Aula 02 Direito Administrativo

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Noções de Direito Administrativo p/ TJ-RJ Técnico de Atividade Judiciária Teoria e exercícios comentados Prof. Herbert Almeida - Aula 02 AULA 2: Organização administrativa (parte 2) SUMÁRIO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.................................................................................................................2 FUNDAÇÕES PÚBLICAS. ............................................................................................................................... 2 Conceito. ................................................................................................................................................ 2 Natureza jurídica. .................................................................................................................................... 3 Criação e extinção. ................................................................................................................................... 5 Atividade. ................................................................................................................................................6 Regime jurídico. ....................................................................................................................................... 8 Patrimônio. ............................................................................................................................................. 9 Licitações e contratos. ...............................................................................................................................9 Regime de pessoal.....................................................................................................................................10 Foro competente. ....................................................................................................................................11 Controle do M inistério Público................................................................................................................ 11 EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ....................................................................... 13 Conceito.................................................................................................................................................13 Criação e extinção. ...................................................................................................................................15 Atividades desenvolvidas.......................................................................................................................... 17 Regime jurídico. ...................................................................................................................................... 19 Bens....................................................................................................................................................... 23 Falência..................................................................................................................................................24 Prescrição. .............................................................................................................................................25 Diferenças entre EP e SEM. ...................................................................................................................... 25 QUESTÕES FGV E OUTRAS BANCAS. ............................................................................................................ 31 QUESTÕES COMENTADAS NA AULA............................................................................................................ 48 GABARITO. ................................................................................................................................................ 55 REFERÊNCIAS. ........................................................................................................................................... 55 Olá pessoal, tudo bem? Na aula de hoje, vamos estudar os seguintes itens do edital: "Administração pública direta e indireta. Centralização. Descentralização. Concentração. Desconcentração (parte 2).". Assim, abordaremos as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso fechamos o tópico de organização administrativa. Então, vamos à aula! O tempo está passando! Aos estudos, aproveitem! Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 56 ATENÇAO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM

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    AULA 2: Organizao administrativa (parte 2)

    SUMRIOORGANIZAO ADMINISTRATIVA.................................................................................................................2

    FUNDAES PBLICAS. ............................................................................................................................... 2

    Conceito. ................................................................................................................................................ 2

    Natureza jurdica. .................................................................................................................................... 3

    Criao e extino. ................................................................................................................................... 5

    Atividade. ................................................................................................................................................6

    Regime jurdico. ....................................................................................................................................... 8

    Patrimnio. .............................................................................................................................................9

    Licitaes e contratos................................................................................................................................9

    Regime de pessoal.....................................................................................................................................10

    Foro competente. ....................................................................................................................................11

    Controle do M inistrio Pblico................................................................................................................ 11

    EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA M ISTA. .......................................................................13

    Conceito.................................................................................................................................................13

    Criao e extino....................................................................................................................................15

    Atividades desenvolvidas.......................................................................................................................... 17

    Regime jurdico....................................................................................................................................... 19

    Bens....................................................................................................................................................... 23

    Falncia..................................................................................................................................................24

    Prescrio. .............................................................................................................................................25

    Diferenas entre EP e S EM . ...................................................................................................................... 25

    QUESTES FGV E OUTRAS BANCAS.............................................................................................................31

    QUESTES COMENTADAS NA AULA............................................................................................................48

    GABARITO. ................................................................................................................................................ 55

    REFERNCIAS. ........................................................................................................................................... 55

    Ol pessoal, tudo bem?

    Na aula de hoje, vamos estudar os seguintes itens do

    edital: "Administrao pblica direta e indireta. Centralizao.Descentralizao. Concentrao. Desconcentrao (parte 2).".

    Assim, abordaremos as fundaes pblicas, as empresas pblicas e as

    sociedades de economia mista. Com isso fechamos o tpico de organizao

    administrativa.

    Ento, vamos aula! O tempo est passando!

    Aos estudos, aproveitem!

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    FUNDAES PBLICAS

    ConceitoAs fundaes surgiram no meio privado, em que so definidas como a

    personificao de um patrimnio ao qual atribuda uma finalidade social no lucrativa. Assim, as fundaes so conhecidas como um

    patrimnio personalizado destinado a realizar atividades de interesse social, como educao, sade, pesquisa cientfica, cultura, etc.

    Assim, no meio privado, a fundao resulta de iniciativa de um

    particular, seja pessoa fsica ou jurdica, que destaca parte de seu

    patrimnio e a ele destina uma finalidade de carter social. A partir do

    momento em que a fundao criada, ganhando a personalidade jurdica

    prpria, o particular no mais ter poder sobre ela. Vale dizer, a fundao

    ter vida prpria para gerir os seus bens, desde que mantida a finalidade e

    legalidade da atividade.

    Nesse contexto, Jos dos Santos Carvalho Filho dispe que existem

    trs caractersticas bsicas das fundaes:

    a) a figura do instituidor;

    b) o fim social da entidade; e

    c) a ausncia de fins lucrativos.

    A fundaes pblicas diferenciam-se das fundaes privadas

    basicamente pela figura do instituidor que, naquele caso, se trata de uma

    pessoa poltica, que destinar parte do patrimnio pblico. Vale dizer, as

    fundaes pblicas so institudas pelo Estado, que separa uma dotao

    patrimonial e a ela destina recursos oramentrios para o desempenho de

    atividade de interesse social.

    Nesse contexto, o DL 200/1967 apresenta a seguinte definio para

    fundao pblica (art. 5, IV):

    IV - Fundao Pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Essa definio antiga e no mais se coaduna com a atual disciplina

    constitucional. A comear que o nosso ordenamento permite que as

    fundaes pblicas possuam personalidade jurdica de direito pblico ou

    direito privado e elas podem ser criadas diretamente por lei ou, ento,

    receber apenas a autorizao em lei para a criao.

    Nessa esteira, a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta a

    seguinte definio para as fundaes pblicas:

    [...] pode-se definir a fundao instituda pelo Poder Pblico como o patrimnio, total ou parcialmente pblico, dotado de personalidade jurdica de direito pblico ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministrao e mediante controle da Administrao Pblica, nos limites da lei.

    Dessa forma, podemos resumir as seguintes caractersticas das fundaes pblicas1:

    (a) dotao patrimonial;

    (b) personalidade jurdica prpria, pblica ou privada;

    (c) desempenho de atividade atribuda pelo Estado no mbito social;

    (d) capacidade de autoadministrao;

    (e) sujeio ao controle administrativo ou tutela por parte da

    Administrao Direta, nos limites estabelecidos em lei.

    As fundaes pblicas compreendem um patrimnio personalizado, afetado a um fim pblico.

    Natureza jurdicaA Constituio Federal no definiu a natureza jurdica das fundaes

    pblicas. No entanto, na redao atual, elas so abordadas juntamente com

    as empresas pblicas e sociedades de economia mista, que recebem apenas

    autorizao legislativa para criao e, por conseguinte, possuem

    personalidade jurdica de direito privado. Nessa mesma linha, o DL

    1 Di Pietro, 2014, p. 507.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02200/1967 menciona que as fundaes pblicas possuem personalidade

    jurdica de direito privado.

    Entretanto, a jurisprudncia e a doutrina admitem a criao de

    fundaes pblicas de direito pblico ou de direito privado.

    Segundo a doutrina que sustenta as duas possibilidades de natureza

    jurdica, o Estado pode criar uma fundao e lhe atribuir a natureza jurdica

    de direito pblico, caso em que ter a natureza de uma autarquia; ou pode atribuir a natureza jurdica de direito privado, situao em que ela ser administrada segundo os mesmos moldes das fundaes privadas, com

    as derrogaes prprias de direito pblico (como a exigncia de licitao e

    de concurso pblico).

    A jurisprudncia do STJ2 e do STF tambm admitem as fundaes

    pblicas de direito pblico ou de direito privado. Nessa linha, vale dar uma olhada no seguinte trecho do RE 101.126/RJ do STF3:

    Nem toda fundao instituda pelo poder pblico e fundao de direito privado. - s fundaes, institudas pelo poder pblico, que assumem a gesto de servio estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos estados-membros, por leis estaduais so fundaes de direito pblico, e, portanto, pessoas jurdicas de direito pblico. - tais fundaes so espcie do gnero autarquia [...].

    Nessa linha, as fundaes pblicas de direito pblico submetem-se ao

    mesmo regime jurdico das autarquias. exatamente por isso que alguns

    doutrinadores chamam as fundaes pblicas de direito pblico de

    fundaes autrquicas ou autarquias fundacionais.

    De acordo com Marcelo Alexandrino e

    Vicente Paulo, a diferena entre as

    fundaes pblicas de direito pblico e

    as autarquias meramente conceitual.

