Apontamentos de Finanças

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AULA TEÓRICA DE 15/2/2012 Necessidades Públicas -Despesa Pública - Limites da despesa - Receita - Orçamento Estado - financiamento Local e Regional - Responsabilidade financeira Tribunal de contas http://financaspublicas2anob.blogs.sapo.pt/ AULA TEÓRICA DE 22/2/2012 RECEITAS: - PATRIMONIAS Finanças Publicas 1

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AULA TEÓRICA DE 15/2/2012

Necessidades Públicas

-Despesa Pública

- Limites da despesa

- Receita

- Orçamento Estado

- financiamento Local e Regional

- Responsabilidade financeira

Tribunal de contas

http://financaspublicas2anob.blogs.sapo.pt/

AULA TEÓRICA DE 22/2/2012

RECEITAS:

- PATRIMONIAS

- TRIBUTÁRIAS

- CREDITICIAS

PORTUGAL é um Estado Fiscal e depende, por isso, das receitas

tributarias.

Finanças Publicas

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Page 2: Apontamentos de Finanças

Uma das formas do Governo criar receitas é com as FALHAS DE

MERCADO:

Exemplo: Fábrica que polui muito, produz externalidades negativas,

podendo ser imposta uma taxa.

Externalidades positivas: Terrenos que valorizaram após a feitura da

ponte vasco da gama, o estado criou uma contribuição especial devido

à sua valorização.

Exemplos de Falhas de Mercado:

- Bens Públicos ou Bens Colectivos (1ª. Falha e mercado)

Três Características:

- Proporcionam satisfação passiva e não activa, são indivisíveis e

não exclusivos, Ex: Farol (não entra em concorrência e não pode

privar ninguém da sua utilização) outros exemplos: A defesa

Nacional ou a Justiça.

- Existem casos onde se podem privar as pessoas, EX: Portagens

das autoestradas ou uma sala de cinema (neste caso já não são

bens públicos), existe ainda outra categoria, a dos bens de

mérito, neste caso quando o estado tenta estimular a sua

utilização, Exemplo: acesso à internet.

- Concorrência Imperfeita (2ª. falha de Mercado, aqui já não é

em relação a bens públicos )

- Perante situações de Monopólio, como a REN, EDP, etc, o

estado procura capturar a renda, também em casos de

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Page 3: Apontamentos de Finanças

oligopólio, podendo aplicar a pratica de preços administrativos,

utilizando a regulação.

- Pode o estado chamar a si a produção do bem mas isto não é a

pratica em Portugal.

- Pode tentar assegurar a concorrência através da autoridade de

concorrência.

- Assimetria de informação, o facto de o vendedor ter mais

informação do que o comprador (exemplo: companhias de

seguros), o estado deve criar sistemas de informação que iguale

o mais possível a informação entre ambos os lados.

- Nem sempre o mercado prevê todas as necessidades, podendo

surgir por exemplo mais Desemprego. O estado tenta colmatar

esta situação com o sub. desemprego. O aumento do

desemprego visa a Inflacção e desequilíbrio económico

- Funções de afectação, exemplo: impostos pagos hoje mas que

de futuro não se sabe se serão ou não para pagar reformas, ou,

o pagamento de taxas na auto-estrada que serão pagas também

pelas gerações futuras.

- Funções de redistribuição económica, supostamente deverá

haver uma redistribuição da IRS.

- Funções de estabilização económica

AULA TEÓRICA DE 24/2/2012

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Page 4: Apontamentos de Finanças

Nos últimos 30 anos tem-se gastado mais do que cobrado.

Dai estarmos no estado em que estamos.

O aumento de impostos nunca serve para aumentar na verdade cobrir

os valores necessários.

Noção de Estado no Conceito Financeiro – Satisfação de

necessidades.

CONCEITO DE NECESSIDADE – Bens Públicos, por exemplo

iluminação pública, não pode ser excluída todas as pessoas tem direito

a ela.

Bem semi-publico a sua utilidade esgota-se não e indivisível. É um

bem escasso não dura sempre.

AULA TEÓRICA DE 29/2/2012

Actividade Financeira do Estado

A divulgação das contas públicas surge com os Estados Liberais, até ai

as finanças eram secretas não tinham publicação.

Surge da seguinte forma:

Principio da Representação Políticae Principio da Participação Política

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Page 5: Apontamentos de Finanças

PRINCIPIO DA REPRESENTAÇÃO POLITICA

Inicio do liberalismo até ao final da I Guerra, é a fase censitária, que os

proprietários pagam impostos, a representação estava restringida aos

proprietários, depois surge a fase universal datada de 1942 (relatório

de William Beberidge), que todos devem contribuir o bom

funcionamento do estado, e de acordo com a sua capacidade

económica ou com o benefício usufruído, sendo este o actualmente

vigente.

Na verdade a Representação Política remonta ao Sec. XIII, mais

concretamente em 1215 com a MAGNA CARTA, que estabelece o

principio de não há tributação sem representação “no taxacion without

representation” – Artº. 14 diz que ninguém será forçado pelo Rei a

pagar tributos sem o seu consentimento pessoal. O rei poderia

convocar as Cortes quando quisesse pelo que a representação estava

mal construída.

Na época enriquecia ou através das cortes ou pelo “monetágio”, que é

as moedas em circulação valiam conforme um determinado valor de

metais precioso, Dº. Dinis frequentemente mandava recolher as

moedas e diminuía-lhes o metal precioso, enriquecendo desta forma.

No sec. XVII surge o “bily of rights”, outorgado pelo Príncipe Orange,

em 1689, e que introduz um novo princípio que é o parlamento passa a

reunir-se anualmente por direito próprio a figura do parlamento surge

por razões financeiras.Normalmente o parlamento reunia-se para

discutir problemas financeiras na época das colheitas.

A declaração de independência dos EUA tem por base a Magna Carta,

os colonos recusam-se a aceitar os impostos sobre a importação do

chá que foram decididos pelo parlamento inglês e os colonos não se

sentiram representados.

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Page 6: Apontamentos de Finanças

PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO POLITICA

As decisões financeiras tem de ser tomadas pela comunidade para

assegurar uma boa arbitragem entre as necessidades privadas e as

necessidades politicas e tem assim de se institucionalizar a

representação.

Essa institucionalização é feita através do PARLAMENTO.

No dto. administrativo não se envolve o parlamento porque as decisões

não precisam do crivo parlamentar MAS no dto. financeiro tem sempre

de haver representação parlamentar, esta é a sua base. Aqui há um

sacrifício parlamentar legitimado pela representação política.

COMPOSIÇÃO DO ESTADO

1 – SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO,

e

2- SECTOR PUBLICO EMPRESARIAL, o preço que cobram serve

para alimentar estas entidades se não na integra, quase na sua

totalidade, aliás estas entidades devem visar o lucro.

O direito financeiro concentra-se no:

SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

composto por sete entidades:

- Serviços Integrados , que são entidades com autonomia

administrativa, prosseguem os fins do estado e não tem receitas

próprias, pelo que apenas podem realizar actos de gestão, como

pagamentos de salários, etc, EXEMPLOS: MINISTÉRIOS,

DIRECÇÕES GERAIS, ETC.

- Serviços e fundos autónomos, são da administração indirecta,

tem autonomia financeira, tem capacidade de gerir receitas

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Page 7: Apontamentos de Finanças

próprias (EXEMPLO: FDL gera as suas finanças até as montante

das propinas o excedente tem de pedir autorização ao Estado),

De forma descentralizada, temos as :

- Regiões Autónomas

Tem orçamento próprio, tem independência orçamental, também

estas se sub dividem em Serviços integrados e Serviços de

fundosautónomos.

- Autarquias locais, igual às Regiões autónomas

- Segurança Social, são geridas pelo Instituto de Gestão

Financeira e Patrimonial da Segurança Social, também este tem

autonomia financeira.

