Aula 02[1]

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CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL ANALISTA PROCESSUAL - MPU PROFESSOR: PEDRO IVO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 02 Futuros Aprovados! Hoje daremos prosseguimento ao estudo do Direito Penal e analisaremos mais alguns importantes aspectos referentes ao crime. Bons estudos!!! 1. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-BA / 2010) A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A vontade é um dos elementos da conduta humana. A coação física irresistível exclui a voluntariedade do ato excluindo assim a conduta do agente e, por consequência, a tipicidade. O coagido não pratica crime pois o fato será atípico. 2. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-MT / 2010) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Assertiva correta conforme o § 1° do art. 13 do Código Penal. 3. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-MT / 2010) Presentes os pressupostos legais da configuração do arrependimento eficaz, o efeito será a redução da pena de um terço a dois terços. GABARITO: ERRADA MPU

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AULA 02

Futuros Aprovados!

Hoje daremos prosseguimento ao estudo do Direito Penal e analisaremos mais alguns importantes aspectos referentes ao crime.

Bons estudos!!!

1. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-BA / 2010) A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A vontade é um dos elementos da conduta humana. A coação física irresistível exclui a voluntariedade do ato excluindo assim a conduta do agente e, por consequência, a tipicidade. O coagido não pratica crime pois o fato será atípico.

2. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-MT / 2010) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Assertiva correta conforme o § 1° do art. 13 do Código Penal.

3. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-MT / 2010) Presentes os pressupostos legais da configuração do arrependimento eficaz, o efeito será a redução da pena de um terço a dois terços.

GABARITO: ERRADA

MPU

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COMENTÁRIOS: O tema é exposto no art. 15 do Código Penal. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução – tratando da desistência voluntária - ou impede que o resultado se produza – aqui do arrependimento eficaz, só responde pelos atos já praticados. A redução de pena de um a dois terços se dá no arrependimento posterior.

4. (FCC / MPE – SE / 2009) Considere:

I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento. III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

A) IV. B) I e II. C) I e III. D) III. E) III e IV.

GABARITO: B COMENTÁRIOS: Essa questão é interessante, pois coloca em termos práticos o assunto nexo de causalidade. Vamos analisar.

Item I Trata de causa relativamente independente preexistente. A causa já existe antes da conduta do agente, entretanto, por si só, não produziria o resultado. Assim, o agente responderá integralmente pelo resultado naturalístico, ou seja, por homicídio consumado.

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Item II Refere-se à causa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado. A vítima só morre congelada por impossibilidade de locomover-se, logo, responde o agente por homicídio consumado.

Item III Trata de causa absolutamente independente preexistente, que é aquela que já existia antes da conduta e cujo efeito em nada interfere no resultado. Responde o agente pelos atos anteriormente praticados.

Item IV Refere-se à causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado. Responde o agente pelos atos anteriormente praticados.

5. (CESPE / TRE-MA / 2009) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a tipicidade.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Para entendermos esta questão, antes de tratarmos especificamente da teoria finalista da ação, cabe um breve comentário sobre o conceito de fato típico. Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. Exemplo: Tício esfaqueia Mévio, que vem a falecer devido às lesões Enquadramento de Tício na conduta definida no artigo 121 do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Sendo assim, caro aluno, fica fácil encontrar a definição de fato atípico, que nada mais é do que aquele que NÃO se enquadra em nenhum dispositivo da lei penal. Para exemplificar: Mévio, pai de Tícia (22 anos), mantém relações sexuais com a filha, que consente que tal ato aconteça. Neste caso, há crime? Claro que não! A conduta pode até ser considerada imoral, mas, por haver consentimento de ambas as partes, não se enquadra em nenhuma norma penal e, consequentemente, é atípico. O fato típico é composto dos seguintes elementos:

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1. CONDUTA

2. RESULTADO NATURALÍSTICO

3. NEXO DE CAUSALIDADE

4. TIPICIDADE

De acordo com a teoria finalista, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, o crime classifica-se em fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade presuposto de aplicação da pena.

Esta teoria tem como idéia inicial a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Para ela, conduta é o comportamento humano voltado a um fim. Logo, há que ser analisada a FINALIDADE do agente em sua conduta. Para a teoria finalista, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta. Se ausente tais elementos, teremos a atipicidade. Diante do exposto, podemos afirmar que, segundo a teoria finalista, o dolo e a culpa integram a tipicidade, pois presentes no elemento CONDUTA.

6. (FCC / MPE – SE / 2009) A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal

A) as omissões humanas voluntárias. B) os atos de seres irracionais.

SSIISSTTEEMMAA FFIINNAALLIISSTTAA

PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA

PENA

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C) o pensamento e a cogitação intelectual do delito. D) os atos realizados em estado de inconsciência. E) os atos produzidos pelas forças da natureza.

GABARITO: A COMENTÁRIOS: Vamos analisar as alternativas com base em conceitos já vistos:

Alternativa “A” As omissões são relevantes para o direito penal, pois através dela podemos ter um resultado naturalístico ou mesmo o enquadramento em um tipo penal. Através de uma omissão, o agente demonstra uma vontade de não agir.

Alternativa “B” Os seres irracionais não agem por vontade e sim por impulso. Logo, se ausentes os elementos subjetivos (dolo ou culpa), não há que se falar em conduta.

Alternativa “C” Imagine se as pessoas pudessem ser condenadas simplesmente por “pensar” em cometer um delito...Acho que haveria mais prisões do que prédios!!! Seria o caso de Tício pensar em bater em Mévio e ser preso só por isso... Na cogitação não temos a manifestação da vontade por meio de uma ação ou omissão, logo, não há conduta.

Alternativa “D” Também não há conduta por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

Alternativa “E” Nos atos produzidos pelas forças da natureza não há vontade e, consequentemente, não há conduta.

7. (CESPE / Promotor / 2003) No crime preterdoloso , tem-se dolo no antecedente e dolo no conseqüente.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Preterdolo é uma expressão que advêm do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Grosso modo, podemos dizer que o crime preterdoloso, também chamado de preterintencional, é aquele que ocorre quando a conduta dolosa gera a produção de um resultado mais grave do que o efetivamente desejado pelo agente.

