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APELAÇÃO CÍVEL Nº 712923-3, DE PARANAGUÁ – 1ª VARA CÍVEL

Apelante: PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

Apelado: CLODOALDO DAS NEVES RAMOS

Rec.Ades.: CLODOALDO DAS NEVES RAMOS

Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – RUPTURA DE OLEODUTO – VAZAMENTO DE ÓLEO – DANO AMBIENTAL – PROIBIÇÃO DA PESCA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA- MANTIDA – PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA – FATOS PROVADOS, NOTÓRIOS OU ADMITIDOS – MANUTENÇÃO – FORÇA MAIOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO-PROVEITO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – JUROS – SÚMULA 54 DO STJ – SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. REFORMA DA SENTENÇA – RECURSOS – APELAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – RECURSO ADESIVO – PROVIMENTO PARCIAL. 1.- Para o fim de conhecer e julgar ação de indenização é competente o foro do local da ocorrência dos danos suscitados na pretensão inicial, ainda que a causa material tenha ocorrido em lugar diverso. Inteligência da alínea “a”, inc. V, do art. 100 do CPC; 2.- Inexistindo autonomia substancial da vontade e declaração de efetiva e real transação, há, indubitavelmente, possibilidade jurídica de pleitear valores indenizatórios sem que ocorra

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ofensa de qualquer natureza a termo de recibo firmado a título de ajuda de custo, por adesão unilateral em relação jurídica de evidente desproporção material entre as partes e, por isso mesmo, podem ser compensados valores já recebidos e aqueles já fixados no presente acórdão; 3.- Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, amplamente noticiado na mídia falada e escrita, as circunstâncias provadas ou admitidas configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, não importando em cerceamento de defesa; 4.- A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato (deslocamento de terra) não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas do rompimento de poliduto e o conseqüente derramamento de óleo que obstou a atividade profissional do pescador; 5.- A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implicam reconhecimento de dano moral; 6.- Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto ser uma compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator; 7.- Nas verbas indenizatórias decorrentes da compensação dos danos morais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, se corrige pelo INPC, a partir da fixação (publicação da sentença); 8.- Havendo sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo 21, parágrafo único do CPC; 9.- As perdas e danos decorrentes de responsabilidade civil ambiental objetiva compreendem prejuízos (danos emergentes), decorrentes da proibição da pesca, e lucros cessantes derivados da ausência de possibilidade do exercício normal dos afazeres profissionais do pescador no período de recuperação da ictiofauna; 10.- Em se tratando de verbas indenizatórias decorrentes de danos materiais, para os quais o salário mínimo vigente à época

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do acidente é o parâmetro, os juros moratórios incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, por se tratar de atualização da moeda, será aplicada de acordo com o INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, como pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

712923-3, de Paranaguá, 1ª Vara Cível, em que é apelante Petrobras Petróleo Brasileiro S.A.,

e apelado Clodoaldo das Neves Ramos..

I – RELATÓRIO

Clodoaldo das Neves Ramos ajuizou Ação Indenizatória nos

autos nº 3546/2004 em face de Petrobras Petróleo Brasileiro S.A., que ao final foi julgada

parcialmente procedente pela sentença, na qual o douto magistrado condenou ré no

pagamento ao Autor, a título de danos morais, da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e

quinhentos reais), e, a título de lucros cessantes, o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos

reais), ambos corrigidos monetariamente (data da sentença) com base no INPC/IBGE e

acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Ainda, condenou a ré ao

pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios fixados

em 15% do valor total da condenação.

Inconformado com a r. decisão, Petrobras insurge-se contra a

sentença monocrática alegando preliminarmente cerceamento de defesa. Requer seja

reconhecida a força maior como excludente da responsabilidade da apelante, bem como seja

chancelada a ausência de provas para impor sua responsabilidade pelos danos. Sustenta ainda

a inexistência de dano moral indenizável e, se mantido, requer a redução do valor fixado e que

incidam juros a partir da decisão que os concedeu, e pretende ainda, seja reconhecida a

existência de sucumbência recíproca.

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O Autor interpôs recurso adesivo asseverando que deve a

sentença ser parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por dano moral bem

como o reconhecimento da existência de lucros cessantes, e o termo inicial para contagem dos

juros de mora a partir da data do evento danoso.

Com as contra-razões, através das quais os Apelados pugnam,

reciprocamente, pelo desprovimento dos recursos contra si deduzidos.

É o relatório.

II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Trata o presente de recurso de apelação cível contra sentença

que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente dos danos causados pela ré

Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A. decorrente do rompimento do poliduto denominado

OLAPA, de sua propriedade, por meio do qual se configura o sistema de tubulação (dutos) do

Porto de Paranaguá para a Refinaria REPAR, em Araucária, transportando derivados de

petróleo.

Como conseqüência do rompimento, as autoridades ambientais

proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a Foz do Rio Nhundiaquara e

Ilha do Teixeira, evento que perdurou por 06 (seis) meses, até 21.08.2001, conforme Portaria

004, de 20.02.2001, do Ministério do Meio Ambiente.

Caracterizando o fato como 19º acidente em um ano e meio,

imputável à ré, apelante, o autor argumenta existir negligência e imprudência imputável à

Requerida, e fundamenta a pretensão por meio de exposição sobre antecedentes ecológicos,

ecossistemas atingidos e antecedentes sociais. Suscita responsabilidade objetiva da Petrobras

e tipifica, no caso, a hipótese de dano moral ambiental pela aflição e consternação sofridas

pelos pescadores. Reputa demonstrado o nexo causal, especialmente na confissão decorrente

do comunicado feito pela Petrobras, sobre as limitações de pesca e interdição para banho e

prática de esportes aquáticos.