Está dividida em 3 sub-sistemas:

o Previdencial , pagas com as contribuições.

o Apoio à família , abonos,

o Solidariedade , atribuição de subsídios que não são

contributivos.

Na SS não existe um sistema de capitalização, o sistema usado é que

hoje paga-se as reformas em função daqueles que hoje descontam

(sistema da repartição).

Do ponto de vista Europeu nada disto funciona, o orçamento de estado

não contempla as receitas e despesas discriminadas de forma

completa, por exemplo as regiões autónomas e as autarquias apenas

aparecem de forma geral.

Surge assim um problema de conversão de valores.

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Page 8: Apontamentos de Finanças

O sistema Europeu obriga a que o orçamente seja feito com base no

Sistema de Compromisso, ou seja, as despesas devem surgir no acto e

na data em que foram realizadas, assim controlar-se-ia quem fez o que,

mas PORTUGAL usa o Sistema de Caixa, ou seja, as despesas só

aparecem quando estão a ser pagas e não quando foram realizadas.

(Exemplo: Submarinos foram comprado em 2004 mas apenas

contabilizados em 2010, data em que teriam de ser pagos).

Aula Prática de 29/2/2012

PRINCIPIOOU REGRA DA NÃO CONSIGNAÇÃO – Todas as receitas

são afectas a quaisquer despesas.

Existem excepções uma delas está no artº. 293º, nº. 1, alínea b) da

CRP

Receitas creditícias dividem-se em: Curto Prazo e Longo ou Médio

Prazo.

Os limites são o pacto de estabilidade e crescimento, o défice não

pode ser superior a 3% e a divida publica não pode ser superior a 60%.

AULA TEÓRICA DE 2/3/2012

CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 101º A 107º

O ARTº. 81 incumbe em que sentido o Estado deve prosseguir, diz

quais devem ser as suas prioridades.

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Page 9: Apontamentos de Finanças

O ARTº. 91, nº. 1 da CRP, em 76 quando a Constituição foi revista, as

grandes opções do plano era de grande importância, com o tempo tem-

se vindo a desvanecer esta ideia é actualmente o OE é elaborado pelo

Governo, e aprovado pela AR, como se vê do artº. 161º. Alínea g), 2ª.

Parte.

A actual forma de fazer o OE é a chamada “forma Monista”, a AR

aprova o OE elaborado e apresentado pelo Governo, que vai também

executá-lo (199º., alínea b)).

Criação de impostos pela reserva relativa da AR, a fixação das

despesas, também, não esquecer que deve de haver representação o

que acontece na AR.

RECEITAS NO OE – tem forma qualitativa (pode ser ultrapassado o

valor previsto),

DESPESAS NO OE – Tem forma quantitativa (não podem ultrapassar

o montante lá previsto).

As alterações ao OE são também da competência da AR é esta que

aprova as alterações.

Orçamento de Estado – elaborado em três fases:

Fase da preparação ou elaboração – Feita pelo Governo

Fase da Aprovação – feita pela Assembleia da república

Fase da Execução – Governo

Fase do apuramento ou verificação – Tribunal de contas.

ARTº. 105º. – “grandes opções” – 81º e 91º e 161, alínea g)

ARTº. 106º, nº. 3 a)

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Page 10: Apontamentos de Finanças

Divida Flutuante – é contraída e amortizada no mesmo ano

económico.

A responsabilidade Financeira pode ser Sancionatória ou pode ser re-

integratória.

Aula prática de 2/3/2012

Receitas podem ser:

- Patrimoniais

- Tributárias, e

- Creditícias

PATRIMONIAIS –Participações do estado, privatizações (excepção

293º), multas (que tem natureza sancionatória); arrendamentos de

edifícios, etc.

TRIBUTÁRIAS: Impostos, taxas e contribuições especiais.

Impostos – Não tem carácter sancionatório, são unilaterais e

coactivamente impostos.

Taxas – Principio da equivalência (jurídica ou económica), POR

EXEMPLO:

- Taxas pela prestação de serviços públicos, Propinas Taxas

moderadoras (aqui a equivalência é jurídica),

- Taxas pela utilização de um bem do domínio público, Exemplos:

Portagens, taxa de conservação de esgotos. (também aqui existe

uma equivalência jurídica)

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- Taxas de remoção de um limite jurídico ao exercício de uma

actividade, Exemplos: Licença de Caça, licença de Pesca,

Licença de Construção.

IMPOSTO diferente de TAXA

Tem de ser criado por lei Pode ser criada por

(165, alínea i)) órgão da administração

É obrigatória fazer parte do OE Tem sempre de considerar

(103 da CRP) e LEO o principio da equivalência

A receita é sempre qualificativa, artº. 42, nº. 3 e 4 da LEO.

- Impostos sobre o rendimento pessoal (104º. Da CRP), deve ser

progressivo, redistribuição da riqueza.

- Impostos sobre as empresas, 25%, taxa única.

- Impostos sobre o património, podem ser estáticos ou dinâmicos,

exemplos: Estáticos – IMI; Dinâmicos – IMT.

- Impostos sobre o consumo, IVA, Imposto Selo, IEC

Mapa das Receitas, divide-se em:

- Funcional

- Orgânicas, e

- Económicas

Aula Teórica de 7/3/2012

164º. Alínea t) matéria da reserva absoluta

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Page 12: Apontamentos de Finanças

Regiões Autónomas tem autonomia financeira, 227, j) da CRP, tem

também independência orçamental mas condicionada pela lei de

finanças e no ?????????

Receitas Tributárias – 103º., nº. 2, Principio da legalidade tributaria, as

regiões autónomas não podem criar impostos singulares, o que tem é

um poder tributário de adaptarem às suas regiões os impostos criados

pelo Estado. Isto mesmo se afere da lei quadro das regiões autónomas.

Impostos como IRS ou IRC que são cobrados nas regiões autónomas

revertem para as mesmas regiões, também o IVA mas o calculo é

diferente.

As regiões Autónomas podem proceder a benefícios fiscais mas não

todos, apenas aos que constam na lei das finanças publicas. Já que

isto é uma faculdade não uma imposição.

Também podem criar novos impostos que se apliquem apenas às

regiões mas que não sejam impostos singulares, 227, i).

Podem ainda dispor de serviços fiscais próprios.

227 h) da CRP – as regiões autónomas administram e dispõem do seu

património (receitas patrimoniais),

as transferências orçamentais que estão previstas no artº. 37º. da LEO.

Tem ainda apoios extraordinários previstos nos artº. 40 a 44 da referida

Lei.

As receitas creditícias não são determinadas pelas RA mas pelo

Estado, artº. 35º LRA.

O artº. 36 LRA, refere-se às sanções, que serão a redução de

transferências no ano seguinte (apesar de politicamente não se estar a

usar esta sanção).

Também a lei do enquadramento prevê estas sanções – artºs. 88º. 89º.

e 92º.

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Page 13: Apontamentos de Finanças

Lei das Finanças Regionais é diferente da lei das finanças locais, são

águas separadas por regra tem separação total.

Apenas o Estado português é responsável perante a UE por violações

ao limite do endividamento.

AULA PRÁTICA DE 7/3/2012

CASO PRÁTICO:

Em 30/9/2011 o Governo apresenta uma proposta de OE que

apresenta a criação de um imposto especial sobre revistas e a

concessão de benefícios fiscais de revistas jurídicas.

A proposta não é acompanhada da estimativa das receitas cessantes

nem pela transferência a favor das RA, em virtude de um

desentendimento político.

A proposta prevê também um imposto sobre o álcool, mas na diz sobre

a cobrança desse imposto.

Durante a discussão da proposta do OE um grupo de deputados

propõe aumentar os vencimentos dos políticos.

