Aula 02

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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - MPE-RJ PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Aula 2: Olá Pessoal, tudo certo com vocês??? Prontos para nossa segunda aula? Hoje veremos a Fiscalização contábil, financeira e orçamentária e o Poder Executivo. Vambora... FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA: Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Este tema está no art. 70 ao 75 da Constituição e em algumas jurisprudências e doutrina. A esmagadora maioria das questões trata da literalidade do art. 71. É imprescindível a leitura atenta, principalmente, do art. 70 e 71 da Constituição. Ok? É essencial! Noções iniciais sobre o tema: CF, art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder; CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União(...). Deve-se ter atenção a estas disposições, elas são muito cobradas, assim, a fiscalização ocorre quanto à: Legalidade; Legitimidade; Economicidade; Aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Sobre as subvenções e renúncias de receita, podemos entender, grosso modo, como aqueles incentivos oferecidos pelo governo, injetando recursos ou deixando de tributar alguma entidade ou setor da economia. Podemos compilar e entender o dispositivo citado da seguinte forma: o controle será capaz de analisar todos aqueles deveres, que mediante lei, os agentes públicos estão obrigados a cumprir, aqueles atos que se revestem de forma vinculada. No entanto, não caberá a analise de atos discricionários, ou seja, atos que dependem da 1

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    Aula 2:

    Ol Pessoal, tudo certo com vocs???

    Prontos para nossa segunda aula?

    Hoje veremos a Fiscalizao contbil, financeira e oramentria e o Poder Executivo.

    Vambora...

    FISCALIZAO CONTBIL FINANCEIRA E ORAMENTRIA:

    Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

    Este tema est no art. 70 ao 75 da Constituio e em algumas jurisprudncias e doutrina. A esmagadora maioria das questes trata da literalidade do art. 71. imprescindvel a leitura atenta, principalmente, do art. 70 e 71 da Constituio. Ok? essencial!

    Noes iniciais sobre o tema:

    CF, art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder;

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio(...).

    Deve-se ter ateno a estas disposies, elas so muito cobradas, assim, a fiscalizao ocorre quanto :

    Legalidade;

    Legitimidade;

    Economicidade;

    Aplicao das subvenes e renncia de receitas.

    Sobre as subvenes e renncias de receita, podemos entender, grosso modo, como aqueles incentivos oferecidos pelo governo, injetando recursos ou deixando de tributar alguma entidade ou setor da economia.

    Podemos compilar e entender o dispositivo citado da seguinte forma: o controle ser capaz de analisar todos aqueles deveres, que mediante lei, os agentes pblicos esto obrigados a cumprir, aqueles atos que se revestem de forma vinculada. No entanto, no caber a analise de atos discricionrios, ou seja, atos que dependem da

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    mera avaliao de convenincia e oportunidade do administrador pblico para serem realizados.

    Art. 70, Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Ou seja, qualquer um que estiver "se envolvendo" com algum recurso pblico estar sujeito prestao de contas.

    Precisamos saber que:

    1- O controle das contas pblicas pode se dar por duas formas:

    Controle Externo ^ Quando um Poder fiscaliza as contas do outro Poder.

    Controle Interno ^ Quando o prprio poder instituiu meios de controles de suas contas.

    2- O controle externo exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), ou seja, o Congresso Nacional que fiscaliza as contas dos demais Poderes.

    3- O Tribunal de Contas da Unio (TCU) o rgo que auxilia o Congresso Nacional no controle externo.

    4- Embora o TCU tenha o nome de "tribunal" ele no pertence ao Judicirio, est vinculado ao Legislativo. Assim, o TCU um rgo "tcnico" e no "jursdicional" - suas decises, por conseguinte, so decises administrativas e no judiciais, logo, podem ser revistas pelo Poder Judicirio, devido ao princpio da inafastabilidade do Judicirio.

    5- O controle interno deve ser feito por todos os Poderes dentro de sua prpria estrutura interna.

    6- Todos que, de alguma forma, forem responsveis ou receberem verbas pblicas estaro sujeitos ao controle externo do Congresso Nacional.

    OBSERVAO:

    Discute-se doutrinariamente se o TCU rgo integrante ou no do Poder Legislativo. Para concursos, as bancas entendem que o TCU integra o Poder Legislativo, embora no esteja subordinado a tal poder, apenas vinculado. Exceo se faz banca CESPE que no considera o TCU como integrante do Legislativo, constituindo-se em rgo autnomo sui generis tal como o Ministrio Pblico.

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    Veja algumas questes que outras bancas j fizeram:

    (FGV/Fiscal - SEFAZ-MS/2006) Qual o rgo de controle externo integrante do Poder Legislativo Federal?

    a) Conselho Nacional de Justia.

    b) Advocacia-Geral da Unio.

    c) Conselho de Contribuintes.

    d) Tribunal de Contas da Unio.

    e) Secretaria de Controle Federal.

    Gabarito: Letra D.

    (FUNRIO/FURNAS/2009 - Adaptada) O Tribunal de Contas da Unio integra o poder legislativo, competindo-lhe exercer a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas. (Correto).

    Agora veja o CESPE:

    (CESPE/Juiz Substituto - TJ TO/2007 - Adaptada) Os tribunais de contas so rgos integrantes da estrutura do Poder Legislativo, com competncia para auxili-lo no controle externo. Comentrios:

    O CESPE deu o gabarito como "errado", colocando os TC ' s fora da estrutura do Poder Legislativo.

    Gabarito: Errado.

    No sei qual vai ser a posio da nossa banca em relao a isso. Pode vir uma coisa ou outra, por isso, no levem como verdade absoluta nem que o TC faz parte ou no faz parte do Legislativo. Analise com calma a questo, sabendo que existem essas duas correntes.

    1. (NCE/Secretrio de Procuradoria - MPE-RJ/2002) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta ser exercida mediante o controle externo:

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    Sabendo dessas noes gerais, vamos treinar um pouco:

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    a) do Ministrio Pblico Federal;

    b) do Tribunal de Contas da Unio.

    c) do Congresso Nacional;

    d) do Senado Federal;

    e) da Cmara dos Deputados.

    Comentrios:

    Questo literal do art. 70 da Constituio.

    Gabarito: Letra C.

    2. (FCC/AJAJ-TRT8a/2010) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida

    a) pelo Supremo Tribunal Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno pela Comisso Nacional de Justia.

    b) pela Comisso Nacional de Justia, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Supremo Tribunal Federal.

    c) pelo Superior Tribunal de Justia, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da Comisso Nacional de Justia.

    d) pela Advocacia Geral da Unio, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    e) pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Comentrios:

    Questo literal do art. 70 da Constituio, que dispensa maiores comentrios. O controle das contas pblicas feito mediante controle externo - realizado pelo Congresso com auxlio do TCU - e pelo sistema de controle interno que todo Poder (inclusive o prprio Legislativo) deve instituir.

    Gabarito: Letra E.

    3. (NCE/Tcnico Sup. Administrativo - MPE-RJ/2007) Considerando as normas constitucionais relativas fiscalizao contbil, financeira e oramentria, assinale a afirmativa correta:

    a) o exerccio do controle administrativo, financeiro e oramentrio interno facultativo para o Ministrio Pblico, tendo em vista sua autonomia administrativa e financeira;

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    b) o exerccio do controle administrativo, financeiro e oramentrio interno tem como objetivo evitar o controle externo do Tribunal de Contas;

    c) a manuteno de controle interno, facultativa por fora do princpio da separao de poderes, destina-se a apoiar o controle externo do Poder Legislativo;

    d) a manuteno de controle interno, obrigatria por determinao constitucional, destina-se a apoiar o controle externo do Poder Legislativo;

    e) o controle interno destina-se a avaliar o cumprimento das metas oramentrias, enquanto o controle externo visa responsabilizao criminal dos gestores pblicos.

