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Instrutores: Antonio Dorvalino dos Santos Keila M. Hoog Pasta CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS São atividades de Construção Civil: Incorporação Imobiliária; Empreitada; Administração de obra; Construção. ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� São atividades de Construção Civil:

• Incorporação Imobiliária;

• Empreitada;

• Administração de obra;

• Construção.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Podem ser exercidas por PJ ou PF, nas modalidades:

• SCP – Sociedade em Conta de Participação;

• SPE – Sociedade de Propósito Específico;

• Própria PJ;

• Própria PF equiparada a Pessoa Jurídica;

• Consórcios de Empresas.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� SCP – Sociedade em Conta de Participação

• Ao menos um dos sócios deve ser pessoa jurídica;• Existem dois tipos de sócios: Ostensivo e Participante;• Não possui personalidade jurídica;• O patrimônio será formado por aportes de sócios e pelo

resultado da atividade;• SCP - equiparada as demais pessoas jurídicas para efeito do

cálculo dos tributos.• Os resultados e os lucros correspondentes à sociedade em

conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro do sócio ostensivo. (Economia no adicional de IRPJ, no entanto a Caixa Econômica também avalia o sócio participante)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� SCP – Escrituração Contábil

• Poderá ser realizada nos livros do sócio ostensivo (em

contas segregadas) ou em livros próprios;

• Os resultados e o lucro deverão ser apurados e

demonstrados destacadamente dos resultados e do

lucro do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja

feita nos mesmos livros de escrituração contábil.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� SCP – Tributação e Obrigações Acessórias

• Tributos recolhidos pelo Ostensivo em DARF específico;

• Prejuízos fiscais poderão ser compensados somente

com resultado da mesma;

• Os lucros poderão ser distribuídos após apuração do

IRPJ e da CSLL;

• A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da

SCP e a liquidação da respectiva conta.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� SPE – Sociedade de Propósito Específico

• Constituída por meio de um contrato ou estatuto social;

• Registro mercantil – CNPJ – PM - SEF;

• Pode adotar qualquer regime tributário existente;

• Não há obrigação acessória específica para SPE;

• A escrituração contábil própria;

• As operações realizadas por seus sócios não afetam

seus registros contábeis.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Própria - PF equiparada a Pessoa Jurídica

• As Pessoas Físicas serão equiparadas às Pessoas

Jurídicas para efeitos de Imposto de Renda quando:

� Promoverem a incorporação de prédios em

condomínios;

� Promoverem Loteamento.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Consórcios de Empresas

• Quando realizado por duas ou mais pessoas jurídicas;

• Cada sócio deverá registrar na sua contabilidade a sua

participação na aquisição do terreno;

• Compra e venda do terreno em nome de todos os sócios;

• Não tem personalidade jurídica;

• Constituída mediante contrato da sociedade

competente.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Incorporação Imobiliária

• Construção e comercialização, na planta, de unidades

imobiliárias autônomas.

� Constitui-se Unidade Imobiliária:

• O terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

• Cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

• Cada terreno decorrente de loteamento;

• Cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;

• O prédio construído para venda como unidade isolada.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

X

• CONTABILIDADE FISCAL

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

Nas operações imobiliárias realizadas no Brasil, fica

evidenciado no contrato de compra e venda que os

riscos e benefícios significativos são, como regra,

continuamente transferidos ao adquirente durante o

período de construção.

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

De acordo com a ICPC 02, OCPC 04 e Resolução CFC

1317/2010, fica constatado que no Brasil, como regra

geral, os contratos de promessa de compra e venda de

uma unidade a ser entregue no futuro, é necessário, o

reconhecimento das receitas e despesas à medida que

a construção avança uma vez que a transferência de

riscos e benefícios ocorre de forma contínua.

(POC – Percentual de obra completada)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Desde a publicação das leis 11.638/2007 e

11.941/2009, à construção e incorporação imobiliária

vêm sendo alvo de várias discussões e debates em

relação às suas práticas contábeis.

• Controle do lucro bruto das vendas não recebidas em

contas de Resultado de Exercícios Futuros.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• O uso do grupo RESULTADO DE EXERCÍCIOS

FUTUROS deixou de existir com o advento da lei

11.941/2009, conforme art. 299-B.

• A utilização deste grupo de contas pelas empresas

atuantes no ramo da incorporação imobiliária era do

ponto de vista técnico, totalmente incorreto, mas a

legislação tributária induzia ao uso inadequado deste

grupo, através da IN 84/79.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Os saldos do grupo REF das empresas de atividade

imobiliária não podem pura e simplesmente ser

transferidos para o grupo do Passivo Circulante ou não

Circulante.

• As receitas ali registradas podem a qualquer momento

ser objeto de devolução ao cliente – Distrato.

• Por este motivo, a CVM e o CFC já haviam abolido o

uso do grupo REF para essas entidades.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Os saldos do grupo REF das empresas de atividade

imobiliária devem ser reclassificados para o passivo não

circulante em conta representativa de receitas e custos

diferidos.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

Como atender as novas regras contábeis sem prejudicar a apuração fiscal?

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• A lei 11.941/2009 alterou, ainda, o art. 8º do decre to Lei nº1.598/77, mantendo em registro auxiliares:

• Redação original do § 2º antes da Lei 11941/2009:

• “§ 2º - Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferen tes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o item I (LALUR) deste artigo ou em livros auxiliares.”

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• A lei 11.941/2009 alterou, ainda, o art. 8º do decre to Lei nº1.598/77, mantendo em registro auxiliares:

• § 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei no 6 .404/76, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos àdeterminação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serã o efetuados exclusivamente em:

• I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou• II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do

caput deste artigo. (LALUR)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Art.17º da lei 11.941/2009, que diz o seguinte:

• “Caso a lei tributária utilize métodos ou critérios

contábeis diferentes daqueles determinados pela

legislação societária, a empresa sujeita ao RTT deverá

realizar o seguinte procedimento:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Utilizar a legislação societária para apurar o resultado do

exercício antes do IR, de acordo as normas da CVM e CFC

• Realizar ajustes específicos ao lucro liquido, no LALUR, que

revertam o efeito da utilização dos métodos e critérios

contábeis diferentes daqueles da legislação tributária,

baseada em critérios contábeis vigentes em 31/12/2007;

• Realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e

compensação, prescritos ou autorizados pela legislação

tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.”

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Formação do Custo do Imóvel, na Incorporação Imobiliária:

• O custo do imóvel compreende todos os gastos incorridos para a

sua obtenção, e abrange:

• Preço do terreno;

• Custo dos projetos;

• Custos diretamente relacionados à construção;

• Impostos, taxas e contribuições não recuperáveis, incorridos

durante a construção;

• Encargos financeiros diretamente associados ao financiamento do

empreendimento imobiliário; e

• Gastos com garantiasInstrutores: Antonio Dorvalino dos Santos

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Despesa com Comissão de Venda:

� Unidades Concluídas

• Deverão ser lançadas diretamente no resultado, em rubrica

relacionada a despesas com vendas.

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

C – Fornecedores (PC)

D – Comissões de Vendas – Despesas com Vendas (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Despesa com Comissão de Venda:

� Unidades Em Construção

• Devem ser ativadas como pagamentos antecipados e

apropriadas ao resultado em rubrica relacionada a despesas

com vendas, observando-se os mesmos critérios de

apropriação da receita de incorporação imobiliária.

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

D – Despesas Antecipadas – Comissões a Apropriar (AC)C – Fornecedores (PC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Despesa com propaganda, marketing, promoção e outras

atividades correlatas

• Mesmo que diretamente relacionadas a um empreendimento

imobiliário específico, não fazem parte do custo de

construção do imóvel.

• Devem ser reconhecidas no resultado, em uma rubrica

específica relacionada a despesas com vendas, respeitando

o regime de competência.

D – Propaganda e Publicidade – Desp. com Vendas (RES)

C – Fornecedores (PC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Construção do estande de vendas e do apto – modelo• Devem ser registrados em rubrica de ativo imobilizado, e

depreciados de acordo com o respectivo prazo de vida útil estimada• Vida útil é o período durante o qual se espera que o ativo seja

usado pela entidade de incorporação imobiliária.• Quando a vida útil estimada for inferior a 12 meses, os gastos

devem ser reconhecidos diretamente ao resultado como despesa de vendas.

• A despesa de depreciação desses ativos deve ser reconhecida em rubrica de despesas com vendas.