    A autarquia definida como um servio pblico personificado, em regra, tpico de Estado. A fundao pblica de direito pblico, por sua vez,

    um patrimnio pblico personalizado destinado a uma finalidade especfica, usualmente de interesse social. Refora-se, porm, que o

    regime jurdico de ambas , em tudo, idntico.

    J as fundaes pblicas de direito privado seguiro um regime jurdico hbrido, ou seja, sero aplicadas as normas de direito privado,

    2 Nesse sentido: REsp 207.767/SP; REsp 480.632/RS.

    3 RE 101.126/RJ; ver tambm: RE 127.489/DF.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02derrogadas em partes pelo regime jurdico de direito pblico. Alguns

    exemplos de regras de direito pblico aplicveis tambm s fundaes

    pblicas de direito privado so a exigncia de concurso pblico; o dever de

    licitar; o enquadramento de seus contratos como "contratos

    administrativos, nos termos da Lei 8.666/1993"; etc. Outras regras sero

    discutidas ao longo da aula.

    Criao e extinoA criao das fundaes pblicas j foi discutida preliminarmente.

    As fundaes pblicas de direito pblico so efetivamente criadas por

    lei. Dessa forma, elas ganham a personalidade jurdica no momento da

    vigncia da lei instituidora.

    Por outro lado, as fundaes pblicas de direito privado recebem

    autorizao legislativa para criao, mas dependem do registro do ato

    constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurdicas para que adquiram a

    personalidade jurdica.

    1. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) Fundao pblica a

    pessoa jurdica de direito pblico, criada por lei, com capacidade de

    autoadministrao, para o desempenho de servio pblico descentralizado,

    mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

    Comentrio: a questo limitou o conceito para pessoa jurdica de direito

    pblico, sendo que as fundaes pblicas podem possuir natureza jurdica de direito pblico ou de direito privado. Logo, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    2. (Cespe - Analista em Geocincias/CPRM/2013) Para a criao de uma

    fundao de direito pblico, indispensvel a inscrio de seus atos constitutivos

    no registro civil das pessoas jurdicas.

    Comentrio: as fundaes pblicas podem possuir natureza jurdica de direito pblico ou de direito privado. No primeiro caso, elas so criadas por lei; enquanto, no segundo, elas recebem autorizao legislativa, mas s adquirem personalidade jurdica com o registro do ato constitutivo.

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    Assim, nem sempre ter que ocorrer o registro, pois, no caso das fundaes pblicas de direito pblico, a aquisio da personalidade jurdica ocorre com a vigncia da lei, dispensando o registro.

    Gabarito: errado.

    A tividadeOs fins a que se destinam as fundaes pblicas devem sempre possuir

    um carter social. Com efeito, essas entidades no possuem fins lucrativos

    e, por conseguinte, seus recursos extras sero sempre aplicados no

    aprimoramento das finalidades da entidade. Assim, as fundaes pblicas

    no podem ser criadas para explorao de atividade econmica em sentido

    estrito; sendo que, para esse fim, o Estado dever criar empresas pblicas

    ou sociedades de economia mista.

    Nesse contexto, Jos dos Santos Carvalho Filho ensina que comumente

    se destinam as seguintes atividades s fundaes pblicas: assistncia

    social; assistncia mdica e hospitalar; educao e ensino; pesquisa; e

    atividades culturais.

    Um ponto relevante e divergente decorre da interpretao da confusa

    redao do inc. XIX, art. 37, da CF, que estabelece o seguinte: "somente

    por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de

    empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao".

    Dessa forma, dever ser editada uma "lei complementar" para

    estabelecer a rea de atuao das fundaes pblicas. Todavia, como a

    mencionada lei complementar ainda no foi editada, surgem algumas

    divergncias. Parte da doutrina entende que essa lei complementar dever

    definir somente a rea de atuao das fundaes pblicas de direito

    privado: enquanto a rea de atuao das fundaes pblicas de direito

    pblico ser disciplinada na respectiva lei instituidora.

    Os argumentos so consistentes, uma vez que as fundaes pblicas

    de direito pblico poderiam ser criadas para atividades diferentes daquelas

    mencionadas acima, podendo desempenhar atividades tpicas de Estado, inclusive relacionadas com o poder de polcia.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Assim, as fundaes pblicas de direito pblico desenvolveriam as

    atividades previstas em sua lei instituidora, podendo desempenhar at

    mesmo atividades tpicas de Estado. Por outro lado, as fundaes pblicas

    de direito privado somente iriam desempenhar atividades no exclusivas de

    Estado, como sade, assistncia social, cultura, pesquisa, desporto, etc.

    Apesar de existirem posicionamentos diferentes, parece que o

    entendimento apresentado acima o que ser adotado pelo legislador.

    Nesse contexto, tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei

    Complementar 92/20 074, que tem por objetivo dispor sobre as reas de

    atuao das fundaes pblicas. O art. 1 do mencionado projeto permite

    a instituio ou autorizao de instituio de fundao pblica com

    personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado, para, nesse ltimo caso, desempenhar atividade estatal que no seia exclusiva de Estado, nas seguintes reas: I - sade; II - assistncia social; III - cultura;

    IV - desporto; V - cincia e tecnologia; VI - meio ambiente; VII - previdncia

    complementar do servidor pblico, de que trata o art. 40, 14 e 15, da

    Constituio; VIII - comunicao social; e IX - promoo do turismo

    nacional.

    Parece clara, portanto, a inteno do legislador de dispor somente

    sobre as atividades das fundaes pblicas de direito privado. Ressalvamos,

    novamente, que se trata somente de um projeto de lei complementar, no

    sendo ainda uma norma vigente.

    3. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANTT/2013) As fundaes pblicas

    destinam-se realizao de atividades no lucrativas e atpicas do poder pblico,

    porm de interesse coletivo.

    Comentrio: essa questo foi dada como correta, uma vez que quase cpia do livro de Hely Lopes Meirelles. De acordo com o autor,

    Todavia, o item merecia alguns reparos. Em primeiro lugar, o prprio Meirelles coloca o principalmente, ou seja, no so somente essas atividades. Nessa esteira, as fundaes pblicas de direito pblico podem realizar atividades

    As fundaes prestam-se, principalmente, realizao de atividades no lucrativas e atpicas do Poder Pblico, mas de interesse coletivo, como a educao, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

    4 PLC 92/2007.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02tpicas de Estado, uma vez que possuem natureza de direito pblico, equiparando-se s autarquias.

    De qualquer forma, no podemos brigar com a banca, mas apenas praticar com as suas questes!

    Gabarito: correto.

    4. (Cespe - TJ/STF/2013) A fundao pblica de direito privado tem sua

    instituio autorizada por lei especfica, cabendo a lei complementar definir as reas

    de sua atuao.

    Comentrio: a questo limitou sua anlise s fundaes pblicas de direito privado. Nesse caso, a regra est bem definida na Constituio Federal (art. 37, XIX):

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao:

    Dessa forma, a criao de fundaes pblicas de direito privado autorizada por lei especfica, enquanto as reas de sua atuao sero disciplinadas em lei complementar.

    Gabarito: correto.

    Regim e jurdico

    Imunidade tributriaPor fora do art. 150, 2, da CF, as duas modalidades de fundaes

    pblicas (direito pblico ou direito privado) fazem jus imunidade tributria

    prevista no art. 150, VI, "a", da CF, pois a vedao de instituir impostos

    sobre patrimnio, renda ou servios, uns dos outros, extensiva s

    "fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico".

    A imunidade tributria se aplica s fundaes pblicas de direito pblico e de direito privado.

    Prerrogativas processuaisAs prerrogativas processuais, a exemplo do prazo em qudruplo

    para contestar e em dobro para recorrer e a sujeio ao duplo grau

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02de jurisdio obrigatrio5 aplicam-se somente s fundaes pblicas de direito pblico, no alcanando as fundaes pblicas de direito privado.

    Regime de precatriosO regime de precatrios para o pagamento de dvidas, em virtude

    de sentena judiciria, previsto no art. 100 da CF, no se aplica s

    fundaes pblicas de direito privado, mas se aplicam s fundaes pblicas

    de direito pblico.

    Resumindo

    Prerrogativa Fundao Pblica

    Direito Pblico Direito Privado

    Imunidade tributria Sim Sim

    Prerrogativas processuais (prazos especiais para

    contestar e recorrer)

    Sim No

    Regime de precatrios Sim No

    Patrim nioOs bens do patrimnio das fundaes pblicas de direito pblico so

    caracterizados como bens pblicos, protegidos por todas as prerrogativas que o ordenamento jurdico contempla, como impenhorabilidade,

    imprescritibilidade e as restries para alienao.

