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1/6 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – 661ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE CNPJ/MF nº 03.034.433/0001-56 Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2013, às 14h30 (catorze horas e trinta minutos), reuniram-se os membros do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na Alameda Santos, 745 – 13º andar, São Paulo, Capital. Cumpridas as formalidades legais, incluindo a assinatura da Lista de Presença, existindo quorum legal, deu-se início aos trabalhos, com a presença dos conselheiros Luiz Eduardo Barata Ferreira, que presidiu a reunião, Antônio Carlos Fraga Machado, Luciano Macedo Freire, Paulo Henrique Siqueira Born e Ricardo Antônio Gobbi Lima, com o objetivo de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1. Adesão de agente; 2. Desligamento de agentes; 3. Nomeação de relator para o Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. (TERM STA RITA); 4. Processo de Recontabilização nº 2150, referente aos agentes AES Tietê S.A. (AES TIETE), Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. (AFLUENTE), Cemig Capim Branco Energia S.A (CAPIM BRANCO), CEB Distribuição S.A. (CEB DISTRIBUIC), CEB Lajeado S.A. (CEB LAJEADO), Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE DISTRIB) Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (CEMAT), Cemig Distribuição S.A. (CEMIG DISTRIB); Companhia Energética Rio das Antas (CERAN), Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (CGTF); Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. (CHIMAY), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Energética do Ceará (COELCE), Copel Distribuição S.A. (COPEL DISTRIB), Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), CPFL Comercialização Brasil S.A. (CPFL BRASIL), Companhia Jaguari de Energia (CPFL JAGUARI), Paulista Lajeado Energia S.A. (CPFL LAJEADO); Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL PAULISTA), CPFL Piratininga de Força e Luz S.A. (CPFL PIRATINGA), Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL SUL PTA), Curuá Energia S.A. (CURUA ENERG I5), Energética Corumbá III S.A. (ECIII), Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. (ELEJOR), Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE), Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE), AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (AES ELETROPAULO), Campos Novos Energia S.A. (ENERCAN), Geração CIII S.A. (GERAÇÃO CIII), Itapebi Geração de Energia S.A. (ITAPEBI), Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. (JAYADITYA), Mohini Empreendimentos e Participações Ltda. (MOHINI), NC Energia S.A. (NC ENERGIA), Novo Mundo Energia S.A. (NOVO MUNDO), Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS PIE) e Termopernambuco S.A. (TERMOPE); 5. Processo de Recontabilização nº 2034, referente ao agente Companhia Industrial Aliança Bondespachense (CIAB I5); 6. Processo de Recontabilização nº 2101, referente ao agente Ventos do Litoral Energia Eólica S.A. (LITORAL I5); 7. Processo de Recontabilização nº 2140, referente ao agente Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF); 8. Processo de Recontabilização nº 2099, referente aos agentes White Martins Gases Industriais Ltda. (WHITE MARTINS), White Martins Gases Industriais do Nordeste S.A. (WMGINE), Tractebel Energia Comercializadora Ltda. (TEC) e Cemig Geração e Transmissão S.A. (CEMIG GERACAO); 9. Processo de Recontabilização nº 2149, referente aos agentes Ecom Energia Ltda. (ECOM) e Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. (EPESA); 10. Impactos da decisão que restringe os efeitos da Liminar a favor da Energética Águas da Pedra S.A. (EAPSA) – Termos de Notificação relativos às penalidades por insuficiência de lastro de energia; 11. Ação Ordinária Nº 5014189- 37.2010.404.7100/RS, movida por Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS; 12. Sorteio de matérias; e 13. Outros assuntos de interesse da associação. Expostos os trabalhos a serem realizados os conselheiros apreciaram os itens apresentados acima e decidiram o seguinte: 1. Adesão de agente – Relatada a matéria pelo conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born nos termos do inciso III do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a adesão das seguintes empresas: (i) Santos Brasil Participações S.A. (SANTOS BRASIL) - CNPJ n o 02.762.121/0009-53, na categoria de comercialização, classe dos agentes consumidores livres; e (ii) Hydro Kuhlemann Geração Ltda. (HYDRO KUHLEMANN) - CNPJ n o 11.810.477/0001-59, na categoria de geração, classe dos produtores independentes. A adesão e a operacionalização das empresas como agentes da CCEE dar-se-ão: (a) para a empresa indicada