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O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela geração de outro resultado, ocorrido pela inobservância do cuidado objetivo, que não era objeto do crime fundamental. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo ou forma nova de dolo ou mesmo de culpa. Como bem acentua Pimentel, "é somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. Há, como se tem afirmado, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.”

8. (CESPE / TJ–CE / 2008) O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo direto e indireto.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: O artigo 18, I, dispõe:

Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

O início do supracitado artigo define o dolo direto: “O agente quis o resultado...” O término do texto legal trata do dolo indireto: “Assumiu o risco de produzí-lo.”

Aproveitando esta questão, vamos fazer uma breve revisão sobre as espécies de dolo:

Também denominado dolo determinado, o dolo direto ocorre quando o agente quer atingir um resultado específico com a conduta. É o caso, por exemplo, do matador profissional que, após receber uma determinada quantia em dinheiro, mata a vítima com um tiro certeiro. Diferentemente, o dolo indireto ou indeterminado é aquele que não se dirige a um resultado certo. Subdivide-se em DOLO ALTERNATIVO E DOLO EVENTUAL. A partir de agora redobre a sua atenção, pois estamos tratando de um ponto que é questão recorrente em PROVA.

DOLO ALTERNATIVO Verifica-se quando o agente não possui previsão de um resultado específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente.

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Dá-se o dolo alternativo, por exemplo, quando a namorada ciumenta surpreende seu amado conversando com outra e, revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou feri-los. Perceba que ela quer produzir um resultado e não “o” resultado. No exemplo acima, se o resultado for a morte, responderá a agente por homicídio. Mas e se o resultado for ferimentos? Responderá por lesão corporal ou tentativa de homicídio? Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave, ou seja, pela tentativa de homicídio.

DOLO EVENTUAL No dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência (“eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa desse risco que vou parar de praticar minha conduta; não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência”). Seria o exemplo do indivíduo que coleciona armas e, em determinado dia, resolve testar seu armamento. Prosseguindo no intento, aponta um fuzil na direção de uma estrada na qual “quase nunca passa alguém”. Pensa: “Aqui quase nunca passa alguém, então, se passar bem na hora que eu atirar, azar de quem estava no lugar errado na hora errada”. Perceba que o indivíduo assumiu o risco. Efetua o disparo e acerta uma pessoa, matando-a. Neste caso, responderá o indivíduo por homicídio doloso, pois presente se encontra o dolo eventual.

9. (ESAF / MPU / 2004) A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que:

A) no dolo eventual a vontade do agente visa a um ou outro resultado; e na culpa consciente o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível. B) no dolo eventual a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado; e na culpa consciente o agente conscientemente admite e aceita o risco de produzir o resultado. C) no dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o resultado, exige-se mais, que ele haja consentido no resultado; já na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça. D) se o agente concordou em última instância com o resultado, não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente.

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E) se não assumiu o risco de produzir, mas tão-só agiu com negligência, houve dolo eventual e não culpa consciente.

GABARITO: C COMENTÁRIOS: Esse tipo de questão aparece muito em prova. Como já fizemos uma breve revisão sobre as espécies de dolo, nada mais justo do que analisarmos também as principais espécies de culpa... Vamos começar! Quanto às espécies, podemos classificar a culpa em:

CULPA CONSCIENTE X CULPA INCONSCIENTE

Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita o agente que pode evitá-lo com suas habilidades (culpa com previsão). Exemplo clássico dessa espécie de culpa é dada pelo Professor Mirabete, no qual o caçador, avistando um companheiro próximo ao animal que deseja abater, confia em sua habilidade de exímio atirador para não atingi-lo, mas, quando dispara, acaba causando a morte da vítima. Diferentemente, na culpa inconsciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia. Caro aluno, tudo claro? Então agora pergunto um dos principais questionamentos trazidos pelas bancas. Existe diferença entre CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL? Resposta: Claro que sim!!! A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. No dolo eventual, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ele ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção. Para resumir tudo isso e você NÃO ERRAR EM PROVA, imagine que Tício comete uma conduta que ocasiona um resultado naturalístico penalmente punível. Qual será a frase adequada para Tício no caso de dolo eventual? E no caso de culpa consciente?

Abaixo apresento as respostas (Com uma linguagem bem clara!!!):

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Agora vamos analisar as alternativas:

Alternativa “A” Incorreta Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente não atingí-lo. Quando o agente não prevê o resultado, temos a culpa comum.

Alternativa “B” Incorreta Insere o conceito de dolo indireto na culpa consciente.

A alternativa “C” Trata de forma perfeita sobre estes dois institutos.

Alternativa “D” Incorreta Se o agente concorda com o resultado, age com dolo e não com culpa.

Alternativa “E” Incorreta Se agiu com negligência, ocorreu CULPA e não DOLO.

10. (CESPE / TJ – CE / 2008) Para a configuração do crime culposo, além da tipicidade, torna-se necessária a prática de conduta com inobservância do dever de cuidado que causa um resultado não desejado.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A questão trata do crime culposo de maneira genérica, não se referindo especificamente a nenhuma espécie.

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Para o crime culposo, é essencial a ocorrência de um resultado derivado da inobservância do dever de cuidado, não desejado pelo agente. Sendo assim, podemos concluir que:

Em si mesma, a inobservância do dever de cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo.

O resultado não deixa de ser um "componente de azar" da conduta humana no crime culposo (dirigir sem atenção, por exemplo, pode ou não causar colisão e lesões em outra pessoa).

11. (FCC / MPE – SE / 2009) O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com: A) culpa, por imperícia. B) dolo direto. C) culpa, por negligência. D) culpa, por imprudência. E) dolo eventual.

