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    APOSTILA DE NOES BSICAS DEDIREITO ADMINISTRATIVO

    PRF - POLCIA RODOVIRIAFEDERAL

    Encontre o material de estudo para seu concurso preferido em

    Contedo:

    1. Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins eprincpios.

    2. Organizao administrativa da Unio; administrao direta e indireta.3. Agentes pblicos: espcies e classificao; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funopblicos; regime jurdico nico: provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio; direitos e vantagens;regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.4. Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abusodo poder.5. Servios Pblicos; conceito, classificao, regulamentao e controle; forma, meios e requisitos; delegao:concesso, permisso, autorizao.6. Controle e responsabilizao da administrao: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;responsabilidade civil do Estado.7. Lei n. 8.112, de 11/12/90, publicada no DO de 12/12/90 e posteriores atualizaes (regime Jurdico dosServidores Pblicos Civis da Unio).9. Lei n. 4.878, de 3/12/65, publicada no DO de 6/12/65 (dispe sobre as peculiaridades do regime jurdico dosfuncionrios pblicos civis da Unio e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial).

    10. Lei n. 8.429, de 2/6/92, publicada no DO de 3/6/92 (dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicosnos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo da administrao pblicadireta, indireta ou fundacional e d outras providncias).11. Lei n. 9654, de 2/6/98, publicada no DO de 3/6/98 (Cria a carreira de Policial Rodovirio Federal e d outrasprovidncias). Decreto n. 1655 de 3/10/95, publicado no DO de 4/10/95 (Define a competncia da PolciaRodoviria Federal, e d outras providncias).

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    NOES BSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    ADMINISTRAO PBLICA

    OBJETIVO DESTA UNIDADE

    Ao final do estudo desta unidade, o leitor dever ser capaz de: enumerar as entidades estatais e para-estatais; listar as principais caractersticas das entidades da administrao indireta; distinguir um rgo de uma entidade; apresentar e exemplificar os agentes pblicos; caracterizar os princpios bsicos e fundamentais da Administrao Pblica; oferecer as competncias dos principais rgos da administrao direta; conceituar Administrao Pblica, suas espcies, formas e caractersticas; visualizar o perfil moderno do servio pblico.

    GOVERNO, ESTADO E ADMINISTRAO PBLICA

    CONCEITO DE ESTADO

    O conceito de Estado varia segundo o ngulo em que considerado:I - corporao territorial dotada de um poder de mando originrio;

    II - comunidade de homens, fixada sobre um territrio com poder de mando, ao e coero;III - pessoa jurdica territorial soberana;IV - pessoa jurdica de direito pblico interno;V - entidade poltica, ou seja, pode elaborar as suas prprias leis.

    GOVERNO

    o conjunto de Poderes e rgos constitucionais. o complexo de funes estatais bsicas. aconduo poltica dos negcios pblicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e rgossupremos do Estado, ora se apresenta nas funes originrias desses Poderes e rgos como manifestao daSoberania. A constante, porm, do Governo a sua expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao deobjetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou,pelo menos, de autonomia poltica na conduo dos negcios pblicos.

    Elementos do EstadoO Estado constitudo de trs elementos originrios e indissociveis: Povo, Territrio e Governo soberano.

    Povo o componente humano do Estado; Territrio, a sua base fsica; Governo soberano, o elemento condutordo Estado, que detm e exerce o poder absoluto de auto-determinao e auto-organizao emanado do Povo.No h nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto , sem esse poder absoluto, indivisvel eincontrastvel de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suasdecises inclusive pela fora, se necessrio. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta atravs dosdenominados Poderes de Estado.

    Poderes de Estado

    Os Poderes de Estado, na clssica tripartio de Montesquieu, at hoje adotada nos Estados de Direito,so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si e com suas funesreciprocamente inoelegveis (CF art. 2).

    Esses Poderes so imanentes e estruturais do Estado (diversamente dos poderes administrativos, que soincidentais e instrumentais da Administrao), a cada um deles correspondendo uma funo que lhe atribudacom precipuidade. Assim, a funo precpua do Poder Legislativo a elaborao da lei (funo normativa); afuno precpua do Poder Executivo a converso da lei em ato individual e concreto (funo administrativa); afuno precpua do Poder Judicirio a aplicao coativa da lei aos litigantes (funo judicial). Referimo-nos funo precpua de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada funo para cadaPoder, na realidade isso no ocorre, uma vez que todos os Poderes tm necessidade de praticar atosadministrativos, ainda que restritos sua organizao e ao seu funcionamento, e, em carter excepcional,admitido pela Constituio, desempenham funes e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder. O que h,portanto, no separao de Poderes com diviso absoluta de funes, mas, sim, distribuio das trs funesestatais precpuas entre rgos independentes, mas harmnicos e coordenados no seu funcionamento, mesmoporque o poder estatal uno e indivisvel.

    Alis, j se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra poltica as expresses "separao dePoderes" ou "diviso de Poderes", referindo-se unicamente necessidade do "equilbrio entre os Poderes", em

    que um Poder limita o outro, como sugerira o prprio autor no original: Seus apressados seguidores que lhedeturparam o pensamento e passaram a falar em "diviso" e "separao de Poderes", como se estes fossemestanques e incomunicveis em todas as suas manifestaes, quando, na verdade, isto no ocorre, porque oGoverno a resultante da interao dos trs Poderes de Estado-Legislativo, Executivo e Judicirio - como aAdministrao o de todos os rgos desses Poderes.

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    Organizao do Estado

    Entidades componentes do Estado Federal

    A organizao poltico-administrativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios.

    Estas entidades so autnomas, cabendo Unio exercer a soberania do Estado brasileiro no contextointernacional.

    Competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    A Unio exerce os poderes que objetivam a garantia da soberania e defesa nacionais; a manuteno derelaes com pases estrangeiros, a participao em organismos internacionais e a promoo dodesenvolvimento econmico-social do pas, bem como a garantia da cidadania e dos direitos individuais doscidados.

    Destacam-se, ainda, dentre outras atribuies de carter administrativo da Unio, as seguintes:- declarar guerra e celebrar a paz;- assegurar a defesa nacional;- elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econmico e social;- organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal,

    bem como a Polcia Federal e a Rodoviria, as Polcias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros do DistritoFederal;

    - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia, o servio postale o Correio Areo Nacional;- organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;- emitir moeda.

    Cabe Unio, privativamente, legislar sobre matrias especficas das quais destacam-se as seguintes:- atividades nucleares de qualquer natureza;- populao indgena;- Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrrio, Martimo, Aeronutico, Espacial e do

    Trabalho;- guas, energia (inclusive nuclear), informtica, telecomunicaes e radiodifuso; comrcio exterior e

    interestadual;- nacionalidade, cidadania, naturalizao e direitos referentes aos estrangeiros;- seguridade social;- diretrizes e bases da educao nacional;- normas gerais de licitao e contratao para a Administrao Pblica nas diversas esferas de

    governo e empresas sob seu controle;- servio postal;- desapropriaao.A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios possuem competncias comuns, que so

    exercidas de modo a que cada unidade restrinja-se a um determinado espao de atuao.Dentre estas competncias destacam-se as seguintes:- conservao do patrimnio pblico;- sade e assistncia pblicas;- proteo dos bens de valor histrico, das paisagens naturais notveis e dos stios arqueolgicos;- acesso educao, cultura e cincia;- proteo ao meio ambiente e controle da poluio;- combate s causas da pobreza e da marginalizao, promovendo a integrao dos setores

    desfavorecidos.O art. 24 da Constituio Federal possibilita Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem de

    forma concorrente em matrias especficas.Neste mbito, a Unio limita-se a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal exercemcompetncias legislativas complementares, atendendo, cada um, s suas peculiaridades.

    Nos termos das competncias concorrentes, os Estados e o Distrito Federal adaptam-se legislaofederal vigente.

    Cabe Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, sobre:- Direito Tributrio, Financeiro, Penitencirio, Econmico e Urbanstico;- oramento;- produo e consumo;- florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, proteo do meio ambiente e controle da

    poluio;- proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico e paisagstico;- educao, cultura, ensino e desporto;- previdncia social, proteo e defesa sade;

    - proteo infncia e juventude.Aos Municpios, compete legislar sobre assuntos de interesse local e ainda suplementar a legislaofederal e estadual, no que couber.

    Ao Distrito Federal, so atribudas as mesmas competncias reservadas aos Estados e Municpios.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO

    CONCEITOS

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, osagentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados peloestado".

    Jos Cretella Jnior entende por Direito Administrativo "o ramo do direito pblico interno que regula aatividade e as relaes jurdicas das pessoas pblicas e a instituio de meios e rgos relativos ao

    dessas pessoas".Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo "o ramo do Direito Pblico que tem porobjeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, aatividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, denatureza poltica".

    Digenes Gasparini v o Direito Administrativo como uma "sistematizao de normas doutrinrias dedireito, conjunto harmnico de princpios jurdicos" destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (rgos eagentes) e os atos e atividades da Administrao Pblica, praticadas ou desempenhadas enquanto PoderPblico.

    Segundo o Prof. J. Wilson Granjeiro, Direito Administrativo "o complexo de posies jurdicas e princ-pios que disciplinam as relaes da Administrao Pblica (rgos e entidades) e seus agentes pblicos nabusca do bem comum".