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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – 661ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE CNPJ/MF nº 03.034.433/0001-56

Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2013, às 14h30 (catorze horas e trinta minutos), reuniram-se os membros do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na Alameda Santos, 745 – 13º andar, São Paulo, Capital. Cumpridas as formalidades legais, incluindo a assinatura da Lista de Presença, existindo quorum legal, deu-se início aos trabalhos, com a presença dos conselheiros Luiz Eduardo Barata Ferreira, que presidiu a reunião, Antônio Carlos Fraga Machado, Luciano Macedo Freire, Paulo Henrique Siqueira Born e Ricardo Antônio Gobbi Lima, com o objetivo de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1. Adesão de agente; 2. Desligamento de agentes; 3. Nomeação de relator para o Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. (TERM STA RITA); 4. Processo de Recontabilização nº 2150, referente aos agentes AES Tietê S.A. (AES TIETE), Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. (AFLUENTE), Cemig Capim Branco Energia S.A (CAPIM BRANCO), CEB Distribuição S.A. (CEB DISTRIBUIC), CEB Lajeado S.A. (CEB LAJEADO), Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE DISTRIB) Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (CEMAT), Cemig Distribuição S.A. (CEMIG DISTRIB); Companhia Energética Rio das Antas (CERAN), Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (CGTF); Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. (CHIMAY), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Energética do Ceará (COELCE), Copel Distribuição S.A. (COPEL DISTRIB), Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), CPFL Comercialização Brasil S.A. (CPFL BRASIL), Companhia Jaguari de Energia (CPFL JAGUARI), Paulista Lajeado Energia S.A. (CPFL LAJEADO); Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL PAULISTA), CPFL Piratininga de Força e Luz S.A. (CPFL PIRATINGA), Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL SUL PTA), Curuá Energia S.A. (CURUA ENERG I5), Energética Corumbá III S.A. (ECIII), Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. (ELEJOR), Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE), Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE), AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (AES ELETROPAULO), Campos Novos Energia S.A. (ENERCAN), Geração CIII S.A. (GERAÇÃO CIII), Itapebi Geração de Energia S.A. (ITAPEBI), Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. (JAYADITYA), Mohini Empreendimentos e Participações Ltda. (MOHINI), NC Energia S.A. (NC ENERGIA), Novo Mundo Energia S.A. (NOVO MUNDO), Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS PIE) e Termopernambuco S.A. (TERMOPE); 5. Processo de Recontabilização nº 2034, referente ao agente Companhia Industrial Aliança Bondespachense (CIAB I5); 6. Processo de Recontabilização nº 2101, referente ao agente Ventos do Litoral Energia Eólica S.A. (LITORAL I5); 7. Processo de Recontabilização nº 2140, referente ao agente Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF); 8. Processo de Recontabilização nº 2099, referente aos agentes White Martins Gases Industriais Ltda. (WHITE MARTINS), White Martins Gases Industriais do Nordeste S.A. (WMGINE), Tractebel Energia Comercializadora Ltda. (TEC) e Cemig Geração e Transmissão S.A. (CEMIG GERACAO); 9. Processo de Recontabilização nº 2149, referente aos agentes Ecom Energia Ltda. (ECOM) e Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. (EPESA); 10. Impactos da decisão que restringe os efeitos da Liminar a favor da Energética Águas da Pedra S.A. (EAPSA) – Termos de Notificação relativos às penalidades por insuficiência de lastro de energia; 11. Ação Ordinária Nº 5014189-37.2010.404.7100/RS, movida por Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS; 12. Sorteio de matérias; e 13. Outros assuntos de interesse da associação. Expostos os trabalhos a serem realizados os conselheiros apreciaram os itens apresentados acima e decidiram o seguinte: 1. Adesão de agente – Relatada a matéria pelo conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born nos termos do inciso III do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a adesão das seguintes empresas: (i) Santos Brasil Participações S.A. (SANTOS BRASIL) - CNPJ no 02.762.121/0009-53, na categoria de comercialização, classe dos agentes consumidores livres; e (ii) Hydro Kuhlemann Geração Ltda. (HYDRO KUHLEMANN) - CNPJ no 11.810.477/0001-59, na categoria de geração, classe dos produtores independentes. A adesão e a operacionalização das empresas como agentes da CCEE dar-se-ão: (a) para a empresa indicada