    Por outro lado, os bens das fundaes pblicas de direito privado, em

    regra, no se enquadram como bens pblicos (so bens privados). Entretanto, quando seus bens forem empregados diretamente na prestao

    de servios pblicos, podero receber algumas prerrogativas, como a

    impenhorabilidade, em decorrncia do princpio da continuidade dos

    servios pblicos.

    Licitaes e contratosA Lei 8.666/1993 (Lei de normas gerais de Licitaes e Contratos)

    aplica-se integralmente s fundaes pblicas por determinao do art. 1,

    pargrafo nico, dessa norma. Com efeito, nem a Lei 8.666/1993 nem a 5

    5 O CPC, art. 475, I, limita o duplo grau de jurisdio obrigatrio s "fundaes de direito pblico" .

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    Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Constituio Federal fizeram diferena no que se refere obrigao de licitar

    para as fundaes pblicas de direito pblico ou de direito privado. Por

    conseguinte, independentemente da natureza jurdica da fundao pblica,

    ela dever licitar e contratar na forma prevista na Lei 8.666/1993.

    Regim e de p essoa ls fundaes pblicas de direito pblico aplica-se o mesmo regime

    jurdico das autarquias, ou seja, o regime jurdico nico6. Por conseguinte, enquanto o regime jurdico nico for estatutrio, os agentes pblicos dessas entidades sero considerados servidores pblicos, ocupantes, portanto, de cargos pblicos.

    A dvida surge quanto s fundaes pblicas de direito privado. Os

    professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo7 destacam que a

    Constituio Federal no fez nenhuma distino quanto ao regime de

    pessoal para as fundaes pblicas de direito pblico ou de direito privado.

    Dessa forma, os autores entendem que, mesmo quando de direito privado,

    o pessoal dessas entidades seguir o regime jurdico nico.

    No entanto, Jos dos Santos Carvalho Filho8 entende que o regime

    estatutrio incompatvel com a natureza de uma entidade de direito

    privado e, por conseguinte, entende que o pessoal das fundaes pblicas

    de direito privado se submete ao regime trabalhista comum, traado na

    De fato, o assunto complicado e nada pacfico, motivo pelo qual as

    bancas de concurso devem se afastar desse assunto para evitar anulaes.

    Todavia, independentemente do regime jurdico, o fato que se

    aplicam aos agentes pblicos das fundaes as regras constitucionais como

    a vedao acumulao de cargos e empregos pblicos (CF, art. 37, XVII); e a necessidade de prvia aprovao em concurso pblico (CF, art. 37, II). 6 7 8

    6 Lembrando que a ADI 2.135/DF declarou inconstitucional, liminarmente, a redao do art. 39, caput, da CF, dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc. Dessa forma, a partir da deciso do STF, voltou a vigorar o regime jurdico nico para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    7 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 61.

    8 Carvalho Filho, 2014, p. 534.

    CLT.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Foro com peten te

    Para as fundaes pblicas de direito pblico da Unio, o foro competente ser a Justia Federal, seguindo as mesmas regras das autarquias (CF, 109, I)9. Para as fundaes pblicas de direito pblico

    estaduais e municipais o foro competente ser o da Justia Estadual.

    Quanto s fundaes pblicas de direito privado, h bastante divergncia sobre o assunto. No mbito doutrinrio, entende-se que o foro competente o da Justia Estadual. Podemos mencionar como um dos

    adeptos deste posicionamento o Prof. Jos dos Santos Carvalho Filho10.

    Todavia, o posicionamento jurisprudencial diferente. No CC 77/DF11, o STJ entendeu que as "fundaes pblicas federais, como entidades de direito privado, so equiparadas as empresas pblicas, para os efeitos do artigo 109, I, da Constituio da Repblica". Em julgamento posterior, o STJ confirmou este posicionamento no CC 16.397/RJ12,

    concluindo que fundaes pblicas de direito privado equiparam-se s

    empresas pblicas no que se refere ao juzo competente. Conforme consta

    no art. 109, I, da Constituio Federal, compete Justia Federal processar

    e julgar as causas envolvendo empresa pblica federal.

    Dessa forma, ainda que no seja um posicionamento consolidado,

    podemos afirmar que a doutrina entende que o foro competente para processor a julgar as causas envolvendo as fundaes pblicas de direito privado federais o da Justia Estadual; enquanto a jurisprudncia entende que o foro da Justia Federal.

    Controle do M inistrio PblicoO Cdigo Civil determina que o Ministrio Pblico do Estado "velar

    pelas fundaes" (art. 66).

    Trata-se de uma forma de controle destinado a verificar se a fundao

    est efetivamente perseguindo os fins para os quais foi instituda. Nessa

    esteira, Carvalho Filho dispe que um controle finalstico realizado pelo

    rgo ministerial13.

    9 RE 127.489/DF.

    10 Carvalho Filho, 2014, p. 536.

    11 CC 77/DF.

    12 CC 16.397/RJ.

    13 Carvalho Filho, 2014, p. 535.

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    r n N r i i R n C O N C U R S O S

    Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02O autor ainda acrescenta que essa fiscalizao dispensvel para as

    fundaes pblicas, independentemente da natureza da entidade, haja vista

    que o controle finalstico j exercido pela respectiva Administrao Direta.

    Tambm segue este entendimento a Prof. Maria Di Pietro, que entende que

    o Ministrio Pblico tambm no deve velar pelas fundaes pblicas. Dessa

    forma, este parece ser o posicionamento majoritrio, inclusive j adotado

    em provas de concurso.

    Ressaltamos, porm, que Hely Lopes Meirelles entende que o Ministrio

    Pblico deve velar pelas fundaes pblicas de direito privado.

    De forma ainda mais restrita, o STF, na ADI 2.794/DF, afirmou que

    atribuio do Ministrio Pblico Federal a "veladura pelas fundaes federais de direito pblico, funcionem, ou no, no Distrito Federal ou nos eventuais Territrios". Todavia, este no era o tema central da discusso da ADI, motivo pelo qual alguns doutrinadores entendem que essa no era

    exatamente a inteno do STF.

    Com efeito, devemos mencionar que mesmo que o Ministrio Pblico

    no seja responsvel por velar pelas fundaes pblicas, isso no quer dizer

    que ele no exera nenhum controle sobre essas entidades. Vale mencionar

    que o Ministrio Pblico continuar exercendo suas funes ordinrias sobre

    as fundaes pblicas, porm o controle no ocorrer nos mesmos moldes

    como acontece com as fundaes privadas.

    5. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) O Ministrio Pblico

    dever realizar o controle sobre as atividades das fundaes pblicas, assim como

    o faz em relao s fundaes privadas.

    Comentrio: nessa questo, podemos ver que a banca adota o posicionamento de Carvalho Filho e Maria Di Pietro, que entendem que o Ministrio Pblico no deve velar pelas fundaes pblicas. Por conseguinte, o controle das atividades das fundaes pblicas no ocorre da mesma forma como nas fundaes privadas. Por esse motivo, o item est errado.

    Gabarito: errado.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    ConceitoAs empresas estatais dividem-se em empresas pblicas e

    sociedades de economia mista. As duas so entidades administrativas, integram a administrao indireta, possuem personalidade jurdica de

    direito privado, tm sua criao autorizada em lei e podem ser criadas para

    explorar atividade econmica ou prestar servios pblicos.

    Vejamos a definio de cada uma dessas entidades nos ensinamentos

    de Jos dos Santos Carvalho Filho14:

    Empresa pblica (EP):

    Esclarecendo

    "so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob qualquer forma jurdica adequada a sua finalidade, para que o Governo exera atividades gerais de carter econmico ou, em certas situaes, execute a prestao de servios pblicos".

    So exemplos de empresas pblicas federais a Empresa Brasileira de Correios e

    Telgrafos - EBCT; a Caixa Econmica Federal - CEF; o Banco Nacional de

    Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES; o Servio Federal de Processamento

    de Dados - Serpro; e muitas outras.

    Sociedade de economia mista (SEM):

    "so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob a forma de sociedades annimas, cujo controle acionrio pertena ao Poder Pblico, tendo por objetivo, como regra, a explorao de atividades gerais de carter econmico e, em algumas ocasies, a prestao de servios pblicos".

    Como exemplos, podemos mencionar o Banco do Brasil S.A.; o Banco da Amaznia;

    a Petrleo Brasileiro S.A. - Petrobrs.

    14 Carvalho Filho, 2014, p. 500.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Das definies acima, possvel confirmar como h muito mais

    semelhanas do que diferenas entre essas entidades administrativas.

    FIQUE

    atento!Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita como traos comuns s

    empresas pblicas e sociedades de economia mista:

    a) a criao e extino autorizadas por lei;

    b) personalidade jurdica de direito privado;

    c) sujeio ao controle estatal;

    d) derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito

    pblico;

    e) vinculao aos fins definidos na lei instituidora;

    f) desempenho de atividade de natureza econmica.

    Vamos ver algumas questes!

    6. (Cespe - AJ/TRT ES/2013) A PETROBRAS um exemplo de empresa pblica.

    Comentrio: a Petrobrs, ou Petrleo Brasileiro S.A., um exemplo de sociedade de economia mista, eis o erro do item. Mostramos acima alguns exemplos de SEMs e EPs, importante fazer uma boa leitura, pois um item como este pode se repetir na prova.

    Gabarito: errado.

    7. (Cespe - Adm/MIN/2013) So caractersticas comuns a empresas pblicas e

    sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurdica de direito

    privado, derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito

    pblico e desempenho de atividade de natureza econmica.

    Comentrio: a questo tomou por base os ensinamentos da professora Maria Di Pietro. De acordo com a autora, so caractersticas comuns das empresas pblicas e sociedades de economia mista: a) criao e extino autorizadas por lei; b) personalidade jurdica de direito privado; c) sujeio ao controle estatal; d) derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito pblico; e) vinculao aos fins definidos na lei instituidora; f) desempenho de atividade de natureza econmica.

    A derrogao parcial do regime de direito privado significa que algumas dessas regras so substitudas por normas de direito pblico, ou seja, as EPs

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02e SEMs no se submetem exclusivamente ao regime jurdico de direito privado. Quanto ao ltimo item - desempenho de atividade de natureza econmica - devemos saber que essa a regra geral e, portanto, uma caracterstica comum dessas entidades. Logo, o item est correto. Porm, podemos adicionar a prestao de servios pblicos, que tambm uma atividade realizadas pelas empresas estatais.

    Gabarito: correto.

    Criao e extinoNos termos do inc. XIX, art. 37, da CF/88, a instituio de empresa

    pblica e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei especfica. Aps a edio da lei autorizativa, ser elaborado o ato constitutivo, cujo registro no rgo competente significar o incio da

    personalidade jurdica da entidade. Assim, as empresas pblicas e

    sociedades de economia mista nascem, efetivamente, aps o registro de seu ato constitutivo no rgo competente.

    Com efeito, conforme estabelece a Constituio, a lei dever ser

    especfica. No significa que a lei dever tratar to somente da criao da

    EP e da SEM, mas sim que o assunto (matria) da lei dever ser relacionado

    com as competncias da nova entidade. Assim, no poder uma lei abordar

    um assunto e, de forma genrica, autorizar a criao de uma empresa

    pblica. Dever a norma, isso sim, tratar da matria relacionada com a

    empresa, disciplinando a sua finalidade, estabelecendo diretrizes,

    competncias, estrutura, etc.

    Aps a edio da lei, ser elaborado o ato constitutivo, que, em geral,

    feito por meio de decreto. Segundo Alexandrino e Paulo, utiliza-se o

    decreto para dar publicidade ao estatuto, no entanto, a criao efetiva da

    entidade s ocorrer no momento do registro do rgo competente, e no

    na data de publicao do decreto.

    A extino das EP e das SEM segue a mesma regra. Para tanto, dever ser editada lei especfica autorizando a extino da entidade. Assim, o Poder

    Executivo no poder dar fim s EPs e SEMs por ato de sua competncia

    exclusiva, reclamando a autorizao do Poder Legislativo.

    Vamos resolver algumas questes.

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    na prova!

    8. (Cespe - Bibliotecrio/MS/2013) A criao de uma sociedade de economia

    mista pode ser autorizada, genericamente, por meio de dispositivo de lei cujo

    contedo especfico seja a autorizao para a criao de uma empresa pblica.

    Comentrio: a criao de SEM e de EP deve ser autorizada por lei especfica. Dessa forma, a autorizao no poder ser feita de forma genrica, conforme consta na questo. Por isso, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    9. (Cespe - AJ TJDFT/Judiciria/2013) Pessoas jurdicas de direito privado

    integrantes da administrao indireta, as empresas pblicas so criadas por

    autorizao legal para que o governo exera atividades de carter econmico ou

    preste servios pblicos.

    Comentrio: o trecho criadas por autorizao legal costuma causar um pouco de confuso. No entanto, o item est informando que a criao da empresa pblica necessidade de autorizao legal, o que verdade. Alm disso, o item se assemelha ao conceito proposto por Jos dos Santos Carvalho Filho, vejamos:

    Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob qualquer forma jurdica adequada a sua finalidade, para que o Governo exera atividades gerais de carter econmico ou, em certas situaes, execute a prestao de servios pblicos. (grifos nossos)

    Dessa forma, podemos concluir com tranquilidade que a questo est correta.

    Gabarito: correto.

    10. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) O Poder Executivo no

    poder, por ato de sua exclusiva competncia, extinguir uma empresa pblica.

    Comentrio: para extinguir uma empresa pblica, o Poder Executivo depender autorizao legislativa especfica. Logo, jamais poder faz-lo por ato de sua exclusiva competncia.

    Gabarito: correto.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02A tividades d esen volv id as

    De forma simples, as empresas pblicas e sociedades de economia

    mista podem desenvolver dois tipos de atividade:

    a) explorar atividade econmica;

    b) prestar servio pblico.

    A regra geral que as empresas pblicas e as sociedades de economia

    mista sejam criadas para atuar na explorao de atividades econmicas em sentido estrito. Contudo, a atuao do Estado na explorao direta da

    atividade econmica s admitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).

    Nesse contexto, o 1, do art. 173, da CF disps que a "lei"

    estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: (a) sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; (b) a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; (c) licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da

    administrao pblica; (d) a constituio e o funcionamento dos conselhos

    de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; (e)

    os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos

    administradores.

    O mencionado "estatuto jurdico" das EPs e SEMs no foi editado at

    hoje. Contudo, algumas regras j esto claras na Constituio e, portanto,

    merecem destaque. Nesse ponto, as empresas estatais (e suas subsidirias)

    que atuarem na explorao de atividade econmica devem se sujeitar ao

    regime prprio das empresas privadas, inclusive no que se refere s

    obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios. O objetivo dessa regra evitar que as entidades estatais usufruam de benefcios no

    extensveis s empresas privados, o que poderia gerar um desequilbrio no

    mercado. Reforando essa regra, o 2, art. 173, CF, estabelece que as

    "empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado". Assim, se o Banco do Brasil S.A., por exemplo, receber uma iseno fiscal,

    a mesma regra dever ser aplicada aos bancos privados.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Quanto s empresas pblicas e s sociedades de economia mista que

    prestarem servios pblicos, no h uma regra to clara na Constituio Federal. Alm disso, o prprio Decreto Lei 200/1967 menciona to somente

    a explorao de atividade econmica como inerente s empresas estatais.

    Todavia, certo que esse tipo de entidade administrativa presta servio

    pblico, encontrando respaldo na legislao infraconstitucional, na

    jurisprudncia e na doutrina.

    Nesse contexto, costuma-se dizer que as regras bsicas para as SEMs

    e EPs que prestam servios pblicos esto disciplinadas no art. 175 da CF,

    que estabelece que incumbe "ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente

    ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos".

    Assim, os regramentos previstos no art. 173 da Constituio Federal

    no alcanam as EPs e SEMs que prestam servios pblicos. Tal constatao

    causa uma diferena fundamental no regime jurdico dessas entidades,

    conforme iremos observar no tpico seguinte.

    Todavia, de se mencionar que no todo tipo de servio pblico que

    pode ser exercido pelas empresas estatais. Elas no podem exercer

    atividades tpicas de Estado, ou seja, aquelas que s podem ser prestadas

    por entidades que possuem personalidade jurdica de direito pblico, como,

    por exemplo, o exerccio do poder de polcia.

    Por fim, deve-se notar que mesmo quando exploram atividade

    econmica, as SEMs e as EPs so entidades administrativas integrantes da

    Administrao Indireta e que, portanto, compem a Administrao Pblica

    em sentido subjetivo.

    Vejamos como isso pode aparecer na prova.

    11. (Cespe - TJ/CNJ/2013) Considere que determinada sociedade de economia

    mista exera atividade econmica de natureza empresarial. Nessa situao

    hipottica, a referida sociedade no considerada integrante da administrao

    indireta do respectivo ente federativo, pois, para ser considerada como tal, ela deve

    prestar servio pblico.

    Comentrio: as empresas pblicas e sociedades de economia mista integram a Administrao Indireta em qualquer hiptese, seja as que prestam servio

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02pblico ou as que exploram atividade econmica. Logo, a assertiva est errada.

    Gabarito: errado.

    12. (Cespe - AJ TRT10/Administrativa/2013) Empresas pblicas so pessoas

    jurdicas de direito privado integrantes da administrao indireta do Estado, criadas

    mediante prvia autorizao legal, que exploram atividade econmica ou, em certas

    situaes, prestam servio pblico.