    OBJETO

    Para Hely Lopes Meirelles, a caracterizao e a delimatao do objeto do Direito Administrativo esto nasatividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    Jos Cretella Jnior diz que o Direito Administrativo tem como objeto a administrao, isto , "os serviospblicos so o objeto do direito administrativo".

    FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo abebera-se, para sua formao, emquatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudncia e os costumes.

    I - A lei, em sentido amplo, a fonte primria do Direito Administrativo, abrangendo esta expresso desdea Constituio at os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo oseu poder normativo aos indivduos e ao prprio Estado, estabelecem relaes de administrao de interessedireto e imediato do Direito Administrativo.

    II - A doutrina, formando o sistema terico de princpios aplicveis ao Direito Positivo, elemento construti-

    vo da Cincia Jurdica qual pertence a disciplina em causa. A doutrina que distingue as regras que convm aoDireito Pblico e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurdico. Influi elano s na elaborao da lei como nas decises contenciosas e no contenciosas, ordenando, assim, o prprioDireito Administrativo.

    III - A jurisprudncia, traduzindo a reiterao dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosa-mente a construo do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematizaodoutrinria e de codificao legal. A jurisprudncia tem um carter mais prtico, mais objetivo que a doutrina e alei, mas nem por isso se aparta de princpios tericos que, por sua persistncia nos julgados, acabam porpenetrar e integrar a prpria Cincia Jurdica. Outra caracterstica da jurisprudncia o seu nacionalismo.Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudncia tende a nacionalizar-se, pela contnua adaptaoda lei e dos princpios tericos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demaisramos jurdicos, preocupa-se diretamente com a Administrao de cada Estado, e por isso mesmo encontra,muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudncia ptria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudncia,entretanto, no obriga quer a Administrao, quer o Judicirio, porque no vigora entre ns o princpio norte-

    americano do stare decises, segundo o qual a deciso judicial superior vincula as instancias inferiores para oscasos idnticos.IV - O costume, em razo da deficincia da legislao, a prtica administrativa vem suprindo o texto

    escrito, e sedimentada na conscincia dos administradores e administrados, a praxe burocrtica passa a suprir alei, ou atua como elemento reformativo da doutrina.Ao lado da lei, a principal fonte de qualquer direito, os autores enumeram outros:

    a analogia, a eqidade, os princpios gerais do direito, os tratados internacionais, a instruo e a circular.

    ADMINISTRAO PBLICA

    CONCEITOS

    o conjunto de entes (rgos e entidades) constitudos pelo poder Pblico (Estado) para a consecuo

    do bem comum. o conjunto de rgos, entidades e funes institudos para a consecuo dos objetivos do Governo,quais sejam: a satisfao dos interesses pblicos em geral e a prosperidade social.

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    NATUREZA

    a de um encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses dacoletividade. Como tal, impe-se ao administrador pblico a obrigao de cumprir fielmente os preceitos doDireito e da moral administrativa que regem a sua atuao. Ao ser investido em funo ou cargo pblico, todoagente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem serviIa, porque outro no o desejodo povo, como legtimo destinatrio dos bens, servios e interesses administrados pelo Estado.

    FINS

    O bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador pblico deve ser orientadapara esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que est investido, porque acomunidade no institui a Administrao seno como meio de atingir o bem-estar social. Ilcito e imoral sertodo ato administrativo que no for praticado no interesse da coletividade.

    O fim, e no a vontade do administrador, domina todas as formas de administrao.Os fins da Administrao consubstanciam-se, portanto, na defesa do interesse pblico, assim

    entendidas aquelas aspiraes ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, oupor uma parle expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse pblicoconfigura desvio de finalidade.

    PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PBLICO

    Examinados nos tpicos anteriores - os princpios bsicos da Administrao - vejamos, agora, os

    poderes e deveres do administrador pblico, ou seja, os encargos daqueles que gerem bens e interesses dacomunidade. Esses gestores da coisa pblica, investidos de competncia decisria, passam a ser autoridades,com poderes e deveres especficos do cargo ou da funo e, consequentemente, com responsabilidadesprprias de suas atribuies.

    Os poderes e deveres do administrador pblico so os expressos em lei, os impostos pela moraladministrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Fora dessa generalidade no se poder indicar oque poder e o que dever do gestor pblico, porque, estando sujeito ao ordenamento jurdico geral e s leisadministrativas especiais, s essas normas podero catalogar, para cada entidade, rgo, cargo, funo, servioou atividade pblica os poderes e deveres de quem os exerce.

    Cada agente administrativo investido da necessria parcela de poder pblico para o desempenho desuas atribuies. Esse poder h de ser usado, normalmente, como atributo do cargo ou da funo, e no comoprivilgio da pessoa que o exerce. esse poder que empresta autoridade ao agente pblico quando recebe da leicompetncia decisria e fora para impor suas decises aos administrados. Por isso mesmo, o agente, quandodespido da funo ou fora do exerccio do cargo, no pode usar da autoridade pblica, nem invoc-la ao talantede seu capricho para superpor-se aos demais cidados. Tal conduta caracterizaria abuso de poder e, conforme o

    caso, tipificaria o crime de abuso de autoridade, definido e punido pela Lei n. 4.898, de 9/12/65.O uso da autoridade s lcito quando visa a obstar a que um indivduo prejudique direitos alheios, ou

    "obstar a que um indivduo se escuse a cooperar pela manuteno da sociedade". Isto porque os Estados deDireito e Democrtico, como o nosso, no reconhecem privilgios pessoais; s admitem prerrogativas funcionais.Da o nivelador princpio do art. 5, caput, da CF, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. Ora, se oagente do poder no est no exerccio de suas funes, deixa de ser autoridade, igualando-se aos demaiscidados.

    O poder administrativo, portanto, atribudo autoridade para remover os interesses particulares que seopem ao interesse pblico. Nessas condies, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no DireitoPrivado o poder de agir uma faculdade, no Direito Pblico uma imposio, um dever para o agente que odetm, pois no se admite a omisso da autoridade diante de situaes que exigem sua atuao. Eis por que aAdministrao responde civilmente pelas omisses ou comisses lesivas de seus agentes.

    Poder-Dever de Agir

    O poder tem para o agente pblico o significado de dever para com a comunidade e para com osindivduos no sentido de que quem o detm est sempre na obrigao de exercit-lo.

    Se para o particular o poder de agir uma faculdade, para o administrador pblico uma obrigao deatuar, desde que se apresente o ensejo de exercit-lo em benefcio da comunidade. que o Direito Pblicoajunta ao poder do administrador o dever de administrar.

    Dever de Eficincia

    Dever de eficincia o que se impe a todo agente a pblico de realizar suas atribuies com presteza,perfeio e rendimento funcional.

    A eficincia funcional , pois, considerada em sentido amplo, abrangendo no s a produtividade doexercente do cargo ou da funo como a perfeio do trabalho e sua adequao tcnica aos fins pelaAdministrao, para o que se avaliamos resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeioa o pessoal

    atravs de seleo e treinamento. Assim, a verificao da eficincia atinge os aspectos quantitativos equalitativos do servio, para aquilatar seu rendimento efetivo, seu custo operacional e sua real utilidade paraos administrados e para a Administrao. Tal controle desenvolve-se, portanto, na trplice linha administrativa,econmica e tcnica.

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    Realmente, no cabe Administrao decidir por critrio leigo quando h critrio tcnico solucionando oassunto. O que pode haver opo da Administrao por uma alternativa tcnica quando vrias lhe soapresentadas como aptas para solucionar o caso em exame. Assim, o princpio da eficincia, de altosignificado para o servio pblico em geral, deve ser aplicado em todos os nveis da Administrao brasileira.

    Dever de Probidade

    O dever de probidade est constitucionalmente integrado na conduta do administrador pblico como ele-mento necessrio legitimidade de seus atos. Este conceito est presente na Constituio da Repblica, que

    pune a improbidade na Administrao com sanes polticas, administrativas e penais, nos seguintes termos:"Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funopblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Errio, na forma e gradao prevista em lei, semprejuzo da ao penal cabvel" (art. 37, 4).

    Dever de Prestar Contas

    O dever de prestar contas decorrncia natural da administrao como encargo de gesto de bens einteresses alheios.

    A prestao de contas no se refere apenas aos dinheiros pblicos, gesto financeira, mas a todos osatos de governo e de administrao.

    ABUSO DO PODER: EXCESSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE (LEI N. 4.898, DE 9 DEDEZEMBRO DE 1965)

    Uso e Abuso do Poder

    Nos Estados de Direito como o nosso, a Administrao Pblica deve obedincia lei em todas as suasmanifestaes. At mesmo nas chamadas atividades discricionrias o administrador pblico fica sujeito sprescries legais quanto competncia, finalidade e forma, s se movendo com liberdade na estreita faixa daconvenincia e oportunidade administrativas.

    O poder administrativo concedido autoridade pblica tem limites certos e forma legal de utilizao.No carta branca para arbtrios, violncias, perseguies ou favoritismos governamentais. Qualquer ato deautoridade, para ser irrepreensvel, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituio e com o interessepblico. Sem esses requisitos, o ato administrativo expe-se nulidade.