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no item "i", a partir de 1º de junho de 2013, uma vez que a empresa irá suceder agente em desligamento e cumpriu os prazos para adesão em junho/2013; e (b) para a empresa indicada no item "ii", a partir de 1º de julho de 2013. 2. Desligamento de agentes – Relatada a matéria pelo conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima, nos termos do inciso II, do art. 15, inciso III do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, aprovar o desligamento do agente Santos – Brasil S.A. (SBSA GUARUJA) - CNPJ no

02.084.220/0002-57, cujo sucessor é o agente Santos Brasil S.A. (SANTOS BRASIL) – CNPJ no 02.762.121/0009-53, em razão de Incorporação Societária. O efeito do desligamento, solicitado pelo agente, dar-se-á a partir de 1º de junho de 2013. 3. Nomeação de relator para o Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. (TERM STA RITA) – Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira nos termos do inciso III do art. 15, e do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, do inciso III, art. 6º e incisos II e IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, nomear o conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado como relator do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. (TERM STA RITA). 4. Processo de Recontabilização nº 2150, referente aos agentes AES Tietê S.A. (AES TIETE), Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. (AFLUENTE), Cemig Capim Branco Energia S.A (CAPIM BRANCO), CEB Distribuição S.A. (CEB DISTRIBUIC), CEB Lajeado S.A. (CEB LAJEADO), Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE DISTRIB) Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (CEMAT), Cemig Distribuição S.A. (CEMIG DISTRIB); Companhia Energética Rio das Antas (CERAN), Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (CGTF); Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. (CHIMAY), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Energética do Ceará (COELCE), Copel Distribuição S.A. (COPEL DISTRIB), Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), CPFL Comercialização Brasil S.A. (CPFL BRASIL), Companhia Jaguari de Energia (CPFL JAGUARI), Paulista Lajeado Energia S.A. (CPFL LAJEADO); Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL PAULISTA), CPFL Piratininga de Força e Luz S.A. (CPFL PIRATINGA), Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL SUL PTA), Curuá Energia S.A. (CURUA ENERG I5), Energética Corumbá III S.A. (ECIII), Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. (ELEJOR), Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE), Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE), AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (AES ELETROPAULO), Campos Novos Energia S.A. (ENERCAN), Geração CIII S.A. (GERAÇÃO CIII), Itapebi Geração de Energia S.A. (ITAPEBI), Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. (JAYADITYA), Mohini Empreendimentos e Participações Ltda. (MOHINI), NC Energia S.A. (NC ENERGIA), Novo Mundo Energia S.A. (NOVO MUNDO), Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS PIE) e Termopernambuco S.A. (TERMOPE) - Relatada a matéria pelo conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, determinar que sejam recontabilizados os meses de setembro a dezembro de 2012, de forma a alterar a modulação dos contratos nºs 6.097, 6.155, 6.223, 6.852, 6.927, 6.928, 7.105, 7.106, 7.154, 7.334, 9.386, 9.525, 11.803, 14.168, 14.887, 18.637, 23.208, 24.122, 41.277, 41.339, 55.502, 55.510, 61.057, 80.728, 80.731, 83.672, 94.552, 94.556, 94.557 e 94.558, referentes aos agentes AES Tietê S.A. (AES TIETE), Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. (AFLUENTE), Cemig Capim Branco Energia S.A (CAPIM BRANCO), CEB Distribuição S.A. (CEB DISTRIBUIC), CEB Lajeado S.A. (CEB LAJEADO), Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE DISTRIB) Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (CEMAT), Cemig Distribuição S.A. (CEMIG DISTRIB); Companhia Energética Rio das Antas (CERAN), Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (CGTF); Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. (CHIMAY), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Energética do Ceará (COELCE), Copel Distribuição S.A. (COPEL DISTRIB), Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), CPFL Comercialização Brasil S.A. (CPFL BRASIL), Companhia Jaguari de Energia (CPFL JAGUARI), Paulista Lajeado Energia S.A. (CPFL LAJEADO); Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL PAULISTA), CPFL Piratininga de Força e Luz S.A. (CPFL PIRATINGA), Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL SUL PTA), Curuá Energia S.A. (CURUA ENERG I5), Energética Corumbá III S.A. (ECIII), Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A.

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(ELEJOR), Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE), Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE), AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (AES ELETROPAULO), Campos Novos Energia S.A. (ENERCAN), Geração CIII S.A. (GERAÇÃO CIII), Itapebi Geração de Energia S.A. (ITAPEBI), Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. (JAYADITYA), Mohini Empreendimentos e Participações Ltda. (MOHINI), NC Energia S.A. (NC ENERGIA), Novo Mundo Energia S.A. (NOVO MUNDO), Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS PIE) e Termopernambuco S.A. (TERMOPE), conforme Processo de Recontabilização nº 2150. 5. Processo de Recontabilização nº 2034, referente ao agente Companhia Industrial Aliança Bondespachense (CIAB I5) - Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, determinar que sejam recontabilizados os meses de abril a dezembro de 2012, de forma a alterar o valor da Garantia Física da usina PCH João de Deus, de propriedade do agente Companhia Industrial Aliança Bondespachense (CIAB I5), em atendimento ao Ofício SRG/ANEEL nº 315/2012, de 31/10/2012, conforme Processo de Recontabilização nº 2034, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta seja processada. 6. Processo de Recontabilização nº 2101, referente ao agente Ventos do Litoral Energia Eólica S.A. (LITORAL I5) - Relatada a matéria pelo conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, sobrestar a análise da solicitação de recontabilização do agente Ventos do Litoral Energia Eólica S.A. (LITORAL I5), expresso no Processo de Recontabilização nº 2101, para realização de diligências. 7. Processo de Recontabilização nº 2140, referente ao agente Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) – Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, determinar que sejam recontabilizados os meses de janeiro e fevereiro de 2013, de forma a alterar os valores dos montantes de cotas de Garantia Física para usinas Boa Esperança (Castelo Branco), Complexo Paulo Afonso, Luiz Gonzaga (Itaparica), Funil, Pedra e Xingó, de propriedade do agente Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), em razão da Resolução Homologatória ANEEL nº 1490/2013, de 28/03/2013, conforme Processo de Recontabilização nº 2140. 8. Processo de Recontabilização nº 2099, referente aos agentes White Martins Gases Industriais Ltda. (WHITE MARTINS), White Martins Gases Industriais do Nordeste S.A. (WMGINE), Tractebel Energia Comercializadora Ltda. (TEC) e Cemig Geração e Transmissão S.A. (CEMIG GERACAO) – Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, acatar parcialmente o pedido do agente White Martins Gases Industriais Ltda. (WHITE MARTINS) para que seja recontabilizado o mês de setembro de 2012, de forma a considerar o ajuste do montante mensal dos contratos nºs 71.793, 73.252 e 87.440, conforme Processo de Recontabilização nº 2099 utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades, até que esta seja processada. Os conselheiros indeferiram a solicitação de ajuste do contrato nº 99.034, tendo em vista que não foi apresentada cópia assinada do contrato, de forma que deverá ser devolvido o emolumento pago referente a esta solicitação. 9. Processo de Recontabilização nº 2149, referente aos agentes Ecom Energia Ltda. (ECOM) e Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. (EPESA) - Relatada a matéria pelo conselheiro Luciano Macedo Freire, nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros decidiram, por unanimidade, aprovar o pedido do agente Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. (EPESA), para que seja recontabilizado o mês de janeiro/2013, de forma a ajustar o montante do contrato nº 206.551, firmado com o agente Ecom Energia Ltda. (ECOM), conforme Processo de Recontabilização nº 2149, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades, até que esta seja processada. 10. Impactos da decisão que restringe os efeitos da Liminar a favor da Energética Águas da Pedra S.A. (EAPSA) – Termos de Notificação relativos às penalidades por insuficiência de lastro de energia - Por solicitação do relator, os conselheiros acordaram em retirar a análise da matéria de pauta, para realização de diligências. 11. Ação Ordinária Nº 5014189-37.2010.404.7100/RS, movida por Companhia de