    Comentrios:

    A resposta correta a letra D, o controle externo uma obrigao de todo o Poder Pblico, como forma de auxiliar o controle externo em sua misso institucional. No art. 74 da Constituio Federal, encontramos as tarefas do Controle Interno, mas todas elas so basicamente um apoio prestado ao controle externo, feito internamente na estrutura de cada rgo.

    Gabarito: Letra D.

    4. (NCE/Tcnico Sup. Administrativo - MPE-RJ/2007) Acerca da fiscalizao contbil, financeira e oramentria, assinale a alternativa correta: a) o Poder Legislativo possui como funes atpicas a fiscalizao poltica-administrativa e a fiscalizao financeira-oramentria;

    b) a fiscalizao externa contbil, financeira e oramentria do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, quanto legalidade, legitimidade e economicidade foi atribuda pela Constituio do Estado ao Poder Legislativo Estadual;

    c) o Poder Legislativo tem a competncia de exercer o controle financeiro externo das instituies pblicas, exceto do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio, tendo em vista o princpio da separao de poderes;

    d) o constituinte de 1988, ao instituir o sistema de controle interno de cada Poder, afastou a competncia ordinria do poder legislativo para o controle externo;

    e) a fiscalizao externa contbil, financeira e oramentria do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, quanto legalidade, legitimidade e economicidade so atribudas pela Constituio Federal ao Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrios:

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    Letra A - Errado. A fiscalizao uma funo tpica do Legislativo e no atpica:

    Poder Funo tpica Funo Atpica

    Executivo Administrar Julgar e Legislar

    Legislativo Legislar e fiscalizar atravs do controle externo

    Julgar e Administrar

    Judicirio Julgar Legislar e Administrar

    Letra B - Correto. O Poder Legislativo sempre o responsvel pelo Controle Externo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal.

    Letra C - Errado. O controle externo das contas incide sobre todo o Poder Pblico, no esto fora desse contexto o Judicirio e o Ministrio Pblico.

    Letra D - Errado. Cada poder deve exercer o seu controle interno, esse controle interno deve "auxiliar" o controle externo por parte do Legislativo e no afast-lo.

    Letra E - Errado. O MPE-RJ como rgo estadual, tem seu controle externo realizado pela Assembleia Legislativa (Poder Legislativo Estadual), com auxlio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    Gabarito: Letra B.

    5. (FCC/TJAA-TRT9/2010) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e de suas entidades, exercida pelo Congresso Nacional e por parte de cada Poder NO abrange aspectos de

    a) economicidade.

    b) aplicao de subvenes.

    c) instituio de tributos.

    d) legitimidade.

    e) renncia de receitas.

    Comentrios:

    Vocs tm que gravar bem os objetos da fiscalizao, que segundo o art. 70 so:

    Legalidade;

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    Legitimidade;

    Economicidade;

    Aplicao das subvenes e renncia de receitas.

    Gabarito: Letra C.

    6. (CESPE/FINEP/2009) Realizar a fiscalizao contbil, financeira, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, mediante controle externo, uma funo tpica do Congresso Nacional.

    Comentrios:

    Todos os poderes possuem funes tpicas e atpicas. As funes tpicas do Poder Legislativo so legislar e fiscalizar, e com atpicas temos as funes de julgar e administrar. No uso de sua funo tpica de fiscalizao, caber ao Congresso , segundo o art. 70 da CF, realizar a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, mediante controle externo.

    Gabarito: Correto.

    7. (CESPE/TCE-AC/2009) As decises proferidas pelo TCU quanto aplicao de multas a administradores pblicos tm natureza de ato jurisdicional.

    Comentrios:

    O TCU no rgo do poder judicirio e sim rgo sui generis vinculado ao Poder Legislativo, assim, o STF decidiu que suas atividades tem carter tcnico e no jurisdicional.

    Gabarito: Errado.

    8. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Compete aos tribunais de contas dos estados o controle de economicidade para verificar se cada rgo procedeu, na aplicao da despesa pblica, de modo mais econmico.

    Comentrios:

    Trata-se da aplicao da simetria federativa ao art. 70 da Constituio, que outorga ao Congresso com auxlio do TCU a competncia para a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial ser quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas.

    Gabarito: Correto.

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    9. (CESPE/TJAA-STF/2008) A funo de um ministro de Estado que, nessa qualidade, realiza atividades fiscalizatrias dentro do rgo administrativo no se confunde com a atuao do TCU. A atuao do TCU uma atribuio decorrente do controle externo a cargo do Congresso Nacional, enquanto a atuao do ministro decorre do controle interno nsito a cada Poder.

    Comentrios:

    A fiscalizao dos rgos se faz de duas formas: mediante o controle externo a cargo do Congresso com auxlio do TCU e mediante controle interno que feito dentro de cada um dos Poderes por eles prprios.

    Gabarito: Correto.

    10. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) As atribuies do Tribunal de Contas da Unio tm assento constitucional e possvel constatar alguns tipos de fiscalizao a serem desempenhadas por aquela Corte de Contas. correto afirmar que no tipo de fiscalizao:

    a) o controle da legitimidade.

    b) o controle da legalidade.

    c) o controle de convenincia poltica e oportunidade administrativa.

    d) o controle de resultados, de cumprimento de programa de trabalho e de metas.

    e) o controle de fidelidade funcional dos agentes da Administrao responsvel por bens e valores pblicos.

    Comentrios:

    Questo teoricamente simples. O Tribunal de Contas capaz de analisar a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas. Podemos dizer ento que o TC ir ser capaz de analisar todos aqueles deveres, que mediante lei, os agentes pblicos so obrigados a cumprir, de forma vinculada.

    No cabe ao TC, no entanto, analisar atos discricionrios, ou seja, atos que dependem da mera avaliao de convenincia e oportunidade do administrador pblico para serem realizados.

    Gabarito: Letra C.

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    Competncias do TCU:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

  • I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Veja que o TCU apenas aprecia as contas, e emite um parecer em 60 dias. No cabe ao TCU julgar as contas do Presidente, esse julgamento ser feito pelo Congresso Nacional.

    CF, art. 84, XXIV ^ Dentro de 60 dias aps a abertura da sesso legislativa, o Presidente deve prestar as suas contas ao Congresso Nacional, para que o TCU emita este parecer prvio (tambm em 60 dias). Caso o Presidente no faa a prestao de contas, caber Cmara dos Deputados promover a tomada de contas, como j visto.

    11. (CESPE/Tcnico - TCE-TO/2008) Compete ao Tribunal de Contas da Unio (TCU) apreciar e julgar as contas do chefe do Poder Executivo.

    Comentrios:

    O TCU no tem competncia para julgar as contas do Presidente, apenas "apreci-las" e emitir um parecer prvio. A Competncia para o julgamento ser do Congresso Nacional. Lembrando que da abertura da sesso legislativa o Presidente ter sessenta dias para apresentar contas ao Congresso, que passaro por um parecer prvio do TCU. Se decorrido este prazo de sessenta dias e o Presidente no apresentar suas contas, caber Cmara dos Deputados tomar as contas do Presidente. (CF, art. 51, II).

    Gabarito: Errado.

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

    Agora, o termo usado j foi "julgar", deve-se atentar a isto.

    12. (CESPE/AJAA - TRT 5a/2009) As contas dos responsveis por recursos pblicos no TRT da 5.a Regio so julgadas pelo TCU.

    Comentrios:

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    Parecer sobre as contas do Presidente:

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    Julgamento das contas dos demais responsveis:

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    Trata-se de competncia atribuda ao TCU pelo art. 71, II da Constituio que confere ao rgo o poder de julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico.

    Gabarito: Correto.

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    Apreciar a legalidade e no o mrito dos atos de admisso de pessoal e, em se tratando de cargos em comisso, estas nomeaes no sero apreciadas. Apreciar tambm as concesses de aposentadoria, reformas e penses, mas no apreciar as melhoras que porventura vierem a ocorrer que no alterem o fun-damento legal do ato de concesso.

    Organizando:

    O TCU aprecia para fins de registro:

    a legalidade da admisso de pessoal na administrao pblica;

    as concesses de aposentadoria, reformas e penses.