Apesar de recusada tal proposta é novamente apresentada em 2012 e

face ao agravamento da crise económica é aprovada.

RESPOSTA:

1º. Paragrafo - Nos termos do artº. 161, alínea g) a assembleia da

república aprova o orçamento do estado apresentado pelo Governo.

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Page 14: Apontamentos de Finanças

O prazo deverá ser até 15 de Outubro, nos termos do artº. 12, alínea e)

da LEO. A criação de impostos, como se verifica do artº. 165º. Alínea I)

é da competência da reserva relativa da AR, podendo o governo

legislar sobre ela mediante autorização. O impostos são criados por lei

(artº. 103º, nº. 2), Principio da legalidade tributaria.

2º. Paragrafo - Ainda na CRP, artº. 106, nº3, alínea g) o OE tem de

indicar não só os benefícios fiscais como a receita cessante pelo que

nesta parte não poderia ser válido. Nos termos do artº. 37 da LEO,

deve constar do OE as transferências feitas para as RA e os Benefícios

tributários, Não indicando não à desvalor jurídico, o OE pode ser na

mesma executado mas não deve ser feito com esta falha.

3º. Paragrafo - Quando à não indicação da forma como se liquida o

imposto, isto também não pode acontecer, verifica-se pelo 42º. nº. 3

que a receita para ser liquidada ou cobrada tem de estar devidamente

inscrita e classificada no OE. A receita é uma previsão daí a sua

tipicidade qualitativa, nº. 4 do mesmo artº.

4º. Paragrafo – não pode um grupo de deputados vir solicitar aumento

de impostos, Artº. 167º. Nº. 2 (norma Travão), ou a diminuição das

receitas. Apenas o Governo o pode fazer.

Enquanto o OE está em discussão a AR pode apresentar alterações se

forem de tal forma substanciais poderá se questionar se o Governo se

deve ou não manter em funções, mas por uma questão política, já que

juridicamente a não passagem do OE não é motivo para demissão do

Governo.

RECEITAS CREDITICIAS – 161 h) da CRP - é da competência da AR

autorizar o governo a contrair empréstimos, esta norma não se refere a

empréstimos flutuantes, que são aqueles que são contraídos e

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Page 15: Apontamentos de Finanças

liquidados no mesmo ano económico. E esses encontram-se previsto

na LEO. Esta autorização da CRP refere-se a empréstimos directos e

acessórios, que serão pagos a longo prazo.

AULA TEÓRICA DE 9/3/2012

Parte histórica:

De 2003 a 2005 o PEC esteve suspenso porque tanto a Alemanha

como a França não o cumpriram. Em 2005 foram introduzidas algumas

alterações:

- Objectivos de médio e longo prazo

- Deixou de haver um valor de referencia com base no défice e no

PIB,

- A comissão analisará caso a caso todos os factos pertinentes

para não se poder cumprir, quer isto dizer que esta cláusula é tão

abrangente que dá para tudo.

- O PEC passa a ser um acordo intergovernamental com pouca

relevância, do ponto de vista jurídico quase sem valor.

PACOTE SIX PEC, novo acordo com muitas opiniões contrárias.

Introduz 6 alterações, sendo uma delas a Advertência Precoce,

também pouco significativa do ponto de vista jurídico.

Assim diz-se que o PEC teve 3 fases:

- a primeira fase MORTIÇA

- A segunda fase FLEXIVEL

- E actualmente a fase da advertência precoce.

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Page 16: Apontamentos de Finanças

O centro de tudo isto deveria ser a estabilidade orçamental ao nível

geral europeu e não penas país a país.

AULA PRÁTICA DE 9/3/2012

RECEITAS CREDITICIAS – 161, h da CRP – é a AR que dá

autorização para os empréstimos.

Divida Flutuante – Cabe ao Governo gerir, não precisa da autorização

da AR, EXEMPLOS: bilhetes do tesouro, certificados de aforro.

Divida pública Principal – Divida pública concedida a longo e médio

prazo.

Divida Pública acessória – Fazem parte as garantias e avais do

estado (lei 12/97)

Não pode aprovar tantos avais quantos quiser, já que o artº. 161, h) na

sua última parte limita máximo de avales.

Divida em moeda estrangeira ou divida em moeda nacional.

Divida externa – contraída a entidades estrangeiras.

Divida interna – Contraída dentro do país.

Divida fundada perpétua – por ser Remível ou Não Remível.

Divida Temporária – com prazo para terminar.

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Page 17: Apontamentos de Finanças

Divida pública ao Estado, Reg. Autónomas ou Aut. Locais, toda a

divida é somada e o estado é que é o responsável (chama-se

consolidação de contas)

Directivas tem de ser transpostas para o orem nacional, nº. 8 do artº.

112 da CRP, diz que as RA podem transpor directamente, sem

necessidade de intervenção do estado, mas se o fizerem mal quem é o

responsável perante a UE é o Estado e não a RA.

L.E.O., no seu capitulo V, artº. 87º, tem haver com o equilíbrio

orçamental, as RA e as A.L. não podem exceder esse limite, o referido

limite encontra-se previsto no artº. 12º.-A.

Se o fizerem tem sanções, sendo a mais comum que no ano

económico seguinte lhes seja retirado o valor que excederam naquele

ano.

Aula Teórica de 14/3/2012

As autarquias locais sediadas nas Regiões autónomas cumprem com a

lei das finanças locais.

Principio da subsidiariedade – artº. 6, autonomia da autarquias locais -

235º e seguintes da constituição

Autarquias Locais

Municípios e Freguesias

Descentralização de decisões traduz-se por autonomia financeira é

assim uma descentralização administrativa e não politico-legislatica o

que sucede nas Regiões autónomas.

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Page 18: Apontamentos de Finanças

Autonomia financeira – podem satisfazer as suas próprias

necessidades com receitas próprias – 238º., nº1da CRP (autonomia

patrimonial e finanças próprias) – 165º. Nº. 1 q)

Financeiro horizontal pretende evitar desigualdades entre autarquias o

mesmo grau, conforme o seu território, população. Etc.Correcção de

desigualdades do mesmo grau e nível.

O estado deve dotar as AL de recursos financeiros próprios aptos para

garantir que as autarquias possam realizar as atribuições e

competências que lhe estão atribuídas – Financeiro vertical.

238º, nº nº. 3 receitas próprias, gestão do património, cobrados pela

posição dos seus serviços. (taxas) – Principio da equivalência jurídica.

238º. nº. 4 podem dispor de poderes tributário (relacionar com o 254º

da Constituição, os municípios participam por dto. próprio nos impostos

directos. É atribuído 5% do IRS dos seus munícipes.

237º. Nº. 2 aprovar as opções do plano e do orçamento, de forma

democráticas pelas respectivas assembleias.

Principio da solidariedade (entre estado e autarquias) e da igualdade

(entre autarquias entre si) - Lei das finanças locais consagra estes

princípios no artº 4, nº. 1, princípios anuidade, equilíbrioorçamental,

regra da não consignação previstas na LEO- 10º.A), 10ºB) e 10º. C) e

5º da LPL deve ser feita de forma transparente e informar através de

relatório o ministro das finanças regularmente.

MUNICIPIOS – 10º. Da LFL

FREGUESIAS – 17º. DA LFL

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Page 19: Apontamentos de Finanças

Municípios – IMI, IMT, IMV, podem ainda lançar um adicional de IRC

que reverte para os municípios (1,5%), Cobrança de taxas, receitas

patrimoniais e creditícias.

Freguesias – resume-se a 50% do IMI de prédios rústicos, taxas,

multas ou coimas, heranças e empréstimos a curto prazo.

Transferências do orçamento de estado para as autarquias (106, nº. 2

alínea e) da CRP)

Que transferências são estas?

