DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03

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Aula 03 Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Fábio Dutra

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Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB

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AULA 03: Competência Tributária, Capacidade Tributária Ativa e Impostos de Competência da

União e dos Municípios

SUMÁRIO PÁGINA Observações sobre a aula 01 Competência Tributária 02 Conhecimentos Básicos para o Estudo dos Impostos 21 Impostos de Competência da União 23 Impostos de Competência dos Municípios 48 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 62

Observações sobre a Aula

Olá, amigo(a)! Tudo bem?

Vamos dar continuidade ao nosso curso para o Exame da OAB?

Deu pra revisar bastante o conteúdo estudado até a última aula? Espero que sim, já que o nosso cronograma, a partir desta aula, ficará um pouco mais tranquilo!

Na aula de hoje, conforme o nosso cronograma, vamos estudar a competência tributária e suas características, bem como a capacidade tributária ativa. Nesse tópico, eu acredito que muitas dúvidas das aulas anteriores serão sanadas! Tudo vai começar a se encaixar!

Depois de estudar a competência tributária, partiremos para o estudo dos impostos de competência da União e, mais adiante, dos impostos de competência dos Municípios!

E então, vamos começar?

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1 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Na aula passada, chegamos a estudar que a imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária, pois a CF/88, de um lado previu a competência para criar tributos, de outro estabeleceu algumas limitações a esta competência, entre as quais estão as imunidades.

A essa competência para criar ou instituir tributos denominamos competência tributária.

Como é decorrência do princípio da legalidade (estudado em aula anterior), que preceitua que a instituição de tributos deve ser feita sempre por intermédio de lei formal, a competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo. Portanto, os tributos só podem ser instituídos por leis ordinárias, medidas provisórias e leis complementares (em alguns casos).

Neste momento, deve ter pairado alguma dúvida sobre quem poderia instituir tributos. A princípio, você deve entender que apenas os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia para instituição, extinção, majoração ou redução de tributos.

Até aqui, você já deve estar ter percebido que a Constituição Federal de 1988 não criou nenhum tributo, mas unicamente definiu a competência tributária de cada ente para que este institua os tributos.

Além da competência tributária, a CF/88 determinou que também deve haver também a competência para legislar sobre direito tributário. Isso não se confunde com a competência tributária, pois aqui o objetivo é traçar regras sobre o exercício da competência tributária. Assim, embora ambas decorram de lei, possuem objetivos diferentes, ok?

Por exemplo, compete à União legislar sobre direito tributário, como será visto a seguir, mas isso não torna este ente competente para instituir o IPTU ou o ISS, já que se trata de imposto de competência municipal e distrital.

Memorize:

A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos.

A competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária.

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Vamos esquematizar isso para você não confundir:

Para entender a previsão da competência para legislar sobre direito tributário, vejamos o que diz o art. 24, I, da CF/88 e seus parágrafos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado que, embora a competência para legislar sobre direito tributário seja concorrente da União, Estados e DF, cabe àquela a definição das normas gerais.

Os Estados, portanto, ficam incumbidos de suplementar as normas gerais definidas pela União, podendo exercer competência legislativa plena, quando não existir a lei federal sobre normas gerais.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência Tributária

Competência p/ legislar sobre D.T.

Instituição de Tributos

Regras sobre o exercício da competência tributária

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Nesse sentido, vamos ver o entendimento do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão legitimados a ditar as normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. 2. O Supremo possui orientação no sentido de que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, RE 466.480-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 24/06/2008)

Para entender melhor o julgado, faz-se necessário saber que o CTN foi editado sob a égide da CF/46. Nessa CF, não havia previsão para IPVA, de forma que o CTN não contemplou o referido imposto.

Como hoje existe tal previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88.

É importante destacar também que, sobrevindo lei federal de normas gerais sobre matéria anteriormente disciplinada pelos Estados, fica a lei estadual suspensa no que contrariar a lei federal.

Ocorre suspensão da lei estadual, e não revogação!

Há que se ressaltar ainda a competência legislativa municipal (ou você não sentiu falta deles?). Embora não sejam citados no caput do art. 24 da CF/88, vejamos o que diz o art. 30, II, da própria CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Observação: Quem legisla concorrentemente sobre direito tributário é a União, os Estados e o DF. Ao município cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Explicadas tais regras, pergunta-se: a lei federal que dispõe sobre as regras gerais em matéria tributária deve ser lei complementar ou ordinária?

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Vejamos a resposta:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

Percebe-se, pois, que a referida lei deve ser complementar!

Na aula inicial do nosso curso, você aprendeu que o Código Tributário Nacional – CTN - foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, correto?

Na realidade, o CTN possui força de lei complementar desde a CF pretérita – CF/1967. Isso significa que não foi apenas com a CF/88 que esta norma adquiriu o status de lei complementar.

É de se destacar também que o CTN continua sendo uma lei ordinária, mas com status de lei complementar, pois o conteúdo nele tratado foi reservado à lei complementar pela nossa CF/88. Essas regras são mais detalhadas no estudo do Direito Constitucional, disciplina que você já deve estar estudando ou ainda irá estudar com o Prof. Ricardo Vale.

Nós veremos nos próximos tópicos algumas disposições do CTN acerca da competência tributária, bem como suas características e outros conceitos relativos ao tema.

1.1 - Características da Competência Tributária

A competência tributária possui algumas características a ela inerentes, quais sejam: indelegável, imprescritível, inalterável, irrenunciável, e facultativa. Vamos explicar separadamente cada uma de suas características.

1. A competência tributária é indelegável

A competência tributária é indelegável, não sendo possível que um ente delegue a sua competência para instituir determinado imposto, por exemplo, a outro. Vejamos o que diz o caput art. 7º do CTN:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (referência a outra CF).

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O que se extrai do art. 7º do CTN é que a competência tributária é realmente indelegável, contudo, as atribuições administrativas decorrentes do exercício da competência tributária são delegáveis a outra pessoa jurídica de direito público.

A delegação da função de arrecadar e fiscalizar os tributos instituídos, bem como as demais atribuições administrativas citadas no art. 7º do CTN denomina-se capacidade tributária ativa.

Assim, a União, por exemplo, ao fazer uso de sua competência tributária prevista no art. 149, caput, da CF/88, pode instituir uma contribuição para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais (contribuições corporativas), e delegar a atribuição de arrecadação do tributo ao próprio conselho - CRM ou CRA, por exemplo.

No mesmo sentido, o art. 153, § 4º, III, da CF/88 permite que os Municípios fiscalizem e cobrem o Imposto Territorial Rural (ITR). A união detém a competência para instituir o referido imposto (vamos estudar esse imposto ainda nessa aula), mas pode repassar, mediante lei, a capacidade ativa para os Municípios que assim optarem.

Podemos dizer então que a capacidade tributária ativa é a aptidão para que a pessoa jurídica seja inserida no pólo ativo (ou sujeito ativo) da relação jurídica constituída com a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, trata-se do poder de exigir o tributo. Tal atribuição, nos termos do art. 119 CTN, só pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público.

Leve para a prova que a capacidade ativa só pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público!

É possível perceber, ante o exposto, que a competência tributária (instituição do tributo) é política, sendo instituída por intermédio de lei e indelegável. No entanto, a capacidade tributária ativa (arrecadação, fiscalização e execução) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público.

Nessa linha, frisemos que, em sentido amplo, a competência tributária compreende tanto a instituição do tributo como a capacidade tributária ativa. Contudo, apenas esta é delegável.

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Vamos, portanto, esquematizar:

DICA DE PROVA: Adote como corretas assertivas que tragam em seu enunciado a indelegabilidade da competência tributária. Essa é a regra! Só aceite a possibilidade de delegação, caso a questão cite expressamente que diz respeito à capacidade ativa - ou suas características.

Antes de finalizar essa característica, não podemos deixar de comentar as regras descritas nos §§ 1º a 3º do art. 7º do CTN.

O primeiro deles assevera que a pessoa que detiver a capacidade ativa terá as mesmas garantias e privilégios processuais conferidos ao titular da competência tributária. Nada mais justo, tendo em vista que o sujeito ativo substituirá o ente tributante na função de arrecadação tributária.

Assim, pode-se dizer que a delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Por exemplo, no âmbito do Direito Processual Civil, as pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) possuem o dobro do prazo para recorrer das decisões judiciais. Essas prerrogativas são também repassadas à pessoa jurídica responsável pela cobrança dos tributos.

O § 2º, por seu turno, estabelece que a capacidade ativa pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente tributante. Ou seja, se há discricionariedade na delegação de tais atribuições, também haverá para a respectiva revogação.

Por último, o § 3º esclarece que não se confunde com capacidade ativa o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. Entenda-se, neste caso, o mero recebimento do valor e o seu posterior repasse ao ente instituidor.

Para ficar claro, tomemos como exemplo os bancos: são instituições financeiras que podem celebrar contrato com o poder público (União, por

INSTITUIÇÃO

DE TRIBUTOS Execução leis, atos etc.

Arrecadação

Fiscalização CAPACIDADE

ATIVA

Delegável a outra PJ direito público

INDELEGÁVEL

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exemplo) para receber os tributos e repassá-los posteriormente aos cofres públicos.

Diferentemente, a capacidade tributária ativa inclui o poder de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e cobrança dos tributos devidos.

Pessoa jurídica de direito privado pode receber os tributos, não se confundindo com a capacidade tributária.

Para o completo entendimento do assunto, é importante que você tenha em mente a delegação das atividades de fiscalização e cobrança (capacidade ativa) não confere necessariamente à pessoa jurídica delegatária a disponibilidade dos recursos arrecadados. Ou seja, via de regra, deve-se arrecadar os tributos e repassá-los ao ente competente.

Quando, por outro lado, lei que instituiu o tributo nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados, estamos diante do fenômeno da parafiscalidade.

Entendido?

2. A competência tributária é imprescritível

O não exercício da competência tributária, nos termos do art. 8º do CTN, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Nesse sentido, a imprescritibilidade (ou incaducabilidade, como alguns denominam) traduz-se no fato de que a competência tributária pode ser exercida a qualquer tempo pelo ente que a detém.

Ainda que não seja exercida, não há possibilidade de que outra pessoa política institua tal tributo.

3. A competência tributária é inalterável

Essa característica representa a inalterabilidade da competência tributária pelo ente federado.

Nesse sentido, os Municípios, por exemplo, encontram-se impedidos de aumentar a sua competência tributária, prevendo, por meio de lei infraconstitucional, um novo imposto.

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DICA DE PROVA: Não caia em “pegadinhas” de prova, dizendo que é possível alterar competência tributária, por meio de reforma à Lei Orgânica do Município ou mesmo por alteração na Constituição Estadual. Apenas reforma à CF/88 torna possível alteração de competência tributária.

Sobre a dica acima, lembre-se de que uma das cláusulas pétreas (prevista no art. 60, § 4º, I, da CF/88) é a proteção do pacto federativo. Portanto, não seria possível nem mesmo uma reforma constitucional, caso seja tendente a abolir a autonomia financeira de algum ente federado.

Nada impede que haja reforma constitucional (por meio de emenda à Constituição), alterando a competência tributária dos entes federados.

4. A competência tributária é irrenunciável

Do mesmo modo que a competência tributária é inalterável pelo ente federado, pode-se dizer que também é irrenunciável, pois o ente federado não pode renunciar algo que foi previsto na Constituição Federal.

Em que pese essa característica, o exercício da competência tributária é facultativo, como se passa a demonstrar no tópico subsequente.

5. A competência tributária é facultativa

A doutrina majoritária considera o exercício da competência tributária uma facultatividade de cada ente federado. Ou seja, a CF/88 prevê a competência tributária, e os entes decidem, por critérios de conveniência política, se será ou não instituído o tributo.

Uma vez instituído o tributo, sua cobrança é vinculada e obrigatória, pois isso compõe o próprio conceito de tributo, visto na aula inicial do nosso curso!

Nesse contexto, vejamos o que diz o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/99):

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

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Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Repare, na leitura do parágrafo único, que a norma prevê uma sanção aos entes que não instituírem todos os impostos de sua competência, previstos na CF/88.

O dispositivo da LRF foi inserido em nossa aula apenas para que você tenha conhecimento de que ele existe e pode vir a ser cobrado em prova. Sendo assim, grave que a sanção só existe se não forem instituídos todos os IMPOSTOS.

Ainda assim, caso uma questão mencione que a competência tributária é facultativa, sem citar a LRF, você deve marcar “correto”! Tudo bem?

A título de exemplo sobre a facultatividade do exercício da competência tributária, citemos o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF – previsto no art. 153, VII, que até hoje não foi instituído.

1.2 - Classificação da Competência Tributária

Aprendemos que a competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federados para instituir tributos, sempre por meio de lei.

Vimos também algumas características inerentes ao conceito de competência tributária, e que o seu exercício é facultativo, haja vista que a CF apenas estipula quais tributos podem ser instituídos, mas a edição da lei instituidora é critério político do ente.

Nesse momento, portanto, a pergunta que se faz é: “Quais tributos podem ser instituídos pela União ou pelos Municípios, por exemplo? E quais tributos os Estados e o DF são competentes para instituir?”

Estudaremos, nos tópicos a seguir que a competência tributária pode ser classificada em: privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária.

1.2.1 – Competência Privativa

Primeiramente, cabe ressaltar que a competência tributária privativa diz respeito àqueles tributos cuja instituição somente pode ser feita por determinado ente político. Por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados, como será visto ainda nesta aula, pode ser instituído apenas pela União.

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No Direito Constitucional, você aprende que a competência privativa pode ser delegada, ao contrário da exclusiva. Contudo, em Direito Tributário, a competência tributária privativa é indelegável (como vimos, é característica intrínseca da competência tributária a indelegabilidade).

Os tributos que possuem, por excelência, competência privativa são os impostos. Nesse contexto, a CF/88 definiu quais seriam os impostos federais, estaduais e distritais e municipais.

O art. 153 da CF/88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União, quais sejam:

Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II); Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados (IE); Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre produtos industrializados (IPI); Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos

ou valores mobiliários (IOF); Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR); Imposto sobre grandes fortunas (IGF).

Aos Estados e Distrito Federal, a competência relativa aos impostos foi prevista no art. 155, sendo eles os seguintes:

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

Por último, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir, com base nos preceitos do art. 156 da CF/88 os seguintes impostos:

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso,

de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

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Antes que você me pergunte, já adianto: não é somente a espécie tributária “impostos” que está submetida à competência privativa. Cabe privativamente à União a instituição dos empréstimos compulsórios.

Ademais, em regra, as contribuições especiais (art. 149, caput, da CF/88) também são de competência privativa da União.

Alguns autores classificam a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais como competência especial!

Repare que eu fiz questão de grifar “em regra”, pois há exceções!

Ao interpretar o § 1º do art. 149, da CF, percebe-se que apesar de a regra ser a instituição de contribuições especiais pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência privativa para instituir as contribuições sociais para custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social de seus próprios servidores.

Há que se destacar que a competência é privativa no âmbito de cada ente. Assim, o Estado de Minas Gerais tem competência privativa para instituir as contribuições sociais para o custeio do seu Sistema de Previdência. Contudo, não o tem para instituir contribuições sociais para a Previdência do Município de Pouso Alegre, por exemplo, sendo esta privativa desse Município.

Além da competência acima citada, o Distrito Federal e os Municípios (os Estados não estão incluídos nesse rol!) possuem competência privativa para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), com base no art. 149-A, da CF/88.

Em síntese, a competência privativa, em regra, diz respeito aos impostos. Contudo, devemos nos lembrar que a competência para instituir empréstimos compulsórios (E.C.) e contribuições especiais é da União, ressalvada, no último caso, a possibilidade de os Estados, DF e Municípios instituírem seu regime próprio de previdência bem como a competência privativa do DF e Municípios para instituir a COSIP. Entendido?

1.2.2 – Competência Comum

A competência comum diz respeito aos tributos vinculados, que, como já estudamos, são tributos cujo fato gerador é uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Você se lembra de quais tributos estamos nos referindo? É isso mesmo: taxas e contribuições de melhoria.

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Denomina-se competência comum, pois todos os entes federados podem instituir tais tributos, respeitadas, por óbvio, as atribuições de cada ente, definidas na Constituição Federal. Para uma prova de Direito Tributário, você não precisa saber nada mais do que isso!

Nesse rumo, caso o Estado do Rio de Janeiro preste serviço público específico e divisível, é possível instituir uma taxa estadual para custear o referido serviço público. Do mesmo modo, se o Município de Juiz de Fora realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária, torna-se possível a instituição de uma contribuição de melhoria municipal.

1.2.3 – Competência Cumulativa

A competência cumulativa foi prevista no art. 147 da CF/88, nos seguintes termos:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Cabe destacar que os territórios federais não são entes federados, sendo considerados apenas descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União. Sendo assim, não dispõem de autonomia política e, consequentemente, não possuem competência tributária própria.

Contudo, conforme preceitua o § 1º do art. 33, da CF/88, os territórios federais podem ou não ser divididos em Municípios, gozando estes de autonomia política.

A referida divisão em Municípios reflete sobre a competência tributária da União, isto é, se os territórios federais não forem divididos em Municípios, compete à União os impostos estaduais e municipais. Havendo, por outro lado, a citada divisão, competirá à União apenas os impostos estaduais, já que os Municípios deterão a competência para instituir os seus próprios impostos municipais.

Embora o texto constitucional mencione apenas “impostos”, guarde que tal disposição diz respeito também aos demais tributos.

Para finalizar o estudo da competência cumulativa, a parte final do dispositivo constitucional menciona algo que já estudamos, que é a competência distrital para instituir também os impostos municipais.

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Essa competência decorra da impossibilidade de o Distrito Federal ser dividido em Municípios, conforme previsão no caput do art. 32 da CF/88.

1.2.4 – Competência Residual

A competência residual diz respeito à criação de “novos tributos”, além daqueles já existentes.

É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4º, que a União (unicamente a União) detém a competência para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, respectivamente.

Para a instituição dos denominados impostos residuais, há que se obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas:

Devem ser instituídos por lei complementar; Devem obedecer ao critério da não cumulatividade; Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais

impostos já discriminados na CF.

Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias.

Observação: De acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, as medidas provisórias não podem tratar de temas reservados a lei complementar.

A não cumulatividade, por seu turno, é um mecanismo que permite que o imposto cobrado em uma operação seja compensado com o que for cobrado na operação seguinte.

Por exemplo, digamos que uma fábrica de móveis venda sua produção para uma loja que, posteriormente, revende os móveis aos consumidores finais. A não cumulatividade ocorre quando o legislador permite que o estabelecimento revendedor, em nosso exemplo, pague somente a diferença entre o que foi pago na operação anterior (venda da produção) e o que é devido na revenda ao consumidor.

Por último, é de se ressaltar que o imposto residual deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos outros impostos já previstos na Constituição Federal.

No tocante às contribuições para a seguridade social residual, o raciocínio é o mesmo, apenas se diferenciando quanto ao último requisito. Ou seja, a nova contribuição deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para seguridade social (e não dos

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impostos) já previstas na CF/88. Trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 242.615/BA)

Veja também o seguinte posicionamento da Suprema Corte:

Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “É que a técnica da competência residual da União é para o legislador ordinário (C.F., art. 154, I) e não para o constituinte derivado.”

(STF, ADI 939/DF, Pleno, Rel. Min Sydney Sanches, Julgamento em 15/12/1993)

Para o STF, a competência residual prevista na CF/88 é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado. O que isso quer dizer? Ora, quando o legislador for instituir um imposto novo (uso da competência residual), deverá obedecer as regras previstas no art. 154, I. No entanto, quando uma emenda constitucional acrescenta um novo imposto na CF/88, o constituinte derivado não está sujeito ao art. 154, I.

1.2.5 – Competência Extraordinária

Além da competência privativa, comum, cumulativa e residual, a União – e somente ela – detém ainda a competência tributária extraordinária.

Tal competência está prevista no art. 154, II, da CF/88, cuja redação é a seguinte:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Trata-se, portanto, da competência que a União possui para instituir o Imposto Extraordinário de Guerra – IEG.

Cabe fazer algumas observações acerca do exercício de tal competência. Inicialmente, você deve saber que tal imposto pode ser instituído por lei ordinária ou mesmo por medida provisória, pois não foi feita nenhuma reserva à lei complementar.

Na dicção do CTN (art. 76), o IEG é temporário, devendo ser suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz.

É importante lembrar também que não há restrição quanto à não cumulatividade, ou seja, o IEG pode ser cumulativo.

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Outro detalhe a ser ressaltado é o de que o fato gerador do IEG não pode ser a guerra (não faz o menor sentido), mas sim um fato econômico relacionado ao contribuinte. Sobre esse fato, o legislador constituinte conferiu ampla discricionariedade para sua definição, conforme se nota na expressão “compreendidos ou não em sua competência tributária”.

A instituição do IEG somente se faz possível em situação de guerra externa ou sua iminência. Não há, portanto, como instituir o imposto mediante uma guerra interna (guerra civil).

Com efeito, a União poderia instituir o IEG, tendo o mesmo fato gerador de outro imposto de sua competência ou mesmo da competência dos estados, por exemplo.

Estamos, então, diante de uma permissão constitucional para que haja bitributação ou bis in idem.

Muito provavelmente você deve ter ficado curioso para saber o significado de tais conceitos, correto?

Veremos isso no tópico a seguir. Antes disso, vamos esquematizar em uma tabela o que vimos até o momento:

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

TRIBUTOS ENTES FEDERADOS

Privativa Impostos, Empréstimos Compulsórios e Contrib.

Especiais (com exceções)

União (E.C. e, em regra, contrib. Especiais),

Estados, DF e Municípios

Comum Taxas e Contribuições de

Melhoria União, Estados, DF e

Municípios

Cumulativa Tributos (embora o art. 147 mencione impostos) Apenas União e DF

Residual Novos Impostos e Novas

Contribuições para Seguridade Social

Apenas União

Extraordinária IEG União

1.3 – Competência Tributária, Bitributação e Bis in idem

Com base na competência tributária conferida pela Constituição Federal, os entes instituem tributos sobre diversos fatos geradores. Em alguns casos, contudo, pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo fato gerador.

Quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência da mesma pessoa jurídica de direito público, ocorre o fenômeno do bis in idem. É o caso, por exemplo da incidência do Imposto sobre a Renda das

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Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidente sobre a apuração do lucro das empresas, que ocorre cumulativamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Repare que neste caso ambos os tributos são de competência da União.

Ademais, podemos citar também o que ocorre com as contribuições para o financiamento da seguridade social: o art. 195, I, “b”, prevê a instituição de contribuição a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre receita ou faturamento. No exercício dessa competência tributária, a União instituiu não apenas uma, mas sim duas contribuições, a saber: PIS/PASEP e COFINS.

Acrescente-se, ainda, que situação semelhante ocorre na importação, sendo esta mais uma fonte de custeio da seguridade social, prevista no art. 195, IV, da CF/88. Amparado nesse dispositivo constitucional, o legislador instituiu duas contribuições incidentes sobre a importação: PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Diante dos argumentos supracitados, infere-se que não há vedação expressa ao bis in idem no âmbito da CF/88. Não obstante, a União teve o exercício da sua competência residual de certa forma restringido, já que o art. 154, I c/c art. 195, § 4° exigiram que os novos impostos ou as novas contribuições não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF/88.

A bitributação, por outro lado, ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador. Em regra, nesse caso, percebe-se que há invasão de competência tributária, pois a CF/88 traçou os limites da competência de cada ente.

Um exemplo claro de bitributação seria a instituição, por parte de um município, de uma alíquota adicional sobre o IPVA, a ser cobrado dos veículos registrados em sua circunscrição. Note, pois, que isso é vedado, já que a competência para se instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores cabe apenas aos Estados e ao Distrito Federal.

Entretanto, existem situações excepcionais em que se permite haver bitributação. É o caso do IEG, cuja própria redação constitucional permite que o imposto criado seja compreendido ou não na competência tributária da União.

Com base em tal autorização, é possível que a União crie o ICMS-Extraordinário, a incidir sobre os mesmos fatos geradores do referido imposto estadual. Sendo o ICMS tributo de competência originalmente estadual, teríamos um caso típico de bitributação (tributação pela União e pelos Estados).

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Embora estejamos tratando, neste momento, do estudo da bitributação, chama-nos a atenção o fato de que os impostos extraordinários de guerra podem ser compreendidos ou não na competência tributária da União. Quando não compreendidos em sua competência, teríamos um exemplo de bitributação, conforme já explicado no parágrafo antecedente.

Todavia, se a União institui IEG utilizando fato gerador compreendido em sua competência tributária, teríamos uma hipótese de bis in idem, e não bitributação, você concorda? Ora, se a União institui o IR-Extraordinário, teríamos duas incidências (IR comum e IR-Extraordinário) de tributos federais sobre o mesmo fato gerador. Logo, a situação aventada se amoldaria no conceito de bis in idem.

Instituição de IEG compreendido na competência da União: bis in idem.

Instituição de IEG não compreendido na competência da União: bitributação.

Acompanhe, abaixo, o esquema que ilustra a distinção entre bitributação e bis in idem:

Questão 01– FGV/XIX Exame de Ordem Unificado/2016

O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. A) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual. B) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado.

02 Incidências Mesmo Fato Gerador

Bis in idem

Bitributação

01 Ente Federado

02 Entes Federados

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C) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União. D) É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal. Comentário: Alternativa A: A competência tributária residual para instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa errada. Alternativa B: Como se trata de competência da União, o Estado X não pode exercê-la. Alternativa errada. Alternativa C: Conforme comentado, a competência tributária residual para instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa correta. Alternativa D: Tal vedação não se aplica à União, já que o art. 154, I, permitiu que este ente institua novos impostos, além dos que foram previstos na CF/88. Alternativa errada. Gabarito: Letra C

Questão 02 – FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado/2015

A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo. Tendo em vista a situação narrada, assinale a opção correta. A) A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é delegável. B) Trata-se de caso de delegação da competência tributária da União. C) Não é possível que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, a atribuição que conferiu a tal autarquia. D) Em eventual discussão judicial proposta por um contribuinte do tributo, a autarquia não terá prazo em dobro para recorrer. Comentário: Alternativa A: Realmente, a capacidade tributária ativa, consistente na atribuição de arrecadar e fiscalizar os tributos, é delegável. Alternativa correta. Alternativa B: A situação tratada na alternativa refere-se à delegação da capacidade tributária ativa, e não delegação de competência tributária. A competência tributária é indelegável. Alternativa errada.

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Alternativa C: De acordo com o art. 7°, § 2°, do CTN, a delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Alternativa errada. Alternativa D: De acordo com o art. 7°, § 1°, do CTN, a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Assim sendo, como o art. 188, do CPC, define que a Fazenda Pública (União, no caso da questão) possui o dobro do prazo para recorrer, este privilégio processual se estende à pessoa jurídica de direito público que receber a delegação da capacidade tributária ativa. Alternativa errada. Gabarito: Letra A

Questão 03 – FGV/VI Exame de Ordem Unificado/2012

A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que: A) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública. B) em virtude do princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir espécies tributárias próprias dos Estados-membros da federação. C) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente. D) em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União. Comentário: Alternativa A: A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública compete tão somente ao Distrito Federal e aos Municípios. Alternativa errada. Alternativa B: De acordo com o art. 147, da CF/88, o Distrito Federal detém a competência tributária cumulativa, ou seja, compete-lhe instituir impostos estaduais e municipais. Alternativa errada.

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Alternativa C: A instituição de novos impostos deve ser realizada via lei complementar. Ademais, tais impostos devem possuir fato gerador e base de cálculo distintos dos demais impostos já previstos constitucionalmente. Alternativa errada. Alternativa D: De fato, esta é a regra relativa aos Territórios Federais. Alternativa correta. Gabarito: Letra D

Questão 04 – FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014

Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro – CSLL, alegando que, apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional. A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. A) A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal. B) A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL. C) A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB. D) A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB. Comentário: Não há vedação expressa na CF/88 ao bis in idem. O caso citado de fato se enquadra no conceito de bis in idem por nós estudado durante a aula. Contudo, a CF/88 conferiu competência tributária para a União instituir imposto sobre a renda e também a contribuição social sobre o lucro, de forma que a cobrança é constitucional e a empresa não tem razão. Gabarito: Letra C

2 – CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O ESTUDO DOS IMPOSTOS

Antes de entrarmos no estudo propriamente dito dos impostos, é necessário que tenhamos algumas noções básicas para o completo entendimento do assunto.

Você pode até já dominar o que vamos falar a seguir, mas sempre “vou bater na tecla” com os conceitos básicos, para que o aluno consiga acompanhar o ritmo do curso sem deixar “pendências”. Afinal de contas, você

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está fazendo um curso – e um curso muito completo -, e não lendo um livro, correto?

Portanto, iremos retornar com a mesma estória contada na Aula 1, com alguns acréscimos. Vamos lá!

