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AULA 18
Tópicos da aula de hoje
Perícia Médica (Continuação)
Sigilo Médico
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e
da Saúde Módulo: Responsabilidade Civil na
Saúde
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 477 do Código de Processo Civil
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil:
O perito protocolará o laudo em juízo, no
prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para,
querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do
juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo
o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15
(quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério
Público;
II - divergente apresentado no parecer do
assistente técnico da parte.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande
intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à
audiência de instrução e julgamento, formulando, desde
logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 479 do Código de Processo Civil
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos
que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 480 do Código de Processo Civil
O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova
perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos
fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se
a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de
outra.
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Artigo 94 do Código de Ética Médico
É vedado ao médico:
Art. 94. Intervir, quando em função de
auditor, assistente técnico ou perito, nos
atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações
para o relatório.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981.
Dispõe sobre as atividades do médico residente
e dá outras providências.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de
ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a
forma de cursos de especialização, caracterizada por
treinamento em serviço, funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde,
universitárias ou não, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação ética e
profissional.”
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Artigo 1º, § 3º, da Lei n. 6.932/81
“§ 3o A Residência Médica constitui
modalidade de certificação das
especialidades médicas no Brasil.”
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973/2011 -
Dispõe sobre a nova redação do
Anexo II da Resolução CFM nº 1.845/08, que celebra
o convênio de reconhecimento de especialidades
médicas firmado entre o Conselho Federal de
Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira
(AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM).
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Artigo 468 do Código de Processo Civil
“O perito pode ser substituído quando: I -
faltar-lhe conhecimento técnico ou
científico”.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEIA
MÉDICO PERITO DESPROVIDO DE ESPECIALIDADE NA
ÁREA. PROVA PERICIAL REQUERIDA EM AÇÃO QUE SE
APURA ERRO MÉDICO OCORRIDO EM CIRURGIA PLÁSTICA
DE MAMOPLASTIA. EXPERT NOMEADO COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO PARA O
CASO. SUBSTITUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. "A
falta de conhecimento técnico-científico do perito indicado pelo
magistrado enseja a sua substituição, mormente se para a
apuração do erro médico não tiver ele a especialidade exigida ao
exame proposto, ex vi dos artigos 145, § 2º e 424, I, ambos do
Código de Processo Civil" (TJSC, AI n. 2010.052873-6, deste
relator, j. em 30-11-2010).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Agravante: CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA - CEMIL
- Agravada: TEREZA FILGUEIRA DOS SANTOS
GAIEVISKAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE PENSIONAMENTO EM
DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE
NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE
NEUROLOGIA. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL. ALEGADO
ERRO DE DIAGNÓSTICO E FALTA DE ATENDIMENTO
ADEQUADO. BOTULISMO APONTADO COMO CAUSA MORTIS
PELA AUTORA DA AÇÃO. DOENÇA NEUROPARALÍTICA GRAVE.
OBJETO DA PERÍCIA QUE IMPÕE SUA REALIZAÇÃO POR
PROFISSIONAL DA MEDICINA COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA
CORRESPONDENTE. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.303.660-5 (TJPR - 8ª C.Cível -
AI - 1303660-5 - Umuarama - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J.
02.07.2015). Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO POR INCAPACIDADE –
PERÍCIA MÉDICA – ESPECIALIDADE DO PERITO. Considerando
que o periciando, autor da ação, alega ter sofrido acidente que lhe
causou incapacidade em razão de problemas ortopédicos, não se
mostra adequada a realização de perícia por médico cardiologista,
ainda que este tenha feito especialização em "perícias judiciais".
Prova que deve ser novamente realizada, desta vez por um
especialista na área, preferencialmente nos institutos oficiais,
considerando a gratuidade concedida. RECURSO
PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007109-36.2011.8.26.0663;
Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O sigilo médico
“...Penetrando no interior das
famílias, meus olhos serão cegos e
minha língua calará os segredos que
me forem confiados...”
Hipócrates, 460 a.C.
SIGILO MÉDICO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O médico pode revelar aos
familiares de paciente que ele tem
HIV?
SIGILO MÉDICO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A Resolução nº 1.359/92, do Conselho Federal
de Medicina, que Normatiza o atendimento a
pacientes portadores do vírus da
imunodeficiência humana (HIV)
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Artigo 2º - O sigilo profissional deve ser
rigorosamente respeitado em relação aos
pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos
casos em que o paciente deseja que sua condição
não seja revelada sequer aos familiares,
persistindo a proibição de quebra do sigilo
mesmo após a morte do paciente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Parágrafo Único - Será permitida a quebra do
sigilo quando houver autorização expressa do
paciente, ou por dever legal (ex.: notificação às
autoridades sanitárias e preenchimento de
atestado de óbito ) ou por justa causa (proteção
à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou
membros de grupos de uso de drogas
endovenosas, quando o próprio paciente
recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto
à sua condição de infectado).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“Conclui-se, portanto, que, ao tratar um paciente
soropositivo para HIV, o médico deve, inicialmente,
empenhar-se em convencer o próprio paciente a
informar a seus parceiros(as) sexuais a respeito da
sua condição mórbida. Caso esses esforços não sejam
bem-sucedidos, fica o médico com o dever de, ele
próprio, dar essa informação, estando para assim agir
amparado no estatuto da "justa causa", já que se
trata de proteger a vida de terceiros.”
