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www.movimentovivabrasil.org.br Caixa Postal 42.490 São Paulo – SP CEP 04218-970 Tel.: 2219-0208 Ao Exmo. S r. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (“DFPC”) Gen Divisão João Carlos de Pedroza Rêgo QGEx - Bloco H - 4o Piso - SMU Brasília - DF 70630 -901 São Paulo, 30 de janeiro de 2.009. REF: Comentários à minuta do novo Regulamento de Produtos Controlados Exmo. Sr. O MOVIMENTO VIVA BRASIL , associação civil de âmbito nacional, por representada pelo seu Presidente , Prof. Bene Barbosa, e seu Diretor Jurídico, Daniel Fazzolari, abaixo assinados e com o apoio das seguintes entidades: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO, entidade de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente , Frederico Costa; PLD - PELA LEGÍTIMA DEFESA, associação civil de âmbito nacional, por intermédio do seu Presidente, José Luiz de Sanctis; FPTP – FEDERAÇÃO PAULISTA DE TIRO PRÁTICO, por intermédio de seu presidente Roberto Saldanha SAFÁRI CLUB INTERNATIONAL – CAPÍTULO BRASIL , entidade de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente, Arthur Assis, e de seu Diretor Jurídico, Daniel Fazzolari; FED ERAÇ ÃO BRAS ILIENS E DE T IRO ES PORTIVO por intermédio de seu Presidente , Rodrigo Rosas; ABAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATIRADORES DE RIFLE , entidade de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente , Geraldo Guilherme Tomanik; e FEDERAÇÃO PAULISTA DE BIATHLON DE INVERNO E VERÃO - FPBIV, por intermédio de seu Presidente, Arthur Assis, e de seu Diretor Jurídico, Daniel Fazzolari. FED ERAÇ ÃO BAHIANA DE TIRO PRÁTICO, por intermédio do seu Presidente Antônio Eduardo de Araújo Lima e Vice-presidente - Lourival Alves Ferreira.

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Ao

Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (“DFPC”)

Gen Divisão João Carlos de Pedroza Rêgo

QGEx - Bloco H - 4o Piso - SMU

Brasília - DF

70630 -901

São Paulo, 30 de janeiro de 2.009.

REF: Comentários à minuta do novo Regulamento de Produtos Controlados

Exmo. Sr.

O MOVIMENTO VIVA BRASIL, associação civil de âmbito nacional, por

representada pelo seu Presidente, Prof. Bene Barbosa, e seu Diretor Jurídico, Daniel

Fazzolari, abaixo assinados e com o apoio das seguintes entidades:

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO, entidade de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente, Frederico Costa; PLD - PELA LEGÍTIMA DEFESA, associação civil de âmbito nacional, por intermédio do seu Presidente, José Luiz de Sanctis; FPTP – FEDERAÇÃO PAULISTA DE TIRO PRÁTICO, por intermédio de seu presidente Roberto Saldanha

SAFÁRI CLUB INTERNATIONAL – CAPÍTULO BRASIL, entidade de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente, Arthur Assis, e de seu Diretor Jurídico, Daniel Fazzolari;

FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE TIRO ESPORTIVO por intermédio de seu Presidente, Rodrigo Rosas;

ABAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATIRADORES DE RIFLE, entidade de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente, Geraldo Guilherme Tomanik; e

FEDERAÇÃO PAULISTA DE BIATHLON DE INVERNO E VERÃO - FPBIV, por intermédio de seu Presidente, Arthur Assis, e de seu Diretor Jurídico, Daniel Fazzolari.

FEDERAÇÃO BAHIANA DE TIRO PRÁTICO, por intermédio do seu Presidente Antônio Eduardo de Araújo Lima e Vice-presidente - Lourival Alves Ferreira.

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ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE TIRO, por intermédio do seu Presidente Luiz Carlos Tavares de Oliva

FEDERAÇÃO DE TIRO ESPORTIVO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio de seu Presidente Ronaldo Binari da Silva Freire

ACOLTI, Associação de Armaria, Caça, Coleção e Tiro, por intermédio de seu Presidente Luís Garcia Rodeiro

FEDERAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DE TIRO ESPORTIVO, por intermédio de seu Presidente Amílcar Silva Júnior FEDERAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DE TIRO PRÁTICO, por intermédio de seu Presidente Walney Pinheiro De Ávila ALEXANDRE ERNESAKS , secretário geral(Vice-Presidente em Exercício) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E FEDERAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Vem, conjuntamente, apresentar seus comentários acerca da minuta do novo Regulamento de Produtos Controlados R-105, de modo a colaborar com o debate democrático acerca da questão.

Esperamos ter acrescido elementos a discussão, e renovamos nossos protestos da mais elevada estima, e de distinta consideração.

Contatos poderão ser feitos no seguinte endereço:

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Renovamos nossos protestos da mais elevada estima, e de distinta consideração.

Atenciosamente,

Movimento Viva Brasil

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DECRETO Nº -

Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934, D E C R E T A : Art. 1o Fica aprovado o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Brasília, DF, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA NELSON JOBIM

ANEXO

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I OBJETIVOS

Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer normas

administrativas relativas à execução, fiscalização e controle das atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.

§ 1º Entende-se por produto controlado aquele que, devido ao seu poder de

destruição ou outra propriedade qualquer, possa causar danos a pessoas ou coisas e que deve ter suas atividades restritas a pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas.

§ 2º Os produtos controlados pelo Exército encontram-se relacionados no

Anexo II deste Regulamento.

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Art. 2o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução,

em âmbito nacional, dos seguintes objetivos: I - contribuir para o cumprimento da missão constitucional atribuída ao

Exército Brasileiro; II - obter dados no setor de mobilização industrial; III - fiscalizar e controlar as atividades exercidas com produtos controlados por

pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não junto ao Exército; e IV - colaborar com o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos. Art. 3º Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar o exercício das

atividades que envolvam produtos controlados, por pessoas físicas ou jurídicas, bem como editar normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização desses produtos.

§ 1º A execução da fiscalização de produtos controlados de que trata este

Regulamento será efetivada por intermédio de órgãos subordinados ou vinculados ao Comando do Exército.

§ 2º Estão sujeitas à fiscalização e controle pelo Comando do Exército as

atividades de fabricação, comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação, exportação e aquisição.

TÍTULO II

DO CONTROLE

CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 4º. Os produtos controlados são classificados por categorias de controle,

de acordo com a espécie de atividade controlada, na forma do quadro abaixo:

CATEGORIAS DE CONTROLE ATIVIDADES 1 2 3 4 5

Fabricação X X X X X Importação X X X X X Exportação X X X X X Aquisição X X X X -

Tráfego X X X - - Armazenagem X X - - -

Comércio X X - - - Utilização X - - - -

Legenda: ( x ) Atividades controladas. ( - ) Atividades não controladas.

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CAPÍTULO II

PRODUTOS CONTROLADOS DE USO PROIBIDO, RESTRITO, PERMITIDO, OBSOLETO E DE VALOR HISTÓRICO

Art. 5º. Os produtos controlados pelo Exército são classificados, quanto ao

grau de restrição, em uso proibido, restrito, permitido, obsoleto e de valor histórico. Art. 6º. São de uso proibido os produtos químicos listados no Decreto nº 2.977,

de 1º de março de 1999 (Anexo III), que trata da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo.

Art. 7º São de uso restrito: I – armas de fogo: a) que sejam de dotação padrão das Forças Armadas Brasileiras, com

exceção daquelas que utilizem calibres permitidos e que não tenham de funcionamento automático; [JUSTIFICATIVA: nossas Forças Armadas possuem em dotação espingardas calibre 12 e carabinas 22 LR, e não faz sentido que elas sejam restritas]

b) de qualquer calibre que tenham funcionamento automático; c) dos seguintes calibres: 9x19mm (9mm Luger, Parabellum ou NATO), .357

Magnum, .40 S&W, .44 Magnum, .45 ACP, .308 Winchester (7,62x51mm ou NATO), .223 Rem (5,56x45mm ou NATO), .50 BMG (12,7x99mm ou NATO), .243 Winchester, .270 Winchester, ou .375 Winchester [EXCLUSÃO 7MM MAUSER - JUSTIFICATIVA: A arma e o calibre 7 mm Mauser (7X57 Mauser) foram desenvolvidos por Peter Paul Mauser em 1892. Posteriormente adotado pelo Exército Brasileiro, esse calibre não é mais utilizado por nossas forças armadas dado a sua obsolescência. Com 116 anos de existência, e passados mais de meio século da interrupção de sua produção pela indústria nacional em escala industrial, sua classificação deveria figurar entre os calibres obsoletos.]

II – munições: a) de uso especial: traçante, incendiária, fumígena ou perfurante; b) b) dos seguintes calibres: 9x19mm (9mm Luger, Parabellum ou NATO), .357

Magnum, .40 S&W, .44 Magnum, .45 ACP, .308 Winchester (7,62x51mm ou NATO), .223 Rem (5,56x45mm ou NATO), .50 BMG (12,7x99mm ou NATO), .243 Winchester, .270 Winchester, ou .375 Winchester. [EXCLUSÃO 7MM MAUSER - JUSTIFICATIVA: A arma e o calibre 7 mm Mauser (7X57 Mauser) foram desenvolvidos por Peter Paul Mauser em 1892. Posteriormente adotado pelo Exército Brasileiro, esse calibre não é mais utilizado por nossas forças armadas dado a sua obsolescência. Com 116 anos de existência, e passados mais de meio século da interrupção de sua produção pela indústria nacional em escala industrial, sua classificação deveria figurar entre os calibres obsoletos.]

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c) que sejam utilizadas para o armamento de dotação padrão das Forças Armadas Brasileiras, com exceção daquelas munições utilizadas em armas de calibres permitidos; [JUSTIFICATIVA: nossas Forças Armadas possuem em dotação espingardas calibre 12 e carabinas 22 LR, e não faz sentido que elas sejam restritas] d) granadas de mão ou de bocal de qualquer natureza; III – acessórios de armas de fogo: a) silenciadores; e b) equipamentos de visão noturna, de uso militar ou policial; IV – explosivos; V – blindagens balísticas ou equipamento de proteção balística contra

munições de uso restrito; VI - veículos blindados de emprego militar, policial, ou civil que ofereçam

proteção blindada (balística) contra munições de uso restrito; VII - agentes de guerra química e seus dispositivos de lançamento; § 1º - O comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação, exportação

e aquisição dos itens relacionados no art. 7º, incisos I, II (alíneas “b” e “c”) e IV (especialmente aqueles relacionados à recarga desportiva de munições), apenas poderá se realizar por pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de Certificado de Registro, expedido pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, devendo ser autorizada, desde que cumpridas as determinações emanadas pelas entidades referidas no art. 3º, § 1º.

§ 2º - O comércio, importação, exportação e aquisição dos itens relacionados

no art. 7º, incisos V e VI, poderá se realizar por pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser autorizada, desde que cumpridas as determinações emanadas pelas entidades referidas no art. 3º, § 1º.

§ 3º - É vedado o comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação,

exportação e aquisição dos itens relacionados art. 7º, incisos II (alíneas “a” e “d”), III e VII.

§ 4º - Os itens restritos constantes do art. 7º e incisos foram listados de forma

taxativa. Art. 8º. São de uso permitido os produtos controlados não relacionados nos

artigos 6º e 7º deste Regulamento. § 1º - O comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação, exportação

e aquisição dos itens relacionados no art. 8º poderá se realizar por pessoas físicas ou

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jurídicas possuidoras de Certificado de Registro, expedido pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, devendo ser autorizada, desde que cumpridas as determinações emanadas pelas entidades referidas no art. 3º, § 1º.