Quando uma lei institui um tributo, prevê-se na norma um fato que, ocorrido, faz surgir o vínculo entre o contribuinte e o fisco. Essa previsão na norma denomina-se hipótese de incidência. Ao fato ocorrido no mundo real, chamamos de fato gerador. Por fim, é chamada de obrigação tributária a relação jurídica constituída entre o fisco e o contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

Contudo, embora exista uma obrigação do contribuinte para com o fisco, esta ainda não pode ser exigida, pois é imprescindível que haja um procedimento oficial para definir, a grosso modo, o valor exato a ser pago e por quem deverá ser pago. Esse procedimento é denominado lançamento. É com o lançamento que se constitui o crédito tributário, em favor do fisco.

O lançamento é realizado privativamente pela autoridade fiscal. Contudo, a lei pode exigir, em alguns casos, a participação do contribuinte. Quando o lançamento é realizado unicamente pela autoridade, denominamos lançamento de ofício.

Há também situações em que o contribuinte fica obrigado a prestar declarações que subsidiem a autoridade administrativa a realizar o lançamento, hipótese que caracteriza o lançamento por declaração.

Por último, no lançamento por homologação, o contribuinte realiza quase todas as atividades, inclusive realizando o pagamento antecipado, cabendo à autoridade a posterior conferência, realizando a homologação.

Ante o exposto, repare que há três modalidades de lançamento previstas no CTN. Por ora, é importante que você grave apenas isso, pois será visto com maiores detalhes em outra aula. A título de complemento, leia o art. 142 do CTN.

Para facilitar a fixação do que você viu no presente tópico, vamos ilustrar a linha do tempo até que o tributo seja exigível do contribuinte:

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Bom, creio que agora você tem condições de estudar os impostos com muito mais facilidade!

Portanto, vamos seguir com a matéria!

3 - IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Na aula inicial do nosso curso, vimos algumas características gerais pertinentes aos impostos em geral. Além disso, também já vimos os princípios aplicáveis aos mais diversos impostos (legalidade, anterioridade e noventena, por exemplo), bem como os critérios estabelecidos pelo legislador constituinte acerca da competência tributária de cada ente.

A partir de agora, estudaremos cada um dos impostos previstos na CF/88 de competência da União.

Você perceberá que, em alguns casos, será citado o CTN, no tocante à base de cálculo, fato gerador e contribuintes do imposto, pois, como já aprendemos, no art. 146, III, a, da CF/88, há uma exigência específica para que lei complementar (e o CTN possui esse status) defina tais “componentes” dos impostos.

3.1 – Imposto de Importação

Trata-se de imposto de nítida finalidade extrafiscal, pois é utilizado como meio de controle sobre as importações, interferindo diretamente na economia do país, gerando, por consequência, impactos negativos ou positivos na indústria nacional.

Por esse motivo, o legislador constituinte (CF, art. 153, § 1º), facultou ao Poder Executivo a alteração das alíquotas desse tributo (exceção à legalidade), desde que atendidas as condições e os limites legais. Ademais, o mencionado imposto também constitui exceção aos princípios da anterioridade e noventena, produzindo efeitos imediatos.

Instituição do Tributo por lei

Ocorrência da situação prevista

em lei Lançamento

Hipótese de Incidência

Fato Gerador (Surge Obrigação Tribut.)

Crédito Tributário

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3.1.1 – Fato Gerador

Relativamente ao fato gerador, vejamos o que diz o art. 19 do CTN:

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Por se tratar de um momento difícil de ser apurado com exatidão, a legislação aduaneira estabeleceu que o momento, para fins de cálculo do imposto, em que se considera ocorrido o fato gerador, que é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. Podemos dizer que este é considerado o elemento temporal da hipótese de incidência.

3.1.2 – Base de Cálculo e Alíquotas

No que se refere à base de cálculo do II, vejamos o que diz o art. 20 do CTN:

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Assim, quando a alíquota aplicável à mercadoria importada for específica, a base de cálculo será a unidade de medida (Kg, ton, m³ etc.) adotada pela lei tributária.

De outra banda, se a alíquota for ad valorem, a base de cálculo será o preço normal, atualmente entendido como o valor aduaneiro (valor real, e não o declarado pelo importador), apurado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT (tratado internacional do qual o Brasil é signatário).

Em se tratando de produto de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a base de cálculo do II é o preço da arrematação. Embora, na prática, não haja incidência de II sobre tal hipótese (leilão), é o conceito teórico que você tem de levar para a sua prova, colega concurseiro (a)!!!

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A respeito das alíquotas do II, é importante saber que elas estão fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código (de oito dígitos) e associadas a uma determinada alíquota.

Portanto, quando o importador preenche sua Declaração de Importação (documento base do despacho de importação), ele deve informar o código da mercadoria que está trazendo para o País, seguindo regras específicas para classificação. Novamente, eu alerto: você não precisa saber nada mais do que isso para fazer uma prova de Direito Tributário.

Quando o CTN estabelece, em seu art. 21, que tanto a base de cálculo como as alíquotas do II podem ser alteradas sem necessidade de lei, entenda-se que apenas as alíquotas possuem tal flexibilidade.

O mesmo raciocínio serve para o IE (art. 26) e IOF (art. 65)!

Por fim, ressalte-se que a competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Ou seja, é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STF (RE 570.680/RS).

3.1.3 - Contribuintes

De acordo com a literalidade do art. 22 do CTN, os contribuintes do II são os seguintes:

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Quem seriam os equiparados ao importador? O Decreto-Lei 37/1966 nos responde:

Art.31 - É contribuinte do imposto:

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

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Conforme eu já havia dito, a arrematação não constitui, na prática, fato gerador do imposto. Por esse motivo, o arrematante não foi eleito como contribuinte do imposto no DL 37/66. Ok?

Em provas de Direito Tributário, normalmente as questões cobram o disposto no CTN. Por isso, recomendo memorizar o que consta em seus arts. 20 e 22!

3.1.4 - Lançamento

O lançamento do II ocorre por homologação. Conforme aprendemos, trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo.

3.1.5 – Síntese do II

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Fato Gerador: Entrada de produtos estrangeiros em território nacional Base de Cálculo: Se alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei Se alíquota ad valorem: Valor Aduaneiro (preço normal) Alíquota: Prevista na TEC (não se sujeita ao princípio da legalidade) Contribuinte: Importador ou quem a ele a lei equiparar Lançamento: Por homologação

3.2 – Imposto de Exportação

Assim como o Imposto de Importação, o IE é um imposto cujo objetivo principal é a intervenção no controle do comércio exterior, possuindo claramente finalidade extrafiscal.

Por conseguinte, a alteração das suas alíquotas também foi excepcionada do princípio da legalidade (art. 153, § 1º, da CF/88), bem como do princípio da anterioridade e noventena.

Vamos, pois, estudar adiante alguns detalhes pertinentes a esse imposto.

3.2.1 – Fato Gerador

Em cumprimento ao comando constitucional que determina que os fatos geradores dos impostos sejam definidos em lei complementar, o CTN dispôs o seguinte:

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Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Observação: Produtos Nacionais: são os que foram produzidos no país. Produtos Nacionalizados: são os produtos estrangeiros importados a título definitivos para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro.

De forma análoga ao II, embora a o fato gerador do IE seja a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados (mercadoria importa anteriormente a título “definitivo”), há o momento, para fins de cálculo, em que se considera ocorrido o fato gerador. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

3.2.2 – Base de Cálculo e Alíquotas

Vejamos o que diz o art. 24 do CTN:

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

Caro candidato, não há muitas observações a serem feitas acerca desse imposto. O importante é que o candidato conheça a literalidade do CTN, as exceções previstas na CF/88, por se tratar de um imposto extrafiscal, e o detalhe de que apenas a alíquota pode ser majorada pelo Poder Executivo (a base de cálculo não pode).

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Apenas a título de curiosidade, vejamos o que diz o Decreto-Lei 1.578/1977 (base legal do Imposto de Exportação) a respeito da alíquota do IE:

Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

Sendo assim, a alíquota base é 30%, podendo ser reduzida ou majorada. “Qual seria o limite máximo?” Vamos calcular: 30 x 5 = 150%.

Por último, não se esqueça de que a CAMEX também pode alterar a alíquota do IE. Ok?

3.2.3 – Contribuinte

De maneira bem direta, o art. 27 do CTN estabeleceu que o contribuinte do Imposto de Exportação é o exportador ou quem a ele a lei equiparar.

Pela redação do Regulamento Aduaneiro, inferimos qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (entenda-se território nacional) é considerada exportador.

3.2.4 – Lançamento

O IE segue a mesmo procedimento de lançamento do II, que é feito por homologação. Não custa repetir que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo.

3.2.5 – Síntese do IE

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO Fato Gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional Base de Cálculo: Se alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei Se alíquota ad valorem: Preço normal Alíquota: Em regra, 30%, podendo ser reduzida ou majorada até 150% Contribuinte: Exportador ou quem a ele a lei equiparar

3.3 – Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR)

O Imposto de Renda é mais um dos impostos de competência da União, previsto no art. 153, III, da CF/88.

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Trata-se de imposto com finalidade fiscal, pois o objetivo da sua instituição é arrecadar recursos para o Estado. Como prova disso, é o imposto federal com maior volume de arrecadação.

Antes de estudarmos as disposições do Código Tributário Nacional acerca desse imposto, é importante destacar que a CF/88 submeteu a majoração do IR ao princípio da anterioridade, mas a excepcionou do princípio da noventena (aposto que você se lembra disso!).

Ademais, no art. 153, § 2º, I, o legislador constituinte estabeleceu que o IR será informado pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. O que vem a ser isso? Vejamos a forma como a doutrina costuma interpretar tais critérios:

Generalidade significa dizer que a tributação alcança todas as pessoas.

Universalidade significa dizer que a tributação alcança todas as espécies de rendimentos.