GABARITO: C COMENTÁRIOS: O médico agiu com culpa e foi NEGLIGENTE em sua atuação. “Mas, professor... não seria imperícia? “ A resposta é negativa. Precisa ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça dentro do abdômem de um indivíduo? Claro que não, logo, o erro não foi derivado de um “saber profissional” e sim de um esquecimento, uma falta de cuidado do médico.

TTOODDOO CCRRIIMMEE CCUULLPPOOSSOO ÉÉ UUMM CCRRIIMMEE MMAATTEERRIIAALL!!!!!!

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12. (CESPE / TJ – TO / 2007) No dolo eventual, o evento é previsto, mas o agente confia em que não ocorra; já na culpa consciente, o resultado não é previsto, mas o agente se conduz de modo a assumir o risco de produzi-lo.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Tenta confundir os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, já amplamente tratados. (MAIS UMA VEZ!!! CUIDADO PARA A SUA PROVA!!!).

13. (CESPE / TJ – TO / 2007) No caso de dois agentes concorrerem culposamente para um resultado ilícito, nenhum deles responderá pelo fato, diante da teoria da compensação de culpas adotada pelo nosso ordenamento penal.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Não há compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro, deste modo, a conduta de CADA INDIVÍDUO deve ser analisada separadamente.

RELEMBRANDO!!!

IMPERÍCIA É QUANDO ALGUÉM QUE DEVERIA DOMINAR UMA TÉCNICA NÃO A DOMINA. É O CASO DO MÉDICO QUE ERRA NA HORA DE SUTURAR UM PACIENTE.

DEPOIS DE SEIS ANOS ESTUDANDO MEDICINA, ELE DEVERIA SABER SUTURAR. SE NÃO SABE, É IMPERITO.

NEGLIGÊNCIA É QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTA PARA QUE UMA SITUAÇÃO NÃO ACONTEÇA, NÃO PRESTA A DEVIDA ATENÇÃO E A DEIXA ACONTECER.

É O CASO DA MÃE QUE DEVERIA TOMAR CONTA DO NENÉM QUANDO ESTÁ DANDO BANHO NELE, VAI ATENDER O TELEFONE E O NENÉM ACABA SE AFOGANDO. ELA NÃO QUERIA E NEM ASSUMIU O RISCO DE MATÁ-LO, MAS NÃO TOMOU CONTA O SUFICIENTE PARA EVITAR SUA MORTE.

IMPRUDENTE É A PESSOA QUE NÃO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA PESSOA NORMAL TOMARIA. É A PESSOA QUE, AO DAR MARCHA-RÉ COM O CARRO, ESQUECE DE OLHAR PARA TRÁS E ACABA ATROPELANDO ALGUÉM.

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14. (CESPE / TJ – TO / 2007) O dolo direto ou determinado compreende o dolo eventual e o dolo alternativo, no qual o agente quer um ou outro entre dois ou mais resultados.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: O dolo indireto compreende o dolo eventual e o dolo alternativo.

15. (CESPE / TJ – TO / 2007) No crime culposo o agente realiza uma conduta involuntária que produz um resultado não querido, imprevisível e excepcionalmente previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: A conduta, para ser dolosa ou culposa, precisa ser VOLUNTÁRIA, ou seja, deve haver VONTADE.

16. (FCC / TRE – MS / 2006) Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas não responderá por nenhum delito, por falta de tipicidade.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: No Direito Penal Brasileiro não há compensação de culpa e, portanto, é claro que não há compensação de dolo, logo, responderá Jonas por homicídio consumado.

17. (CESPE / TJ – AC / 2006) Age com culpa por negligência, o agente que por inércia psíquica ou indiferença, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Questão fácil. Trata da hipótese de negligência relacionada à culpa.

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18. (CESPE / TJ – AC / 2006) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Regra geral, o indivíduo só é punido pelo fato em que atua com DOLO, SALVO aqueles em que a LEI expressamente prevê a modalidade culposa.

Art. 18 [...] Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

19. (CESPE / TJ – AC / 2006) A quantidade da pena para o crime não varia segundo a espécie de dolo.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A quantidade da pena não varia segundo a espécie de dolo como previsto no art. 18, inciso I do Código Penal Assim, em homicídio simples, a pena será a cominada abstratamente para o crime (reclusão de 6 a 20 anos), quer ocorra o dolo direto, quer tenha o agente atuado com dolo eventual. Na aplicação da pena, porém, o juiz poderá levar em consideração a espécie de dolo. Na lei anterior, fazia-se referência expressa à intensidade do dolo como uma das circunstâncias judiciais destinadas a orientar o julgador. A vigente apenas refere-se à culpabilidade.

20. (CESPE / TJ – AC / 2006) Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorra, enquanto na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado que é previsível.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Define corretamente a culpa consciente e a inconsciente.

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21. (CESPE / TJ – AC / 2006) No dolo eventual ou também chamado de culpa própria, o agente realiza a conduta com a vontade firme e definida de obter o resultado pretendido.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Está incorreta, pois além do dolo eventual não ser chamado de culpa própria, nesta espécie o agente pratica o delito sendo para ele indiferente o resultado advindo da conduta.

22. (CESPE / Juiz – TRT / 2003) O chamado dolo eventual caracteriza-se pelo fato de o agente não querer o resultado, mas assumir o risco de produzi-lo pouco se importando com a produção ou não deste resultado.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: É a questão do “Seja o que Deus quiser”, ou seja, no dolo eventual o agente não se importa com o resultado que irá vir de sua conduta.

23. (CESPE / TJ-PI / 2007) Quanto ao elemento moral, os crimes podem ser

A) comissivos, omissivos e comissivos por omissão. B) dolosos, culposos e qualificados pelo resultado. C) individuais, coletivos, gerais e especiais. D) comuns, políticos e mistos.

GABARITO: B COMENTÁRIOS: Diante de uma ação criminosa deveremos considerar dois elementos que a integram: O elemento moral e o elemento material. O elemento moral se refere à pessoa do agente, à sua intenção, o seu estado de espírito. Trata-se da classificação do delito como dolosos, culposos ou preterdoloso. O elemento material prende-se ao crime propriamente dito, isto é as circunstancias de como ele foi revestido, como ele foi praticado, dessa ou daquela maneira.