    Comentrio: mais um item conceitual. As empresas pblicas (e as sociedades de economia mista) so:

    a) pessoas jurdicas de direito privado;

    b) dependem de autorizao legislativa para sua criao (e extino);

    c) atuam prioritariamente na explorao de atividade econmica e, eventualmente, na prestao de servios pblicos.

    Gabarito: correto.

    13. (Cespe - TNS/PRF/2012) As empresas pblicas que explorem atividade

    econmica no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s empresas do

    setor privado.

    Comentrio: segundo o 2, art. 173, da CF, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Deve-se frisar que essa determinao se insere no rol das EPs e SEMs que exploram atividade econmica.

    Gabarito: correto.

    Regim e jurdicoEm qualquer situao, as empresas pblicas e as sociedades de

    economia mista possuem natureza jurdica de direito privado. Isso porque essas entidades so efetivamente criadas com o registro de seu ato

    constitutivo.

    Por outro lado, o regime jurdico dessas entidades ser sempre hbrido, em algumas situaes com predomnio de regras de direito privado

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista sempre possuiro

    personalidade jurdica de direito privado.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02e em outras com predomnio do direito pblico. O que vai dizer qual o tipo

    de regra dominante a natureza da atividade desenvolvida, isto , se

    prestam servios pblicos ou exploram atividade econmica.

    As empresas pblicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econmica atuam com predomnio das regras de direito privado, porquanto o art. 173, 1, II, da CF, estabelece que o estatuto dessas entidades se sujeita ao regime jurdico prprio das empresas privadas. Dessa forma, essas entidades s se submetem s regras de direito pblico quando a Constituio assim o determine, expressa ou

    implicitamente. Assim, para uma lei administrativa dispor sobre regras de

    direito pblico para uma empresa pblica exploradora de atividade

    econmica, tais regras devem derivar do texto constitucional.

    O entendimento simples, se a prpria Constituio determinou que

    as empresas pblicas e sociedades de economia mista devem seguir as

    regras prprias das empresas privadas, somente a prpria Constituio

    poder estabelecer excees, seja de forma expressa ou de forma implcita.

    Nesse contexto, o art. 37, caput, da Constituio estabelece os

    princpios gerais da Administrao Pblica (legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficincia), todos aplicveis s EPs e s SEMs,

    mesmo quando exploram atividades econmicas. Essas entidades tambm

    se sujeitam ao concurso pblico para contratao de pessoal (CF, art. 37,

    II). Ademais, para o desempenho de suas atividades-meio, como a

    aquisio de material de escritrio, obrigam-se a realizar licitao pblica

    (CF, art. 37, XXI; e art. 173, 1, III). A organizao dessas entidades

    tambm depende de regras de direito pblico, uma vez que dependem de

    lei para autorizar sua criao ou extino, ou mesmo para criao de

    subsidirias, neste ltimo caso, mesmo que ocorra de forma genrica (CF,

    art. 37, XIX e XX). Por fim, essas entidades submetem-se ao controle e

    fiscalizao do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Congresso Nacional

    (art. 49, X).

    Por outro lado, as empresas pblicas e sociedades de economia mista,

    quando atuarem na prestao de servios pblicos, submetem-se predominantemente, s regras de direito pblico. Isso fica muito mais evidente quando as entidades realizam suas atividades-fim, ou seja,

    quando esto prestando o servio pblico para o qual foram criadas.

    Menciona-se, por exemplo, o princpio da continuidade do servio pblico e outros.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Dessarte, podemos resumir da seguinte forma. Todas as empresas

    pblicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurdica

    de direito privado e regime jurdico hbrido. Porm, quando explorarem

    atividade econmica, sujeitam-se predominantemente ao regime de direito

    privado. Por outro lado, quando prestam servios pblicos, subordinam-se

    predominantemente a regras de direito pblico.

    Por fim, a atividade preferencial das empresas estatais a explorao

    de atividade econmica. Dessa forma, se a questo no definir qual a rea

    de atuao, devemos partir do pressuposto que a explorao de atividade

    econmica. Logo, o regime predominante ser de direito privado.

    Se a questo no definir a rea de atuao da EP ou da SEM, o regime predominante ser de

    direito privado.

    Benefcios fiscaisO 2, art. 173, CF, dispe que as empresas pblicas e as sociedades

    de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Todavia, a mencionada regra encontra- se no art. 173, que se aplica somente s empresas pblicas e sociedades

    de economia mista que exploram atividade econmica.

    Com efeito, o dispositivo no veda toda concesso de privilgios fiscais,

    mas to somente aqueles aplicados exclusivamente s empresas pblicas e

    sociedades de economia mista. Assim, se o ente conceder um privilgio

    fiscal a todas as empresas de determinado setor, independentemente se

    so estatais ou no, no haver vedao.

    Ademais, quando a empresa atuar em regime de monoplio, no existir nenhuma vedao da concesso do privilgio, ainda que a empresa

    explore atividade econmica. O entendimento muito simples, uma vez

    que h monoplio, no existiro empresas do ramo no setor privado.

    Imunidade tributriaNesse ponto, vale trazer um importante entendimento do Supremo

    Tribunal Federal sobre a imunidade tributria recproca. O art. 150, VI, "a", da CF, estabelece que vedado Unio, aos estados, ao Distrito

    Federal e aos municpios instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02servios, uns dos outros. O 2 da mesmo art. dispe que essa regra se

    estende s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder

    Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados

    a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    Em nenhum lugar h meno s empresas pblicas e sociedades de

    economia mista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem apresentando

    entendimento de que a imunidade tributria recproca aplica-se s

    empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servios

    pblicos. O primeiro julgamento do STF nesse sentido ocorreu com a

    Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - EBCT, no julgamento do RE

    407.099/RS, quando a Corte entendeu que a empresa "prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado" motivo pela qual est abrangida pela regra da imunidade tributria15.

    Na mesma linha, o STF entendeu que a imunidade tributria recproca

    se aplica Infraero, empresa pblica federal, uma vez que presta servio

    pblico "em regime de monoplio". Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o caso da Infraero, aparenta-se ser

    bem mais amplo que o caso da EBCT, vejamos16:

    A submisso ao regime jurdico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigaes tributrias, somente se justifica, como consectrio natural do postulado da livre concorrncia (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econmica em sentido estrito, no se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, 1, da Constituio, s empresas pblicas (caso da INFRAERO), s sociedades de economia mista e s suas subsidirias que se qualifiquem como delegatrias de servios pblicos. (grifos nossos)

    Em recente posicionamento, o STF firmou entendimento ainda mais

    amplo, aplicando a imunidade tributria recproca sociedade de economia

    mista prestadora de aes e servios de sade, ou seja, que nem mesmo

    atuava como delegatria de servio pblico17. Vale dizer, o servio de

    sade, quando prestado pelo Estado, enquadra-se no conceito de servio

    pblico, no entanto no ocorre mediante delegao, dada sua livre

    explorao pelas entidades privadas (CF, art. 199).

    Diante do exposto, s podemos concluir que a imunidade tributria recproca, conforme posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal,

    15 RE 407.099/RS. No mesmo sentido: RE 354.897/RS, RE 398.630/SP, ACO 765/RJ, e outros; quando a Corte

    destacou que a EBCT " prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado, motivo

    por que est abrangida pela imunidade tributria recproca" .

    16 RE 363.412/BA.

    17 RE 580.264 RS.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02possui uma amplitude genrica, alcanando as empresas pblicas, sociedades de economia mista e suas subsidirias prestadoras de servios pblicos. Por outro lado, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econmica no possuem

    imunidade tributria.

    Vamos exercitar um pouco!

    14. (Cespe - Tcnico Judicirio/TJ RR/2012) Embora possuam capital

    exclusivamente pblico, as empresas pblicas so pessoas jurdicas a que se

    aplicam, preponderantemente, normas de direito privado.

    Comentrio: como a questo no definiu a rea de atuao da EP, devemos partir do pressuposto que ela explora atividade econmica, afinal essa a atividade primordial das empresas estatais. Assim, as normas de direito privado sero aplicadas preponderantemente.

    Gabarito: correto.

    15. (Cespe - Tcnico em Administrao/TJ AC/2012) A empresa pblica criada

    com a finalidade de explorar atividade econmica deve ser, necessariamente,

    formada sob o regime de pessoa jurdica de direito privado.

    Comentrio: em qualquer hiptese as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sero formadas sob o regime de pessoa jurdica de direito privado. Assim, o item est correto. Contudo, devemos lembrar que o regime jurdico ser sempre hbrido, predominando ou um ou o outro regime (direito pblico e direito privado). No caso das empresas que exploram atividade econmica, as regras predominantes sero de direito privado.

    Gabarito: correto.