    No aprecia:

    Nomeao de cargos em comisso;

    Melhorias posteriores que no alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou penso.

    Smula Vinculante n 3 ^ Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    13. (CESPE/TCE-AC/2009) So apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame a admisso de pessoal nas empresas pblicas.

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    Apreciar a legalidade da admisso de pessoal:

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    Comentrios:

    Segundo o art. 70, III da Constituio, compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio.

    Gabarito: Correto.

    14. (CESPE/TCE-AC/2009) O TCU aprecia para fins de registro ou reexame as nomeaes para cargo de provimento em comisso na administrao direta.

    Comentrios:

    Segundo o art. 70, III da Constituio, compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio.

    Desta forma no existe tal apreciao quando se fala de nomeao de cargos em comisso.

    Gabarito: Errado.

    15. (CESPE/TCE-AC/2009) O TCU aprecia para fins de registro ou reexame as melhorias posteriores em aposentadorias que tenham alterado o fundamento legal da concesso inicial.

    Comentrios:

    Segundo o art. 70, III da Constituio, compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio.

    Gabarito: Correto.

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    16. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O TCU, ao apreciar a legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, deve assegurar ao servidor o exerccio do contraditrio e da ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento.

    Comentrios:

    A questo cobra o conhecimento sobre a Smula Vinculante n 3, que diz que: nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou re-vogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    Gabarito: Errado.

    17. (CESPE/Tcnico-TCU-2009) No exerccio de suas competncias constitucionais, o TCU deve observar, em todo e qualquer procedimento, o princpio constitucional do contraditrio e da ampla defesa.

    Comentrios:

    Segundo o disposto na Smula Vinculante n 3, nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa, mas essa garantia deve ser observada quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    Gabarito: Errado.

    18. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Tribunal de Contas da Unio apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concesso de aposentadorias, reformas e penses, bem como a legalidade dos atos de concesso de melhorias posteriores, mesmo que delas no decorra alterao no fundamento legal do ato concessrio.

    Comentrios:

    Segundo o art. 71, III, o correto seria: apreciar para fins de registro as concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio. Ou seja, ele aprecia sempre a legalidade das concesses, mas no caso de melhorias posteriores que no afetem o fundamento da concesso, est dispensada a apreciao.

    Gabarito: Errado.

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  • IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

    Veja que as inspees e auditorias podem ser realizadas de ofcio (iniciativa prpria) ou mediante provocao, que pode ser de alguma das Casas Legislativas ou de comisso.

    19. (CESPE/Tcnico-TCU/2009) Apesar de ser rgo que auxilia o Poder Legislativo no controle externo, o TCU pode realizar, por iniciativa prpria, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio.

    Comentrios:

    Pois a Constituio estabelece em seu art. 71, IV que compete ao TCU realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Se-nado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II (entidades da adm. direta e indireta que recebam verbas pblicas).

    Gabarito: Correto.

    20. (ESAF/CGU/2006) O Tribunal de Contas da Unio s pode realizar inspees de natureza operacional nas unidades do Poder Executivo, quando solicitado pela Cmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por Comisso Permanente ou Temporria do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

    Comentrios:

    Poder ser por iniciativa prpria (CF, art. 71, IV).

    Gabarito: Errado.

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    Inspees e auditorias:

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    Fiscalizar empresas supranacionais que tenham participao da Unio:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

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    Esse dispositivo alvo de cobranas muito maldosas, pois existem alguns detalhes que passam despercebidos para maioria dos "simples leitores" do texto constitucional. Os detalhes so os seguintes - nas empresas supranacionais (que exercem sua atividade em diversos pases), a fiscalizao do TCU s abrange as contas "nacionais", no incidindo sobre as contas internacionais; h de se destacar ainda, que esta fiscalizao s ocorre nas empresas que tenham participao da Unio no capital social, mas esta participao poder ser direta ou indireta (por exemplo, quando a participao feita por uma empresa pblica federal e no pela Unio diretamente).

    21. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) Compete ao Tribunal de Contas da Unio tomar as contas nacionais e internacionais das empresas supranacionais de cujo capital acionrio a Unio no participe, de forma direta ou indireta, desde que aforadas h mais de doze meses.

    Comentrios:

    Tudo errado. Pelo art. 71, V da Constituio, a fiscalizao ocorre sobre as contas nacionais. As contas internacionais das empresas supranacionais no so fiscalizadas. Alm de necessitar da pariticpao acionria da Unio, ainda que indireta.

    Gabarito: Errado.

    22. (FCC/TRE-SP/2006) Compete ao Tribunal de Contas da Unio fiscalizar as contas supranacionais das empresas nacionais de cujo capital social os Estados ou os Municpios participem com mais de um tero de suas cotas.

    Comentrios:

    Muitos erros, o TCU se preocupa com o "dinheiro da Unio", ento no est interessado nisso que a questo diz de "de cujo capital social os Estados ou os Municpios participem". Outra erro o fato da fiscalizao incidir sobre as contas nacionais das empresas supranacionais e no nas contas supranacionais das empresas nacionais, houve uma inverso dos termos.

    Gabarito: Errado.

    VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    Jurisprudncia:

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    Fiscalizao de repasses da Unio aos demais entes:

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    Segundo o Supremo, no se inclui nesse conceito de "repasse" para fins deste dispositivo, a participao ou compensao aos Estados, Distrito Federal e Municpios no resultado da explorao de petrleo, xisto betuminoso e gs natural, pois segundo o tribunal, esses recursos so receitas originrias de tais entes federativos, constitucionalmente garantidas (CF, art. 20, 1), e no uma receita originria da Unio "repassada" a eles.

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    Informaes solicitadas pelo Poder Legislativo:

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    Aplicao de sanes e multas:

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    Observao: ( 3) As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

    Ter eficcia de ttulo executivo quer dizer que o Poder Judicirio poder usar a deciso do TCU para, diretamente, proceder a uma execuo contra o devedor, sem que antes precise passar por um "processo de conhecimento" perante o Poder Judicirio. Ou seja, j se presume que a deciso do TCU lquida e certa.

    Agora a pegadinha mais cobrada em concursos: obviamente, estamos falando de um "ttulo executivo extrajudicial", pois produzido pelo tribunal de contas, que um rgo administrativo, fora do Judicirio. Muitas questes tentam derrubar candidatos falando em "ttulo executivo judicial" que seria aquele produzido por algum rgo do Judicirio.

    23. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) As decises do Tribunal de Contas da Unio de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo judicial.

    Comentrios:

    A eficcia ser de ttulo executivo extrajudicial, j que o TCU rgo administrativo e no judicirio.

    Gabarito: Errado.

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    24. (ESAF/CGU/2006) As decises do Tribunal de Contas da Unio das quais resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo judicial, quando forem proferidas em sede de processo de tomada de contas especial.

    Comentrios:

    Trata-se de ttulo executivo extrajudicial e no judicial, pois o TCU rgo tcnico, suas decises so administrativas e no jurisdicionais.

    Gabarito: Errado.

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    X

    O TCU pode sustar diretamente a execuo dos atos impugnados, se no atendido, e dever comunicar esta deciso Cmara ou ao Senado.

    ( 1) Somente o Congresso pode sustar diretamente a execuo dos contratos impugnados, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    Lembre-se: Contratos = Congresso

    Observao 1: ( 2) Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, no efetivar as medidas referentes sustao deste contrato, o TCU decidir a respeito.

    Observao 2: O controle feito pelo TCU repressivo e no preventivo. Segundo o STF, o art. 71 da Constituio no insere na competncia do TCU a aptido para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Pblico, e por simetria, o STF tambm tomou a deciso de declarar

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    Assinar prazo para sanar ilegalidades:

    Sustar atos (no contratos):

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    que inconstitucional norma local que estabelea a competncia do tribunal de contas para realizar exame prvio de validade de contratos firmados com o Poder Pblico.

    25. (FCC/TCE-SP/2005) No exerccio do controle externo da Administrao Pblica, o Tribunal de Contas pode revogar ato administrativo, diante da sua inconvenincia.

    Comentrios:

    Resposta: A anlise de convenincia juizo emitido somente pela administrao. O TCU aprecia apenas a legalidade dos atos e no o seu mrito.

    Gabarito: Errado.

    26. (CESPE/Tcnico-TCU/2009) A funo corretiva exercida pelo controle externo manifesta-se por meio de atos tais como a sustao imediata de contratos considerados irregulares, que deve ser comunicada ao Congresso Nacional, para que este determine as medidas cabveis.

    Comentrios:

    A sustao de atos feita diretamente pelo TCU, a de contratos feita pelo Congresso Nacional. Quando o TCU susta atos, deve comunicar a deciso Cmara e ao Senado. Quando o Congresso susta contratos, solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis (CF, art. 71, X c/c 1).

    Gabarito: Errado.

    27. (CESPE/DPE-ES/2009) Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder pblico.

    Comentrios:

    O controle feito pelo TCU repressivo e no preventivo. Segundo o STF, o art. 71 da Constituio no insere na competncia do TCU a aptido para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Pblico, e por simetria, o STF tambm tomou a deciso de declarar que inconstitucional norma local que estabelea a competncia do tribunal de contas para realizar exame prvio de validade de contratos firmados com o Poder Pblico

    Gabarito: Errado.

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    28. (CESPE/Auditor-TCU/2009) inconstitucional lei estadual que estabelea como atribuio do respectivo tribunal de contas o exame prvio de validade de contratos firmados com o poder pblico.

    Comentrios:

    O controle do TCU repressivo e no preventivo, assim o STF tomou a deciso de declarar que inconstitucional norma local que estabelea a competncia do tribunal de contas para realizar exame prvio de validade de contratos firmados com o Poder Pblico.

    Gabarito: Correto.

    29. (ESAF/AFC-CGU/2008) O ato de sustar a execuo de contrato ilegal no de competncia do Tribunal de Contas da Unio porque deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    Comentrios:

    o que est disposto no art. 71, 1, da Constituio Federal. Note que somente o Congresso pode sustar diretamente "contratos", cabendo ao TCU se limitar sustao de "atos".

    Gabarito: Correto.

    30. (NCE/Advogado-Eletrobrs/2007) Sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas da Unio, analise as afirmativas a seguir:

    I. As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da Unio tm a eficcia de ttulo executivo.

    II. O Tribunal de Contas pode revogar e anular atos administrativos praticados pela Administrao Pblica.

    III. Compete ao Tribunal de Contas analisar, para fins de registro, o ato de aposentadoria de servidor pblico federal.

    So verdadeiras somente as afirmativas:

    a) I e II;

    b) I e III;

    c) II e III;

    d) I, II e III;

    e) nenhuma.

    Comentrios:

    I - Correto. CF, art. 71 3. Lembrando que se trata de um ttulo executivo "extrajudicial".

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    II - Errado. Os Poderes do TCU, segundo a CF, art. 71, X, no para revogar nem anular atos, e sim para "sustar" a execuo desses atos, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado

    O TCU pode sustar diretamente a execuo dos atos impugnados, se no atendido, e dever comunicar esta deciso Cmara ou ao Senado.

    ( 1) Somente o Congresso pode sustar diretamente a execuo dos contratos impugnados, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    III - Correto.

    O TCU aprecia para fins de registro:

    a legalidade da admisso de pessoal na administrao pblica;

    as concesses de aposentadoria, reformas e penses.

    No aprecia:

    Nomeao de cargos em comisso;

    Melhorias posteriores que no alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou penso.

    Gabarito: Letra B.

    31. (FCC/Analista - TRT 15a/2009) O Tribunal de Contas da Unio encaminhar Cmara dos Deputados, semestralmente, o relatrio de suas atividades.

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    Federal. Lembrando que:

    X

    Representao sobre irregularidades apuradas:

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    Relatrio das atividades:

    CF, art. 71 4 - O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

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    Comentrios:

    Por fora da Constituio em seu art. 71, 4 O TCU encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

    Gabarito: Errado.

    32. (ESAF/Tcnico - CGU/2008) O Tribunal de Contas da Unio encaminhar ao Congresso Nacional, bimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

    Comentrios:

    Ser trimestral e anualmente (CF, art. 71 4).

    Gabarito: Errado.

    33. (ESAF/Analista-TRT 7a/2003) O tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, mensalmente, relatrio de suas atividades.

    Comentrios:

    Segundo o 4 do art. 71, ser encaminhado o relatrio de forma trimestral e anual.

    Gabarito: Errado.

    Dica para prova:

    Muitas questes se limitam a perguntar o que , e o que no , competncia do TCU. Desta forma, muitas vezes elencam atribuies esdruxulas que nem de perto so citadas pelo art. 71. Essas questes so rapidamente acertadas se tivermos em mente um resumo daquilo que o TCU pode fazer, que o seguinte:

    Emitir parecer sobre as contas do Presidente (o julgamento ser no Congresso);

    Julgar as contas dos demais responsveis por recursos pblicos;

    Apreciar a legalidade da admisso de pessoal;

    Realizar inspees e auditorias;

    Fiscalizar contas nacionais de empresas supranacionais que tenham participao da Unio;

    Fiscalizar de repasses da Unio aos demais entes;

    Prestar informaes solicitadas pelo Poder Legislativo;

    Aplicar sanes e multas;

    Assinar prazo para sanar ilegalidades;

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    Sustar atos (no contratos);

    Representar sobre irregularidades apuradas;

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    Doutrinas e Jurisprudncias sobre os Tribunais de Contas:

    Smula Vinculante n 3 ^ Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposen-tadoria, reforma e penso.

    STF - Smula n 347 ^ O tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico.

    STF - MS n. 22.801-DF - 17/12/2007 ^ O TCU no possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancrio de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judicirio, ao Poder Legislativo Federal, bem como s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao do pedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenrio de suas respectivas comisses parlamentares de inqurito.

    Segundo o STF, as Constituies Estaduais ou Leis Orgnicas Municipais/DF podem conferir poderes, respectivamente, s Assembleias Legislativas ou Cmaras para julgarem as contas dos TCEs ou TCMs (onde houver). E embora a Constituio Federal seja omissa quanto apreciao das contas do TCU, procede-se da seguinte maneira:

    Contas de Gesto do TCU ^ So julgadas pelo prprio TCU;

    Contas de Governo do TCU ^ Segundo o art. 56 da LRF, sero julgadas pelo Congresso Nacional, depois de prvio parecer da Comisso Mista de Oramento de que trata o art. 166 da Constituio Federal.

    A teoria dos poderes implcitos: teoria dos poderes implcitos aquela que diz que quando a Constituio outorga a algum rgo a competncia para fazer certo ato, est tambm, implicitamente, concedendo os poderes atravs dos quais o referido rgo poder exercer a competncia outorgada. Essa teoria muitas vezes usada para justificar poderes do TCU e do Ministrio Pblico. Assim, ainda que a Constituio no tenha expressamente dito que tais rgos possuem a competncia para realizao de certos atos, estes so justificados quando se constiturem em "meios" ou "instrumentos" atravs dos quais

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    se buscar a realizao de um fim constitucional atribudo. Exemplo disso o reconhecimento do STF da competncia do TCU para conceder medidas cautelares no exerccio das atribuies que lhe foram fixadas na Constituio.

    34. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Pela aplicao da teoria dos poderes implcitos, o STF reconhece ao TCU a competncia para conceder medidas cautelares no exerccio das atribuies que lhe foram fixadas na CF.

    Comentrios:

    A teoria dos poderes implcitos aquela que diz que quando a Constituio outorga a algum rgo a competncia para fazer certo ato, est tambm, implicitamente, concedendo os poderes atravs dos quais o referido rgo poder exercer a competncia outorgada. Assim, o STF, com base nesta teoria, reconhece ao TCU a competncia para conceder medidas cautelares no exerccio das atribuies que lhe foram fixadas na Constituio.