24. (FCC / Defensor público – MA / 2009) No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um

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instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Inicialmente, para respondermos a esta questão, precisamos verificar que a situação refere-se a uma omissão. A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso ocorrido. A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma não-execução, não está apta a causar absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir.

Para finalizar um breve lembrete:

Os delitos omissivos próprios estão ligados ao dever genérico de agir. Já os omissivos impróprios estão relacionados ao dever especial de proteção. São aqueles em que o agente encontra-se na posição de garantidor, ou seja, tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

25. (CESPE / Juiz Substituto / 2008) Pablo atingiu Luiz com cinco disparos de arma de fogo, um na cabeça, dois no tórax e dois nas pernas. Luiz foi socorrido e levado ao hospital público mais próximo, apurando-se que necessitava de urgente intervenção cirúrgica. No entanto, como, minutos antes de sua chegada ao hospital havia ocorrido grave acidente envolvendo dois ônibus e as vítimas estavam sendo socorridas, não foi possível que os médicos ministrassem a Luiz, de forma imediata, o tratamento necessário. Convocou-se, então, um médico que estava de folga e que, tendo chegado ao hospital 30 minutos após a internação de Luiz, passou a cuidar do paciente. Ainda que Luiz tenha recebido atendimento médico, constatou-se que seu estado de saúde já se havia agravado e, embora ele tenha sido submetido a cirurgia para retirada dos projéteis, não resistiu e veio a falecer. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

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A) Houve a superveniência de causa absolutamente independente, consistente na demora no atendimento médico a Luiz, o que implica que Pablo somente responderá pelas lesões corporais causadas.

B) O resultado morte somente foi produzido em razão da ausência de tratamento médico imediato da vítima, havendo uma ruptura do nexo causal.

C) Ocorreu uma causa superveniente relativamente independente, que impede a responsabilização de Pablo pelo resultado morte.

D) O resultado morte decorreu do desdobramento normal da conduta praticada por Pablo, que responderá pelo resultado produzido.

GABARITO: D

COMENTÁRIOS: O caso apresentado trata de uma CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO. Neste caso, responde o agente pelo resultado naturalístico.

Assim já se pronunciou o STJ:

26. (TJ-SP / Juiz Substituto / 2009) Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si

STJ - HABEAS CORPUS: HC 42559 PE 2005/0042920-6

Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Novo interrogatório. Faculdade do julgador. Prova emprestada. Inexistência de constrangimento ilegal quando existem outros elementos que sustentam a condenação. Causa superveniente relativamenteindependente. Inexistência. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. Legítima defesa. Impossibilidade de reconhecimento pela via estreita do writ por exigir exame do conjunto fático-probatório. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

[...]

4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.

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objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição. E) N.R.A.

GABARITO: D COMENTÁRIOS: Essa questão introduz o assunto ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO. Vamos fazer uma breve revisão:

ERRO DE TIPO

Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. O erro de tipo pode ser:

ESSENCIAL O erro recai sobre dados principais do tipo. Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de se mexer (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre. Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).

ACIDENTAL O erro recai sobre dados periféricos do tipo. Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.

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O erro de tipo encontra previsão no artigo 20 e parágrafos do CP:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

ERRO DE PROIBIÇÃO

Para começar, uma pergunta: O não conhecimento da lei pode ser utilizado pelo agente como forma de ficar isento de pena? A resposta é negativa, e o efeito deste desconhecimento encontra previsão no artigo 21 do Código Penal, que dispõe:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (grifo nosso)

Mas todos interpretam as leis da mesma forma? Claro que não. Imaginemos um indivíduo que, lendo a lei de drogas, “interpreta” ser possível a plantação em sua casa da planta da maconha para fins medicinais. Este indivíduo poderá alegar o TOTAL DESCONHECIMENTO DA LEI? A resposta é negativa, pois como vimos o desconhecimento da lei é inescusável. Entretanto, poderá alegar um erro quanto ao entendimento da ilicitude do fato, ou seja, um ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.

NNOO EERRRROO DDEE TTIIPPOO EESSSSEENNCCIIAALL,, OO AAGGEENNTTEE,, SSEE AAVVIISSAADDOO DDOO EERRRROO,, PPAARRAA IIMMEEDDIIAATTAAMMEENNTTEE OO QQUUEE IIAA FFAAZZEERR..

NNOO EERRRROO DDEE TTIIPPOO AACCIIDDEENNTTAALL,, OO AAGGEENNTTEE,, SSEE AAVVIISSAADDOO DDOO EERRRROO,, CCOORRRRIIGGEE--OO EE CCOONNTTIINNUUAA AA AAGGIIRR IILLIICCIITTAAMMEENNTTEE..

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O indivíduo conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

Perceba, caro aluno, que na questão fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente lícito por ter o “direito de fazer justiça pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO.

27. (ESAF / MPU / 2004) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Está incorreta, pois existem delitos em que o resultado culposo agrava a pena. Exemplo: Crime Preterdolosos.

28. (ESAF / MPU / 2004) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: É a reprodução exata do parágrafo 1º do artigo 20, que versa sobre as descriminantes putativas. Observe:

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

Mas o que são descriminantes putativas?

Sobre as descriminantes putativas, preceitua o Código Penal:

Art. 20 [...]

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§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Putativo significa algo que se supõe verdadeiro, embora, na verdade, não o seja. Há uma incongruência ou contradição entre a representação fática do agente e a situação objetiva ou real. No momento da conduta, o autor imagina ser esta não-ilícita, pois supõe existir uma situação que na verdade não há. Se tal situação realmente existisse, a conduta do agente tornar-se-ia lícita. Portanto, dois pontos extremos são as chaves para a compreensão das descriminantes putativas: o mundo real e o mundo imaginário. As condutas praticadas na realidade apresentam sua ilicitude. Porém, no plano das idéias do agente as mesmas teriam seu caráter lícito.