    Os bens das sociedades de economia mista e das empresas pblicas

    so considerados bens privados e, portanto, no possuem os atributos dos

    bens pblicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    No entanto, tendo em vista o princpio da continuidade dos servios pblicos, a regra para as empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servio pblico um pouco diferente. Nesse

    Bens

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02caso, os bens afetados diretamente prestao do servio pblico gozam

    dos mesmos atributos dos bens pblicos. Nesse sentido, voltando ao caso

    da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - EBCT, o Supremo Tribunal

    Federal possui diversos julgados sobre essa entidade, atribuindo-lhe os mesmos privilgios da fazenda pblica, como a impenhorabilidade de seus bens (e, por conseguinte, a sujeio ao regime de precatrios)18.

    Assim, podemos resumir o caso da seguinte forma. Os bens das

    empresas pblicas e sociedades de economia mista so bens privados.

    Porm, no caso das prestadoras de servio pblico, os bens diretamente

    relacionados prestao do servio gozam dos mesmos atributos dos bens

    pblicos.

    A Lei 11.105/2005, que regula a recuperao judicial, a extrajudicial e

    a falncia do empresrio e da sociedade empresria, deixou claro, em seu

    art. 2, I, que suas normas no se aplicam s empresas pblicas e

    sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no se sujeitam ao regime falimentar.

    16. (Cespe - Proc DF/2013) As sociedades de economia mista e as empresas

    pblicas exploradoras de atividade econmica no se sujeitam falncia nem so

    imunes aos impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios vinculados s suas

    finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Comentrio: no importa qual a natureza da atividade (prestao de servios pblicos ou explorao de atividade econmica), pois todas as EPs e SEMs no se sujeitam ao regime falimentar. Quanto imunidade tributria, o entendimento do STF que ela s se aplica s empresas estatais prestadoras de servio pblico. Assim, o item est correto, pois as sociedades de economia mista e as empresas pblicas exploradoras de atividade econmica no podem falir e no esto imunes aos impostos sobre patrimnio, renda e servios vinculados s suas finalidades essenciais.

    Gabarito: correto.

    18 RE 220.906 DF.

    Falncia

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Prescrio

    Vimos que as dvidas e os direitos em favor de terceiros contra as

    autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 119, c/c

    Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2). Para as empresas pblicas e as

    sociedades de economia mista, contudo, no h essa regra.

    Assim, elas devem se submeter ao regramento previsto no Cdigo

    Civil. O art. 205 do CC dispe que a prescrio ocorrer em dez anos,

    quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Em seguida, o art. 206

    estabelece diversos prazos de prescrio, para vrias situaes. Cremos

    que no h necessidade de decorar esses prazos, sobretudo quando se fala

    em direito administrativo. Assim, o que nos interessa saber que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no gozam do prazo quinquenal de prescrio.

    17. (Cespe - TJ TRT10/Administrativa/2013) As aes judiciais promovidas contra

    sociedade de economia mista sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos.

    Comentrio: ficou fcil. As EPs e as SEMs no se submetem ao prazo quinquenal. Assim, as regras de prescrio esto previstas nos arts. 205 e 206 do Cdigo Civil. Dessa forma, conclumos pela incorreo da questo.

    Gabarito: errado.

    D iferenas en tre EP e SEMAs diferenas entre as empresas pblicas e as sociedades de economia

    mista resumem-se em trs:

    a) forma jurdica;

    b) composio do capital; e

    c) foro processual (somente para as entidades federais).

    Vamos analisar cada uma dessas diferenas.

    19 Art. 1 As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo e qualquer direito ou ao

    contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados

    da data do ato ou fato do qual se originarem.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Forma jurdica

    As sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, ter a forma de sociedade annima (S/A). Em virtude dessa formao societria, as SEMs so reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades

    por Aes (Lei 6.404/1976), que possui um captulo especfico para tratar

    dessas entidades20.

    Por outro lado, as empresas pblicas podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito. Assim, elas podem ser unipessoais (quando a entidade instituidora possui a integralidade de seu capital),

    pluripessoais (quando possui capital dominante do ente instituidor associados aos recursos de outras pessoas administrativas). Cumpre frisar,

    as empresas pblicas inclusive podem ser formadas como sociedades

    annimas.

    Com efeito, o Decreto Lei 200/1967 dispe que as empresas pblicas

    podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Por

    conseguinte, a doutrina entende que, uma vez que cabe Unio legislar

    sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I), poderia ser instituda uma

    empresa pblica federal sob forma indita, sui generis, no prevista para o direito privado. Assim, a Unio criaria uma nova forma de empresa.

    Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho21, apesar de o Decreto Lei

    200/1967 dispor que as EP podem ser formadas sob qualquer forma

    admitida em direito, existem algumas formas societrias incompatveis com

    a empresa pblica, a exemplo das sociedades em nome coletivo (CC, art.

    1.039) sociedade corporativa (CC, art. 1.093) e a empresa individual de

    responsabilidade limitada (CC, art. 980-A). Essas formas societrias so

    tipicamente formadas por pessoas fsicas, inviabilizando a formao de

    capital por meio do Poder Pblico. Ainda com essa ressalva, devemos

    manter o entendimento de que as EPs podem ser formadas sob qualquer

    forma admitida em direito.

    Dessa forma, podemos entender que as empresas pblicas podem ser

    criadas sob qualquer forma admitida em direito e, exclusivamente para a

    Unio, podem ser criadas sob uma forma jurdica indita. Por outro lado, as

    sociedades de economia mista sero sempre constitudas na forma de

    sociedade annima.

    20 Lei 6.404/1976, arts. 235-240.

    21 Carvalho Filho, 2014, p. 513.

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    Noes de Direito Administrativo p/ TJ-RJ Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Vamos exercitar um pouco!

    18. (Cespe - ATA PGPE/MS/2013) As sociedades de economia mista so pessoas

    jurdicas de direito privado e podem ser constitudas sob qualquer forma jurdica.

    Comentrio: as sociedades de economia mista s podem ser constitudas em sociedade annima. So as EPs que admitem qualquer forma jurdica (desde que compatvel).

    Gabarito: errado.

    19. (Cespe - Analista Administrativo/ANAC/2012) Sociedade de economia mista

    a pessoa jurdica de direito privado, integrante da administrao indireta, criada

    mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica e com capital

    exclusivamente pblico.

    Comentrio: a questo apresentou o conceito de empresa pblica e no de sociedade de economia mista. Para fixar, vamos escrev-lo novamente:

    Sociedade de economia misto Empresa pblica a pessoa jurdica de direito privado, integrante da administrao indireta, criada mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica e com capital exclusivamente pblico.

    Gabarito: errado.

    Composio do capitalAs sociedades de economia mista admitem a participao de

    capital pblico e de capital privado, enquanto as empresas pblicas s admitem capital pblico.

    No caso das sociedades de economia mista, podem ser conjugados

    recursos de pessoas de direito pblico ou de outras pessoas administrativas

    com recursos de particulares. No entanto, o controle acionrio da entidade

    deve permanecer que o ente instituidor, logo a maioria do capital votante

    sempre pertencer ao ente que instituiu a entidade. Nesses termos, o

    Decreto Lei 200/1967 dispe que as aes com direito a voto na SEMs

    federais devem pertencer em sua maioria Unio ou entidade da

    Administrao Indireta.

    Por outro lado, as empresas pblicas so formadas com capital

    totalmente pblico. No necessrio que o capital pertena a uma nica

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02pessoa poltica ou administrativa, o que se exige que o ente poltico que

    as instituiu possua a maioria do capital votante. Dessa forma, uma empresa

    pblica federal pode ser formada com capital da Unio, de algum estado-

    membro, de autarquias e at mesmo de sociedades de economia mista.

    Vale dizer que as sociedades de economia mista possuem a maioria de

    seu capital pblico e, portanto, esto sob controle de uma entidade do Poder

    Pblico. Logo, no h vedao participao de capital dessas entidades

    na composio de uma empresa pblica.

    Vamos dar uma olhada em como isso exigido em concursos.

    20. (Cespe - AnaTA MDIC/2014) Parte do capital instituidor de uma sociedade de

    economia mista privada, apesar de determinadas relaes institucionais, como

    organizao e contratao de pessoal, serem regidas pelo direito pblico.

    Comentrio: as sociedades de economia mista so formadas pela conjugao de capital pblico e privado, porm a maioria do capital social deve pertencer ao ente pblico que as instituiu. Ainda que possuam capital privado, essas entidade se submetem a algumas regras de direito pblico, como a contratao de pessoal (concurso pblico) e a sua organizao (depende de lei para autorizar a criao e extino ou para autorizar a criao de subsidirias). Assim, a questo est perfeita!

    Gabarito: correto.

