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  • As Espcies Tributrias: Impostos, Taxas e Contribuies

    A legislao tributria possui uma extensa gama de hipteses geradoras de tributos. Havendo a incidncia de um fato sobre umas dessas hipteses previstas, nascer a obrigao do contribuinte para com o Fisco.

    Tributo

    O Cdigo Tributrio Nacional define como tributo "toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

    Os tributos tem funes prprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.

    As trs classificaes das funes supra mencionadas so definidas pelo insigne jurista Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber:

    1) Funo Fiscal, quando seu objetivo principal a arrecadao de recursos financeiros para o Estado;

    2) Funo Extrafiscal, quando seu objetivo principal a interferncia no domnio econmico, buscando um efeito diverso da simples arrecadao de recursos financeiros;

    3) Funo Parafiscal, quando seu objetivo a arrecadao de recursos para o custeio de atividades que, em princpio, no integram funes prprias do Estado, mas que este as desenvolve atravs de entidades especficas.

    A ttulo de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo funo fiscal; as alteraes do IPI, como funo extrafiscal e por fim, as contribuies anuais pagas pelos profissionais rgos como OAB, CREA, CFC etc.

    O artigo 5 do CTN menciona como espcies de tributos: impostos taxas e contribuies de melhoria.

    No entanto, sob a inteligncia dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributrio Nacional, consubstanciado na Constituio Federal, evidencia-se que h mais duas espcies tributrias, a saber: o emprstimo compulsrio e as contribuies especiais.

    Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.

    Impostos Federais:

    Imposto sobre a exportao de produtos nacionais ou nacionalizados IE;

    Imposto sobre a importao de produtos estrangeiros II;

    Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios IOF;

  • Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

    Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza IR;

    Imposto Territorial Rural ITR.

    Impostos Estaduais

    Imposto sobre operaes relativas Circulao de Mercadorias e prestao de Servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao ICMS;

    Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores IPVA;

    Imposto sobre Transmisses Causa Mortis e Doaes de Qualquer Bem ou Direito ITCMD;

    Impostos Municipais

    Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU;

    Impostos sobre Servios de Qualquer Natureza ISS;

    Imposto sobre Transmisso inter vivos de Bens e Imveis e de direitos reais a eles relativos ITBI.

    H tambm o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF que, apesar de previsto na Constituio, est ocioso, aguardando lei complementar que o regule.

    Taxas

    O artigo 77 do CTN preconiza que "as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio". Este ditame tem consonncia com o 145, II da CF.

    A ttulo de exemplo, podemos citar as seguintes taxas:

    Taxa de Fiscalizao da Comisso de Valores Mobilirios - CVM (Lei 7.940/89);

    Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar - TAFIC (MP 233/04, art. 12);

    Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;

    Taxa de Utilizao do MERCANTE - decreto 5.324/04;

    Taxa de Utilizao do SISCOMEX;

    Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE (Lei 9.718/98);

  • Taxas do Registro do Comrcio - Juntas Comerciais.

    Contribuio de Melhoria

    "A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado". (Art. 81)

    O notvel Professor Geraldo Ataliba define a contribuio de melhoria como "instrumento puro e simples de realizao do princpio constitucional e legal que atribui ao poder pblico a valorizao imobiliria causada por obra pblica".

    Em tese, a contribuio de melhoria, uma instituio que favorece a justia social. Alm disso, cria recursos impreterveis ao desenvolvimento da infraestrutura, proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.

    Contribuies especiais

    As diretrizes das contribuies especiais esto na Constituio Federal.O artigo 149 da Carta Magna dispe:

    "Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas" (...).

    Segundo Roque Antonio Carrazza "Com a s leitura deste artigo j percebemos que a Constituio Federal prev trs modalidades de 'contribuies': as interventivas, as corporativas e as sociais. Todas elas tm natureza nitidamente tributria, mesmo porque, com a expressa aluso aos 'arts. 146, III e 150, I e III', ambos da Constituio Federal, fica bvio que devero obedecer ao regime jurdico tributrio, isto , aos princpios que informam a tributao no Brasil. Tal, diga-se de passagem, a jurisprudncias do Pretrio Excelso".

    Como exemplo, as contribuies infra transcritas:

    PIS (Programa de Integrao Social) PASEP (Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico);

    Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social COFINS;

    Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL.

    Contribuio ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT;

    Contribuio ao Servio Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa - Sebrae -( Lei 8.029/90);

  • Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Comercial - SENAC - Decreto (Lei 8.621/46);

    Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI (Lei 4.048/42);

    Contribuio ao Servio Social da Indstria - SESI (Lei 9.403/46);

    Contribuio ao Servio Social do Comrcio - SESC (Lei 9.853/46 );

    Contribuio ao Servio Social do Cooperativismo - SESCOOP(MP 1.715-2/98);

    Contribuio ao Servio Social dos Transportes - SEST (Lei 8.706/93);

    Contribuio Confederativa Laboral - dos empregados;

    Contribuio Confederativa Patronal- das empresas;

    Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis (Lei 10.336/01);

    Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Remessas Exterior (Lei 10.168/00).Instituto

    Emprstimos Compulsrios

    Por fim, prev o artigo 15 do CTN que somente a Unio, excepcionalmente, pode instituir emprstimos compulsrios. So os casos de: guerra externa, ou sua iminncia; calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis; conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo.

    Bibliografia:

    ATALIBA, Geraldo. Hiptese de incidncia tributria. So Paulo: Malheiros, 2002.

    COLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributrio Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

    Amaro Luciano, Direito Tributrio Brasileiro, 7 ed. 2001, Saraiva, So Paulo, pgs. 46 e 48).

    CARRAZZA, Roque Antonio; "Curso de Direito Constitucional Tributrio", 17 ed., So Paulo : Malheiros, 2002;