29. (ESAF / MPU / 2004) No caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades de quem se queria atingir, ou seja, se o indivíduo quer matar um bebê e acerta um anão, responde pelo delito que queria cometer, qual seja: matar uma criança.

30. (ESAF / MPU / 2004) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado:

EM SÍNTESE, DESCRIMINANTE PUTATIVA É UMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ERRONEAMENTE IMAGINADA

PELO AGENTE. ELA NÃO EXISTE NA REALIDADE, MAS O AGENTE PENSA QUE SIM PORQUE ESTÁ ERRADO.

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A) isenta o réu de pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir outra. B) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições que contarão para qualificar ou agravar o delito, serão as da vítima que se pretendia atingir e não as da efetivamente ofendida. C) não isenta o réu de pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime é único e não houve intenção de atingir pessoa determinada. D) isenta o réu de pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. E) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições da vítima efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o delito.

GABARITO: B COMENTÁRIOS: Questão fácil que exige do candidato o conhecimento do já visto parágrafo 3º do artigo 20 do CP.

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

31. (CESPE / Analista judiciário / 2008) Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A mulher cometeu

A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição.

GABARITO: B COMENTÁRIOS: A mulher agiu com erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.

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“Mas professor...Eu marquei erro determinado por terceiro...Porque está errado?” Observe que no caso a pessoa pensa estar levando medicamento (Lícito) quando na verdade leva drogas (Ilícito). Não há qualquer PROVOCAÇÃO para que o agente erre. Não há qualquer obrigação de se levar algo que outrem pede. Desta forma, fique tranquilo que se a banca quiser exigir o conhecimento de um erro determinado por terceiro ela será BEM CLARA quanto à existência de uma real provocação.

32. (CESPE / Juiz Substituto / 2007) Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha, pois pensa ser lícita a conduta com base no ordenamento de seu país. Comete o Holandês erro de proibição.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Agiu o Holandês com erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

33. (CESPE / OAB / 2009) Caracteriza-se a culpa própria quando o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permite praticar, licitamente, o fato típico.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: A culpa própria é aquela em que o resultado não é previsto, embora seja previsível. Nesta, o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. Na culpa imprópria (outras denominações: por extensão, por assimilação ou por equiparação), o resultado é previsto e querido pelo agente, que incorre em erro de tipo vencível.

34. (CESPE / OAB / 2009) Considere que determinado agente, com intenção homicida, dispare tiros de pistola contra um desafeto e, acreditando ter atingido seu objetivo, jogue o suposto cadáver em um lago. Nessa situação hipotética, caso se constate posteriormente que a vítima estava viva ao ser atirada no lago, tendo a morte ocorrido por afogamento, fica caracterizado o dolo geral do agente, devendo este responder por homicídio consumado.

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GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e trata do dolo geral (Aberratio causae) que nada mais é do que o erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria, pratica uma nova conduta com finalidade diversa e, posteriormente, constata-se que o resultado foi ocasionado pela segunda conduta. Neste caso, temos um erro na relação de causalidade, mas este erro, para o Direito Penal, é irrelevante, pois o que importa é se o agente queria um resultado e o alcançou.

35. (CESPE / OAB / 2009) A conduta culposa poderá ser punida ainda que sem previsão expressa na lei.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: A punição a título de culpa exige previsão legal. Caso não haja esta previsão o delito somente será punido no caso de dolo e a conduta culposa será atípica.

36. (CESPE / OAB / 2009) Caracteriza-se a culpa consciente caso o agente preveja e aceite o resultado de delito, embora imagine que sua habilidade possa impedir a ocorrência do evento lesivo previsto.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita o agente que pode evitá-lo com suas habilidades (culpa com previsão). Na questão em tela o agente ACEITA o resultado o que caracteriza o dolo eventual e não a culpa consciente.

37. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-BA / 2010) A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A imputabilidade penal, juntamente com a potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos que constituem a culpabilidade e não a tipicidade.

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38. (CESPE / TRE – GO / 2009) O agente que, por desenvolvimento mental retardado, for, ao tempo da ação delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato terá sua pena reduzida.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Essa questão trata do inimputável e exige do candidato o conhecimento do artigo 26 do Código Penal. Este dispositivo legal é constantemente cobrado pelas bancas. Observe o disposto:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (grifei)

Segundo o supra texto, a incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato, nas citadas situações, é caso de isenção de pena e não de diminuição. Ainda no artigo 26 podemos responder a um importante questionamento: Quando deve ser analisada a imputabilidade? Resposta: NO MOMENTO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, não importando, para efeitos penais, qualquer alteração de estado posterior.

39. (CESPE / TRE – GO / 2009) O agente que possuía perturbação de saúde mental à época da ação delituosa, não sendo, por tal fato, inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, será isento de pena.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Essa alternativa trata do semi-imputável e também é facilmente resolvida com o conhecimento do artigo 26, mas é preciso tomar bastante cuidado para interpretá-la de maneira correta. Perceba que a banca não diz que o agente era inteiramente incapaz, o que seria necessário para isentá-lo de pena. O que é dito é que ele não era inteiramente CAPAZ. Desta forma, o enquadramento da alternativa não é no “caput” do artigo 26 e sim no parágrafo único, que trata da possibilidade de diminuição da pena nos seguintes termos:

Art. 26

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[...] Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

40. (CESPE / TRE – GO / 2009) A embriaguez, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, salvo quando culposa.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: A embriaguez culposa não exclui a imputabilidade nos termos do artigo 28, II, do CP, que dispõe:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

41. (CESPE / TRE – GO / 2009) A embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, poderá gerar a redução da pena do agente, presentes os requisitos legais.

GABARITO: CORRETA COMENTÁRIOS: A questão traz a possibilidade de redução de pena presente no parágrafo 2º do artigo 28. Observe:

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

42. (CESPE / TJ – PI / 2007) O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente.