    21. (Cespe - Ag Adm/MDIC/2014) Adotando-se o critrio de composio do capital,

    podem-se dividir as entidades que compem a administrao indireta em dois

    grupos: um grupo, formado pelas autarquias e fundaes pblicas, cujo capital

    exclusivamente pblico; e outro grupo, constitudo pelas sociedades de economia

    mista e empresas pblicas, cujo capital formado pela conjugao de capital

    pblico e privado.

    Comentrio: o item est errado, pois as empresas pblicas possuem capital totalmente pblico, logo no h conjugao de capital pblico e privado. Assim, o item est errado.

    Gabarito: errado.

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    Noes de Direito Administrativo p/ TJ-RJ Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 0222. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANTT/2013) O capital da empresa pblica

    exclusivamente pblico, mas ostenta personalidade de direito privado, e suas

    atividades so regidas pelos preceitos comerciais.

    Comentrio: aqui podemos delinear vrias caractersticas das empresas pblicas: (a) capital exclusivamente pblico; (b) personalidade de direito privado; (c) atividades regidas pelos preceitos comerciais (CF, art. 173, 1, II). Deve-se frisar que quando a questo no mencionar nada sobre a prestao de servios pblicos, devemos considerar que as empresas pblicas e sociedades de economia mista se submetem s regras da explorao de atividade econmica. Assim, a questo est perfeita.

    Gabarito: correto.

    23. (Cespe - Analista PGIPI/INPI/2013) As empresas pblicas so pessoas

    jurdicas de direito privado, com totalidade de capital pblico, cuja criao depende

    de autorizao legislativa, e sua estruturao jurdica pode se dar em qualquer

    forma admitida em direito.

    Comentrio: aqui a questo apresentou mais algumas caractersticas adicionais, como a autorizao legislativa para a criao; e a estruturao jurdica sob qualquer forma admitida em direito. Alm disso, nunca demais lembrar que o capital das EPs totalmente pblico. Correto, portanto, o item.

    Gabarito: correto.

    24. (Cespe - Ana MPU/Direito/2013) A empresa pblica federal caracteriza-se,

    entre outros aspectos, pelo fato de ser constituda de capital exclusivo da Unio,

    no se admitindo, portanto, a participao de outras pessoas jurdicas na

    constituio de seu capital.

    Comentrio: as empresas pblicas admitem a participao de outras pessoas jurdicas, desde que sejam integrantes da Administrao Pblica. Dessa forma, no h nenhum impedimento que um estado da Federao, uma autarquia ou uma empresa pblica, por exemplo, possuem parte do capital de uma empresa pblica federal. Porm, a maioria do capital dever pertencer Unio, pois estamos falando de uma EP federal. Com isso, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    Foro processual para as entidades federaisA ltima particularidade diz respeito justia competente. Segundo o

    texto constitucional, as causas em que empresa pblica federal for

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    Noes de Direito Administrativo p/ TJ-RJ Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02interessada na condio de autora, r, assistente ou oponente sero

    processadas e julgadas na Justia Federal (CF, art. 109, I). Quando se tratar de empresa pblica dos estados ou municpios, a competncia ser da Justia Estadual.

    Por outro lado, as aes das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federao), em regra, sero julgadas na Justia Estadual (comum), conforme dispe a Smula 556 do STF: " competente a Justia comum para julgar as causas em que parte sociedade de economia mista" (grifos nossos).

    Contudo, quando a Unio intervm na condio de assistente ou oponente, as causas envolvendo as sociedades de economia mista sero

    deslocadas para a Justia Federal, conforme entendimento apresentado na Smula 517-STF22.

    Por fim, as causas que envolvam as relaes de trabalho entre os empregados pblicos e as empresas pblicas e sociedades de economia

    mista, sero de competncia da Justia do Trabalho.

    Em resumo:

    ^ causas envolvendo EP federal: Justia Federal;

    ^ causas envolvendo EP de estado ou municpio: Justia Estadual;

    ^ causas envolvendo SEM: Justia Estadual;

    ^ causas envolvendo SEM, mas que a Unio intervenha como

    assistente ou oponente: Justia Federal.

    O quadro a seguir resume as diferenas das empresas pblicas e das

    sociedades de economia mista.

    Dimenses Empresa Pblica Sociedade de Economia Mista

    Forma Jurdica Qualquer forma admitida pelo ordenamento jurdico

    (civil, comercial, S/A, etc.) ou

    at mesmo formas inditas

    (somente para a Unio).

    Somente na forma de

    sociedade annima (S/A).

    Composio do capital Capital totalmente pblico. Admite capital pblico e privado, mas a maioria do

    capital com direito a voto

    pblico.

    22 Smula 517 do STF : As sociedades de economia mista s tm foro na Justia Federal, quando a Unio intervm como assistente ou opoente" (grifos nossos ) .

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    Noes de Direito Administrativo p/ TJ-RJ Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02Foro processual (somente Com algumas excees, as Tramitam na justia

    para as entidades federais) causas em que as empresas pblicas federais forem

    interessadas tramitam na

    Justia Federal.

    estadual.

    E, para fechar o assunto, vamos resolver uma questozinha!

    25. (Cespe - AJ TJDFT/2013) Pertence justia federal a competncia para julgar

    as causas de interesse das empresas pblicas, dado o fato de elas prestarem

    servio pblico, ainda que detenham personalidade jurdica de direito privado.

    Comentrio: o item possui dois erros. O primeiro que a questo no especificou que empresa pblica (federal, estadual, municipal), pois somente as causas envolvendo EPs federais so processadas e julgadas na Justia Federal.

    O outro erro consiste no dado o fato, que d o sentido de que a competncia da Justia Federal ocorre por causa da prestao do servio pblico, o que no verdade. As causas envolvendo empresas pblicas so julgadas na Justia Federal simplesmente porque a Constituio determinou assim, logo alcanaria tambm as EPs que exploram atividade econmica.

    Gabarito: errado.

    QUESTES FGV E OUTRAS BANCAS

    f c D O j L ESSA CAIV V^na prova!26. (FGV - ANALISTA DIREITO/MPE MS/2013) A Unio, desejando realizar a

    explorao de uma atividade econmica, resolve criar uma sociedade de economia

    mista. Com relao s sociedades de economia mista, assinale a afirmativa correta.

    a) A sociedade de economia mista deve ser criada por lei.b) A Unio deve possuir ao menos metade de seu capital social.c) A sociedade de economia mista deve seguir todas as regras trabalhistas da iniciativa privada.d) O cargo de presidente de sociedade de economia mista privativo de brasileiro nato.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02e) A sociedade de economia mista no precisa realizar licitao em hiptese alguma.

    Comentrio:

    a) a criao das sociedades de economia mista autorizada em lei, porm a sua criao s efetivada com registro do ato constitutivo no cartrio competente - ERRADO;

    b) as sociedades de economia mista admitem a conjugao de recursos pblicos e privados. No entanto, o controle acionrio deve pertencer ao ente instituidor, ou seja, a entidade criadora deve possuir mais de 50% do capital social (mais da metade) - ERRADO;

    c) as empresas estatais (e suas subsidirias) que atuarem na explorao de atividade econmica devem se sujeitar ao regime prprio das empresas privadas, inclusive no que se refere s obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrias - CORRETO;

    d) para responder a essa questo preciso conhecer um pouco da Constituio. Em seu art. 12, 3, estabelece que so privativos a brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; de Presidente da Cmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomtica; de oficial das Foras Armadas; e de Ministro de Estado da Defesa. Logo, no consta neste rol o cargo de presidente de sociedade de economia mista - ERRADO;

    e) as SEMs, no desempenho de suas atividades meio, precisam realizar licitaes. Ademais, a Lei 8.666/1993 - Lei de Licitaes e Contratos, traz em seu artigo 1 o seguinte texto:

    Subordinam-se ao regime desta Lei , alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Dessa forma, errada tambm essa alternativa.

    Gabarito: alternativa C.

    27. (FGV - ANALISTA TECNICO ADMINISTRATIVO/SUDENE PE/2013) As

    entidades da administrao pblica podem ser criadas e subordinadas ao regime

    jurdico de direito pblico ou ao regime jurdico de direito privado. No entanto mesmo

    quando sujeitas ao regime jurdico de direito privado se subordinam a certas regras

    impostas a toda a administrao. Tendo em vista essas peculiaridades, assinale a

    afirmativa correta.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02a) As entidades da administrao pblica que se constituem como empresas pblicas so criadas diretamente por meio de lei.b) Apenas as autarquias sujeitas ao regime jurdico de direito pblico necessitam de lei autorizando sua criao.c) As autarquias entidades de direito pblico so criadas por lei, enquanto as empresas pblicas e as sociedades de economia mista tem sua criao autorizada em lei.d) A lei no cria diretamente nenhuma entidade, apenas autoriza a sua criao.e) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurdicas de direito privado integrantes da Administrao Pblica, podem ser criadas independentemente de autorizao em lei.