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

C – (-) Depreciação Acumulada - Estande de Vendas (ANC)

D – Despesas c/ Vendas – Depreciação - Estande de Vendas (RES)

C – Fornecedores (PC)

D – Ativo Imobilizado – Estande de Vendas (ANC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Permuta Física

• Unidades imobiliárias de mesma natureza e valor são

permutados entre si. Essa troca não é considerada uma

transação que gera ganho ou perda;

• Unidades imobiliárias que não tenham a mesma

natureza e o mesmo valor (por exemplo, apartamentos

construídos ou a construir por terrenos), será uma

transação comercial e, portanto, gera ganho ou perda;

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Permuta Física

• A receita deve ser mensurada pelo seu valor justo;

• No caso de permuta de terrenos, tendo por objeto a

entrega de apartamento a ser construído, o valor do

terreno adquirido deve ser contabilizado por seu valor

justo como um componente do estoque.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Permuta Física

• Exemplo de lançamento de Permuta de Terreno por

Unidades a Construir, com torna:

• Pelo Valor Justo do Terreno ou valor de vendas das

unidades entregues

D – Obra em Andamento – Terreno (AC)

C – Adiantamento de Cliente – (PNC)

• * Pelo valor da torna a pagar

D – Obra em Andamento – Terreno (AC)

C – Obrigação com Terrenos Permutados – (PC)Instrutores: Antonio Dorvalino dos Santos

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Provisão para Garantia• Parte adicional do custo do imóvel vendido que compreende os

gastos com as garantias existentes relativas ao período posterior à

entrega das chaves;

• Estimada com base em dados técnicos e no histórico;

• Reconhecida de acordo com o percentual de evolução da obra;

• A contrapartida deve ser contabilizada a título de provisão no

passivo circulante ou não circulante, conforme aplicável.

• O efeito da provisão para garantias não deve impactar o cálculo da

evolução da obra para fins de apropriação da receita.

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Provisão para Garantia

� Contabilizada somente sobre as unidades vendidas

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Provisão para Garantia - Exemplo:• Custo orçado do imóvel: R$ 640.000,00

• Provisão para garantia: R$12.800,00 – 2% sobre o valor do custo.

• Quando a unidade foi vendida, o percentual de evolução da obra

era de 40%. Lançamento da provisão:

• Nota ITC: Se a empresa fosse tributada com base no lucro Real, este

lançamento seria um expurgo no Fcont.

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

5.120,00 5.120,00

Societária - Expurgo no FcontD – C.I.V– Garantias de Construção (RES)C – Prov. p/ Garantias de Construção – (PC/PNC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Provisão para Garantia – Exemplo:

• Suponhamos que a obra seja concluída (entrega das chaves) no

período seguinte, e que logo após a conclusão da obra, ocorra um

gasto com manutenção de obras concluídas (garantias de

construção) no valor de R$ 1.800,00. Os lançamentos seriam os

seguintes:

• Lançamento da provisão do saldo: 12.800,00 – 5.120,00 = 7.680,00

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

7.680,00 7.680,00

Societária - Expurgo no FcontD – C.I.V– Garantias de Construção (RES)C – Prov. p/ Garantias de Construção – (PC/PNC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Provisão para Garantia – Exemplo:

• Pela realização de R$ 1.800,00 do valor provisionado:

• Caso a empresa fosse tributada com base no Lucro Real, o

lançamento de inclusão no FCONT seria o seguinte:

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

1.800,00 1.800,00

Societária - Expurgo no FcontD – Prov. p/ Garantias de Construção – (PC/PNC)C – Caixa/Banco (AC)

1.800,00

1.800,00

Fiscal - Inclusão no Fcont

D – Manut. de obras concluídas – (RES)

C – Caixa/Banco (AC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Cessão de Recebíveis Imobiliário

• Devem ser contabilizadas e divulgadas de acordo com sua

essência e realidade econômica;

• Se o controle financeiro, os direitos, os riscos e obrigações

sobre os recebíveis cedidos remanescem, de forma

substancial, com a empresa, implicará na manutenção do

ativo e o reconhecimento de um passivo pelo recebimento

dos valores cedidos:

D – Banco – (AC)

C – Obrigação p/ cessão de recebíveis – (PC/PNC)Instrutores: Antonio Dorvalino dos Santos

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Ajuste a valor presente – Res. nº 1151/2009 – NBC T 19.1 7

• As vendas a prazo de unidades concluídas devem ser

descontadas a valor presente;

• As vendas a prazo de unidades não concluídas devem ser

mensuradas ao seu valor presente;

• A contrapartida deve ser classificada no grupo de Receitas

Financeiras ou de Receita Operacional, devendo ser consistente

com o objeto social da empresa.

• Os efeitos decorrentes da apuração do ajuste a valor presente

devem ser apropriados pelo prazo de fluência dos juros ao longo do

tempo. Instrutores: Antonio Dorvalino dos Santos

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Ajuste a valor presente – Res. nº 1151/2009 – NBC T 19.1 7

*Pelo registro do AVP na data da venda

D – (-) Receita de Vendas – (RES)

C – (-) Clientes p/ Incorp. de Imóveis – AVP – (AC/ANC)

*Pela realização da receita financeira de acordo com

o prazo de recebimento

D – (-) Clientes p/ Incorporação de Imóveis – AVP – (AC/ANC)

C – Receita Financeira de Unidades Vendidas (RES)

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Ajuste a valor presente – Res. nº 1151/2009 – NBC T 19.1 7• Exemplo:• Venda de unidade a prazo (20 meses) no valor de R$ 1.000.000,00• A empresa informou que o valor do ajuste a valor presente é de

R$50.000,00• O percentual de evolução da obra é de 100%.• Pelo lançamento da venda:

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

1.000.000,00 1.000.000,00

SocietáriaD – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC)C – Receita de Unidades Vendidas (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Ajuste a valor presente – Res. nº 1151/2009 – NBC T 19.1 7• Exemplo:• Pelo lançamento do AVP (constituição):

• Pela reversão do AVP, na data do recebimento da parcel a:

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

50.000,00 50.000,00

SocietáriaD – (-) Receita de Unidades Vendidas (RES)C – (-) Clientes p/ Incorp. de Imóveis – AVP – (AC/ ANC)

2.500,00 2.500,00

SocietáriaD – (-) Clientes p/ Incorp. de Imóveis – AVP – (AC/ ANC)C – Receita Financ. de Unidades Vendidas (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

� Resolução CFC 1.317/2010 – OCPC 04

• Trata da aplicação da ICPC 02 às Entidades de

Incorporação Imobiliária Brasileiras quanto ao

reconhecimento da receita de venda de imóveis.

• Quando deve ser reconhecida a receita com a

Incorporação e/ou Construção de Imóveis?

• O Contrato enquadra-se no alcance da NBC TG 30 –

Receitas ou da NBC TG 17 – Contratos de

Construção?Instrutores: Antonio Dorvalino dos Santos

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Resolução CFC 1.317/2010 – OCPC 04

• O contrato é um contrato de construção

• Quando o seu resultado puder ser mensurado com segurança a empresa reconhece a receita pela percen tual de evolução da obras ( NBC TG 17 – CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO)

• O contrato é um contrato Prestação de Serviços

• A entidade não compra e não fornece materiais de construção - Contrato pode ser apenas um contrato de prestação.

• NBC TG 30 – Receitas. Deve obedecer o item 20, essa norma exige que a receita seja reconhecida pelo percentual de evolução da obra.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Resolução CFC 1.317/2010 – OCPC 04

• O contrato é um contrato de venda de bens

• Quando contrato é um contrato de venda de bens, devendo ser aplicados os critérios de reconheciment o de receita descritos no item 14 da NBC TG 30 – Receitas .

• Quando a construção avança, a entidade deve reconhe cer a receita pelo percentual de evolução da obra. As exigências da NBC TG 17 – Contratos de Construção - aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e dos correspo ndentes custos e despesas.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Para atender as novas regras contábeis, as empresas que exercem atividade de incorporação imobiliária devem reelaborar as demonstrações contábeis, ajustando os saldos existentes no grupo de contas RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS adotando, em sua escrita comercial, o regime de competência para apropriação dos resultados.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Exemplo de uma empresa que possuía no grupo de resultado de exercícios futuros duas obras, uma concluída e outra com 40% de obra concluída.

• Consideremos que a empresa seja optante pelo lucro presumido e utiliza apenas os custos incorridos para calculo dos custos dos imóveis vendidos.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

Exemplo Prático – Adoção Inicial da Lei 11.638/2007:

Resultado de Exercício Futuro 934.000,00

Receita Diferida 1.400.000,00

Receita Diferida - Resid. Vida Boa - 40% concluída 900.000,00

Receita Diferida - Resid. Vida Feliz - 100% concluída 500.000,00

Custo Diferido (466.000,00)

Custo Diferido - Resid. Vida Boa - 40% concluída (216.000,00)

Custo Diferido - Resid. Vida Feliz - 100% concluída (250.000,00)

Resultado de Exercício Futuro - Antes dos Ajustes d a Lei

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Pelo ajuste da Receita Diferida:

• Residencial Vida Boa – o valor da receita diferida sem considerar os recebimentos é de R$ 1.000.000,00. Então a receita a ser reconhecida no resultado seria R$ 1.000.000,00 X 40% = R$ 400.000,00

• Como foi recebido R$100.000,00 este valor já foi reconh ecido no resultado, falta somente reconhecer a diferença R$ 300. 000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Pelo ajuste da Receita Diferida:

• Residencial Vida Boa – o valor da receita diferida s em considerar os recebimentos é de 1.000.000,00. Então a receita a ser reconhecida no resultado seria R$1.00 0.000,00 X 40% = R$ 400.000,00

• Como foi recebido R$100.000,00 este valor já foi reconhecido no resultado, falta somente reconhecer a diferença R$300.000,00

900.000,00

300.000,00

600.000,00 C- Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC)

Societária - Adoção Inicial da LeiD – Receita Diferida (REF)

C – Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 (PL)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Residencial Vida Feliz – neste caso a obra já estátotalmente concluída, então o saldo de receita dife rida deve ser realizado.

500.000,00

500.000,00

Societária - Adoção Inicial da LeiD – Receita Diferida (REF)

C – Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 (PL)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Pelo ajuste do Custo Diferido:

• Residencial Vida Boa e Vida Feliz – o valor do saldo de custo diferido refere-se aos custos incorridos até o momento e que ainda não foram levados a resultado, já que a empresa seguia a norma fiscal.

• Como na regra societária os custos incorridos das unidades vendidas são levados a resultado na data da venda, o ajuste seria o seguinte:

466.000,00

466.000,00

Societária - Adoção Inicial da LeiD – Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 (PL)

C – Custo Diferido (REF)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

• Adoção Inicial da lei 11.638/2007 e Res. 1.154/2009

• Além dos ajustes da receita e do custo diferido, a empresa deverá apurar os tributos sobre a receita diferida realizada em função da adaptação à nova regra e efetuar o lançamento apropriando os tributos diferidos apurados.

47.440,00

47.440,00 C – Tributos Diferidos (PNC)

Societária - Adoção Inicial da LeiD – Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 (PL)

PIS/COFINS/IRPJ e CSLL = 5,93% s/ a receita de 800. 000,00 = 47.440,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE FISCAL

• Para fins fiscais a empresa poderá ter vários controles extra-contábeis uma vez que a regra fiscal para efeito de apuração dos impostos e contribuições federais está vinculada ao regime de tributação lucro real ou presumido.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE FISCAL – Lucro Presumido

• Para fins fiscais na tributação pelo lucro presumido a empresa pode adotar o regime de caixa para efeito do reconhecimento das receitas, ou seja, tributa IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de acordo com o efetivo recebimento, para os contratos de compra e venda de unidades imobiliárias.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE FISCAL – Lucro Presumido

• RTT

• Desta forma deverá usar o Regime Tributário de transição, para neutralizar os efeitos tributários inerentes as novas regras contábeis. Estes ajustes deverão ser controlados em livros auxiliares, DIPJ e demais obrigações acessórias quando exigidas.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO –ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Com a publicação da Lei nº 9.718/98, a partir de 1º.01.1999, passou ser permitido às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis optar pelo lucro presumido, desde que atendidos os demais requisitos para opção por essa modalidade de tributação.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO –ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Na tributação com base no lucro presumido sobre a receita recebida:

• a) IRPJ, base de cálculo de 8% e alíquota de 15%;• * Base de cálculo acima de R$ 60.000,00 no trimestre

adicional de 10%.• b) CSLL, a base de cálculo 12% e alíquota de 9%;• c) PIS de 0,65% e Cofins de 3% - Regime Cumulativo.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO –ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Restrição à opção Pelo Lucro Presumido:

• Não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999, art. 2º).

• A restrição prevalece mesmo para a pessoa jurídica seja optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme ADE Cosit nº 15/2001.

• A restrição é extensiva às sociedades em conta de participação. (IN SRF nº 31/2001, art. 2º).

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO –ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Adoção do regime de caixa

• A IN SRF nº 104/1998 estabeleceu regras para apuração do lucro presumido com base no regime de caixa, extensiva às empresas imobiliárias com as devidas adaptações, de fato, a possibilidade de adoção desse sistema por essas empresas foi reiterada pela Decisão nº 54/1999, da 9ª Região Fiscal.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Adoção do regime de caixa• Escrituração do livro Caixa, deverá: • a) emitir o documento respectivo (nota fiscal, para

empresas comerciais e de serviços) quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

• b) indicar no livro Caixa, em registro individual, o documento a que corresponder cada recebimento.

• A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento a que corresponder o recebimento.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Alteração do critério (de caixa para competência)

• IN SRF nº 345/2003 dispõe no seu art. 1º que, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/ Pasep.

• Por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Receita financeira da comercialização de imóveis -inclusão na base de cálculo do lucro presumido.

• A partir de 1º. 01.2006, a receita financeira decorrente da comercialização de imóveis, apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, passa a integrar a receita bruta sobre a qual se aplica o percentual de determinação de base de cálculo do IRPJ e CSLL devida, trimestralmente, com base no lucro presumido.

• (Art. 15 da Lei nº 9.249/1995; art. 25, I, da Lei nº 9.430/1996; e arts. 34 e 132, IV, "b", da Lei nº 11.196/2005)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• PERMUTA DE IMÓVEIS• De acordo com as Soluções da RFB, na operação de permuta de

imóveis, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta, para fins de incidência tributária, o preço do imóvel recebido em permuta.

• No lucro presumido, regime de caixa, a permuta deve computar o valor do terreno recebido no cálculo da receita bruta do período da celebração do negócio, a fim de determinar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

• Base legal: arts. 14 e 16 Decreto nº 4.524/2002; art. 2° da IN SRF nº104/1998, art. 16 IN SRF nº 247/2002, art. 3° e 21 in ciso I da INSRF nº 390/2004.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• PIS E COFINS – demais receitas

• A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do artigo 3ºda Lei nº 9.718/98, pelo artigo 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, bem assim as outras receitas operacionais não inseridas no conceito de receita bruta (Lei nº 8.981/1995, art. 31), portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessas contribuições.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Regra fiscal

• De acordo com a IN 84/1979, as receitas de vendas e os respectivos custos de incorporação imobiliária deverão ser controlados nos grupos de Receita Diferida e Custo Diferido e reconhecidos no resultado a medida do recebimento das receitas (regime de caixa).

• Com a publicação da lei 11.638/2007 e 11.941/2009, como mencionado anteriormente, esta obrigação fiscal passou a ser exigida somente em controles paralelos e não mais na escrituração comercial da empresa.

• O controle do REF (resultado de exercício futuro), que prevê a IN 84/79, poderá continuar sendo realizado em livros auxiliares ou em grupos de contas que não interfiram nas demonstrações contábeis da empresa. No exemplo a seguir, foi criado um grupo de contas que contempla as receitas diferidas e os custos diferidos da empresa, porém o saldo deste grupo fica nulo no final de cada período, não interferindo no saldo dos grupos de contas patrimoniais.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

• Regra Societária

• As empresas que exercem atividade de incorporação imobiliária e são tributadas com base no lucro presumido deverão seguir, em sua escrituração contábil, as regras previstas nas resoluções do CFC 1.154/2009 e 1.317/2010. A apuração dos tributos com base na legislação fiscal deverá ser feita por meio de controles paralelos que deverão ser mantidos para comprovar a receita efetivamente tributada.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Apropriação do Resultado – Lucro Presumido

10% = R$ 100.000,00RECEBIMENTO EM X1

R$ 1.000.000,00VENDAS EM X1 – A1G1

200 M² CADA45 - UNIDADES

R$ 1.100.000,00 (PF)CUSTO DO TERRENO

R$ 1.000.000,00 (MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

CUSTO INCORRIDO

R$ 3.000.000,00CUSTO ORÇADO

36 MESESPRAZO

Obra Residencial Vida Boa

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

O lançamento para formação do estoque:

D – Estoques de Obras em Andamento -Materiais (AC)

100.000,00

C – Fornecedores (PC) 100.000,00

D – Estoque de obras em andamento -Terrenos (AC)

1.100.000,00

C – Caixa (AC) 1.100.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• O lançamento Pelo do Custo:

• No exemplo 01, a empresa construtora vendeu a unidade A1G1 em X1.