Progressividade significa tributar com alíquotas maiores (progressivas) rendimentos mais elevados.

Em síntese, perceba que os três critérios decorrem do princípio da isonomia, alcançando as pessoas de um modo geral (generalidade), e as rendas de modo universal (universalidade), sempre considerando que aquele que ganha mais deve sofrer maior incidência tributária (progressividade). Não ficou difícil, correto?

3.3.1 – Fato Gerador

Para compreender o fato gerador do Imposto de Renda, vamos nos debruçar sobre o art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

É importante que saibamos diferenciar a disponibilidade econômica e a jurídica:

Disponibilidade Jurídica: ocorre quando se tem direito a um crédito, não sujeito a alguma condição, ou seja, um direito que seja certo.

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Disponibilidade Econômica: ocorre quando se obtém dinheiro em espécie

(ou crédito em conta) ou bens nele conversíveis.

Em qualquer uma das disponibilidades, tem-se por ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda, conforme art. 43, caput, do CTN.

Além disso, precisamos também ter uma noção dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, já que esses são os dois pressupostos de incidência do IR.

Nos dizeres do CTN, o conceito de renda pode ser entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação do trabalho e do capital. Vamos exemplificar:

Produto do capital João é acionista de uma grande empresa e recebe dividendos, decorrentes do lucro auferido por esta. Trata-se de produto do capital, do dinheiro por ele investido na sociedade.

Produto do trabalho José é empregado de um posto de gasolina. Ao final do mês, recebe o produto do seu trabalho, ou seja, seu salário.

Combinação de produto do capital com produto do trabalho Pedro montou uma lanchonete, onde exerce a função de sócio e administrador. Ao final do mês, ele recebe rendimentos decorrentes do seu trabalho e do seu capital nela investido.

Acredito que com os exemplos acima, não restou dúvida nenhuma sobre o conceito de renda. Entretanto, o que vem a ser provento?

Trata-se de acréscimo patrimonial que não esteja compreendido no conceito de renda, que é o produto do trabalho ou capital. Imagino que você queira mais um exemplo, certo? Vamos lá:

Se você ganhar na Mega-Sena, você vai receber um provento, pois não o prêmio de loteria não decorre do produto do seu trabalho (você nem “suou” para consegui-lo, certo?) nem do produto do seu capital. Além disso, podemos citar também os ganhos de capitais verificados na alienação de bens, bem com os acréscimos patrimoniais cuja origem não pode ser comprovada pelo sujeito passivo.

De qualquer modo, é interessante notar que o inciso II, do art. 43, do CTN, menciona que os proventos de qualquer natureza caracterizam-se por

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outros acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Com efeito, renda também se caracteriza como acréscimo patrimonial, correto?

Assim sendo, se houve acréscimo patrimonial, a princípio, haveria tributação! Mas o que dizer sobre as indenizações? Há incidência do IR sobre as indenizações? Se as indenizações não acrescem o patrimônio, não há que se falar em tributação. Nessa esteira, o STJ já editou a seguinte súmula:

Súmula STJ 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Antes que se chegue a duvidar do caráter indenizatório desta verba, cabe citarmos a ementa de um julgado em que se discutia tal situação no âmbito do STJ:

TRIBUTARIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO INCENTIVADA - CONCEITO JURIDICO DO PAGAMENTO RECEBIDO PELO EMPREGADO DESPEDIDO - NÃO INCIDENCIA DO TRIBUTO. - A "DEMISSÃO INCENTIVADA" RESULTA DE COMPRA E VENDA, EM QUE O OPERARIO ALIENA DE SEU PATRIMONIO O BEM DA VIDA CONSTITUIDO PELA RELAÇÃO DE EMPREGO, RECEBENDO, COMO PREÇO, VALOR CORRESPONDENTE AO DESFALQUE SOFRIDO. TAL PREÇO NÃO E FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE RENDA OU PROVENTO. (STJ, Primeira Turma, REsp 127121/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgamento em 07/11/1997)

Da mesma forma, também entendeu o STJ que as verbas recebidas à título incentivo à aposentadoria, por serem análogas àquelas citadas na súmula acima, também não se sujeitam à tributação, dado o caráter indenizatório.

Tome cuidado, pois este assunto já foi cobrado pela FGV no Exame de Ordem!

Finalizando o estudo do fato gerador do IR, o CTN assevera nos §§ 1º e 2º do art. 43 o seguinte:

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

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§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Note a coerência desses dispositivos com os critérios da generalidade e da universalidade. O objetivo do legislador foi exatamente incluir no âmbito da incidência do IR as pessoas e os rendimentos que poderiam “escapar” da tributação. É o caso, por exemplo, dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas domiciliadas no Brasil.

3.3.2 – Base de Cálculo

Em relação à base de cálculo do IR, o CTN prevê que “é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.

Nesse ponto, é válido destacar que o CTN apenas discriminou a base de cálculo aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. No entanto, como é sabido, tal imposto incide também sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas.

Como nossa aula não é sobre legislação tributária, você não vai precisar guardar nada além do que foi exposto acima (real, arbitrado ou presumido).

3.3.3 – Contribuintes

No tocante à sujeição passiva, segue a redação do art. 45 do CTN:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Em síntese, contribuinte é o titular da disponibilidade de renda ou dos proventos de qualquer natureza. Além dos titulares, a lei pode atribuir essa condição ao possuidor, ou seja, mesmo não sendo proprietário do bem cuja renda foi gerada, pode ser considerado contribuinte.

Ademais, o CTN também esclarece que a lei pode responsabilizar a fonte pagadora (o empregador, por exemplo) pela retenção e recolhimento do IR devido pelo contribuinte (empregados, por exemplo).

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Estudaremos em aula específica essa possibilidade de se cobrar o tributo de outra pessoa que não seja o contribuinte. Fique tranqüilo.

3.3.4 – Lançamento

Muitas pessoas afirmam que o IR é um tributo cujo lançamento é feito por declaração. Isso se dá por causa da famigerada Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).

No entanto, destaque-se que o IR é lançado por homologação, pois o contribuinte presta sua declaração, antecipando o imposto porventura devido, sem prévio exame da autoridade administrativa. Esta, por sua vez, realiza a posterior homologação.

3.3.5 – Síntese do IR

Imposto de Renda Fato Gerador: Renda: produto do capital, trabalho ou ambos Proventos de qualquer natureza: demais acréscimos patrimon. Base de Cálculo: montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Contribuinte: titular da renda e dos proventos ou seu possuidor. Lançamento: Por homologação

3.4 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Certamente, você já ouviu falar de notícias como “Governo reduz IPI sobre automóveis”. Também já deve ter percebido que o mercado normalmente se aquece diante de uma redução tributária dessas, não é mesmo? Trata-se do efeito extrafiscal do IPI.

Embora seja um tributo de considerável arrecadação tributária, não se pode desprezar o seu efeito sobre a intervenção na economia do País.

Como temos feito com os demais impostos estudados, vejamos algumas características de índole constitucional acerca do IPI, para depois estudarmos especificamente os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, ok?

No que se refere aos princípios aplicáveis, não obstante seja exceção ao princípio da anterioridade do exercício, sujeita-se ao princípio da noventena. Ou seja, qualquer majoração do IPI somente produz efeitos 90 dias após a publicação do decreto (lembre-se de que a majoração do IPI também constitui exceção ao princípio da legalidade).

Além disso, a Carta Magna também estabeleceu no art. 153, § 3º, da CF/88, os seguintes regramentos para o IPI:

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

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I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Primeiramente, temos que saber que o IPI será necessariamente seletivo. Ou seja, não há escolha por parte do legislador ordinário. Mas o que vem a ser a seletividade?

A seletividade é a graduação das alíquotas do imposto conforme a essencialidade dos produtos tributos. Ou seja, produtos essenciais recebem tributação inferior aos produtos supérfluos. Logo, o arroz será tributado com alíquota inferior aos brinquedos, por exemplo.

A não cumulatividade, por sua vez, diz respeito à possibilidade de se compensar o imposto devido nas etapas anteriores de uma cadeia de produção com o montante devido nas operações subseqüentes, constituindo o mecanismo de débitos e créditos. Esse conceito já deve ser familiar, certo? Imagino que sim, pois já o explicamos nesta aula.

O IPI deve ser seletivo e não cumulativo!

Há ainda no inciso III do § 3º do art. 153 uma imunidade específica do IPI, relativa às operações de exportações. Nesse sentido, o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior!

Vamos recordar as outras imunidades do IPI:

Livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, d);

Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, § 5º);

Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País (art. 155, § 3º).

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Com o advento da EC 42/03, foi acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 153, da CF/88, passando a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Trata-se de um incentivo concedido àqueles que adquirirem os denominados bens de capital, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico.

Observação: Bens de capital são aqueles que são utilizados para produzir outros bens. Cite-se, como exemplo, as máquinas. Vale ressaltar que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital não é autoaplicável, cabendo à lei ordinária dispor sobre o tema. Todavia, o dispositivo possui ao menos a eficácia negativa imediata, isto é, impede que lei disponha em sentido contrário.

Cuidado! Possuir eficácia negativa imediata não significa ser autoaplicável.

3.4.1 – Fato Gerador

No tocante ao estudo do fato gerador do IPI, vejamos o que diz o art. 46 do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. De modo sucinto, são três os fatos geradores do IPI: o desembaraço

aduaneiro, caso o produto seja de procedência estrangeira (I); a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (II); e a arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (III).

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De acordo com a legislação do IPI, o importador, ao revender os produtos importados do exterior, se submete a duas incidências do imposto: uma na importação, com o desembaraço aduaneiro; outra na revenda de tais produtos, com a saída deles do estabelecimento do importador.

3.4.2 – Base de Cálculo

Vimos que há três fatos geradores para o IPI, correto? Para cada um desses fatos geradores, o CTN estabeleceu uma base de cálculo específica. Vamos ver o que diz o art. 47 do CTN:

Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Tratando-se de operação de importação de produtos, ocorre o fato gerador do IPI com o desembaraço aduaneiro, sendo que a base de cálculo é o preço normal (ou valor aduaneiro), que é a própria base de cálculo do II, acrescentada do montante do próprio II, das taxas exigidas para entrada do produto no País, bem como dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Observação: Desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de despacho aduaneiro de importação.

No caso de saída dos produtos industrializados nacionais dos estabelecimentos, a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, incluídos neste valor o preço do produto, o valor do frete e das demais despesas acessórias.

Na falta desse valor, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista (não é varejista) da praça do remetente (não é do destinatário).

Por fim, no caso de produtos apreendidos ou abandonados e levados a leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação.

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3.4.3 – Contribuintes

Quanto aos contribuintes do IPI, não há segredos, bastando que o candidato memorize as pessoas elencadas no art. 51 do CTN:

Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

3.4.4 – Lançamento

Da mesma forma como a grande maioria dos impostos, o IPI é lançado por homologação.

3.4.5 – Síntese do IPI

IPI Fato Gerador: (I) desembaraço aduaneiro (II) saída dos estabelecimentos contribuintes do imposto (III) arrematação em leilão Base de Cálculo: (I): preço normal + II + taxas + encargos cambiais (II): valor da operação (III): preço da arrematação Contribuinte: Importador ou a ele equiparado Industrial ou a ele equiparado Comerciante de produtos sujeitos ao IPI, destinados aos industriais Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados Lançamento: Por homologação

3.5 - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)

O Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, também conhecido por IOF, é mais um tributo eminentemente extrafiscal, pelo fato de ser utilizado para como instrumento de política monetária.

Além da incidência do imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, o IOF também incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

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O art. 153, § 4º, da CF/88, estabelece que sobre o ouro ativo financeiro sujeita-se a incidência exclusiva do IOF.

Neste caso específico, o ouro somente se submete à incidência do IOF, devido na operação de origem, e a alíquota, por seu turno, é de no mínimo 1%.

Nessa esteira, o STF (RE 190.363) já entendeu inconstitucional o dispositivo legal que previa a incidência do IOF sobre a “transmissão” do ouro definido pela legislação como ativo financeiro, tendo em vista que a incidência apenas pode se dar na operação de origem.

Ainda no que se refere à incidência do IOF sobre o ouro, é interessante destacar os entes que receberão os recursos arrecadados:

30% para o Estado, Distrito Federal ou o Território, conforme a origem. 70% para o Município de origem.

Por derradeiro, não se esqueça de que a alteração de alíquotas desse imposto também constitui exceção ao princípio da legalidade, anterioridade e noventena.

3.5.1 – Fato Gerador

O estudo do fato gerador do IOF a ser cobrado em prova de Direito Tributário é mera “decoreba” do art. 63 do CTN. Portanto, vou grifá-lo apenas, de forma que facilite a compreensão:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

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III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Observação: Prêmio é aquele valor que nós pagamos para contratar o seguro do nosso carro.

Vamos sintetizar tudo isso aí?

Nas operações de crédito ou de câmbio, o fato gerador ocorre basicamente com a entrega do valor ou sua colocação à disposição do interessado. Nas operações de seguro, ocorre o fato gerador com a emissão da apólice ou quando a seguradora recebe o prêmio que você pagou. Por último, nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, o fato gerador pode ser a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dos títulos, na forma da lei.

“E esse parágrafo único? O que significa?”

Muito simples, companheiro (a)! Em algumas operações, o crédito (inciso I) pode estar representado por um título (inciso IV). Neste caso, o parágrafo único veio elucidar a questão, estabelecendo que não haverá incidência cumulativa de IOF (caso contrário, haveria dupla incidência).

3.5.2 – Base de Cálculo

Para cada fato gerador previsto no tópico acima, o legislador do CTN previu uma base de cálculo específica. Senão, vejamos:

Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

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a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Como as operações de créditos podem ser entendidas, em resumo, como financiamentos, o IOF incide sobre o valor total, ou seja, principal e os juros. Nas operações de câmbio, é o valor recebido ou posto à disposição. No tocante às operações de seguro, é o valor do prêmio.

Para finalizar, quando se tratar de operações relativas a títulos e valores mobiliários, lembre-se de que na emissão pode haver ágio, sendo este incluído na base de cálculo do IOF. Posteriormente, na transmissão dos títulos, o imposto incide sobre o valor nominal ou cotação em bolsa, conforme a lei determinar. Quando ao pagamento ou resgate, a base de cálculo será o respectivo preço.

3.5.3 – Contribuintes

No caso específico do IOF, o CTN permitiu que a lei instituidora do imposto previsse quem são os contribuintes, podendo ser qualquer das partes na operação tributada:

Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

3.5.4 – Lançamento

O lançamento do IOF também é realizado por homologação.

3.5.4 – Síntese do IOF

IOF Fato Gerador: Crédito e câmbio: valor entregue ou posto à disposição Seguro: emissão da apólice ou recebimento do prêmio Títulos ou valores: emissão, transmissão, pagamento ou resgate Base de Cálculo: Crédito: montante (principal + juros) Câmbio: valor recebido ou posto à disposição Seguro: montante do prêmio Títulos e valores: Emissão: valor nominal + ágio (se houver) Transmissão: Preço/Valor nominal/Bolsa Pagamento ou resgate: o preço Contribuinte: Qualquer das partes na operação tributada (a lei definirá) Lançamento: Por homologação

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3.6 – Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR)

Em termos simples, o ITR é um imposto que incide sobre propriedades territoriais localizadas fora da área urbana dos municípios, sendo um imposto de competência privativa da União.

Ademais, possui marcante finalidade extrafiscal, pois é considerado um instrumento de política agrária do Estado, sendo utilizado para estimular a produtividade das propriedades rurais.

Nessa esteira, a EC 42/2003 incluiu no texto constitucional (art. 153, § 4º, I) a progressividade das alíquotas do ITR de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Cuidado com o jogo de palavras: estimular a produtividade das propriedades rurais = desestimular manutenção de propriedades improdutivas

Insta observar também a imunidade trazida pela referida emenda constitucional, que estabeleceu que não incidirá ITR sobre as pequenas glebas rurais, cujo conceito será definido em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Trata-se, como já estudamos, de imunidade mista!

Antes de entrarmos no estudo do fato gerador do ITR, eu gostaria que você também soubesse que o imposto pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, conforme previsão no art. 153, § 4º, III, da CF/88.

Opa! O que acontece nesse caso? Isso mesmo: delegação da capacidade tributária ativa! Lembre-se de que a competência tributária continue sendo da União.

Caso os Municípios optem por fiscalizar e arrecadar o ITR, receberão a totalidade do que foi arrecadado. Caso não optem por assumir a sujeição ativa, recebem “apenas” 50% do montante arrecadado, relativamente aos imóveis neles situados. Não se preocupe, pois a repartição constitucional é assunto para outra aula.

3.6.1 – Fato Gerador

O fato gerador do ITR, nos termos do art. 29 do CTN, é o seguinte:

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Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Inicialmente, o conceito de “imóvel por natureza” traduz-se no solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza, como árvores e vegetação, por exemplo.

Além disso, segundo o CTN, o ITR só vai incidir sobre tais imóveis, quando localizados fora da zona urbana do Município. Como descobrir se o imóvel está localizado na zona urbana ou rural?

O próprio CTN traz a definição no art. 32 (que se refere ao IPTU):

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Sendo assim, desde que estejam presentes pelo menos dois dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 32 do CTN, o imóvel será considerado urbano, não estando sujeito ao ITR.

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A contrario sensu, se não estiverem presentes no mínimo 2 dois requisitos previstos, incidirá o ITR.

3.6.2 – Base de Cálculo e Alíquotas

O Código Tributário Nacional dispõe o seguinte acerca da base de cálculo do ITR:

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Entende-se por valor fundiário o valor da terra nua. Por conseguinte, as benfeitorias realizadas, como as construções, não compõem a base de cálculo do ITR.

Relativamente às alíquotas do ITR, cabe destacar que são progressivas, segundo o grau de utilização da área rural. Assim, quanto menos produtivas forem as propriedades rurais, maiores serão as alíquotas do ITR.

Embora o ITR seja considerado tributo extrafiscal, não se pode esquecer que a alteração de suas alíquotas sujeita-se aos princípios da anterioridade e noventena.

3.6.3 – Contribuintes

Na dicção do CTN, os contribuintes do ITR são os seguintes:

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Mas o quem seriam os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores?

Os proprietários são aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis.

Os titulares de domínio útil, por seu turno, são aqueles que adquiriram o imóvel por enfiteuse, que consiste na permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregá-lo a terceiros, de sorte que estes passam a ter o domínio útil, podendo inclusive aliená-los. A esses titulares de domínio útil denominamos enfiteutas ou foreiros.

Observação: O novo Código Civil (art. 2.038) proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior.

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Sobre o possuidor a qualquer título, podemos dizer que é aquele que possui algum dos poderes sobre a propriedade. Citemos, como exemplo, o que a adquire pela usucapião.

Com efeito, se na sua prova cair que os “posseiros” podem ser considerados contribuintes do ITR, é aconselhável considerar a questão CORRETA!

3.6.4 – Lançamento

O lançamento do ITR também é realizado por homologação.

3.6.5 – Síntese do ITR

ITR Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza

Base de Cálculo: Valor fundiário (terra nua) Alíquotas: São progressivas, segundo o grau de utilização da área rural Contribuinte: Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor Lançamento: Por homologação

3.7 - Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

Observemos a redação do art. 153, VII, da CF/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Trata-se do único imposto expressamente previsto na CF/88 cuja competência ainda não foi exercida pela União.