    Comentrio: as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e as fundaes pblicas de direito privado tm sua criao autorizada por lei. Dessa forma, somente com o registro do ato constitutivo no rgo competente que elas sero efetivamente criadas (adquirem personalidade jurdica prpria).

    Dessa forma, o erro da alternativa A afirmar que as empresas pblicas so criadas por lei, sendo que so apenas autorizadas por lei. A alternativa B, por consequncia, est errada por dizer que as autarquias so as nicas que necessitam de autorizao legal para criao, quando, na verdade, so as EPs, as SEMs e as funes pblicas de direito privado que necessitam de autorizao legal para a criao. Por outro lado, as autarquias e fundaes pblicas de direito pblico so efetivamente criadas pela lei. Da o erro da opo D

    A alternativa E, por sua vez, est errada, pois a criao dessas entidades, como j vimos, depende de autorizao legal.

    Por fim, a nossa alternativa correta a letra C.

    Gabarito: alternativa C.

    28. (FGV - TECNICO ADMINISTRATIVO/INEA RJ/2013) A definio de pessoa

    jurdica de direito privado com capital exclusivo do governo tendo por finalidade a

    explorao de atividade econmica refere-se

    a) autarquia corporativa.b) empresa de economia mista.c) empresa pblica.d) autarquia institucional.e) fundao privada.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 02

    Comentrio: vamos comear retirando das nossas alternativas as entidades administrativas que no tem como finalidade a explorao de atividade econmica - letra A, D e E.

    Agora, nos sobram as empresas de economia mista e as empresas pblicas, sendo que as SEMs admitem a participao de capital pblico e de capital privado, enquanto as EPs s admitem capital pblico.

    Gabarito: alternativa C.

    29. (FGV - TECNICO II ADMINISTRATIVA/MPE MS/2013) Com relao s

    Sociedades de Economia Mista Federais, analise os itens a seguir.

    I. So pessoas jurdicas de direito privado.II. Possuem foro privilegiado na Justia Federal.III. Gozam de iseno dos impostos federais, mas no dos Estaduais e Municipais.

    Assinale:a) se somente o item I estiver correto.b) se Somente o item II estiver correto.c) se Somente o item III estiver correto.d) se somente os itens I e II estiverem corretos.e) se todos os itens estiverem corretos.

    Comentrio:

    I - as SEMs so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado - CORRETO;

    II - as aes das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federao), em regra, sero julgadas na Justia Estadual (comum). No entanto, quando a Unio intervm na condio de assistente ou oponente, as causas envolvendo as sociedades de economia mista sero deslocadas para a Justia Federal - ERRADO;

    III - as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, em regra, no possuem a imunidade tributria recproca. Por isso que a questo est errada. No entanto, ressaltamos que o posicionamento do STF est evoluindo para atribuir a imunidade tributria s empresas pblicas e s sociedades de economia mista (e suas subsidirias) prestadoras de servios pblicos - ERRADO.

    Assim, a alternativa correta a A (se somente o item I estiver correto).

    Gabarito: alternativa A.

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    Noes de Direito Administrativo p/ TJ-RJ Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 0230. (FGV - Advogado/BADESC/2010) No direito brasileiro, existem duas

    diferenas fundamentais entre as sociedades de economia mista e as empresas

    pblicas. Assinale a alternativa que explicita essas diferenas.

    a) composio do capital e forma jurdica.b) personalidade jurdica e forma de extino.c) forma jurdica e controle estatal.d) forma de criao e personalidade jurdica.e) controle estatal e composio do capital.

    Comentrio: em nossa aula indicamos trs diferenas entre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. No entanto, uma delas s ocorre no mbito federal. Por isso que a questo fala em duas diferenas fundamentais.

    Dimenses Empresa Pblica Sociedade de Economia Mista

    Forma Jurdica Qualquer forma admitida pelo ordenamento jurdico

    (civil, comercial, S/A, etc.)

    ou at mesmo formas

    inditas (somente para a

    Unio).

    Somente na forma de

    sociedade annima (S/A).

    Composio do capital Capital totalmente pblico. Admite capital pblico e privado, mas a maioria do

    capital com direito a voto

    pblico.

    Foro processual (somente

    para as entidades federais)

    Com algumas excees, as

    causas em que as empresas

    pblicas federais forem

    interessadas tramitam na

    Justia Federal.

    Tramitam na justia

    estadual.

    Portanto, a forma jurdica e a composio do capital so as diferenas fundamentais das EPs e SEMs.

    Gabarito: alternativa A.

    31. (FGV - TCNICO DE GESTO ADMINISTRATIVA LEGISLATIVO ADV/AL

    MA/2013) A administrao indireta composta por vrias pessoas jurdicas, dentre

    essas pessoas jurdicas encontram-se as empresas pblicas. A respeito das

    empresas pblicas, assinale a afirmativa correta.

    a) Podero assumir qualquer forma em direito admitida com exceo da forma de sociedade annima pois necessariamente o capital da empresa pblica deve ser totalmente pblico.b) Esto subordinadas hierarquicamente ao ente criador.

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    r n N r i i R n C O N C U R S O STcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02c) Podero ser pluripessoais.d) Desenvolvero atividades econmicas sem realizar licitaes ou concursos pblicos.e) Esto sujeitas ao regime jurdico de direito pblico por serem pessoas jurdicas de direito pblico.

    Comentrio:

    a) as empresas pblicas podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito, inclusive como sociedades annimas - ERRADO;

    b) so vinculadas administrao direta, sem sofrer subordinao, ou seja, sem controle hierrquico - ERRADO;

    c) podem ser unipessoais (quando a entidade instituidora possui a integralidade de seu capital) ou pluripessoais (quando possui capital dominante do ente instituidor associados aos recursos de outras pessoas administrativas) - CORRETO;

    d) as empresas pblicas devem realizar licitao, para escolha das pessoas com quem iro firmar contratos, e se obrigam a realizar concurso para escolha de seus empregados pblicos - ERRADO;

    e) possuem personalidade jurdica de direito privado, estando sujeitas ao regime jurdico hbrido (aplicao simultnea de regras de direito pblico e de direito privado, conforme o caso) - ERRADO.

    Gabarito: alternativa C.

    32. (FGV - ARE/AP/2010) Em relao s entidades da Administrao Pblica

    Indireta, correto afirmar que:

    a) as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por autorizao legal e se apresentam, dentre outras, sob a forma de sociedade annima.b) os bens que integram o patrimnio de todas as empresas pblicas tm a qualificao de bens pblicos.c) as fundaes pblicas no se destinam s atividades relativas a assistncia social e atividades culturais.d) os empregados de empresas pblicas e sociedades de economia mista podem acumular seus empregos com cargos ou funes pblicas da Administrao Direta.e) as autarquias podem celebrar contratos de natureza privada, que sero regulados pelo direito privado.

    Comentrio:

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    Tcnico de Atividade Judiciria Teoria e exerccios comentados

    Prof. Herbert Almeida - Aula 02

    a) as SEMs so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por autorizao em lei especfica e sempre sob a forma de sociedades annimas. Assim, o dentre outras tornou o item errado - ERRADO;

    b) os bens das sociedades de economia mista e das empresas pblicas so considerados bens privados e, portanto, no possuem os atributos dos bens pblicos. No entanto, quando essas empresas pblicas prestam servios pblicos, os bens afetados diretamente prestao do servio pblico gozam dos mesmos atributos dos bens pblicos - ERRADO;

    c) a Constituio Federal estabelece que caber lei complementar dispor sobre a rea de atuao das fundaes pblicas (art. 37, XIX). Todavia, at o presente momento a mencionada lei no foi editada. Assim, necessrio recorrer doutrina, que estabelece como reas de atuao das fundaes pblicas o desempenho de atividades de interesse social, como assistncia mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa cientfica, assistncia social, atividades culturais, entre outras. Logo, as fundaes podem se destinar s atividades relativas a assistncia social e atividades culturais - ERRADO;

    d) vejamos o que estabelece a Constituio Federal sobre a acumulao de cargos:

    Art. 37. [...]

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos,exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funese abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas,direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    Logo, possvel perceber que a vedao acumulao de cargos alcana tambm os empregados de empresas pblicas e sociedades de economia mista - ERRADO;

    e) perfeito. As autarquias so entidades de direito pblico, sendo reguladas pelo direito pblico. Contudo, em algumas hipteses, da mesma forma como na administrao direta, as autarquias realizaro atos e contratos de direito privado, sendo ento regidas pelo direito privado. So exemplos de contratos de natureza privada os de locao de imveis e veculos - CORRETO.

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