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Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS - Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira, nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, e considerando que (i) a liminar que amparava a suspensão da exigibilidade das penalidades incorridas pelo agente CGTEE foi expressamente revogada pela sentença de improcedência da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 5014189-37.2010.404.7100/RS, ajuizada pela CGTEE em face da CCEE e da ANEEL, cujo trâmite ocorre perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS; (ii) não foi identificado qualquer recurso interposto pela CGTEE que tenha o condão de reavivar os efeitos da liminar outrora vigente; e (iii) há robustos entendimentos jurisprudenciais no sentido de que não se restabelece a liminar expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, mesmo na hipótese de eventual apelação da CGTEE vir a ser recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), os conselheiros decidiram, por unanimidade, determinar que: (a) a Superintendência adote as providências operacionais necessárias para a cobrança das penalidades pela não adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF pelo Agente CGTEE que estavam com a exigibilidade suspensa em decorrência de liminar proferida na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 5014189-37.2010.404.7100/RS, ajuizada pela CGTEE em face da CCEE e da ANEEL, cujo trâmite ocorre perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS; e (b) seja enviada correspondência à CGTEE comunicando o ora deliberado. 12. Sorteio de matérias – Não foram apresentados pela Superintendência processos para sorteio; e 13. Outros assuntos de interesse da associação: (a) Aditivo ao Contrato firmado com a Infostrategy Tecnologia em Inteligência de Negócios (Aljan Informática Ltda.), para prestação de serviços em atendimento às novas demandas relativas ao CliqCCEE – Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado nos termos do inciso XVII do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a celebração de aditivo ao Contrato firmado com aInfostrategy (Aljan Informática Ltda.), para atender a Resolução CNPE nº 03/2013 que impactará a DRI e a continuação de serviços de consultoria especializada na plataforma OBIEE (4 módulos no CliqCCEE), pelo valor total de R$ 137.760,00 (cento e trinta e sete mil setecentos e sessenta reais). (b) Termos de Cessão - Contratos de Locação de Imóvel Comercial, firmado com a Brasfanta Indústria e Comércio Ltda. – Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado, nos termos do inciso XVII do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros homologaram, por unanimidade, a cessão dos direitos constantes nos seguintes contratos de locação: (i) contrato de locação dos conjuntos 101 e 102 do Edifício São Paulo Tower firmado entre a CCEE e a empresa Brasfanta Indústria e Comércio Ltda. (BRASFANTA) para a empresa Habitatus Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual passa a figurar como locadora no referido contrato, sendo que continuarão vigorando as demais cláusulas e condições do contrato; (ii) contrato de locação dos conjuntos 111 e 112 do Edifício São Paulo Tower firmado entre a CCEE e a empresa BRASFANTA para a empresa RFT Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual passa a figurar como locadora no referido contrato, sendo que continuarão vigorando as demais cláusulas e condições do contrato; e (iii) contrato de locação dos conjuntos 121 e 122 do Edifício São Paulo Tower firmado entre a CCEE e a empresa BRASFANTA para a empresa Madeka Participações Ltda., a qual passa a figurar como locadora no referido contrato, sendo que continuarão vigorando as demais cláusulas e condições do contrato. (c) Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Tomé S/A Indústria de Auto Peças (TOME CAXIAS) - Impugnação à decisão da 657ª Reunião do CAd (14/05/13) – Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado, nos termos do art. 15, inciso III, da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/04, do art. 6º, inciso III, do Estatuto Social da CCEE e dos arts. 29 e 38 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 (“REN 545/13”), considerando (i) o recebimento, em 29.05.2013, do Pedido de Impugnação à ANEEL, apresentado