PARECER CREMEC Nº 10/2000
Conselho Regional de Medicina do Estado do
Ceará
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ao médico é vedado revelar qualquer tipo de
informação dada pelo seu paciente durante o
tratamento terapêutico. É o princípio ético
mais rígido e mais observado pelo facultativo
(aquele que exerce legalmente a medicina).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Trata-se, inclusive, de falta ética do médico
revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício da profissão, dispõe o art.
73 do CEM, contendo exceções que serão
estudadas mais adiante.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O segredo médico é do paciente e seu médico
assistente depositário fiel desse segredo,
devendo guardar sigilo
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Esse sigilo médico só pode ser quebrado
diante do dever legal, da justa causa ou
expressa autorização do paciente. O segredo
médico deve ser preservado até mesmo
depois da morte do paciente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O segredo médico deve ser preservado até
mesmo depois da morte do paciente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Revelar segredo médico sem justa causa ou
dever legal, causando dano ao paciente, é
crime e gera responsabilidade civil de quem
quebrou o sigilo médico. Esse sigilo médico
estende-se ao prontuário médico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O sigilo médico pode ser quebrado nos seguintes
casos: motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O motivo justo ou justa causa indica um fatoque possa ser utilizada como justificativaprática de um ato excepcional, fundamentadoem razões legítimas e de interesse ouprocedência coletiva. Assim, entende-se comouma razão superior relevante do que seria, aprincípio, uma falta. Exemplo de justa causa:revelação do segredo médico sobre umcandidato ao preenchimento de uma vagaprofissional como motorista de transportecoletivo, sendo portador de epilepsia.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Entende-se por motivo justo um fato relevante
que permite ao médico quebrar o sigilo
profissional para proteger a vida de terceiro.
Trata-se, portanto, de um motivo legítimo, no
sentido, de estar conforme à justiça.
MOTIVO JUSTO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O dever legar caracteriza-se quando
compulsoriamente o segredo médico tem
de ser revelado por força de disposição
legal expressa que assim o determina.
Exemplos: atestado de óbito, notificação
compulsória de doença assim considerada e
outras situações adiante anotadas. Nestas
ocasiões, somente revelará o diagnóstico e
não tecerá outros comentários.
DEVER LEGAL
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 269 do CP - Deixar o médico de
denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória. Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e
multa, de quinhentos a três mil cruzeiros.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos,
e multa.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS DE
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Exemplos: botulismo, cólera, dengue,
coqueluche, hanseníase, malária, rubéola,
tuberculose, varíola etc.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O segredo médico poderá ser revelado no
atestado médico, a pedido do paciente e para
defesa de seus direitos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A quebra do sigilo médico enseja ação
indenizatória por dano moral e instauração de
inquérito policial.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 5º, inciso X, da CF: são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 154 do CP: Revelar alguém, sem justa causa,
segredo de que tenha ciência, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem.
Pena: detenção de 3 meses a um ano ou multa.
Parágrafo único: Somente se procede mediante
representação.
Violação de segredo profissional
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Todas as pessoas – como advogado, médico,
padre, confessor, jornalista, militar – que,
por estado ou profissão, tiverem a obrigação
de guardar segredo de fatos que lhes foram
confiados, dispensa-se o dever de prestar
julgamento.
SEGREDO PROFISSIONAL
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
HABEAS CORPUS - INTIMAÇÃO -TESTEMUNHA -SEGREDO PROFISSIONAL -O profissional tem odireito de não depor sobre assuntos decorrentes ao“status” profissional, cumprindo-lhe, entretanto,atender a intimação, invocando o direito sempre quea pergunta esbarrar no dever de sigilo. Ordemdenegada. (TJ-SP - HC: 2857449620118260000 SP0285744-96.2011.8.26.0000, Relator: PercivalNogueira, Data de Julgamento: 01/12/2011, 6ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/12/2011)
SEGREDO PROFISSIONAL
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Desobriga-se de depor, em juízo, sobre fatos
a cujo respeito uma pessoa, por estado ou
profissão, deve guardar sigilo, isto porque a
não revelação de segredo profissional é um
dever imposto e legalmente, ante o princípio
da ordem pública, sendo que constitui crime
revelar a alguém o sigilo de que tiver notícia
ou conhecimento em razão de ofício,
emprego ou profissão.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 388 do CPC
A parte não é obrigada a depor de fatos:
II – a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 448 do CPC
A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 73 do CEM
Parágrafo único – Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público
ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a
autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico
estará impedido de revelar segredo que possa expor
o paciente a processo penal.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
É vedado ao médico:
Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente. Não possui caráter absoluto.
