Impostos e Taxas

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NDICE

NDICE DE ABREVIATURAS ........................................................................................ 3 DECLARAO DE HONRA ............................................................................................. 4 RESUMO ............................................................................................................................. 5 1 1.1 INTRODUO ....................................................................................................... 6 OBJECTIVOS ......................................................................................................... 7

1.1.1 Objectivos gerais ...................................................................................................... 7 1.1.2 Objectivos especficos ............................................................................................. 7 1.2 2 2.1 2.2 METODOLOGIA DE TRABALHO .................................................................... OS IMPOSTOS E AS TAXAS ........................................................................... Os impostos ...................................................................................................... As taxas ......................................................................................................... 7 8 8 11 11 12 13 14 15 17 20 22 24 25

2.2.1 Modalidades de taxas ........................................................................................ 2.2.2 Distino entre a taxa e outras figuras afins ......................................................... 2.3 2.4 2.5 2.6 4 4.1 A aplicao do imposto: Momentos da tcnica tributria ..................................... Os efeitos econmicos dos impostos ................................................................... Distino do Imposto de outras figuras afins ....................................................... Classificao dos impostos ................................................................................ O SISTEMA FISCAL EM MOAMBIQUE ....................................................... Impostos nacionais ...........................................................................................

CONCLUSO ............................................................................................................ BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................

3 NDICE DE ABREVIATURAS

IRPS Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ISPC Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes IRPC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas IVA ICE Imposto Sobre o Valor Acrescentado Imposto sobre o Consumo Especfico

IPRA Imposto Predial Autrquico IPA Imposto Pessoal Autrquico

4 DECLARAO DE HONRA Declaramos que o presente trabalho resultado da pesquisa efectuada pelo grupo em diversas fontes bibliogrficas, e das orientaes do docente da cadeira. O seu contedo original e todas as fontes consultadas esto devidamente mencionadas no texto, nas notas e na bibliografia final. Maputo, aos 29 de Setembro de 2011

_____________________________________________________________ (Amlia Baptista Mangamela)

_____________________________________________________________ (Ildio Azarias Malunguisse)

_____________________________________________________________ (Luciana Guilherme Bila)

_____________________________________________________________ (Luisa Da Conceio Malate)

_____________________________________________________________ (Omar Amade)

5 RESUMO O presente trabalho subordina-se ao tema Impostos e Taxas. Nos subcaptulos iniciais, apresentada uma abordagem generalizada sobre os impostos, explicando-se algumas das suas caractersticas e a classificao com maior destaque para os impostos directos e indirectos. Tambm apresentada a sua distino de outras figuras afins e os seus efeitos econmicos, sendo mais adiante apresentada uma abordagem similar sobre as taxas. A parte final do presente trabalho apresenta a abordagem sobre o Sistema Fiscal em Moambique, sua classificao, os tipos de impostos existentes em Moambique e a concluso do trabalho.

6 1 INTRODUO A produo, aquisio assim como a alocao de bens para a satisfao das necessidades colectivas por um ente pblico, em grande parte condicionada pela existncia de receitas, as quais podem ser obtidas de trs fontes, nomeadamente, o patrimnio, os crditos e os impostos e taxas, donde resultam as receitas patrimoniais, as receitas creditcias e as receitas tributrias, respectivamente. O presente trabalho debrua-se sobre as duas ltimas fontes de receitas pblicas citadas no pargrafo anterior os impostos e as taxas, as quais constituem a parte integrante das receitas tributrias. Nele o grupo apresenta uma abordagem sobre os diferentes tipos de impostos e taxas e sua classificao de uma forma geral, indo desaguar na abordagem sobre o funcionamento do sistema fiscal em Moambique.

7 1.2 OBJECTIVOS 1.1.1 Objectivos gerais y y Dissertar sobre os diferentes tipos de impostos e taxas. Analizar o funcionamento do sistema fiscal em Moambique.