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Pleiteia, ainda, indenização pelos efeitos do derramamento de

óleo que serão sentidos ao menos por dois anos civis (em média, 03 ciclos de vida marinha),

tempo razoável estimado para a recomposição do ecossistema ao seu estado anterior, numa

previsão otimista.

Por seu turno, veio aos autos Petróleo Brasileiro S/A

(Petrobras) com a respectiva contestação, suscitando as preliminares ali expostas e, no

mérito, rechaçando os termos do pedido.

O doutor juiz julgou antecipadamente a lide e não acolhidos os

embargos de declaração opostos, a sentença permaneceu estruturalmente hígida como

originariamente lançada aos autos, do que, inconformados com a decisão do juiz apelam

Autor e Ré, respectivamente.

Das Preliminares

Do alegado cerceamento de defesa

No campo das preambulares, alega a apelante Petrobras,

ocorrência de cerceamento de defesa. A causa de tal argumento residiria na ausência de

possibilidade para a Requerida, em produzir as provas que almejava.

Nada obstante, no caso presente, não ocorreu cerceamento de

defesa, senão vejamos:

Inicialmente é de se verificar a condição de pescador do autor,

com a inicial, anexou aos autos carteira de pescador profissional como prova de sua condição

de pescador, que foi expedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento –

Departamento da Pesca e Agricultura, com validade até 28/08/2006, que engloba a

informação do primeiro registro dessa condição, no IBAMA-PR, em 21/06/1993.

Alega a apelante Petrobrás que, mesmo assentada a eventual

responsabilidade que teria diante do derramamento de óleo, restou não comprovada a

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condição de pescador do autor, vez que alega que a carteira expedida pelo Ministério da

Agricultura não seria prova hábil do exercício profissional.

Sem razão a Apelante. O argumento sobre “absoluta ausência de

prova” quanto à condição de pescador do Autor traz à colação o aforismo venire contra

factum próprio, senão vejamos: são diversos documentos anexados aos autos que mencionam,

expressamente, o atendimento à comunidade com a ajuda de custos por causa da interdição

da pesca.

Tal procedimento beira à litigância de má-fé e é tipificador,

quando menos, do venire contra factum proprio, e faz desmerecer por inteiro o argumento da

Apelante.

Há, sem dúvida, prova quantum satis da condição de legitimado

ativo da qual se revestiu o Autor, restando para análise apurar os danos.

A propósito da extensão dos danos gravíssimos e de grandes

proporções com o acidente, colhe-se do Relatório Técnico do Instituto Ambiental do Paraná

anexado aos autos:

“Este acidente tem proporções ambientais de grande impacto,

uma vez que se constatou que, a partir de Foz do Rio do Meio no Rio Sagrado, a topografia da

área torna-se menos acidentada, o que permitiu o carreamento do óleo as áreas ribeirinhas,

interferindo nas atividades hortifrutigranjeiras, de pesca comercial e de subsistência”.

Esse relatório foi produzido em 30 de março de 2001 pelo

Instituto Ambiental do que em suas conclusões enfatiza a extensão dos danos, “os efeitos

agudos imediatos deste derrame de óleo.” e “os fatores que determinam a gravidade do

impacto do derrame de óleo são a grande quantidade, o tipo de óleo, a duração do vazamento

e o tipo de ecossistemas atingidos. Desta forma, pode-se concluir que o evento em questão é

considerado gravíssimo, uma vez que os ecossistemas atingidos são de extrema fragilidade e

complexidade, abrigando espécies endêmicas e características dos biomas da floresta,

ombrófila densa (floresta atlântica), ecossistemas associados a mangue. Acidentes como este

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colocam em risco as atividades compatíveis com a vocação da região, tais como ecoturismo,

unidades de conservação e com atividades extrativistas de subsistência”.

Importante frisar a notícia jornalística levada a efeito no dia

10.04.2001, pela Folha do Paraná:

“O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) concluiu, ontem, o

relatório que aponta os danos ambientais causados pelo vazamento de óleo diesel, na Serra do

Mar. O produto vazou de um duto da Petrobras, no dia 16 de fevereiro, atingindo, além do

trecho de serra, os rios do Meio, Sagrado, dos Neves e Nhundiaquara, em Morretes, chegando

até a Baía de Antonina (Litoral do Estado), a uma distância de 28 quilômetros. O laudo

técnico constatou que o dano mais significativo foi na qualidade da água, “com efeitos

nocivos na biota aquática” (conjunto de animais e vegetais), além de afetar a mata ciliar ao

longo dos rios.

Os técnicos consideraram o acidente gravíssimo, já que o óleo

(de alta toxicidade) atingiu ecossistemas de extrema fragilidade, onde estão abrigadas

espécies endêmicas e características da Mata Atlântica. “O dano é grave pois aconteceu dentro

de um trecho contínuo mais bem preservado de Mata Atlântica do Brasil”, complementou o

secretário de Estado de Meio Ambiente, José Antônio Andreguetto.

Na avaliação do dano ambiental sobre o solo, constatou-se a

presença de óleo a 80 centímetros de profundidade, junto ao canal de drenagem, no ponto zero

(trecho onde o duto se rompeu). A área diretamente afetada foi de aproximadamente 300

metros quadrados, considerando-se que houve necessidade de remoção do solo, rocha, entre

outras intervenções no local de rompimento.