Código de Ética Médica - Sigilo
Profissional (Prontuário Médico)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O sigilo médico abrange a teoria do dever de
segredo absoluto e a teoria do dever de
segredo relativo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo
profissional do médico não tem caráter absoluto.
A matéria, pela sua delicadeza, reclama
diversidade de tratamento diante das
particularidades de cada caso.” (STF, RE nº
91.218, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 10.11.1981)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções,
conforme depreende-se da leitura dos respectivos
dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos
abrange as exceções, considerando que a requisição
do prontuário médico foi feita pelo juízo, em
atendimento à cota ministerial, visando apurar
possível prática de crime contra a vida. Precedentes
análogos. Recurso desprovido.” (STJ, RO n. 11.453,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.6.2003)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ERRO MÉDICO E CONSTRANGIMENTO.IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE PELO DIAGNÓSTICO.Pretensão dos filhos da paciente à condenação dohospital réu e do plano de saúde por alegada máprestação da assistência médica e constrangimentopela divulgação indevida da enfermidade dagenitora. Sentença de parcial procedência.Insurgência do hospital réu. Manutenção dacondenação, mas redução do quantumindenizatório. Constrangimentos pela indevida edesnecessária publicação, em cartaz, da doença damãe dos autores. Ofensa à privacidade eintimidade da paciente. Violação das regras doCódigo de Ética dos Profissionais de Enfermagem edo Código de Ética Médico. Redução do valor deindenização, com base nas peculiaridades do caso enos termos da razoabilidade. Recurso parcialmenteprovido. (Relator(a): Carlos Alberto de Salles;Comarca: Osasco; Órgão julgador: 3ª Câmara deDireito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017;Data de registro: 14/02/2017)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 74 do CEM
Relevar sigilo profissional relacionado a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou
representantes legais, desde que o menor tenha
capacidade de discernimento, salvo quando a não
revelação possa acarretar dano ao paciente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 76 do CEM
Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de
empresa ou de instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O sigilo deve ceder diante de decisão judicial. O
respeito ao sigilo de informações previsto no
Código de Ética Médica do Brasil não é absoluto.
Há que se admitir exceções que podem ser
analisadas por quem detém os documentos, como
no caso de interesse de pacientes ou dos seus
sucessores. Embargos de Declaração nº 2174270-
81.2014.8.26.0000 (TJ/SP)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O sigilo deve ceder diante de decisão judicial.
O respeito ao sigilo de informações previsto
no Código de Ética Médica do Brasil não é
absoluto. Há que se admitir exceções que
podem ser analisadas por quem detém os
documentos, como no caso de interesse de
pacientes ou dos seus sucessores. Embargos
de Declaração nº 2174270-81.2014.8.26.0000
(TJ/SP)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 77 do CEM – É proibido
Prestar informações a empresas seguradoras
sobre as circunstâncias da morte do paciente sob
seus cuidados, além das contidas na declaração
de óbito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A Resolução CFM N. 999/80 de 23 de maio de 1980
resolve:
Essa Resolução sintetiza os aspectos legais do
sigilo médico fazendo referências aos artigos dos
vários diplomas legais que apreciam a matéria, sendo
os principais os acima citados, dispõe:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
"O crime de revelação de sigilo médicoocorre quando o médico revela segredoprofissional sem justa causa ou deverlegal, não sendo obrigado a fazê-lo e atélhe sendo proibido depor sobre fatosrelacionados ao atendimento de seuspacientes; também o médico não estáobrigado a comunicar à autoridade crimepelo qual seu paciente possa serprocessado.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
"A revelação do segredo médico é permitida noscasos de abuso e/ou sevícia sexual para apurarresponsabilidades; nas doenças de notificaçãocompulsória; nos defeitos físicos ou doenças queensejem erro essencial quanto à pessoa e levem ànulidade de casamento; nos crimes que nãoimpliquem em processo do paciente; na cobrançajudicial de honorários; ao testemunhar o médicopara evitar injustiça; nas perícias médicas; nosexames biométricos admissionais e previdenciáriase nos exames de sanidade mental paraseguradoras.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“Estão obrigados à observância de segredo
profissional todos aqueles auxiliares do médico que
participem da assistência aos pacientes, e, até
mesmo o pessoal administrativo, em especial dos
arquivos médicos.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA