nos seguintes casos excepcionais: a) guerra externa, ou sua iminência; b) calamidade

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pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis e c) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Destacamos com veemência que não pode ser mais

considerado como pressuposto para a criação de empréstimo compulsório a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (art. 15, III, do CTN), uma vez que tal pressuposto não foi recepcionado pela CF/88.

Isto é, não pode existir a criação de empréstimo compulsório

para atender a hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, mas somente nos casos constitucionalmente especificados de calamidade pública, ou de guerra externa (ou sua iminência) ou de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Urge dissertar também que aplicação dos recursos provenientes

de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Portanto, é um tributo de arrecadação vinculada.

Observamos também que não há indicação do fato gerador do

empréstimo compulsório pela CF/88, mas sim indicação dos pressupostos necessários para a sua legítima instituição, que são: (i) calamidade pública; (ii) a guerra externa ou sua iminência e o (iii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Assim, embora as circunstâncias fáticas ou pressupostos

dispostos na CF/88 não se confundam com o fato gerador ou a hipótese de incidência do empréstimo compulsório, são os pressupostos que autorizam a sua criação, sendo que a lei complementar ao instituir o empréstimo poderá valer-se dos fatos geradores dos tributos já existentes da União (bem, renda, patrimônio) ou então deverá dotar materialidade nova de tributação (novo fato gerador), podendo licitamente ocorrer à bitributação ou o bis in idem.

Nessa esteira, o empréstimo compulsório pode ser um tributo

não-vinculado ou um tributo vinculado, dependendo do fato gerador instituído pela lei complementar.

Portanto, quando o empréstimo compulsório for criado é que

vamos saber se ele é tributo vinculado ou não-vinculado, uma vez

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que a lei complementar da União (competente para instituição do empréstimo compulsório) é livre no que se refere à escolha do seu fato gerador.

Por exemplo, o empréstimo compulsório criado em 1986 sobre

aquisição de automóveis e sobre o consumo de gasolina e álcool combustível foi um tributo não-vinculado, pois os seus fatos geradores (aquisição de automóveis e consumo de gasolina e álcool combustível) foram situações independentes de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Do mesmo modo, o empréstimo compulsório criado em 1962

sobre o consumo de energia elétrica foi também um tributo não-vinculado, uma vez que o seu fato gerador (consumo de energia elétrica) é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

De fato, todos os empréstimos compulsórios criados no Brasil

até agora foram tributos não-vinculados, pois em virtude da liberdade conferida ao legislador no que tange a escolha do fato gerador, este mesmo legislador optou pela via mais fácil, que é a não necessidade de determinada atividade estatal específica referente ao contribuinte.

Outra característica relevante dos empréstimos compulsórios, é

que o Estado deve restituir ao particular, ao cabo de determinado período especificado na lei complementar, o montante que foi por ele recolhido ao erário (cofres públicos), a título de empréstimo compulsório. A restituição deverá ser feita em moeda corrente, quando esta for o objeto do empréstimo.

Dessa forma, algumas singularidades do empréstimo

compulsório são:

• Destinação do produto de sua arrecadação ao custeio das despesas extraordinárias que autorizaram a sua instituição (arrecadação vinculada);

• Apenas lei complementar da União pode instituí-lo; • Pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-vinculado,

dependendo da natureza do fato gerador especificado na lei complementar;

• Deve existir restituição do respectivo empréstimo ao contribuinte;

• A CF não indica os seus fatos geradores, mas apenas os pressupostos necessários para a sua legítima instituição.

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Vamos juntos acertar as questões:

1. “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição” (ESAF/IRB/2006). 2. “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição” (ESAF/AUDITOR/TCE/GO 2007).

A primeira e a segunda são falsas, pois a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será obrigatoriamente e não preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

3. “A instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação” (ESAF/AFPS/2002).

A terceira é falsa, porque somente lei complementar da União

pode instituir o empréstimo compulsório. 4. (ESAF/AFTE/MS/2001) Com referência à instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta. a) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária. b) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal. c) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua instituição. d) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário. e) A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.

A quarta questão é letra “d”. A letra “a” é incorreta, porque o empréstimo compulsório é uma espécie de tributo. A letra “b” é incorreta, porque a União apenas pode instituí-lo por meio de lei

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complementar. A letra “c” é incorreta, porque cabe a CF/88 definir as hipóteses (pressupostos) excepcionais para sua instituição, quais sejam: (i) calamidade pública; (ii) a guerra externa ou sua iminência e o (iii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Por isso, não pode ser mais considerado como pressuposto para a criação de empréstimo compulsório a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, disposto no art. 15, III, do CTN, que é lei complementar. A letra “e” também é incorreta, porque a competência para instituir empréstimos compulsórios é apenas da União.

5. (ESAF/Analista/CE/2006) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente. c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar. d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição. e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição).

A quinta questão é letra “c”, pois depende a instituição do empréstimo compulsório, em todos os casos, da edição de lei complementar da União.

6. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União está autorizada a instituir empréstimo compulsório e cobrá-lo a partir do ano em que for publicada a lei complementar que o criar (ESAF/IRB/2004).

A sexta questão é falsa, porque no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União está autorizada a instituir empréstimo compulsório, mas apenas pode cobrá-lo no ano posterior em que for publicada a lei complementar que o criar (observância do princípio da anterioridade anual).

7. (ESAF/AFRF/2002) A assertiva errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que

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a) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei complementar. b) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade pública. c) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos compulsórios. d) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. e) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição.

A sétima questão é letra “d”, porque no caso de investimento

público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se aplica o princípio da anterioridade.

8. (ESAF/AFTE/MS/2001) Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir: a) imposto extraordinário. b) imposto seletivo. c) taxa especial. d) empréstimo compulsório. e) imposto emergencial progressivo.

A oitava questão é letra “d”.

9. A União pode instituir empréstimo compulsório para resgatar sua dívida interna (ESAF/TTN/1997). 10. (FGV/Procurador de Contas/RJ/2008) Segundo a Constituição, o empréstimo compulsório tem os seguintes fatos geradores: guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis e a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Já a nona e a décima questões são falsas, porque a União

somente pode instituir empréstimo compulsório conforme os pressupostos constitucionais, que são: (i) calamidade pública; (ii) a guerra externa ou sua iminência e o (iii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Além disso, estes pressupostos constitucionais não podem ser confundidos com os fatos

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geradores do empréstimo compulsório.

11. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2008) A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta. (A) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal. (B) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência. (C) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório. (D) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade. (E) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

A letra “a” é verdadeira, pois a competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal (art. 148 da CF/88).

A letra “b” é incorreta, eis que os empréstimos compulsórios

só podem ser instituídos por lei complementar. A letra “c” é verdadeira, uma vez que somente a Constituição

Federal pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório.

A letra “d” é verdadeira, porque o empréstimo compulsório

vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade (art. 148, I, da CF/88).

A letra “e” é verdadeira, pois só podem ser instituídos

empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, I e II, da CF/88).

12. (FGV/MPE/TC/RJ/2008) Segundo a Constituição, o empréstimo compulsório tem os seguintes fatos geradores: guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis e a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

É falsa, porque a União somente pode instituir empréstimo

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compulsório conforme os pressupostos constitucionais, que são: (i) calamidade pública; (ii) a guerra externa ou sua iminência e o (iii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

13. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2007) A adoção da teoria do “pentapartite” pelo STF implica a adoção de cinco modalidades de tributos previstos na Constituição Federal. Em conseqüência, a Súmula 418 do STF, que dispõe que “o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional de prévia autorização orçamentária”, perdeu sua eficácia.

É verdadeira, de acordo com entendimento prevalecente atualmente na doutrina e no STF.

14. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2007) A conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não pode ensejar a cobrança de empréstimo compulsório pela União, tendo em vista que esse dispositivo do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal.