Transferências referentes aos MUNICIPIOS

- Fundo Equilíbrio Financeiro (FEF)

- Fundo Social Municipal (FSM)

- Participação Variável – 5% do IRS

O Fundo de Equilíbrio Financeiro – (equilíbrio financeiro verificar e

horizontal) 19º., nº. 1 da LFL; é apurado com a média do IRS, IVA e

IRC cobrado pelo estado, reduz-se a 25,3%.

Esta quantia divide-se em 2, nos termos do artº. 25º da LFL: a quantia

acima referida, vai 50% para cada um destes fundos infra referidos:

- Fundo Geral Municipal – 95% é apurado conforme indica o artº.

26º da LFL (Equilíbrio Vertical),

- Fundo de Coesão Municipal – distribuído nos termo do artº. 27º

da LFL, obedece ao factor populacional e não só.

O Fundo Social Municipal – (Artº. 24 da LFL) é um exemplo de

equilíbrio vertical, visa cumprir atribuições e competências, tais como

escolares, com o ensino básico e pré-escolar, livros, etc.

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Page 20: Apontamentos de Finanças

Participação variável do IRS- (5%, pode abdicar desta receita).

Agora quanto às freguesias:

Fundo Financiamento às Freguesias – corresponde a 2,5% de IRS e

IRC e IVA cobrado pelo Estado no último exercício, está nos artº. 30º a

33º da LFL..Obedece ao numero de habitantes, à extensão da

freguesia, se predomina o urbano ou o rural.

O memorando da TROIKA, em caso de fusão voluntária de freguesias,

manda aumentar 10% ao valor inicial para a freguesia que fica com a

outra freguesia.

O sistema das autarquias locais é muito assente no óptica de

património imobiliário.

Temos ainda as receitas creditícias, o orçamento de Estado limita os

empréstimos feitos pelas Autarquias Locais – 37º. Da LFL., não podem

exceder 125% das receitas referentes aos impostos municipais. Se

excederem o Estado pode reduzir o montante da transferência para as

autarquias no ano seguinte.

Aula prática de 14/3/2012

Receitas e equilíbrio orçamental

Receitas Patrimoniais – Rendas, juros, dividendos.

Património duradouro – permanece na esfera jurídicado estado para

além do período orçamental. Exemplos: Receitas de Capitais. Divida

Fundada.

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Page 21: Apontamentos de Finanças

Património não duradouro – Não permanece na esfera jurídica para

além do período orçamental.Ou seja, só está na esfera jurídica do

estado durante o período orçamental. Considera-se receitas

correntes. Divida flutuante.

O orçamento tem de estar equilibrado no plano formal , 105, nº. 4.

Se tivermos uma receita excessiva temos SUPERÁRIO ORÇAMENTAL

Se tivermos despesas excessivas temos DÉFICE ORÇAMENTAL.

VER ARTº. 9, Nº. 1 DA LFL

No plano substancial ou material existem outros critérios:

Em teoria há vários critérios para equilíbrio orçamental.

As receitas correntes devem cobrir as despesas correntes.

Receita Corrente Despesas Correntes

Receitas de Capital Despesas de Capital

(Está equilibrada com as setas azuis e não está equilibrada com a

seta vermelha , isto porque as receitas correntes devem pagar as

despesas correntes e ainda podem servir para pagar as despesas

de capital mas as receitas de capital não podem pagar as

despesas correntes.

Receitas ordinárias pagam despesas ordinárias

receitas extraordinárias pagam despesas extraordinárias.

se assim não for está desequilibrado

Na Receita Efectiva há acréscimo de património efectivo (exemplos:

Impostos, transferência da UE a fundo perdido) - Artº. 9, nº. 2 da LFL.

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Page 22: Apontamentos de Finanças

Na Receita Não Efectiva que é o caso de empréstimo (recebe agora

para pagar depois), não há acréscimo de património.

Rec.Efectiva Desp. Efectiva

Rec.não Efectiva Desp. Não efectiva

Desta forma está equilibrada.

Critério activo de tesouraria – receitas efectivas iguais a despesas

efectivas e aqui há equilíbrio ou desp. Não efectivas igual às desp. não

efectivas, continua a haver equilíbrio.

A lei do enquadramento consagra este critério em termos formais no

artº. 9º., nº. 1 e em termos substanciais, nos artº. 23º, 24º e 28º.

Ou ainda numa óptica de saldo global (artº. 25º) ou nos termo do 9º. nº.

5, na óptica do equilíbrio de saldo primário.

Exemplos: Critério Formal

Total das receitas - 500

Total das despesas – 500

Está equilibrado

Critérios Substancias ou materiais:

Rec.Efectiva – 300 Desp. Efectiva – 250 Equilibrado

RNE – 200 DNE --- 250

Rec.Efectiva – 200 Desp. Efectiva – 350 Não

Equilibrado

RNE – 300 DNE --- 150

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Page 23: Apontamentos de Finanças

Isto porque o valor da receita efectiva não paga o valor da despesa

efectiva e mesmo havendo excedente na receita não efectiva este não

deve pagar a despesas efectiva.

Se analisássemos na Óptica de Saldo Primário, e partindo do

principio que dos 350 de despesas efectiva, 150 eram de juros, aí já

estava equilibrado (artº. 9, nº. 5 da LEO).

O Equilíbrio é feito pelas receitas efectivas e receitas não efectivas.

Receitas correntes – Impostos

Receitas de Património de capital é feito por receitas efectivas e não

efectivas.

Aula Teórica de 15/3/2012

Orçamento Europeu – 1% do PIB europeu. Fala-se da política de

fundos de coesão e desenvolvimento regional e política de fundos da

União.

Base das Receitas é uma percentagem do IVA nacional e uma

percentagem de cobrança nacional dos dtos. aduaneiros.

O organismo semelhante ao Governo nacional é a comissão e é esta

quem prepara o orçamento.

O processo é muito mais complexo que no caso nacional, é feito por 7

etapas, são elas:

- Até 1 de Julho cada ano a comissão estabelece o projecto de

orçamento,

23

Page 24: Apontamentos de Finanças

- Até 1 de Outubro o conselho adopta a sua posição sobre o

projecto de orçamento, ou seja, a comissão tem de entregar o

documento ao conselho que adopta uma posição.

- 42 dias cabe apreciação pelo parlamento da comissão do

conselho,

- Envio para o conselho e apedido do Presidente do Parlamento

para convocação do comité de conciliação.

- Até 21 dias para prenuncia do comité de conciliação.

- Até 14 dias para envio do projecto comum ao parlamento e ao

conselho para aprovação,

- Presidente do parlamento declara a sua aprovação definitiva.

Principio da anterioridade – É um principio orçamental e tem de ser

discutido e aprovado antes da entrada. Tem um co-decisão com um

comité.

114º da TFUE, não pode haver rejeição, caso contrário volta tudo à 1ª.

Etapa.

O calendário operacional é de cerca de 8 meses. E tem como garantido

os valores que cobra.

A comissão consolida e estabelece um projecto anual. (podendo ir até

1/9), o conselho ocupa a sua posição até 1/10 e informa o parlamento

(este tem 42 dias para se pronunciar) de qual foi a sua tomada de

decisão, O parlamento tem 42 dias para se pronunciar sobre a posição

do conselho.

Depois o Parlamento se tiver aprovado todas as alterações, envia ao

conselho e ao Presidente do Parlamento convoca uma reunião do

comité da conciliação composto por membros do conselho e do

parlamento e tem 21 dias para conseguir chegar a acordo. O comité

não se reúne se o conselho informar o parlamento que todos

concordam com as alterações.

24

Page 25: Apontamentos de Finanças

A votação e cessão plenária é marcada em Estrasburgo o Presidente

do Parlamento declara a aceitação do orçamento (aspectoconstitutivo).

Sem isto, a comissão é convocada para apresentar novo projecto.