    Gabarito: Correto.

    35. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) O tribunal de contas um rgo administrativo integrante do Poder Legislativo e, como tal, no tem competncia para exercer o controle de constitucionalidade das leis.

    Comentrios:

    O erro principal da questo dizer: no tem competncia para exercer o controle de constitucionalidade das leis. Isso porque o STF decidiu e sumulou: o tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico (STF, smula 347). Porm, vale destacar que a banca CESPE, ao contrrio de outras bancas, no costuma considerar os tribunais de contas como integrantes do Poder Legislativo.

    Gabarito: Errado.

    36. (CESPE/AJAA - TRT 5a/2009) O TCU no tem competncia para determinar, em tomada de contas especial, a quebra de sigilo bancrio de empresa acusada de superfaturamento de obra pblica.

    Comentrios:

    Nas palavras do Supremo, O TCU no possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancrio de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judicirio, ao Poder Legislativo Federal, bem como s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao do pedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal

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    ou do plenrio de suas respectivas comisses parlamentares de inqurito.

    Gabarito: Correto.

    37. (CESPE/TJAA-STF/2008) O TCU, porque dotado de poderes jurisdicionais, detm poder para determinar a quebra de sigilo bancrio de dados constantes em instituies bancrias acerca de pessoas que estejam sendo por ele investigadas por irregularidade de contas.

    Comentrios:

    Primeiro, o TCU rgo administrativo, no dotado de "poderes jurisdicionais". Segundo, nas palavras do Supremo, o TCU no possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancrio de dados.

    Gabarito: Errado.

    Art. 72. A Comisso mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.

    1 - No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comisso solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias.

    2 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.

    O art. 166, 1 refere-se comisso mista permanente que tem a funo de emitir parecer sobre os projetos de leis oramentrias (PPA, LDO e LOA). Essa comisso tambm ser responsvel, segundo este dispositivo, por zelar por um bom cumprimento da lei oramentria, e se verificar indcios de realizao de despesas que no foram autorizadas na lei oramentrias poder solicitar esclarecimentos autoridade responsvel, que dever faz-lo em 5 dias.

    Se o gasto no for justificado, ou o esclarecimento no for prestado. A Comisso ir acionar o TCU para que ele aprecie a matria em 30

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    Realizao de despesas no autorizadas no oramento:

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    dias. Se no parecer, o TCU decidir sobre a irregularidade, a Comisso ir propor ao Congresso a sua sustao.

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    Estrutura do TCU

    Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96.

    1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;

    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

    IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:

    I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antigidade e merecimento;

    II - dois teros pelo Congresso Nacional.

    Organizando:

    Sede: DF;

    Jurisdio: todo territrio nacional;

    Organizao: exercer, no que couber, as competncias organizatrias atribudas aos tribunais do Poder Judicirio previstas no art. 96;

    Componentes: Quadro prprio de pessoal e 9 Ministros, nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    idade entre 35 e 65 anos.

    idoneidade moral e reputao ilibada;

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    notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

    mais de 10 anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

    Escolha dos 9 Ministros

    2/3 pelo Congresso Nacional.

    1/3 pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento:

    Dois destes trs Ministros escolhidos pelo Presidente alternaro entre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao TCU;

    Jurisprudncia:

    Segundo o STF1, pelo fato da Constituio ter dito que o TCU exercer, no que couber, as competncias atribudas aos tribunais do Poder Judicirio previstas no art. 96, cabe aos Tribunais de Contas (no s ao TCU, mas tambm ao TCE e TCM, por simetria federativa), propor a criao de cargos para o seu quadro prprio de pessoal. Desta forma, inconstitucional a iniciativa parlamentar ou do Presidente da Repblica para a lei que cria tais cargos.

    38. (FCC/AJEM-TRF1a/2011) Dois teros dos Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos pelo

    a) Supremo Tribunal Federal.

    b) Presidente do Senado Federal.

    c) Presidente da Repblica.

    d) Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    e) Congresso Nacional.

    Comentrios:

    O TCU, possui 9 Ministros, que so escolhidos da seguinte forma:

    2/3 pelo Congresso Nacional.

    1/3 pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento:

    1 ADI 1994 / ES - ESPRITO SANTO

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    Lembre-se que o TCU um rgo vinculado ao Legislativo, logo, nada mais lgico que o Congresso seja responsvel pela maioria das escolhas.

    Gabarito: Letra E.

    39. (FCC/AJAA-TRT 8a/2010) O Tribunal de Contas da Unio integrado no total por:

    a) sete ministros, sendo todos escolhidos pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Congresso Nacional.

    b) sete ministros, sendo dois teros deles escolhidos pelo Congresso Nacional, com aprovao do Presidente da Repblica.

    c) nove Ministros, sendo um tero deles escolhidos pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal.

    d) quinze ministros, sendo dois teros deles escolhidos pelo Senado Federal, com aprovao da Cmara dos Deputados.

    e) quinze ministros, sendo um tero deles escolhidos pela Cmara dos Deputados, com aprovao do Presidente da Repblica.

    Comentrios:

    O TCU, segundo o art. 73 da Constituio integrado por 9 Ministros, que so escolhidos da seguinte forma:

    2/3 pelo Congresso Nacional.

    1/3 pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento:

    No confunda com o nmero de conselheiros dos TCE's , que devem ser em nmero de sete!

    Gabarito: Letra C.

    40. (FCC/Analista - TRT 15a/2009) O Tribunal de Contas da Unio ser integrado por quinze Ministros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade.

    Comentrios:

    Lembrem-se que a idade da sabedoria em nossa Constituio 35 anos... Somente com 35 que podemos exercer os cargos de alta responsabilidade: Senador, Presidente, Ministro de Trbunal Superior, Ministro do TCU e etc...

    O correto seria 9 ministros, com idade entre 35 e 65 anos, nos termos do art. 73 da Constituio.

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    O limite de 65 anos se justifica pelo fato de que aos 70 anos se d a aposentadoria compulsria, e seria razovel que se ficasse ao menos 5 anos no cargo.

    Gabarito: Errado.

    41. (FCC/AJAA - TRE-AL/2008) O Tribunal de Contas da Unio composto de 09 Ministros que sero escolhidos da seguinte forma:

    a) um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao da Cmara dos Deputados, e dois teros pelo Senado Federal.

    b) dois teros pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, e um tero pelo Congresso Nacional.

    c) dois teros pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Congresso Nacional, e um tero pelo Senado Federal.

    d) um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Congresso Nacional, um tero pela Cmara dos Deputados, e um tero pelo Senado Federal.

    e) um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, e dois teros pelo Congresso Nacional.

    Comentrios:

    Essa no pode errar mais!

    Gabarito: Letra E.

    3 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40.

    4 - O auditor, quando em substituio a Ministro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    Em se tratando de garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens:

    Ministros do TCU = Ministros do STJ;

    Auditores do TCU = Juzes de TRF.

    Auditor substituindo Ministro passa a ter as mesmas garantias e impedimentos destes.

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    Prerrogativas dos Ministros e dos Auditores do TCU

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    42. (FCC/Analista - TRT 15a/2009) O auditor do Tribunal de Contas, quando em substituio a Ministro, ter as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    Podemos esquematizar as vantagens e impedimentos dos membros do TCU da seguinte forma, segundo o art. 73 3 e 4 da Constituio:

    Ministros do TCU = Ministros do STJ;

    Auditores do TCU = Juzes de TRF;

    Auditor substituindo Ministro passa a ter as mesmas garantias e impedimentos destes.

    Gabarito: Errado.

    43. (CESPE/Tcnico de Controle Externo-TCU/2007) Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judicirio, detm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justia.

    Comentrios:

    O erro da questo est em dizer "por integrarem o Poder Judicirio". Embora o TCU tenha o nome de tribunal, ele um rgo que no pertence ao Judicirio, mas sim est vinculado ao Poder Legislativo.

    Gabarito: Errado.

    Agora no estamos mais falando do controle externo e sim no controle interno. Neste controle (art. 74) a cobrana costuma ser literal dos dispositivos constitucionais.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

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    Controle interno

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    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

    2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

    44. (CESPE/Tcnico de Controle Externo-TCU/2007) A Constituio Federal estabelece que qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU..

    Comentrios:

    Literalidade do 2 do art. 74.

    Gabarito: Correto.

    45. (CESPE/SECONT-ES/2009) Para fortalecer o controle interno do Poder Executivo, a CF estabelece que os responsveis pelos rgos pblicos, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar cincia ao TCU, sob pena de responsabilidade subsidiria, no se aplicando tal regulamento aos Poderes Legislativo e Judicirio.

    Comentrios:

    A responsabilidade solidria e no subsidiria, nos termos da Constituio art. 74 1.

    Gabarito: Errado.

    46. (FCC/Procurador Bacen/2006) O sistema de controle interno prescrito pela Constituio Federal, a ser mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, tem, dentre as suas atribuies, a de:

    a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta.

    b) aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei.

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    c) exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio.

    d) assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

    e) fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres.

    Comentrios:

    Segundo o art. 74, o controle interno ter a seguinte finalidade:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    Gabarito: Letra C.

    47. (FCC/Procurador Bacen/2006) Dentre as funes do sistema de controle interno a ser mantido, de forma integrada, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, est a de

    a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio.

    b) aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei.

    c) determinar prazo para que rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

    d) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    e) emitir parecer prvio sobre o projeto de lei de diretrizes oramentrias, etapa necessria para a aprovao dessa lei.

    Comentrios:

    Novamente o que se pede o controle interno. Desta vez cobrou-se o inciso I do art. 74.

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    Gabarito: Letra A.

    48. (ESAF/AFC-CGU/2008) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado, so finalidades do sistema de controle interno que devem ser mantidos de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio.

    Comentrios:

    o que est disposto no art. 74, II, da Constituio Federal.

    Gabarito: Correto.

    49. (ESAF/AFC-CGU/2006) Os responsveis pelo controle interno que deixarem de dar cincia ao Tribunal de Contas da Unio de irregularidades que tomarem conhecimento assumiro responsabilidade subsidiria em relao a eventual prejuzo ao Errio, decorrente dessa irregularidade.

    Comentrios:

    Ser solidria e no subsidiria, assim no haver o chamado "benefcio de ordem" na cobrana que existe para aquele de responsabilidade subsidiria. Na responsabilidade solidria, qualquer um pode ser executado diretamente, sem que antes seja promovida uma execuo contra o outro (CF, art. 74 1).

    Gabarito: Errado.

    50. (ESAF/TCU/2006) Reproduzindo o modelo federal, de forma expressa, a Constituio Federal estabelece, para Estados e Municpios, a obrigatoriedade de manuteno, no mbito dos Poderes Legislativo e Executivo, de um sistema de controle interno.

    Comentrios:

    Est previsto no art. 74 da CF, o controle interno no mbito federal, sem que haja disposio expressa em relao ao demais entes.

    Gabarito: Errado.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.

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    Fiscalizao nos Estados/DF e Municpios:

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    Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.

    Lembrando que:

    A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    Aps a Constituio Federal/88 ficou vedada a criao de Tribunais ou Conselhos de Contas de natureza municipal. Atualmente, ainda existem dois, criados antes de 88: o TCM-RJ e o TCM-SP.

    Podem ser criados, no entanto, Tribunal ou Conselho de Contas dos Municpios, mas no de natureza municipal e sim estadual, com competncia para fiscalizar as contas de todos os Municpios da circunscrio do Estado.

    Prestao de contas

    O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de 2/3 dos membros da Cmara Municipal.

    As contas dos Municpios ficaro, durante 60 dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    Fiscalizao nos Territrios Federais

    As contas do Governo do TF sero submetidas ao Congresso Nacional com parecer prvio do TCU.

    51. (FCC/Tcnico TCE-GO/2009) Considere as seguintes afirmaes sobre a fiscalizao do Municpio, mediante controle externo:

    I. O controle externo ser exercido pela Cmara Municipal, com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

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    II. O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de trs quintos dos membros da Cmara Municipal.

    III. As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, sendo vedado ao contribuinte, contudo, questionar-lhes a legitimidade.

    Est correto o que se afirma em:

    a) I, apenas.

    b) II, apenas.

    c) III, apenas.

    d) I e II, apenas.

    e) I, II e III.

    Comentrios:

    Item I - Correto!

    Item II - Errado. Seriam 2/3 e no 3/5.

    Item III - Errado. Eles podem questionar a legitimidade! Esse o objetivo da transparncia.

    Gabarito: Letra A.

    52. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.

    Comentrios:

    Agora a questo fala sobre os tribunais estaduais. Ela trouxe a literalidade do art. 75 pargrafo nico.

    Gabarito: Correto.

    53. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) O pacto federativo brasileiro reconhece o Municpio como ente, por isso a Constituio de 1988 permite a criao de novos Tribunais de Contas no mbito municipal.

    Comentrios:

    A questo est errada, pois como vimos, Aps a Constituio Federal/88 ficou vedada a criao de Tribunais ou Conselhos de Contas de natureza municipal. Atualmente, ainda existem dois, criados antes de 88: o TCM-RJ e o TCM-SP.

    Podem ser criados, no entanto, Tribunal ou Conselho de Contas dos municpios, mas no de natureza municipal e sim estadual. Ou seja,

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    no pode ser criado o Tribunal de Contas do Municpio de Aparecida de Goinia, mas pode ser criado o Tribunal de Contas dos Municpios de Gois, o qual fiscalizar as contas de todos os Municpios (Goinia, Aparecida, Rio Verde, Itumbiara...), sendo um rgo estadual.

    Gabarito: Errado.

    54. (ESAF/TCU/2006) O parecer prvio sobre as contas prestadas pelo prefeito, elaborado pelo rgo auxiliar da Cmara Municipal, meramente indicativo, podendo ser rejeitado pelos vereadores, por deciso tomada pela maioria simples, presentes deliberao a maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.

    Comentrios:

    A deliberao precisa ser por 2/3, no basta maioria simples (CF, art. 31 2).

    Gabarito: Errado.

    O PODER EXECUTIVO:

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    Em concursos, um tema muito cobrado. As bancas costumam explorar todos os detalhes que vo do art. 76 ao 83 da Constituio, que falam sobre as peculiaridades do cargo de Presidente e Vice-Presidente da Repblica. Outro tema muito cobrado so as suas atribuies (CF, art. 84) e as garantias e responsabilidades do Presidente (CF, art. 85 e 86).

    Ao Poder Executivo foram outorgadas pela Constituio as atribuies mais diretas das polticas pblicas e da gesto da administrao. Podemos dizer que a funo executiva, na verdade, abrange duas "subfunes": a funo administrativa propiramente dita que basicamente a gesto da mquina pblica, e a funo de governo que seria a funo poltica, exercendo o direcionamento das polticas pblicas e funes co-legislativas (sano, promulgao e publicao das leis).

    O Brasil um pas presidencialista, assim, o Poder Executivo tem como "chefe" o Presidente da Repblica que exerce a sua funo com o auxlio dos seus "Ministros". Por este fato, de sermos um pas presidencialista o Presidente tem em suas mos, ao mesmo tempo, a chefia de Estado (competncias de representao na esfera internacional) e a chefia de Governo (chefia das polticas internas e da mquina pblica) - detalharemos isso frente.

    55. (ESAF/AFC-STN/2005) A funo executiva, uma das funes do poder poltico, pode ser dividida em funo administrativa e

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    funo de governo, sendo que esta ltima comporta atribuies polticas, mas no comporta atribuies co-legislativas.

    Comentrios:

    Entendemos que a funo executiva se divide na "funo administrativa" e na "funo de governo". A funo administrativa basicamente a gesto da mquina pblica enquanto a funo de goveno seria a funo poltica, exercendo o direcionamento das polticas pblicas alm das funes co-legislativas (sano, promulgao e publicao das leis).

    Gabarito: Errado.

    Disposies sobre o chefe do Executivo:

    Conceito: Chefe do Poder Executivo Federal e auxiliado pelos Ministros de Estado;

    Mandato: de 4 anos, com incio em 1 de janeiro;

    Vice-Presidente: O Presidente se elege juntamente com o Vice que estiver com ele registrado, este substituir o presidente no caso de impedimento e o suceder em caso de vaga. Dever auxiliar o Presidente da Repblica e exercer outras atribuies que estaro previstas em lei complementar.

    Dupla Vacncia: Se vagarem os dois cargos (Presidente e Vice) far-se- eleio para um "mandato tampo" aps a ltima vaga. Essa eleio deve ser feita em:

    90 dias, se nos primeiros dois anos do mandato;

    30 dias, pelo CN (eleio indireta), na forma da lei, se nos ltimos dois anos;

    Assuno do cargo em duplo impedimento ou dupla vacncia: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Posse: Ele e o Vice tomaro posse em sesso conjunta do CN e prestaro o compromisso de manter, defender e cumprir a CF, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil. Se ele ou Vice no

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    Presidente (CF, art. 76 ao 83)

    Os eleitos devero comoletar o

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    assumirem o cargo em 10 dias da data fixada para posse, o cargo ser declarado vago, salvo se tiver havido fora maior;

    Ausncia do Pas: Ele e o Vice no podem se ausentar do Pas por mais de 15 dias, sem que o CN autorize, ou podero perder o cargo.

    Regras de sua eleio:

    1 Turno Ocorre no 1 domingo de outubro - Vence se tiver maioria absoluta de todos os votos, no computados os brancos e nulos;

    2 Turno Ocorre no ltimo domingo de outubro (A Constituio diz ainda que ocorre em at 20 dias aps a proclamao do resultado, se nenhum candidato alcanar maioria absoluta no 1 turno) - Se houver segundo turno, concorrem os 2 candidatos mais votados, salvo caso um deles desista, falea ou tenha algum impedimento legal, quando ento ir ser chamado para concorrer o que se segue na classificao (critrio de desempate caso haja = Mais idoso). Para vencer basta a maioria simples.

    Vamos fazer algumas questes sobre esses dispositivos:

    56. (FCC/AJAA-TRE-TO/2011) Com relao ao Presidente e Vice-Presidente da Repblica, considere:

    I. Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

    II. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se- novas eleies no prazo mximo de sessenta dias corridos.

    III. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente do Senado Federal, da Cmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal.

    IV. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I e IV.

    b) I, III e IV.

    c) I, II e IV.

    d) I, II e III.

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    e) III e IV.

    Comentrios:

    I - Correto.

    II - Errado. Neste caso basta chamar para concorrer aquele candidato que se segue na classificao.

    III - Errado. Primeiramente chama o Presidente da Cmara dos Deputados.

    IV - Correto. Porm a questo devia especificar que se trata de dupla vacncia nos primeiros dois anos do mandato.

    Gabarito: Letra A.

    57. (FCC/TJAA - TRF 1a/2011) No tocante ao processo eleitoral do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica,

    a) se, depois de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

    b) se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

    c) tomaro posse em sesso do Congresso Nacional, prestando o compromisso de apenas defender e cumprir a Constituio Federal.

    d) se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    e) em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente do Senado Federal, da Cmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Isso vai ocorrer "antes de realizado o segundo turno" e no "depois".

    Letra B - Correto. Est de acordo com a Constituio, art. 77 3.

    Letra C - Errado. Defender e cumprir a Constituio um dos compromissos a serem assumidos, porm, no "apenas" esse (conforme diz a questo), segundo o art. 78 da Constituio, o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em ses-so do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o

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    bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil.

    Letra D - Errado. O prazo de 10 dias e no 30 (CF, art. 78 pargrafo nico).

    Letra E - Errado. O primeiro a ser chamado o Presidente da Cmara, s ento chama o do Senado. Conforme a Constituio, art. 80:

    Gabarito: Letra B.

    58. (FCC/AJ-Engenharia Civil - TRE-AL/2010) A respeito da eleio para Presidente da Repblica, considere:

    I. Ser considerado eleito o candidato a Presidente da Repblica que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.

    II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistncia ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, ser considerado eleito o mais votado.

    III. A eleio do Presidente importar a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I e II.

    b) I e III.

    c) II.

    d) II e III.

    e) III.

    Comentrios:

    I - Errado. No sero computados os brancos e nulos.

    II - Errado. Ser chamado para concorrer no segundo turno, aquele que se segue na classificao.

    III - Correto. O Vice atrelado ao Presidente, s ser eleito se o seu Presidente for eleito. No h votos para vice.

    Gabarito:Letra E.

    59. (FCC/TJAA - TRE-AL/2010) No tocante ao Poder Executivo, considere as seguintes assertivas:

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    I. Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

    II. Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at sessenta dias aps a proclamao do resultado.

    III. Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    IV. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    Est INCORRETO o que se afirma APENAS em

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) II, III e IV.

    Comentrios:

    I - Correto.

    II - Errado. Neste caso haver segundo turno em at 20 dias aps a proclamao do resultado.

    III - Errado. O prazo para tal de 10 dias e no 30 dias.

    IV - Correto. Lembrando que a banca deu mancada, pois a questo devia especificar que se trata de dupla vacncia nos primeiros dois anos do mandato. Caberia recurso.

    Como se pedem as "incorretas".

    Gabarito: Letra C.

    60. (CESPE/MPS/2010) Na hiptese de vacncia dos cargos de presidente e de vice-presidente da Repblica nos ltimos dois anos do mandato presidencial, deve ser realizada nova eleio direta no prazo de noventa dias, contado a partir da abertura da ltima vaga.

    Comentrios:

    Segundo o art. 81 da Constituio, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. Porm, segundo o 1 do mesmo artigo, ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Ento temos: se

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    vagarem os dois cargos (Presidente e Vice) far-se- eleio para um "mandato tampo" aps a ltima vaga. Essa eleio deve ser feita em:

    90 dias, se nos primeiros dois anos do mandato;

    30 dias, pelo CN (eleio indireta), na forma da lei, se nos ltimos dois anos;

    Gabarito: Errado.

    61. (CESPE/MPS/2010) O presidente e o vice-presidente da Repblica no podem, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Comentrios:

    a exigncia do art. 83 da Constituio, segundo o qual h necessidade de que o Congresso autorize a ausncia do Presidente ou Vice-Presidente da Repblica do pas, quando esta for superior a 15 dias, sob pena de perderem o cargo.

    Gabarito: Correto.

    62. (CESPE/TRE-MA/2009) O vice-presidente eleito juntamente com o presidente da Repblica, pois os votos por ele recebidos se somam aos recebidos por seu companheiro de chapa, definindo-se assim o resultado da eleio.

    Comentrios:

    O vice-presidente realmente eleito junto com o Presidente, mas no h o que se falar em somatrio dos votos recebidos, pois o vice-presidente no pode ser votado, a votao ocorre to somente para o cargo de Presidente e o vice s eleito caso o candidato para a presidncia ao qual esteja vinculado ganhe as eleies.

    Gabarito: Errado.

    O art. 84 da Constituio estabelece uma relao daquelas atribuies que so privativas do Presidente da Repblica. Lembrando, claro, que o Vice-Presidente da Repblica poder exercer essas atribuies caso esteja no exerccio da presidncia.

    Existem 3 dessas atribuies que, conforme veremos (CF, art. 84, pargrafo nico), podem ser delegadas aos Ministros de Estado, AGU ou PGR. As demais so de exclusivo trato do Presidente da Repblica ou do Vice-Presidente em exerccio da presidncia.