É verdadeira, de acordo com entendimento prevalecente na doutrina e no STF, pois somente a Constituição Federal pode estabelecer os pressupostos necessários para instituição de empréstimo compulsório.

15. (FCC/Auditor/TCE/SP/2008) Os empréstimos compulsórios (A) são tributos instituídos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. (B) podem ser criados por lei complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em circulação na economia, desde que sejam restituídos no prazo de dois anos. (C) são instituídos por Decreto, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência. (D) podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa. (E) são tributos instituídos pela União, por meio de lei ordinária, observando-se o princípio da anterioridade.

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LETRA A

Os empréstimos compulsórios são tributos instituídos somente pela União, conforme o art. 148, caput, da CF/88.

Portanto, incorreta.

LETRA B

Conforme o art. 148 da CF/88, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios apenas nas seguintes hipóteses: (i) Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ii) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal (noventena).

No que se refere ao CTN, o art. 15 dispõe que apenas a União

pode instituir empréstimos compulsórios, nos seguintes casos excepcionais: a) guerra externa, ou sua iminência; b) calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis e c) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Destacamos que não pode ser mais considerado como

pressuposto para a criação de empréstimo compulsório a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (art. 15, III, do CTN), uma vez que tal pressuposto não foi recepcionado pela CF/88.

Ou seja, não pode existir a criação de empréstimo compulsório

para atender a hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, mas somente nos casos constitucionalmente especificados de calamidade pública, ou de guerra externa (ou sua iminência) ou de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Portanto, incorreta.

LETRA C

Os empréstimos compulsórios são tributos instituídos somente por lei complementar.

Portanto, incorreta.

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LETRA D

Os empréstimos compulsórios podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa, uma vez que, nesta hipótese, o art. 148, I, da CF/88, não exige observância ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal.

Portanto, correta.

LETRA E

Os empréstimos compulsórios são tributos instituídos pela

União, por meio de lei complementar, observando-se os princípios da anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal apenas no caso do art. 148, II, da CF/88, que é a hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Portanto, incorreta. Vamos detalhar o princípio da

anterioridade na aula 3.

16. (FCC/Advogado/Santos/2006) Os tributos consistentes na coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade dos entes que colaboram com a Administração, tendo destinação certa e finalidade predeterminada; e aqueles instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo qualificados pela promessa de restituição relacionam-se, respectivamente, (A) aos impostos gerais e às taxas. (B) às contribuições extrafiscais e às contribuições de melhoria. (C) aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais. (D) às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios. (E) às contribuições de movimentação financeira e às contribuições parafiscais.

A resposta correta é a letra “d”, eis que às contribuições

sociais são tributos consistentes na coleta de recursos para certas

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áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade dos entes que colaboram com a Administração, tendo destinação certa e finalidade predeterminada.

E os empréstimos compulsórios, de acordo com o art. 148, da

CF/88, são de competência exclusiva da União, que, mediante lei complementar, poderá instituí-lo nas seguintes hipóteses: (a) Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (b) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal (noventena).

Outra característica dos empréstimos compulsórios é que o

Estado deve restituir ao particular, ao cabo de determinado período especificado na lei complementar, o montante que foi por ele recolhido ao erário (cofres públicos), a título de empréstimo compulsório. A restituição deverá ser feita em moeda corrente, quando esta for o objeto do empréstimo.

17. (FCC/Procurador de Contas/TCE/RR/2008) São características comuns aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais: (A) sempre são de competência da União. (B) só podem ser instituídos por lei complementar. (C) não são considerados tributos e não estão inseridos no Sistema Tributário Nacional. (D) possuem vinculação de receita. (E) são restituíveis, os primeiros em prazo e forma fixado em lei ou depois de um período de carência de contribuição.

LETRA A

As contribuições especiais não são sempre de competência da União.

Segundo o art. 149, §1º, da CF/88, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios instituirão contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema previdenciário respectivo, cuja alíquota não será inferior à da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Existe também a contribuição para custeio do serviço de

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iluminação pública (COSIP ou CIP) de competência do Distrito Federal e dos Municípios, sendo facultada (não é obrigatório) a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica, de acordo com o art. 149-A, da CF/88.

Portanto, incorreta.

LETRA B

As contribuições especiais podem ser instituídas por lei ordinária.

Por exemplo, em relação a observância das normas gerais de

direito tributário, o STF entende que as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas deverão observar à lei complementar que dispõe sobre normas gerais de direito tributário (Código Tributário Nacional), mas isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar, isto é, a lei ordinária pode criar tais espécies tributárias.

Com efeito, este tipo de contribuição não é espécie tributária

imposto, portanto não se exige que a lei complementar estabeleça a sua hipótese de incidência, a base de cálculo e contribuintes.

Por exemplo, assim já se pronunciou o STF em importante

precedente:

“As contribuições do art. 149, CF — contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas — posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes.”

Portanto, incorreta.

LETRA C

Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são considerados tributos e estão inseridos no Sistema Tributário Nacional.

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Lembre da seguinte jurisprudência do STF: “As diversas espécies tributárias são as seguintes: a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.l) de melhoria (CF, art. 145, III); c.2) parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1) sociais, c.2.1.1) de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III), c.2.1.2) outras de seguridade social (CF, art. 195, §4º), c.2.1.3) sociais gerais (salário educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF, art. 240); c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”

Também você deve lembrar novamente que duas novas

Emendas Constitucionais (EC) criaram três novas subespécies de tributos, quais sejam:

(a) o art. 149-A, com redação determinada pela EC n.

39/2002, autorizou apenas o Distrito Federal e os Municípios a instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP), sendo facultada (não é obrigatório) a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;

(b) o art. 149, § 1º, com redação determinada pela EC nº

41/2003, autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituição da contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema previdenciário respectivo, cuja alíquota não será inferior à da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União;

(c) o art. 195, IV, com redação determinada pela EC nº

41/2003, autorizou a cobrança pela União de contribuição de seguridade social sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei infraconstitucional a ele equiparar.

Portanto, incorreta.

LETRA D

Segundo entendimento dominante, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são considerados tributos que possuem vinculação de receita.

Portanto, correta.

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LETRA E

Os empréstimos compulsórios devem ser restituíveis, em determinado prazo e forma fixada em lei. Segundo parágrafo único do art. 15 do CTN, a “lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei”.

Entretanto, as contribuições especiais não possuem a

característica da restituição. Portanto, incorreta.

18. (FCC/SEFAZ /SP/2009) Os Empréstimos Compulsórios (A) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade. (B) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade. (C) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos. (D) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação. (E) têm, em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.

LETRA A

O empréstimo compulsório pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, uma vez que, nesta hipótese, o art. 148, I, da CF/88, não exige observância ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal.

Portanto, correta.

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LETRA B

Conforme o art. 148 da CF/88, II, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal (noventena).

Portanto, incorreta.

LETRA C

Os empréstimos compulsórios são tributos de competência apenas da União. Isto é, o empréstimo compulsório é tributo instituído somente pela União, conforme o art. 148, caput, da CF/88.

Portanto, incorreta.

LETRA D

Segundo o art. 76 do CTN, o imposto extraordinário de guerra (IEG), e não o empréstimo compulsório, têm sua cobrança suprimida, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, quando cessadas as causas de sua criação (celebração da paz).

Portanto, incorreta. Estudaremos com mais detalhes o imposto

extraordinário de guerra na aula 3. LETRA E

Segundo o art. 148, parágrafo único, da CF/88, os

recursos advindos de empréstimos compulsórios têm obrigatoriamente vinculação à despesa que fundamentou sua instituição.

Ou seja, a aplicação dos recursos provenientes do empréstimo

compulsório será vinculada ao custeio das despesas extraordinárias que autorizaram a sua instituição (arrecadação vinculada).