§ 2º - A utilização, importação e aquisição dos itens relacionados no art. 8º é

igualmente permitida a pessoas físicas e jurídicas, não possuidoras de Certificado de Registro, desde que cumpridas as determinações previstas na Lei 10.826 de 23 de dezembro de 2.003, e no Decreto 5.123 de 01º de julho de 2.004.

§ 3º - Armas operadas por ação de mola, ou que utilizem gás comprimido, não

são armas de fogo, se sujeitam a categoria de controle 5, conforme art. 4º deste Regulamento.

Art. 9º. São, e serão, consideradas obsoletas as armas de fogo que atinjam um

século, ou mais, de fabricação, ou aquelas armas de fogo cuja munição atinja 30 anos, ou mais, sem produção, em escala industrial, pela indústria nacional.

[JUSTIFICATIVA: A norma deve se adaptar ao tempo, de sorte que um século é tempo justificável para a consideração de uma arma de fogo como obsoleta; e 30 anos é tempo justificável para considerar uma arma obsoleta pela falta de produção de munição (exemplo 5,5mm Velodog, 9 Flaubert, etc)]

§ 1º – São igualmente obsoletas as armas de fogo de antecarga, as de carregar

pela boca e as projetadas para operar apenas com pólvora negra. § 2º - Serão consideradas como obsoletas as armas de fogo, independentemente

do ano de fabricação, ineficazes para o tiro, em função de avaria irreversível em seu mecanismo que a torne ineficiente para efetuar disparos.

Art. 10º. Os produtos controlados de valor histórico serão definidos pelo

Comando do Exército, ouvido o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e/ou as Associações e agremiações de Colecionadores de Armas e Munições .

TÍTULO III

DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA REDE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11. As atividades de fiscalização de produtos controlados de competência

do Comando do Exército são de gestão do Estado-Maior do Exército (EME), supervisão do Comando Logístico (Cmdo Log), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), como órgão de apoio técnico-normativo deste, e execução pelos Comandos de Regiões Militares (Cmdo RM).

Art. 12. Compete ao Estado-Maior do Exército:

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I - editar atos normativos que versem sobre produtos controlados, quando a matéria interessar a mais de um Órgão de Direção Setorial do Comando do Exército;

II – apresentar ao Comando do Exército, para fins de proposta ao Chefe do

Poder Executivo Federal, quando necessário, sugestão de alteração da classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito, permitido, obsoleto ou de valor histórico; e

III – propor ao Comando do Exército quanto à conveniência de instalação de

fábricas de armas de fogo e munições. Art. 13. Compete ao Comando Logístico: I – supervisionar a execução da fiscalização das atividades que envolvam

produtos controlados pelo Exército; II – editar atos normativos que versem sobre produtos controlados e as

atividades que os envolvam, nos termos deste regulamento; III – julgar recursos administrativos em última instância, exceto nos casos de

aplicação da penalidade de cassação de registro, cuja competência é do Comando do Exército; e

IV – aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na sua esfera de competência.

Art. 14. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico-normativo, os órgãos

incumbidos da execução da fiscalização de produtos controlados; II - assessorar o Comando Logístico no estudo dos assuntos relativos à

regulamentação de produtos controlados; III – propor ao Comando Logístico solução para dúvidas decorrentes das

normas relacionadas com a fiscalização de produtos controlados; IV – editar instruções normativas complementares aos atos normativos

editados pelo Comando Logístico, referentes à fiscalização de produtos controlados; V - prestar orientação aos serviços de fiscalização de produtos controlados

(SFPC), com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares da fiscalização de produtos controlados;

VI - prestar colaboração técnica e financeira às Regiões Militares para a

melhoria dos serviços de fiscalização de produtos controlados;

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VII - organizar e manter atualizado cadastro nacional de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com produtos controlados, com a cooperação das Regiões Militares;

VIII – solucionar processos administrativos sancionadores, na esfera de sua

competência, e os respectivos recursos decidindo aqueles de sua esfera de competência; IX – encaminhar processos administrativos sancionadores ou recursos ao

Comando Logístico ou ao Comando do Exército quando a decisão for de competência desses órgãos, propondo a solução que ent0ender cabível;

X – decidir sobre a autorização para o exercício de atividade de fabricação de

produtos controlados, efetuando o respectivo registro ou apostilamento, exceto quando se tratar de fábrica de armas de fogo e munições;

XI – autorizar, após pronunciamento dos órgãos competentes, a saída do país

de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;

XII – decidir sobre a autorização para aquisição de produtos controlados na

indústria ou por importação; XIII – emitir Certificado de Usuário Final (end user); XIV – promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos

pertinentes à fiscalização de produtos controlados. XV – elaborar o anuário estatístico das atividades referentes à fiscalização de

produtos controlados; XVI – cancelar registro, que houver concedido, quando o administrado deixar

de preencher as condições estabelecidas neste regulamento e nas normas complementares; e

XVII – autorizar o desenvolvimento e fabricação de protótipos de produtos

controlados. Art. 15. Compete ao Comando de Região Militar, na forma do art. 17, inciso

II: I - fiscalizar as pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que exerçam

atividades com produtos controlados pelo Exército em sua circunscrição territorial; II – decidir sobre as Organizações Militares diretamente subordinadas que

integrarão sua rede regional de fiscalização de produtos controlados;

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III - propor ao Comando Militar de Área quais as Organizações Militares que integrarão a rede regional de fiscalização de produtos controlados, que não sejam suas OMDS;

IV – autorizar, mediante registro, as atividades previstas no § 2º do art. 3º deste