O relatório do IAP aponta, também, uma série de problemas em

relação ao atendimento da Petrobras. Entre eles, a divulgação equivocada da quantidade de

produto derramado, que resultou em falhas na distribuição de equipamentos e pessoal. Nas

primeiras horas depois do acidente, a estatal divulgou que o volume de óleo que vazou foi de

1,2 mil litros. Depois, corrigiu para 50 mil litros. O laudo do IAP mostra que foram coletados

52 mil litros do produto vazado.

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De acordo com a engenheira do IAP, Ana Cecília Novaki, o

óleo, por ser de toxicidade aguda, causou lesões na pele e acúmulo de sangue, dificultando a

respiração dos peixes, o que provocou a morte de espécies como lambari, acará, bandeirinha,

piabinha, robalo, corvina, tuvira, cascudo, bagre e mussum. O IAP coletou cerca de mil peixes

mortos ao longo dos rios atingidos. Onze dias depois do acidente ainda se registrava a

mortandade de peixes. “O óleo também chegou aos sedimentos de fundo dos rios, afetando

organismos aquáticos que são a base da cadeia alimentar da fauna aquática”.”

Portanto, a prova pretendida pela apelante de modo algum afasta

a conclusão da sentença monocrática, e tampouco é possível admitir que importou na violação

aos princípios processuais inscritos na Constituição Federal, pois, consoante ministrado por

Ada Pelegrini Grinover:

“Dentro do contraditório existe direito à prova. Quanto a isso

não há menor dúvida, porque é evidente que de nada valeria contradizer, de nada valeria

defender-se numa atitude passiva, se não houvesse uma real e efetiva possibilidade de influir

sobre o convencimento do Juiz mediante a produção de elementos probatórios.”

Sobreleva ponderar, ademais, por outro lado, que admitir a

nulidade da sentença poderá ser um pesado ônus para o processo, sua efetividade e real

necessidade.

A moderna doutrina processual, inspirada no princípio da ampla

defesa, autoriza o Magistrado, na condução do processo, a proceder à busca da verdade real,

cujos poderes instrutórios estão assentados em princípios como da efetividade do processo e a

absorção do conflito no plano social, sem desmerecer outros princípios que norteiam o

processo civil.

Evidente, pois, que o artigo 130 do Código de Processo Civil

permite ao Magistrado na direção do processo determinar a realização de provas para formar

o seu convencimento ou eliminar dúvida.

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No caso dos autos emerge, prefacialmente, que os fatos e os

documentos, além dos fundamentos jurídicos aqui expostos, espancam de qualquer dúvida

acerca das questões de ordem processual, a ensejar a dilação probatória.

Decretar a nulidade por cerceamento de defesa corresponderia a

beneplacitar expedientes que estimulam a morosidade processual, máxime quando a Apelante

Petrobrás já poderia ter trazido com a contestação todo o seu instrumental probatório,

evitando a eternização do processo, que tramita há mais de cinco anos, com repercussão social

negativa para toda a sociedade.

Se a justiça tardia já pode ser, a rigor, uma certa injustiça,

impende registrar que no caso dos autos não há que se falar em cerceamento de defesa, pois

há elementos seguros para confirmar, no caso concreto, que o Juiz adotou a decisão mais

justa e equânime, atendendo aos fins sociais e as exigências do bem comum.

Sálvio de Figueiredo Teixeira comenta: “(...)A interpretação das

leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana e socialmente útil...”. (RSTJ 26/378).

Com efeito, a causa (fato atinente ao rompimento do poliduto), e

a conseqüência (interdição da atividade profissional do Autor, a pesca), bem assim o nexo

causal, estão todos provados, inclusive em razão do acidente, ocorreu a interdição dos locais

afetados, ficando proibida a pesca por seis meses e, depois, durante cerca dois anos, viveram a

escassez da pesca.

Controverte-se, isso sim, sobre a configuração e a extensão dos

danos, bem como a imputação da responsabilidade. Esse campo, nada obstante, é de

qualificação jurídica e independe de prova adicional àquela já carreada aos autos e, explícita

ou implicitamente, admitida pela Requerida.

Produzir prova, sem dúvida, é direito da parte. Contudo, a

instrução probatória serve aos autos e deve ser mensurada pelo juiz na direção do processo.

Na hipótese, provados ou admitidos os elementos de base da responsabilidade civil,

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incensurável se apresenta o julgamento conforme o estado do processo, descabendo falar-se

em cerceamento de defesa.

Ressalte-se que, à luz do art. 330, inciso I do Código de

Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não

houver necessidade de produzir prova. Eis a orientação do Ministro Sálvio de Figueiredo, no

Ag. 14.952-DF-Agr. Reg., perante a 4ª. Turma no Superior Tribunal de Justiça, v.u., julgado

em 04.12.1991:

“Constantes dos autos elementos de prova documental

suficientes, para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se

julgada antecipadamente a controvérsia”.

O julgamento antecipado foi viável, dada à notoriedade dos

fatos, pois o acidente ocasionou enorme derramamento de óleo na baía de Paranaguá e

adjacências e deixou à míngua centenas de famílias nos locais afetados, as quais dependiam

da pesca para sua sobrevivência.

Irrelevante se mostra a produção de prova a respeito desse fato,

que nesse caso seria anódina dilação temporal.