Portanto, incorreta.

19. (ESAF/AFRFB/2010) Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: a) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3° do Código Tributário Nacional.

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b) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por ocasião do chamado “Plano Collor” (Lei n. 8.024/90). c) o conceito de ‘despesa extraordinária’ a que alude o art. 148, inciso I, da Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. d) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação. e) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído.

Letra (A). O empréstimo compulsório é tributo, segundo

doutrina majoritária e jurisprudência do STF. Ou seja, o empréstimo compulsório não se enquadra no art. 4° do CTN, mas se encaixa perfeitamente no art. 3° do CTN. Logo, correta.

Letra (B). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não

de confisco. Logo, incorreta. Letra (C). Conforme doutrina dominante, o conceito de ‘despesa

extraordinária’ abrange apenas despesas quando tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. Logo, incorreta.

Letra (D). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não

contrato de direito público. Logo, incorreta. Letra (E). Conforme interpretação dos arts. 148, I, e 150, § 1°,

da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não se subordina ao princípio da anterioridade. Logo, incorreta.

20. (FEPESE/2009/ Prefeitura Municipal de Brusque/Advogado) Com base na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: (A) Cabe à lei complementar estabelecer normas a. gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, compensação e isenção tributários. (B) Qualquer subsídio ou isenção, referente a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

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(C) As taxas e contribuições de melhoria não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (D) É vedado aos entes federativos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos, bem como o papel e a tinta destinados a sua impressão. (E) É proibida a cobrança de empréstimos compulsórios instituídos para atender despesas decorrentes de calamidade pública no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A letra “a” é falsa, pois cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, mas não sobre compensação e isenção tributária.

A letra “b” é verdadeira, pois, em regra, qualquer subsídio ou isenção, referente a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (art. 150, §6°). A única exceção são os convênios interestaduais do CONFAZ.

A letra “c” é falsa, pois, segundo o art. 145, §2°, da CF, as

taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. A letra “d” é falsa, porque é vedado aos entes federativos

instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. A imunidade cultural explícita na CF (art. 150, VI, “d”) não abrange as tintas.

A letra “e” é falsa, pois a cobrança de empréstimos com-

pulsórios instituídos para atender despesas decorrentes de calamidade pública é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (arts. 148, I e 150, §1°, todos da CF).

SÍNTESE FUNDAMENTAL DA AULA (I) São cinco espécies tributárias, de acordo com o sistema tributário nacional, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais. (II) O Distrito Federal e os Municípios podem instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP), sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (III) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

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contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema de previdenciário respectivo, cuja alíquota não será inferior à da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (IV) A natureza jurídica específica do tributo é verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação. (V) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (VI) A taxa é um tributo que pode ser cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (VII) Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (VIII) Utilização efetiva de serviços públicos significa serviços públicos usufruídos a qualquer título pelo contribuinte. (IX) Utilização potencial de serviços públicos ocorre, quando, sendo de utilização compulsória pelo contribuinte, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. (X) Os serviços públicos são considerados específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas. (XI) Os serviços públicos são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (XII) A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto e nem ser calculada em função do capital das empresas.

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(XIII) A contribuição de melhoria pode ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. (XIV) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme dispõe o art. 81, do CTN. (XV) O fato gerador da contribuição de melhoria consiste em obter valorização imobiliária, decorrente de obra pública. A base de cálculo é exatamente o valor (quantum debeatur) que acresceu ao imóvel do contribuinte em razão da obra pública. (XVI) O empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União. (XVII) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando, neste caso, o princípio da anterioridade. (XVIII) Deve existir restituição do empréstimo compulsório pago pelo contribuinte. A restituição deverá ser feita em moeda corrente, quando esta for o objeto do empréstimo. (XIX) As espécies tributárias se distinguem, originariamente, a partir do seu fato gerador. Todavia, com o advento das contribuições de mesmo fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o texto constitucional inaugurou novo critério de distinção, de natureza específica para os impostos e as contribuições sociais. Assim sendo, de acordo com o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.

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(XX) Para fins de simplificação para concursos entenda o seguinte: (a) A destinação legal do produto da arrecadação (art. 4°, inc. II, do CTN) é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando-se, aqui, o fato gerador (hipótese de incidência) e a base de cálculo; (b) O fato gerador da obrigação tributária (art. 4°, caput, do CTN) não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios; (c) Parte da doutrina entende acertadamente que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, neste caso, a regra do art. 4°, inc. II, do CTN.

QUESTÕES TRATADAS EM AULA 1. (ESAF/APO/União/2010) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Imposto sobre importação. c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública. 2. (ESAF/APO/União/2010) De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados tributos, como, por exemplo: a) Imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados e contribuição social sobre o lucro líquido. b) Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações. c) Imposto sobre importações, imposto sobre exportações e imposto sobre a renda.

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d) Imposto sobre importações, imposto sobre a renda e imposto sobre produtos industrializados. e) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, imposto sobre a renda e imposto sobre exportações. 3. (CESPE/Juiz Federal/TRF2/2010) As obrigações principais e acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade estrita. 4. (ESAF/APO/União/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal, entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos: a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP. b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o PIS/PASEP. c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos. d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros. e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados. 5. (ESAF/Analista Jurídico/2007/CE) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: a) Imposto de Importação. b) Imposto Territorial Rural. c) Imposto sobre Operações Financeiras. d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis. e) Imposto Sobre Produtos Industrializados.

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6. (AFTN/96/ESAF) O princípio da legalidade não se aplica, em toda a sua extensão a) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto extraordinário decorrente de guerra. b) aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos industrializados e ao impostos sobre operações financeiras. c) às taxas e contribuições de melhoria. d) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto extraordinário de guerra. e) às taxas e contribuições sociais. 7. (AFRF/2005/TA/ESAF) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre a) importação de produtos estrangeiros. b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. c) propriedade territorial rural. d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. e) produtos industrializados. 8. (ESAF/Analista Contábil-Financeiro/2006/CE) O princípio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis. c) Imposto de exportação. d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. 9. (TTN/98/ESAF/Adaptada) Quanto ao princípio da anterioridade, pode-se dizer que

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a) proíbe que se tributem fatos geradores que ocorreram antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado um tributo. b) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Operações Financeiras e às Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. c) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Operações Financeiras e ao Imposto de Exportação. d) se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto de sua instituição. e) se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às outras espécies tributárias. 10. (AFRF/2005/TI/ESAF) A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração: a) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. b) Imposto sobre produtos industrializados. c) Empréstimo compulsório para atender a investimento público urgente e relevante. d) Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública. e) Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. 11. (FTE PA/2002/ESAF/Adaptada) Os princípios da _______¹____________ e da __________²__________ não se aplicam, em toda a sua extensão, aos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. a) ¹ estrita reserva legal, ² anterioridade. b) ¹ isonomia, ² irretroatividade da lei. c) ¹ uniformidade da tributação, ² capacidade contributiva. d) ¹ igualdade tributária, ² liberdade de tráfego. e) ¹ vedação de tributo confiscatório, ² transparência dos impostos. 12. (ESAF/Auditor Fiscal/Natal/2008) O Governador do Estado de Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições Estadual e Federal, medida provisória