    Uso do Poder

    O uso do poder prerrogativa da autoridade. Mas o poder h que ser usado normalmente, sem abuso. Usar

    normalmente o poder empreg-lo segundo as normas legais, a moral da instituio, a finalidade do ato e asexigncias do interesse pblico. Abusar do poder empreg-lo fora da lei, sem utilidade pblica.

    O poder confiado ao administrador pblico para ser usado em benefcio da coletividade administrada, masusado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilizao desproporcional do poder, o emprego arbitrrio dafora, a violncia contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, no toleradas peloDireito e nulificadoras dos atos que as encerram.

    O uso do poder lcito: o abuso, sempre ilcito. Da por que todo ato abusivo nulo, por excesso ou desviode poder.

    Abuso do Poder

    O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limitesde suas atribuies ou se desvia das finalidades administrativas.

    O abuso do poder, como todo ilcito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como atruculncia, s vezes dissimulado como o estelionato, e, no raro, encoberto na aparncia ilusria dos atos legais.Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarado - o abuso do poder sempre uma ilegalidade invalidadora doato que o contm.

    A teoria do abuso do poder foi inteiramente inspirada na moral e a sua penetrao no domnio jurdico obe-deceu a propsito determinado. Trata-se, com efeito, de desarmar o pretenso titular de um direito subjetivo e, porconseguinte, de encarar de modo diverso direitos objetivamente iguais, pronunciando uma espcie de juzo decaducidade contra o direito que tiver sido imoralmente exercido. O problema no , pois, de responsabilidade civil,mas de moralidade no exerccio dos direitos. Transplantando-se esses conceitos para o campo do DireitoAdministrativo, se o poder foi conferido ao administrador pblico para realizar determinado fim, por determinadosmotivos e por determinados meios, toda ao que se apartar dessa conduta, contrariando ou ladeando o desejo dalei, padece do vcio de desvio de poder ou de finalidade e, como todo ato abusivo ou arbitrrio, ilegtima.

    O ato administrativo-vinculado ou discricionrio - h que ser praticado com observncia formal e ideolgicada lei. Exato na forma e inexato no contedo, nos motivos ou nos fins, sempre invlido. O discricionarismo da

    Administrao no vai ao ponto de encobrir arbitrariedade, capricho, m-f ou imoralidade administrativa. Da ajustaadvertncia de Hauriou de que "a Administrao deve agir sempre de boa-f, porque isto faz parte da suamoralidade".

    O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas so capazes deafrontar a lei e causar leso a direito individual do administrado. "A inrcia da autoridade administrativa - observou

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    Caio Tcito-deixando de executar determinada prestao de servios a que por lei est obrigada, lesa opatrimnio jurdico individual. forma omissiva de abuso do poder, quer o ato seja doloso ou culposo".

    Entre ns, o abuso do poder tem merecido sistemtico repdio da doutrina e da jurisprudncia, e, para seucombate, o constituinte armou-nos com o remdio herico do mandado de segurana, cabvel contra ato dequalquer autoridade (CF, art. 5, LXIX, e Lei n. 1.533/51), e assegurou a toda pessoa o direito de representaocontra abusos de autoridades (art. 5, XXXIV, a), complementando esse sistema de proteo contra os excessosde poder com a Lei n. 4.898, de 9/12/65, que pune criminalmente esses mesmos abusos de autoridade.

    O gnero abuso do poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espcies bem caracterizadas: oexcesso de poder e o desvio de finalidade.

    a) Excesso de poder

    O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm dopermitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

    Excede, portanto, sua competncia legal e, com isso, invalida o ato, porque ningum pode agir em nomeda Administrao fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrrio, ilcito e nulo. E umaforma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador pblico, colocando-o nailegalidade e at mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previses penais da Lei n. 4.898,de 9/12/65, que visa a melhor preservar as liberdades individuais j asseguradas na Constituio (art. 5).

    Essa conduta abusiva, atravs do excesso de poder, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal dalei, quando a autoridade age claramente alm de sua competncia, como, tambm, quando ela contornadissimuladamente as limitaes da lei, para arrogar-se poderes que no lhe so atribudos legalmente. Em

    qualquer dos casos h excesso de poder, exercido com culpa ou dolo, mas sempre com violao da regra decompetncia, o que o bastante para invalidar o ato assim praticado.

    b) Desvio de finalidade

    O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de suacompetncia, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interessepblico.

    O desvio de finalidade ou de poder , assim, a violao ideolgica da lei, ou, por outras palavras, aviolao moral da lei, colimando o administrador pblico fins no queridos pelo legislador, ou utilizando motivos emeios imorais para a prtica de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem , por exemplo,quando a autoridade pblica decreta uma desapropriao alegando utilidade pblica, mas visando, narealidade, a satisfazer interesse pessoal prprio ou a favorecer algum particular com a subseqentetransferncia do bem expropriado; ou quando outorga uma permisso sem interesse coletivo; ou, ainda,

    quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitao.O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilcito ou imoral - ou consumado s escondi-

    das ou se apresenta disfarado sob o capuz da legalidade e do interesse pblico. Diante disto, h que sersurpreendido e identificado por indcios e circunstncias que revelem a distoro do fim legal substitudohabilidosamente por um fim ilegal ou imoral, no desejado pelo legislador. A propsito, j decidiu o STF que:"Indcios vrios e concordantes so prova". Dentre os elementos indicirios do desvio de finalidade, est a faltade motivo ou a discordncia dos motivos com o ato praticado. Tudo isso dificulta a prova do desvio de poder oude finalidade, mas no a torna impossvel se recorrermos aos antecedentes do ato e sua destinao presentee futura por quem o praticou.

    A Lei regulamentar da Ao Popular (Lei n. 4.717, de 29/6/65) j consigna o desvio de finalidade comovcio nulificador do ato administrativo lesivo do patrimnio pblico e o considera caracterizado quando "oagente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra decompetncia" (art. 2, e, e pargrafo nico). Com essa conceituao legal, o desvio de finalidade entroudefinitivamente para nosso Direito Positivo como causa de nulidade dos atos da Administrao.

    RGOS PBLICOS

    So centros de competncias institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seusagentes.

    Os rgos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurdicas corno partes desses corposvivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigaes para a consecuo de seus finsinstitucionais. Por isso mesmo, os rgos no tm personalidade jurdica nem vontade prpria. Como partesdas entidades que integram, os rgos so meros instrumentos de ao dessas pessoas jurdicas,preordenados ao desempenho das funes que lhes forem atribudas pelas normas de sua constituio efuncionamento. Para a eficiente realizao de suas funes, cada rgo investido de determinadacompetncia, redistribuda entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessria ao exercciofuncional de seus agentes.

    Classificao dos rgos Pblicos

    Realizando atividades governamentais e administrativas, os rgos pblicos classificam-se:

    Quanto Posio Estatal

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    a) Independentes

    So os originrios da Constituio e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo eJudicirio - colocados no pice da pirmide governamental, sem qualquer subordinao hierrquica oufuncional, e s sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, so tambm chamadosrgos primrios do Estado. Esses rgos detm e exercem precipuamente as funes polticas, judiciais equase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituio, para serem desempenhadas pessoalmente por seusmembros (agentes polticos, distintos de seus servidores, que so agentes administrativos), segundo normas

    especiais e regimentais.Nessa categoria, encontram-se as Corporaes Legislativas (Congresso Nacional, Cmara dos Deputa-dos, Senado Federal, Assemblias Legislativas, Cmaras de Vereadores), as Chefias do Executivo(Presidncia da Repblica, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), osTribunais Judicirios e os Juzes singulares (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais,Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia e de Alada dos Estados-membros, Tribunais do Jri eVaras das Justias Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministrio Pblico Federal eestadual e os Tribunais de Contas da Unio, dos Estados-membros e Municpios, os quais so rgosfuncionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes polticos, inconfundveis comos servidores das respectivas instituies.

    b) Autnomos

    So os localizados na cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos independentes e

    diretamente subordinados a seus chefes. Tm ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica,caracterizando-se como rgos diretivos, com funes precpuas de planejamento, superviso, coordenao econtrole das atividades que constituem sua rea de competncia. Participam das decises governamentais eexecutam com autonomia as suas funes especficas, mas segundo diretrizes dos rgos independentes, queexpressam as opes polticas do governo.

    So rgos autnomos os Ministrios, as Secretarias de Estado e de Municpio, a Consultoria-Geral daRepblica e todos os demais rgos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestamassistncia e auxlio imediatos. Seus dirigentes, em regra, no so funcionrios, mas, sim, agentes polticosnomeados em comisso.

    c) Superiores

    So os que detm poder de direo, controle, deciso e comando dos assuntos de sua competnciaespecfica, mas sempre sujeitos subordinao e ao controle hierrquico de uma chefia mais alta. No gozamde autonomia administrativa nem financeira, que so atributos dos rgos independentes e dos autnomos a

    que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e solues tcnicas, dentro da sua reade competncia, com responsabilidade pela execuo, geralmente a cargo de seus rgos subalternos.

    Nessa categoria, esto as primeiras reparties dos rgos independentes e dos autnomos, comvariadas denominaes, tais como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, ProcuradoriasAdministrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divises. O nome dado ao rgo irrelevante; oque importa para caracteriz-lo como superior a preeminncia hierrquica na rea de suas atribuies.Assim, num Ministrio ou numa Secretaria de Estado, podero existir tantos rgos superiores quantas foremas reas em que o rgo autnomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuies.

    d) Subalternos

    So todos aqueles que se acham hierarquizados a rgos mais elevados, com reduzido poder decisrioe predominncia de atribuies de execuo. Destinam-se a realizao de servios de rotina, tarefas deformalizao de atos administrativos, cumprimento de decises superiores e primeiras solues em casos

    individuais, tais como os que, nas reparties pblicas, executam as atividades-meio e atendem ao pblico,prestando-lhe informaes e encaminhando seus requerimentos, como so as portarias e sees deexpediente.

    Quanto Estrutura

    a) rgos simples ou unitrios

    So os constitudos por um s centro de competncia. Essa unitariedade tem levado alguns autores aidentificar o rgo simples com o cargo de seu agente e com o prprio agente, o que um erro; o rgo aunidade de ao; o cargo o lugar reservado ao agente; e o agente a pessoa fsica que exercita as funesdo rgo.

    O que tipifica o rgo como simples ou unitrio a nexistncia de outro rgo incrustado na suaestrutura, para realizar desconcentradamente sua funo principal ou para auxiliar seu desempenho. O nmero

    de seus cargos e agentes no influi na unidade orgnica se esta mantida num nico centro de competncia,como ocorre numa portaria, que o rgo simples ou unitrio, com diversos cargos e agentes.

    b) rgos compostos

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    So os que renem na sua estrutura outros rgos menores, com funo principal idntica (atividade-fimrealizada de maneira desconcentrada) ou com funes auxiliares diversificadas (atividades-meio atribudas avrios rgos menores). Assim, uma Secretaria de Educao - rgo composto - tem na sua estrutura muitasunidades escolares - rgos menores com atividades-fim idnticas - e rgos de pessoal, de material, detransporte, etc. - rgos menores com atividades-meio diversificadas - que auxiliam a realizao do ensino,mas todos eles integrados e hierarquizados ao rgo maior.

    No rgo composto, o maior e de mais alta hierarquia envolve os menores e inferiores, formando comeles um sistema orgnico, onde as funes so desconcentradas (e no descentralizadas), isto , distribudasa vrios centros de competncia, que passam a realiz-las com mais presteza e especializao, mas sempre

    sob a superviso do rgo mais alto e fiscalizao das chefias imediatas, que tm o poder de avocao e dereviso dos atos das unidades menores, salvo nos rgos independentes.

    Quanto Atuao Funcional

    a) rgos singulares ou unipessoais

    So os que atuam e decidem atravs de um nico agente, que seu chefe e representante. Essesrgos podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os tm, mas o que caracteriza suasingularidade ou unipessoalidade o desempenho de sua funo precpua por um s agente investido comoseu titular. So exemplos desses rgos a Presidncia da Repblica, as Governadorias dos Estados, asPrefeituras Municipais, que concentram as funes executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num s cargo de chefia suprema e atribuem seu exerccio a um nico titular.

    A formao e manifestao de vontade desses rgos, ou seja, sua atuao funcional, no exigem

    formalidades nem procedimentos especiais, bastando a autenticao do chefe para que se torne eficaz noslimites de sua competncia legal.

    b) rgos colegiados ou pluripessoais

    So todos aqueles que atuam e decidem pela manifestao conjunta e majoritria da vontade de seusmembros. Nos rgos colegiados, no prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a deseus integrantes isoladamente: o que se impe e vale juridicamente a deciso da maioria, expressa na formalegal, regimental ou estatutria.

    AGENTES PBLICOS

    So todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funoestatal. Os agentes normalmente desempenham funes do rgo, distribudas entre os cargos de que sotitulares, mas, excepcionalmente, podem exercer funes sem cargo.

    a) Os cargos so os lugares criados no rgo para serem providos por agentes que exercero as suasfunes na forma legal. O cargo lotado no rgo e o agente investido no cargo. Por a se v que o cargointegra o rgo, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo para servir ao rgo.

    b) As funes so os encargos atribudos aos rgos, cargos e agentes. Toda funo atribuda edelimitada por norma legal. Essa atribuio e delimitao funcionais configuram a competncia do rgo, docargo e do agente, ou seja, a natureza da funo e o limite de poder para o seu desempenho. Da por que,quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder.

    Categorias ou Espcies

    Agentes Polticos

    So os componentes do governo nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes, mandatosou comisses; por nomeao; eleio, designao ou delegao, para o exerccio de atribuies

    constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuies comprerrogativas e responsabilidades prprias, estabelecidas na Constituio e em leis especiais. No soservidores pblicos, nem se sujeitam ao regime jurdico nico estabelecido pela Constituio de 1988. Tmnormas especficas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e deresponsabilidades, que lhes so privativos.

    Nessa categoria, encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da Repblica, Governadores ePrefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretrios de Estado e de Municpio); os membros dasCorporaes Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judicirio (Magistradosem geral); os membros do Ministrio Pblico (Procuradores da Repblica e da Justia, Promotores eCuradores Pblicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantesdiplomticos e demais autoridades que atuem com independncia funcional no desempenho de atribuiesgovernamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servidor pblico.

    Agentes Administrativos

    So todos aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas entidades autrquicas e fundacionais porrelaes profissionais, sujeitos hierarquia funcional e ao regime jurdico nico da entidade a que servem. Soinvestidos a ttulo de emprego e com retribuio pecuniria, em regra por nomeao e, excepcionalmente, porcontrato de trabalho ou designao. Nessa categoria incluem-se, tambm, os dirigentes de entidades

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    paraestatais (no os seus empregados), como representantes da Administrao indireta do Estado, os quais,nomeados ou eleitos, passam a ter vinculao funcional com rgos pblicos da administrao direta,controladores da entidade.

    Esses agentes administrativos ficam em tudo e por tudo sujeitos ao regime da entidade a que servem es normas especficas do rgo em que trabalham, e, para efeitos criminais, so considerados funcionriospblicos, nos expressos termos do art. 327 do Cdigo Penal.

    So agentes administrativos:a) servidores concursados (estatutrios), (art. 37, II, CF);b) servidores pblicos exercentes de cargos em comisso e de funo de confiana, sem concurso,

    estes escolhidos, exclusivamente, entre "servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional",(art. 37, IV, CF);c) servidores temporrios, contratados "por tempo determinado para atender necessidade temporria

    de excepcional interesse pblico", (art. 37, lX, CF).No so agentes administrativos os empregados pblicos (os celetistas) das empresas pblicas e das

    sociedades de economia mista.

    Agentes Honorficos

    So cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinadosservios ao Estado, em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua notria capacidadeprofissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao. Taisservios constituem o chamado mnus pblico, ou servios pblicos relevantes, de que so exemplos a funo de

    jurado, de mesrio eleitoral, de comissrio de menores, de presidente ou membro de comisso de estudo ou de

    julgamento e outros dessa natureza.Os agentes honorficos no so servidores pblicos, mas, momentaneamente, exercem uma funopblica e, enquanto a desempenham, sujeitam-se hierarquia e disciplina do rgo a que esto servindo,podendo perceber um pro labore e contar o perodo de trabalho como de servio pblico. Sobre esses agenteseventuais do Poder Pblico no incidem as proibies constitucionais de acumulao de cargos, funes ouempregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculao com o Estado sempre transitria e a ttulo de colaboraocvica, sem carter empregatcio. Somente para fins penais que esses agentes so equiparados a funcionriospblicos quanto aos crimes relacionados com o exerccio da funo, nos expressos termos do art. 327 do CdigoPenal.

    Agentes Delegados

    So particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou serviopblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob apermanente fiscalizao do delegante. Esses agentes no so servidores pblicos, nem honorficos, nem

    representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria parte de colaboradores do Poder Pblico. Nessacategoria, encontram-se os concessionrios e permissionrios de obras e servios pblicos, os serventurios deofcios ou cartrios no-estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intrpretes pblicos, as demais pessoas querecebem delegao para a prtica de alguma atividade estatal ou servio de interesse coletivo.

    Agentes Credenciados

    So os que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticarcerta atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante.

    A Administrao Pblica Federal compreende a Administrao direta e a Administrao indireta.

    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO

    ADMINISTRAO DIRETA (CENTRALIZAO)

    A Administrao direta composta pelos rgos integrantes da Presidncia da Repblica e pelosMinistrios.

    A Presidncia da Repblica constituda, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e peloGabinete de Segurana Institucional.

    Integram a Presidncia da Repblica como rgos de assessoramento imediato ao Presidente daRepblica:

    I - o Conselho de Governo;II - o Advogado-Geral da Unio;III - a Secretaria de Estado de Comunicao de Governo;IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; eV - o Gabinete do Presidente da Repblica.

    Os Ministrios so os seguintes:I - da Agricultura e do Abastecimento;II - da Cincia e Tecnologia;III - das Comunicaes;IV - da Cultura;

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    V - da Defesa;VI - do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;VII - da Educao;VIII - do Esporte e Turismo;IX - da Fazenda;X - da Integrao Nacional;XI - da Justia;XII - do Meio Ambiente;XIII - de Minas e Energia;

    XIV - do Planejamento, Oramento e Gesto;XV - da Poltica Fundiria e do Desenvolvimento Agrrio;XVI - da Previdncia e Assistncia Social;XVII - das Relaes Exteriores;XVIII - da Sade;IXX - do Trabalho e Emprego;XX - dos Transportes.So Ministros de Estado os titulares dos Ministrios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segu-

    rana Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica. (NR)Os assuntos que constituem rea de competncia de cada Ministrio so os seguintes:

    I - Ministrio da Agricultura e do Abastecimento:a) poltica agrcola, abrangendo produo, comercializao, abastecimento, armazenagem e garantia de

    preos mnimos;

    b) produo e fomento agropecurio, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;c) mercado, comercializao e abastecimento agropecurio, inclusive estoques reguladores e estratgicos;d) informao agrcola;

    e) defesa sanitria animal e vegetal;f) fiscalizao dos insumos utilizados nas atividades agropecurias e da prestao de servios no setor;g) classificao e inspeo de produtos e derivados animais e vegetais;h) proteo, conservao e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrcola e pecurio;i) pesquisa tecnolgica em agricultura e pecuria;

    j) meteorologia e climatologia;I ) cooperativismo e associativismo rural;m) energizao rural, agroenergia, inclusive eletrificao rural;n) assistncia tcnica e extenso rural;o) poltica relativa ao caf, acar e lcool;p) planejamento e exerccio da ao governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

    II - Ministrio da Cincia e Tecnologia:a) poltica nacional de pesquisa cientfica e tecnolgica;b) planejamento, coordenao, superviso e controle das atividades da cincia e tecnologia;c) poltica de desenvolvimento de informtica e automao;d) poltica nacional de biossegurana;e) poltica espacial;f) poltica nuclear;g) controle da exportao de bens e servios sensveis.

    III - Ministrio das Comunicaes:a) poltica nacional de telecomunicaes, inclusive radiodifuso;b) regulamentao, outorga e fiscalizao de servios de telecomunicaes;c) controle e administrao do uso do espectro de radiofreqncias;

    d) servios postais.

    IV - Ministrio da Cultura:a) poltica nacional de cultura;b) proteo do patrimnio histrico e cultural;c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    V - Ministrio da Defesa:a) poltica de defesa nacional;b) poltica e estratgia militares;c) doutrina e planejamento de emprego das Foras Armadas;d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;e) inteligncia estratgica e operacional no interesse da defesa;f) operaes militares das Foras Armadas;

    g) relacionamento internacional das Foras Armadas;h) oramento de defesa;i) legislao militar;

    j) poltica de mobilizao nacional;l) poltica de cincia e tecnologia nas Foras Armadas;

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    m) poltica de comunicao social nas Foras Armadas;n) poltica de remunerao dos militares e pensionistas;o) fomento s atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produo e exportao em reas de

    interesse da defesa;p) atuao das Foras Armadas na preservao da ordem pblica, no combate a delitos transfronteirios

    ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;q) logstica militar;r) servio militar;s) assistncia sade, social e religiosa das Foras Armadas;

    t) constituio, organizao, efetivos, adestramento e aprestamento das foras navais, terrestres e areas;u) poltica martima nacional;v) segurana da navegao area e do trfego aquavirio e salvaguarda da vida humana no mar;x) poltica aeronutica nacional e atuao poltica nacional de desenvolvimento das atividades aeroes-

    paciais;z) infra-estrutura aeroespacial, aeronutica e aeroporturia.

    VI - Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior:a) poltica de desenvolvimento da indstria, do comrcio e dos servios;b) propriedade intelectual e transferncia de tecnologia;c) metrologia, normalizao e qualidade industrial;d) polticas de comrcio exterior;e) regulamentao e execuo dos programas e atividades relativas ao comrcio exterior;f) aplicao dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participao em negociaes internacionais relativas ao comrcio exterior;h) formulao da poltica de apoio microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;i) execuo das atividades de registro do comrcio.

    VII - Ministrio da Educao:a) poltica nacional de educao;b) educao infantil;c) educao em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino mdio, ensino superior, educao de

    jovens e adultos, educao profissional, educao especial e educao distncia, exceto ensino militar;d) avaliao, informao e pesquisa educacional;e) pesquisa e extenso universitria;f) magistrio.

    VIII - Ministrio do Esporte e Turismo:a) poltica nacional de desenvolvimento do turismo e da prtica dos esportes;

    b) promoo e divulgao do turismo nacional, no Pas e no exterior;c) estmulo s iniciativas pblicas e privadas de incentivo s atividades tursticas e esportivas;d) planejamento, coordenao, superviso e avaliao dos planos e programas de incentivo ao turismo e

    aos esportes.

    IX - Ministrio da Fazenda:a) moeda, crdito, instituies financeiras, capitalizao, poupana popular, seguros privados e

    previdncia privada aberta;b) poltica, administrao, fiscalizao e arrecadao tributria e aduaneira;c) administrao financeira, controle interno, auditoria e contabilidade pblicas;d) administrao das dvidas pblicas interna e externa;e) negociaes econmicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agncias

    governamentais;f) preos em geral e tarifas pblicas e administradas;

    g) fiscalizao e controle do comrcio exterior;h) realizao de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econmica.

    X - Ministrio da Integrao Nacional:a) formulao e conduo da poltica de desenvolvimento nacional integrada;b) formulao dos planos e programas regionais de desenvolvimento;c) estabelecimento de estratgias de integrao das economias regionais;d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicao dos recursos dos programas de

    financiamento de que trata a alnea cdo inciso I do art. 159 da Constituio Federal;e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicao dos recursos do Fundo de Investimentos do

    Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amaznia - FINAM e do Fundo de Recuperao Econmicado Estado do Esprito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundosconstitucionais e das programaes oramentrias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliao dos programas integrados de desenvolvimento nacional;h) defesa civil;i) obras contra as secas e de infra-estrutura hdrica;

    j) formulao e conduo da poltica nacional de irrigao;l) ordenao territorial;

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    m) obras pblicas em faixas de fronteiras.

    XI - Ministrio da Justia:a) defesa da ordem jurdica, dos direitos polticos o das garantias constitucionais;b) poltica judiciria;c) direitos da cidadania, direitos da criana, do adolescente, dos ndios e das minorias;d) entorpecentes, segurana pblica, trnsito, Polcias Federal, Rodoviria e Ferroviria Federal e do

    Distrito Federal;e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficincia e promoo da sua integrao vida

    comunitria;f) defesa da ordem econmica nacional e dos direitos do consumidor;g) planejamento, coordenao e administrao da poltica penitenciria nacional;h) nacionalidade, imigrao e estrangeiros;i) documentao, publicao e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;I ) ouvidoria das polcias federais;m) assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em

    lei.

    XII - Ministrio do Meio Ambiente:a) poltica nacional do meio ambiente e dos recursos hdricos;b) poltica de preservao, conservao e utilizao sustentvel de ecossistemas, e biodiversidade e

    florestas;

    c) proposio de estratgias, mecanismos e instrumentos econmicos e sociais para a melhoria daqualidade ambiental e do uso sustentvel dos recursos naturais;d) polticas para integrao do meio ambiente e produo;e) polticas e programas ambientais para a Amaznia Legal; ef) zoneamento ecolgico-econmico.

    XIII - Ministrio de Minas e Energia:a) geologia, recursos minerais e energticos;b) aproveitamento da energia hidrulica;c) minerao e metalurgia;d) petrleo, combustvel e energia eltrica, inclusive nuclear.

    XIV - Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto:a) formulao do planejamento estratgico nacional;b) avaliao dos impactos socioeconmicos das polticas e programas do Governo Federal e elaborao

    de estudos especiais para a reformulao de polticas;c) realizao de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconmica e gesto dos

    sistemas cartogrficos e estatsticos nacionais;d) elaborao, acompanhamento e avaliao do plano plurianual de investimentos e dos oramentos

    anuais;e) viabilizao de novas fontes de recursos para os planos de governo;f) formulao de diretrizes, coordenao das negociaes, acompanhamento e avaliao dos

    financiamentos externos de projetos pblicos com organismos multilaterais e agencias governamentais;g) coordenao e gesto dos sistemas de planejamento e oramento federal, de pessoal civil, de organiza-

    o e modernizao administrativa, de administrao de recursos da informao e informtica e de serviosgerais;

    h) formulao de diretrizes e controle da gesto das empresas estatais;i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor pblico;

    j) administrao patrimonial;

    I ) poltica e diretrizes para modernizao do Estado.

    XV - Ministrio da Poltica Fundiria e do Desenvolvimento Agrrio:a) reforma agrria;b) promoo do desenvolvimento sustentvel do segmento rural constitudo pelos agricultores familiares.

    XVI - Ministrio da Previdncia e Assistncia Social:a) previdncia social;b) previdncia complementar;c) assistncia social.

    XVII - Ministrio das Relaes Exteriores:a) poltica internacional;b) relaes diplomticas e servios consulares;

    c) participao nas negociaes comerciais, econmicas, tcnicas e culturais, com governos e entidadesestrangeiras;d) programas de cooperao internacional;e) apoio a delegaes, comitivas e representaes brasileiras em agncias e organismos internacionais e

    multilaterais.

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    XVIII - Ministrio da Sade:a) poltica nacional de sade;b) coordenao e fiscalizao do Sistema nico de Sade;c) sade ambiental e aes de promoo, proteo e recuperao da sade individual e coletiva, inclusive

    a dos trabalhadores e dos ndios;d) informaes de sade;e) insumos crticos para a sade;f) ao preventiva em geral, vigilncia e controle sanitrio de fronteiras e de portos martimos, fluviais e

    areos;g) vigilncia de sade, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;h) pesquisa cientfica e tecnologia na rea de sade.

    XIX - Ministrio do Trabalho e Emprego:a) poltica e diretrizes para a gerao de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;b) poltica e diretrizes para a modernizao das relaes de trabalho;c) fiscalizao do trabalho, inclusive do trabalho porturio, bem como aplicao das sanes previstas em

    normas legais ou coletivas;d) poltica salarial;e) formao e desenvolvimento profissional;f) segurana e sade no trabalho;g) poltica de imigrao.

    XX - Ministrio dos Transportes:a) poltica nacional de transportes ferrovirio, rodovirio e aquavirio;b) marinha mercante, portos e vias navegveis;c) participao na coordenao dos transportes aerovirios.

    O CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL

    A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial dos rgos e entidades da Ad-ministrao Pblica Federal exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo e Controle Internode cada Poder.

    O controle exercido pelo Poder Legislativo realiza-se mediante constituio de Comisses Parlamentares de In-qurito - CPI e pelo Tribunal de Contas da Unio -TCU.

    O Tribunal de Contas da Unio responsvel pela tomada de contas, prestada pelo Presidente da Repblica edemais responsveis, por bens, valores e dinheiros pblicos dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal.

    No Poder Executivo, a atividade de Controle Interno efetuada, principalmente, pelo Sistema de Controle In-

    terno, com o apoio dos demais sistemas de atividades auxiliares nele existentes.A Procuradoria-Geral da Repblica tambm exerce funes de controle.

    SISTEMAS DE CONTROLE

    Os rgos centrais dos Sistemas de Controle do Poder Executivo encontram-se localizados no Ministrio daFazenda e no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto c na Advocacia-Geral da Unio. Cada sistema possuirgos setoriais nos Ministrios e Secretarias da Presidncia da Repblica e rgos seccionais nas Autarquias eFundaes Pblicas.

    Nos Ministrios Civis, a Secretaria Executiva exerce o papel de rgo setorial dos Sistemas de Pessoal Civil -SIPEC, de Organizao e Modernizao Administrativa - SOMAD, de Administrao dos Recursos de Informao eInformtica - SISP, de Servios Gerais - SISG e de Planejamento e Oramento, por intermdio das Subsecretrias deAssuntos Administrativos e de Planejamento e Oramento a ele subordinados.

    Esto subordinados ao Ministrio da Fazenda os rgos centrais do Sistema de Controle Interno e de Progra-

    mao Financeira.Ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto subordinam-se os rgos centrais do Sistema de PessoalCivil - SIPEC, do Sistema de Servios Gerais - SISG e do Sistema de Administrao dos Recursos de Informao eInformtica do Setor Pblico SISP.

    CONCEITO DE SISTEMA um conjunto de partes interdependentes que interagem entre si para a consecuo de uma mesma finalidade.Na Administrao Pblica Federal, existem sistemas que servem de suporte ao funcionamento das atividades

    finalsticas dos rgos e entidades.

    CARACTERSTICASSo as seguintes as principais caractersticas dos sistemas de suporte, j institucionalizados na Administrao

    Pblica Federal:- so especializados em um conjunto de atividades da mestra natureza;

    - so supridores de recursos para o funcionamento da APF;- possuem rgos normativos e rgos executores;- atuam no sentido horizontal, ou seja, permeiam todas as instituies pblicas;- existe uma atividade de retroalimentao entre seus componentes.

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    FORMA DE ATUAO DOS SISTEMASOs rgos integrantes dos sistemas atuam da seguinte forma:

    a) Funes do rgo centralO rgo central responsvel pela formulao das diretrizes relativas sua rea de atuao, pela

    elaborao das normas de funcionamento do sistema, pela superviso, coordenao e acompanhamento eavaliao da implementao das diretrizes e aplicao das normas.

    b) Funes rgos setoriais e seccionaisOs rgos setoriais e seccionais planejam, acompanham, executam e avaliam as atividades inerentes asua rea especfica.

    SISTEMAS DO PODER EXECUTIVO

    Os principais sistemas de suporte s atividades finalsticas, do Poder Executivo Federal so:- Sistema de Controle Interno - SCI;- Sistema de Planejamento e Oramento - SPO;- Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;- Sistema de Servios Gerais - SISG;- Sistema de Organizao e Modernizao Administrativa - SOMAD;- Sistema de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica do Setor Pblico - SISP;- Sistema de Contabilidade Federal - SICON.

    SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

    O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo

    e dos oramentos da Unio;- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria,

    financeira e patrimonial nos rgos e nas entidades da Administrao Pblica Federal, bem como da aplicaode recursos pblicos por entidades de direito privado;

    - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres daUnio;

    - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    ESTRUTURAEste sistema constitui-se de um rgo central, rgos setoriais, unidades seccionais e regionais.O rgo central a Secretaria Federal de Controle, que atua atravs das seguintes unidades

    organizacionais: do Conselho Consultivo de Controle Interno; da Secretaria do Tesouro Nacional.As unidades seccionais de Controle Interno integram a Secretaria Federal de Controle e so as

    Secretarias de Controle Interno dos Ministrios Civis, exceto no Ministrio das Relaes Exteriores.As unidades regionais integram, tambm, a Secretaria Federal de Controle e so as Delegacias

    Federais de Controle dos Estados.Faz parte ainda da Secretaria Federal de Controle a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.As reas de programao financeira dos rgos da Administrao Direta so subordinadas tecnicamente

    Secretaria do Tesouro Nacional.Os rgos setoriais subordinam-se, tecnicamente, Secretaria Federal de Controle e Secretaria do

    Tesouro Nacional.

    SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORAMENTO FEDERAL

    FINALIDADESO Sistema de Planejamento e de Oramento Federal tem por finalidade:- formular o planejamento estratgico nacional;- formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econmico e social;- formular o plano plurianual, as diretrizes oramentarias e os oramentos anuais;- gerenciar o processo de planejamento e oramento federal;- promover a articulao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, visando a compatibilizao de

    normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

    ORGANIZAO E COMPETNCIASO Sistema de Planejamento e de Oramento Federal compreende as atividades de elaborao,

    acompanhamento e avaliao de planos, programas e oramentos, e de realizao de estudos e pesquisas

    socioeconmicas.Integram o Sistema de Planejamento e de Oramento Federal- o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, como rgo central;- rgos setoriais;- rgos especficos.

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    Os rgos setoriais so as unidades de planejamento e oramento dos Ministrios, da Advocacia-Geral daUnio, da Vice-Presidncia e da Casa Civil da Presidncia da Repblica.

    Os rgos especficos so aqueles vinculados ou subordinados ao rgo central do Sistema, cuja missoest voltada para as atividades de planejamento e oramento.

    Os rgos setoriais e especficos ficam sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgocentral do Sistema, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja estrutura administrativa estiveremintegrados.

    As unidades de planejamento e oramento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministrios e r-gos setoriais ficam sujeitas orientao normativa e superviso tcnica do rgo central e tambm, no que

    couber, do respectivo rgo setorial.O rgo setorial da Casa Civil da Presidncia da Repblica tem como rea de atuao todos os rgosintegrantes da Presidncia da Repblica, ressalvados outros determinados em legislao especfica.

    SISTEMA DE ORGANIZAO E MODERNIZAO ADMINISTRATIVA - SOMAD

    FinalidadesSo finalidades deste sistema:- definio das competncias dos rgos e entidades;- organizao e desenvolvimento institucional dos rgos da administrao pblica;- racionalizao de mtodos e procedimentos administrativos;- fuso, extino e transformao de rgos e entidades;- reforma administrativa, modernizao e ordenamento institucional.

    EstruturaO rgo central do sistema o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto por intermdio daSecretaria de Estado da Administrao e de Patrimnio.

    Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis por intermdio das Subsecretariasde Assuntos Administrativos e das unidades que atuam na rea de organizao e modernizao dos rgos daPresidncia e dos Ministrios Militares.

    Os rgos seccionais so as unidades que atuam nas reas de organizao e modernizaoadministrativa das Fundaes e Autarquias.

    SISTEMA DE ADMINISTRAO DOS RECURSOS DE INFORMAO E INFORMTICA SISP

    FinalidadePlanejamento, coordenao, organizao e superviso dos recursos de informao e informtica.

    Estrutura

    O rgo central do sistema o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, que atua por intermdioda Secretaria de Recursos Logsticos e do Departamento de Informao e Informtica.

    Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis por intermdio das Subsecretariasde Assuntos Administrativos e das Unidades de Informtica dos Ministrios Militares e rgos da Presidncia.

    So rgos seccionais as reas de informtica das autarquias e fundaes.

    SISTEMA DE SERVIOS GERAIS SISG

    FinalidadePlanejamento, coordenao, organizao e superviso das atividades de:- administrao de edifcios pblicos;- material;- transporte;- comunicaes administrativas;

    - licitaes e contratos.

    EstruturaO rgo central o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto por intermdio da Secretaria de

    Estado da Administrao e do Patrimnio.Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis por intermdio das Subsecretarias

    de Assuntos Administrativos e das Unidades de Servios Gerais dos Ministrios Militares e dos rgos daPresidncia.

