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AULA 18 Tópicos da aula de hoje Perícia Médica (Continuação) Sigilo Médico Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde Módulo: Responsabilidade Civil na Saúde PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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AULA 18

Tópicos da aula de hoje

Perícia Médica (Continuação)

Sigilo Médico

Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e

da Saúde Módulo: Responsabilidade Civil na

Saúde

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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Art. 477 do Código de Processo Civil

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo

fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da

audiência de instrução e julgamento.

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Artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil:

O perito protocolará o laudo em juízo, no

prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias

antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1o As partes serão intimadas para,

querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do

juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo

o assistente técnico de cada uma das partes, em

igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

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O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15

(quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de

qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério

Público;

II - divergente apresentado no parecer do

assistente técnico da parte.

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Se ainda houver necessidade de

esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande

intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à

audiência de instrução e julgamento, formulando, desde

logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

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Art. 479 do Código de Processo Civil

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o

disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos

que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as

conclusões do laudo, levando em conta o método

utilizado pelo perito.

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Art. 480 do Código de Processo Civil

O juiz determinará, de ofício ou a

requerimento da parte, a realização de nova

perícia quando a matéria não estiver

suficientemente esclarecida.

§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos

fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se

a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos

resultados a que esta conduziu.

§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições

estabelecidas para a primeira.

§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira,

cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de

outra.

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Artigo 94 do Código de Ética Médico

É vedado ao médico:

Art. 94. Intervir, quando em função de

auditor, assistente técnico ou perito, nos

atos profissionais de outro médico, ou fazer

qualquer apreciação em presença do

examinado, reservando suas observações

para o relatório.

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LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981.

Dispõe sobre as atividades do médico residente

e dá outras providências.

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Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de

ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a

forma de cursos de especialização, caracterizada por

treinamento em serviço, funcionando sob a

responsabilidade de instituições de saúde,

universitárias ou não, sob a orientação de

profissionais médicos de elevada qualificação ética e

profissional.”

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Artigo 1º, § 3º, da Lei n. 6.932/81

“§ 3o A Residência Médica constitui

modalidade de certificação das

especialidades médicas no Brasil.”

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973/2011 -

Dispõe sobre a nova redação do

Anexo II da Resolução CFM nº 1.845/08, que celebra

o convênio de reconhecimento de especialidades

médicas firmado entre o Conselho Federal de

Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira

(AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica

(CNRM).

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Artigo 468 do Código de Processo Civil

“O perito pode ser substituído quando: I -

faltar-lhe conhecimento técnico ou

científico”.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEIA

MÉDICO PERITO DESPROVIDO DE ESPECIALIDADE NA

ÁREA. PROVA PERICIAL REQUERIDA EM AÇÃO QUE SE

APURA ERRO MÉDICO OCORRIDO EM CIRURGIA PLÁSTICA

DE MAMOPLASTIA. EXPERT NOMEADO COM

ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.

FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO PARA O

CASO. SUBSTITUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. "A

falta de conhecimento técnico-científico do perito indicado pelo

magistrado enseja a sua substituição, mormente se para a

apuração do erro médico não tiver ele a especialidade exigida ao

exame proposto, ex vi dos artigos 145, § 2º e 424, I, ambos do

Código de Processo Civil" (TJSC, AI n. 2010.052873-6, deste

relator, j. em 30-11-2010).

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Agravante: CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA - CEMIL

- Agravada: TEREZA FILGUEIRA DOS SANTOS

GAIEVISKAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE PENSIONAMENTO EM

DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE

NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE

NEUROLOGIA. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL. ALEGADO

ERRO DE DIAGNÓSTICO E FALTA DE ATENDIMENTO

ADEQUADO. BOTULISMO APONTADO COMO CAUSA MORTIS

PELA AUTORA DA AÇÃO. DOENÇA NEUROPARALÍTICA GRAVE.

OBJETO DA PERÍCIA QUE IMPÕE SUA REALIZAÇÃO POR

PROFISSIONAL DA MEDICINA COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA

CORRESPONDENTE. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE

JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.303.660-5 (TJPR - 8ª C.Cível -

AI - 1303660-5 - Umuarama - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J.

02.07.2015). Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO

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AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO POR INCAPACIDADE –

PERÍCIA MÉDICA – ESPECIALIDADE DO PERITO. Considerando

que o periciando, autor da ação, alega ter sofrido acidente que lhe

causou incapacidade em razão de problemas ortopédicos, não se

mostra adequada a realização de perícia por médico cardiologista,

ainda que este tenha feito especialização em "perícias judiciais".

Prova que deve ser novamente realizada, desta vez por um

especialista na área, preferencialmente nos institutos oficiais,

considerando a gratuidade concedida. RECURSO

PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007109-36.2011.8.26.0663;

Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de

Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016)

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A Resolução nº 1.359/92, do Conselho Federal

de Medicina, que Normatiza o atendimento a

pacientes portadores do vírus da

imunodeficiência humana (HIV)

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Artigo 2º - O sigilo profissional deve ser

rigorosamente respeitado em relação aos

pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos

casos em que o paciente deseja que sua condição

não seja revelada sequer aos familiares,

persistindo a proibição de quebra do sigilo

mesmo após a morte do paciente.

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Parágrafo Único - Será permitida a quebra do

sigilo quando houver autorização expressa do

paciente, ou por dever legal (ex.: notificação às

autoridades sanitárias e preenchimento de

atestado de óbito ) ou por justa causa (proteção

à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou

membros de grupos de uso de drogas

endovenosas, quando o próprio paciente

recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto

à sua condição de infectado).

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“Conclui-se, portanto, que, ao tratar um paciente

soropositivo para HIV, o médico deve, inicialmente,

empenhar-se em convencer o próprio paciente a

informar a seus parceiros(as) sexuais a respeito da

sua condição mórbida. Caso esses esforços não sejam

bem-sucedidos, fica o médico com o dever de, ele

próprio, dar essa informação, estando para assim agir

amparado no estatuto da "justa causa", já que se

trata de proteger a vida de terceiros.”

PARECER CREMEC Nº 10/2000

Conselho Regional de Medicina do Estado do

Ceará

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Ao médico é vedado revelar qualquer tipo de

informação dada pelo seu paciente durante o

tratamento terapêutico. É o princípio ético

mais rígido e mais observado pelo facultativo

(aquele que exerce legalmente a medicina).

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Trata-se, inclusive, de falta ética do médico

revelar fato de que tenha conhecimento em

virtude do exercício da profissão, dispõe o art.

73 do CEM, contendo exceções que serão

estudadas mais adiante.

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O segredo médico é do paciente e seu médico

assistente depositário fiel desse segredo,

devendo guardar sigilo

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Esse sigilo médico só pode ser quebrado

diante do dever legal, da justa causa ou

expressa autorização do paciente. O segredo

médico deve ser preservado até mesmo

depois da morte do paciente.

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O segredo médico deve ser preservado até

mesmo depois da morte do paciente.

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Revelar segredo médico sem justa causa ou

dever legal, causando dano ao paciente, é

crime e gera responsabilidade civil de quem

quebrou o sigilo médico. Esse sigilo médico

estende-se ao prontuário médico.

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O sigilo médico pode ser quebrado nos seguintes

casos: motivo justo, dever legal ou

consentimento, por escrito, do paciente.

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O motivo justo ou justa causa indica um fatoque possa ser utilizada como justificativaprática de um ato excepcional, fundamentadoem razões legítimas e de interesse ouprocedência coletiva. Assim, entende-se comouma razão superior relevante do que seria, aprincípio, uma falta. Exemplo de justa causa:revelação do segredo médico sobre umcandidato ao preenchimento de uma vagaprofissional como motorista de transportecoletivo, sendo portador de epilepsia.

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Entende-se por motivo justo um fato relevante

que permite ao médico quebrar o sigilo

profissional para proteger a vida de terceiro.

Trata-se, portanto, de um motivo legítimo, no

sentido, de estar conforme à justiça.

MOTIVO JUSTO

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O dever legar caracteriza-se quando

compulsoriamente o segredo médico tem

de ser revelado por força de disposição

legal expressa que assim o determina.

Exemplos: atestado de óbito, notificação

compulsória de doença assim considerada e

outras situações adiante anotadas. Nestas

ocasiões, somente revelará o diagnóstico e

não tecerá outros comentários.

DEVER LEGAL

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Art. 269 do CP - Deixar o médico de

denunciar à autoridade pública doença

cuja notificação é compulsória. Pena -

detenção de seis meses a dois anos, e

multa, de quinhentos a três mil cruzeiros.

Pena: detenção, de seis meses a dois anos,

e multa.

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LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS DE

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Exemplos: botulismo, cólera, dengue,

coqueluche, hanseníase, malária, rubéola,

tuberculose, varíola etc.

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O segredo médico poderá ser revelado no

atestado médico, a pedido do paciente e para

defesa de seus direitos.

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A quebra do sigilo médico enseja ação

indenizatória por dano moral e instauração de

inquérito policial.

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Art. 5º, inciso X, da CF: são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurando o direito à

indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação.

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Art. 154 do CP: Revelar alguém, sem justa causa,

segredo de que tenha ciência, em razão de função,

ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação

possa produzir dano a outrem.

Pena: detenção de 3 meses a um ano ou multa.

Parágrafo único: Somente se procede mediante

representação.

Violação de segredo profissional

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Todas as pessoas – como advogado, médico,

padre, confessor, jornalista, militar – que,

por estado ou profissão, tiverem a obrigação

de guardar segredo de fatos que lhes foram

confiados, dispensa-se o dever de prestar

julgamento.

SEGREDO PROFISSIONAL

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HABEAS CORPUS - INTIMAÇÃO -TESTEMUNHA -SEGREDO PROFISSIONAL -O profissional tem odireito de não depor sobre assuntos decorrentes ao“status” profissional, cumprindo-lhe, entretanto,atender a intimação, invocando o direito sempre quea pergunta esbarrar no dever de sigilo. Ordemdenegada. (TJ-SP - HC: 2857449620118260000 SP0285744-96.2011.8.26.0000, Relator: PercivalNogueira, Data de Julgamento: 01/12/2011, 6ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/12/2011)

SEGREDO PROFISSIONAL

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Desobriga-se de depor, em juízo, sobre fatos

a cujo respeito uma pessoa, por estado ou

profissão, deve guardar sigilo, isto porque a

não revelação de segredo profissional é um

dever imposto e legalmente, ante o princípio

da ordem pública, sendo que constitui crime

revelar a alguém o sigilo de que tiver notícia

ou conhecimento em razão de ofício,

emprego ou profissão.

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Art. 388 do CPC

A parte não é obrigada a depor de fatos:

II – a cujo respeito, por estado ou profissão,

deva guardar sigilo.

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Art. 448 do CPC

A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva

guardar sigilo.

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Art. 73 do CEM

Parágrafo único – Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público

ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha.

Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a

autoridade e declarará seu impedimento;

c) na investigação de suspeita de crime, o médico

estará impedido de revelar segredo que possa expor

o paciente a processo penal.

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É vedado ao médico:

Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em

virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo

justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do

paciente. Não possui caráter absoluto.

Código de Ética Médica - Sigilo

Profissional (Prontuário Médico)

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O sigilo médico abrange a teoria do dever de

segredo absoluto e a teoria do dever de

segredo relativo.

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“Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo

profissional do médico não tem caráter absoluto.

A matéria, pela sua delicadeza, reclama

diversidade de tratamento diante das

particularidades de cada caso.” (STF, RE nº

91.218, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 10.11.1981)

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O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções,

conforme depreende-se da leitura dos respectivos

dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos

abrange as exceções, considerando que a requisição

do prontuário médico foi feita pelo juízo, em

atendimento à cota ministerial, visando apurar

possível prática de crime contra a vida. Precedentes

análogos. Recurso desprovido.” (STJ, RO n. 11.453,

Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.6.2003)

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ERRO MÉDICO E CONSTRANGIMENTO.IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE PELO DIAGNÓSTICO.Pretensão dos filhos da paciente à condenação dohospital réu e do plano de saúde por alegada máprestação da assistência médica e constrangimentopela divulgação indevida da enfermidade dagenitora. Sentença de parcial procedência.Insurgência do hospital réu. Manutenção dacondenação, mas redução do quantumindenizatório. Constrangimentos pela indevida edesnecessária publicação, em cartaz, da doença damãe dos autores. Ofensa à privacidade eintimidade da paciente. Violação das regras doCódigo de Ética dos Profissionais de Enfermagem edo Código de Ética Médico. Redução do valor deindenização, com base nas peculiaridades do caso enos termos da razoabilidade. Recurso parcialmenteprovido. (Relator(a): Carlos Alberto de Salles;Comarca: Osasco; Órgão julgador: 3ª Câmara deDireito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017;Data de registro: 14/02/2017)

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Art. 74 do CEM

Relevar sigilo profissional relacionado a paciente

menor de idade, inclusive a seus pais ou

representantes legais, desde que o menor tenha

capacidade de discernimento, salvo quando a não

revelação possa acarretar dano ao paciente.

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Art. 76 do CEM

Revelar informações confidenciais obtidas

quando do exame médico de trabalhadores,

inclusive por exigência dos dirigentes de

empresa ou de instituições, salvo se o silêncio

puser em risco a saúde dos empregados ou da

comunidade.

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O sigilo deve ceder diante de decisão judicial. O

respeito ao sigilo de informações previsto no

Código de Ética Médica do Brasil não é absoluto.

Há que se admitir exceções que podem ser

analisadas por quem detém os documentos, como

no caso de interesse de pacientes ou dos seus

sucessores. Embargos de Declaração nº 2174270-

81.2014.8.26.0000 (TJ/SP)

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O sigilo deve ceder diante de decisão judicial.

O respeito ao sigilo de informações previsto

no Código de Ética Médica do Brasil não é

absoluto. Há que se admitir exceções que

podem ser analisadas por quem detém os

documentos, como no caso de interesse de

pacientes ou dos seus sucessores. Embargos

de Declaração nº 2174270-81.2014.8.26.0000

(TJ/SP)

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Art. 77 do CEM – É proibido

Prestar informações a empresas seguradoras

sobre as circunstâncias da morte do paciente sob

seus cuidados, além das contidas na declaração

de óbito.

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A Resolução CFM N. 999/80 de 23 de maio de 1980

resolve:

Essa Resolução sintetiza os aspectos legais do

sigilo médico fazendo referências aos artigos dos

vários diplomas legais que apreciam a matéria, sendo

os principais os acima citados, dispõe:

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"O crime de revelação de sigilo médicoocorre quando o médico revela segredoprofissional sem justa causa ou deverlegal, não sendo obrigado a fazê-lo e atélhe sendo proibido depor sobre fatosrelacionados ao atendimento de seuspacientes; também o médico não estáobrigado a comunicar à autoridade crimepelo qual seu paciente possa serprocessado.”

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"A revelação do segredo médico é permitida noscasos de abuso e/ou sevícia sexual para apurarresponsabilidades; nas doenças de notificaçãocompulsória; nos defeitos físicos ou doenças queensejem erro essencial quanto à pessoa e levem ànulidade de casamento; nos crimes que nãoimpliquem em processo do paciente; na cobrançajudicial de honorários; ao testemunhar o médicopara evitar injustiça; nas perícias médicas; nosexames biométricos admissionais e previdenciáriase nos exames de sanidade mental paraseguradoras.”

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“Estão obrigados à observância de segredo

profissional todos aqueles auxiliares do médico que

participem da assistência aos pacientes, e, até

mesmo o pessoal administrativo, em especial dos

arquivos médicos.”

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