Apostila Direito Administrativo - Adptada Prf 2009

download Apostila Direito Administrativo - Adptada Prf 2009

of 39

Transcript of Apostila Direito Administrativo - Adptada Prf 2009

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS SUMRIOCAPTULO I 1. 2.

1Atualizado 2009

ADAPTADO PARA A PRF/2009

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA O Estado............................................................................................................................ Organizao do Estado e da Administrao..................................................................... 2.1 Caractersticas..................................................................................................... 3. Direito Administrativo.............................................................................................................. 3.1 Conceitos.............................................................................................................. 3.2 Objeto e abrangncia ........................................................................................... 4. Organizao da Administrao................................................................................................. 4.1 Noes de centralizao, descentralizao e desconcentrao administrativa. 4.2 Teoria do rgo.......................................................................................................... 4.3 Entidades da administrao indireta em espcie...................................................... 4.3.1 Autarquias.................................................................................................... 4.3.2 Fundaes................................................................................................... 4.3.2.1 Fundaes Pblicas.................................................................. 4.3.2.2 Fundaes Pblicas de direito pblico...................................... 4.3.2.3 Fundaes Pblicas de direito privado...................................... 4.3.3 Empresas pblicas....................................................................................... 4.3.4 Sociedade de economia mista..................................................................... 4.4 rgo e Agentes Pblicos........................................................................................ 4.4.1 Teoria do rgo............................................................................................ 4.4.1.2 rgos Pblicos........................................................................ 4.4.1.3 Caractersticas.......................................................................... 4.4.1.4 Capacidade Processual........................................................... 4.4.2 Classificao................................................................................................ 4.4.3 Classificao segundo a posio estatal............................................. 5. Agentes Pblicos...................................................................................................................... 5.1 ............................................................................................................ Exerccios complementares CAPTULO II PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAO PBLICA 1. Princpios fundamentais........................................................................................................... 1.1 Princpios expressos................................................................................................... 1.1.1 Princpio da legalidade.................................................................................. 1.1.2 Princpio da impessoalidade......................................................................... 1.1.3 Princpio da moralidade................................................................................ 1.1.4 Princpio publicidade..................................................................................... 1.1.5 Princpio da eficincia................................................................................... 1.2 Princpios Implcitos....................................................................................................... 1.2.1 Princpio da razoabilidade e proporcionalidade......................................... . 1.2.2 Princpio da razoabilidade............................................................................ 1.2.3 Princpio da proporcionalidade.................................................................... 1.2.4 Princpio da supremacia do interesse pblico............................................. 1.2.5 Princpio da autotutela................................................................................. 1.2.6 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico..................................... 1.2.7 Princpio da continuidade do servio pblico............................................... 1.2.8 Princpio da segurana jurdica.................................................................... 2. Poderes e deveres do administrador pblico............................................................................ 2.1 Deveres........................................................................................................................ 2.2 Poderes............................................................................................................................ 2.2.1 Poder vinculado.............................................................................................. 2.2.2 Poder discricionrio........................................................................................ 2.2.3 Poder hierrquico........................................................................................... 3. Poder de polcia........................................................................................................................ 3.1 Atributos............................................................................................................. 3.1.1 Discricionariedade........................................................................ 3.1.2 Autotutela...................................................................................... 3.1.3 Coercibilidade............................................................................... 3.2 Abuso de poder.................................................................................................. 3.2.1 Excesso de poder.......................................................................... 3.2.2 Desvio de poder............................................................................. Exerccios complementares ................................................................................................. CAPTULO III 1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 2. Evoluo...................................................................................................................................

1 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

2Atualizado 2009

2.1 Irresponsabilidade do Estado............................................................................. 2.2 Responsabilidade subjetiva do Estado ( culpa civil comum )............................. 2.3 Teoria da culp administrativa............................................................................. 2.4 Teoria do Risco Administrativo............................................................................ 2.5 Teoria do risco integral........................................................................................ 2.6 Atos legislativos.................................................................................................. 2.7 Edies de leis inconstitucionais........................................................................ 2.8 Edies de leis de efeito concreto...................................................................... 2.9 Atos judiciais....................................................................................................... 3. Ao de reparao de dano..................................................................................................... 3.1 Particular X Administrao ( indenizao )......................................................... 3.2 Administrao X Agente pblico ( ao regressiva )..........................................

CAPTULO VII ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS CIVIS DA UNIO LEI 8.112/90 1. Provimento.......................................................................................................................... 1.2 Nomeao....................................................................................................... 1.3 Readaptao................................................................................................... 1.4 Reverso......................................................................................................... 1.5 Aproveitamento............................................................................................... 1.6 Reintegrao................................................................................................... 1.7 Promoo........................................................................................................ 1.8 Reconduo.................................................................................................... 2. Vacncia............................................................................................................................ 2.1 Exonerao.................................................................................................... 2.2 Demisso....................................................................................................... 2.3 Promoo....................................................................................................... 2.4 Readaptao.................................................................................................. 2.5 Aposentadoria................................................................................................ 2.6 Posse em outro cargo inacumulvel.............................................................. 2.7 Falecimento.................................................................................................. 3. Deslocamento.................................................................................................................. 3.1 Remoo....................................................................................................... 3.2 Redistribuio................................................................................................ 3.3 Substituio................................................................................................... 4. Vantagens Pecunirias.................................................................................................... 5. Gratificaes.................................................................................................................... 6. Adicionais......................................................................................................................... 7. Direitos de ausncia ao servio....................................................................................... 8. Licena gestante ou adotante ou paternidade................................................................. 9. Procedimento disciplinar.................................................................................................. 10. Deveres............................................................................................................................ 11. Proibies e penalidades................................................................................................. 11.1 Advertncia.................................................................................................... 11.2 Suspenso.................................................................................................... 11.3 Demisso...................................................................................................... 11.4 Demisso e incompatibilidade investidura federal -................................... 11.5 Demisso e impedimento investidura federal -.......................................... 11.6 Cassao da aposentadoria ou disponibilidade ........................................... 11.7 Destituio..................................................................................................... 12. Responsabilidades........................................................................................................... 13. Fases do processo disciplinar.......................................................................................... 13.1 Instaurao.................................................................................................. 13.2 Instruo...................................................................................................... 13.3 Defesa.......................................................................................................... 13.4 Relatrio....................................................................................................... 13.5 Julgamento.................................................................................................. 14. Processo disciplinar........................................................................................................ 14.1 Interrupo de presuno ........................................................................... Exerccios complementares ................................................................................................. CAPTULO VIII CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA 1. Classificao das formas de controle............................................................................... 1.1 Controle interno............................................................................................ 1.2 Controle externo........................................................................................... 1.3 Controle popular............................................................................................ 2. Conforme o momento do exerccio................................................................................... 3. Quanto ao aspecto controlado..........................................................................................

2 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS4. 5. 6. 7. 8. 8.1

3Atualizado 2009

Quanto a amplitude........................................................................................................... Controle ADMINISTRATIVO............................................................................................. Recursos Administrativos.................................................................................................. Controle LEGISLATIVOS.................................................................................................. Controle JUDICIRIO....................................................................................................... Espcies de controle Judicial.......................................................................................

GABARITO......................................................................................................................................... BIBLIOGRAFIA....................................................................................................................................

DICA DO PROFESSOR O material est atualizado com as novas decises do STF e STJ. Eventualmente podero ocorrer erros de digitao ou outros pequenos erros. Faam os exerccios e estudem TODO o material. O contedo est dentro do programado para PRF e PF 2009. As matrias especficas de direito requerem um pouco mais de ateno, mas nada de excepcional. Estudando o bsico que consta no edital voc estar entre os primeiros. Estudar demais, estudar a menos ou estudar alm do edital , simplesmente, no estar estudando. O esforo dos senhores hoje ir, com toda certeza refletir no futuro. Todo material disponibilizado para uso exclusivo dos alunos do curso ALFA CONCURSOS PBLICOS e no devem ser disponibilizados livremente na internet. O esforo da equipe Alfa para a aprovao dos senhores. Confiei ontem, confio hoje e continuarei confiando sempre.......Monstrinhos. OBS: ALGUNS CAPITULOS FORAM SUPRIMIDOS, POIS NO CONSTAM NO EDTIAL E..........ESTUDAR DE MAIS, ESTUDAR DE MENOS OU ESTUDAR ALM , SIMPLEMENTE, NO ESTAR ESTUDANDO!!! Bons estudos!!! Prof. EVANDRO [email protected] [email protected]

3 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSCaptulo I

4Atualizado 2009

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA1. O ESTADO Segundo a definio constitucional, Estado a pessoa jurdica territorial soberana. constitudo de 3 elementos imprescindveis: Povo Conjunto de nacionais; componente humano do Estado. Territrio Sua base fsica: solo, subsolo, espao areo e mar territorial. Governo Soberano Elemento condutor do Estado, que detm e exerce o poder absoluto de autodeterminao e auto-organizao emanado do povo. Ademais, vale falar sobre os Poderes do Estado, os quais so, na clssica tripartio de Montesquieu, at hoje adotada nos Estados de Direito, o executivo, o legislativo e o judicirio,independentes e harmnicos entre si (CF, art. 2) e com funes reciprocamente indelegveis. Estes poderes so imanentes e estruturais do Estado e a cada um deles corresponde uma funo que lhe atribuda com precipuidade. Executivo Converter as leis em atos individuais e concretos; funo administrativa. Legislativo Elaborar leis; funo normativa. Judicirio Aplicao coativa da lei aos litigantes; funo judicial. 2. Organizao do Estado e da Administrao A Administrao o instrumental do qual dispe o Estado, para pr em prtica as escolhas polticas do Pas;; o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do governo, isto tomando-se a definio de governo como conjunto de Poderes e rgos constitucionais. Comparativamente, podemos dizer que governo a atividade poltica discricionria e administrao a atividade neutra, normalmente vinculada conduta hierarquizada. O Governo e a Administrao, como criaes abstratas da Constituio e das leis, atuam por intermdio de suas entidades (pessoas jurdicas), de seus rgos (centros de deciso) e de seus agentes (pessoas fsicas investidas em cargos e funes). Devemos entender como titulao genrica de Administrao Pblica o conjunto de todos os rgos e Entidades da Administrao Direta e Indireta. As Entidades da Administrao Direta so a Unio, os Estados o Distrito Federal e os Municpios. Estas Entidades agem atravs de seus rgos, que podem ser do Poder Executivo, Legislativo ou Judicirio. As entidades so dotadas de personalidade jurdica e possuem patrimnio prprio. Os rgos no so dotados de personalidade jurdica e no possuem patrimnio prprio. Podemos afirmar, desta forma, que o prdio do Ministrio da Fazenda no Municpio do Rio de Janeiro pertence Unio, uma vez que este Ministrio um rgo da Unio. Assim, devemos entender que a Secretaria da Receita Federal um rgo do Poder Executivo da Unio, a Cmara dos Deputados um rgo do Poder Legislativo da Unio e o Tribunal Regional Federal um rgo do Poder Judicirio da Unio. fundamental entender que a Administrao Pblica no representada somente pelo Poder Executivo e sim pelos rgos dos Trs Poderes, seja da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. 2.1 CARACTERSTICAS Praticar atos to somente de execuo estes atos so denominados atos administrativos; quem pratica estes atos so os rgos e seus agentes, que so sempre pblicos; exercer atividade politicamente neutra - sua atividade vinculada Lei e no Poltica; ter conduta hierarquizada dever de obedincia - escalona os poderes administrativos do mais alto escalo at a mais humilde das funes; praticar atos com responsabilidade tcnica e legal busca a perfeio tcnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais; carter instrumental a Administrao Pblica um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administrao serve ao Estado. competncia limitada o poder de deciso e de comando de cada rea da Administrao Pblica delimitada pela rea de atuao de cada rgo. O Estado

4 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

5Atualizado 2009

3. DIREITO ADMINISTRATIVO Natureza jurdica: O Direito Pblico tem por objeto principal a regulao dos interesses estatais e sociais, s alcanando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa. Sua principal caracterstica nas relaes jurdicas a existncia de uma desigualdade entre os plos dessas relaes. Como o Estado representa a tutela dos interesses da coletividade, sempre que houver conflito entre esses e o de um particular, os primeiros devero prevalecer, respeitados os direitos e garantias fundamentais constitucionais. O Direito Privado tem por preocupao a regulao dos interesses individuais, quer seja numa relao indivduo a indivduo, quer seja na relao indivduo e Estado. Sua maior caracterstica a igualdade jurdica entre os plos das relaes por ele regidas, mesmo que seja o Estado um desses plos. So exemplos de Direito Privado: Direito Comercial e o Direito Civil. 3.1 Conceitos Para o Prof Hely Lopes Meirelles o Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Para a Prof Maria Sylvia Di Pietro o Direito Administrativo como o ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza poltica. 3.2 Objeto e abrangncia A orientao atual de que o Direito Administrativo rege todas as funes exercidas pelas autoridades administrativas, qualquer que seja a natureza destas. Est alcanada por ele toda e qualquer atividade de administrao dos trs poderes. Embora a atividade administrativa seja funo tpica do Executivo, tanto o Legislativo quanto o Judicirio tambm praticam atos tidos como objeto do direito Administrativo quando em suas funes atpicas. 4.ORGANIZAO DA ADMINISTRAO Entidades Polticas (Adm. Direta) e Entidades Administrativas ( Adm. Indireta) Entidades Polticas: So aquelas que recebem suas atribuies da prpria Constituio, exercendo-as com plena autonomia. Possuem competncia para legislar. So pessoas jurdicas de direito pblico interno, possuidoras de poderes polticos e administrativos. Exemplos: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Entidades Administrativas: So as que recebem sua competncia conforme a lei que as instituiu, ou autorizou sua instituio, e no seu regulamento. No possuem poderes polticos ou capacidade de legislar. Possuem somente autonomia administrativa. Exemplos: Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista. Administrao Direta: o conjunto de rgos que integram as pessoas polticas do Estado e que possuem competncia para o exerccio, de forma centralizada, de atividades administrativas. Ocorre na esfera federal, estadual e municipal. Possui controle e obedincia hierrquicos (subordinao), desde que na mesma esfera. Administrao Indireta: o conjunto de pessoas administrativas que tm a competncia para o exerccio, de forma descentralizada, de atividades administrativas. Ocorre na esfera federal, estadual e municipal. Esto vinculados a um rgo da administrao direta e este por sua vez promove, somente, o controle finalstico. 4.1 Noes de Centralizao, Descentralizao e Desconcentrao administrativa Centralizao: Ocorre quando o Estado desempenha suas funes diretamente atravs dos seus rgos e agentes, portanto a competncia encontra-se na prpria Administrao Direta, ou seja, na Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal dos Trs Poderes. Desconcentrao: Ocorre quando a administrao distribui sua(s) competncia(s) no mbito de sua prpria estrutura, tendo por objetivo agilizar e tornar mais eficiente seus servios. A desconcentrao pressupe, obrigatoriamente, a existncia de uma s pessoa jurdica. Por ser uma simples tcnica administrativa, ocorre tanto na administrao direta quanto na indireta. Pode ocorrer em razo da matria, da hierarquia ou do territrio. Descentralizao: Ocorre quando o Estado desempenha suas funes por meio de outras pessoas jurdicas. Pressupe duas pessoas jurdicas distintas. Pode ocorrer por Outorga ou Delegao. Outorga: Ocorre quando o Estado transfere, por lei, determinado servio pblico. O servio continua 5 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

6Atualizado 2009

sendo executado em nome, conta e risco do Estado. Normalmente conferida por prazo indeterminado. Delegao: Ocorre quando Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execuo do servio. Este servio passa a ser prestado, pelo ente delegado, em seu prprio nome e por sua conta e risco, cabendo ao Estado a fiscalizao. Normalmente conferida por prazo determinado. Contudo, por contrato sempre por prazo determinado. Concesso somente pode ser dada a Pessoa Jurdica. Permisso e autorizao tanto a pessoa Jurdica quanto a pessoa fsica. 4.2 Teoria do rgo Essa a teoria amplamente adotada pela doutrina ptria e jurisprudncia, presume-se que a pessoa jurdica manifesta sua vontade atravs de seus rgos, que na verdade so parte integrante da prpria estrutura da pessoa jurdica. Assim, quando os agentes que atuam nos rgos manifestam sua vontade, entende-se que foi manifestada pelo prprio Estado. Aqui, o agente est atuando por imputao e no representao em relao a pessoa jurdica a que est ligado. rgos: So centros de competncia criados para desempenhar funes estatais, atravs de seus agentes. A atuao dos agentes imputada pessoa jurdica a que pertencem, desde que, esse ato seja realizado em situao, presumidamente, regular. No possuem personalidade jurdica, mas possuem funes, cargos e agentes. Exemplos: Ministrio da Sade (federal), Secretaria de Segurana Pblica (estadual) e Secretaria de Abastecimento (municipal). Agentes Pblicos: No seu sentido mais amplo e genrico temos que agente pblico a pessoa natural pelo qual o Estado se faz presente. Considera-se agente pblico todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo pblica. Exemplos: Policial Federal, Caixa do Banco do Brasil e Mesrio Eleitoral (no dia da eleio). 4.3 ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA EM ESPCIE 4.3.1 Autarquias So criadas por lei especfica, para executarem atividades tpicas da Administrao Pblica (exceto as de natureza econmica e industrial) que necessitem para seu melhor funcionamento de especializao e de gesto administrativa e financeira descentralizadas e sua extino tambm dever ocorrer por lei especfica. Essa lei especfica de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo. Possui personalidade jurdica de direito pblico que nasce com a vigncia da lei que a instituiu, no necessitando de registro comercial. Seu patrimnio formado a partir da transferncia de bens da entidade criadora, que pertencero nova entidade enquanto esta perdurar. Seus bens so considerados pblicos, por isso so impenhorveis (no servindo como garantia dos credores) e imprescritveis (no podendo ser adquiridos por meio de uso capio), inalienveis e no-onerveis. O regime de pessoal pode ser tanto o estatutrio quanto o celetista (ou qualquer outro que a lei estabelecer), contudo obrigatrio o concurso pblico para acesso aos cargos. Sujeita-se ao controle judicirio. Em regra os litgios sero de competncia federal, porm nas lides trabalhistas a exceo se dar no regime celetista quando ser competente a justia do Trabalho estadual. Os contratos celebrados devem ser precedidos de licitao. As autarquias gozam de imunidade tributria (impostos), desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou s que delas decorram. Gozam de privilgios processuais (outorgados Fazenda Pblica), como prazo qudruplo para contestao e em dobro para recorrer, dispensa de exibio de mandado pelos procuradores, pagamento das custas judiciais s ao final e duplo grau de jurisdio, obrigatrio. No esto sujeitas a falncia, concordata ou inventrio para cobrana de seus crditos (salvo entre as trs Fazendas Pblicas). Prescrio qinqenal (dvidas e direitos contra autarquia prescrevem em cinco anos). Nomeao de seus dirigentes privativa do Chefe do Executivo, podendo necessitar de prvia aprovao do Senado Federal (presidente e diretores do Banco Central, dirigentes de agncias reguladoras) ou das Assemblias Legislativas. Exemplos: BACEN, INSS, INCRA, CVM, IBAMA, CNEN, USP, OAB, ANATEL, ANEEL, ANP. 4.3.2 Fundaes Podem ser pblicas ou privadas. Em ambos os casos o instituidor separa um determinado patrimnio para destin-lo a uma finalidade especfica. Esta finalidade dever ser social e estar voltada para uma atividade de natureza coletiva, de prestao de servios de interesse pblico (educacional, assitencial, etc). Ter de ser de natureza no-lucrativa, no podendo ter objetivos comerciais de interveno na atividade econmica. Cabe ressaltar que o controle das fundaes privadas de responsabilidade do Ministrio Pblico. 4.3.2.1 Fundaes Pblicas Atualmente a posio mais adotada pela doutrina admisso da existncia de duas espcies distintas de fundao pblica na Administrao Indireta. Temos as com personalidade jurdica de direito pblico e as com personalidade jurdica de direito privado. Porm conveniente, em ambos os casos, a utilizao do termo Fundao Pblica, para deixar bem claro que se trata de entidade da Administrao Pblica 6 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

7Atualizado 2009

Indireta (ex: FUNAI; IBGE; Fundao Nacional da Sade; etc)diferenciando-se das fundaes privadas que no possuem ligao com a Administrao (ex: Fundao Ayrton Senna; Fundao Roberto Marinho; Fundao Bradesco, etc). 4.3.2.2 Fundaes Pblicas de Direito Pblico Tambm denominadas de fundaes autrquicas. So institudas diretamente por lei especfica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas reas de atuao (assistncia social, mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Possuem as mesmas restries, prerrogativas e privilgios que a ordem jurdica confere as Autarquias. Seu patrimnio origina-se do patrimnio pblico. Regime estatutrio e celetista. Existem nas esferas federal, estadual e municipal. 4.3.2.3 Fundaes Pblicas de Direito Privado So autorizadas por lei especfica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas reas de atuao (assistncia social, mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. Sujeitas licitao, extenso da imunidade recproca e vedao acumulao de cargos pblicos. Regime estatutrio e celetista. Seu patrimnio origina-se do patrimnio pblico. Existem nas esferas federal, estadual e municipal. 4.3.2.4 Empresas Pblicas So pessoas jurdicas de direito privado, institudas pelo Poder Executivo mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica (Ltda, S.A., etc). Seu capital exclusivamente pblico (de qualquer das esferas). Explora atividades de natureza econmica ou de execuo de servios pblicos. (ex: ECT, SERPRO, CEF, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. A criao de suas subsidirias, bem como sua participao em empresa privada tambm depende de autorizao legislativa. A extino poder ser feita pelo Poder Executivo, mas depender de lei autorizadora. No possui quaisquer privilgios administrativos, tributrios ou processuais. Obrigatoriedade de licitao. Regime celetista. Suas causas so julgadas pela justia federal, exceto as de falncia, acidente de trabalho, justia eleitoral e justia do trabalho. Vedada acumulao de cargos. Sujeitam-se ao teto de remunerao, somente se receberem recursos pblicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus dirigentes so investidos na forma em que seus estatutos estabelecerem. 4.3.4 Sociedades de Economia Mista So pessoas jurdicas de direito privado, institudas pelo Poder Executivo mediante autorizao legal, sob a forma jurdica Sociedade Annima (de capital aberto). Seu capital majoritariamente pblico (50% + 1 das aes com direito a voto devero ser da esfera a que pertencem). Explora atividades de natureza econmica ou de execuo de servios pblicos. (ex: Banco do Brasil, Petrobrs, Banco da Amaznia, etc). Seu nascimento depende do registro de seu estatuto em rgo competente. A criao de suas subsidirias, bem como sua participao em empresa privada tambm depende de autorizao legislativa. A extino poder ser feita pelo Poder Executivo, mas depender de lei autorizadora. No possui quaisquer privilgios administrativos, tributrios ou processuais. Obrigatoriedade de licitao ( Ressalvado o caso em concreto envolvendo a Petrobrs, que segundo o STF no est obrigado a licitar e sim passar por um processo licitatrio simplificado.. Regime celetista. Suas causas so julgadas pela justia estadual. Sujeitam-se ao teto de remunerao, somente se receberem recursos pblicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus dirigentes so investidos na forma em que seus estatutos estabelecerem. 4.4 RGOS E AGENTES PBLICOS 4.4.1 Teoria do rgo Essa teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudncia, presume que a pessoa jurdica manifesta sua vontade por meio dos rgos, que so partes integrantes da prpria estrutura jurdica. Fala-se em imputao (e no representao). Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionrios de fato, pois considera que ato do rgo, portanto, imputvel Administrao. No entanto necessrio que o ato revista-se de aparncia de ato jurdico legtimo e seja praticado por algum que se deva presumir ser um agente pblico. 4.4.1.2 rgo Pblico Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, rgos pblicos so unidades abstratas que sintetizam os vrios crculos de atribuies do Estado. Hely Lopes Meirelles os define como centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Os rgos possuem, necessariamente, funes, cargos e agentes. 4.4.1.3 Caractersticas Integram a estrutura de uma pessoa jurdica; no possuem personalidade jurdica; so resultado da desconcentrao; alguns possuem autonomia gerencial, oramentria e financeira; podem firmar contratos de gesto com outros rgos ou pessoas jurdicas; no tm capacidade para representar em juzo; alguns tm capacidade processual para defesa em juzo de suas prerrogativas funcionais; no 7 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSpossuem patrimnio prprio.

8Atualizado 2009

4.4.1.4 Capacidade Processual A capacidade processual, de certos rgos pblicos, para defesa de suas prerrogativas est hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudncia. A capacidade para impetrar mandato de segurana, na defesa de sua competncia, quando violada por outro rgo, hoje matria incontroversa. Porm este benefcio s abrange os rgos independentes ou autnomos, no alcanando os superiores ou subalternos. Esta capacidade tambm expressamente reconhecida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. 4.4.2 Classificao Simples ou Unitrios So aqueles constitudos por um s centro de competncia, no interessando o nmero de cargos. Compostos So os que renem em sua estrutura diversos rgos, como resultado da desconcentrao administrativa. Singulares ou Unipessoais So aqueles em que a atuao ou as decises so atribuio de um nico agente, seu chefe e representante. Colegiados ou Pluripessoais So caracterizados por atuar e decidir mediante obrigatria manifestao conjunta de seus membros. 4.4.3 Classificao segundo a Posio Estatal Independentes So os diretamente previstos no texto constitucional, so aqueles sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional. As atribuies destes rgos so exercidas por agentes polticos. Autnomos Situam-se na cpula da Administrao, logo abaixo dos rgos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos. Superiores So rgos que possuem atribuies de direo, controle e deciso, mas que esto sujeitos ao controle hierrquico. No tm autonomia administrativa nem financeira. Subalternos So todos os rgos que exercem atribuies de mera execuo, so subordinados a vrios nveis hierrquicos. Tm reduzido poder decisrio. 5. Agentes Pblicos Considera-se agente pblico todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo pblica. O agente pblico a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que imputada ao prprio Estado. A expresso agente pblico utilizada em sentido amplo e genrico. No se deve confundir o gnero agentes pblicos com servidor pblico e empregado pblico. Outro conceito, no mais utilizado no Direito Administrativo, mas sim no Direito penal, o de funcionrio pblico. Servidor pblico a expresso utilizada para identificar aqueles que mantm uma relao permanente com o Estado, em regime estatutrio. Empregado pblico Esta expresso era utilizada para identificar aqueles agentes pblicos que, sob regime celetista, mantinham vnculo de trabalho permanente com as entidades de natureza privada da Administrao indireta as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. Atualmente, com o fim da obrigatoriedade de instituies de Regime jurdico nico, tornou-se possvel a contratao de empregados pblicos, regidos pela Consolidao das Leis Trabalhistas CLT, at mesmo na Administrao Direta. Funcionrio pblico A Constituio abandonou a expresso funcionrio pblico, no mbito do Direito Administrativo. No Direito Penal o conceito ainda tem importncia para alcanar aquele agente que, embora transitoriamente ou sem remunerao, pratique crime contra a Administrao pblica, no exerccio de cargo, emprego ou funo pblica. Para fins penais o conceito de funcionrio pblico equivalente quele consolidado na doutrina administrativista para agente pblico. Obs: Agente e rgo so figuras distintas, tanto que o Estado pode suprimir o cargo, a funo ou o prprio rgo sem nenhuma ofensa aos direitos de seus agentes. Pode ocorrer o contrrio, o 8 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSdesaparecimento do agente sem nenhuma interferncia na existncia do rgo.

9Atualizado 2009

5.1 Classificaes Agentes Polticos So os componentes do Governo nos seus primeiros escales, aos quais incubem as funes de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Pblico. Possuem competncia haurida da prpria Constituio; no se sujeitam s regras comuns aplicveis aos servidores pblicos em geral; normalmente investidos em seus cargos por meio de eleio, nomeao ou designao; no so hierarquizados (com exceo dos auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo), sujeitam-se somente s regras constitucionais. Os agentes polticos possuem certas prerrogativas constitucionais, porm essas prerrogativas no so privilgio pessoal, mas sim garantias necessrias para o regular exerccio de suas relevantes funes. Sem tais prerrogativas no teriam plena liberdade, em face do temor de serem responsabilizados segundo as regras comuns da culpa civil. Agentes Administrativos So aqueles que exercem uma funo pblica de carter permanente em decorrncia de relao funcional. Sujeitam-se hierarquia funcional e ao regime jurdico estabelecido pela entidade a qual pertencem. So eles os concursados em geral, os ocupantes de cargo ou funo em comisso, os ocupantes de emprego pblico, os servidores contratados temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse pblico etc. Agentes Honorficos So cidados chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado na prestao de servios especficos, em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua notria capacidade profissional. No possuem qualquer vnculo profissional e normalmente atuam sem remunerao. Agentes Delegados So particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalizao do poder delegante, so apenas colaboradores do Poder Pblico. Sujeitam-se responsabilidade civil objetiva, ao mandado de segurana e responsabilizao nos crimes contra a Administrao Pblica. Agentes Credenciados So os que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante. EXERCCIOS COMPLEMENTARES 1) Sobre as entidades da Administrao Pblica Indireta, analise as afirmativas: I. A empresa pblica ser criada, mediante autorizao do Poder Legislativo, para desempenhar atividade considerada tpica do Estado. II. As entidades da Administrao Indireta esto sujeitas ao controle hierrquico prprio do ente estatal a que esto vinculadas. III. A empresa pblica integra a Administrao Indireta e tem personalidade jurdica de Direito Privado. /so verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s): a) I; b) II; c) III; d) I e III; e) nenhuma. 2) Sobre a noo de Administrao Pblica, analise as afirmativas a seguir: I. A funo administrativa do Estado ser desempenhada por rgos e agentes de todos os poderes, ainda que predominantemente pelo Poder Executivo. II. No sentido material, considera-se Administrao Pblica o desempenho da funo administrativa, como por exemplo, a gesto de bens e de servios pblicos. III. Atravs da desconcentrao administrativa possvel atribuir a particulares, por ato administrativo, ou por contrato, a execuo de servios pblicos. So verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d) I, II e III; e) nenhuma. 3) De acordo com a classificao que divide os rgos pblicos conforme a sua posio estatal, as Secretarias de Estado so consideradas rgos: 9 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSa) b) c) d) e) independentes; colegiados; autnomos; superiores; coletivos.

10Atualizado 2009

4) A entidade da Administrao Indireta, com personalidade jurdica de direito privado, capital exclusivamente pblico, criada para desempenhar atividades econmicas de interesse do Estado ou para prestar servios pblicos, denomina-se: a) autarquia; b) fundao pblica; c) sociedade de economia mista; d) empresa pblica; e) agncia executiva. 5) A distribuio interna de competncias administrativas entre os diversos rgos que integram a estrutura de um dos entes estatais denomina-se: a) desconcentrao; b) descentralizao; c) desmembramento; d) desdobramento; e) especializao. 6) Na Administrao Pblica, a vontade do Estado exterioriza-se atravs dos agentes pblicos que atuam em seus rgos. Essa distribuio interna de competncia entre diversos rgos que integram a estrutura da Administrao denomina-se: a) desconcentrao administrativa; b) descentralizao administrativa; c) parcerias administrativas; d) administrao indireta; e) delegao. 7) A agncia Estadual de Regulao dos Servios Pblicos Delegados do Estado de Mato Grosso _ AGER/MT organiza-se na forma de: a) empresa pblica; b) sociedade de economia mista; c) autarquia; d) fundao pblica; e) rgo pblico. 8) Com relao aos rgos pblicos, analise as afirmativas: I. Os rgos pblicos classificados como independentes podem ter personalidade jurdica prpria. II. A doutrina e a jurisprudncia reconhecem que alguns rgos pblicos tm capacidade processual para impetrar mandado de segurana. III. De acordo com a classificao dos rgos pblicos quanto a sua posio estatal, adotada por Hely Lopes Meirelles, as Secretarias de Estado so consideradas rgos autnomos. So verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) nenhuma 9) Com relao s entidades da Administrao Indireta, assinale a alternativa INCORRETA: a) Os bens pertencentes s autarquias so considerados bens pblicos. b) A sociedade de economia mista e a empresa pblica podem se submeter a procedimentos especiais de licitao diferentes daqueles adotados para a Administrao Direta. c) As autarquias so criadas por lei. d) A empresa pblica, como pessoa jurdica de direito privado, necessariamente vai se organizar na forma de sociedade annima. e) De acordo com o conceito previsto na Constituio do Estado do Rio de Janeiro, as fundaes pblicas so pessoas jurdicas de direito privado. 10) A Administrao Pblica pode descentralizar suas atividades, criando pessoas jurdicas que integraro a Administrao Indireta. Uma das entidades da Administrao Indireta ser criada por lei para desempenhar atividades consideradas tpicas do Estado. Trata-se da seguinte entidade: a) autarquia; 10 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSb) c) d) e) empresa pblica; sociedade de economia mista; fundao pblica; rgo pblico.

11Atualizado 2009

11) (Cespe/Papiloscopista PF/1997) Sabendo que Montesquieu, com seu clebre O esprito das Leis, de 1747, sistematizou e lanou as bases para a teorizao do princpio da separao (ou diviso) dos poderes, ainda hoje de grande prestgio na cincia poltica e no direito pblico, correto afirmar que esse princpio estritamente adotado na administrao pblica brasileira, que estabelece uma rgida separao de funes entre os trs poderes. 12) (Cespe/Min. Pblico do TCU/2004) Descentralizao a distribuio de competncias de uma pessoa para outra, fsica ou jurdica, e difere da desconcentrao pelo fato de ser esta uma distribuio interna de competncias, ou seja, uma distribuio de competncias dentro da mesma pessoa jurdica. 13) (Cespe/Agente PF/1997) Sabendo que o Servio Federal de Processamento de dados (SERPRO), que tem a natureza de empresa pblica, foi criado porque a Unio concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurdica especializada para atuar na rea de informtica, correto afirmar que a Unio praticou, nesse caso, descentralizao administrativa. 14) (Cespe/Agente PF/1997) Tendo o Departamento de Polcia Federal (DPF) criado, nos estados da Federao, Superintendncias Regionais (SRs/DPF), correto afirmar que o DPF praticou desconcentrao administrativa. 15) (Cespe/Agente PF/1997). As pessoas jurdicas integrantes da administrao pblica indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentrao administrativa. 16) (Cespe/Agente PF/1997) Tanto na descentralizao quanto na desconcentrao, mantm-se relao de hierarquia entre o Estado e os rgos e pessoas jurdicas dela surgida. Captulo II

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/881. Princpios Fundamentais 1.1 Princpios Expressos Princpios so idias centrais de um sistema, so os que estabelecem as diretrizes e conferem um sentido lgico, harmonioso e racional e ainda determinam o alcance e o sentido das regras de um determinado ordenamento jurdico. Os princpios fundamentais da Administrao Pblica encontram-se, explicita ou implicitamente, na Constituio de 1988. dentre os princpios informadores da atividade administrativa, sobressaem em importncia queles expressos no caput do art.37 da CF/88. Aps a promulgao da Emenda Constitucional n 19/88 passaram a ser cinco os princpios explcitos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. A Lei n 9.784/99 que trata dos processos administrativos - possui, em seu art. 2, os princpios da eficincia, legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica e interesse pblico. 1.1.1 Princpio da Legalidade Diferentemente do cidado comum que pode fazer, ou deixar de fazer, qualquer coisa que no seja proibido por lei, a Administrao Pblica s pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, a Administrao alm de no poder atuar contra a lei ou alm da lei, somente pode agir segundo a lei. 1.1.2. Princpio da Impessoalidade Na formulao tradicional, a impessoalidade se confunde com o princpio da finalidade da atuao administrativa. De acordo com este, h somente um fim a ser perseguido pela Administrao: o Interesse Pblico e mesmo assim dever estar expresso ou implcito na lei que determina ou autoriza determinado ato. A impessoalidade da atuao administrativa impede que um ato seja praticado visando interesses do agente ou de terceiros. Impede tambm perseguies, favorecimentos ou descriminaes. 1.1.3 Princpio da Moralidade Torna jurdica a exigncia de atuao tica dos agentes da Administrao. O servidor deve decidir no somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. necessrio que se atenda letra e ao esprito da lei, que ao legal junte-se o tico. 1.1.4 Princpio da Publicidade 11 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

12Atualizado 2009

Este tambm possui dupla acepo. O primeiro entendimento refere-se publicao oficial dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos. A exigncia de publicao oficial dos atos externos da administrao no um requisito de validade, mas sim pressuposto de sua eficcia. O outro aspecto diz respeito exigncia de transparncia da atividade administrativa como um todo. Esto ressalvados os atos cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. 1.1.5 Princpio da Eficincia aquele que impe a todo agente pblico a obrigao de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional. A funo administrativa exige resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O objetivo principal assegurar que os servios pblicos sejam prestados com adequao s necessidades da sociedade que os custeia. 1.2 Princpios implcitos 1.2.1 Princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade No se encontram expressos no texto constitucional, porm so tidos como princpios gerais de Direito, aplicveis a praticamente todos os ramos da cincia jurdica. No mbito do Direito Administrativo encontram aplicao especialmente no que concerne prtica de atos discricionrios que impliquem restrio ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposio de sanes administrativas. So apontados pela doutrina como os maiores limitadores impostos discricionariedade da Administrao, ou seja, arbitrariedade. Trata-se da aferio da adequao da conduta escolhida pelo agente pblico finalidade que a lei expressa. 1.2.2 Razoabilidade Tambm denominado de Princpio da Proibio de Excesso, tem por fim auferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo. Trata-se da adequao da conduta escolhida, pelo agente, finalidade que a lei expressa. A razoabilidade funciona como limitao discricionaridade incidente sobre os elementos motivo e objeto e fundamenta-se nos princpios da legalidade (art. 5/II, 37 e 84) e da finalidade (art. 5/II e LXIX, 37 e 84). 1.2.3 Proporcionalidade Representa uma das vertentes do princpio da razoabilidade, exige que haja proporcionalidade entre a sano aplicada e a proteo ao interesse ou bem pblicos alcanado. Se o ato administrativo no guarda uma proporo adequada, ser um ato excessivo. Segundo esse princpio, a Administrao no deve restringir os direitos do particular alm do que caberia, pois impor medidas desnecessrias induz ilegalidade por abuso de poder. 1.2.4 Princpio da Supremacia do Interesse Pblico Embora no esteja expressamente enunciado no texto constitucional, ele decorrente natural das instituies adotadas em nosso pas. Por fora do regime democrtico e do sistema representativo, presume-se que a atuao do Estado tenha por finalidade o interesse pblico. Esse princpio informa a todos os ramos do Direito Pblico que, nas relaes jurdicas nas quais o Estado figure como representante da sociedade, seus interesses prevaleam contra os interesses particulares. 1.2.5 Princpio da Autotutela Este princpio proporciona a Administrao a revisar seus prprios atos, assegurando um meio adicional de controle de sua atuao, reduzindo o congestionamento do Poder Judicirio. um princpio implcito e difere do controle judicial por proporcionar sua execuo por parte da Administrao sem a necessidade de provocao, pois um Poder-Dever. A autotutela autoriza o controle, pela administrao, sob dois aspectos: o da legalidade, onde poder anular seus atos ilegais e o de mrito, onde poder revogar seus atos inoportunos ou inconvenientes. 1.2.6 Princpio da Indisponibilidade Os bens e interesses pblicos so indisponveis, ou seja, no pertencem Administrao ou a seus agentes, cabendo aos mesmos somente sua gesto em prol da coletividade. Veda ao administrador quaisquer atos que impliquem em renncia de direitos da Administrao ou que, injustificadamente, onerem a sociedade. Tambm um princpio implcito. 1.2.7 Princpio da Continuidade dos servios Pblicos Os servios pblicos por serem prestados no interesse da coletividade devem ser adequados e seu fornecimento no deve sofrer interrupes. A aplicao deste princpio implica restrio a determinados direitos dos prestadores de servios pblicos e dos agentes envolvidos em sua prestao. Porm devemos ressaltar que isto no se aplica as interrupes por situaes de emergncia ou aps aviso prvio nos casos de segurana, ordem tcnica ou inadimplncia do usurio. 1.2.8 Princpio da Segurana Jurdica Veda aplicao retroativa de nova interpretao, nos casos em que j houver decorrido deciso definitiva ou sentena transitada em julgado. 2. PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PBLICO A ordem jurdica confere aos agentes pblicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecuo dos fins pblicos. As prerrogativas so outorgadas por lei, exigem a 12 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

13Atualizado 2009

observncia dos princpios administrativos L.I.M.P.E etc e destinam-se a satisfao do interesse pblico. Essas prerrogativas so os poderes do administrador. Por outro lado a lei impe alguns deveres especficos e peculiares. So os chamados deveres administrativos. Os poderes e deveres so atribudos autoridade para que possa remover, por ato prprio, as resistncias particulares satisfao do interesse pblico. 2.1 DEVERES Poder-Dever de Agir pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudncia. Significa dizer que representa um dever de agir. Enquanto no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no Direito Administrativo uma imposio. Na lio do Prof Hely Lopes Meirelles, se para o particular o poder de agir uma faculdade, para o administrador pblico uma obrigao de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercit-lo em benefcio da coletividade. Os poderes administrativos so irrenunciveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares. A omisso do agente caracteriza abuso de poder, que poder ensejar a responsabilidade civil da administrao. Dever de Eficincia Mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. um dever imposto a todos os nveis da Administrao Pblica. A Emenda Constitucional n 19/1998 erigiu esse dever categoria de princpio constitucional da Administrao Pblica(expresso no art.37, caput) manifestando preocupao com a produtividade do servidor e com o aperfeioamento da mquina administrativa. Como corolrios podemos citar: possibilidade de perda de cargo do servidor estvel, por insuficincia de desempenho; para aquisio da estabilidade, avaliao especial de desempenho; celebrao de contratos de gesto; etc. Dever de Prestar Contas um dever inerente a qualquer agente que atue em nome do interesse pblico, alcanando toda e qualquer pessoa responsvel por bens e valores pblicos. Nas palavras do Prof Hely Lopes, A regra universal: quem gere dinheiro pblico ou administra bens ou interesses da comunidade deve prestar contas ao rgo competente para a fiscalizao. Dever de Probidade Exige consonncia com os princpios da moralidade e honestidade administrativas. dever constitucional de todo administrador pblico (art. 37, 4 da Carta Poltica). Regulamentando esse importante dispositivo constitucional foi editada a Lei n 8.429/1992, que dividiu os atos de improbidade em trs grupos: enriquecimento ilcito, prejuzo ao errio e ofensa aos princpios. 2.2 PODERES Os poderes administrativos representam instrumentos que permitem Administrao cumprir suas finalidades, sendo por isso denominados de poderes instrumentais, que por sua vez diferem dos poderes polticos Legislativo, Judicirio e Executivo que denominamos de poderes estruturais (hauridos pela Constituio). 2.2.1 Poder Vinculado aquele de que dispe a Administrao para a prtica de atos administrativos em que mnima ou inexistente sua liberdade de atuao. Devemos lembrar que todos os atos administrativos so vinculados quanto aos requisitos competncia, finalidade e forma. Os atos vinculados tambm o so quanto aos requisitos motivo e objeto. O ato que se desvie minimamente dos requisitos previstos na lei ser nulo e caber Administrao ou ao Poder Judicirio declarar sua nulidade. 2.2.2 Poder Discricionrio aquele em que a Administrao dispe de uma razovel liberdade de atuao, podendo valorar a oportunidade e convenincia da prtica do ato. Convenincia e oportunidade formam o ncleo do chamado poder discricionrio. Esses elementos que permitem ao administrador pblico eleger, entre as vrias condutas previstas na lei, a que se traduz como mais conveniente e oportuna para o interesse pblico. Jamais permitida atuao arbitrria, sob qualquer circunstncia. O ato discricionrio implica liberdade de atuao administrativa, sempre dentro dos limites previstos na lei. Cabe salientar que o ato discricionrio ilegal poder ser anulado tanto pela Administrao quanto pelo Poder Judicirio, pois o que no pode ser apreciado pelo Judicirio o mrito administrativo. Da mesma forma, entendendo a Administrao serem inoportunos ou inconvenientes poder revog-los. A doutrina e a jurisprudncia modernas enfatizam a tendncia de limitao ao poder discricionrio da Administrao. Assumem relevncia os princpios implcitos da razoabilidade e da proporcionalidade como as maiores limitaes impostas ao poder discricionrio da Administrao. 2.2.3 Poder Hierrquico Caracteriza-se pela existncia de graus de subordinao entre os diversos rgos e agentes. Como resultado do poder hierrquico, a Administrao dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus rgos e agentes no seu mbito interno. Do seu exerccio decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e 13 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

14Atualizado 2009

avocar. Os servidores pblicos tm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Pelo poder-dever de fiscalizao, compete ao superior estar atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade. Reviso hierrquica a prerrogativa conferida ao superior para apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado. Somente possvel enquanto o ato no tenha se tornado definitivo para a Administrao. Delegao Significa atribuir ao subordinado competncia para a prtica de ato que originariamente pertencia ao superior. Somente podem ser delegados atos administrativos, no os atos polticos. Tambm no se admite a delegao de atribuies de um Poder a outro, salvo nos casos expressamente previstos na Constituio. Avocao Consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execuo de atribuies cometidas a seus subordinados. uma medida excepcional e a doutrina unnime em afirmar que ela deve ser evitada. A avocao desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierrquico. No se deve confundir subordinao com vinculao. A subordinao tem carter interno, entre rgos de uma mesma entidade. A vinculao tem carter externo e resulta do controle que as entidades polticas exercem sobre as suas entidades administrativas. Poder Disciplinar Est intimamente relacionado ao poder hierrquico e traduz-se na faculdade (mais correto poderdever) que possui a Administrao de punir internamente as infraes funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da Administrao. A doutrina aponta o poder disciplinar como exerccio caracteristicamente discricionrio. Poder Regulamentar Decorre de competncia diretamente extrada da constituio federal e confere ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos. Consubstancia-se na autorizao, ao Chefe do Executivo, para edio de decretos e regulamentos. A doutrina costuma classificar os decretos e regulamentaes em: de execuo, autnomo e autorizado.

3. PODER DE POLCIAO Prof Hely Lopes Meirelles conceitua que poder de polcia a faculdade de que dispe a Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado. A Administrao exerce o poder de polcia sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, sendo exercido por todas as esferas da Federao. Segundo o mesmo professor, em face do princpio da predominncia do interesse, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos regulamentao e policiamento da Unio; as matrias de interesse regional sujeitam-se s normas e polcia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilcios e ao policiamento administrativo municipal. Os atos de polcia administrativa no deixam de ser atos administrativos e, portanto, submetem-se possibilidade de apreciao pelo Poder Judicirio quanto legalidade de sua edio e execuo. Devemos distinguir a polcia judiciria (polcia de manuteno da ordem pblica) da polcia administrativa. POLCIA JUDICIRIA Atua sobre pessoas; prepara a atuao da funo jurisdicional penal; executada por rgos de segurana (polcia civil ou militar); pode agir preventivamente ou repressivamente. POLCIA ADMINISTRATIVA Incide sobre bens, interesses e atividades; esgota-se no mbito da funo administrativa; exercida por rgos administrativos de carter fiscalizador; pode agir preventivamente (alvars) ou repressivamente (fiscalizao). Meios de atuao A doutrina tem dividido os meios de atuao da polcia administrativa em dois grupos: poder de polcia originrio aquele exercido pelas pessoas polticas do Estado e poder de polcia delegado aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado. Diz-se delegado porque recebido, por delegao (outorga), da entidade estatal a qual pertence. A doutrina no admite a outorga do poder de polcia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de servio ao Estado, pois o poder de imprio prprio e privativo do Poder Pblico. Preventiva (alvar-licena) ato administrativo vinculado e definitivo, dizem respeito a direitos individuais (exerccio profissional, construo urbana etc), no podem ser negadas quando o requerente satisfaa os requisitos legais para sua obteno. Preventiva (alvar-autorizao) ato administrativo discricionrio em que predomina o interesse do particular (uso especial de bem pblico, trnsito por determinados locais etc), ato precrio no subsistindo direito subjetivo, podem ser negado ou revogado a qualquer tempo. 14 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

15Atualizado 2009

REPRESSIVA (fiscalizao) Verificando a existncia de infrao, a autoridade fiscalizadora dever lavrar o auto de infrao e cientificar o particular da sano a ser aplicada. Limites A atuao s ser legtima se realizada nos estritos termos jurdicos; se respeitados os direitos do cidado, suas prerrogativas individuais e as liberdades asseguradas na Constituio e nas leis. Devese conciliar o interesse social com os direitos individuais. Se a Administrao agir alm desses mandamentos sua atuao ser arbitrria, configurando abuso de poder, corrigvel pelo Poder Judicirio. O princpio da proporcionalidade tambm consubstancia os limites do poder de polcia administrativo. Sanes e condies de validade Multa; interdio de atividade; fechamento de estabelecimento; demolio de construo irregular; embargo administrativo de obra; inutilizao de materiais; apreenso e destruio de objetos etc.

3.1 Atributos3.1.1 Discricionariedade A Administrao pode determinar, dentro dos critrios de oportunidade e convenincia, quais as atividades ir fiscalizar num determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanes devero ser aplicadas e como dever ser a graduao destas sanes. Embora a discricionariedade seja a regra no exerccio do poder de polcia, nada impede que a lei, estabelea total vinculao da atuao administrativa a seus preceitos. 3.1.2 Auto-Executoriedade atributo inerente ao poder de polcia, sem o qual este sequer faria sentido. A Administrao precisa possuir a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prvia autorizao judicial, as medidas ou sanes necessrias represso da atividade lesiva coletividade. A obteno de prvia autorizao judicial para a prtica de determinados atos uma faculdade da Administrao. Ela costuma recorrer ao judicirio quando tenciona praticar atos em que seja previsvel forte resistncia dos particulares envolvidos. Porm sempre que o administrado entender ter havido arbtrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito de provocar a tutela jurisdicional, a qual poder decretar a nulidade dos atos praticados (embora, posteriormente sua prtica). A aplicao de sano sumria, sem defesa prvia, hiptese excepcional e somente se justifica em casos urgentes que ponham em risco iminente a segurana ou a sade pblica. Ocorre na apreenso ou destruio de alimentos contaminados ou imprprios para consumo, na interdio de atividades que ameacem a segurana das pessoas etc. 3.1.3 Coercibilidade para que as medidas adotadas pela Administrao possam ser impostas coativamente ao administrado, ou seja, sua observncia obrigatria para o particular. Quando este resistir ao ato de polcia, a Administrao poder valer-se da fora pblica para garantir seu cumprimento. Tambm independe de prvia autorizao judicial, estando sujeita verificao posterior quanto legalidade e a indenizao ou reparao, ao particular, que comprove ter ocorrido abuso de poder. 3.2 Abuso de Poder Os poderes so prerrogativas conferidas ao administrador pblico. No so regalias ou privilgios, mas sim atributos daquele que exerce funo pblica, para que possa bem desempenh-la, em prol da coletividade. A utilizao desses poderes respeitados os termos e limites da lei, assim como a moral, a finalidade e as exigncias pblicas constitui atuao normal e legtima do administrador pblico. Nem sempre o poder utilizado de forma adequada, o seu emprego pode ser desproporcional, sem amparo legal ou sem utilidade pblica. A atuao nessas condies dever ser declarada, pela Administrao (autotutela) ou pelo Poder Judicirio (controle judicial), ilcita ou nula. Essa atuao ilegtima caracteriza o chamado abuso de poder. O abuso de poder pode assumir tanto a forma comissiva (uma ao positiva) quanto a omissiva (uma omisso ilegal), quer o ato seja doloso ou culposo. 3.2.1 Excesso de Poder Ocorre quando o agente age fora dos limites de sua competncia administrativa, invadindo a competncia de outros agentes ou praticando atividades que a lei no lhe conferiu. A autoridade, embora competente para o ato, vai alm do que a lei lhe permitiu. Essa modalidade decorre de vcio no requisito competncia. 3.2.2 Desvio de Poder Ocorre quando o administrador pratica o ato buscando alcanar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Embora atue nos limites da sua competncia, o agente pratica o ato por motivos ou fins diversos do estabelecido legalmente ou exigidos pelo interesse pblico. Essa modalidade decorre de vcio no requisito finalidade. 1) A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polcia, afirma: o poder de polcia no deve ir alm do necessrio para satisfao do interesse pblico que visa proteger; a sua finalidade no destruir os direitos individuais, mas, ao contrrio, assegurar o seu exerccio, condicionando-o ao bem estar social; s poder reduzi-los quando em conflito com interesses 15 PROF. EVANDRO GUEDES

EXERCCIOS COMPLEMENTARES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

16Atualizado 2009

maiores da coletividade e na medida estritamente necessria consecuo dos fins estatais. O texto se refere ao seguinte princpio, aplicvel aos atos de poder de polcia: a) legalidade; b) moralidade; c) impessoalidade; d) proporcionalidade; e) segurana jurdica. 2) Com relao aos princpios aplicveis Administrao Pblica, analise as afirmativas a seguir: I. O princpio da motivao somente exigido para as decises administrativas dos tribunais. II. A leso ao princpio da moralidade administrativa justifica a propositura da ao popular. III. Como regra, o princpio da segurana jurdica veda, nos processos administrativos, aplicao retroativa por parte da Administrao Pblica de nova interpretao. A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) /so somente: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) III

a

3) O princpio que tem por propsito aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restries desnecessrias ou abusivas por parte da Administrao Publica, com leso aos direitos fundamentais, recebe a denominao de: a) razoabilidade; b) moralidade; c) legalidade; d) impessoalidade; e) eficincia. 4) de ao a) b) c) d) e) O conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administrao. O conceito Maurice Hauriou, citado por quase todos os doutrinadores deDireito Administrativo, refere-se seguinte princpioda Administrao Pblica: impessoalidade; moralidade; legalidade; razoabilidade; proporcionalidade. que NO indica um dosprincpios constitucionais aplicveis

5) Assinale a alternativa Administrao Pblica: a) legalidade; b) impessoalidade; c) liberdade das formas; d) publicidade; e) eficincia.

6) O princpio bsico que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restriesdesnecessrias ou abusivas por parte da AdministraoPblica, com leses aos direitos fundamentais, denomina-se a) motivao. b) razoabilidade. c) impessoalidade. d) coercibilidade. e) imperatividade. 7) O regime jurdico-administrativo abrange diversosprincpios. Entre os princpios abaixo, assinale aquele que se vincula limitao da discricionariedade administrativa. a) impessoalidade b) presuno de legitimidade c) razoabilidade d) hierarquia e) segurana jurdica 8) O mais recente princpio constitucional da Administrao Pblica, introduzido pela Emenda 16 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSConstitucional no 19/98, o da: a) razoabilidade b) impessoalidade c) motivao d) legalidade e) eficincia

17Atualizado 2009

9) Correlacione as duas colunas, quanto aos princpios da Administrao Pblica, e aponte a ordem correta.: 1- Razoabilidade 2- Moralidade 3- Finalidade 4- Economicidade 5- Eficincia ( ) avalia a relao custo/benefcio ( ) prestigia o entendimento do homem mdio ( ) preocupa-se com a governabilidade ( ) relaciona-se com os costumes ( ) interessa-se pelo permanente atendimento do bem comum a) 4/1/5/2/3 b) 5/2/4/1/3 c) 3/2/5/1/4 d) 5/3/4/2/1 e) 1/2/3/5/4 Captulo III

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOA responsabilidade civil tem sua origem no Direito Civil e pauta-se na obrigao de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntrio e, para que ocorra, so necessrios os seguintes elementos: A ocorrncia de um dano patrimonial ou moral; O nexo de casualidade entre o dano havido e o comportamento do agente, ou seja, que o dano efetivamente haja decorrido, direta ou indiretamente, da ao ou omisso do agente. Que o fato lesivo, causado pelo agente, seja em decorrncia de dolo (inteno) ou culpa (negligncia, imprudncia ou impercia); No Direito Pblico, temos que a responsabilidade civil da Administrao evidencia-se na obrigao que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, na qualidade de agentes pblicos, causem a particulares e com tal reparao se exaure. 2. Evoluo 2.1 Irresponsabilidade do Estado A teoria de no responsabilizao do Estado assumiu sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se essa teoria na idia de que no era possvel ao Estado (o Rei) lesar seus sditos, uma vez que o Rei no cometia erros. Os agentes pblicos, como representantes do prprio Rei, no poderiam ser responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos no poderiam ser considerados lesivos aos sditos. Esta doutrina somente possui valor histrico, encontrando-se inteiramente superada. 2.2 Responsabilidade Subjetiva do Estado (Culpa Civil Comum) Esta doutrina, influenciada pelo liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipteses em que existe tal obrigao para os indivduos. Assim, o Estado, somente ter obrigao de indenizar quando, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo ao particular o nus da prova desses elementos subjetivos. 2.3 Teoria da Culpa Administrativa Esta teoria representou a transio entre a doutrina subjetiva e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos pases ocidentais. Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o dever de o Estado indenizar o particular somente existe caso seja comprovada a existncia de falta do servio. No se trata de questionar da culpa do agente, mas da ocorrncia de falta na prestao do servio. A tese que somente o dano decorrente de irregularidade na execuo da atividade ensejaria indenizao ao particular, ou seja, exige-se uma culpa, mas no culpa subjetiva do agente, e sim uma culpa especial da Administrao (Culpa Administrativa). A culpa Administrativa pode decorrer de inexistncia do servio, mau funcionamento do servio ou retardamento do servio. Cabe ao particular comprovar sua ocorrncia para fazer jus indenizao. 2.4 Teoria do Risco Administrativo ( ADOTADA PELA CF/88) Por esta teoria surge a obrigao de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, 17 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

18Atualizado 2009

independentemente da existncia de falta de servio ou de culpa do agente. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do servio e o nexo causal entre o fato e o dano, presume-se a culpa da Administrao. Compete a esta, para eximir-se da obrigao de indenizar, comprovar culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, atenuar sua obrigao. Cabe a Administrao o nus da prova. 2.5 Teoria do Risco Integral Esta teoria representa uma exacerbao da responsabilidade civil da Administrao. Basta a existncia do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigao de indenizar para a Administrao, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. 2.6 Atos Legislativos Em regra, no geram responsabilidade do Estado. O Poder Legislativo atua com soberania, somente ficando sujeito as limitaes constitucionais. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, o Estado no pode ser responsabilizado por sua funo legislativa. Porm a doutrina e a jurisprudncia firmaram orientao no sentido de se responsabilizar civilmente o Estado por ato legislativo em duas situaes distintas: 2.7 Edies de Leis Inconstitucionais A premissa de que o Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais. Furtando-se a tal dever e caso a norma venha efetivamente causar dano ao particular, surge a responsabilidade do Estado. Essa hiptese depende da declarao da inconstitucionalidade da lei pelo STF. 2.8 Edio de Leis de Efeito Concreto So aquelas leis que no possem carter normativo, que no so dotadas de generalidade, impessoalidade e abstrao. So leis que possuem destinatrios certos, determinados. A edio destas leis, se causarem danos ao particular, gera a responsabilidade do Estado. 2.9 Atos Jurisdicionais A jurisprudncia brasileira no admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelo Juiz, na sua funo tpica que dizer o Direito, sentenciando. A regra a irresponsabilidade do Estado. Porm a prpria CF estabeleceu a regra de que o Estado indenizar o condenado por erros judicirios, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena (art. 5 , LXXV). Nessa hiptese se o indivduo condenado (na esfera penal) em virtude de sentena que contenha erro judicirio, tem direito reparao do prejuzo em face do Estado. Esse dispositivo no alcana a esfera cvel. 3. Ao de Reparao de Dano 3.1 Particular X Administrao (Indenizao) O particular que sofreu dano praticado pelo agente dever intentar ao de indenizao contra a Administrao. Essa a regra o STF firmou a tempos o entendimento nesse sentido. Ocoreu, no passado , julgado permitindo a propositura da aao diretamente contra o particular e tambm atravs de litisconsrcio. Contudo, passificado est o entendimento de que o particular DEVER ENTRA A FAZENDA PBLICA e NO CONTRA O PARTICULAR. Discusses a parte, o que importa a posio majoritria. 3.2 Administrao X Agente Pblico (Ao Regressiva) O 6 do art. 37 da CF autoriza a ao regressiva do Estado contra o agente causador do dano no caso de dolo ou culpa deste, ressaltados: A entidade pblica dever comprovar j ter indenizado a vtima, pois seu direito nasce a partir do pagamento; Que tenha havido dolo ou culpa por parte do agente por ocasio do ato danoso; Os efeitos da ao regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do culpado, respeitado o limite do valor do patrimnio transferido (art, 5, XLV); Tal ao pode ser intentada mesmo depois de terminado o vnculo entre o servidor e a Administrao, ainda que aposentado, em disponibilidade etc; As aes de ressarcimento so imprescritveis; inaplicvel a denunciao da lide pela Administrao a seus agentes, no caso de reparao do dano.

Exerccios complementares1) Levando-se em considerao a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir: I. A responsabilidade do Estado subjetiva, estando condicionada a demonstrao de culpa ou dolo do agente pblico. II. A culpa exclusiva e a concorrente da vtima so causas excludentes da responsabilidade do Estado. III. As autarquias esto sujeitas a normas constitucionais relativas responsabilidade patrimonial do Estado. /so afirmativa(s) verdadeira(s) somente: a) I; b) II; 18 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOSc) III; d) I e III; e) II e III.

19Atualizado 2009

2) Em relao aos diversos tipos de responsabilidade do servidor pblico, analise as afirmativas a seguir: I. A sentena penal absolutria que concluir pela insuficincia de provas no afasta a responsabilidade civil do servidor, mas impede a sua punio administrativa. II. A lei expressamente prev que o servidor pblico somente responder civilmente perante o Estado. No se admite propositura de ao indenizatria diretamente contra o servidor pblico. III. A instaurao de processo administrativo disciplinar poder ser dispensada se a autoridade competente para punir presenciar a prtica da infrao. /so afirmativa(s) verdadeira(s) somente: a) I; b) II; c) III; d) I e II; e) nenhuma. 3) A respeito das regras atuais aplicveis responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir: I. No se aplica mais a responsabilidade subjetiva do Estado, mas to somente a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco administrativo. II. A culpa administrativa, tambm chamada de culpa annima, prev a responsabilidade do Estado independentemente da identificao do agente causador do dano. III. As empresas pblicas e sociedades de economia mista criadas para desempenho de atividade econmica ou para prestao de servios pblicos respondero objetivamente pelos danos causados por seus agentes, na forma prevista na Constituio. A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) /so somente: a) I b) II c) III d) I e II e) II e III 4) Sobre a responsabilidade do Estado, analise as afirmativas a seguir: I. A culpa concorrente da vtima, de acordo com as regras atuais, exclui a responsabilidade do Estado. II. Aplica-se a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade do Estado por dano resultante da atividade administrativa desenvolvida pelo Poder Judicirio. III. A ao indenizatria contra o Estado imprescritvel. /so verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s): a) I; b) II; c) III; d) I e II; e) I e III. 5) Com relao aos diversos tipos de responsabilidade do servidor, no correto afirmar que: a) a sentena penal absolutria que conclui pela inexistncia do fato ou pela negativa de autoria exclui a responsabilidade administrativa do servidor; b) a responsabilidade civil do servidor pblico subjetiva, dependendo da comprovao de sua culpa ou dolo; c) a responsabilidade administrativa do servidor pblico federal no pode ser apurada mediante sindicncia; d) a sentena penal absolutria com fundamento na falta de prova no interfere na apurao da responsabilidade administrativa do servidor; e) a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, mas somente at o limite do valor da herana recebida.

19 PROF. EVANDRO GUEDES

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

20Atualizado 2009

A Lei 8.112/90 foi editada com o objetivo de regulamentar o caput do artigo 39 da CF (antes deste ser completamente alterado pela EC 19/98), que em sua redao original determinava que a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios deveriam instituir regime jurdico nico (no necessariamente estatutrio) para os servidores integrantes de sua Administrao Direta, autrquica e fundacional. Aps a edio da EC 19/98 tornou-se possvel a coexistncia dos vnculos funcionais: estatutrio e celetista. Provimento o ato administrativo que designa algum para ser titular de determinado cargo pblico (preenchimento do cargo). Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comisso. So formas de provimento: Nomeao a nica forma de provimento originrio, ou seja, no havia nenhum vnculo anterior com o cargo pblico. Pode ser de carter efetivo (depende de aprovao em concurso pblico) ou em comisso. Uma vez nomeado surge para o servidor o direito posse, que pode ser definida como o ato de aceitao do cargo e um compromisso solene, reduzido a termo (termo de posse). Com a posse que se da investidura, a qual exige requisitos elencados da lei (nacionalidade brasileira; gozo dos direitos polticos; quitao com as obrigaes militares e eleitorais; nvel de escolaridade exigido pelo cargo; idade mnima de 18 anos e aptido fsica e mental), e dever ser precedida de inspeo mdica oficial. A posse poder ser realizada mediante procurao especfica. O prazo para a posse de 30 dias (improrrogveis) contados da publicao da nomeao ou do fim do impedimento legal (licenas e afastamentos). Do contrrio torna-se sem efeito o ato de nomeao. Com a posse, o nomeado passa a ser considerado servidor. Aps a posse, inicia-se o prazo de 15 dias (improrrogveis) para a entrada em exerccio, em no se apresentando, o servidor ser exonerado. a partir da entrada em exerccio que se inicia a contagem dos prazos, para aquisio de direitos, relacionados ao tempo de servio (remunerao, frias, estabilidade etc). Para os cargos de Funo de Confiana, o incio do exerccio deve, em regra, coincidir com a data de publicao do ato. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies dos cargos, respeitada a durao mxima de 40 horas semanais e observados os limites mnimo (6 horas) e mximo (8 horas) dirias, ressalvadas as disposies de leis especiais. O ocupante de cargo de livre nomeao e exonerao submete-se a regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. Nos casos em que o servidor deva ter exerccio em outro municpio (removido, redistribudo, requisitado, cedido ou exerccio provisrio), ter prazo mnimo de 10 dias e mximo de 30 dias (contados da publicao) para a retomada do efetivo desempenho, includo o prazo de deslocamento para a nova sede. No caso de investidura em cargo efetivo, o servidor, ao entrar em exerccio, se sujeita ao estgio probatrio por um perodo de 24 meses ( ATENO: Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estgio probatrio dos servidores pblicos de trs anos. A mudana no texto do artigo 41 da Constituio Federal instituiu o prazo de trs anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, no pode ser dissociado do perodo de estgio probatrio. O novo posicionamento, unnime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurana que rediscutiu a questo no STJ. O ministro Fischer verificou que a alterao do prazo para a aquisio da estabilidade repercutiu sim no prazo do estgio probatrio. Isso porque esse perodo seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou no da estabilizao do servidor pblico mediante critrios de aptido, eficincia e capacidade, verificveis no efetivo exerccio do cargo ao qual so avaliados: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Inabilitado no estgio probatrio, se estvel, ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Readaptao a investidura em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis (respeitadas a habilitao, escolaridade e equivalncia de vencimentos) com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica. No caso de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. Reverso o retorno atividade do servidor aposentado. So duas modalidades. Uma o retorno do aposentado por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, neste caso a reverso obrigatria (ato vinculado) e no estando vago o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente. A outra se d no interesse da administrao (ato discricionrio), desde que atendidos os seguintes requisitos: o aposentado tenha solicitado a reverso; a aposentadoria tenha sido voluntria; havia estabilidade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores; haja cargo vago. Aproveitamento o retorno do servidor estvel, que estava em disponibilidade. Ser tornado sem efeito o 20 PROF. EVANDRO GUEDES

ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DA UNIO (LEI 8.112/90)

MATERIAL DE EDITAL PRF 2009ALFA CONCURSOS PBLICOS

21Atualizado 2009

aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial. Reintegrao o retorno do servidor estvel, ilegalmente demitido, ao cargo anteriormente ocupado, ou ao seu equivalente. Devendo ter integral reparao dos prejuzos ocorridos durante todo o perodo de afastamento. A deciso poder ser reconhecida por deciso administrativa ou sentena judicial. Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade. Promoo a elevao para cargo de nvel mais alto, dentro da prpria carreira. Nunca importar em passagem de uma carreira para outra. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, seja em decorrncia de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo, seja em funo da reintegrao do antigo ocupante. Vacncia a situao do cargo pblico que se encontra desprovido de seu titular. So as seguintes: Exonerao Nunca ser uma punio e pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofcio da administrao. No segundo caso ser em decorrncia de: inabilitao em estgio probatrio; no entrada em exerccio, no prazo legal; insuficincia de desempenho (art.41, 1,IIICF) ou excesso de despesa com pessoal (art.169,4CF). Demisso Promoo Readaptao Aposentadoria Posse em outro cargo inacumulvel Falecimento Deslocamento Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. No forma de provimento ou de vacncia. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder. Promove uma modificao da lotao de um determinado quadro. No forma de provimento ou de vacncia. Substituio os servidores de cargo em comisso ou funo de direo ou chefia e os de natureza especial, tero substitutos (indicados por regulamento ou designados). O substituto far jus retribuio (proporcional) por esse exerccio, quando esta substituio ultrapassar 30 dias consecutivos e optar pela remunerao quando for por motivo de vacncia. Vantagens pecunirias As vantagens dividem-se em trs modalidades: indenizaes, gratificaes e adicionais. A primeira no se incorpora ao vencimento, enquanto que as ltimas podem se incorporar, nos termos e condies previstos em lei. Indenizaes visam ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado a realizar, em razo do servio e no interesse da Administrao. Visam recompor o patrimnio do servidor. Ajuda de custo Para compensar despesas ocorridas com a mudana permanente de domiclio para exerccio em nova sede, calculada sobre a remunerao, no podendo ultrapassar a importncia correspondente a trs meses. O servidor ficar obrigado a restituir o valor quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prezo de 30 dias. Diria Para cobrir gastos (pousada, alimentao e locomoo urbana) com afastamento, transitrio e eventual, para outro ponto do territrio nacional ou exterior, desde que esses deslocamentos no constituam exigncia permanente do cargo. O servidor que receber as dirias e no se afastar da sede ou seu afastamento durar menos tempo do que o previsto, dever restituir, o valor total ou a difere