    Os rgos seccionais so as unidades responsveis pelas atividades de Servios Gerais nas Autarquias eFundaes.

    SISTEMA PESSOAL CIVIL SIPEC

    Finalidade

    Planejamento, coordenao, organizao e superviso das atividades de:- remunerao;- carreira;- seguridade social;- cadastro;

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    - auditoria pessoal;- desenvolvimento e capacitao de pessoal;- seleo e recrutamento.

    EstruturaO rgo central o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto da Secretaria da Administrao e do

    Patrimnio.Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis, por intermdio das Subsecreturias

    de Assuntos Administrativos das reas de pessoal civil.

    Sistema de Contabilidade Federal - SICON

    O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situao oramentria, financeira e patrimonial daUnio.

    O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com aadministraao oramentria, financeira e patrimonial da Unio e evidenciar:

    - as operaes realizadas pelos rgos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estruturado patrimnio da Unio;

    - os recursos dos oramentos vigentes, as alteraes decorrentes de crditos adicionais, as receitasprevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga conta desses recursos e as respectivasdisponibilidades;

    - perante a Fazenda Pblica, a situao de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuemdespesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

    - a situao patrimonial do ente pblico e suas variaes;- os custos dos programas e das unidades da Administrao Pblica Federal;- a aplicao dos recursos da Unio, por unidade da Federao beneficiada;- a renncia de receitas de rgos e entidades federais.As operaes de que resultem dbitos e crditos de natureza financeira no compreendidas na execuo

    oramentria sero, tambm, objeto de registro, individualizao e controle contbil.O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle

    das operaes relativas administrao oramentria, financeira e patrimonial da Unio, com vistas elaboraode demonstraes contbeis.

    Integram o Sistema de Contabilidade Federal:- a Secretaria do Tesouro Nacional, como rgo central;- rgos setoriais.Os rgos setoriais so as unidades de gesto interna dos Ministrios, da Advocacia-Geral da Unio e da

    Casa Civil da Presidncia da Repblica.O rgo de gesto interna da Casa Civil exercer tambm as atividades de rgo setorial contbil de todos

    os rgos integrantes da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, alm de outrosdeterminados em legislao especfica.

    Os rgos setoriais ficam sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgo central do Sis-tema, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

    Compete s unidades responsveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:- manter e aprimorar o plano de Contas nico da Unio;- estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contbil dos atos e dos fatos da gesto

    oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e nas entidades da Administrao Pblica Federal;- com base em apuraes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros

    pertinentes e adotar as providncias necessrias responsabilizao do agente, comunicando o fato autoridadea quem o responsvel esteja subordinado e ao rgo ou unidade do Sistema de Controle Interno;

    - instituir, manter e aprimorar sistemas de informao que permitam realizar a contabilizao dos atos efatos de gesto oramentria, financeira e patrimonial da Unio e gerar informaes gerenciais necessrias tomada de deciso e superviso ministerial;

    - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsveis por bens e valores pbli-cos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao errio;- elaborar os Balanos Gerais da Unio;- consolidar os balanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, com vistas

    elaborao do Balano do Setor Pblico Nacional;- promover a integrao com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade.

    ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA (DESCENTRALIZAO) ESPCIES E TRIBUTOS

    As pessoas jurdicas que integram a administrao indireta da Unio - autarquias, fundaes pblicas, em-presas pblicas e sociedades de economia mista - apresentam trs pontos em comum: autonomia, personalidade

    jurdica e patrimnio prprio. A autarquia, pessoa jurdica de Direito Pblico, realiza um servio destacado daadministrao direta, exercendo, assim, atividades tpicas da Administrao Pblica; a fundao pblica, tambmpessoa jurdica de Direito Pblico, realiza atividades apenas de interesse pblico; a empresa pblica, pessoa

    jurdica de Direito Privado, revestindo qualquer das formas admitidas em Direito, com capital exclusivo da Unio,tem por finalidade a explorao de atividade econmica por fora de contingncia ou de conveninciaadministrativa; a sociedade de economia mista, pessoa jurdica de Direito Privado, constituda soba forma desociedade annima e sob o controle majoritrio da Unio ou de outra entidade da administrao indireta, tem

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    tambm por objetivo a explorao de atividade econmica, independentemente das circunstncias quejustificam a criao de empresa pblica.

    A vinculao das entidades da administrao indireta aos Ministrios traduz-se pela supervisoministerial, que tem por objetivos principais a verificao dos resultados, a harmonizao de suas atividadescom a poltica e a programao do Governo, a eficincia de sua gesto e a manuteno de sua autonomiaadministrativa, operacional e financeira, atravs dos meios de controle.

    A Constituio da Repblica deu s fundaes pblicas um tratamento muito assemelhado ao dasautarquias, o que nos leva a admiti-Ias, agora, como entes de Direito Pblico, integrantes da AdministraoPblica indireta. Assim, toda fundao instituda, mantida ou subvencionada pelo Poder Pblico fundao

    pblica.Integram, ainda, a Administrao Pblica os servios sociais autnomos, institudos por lei, compersonalidade de Direito Privado, para prestar assistncia ou ministrar ensino a certas categorias sociais ougrupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuiesparafiscais. So exemplos desses servios o SESI, o SENAI, o SESC, etc., que denomi-namos,genericamente, entes de cooperao.

    Administrao indireta

    E composta por entidades que possuem personalidade jurdica prpria, e so responsveis pelaexecuo de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.

    As entidades da Administrao indireta vinculam-se ao Ministrio em cuja rea de competncia enquadra-se sua principal atividade e classificam-se em Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas eSociedades de Economia Mista.

    a) Autarquias

    Servio autnomo, criado por lei especfica, com personalidade jurdica, patrimnio e receitas prprios,para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gesto administrativa e financeira descentralizada.

    Ex.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.BACEN - Banco Central do Brasil.

    b) Fundao pblica

    Entidade dotada de personalidade jurdica de direito pblico, sem fins lucrativos, criada em virtude deautorizao legislativa ou lei e registro em rgo competente, para o desenvolvimento de atividades que noexijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prpriogerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras

    fontes.Exs.: IPEA - Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada.

    ENAP - Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica.

    c) Empresa pblica

    Entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivoda Unio, criada para explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora decontingncia ou convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Exs.: ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos.EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria.

    d) Sociedade de economia mista

    Entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, institudo mediante autorizao legislativae registro em rgo prprio para explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujasaes com direito a voto pertenam, em sua maioria, Unio ou a entidade da Administrao indireta.

    Exs.: PETROBRS - Petrleo Brasileiro S.A.BB - Banco do Brasil S.A.

    Caractersticas comuns s entidades do Administrao indireta:I) so pessoas administrativas;II) possuem autonomia administrativa e financeira;III) possuem patrimnio e personalidade prprios;IV) sujeitam-se licitao (Lei n. 8.666/93);V) vinculadas aos rgos da administrao direta;VI) produzem atos de administrao;

    VII) a elas se aplica a vedao constitucional para acumulao de cargos pblicos (art. 37. XVII, daConstituio Federal);VIII) o ingresso em seus quadros dar-se- por concurso pblico (art. 37, II da Constituio Federal);IX) seus atos gozam de presuno de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade.

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    Caractersticas ou atributos comuns s autarquias e fundaes:I) possuem personalidade jurdica de Direito Pblico;II) so do gnero paraestatal (lado a lado do Estado);III) criadas sem fins lucrativos;IV) seu pessoal servidor pblico regido pela Lei n. 8.112/90;V) gozam de imunidade de impostos e outros privilgios como impenhorabilidade de seus bens;VI) tm suas causas julgadas pela Justia Federal, exceto as de acidente de trabalho e as sujeitas

    Justia Eleitoral e Justia do Trabalho. (Vide arts. 109 e 144 da CF).

    Exs.:

    EMBRATURUSP especiais

    AUTARQUIAS BACENCNENCVMINSS

    FNSIBGE

    FUNDAES IPEAFUNAI

    FIOCRUZ

    A principal diferena entre as autarquias e fundaes est na finalidade. Enquanto as autarquiasrealizam atividades tpicas de estado (administrativas), as fundaes desempenham atividades atpicas deestado: assistncia scio-recreativo-educativa (carter social), pesquisa e estudos tcnicos (IBGE, IPEA,etc.).

    Caractersticos ou atributos comuns s empresas pblicas e s sociedades de economia mista:I) possuem personalidade jurdica de Direito Privado;II) so entidades paraestatais;III) podem ter lucro (supervit);IV) podem explorar atividades de natureza econmica e at industrial;V) seu pessoal empregado pblico, regido pela CLT;VI) suas causas trabalhistas so julgadas pela justia do trabalho.

    A principal diferena entre elas est na formao do capital social. Enquanto nas sociedades deeconomia mista a maioria, no mnimo, do capital (50% + uma ao ordinria) pertence ao Poder Pblico;nas empresas pblicas de 100% a participao do Estado na formao do capital.

    Obs.: As sociedades de economia mista so criadas sob a forma de S.A., regidas por Estatuto Social,sendo que as no-federais no se sujeitam falncia e sim liquidao extrajudicial, podendo seus bensser penhorados e executados e a Controladora responder subsidiariamente pela Controlada.

    Exs.:ECTCEF

    EMPRESAS EMBRAPAPBLICAS CASA DA MOEDA DO BRASILSERPRORADIOBRS

    SOCIEDADES DE BANCO DO BRASILECONOMIA MISTA BANCOS ESTADUAIS

    PETROBRS

    PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO

    Legalidade

    Significa que o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentosda lei e s exigncias do bem comum, e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invlidoe expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

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    Na Administrao Pblica, no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. A leipara o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador pblico, significa "deve fazer assim".

    Moralidade

    O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente,distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, no poder desprezar o elemento tico de suaconduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o

    inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e o desonesto.A moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias dainstituio a que serve e a finalidade de sua ao: o bem comum.

    A moralidade administrativa est intimamente ligada ao conceito do "bom administrador" que " aqueleque, usando de sua competncia legal, se determina no s pelos preceitos vigentes, mas tambm pela moralcomum". H que conhecer, assim, as fronteiras do lcito e do ilcito, do justo e do injusto nos seus efeitos.

    Impessoalidade

    Nada mais que o clssico princpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblico que spratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamente aquele que a norma de Direito indica, expressaou virtualmente, como objetivo do ato, de forma impessoal.

    E a finalidade ter sempre um objetivo certo e inafastvel de qualquer ato administrativo: o interessepblico. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se- invalidao por desvio de finalidade, que a

    nossa lei da ao popular conceituou como o "fm diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, naregra de competncia" do agente.Desde que o princpio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pblica, o

    administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de pratic-lo no interesse prprio ou de terceiros.

    Publicidade

    a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. Da por que asleis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqncias jurdicas fora dos rgos que os emitem,exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto , perante as partes e terceiros.

    A publicidade no elemento formativo do ato; requisito de eficcia e moralidade. Por isso mesmo, osatos irregulares no se convalidam com a publicao, nem os regulares a dispensara para sua exeqibilidade,quando a lei ou o regulamento a exige.

    Em princpio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pblica a Administrao que orealiza, s se admitindo sigilo nos casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior

    da Administrao a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso.

    Eficincia

    o mais moderno princpio de Administrao Pblica que j no se contenta em que os seus agentesdesempenhem suas atividades apenas com legalidade e moralidade (tica); exigindo resultados positivos parao Servio Pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade, de seus membros.

    Eficincia consiste em realizar as atribuies de uma funo pblica com competncia, presteza,perfeio e rendimento funcional, buscando, com isso, superar as expectativas do cidado-cliente.

    A Reforma Administrativa Federal (Emenda Constitucional n. 19/98), ao consagrar o princpio daeficincia administrativa, recomenda a demisso ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente edesidioso no exerccio da funo pblica.

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL

    A Reforma Administrativa de 1967 (Decreto-Lei n. 200) estabeleceu os princpios fundamentais, com apreocupao maior de diminuir o tamanho da mquina estatal, simplificar os procedimentos admi-nistrativos e,conseqentemente, reduzir as despesas causadoras do dficit pblico.

    So princpios fundamentais da Administrao Pblica Federal: planejamento, coordenao, descen-tralizao, delegao de competncia e controle.

    Planejamento

    A finalidade precpua da Administrao a promoo do bem-estar social, que a Constituio traduz naelaborao e execuo de "planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social".

    Bem-estar social o bem comum da coletividade, expresso na satisfao de suas necessidadesfundamentais.

    Desenvolvimento prosperidade. Prosperidade econmica e social; prosperidade material e espiritual;prosperidade individual e coletiva; prosperidade do Estado e de seus membros; prosperidade global, enfim.Diante dessa realidade, podemos conceituar o desenvolvimento nacional como o permanente aprimoramentodos meios essenciais sobrevivncia dos indivduos e do Estado, visando ao bem-estar de todos e ao confortode cada um na comunidade em que vivemos. Assim, o desenvolvimento nacional obtido pelo

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    aperfeioamento ininterrupto da ordem social, econmica e jurdica; pela melhoria da educao; pelo aumentoda riqueza pblica e particular; pela preservao dos direitos e garantias individuais; pelo aprimoramento dasinstituies; pela manuteno da ordem interna e pela afirmao da soberania nacional. Todavia, essesobjetivos no podem ser deixados ao acaso e, para sua consecuo, necessitam da tranqilidade que advmda segurana interna e externa.

    Planejamento o estudo e o estabelecimento das diretrizes e metas que devero orientar a aogovernamental, atravs de um plano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de duraoplurianual, do oramento-programa anual e da programao financeira de desembolso, que so seusinstrumentos bsicos. Na elaborao do plano geral, bem como na coordenao, reviso e consolidao dos

    programas setoriais e regionais, de competncia dos Ministros de Estado nas respectivas reas de atuao, oPresidente da Repblica assessorado pelo Conselho de Governo. Toda a atividade da Administrao federaldeve ajustar-se programao aprovada pelo Presidente da Repblica e ao oramento-programa, vedando-sea assuno de compromissos financeiros em discordncia com a programao de desembolso.

    Segurana nacional, atualmente denominada defesa nacional pela Constituio de 1988 (art. 21, III) asituao de garantia individual, social e institucional que o Estado assegura a toda a Nao para a perenetranqilidade de seu povo, pleno exerccio dos direitos e realizao dos objetivos nacionais, dentro da ordem

    jurdica vigente.Os assuntos relacionados com a defesa nacional competem aos Conselhos da Repblica e de Defesa

    Nacional (Constituio Federal, arts. 89 a 91).

    Coordenao

    O princpio da coordenao visa a entrosar as atividades da Administrao, de modo a evitar a

    duplicidade de atuao, a disperso de recursos, a divergncia de solues e outros males caractersticos daburocracia. Coordenar , portanto, harmonizar todas as atividades da Administrao, submetendo-se ao que foiplanejado e poupando-a de desperdcios, em qualquer de suas modalidades.

    Da aplicao permanente, a coordenao impe-se a todos os nveis da Administrao, atravs daschefias individuais, de reunies de que participem as chefias subordinadas e de comisses de coordenao emcada nvel administrativo. Na Administrao superior a coordenao , agora, da competncia da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, nos termos do art. 3, II do Decreto n. 99.180, de 15/3/90.

    Como corolrio do princpio da coordenao, nenhum assunto poder ser submetido decisopresidencial ou de qualquer outra autoridade administrativa competente sem ter sido previamente coordenado,isto , sem ter passado pelo crivo de todos os setores nele interessados, atravs de consultas e entendimentosque propiciem solues integrais e em sincronia com a poltica geral e setorial do Governo.

    A fim de evitar a duplicao de esforos e de investimentos na mesma rea geogrfica, admite-se acoordenao at mesmo com rgos das Administraes estadual e municipal que exeram atividadesidnticas s dos federais, desde que seja invivel a delegao de atribuies queles rgos. Com isso, almde economizar recursos materiais e humanos, faculta-se aos Estados e Municpios a integrao nos planos

    governamentais, deles haurindo benefcios de interesse local.Em outras disposies do Estatuto da Reforma, prevem-se medidas especiais de coordenao nos

    campos da Cincia e da Tecnologia, da Poltica Nacional de Sade, do Abastecimento Nacional, dosTransportes e das Comunicaes, abrangendo as atividades de todos os interessados nesses setores,inclusive particulares.

    Descentralizao

    Descentralizar, em sentido comum, afastar do centro; descentralizar, em sentido jurdico-admi-nistrativo, atribuir a outrem poderes da Administrao. O detentor dos poderes da Administrao o Estado,pessoa nica, embora constituda dos vrios rgos que integram sua estrutura. Despersonalizados, essesrgos no agem em nome prprio, mas no do Estado, de que so instrumentos indispensveis ao exerccio desuas funes e atividades tpicas. A descentralizao administrativa pressupe, portanto, a existncia de umapessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessrios poderes de administrao, exercita atividade

    pblica ou de utilidade pblica. O ente descentralizado age por outorga do servio ou atividade, ou pordelegao de sua execuo, mas sempre em nome prprio.Diversa da descentralizao a desconcentrao administrativa, que significa repartio de

    funes entre os vrios rgos (despersonalizados) de uma mesma Administrao, sem quebra dehierarquia. Na descentralizao a execuo de atividades ou a prestao de servios pelo Estado indireta emediata; na desconcentrao direta e imediata.

    Ao lado da descentralizao e da desconcentrao ocorrem tambm, como tcnicas dedescongestionamento administrativo, a delegao (de execuo de servio ou de competncia) e a execuoindireta, as quais, conforme suas caractersticas, ora se aproximam da descentralizao, ora dadesconcentrao. Todavia, delas diferem principalmente porque so efetivadas atravs de atos administrativos,mediante previso legal, enquanto a descentralizao e a desconcentrao realizam-se, normalmente, por lei.

    Feitas essas consideraes, verifica-se que o legislador da Reforma Administrativa, aps enquadrar naAdministrao indireta alguns entes descentralizados, deixando de lado, porm, os concessionrios deservios pblicos e as entidades paraestatais conhecidas por fundaes governamentais e servios sociais

    autnomos, prope, sob o nome genrico de descentralizao, tomado o termo na sua acepo vulgar, umamplo descongestionamento da Administrao federal, atravs da desconcentrao administrativa, dadelegao de execuo de servio e da execuo indireta.

    A desconcentrao administrativa opera desde log