A fiscalização da execução do orçamento ou a fiscalização das

despesas é um tarefa continua de uma comissão parlamentar

(comissão de controlo do parlamento), que vai verificar se o dinheiro

está a ser bem gasto ou se houve fraude.

Do ponto de vista do procedimento os agentes do processo orçamental

são:

- Conselho

- Parlamento

- Comissão

Existem outros participantes mas não com a mesma relevância, porque

apenas dão opiniões.

Outros órgão de importância:

240º. TFUE Comité e Representantes Permanentes.

Está encarregado de preparar todos os trabalhos financeiros da UE. Os

seus membros são diplomatas ou pertencem ao corpo diplomático.

Comissão de orçamentos – 44 membros, preparam a comissão sobre

o orçamento da União, fundamentam as decisões.

O processo orçamental privado,ou seja, as chamadas alterações

orçamentais, pode haver lugar a uma alteração a um orçamento que

está em vigor,

25

Page 26: Apontamentos de Finanças

Processo originário e Processo derivado estes são semelhantes,

tem de haver consenso.

Execução do Orçamento -

1º. Principio Plenitude - Todas as receitas e despesas são objecto de

previsão o OU é único e universal.

A existência de receitas e despesas não podem escapar ao controlo

orçamental parlamentar.

2º. Principio do Equilíbrio – (310º da TFUE) as receitas e as

despesas tem de estar equilibradas é um equilíbrio contabilístico.

Equilibro medio entre receitas e despesas.

As receitas creditícias não deveriam estar aqui contabilizadas se se

falasse de um equilíbrio substancial.

3º. Principio da anualidade – 310, nº. 5 da TFUE, despesas a cobrar

e receitas a receber naquele ano económico (óptica de caixa).

4º. Principio Boa-Gestão Financeira – (310º, nº. 6 da TFUE) tem de

haver disciplina e racionalidade orçamental. Os recursos tem de ser

afectados de uma forma equilibrada e correcta.

Estados Membros, asseguram que as receitas são efetivamente

recebidas, IVA, para haver cooperação com o principio da boa gestão.

Controle orçamental

Político – Parlamento Europeu, se o poder executivo é partilhado entre

a comissão e o conselho.

A comissão tem de apresentar relatório mensal ao parlamento europeu.

Controle externo – Tribunal de Contas que dá quitação anual, após

análise. O conselho envia as suas considerações ao Tribunal e ao

26

Page 27: Apontamentos de Finanças

Parlamento Europeu. Declaração de fiabilidade das contas europeias.

Prazo médio de aprovação tem sido de 2 minutos.

Aula Prática de 16/3/21012

Princípios e regras orçamentais

Principio da Anualidade - 106º. Nº. 1 da CRP e artº. 4 da LEO.

É preciso ter em consideração as despesas fixas, por ex: vencimentos,

artº. 16º, nº. 1, alínea a) da LEO e 105, nº. 2 da CRP

Estas despesas servem como previsão para os 2 ou 3 anos seguintes,

chama-se a isto despesa PLURIANUAL, é um programa orçamental,

com cerca de 4 ou 5 anos. E serve como:

PROGRAMA de estabilidade e Crescimento (não confundir com o

PEC que é Pacto de Estabilidade e Crescimento), artº. 12-B, nº. 3; 12-

D, nº. 3 da LEO e 4º. Nºs 2 e 3.

É esta a forma de prever o futuro económico do pais.

O Estado tem um Único Orçamento – Principio da Universalidade e

da Unidade, 105º. Nº. 3 e 5º. da LEO.

Principio Regra da não compensação – 6º. Da LEO as receitas e

despesas são inscritas sem dedução de qualquer espécie –

ORÇAMENTO BRUTO – ou sejam as receitas que tem despesas

afectas, aparecem como receita bruta pela sua totalidade e as

despesas aparecem de forma bruta no quadro das despesas,

27

Page 28: Apontamentos de Finanças

Excepção – 6º. nº. 2 Os benefícios são logo deduzidos, 106º., nº. 3,

alínea g) da CRP.

Principio da Não consignação – Excepções legais alíneas b) a f) do

artº. 7, nº. 3 da LEO, e da CRP 293, nº. 1º da CRP.

Principio da Especificação – 105, nº. 3 da DRP e 8º, nº. 2 da LEO.

Artº. 32º da LEO - Surgem despesas imprevisíveis e inadiáveis, e só

nestes casos se aplica o artº. 8, nº. 5 da LEO (dotações provisionais),

Exemplos: Catástrofes.

Artº. 10, nº. 1 equidade inter-geracional, as gerações só devem pagas

as suas dividas, apenas se no futuro vierem a ter proveito devem

pagar.

AULA TEÓRICA DE 21/3/012

ARTº. 4, 6º., 7º., 8º DA LEO (repetição)

AULA PRÁTCA DE 21/3/2012

Autarquias Locais das Regiões Autónomas – artº. 5, nº. 2,

discricionariedade orçamental.

Mas no global são cotados os impostos ao estado.

82º. E seguintes e 10º. a)b) e c)

28

Page 29: Apontamentos de Finanças

Distinção da regra do cabimento orçamental (orçamento despesas 42º.

6º. B)) do duplo cabimento (artº. 9 da LEO despesa tem de ter

cobrança equivalente).

Perguntas SOLTAS:

Distinga cabimento Orçamental de Duplo Cabimento?

- Cabimento Orçamental – artº. 42, nº. 6, nenhuma despesas pode

ser executada se não estiver previstas no orçamento,

- Duplo Cabimento – que a despesas que esteja consignada numa

receita não possa ser efectuada se não houver uma receita

equivalente. Se não houver receita não pode haver despesa.

O que acontece se a proposta apresentada na AR for rejeitada?

- orçamento fica em vigor mas sujeito ao regime de duodécimos.

O que acontece de comum entre o Aval do Estado e a divida

fundada?

- Ambos tem de ter autorização da AR.

-

Durante a discussão do orçamento as alterações ao mesmo estão

condicionadas pela Lei travão?

- 167, nº. 2 Lei Travão. só se aplica no período de execução do

orçamento. Quanto às alterações podem ser feitas durante este

período pela AR, mesmo que seja para criar algum agravamento.

Diferença entre taxa e contribuição especial?

- TAXA: Principio da equivalência,

- Contribuição especial: não há equivalência, é imputada a um

sujeito passivo face a uma externalidade.

29

Page 30: Apontamentos de Finanças

Aula prática de 23/3/2012

CASO PRÁTICO:

Suponha que o Governo apresenta em 10/10/2011, à AR uma proposta

de um OE para 2012, onde se incluem as seguintes normas:

a) o valor das transferências orçamentais para as RA é de

5.000.000 até 2015.

b) Transfere-se 20% do total das receitas de IRS, IRC e IVA

arrecadados no ano anterior para os municípios e freguesias,

uma vez que se verifica que a despesa total das AL tem vindo a

ser reduzida.

A AR aprova na especialidade a criação de um imposto sobre imóveis

com piscina e na generalidade em 10/1/2012 o orçamento de estado.

Entretanto em Março/2012 o Governo decide tomar as seguintes

medidas:

a) suprimir o regime duodecimal;

b) cativar 10% de todas as dotações destinadas a encargos com

compassíveis.

Durante o período de execução orçamental a AR, por proposta de um

grupo de deputados, aprova uma lei que cria um subsidio extraordinário

para os estudantes de direito, com efeitos imediatos agravando para tal

as taxas de IRS.

Resposta:

a) artº. 42, nº 1 e 2 da 1/2010– temos um montante fixado por um

cálculo previsto neste artigo. Tem de ser revisto ano após ano.

EM caso de indevidamente (12-A da LEO) pode ser reduzido o

valor a enviar para as RA ou em caso de alteração desta lei

(1/2101).

30

Page 31: Apontamentos de Finanças

b) Nº. 19, nº.1 a), b) e c) da lei das Finanças Locais (2/2007) viola

este artigo e também artº. 30, também aqui só se pode reduzir os

valores a enviar se houver indevidamente ou alterando a lei das

finanças locais.

Artigo 165, i) da CRP cabe à AR criar impostos, pelo que nesse

aspecto está de acordo. Mas tem de estar inscritos no orçamento, 42º,

nº. 3 da LEO (não pode ter efeito imediato, tem de ser inscrito para

vigorar no ano seguinte)

Artº. 12 – F- Tem a AR 45 dias para votar a proposta do governo, este

vício estava sanado na data em que a AR vota a proposta, ao entrar

em vigor em Janeiro, todo este mês se aplica o regime duodecimal do

ano anterior. O orçamento é sempre votado na especialidade.

a) 42, nº 6 regime duodecimal que pode ser afastado pelo artigo

43º, nº. 5, no entanto apenas como excepção à regra e não como

regra, pelo que não se pode afastar o regime duodecimal de

forma permanente.

b) 43, nº. 5 b) pode cativar.

Não pode um grupo de deputados vir apresentar propostas que

aumentam a despesas isso apenas cabe ao Ministro das Finanças. Lei

travão, 167º. CRP

Quanto aos impostos (IRS) podem sempre ser aumentados a todo o

tempo aqui o que se poderia questionar seria se não estávamos a

violar o regime previsto no artº. 7 (da não consignação) já que as

receitas não podem estar afectas a despesas especiais.

AULA TEÓRICA DE 28/3/2012

31

Page 32: Apontamentos de Finanças

Diversos Métodos de Elaboração do Orçamento, no caso das

DESPESAS:

- avaliação directa das despesas, faz-se a média das despesas,

mas nalgumas situações não funciona bem e é preciso optar por

outros métodos, por exemplo:

- Orçamento base 0, o calculo parte do 0, o que é muito difícil de

executar. Não se olha para a despesa passada, artºs. 21º a), b) e

c). da LEO,

- Orçamento por programa – artº. 18º da LEO, tem de ser

concretizado especificamente.

- Gestão por objectivos – 15º., conjugado com 14º. e 64º. É

elaborado de harmonia com as grandes opções do plano.

Penalizando quem não cumpre e premiando quem cumpre.

- O que temos é um orçamento de gerência e não de exercício

(receitas e despesas)

Programa de Estabilidade e Crescimento (12º. B) é feito por

estimativa mas não é rigoroso, pelo que não é vinculativo. É aquilo que

o Governo pretende apresentar por 4 anos. Mas é seguido pelo

Governo à luz internacional e do próprio orçamento de Estado. É

aprovado na A.R. Se não for aprovado adentro do prazo, é uma mera

irregularidade, (12º-H), o mesmo se aplica nos casos de ser a AR a não

cumprir o prazo (12-f), é uma mera irregularidade e o orçamento aplica-

se por duodécimos.

A AR pode alteração a proposta do Governo mas não a deve desvirtuar

aumentando as despesas, (doutrina é divergente) mas durante a

execução aplica-se a lei travão.

32

Page 33: Apontamentos de Finanças

Em alguns casos a proposta não é aprovada até 1 de Janeiro, continua

assim o orçamento anterior em vigor pela regra de duodécimos, ou

seja, só se pode gastar em cada mês 1/12 da despesa. É uma óptica

de tesouraria. A partir do momento em que é aprovado o novo

orçamento, ficcionando os meses que já passaram em duodécimos, os

restantes meses aplicam-se o regime novo, ou seja, se já tiverem

passados 3 meses, esses foram por duodécimos, em Abril começa a

contra uma nova despesa que apenas se deve gastar 4/12 (12-H, nº.

6).

Aula Prática de 28/3/2012

Serviços Integrados– Artº. 2, nº. 2 (dispõe de autonomia

Administrativa mas não de autonomia financeira), não pode efectuar a

gestão dos seus orçamentos apenas podem gerir aspectos de gestão

ordinária.

E

Fundo e Serviços AutónomosArtº.2, nº. 3 (dispõe de autonomia

administrativa e financeira),tem de ter pelo menos 2/3 de receitas

próprias, excluindo os subsídios da UE.

O Serviço Público Administrativo não está incluído – 2º., nº. 3 a) e 106º

da TFUE.

Exemplos: Institutos públicos que não tenha carácter empresarial,

Art 6º. Da Lei de Bases Cont.Pública e o artº. 76º, nº. 2 da CRP –

Universidades gozam de autonomia Financeira e administrativa.

S.P.A.-Sector Público Administrativo este sector integra o orçamento

de Estado, já o Sector Público Empresarial, não se integra , tal como

não se integra as RA, AL e SS. (são considerados sub-sectores)

33

Page 34: Apontamentos de Finanças

Artºs. 23, 25 e 28 da LEO.

CASOS PRÁTICOS:

- Será que a execução do Orçamento do Estado está subordinada

a outros diplomas que que não a Lei que a aprova?

Resposta: artº. 43, nº. 1 da LEO, O Governo define por decreto-lei de

execução orçamental, as operações de execução orçamental da

competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços

sob a sua direcção e tutela.

- Duplo Cabimento?

Resposta: Excepção à não consignação, artº. 9º e 42º da LEO, a

despesa tem de caber no montante orçamentado de determinada

receita e a receita tenha de ser efectivamente cobrada, só após isso é

que se pode utilizar o valor.

- Qual a receita mais adequada para que a comunidade fosse

compensada pela utilização rádio-eléctrica?

Resposta: Através da uma taxa, por questões de equivalência, imposto

aqui não se poderia aplicar até porque não pode ser consignado a uma

receita.

- É legitimo ao Governo reduzir as transferências de receitas para

as Regiões Autónomas?

Respostas: Apenas como sanção no caso de excessivo endividamento,

12º-A.

- Qual o limite da actuação do Governo em matéria de

endividamento público?

34

Page 35: Apontamentos de Finanças

Resposta: Artº. 161 h) compete à AR aprovar esses limites desde que

seja de divida fundada. Apenas podem contrair empréstimos sem

autorização se a divida for flutuante (contraída e paga no mesmo ano

económico).

- Em que circunstâncias pode o Governo realizar despesas não

previstas no OE?

Resposta: artº. 8 da LEO quando as despesas são imprevisíveis e

inadiáveis.

- Distinga “prorrogação de vigência do OE” de “Período de

vigência complementar”?

Resposta: No caso de prorrogação inicia-se um novo orçamento,

Período complementar (artº. 4, nº. 5) é quando se encerra o ano

anterior.

Aula Prática de 30/3/2012

CASO PRÁTICO:

Suponha que o governo pretende aprovar a execução do orçamento de

estado, durante o período orçamental, as seguintes medidas:

a) redução com efeitos imediatos de 50% do montante a transferir

para as autarquias locais?

b) Aumento da despesa na área da saúde com contrapartida na

dotação provisional?

c) Supressão do regime de autonomia financeira da faculdade

direito de Lisboa?

d) Alienação de prédios devolutos do Estado a um consórcio de

Bancos Privados?

35

Page 36: Apontamentos de Finanças

e) Emissão de instrumentos de divida “obrigações de saúde”, tendo

em vista a manutenção dos medicamentos e a comparticipação

de medicamentos?