Desta forma, não se sustenta a tese da segunda apelante, quanto

ao cerceamento de defesa.

Do mérito

No mérito, os recursos de apelação e recurso adesivo serão

analisados conjuntamente.

Inicialmente, a alegação da apelante da ocorrência de força

maior como excludente da responsabilidade no acidente como o exposto no caso dos autos,

fato notório e incontroverso, com as seqüelas admitidas, especialmente a interdição da pesca

decorrente do rompimento do oleoduto, gerou dano passível de responsabilidade civil

objetiva.

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Nesse caso independe de averiguação de culpa, e por isso

mesmo desnecessária a prova de negligência, imprudência ou imperícia. É inviável, em tal

horizonte, falar-se em excludentes da responsabilidade.

A alegada movimentação “abrupta e imprevisível de grande

massa de terra”, como declara a segunda apelante ao responder à pretensão, não afasta a

responsabilidade da mesma e a condenação desta independente de sua verificação; o fato

(deslocamento de terra), tomado (para argumentar) como verificado, não seria suficiente para

afastar a responsabilidade da requerida. A equação lógico-jurídica é singela: a causa

necessária e suficiente para a ocorrência do dano foi o rompimento do poliduto em tais

circunstâncias, e não o deslocamento da terra, o qual, de per se, não teria gerado, por

evidente, a interdição da pesca.

Para arrematar, colhe-se a regra legal (Código Civil, parágrafo

único do art. 393):

“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato

necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

O dispositivo (e o preceito nele contido) é suficiente para afastar

o alegado fato como força maior a supostamente excluir responsabilidade e, em suma, que

responde objetivamente a Apelante nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 6.938, de

1981, pelas seqüelas do rompimento do poliduto.

No que se refere aos danos, forçoso reconhecer que o

derramamento de óleo na baía de Paranaguá não foi o primeiro acidente ecológico da

Apelante no Estado e no País, a exemplo de acidente ocorrido no Rio de Janeiro em 2000, de

notório conhecimento público pela ampla veiculação na mídia falada e escrita, com

conseqüências de enormes prejuízos econômico, social e ambiental, é lamentável. Assim,

cabe ao Poder Judiciário, por meio de indenização por danos morais e materiais, exercer o

papel repressivo, educativo e pedagógico, a fim de que a Apelante promova ações no sentido

de se evitar que novos acidentes dessa natureza venham a acontecer.

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Entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro ressoa nesta Corte, para enfrentar a responsabilidade civil por danos morais e

materiais, quando aquela Corte decidiu a Apelação Cível 2003.001.00702, registrada em

14.01.2004, da Décima Segunda Câmara Cível, em Agravo Regimental da lavra do eminente

relator Des. Alexandre H.P.Varella:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PESCADOR. Demonstrado o prejuízo do apelante em razão de despejo de óleo proveniente de duto da Petrobras na Baía de Guanabara deve este ser indenizado tanto pelos danos materiais como morais. Por se mostrarem excessivos os valores pedidos pelo recorrente, devem os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença. Quanto aos morais, é incontroverso que houve, não só, o vazamento de óleo da Baía de Guanabara, como também que a atividade pesqueira ficou prejudicada, fato, aliás, reconhecido pela empresa, que fez acordos com várias pessoas envolvidas na referida atividade. Logo, deixando o autor de exercer sua atividade econômica, logicamente sua subsistência deixou de ser provida, bem como a de seus familiares, causando-lhe dano morais ante as aflições que deve ter passado. Mensurando as circunstâncias do evento, suas conseqüências, o grau de reprovabilidade da conduta da apelada e capacidade econômica das partes, tenho que a indenização deve ser fixada 100 (cem) salários mínimos, no sentido de proporcionar ao apelante a mitigação dos sentimentos negativos que experimentou e penalizar a apelada, de nodo que não reincida no ilícito. Devendo ser invertidos os ônus da sucumbência. Parcial Provimento ao Apelo.”

O Autor, in casu, pleiteou a condenação da Requerida a

indenizá-lo pelos danos patrimoniais na forma de lucros cessantes e danos emergentes, no

montante e critérios ali elencados, que, em suma, constituem o prejuízo efetivo durante a

interdição da pesca e da fase em que perdurou a recuperação da flora e fauna marítima.

Passados mais de seis anos do acidente, é possível reconhecer

que nos dois anos que se seguiram, os pescadores amargaram com a impossibilidade do

exercício normal dos afazeres de pesca, pois foram variados e prolongados os prejuízos

sentidos na produtividade, os quais ainda se projetam, em parte, na atualidade. A notoriedade

dos fatos não deixa dúvidas de que o Autor, num primeiro momento, sofreu com a interdição

oficial da pesca, que foi de seis meses, e que, com a grande mortandade de vida marinha e

poluição não havia o que pescar. Os efeitos do acidente serão notados por longos anos e,

naturalmente, a recuperação da vida marinha compreende em média três ciclos, tempo

razoável para a repovoação marinha, segundo dados técnicos.

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Apelação Cível nº 712923-3

À luz do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil, bem assim amparado na principiologia constitucional, sem descurar dos

precedentes jurisprudenciais, é possível compor a indenização pelos danos materiais (tanto

danos emergentes quanto lucros cessantes).

No que pertine aos danos morais, não restam dúvidas quanto à

ocorrência de danos. E isso a sentença reconheceu, ainda que parcialmente, condenando a

Requerida também em danos materiais, porém, de forma insuficiente.