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GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: o Código Penal adotou o critério biopsicológico. Relembrando:

Para aferição da inimputabilidade existem três sistemas, sendo que um deles é adotado como regra em nosso país. Vamos analisar::

Sistema biológico Entende que inimputáveis são aquelas pessoas que têm determinadas doenças, não se fazendo maiores questionamentos. Nesse caso, não se discute os efeitos da doença nem o momento da ação ou omissão, só sendo examinada a causa (moléstia). Em síntese, esse sistema considera apenas as alterações fisiológicas no organismo do agente. O principal problema deste sistema é que não há qualquer margem de liberdade ao julgador, ficando este “refém” de um laudo. Para ficar bem claro, imaginemos que em determinado processo penal é apresentado ao juiz um laudo constatando a doença mental do indivíduo. Para o magistrado, será irrelevante se ao tempo da ação o agente se mostrava completamente lúcido de entender o ilícito, pois pelo sistema biológico a doença mental ocasiona presunção ABSOLUTA de inimputabilidade.

Sistema psicológico Neste sistema, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Será inimputável o agente se, no momento da ação ou omissão, mostrar incapacidade de entender um ilícito. Atenção que não se exige doença de qualquer tipo para a constatação da inimputabilidade, mas sim INCAPACIDADE DE ENTENDER UM ILÍCITO. O problema deste sistema é dar uma liberdade muito grande ao julgador.

Sistema biopsicológico É o adotado pelo Brasil e resulta da união entre os dois sistemas que acabamos de tratar. Segundo o sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente.

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43. (CESPE / TJ – PI / 2007) A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a imputabilidade penal nem para aumentar ou diminuir a pena aplicada.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Esta questão trata da emoção e da paixão, que são alterações intensas do estado psíquico de longa (paixão) ou curta (emoção) duração. A emoção e a paixão não retiram a imputabilidade, mas podem diminuir a pena.

44. (CESPE / TJ – PI / 2007) A embriaguez preordenada não exclui a culpabilidade do agente, mas pode reduzir a sua pena de um a dois terços.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Para responder esta é só olhar para o esquema apresentado abaixo, de onde se conclui que a embriaguez preordenada não reduz a pena.

EXCEÇÃO AO SISTEMA BIOPSICOLÓGICO

FAZ-SE IMPORTANTE RESSALTAR QUE, EXCEPCIONALMENTE, O SISTEMA BIOLÓGICO É ADOTADO NO TOCANTE AOS MENORES DE 18 ANOS, OU SEJA, NÃO IMPORTA A CAPACIDADE MENTAL, BASTANDO A SIMPLES QUALIFICAÇÃO COMO MENOR PARA CARACTERIZAR A INIMPUTABILIDADE.

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45. (CESPE / TJ – PI / 2007) A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da culpabilidade nem de redução de pena.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: A embriaguez involuntária incompleta do agente é causa de redução de pena.

ESPÉCIES

DE EMBRIAGUEZ

NÃO ACIDENTAL

ACIDENTAL

PATOLÓGICA

PREORDENADA

VOLUNTÁRIA

CULPOSA

COMPLETA

INCOMPLETA

NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE

EXCLUI A IMPUTABILIDADE

NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE,

MAS DIMINUI A PENA

EQUIPARA-SE À DOENÇA MENTAL,

PODENDO SER INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE

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46. (CESPE / Agente penitenciário / 2007) A menoridade penal constitui causa de exclusão da imputabilidade, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, os menores de 18 anos de idade, no caso de praticarem um ilícito penal.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A menoridade penal é causa absoluta de presunção de inimputabilidade. Mas isso não quer dizer que o Estado não fará nada com o menor, pois este estará sujeito ao Estatuto da criança e do adolescente (ECA).

47. (CESPE / Agente penitenciário / 2007) Suponha que Joaquim, mentalmente são, praticou, em estado de inconsciência, um homicídio, advindo da ingestão excessiva, porém voluntária, de bebida alcoólica. Nessa situação, Joaquim deverá responder pelo homicídio e poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Como no caso apresentado pelo CESPE o agente do delito ingeriu VOLUNTARIAMENTE a bebida, não há que se vislumbrar a obrigatoriedade da redução de pena.

48. (CESPE / Polícia Federal / 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Hiran, tendo ingerido voluntariamente grande quantidade de bebida, desentendeu-se com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais. Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento, pode-se reconhecer a sua inimputabilidade.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Mais uma questão em que o CESPE conta uma história longa e tenta confundir o candidato ao associar a embriaguez com a inimputabilidade. Lembre-se SEMPRE: A embriaguez voluntária NÃO GERA A INIMPUTABILIDADE.

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49. (CESPE / OAB / 2007 - Adaptada) São imputáveis os silvícolas inadaptados.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Trata dos silvícolas, que nada mais são, como vimos, do que os índios. Os silvícolas, que nada mais são do que os índios, nem sempre serão inimputáveis, dependendo do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado por exame pericial. Da conclusão da perícia, o silvícola pode ser:

• IMPUTÁVEL Se integrado à vida em sociedade.

• SEMI-IMPUTÁVEL No caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade; e

• INIMPUTÁVEL Quando está completamente INADAPTADO, ou seja, fora da sociedade.

Como a questão trata do silvícola INADAPTADO, estamos diante de um caso de inimputabilidade.

50. (CESPE / OAB / 2007 - Adaptada) São imputáveis os surdos-mudos inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: O surdo-mudo, ao completar 18 anos, presume-se IMPUTÁVEL, aplicando a ele as mesmas regras de um indivíduo sem deficiência. Desta forma, caso seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, será IMPUTÁVEL.

51. (CESPE / OAB / 2007 - Adaptada) São imputáveis os oligofrênicos e esquizofrênicos.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Trata-se de casos de desenvolvimento mental retardado, sendo hipótese de inimputabilidade.

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52. (CESPE / OAB / 2007) Quando o agente se embriaga para cometer o crime em estado de embriaguez, ocorre a situação tratada pela teoria como da actio libera in causa.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Denomina-se "actio libera in causa" a ação de se deixar ficar num estado de inconsciência. No caso apresentado o agente usa deliberadamente um meio para colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato criminoso.

53. (CESPE / Defensoria Pública / 2008) De acordo com regra da Parte Geral do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Segundo disposição expressa no parágrafo 2º do artigo 28 do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

54. (CESPE / TRE – MS / 2007) João ingeriu bebidas alcoólicas numa festa sem a intenção de embriagar-se. Todavia, ficou completamente embriagado e, nesse estado, tornou-se violento e ficou totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, situação em que agrediu e feriu várias pessoas. Nesse caso, João não é isento de pena porque a embriaguez foi culposa.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: O enunciado trata da embriaguez culposa, situação em que o indivíduo começa a beber, mas por exagero no consumo do álcool acaba embriagado.

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55. (CESPE / OAB-SP / 2009) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A questão está correta, pois praticamente reproduz o parágrafo 2º do art. 29. Observe:

Art. 29 [...] § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A EMBRIAGUEZ CULPOSA, SEJA ELA COMPLETA OU INCOMPLETA, NÃO EXCLUI A

IMPUTABILIDADE PENAL

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Caro(a) aluno(a),

Chegamos ao final de mais uma aula. Reforce os conceitos aqui aprendidos, pois sem dúvida eles serão importantíssimos no dia da tão aguardada PROVA. Aproveito a oportunidade para apresentar os tópicos que veremos nas próximas aulas. Assim, você poderá, caso julgue necessário, adiantar a parte teórica a fim de tornar mais proveitosa a resolução das questões:

AULA 03 – FINALIZAREMOS OS ASPECTOS PERTINENTES À TEORIA DO CRIME.

AULA 04 – VEREMOS OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LEI Nº 8.429/92.

AULA 05 – FINALIZAREMOS OS TEMAS PREVISTOS NO EDITAL.

Siga em frente com toda a motivação possível, pois em breve seu esforço será recompensado. Lembre-se sempre que o sucesso só depende de você!!!

Abraços e bons estudos,

Pedro Ivo

“A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido. Não na vitória propriamente dita”.

(Mahatma Gandhi).

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LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS

1. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-BA / 2010) A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime.

2. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-MT / 2010) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

3. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-MT / 2010) Presentes os pressupostos legais da configuração do arrependimento eficaz, o efeito será a redução da pena de um terço a dois terços.

4. (FCC / MPE – SE / 2009) Considere:

I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento. III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

A) IV. B) I e II. C) I e III. D) III. E) III e IV.

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5. (CESPE / TRE-MA / 2009) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a tipicidade.

6. (FCC / MPE – SE / 2009) A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal

A) as omissões humanas voluntárias. B) os atos de seres irracionais. C) o pensamento e a cogitação intelectual do delito. D) os atos realizados em estado de inconsciência. E) os atos produzidos pelas forças da natureza.

7. (CESPE / Promotor / 2003) No crime preterdoloso , tem-se dolo no antecedente e dolo no conseqüente.

8. (CESPE / TJ–CE / 2008) O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo direto e indireto.

9. (ESAF / MPU / 2004) A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que:

A) no dolo eventual a vontade do agente visa a um ou outro resultado; e na culpa consciente o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível. B) no dolo eventual a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado; e na culpa consciente o agente conscientemente admite e aceita o risco de produzir o resultado. C) no dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o resultado, exige-se mais, que ele haja consentido no resultado; já na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça. D) se o agente concordou em última instância com o resultado, não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente. E) se não assumiu o risco de produzir, mas tão-só agiu com negligência, houve dolo eventual e não culpa consciente.

10. (CESPE / TJ – CE / 2008) Para a configuração do crime culposo, além da tipicidade, torna-se necessária a prática de conduta com inobservância do dever de cuidado que causa um resultado não desejado.

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11. (FCC / MPE – SE / 2009) O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com: A) culpa, por imperícia. B) dolo direto. C) culpa, por negligência. D) culpa, por imprudência. E) dolo eventual.

12. (CESPE / TJ – TO / 2007) No dolo eventual, o evento é previsto, mas o agente confia em que não ocorra; já na culpa consciente, o resultado não é previsto, mas o agente se conduz de modo a assumir o risco de produzi-lo.

13. (CESPE / TJ – TO / 2007) No caso de dois agentes concorrerem culposamente para um resultado ilícito, nenhum deles responderá pelo fato, diante da teoria da compensação de culpas adotada pelo nosso ordenamento penal.

14. (CESPE / TJ – TO / 2007) O dolo direto ou determinado compreende o dolo eventual e o dolo alternativo, no qual o agente quer um ou outro entre dois ou mais resultados.

15. (CESPE / TJ – TO / 2007) No crime culposo o agente realiza uma conduta involuntária que produz um resultado não querido, imprevisível e excepcionalmente previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado.

16. (FCC / TRE – MS / 2006) Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas não responderá por nenhum delito, por falta de tipicidade.

17. (CESPE / TJ – AC / 2006) Age com culpa por negligência, o agente que por inércia psíquica ou indiferença, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência.

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18. (CESPE / TJ – AC / 2006) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

19. (CESPE / TJ – AC / 2006) A quantidade da pena para o crime não varia segundo a espécie de dolo.

20. (CESPE / TJ – AC / 2006) Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorra, enquanto na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado que é previsível.

21. (CESPE / TJ – AC / 2006) No dolo eventual ou também chamado de culpa própria, o agente realiza a conduta com a vontade firme e definida de obter o resultado pretendido.

22. (CESPE / Juiz – TRT / 2003) O chamado dolo eventual caracteriza-se pelo fato de o agente não querer o resultado, mas assumir o risco de produzi-lo pouco se importando com a produção ou não deste resultado.

23. (CESPE / TJ-PI / 2007) Quanto ao elemento moral, os crimes podem ser

A) comissivos, omissivos e comissivos por omissão. B) dolosos, culposos e qualificados pelo resultado. C) individuais, coletivos, gerais e especiais. D) comuns, políticos e mistos.

24. (FCC / Defensor público – MA / 2009) No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa.