• Pelo registro do custo das unidades vendas incorridos até a data da venda:

Custo Incorrido Total

Área TotalX

Área da Unidade Vendida

Custo da Unidade Vendida =

1.200.000,00/1000X200 = 240.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Pelo Lançamento do Custo da Unidade Vendida até a data da venda

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Controle Permanente dos estoques:

Custo Acumulado 1.200.000,00

Custo do Mês 1.200.000,00 1.200.000,00

Unidade Tipo Data da VendaArea da Unidade

Custo Até X1 TOTAL

A1 G1 A X1 200,000 240.000,00 240.000,00

Custo das Vendas em X1 200,000 240.000,00 240.000,00

Unidade TipoArea da Unidade

Custo Até X1 TOTAL

A2 G2 A Disponivel 200,000 240.000,00 240.000,00

A3 G3 A Disponivel 200,000 240.000,00 240.000,00

A4 G4 A Disponivel 200,000 240.000,00 240.000,00

A5 G5 A Disponivel 200,000 240.000,00 240.000,00

Total A Disponivel 800,000 960.000,00 960.000,00

Total Geral 1.000,000 1.200.000,00 1.200.000,00

Estoque de Obras em Andamento - X1

CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE

CUSTO DAS UNIDADES VENDIDAS

Residencial Vida Boa

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

O lançamento na venda:

• Pelo registro da Receita de Venda:

• Regra Societária:

• A receita será reconhecida de acordo com o percentua l de evolução da obra, ou seja:

• Regra Fiscal:

• A receita deverá ser reconhecida somente no momento de seu recebimento, para vendas a prazo com recebimento to tal ou parcial previsto para após o período base da venda.

Custo Incorrido TotalCusto Orçado Total

1.200.000,00

3.000.000,00

Receita de Venda = 400.000,00

X Valor de Venda

Receita de Venda = X 1.000.000,00

Receita de Venda =

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• O lançamento na venda e seu controle:

• Considerando que no exemplo 01 houve recebimento de 10% do valor da venda e o percentual de evolução da obra era de 40%, teríamos os seguintes lançamentos:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• O lançamento do recebimento e seu controle:

• Pelo registro do Recebimento do Período:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presum ido

• Pelo Registro da Receita e do Custo Fiscal:

• O custo Fiscal deverá ser reconhecido no resultado n a mesma proporção das receitas recebidas, ou seja, 10%.

• Recebimento/valor de venda = 100.000,00/1.000.000,0 0 = 10%

RecebimentoValor total da venda

100.000,00

1.000.000,00

Custo Total Incorrido

C.I.V Fiscal = X 240.000,00

C.I.V Fiscal = 24.000,00

C.I.V Fiscal = X

Custo DiferidoReceita Diferida

240.000,00

1.000.000,00

Recebimento

C.I.V Fiscal = X 100.000,00

C.I.V Fiscal = 24.000,00

C.I.V Fiscal = X

Este cálculo também poderá ser realizado da seguinte Forma:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Pelo Registro da Receita e do Custo Fiscal:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Pelo registro dos tributos s/ vendas do período

14.600,00 3.650,00

14.600,00 3.650,00

10.950,00

10.950,00

D - Pis/Cofins a Pagar (PC)

C - Pis/Cofins Diferido (PNC)

C - Pis/Cofins a Pagar (PC) C – Ajuste Fiscal - Tributos (RES)

Societária FiscalD – Pis/Cofins s/ Vendas (RES) D – Pis/Cofins s/ Receitas Receb. (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Demonstração do Resultado do período:

Receita Bruta 400.000,00 Resultado de Exercício Futuro -

Receita de Vendas 400.000,00 Receita Diferida 900.000,00

(-) Ajuste Fiscal - Receitas (100.000,00) Receita Diferida - Resid. Vida Boa 900.000,00

Receitas Recebidas 100.000,00 Custo Diferido (216.000,00)

(-) Deduções 14.600,00 Custo Diferido - Resid. Vida Boa (216.000,00)

(-) Pis e Cofins s/ Vendas 14.600,00 Resultado de Exercício Futuro a Realizar 684.000,00

(-) Ajuste Fiscal - Tributos (3.650,00)

(-) Pis e Cofins s/ Receitas Recebidas 3.650,00

(-) Custo dos Imóveis Vendidos 240.000,00

(-) C.I.V 240.000,00

(-) Ajuste Fiscal - Custo (24.000,00)

(-) C.I.V s/ Receitas Recebidas 24.000,00

Lucro Bruto 145.400,00

Demonstração do Resultado X1 - Societária REF - Rec eita e Custo Diferido

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

• No mesmo empreendimento, ocorreram os seguintes fatos em X2:

• Custos e Despesas Incorridos:

• Custo com Empreiteiros: 200.000,00• Custo com Materiais de Construção: 300.000,00• Comissões de Vendas: 100.000,00• Gastos com Estande de Vendas: R$10.000,00• Vendas:• Unidades Vendidas: A2 G2 e A3 G3• Valor de Venda de cada unidade: 1.000.000,00• Recebimentos do Período: 600.000,00 de cada unidade

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

• Lançamento das aquisições em X2:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:Lançamento das Comissões e dos Gastos com a Construç ão

do Estande de Vendas em X2:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

500.000,00/1000X200 = 100.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

• Pelo registro do custo das unidades vendidas

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido• Caso Prático 02:

• Lançamento das Receitas de Vendas em X2:• Regra Societária• Antes de efetuar o lançamento das vendas, deverá ser

observado o percentual de evolução da obra.• Percentual de Evolução da obra em X2 = Custo Incorrido até X2

/ Custo Orçado• 1.700.000,00/3.000.000,00 = 56,667%• Agora que conhecemos o percentual de evolução da obra ,

poderemos apropriar a receita do período.

• Receita referente às unidades vendidas em X1:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

O Valor da receita ref. a unidade vendida em X1 foi calculado da seguinte forma:(Valor de venda X percentual de evolução – receita apropriada anteriormente) 1.000.000,00 X 56,667% = 566.666,67 – 400.000,00 = 166.666,67

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:• Receita referente às unidades vendidas em X2:

O Valor da receita ref. as unidades vendidas em X2 foi calculado da seguinte forma:(Valor de venda X percentual de evolução – receita apropriada anteriormente) 2.000.000,00 X 56,667% = 1.133.333,33 – 0,00 = 1.133.333,33

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:• Pelo Registro da Receita e do Custo Fiscal:• A receita é reconhecida pelo recebimento• O custo é reconhecido proporcionalmente a receita recebida:

– Unidades vendidas em X1 – o recebimento representa 10% da venda, então:

– Custos incorridos (340.000,00) X 10% = 34.000,00 – Custos já reconhecidos em X1 (24.000,00) = 10.000,00

– Unidades Vendidas em X2 - o recebimento representa 60% da venda, então: – Custos incorridos (680.000,00) X 60% = 408.000,00

1.200.000,00 418.000,00

1.200.000,00 418.000,00

418.000,00

418.000,00

Receita CustoD – (-) Ajuste Fiscal - Receita - (RES) D – C.I.V s/ Receitas Recebidas - (RES)

C – Receita de Vendas Recebidas - (RES) C – Ajuste Fiscal - Custo (RES)

D – Result. de Exercício Futuro a Realizar (PNC)

C – Custo Diferido (PNC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

• Pelo Registro dos Tributos s/ Vendas

47.450,00 43.800,00

47.450,00 43.800,00

3.650,00

3.650,00

D - Pis/Cofins a Pagar (PC)

C - Pis/Cofins Diferido (PNC)

Societária FiscalD – Pis/Cofins s/ Vendas (RES) D – Pis/Cofins s/ Receitas Receb. (RES)

C - Pis/Cofins a Pagar (PC) C – Ajuste Fiscal - Tributos (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 02:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 03:

• No mesmo empreendimento, ocorreram os seguintes fat os em X3:

• Custos e Despesas Incorridos:

• Custo com Empreiteiros: 600.000,00• Custo com Materiais de Construção: 900.000,00

• Recebimentos:

• Valores Recebidos da Unidade A1G1, vendida em X1: 8 00.000,00• Valores Recebidos da Unidade A2G2, vendida em X2: 4 00.000,00• Vendas: Não houve venda no período• Venda Cancelada: A3 G3

• Distrato com Devolução ao Cliente de: 500.000,00• Multa Contratual: 100.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 03:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro

Presumido• Caso Prático 03:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro

Presumido• Caso Prático 03:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro

Presumido• Caso Prático 03:

• Lançamento das Receitas de Vendas em X3:

• Regra Societária

• Antes de efetuar o lançamento das vendas, deverá ser observado o percentual de evolução da obra.

• Percentual de Evolução da obra em X3 = Custo Incorr ido até X3 / Custo Orçado

• 3.200.000,00/3.000.000,00 = 106,667% Portanto, 100% de obra concluída. Neste caso o custo incorrido foi superior ao custo orçado para a obra.