Verifica-se a insuficiência da indenização que ficou restrita ao

pagamento para alguns pescadores de “ajuda de custo”. Impediu-se, num primeiro momento,

a atividade da pesca e noutro período, foi necessário aguardar a recuperação do ciclo de vida

marinha.

Por conseguinte, a equação íntegra apreende os danos

emergentes daquele primeiro momento, bem como os lucros cessantes oriundos do segundo

momento no qual a pesca foi, total ou parcialmente, obstada pelas seqüelas do evento.

Daí porque entendemos que cumpre, tão-só, adentrar ao plano

da quantificação.

Em atenção a esses danos materiais, a sentença fixou o montante

de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente a partir da data de sua

fixação (sentença) e juros contados desde a citação.

Tal condenação, a esse título, merece reparos pela insuficiente

compensação, ainda que se argumente o tenha feito a sentença à míngua de efetiva e segura

demonstração dos rendimentos do Autor, o que seria natural, pois o pescador que se lança ao

mar depende de muitos fatores, climáticos, ecológicos (período de proibição oficial da pesca)

e materiais propriamente ditos, tais como, embarcação, equipamentos, etc., e, por isso mesmo,

sem uma remuneração fixa.

Reconhecer o direito de receber um salário mínimo mensal,

durante o período de recomposição da flora e da fauna aquática, corresponde à mínima

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aferição de salário pelos danos materiais experimentados, decorrentes de responsabilidade

civil objetiva e dada à gravidade do acidente.

Colhe-se aqui as ponderações oferecidas pelo eminente

Desembargador Eugênio Aquille Grandinetti:

“Em relação ao período em que os lucros cessantes são devidos – período de tempo em que deve ser efetuado o pagamento da indenização – estima-se que os danos que afetaram o autor, a título de lucros cessantes, perduraram pelo período aproximado de 24 meses, conforme será demonstrado a seguir.

Ressalte-se, primeiramente, que, não obstante a proibição da pesca tenha perdurado exclusivamente pelo período de 6 meses e alguns dias, conforme a portaria n.º 20 do Ibama, tal fato não dá ensejo à interpretação de que os danos se limitariam a este período.

A liberação da pesca apenas permitiu que os pescadores voltassem a exercer sua atividade habitual, mas não garantiu que esta se realizaria da mesma forma como era exercida anteriormente ao acidente.

Veja-se que a referida portaria autorizou a reinicialização da atividade pesqueira com fundamento na inexistência de indícios de que o consumo de peixes provenientes da região estuarina dos rios dos Neves, Nhundiaquara e na Baía de Paranaguá, próximo à ilha do Teixeira, acarretaria riscos à saúde.

Entretanto, o fato de o peixe não estar contaminado não significa que ele não tenha sofrido mutações em decorrência do acidente, ou seja, não significa (e sequer garante) que a qualidade do pescado continuaria a mesma de antes do acidente.

O relatório do IAP, realizado à época do acidente – o qual, conforme demonstrado à fl. 14 deste acórdão, pode ser utilizado como meio de prova – assim dispõe (fl. 15):

“Os impactos dos derrames de hidrocarbonetos de petróleo, sobre o ambiente aquático, são variados e de efeitos prolongados, com prejuízo à produtividade aquática. Isto porque, podem interferir na re-aeração e na fotossíntese e ameaçar a oxigenação/respiração das espécies aquáticas, especialmente aquelas que obtém seu oxigênio na superfície dos corpos d’água como por exemplo, insetos aquáticos. O óleo pode afetar a superfície epitelial das guelras dos peixes e assim interferir na sua respiração ou pode cobrir e destruir algas e outros organismos aquáticos.

(...)

Os peixes podem ser expostos ao óleo, em várias fases de seu desenvolvimento, desde ovos, larvas até adultos e o dano depende do estágio de vida. As fases mais jovens são mais largamente afetadas. Estudos experimentais mostraram que óleo causa várias condições patológicas, incluindo erosão das nadadeiras, danos na pele, fígado e inflamação no tecido olfatório. Os ovos de peixe são particularmente vulneráveis ao óleo porque eles são imóveis.” – grifou-se.

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Entende-se, assim, que, ainda que, após os seis meses de paralisação da pesca, o consumo dos peixes não fosse nocivo para a saúde humana, eles – os peixes – continuavam sofrendo as conseqüências do acidente ambiental em questão, sendo vítimas de algumas mutações em sua constituição, persistindo, assim, os danos ao autor a título de lucros cessantes, já que a qualidade do pescado ainda não era a mesma de antes do acidente.

Ademais, por outro lado, oportuno salientar que o fato de o pescado não estar contaminado não significa que sua quantidade, na baía, permaneceu a mesma.

Conforme o mesmo relatório do IAP, quando trata das formas em que os derramamentos poderiam afetar os recursos pesqueiros, fl. 16, tem-se que:

“Efeitos diretos nos peixes e invertebrados (letais ou subletais), com prejuízos a atividade pesqueira e extrativista (embargo e diminuição de estoques).”

Ora, não há dúvidas de que a diminuição dos estoques de peixes afeta a produtividade dos pescadores, e, conseqüentemente, a expectativa de lucro deles, fundamentando, assim, juntamente com os outros motivos apresentados, a perduração dos lucros cessantes além dos seis meses em que a pesca ficou proibida.

E, como os impactos do acidente sobre o ambiente aquático são variados, e, diante dessa variedade, não há como se determinar o período exato em que eles afetaram/afetarão o ecossistema, conforme já restou demonstrado em outras linhas, é de se considerar a alegação do autor de que os lucros cessantes teriam persistido por dois anos civis (24 meses).

Note-se o que consta no laudo da Fundespa – cujos trechos estão transcritos na ação civil pública, diante da inviabilidade de juntada do laudo por completo em face da sua extensão – realizado em maio de 2003:

“O relatório final do Diagnóstico ambiental dos solos, sedimentos, águas superficiais e subterrâneas, pela Fundespa de maio, 2003, apresenta conclusão de que as áreas afetadas são pequenas e que não há população assentada. (...)”

Ora, se em maio de 2003, dois anos e aproximadamente três meses após o acidente, ainda havia resquícios dos efeitos do acidente na região afetada, não há como fazer um juízo de que os lucros cessantes persistiram por menos tempo que 24 (vinte e quatro) meses.(AP Cível 542776-9, julgada em 11/12/2008).

É o entendimento que subscrevemos.

Impende registrar que diante da atividade risco-proveito, ou

seja, reconhecendo responsabilidade na modalidade objetiva, a Petrobrás assumiu a “ajuda de

custo”, a qual foi recebida por alguns pescadores. Tal atitude corrobora o pedido de

indenização por perdas e danos e, implicitamente, gera para todos os envolvidos o mesmo

direito de receber pelos danos materiais.

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Merece, pois, parcial provimento, a título de compensação entre

o que pede o Autor e o que já lhe pagou a Apelante, cujos valores serão monetariamente

corrigidos pelo INPC, da data dos respectivos pagamentos, que serão apurados por cálculos,

no momento oportuno.

No que pertine ao dano moral, o autor/apelante 1 requereu a

condenação da ré a indenizá-lo em valor equivalente a 220 salários mínimos de referência,

vigentes no país ao tempo da condenação, a título de indenização por danos morais.

A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento

próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda,

podem gerar consternação, infortúnio e constrangimento que configuram dano moral.

Não se trata apenas de transtorno, irritação ou aborrecimento.

Solapar as condições materiais de vida, afrontando o ecossistema no qual o ser humano se

encontra inserido como hospedeiro, gera pesar, sofrimento e padecimento que estão para além

de mera ansiedade e inquietação suportáveis, para a média das pessoas que se encontram na

relação concreta de vida dos pescadores.

O derramamento de óleo não apenas gerou danos ambientais e

materiais, pessoais e difusos, mas também ocasionou tormento, humilhação e afronta à

condição do pescador como sujeito integrado ao modus vivendi desse ecossistema.

O MM. Juiz decretou a condenação da Petrobras no pagamento,

a título de danos morais, da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais),

corrigidos monetariamente a partir da fixação na sentença e acrescidos de juros legais

contados da citação.

A sentença resultou em debate sobre a respectiva quantificação:

minoração, como pretende a Apelante Petrobrás, ou majoração, como intenta o Autor

Apelante e tal decisão dar-se-á em conjunto.

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No que concerne à quantificação, com razão a Petrobrás, pois o

juízo de ponderação há de prevalecer entre o resultado almejado e a situação concreta

geradora dos danos morais.

Assim se manifesta a doutrina:

“A tendência atual da doutrina e da jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta freqüentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça nas espécies fática e jurídica sub judice. (...) Os Magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine com o status econômico-social de réu e vítima. Muitos de nossos mais conceituados juristas recomendam e sugerem a medida.” (MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos, Rio de Janeiro: Aide, p. 441).

Compreende-se, igualmente, que o dano moral, uma vez

implicando lesão aos direitos da personalidade, para ser realmente reparado, deve contar,

necessariamente, com dois elementos fundamentais, sem os quais não se obtém a efetiva

reparação prevista no artigo 159 (atual artigo 927) do Código Civil (interpretado em

conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal), quais

sejam, a compensação à vítima e a sanção aos responsáveis pelo evento (seja por ato

comissivo, seja por omissivo).

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, colhemos

as orientações de Maria Celina Bodin de Moraes, que aborda a temática dos danos morais e

acena para outros critérios que estão para além da simples retribuição, isto é, as condições

econômicas do ofensor e a gravidade da culpa, pois, conforme afirma a Autora, estes dizem

respeito ao dano causado e não ao dano sofrido. Segundo a Autora:

“há outros critérios que tampouco são relevantes no sistema da reparação integral porque se referem, no fundo, a conduta em si mesma. Assim, por exemplo, a proporcionalidade entre a vantagem de quem praticou o ato lesivo e o prejuízo causado a terceiro: a presença ou ausência de intenção, previsibilidade, ou boa-fé, a utilidade (interesse) para quem o praticou ou a mera intenção de prejudicar o outro” (Danos a Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 333.).

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Averbe-se que a reparação do dano moral é vista pela vítima

como ressarcitória e, sob o prisma do autor do ilícito, como uma sanção. Daí emerge o caráter

dúplice que deve cobrir a reparação do dano moral.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Revisora:

“A fixação do quantum da indenização deve ser realizada com equidade, tendo em vista a espécie do dano, a lesão ao nome do autor e a duração da lesão, considerando também a condição econômica do réu, assim como a capacidade financeira do Autor, e mais, o grau da culpa pelo ilícito cometido, incentivando-os assim a proceder com mais diligência em suas atividades, além do que os transtornos causados à empreso Autor.”(TJPR – 15ª CCv, A.C. 324946-9, rel. Des. Jurandyr Souza Junior, DJ 7108 de 28/04/2006).

“O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser necessário para reparar ou amenizar o dano sofrido, bem como evitar que sejam praticadas novas condutas danosas, observada a capacidade econômica do atingido e de seus ofensores, sem causar enriquecimento injustificado ou falta de alcance de caráter pedagógico da medida, pelo que se considera adequado o "quantum" estipulado pelo juiz singular.”( TJPR – 11ª CCv, A.C. 295502-0, rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, DJ 7085 de 24/03/2006.)

A reparação assume um papel sócio-educativo, afigurando-se,

assim, o dever de indenizar como conseqüência lógica; o valor quantificado se baseia na

experiência forense, a exemplo de outros precedentes desta Corte. Assim, com fundamento no

art. 335 do Código de Processo Civil o juiz fixará a indenização.

Assim é que se expressam os Tribunais:

“No arbitramento do valor do dano moral, repleto de subjetividade, é preciso ter em conta a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, advertindo a jurisprudência que ele deve ser em quantia que dissuada o autor da ofensa a novo atentado, consideradas ainda as condições dos réus, compensando os dissabores experimentados pela vítima, sem, contudo, construir fonte de enriquecimento.” (TAMG – AC 0321769-0 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 04.04.2001).

“(...) Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe.”(TJSC – AC 1999.022312-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 19.06.2001).

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Conforme os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,

deve ser reduzido o valor fixado na sentença a título de danos morais, ao valor de R$

16.000,00 (dezesseis mil reais), de acordo com as demais ações idênticas já julgadas por este

Tribunal. Tal importância deve ser corrigida monetariamente a partir da fixação definitiva,

qual seja, a data da publicação do acórdão.

Eis porque merece provimento o apelo da Petrobrás, neste

sentido.

Sobre a correção monetária, dado ao reiterado entendimento

jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais, o termo

inicial se verifica a partir da fixação definitiva do valor devido, como o quantum foi reduzido

neste acórdão, é a partir da publicação do acórdão que deve ocorrer a incidência da

atualização monetária.

A esse respeito, cite-se recente julgado do Superior Tribunal de

Justiça:

“Embargos de declaração no recurso especial. Inexistência dos pressupostos recursais. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípio da fungibilidade recursal. Ação de compensação por danos morais. Valor da compensação. Correção monetária. Termo inicial. Alteração do valor. Inadmissibilidade. Nas ações de compensação por danos morais, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da reparação. Precedentes.”(STJ – EDcl no REsp 816361/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento: 17.08.2006).

Volta-se a segunda apelante contra a fixação do termo inicial

dos juros moratórios a partir da citação. Almeja seja reformado o termo inicial, para que

fluam a partir da fixação na sentença.

Sem razão a Apelante.

Já quanto à incidência dos juros legais, seu termo a quo, em se

tratando de responsabilidade extracontratual, incidirá a partir do evento danoso.

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A matéria está pacificada, nos termos da Súmula nº. 54 do

Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Portanto, a data do vazamento, 16.02.2001, é o termo inicial

para a contagem dos juros. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:

“Civil. Processual civil. Recurso especial. Protesto e inscrição no SPC indevidos. Registros do banco desatualizados. Responsabilidade extracontratual. Dano moral configurado. Termo inicial dos juros moratórios. Súmula 54/STJ. (...) 2. As razões recursais são acolhidas: consoante entendimento pacificado nesta Corte, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54/STJ). Precedentes. 3. Destarte, in casu, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso (16.08.98), quando ao autor lhe foi negado o direito de retirar talão de cheques, em virtude de constar seu nome irregularmente inscrito no SPC, por um indevido protesto.”(STJ – REsp 815917/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Julgamento: 21.03.2006.).

A seu turno, o autor/apelante 1 não se conformando com a r.

decisão, apela, asseverando que deve a sentença ser parcialmente reformada, para o fim de se

reconhecer a existência de lucros cessantes causados, bem assim, para majorar a indenização

por dano moral; requer, ademais, a fluência dos juros moratórios sobre todas as parcelas da

sentença, desde a data do evento danoso.

Já se assentou, anteriormente, que além dos danos emergentes,

impende compor os lucros cessantes aquilo que razoavelmente se deixou de perceber no plano

material dos afazeres profissionais. A expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”,

constante do art. 402 do Código Civil, é clara o suficiente para integrar o pedido

indenizatório.

Note-se que, em sede do pedido de lucros cessantes, o campo

jurídico do exame diz respeito à redução da pesca, bem assim as condições de mercado e

preço que teriam sido afetadas pelo evento danoso.

Assiste razão, em parte, ao autor apelante.

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Quanto à causa objetiva do pedido, a prova está nos autos: com

a impugnação à contestação, o autor demonstrou que houve interdição da pesca quando faz

referência expressa à “interdição pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, da atividade

de pesca na baía de Antonina, decorrente do derrame de óleo no dia 16-02-2001, do oleoduto

Araucária-Paranaguá”.

A matéria, contudo, diz respeito aos danos materiais

(emergentes e lucros cessantes), os quais foram de forma única contemplados pela sentença.

Aplica-se aqui, por analogia, o preceito da indenização:

“Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar” (Código Civil).

Em síntese, tendo ocorrido interdição à pesca, atividade

profissional desenvolvida pelo autor, e sendo tal fato imputável à ré, há, sim, que se

reconhecer a recomposição dos danos experimentados. É farto o reconhecimento, quer

doutrinário, quer jurisprudencial, no sentido de imputar àquele que responde pelo prejuízo

causado a outrem também o dever de adimplir lucros cessantes, além dos danos do evento

emergentes.

Sustenta a ré-apelada que o Autor, a fim de auferir lucros

cessantes, deve provar o que efetivamente perdeu. Não procede o argumento, quer à luz do

Código Civil de 1916, vigente à época do evento, quer sob o pálio do novo Código Civil,

vigente por meio da Lei 10.406, desde 11 de janeiro de 2002: os lucros cessantes, como a

expressão diz por si só, corresponde ao que se deixou razoavelmente de perceber. Esse ganho

tolhido, ceifado pelo evento de responsabilidade da Requerida, pode ser apurado. É, por

comparação, a féria do pescador a merecer guarida jurisdicional em montante, quando menos

do valor correspondente ao salário mínimo mensal.

Logo, é possível fixar o salário mínimo como parâmetro, já que

atende aos critérios mais comezinhos do ser humano, para a satisfação de suas necessidades

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básicas, erigido que foi o princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio basilar e

norteador da Constituição Federal.

Dessarte, receber pelo menos o equivalente a um salário mínimo

mensal, durante o período de recuperação da vida marinha está, por analogia, garantindo ao

pescador a renda mensal que recebe do Ministério do Trabalho e do Emprego, no período do

defeso, em que é proibida a pesca.

Por essas razões é de se dar provimento parcial ao recurso do

autor/apelante para nos termos requeridos fixar o valor de um salário mínimo mensal pelo

período de vinte e quatro meses.

De outro vértice, resta prejudicado, nesta parte, o exame do

recurso do autor/apelante em face da apreciação neste tópico, do apelo da ré, apontando as

razões pelas quais o valor fixado na sentença, aparenta chancelar como justa a reparação por

danos morais.

Estas foram as razões pelas quais, ao ser apreciado o apelo da

requerida, anteriormente, concluímos deva ser garantido ao autor o direito de reparação ao

dano moral sofrido, reduzindo-se o valor fixado na sentença vergastada.

Pretende ainda que a fluência dos juros moratórios incida desde

a data do evento danoso.

Assiste razão ao recorrente neste tópico.

Um evento danoso, apto a configurar responsabilidade civil por

ato ilícito, pode (ou não) gerar dano moral e/ou material.

De outra parte, a mora é o retardamento culposo no

inadimplemento de obrigação, e contar-se-á a partir do evento. É a regra legal que incide

sobre a hipótese, conforme estabelece o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações

provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

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Aqui, sim, acolhe-se o pedido do Autor recorrente para reformar

a sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios em relação aos danos

morais e materiais, a serem contados desde a data do evento danoso.

Por fim, no que pertine à sucumbência, alega a apelante que não

teria sido aplicado corretamente o princípio da reciprocidade no ônus da sucumbência, pois o

Apelado decaiu em grande parte de seu pedido.

Entretanto, o valor proposto, conforme entendimento unânime

da jurisprudência, não representa nada além de mera sugestão ao juízo, pois é deste a

competência que defere o ordenamento jurídico. Logo, não há sucumbência da parte que

obtém procedência com relação a seu pedido de indenização, mas cuja fixação foi aquém do

valor indicado na petição inicial.

Por isso, não há sucumbência recíproca no caso em tela, haja

vista o valor atribuído pelo Autor, a título de indenização, ser meramente estimativo, não

importando sucumbência o estabelecimento de indenização em valor inferior ao sugerido.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem exaustivo

entendimento a respeito, tendo recentemente editado uma súmula acerca da controvérsia:

“Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

Sem embargo da reforma, em parte, da sentença, o êxito do

Autor alcançou parte substancial do pedido, pelo que se mantém a condenação.

Não é, no caso, hipótese de sucumbência recíproca, uma vez que

a pretensão inicial de indenização dos danos materiais e danos morais, ainda que em

patamares inferiores aos almejados, restou deferida na sentença, sem gerar sucumbência como

já pacificou a súmula.

Assim, sob esse olhar, a fixação dos honorários advocatícios que

corresponde ao equivalente a 15% (quinze por cento) da condenação, remunera justa e

dignamente os patronos da causa.

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Diante do exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso de

apelação de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e fixar a condenação, em danos morais, no

equivalente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data

de sua fixação, incidindo juros de mora de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de

Justiça - STJ, assim como determinar a correção monetária pela incidência do INPC, e dar

provimento parcial ao recurso adesivo, para o fim de reformar parcialmente a sentença e

condenar a ré ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas equivalentes a um salário mínimo

vigente à época do sinistro a título de lucros cessantes, incidindo juros de mora a partir da

data da ocorrência do acidente, descontadas as parcelas recebidas pelo defeso, conforme

pacífico entendimento jurisprudencial, e manter a verba sucumbencial, consoante a sentença

prolatada.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores

integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de

votos, em dar parcial provimento do recurso de apelação 1, e dar provimento parcial ao

recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento Excelentíssimos Desembargadores

José Augusto Gomes Aniceto – Presidente sem voto, Francisco Luiz Macedo Júnior e

D’artagnana Serpa Sá.

Curitiba, 14 de abril de 2.011.

SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator