Imparcialidade e Transparência do Tribunal de Impostos e Taxas Tribunal de Impostos e Taxas Declino...

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Imparcialidade e Transparência Imparcialidade e Transparência do do Tribunal de Impostos e Taxas Tribunal de Impostos e Taxas Declino – e, claro, motivo: tenho mais gosto por outro tema. Sublinho: não se cuida de nada que tenha a ver com menoscabo. Todos compreenderão, mais adiante. Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Vice Presidente do TIT 12 de abril de 2013

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Imparcialidade e Transparência doImparcialidade e Transparência do Tribunal de Impostos e TaxasTribunal de Impostos e Taxas

Declino – e, claro, motivo: tenho mais gosto por outro tema. Sublinho: não se cuida de nada que tenha a ver com menoscabo. Todos compreenderão, mais adiante.

Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho

Vice Presidente do TIT

12 de abril de 2013

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Fogo Amigo

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T I T

Instituído pelo Decreto nº 7.184, de 5 de

junho de 19351935

Não é pouco: quase 78 anos!Não é pouco: quase 78 anos!

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Lei Complementar do Estado de São Paulonº 939, de 3 de abril de 2003.

Artigo 5º - São garantias do contribuinte:

(...)

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da

ampla defesa e da duplicidade de instância no

contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda,

a participação paritária dos contribuintes no julgamento

do processo na instância colegiada;

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 57 - A Câmara Superior será

composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo

8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito)

juízes contribuintes, nomeados na forma

desta lei.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 59 - As Câmaras Julgadoras, em número

de até 20 (vinte), a ser estabelecido em

regulamento, serão compostas, cada uma delas,

de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois)

juízes contribuintes, nomeados na forma desta

lei.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 65 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 68 - Enquanto exercerem o

mandato, os juízes nomeados não

poderão postular perante os órgãos de

julgamento referidos nesta lei.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 31 - É vedado o exercício da função de

julgar àqueles que, relativamente ao processo

em julgamento tenham:

(...)

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:

(...)

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:

(...)

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:(...)II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

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2002

• Apelação cível nº 131.846-5/0-00• 7ª Câmara• Rel.: Des. Barreto Fonseca• Des. Walter Swensson• Des. Guerrieri Rezende

• Favorável, v. u.

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2003

• Apelação cível nº 170.479-5/0-00• 4ª Câmara• Rel.: Des. Jo Tatsumi• Des. Ferreira Rodrigues• Des. Samuel Júnior

• Favorável, v. u.

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2003

• Apelação cível nº 148.111-5/5-00• 7ª Câmara• Rel.: Walter Swensson• Des. Moacir Peres• Des. Milton Gordo

• Favorável, v. u.

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2003

• Apelação Cível nº 138.219-5/0-00• 7ª Câmara• Rel.: Des. Walter Swensson• Des. Moacir Peres• Des. Milton Gordo

• Favorável, v. u.

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2004

• Apelação cível nº 179.478-5/0-00• 3ª Câmara• Rel.: Des. Rui Stoco• Des. Gama Pellegrini• Des. Viseu Júnior

• DESfavorável, v. u.

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2006

• Apelação cível nº 240.100-5/6-00• 6ª Câmara “A”• Rel.: Desa. Paula Reis• Des. Flávio Silva• Des. Paulo Fadigas

• DESfavorável, v. u.

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2006• Apelação cível nº 343.720-5/6-00• 6ª Câmara• Rel.: Des. José Habice• Des. Evaristo dos Santos• Des. Leme de Campos

• DESfavorável, v. u.

• Obs.: transitou em julgado; Fazenda mal-sucedida no STJ

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2006

• Agravo de instrumento nº 560.912-5/5-00• 5ª Câmara• Rel.: Des. Xavier de Aquino• Des. Machado de Andrade• Des. Franco Cocuzza

• DESfavorável, v. u.

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2006

• Apelação cível nº 262.968-5/7-00• 1ª Câmara• Rel.: Des. Demóstenes Braga• Des. Castilho Barbosa• Des. Renato Nalini

• Favorável, v. u.

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2006

• Apelação cível nº 268.447-5/3• 12ª Câmara• Rel. designado: Des. Alberto Gentil• Rel. sorteado: Des. Castilho Barbosa*• Des. Christiano Kuntz

• Favorável, m. v.

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2007

• Apelação cível nº 283.337-5/1-00• 8ª Câmara• Rel.: Des. Rubens Rihl• Des. Celso Bonilha• Des. José Santana

• DESfavorável, v. u.

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2007

• Apelação cível nº 257.450-5/1-00• 5ª Câmara• Rel.: Des. Franco Cocuzza• Des. Augusto Amaral Mello• Des. Osvaldo Magalhães

• DESfavorável, v. u.

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2007• Apelação cível nº 679.223-5/3-00• 2ª Câmara• Rel.: Des. Lineu Peinado• Desa. Vera Angrisani• Desa. Christine Santini

• Favorável, v. u.

• Obs: Juiz do TIT está impedido de exercer a advocacia; “infrator” pode “responder por seus atos na esfera administrativa e criminal e perante seu órgão de classe”

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2011• Apelação nº 0071095-28.2002.8.26.0000• 4ª Câmara• Rel.: Des. Ferreira Rodrigues• Des. Thales do Amaral• Des. Rui Stoco

• DESfavorável, v. u.

• Obs.: Fazenda manejou REsp; seguimento negado; interposto Agravo.

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2011

• Apelação nº 9091315-88.2002.8.26.0000• 4ª Câmara• Rel.: Des. Ferreira Rodrigues• Des. Ricardo Feitosa (?)• Des. Rui Stoco

• DESfavorável, m. v.

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2011

• Apelação nº 0004742-85.2009.8.26.0153• 13ª Câmara• Rel.: Des. Ivan Sartori• Des. Ricardo Anafe• Des. Borelli Thomaz

• DESfavorável, m. v.

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Fogo Amigo em 2011:Fogo Amigo em 2011:

sucesso absoluto nosucesso absoluto no

TJSP!!!TJSP!!!

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• Vara Única da Comarca de Pitangueiras, SP

• Embargos à Execução Fiscal, autos 0004547-55.2009.8.26.0459

• Embargante: Pitangueiras Açúcar e Álcool

• Embargada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

• Distribuição: 09/12/2009

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• 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital

• Mandado de Segurança, autos 0054035-28.2012.8.26.0053

• Impetrante: KG Inter Comércio de Utensílios Domésticos Brinquedos e Têxteis Importação e Exportação Ltda

• Impetrado: Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo

• Distribuição: 22/11/2012

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• 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital

• Mandado de Segurança, autos 0058897-42.2012.8.26.0053

• Impetrante: Unnix Comercial Importadora e Exportadora Ltda

• Impetrada: Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de SP

• Distribuição: 14/12/2012

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REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA

ADVOCACIA E DA OAB

Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados.

§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.

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Vale gizar: a própria Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, forte na prerrogativa que lhe confere o artigo 65 da Lei Estadualnº 13.457/2009, indica advogados que reconhece como habilitados para compor o quadro de julgadores do TIT. Mais: os que não indica de modo direto, cuida de aprová-los.

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Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Consulta 0002/2004/OEP. Origem: Presidência do Conselho Federal da OAB. Assunto: Advogado. Membro do Conselho de Contribuintes. Incompatibilidade ou Impedimento para o exercício profissional. Relator: Conselheiro Federal José Paiva de Souza Filho (AM). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (AC). Ementa: 24/2005/OEP.

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I - O integrante do Conselho de Contribuintes não recebe remuneração fixa por sua atuação no colegiado, devendo manter-se em atividade profissional para sua subsistência.

II - Ofende o princípio da proporcionalidade vedar-se a uma só categoria profissional o acesso ao Conselho, notadamente àquela que, por sua formação técnica, apresenta-se como a mais habilitada para analisar questões referentes a tributos federais

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III - O artigo 28, inciso I, do Estatuto da OAB e da Advocacia deve ser interpretado de acordo com comandos constitucionais maiores, evitando-se que sua aplicação venha a malferir princípios de isonomia e justiça.

IV - Ao membro do Conselho de Contribuintes não se aplica a incompatibilidade para a advocacia, restando somente impedido de atuar em processos administrativos fiscais perante o próprio Conselho, bem como de patrocinar causas judiciais cujo conteúdo possa ser objeto de apreciação por parte daquele Colegiado.

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Brasília, 21 de fevereiro de 2005.

Aristoteles Atheniense, Presidente.

Marcelo Lavocat Galvão, Relator p/

acórdão. DJ, 17.06.2005, p. 1141/1142,

2005.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 70 - O juiz do Tribunal de Impostos

e Taxas fará jus a ajuda de custo mensal,

a título indenizatório, pelo exercício da

função.

(...)

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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne

merecedor de respeito e que contribua para o prestígio

da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter

independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a

qualquer autoridade, nem de incorrer em

impopularidade, deve deter o advogado no exercício da

profissão.

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"Fogo Amigo"?

Por quê?

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Causa especial desconforto notar que

advogados militantes, ainda que

defendendo interesses de seus clientes,

entendam de subscrever petições nas

quais se desmerecem decisões proferidas

por uma Corte Administrativa porque

integrada por outros advogados militantes.

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Por melhores que sejam as

intenções dos profissionais

subscritores de tais petições, o

quanto veiculam decerto nada

acrescenta ao merecido prestígio

de que goza a classe.

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Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009

Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:

(...)

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

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CONJECTURAS

• Noticiar

• Conversar

• Acautelar-se

• Representação?