1.2.2 Objectivos especficos y y y y y Distinguir os impostos de outras figuras afins; Definir e distinguir as taxas de outras figuras afins; Apresentar a classificao e os efeitos econmicos dos impostos. Indicar os diferentes tipos de impostos e taxas existentes em Moambique; Classificar o sistema fiscal de Moambique;

1.3 METODOLOGIA DE TRABALHO y y Levantamento bibliogrfico; Discusso em grupo;

8 OS IMPOSTOS E AS TAXAS Os impostos Segundo Sousa (1996:151), o imposto pode ser definido como uma prestao patrimonial, definitiva e unilateral, estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de direito pblico, sem o carcter de sano, com vista realizao de fins pblicos. Ribeiro (1997:258), define por sua vez o imposto como: prestao pecuniria, coactiva e unilateral, sem o carcter de sano, exigida pelo Estado com vista realizao de fins pblicos. a) Natureza patrimonial versus natureza pecuniria da prestao tributria De acordo com Sousa (op cit:152), no essencial a atribuio da natureza pecuniria (relativa ao dinheiro) prestao tributria, pelo facto de que o imposto pode consistir numa actividade ou ento ser pago em espcie. Este autor cita alguns tipos de impostos que no possuem a natureza pecuniria, sendo um deles o imposto de selo, cuja prestao consiste num facto ou numa actividade quando pago por meio de estampilhas fiscais, pois seguindo esta via de pagamento, a obrigao do imposto s fica cumprida quando se inutiliza a estampilha fiscal e no aquando da sua compra. Importa salientar que a atribuio da natureza patrimonial, assim como a natureza pecuniria ao imposto poder ser mais abrangente ou mais restrictiva, conforme a legislao fiscal em vigor num pas em determinado perodo. Nos tempos modernos, verifica-se que as outras formas de pagamento dos impostos que no sejam por via de prestaes pecunirias, so postas a parte. Segundo Pereira, et al (2009:213), tal facto deve-se s seguintes razes: y Essas vias de pagamento de impostos tm efeitos demasiado incertos em termos financeiros, face s crescentes e regulares funes a serem prosseguidas pelo Estado; y y Tendem a enfrentar grande resistncia por parte dos cidados; Exigem mtodos administrativos pesados e altamente dispendiosos;

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b) Prestao definitiva O carcter definitivo da prestao tributria resulta do facto de que, tendo sido cumprida esta prestao, no h lugar para qualquer retribuio ou reembolso ao sujeito passivo, salvo nos casos em que ocorre uma tributao indevida ou que por erro na liquidao, o contribuinte tenha pago um valor superior ao efectivamente devido. c) Prestao unilateral O imposto unilateral pois ao contrrio de uma aquisio, por exemplo, na qual o comprador paga e em contrapartida recebe o bem correspondente ao valor pago, no imposto a situao muito diferente, pois, no existe qualquer relao entre o montante do imposto pago pelo sujeito passivo e as vantagens que o mesmo possa auferir dos servios pblicos. Apesar de que as receitas arrecadadas pelo Estado destinam-se satisfao das necessidades pblicas, esta satisfao feita beneficiando-se indistintamente todos os cidados, quer paguem os impostos ou no, portanto, o usufruto dos bens pblicos no constitui de forma alguma a contrapartida especfica decorrente do pagamento do imposto e nem o pagamento do imposto confere ao contribuinte o direito a uma contrapartida especfica. da que resulta a unilateralidade do imposto. d) Prestao estabelecida por lei O imposto tem um carcter coactivo. A sua criao no depende da vontade do sujeito passivo e o seu pagamento obrigatrio. e) O carcter no sancionatrio O imposto no possui a natureza de penalidade como a multa, isto , o seu pagamento no constitui sano de um acto ilcito. f) O sujeito activo um ente pblico Segundo Sousa (1996:154), a prestao tributria estabelecida a favor de uma pessoa colectiva de direito pblico, isto , o sujeito activo da relao jurdica tributria, tanto poder ser o Estado, como uma autarquia local ou qualquer outra pessoa colectiva de direito pblico que