• Agora que conhecemos o percentual de evolução da ob ra, podemos apropriar a receita do período.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 03:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 03:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 03:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – Controle no Lucro Presumido

• Caso Prático 03:• Pelo Registro das comissões a apropriar e depreciação do

estande de vendas;• Pelo Registro da Receita e do Custo Fiscal

43.333,33 2.000,00

43.333,33 2.000,00 C – Comissões a Apropriar - (AC) C - (-) Depreciação Acumulada

*valor ref. a depreciação do período

Comissões Depreciação do Estande de VendasD – Despesa de Vendas - (RES) D - Despesa de Vendas (RES)

1.200.000,00 1.158.000,00

1.200.000,00 1.158.000,00

1.158.000,00

1.158.000,00

D – (-) Ajuste Fiscal - Receita - (RES) D – C.I.V s/ Receitas Recebidas - (RES)

D – Result. de Exercício Futuro a Realizar (PNC)

C – Custo Diferido (PNC)

C – Receita de Vendas Recebidas - (RES) C – Ajuste Fiscal - Custo (RES)

Receita Custo

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL• A receita é reconhecida pelo recebimento

• O custo é reconhecido proporcionalmente a receita recebida:

• Unidades vendidas em X1 – O recebimento representa 90% da venda (100.000,00 + 800.000,00/1000.000,00), então:

• Custos incorridos (640.000,00) X 90% = 576.000,00 – Custos járeconhecidos em X1 e X2 (34.000,00) = 542.000,00

• Unidades Vendidas em X2 - o recebimento representa 80% da venda (1.200.000,00 + 400.000,00/2.000.000,00), então:

• Custos incorridos (1.280.000,00) X 80% = 1.024.000,00 – Custos járeconhecidos em X1 e X2 (408.000,00) = 616.000,00

• Total do Custo Fiscal das unidades vendidas em X3 = 1.158.000,00(542.000,00 + 616.000,00)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL• Pelo Registro do cancelamento da venda da unidade A 3G3,

com devolução de 500.000,00 ao cliente e cobrança de multa contratual de 100.000,00:

• Saldo do cliente: 1.000.000,00 (venda) – 600.000,00 (recebimentos) = 400.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• Retorno do Imóvel ao estoque

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL• Controle permanente do estoque após Distrato

Custo Acumulado 1.200.000,00 1.700.000,00 3.200.000,00

Custo do Mês 1.200.000,00 500.000,00 1.500.000,00 3.200.000,00

Unidade Tipo Data da VendaArea da Unidade

Custo Até X1 X2 X3 TOTAL

A1 G1 A X1 200,000 240.000,00 100.000,00 300.000,00 640.000,00

Custo das Vendas em X1 200,000 240.000,00 100.000,00 300.000,00 640.000,00

A2 G2 A X2 200,000 240.000,00 100.000,00 300.000,00 640.000,00

Custo das Vendas em X2 200,000 240.000,00 100.000,00 300.000,00 640.000,00

Total Geral 400,00 480.000,00 200.000,00 600.000,00 1.280.000,00

Unidade TipoArea da Unidade

Custo Até X1 X2 X3 TOTAL

A3 G3 A Distrato 200,000 640.000,00 640.000,00

A4 G4 A Disponivel 200,000 240.000,00 100.000,00 300.000,00 640.000,00

A5 G5 A Disponivel 200,000 240.000,00 100.000,00 300.000,00 640.000,00

Total A Disponivel 600,000 480.000,000 200.000,000 1.240.000,00 1.920.000,00

Total Geral 1.000,000 960.000,00 400.000,00 1.840.000,00 3.200.000,00

CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE

Residencial Vida Boa

CUSTO DAS UNIDADES VENDIDAS

Estoque de Obras Concluídas - X3

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• Registro dos Tributos s/ Vendas em X3:

14.600,00 25.550,00

14.600,00 25.550,00

10.950,00

10.950,00

D - Pis/Cofins Diferido (PNC)

C - Pis/Cofins a Pagar (PC)

Fiscal Societária

C - Pis/Cofins a Pagar (PC) C – Ajuste Fiscal - Tributos (RES)

D – Pis/Cofins s/ Vendas (RES) D – Pis/Cofins s/ Receitas Receb. (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL• Demonstração do Resultado Bruto Período

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• IRPJ e CSLL – Lucro Presumido

• O controle das contas do Grupo Resultado de Exercício Fu turo, Receitas efetivamente Recebidas e Custos Proporcionai s, devem ser realizados para atender as obrigações fiscais da empresa. Este controle poderá ser feito em planilhas eletrônicas ou em livros auxiliares e deverá ser mantid o de tal forma que possibilite a receita federal identificar precisamentea receita tributada.

• Para as empresas optantes pelo lucro presumido, os ajus tes da receita tributada serão realizados na DIPJ, informando na linha Ajuste Referentes ao RTT as adições ou exclusões da receita societária para identificar a receita Fiscal.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• IRPJ e CSLL – Lucro Presumido

• Exemplo: Considerando os três períodos que apuramos anteriormente, vamos verificar os ajustes necessários na DIPJ

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• IRPJ e CSLL – Lucro Presumido

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• IRPJ e CSLL – Lucro Presumido

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• IRPJ, CSLL, PIS E COFINS – Lucro Presumido

• Exemplo de Permuta de unidade concluída:• Valor da unidade dada em permuta: 1.000.000,00• Valor da unidade recebida em permuta: 600.000,00• Torna: 400.000,00 (a vista)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS• CONTABILIDADE E CONTROLE FISCAL

• IRPJ, CSLL, PIS E COFINS – Lucro Presumido• Exemplo de Permuta de unidade concluída:• Valor da unidade dada em permuta: 1.000.000,00• Valor da unidade recebida em permuta: 600.000,00• Torna: 400.000,00 (a vista)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Prudente é que sejam mantidas duas escriturações, a societária e a fiscal.

• No lucro real temos outra forma de apuração das receitas e do resultado fiscal:

• a) Custo incorrido;• b) Custo orçado;

• (arts. 410 a 414 do RIR/99 e IN SRF 84/79)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Controle no Regime Tributário de Transição;• Controle no Fcont com os lançamentos de

expurgos e lançamentos fiscais;• Controle na contabilidade fiscal;• Controle na DIPJ, e demais obrigações acessórias

quando exigidas.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real• CUSTO ORÇADO

• Venda contratada antes da conclusão da obra:• Poderá ser computado como custo do imóvel vendido, além dos custos

pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão do empreendimento. (art. 412 do RIR/99).

• Opção pela adoção do custo orçado deverá ser feita quando do reconhecimento do lucro bruto da venda unidade isolada ou da primeira unidade do empreendimento.

• O custo orçado deverá ser computado na apuração individual do lucro bruto de todas as unidades do empreendimento.

• O custo orçado a contabilizar será apenas o que se refere ao imóvel vendido.

• O valor do custo orçado terá como crédito a conta de passivo circulante ou não circulante e como contrapartida a conta de:

• a) Resultado ser o recebimento total do preço da venda estiver ou previsto para o curso do período-base;

• b) Custo Diferido se o recebimento total ou parcial estiver previsto para períodos-base futuros.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real• CUSTO ORÇADO

• Tratamento Fiscal da Insuficiência de Custo Realizado

• Para fins tributários, temos que analisar a proporção entre custo realizado e o custo orçado.

• Insuficiência de custo realizado não superior a 15% do total do orçamento

• A insuficiência de custo realizado, quando não superior a 15% do total do orçamento, deve ser incluída normalmente no resultado do período-base em que o empreendimento for concluído. Nesse caso, o Imposto de Renda sobre ela incidente, ao ser regularmente declarado, no exercício financeiro subseqüente, não será tido como postergado.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• CUSTO ORÇADO

• Insuficiência do custo realizado superior a 15% do to tal do orçamento

• Se o custo efetivamente realizado for inferior em mais de 15% aocusto orçado computado na apuração do lucro bruto, a empresa ficará obrigada a pagar o imposto postergado com juros de mora.

• Exemplo:

• Custo orçado computado no resultado = R$ 3.480.000,00• Custo realizado até o final da Obra = R$ 3.000.000,00• Percentual de excesso do custo orçado = 16%• Ajuste a ser realizado no resultado do período = 480.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• CUSTO ORÇADO

• Insuficiência superior a 15% do total do orçamento

• É importante observar que o calculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social postergados, deveráser feito por período-base, ou seja, se a apuração for mensal, mês a mês, se trimestral, trimestre a trimestre, se for anual por ano, e ainda por unidad e vendida.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:• Obra: Residencial Vida Boa• Custo Orçado: R$ 3.000.000,00• Custo Incorrido em X1: R$ 100.000,00 (materiais de construção)• Custo do Terreno: R$ 1.100.000,00 – Adquirido de Pessoa Física• Unidades: 05 com 200m² cada• Vendas em X1: Unidade A1G1 por R$ 1.000.000,00• Recebimento em X1: 10% da venda = R$ 100.000,00• Tributação: Lucro Real

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:

• Registro da venda da unidade A1G1 em X1:

• Regra Societária:

• A receita será reconhecida de acordo com o percentua l de evolução da obra, ou seja:

• (Custo Incorrido/Custo Orçado X Valor de Venda) = 1.200.000/3.000.000 = 40% Então, 1.000.000,00 X 40% = 400.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:

• Registro da venda da unidade A1G1 em X1:

• Regra Fiscal:

• A receita deverá ser reconhecida somente no momento de seu recebimento, para vendas a prazo com recebimento t otal ou parcial previsto para após o período base da venda .

• Considerando que no exemplo 01 houve recebimento de 1 0% do valor da venda e o percentual de evolução da obra e ra de 40%, teríamos os seguintes lançamentos:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:

400.000,00 1.000.000,00

400.000,00 1.000.000,00

D – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC) D – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC)

C – Receita de Unidades Vendidas (RES) C – Receita Diferida (REF)

Societária - Lançamento de Expurgo no FCONT Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONT

100.000,00 100.000,00

100.000,00 100.000,00

Societária Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONTD – Caixa/Banco (AC) D – Receita Diferida (REF)

C – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC) C – Receita de Unidades Vendidas (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:

• Registro dos custos incorridos referente à unidade A 1G1 em X1:

• Regra Societária:

• Os custos das unidades vendidas deverão ser apropriados ao resultado na medida em que foram incorridos.

• Regra Fiscal:

• Na Apuração Fiscal, se a venda da unidade imobiliária for realizada antes da conclusão do empreendimento o contrib uintepoderá optar pelo cômputo dos custos orçados, além dos incorridos e contratados, no custo da unidade vendida. As simcomo os custos incorridos e contratados, os custos orçadossomente poderão ser apropriados às unidades quando efetuadaas respectivas vendas .

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 01:

• A opção pelo custo orçado poderá resultar no surgiment o de duas situações na comparação do orçamento com o realizado:

• - Insuficiência de Custo Realizado – quando o custo o rçado for superior ao realizado.

• - Excesso de Custo Realizado – quando o custo orçado for inferior ao realizado.

• É importante ressaltar que, fiscalmente, a escolha do c usto a ser adotado na contabilização das unidades comerciali zadas poderá ser feita, por empreendimento, até o momento da venda da primeira unidade.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• O contribuinte fica obrigado a manter, a disposição da fiscalização da Receita Federal ou de qualquer outro órgão fiscalizador, demonstração analítica, por empreendimento, dos valores computados como custo orçado de cada unidade vendida.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real – PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

• Hipótese de venda de unidade imobiliária não conclu ída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido do Pis (1, 65%) e Cofins(7,6%), em relação ao custo orçado.

• Custos devem ser ajustados pela exclusão dos valore s a serem pagos a Pessoa Física, encargos trabalhistas, socia is e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa físi ca ou jurídica domiciliada no exterior.

• É importante lembrar que estes créditos serão utiliz ados na proporção da receita recebida em relação ao valor d e venda da unidade imobiliária. (IN 458/2004).

• Os custos orçados referentes a empreendimento que c ompreenda duas ou mais unidades e suas atualizações ou modifi cações, deverão ser apropriados, a cada uma delas, mediante rateio baseado em critérios usuais em empreendimentos imob iliários.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro RealRegistro dos custos orçados referente à unidade A1G1 em X1:

Planilha 02 - Controle do Custo OrçadoEmpreendimento: Residencial Vida BoaÁrea Total M² 1000

Custo Orçado Incorrido A Incorrer2.824.250,00 (1.190.750,00) 1.633.500,00

Unidade Área m2 X1A2 G2 200 564.850,00 (238.150,00) 326.700,00 A3 G3 200 564.850,00 (238.150,00) 326.700,00 A4 G4 200 564.850,00 (238.150,00) 326.700,00 A5 G5 200 564.850,00 (238.150,00) 326.700,00 Total 800 2.259.400,00 (952.600,00) 1.306.800,00

Unidade Área m2 X1A1 G1 200 564.850,00 (238.150,00) 326.700,00 Total 200 564.850,00 (238.150,00) 326.700,00 Total Geral 1000 2.824.250,00 (1.190.750,00) 1.633.500,00

CUSTO ORÇADO DAS UNIDADES EM ESTOQUE

CUSTO ORÇADO DAS UNIDADES VENDIDAS

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real• Apuração de Pis e Cofins em X1:

Credito de Pis e Cofins Societária Fiscal

Receita Bruta 400.000,00 100.000,00

(-) Pis/Cofins - 9,25% (37.000,00) (9.250,00)

Pis/ Cofins a Recuperar 1.850,00 35.150,00

% Receita Realizada 40% 10%

Crédito de Pis/ Cofins Recuperado 740,00 3.515,00

Saldo de Pis/ Cofins a Pagar 36.260,00 5.735,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real• Pelo Registro dos Tributos s/ Vendas

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• No mesmo empreendimento, ocorreram os seguintes fatos em X2:• Custos e Despesas Incorridos:• Custo com Empreiteiros: 200.000,00• Custo com Materiais de Construção: 300.000,00• Comissões de Vendas: 100.000,00• Gastos com Estande de Vendas: R$10.000,00• Vendas:• Unidades Vendidas: A2 G2 e A3 G3• Valor de Venda de cada unidade: 1.000.000,00• Recebimentos do Período: 600.000,00 de cada unidade

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

a) Lançamento das Aquisições em X2:

200.000,00 300.000,00

200.000,00 300.000,00

46.250,00

46.250,00

Empreiteiros MateriaisD – Estoque de Obra em Andamento - (AC) D – Estoque de Obra em Andamento - (AC)

C – Fornecedores (PC) C – Fornecedores (PC)

Tributos a Recuperar s/ ComprasD – Pis/Cofins a Recuperar (AC)

C – (-) Pis/Cofins s/ Compras - Red. do Estoque

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:• Lançamento das Comissões e dos Gastos com a Construç ão

do Estande de Vendas em X2:

• Regra Societária:

56.666,67 8.000,00

56.666,67 8.000,00

*valor ref. a depreciação do período

Comissões - Lançamento de Expurgo no FCONT Depreciação do Estande de Vendas - Expurgo no FCONTD – Despesa de Vendas - (RES) D - Despesa de Vendas (RES)

C – Comissões a Apropriar - (AC) C - (-) Depreciação Acumulada

100.000,00 10.000,00

100.000,00 10.000,00

Comissões - Lançamento de Expurgo no FCONT Construção do Estande de Vendas - Expurgo no FCONTD – Comissões a Apropriar - (AC) D - Estande de Vendas (ANC)

C – Fornecedores (PC) C – Fornecedores (PC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:• Lançamento das Comissões e dos Gastos com a Construç ão

do Estande de Vendas em X2:

� Regra Fiscal :

100.000,00 10.000,00

100.000,00 10.000,00 C – Fornecedores (PC)

Comissões - Lançamento de Inclusão no FCONT Construção do Estande de Vendas - Inclusao no FCONTD – Comissões (RES) D - Estande de Vendas (RES)

C – Fornecedores (PC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Registro da venda da unidade A2G2/A3G3 em X2:

• Regra Societária:

• A receita será reconhecida de acordo com o percentual de evolução da obra, ou seja:

• (Custo Incorrido/Custo Orçado X Valor de Venda) = 1.700.000/3.000.000 = 56,6667. Então, 2.000.000,00 X 56,667% = 1.133.333,33

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Registro da venda da unidade A2G2/A3G3 em X2:

• Regra Societária:

• A receita será reconhecida de acordo com o percentual de evolução da obra, ou seja:

• (Custo Incorrido/Custo Orçado X Valor de Venda) = 1.700.000/3.000.000 = 56,6667. Então, 2.000.000,00 X 56,667% = 1.133.333,33

• Regra Fiscal:

• A receita deverá ser reconhecida somente no momento de seu recebimento, para vendas a prazo com recebimento t otal ou parcial previsto para após o período base da venda .

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Considerando que no exemplo 02 houve recebimento de 60% do valor da venda e o percentual de evolução da obra e ra de 56,6667%, teríamos os seguintes lançamentos:

1.133.333,33 2.000.000,00

1.133.333,33 2.000.000,00

Societária - Lançamento de Expurgo no FCONT Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONT

D – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC) D – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC)

C – Receita de Unidades Vendidas (RES) C – Receita Diferida (PNC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

- Registro dos recebimentos referente as unidades ve ndidas em X2:

1.200.000,00 1.200.000,00

1.200.000,00 1.200.000,00

Societária Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONTD – Caixa/Banco (AC) D – Receita Diferida (PNC)

C – Cliente Prom. Compradores de Imóveis (AC) C – Receita de Unidades Vendidas (RES)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:- Pelo registro do custo das unidades vendidas:

Planilha 01 - Controle Permanente de EstoqueEmpreendimento: Residencial Vida BoaÁrea Total M² 1000

Custo Acumulado 1.190.750,00 1.644.500,00 Custo Mensal 1.190.750,00 453.750,00 Unidade Área m2 X1 X2 TotalA4 G4 200 238.150,00 90.750,00 328.900,00 A5 G5 200 238.150,00 90.750,00 328.900,00 Total 400 476.300,00 181.500,00 657.800,00

Unidade Área m2 X1 X2A1 G1 200 238.150,00 90.750,00 328.900,00 A2 G2 200 238.150,00 90.750,00 328.900,00 A3 G3 200 238.150,00 90.750,00 328.900,00 Total 600 714.450,00 272.250,00 986.700,00 Total Geral 1000 1.190.750,00 453.750,00 1.644.500,00

ESTOQUE DE OBRA EM ANDAMENTO

CUSTO DIFERIDO - RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• - Custo da Unidade Vendida em X1 :

• Total do custo incorrido em X2/área total X área da unidade = 453.750,00/1000X200 = 90.750,00

90.750,00

90.750,00

Societária - Lançamento de Expurgo no FCONT

D – Custo das Unidades Vendidas (RES)

C – Estoque - Custos Transf. p/ o Resultado (AC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• - Pela baixa do custo orçado apropriado em X1, incorr ido em X2:

9.250,00 90.750,00

9.250,00 90.750,00

Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONT Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONTD – (-) Pis/Cofins s/ Custo Orçado (PC) D – Custo Orçado a incorrer (PC)

C – Pis/Cofins a Recuperar (AC) C – Estoque - Custos Transf. p/ o Resultado (AC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Custo da Unidade Vendida em X2 = Total do custo inc orrido atéX2/área total X área da unidade

• 1.644.500,00/1000 X 400 = 657.800,00

657.800,00 657.800,00

657.800,00 657.800,00

Societária - Lançamento de Expurgo no FCONT Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONTD – Custo das Unidades Vendidas (RES) D – Custo Diferido (PNC)

C – (-) Custos Transferidos p/ o Resultado (AC) C – Estoque - Custos Transf. p/ o Resultado (AC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Pelo registro dos custos orçados e credito presumido d e Pis/Cofins das unidades vendidas em X2:

Planilha 02 - Controle do Custo OrçadoEmpreendimento: Residencial Vida BoaÁrea Total M² 1000

Custo Orçado Incorrido (1.644.500,00) A Incorrer2.824.250,00 (1.190.750,00) (453.750,00) 1.179.750,00

Unidade Área m2 X1 X2A4 G4 200 564.850,00 (238.150,00) (90.750,00) 235.950,00 A5 G5 200 564.850,00 (238.150,00) (90.750,00) 235.950,00 Total 400 1.129.700,00 (476.300,00) (181.500,00) 471.900,00

Unidade Área m2 X1 X2A1 G1 200 564.850,00 (238.150,00) (90.750,00) 235.950,00 A2 G2 200 564.850,00 (238.150,00) (90.750,00) 235.950,00 A3 G3 200 564.850,00 (238.150,00) (90.750,00) 235.950,00 Total 600 1.694.550,00 (714.450,00) (272.250,00) 707.850,00 Total Geral 1000 2.824.250,00 (1.190.750,00) (453.750,00) 1.179.750,00

CUSTO ORÇADO DAS UNIDADES EM ESTOQUE

CUSTO ORÇADO DAS UNIDADES VENDIDAS

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Pelo registro dos custos orçados e credito presumido d e Pis/Cofins das unidades vendidas em X2:

Planilha 03 - Controle do Credito Presumido de Pis e CofinsEmpreendimento: Residencial Vida BoaÁrea Total M² 1000

CREDITO Orçado Incorrido Incorrido A Incorrer175.750,00 (9.250,00) (46.250,00) 120.250,00

Unidade Área m2 X1 X2A4 G4 200 35.150,00 (1.850,00) (9.250,00) 24.050,00 A5 G5 200 35.150,00 (1.850,00) (9.250,00) 24.050,00 Total 400 70.300,00 (3.700,00) (18.500,00) 48.100,00

Unidade Área m2 X1A1 G1 200 35.150,00 (1.850,00) (9.250,00) 24.050,00 A2 G2 200 35.150,00 (1.850,00) (9.250,00) 24.050,00 A3 G3 200 35.150,00 (1.850,00) (9.250,00) 24.050,00 Total 600 105.450,00 (5.550,00) (27.750,00) 72.150,00 Total Geral 1000 175.750,00 (9.250,00) (46.250,00) 120.250,00

CREDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS

CUSTO ORÇADO DAS UNIDADES VENDIDAS

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Pelo registro dos custos orçados e credito presumido d e Pis/Cofins das unidades vendidas em X2:

48.100,00 471.900,00

48.100,00 471.900,00

Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONT Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONTD – Pis/Cofins a Recuperar (AC) D – Custo Diferido (REF)

C – (-) Pis/Cofins s/ Custo Orçado (PC) C – Custo Orçado a incorrer (PC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Registro do custo Fiscal referente às unidades vend idas em X2:

• Pela regra fiscal, o custo é reconhecido proporciona lmente a receita recebida:

• Unidades vendidas em X2 – O recebimento representa 6 0% da venda (1.200.000,00/2.000.000,00), então:

• Custos incorridos em até X2 (657.800,00) + Custos Orçado s(471.900,00) X 60% = 677.820,00

677.820,00

677.820,00

Fiscal - Lançamento de Inclusão no FCONTD – Custo das Unidades Vendidas (RES)

C – Custo Diferido (PNC)

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

• Apuração do Pis/Cofins

Credito de Pis e Cofins Societária Fiscal Credito de P is e Cofins Societária Fiscal

Receita Bruta 166.666,67 - Receita Bruta 1.133.333,33 1.200.000,00

(-) Pis/Cofins - 9,25% (15.416,67) - (-) Pis/Cofins - 9,25% (104.833,33) (111.000,00)

Pis/ Cofins a Recuperar 11.100,00 - Pis/ Cofins a Recuperar 22.200,00 70.300,00

% Receita Realizada 56,6667% 10% % Receita Realizada 56,6667% 60%

Crédito de Pis/ Cofins Recup Acum. 6.290,00 - Crédito de Pis/ Cofins Recup Acum. - -

(-) Pis/Cofins - recup anteriormente 740,00 (-) Pis/Cofins - recup anteriormente - -

Crédito de Pis/ Cofins Recup no período 5.550,00 Crédito de Pis/ Cofins Recup no período 12.580,00 42.180,00

Saldo de Pis/ Cofins a Pagar 9.866,67 - Saldo de Pis/ Cofins a Pagar 92.253,33 68.820,00

Unidades Vendidas em X2Unidades Vendidas em X1

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTABILIDADE – Lucro Real

• Caso Prático 02:

Registro dos Tributos s/ Vendas e aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em X2:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Receita Financeira – Incorporação Imobiliária

• Regra Societária – OCPC 01 – Res. 1.154/2009

• Considerando que entidades de incorporação imobiliária, por vezes, financiam seus clientes com o parte de sua atividade operacional, a atualização monetária e os juros sobre os saldos em aberto a receber de clientes sobre unidades concluídas e entregues devem ser classificados, no grupo de receitas financeiras, que é a prática mais usual, ou no grupo de receita bruta operacional, caso se enquadrem na previsão contida no item 23 do CPC 12 – Ajuste a Valor Presente.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Receita Financeira – Incorporação Imobiliária

• Regra Fiscal – Decreto Lei 1.598/77 art. 29

• Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente àreceita da venda recebida.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Receita Financeira – Incorporação Imobiliária

• Contabilização da correção de saldo devedor de um contrato cuja unidade já está concluída.

• Saldo do Cliente: 100.000,00• Valor da receita financeira: 1.000,00

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Receita Financeira – Incorporação ImobiliáriaLucro Presumido

1.000,00 1.000,00

1.000,00 1.000,00

Societária FiscalD – Receita Financeira a Receber (AC) D – Result. de Exercício Futuro a Realizar (PNC)

C – Receita Financeira (RES) C – Receita Diferida (PNC)

1.000,00 1.000,00

1.000,00 1.000,00

Societária - Lançamento de Expurgo no Fcont Fiscal - Lançamento de Inclusão no FcontD – Receita Financeira a Receber (AC) D – Receita Financeira a Receber (AC)

C – Receita Financeira (RES) C – Receita Diferida (PNC)

Lucro Real:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• Receita Financeira – Incorporação Imobiliária

• Exemplo 2: Contabilização da correção de saldo deve dor de um contrato cuja unidade está em construção:

• Saldo do Cliente: 100.000,00• Valor da receita financeira: 1.000,00• Percentual de evolução da obra: 80%

800,00 1.000,00

800,00 1.000,00

Societária FiscalD – Receita Financeira a Receber (AC) D – Result. de Exercício Futuro a Realizar (PNC)

C – Receita Financeira (RES) C – Receita Diferida (PNC)

800,00 1.000,00

800,00 1.000,00

Societária - Lançamento de Expurgo no Fcont Fiscal - Lançamento de Inclusão no FcontD – Receita Financeira a Receber (AC) D – Receita Financeira a Receber (AC)

C – Receita Financeira (RES) C – Receita Diferida (PNC)

Lucro Presumido:

Lucro Real:

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Criado através da medida provisória 2221, de 04/09/2001 , que alterou alguns artigos da lei 4.591/1964, convertida na lei 10.931 de 10/08/2004, que no seu art. 1º instituiu o Patrimô nio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias em caráter opci onal e irretratável.

• Objetivo: dar maior segurança ao comprador.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Direitos e Obrigações do Imóvel Afetado

• A critério do incorporador, a incorporação poderá ser afe tada. (Opção – RFB – CNPJ).

• Será apartado o patrimônio vinculado incorporação imo biliária que constituirá o patrimônio de afetação.

• O patrimônio de afetação não se comunica com os demai s bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dividas e obrigações vinculadas a incorporação respectiva.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Momento da Opção

• O Termo de Opção pelo RET deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que es tiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporado ra, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RE T, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade d a RFB.

• O Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação daincorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso , também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Dívidas Tributárias

• Com o Patrimônio de Afetação a incorporação sujeita ao RET, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados , não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relat ivas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), exceto as calcu ladas na forma imposto unificado sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.

• O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Responsabilidades do Incorporador

• O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

• Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de credito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Pagamento Unificado Mensal

• Para cada incorporação submetida ao RET, a incorpor adora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unifica do de:

• I – IRPJ – 1,89%• II – CSLL – 0,98% • III - PIS/Pasep – 0,56%• IV – Cofins – 2,57%.

• Alíquota de 6% a Partir de 31/03/2009

• O pagamento mensal equivalente a 6% (seis por cento ) das receitas mensais recebidas aplica-se a partir de 31 de março de 2009 , inclusive em relação àincorporação já submetida ao RET anteriormente.

• NOTA ITC! Até 30/03/2009 a alíquota aplicável ao imp osto unificado mensal na forma do RET era de 7%.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Imóveis de interesse social

• Conceito:

• As incorporações de interesse social, ou seja, que sejam comercializadas por R$ 75.000,00 no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, ficam sujeitas a tributação de 1% sobre sua receita mensal recebida, o que representará o pagamento unificado dos tributos abaixo:

• I – IRPJ – 0,31%• II – CSLL – 0,16% • III - PIS/Pasep – 0,09%• IV – Cofins – 0,44%.

• Início de Pagamento do Imposto Unificado

• A opção da incorporação no RET obriga o contribuint e a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma deste regime es pecial, a partir do mês da opção.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Conceito de Receita Mensal

• Total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e "variações monetárias" decorrentes dessa operação.

• Dedução da Receita Bruta

• Da receita bruta recebida poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

• As demais receitas recebidas pela incorporadora, re lativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora, inclusive aplicações financeiras de recursos do projeto.

• Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do RET não poderão ser objeto de parcelamento.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Restituição ou Compensação do Imposto Apurado no RET

• O pagamento do IRPJ e das contribuições (Pis/Pasep, C ofins e CSLL), na forma do RET, será considerado definitivo, n ão gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou àcompensação com o que for apurado pela incorporadora.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Receitas, Custos e Despesas

• As receitas, custos e despesas próprios da incorpor ação, sujeitos àtributação na forma do RET, não deverão ser computa dos na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contrib uições, devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais ativi dades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

• Os custos e despesas indiretos pagos no mês serão a propriados a cada incorporação na mesma proporção representada p elos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao cus to direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras ati vidades exercidas pela incorporadora.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Data de Vencimento

• O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições ( Pis/Pasep, Cofins e CSLL), na forma do RET deverá ser efetuado a té o dia 20 do mês subsequente àquele em que houverem sido recebida s as receitas. Dia não-útil, o pagamento deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

• Códigos de Recolhimento

• I - 4095, no caso de pagamento unificado para as rec eitas sujeitas a alíquota de 6%; e

• II - 1068, no caso de pagamento unificado para as re ceitas sujeitas a alíquota de 1%.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

• Escrituração Contábil

• O incorporador fica obrigado a manter escrituração cont ábilsegregada para cada incorporação submetida ao RET.

• A escrituração contábil das operações da incorporação obj eto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou no s daincorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fisc aisaplicáveis à incorporadora em relação às operações da incor poração.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• REGRA FISCAL:

• A apuração dos resultados de contratos a longo prazo e stáprevista nos arts. 407 a 409 do RIR/99. Os resultados d e contratos de construção por empreitada ou de fornecime nto de bens ou serviços, com prazo de execução superior a um ano, deverão ser apurados em cada período-base. Os resultado s deverão ser apurados pela diferença entre a receita est imada para o período-base e o custo efetivamente incorrido n o mesmo período.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• REGRA SOCIETÁRIA:

• Quando a conclusão do contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e a despesa (transferência do custo para o resultado) associada ao contrato de construção devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço. Ou seja, a medida que forem sendo efetuadas as medições, pode-se reconhecer o resultado utilizando como base a proporção já realizada em relação ao contrato total.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• PRODUÇÃO EM CURTO PRAZO

• São tratados como contratos de produção em curto prazo os contratos com prazo de execução não superior a 12 meses e os contratos com prazo de vigência superior a doze meses, mas que a produção de cada unidade de bem ou serviço deva ser executada em prazo igual ou inferior a doze meses.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• PRODUÇÃO EM LONGO PRAZO•

• O contrato de construção por empreitada ou de forne cimento, a preço predeterminado, de bens e serviços a serem produzid os, com prazo de execução física superior a doze meses, terá seu r esultado apurado, em cada período-base, segundo o progresso dessa exe cução.

• Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente , sujeito ou não a reajustamento, para execução global. No caso de c onstrução de bens ou serviços divisíveis, o preço predeterminado é o fixado contratualmente para cada unidade.

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CONTABILIDADE IMOBILIÁRIA

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• A empresa deverá manter registro individualizado por contrato de produção em longo prazo de que conste:

• a) descrição sumária da encomenda; • b) prazo de execução, bem como eventual dilação; • c) custo orçado ou estimado e os seus reajustes; • d) preço total e os reajustes convencionados.

• Em relação a cada período-base a empresa deverá mant er o registro de:

• a) custos incorridos; • b) receita ou parte do preço recebida ou faturada; • c) resultado apurado.

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• CRITÉRIOS DE APROPRIAÇÃO DE RECEITAS

• A receita de cada período-base será determinada medi ante aplicação de uma porcentagem sobre o preço do contrato. Essa porcentagem poderá ser determinada por uma das duas seguintes fo rmas:

• a) com base na relação entre os custos incorridos n o período-base e o custo total estimado da execução da empreitada ou d a produção;

• b) com base em laudo técnico de profissional habili tado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção .

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CONTABILIDADE PARA CONSTRUTORAS

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• Vejamos como se apura o resultado da empreitada con tratada no dia 15-05-X0 para construção de um prédio no prazo de 3 0 meses e preço total de $ 15.000.000.

•• A empresa, ao encerrar o seu período-base no dia 31 -12-X0, procedeu

ao laudo de avaliação e concluiu que 26% da obra ti nha sido executada. O custo efetivamente incorrido no períod o-base foi de $ 2.800.000.

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CONTABILIDADE IMOBILIÁRIA

• CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO

• APROPRIAÇÃO DA RECEITA COM BASE NO CUSTO ORÇADO

• No caso da pessoa jurídica fizer opção em apropriar a receita do período-base tomando-se a relação percentual entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da e xecução da obra ou serviço deverá aplicar a seguinte fórmula, contid a no item 9 da IN SRF nº 21/79.

• 1. (preço total reajustado) x (% da execução acumul ada demonstrada nos laudos técnicos até o período-base) = (receita p roporcional acumulada até o período-base);

• 2. (receita proporcional acumulada até o período-bas e) - (receita proporcional acumulada até o período-base anterior) = (receita correspondente ao período base);

• 3. (receita correspondente ao período-base) - (custo s incorridos no período-base) = (resultado computável na determinaç ão do lucro líquido).