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Pós – Penal e Processo Penal Legale

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

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PROVAS

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PRINCÍPIOS QUE REGEM AS PROVAS

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Principais princípios que regem as provas:

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Relatividade das provas: não existe prova com valor absoluto no processo penal. Toda prova tem valor relativo e deve ser analisada dentro de um contexto. Por isso, não existe hierarquia de provas

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Livre apreciação da prova: o Juiz forma o seu convencimento de forma livre. Desse modo, se duas testemunhas disseram algo e uma disse exatamente o contrário, se essa última convenceu mais o Juiz ele, fundamentadamente, pode valorizá-la mais. Dentro desse contexto, o Juiz pode até mesmo rejeitar um laudo (sempre fundamentadamente)

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Verdade real: por esse princípio o Juiz não fica vinculado à prova produzida pelas partes (verdade formal ou convencional). Deve ir o magistrado em busca da verdade real (ou material), podendo determinar a feitura de perícias não pedidas pelas partes e a oitiva de testemunhas não arroladas, dentre outras atitudes

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Identidade física do Juiz: esse princípio não existia no processo penal. Todavia, com a nova redação do art. 399, §2º, o Código de Processo Penal menciona que “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, introduzindo o princípio da identidade física do Juiz

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Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º , inc. LVI da CF): por esse princípio, as provas obtidas por meios escusos não podem ser usadas contra o réu.

“Fruits of the poisonous tree” (árvore dos frutos envenenados) – insubsistência das provas subsequentes (prova ilícita por derivação)

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Prova emprestada. Lícita ou ilícita ?

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“Prova emprestada. Ausência de contraditório. Inutilidade informativa. Nulidade decretada de ofício. A ‘prova emprestada’ é incompatível com princípios constitucionais reguladores do processo-crime, haja vista sua produção na ausência do réu, sem contraditório, pois, e que afeta, também, a segurança da ampla defesa. Habeas denegado pelo pedido original e concedido de ofício pelo reconhecimento da nulidade. Ordem concedida”. (RJTJERGS 199/80)

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“Inadmite-se a utilização de prova emprestada, se o requerimento do Ministério Público da juntada de depoimentos prestados em outro juízo são de testemunhas arroladas também pela defesa, e produzidos em processo no qual o acusado não teve participação, sob pena de ferir o princípio do contraditório, caracterizando, assim, cerceamento de defesa e nulidade do feito” (RT 761/660 – TJMT)

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“Prova Emprestada – autos de apreensão de partidas de entorpecentes e laudos periciais emprestados de outros inquéritos policiais – Admissibilidade, para comprovarem a existência e o volume de cocaína subtraída de delegacia policial – Provas que não são submetidas por lei à produção do contraditório e, na hipótese, jamais poderiam ter sido produzidas com a participação dos acusados, pois atinentes a fatos anteriores ao delito – Interpretação dos arts. 6º, II, III e VII, e 159 do CPP.” (RT 770/500 – STF)

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ÔNUS DA PROVA

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Ônus da Prova

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP)

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Ônus da Prova

Atenção:

o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155,CPP)

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INTERROGATÓRIO

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Provas - Interrogatório

O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa

É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc)

É meio de defesa pois o réu exerce a sua autodefesa e o seu defensor pode fazer perguntas para esclarecimento (defesa técnica)

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O interrogatório é dividido em duas partes:

- Sobre a pessoa do interrogado;

- Sobre os fatos

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O réu tem o direito de ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão. Porém, o silêncio pode influenciar negativamente no convencimento do Juiz

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A confissão não têm caráter absoluto, podendo o réu ser absolvido se outras provas corroborarem nesse sentido

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No interrogatório (como de resto na colheita de prova testemunhal) está presente o princípio da oralidade (salvo se problemas físicos impedirem a oralidade)

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O depoente (réu ou testemunha) que falar língua estrangeira deve ter tradutor-intérprete, salvo consiga se fazer entender em português

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O analfabeto depõe normalmente, salvo o caso de ignorância extrema em que deve ser nomeado um tradutor (pessoa que possa auxiliar na colheita do depoimento)

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Se o depoente (réu ou testemunha) não pode ir ao Fórum, o Fórum vai até o depoente. É o que se chama depoimento em diligência

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É POSSÍVEL o interrogatório por vídeoconferência

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Provas - InterrogatórioSão motivos para a vídeoconferência:

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prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

responder à gravíssima questão de ordem pública.

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Provas - Interrogatório

O réu é o último a ser ouvido na instrução (ressalva: lei de drogas)

Mas, poderá ser ouvido mais de uma vez, a qualquer tempo

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TESTEMUNHAL

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Qualquer pessoa pode ser testemunha. Porém, o menor de 14 anos não presta o compromisso de dizer a verdade

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Provas - testemunhal

Podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)

OBS: ressalva da prova não poder ser feita de outra forma

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Estão impedidos de depor aqueles que têm conhecimento dos fatos por conta de uma relação de sigilo. Esses poderão depor se forem desobrigados pela parte (salvo o advogado)

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Provas - testemunhal O Presidente e o Vice-Presidente da República, os

senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

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Provas - testemunhalOBS:

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

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DOCUMENTAL

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Provas - documental

Documento é qualquer corporificação do pensamento

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Provas - documental

Tendo em vista a relatividade das provas no processo penal, qualquer papel com escritos, desenhos, gráficos, planilhas, etc, ainda que sem assinatura ou em cópia simples, pode ser considerado prova

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Provas - documental

Os documentos podem ser juntados a qualquer tempo no processo penal, menos nos três dias que antecedem o julgamento no Tribunal do Júri (art. 479 do CPP)

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RECONHECIMENTO

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Provas - reconhecimento

O reconhecimento de pessoas e coisas está regulado pelo Código de Processo Penal (art. 226 e seguintes do CPP)

Porém o Código não tratou do reconhecimento fotográfico e fonográfico, pelo que, esses reconhecimentos, não são válidos como prova

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Provas - reconhecimento

Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

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- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

(segue)

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- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

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INTERCEPTAÇÃO

TELEFÔNICA

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Provas – interceptação telefônica

A lei 9296/96 regulou a possibilidade de interceptação telefônica para a formação da prova

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Provas – interceptação telefônica

A interceptação deverá ser feita por ordem judicial, por prazo certo (15 dias renováveis por igual prazo), mas não poderá ser determinada:

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Provas – interceptação telefônica

em crime punido com detenção,

na falta de indícios de autoria ou participação ou

quando a prova puder ser feita por outros meios

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Provas – interceptação telefônica

A escuta telefônica ou ambiental não precisa ser autorizada pelo Juiz para ter validade

Nesse caso, quem faz a gravação é um dos interlocutores

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ACAREAÇÃO

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Provas – Acareação

A acareação será admitida entre:

- acusados,

- acusado e testemunha,

- testemunhas,

- acusado ou testemunha e a pessoa ofendida,

- pessoas ofendidas,

( sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes)

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Provas – Acareação

Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação

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QUESTÕES PREJUDICIAIS

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Questões Prejudiciais

Questão prejudicial é uma questão exterior ao processo, mas que pode influenciar diretamente no mérito do processo

(Questões que envolvem os fundamentos da ação, a origem, a própria definição de crime)

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Questões Prejudiciais

A própria existência da infração pode depender da solução de uma controvérsia extra-processo

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Questões Prejudiciais

As questões prejudiciais podem ser:

* Homogêneas (comum ou imperfeita) – quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada

* Heterogêneas (perfeita ou jurisdicional) – pertencem a ramos do direito diversos

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Questões Prejudiciais

As questões prejudiciais podem ser:

* Obrigatórias – são resolvidas unicamente na jurisdição cível – estado civil de pessoas (suspende o prazo prescricional)

* Facultativas – depende do juízo e conveniência da jurisdição penal (p. ex. propriedade nos crimes patrimoniais)

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Questões Prejudiciais

No caso das questões prejudiciais facultativas, a suspensão da ação penal deve seguir os seguintes requisitos:

- é necessária a existência prévia de uma ação no juízo cível para a solução da questão

- a matéria há de ser de difícil solução e deve versar sobre direito cuja prova não seja limitada pela lei civil

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Questões Prejudiciais

Quando o juiz criminal determinar a suspensão do processo, poderá haver inquirição das testemunhas e formação de outras provas de natureza urgente

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Questões Prejudiciais O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser

razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa

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Questões Prejudiciais

Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados

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Questões Prejudiciais Do despacho que denegar a suspensão não caberá

recurso.

Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

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EXCEÇÕES

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Exceção Exceções são defesas indiretas (não entram no mérito)

apresentadas no processo penal no momento da resposta

As exceções não negam o crime ou a autoria, mas podem extinguir a pretensão, prorrogar ou retardar a pretensão.

Por isso, se diz que as exceções são dilatórias ou peremptórias

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Exceção

Podem ser:

de suspeição

de incompetência

de ilegitimidade de parte

de litispendência

de coisa julgada

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Exceção - Suspeição

A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

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Exceção - Suspeição

Se dará quando o Juiz for considerado suspeito

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Exceção - Suspeição

O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

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Exceção - Suspeição

Para arguir essa exceção, se deve fazer em petição acompanhada de prova documental ou do rol de testemunhas.

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Exceção - Suspeição

Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

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Exceção - Suspeição

Se não aceitar a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

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Exceção - Suspeição

Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

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Exceção - Suspeição

Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

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Exceção - Suspeição

Julgada procedente a suspeição:

- ficarão nulos os atos do processo principal

- deverá, nesse caso, o juiz pagar as custas, no caso de erro inescusável;

Rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.

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Exceção - Suspeição

Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

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Exceção - Suspeição

Nos Tribunais, o magistrado que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

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Exceção - Suspeição

Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

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Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

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Exceção - Suspeição

A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

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Exceção - Suspeição

Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

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Exceção - Suspeição

Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

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Exceção - Suspeição

As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

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Exceção - Suspeição

A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

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Exceção - Suspeição

Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

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Exceção - Suspeição

Impedimento

Se dá quando houver uma relação objetiva para com o réu, vítima ou para com a causa

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Exceção - Suspeição

O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.

Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição

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Exceção - Incompetência

À evidência, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta quando as regras atinentes à competência não forem obedecidas

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Exceção - Incompetência

Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

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Exceção - Incompetência

Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

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Exceção - Incompetência

Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte

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Exceção

Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

Diferença entre:

- ilegitimidade de parte

- litispendência

- coisa julgada

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Exceção

Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

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Exceção

A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

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RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

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Restituição de coisas apreendidas

Os bens apreendidos (do réu, da vítima ou de terceiro) podem ser restituídos ?

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Restituição de coisas apreendidas

Podem, quando não interessarem ao processo

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Restituição de coisas apreendidas

A restituição deve ser autorizada pelo Juiz ou pela Autoridade Policial, desde que comprovado o direito de propriedade

Se o direito não for líquido e certo o pedido será autuado em apartado, podendo a parte provar o alegado, sempre ouvido o Ministério Público

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Restituição de coisas apreendidas

Se a dúvida sobre a propriedade persistir, o Juízo Criminal remeterá as partes para o Juízo Cível

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Restituição de coisas apreendidas

Da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas caberá apelação (art. 593, II do CPP)

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Restituição de coisas apreendidas

No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, não se restituirá e os bens serão vendidos em hasta pública

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Restituição de coisas apreendidas

Fora dos casos de restituição ou de bens adquiridos com o proveito do crime, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo em conta judicial

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Restituição de coisas apreendidas

Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação

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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

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Medidas Assecuratórias

São medidas tomadas na esfera criminal, para possibilitar a reparação de danos na esfera cível

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Medidas Assecuratórias

São três as medidas assecuratórias:

- sequestro

- arresto

- hipoteca legal

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Medidas Assecuratórias - sequestro

Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens

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Medidas Assecuratórias - sequestro

O seqüestro poderá ser determinado de ofício ou a requerimento, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial

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Medidas Assecuratórias - sequestro

O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro, do acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração ou do terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

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Medidas Assecuratórias - sequestro

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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Medidas Assecuratórias - sequestro

O seqüestro será levantado:

- se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

- se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução;

- se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

Caberá arresto de bens móveis e hipoteca legal de bens imóveis, na fase judicial, quando se tenha certeza da infração e indícios suficientes de autoria e o agente estiver se desfazendo de bens para frustrar futura indenização na esfera cível

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

Pedida a especialização de hipotece mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível, para a ação civil “ex delicto”

Entretanto, ...

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico e os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.

Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial

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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal

O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado

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INCIDENTE DE FALSIDADE

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Incidente de Falsidade

A falsidade deve ser arguida por escrito, embora o Juiz possa reconhecê-la de ofício.

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Incidente de Falsidade

Argüida, o juiz:

- mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

- assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

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Incidente de Falsidade

Se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

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Incidente de Falsidade

Tal qual na queixa-crime, a argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais

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BUSCA E APREENSÃO

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Busca e apreensão

A busca será domiciliar ou pessoal.

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Busca e apreensão

A busca domiciliar será para:

- prender criminosos;

- apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

- apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

(segue)

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Busca e apreensão

- apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

- descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

(segue)

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Busca e apreensão

- apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

- apreender pessoas vítimas de crimes;

- colher qualquer elemento de convicção.

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Busca e apreensão

A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e o mandado deverá:

- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

(segue)

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Busca e apreensão

- mencionar o motivo e os fins da diligência;

- ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

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Busca e apreensão

As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, para prestar socorro ou no caso de flagrante delito

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Busca e apreensão

Antes de entrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta e, em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais

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Busca e apreensão

Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

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Busca e apreensão

Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de forma irregular

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Busca e apreensão

A busca pessoal independerá de mandado

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Busca e apreensão

A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência

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PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO

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JUIZ

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Partes envolvidas no processo

Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

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Partes envolvidas no processo

O juiz não poderá exercer jurisdição nos casos de suspeição e impedimento

Também não poderá atuar:

- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

(segue)

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Partes envolvidas no processo

- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

- nos juízos coletivos (em que não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive)

(segue)

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Partes envolvidas no processo

- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

- se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

- se tiver aconselhado qualquer das partes;

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MINISTÉRIO PÚBLICO

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Partes envolvidas no processo

Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.

Os órgãos do Ministério Público são estendidos todos os casos de suspeição e impedimento do Juiz.

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ACUSADO E SEU DEFENSOR

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Partes envolvidas no processo

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor

(Ampla defesa corresponde a autodefesa e defesa técnica)

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Partes envolvidas no processo

Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

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Partes envolvidas no processo

O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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Partes envolvidas no processo

A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, mas incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

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Partes envolvidas no processo

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

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ASSISTENTES

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Partes envolvidas no processo

Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta o “CADI”.

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Partes envolvidas no processo

O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

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Partes envolvidas no processo

Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos do RESE e da Apelação.

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Partes envolvidas no processo

O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

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Partes envolvidas no processo

O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

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Partes envolvidas no processo

O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

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Partes envolvidas no processo

Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

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FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, PERITOS E INTÉRPRETES

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Partes envolvidas no processo

Estão sujeitos a todos os casos de suspeição e impedimento do Juiz os funcionários da justiça, peritos e interpretes.

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Partes envolvidas no processo

As partes não intervirão na nomeação do perito (mas podem nomear assistentes técnicos).

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Partes envolvidas no processo

Não poderão ser peritos:

- os que estiverem sujeitos à interdição de direito;

- os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

- os analfabetos e os menores de 21 anos.

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Partes envolvidas no processo

Os intérpretes são equiparados aos peritos , para todos os efeitos.