pela Tomé S.A. Indústria de Autopeças (TOME CAXIAS), contra a decisão do Conselho de Administração da CCEE que determinou seu desligamento, conforme 657ª reunião, de 14.05.2013; (ii) a manutenção da situação de descumprimento de obrigações e inadimplência por parte da TOME CAXIAS; e (iii) o quanto disposto na REN nº 545/2013, em especial em seu art. 29, § 2º, os conselheiros decidiram, por unanimidade, (a) não reconsiderar a decisão de desligamento da TOME CAXIAS, mantendo seus efeitos, tendo em vista a regularidade do Procedimento de Desligamento e a ausência de qualquer decisão administrativa, judicial e/ou arbitral que determine adoção de medida diversa, bem como em vista da manutenção da situação

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de descumprimento de obrigações; e (b) pelo encaminhamento à ANEEL do Pedido de Impugnação apresentado pela TOME CAXIAS, nos termos do art. 29 da REN 545/13. (d) Pedido de Reconsideração referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Sudmetal Indústria Metalúrgica S/A (SUDMETAL) - Relatada a matéria pelo conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born nos termos do art. 15, inciso III, da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109 de 26.10.2004, do art. 6º, inciso III, do Estatuto Social da CCEE e dos arts. 29 e 38 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 (REN 545/13), considerando (i) o recebimento, em 29/05/2013, do Pedido de Reconsideração da decisão do Conselho de Administração da CCEE que determinou seu desligamento do quadro associativo da Câmara, conforme 657ª reunião do Conselho, de 14.05.2013; (ii) a vigência imediata da REN 545/13, que definiu forma específica de recurso contra o desligamento de agente da CCEE, deixando de vigorar o quanto disposto no Procedimento Administrativo para Desligamento de Agente da CCEE por Descumprimento de Obrigação; e (iii) a manutenção da situação de descumprimento de obrigações e inadimplência por parte da SUDMETAL; os conselheiros decidiram, por unanimidade, (a) não conhecer o Pedido de Reconsideração referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, em razão da vigência da REN nº 545/2013; e (b) pela manutenção do desligamento da SUDMETAL, tendo em vista a regularidade do Procedimento de Desligamento e a ausência de qualquer decisão administrativa, judicial e/ou arbitral que determine adoção de medida diversa, e em razão da manutenção da situação de descumprimento de obrigações. (e) Recuperação Judicial dos agentes São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. (UTE SAO FERNAN) e São Fernando Energia I Ltda. (UTE S FERNANDO) – Providências operacionais - Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira, nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, e tendo em vista: (i) a Recuperação Judicial apresentada pelo Grupo São Fernando, especificamente pelas empresas São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. (UTE SAO FERNAN) e São Fernando Energia I Ltda. (UTE S FERNANDO), agentes da CCEE; (ii) a existência de débitos inadimplidos por referidas empresas a título de Energia de Reserva e obrigações no âmbito da CCEE abrangidas pela Recuperação Judicial; e (iii) o pedido apresentado pelo Sr. Administrador Judicial em 03.06.2013, os conselheiros decidiram, por unanimidade, determinar que quer sejam adotadas as seguintes medidas: (a) formulação de consulta à ANEEL a respeito (a.1) do tratamento acerca do pagamento da receita de venda dos agentes UTE SAO FERNAN e UTE S FERNANDO ao longo do ano de 2013, considerando a natureza e origem dos valores; e (a.2) da confirmação do entendimento da CCEE para que, na apuração da Liquidação Financeira de Energia de Reserva a partir do mês de competência de maio/2013, não sejam apurados débitos ou créditos até que haja definição por parte da ANEEL quanto aos questionamentos apresentados pela CCEE; (b) formulação de consulta ao Juízo em que tramita a Recuperação Judicial e/ou ao Administrador Judicial a respeito do tratamento a ser dado ao caso, especialmente no tocante ao pagamento da receita de venda dos agentes UTE SÃO FERNAN e UTE S FERNANDO relativo ao mês de abril/2013; (c) que na hipótese de ser constatada inadimplência dos agentes UTE SAO FERNAN e UTE S FERNANDO no âmbito do MCP, relativa às operações proporcionalmente realizadas até o dia 12.04.2013, os valores deverão ser habilitados por cada um dos respectivos agentes credores impactados, devendo a Superintendência encaminhar as devidas declarações de crédito, bem como comunicar ao mercado que os agentes credores da UTE SAO FERNAN e UTE S FERNANDO é que deverão adotar as providências que entenderem cabíveis em relação à questão, observando as disposições e os prazos previstos na Lei de Recuperação Judicial (Lei Federal nº 11.101/2005), para fins de habilitação ou apresentação de divergência em relação aos créditos já habilitados, bem como para a adoção de quaisquer outras medidas; (d) que na hipótese de ser deliberado pela cobrança da penalidade apurada em face do agente UTE SAO FERNAN (TN 127/2013), considerando tratar-se de débito constituído antes do pedido de recuperação, que seja suspensa a cobrança do montante apurado, devendo os valores serem habilitados em juízo pela CCEE, nos termos da lei; (e) que para as operações realizadas no âmbito da CCEE após o pedido de recuperação judicial (12.04.2013), não deverá ser dispensado aos agentes nenhum tratamento especial, devendo as regras e os procedimentos previstos na regulação serem cumpridos regularmente; e (f) encaminhamento de resposta à correspondência do Sr. Administrador Judicial de 03.06.2013, com o detalhamento das medidas ora deliberadas, em especial sobre os questionamentos realizados para a Agência Reguladora. Além disso, os conselheiros aprovaram: (a) a contratação do escritório Soares Bumachar Chagas Barros Advogados, para prestação de serviços jurídicos

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relativos à atuação e defesa da CCEE nos autos da Recuperação Judicial dos agentes São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. (UTE SAO FERNAN) e São Fernando Energia I Ltda. (UTE S FERNANDO), pelo sistema de horas efetivamente trabalhadas, no valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo ser pagas, ainda, as despesas e custas judiciais, incluindo eventuais perícias; e (b) aprovar a outorga de procuração com a cláusula ad judicia aos advogados do escritório Soares Bumachar Chagas Barros Advogados para a atuação e defesa da CCEE nos autos de referida Recuperação Judicial, sendo permitido o substabelecimento a outros advogados e estagiários do próprio escritório. (f) Ações Judiciais da Apine, Abragel e Abraceel - Resolução CNPE nº 03/2013 – O Presidente do Conselho de Administração relatou que recebeu, em 29.05.2013, via email, cópia de duas decisões judiciais relacionadas à Resolução CNPE nº 03/2013, obtidas pela APINE e ABRAGEL (Processo nº 27834-41.2013.4.01.3400, 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e pela ABRACEEL (Processo nº 20000-84.2013.4.01.3400, 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), em ações judiciais movidas em face da União Federal. Também foi relatado que houve o recebimento da Carta Conj 35/13- Apine e Abragel e emails da Apine sobre a intimação da CCEE quanto aos termos da liminar. O Presidente do Conselho de Administração esclareceu que, em 03.06.2013, foi encaminhada a carta CT-1409/13 à Apine e Abragel, na qual a CCEE esclareceu que, como não é parte na referida ação judicial, adotará as medidas necessárias para o cumprimento da citada decisão liminar tão logo a entidade seja intimada oficialmente para o seu cumprimento. (g) Participação da CCEE em reuniões técnicas em Paris - PoC entre a CCEE, EPEX SPOT SE – EPEX Spot e European Commodity Clearing AG – ECC - Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira, e considerando os Princípios de Cooperação (Principles of Cooperation - “PoC”) firmados entre a CCEE e EPEX SPOT SE – EPEX Spot e European Commodity Clearing AG – ECC, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a participação do gerente Alexandre Zucarato, da Gerência de Inteligência do Mercado, em reuniões técnicas em Paris/França, no dias 24 a 28.06.2013. Os conselheiros aprovaram a viagem no período de 22 a 29.06.2013. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos, dando por encerrados os trabalhos, sendo lavrada a presente ata, aprovada e assinada pelos conselheiros presentes.

São Paulo, 04 de junho de 2013.

Luiz Eduardo Barata Ferreira Antônio Carlos Fraga Machado Luciano Macedo Freire Ricardo Antônio Gobbi Lima Paulo Henrique Siqueira Born