25. (CESPE / Juiz Substituto / 2008) Pablo atingiu Luiz com cinco disparos de arma de fogo, um na cabeça, dois no tórax e dois nas pernas. Luiz foi socorrido e levado ao hospital público mais próximo, apurando-se que necessitava de urgente intervenção cirúrgica. No entanto, como, minutos antes de sua chegada ao hospital havia ocorrido grave acidente envolvendo dois ônibus e as vítimas estavam sendo socorridas, não foi possível que os

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médicos ministrassem a Luiz, de forma imediata, o tratamento necessário. Convocou-se, então, um médico que estava de folga e que, tendo chegado ao hospital 30 minutos após a internação de Luiz, passou a cuidar do paciente. Ainda que Luiz tenha recebido atendimento médico, constatou-se que seu estado de saúde já se havia agravado e, embora ele tenha sido submetido a cirurgia para retirada dos projéteis, não resistiu e veio a falecer. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Houve a superveniência de causa absolutamente independente, consistente na demora no atendimento médico a Luiz, o que implica que Pablo somente responderá pelas lesões corporais causadas.

B) O resultado morte somente foi produzido em razão da ausência de tratamento médico imediato da vítima, havendo uma ruptura do nexo causal.

C) Ocorreu uma causa superveniente relativamente independente, que impede a responsabilização de Pablo pelo resultado morte.

D) O resultado morte decorreu do desdobramento normal da conduta praticada por Pablo, que responderá pelo resultado produzido.

26. (TJ-SP / Juiz Substituto / 2009) Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição. E) N.R.A.

27. (ESAF / MPU / 2004) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

28. (ESAF / MPU / 2004) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

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29. (ESAF / MPU / 2004) No caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida.

30. (ESAF / MPU / 2004) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado:

A) isenta o réu de pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir outra. B) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições que contarão para qualificar ou agravar o delito, serão as da vítima que se pretendia atingir e não as da efetivamente ofendida. C) não isenta o réu de pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime é único e não houve intenção de atingir pessoa determinada. D) isenta o réu de pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. E) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições da vítima efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o delito.

31. (CESPE / Analista judiciário / 2008) Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A mulher cometeu

A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição.

32. (CESPE / Juiz Substituto / 2007) Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha, pois pensa ser lícita a conduta com base no ordenamento de seu país. Comete o Holandês erro de proibição.

33. (CESPE / OAB / 2009) Caracteriza-se a culpa própria quando o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permite praticar, licitamente, o fato típico.

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34. (CESPE / OAB / 2009) Considere que determinado agente, com intenção homicida, dispare tiros de pistola contra um desafeto e, acreditando ter atingido seu objetivo, jogue o suposto cadáver em um lago. Nessa situação hipotética, caso se constate posteriormente que a vítima estava viva ao ser atirada no lago, tendo a morte ocorrido por afogamento, fica caracterizado o dolo geral do agente, devendo este responder por homicídio consumado.

35. (CESPE / OAB / 2009) A conduta culposa poderá ser punida ainda que sem previsão expressa na lei.

36. (CESPE / OAB / 2009) Caracteriza-se a culpa consciente caso o agente preveja e aceite o resultado de delito, embora imagine que sua habilidade possa impedir a ocorrência do evento lesivo previsto.

37. (CESPE / Analista Judiciário – TRE-BA / 2010) A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade.

38. (CESPE / TRE – GO / 2009) O agente que, por desenvolvimento mental retardado, for, ao tempo da ação delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato terá sua pena reduzida.

39. (CESPE / TRE – GO / 2009) O agente que possuía perturbação de saúde mental à época da ação delituosa, não sendo, por tal fato, inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, será isento de pena.

40. (CESPE / TRE – GO / 2009) A embriaguez, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, salvo quando culposa.

41. (CESPE / TRE – GO / 2009) A embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, poderá gerar a redução da pena do agente, presentes os requisitos legais.

42. (CESPE / TJ – PI / 2007) O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente.

43. (CESPE / TJ – PI / 2007) A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a imputabilidade penal nem para aumentar ou diminuir a pena aplicada.

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44. (CESPE / TJ – PI / 2007) A embriaguez preordenada não exclui a culpabilidade do agente, mas pode reduzir a sua pena de um a dois terços.

45. (CESPE / TJ – PI / 2007) A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da culpabilidade nem de redução de pena.

46. (CESPE / Agente penitenciário / 2007) A menoridade penal constitui causa de exclusão da imputabilidade, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, os menores de 18 anos de idade, no caso de praticarem um ilícito penal.

47. (CESPE / Agente penitenciário / 2007) Suponha que Joaquim, mentalmente são, praticou, em estado de inconsciência, um homicídio, advindo da ingestão excessiva, porém voluntária, de bebida alcoólica. Nessa situação, Joaquim deverá responder pelo homicídio e poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

48. (CESPE / Polícia Federal / 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Hiran, tendo ingerido voluntariamente grande quantidade de bebida, desentendeu-se com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais. Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento, pode-se reconhecer a sua inimputabilidade.

49. (CESPE / OAB / 2007 - Adaptada) São imputáveis os silvícolas inadaptados.

50. (CESPE / OAB / 2007 - Adaptada) São imputáveis os surdos-mudos inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

51. (CESPE / OAB / 2007 - Adaptada) São imputáveis os oligofrênicos e esquizofrênicos.

52. (CESPE / OAB / 2007) Quando o agente se embriaga para cometer o crime em estado de embriaguez, ocorre a situação tratada pela teoria como da actio libera in causa.

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53. (CESPE / Defensoria Pública / 2008) De acordo com regra da Parte Geral do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.

54. (CESPE / TRE – MS / 2007) João ingeriu bebidas alcoólicas numa festa sem a intenção de embriagar-se. Todavia, ficou completamente embriagado e, nesse estado, tornou-se violento e ficou totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, situação em que agrediu e feriu várias pessoas. Nesse caso, João não é isento de pena porque a embriaguez foi culposa.

55. (CESPE / OAB-SP / 2009) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.