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    Atribuies do Presidente da Repblica:

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    Ainda que o Vice-Presidente no esteja no exerccio da presidncia, caber ao Vice-Presidente: auxiliar o Presidente da Repblica e exercer outras atribuies previstas em lei complementar.

    Vamos analisar essas funes privativas do Presidente da Repblica:

    preciso, aqui, lembrar a distino entre as chefias do Poder Executivo: a chefia de Estado e a chefia de governo.

    Chefe de Estado

    o membro do Poder Executivo que exerce o papel de representante do Estado, principalmente no mbito externo, mas tambm como representante moral perante o povo, no mbito interno.

    Chefe de Governo

    o membro do Poder Executivo responsvel por chefiar o governo, ou seja, a direo das polticas pblicas e da administrao em mbito interno.

    Como estamos em um pas presidencialista, o Presidente da Repblica acumula em suas mos as duas chefias.

    63. (CESPE/SEJUS-ES/2009) Na qualidade de chefe de Estado, o presidente da Repblica exerce a liderana da poltica nacional por meio da orientao das decises gerais e da direo da mquina administrativa.

    Comentrios:

    Assim o faz, atuando como chefe de governo. A atuao como chefe de Estado se refere s suas manifestaes no mbito internacional.

    Gabarito: Errado.

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

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    Chefia da administrao pblica:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;

    Iniciativa de leis, veto, promulgao, publicao e medidas provisrias:

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    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (...).

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;

    A competncia do inciso III exercida basicamente de trs maneiras:

    Nos termos do art. 60 - que confere legitimidade ao Presidente para propor emendas Constituio;

    De acordo com o art. 61 - que prev que o Presidente (da mesma forma que os parlamentares, comisso de parlamentares, PGR, STF Tribunais superiores e cidados) poder tomar a iniciativa de leis ordinrias e complementares. Neste caso, no entanto temos uma particularidade: alm das matrias "comuns" que podem ser iniciadas pelos legitimados do art. 61, existe uma relao de matrias no art. 61 1 para as quais somente o Presidente da Repblica poder dar incio deliberao legislativa, o que o torna uma importante pea na engrenagem do processo legislativo;

    Compete ainda ao Presidente (e somente a ele) editar medidas provisrias e leis delegadas (CF, art. 62 e 68).

    O inciso IV c/c V atribui ao Presidente o poder de sancionar (e vetar total ou parcialmente) as leis, alm da obrigao de promulg-las (atestar que se teve um processo legislativo hgido e que, assim, a ordem jurdica interna foi inovada) e, ainda, o dever de public-las para dar cincia populao da existncia da lei.

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    Decretos:

    IV - (... ) expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    O Presidente pode fazer uso de trs tipos de decretos:

    1- Decreto de execuo (inciso IV) - quando impe a prtica de um ato concreto, como uma nomeao;

    2- Decreto regulamentar ou regulamento (inciso IV) - quando na verdade um ato normativo para regulamentar uma lei, porm despido do atributo "novidade" que atributo somente das leis. O

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    decreto regulamentar, assim, no pode extrapolar dos limites traados pela lei a qual ele est regulamentando.

    3- Decreto autnomo (inciso VI) - O nome "autnomo" pois ele tira o seu fundamento direto da Constituio e no de uma lei. Foi criado pela emenda constitucional 32/01. Ele uma norma primria, que tem fora inclusive para revogar leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrrio. Porm, o seu uso muito limitado, ele s poder ser usado naquilo que a Constituio permite, ou seja:

    a) Organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar:

    Aumento de despesa; nem

    Criao ou extino de rgos pblicos.

    b) Extino de funes ou cargos pblicos, quando VAGOS.

    Observe que ele poder extinguir, caso estejam vagos, os cargos

    ou funes, nunca os rgos - estes so privativos de lei.

    Observao: Por simetria federativa, perfeitamente vlido o uso destes decretos pelos chefes do Poder Executivo das demais esferas da federao.

    64. (CESPE/AGU/2009) Em decorrncia da aplicao do princpio da simetria, o chefe do Poder Executivo estadual pode dispor, via decreto, sobre a organizao e funcionamento da administrao estadual, desde que os preceitos no importem aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos.

    Comentrios:

    Trata-se da aplicao do princpio da simetria federativa ao poder de editar decretos autnomos, conferido ao Presidente da Repblica pelo art. 84, VI da Constituio Federal.

    Gabarito: Correto.

    65. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O princpio da legalidade, consagrado na Constituio Federal de 1988, estabelece que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Logo, no Sistema Constitucional ptrio, no possvel a edio, pelo Chefe do Poder Executivo, de decreto autnomo.

    Comentrios:

    Esta possibilidade foi reaberta na CF de 1988 pela EC 32/01. Esta emenda previu no art. 84, VI da CF a possibilidade do Chefe do Executivo editar decreto autnomo, ou seja, aquele que no se

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    submete a nenhuma lei, mas retira seu fundamento diretamente da Constituio como norma primria do ordenamento jurdico.

    Gabarito: Errado.

    67. (CESPE/MPS/2010) Compete privativamente ao presidente da Repblica dispor, mediante decreto autnomo, sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal, especialmente no que concerne criao ou extino de rgos pblicos.

    Comentrios:

    O decreto autnomo uma espcie normativa primria de cujo uso privativo do presidente da Repblica. Ele poder ser usado em 2 hipteses:

    a) Organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar:

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    Regra geral para cargos pblicos - exigncia de lei:

    XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    O Presidente da Repblica pode usar o decreto autnomo para extinguir funes ou cargos pblicos, quando estiverem vagos. Mas, isso exceo. A regra que para mexer com o assunto "cargos pblicos" (assim como os rgos pblicos) ele precisa usar uma lei. Atravs de lei, ele pode prover e extinguir os cargos federais ainda que no estejam vagos.

    66. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) Dentre outras, compete ao Presidente da Repblica, mediante decreto, dispor sobre extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Comentrios:

    A questo fala do "decreto autnomo", que poder ser usado para:

    a) Organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar:

    Aumento de despesa; nem

    Criao ou extino de rgos pblicos;

    b) Extino de funes ou cargos pblicos, quando VAGOS;

    Observe que ele poder extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funes, nunca os rgos - estes so privativos de lei.

    Gabarito: Correto.

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    Aumento de despesa; nem

    Criao ou extino de rgos pblicos.

    b) Extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Desta forma, erra a questo, pois rgos pblicos s podem ser criados ou extinguidos mediante lei, nunca por decreto.

    Gabarito: Errado.

    68. (CESPE/Tcnico - TRT 9a/2007) O presidente da Repblica tem competncia para, por meio de decreto, extinguir cargos pblicos que eventualmente estejam sendo ocupados por servidores no-estveis.

    Comentrios:

    Segundo a Constituio em seu art. 84, VI, b, poder o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extino de funes ou cargos pblicos, porm isso s possvel quando estiverem vagos.

    Gabarito: Errado.

    VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

    VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Lembramos que somente a Unio pode manter relao com Estados estrangeiros, pois somente a Unio pode falar em nome da "Repblica Federativa do Brasil", sendo vedadas relaes internacionais diretamente com Estados, Municpios e Distrito Federal sem o intermdio da Unio.

    Ao celebrar tratados e convenes internacionais, a simples assinatura do tratado no suficiente para que eles entrem em vigor no nosso ordenamento jurdico, pois a Constituio reservou ao Congresso Nacional (CF, art. 49, I) a competncia para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos ao patrimnio nacional". Desta forma, somente com a edio de um Decreto Legislativo do Congresso Nacional, referendando o ato internacional celebrado pelo Executivo que o tratado poder se internalizar em nosso ordenamento.

    Sabemos que, em regra, esses tratados passam a vigorar como se fossem "leis ordinrias", sendo assim vedado ao tratado versar sobre matrias relativas a lei complementar.

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    Relaes internacionais:

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    Esses tratados podero ainda possuir o status de emenda constitucional caso se refiram a direitos humanos e sejam aprovados no Congresso pelo m