RESPOSTAS:

a) Artº. 19º. e 25º da Lei de Finanças Públicas e Artº. 12-A, nº. 3 da

LEO, As autarquias gozam de autonomia financeira, muito

menos em sede de execução orçamental e a transferência a

efectuar não pode ser feita sem ter em conta o valor baseado no

ano anterior a menos que as autarquias tenham um

endividamento excessivo e aí pode-se reduzir a quantia a

transferir, mas em sede de preparação orçamental e como

sanção. Existe ainda a possibilidade de uma suspensão mas

apenas em casos muito específicos (artº. 92, nº. 3 da LEO)

b) Artº. 8 nº. 5 da LEO, não pode aplicar-se porque não é uma

despesas imprevisível e inadiável. As dotações provisionais

apenas se referem a despesas imprevisíveis e inadiáveis, não se

pode dizer que aumentar as despesas na saúde é imprevisível

ou inadiável, já que estas se referem a catástrofes ou algo

semelhante.

c) Violação clara do artº. 76 da CRP, nº. 2, as universidades tem

autonomia financeira prevista na própria constituição.

d) É uma receita patrimonial, pode ser recebida em qualquer altura

(preparação ou execução), não corresponde a um sacrifício, mas

apenas a um aumento de receitas patrimoniais. Apenas as

receitas creditícias e tributarias tem de estar antecipadamente

inscritas no orçamento.

e) Obrigações são fundos a longo e médio prazo, pelo que isto é

divida fundada não pode ser realizada sem autorização da AR

(Artº. 161, h) e artº. 4 da Lei //98 Regime de financiamento).

Aula Teórica de 18/4/2012

36

Page 37: Apontamentos de Finanças

A aprovação do orçamento requer uma prévia autorização do T.

Contas. E é aqui que se fala dos:

- Controlo político e Controlo jurisdicional

Quem está encarregue de liquidar um receita não é a mesma pessoa

que está encarregue de a receber 42º., nº1 LEO.

Artº. 58º da LEO - Controlo orçamental – divide-se, no nº. 2:

- administrativo: interno (auto-controlo por auditorias internas,

Ministérios,, etc.) e externo (feito por atividades externas ao

serviço- AR, Ass. Municipal, T.C.Europeu), nº 4 e 5, do 58º

- político, - 59º da LEO é feito de forma Prévia, Concomitante ou

Sucessiva. É feito pela AR, que aprova, pode alterar pu pode

fiscalizar as contas gerais do estado.

- Jurisdicional, quando julga. Pode dar azo a diversas

responsabilidades, civil, criminal, disciplinar e financeira que

pode ser Sancionatória ou re-integratória. A responsabilidade

Financeira é apreciada pelo Tribunal de Contas.

Este controlo político está previsto nos artºs. 107º da CRP e 73º da

CRP.

Tribunal de Contas

Quando o Tribunal de Contas emite pareceres não está a exerce a

função jurisdicional.

Mas é um verdadeiro tribunal , é independente – 214º. Da CRP.

Quando realiza auditorias (não está a exercer a função jurisdicional)

É o órgão supremo que dá parecer das contas públicas.

Pode dar pareceres(107º da CRP), pode dar pareceres às regiões

autónomas, fiscalizar a responsabilidade financeira

Tem um Presidente eleito por 4 anos, dispõe secções regionais

(madeira e Açores)

37

Page 38: Apontamentos de Finanças

Além do presidente, em Lisboa estão mais 16 juizes e um na Madeira e

outro nos Açores.

Artº. 14 da Lei do Tribunal de contas – 203º CRP – Independente

7º desta mesma lei (igual aos outros juízes)

Fiscalização prévia – 44º e 45º,

Auditoria – 2ª. Secção

Resp.Sancionatória e re-integratoria – 3ª secção

O Tribunal investiga o local onde os dinheiros públicos são aplicados.

Aula Prática de 18/4/2012

Manual do sec. 95

Lei de Bases da Segurança Social

Artº. 96º - Tribunal de contas – Apenas podem recorrer destas

decisões quem a lei prevê.

O Artº. 42º. nº. 6 da LEO na alínea a) e c)

Quanto à c) fala de eficiência e eficácia, que são conceitos

indeterminados e de difícil concretização. Na óptica do TC entende-se

que não se deve gastar mais quando se pode gastar menos, e deve-se

gastar na altura adequada e necessária não noutra, apenas quando um

bem faz falta à prossecução e bom andamento das entidades públicas.

O controlo orçamental:

Interno – Administrativo

Externo – pela AR, T.Contas Europeu.

38

Page 39: Apontamentos de Finanças

No caso da AR esta pode controlar ANTES na fase da Aprovação,

DURANTE quando propõe alterações e DEPOIS nos cortes gerais do

estado. Pode ainda fazer um CONTROLO POLITICO através dos

inquéritos parlamentares e de uma eventual moção de censura.

A Fiscalização do Tribunal de Contas pode ainda ser Prévia,

Concomitante ou Sucessiva.

A prévia é das mais importantes, enquanto uma despesa não tiver

autorização ou o VISTO PRÉVIO do tribunal não pode ser executada –

45º. Da Lei do Trib. Contas (tem efeito de eficácia).

Aula Teórica de 20/4/2012

107ºCRP e 73º. – O Tribunal de Contas apresenta à AR a sua

apreciação das contas gerais do Estado. Nem todos as funções do

Tribunal são jurisdicionais. Algumas, como os pareceres astes ditos

não não juriscicional.

Artº. 2 da Lei do TC fala no âmbito do TC.

Artº. 15º e seguintes- composição do TC e seu funcionamento.

Visto prévio é submetido ao Tribunal de contas, nos termos do artº. 5,

nº. 1 e 46º, nº. 1, pode ser recusado se ao fim de 30 dias o TC nada

disser considera-se aceitação tácita (artº. 85, nº. 1). A recusa de visto

só pode ser feita com base no 44, sendo a mais comum a nº 3, alínea

c).

Declaração de conformidade, artº. 46, nº. 5 e 83ª. Tem haver com o

precedente, se já houve uma contrato igual o TC diz que não necessita

de visto mas passa um declaração de conformidade.

39

Page 40: Apontamentos de Finanças

Fiscalização Concomitante – 49º - vista na 1ª. Secção e alguns casos

na 2ª. Através de auditorias que podem desencadear que o MP pode

requerer o procedimento financeiro (artº. 29º), neste caso já é a 3ª.

Secção (vai a julgamento).

Artº. 51º. As entidades que prestam contas ao Tribunal de contas de

harmonia com o 54º verificação externa das contas, este é um acto não

jurisdicional (parecer, auditorias, relatórios).

Artº. 41 da Lei TC e 73º. Da LEO –Apresentação de relatório do TC das

contas gerais do Estado.

Responsabilidade financeira – 58º. Nº. 1, pode ser de natureza

financeira: reintegratória ou sancionatória.

Financeira Reintegratória – pode haver reposição - (artº. 59º e 60º)

Desvios (59º, nº. 3), pagamentos contra lei e regulamento (59º, nº 4),

situação que altera-se e tem de se ver saldo de caixa inicial e final.

Há que determinar o grau de culpa de agente (64º), só se verifica se

houver dolo e culpa. Se houver negligência (64, nº. 2) pode o infractor

nem ser penalizado.

Pode ser: Directa (recai directamente nos agentes que tiverem acção

na resp. Financeira- artº. 61, nº. 1 e 62, nº. 2), Subsidiária (62º, nº. 3 –

só pode ser aplicada depois de decisão de tribunal e depois de se ter

esgotado os bens do devedor principal - 94) ou solidária (63º -

extingue-se pelo exposto no artº. 69º., nº. 2 a) e d), Prescrição ou por

reposição)

Responsabilidade Financeira Sancionatória: divide-se em duas:

Financeira (65º) –Utilização indevida de dinheiros públicos. Também

aqui pode ser reintegratória, Artº. 65, nº. 4 e 5 também tem de se

40

Page 41: Apontamentos de Finanças

averiguar a existência de dolo ou negligência. Também por ser Directa

ou Subsdiária (artº. 67º). A extinção também está no artº. 69º. Nº.

Processuais financeiras (66º) – dualidade da actuação adjectiva, por

exemplo, falta atempada de prestação de contas, é uma irregularidade

processual.