10 a lei designe como titular do respectivo crdito. Neste caso, segundo o mesmo autor, no correcto definir o imposto como prestao devida ao Estado. Pereira, et al (2009:214) no diverge quanto ao sujeito activo do imposto, pois considera que do imposto so beneficirios o Estado, uma autarquia local, outros nveis de governo ou outro ente pblico. Relativamente a este aspecto, conclui-se que a legislao moambicana no diverge, pois no define o sujeito activo do imposto como sendo o Estado, mas sim como uma entidade de direito pblico1. g) Prestao destinada realizao de fins pblicos A finalidade normal e clssica do imposto consiste numa atribuio patrimonial que tem por objectivo habilitar uma pessoa colectiva de direito pblico com os meios necessrios realizao dos seus fins. Entretanto, com o aumento das funes do Estado, hoje em dia o imposto no s possui a finalidade fiscal mas possui tambm a finalidade extra-fiscal. Impostos extra-fiscais so aqueles que o Estado cobra para simultaneamente obter receitas e atingir outras finalidades, ou s para atingir essas finalidades. Ex.: direitos alfandegrios cobrados tendo em vista a proteco da indstria nacional contra a concorrncia estrangeira. Impostos fiscais so aqueles cujo principal objectivo de cobrana a obteno de receitas. A natureza fiscal no constitui uma absoluta caracterstica de um determinado imposto enquadrado neste grupo. Ao introduzir um imposto fiscal, o Estado no s tem em vista a obteno das receitas, mas tambm, a justa repartio dos encargos pelos contribuintes, segundo o princpio de igualidade tributria, Ribeiro (1997:259-261). Importa salientar entretanto, que todos os impostos cobrados, sejam eles fiscais ou extrafiscais, acabam por ser usados na cobertura de despesas pblicas, considerando que nenhum imposto cobrado com o objectivo do permanente entesouramento. A diferena entre eles reside no objectivo primordial da sua cobrana.1

O sujeito activo da relao tributria a entidade de direito pblico, titular de direito de exigir o cumprimento das obrigaes tributrias, quer directamente quer atravs de representante. Art. 8, n 1 da lei 15/2001.

11 As taxas Segundo Sousa (1996:145), a taxa uma prestao tributria estabelecida por lei a favor de uma entidade que exerce funes pblicas2, como contrapartida da prestao individualizada de uma actividade pblica, da utilizao individual de bens do domnio pblico ou da remoo de um limite jurdico actividade dos particulares. Apesar de a taxa ser uma contrapartida da prestao de um determinado servio, conforme explica a definio, a mesma no releva a equivalncia econmica entre essa prestao e o servio prestado, uma vez que o valor deste ltimo ou dos bens pblicos, no obedece a certas regras do mercado ou de custeio. De acordo com Sousa (op. cit.:147), as taxas no podem ser configuradas como obrigaes voluntrias, dependentes da solicitao do contribuinte em usufruir de um bem pblico de forma individualizada, pois existem taxas cobradas por servios obrigatrios, tais como aquelas que so cobradas pela justia a um ru vencido numa aco civil ou pelo ru condenado em processo penal. 2.2.1 Modalidades de taxas Da definio acima apresentada, resultam trs modalidades de taxa segundo Sousa (op. cit:loc. cit), nomeadamente: a) Taxas devidas pela prestao de servios pblicos temos como exemplo destas, as taxas administrativas (propinas escolares, taxas de registo civil, taxas postais, taxas porturias, etc.) e as taxas judiciais. b) Taxas devidas pela utilizao individualizada de bens ou servios do domnio pblico como exemplo destas temos: y Taxas devidas pelo uso comum taxas de portagem, taxas cobradas para a visita de museus, etc. y Taxas devidas pelo uso privativo licena, concesso, arrendamento, uso comercial de uma rea ou passeio pblico, etc.

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Diz-se entidade que exerce funes pblicas, considerando tambm a existncia das entidades que mesmo sendo de direito privado, tenham sido legalmente concedidas a explorao de servios de domnio pblico. Exemplo: a TRAC uma concessionria de estradas e recebe por isso a taxa de portagem nas estradas por s construidas.

12 c) Taxas devidas pela remoo de limites jurdicos: licenas neste grupo encontramos as licenas de uso e porte de arma de fogo e as taxas pela emisso de documentos de residncia temporria. Relativamente ao montante das taxas, Ribeiro (1997:256), considera que este depende da finalidade que o Estado deseja alcanar, seja para simplesmente repartir as despesas ou limitar a procura de um determinado bem. Quando a procura de um bem menor oferta, a finalidade das taxas a repartio do custo, enquanto que quando a procura maior que a oferta, a taxa pode ter tanto a finalidade de limitar a procura ou a de repartir os custos. Por exemplo, dado maior nmero de conflitos existentes entre os indivduos no dia a dia, h uma maior tendncia de que a procura pelos servios de justia seja maior, da que interessa limitar a procura dos sevios de justia por motvos fteis, e para tal o Estado cobra taxas pesadas parte vencida.

2.2.2 Distino entre a taxa e outras figuras afins a) Taxa e preo Conforme Sousa (1996:148), estamos perante um preo quando o Estado vende aces de sua carteira de ttulos ou lenha das matas nacionais, e temos uma taxa quando se cobra uma certa importncia pela prtica de um acto de registo civil ou predial. Os preos distinguem-se das taxas pois o valor monetrio referente aos primeiros determinado em estrita dependncia dos critrios objectivos de mercado, na medida em que o mercado constitui sempre a base da formulao dos preos, e s a partir dessa base que se efectuam as correces julgadas convenientes em sede poltica, apurando-se o preo final a praticar em determinado bem ou servio. Diferentemente do que acontece com os preos, a fixao das taxas independente de um critrio de mercado, fundando-se em razes distintas, como a justa distribuio dos encargos

13 pblicos, ou em consideraes de ordem poltica, como sejam o facilitar ou dificultar o acesso a certos bens ou servios. Segundo Sousa (op. cit.:150), so as diferenas de natureza e diversidade de critrios entre o preo e a taxa que explicam a existncia de isenes de taxa, facto que no se verifica no preo por fora do princpio da excluso3.

2.3

A aplicao do imposto: Momentos da tcnica tributria Existem quatro momentos da tcnica tributria, estando integrados dois a dois em um

processo composto por duas fases distintas, nomeadamente: I. Definio geral e abstracta das situaes a tributar e da medida do sacrifcio fiscal respectivo (incidncia e taxa de imposto) nesta fase procura se responder s seguintes questes: y Qual ou quais, dentre as vrias matrias colectveis possveis, ho-de ser objecto de tributao? Aqui surge a questo da definio da matria colectvel. y Qual ou quais, dentre vrios mtodos ou processos de avaliao da matria colectvel, ho-de ser preferidos? Aqui teremos a questo da determinao da matria colectvel. II. Aplicao da lei ao caso concreto e atravs da qual se procede fixao dos elementos essenciais da relao concreta do imposto e efectivao da receita fiscal nesta fase tem se em conta as seguintes questes: y Qual ou quais, dentre os vrios mtodos para o estabelecimento do montante do imposto, ho de ser aplicados? Fixao da quota individual. y Quando e como o contribuinte h-de pagar o imposto? Aqui temos a questo da cobrana.

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Segundo este princpio, s tem acesso ao bem oferecido quem est disposto a pagar um preo.

14 Os momentos da tcnica tributria podem ser resumidos pelas seguintes fases: 1 Incidncia a fase em que se definem os pressupostos tributrios que fazem nascer a obrigao de imposto. a fase em que se define a matria colectvel (incidncia real) e se identificam os sujeitos passivos da relao jurdica fiscal (incidncia pessoal). A par da incidncia positiva, temos a incidncia negativa, a qual integrada por normas que estabelecem isenes de impostos, quer excluindo da tributao, situaes que se no fosse pela iseno, seriam objecto de tributao (incidncia real negativa), quer excluindo do universo dos contribuintes, sujeitos que sem a norma de iseno so devedores do imposto (incidncia pessoal negativa). 2 Lanamento a fase em que se processam as operaes conducentes identificao particular dos sujeitos passivos e determinao concreta da matria colectvel sobre a qual vai incidir o imposto. 3 Liquidao a operao aritmtica da aplicao de uma taxa matria colectvel apurada na fase do lanamento, para a determinao do montante exacto do imposto devido pelo sujeito passivo. 4 Cobrana (pagamento) a fase final da vida do imposto, para que este tenha toda a relao jurdica fiscal.

2.4

Os efeitos econmicos dos impostos

Os impostos originam efeitos econmicos decorrentes dos seguintes fenmenos: a) A repercusso um fenmeno que consiste no facto de o contribuinte, recorrendo aos mecanismos do mercado, transferir para outrem, total ou parcialmente o sacrifcio fiscal. Este fenmeno tem consequncias como o aumento do preo do produto quando a repercusso progressiva (transferncia da carga fiscal do vendedor ou produtor para o comprador), ou a diminuio do lucro em caso duma repercusso regressiva (caso em que o vendedor ou produtor suporta os

15 impostos custa da diminuio do seu lucro, para evitar uma previsvel quebra da procura do seu produto, resultante do aumento do preo, decorrente da incidncia do imposto).

b) A amortizao do imposto Esta tem como consequncia a reduo do valor patrimonial de um determinado bem, devido incidncia do imposto.

c) A remoo do imposto A incidncia do imposto nos rendimentos de um determinado agente econmico, faz com que este procure solues para cobrir o decrscimo originado pela incidncia do imposto, seja resignando-se face perda do seu rendimento face incidncia do imposto, ou desenvolvendo uma outra actividade que lhe permita obter maiores rendimentos para cobrir o dfice. Neste ltimo caso, a tendncia de remover o imposto acaba por contribuir para o crescimento econmico.

d) A difuso do imposto Suponha-se que introduzido um imposto que incide sobre o rendimento de trabalho. Caso no haja possibilidade de remoo, verificar-se- uma reduo dos rendimentos disponveis, o que implicar uma reduo do consumo de bens suprfluos. Por fora das estruturas prprias da economia de mercado, essa reduo ir reflectir-se sobre a actividade econmica dos produtores desses bens e indirectamente no mercado de trabalho e no mercado de capitais. Distino do Imposto de outras figuras afins

2.6

a) Imposto e taxa O critrio tradicional estabelece a distino com base no facto de o imposto ser principal fonte de financiamento dos servios pblicos indivisveis e a taxa ser o suporte dos servios divisveis isto , daqueles servios pblicos que prestam vantagens individualizadas a quem os utiliza.

16 O Estado e as outras individualidades pblicas prestam servios cuja utilidade no divisvel pelos cidados. A defesa nacional e a diplomacia configuram bons exemplos de servios pblicos indivisveis a suportar atravs do imposto. H todavia, outros servios pblicos dos quais os particulares retiram utilidades individualizveis. Tais so, entre outros, os casos dos servios de educao e de justia, servios divisveis, cuja cobertura financeira, ou parte dela, pode ser obtida atravs do pagamento de taxas por parte dos particulares que utilizam esses servios. Os fiscalistas tendem a separar o imposto da taxa atendendo a natureza do respectivo vnculo jurdico pelo facto de ser no ponto de vista financeiro a divisibilidade um critrio seguro, mas insuficiente do ponto de vista jurdico. A taxa tem a sua origem num vnculo sinalagmtico. Quem paga uma taxa j recebeu ou tem a receber uma contraprestao. J se pretendeu distinguir imposto e taxa com base na ideia de voluntariedade. Os impostos seriam obrigatrios enquanto que as taxas teriam uma base voluntria, resultado maioritariamente de solicitao do particular interessado. Um tal entendimento no pode ser aceite porquanto em regra, e no mero plano factual existe voluntariedade quer no imposto quer na taxa. Em regra o contribuinte coloca-se voluntariamente na situao prevista no plano de incidncia do imposto, do mesmo modo que o faz na taxa. H casos em que a voluntariedade no se verifica na relao jurdica da taxa. Como exemplos, podem apontar-se as taxas de registo civil e registo predial, cuja a utilizao, por vezes, no facultativa. b) O Imposto e as contribuies especiais As contribuies especiais podem definir-se como prestaes exigidas a determinados contribuintes em razo de uma vantagem particular e concreta que estes reflexamente auferem do funcionamento do determinado servio pblico ou em razo da maior despesa pblica que sua actividade provoca. Em termos jurdicos, as contribuies especiais so recondutveis figura do imposto, uma vez que a vantagem no directamente prestada ao contribuinte que dela beneficia reflexa e indirectamente.

17 c) O imposto e a requisio administrativa A requisio administrativa consiste um acto atravs do qual, verificadas as situaes de excepo previstas na lei, um rgo da administrao exige dos particulares, mediante justa indemnizao, a prestao de diferentes servios, a cesso de coisas mveis ou a utilizao temporria de certos bens para ocorrer a necessidade urgentes. As diferenas entre o imposto e a requisio administrativa so: Em primeiro lugar, enquanto o imposto um meio normal de obteno de receitas, a requisio sempre um meio excepcional de satisfao de necessidades pblicas. Em segundo lugar, o imposto tem em vista a satisfao de necessidades gerais, destinando-se a requisio a fazer face a necessidades concretas e individualizadas de natureza excepcional e urgente. Em terceiro lugar, o imposto consiste numa prestao unilateral e difinitiva, a favor de uma pessoa colectiva de direito pblico que, por isso, no fica adstrita a nenhum dever de prestar especfico, isto , no fica obrigada a nenhuma contraprestao individualizada a favor do contribuinte. Um quarto factor distintivo reside no nascimento das respectivas relaes jurdicas. Com efeito a relao jurdica de imposto tem na verificao dos pressupostos previstos na norma de incidncia o seu facto gerador, no cabendo a administrao qualquer juzo sobre a oportunidade ou sobre o modo da sua cobrana. Por ultimo, enquanto na maior parte dos casos, o imposto se traduz numa prestao pecuniria, a requisio tem em vista a satisfao de satisfao de necessidades concretas e individualizadas de natureza excepcional.

2.6

Classificao dos impostos Existem vrias classificaes dos Impostos. A diversidade assenta nas diferenas

existentes entre os vrios impostos, seja quanto ao objecto, processo de determinao da matria

18 colectvel, liquidao e cobrana, seja quanto a natureza das respectivas taxas, seja no que respeita ao seu mbito territorial. a) Impostos estaduais e no estaduais Esta classificao toma como critrio de distino a qualidade do sujeito activo do imposto. Sero estaduais os impostos que tm como sujeito activo o Estado. Como impostos no estaduais sero considerados todos aqueles em que o credor uma pessoa colectiva de direito pblico distinta do estado, como ser o caso das regies autnomas, das autarquias locais e dos institutos pblicos. b) Impostos gerais e locais Atendendo ao mbito territorial de aplicao dos impostos verifica-se que h impostos que so de aplicao a todo o territrio nacional (so os impostos gerais), enquanto outros tem o seu campo de aplicao restrito a um espao delimitado do territrio nacional, nomeadamente de uma autarquia (so impostos locais). c) Impostos Directos e Indirectos A mais conhecida e generalizada classificao do Imposto a que separa os impostos directos e indirectos. Para esta distino tm sido avanados vrios critrios, quer econmicos quer jurdicos. Entre os critrios econmicos mais utilizados contam-se o da repercusso, o da permanncia ou intermitncia das faculdades contributivas e da manifestao imediata ou mediata da riqueza tributvel. I Assim, de acordo com o critrio da repercusso seriam indirectos os impostos em que o sujeito passivo da obrigao de imposto pode transferir o sacrifcio do imposto para outrem que com ele se relaciona no circuito econmico. Seriam directos os impostos em que tal transferncia no possvel. Nestes termos seriam directos os impostos sobre o rendimento e o patrimnio e indirectos os impostos sobre a despesa ou consumo. Este critrio depara com duas dificuldades significativas. Respeita a primeira dificuldade ao facto de tambm os impostos directos serem repercutveis, como acontece por exemplo com o IRC que, enquanto custo do exerccio, pode ser transferido atravs do preo dos bens e servios.

19 A segunda dificuldade reside na circunstncia de a repercusso do imposto ser um fenmeno fundamentalmente dependente das condies do mercado, sendo que a repercusso ser tanto menos vivel quanto mais o mercado se aproximar da concorrncia perfeita. II Atendendo ao critrio da permanncia ou intermitncia das faculdades contributivas, sero directos os impostos que recaem sobre factos estveis que respeitam as faculdades contributivas permanentes ou duradouras, e indirectos aqueles impostos que incidem sobre manifestaes transitrias e acidentais de riqueza. Seriam directos os impostos sobre o rendimento e o patrimnio e indirectos os impostos sobre o consumo ou a despesa. III Um terceiro critrio econmico aponta para o facto de os impostos directos atingirem manifestaes imediatas da capacidade contributiva, como o rendimento, o capital ou patrimnio, enquanto que os impostos indirectos atingiriam manifestaes mediatas da capacidade contributiva expressas no consumo ou em transferncias de bens. Para a distino tm sido avanados igualmente critrios jurdicos que atendem basicamente a actividade administrativa no processo de liquidao e cobrana dos impostos. IV Um primeiro critrio fica a dever-se a Otto Mayer que distingue os impostos directos e indirectos com base na existncia ou no de lanamento administrativo. Seriam directos os impostos em que aps a verificao doas pressupostos de facto, existe um processo administrativo de lanamento do imposto destinado a determinar o sujeito passivo, a matria colectvel e a colecta. Seriam indirectos os impostos cobrados sem dependncia de processo de lanamento administrativo, impostos onde, geralmente, se verifica um auto lanamento por parte de contribuinte, limitando-se, normalmente, a actividade da administrao fiscal s operaes de cobranas e de fiscalizao do cumprimento da obrigao de imposto. V um segundo critrio jurdico, de grande aceitao na doutrina francesa, o critrio do rol nominativo.

20 Segundo tal critrio so impostos directos aqueles cujo lanamento tem na sua base a elaborao prvia de um mapa anual, constitudo por verbetes individuais, onde se identifica cada um dos contribuintes, a matria colectvel e a colecta, donde so extrados os conhecimentos de cobrana. Trata-se de impostos em relao aos quais possvel a administrao fiscal dispor previamente de um rol nominativo, de uma lista nominativa dos diversos obrigados tributrios e donde consta o montante devido.

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O SISTEMA FISCAL EM MOAMBIQUE De acordo com Waty4 receitas publica um recurso patrimonial obtido, num periodo

financeiro, pelo Estado, ou outros entes pblicos ou com funes pblicas, para cobrir necessidades pblicas. As receitas tm como objectivo primordial o financiamento da actividade financeira do Estado, sem embargos de outras funes extrafinanceiras, e so de uma grande diversidade que advm do acrscimo das funes do Estado moderno. De acordo com esta definio podemos identificar trs elementos, de natureza objectiva, subjectiva e teleolgica, a saber: Elemento objectivo, que constitui um recurso patrimonial, obtido num determinado periodo financeiro. Elemento subjectivo onde se descobre as referncias aos possveis beneficirios dos recursos: O Estado em primeiro lugar, outros entes pblicos ou com funes pblicas. Elemento teleolgico aqui a finalidade dos recursos orados tem de ser a satisfao de necessidades pblicas atravs da cobertura das necessidades pblicas. Tipos de receitas As receitas podem ter as seguintes grandes modalidades:4

Waty, TA, Introduo s Finanas Pblicas e Direito Financeiro, p 187

21 Receitas patrimoniais Receitas tributrias Receitas creditcias Nestas receitas iremos tratar com mais nfase as receitas tributrias que tem mais expresso no conjunto das receitas do Estado. So consideradas receitas tributrias: y y y O imposto As taxas; e As contribuies especficas O imposto uma prestao patrimonial coactiva, positiva, definitiva, nao sinalagmtica, sem caracter de sano, estabelecida por lei a favor duma entidade pblica, para a satisfao de necessidades pblicas e redistribuio de riquezas independente de qualquer vnculo anterior. A taxa uma espcie tributria que corresponde a uma prestao patrimonial, legal, a favor de ente pblico como contraprestao especfica e individual de um servio pblico ou de remoo de obstculo jurdico ao comportamento da actividade de particulares. As taxas podem ser tarifas ou licenas, admnistrativas ou jurdicas. Podemos ainda, conforme o seu destinatario, falarmos das taxas gerais, taxas consignadas e taxas emolumentares. Segundo a Legislaao Fiscal da Republica de Moambique 3 Ediao, Lei 15/2002, de 26 de Junho o sistema tributrio da Repblica de Moambique assenta em critrios de justia social e o regime juridico-fiscal segue os princpios da legalidade tributria de equidade, da eficiencia e da simplicidade do sistema tributrio. Tem como objectivo Definir as garantias e obrigaes do contribuinte e da admnistrao tributria, determina os procedimentos bsicos de liquidao e cobrana de impostos e institui o regime geral de infraes tributrias.

y y y

22 Fins da tributao Visa a satisfao das necessidades financeiras do Estado e de outars entidades pblicas e promove justia social, a igualdade de oportunidades e a necessria redistribuio da riqueza e do rendimento. Respeita os princpios da generalidade da igualidade, da legalidade, da no retroavidade, da justia material e da eficincia e simplicidade do sistema tributrio. Modalidades de cobrana A cobrana das dvidas tributarias pode ocorrer sob forma de pagamento voluntrio ou coercivo. Constitui pagamento voluntrio de dvidas tributarias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributrias.

4.1

Impostos nacionais 1- Tributaao directa IRPS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares- incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando proveniente de actos ilicito e o seu regime tem em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.Lei 33/2007, de 31 de dezembro ISPC- Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas devido pelas pessoas singulares ou colectivas que desevolvam actividades agricolas industiais ou comerciais e ainda os exportadores e importadores. Lei 5/2009, de 12 de janeiro IRPC inscide sobre os rendimentos obtido, ainda que proveniente de actos ilicitos, no periodo da tributaao, pelos sujeitos passivosdo IRPC. Lei 34/2007, de 31 de dezembo 2- Tributaao indirecta IVA Imposto Sobre o valor acrescentado das transmioes de bens e prestaoes de servio realizado no territorio Moambicano bem como imprtaoes de bens.LEI 32/2007 DE 31 DE Dezembro

23 ICE Imposto sobre Consumo Especificos tributa de forma selectiva o consumo de determinados bens de consumo considerados de luxo, soperflus, nocivos a saude ou perigosos para o consumo humano. Decreto 52/98 de 29 de Setembro Direitos Aduaneiros- inscidem sobre as mercadoruias importadas e exportadas no territorio aduaneiro. LEI 6/2009 de 10 de Maro. Imposto de Selo inscide sobre todos os documentos livros papeis e actos designados em tabela propio. Decreto 6/2004 de 1 de Abril Sisa inscide sobre transmi,coes a titulo onerozo do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito,sobre bens e imoveis. Decreto 46/2004 Imposto Especial Sobre o Jogo. Lei 8/94 de 14 de setembro Imposto de Resconstruao Nacional. Decreto 4/87 de 30 de Janeiro Imposto sobre Veiculos. Decreto 19/2002 de 30 de julho 3- Outro impostos ou taxas estabelecidas por lei Taxa sobre combustiveis Imposto sobre a produao mineira. Lei 11/2007 de 27 de junho Imposto sobre a superficie. Lei 11/2007 de 27 de junho Imposto sobre a produao de petroleo. Lei 12/2007 de 27 de junho 4- Impostos autarticos lei 1/2008 de 16 de janeiro IPA Imposto Pessoal Autartico l IPRA imposto predial autartico Imposto Autartico de veiculos Imposto Autartico da Sisa Contribuiao de Melhorias Taxas por Licenas Concedidas e por Actividade economica Tarifas e taxas pela Prestaao de servio

24 CONCLUSO Um dos aspectos que permitem a fcil distino entre o imposto e a taxa a

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unilateralidade de que o imposto caracterstico, sendo que a taxa bilateral. Com efeito, ao contrrio do imposto, que no confere a quem o paga o direito a nenhuma contrapartida directa e imediata ligada a esse pagamento, a taxa sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um servio concretamente prestado, seja a utilizao de um bem do domnio pblico, ou a remoo do limite legal ao exerccio de determinada actividade. Os efeitos dos impostos na economia estendem-se desde o nvel micro at ao nvel macroeconmico, pois devido difuso, a sua incidncia sentida por todos os indivduos, independentemente da ligao ou no entre os sectores econmicos em que estejam enquadrados, ou do nvel social. Importa sublinhar que apesar do facto de a incidncia do imposto poder resultar na reduo do poder aquisitivo do comprador ou consumidor, doutro lado a existncia do imposto pode estimular o crescimento econmico pelo efeito da remoo.

25 BIBLIOGRAFIA

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SOUSA, Domingos Pereira. Finanas Pblicas. Lisboa, Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas, 1996.241p. RIBEIRO, Joaquim Jos Teixeira. Lies de Finanas Pblicas. 5. Ed. Coimbra Editora, 1997. 468p. PEREIRA, Paulo Trigo; et. al. Economia e Finanas Pblicas. 3. ed. Escolar Editora, 2009. 604p.