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visando à majoração de imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado. a) 1º de janeiro de 2008. b) 4 de fevereiro de 2008. c) 20 de maio de 2008. d) 1º de janeiro de 2009. e) 31 de março de 2009. 13. (ESAF/TCU/Analista de Controle Externo/2006) Aumentada a alíquota do imposto de renda, por medida provisória, em 1° de dezembro de 2005, a nova alíquota poderá ser cobrada a partir de 1° de janeiro de 2006, independentemente da conversão da medida provisória em lei no ano de 2005, uma vez que a esse imposto não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. 14. (ESAF/Auditor Fiscal/2005/MG) Assinale a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150,III, ‘a’ da CRFB/88) é o da: a) anterioridade. b) irretroatividade. c) anualidade. d) imunidade recíproca. e) legalidade. 15. (ESAF/APOF/SP/2009) O princípio da capacidade contributiva: a) não se aplica às penalidades tributárias. b) aplica-se somente às contribuições. c) aplica-se somente aos impostos. d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias. e) é atendido pela progressividade dos impostos reais. 16. (ESAF/Defensor Público/CE/2002) Em matéria de direito tributário, o postulado da igualdade perante a lei só pode ser legitimamente implementado se considerada a capacidade do indivíduo para contribuir com os encargos públicos, sendo estreita a relação entre o princípio da isonomia e o da capacidade contributiva, sendo o segundo conseqüência do primeiro. 17. (ESAF/Advogado/IRB/2006) A Constituição Federal outorga competência tributária, ou seja, aptidão para criar tributos, aos

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diversos entes da Federação. Sobre essa afirmativa, podemos dizer que a) a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, poderá ser cobrada pelo ente executor da obra da qual os contribuintes tenham-se beneficiado, ou, no caso de omissão deste, pela União. b) as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. c) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. d) os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e base de cálculo diversa das taxas. e) todos os tributos deverão respeitar a capacidade econômica dos contribuintes. 18. (ESAF/Advogado/IRB/2006) O Sistema Tributário Nacional é disciplinado na Constituição Federal de 1988 a partir do art. 145. Sobre seus princípios gerais (arts. 145 a 149-A), é incorreto afirmar-se que, a) a fim de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade econômica do contribuinte, faculta-se à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas a que se dedique o contribuinte. b) embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie normativa, o Código Tributário Nacional, sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei complementar. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por intermédio de lei complementar. c) aos Municípios e ao Distrito Federal é facultada a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma da respectiva lei; todavia, se optarem por cobrá-la, tais entes deverão fazê-lo por via da respectiva fatura de consumo de energia elétrica. d) a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo, portanto, ser delegada a outros entes federativos, como Estados, Municípios e Distrito Federal. e) somente a União possui a competência para a instituição de duas diferentes modalidades de empréstimos compulsórios, sendo necessário, para ambas, a edição de lei complementar.

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19. (AFRF/2000/ESAF) Para responder esta questão preencha corretamente as lacunas, indique a opção que, de acordo com a Constituição da República, contém o par correto de expressões. ______(1)______, os impostos terão caráter pessoal para, entre outros objetivos, conferir efetividade, ao objetivo de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, é facultado à administração tributária, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, _____(2)_____ a) (1) Tendo em vista o princípio da impessoalidade, em caso algum (2) desde que haja determinação da autoridade administrativa, em mandado específico de investigação fiscal. b) (1) Havendo opção pelo legislador e aplicador da lei, segundo sua livre discrição, (2) desde que, segundo expressa exigência constitucional, haja específica autorização judicial. c) (1) Havendo expressa opção pelo legislador, (2) mas apenas se houver alteração constitucional nesse sentido, pois hoje o Estatuto Supremo o impede. d) (1) Sempre que possível, (2) respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. e) (1) Desde que previsto em lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, (2) mas a Constituição expressamente veda acesso a dados financeiros do contribuinte em poder de terceiros. 20. (ESAF/Analista Jurídico/2007/CE) Sobre o princípio constitucional da seletividade, é incorreto afirmar-se que: a) é aplicado obrigatoriamente ao ICMS. b) permite ao legislador a tributação diferenciada de produtos, aplicando alíquotas maiores aos produtos menos essenciais. c) é aplicado facultativamente ao IPTU. d) segundo tal princípio, os produtos mais essenciais devem ser tributados com alíquotas mais baixas. e) é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados. 21. (ESAF/Ministério Público/TCE/GO/2007) Sobre as limitações do poder de tributar do Estado de Goiás e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, pode-se afirmar, exceto que é vedado, a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. b) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal.

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c) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, salvo se a diferença for fundada na procedência ou no destino dos bens ou dos serviços. d) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. e) instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. 22. (ESAF/AFE/2007/CE) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que: a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados por meio de decretos presidenciais. b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto. c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva. d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos. 23. (ESAF/Auditor/TCE/GO/2007) Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é incorreto afirmar que: a) é vedado aos Estados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observada a regra segundo a qual a cobrança não pode recair no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. b) a proibição da instituição de impostos sobre templos de qualquer culto não alcança os impostos de importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários. c) não diz respeito às taxas, a regra de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão só poderá ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou a correspondente exação. d) a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a

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imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. e) a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uns dos outros, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, considerada a necessária vinculação a suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, desde que não guardem relação com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 24. (ESAF/PFN/2004) Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade. ( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. ( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. ( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. a) V, F, F, F. b) V, V, V, V. c) F, F, V, V. d) V, F, V, F. e) V, V, V, F. 25. (ESAF/PFN/2004) Considerado o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a resposta que completa corretamente a assertiva. “A alíquota de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social, majorada por medida provisória que tenha sido editada na primeira metade do exercício financeiro, objeto de reedição e conversão em Lei, poderá ser exigida ...” a) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei resultante da conversão. b) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida provisória originária.

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c) depois de decorridos noventa dias da data da reedição da medida provisória. d) no próximo exercício financeiro. e) depois de decorridos noventa dias do início do próximo exercício financeiro. 26. (ESAF/PFN/2004) Em atenção ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente. ( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida. ( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. ( ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional no 03, de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. ( ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a substituição tributária pode ser: regressiva, ou para trás, tendo por efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente, pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo devido de acordo com uma base de cálculo estimada. a) V, F, F, F. b) F, V, F, V. c) F, V, V, F. d) V, F, V, V. e) V, F, V, F. 27. (AFRF/2002.2/ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) O princípio da anterioridade tributária não pode ser afastado por meio de emenda constitucional, ainda que em relação a um imposto determinado, não constante da enumeração excetuada no próprio texto constitucional original. ( ) O princípio da irretroatividade protege de alterações a tributação dos lucros apurados no período base a ser encerrado em data futura.

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( ) É inconstitucional a cobrança de imposto sobre movimentação financeira que atinja indiscriminadamente todas as aplicações, no ponto em que atinja as realizadas por Estados e Municípios, por exemplo (imunidade recíproca), sendo portanto inválido o § 2º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, de 18 de março de 1993. a) V, V, V. b) V, V, F. c) V, F, V. d) F, F, F. e) F, V, F. 28. (AFPS/2002/ESAF) À luz da Constituição, avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. I. É vedado à União elevar a alíquota do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de 27,5% para 41%, incidente sobre renda líquida igual ou superior a R$ 120.000,00, auferida no ano civil por pessoa física, por força da disposição constitucional vedatória da utilização de tributo com efeito de confisco, bem assim da que prevê a graduação de impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. II. A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público não constitui violação do dispositivo constitucional que veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. III. Somente à União compete instituir impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, podendo a respectiva cobrança ser iniciada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei ordinária que os instituir. a) Somente I é falsa. b) I e II são falsas. c) I e III são falsas. d) II e III são falsas. e) Todas são falsas. 29. (AFTE/RN/2005/ESAF) Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo. I - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. II - O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União. III - Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou

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lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. IV - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. a) Somente I, II e III são verdadeiras. b) Somente II, III e IV são verdadeiras. c) Somente I e II são verdadeiras. d) Somente I e IV são verdadeiras. e) Somente II e IV são verdadeiras. 30. (AFTN/98/ESAF/Adaptada) De acordo com os princípios que emanam da Constituição da República e do Código Tributário Nacional, em relação ao imposto de renda, retido na fonte, dos servidores do Estado do Piauí, no que concerne aos vencimentos destes, quem tem a competência para estabelecer-lhe a alíquota? A quem pertence o produto da arrecadação desse imposto retido pelo Estado do Piauí? Quem é o contribuinte da obrigação tributária principal? Qual é o ente responsável pela fiscalização do contribuinte, relativamente à declaração desses vencimentos? Assinale a opção que contenha, na ordem devida, as respostas certas. a) O Estado, o Estado, o servidor, o Estado. b) A União, a empresa fornecedora do serviço, o empregado desta, o Estado. c) A União, o Estado, o servidor, a União. d) O Estado, a empresa fornecedora do serviço, o empregado desta, a União. e) A empresa fornecedora do serviço, essa mesma empresa, o empregado dela, a União. 31. (TTN/98/ESAF/Adaptada) Assinale a opção incorreta. No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar que a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a base de cálculo. b) deve obedecer aos critérios da universalidade e da generalidade. c) deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva e irretroatividade da lei tributária. d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio da igualdade.

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32. (TRF/2002.2/ESAF) Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta. A Constituição Federal de 1988 veda ( ) o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens por meio de impostos. ( ) a instituição de tributo sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social. ( ) a instituição de imposto que não seja uniforme em todo o território estadual ou municipal do ente político criador do imposto, admitida a concessão de incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios regionais sócio-econômicos. a) V, V, V. b) V, V, F. c) V, F, F. d) F, F, F. e) V, F, V. 33. (AFRE/MG/2005/ESAF) Considerando os temas “limitações constitucionais ao poder de tributar”, “competência tributária”, “princípios constitucionais tributários” e “imunidades”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) Decreto que reduz o prazo de recolhimento de imposto é inconstitucional, porque o prazo integra as exigências do princípio da legalidade. ( ) A competência tributária não exercida por um ente da Federação poderá ser delegada a outro. ( ) O imposto sobre produtos industrializados – IPI e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS estão sujeitos ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. ( ) É vedado aos Estados instituírem contribuição de melhoria. a) V, F, F, F. b) V, F, F, V. c) F, V, F, F. d) F, F, V, F. e) F, F, F, F. 34. (AFTN/mar/94/ESAF) (I) É proibido exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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(II) é vedado instituir tratamento desigual entre os contribuintes que estejam em situação equivalente; (III) é defeso cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o instituiu ou aumentou; (IV) é vedado cobrar tributo no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Combine as quatro vedações acima com os seguintes princípios: (W) anterioridade; (X) isonomia tributária, (Y) legalidade; (Z) irretroatividade. As vedações correspondem, respectivamente, aos princípios referidos nas seguintes letras: a) W X Y Z. b) X Y Z W. c) Y X Z W. d) Y W X Z. e) W Y X Z. 35. (AFRF/2002.1/ESAF) É lícito ao ente tributante a) instituir distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, desde que prevista em lei adequada denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde que expressa a lei que os tenha previsto. c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, mediante cobrança de pedágios, interestaduais ou intermunicipais, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. d) cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. e) exigir ou aumentar tributo mediante decreto ou ato administrativo, desde que publicado antes do início do exercício em que será cobrado. 36. (ESAF/PFN/2007.2) Das formulações abaixo, assinale a que não se inclui entre os conteúdos normativos que a Constituição considera, relaciona e tipifica, na Seção II, do Capítulo I, do seu Título VI, como “Limitações do Poder de Tributar”. a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. c) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir isenções de tributos da competência da União, bem como da competência de uns e outros.

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d) A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. e) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 37. (ESAF/PGDF/2007.2) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Em razão desse preceito constitucional e das demais regras do nosso ordenamento jurídico positivo e jurisprudencial, assinale a opção correta. a) A instituição de taxas pelo Poder Público não está obrigada a respeitar os princípios da anterioridade, da isonomia e da capacidade contributiva, tendo em vista que a tributação envolve prestação de serviços públicos ou exercício de poder de polícia. b) É constitucional a taxa instituída para inspeção de importação e exportação de produtos da indústria pesqueira, instituída por Portaria assinada pelo Ministro do Meio Ambiente, com cobrança autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente–IBAMA, haja vista tratar-se de serviços prestados para proteger direitos fundamentais. c) As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais são qualificadas como taxas remuneratórias de serviços públicos e podem ter como base de cálculo o valor da condenação, desde que obedeça ao princípio da razoabilidade. d) É constitucional a escolha do valor do monte-mor (inventário) como base de cálculo da taxa judiciária, por não afrontar o artigo 145, § 2º, da CF. e) Não há possibilidade de, segundo os princípios que informam o nosso ordenamento jurídico tributário, ser alocado o produto da arrecadação de custas judiciais (taxas) ao Poder Judiciário, para cobrir despesas com treinamento de pessoal que serve à Justiça.

GABARITO

1. A 2. B 3. C 4. D 5. B 6. D 7. B 8. C 9. C 10. E 11. B 12. D 13. C 14. E 15. B 16. B 17. E 18. B 19. C 20. C 21. C 22. C 23. A 24. D 25. A 26. E 27. C 28. A

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QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1. (ESAF/GESTOR MG/2005) “A prestação do tributo não é obrigatória” 2. (ESAF/MPC/TCE/GO/2007) “Excepcionalmente é admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuições de melhoria quando a obra pública for realizada pelo próprio sujeito passivo tributário”. 3. (ESAF/TRF/2000) “A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária”. 4. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 3º do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. 5. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção de ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida”. 6. (TJDFT/2000) “As multas são espécies de tributos cujo fato gerador é a infração de uma norma jurídica”. 7. (ESAF/TTN/1998) “A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de obrigação tributária principal”. 8. (Procurador/BACEN/2001) “Em matéria de direito tributário, podemos afirmar que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não se constituiu em sanção de ato ilícito, da mesma forma que as multas e os preços públicos”. 9. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra”.

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10. (ESAF/GESTOR MG/2005) “O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de uma sanção por um ato ilícito”. 11. (CESPE/INSS/1997) “No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar”. 12. (ESAF/GESTOR MG/2005) “Não é preciso lei para exigir um tributo”. 13. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto”. 14. (CESPE/TCU/2006) “Os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos, sempre, por meio de lei complementar”. 15. (ESAF/AFPS/2002) “A instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação”. 16. (CESPE/DPF/1997) “O empréstimo compulsório não poderá, sem exceção, ser instituído por estado federado ou por município”. 17. (ESAF/TTN/1997) “O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido”. 18. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) Segundo a Constituição Federal, os tributos que devem ser instituídos mediante lei complementar e nos termos de lei complementar são, respectivamente: (A) o imposto extraordinário em caso de guerra e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômica. (B) o empréstimo compulsório e o imposto sobre grandes fortunas. (C) as contribuições sociais e as contribuições de melhoria. (D) a contribuição de intervenção no domínio econômico e as contribuições sociais. (E) a contribuição de melhoria e o empréstimo compulsório. 19. (ESAF/AFRF/2005) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre:

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a) importação de produtos estrangeiros (II). b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE). c) propriedade territorial rural (ITR). d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). e) produtos industrializados (IPI). 20. (ESAF/Analista/CE/2006) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: a) Imposto de Importação (II). b) Imposto Territorial Rural (ITR). c) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis (CIDE – Combustíveis). e) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 21. (FGV/Procurador de Contas/RJ/2008) Nenhum imposto pode ser exigido sem que lei o estabeleça, salvo o II (Imposto sobre Importação), o IE (Imposto sobre Exportação), o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o CIDE combustíveis, o IPTU e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo. 22. (ESAF/GESTOR MG/2005) “Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei”. 23. “Tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária”. 24. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. 25. “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. 26. (CESPE/DPF/2002) “Consoante entendimento do STF, os emolumentos judiciais são tributos da espécie taxa”.

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27. (ESAF/PFN/1998) “Os impostos são chamados de tributos “não vinculados” porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte”. 28. (ESAF/AFTM/Natal/2008) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. 29. (CESPE/DPF/1997) “No atual direito constitucional tributário positivo brasileiro, o empréstimo compulsório tem o produto da sua arrecadação vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição”. 30. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 31. (ESAF/IRB/2006) “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. 32. (ESAF/MDIC/2002) O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se: a) taxa. b) contribuição de melhoria. c) imposto. d) empréstimo compulsório. e) preço público. 33. (FCC/ICMS/SP/2009). Conforme o art. 3o do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados “princípios constitucionais tributários”. São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios (A) da capacidade contributiva e da uniformidade geográfica. (B) da isonomia e da liberdade de tráfego. (C) da capacidade contributiva e da anterioridade.

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(D) da anterioridade e da irretroatividade. (E) da legalidade e da vedação ao efeito de confisco. 34. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3° do Código Tributário Nacional, é correto afirmar: (A) Pode ser considerado sanção por ato ilícito, como na hipótese de exigência de imposto de importação em razão de crime de contrabando. (B) Na hipótese de lançamento por homologação, como é o caso do imposto sobre propriedade territorial urbana, não é a autoridade administrativa plenamente vinculada quem realiza o lançamento tributário. (C) Admite como forma de pagamento a entrega de coisa, como, por exemplo, parte da produção de uma indústria para pagamento de imposto sobre produto industrializado. (D) Via de regra é instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções. (E) É prestação pecuniária voluntária prestada pelo contribuinte, nas hipóteses de tributos com lançamento por homologação. 35. (UFRS/ICMS/RS/2006) Conforme o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo pode, excepcionalmente, constituir-se de uma prestação não pecuniária. 36. (ESAF-Adaptada) Assinale a opção correta. a) As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. b) Território Federal pode instituir taxa. c) É permitido que o serviço de iluminação pública seja remunerado mediante taxa. d) É permitido instituir e cobrar taxa de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre propriedade territorial rural. e) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários. 37. (ESAF-Adaptada) Assinale a opção incorreta. a) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser retribuída, genericamente, por impostos.

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b) As bases de cálculo dos impostos e das taxas não podem ser idênticas. c) As bases de cálculo dos impostos devem estar relacionadas com o serviço público prestado aos contribuintes. d) O texto constitucional (art. 145, III) deixou de se referir expressamente à valorização imobiliária, ao cogitar de contribuição de melhoria. Com isso, o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas ainda figura como fato gerador da contribuição. e) A instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, conforme competência que a Constituição confere a este ente da Federação. 38. (ESAF-Adaptada) Assinale a opção correta. a) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União está autorizada a instituir empréstimo compulsório e cobrá-lo a partir do ano em que for publicada a lei complementar que o criar. b) É inconstitucional lei estadual que cria taxa destinando a arrecadação de seu produto aos serviços de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público. c) A União pode instituir empréstimo compulsório para resgatar sua dívida interna. d) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. e) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 39. (ESAF/Analista/SP/2009) Constituem modalidade de receita derivada, exceto: a) tributos. b) penalidades pecuniárias. c) multas administrativas. d) taxas. e) preços públicos. 40. (ESAF/Analista/SP/2009) Assinale a opção que representa uma taxa pública. a) Serviço de água. b) Serviço de energia. c) Serviço de esgoto. d) Pedágio explorado diretamente ou por concessão. e) Serviço postal.

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41. (ESAF/AFTE/MS/2001) Em matéria tributária, é correto afirmar-se que: a) Somente a União pode instituir impostos com fundamento no exercício regular do poder de polícia. b) Os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir empréstimo compulsório. c) A contribuição de melhoria é devida em função da prestação de serviços públicos divisíveis. d) As taxas têm que ter bases de cálculo diferentes das dos impostos. e) As contribuições sociais decorrem da realização de obras públicas que promovam a valorização imobiliária privada. 42. (ESAF/AFTE/MS/2001) As receitas compulsórias, cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia administrativa e financeira, são chamadas: a) Acessórias b) Complementares c) Extraordinárias d) Extrafiscais e) Parafiscais 43. (FCC/Procurador/2005-adaptada) Considere as seguintes características: I. O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. II. A materialidade do seu fato gerador consiste na atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação de serviço. III. A materialidade do fato gerador é a atuação do Estado em forma de obras públicas que decorra valorização imobiliária. No que tange aos tributos, I, II e III referem-se, seqüencialmente, a (A) tributo vinculado (taxa), tributo não-vinculado (imposto) e contribuição de melhoria. (B) tributo vinculado (imposto), contribuição de melhoria e tributo não-vinculado (taxa). (C) contribuição de melhoria, tributo vinculado (taxa) e tributo não-vinculado (imposto). (D)) tributo não-vinculado (imposto), tributo vinculado (taxa) e contribuição de melhoria. (E) tributo não-vinculado (taxa), contribuição de melhoria, e tributo vinculado (imposto). 44. (FCC/Procurador/2007) Considere: I. Tributos que resultam de uma imposição estatal visando à restrição

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ou ao desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos, de acordo com determinada linha política de ação, a exemplo de uma tributação maior sobre bens supérfluos e menor para bens necessários. II. Tributos que decorrem da atribuição, pela lei, da capacidade de serem sujeito ativo desses tributos – que arrecadam em benefício de suas próprias finalidades − pessoas diversas da União, Estados e Municípios. Esses tributos são conhecidos, respectivamente, como (A) contribuições e extrafiscais. (B) parafiscais e especiais. (C))extrafiscais e parafiscais. (D) especiais e extraordinários. (E) fiscais e empréstimos compulsórios. 45. (ESAF - adaptada) Assinale a opção correta. (a) A prestação de serviço militar é compulsória e constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária. (b) Excepcionalmente é admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuições de melhoria quando a obra pública for realizada pelo próprio sujeito passivo tributário. (c) A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 3º do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. (d) No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar. (e) As multas são espécies de tributos cujo fato gerador é a infração de uma norma jurídica. 46. (ESAF - adaptada) Assinale a opção correta. a) Tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. b) Tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra. c) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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d) Em matéria de direito tributário, podemos afirmar que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não se constituiu em sanção de ato ilícito, da mesma forma que as multas e os preços públicos. e) Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção de ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida. 47. (ESAF - adaptada) Assinale a opção correta. (a) A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de obrigação tributária principal. (b) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei. (c) Não é preciso lei para exigir um tributo. (d) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de uma sanção por um ato ilícito. (e) A prestação do tributo não é obrigatória. 48. (ESAF - adaptada) Assinale a opção correta. (a) Excepcionalmente é admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuições de melhoria quando a obra pública for realizada pelo próprio sujeito passivo tributário. (b) Tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária. (c) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto. (d) Os impostos são chamados de tributos “não vinculados” porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. (e) As disposições do Código tributário Nacional se aplicam às contribuições para o FGTS. 49. (ESAF - adaptada) Assinale a opção correta. (a) Os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos, sempre, por meio de lei complementar. (b) A instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação. (c) O empréstimo compulsório poderá ser instituído por estado federado ou por município. (d) Consoante entendimento do STF, os emolumentos judiciais não são tributos.

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(e) No atual direito constitucional tributário positivo brasileiro, o empréstimo compulsório não tem o produto da sua arrecadação vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição. 50. (ESAF/MDIC/2002) O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se: a) taxa b) contribuição de melhoria c) preço público d) empréstimo compulsório e) imposto 51. (ESAF/ARFB/2005) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros (II). b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE). c) propriedade territorial rural (ITR). d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). e) produtos industrializados (IPI). 52. (ESAF/Analista-CE/2006) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: a) Imposto de Importação (II). b) Imposto Territorial Rural (ITR). c) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis (CIDE – Combustíveis). e) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 53. (FCC/Fiscal de Rendas/SP 2006) Segundo a Constituição Federal, os tributos que devem ser instituídos mediante lei complementar e nos termos de lei complementar são, respectivamente: (A) o imposto extraordinário em caso de guerra e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômica. (B)) o empréstimo compulsório e o imposto sobre grandes fortunas. (C) as contribuições sociais e as contribuições de melhoria. (D) a contribuição de intervenção no domínio econômico e as contribuições sociais. (E) a contribuição de melhoria e o empréstimo compulsório.

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54. (FGV/Procurador de Contas/RJ/2008) Nenhum imposto pode ser exigido sem que lei o estabeleça, salvo o II (Imposto sobre Importação), o IE (Imposto sobre Exportação), o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o CIDE combustíveis, o IPTU e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo. 55. (FGV/Fiscal de Rendas/RJ/2007). O art. 5º do Código Tributário Nacional determina que os tributos se dividem em: (A) impostos, taxas e contribuições de melhoria. (B) impostos, taxas, contribuições sociais e contribuições de melhoria. (C) impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. (D) impostos, taxas, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. (E) impostos, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. 56. As espécies tributárias se distinguem, originariamente, a partir do seu fato gerador. Todavia, com o advento das contribuições de mesmo fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o texto constitucional inaugurou novo critério de distinção, de natureza específica para os impostos e as contribuições sociais (CESPE/Auditor TCU/2007). 57. Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006). 58. (OAB/SP/119°) A destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é (A) irrelevante. (B) relevante para todos os tributos. (C) relevante, em se tratando de empréstimo compulsório. (D) relevante, em se tratando de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

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59. (OAB/SP – 131°) O Código Tributário Nacional – CTN – estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada (A) pela destinação legal do produto da sua arrecadação. (B) pela denominação e demais características formais adotadas pela lei. (C) pelo fato gerador da respectiva obrigação. (D) pelo órgão fiscalizador. 60. (CESPE/UNB/OAB/2007) Na história da legislação tributária brasileira, freqüentemente ocorreu de entes da Federação criarem verdadeiros impostos, dando-lhes, entretanto, o nome de taxa. Isso ocorria para se evitar que fosse declarada inconstitucional a lei instituidora, por falta de competência tributária. Considerando essa afirmação, assinale a opção correta, relativamente à natureza jurídica do tributo. (A) Não procede a preocupação do ente federado, pois um tributo será considerado taxa desde que seja criado com esta denominação. (B) Para a definição da natureza jurídica, é relevante levar-se em consideração a destinação do produto da arrecadação. (C) Todas as características formais do tributo estabelecidas na lei de criação devem ser consideradas na definição da espécie tributária. (D) O fato gerador é critério de exame da natureza jurídica específica do tributo. 61. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polícia ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível. 62. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos. 63. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública. 64. (FGV/Advogado/2008/Senado Federal) É tributo contraprestacional: (A) a CSLL. (B) o IRPJ. (C) a COFINS. (D) a contribuição para o CREA. (E) a taxa judiciária.

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65. (FGV/Fiscal de Rendas/RJ/2008) O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede de esgotos, com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica. O tributo aludido: (A) só poderá ser uma contribuição de melhoria. (B) não poderá ser instituído, por ser devida, no caso, apenas a cobrança de tarifa. (C) é de competência privativa conforme classificação doutrinária. (D) deve ser imposto, uma vez que tal serviço não é específico nem divisível. (E) só poderá ser uma taxa, por vinculado à prestação de serviço específico e divisível. 66. (FCC/Procurador municipal/Recife/2008) NÃO se inclui entre as características do tributo contribuição de melhoria: (A) ter competência comum para instituição. (B) ser vinculada a uma atividade estatal. (C) ter por fato gerador a obra pública de que decorre valorização imobiliária. (D) ser instituída para fazer frente à obra pública a ser iniciada após sua arrecadação. (E) ter por base de cálculo o quantum da valorização dos imóveis adjacentes à obra. 67. (FGV/Procurador de Contas/RJ/2008) Segundo a Constituição, o empréstimo compulsório tem os seguintes fatos geradores: guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis e a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. 68. (Procurador/RS/97) São impostos indiretos: a) sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). b) sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF). c) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). d) sobre a propriedade territorial rural (ITR) e sobre a produtos industrializados (IPI). e) sobre a circulação de mercadorias (ICMS) e sobre produtos industrializados (IPI). 69. (FGV/Procurador de Contas/RJ/2008) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a progressividade do IPTU em razão do

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descumprimento da função social da propriedade urbana é inconstitucional. 70. (FCC/Procurador municipal/Recife/2008) São consideradas receitas originárias: (A) as taxas e os impostos. (B) as taxas e os preços públicos. (C) os preços públicos e as tarifas. (D) as tarifas e as taxas. (E) os impostos e as tarifas 71. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2009) As taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 72. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2009) A taxa e o preço público se caracterizam por: (A) o preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária. (B) a cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não. (C) o preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa não poder. (D) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. (E) o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual. 73. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2009) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 74. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2008) O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede de esgotos, com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica. O tributo aludido: (A) só poderá ser uma contribuição de melhoria. (B) não poderá ser instituído, por ser devida, no caso, apenas a cobrança de tarifa. (C) é de competência privativa conforme classificação doutrinária.

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(D) deve ser imposto, uma vez que tal serviço não é específico nem divisível. (E) só poderá ser uma taxa, por vinculado à prestação de serviço específico e divisível. 75. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2008) A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta. (A) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal. (B) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência. (C) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório. (D) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade. (E) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. 76. (FGV/MPE/TC/RJ/2008) Segundo a Constituição, o empréstimo compulsório tem os seguintes fatos geradores: guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis e a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. 77. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2007) A adoção da teoria do “pentapartite” pelo STF implica a adoção de cinco modalidades de tributos previstos na Constituição Federal. Em conseqüência, a Súmula 418 do STF, que dispõe que “o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional de prévia autorização orçamentária”, perdeu sua eficácia. 78. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2007) A conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não pode ensejar a cobrança de empréstimo compulsório pela União, tendo em vista que esse dispositivo do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal. 79. (FCC/Defensoria Pública/Pará/2010) Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto e taxa, respectivamente, (A) serviços de qualquer natureza e exercício regular do poder de polícia. (B) transmissão de bem imóvel e serviço público específico e indivisível.

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(C) propriedade e serviço de comunicação. (D) serviço público específico e divisível e serviço de pavimentação. (E) serviço de comunicação e serviços de qualquer natureza. 80. (FCC/Analista Judiciário/TRF-2°Região/2008) No que diz respeito às taxas é certo que, (A) é facultativa e também leva em conta a realização de obra ou serviço público, de que decorra valorização imobiliária. (B) seu fato gerador poderá ser uma situação independente de qualquer atividade estatal específica. (C) podem, em certos casos, ter base de cálculos idêntica a dos impostos, e ser calculadas em função do capital das empresas. (D) tem como fato gerador, além de outros elementos, o exercício regular do Poder de Polícia. (E) sua hipótese de incidência não é vinculada, salvo quando criada no caso de investimento público urgente e de relevante interesse estatal. 81. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006/adaptada) Em relação às taxas, o nosso ordenamento jurídico, expressamente, dispõe: (A) As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polícia ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível. (B) Ao se referir à imunidade recíproca, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros. (C) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos. (D) A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública. (E) As taxas têm como fato gerador fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 82. (FCC/Analista/Agência reguladora/CE/2007) Taxa e preço público são institutos distintos. A taxa (A) é um tributo decorrente de atividade prestada de forma direta pelo Poder Público; enquanto o preço público ou tarifa remunera o concessionário de serviço público. (B) é classificada como receita originária; enquanto o preço público como receita derivada. (C) e o preço público podem ser cobrados por pessoas jurídicas de direito privado mesmo quando estas não sejam delegadas de serviço público.

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(D) remunera exercício de serviço outorgado a particular; enquanto o preço público decorre de exercício de atividade prestada exclusivamente pelo Poder Público. (E) não depende de lei para ser instituída ou majorada, ao contrário do preço público, que se submete ao princípio da legalidade. 83. (FCC/Técnico em Direito/Assembléia Legislativa de São Paulo/2010). Segundo Geraldo Ataliba, “Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes”. Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa (A) remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo Poder Público sem exclusividade. (B) ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto. (C) ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada de natureza não tributária. (D) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular. (E) remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível. 84. (FCC/APOF/SP/2010). Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie (A) imposto. (B) contribuição de interesse de categoria econômica. (C) taxa. (D) tarifa. (E) contribuição de segurança pública. 85. (FCC/Procurador municipal/Recife/2008) NÃO se inclui entre as características do tributo contribuição de melhoria: (A) ter competência comum para instituição. (B) ser vinculada a uma atividade estatal. (C) ter por fato gerador a obra pública de que decorre valorização imobiliária. (D) ser instituída para fazer frente à obra pública a ser iniciada após sua arrecadação. (E) ter por base de cálculo o quantum da valorização dos imóveis adjacentes à obra. 86. (FCC/Defensoria Pública/Pará/2010) Município institui contribuição de melhoria no valor de trezentos reais, para todos os

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contribuintes, em razão de obra pública de calçamento de vias públicas municipais realizada no exercício de 2008. Esta contribuição de melhoria é (A) devida, por ter por fato gerador obra pública. (B) devida, porque o Município tem direito a se reembolsar das obras públicas que beneficiam os moradores, sob pena de enriquecimento sem causa destes. (C) indevida, porque deveria ter sido cobrada antes da realização da obra. (D) indevida, porque obra de calçamento público não pode ser cobrada dos moradores. (E) indevida, porque não está sendo cobrada de maneira individualizada em razão da valorização imobiliária, deixando de considerar o quantum que cada imóvel teve de valorização em razão da obra pública. 87. (FCC/Auditor/TCE/AM/2007) Um dos atributos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas (A) são facultativas, enquanto que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ainda que somente postos à disposição do usuário. (B) não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade. (C) remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis. (D) são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que somente postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo. (E) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a valorização imobiliária em decorrência da realização de obras públicas. 88. (FCC/Auditor/TCE/SP/2008) Os empréstimos compulsórios (A) são tributos instituídos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. (B) podem ser criados por lei complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em circulação na economia, desde que sejam restituídos no prazo de dois anos. (C) são instituídos por Decreto, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência.

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(D) podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa. (E) são tributos instituídos pela União, por meio de lei ordinária, observando-se o princípio da anterioridade. 89. (FCC/Advogado/Santos/2006) Os tributos consistentes na coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade dos entes que colaboram com a Administração, tendo destinação certa e finalidade predeterminada; e aqueles instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo qualificados pela promessa de restituição relacionam-se, respectivamente, (A) aos impostos gerais e às taxas. (B) às contribuições extrafiscais e às contribuições de melhoria. (C) aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais. (D) às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios. (E) às contribuições de movimentação financeira e às contribuições parafiscais. 90. (FCC/Procurador de Contas/TCE/RR/2008) São características comuns aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais: (A) sempre são de competência da União. (B) só podem ser instituídos por lei complementar. (C) não são considerados tributos e não estão inseridos no Sistema Tributário Nacional. (D) possuem vinculação de receita. (E) são restituíveis, os primeiros em prazo e forma fixado em lei ou depois de um período de carência de contribuição. 91. (FCC/SEFAZ /SP/2009) Os Empréstimos Compulsórios (A) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade. (B) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade. (C) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos.

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(D) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação. (E) têm, em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição. 92. (ESAF/APO/União/2010) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Imposto sobre importação. c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública. 93. (ESAF/ATRFB/2010) “A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na eficiência energética dos produtos, de acordo com a classificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. “Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia”, explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe “A”, ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe “B” passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%.” (Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009). Na notícia acima, identificamos um importante aspecto do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifica tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou. a) Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade.

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b) A notícia demonstra a aplicabilidade do princípio constitucional da capacidade tributária, pois estabelece alíquotas diferenciadas para as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado. c) O IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, já que o Poder Executivo pode, a qualquer momento, baixar ou restabelecer as suas alíquotas. d) A não-cumulatividade, outra característica do IPI, visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica. e) A extrafiscalidade consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores. 94. (ESAF/AFRFB/2010) Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que: a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam. b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia. c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não. d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas. e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 95. (ESAF/AFRFB/2010) Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: a) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3° do Código Tributário Nacional. b) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por ocasião do chamado “Plano Collor” (Lei n. 8.024/90). c) o conceito de ‘despesa extraordinária’ a que alude o art. 148, inciso I, da Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência.

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d) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação. e) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído. 96. (FEPESE/2008/Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/Fiscal da Fazenda) Sobre os princípios gerais constitucionais do sistema tributário nacional, assinale a alternativa incorreta: (A) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (B) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. (C) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. (D) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (E) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 97. (FEPESE/2008/Prefeitura Municipal de Florianópolis/Consultor Jurídico) O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se: (A) Taxa. (B) Tarifa. (C) Imposto. (D) Contribuição social. (E) Contribuição de melhoria. 98. (FEPESE/2008/Prefeitura Municipal de Florianópolis/Consultor Jurídico) Considere Falsas ( F ) ou Verdadeiras ( V ) as seguintes afirmações: I. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. II. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.

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III. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. IV. As taxas cobradas pelo Município são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. V. Por ocasião do lançamento do imposto, cada contribuinte deverá ser notificado do seu montante, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Assinale a seqüência correta: (A) V – V – F – V – F. (B) V – F – V – F – V. (C) F – F – F – V – V. (D) F – F – V – F – V. (E) F – V – V – F – F. 99. (FEPESE/2009/ Prefeitura Municipal de Brusque/Advogado) Com base na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: (A) Cabe à lei complementar estabelecer normas a. gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, compensação e isenção tributários. (B) Qualquer subsídio ou isenção, referente a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. (C) As taxas e contribuições de melhoria não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (D) É vedado aos entes federativos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos, bem como o papel e a tinta destinados a sua impressão. (E) É proibida a cobrança de empréstimos compulsórios instituídos para atender despesas decorrentes de calamidade pública no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

GABARITO

1. Falso. 2. Falso. 3. Verdadeiro. 4. Falso. 5. Falso. 6. Falso.

7. Falso. 8. Falso. 9. Falso. 10. Verdadeiro. 11. Verdadeiro.

12. Falso. 13. Falso. 14. Verdadeiro. 15. Falso. 16. Verdadeiro.

17. Verdadeiro. 18. B 19. C 20. B 21. Falso. 22. Falso.

23. Falso. 24. Falso. 25. Verdadeiro. 26. Verdadeiro. 27. Verdadeiro.

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA O ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (ATA) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – CONHECIMENTOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 3

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Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

28. Falso. 29. Verdadeiro. 30. Verdadeiro. 31. Falso. 32. C 33. E

34. D 35. Falso. 36. A 37. C 38. E 39. E 40. E 41. D 42. E

43. D 44. C 45. D 46. C 47. D 48. D 49. A

50. E 51. C 52. B 53. B 54. Falso. 55. A 56. Verdadeiro.

57. Verdadeiro. 58. C 59. C 60. D 61. Falso. 62. Falso. 63. Falso.

64. E 65. A 66. D 67. Falso. 68. E 69. Falso. 70. C 71. V 72. D

73. V 74. A 75. B 76. F 77. V 78. V 79. A 80. D 81. E 82. A

83. D 84. C 85. D 86. E 87. E 88. D 89. D 90. D 91. A 92. E 93. E

94. C 95. A 96. C 97. C 98. E 99. B