Aula Prática de 20/4/21012

CASO PRÁTICO:

Um vereador da C.M. x recusa desde 9/3/2008 todas as

solicitações do T. Contas para fornecer os elementos necessário à

Instituição do processo de contas da referida autarquia.

Quid Juris?

RESPOSTA: Faz parte da competência do Tribunal de contas, solicitar,

ou melhor, exercer controlo financeiro, Está isso previsto no artº. 2, nº.

1, alínea c). Da LEI do T.Contas. Mais esta é uma competência inscrita

na CRP, artº. 107º.

Nos termos do artigo 58º, nº. 6, afere-se que o Tribunal de contas tem

competência jurisdicional, da execução do OE. Pelo que a Autarquia

não deveria recusar este pedido. A fazê-lo sujeita-se a sanções. Sendo

estas previstas no artº 66º, nº. 1 c) e d). Neste caso aplica-se a Sanção

processual financeira e não sancionatória.

No artº. 51, nº. 1, alínea m) vimos quais as entidades que prestam

contas. Artº. 52º. A forma como as cotas são prestadas. A

consequência é a que está prevista no artº. 68, nº 1 e 2.

- O Tribunal de contas apurou que o Instituto Público y, realizou

despesas sem inscrição orçamental. A direcção reconheceu o

41

Page 42: Apontamentos de Finanças

facto mas alegou que na realização das referidas despesas não

houve prejuízo para o estado nem intenção dolosa.

Quid Juris?

RESPOSTA: Também aqui devemos ter em questão o artº. 2, nº. 1 a)

do Lei do TC e o artº. 42º. nº 6, b) da LEO, donde retiramos que as

despesas tem de ser inscritas nos OE para poderem ser utilizadas.

Pelo que a direcção não poderia gastar o dinheiro. Além disto, aqui

teríamos de considerar se a despesas foi gasta ou não de forma

incorrecta, diz o artº. 65, nº1, b) que quando há “violação de normas

sobre a elaboração e execução dos orçamentos .....” recai em

responsabilidade sancionatória. Também o nº. 6 deste artigo se aplica

já que o facto de haver aqui responsabilidade sancionatória não implica

que não aja responsabilidade reintegratória. Apesar de aqui apenas se

aplicar a responsabilidade sancionatória (caso se entenda que não

houve prejuízo para o erário público).

Caso exista prejuízo para o erário público aplicamos o artº. 59º, nº 4 ao

caso concreto.

Aula Teórica de 2/5/2012

Segurança Social integra o orçamento de estado

Todos tem direito à S.S. – Artº. 2 da Lei de Bases.

Principio da Universalidade – 6º. L.B.S.S.

Principio da Unidade

Principio da acessibilidade

Principio da Pluralidade (103º. CRP e 11º LBSS)

Principio da Equidade Social (9º)

Principio da Coesão Intergeracional (13º - 57º, nº4 – 60º)

Principio da complementariedade (15º - 90º)

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AULA PRÁTICA DE 2/5/2012

Nos artº. 5º a 22º da Lei de Bases da Seg. Social estão todos os

princípios.

Mais importantes são os dos artigos 5º. 6º, 14º LBSS e 61º. E 62º da

CRP – Principio do Primado.

Artº. 15º LBSS e nº. 5 do artº. 63º da CRP (IPSS), parcerias públicas ou

privadas.

17º Principio da descentralização.

18º. Principio da participação

Falhas de mercados são substituídos pela SS – Principio da

acessibilidade económica (está previsto na CRP)

63º., nº. 3 CRP – Principio da generalidade do risco.

O orçamento da SS esta dividido em 3 sistemas:

1º. Artº 26º a 49º da SS – proteção social de cidadania

2º. Artº. 50º a 80º. Da SS – Sistema previdencial

3º. Artº. 81º a 86º da SS – sistema complementar

87º e 88º - Subsídios de apoio, a receita privilegiada é a transferência

do OE.

Financiamento e adequação desse financiamento – 89º.

1º. Princípios gerais estão no artº. 26º. Subdivide-se em:

a) acção social- 29º a 35º

Artº. 29, nº. 2 grupos mais vulneráveis, não é necessária a

contribuição dessa pessoas.

Artº. 30 e 31º forma de concretização e a atribuição. O

financiamento é por transferência do OE ou por receitas como o

euromilhões (90º e 90º, nº. 5 LBSS)

b) Solidariedade - 36º a 43º

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37º. Abrange todas as pessoas nacionais podendo ser também

levado a não nacionais.

38º, nº. 2 = 36º, nº. 2

41, nº. 1 quem faz estas prestações

42º. Montantes

c) Familiar - 44º. a 49º.

44º. Objecto, pessoas com residência nacional

48º prestações e financiamento por transferência do OE

Artº. 50º. SISTEMA PREVIDENCIAL

51º. Prestações pecuniárias

52º. Âmbito material

53º. Trabalhadores independentes

54º. Este sistema é auto-financiado

56º. Forma como é feito o financiamente obrigatório

57º. Técnicas de repartição e de capitalização

64º. Factor de sustentabilidade90, nº. 2 formas de financiamento.

Artº. 81º SISTEMA COMPLEMENTAR

82º. Regime de capitalização, pode-se fazer descontos para outra fonte

que não seja a SS (83º e 84º).

86º. Não financia, mas cria um fundo publico para capitalização.

29º. Da LEO – recurso ao crédito, não é permitido no caso de divida ser

fundada.

Equilíbrio orçamental – 23º, 25º e 28º. Da LEO.

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CASO PRÁTICO

Suponha que durante o período de execução orçamental, o governo aprovou um dec. Lei com

o seguinte teor:

a) O ministro das Finanças poderá autorizar por despacho o I.J.F.S.S. a emitir

obrigações do tesouro com vista a financiar o sistema de S.S:

b) É aumentada a taxa do Iva em 1% sendo este aumento afecto ao orçamento da SS.

c) O saldo do sistema Providencial reverterá para o subsistema de prestações familiares.

Resposta:

a) artº. 161, h) da CRP, não é permitido ao Governo efectuar empréstimos de divida

fundada, até por razões de equidade inter-geracional, conforme artº. 10º da LEO, não

devem as gerações futuras pagar aquilo de que não usufruem. Artº. 29º. Da LEO

Também diz que apenas o IGFSS pode pedir empréstimos mas que estes não podem

ser de divida fundada (a ser paga por mais de um ano), quanto à divida flutuante este

instituto só o pode fazer com base numa autorização dada pelo Governo e a divida

tem de ser flutuante (não pode passar mais de um mês). Diz ainda o 28º, nº2 da LEO

(equilíbrio) remete para a lei de bases da S.S., no artº 90º. Da L.B.S.S., encontramos

a forma como é feita a recolha dos valores para a S.S..

b) Artº 7º da LEO, nº. 2 alínea c) é uma excepção à não consignação, Também o artº.

90º, nº.1 da LBSS diz como a SS é financiada e ainda o artº. 103 da CRP que fala

legalidade e da forma como os impostos podem surgir. Por lei da AR isto é permito

com fundamento na própria constituição.

Aqui estamos perante uma agravamento de um imposto, é ma taxa de um imposto

que é aumentada. Nos termos do artº. 42, nº. 3 da LEO, esta taxa tinha de ter uma

prévia-autorização da AR, já que não está inscrita no OE nem está adequadamente

classificada. No artº. 7, nº. 2 alíneas c) e f) encontram-se excepção à não

consignação.

c) O sistema é auto financiado o Sub sistema de prestações familiares é de

financiamento de transferências do OE (90º LBSS).

O Artº. 28, nº. 2 da LEO (equilíbrio) remete para a LBSS e no artº. 91º. Da LBSS

vemos que o sistema providêncial da SS é auto financiado pelos seus trabalhadores.

Pelo que não seria justo um sistema financiar o outro.

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