No que se refere ao instrumento normativo que deve ser utilizado para a instituição do IGF, alguns doutrinadores alegam que o art. 153, VII, apenas menciona a necessidade de lei complementar para dispor sobre aspectos gerais do imposto, sendo que a lei instituidora poderia ser lei ordinária.

No entanto, lembre-se de que quando estudamos as espécies tributárias, vimos que os impostos terão os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes discriminados em lei complementar (art. 146, III, a, da CF/88).

Sabendo-se que tal regra já foi imposta lá no art. 146, não faria qualquer sentido deixar expresso no art. 153, VII, algo que já havia sido previsto em outro dispositivo constitucional. Com base nisso, e é o que você deve levar para a sua prova, concluímos que o IGF deve ser instituído por lei complementar.

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Por fim, vale ressaltar que, como o IGF não consta como exceção aos princípios da anterioridade e noventena, caso venha ser instituído algum dia, somente produzirá efeitos após o decurso de tais prazos.

Questão 05 – FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado/2015

A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro – alíquota de 100% Vestuário – alíquota de 10% Macarrão – alíquota zero Sobre a hipótese, é possível afirmar que A) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade. B) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco. C) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI. D) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI. Comentário: Consoante o art. 153, § 3°, I, da CF/88, o IPI é um imposto que deve ser seletivo, em função da essencialidade dos produtos. Portanto, ao aplicar alíquota de 100% sobre o cigarro, 10% sobre vesturário e alíquota zero sobre o macarrão, está sendo considerada a essencialidade do produto, ou seja, os bens supérfluos estão sofrendo carga tributária mais elevada do que os bens de consumo básico. Gabarito: Letra D

Questão 06 – FGV/VIII Exame de Ordem Unificado/2012

Mário inscreveuǦse no programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização, promovido pela empresa em que trabalha. A respeito do caso proposto, assinale a afirmativa correta. A) Mário pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem natureza salarial. B) Mário não pagará imposto de renda, já que se trata de verba especial. C) Mario não pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem caráter indenizatório. D) Mário pagará imposto de renda, em homenagem ao princípio da isonomia.

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Comentário: Estudamos durante a aula que as verbas recebidas pelo empregado (Mário), relativas ao programa de incentivo à aposentadoria), são consideradas pelo STJ como indenizatória, não incidindo IR.

Gabarito: Letra C

Questão 07 – FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012

Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, assinale a afirmativa que contempla duas de suas características. A) É imposto ordinário e caracterizado pela seletividade. B) É imposto real e caracterizado por ser direto. C) É imposto monofásico e qualificado como indireto. D) É imposto interno e lançado por declaração. Comentário: Alternativa A: De fato, trata-se de imposto ordinário, instituído com base na competência ordinária da União, e não residual, também caracterizado pela seletividade e não cumulatividade. Logo, alternativa correta. Alternativa B: Embora seja imposto real, trata-se de imposto indireto. Alternativa errada. Alternativa C: Não obstante seja considerado imposto indireto, possui incidência plurifásica, e não monofásica. Alternativa errada. Alternativa D: Trata-se de imposto interno, mas lançado por homologação. Alternativa errada. Gabarito: Letra A

Questão 08 – FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013

A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição. Nessa situação, a União terá feito uso de competência A) comum. B) residual. C) cumulativa. D) extraordinária. Comentário: Trata-se do exercício da competência residual da União, prevista no art. 154, I, da CF/88. Todos os requisitos foram atendidos pelo legislador.

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Gabarito: Letra B

Questão 09 – FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013

Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais. A) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). B) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). C) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). D) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II). Comentário: Os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo são os seguintes: II, IE, IPI, IOF. Gabarito: Letra D

Questão 10 – FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014

Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta. A) Deve observar a reserva de lei complementar. B) Deve ser promovida por lei ordinária. C) Deve observar o princípio da irretroatividade. D) Deve observar o princípio da anterioridade. Comentário: Alternativa A: Não há que se falar em reserva de lei complementar para alterar alíquotas do II dentro dos limites previstos em lei. Alternativa errada. Alternativa B: Não há que se falar em reserva de lei ordinária para alterar alíquotas do II dentro dos limites previstos em lei. Alternativa errada. Alternativa C: A instituição ou majoração de qualquer tributo está submetida ao princípio da irretroatividade, não podendo atingir fatos antes do início da vigência da norma instituidora ou majoradora. Alternativa correta.

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Alternativa D: O IPI constitui exceção ao princípio da anterioridade, estando submetido apenas ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal). Alternativa errada. Gabarito: Letra C

4 - IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Conforme o nosso cronograma, ainda nos resta estudar na aula de hoje os impostos de competência dos Municípios. São apenas três: Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISQN).

Comecemos pelo IPTU...

4.1 – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU)

O IPTU incide sobre propriedades imobiliárias da mesma forma que o ITR. No entanto, trata-se de imposto municipal, incidente apenas sobre os imóveis localizados em áreas urbanas, ao passo que o ITR incide sobre os imóveis rurais.

É considerado imposto com finalidade fiscal, representando boa parte da arrecadação municipal. No entanto, pode excepcionalmente ser utilizado com objetivo extrafiscal, como estudaremos adiante.

No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade como à noventena, excetuadas as majorações da base de cálculo do tributo, que constituem exceções ao princípio da noventena.

Antes de partirmos para o próximo tópico, não custa relembrar o texto da Súmula 160 do STJ, a respeito da atualização do IPTU:

Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

4.1.1 – Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal

O art. 182 da CF/88 confere ao Poder Público municipal a competência para executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

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Com base nesse propósito, o § 4º do próprio art. 182 facultou ao Poder Público municipal a exigir, mediante lei específica, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento. Caso contrário, entre outras penas, é permitido cobrar o IPTU progressivo no tempo.

Para que seja possível exigir o IPTU progressivo, é necessário que haja lei específica!

Trata-se, portanto, da progressividade extrafiscal do IPTU, cujo objetivo é estimular o cumprimento da função social da propriedade, sob pena da progressão do tributo incidente sobre o imóvel.

Destaque-se que existe a previsão para tal progressividade desde a promulgação da CF/88. No entanto, não podemos dizer o mesmo acerca da progressividade fiscal do IPTU.

Com o advento da EC 29/00, tornou-se possível a progressividade das alíquotas do IPTU, com base no valor do imóvel. Essa é a denominada progressividade fiscal do IPTU.

Portanto, se a progressividade ocorre com base no valor dos imóveis, podemos dizer que é possível que o município cobre alíquotas maiores para imóveis urbanos mais “caros”.

Nesse ponto da aula, eu preciso que você se lembre do eu disse, ao estudar o princípio da capacidade contributiva... Lembrou? É isso mesmo! Eu havia dito que, em regra, os impostos reais não podem ser progressivos, correto? Mas e o IPTU? Pode ser progressivo!

Vamos ver o entendimento do STF sobre essa “confusão”?

Súmula STF 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Ou seja, para o STF, antes da EC 29/00 só era possível a progressividade extrafiscal do IPTU, sendo inconstitucionais as leis que adotassem o IPTU progressivo em situações diversas daquela prevista no art. 182, § 4º, da CF/88.

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Cumpre-nos ressaltar que, para o STF, é inconstitucional a progressividade do IPTU com base no número de imóveis do contribuinte:

Súmula STF 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Para finalizar o tópico, vamos montar um esquema sobre o assunto:

4.1.2 – Fato Gerador

Com o intuito de entender qual é o fato gerador do IPTU, vejamos o que diz o art. 32 do CTN:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Ao estudar o ITR, vimos o conceito de “imóvel por natureza”, que significa o solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza, como árvores e vegetação, por exemplo.

Contudo, há que se destacar que o IPTU não incide apenas sobre o imóvel por natureza, mas também sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracteriza por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Concluindo, resta-nos saber quando o imóvel estará localizado na zona urbana do município, sendo este o limite para que a incidência do IPTU ocorra. Este é, por conseguinte, o elemento espacial do fato gerador do IPTU, e foi disciplinado no art. 32 do CTN.

Progressividade Extrafiscal

Progressividade Fiscal

Desde 1988 (Promulgação da CF/88)

Após EC 29/00 Com base no valor do imóvel

Com base no tempo

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Como o dispositivo já foi transcrito no estudo do ITR, não vejo razões para copiá-lo aqui novamente. Portanto, basta uma atenta leitura para compreensão dos critérios que tornam possível a cobrança do IPTU.

4.1.3 – Base de Cálculo e Alíquotas

Vamos ver o que o CTN diz sobre a base de cálculo do IPTU?

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui.

Cabe destacar que o parágrafo único assevera que não se considera na determinação da base de cálculo os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, para utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade do imóvel. São os bens imóveis por acessão intelectual, como, por exemplo, os quadros pendurados em uma parede ou as máquinas em uma fábrica. Portanto, o espelho que você ganhou da sua avó não entra na base de cálculo do IPTU. Bastante óbvio, não é mesmo?

Encontrado o valor venal do imóvel, tem-se por definida a base de cálculo do IPTU. Resta desvendar qual seria a alíquota aplicada ao IPTU? Seria tal alíquota fixa?

Estudamos que a alíquota pode ser progressiva em função do valor do imóvel (progressividade fiscal) ou mesmo com o passar do tempo, caso se descumpram as imposições do Município sobre o aproveitamento do solo urbano (progressividade extrafiscal).

Ademais, é necessário saber que a EC 29/00 incluiu o inciso II, no § 1º, do art. 156, da CF/88, permitindo (não é obrigatório!) que as alíquotas do IPTU sejam diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Observação: Esta diferenciação pode ser, por exemplo, entre imóveis localizados em zona nobre ou popular, imóveis edificados ou não, destinados a

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uso residencial ou comercial.

Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.

Não confunda a possibilidade de se estabelecer alíquotas diversas para imóveis com diferentes localizações ou destinação com progressividade em razão do valor do imóvel!

Para finalizar o tópico, destacamos que a jurisprudência do STF entende ser constitucional lei municipal que reduza o IPTU sobre o imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro:

Súmula STF 539 - É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

4.1.4 – Contribuintes

Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o sei possuidor a qualquer título. Como os conceitos são idênticos aos que vimos no estudo do ITR, não será necessário estudarmos tudo novamente.

O único ponto digno de nota é que o entendimento do STJ (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer dizer intenção de ser dono.

Nesse rumo, podemos afirmar que o locatário ou comodatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU!

4.1.5 – Lançamento

O IPTU é um imposto lançado de ofício, já que não há qualquer participação do sujeito passivo, seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário.

Ainda sobre a notificação do lançamento efetuado, é de se ressaltar o seguinte entendimento do STJ:

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Súmula STJ 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

4.1.6 – Síntese do IPTU

IPTU Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou acessão física Base de Cálculo: Valor venal Alíquotas: Pode ser progressiva no tempo ou com base no valor do imóvel Pode ser diferente de acordo com a localização ou uso do imóvel Contribuinte: Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor Lançamento: De Ofício

4.2 – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Nos idos de 1966, na época da edição do CTN, havia apenas um imposto sobre transmissão, que era de competência estadual. Com o advento da atual Constituição Federal, tal competência foi bipartida: uma estadual (ITCMD) e outra municipal (ITBI).

Com efeito, havendo transmissão inter vivos, por ato oneroso, incide o ITBI. Se a transmissão inter vivos ocorrer a título gratuito (doação), incide o ITCMD, sendo que este também incide sobre as transmissões causa mortis.De qualquer modo, tais impostos possuem finalidade fiscal.

Vamos esquematizar para memorizar:

No que se refere especificamente ao ITBI, cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem. Por exemplo, se João mora em Belo Horizonte, mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio, o imposto caberá a esta cidade, pois é lá que se encontra localizado o imóvel.

Transmissão causa mortis

Transmissão inter vivos

ITCMD

Título Gratuito

Título Oneroso

ITBI

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Ademais, a CF/88 estabeleceu imunidade (art. 184, § 5º) de impostos federais, estaduais e municipais sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Não incide ITBI sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

No que se refere aos princípios constitucionais, o ITBI não constitui exceção a nenhum deles, de sorte que a sua majoração sujeita-se concomitantemente à anterioridade e à noventena.

4.2.1 – Fato Gerador

O fato gerador do ITBI abrange a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF/88, art. 156, II). Sobre o assunto, o STF (RE 666.096/DF) assentou que os contratos de compromisso de compra e venda não constituem fato gerador para a incidência do ITBI.

Insta observar também que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

4.2.2 – Base de Cálculo e Alíquotas

Seguindo a mesma linha de entendimento do IPTU, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, conforme preceitua o art. 38 do CTN:

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

No entanto, por se tratar de tributo real, e por não haver previsão constitucional, a progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional, conforme consta na redação da Súmula do STF 656:

Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI

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com base no valor venal do imóvel.

4.2.3 – Contribuintes

O Código Tributário Nacional conferiu certa autonomia ao Poder Legislativo municipal para definir os contribuintes do ITBI:

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Portanto, o contribuinte do ITBI vai depender de cada município estabelecer em lei própria, sendo que necessariamente deverá ser uma das partes na operação tributada.

4.2.4 – Lançamento

O lançamento do ITBI ocorre da mesma maneira que o do ITCMD, que é por declaração.

Nesse contexto, o contribuinte fica obrigado a prestar informações que subsidiarão o lançamento realizado pela autoridade administrativa.

4.2.5 – Síntese do ITBI

ITBI Fato Gerador: transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição. Base de Cálculo: Valor venal Alíquotas: Não há progressividade (Súmula STF 656) Contribuinte: Qualquer uma das partes na operação tributada Lançamento: Por Declaração

4.3 – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

De acordo com o art. 156, III, da CF/88, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no campo de incidência do ICMS (imposto que será estudado em outra aula), desde que estejam definidos em lei complementar.

Observação: A lei complementar que cumpre com esse papel é a LC 116/2003. O objetivo principal dessa lei é afastar os conflitos de competência entre as esferas políticas, sobretudo entre os Municípios e os Estados, sendo estes os detentores da competência do ICMS.

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A lei complementar define os serviços tributáveis pelo ISS. A instituição do tributo, todavia, ocorre por meio de lei ordinária municipal. Normalmente, os Municípios copiam a lista da lei complementar, exercendo plenamente a competência tributária.

Além disso, a CF/88 (no § 3º, do art. 156) atribuiu outras tarefas à lei complementar:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Perceba que a autonomia dos Municípios no estabelecimento de regras sobre o ISS é um tanto limitada, haja vista as diversas funções da lei complementar federal.

No tocante à fixação de alíquotas máximas e mínimas, cumpre ressaltar que o objetivo foi evitar a tributação excessiva (alíquotas máximas) e também a guerra fiscal (alíquotas mínimas).

Destaque-se que, não obstante tenha sido fixado a alíquota máxima de 5% pela lei complementar, não houve fixação do limite mínimo, de sorte que continua valendo as disposições do art. 88 do ADCT, que determina que o ISS terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem o item 7.

Também ficou a cargo da lei complementar regular a forma e as condições como as isenções, incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados. No entanto, isso ainda não foi feito, de maneira que também devemos considerar o disposto no art. 88 do ADCT, que impede que haja isenções, incentivos e benefícios fiscais que possa resultar direta ou indiretamente na redução da alíquota abaixo do limite mínimo, que é 2%.

Seguindo a linha do § 3º do art. 156, o legislador constituinte conferiu à lei complementar a capacidade de isentar as exportações de serviços para o exterior do ISS. Estudamos que essa possibilidade consiste em uma exceção ao princípio da vedação às isenções heterônomas.

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Em cumprimento ao dispositivo constitucional, repare o que diz o art. 2º, I, da LC 116/2003:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

É importante destacar a jurisprudência do STF acerca da não incidência do ISS sobre operação de locação de bens móveis:

Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.

4.3.1 – Fato Gerador

O fato gerador do ISS foi previsto no art. 1º da LC 116/2003:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Observação: Normalmente, não são exigidos detalhes sobre o fato gerador do ISS em provas de Direito Tributário. Portanto, recomenda-se apenas uma leitura atenta ao art. 1º acima transcrito.

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Como vimos no tópico anterior, o ISS incide sobre os serviços listados em lei complementar, desde que estejam fora do âmbito de incidência do ICMS.

Um detalhe a ser esclarecido é que a LC não institui o ISS, sendo esta tarefa de cada Município, que a exerce por meio de lei ordinária, em face do princípio da legalidade, estampado no art. 150, I, da CF/88.

Na lei instituidora, é permitido que os Municípios exerçam sua competência tributária por completo, isto é, discriminem todos os serviços estabelecidos na LC 116/03. No entanto, é possível também a previsão de apenas parte dos serviços listados. O que não pode haver é o estabelecimento de serviços que não constam na LC 116/03, sob pena de inconstitucionalidade.

Unindo as informações já estudadas durante o nosso curso, podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS:

Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II);

Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS);

Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88);

Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço);

Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).

Outro detalhe que deve ficar claro é que nem sempre o ISS será devido ao Município onde estiver sendo prestado o serviço, pois, frise-se, o tributo cabe ao Município onde estiver situado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador. Essa é a regra geral.

Temos algumas exceções previstas no art. 3º, da LC 116/2003. Particularmente, não vejo como interessante a memorização de todas as exceções, salvo a que já foi cobrada pela FGV no Exame de Ordem:

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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Nestas situações, o serviço considera-se prestado no local da execução da obra . Fique atento, pois este detalhe pode voltar a ser cobrado pela FGV!

4.3.2 – Base de Cálculo

Sem muitas informações a serem estudadas, basta que o candidato tenha em mente que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (LC 116/03, art. 7º).

4.3.3 – Contribuintes

De modo bastante simples, o art. 5º da LC 116/03 estatuiu que os contribuintes do ISS são os prestadores de serviço.

4.3.4 – Lançamento

A modalidade de lançamento a que está sujeito o ISS é por homologação, pois o contribuinte, a cada fato gerador, fica obrigado a calcular o valor do imposto devido e antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.

4.3.5 – Síntese do ISS

ISS Fato Gerador: prestação de serviços previstos na LC 116/03

Base de Cálculo: preço do serviço Contribuinte: prestador do serviço Lançamento: Por homologação

Questão 11 – FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010

A01118 Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto: A) o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos. B) o ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana. C) o IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais.

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D) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel. Comentário: Para entendermos esta questão, é necessário relembrarmos que o IPTU incide sobre os imóveis localizados na zona urbana do município. O CTN, em seu art. 32, § 1º, definiu que entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 02 melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Na questão, foi informado que há rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município. Logo, estão satisfeitos três dos requisitos supracitados. Portanto, Semprônio pagará IPTU. Gabarito: Letra A

Questão 12 – FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011

Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade: A) do Rio de Janeiro, porque é o município onde a construtora tem a sua sede social. B) de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício. C) do Rio de Janeiro, porque construção civil não é prestação de serviços. D) do Rio de Janeiro, porque a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes estabelecidos fora do território de cada Ente Federado. Comentário: Sabe-se, pela redação do art. 3°, da LC 116/03, que, em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Contudo, no caso de serviço de empreitada de construção civil, o serviço considera-se prestado no local de execução da obra, ou seja, no Município de Nova Iguaçu.

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Gabarito: Letra B

Chegamos ao final de mais uma aula!

Um abraço e até a próxima,

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5 – GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA

1 Letra C 5 Letra D 9 Letra D 2 Letra A 6 Letra C 10 Letra C 3 Letra D 7 Letra A 11 Letra A 4 Letra C 8 Letra B 12 Letra B

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