Regulamento relacionadas com produtos controlados; V – cancelar registro, que houver concedido, quando o administrado deixar de

preencher as condições estabelecidas neste regulamento e nas normas complementares, respeitado o direito de recurso com efeito suspensivo, o contraditório, a ampla defesa, e o princípio da fundamentação das decisões;

VI – encaminhar à DFPC os processos referentes à concessão, revalidação,

apostilamento e cancelamento de registro para fabricação de produtos controlados; VII – executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados; VIII – enviar à DFPC, na periodicidade estabelecida por esta, dados estatísticos

para elaboração do anuário estatístico das atividades referentes à fiscalização de produtos controlados;

IX – divulgar amplamente as disposições legais, regulamentares e técnicas

sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

X – propor à DFPC as medidas julgadas necessárias à melhoria do sistema de

fiscalização de produtos controlados; XI – promover análises e exames químicos necessários à determinação do

estado de conservação, composição, eficiência e estabilidade dos produtos controlados no interesse da fiscalização, quando houver necessidade;

XII – realizar exame e avaliação das armas de fogo apreendidas ou recolhidas

ao Comando do Exército objetivando a sua possibilidade de utilização, desde que servíveis, para posterior doação à unidades policiais e/ou militares e à museus, e na ausência destes a alienação à Colecionadores devidamente registrados (devendo os recursos arrecadados serem revertidos diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército, conforme preceitua o art. 5º da Lei 10.834 de 31 de dezembro de 2.003).\;

XIII – executar a destruição de armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao

Comando do Exército para esta finalidade, que não se enquadrem no inciso anterior; XIV – designar as Organizações Militares encarregadas de receber, guardar e

destruir as armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao Comando do Exército;

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XV – cadastrar os dados das armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao Comando do Exército, com posterior informação de destruição ou doação ou alienação à Colecionadores;

XVI – apurar infrações e aplicar sanções administrativas mediante prévia

instauração de processo administrativo no âmbito de sua competência; XVII – dar destinação aos produtos controlados apreendidos em sede de

processo administrativo sancionador, de acordo com o estabelecido na decisão administrativa;

XVIII – autorizar o trânsito de produtos controlados mediante a expedição de

Guia de Tráfego; XIX – autorizar a exportação de produtos controlados; XX – vistoriar produtos controlados destinados à importação ou exportação,

quando for o caso, e encaminhar o relatório da vistoria à DFPC; XXI – elaborar e remeter à DFPC, no prazo fixado, o Plano Anual de Vistorias

a ser executado no ano seguinte; XXII – expedir instruções regionais sobre assuntos referentes à fiscalização de

produtos controlados, em complemento à legislação vigente, no âmbito de sua RM; XXIII – vistoriar estande de tiro quanto à segurança do armazenamento de

armas de fogo e munições, quando for o caso; e XXIV – expedir porte de arma de fogo a Atiradores registrados, conforme

preceitua o art. 24 da Lei 10.826 de 23 de dezembro de 2.003, cominado com o art. 32 parágrafo único do Decreto 5.123 de 01º de julho de 2.004.

[JUSTIFICATIVA: De acordo com a atual sistemática regulamentar das atividades dos Atiradores desportivos, a estes é permitido o transporte de suas armas para a prática do esporte a que se dedicam, desde que previamente autorizado através de Guia de Tráfego Especial – GTE, emitida pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (“SFPCs”).

Quando do transporte, vem sendo exigindo dos Atiradores que suas armas estejam “descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.

Ocorre que tal exigência não se encontra estabelecida em Lei, tampouco com ela se mostra compatível. Trata-se, em verdade, de matéria de natureza eminentemente administrativa, passível de aperfeiçoamento ou alteração a qualquer tempo, e que disso atualmente carece, conforme adiante se evidencia. A primordial fonte legal da regulamentação das armas de fogo no Brasil repousa na Lei 10.826/03, popularmente apelidada de “estatuto do desarmamento”.

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De acordo com as disposições de tal lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a prática das atividades dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC, inclusive quanto ao porte de trânsito de arma de fogo.

Estas são as disposições do art. 24 do estatuto do desarmamento: “Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.” (grifamos)

Não há, nas disposições da referida lei, nenhuma restrição específica ao porte de trânsito dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, ficando a matéria transferida à regulamentação por outras fontes normativas.

Justamente para complementar a Lei nº 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 5.123/04, norma esta que reforça a competência do Exército Brasileiro para regulamentar e fiscalizar as atividades dos CAC, especialmente quanto ao já referido porte de trânsito.

Pelas disposições do predito Decreto nº 5.123/04, também não se estabeleceu nenhuma restrição ao porte dos Atiradores. Há, sim, na referida norma, imposição de que apenas os Caçadores e Colecionadores transportem suas armas desmuniciadas.

Vejam-se os termos do Decreto nº 5.123/04:

“Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. [...]

Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.” (grifamos)

Como se infere, tal como ocorre com a Lei nº 10.826/03, não há no Decreto nº 5.123/04 absolutamente nenhuma restrição ao porte de trânsito pelos Atiradores, somente se a estabelecendo para aos Colecionadores e Caçadores.

Sob este prisma, a diferença de tratamento do Legislador demonstra-se proposital, eis que, embora, no artigo 30, se refira aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, não o faça no parágrafo único do artigo 32, excluindo da restrição ali imposta, justamente, os Atiradores. Se a restrição fosse geral, não seria esta classe dela expressamente excluída.

Aliás, de fato, em razão da finalidade específica de suas armas, realmente se pode inferir não se justificar o porte de armas municiadas pelos Caçadores e Colecionadores.

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Porém, como visto, o tratamento dado pelo Legislador aos Atiradores não se confunde com o dos Caçadores e Colecionadores, justamente porque a eles não foi imposta qualquer restrição legal ao porte de trânsito, ficando a regulamentação da matéria, integralmente, a cargo do Exército Brasileiro.

Pois bem. Não obstante, com o advento do estatuto do desarmamento e do Decreto 5.123/04, não se ter imposto, em sede legal, nenhuma restrição ao porte de trânsito dos Atiradores, subsiste, no âmbito da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados –DFPC, a Portaria nº 04 – D Log, de 08 de março de 2001, a qual, por se revelar bastante anterior às referidas normas legais, ainda estabelece, em seu artigo 41, devam as armas “ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.

Com efeito, a restrição atualmente não mais se justifica, sobretudo porque a Lei assim não determina, o que demonstra ser necessário o aperfeiçoamento das disposições da referida Portaria, a fim de que, adequando-a à atual legislação sobre a matéria, seja afastada a restrição que por esta não se impôs.

Ademais, nos dias atuais, impingir ao Atirador o transporte de suas armas desmuniciadas culmina por expô-lo a riscos demasiados, retirando-lhe a possibilidade de, se injustamente atacado quando dos deslocamentos para a prática de suas atividades desportivas, defender a própria vida e, mesmo, seu acervo, para impedir que ilegalmente se transfira a quem, criminosamente, pretenda empregar-lhe uso diverso do esportivo.

Por todo o aqui brevemente discorrido, serve a presente para evidenciar ser necessária a regulamentação do porte de arma para atiradores]

§ Único – Toda e qualquer vistoria, realizada por qualquer entidade que possua poder de polícia e/ou fiscalização, relacionada a produtos controlados objeto de autorização na forma deste regulamento, demanda a presença de oficiais do Comando de Região Militar.

CAPÍTULO II

DEMAIS ÓRGÃOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16 As Secretarias Estaduais de Segurança Pública, a Receita Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Operações de Comércio Exterior e o Departamento de Polícia Federal, deverão comunicar ao Exército as irregularidades verificadas no trato com produtos controlados.

§ 1º. Compete às Secretarias Estaduais de Segurança Pública: I - excetuadas as atribuições do Exército, fiscalizar e autorizar as atividades

com fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos, de modo a assegurar a incolumidade pública; e

II – fornecer, após comprovada habilitação, o atestado de encarregado de fogo (Bláster).

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§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, atendidas as condições de

segurança e aos interesses locais, autorizar a construção e o funcionamento de estande de tiro.

[Sugestão: Inclusão das Secretarias Estaduais da Fazenda, pois estes órgãos no

controle fiscal de mercadorias que circulam pelo país podem ser de grande valia auxiliando a fiscalização de produtos controlados embarcados em caminhões de carga]

TÍTULO IV DA ESTRUTURA DA REDE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A estrutura da rede de fiscalização de produtos controlados é

desconcentrada, nos termos deste Regulamento, e compõe-se dos seguintes órgãos: I - Comando Logístico, por intermédio da DFPC; II - do Comando de Região Militar, por meio do SFPC regional; III - do Comando de Organização Militar, por meio do SFPC/OM; IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados

SFPC/Del SM; e V - dos fiscais militares nas localidades onde forem criados Postos de

Fiscalização de Produtos Controlados, inclusive os postos temporários. Art. 18. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus

quadros: I - oficiais Engenheiros Químicos e Mecânicos; II – oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados para a administração em

geral; e III - pessoal civil quando necessário.

TÍTULO V DO REGISTRO

Art. 19. O registro é uma autorização administrativa concedida aos

interessados em exercer atividades com produtos controlados, previstas neste regulamento.

Art. 20. O exercício das atividades descritas no § 2º do art. 3º deste

Regulamento está sujeito a registro junto ao Comando do Exército, consubstanciado nos seguintes documentos:

I – Título de Registro, para a atividade de fabricação;

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II – Certificado de Registro, para as demais atividades. § 1º. Não será concedido Certificado de Registro para possuidor de Título de

Registro. § 2º. São isentos de registro: I – órgãos, entidades públicas, representações diplomáticas e pessoas jurídicas

de direito público que não exerçam atividade econômica, exceto os que exerçam atividade de coleção e fabricação;

II – usuário final de produtos controlados utilizados como adubo; III - usuário de produtos controlados para fins medicinais; IV – usuário de produtos controlados destinados à purificação de água ou uso

laboratorial; V - farmácias e drogarias que comerciem produtos controlados de uso

farmacêutico embalado ou aviem receitas, dentro do limite fixado em norma específica editada pelo Comando do Exército;

VI – usuário final que necessitar eventualmente, de até dois quilogramas/litros

de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército; VII – estabelecimentos fabris das Forças Armadas, quando produzirem apenas

para consumo próprio destas; VIII – usuários finais de produtos controlados pelo Exército, exclusivamente

quando se tratar de importação, desde que realize tal atividade de maneira eventual e sem fins comerciais, a critério da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;

IX – expositores estrangeiros que realizem importações para fins de

participação em feiras, exposições e eventos do gênero, desde que por período certo e mediante concessão de Certificado Internacional de Importação;

X – pessoas a serviço de nações estrangeiras, assim reconhecidas pelas

autoridades brasileiras, ou para competições de tiro ou caça autorizada.

CAPÍTULO I CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE

REGISTRO Art. 21. Compete ao Comando Logístico estabelecer normas reguladoras sobre

a concessão, revalidação, alteração e cancelamento de registro. Art. 22. Compete a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

conceder, revalidar, alterar e cancelar Título de Registro.

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Art. 23. Compete ao Comando de Região Militar conceder, revalidar, alterar e

cancelar Certificado de Registro. Art. 24. O pedido para obtenção de registro deverá ser protocolizado na Região

Militar de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada. Art. 25. O titular de registro fica autorizado a exercer somente as atividades

com produtos controlados que constarem do registro e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.

Art. 26. Respeitado o limite mínimo de três anos, o prazo de validade do

Registro será definido em normas próprias editadas pelo Comando Logístico, podendo ser revogado pela autoridade concedente, observadas as formalidades constantes do presente Decreto.

JUSTIFICATIVA: Quanto à emissão de CRs., estes tiveram reduzida sua validade de três para um ano, acarretando um significativo aumento de serviço nos respectivos SFPCs, ou seja, o trabalho de revalidação foi triplicado sem o correspondente aumento do número de funcionários. Entendemos que a fiscalização do CRs. deve ser efetiva, apoiando a punição exemplar dos que fazem mau uso dessa condição. No entanto, a diminuição do prazo de validade acarreta aumento do serviço nos SFPCs bem como aumenta a burocracia aos que devem revalidá-lo a cada período de um ano. A idoneidade daquele que se dispõe a requerer um CR. fica comprovada através da documentação exigida. Sugerimos então que o primeiro CR. tenha validade de dois anos. Não havendo nenhuma ocorrência desabonadora durante a vigência desse primeiro CR., a revalidação passaria a ser a cada período de cinco anos, aliviando a pesada carga de trabalho dos SFPCs, evitando-se o acúmulo de pedidos de revalidação. Seria o ideal para todos. Assim, revalidando-se os CR. a três anos, no mínimo, a carga de trabalho dos SFPCs será minorada, e os prazos permeados na Lei 10.826 serão observados na íntegra].

Art. 27. Ao portador de um mesmo CPF ou CNPJ não será concedido mais de

um Registro. Art. 28. A não revalidação do registro por inércia do interessado implicará no

seu cancelamento, após devida notificação determinado prazo para que o faça, ficando os produtos controlados sujeitos a apreensão, mediante a instauração de prévio processo administrativo sancionador, se não tomar providências para renovação num prazo de 45 dias da data do efetivo recebimento notificação.

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JUSTIFICATIVA: Evitar que, por simples esquecimento ou dificuldades financeiras o detentor do TR ou CR seja imediatamente punido, cerceando o direito contitucional a defesa e a justificativa, além do magno direito à propriedade.

Art. 29. A documentação necessária à comprovação dos requisitos para a

concessão, revalidação, alteração e cancelamento de Registro, mencionados nos artigos 30 e 32 deste Regulamento, será definida pelo Comando Logístico, que editará normas específicas sobre o assunto.

Seção I

Título de Registro Art. 30. Para a obtenção do TR, o interessado deverá atender aos seguintes

requisitos: I – possuir inscrição no CNPJ; II – comprovar idoneidade do empresário ou da sociedade e seus

administradores; III – comprovar regularidade com o poder público local para o funcionamento

do empreendimento; IV – comprovar capacidade técnica; e V – obter parecer favorável em vistoria, quando for o caso. Art. 31. Além dos requisitos do artigo anterior o interessado na fabricação de

produtos controlados considerados de defesa, deverá comprovar anuência do Ministério da Defesa.

§ 1º. Para a concessão da anuência, referida no caput, o Ministério da Defesa

levará em consideração, dentre outros que julgue necessários, os seguintes fatores: I - se a sua implantação convém ao interesse do País, aplicando-se nesta análise

critérios que tomem por base a diversificação e não monopolização; II - desenvolvimento econômico e aprimoramento do parque industrial

nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do País; e III – um plano de nacionalização da produção. § 2º Não será permitida a fabricação de armas de fogo, munições e acessórios

quando destinados ao uso próprio do fabricante, exceto quanto às unidades destinadas a testes.

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§ 3º Não será concedida autorização para fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em cujas composições contenham altos explosivos ou substâncias tóxicas.

Seção II

Certificado de Registro Art. 32. Para a obtenção do CR, o interessado deverá atender aos seguintes

requisitos: I – possuir inscrição no CNPJ ou CPF; II – comprovar idoneidade do interessado e dos seus administradores, quando

pessoa jurídica; III – comprovar regularidade com o poder público local para o funcionamento

do empreendimento, quando for o caso; IV - EXCLUÍDO [JUSTIFICATIVA: vide comentários ao inciso V abaixo]

[JUSTIFICATIVA: Esta medida parece ser ilegal, pois não há base jurídica na Lei 10.826/03 de todas as pessoas possuidoras de armas de fogo devam passar por Capacitação Técnica e Teste de Aptidão Psicológica, pois a Lei 10.826/03 afirma que devem passar por teste de aptidão técnica apenas aqueles que queiram adquirir – ou renovar registro – de arma de calibre permitido, não alcançando tal medida aos possuidores de CR, mas sim, aos possuidores de registro junto à Polícia Federal. Vejamos o disposto no Artigo 4º da Lei 10.826/03: “Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”(gn) Nesse sentido, litera legis apenas os possuidores de armas de calibre permitido, registradas no SINARM, devem ser obrigados a fazer os testes, já os possuidores de armas de calibre restrito: não! Por essa razão, o artigo parece ser discriminatório e desproporcional, carecendo de sentido e de base jurídica para a sua aplicação, pois a Lei 10.826/03 trata da aquisição de armas de calibre permitido (para civis – “não esportistas”) para registro junto à Polícia Federal e não, para a obtenção e renovação de CRs. O legislador tratou os CACs de forma diferenciada, como deve ser por se tratarem de esportistas, e preservacionistas da História do Brasil, razão pela qual entendemos que referida medida deva ser revista.]

IV – obter parecer favorável em vistoria, quando for o caso.

TÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

ENVO LVENDO PRODUTOS CONTROLADOS

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Art. 33. As condições de segurança para o exercício de atividades que

envolvam produtos controlados serão estabelecidas em ato normativo a ser editado pelo Comando do Exército.

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ENVOLVENDO PRODUTOS CONTROLADOS

CAPÍTULO I Da Fabricação

Art. 34. A fiscalização da fabricação de produtos controlados pelo Exército se

dará mediante vistorias e análise de dados relativos à atividade, além de outras atividades relacionadas em normas específicas editadas pelo Comando do Exército.

CAPÍTULO II Do Comércio

Art. 35. O comércio de produtos controlados pelo Exército, para fins deste

regulamento, compreende a atividade de venda, no atacado ou no varejo. § 1º A consignação de armas de fogo e suas peças, munições e seus insumos,

do fabricante ao comércio varejista, dependerá de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 2º A venda de produtos controlados de uso restrito, mediante autorização

prévia do Comando do Exército, será realizada diretamente do fabricante ao usuário final.

Art. 36. A participação em licitação pública que tenha por objeto o

fornecimento de produtos controlados só é permitida para pessoas registradas junto ao Comando do Exército.

CAPÍTULO III

Da utilização Art. 37. A utilização de produtos controlados, para fins deste Regulamento,

compreende as atividades de colecionamento, caça e tiro desportivo, manutenção, recuperação, manuseio, aplicação industrial e laboratorial, consumo, exposição, mostruário e demonstração.

Parágrafo único. Não se considera a utilização, para fins deste Regulamento, o

porte, a posse ou a propriedade de arma de fogo para defesa pessoal, que, disciplinados em legislação própria, independem de registro no Exército.

CAPÍTULO IV

Do Armazenamento

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Art. 38. O armazenamento, para fins deste Regulamento, compreende as

atividades de conter em depósito produtos controlados, de maneira permanente ou temporária.

Parágrafo único. Não se considera armazenamento, para fins deste

Regulamento, a guarda de arma de fogo para defesa pessoal, que, disciplinada em legislação própria, independe de registro no Exército.

Capítulo V Do Tráfego

Art. 39. A circulação de produtos controlados está sujeita a autorização do

Comando do Exército mediante a expedição de documento denominado guia de tráfego, que quando emitida para Colecionadores, Atiradores e Caçadores terá validade nacional, independentemente do dever de associações, respeitado o previsto nos art. 5º, inciso XV e XX, e art. 217, todos da Constituição Federal.

Art. 40. O transporte de produtos controlados deverá observar, quanto ao

veículo utilizado e seus condutores, as prescrições oriundas dos órgãos competentes, quando for o caso.

Parágrafo único. Serão apostilados ao registro do transportador os veículos

especializados, conforme regulamentação específica. Art. 41. Não se considera tráfego, para fins deste Regulamento, o porte de

arma de fogo para defesa pessoal que, disciplinado em normas próprias, independe de concessão de guia de tráfego, inclusive o referido no inciso XXIV do art 15.

Art. 42. O transporte disposto neste Capítulo e a emissão de guia de tráfego

serão disciplinados em normas editadas pelo Comando do Exército.

CAPÍTULO VI Da Exportação

Art. 43. Compete ao Comando da Região Militar de vinculação do exportador

conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).

§ 1º As exportações de produtos controlados também considerados de defesa

estão sujeitas às Diretrizes das Exportações de Produtos de Defesa. § 2º Os exportadores nacionais deverão apresentar licença ou autorização

emitida pelo Estado importador, exceto quando se tratar de exportação de interesse das Forças Armadas e Auxiliares, nas seguintes situações:

I - destinada a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras

designadas para integrar Força de Paz em território estrangeiro;

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II - de material de emprego militar para exercícios conjuntos com Forças de

nações amigas; III - de material de emprego militar importado para testes; e IV - de material de emprego militar para manutenção. § 3º No caso de países em que a importação de produtos controlados seja livre,

bastará, para efeito de autorização pelo Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da representação diplomática do país importador no Brasil.

§ 4º Quando necessário, o exportador deverá apresentar também o Certificado

de Usuário Final (end user). § 5º A licença ou autorização de importação e, quando necessário, o

Certificado de Usuário Final (end user), expedidos pelo Estado importador, deverão ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado.

§ 6º A exportação de armas, munições e viaturas operacionais de valor

histórico só será permitida após parecer favorável do Departamento Logístico, ouvidos, quando for o caso, a Diretoria de Assuntos Culturais e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 44. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas

diretrizes da Política Nacional da Indústria de Defesa - PNID, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar o tipo, o funcionamento, a quantidade, o calibre, o número de série, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.

Art. 45. Fica vedada a exportação de armas de fogo, (seus acessórios e

peças – excluir) de munição e seus componentes, por meio de serviço postal e de remessa expressa.

[JUSTIFICATIVA: a exclusão se deu para se estar em linha com o parágrafo único. Não faz sentido proibir a exportação, por meio postal, se uma simples mira, ou um parafuso...]

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a exportação de peças de armas de fogo

exceto armação, cano e ferrolho.

CAPÍTULO VII Da Importação

Art. 46. As importações de produtos controlados estão sujeitas à autorização

prévia do Comando do Exército.

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§ 1º A autorização será concedida pela DFPC, de acordo com normas complementares editadas pelo Comando Logístico.

§ 2º A DFPC emitirá, quando necessário, Certificado de Usuário Final (end

user) vinculado às autorizações de importação expedidas, desde que o importador comprove a condição de usuário final.

§ 3º As importações de produtos controlados realizadas diretamente pelas

Forças Armadas independem de autorização. Art. 47. A importação de produtos controlados somente será permitida por

pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização militar. Art. 48. Fica vedada a importação de armas de fogo, (seus acessórios e

peças – excluir), de munição e seus componentes, por meio de serviço postal e de remessa expressa.

[JUSTIFICATIVA: a exclusão se deu para se estar em linha com o parágrafo único. Não faz sentido proibir a importação, por meio postal, se uma simples mira, ou um parafuso...]

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a importação de peças de armas de fogo

exceto armação, cano e ferrolho. Art. 49. A importação de produtos controlados considerados estratégicos de

defesa poderá ser autorizada a órgãos de segurança pública, fabricantes, representantes comerciais, representação diplomática, empresa de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, colecionadores, atiradores, caçadores e expositores nas seguintes condições:

I – quando se tratar de importação de armas de fogo e munições, realizada

exclusivamente por parte de órgão de segurança pública, esta somente será autorizada quando:

a) inexistir similar nacional de igual qualidade; b) a demanda do adquirente não puder ser atendida no momento da aquisição;

e c) o produto a ser importado, por questão de ordem técnica ou operacional,

devidamente justificada, apresentar especificações que não possam ser atendidas pela industria brasileira.

II – os fabricantes de armas de fogo, munição, acessórios e blindagens

balísticas poderão ser autorizados a importar os produtos referidos no caput, em quantidade que se limitará àquela necessária, a critério do Comando do Exército, à realização de pesquisa, estudos e testes.

III – os representantes comerciais poderão ser autorizados a importar, em

caráter temporário, os produtos referidos no caput para fins de demonstração e

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mostruário, desde que comprovem exercer efetivamente a representação comercial do fabricante estrangeiro em território nacional;

IV – as importações solicitadas pelos colecionadores, atiradores e caçadores

apenas serão autorizadas previamente quando se tratar de produtos que guardem pertinência com a atividade realizada, de acordo com normas expedidas pelo Comando Logístico, observando-se, em todo caso, a compatibilidade do pedido com o histórico do interessado no exercício da atividade.

V – as importações realizadas por expositores se limitarão aos produtos

necessários à participação em feiras, exposições e eventos do gênero, desde que por período certo, que não ultrapassará a duração do evento que motivou a importação e, em todo caso, mediante concessão de Certificado Internacional de Importação.

§ 1º A importação referida no caput está condicionada à obtenção de registro

para a atividade de importação, independentemente da autorização para exercício de outra atividade sujeita a controle pelo Exército, observada, em todo caso, as hipóteses de isenção de registro previstas neste Regulamento.

§ 2º No caso de importação por parte de representantes comerciais, por

oportunidade da concessão e revalidação de registro para atividade de importação, será necessária a comprovação do registro do interessado junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, ficando consignada na apostila ao registro a possibilidade de importação apenas dos produtos fabricados pelo representado.

§ 3º A autorização de importação dos produtos referidos no caput, quando

solicitada, poderá ser deferida exclusivamente aos usuários finais, listados nos incisos I a V, titulares do requerimento de importação, sendo vedada a consignação do produto importado a terceiros.

§ 4º A importação realizada pelos representantes comerciais limitar-se-á às

amostras necessárias à demonstração do produto, nos termos do inciso III do caput , sendo-lhe vedada a importação do produto para outros fins.

§ 5º Realizada a demonstração pelo representante comercial, ou terminado o

evento do qual tenha participado o expositor, os produtos importados para tais fins deverão, a critério do importador, ser reexportados ou doados a quem possa legitimamente adquiri-los, mediante autorização do Comando do Exército.

Art. 50. Em casos especiais, quando se tratar de missões a serviço de nações

estrangeiras, ou para competições de tiro ou caçada poderá ser autorizada a importação de armas e munições de uso permitido ou restrito.

Parágrafo único. O interessado, ao sair do país, se fará acompanhar das armas

e das munições não utilizadas, sob pena de apreensão do material por parte das autoridades de fiscalização.

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Art. 51. A importação de produtos controlados considerados não estratégicos de defesa poderá ser autorizada mediante concessão de Certificado Internacional de Importação.

Parágrafo único. A importação direta pelo usuário final poderá ser autorizada

apenas aos interessados citados no art. 49 deste Regulamento, nas condições especificadas nos incisos III, IV ou V, conforme o caso.

Art. 52. A admissão de produtos controlados no regime de entreposto

aduaneiro dependerá de autorização do Comando do Exército, nos termos das normas específicas editadas pelo Comando Logístico, sem prejuízo das normas aduaneiras que regem a matéria.

Capítulo VIII Da Aquisição

Seção I

Produtos controlados de uso restrito

Art. 53. Os produtos controlados de uso restrito não podem ser vendidos no comércio.

§ 1º A aquisição de produtos controlados de uso restrito se dará apenas

diretamente na indústria fabricante e para categorias de pessoas autorizadas em portaria editada pelo Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 35.

§ 2º Na oportunidade da aquisição, as pessoas autorizadas nos termos do

parágrafo anterior necessitarão de autorização individual e específica do Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 3º A autorização para atividade de fabricação de produtos controlados de uso

restrito confere ao fabricante a prerrogativa de efetuar as vendas, nos termos do caput. Art. 54. Os procedimentos relativos à aquisição de produtos controlados de uso

restrito, bem como os casos de transferência de armas de fogo de uso restrito entre particulares serão regulados em normas específicas editadas pelo Comando Logístico.

Seção II

Produtos controlados de uso permitido Art. 55. Os produtos controlados de uso permitido poderão ser adquiridos na

indústria ou no comércio especializado. § 1º A aquisição de produtos controlados de uso permitido na indústria, por

parte do usuário final, dependerá de autorização do Comando do Exército. § 2º A aquisição de produtos controlados de uso permitido deverá observar a

legislação específica relativa ao produto a ser adquirido.

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§ 3º A venda de produtos controlados de uso permitido diretamente do

fabricante, além do disposto no caput, implica no apostilamento da atividade de comércio ao registro do fabricante.

Art. 56. A aquisição de produtos controlados de uso permitido diretamente da

indústria será disciplinada em normas próprias editadas pelo Comando Logístico.

Seção III Aquisição institucional

Art. 57. A aquisição de produtos controlados por parte das Forças Armadas,

para uso próprio, independe de autorização. Art. 58. A análise do pedido de aquisição de armas de fogo, munições e coletes

à prova de balas por parte de instituições ou órgãos públicos no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de instituição de tabela de dotação estabelecida em ato do Comando do Exército.

Art. 59. Cabe ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados decidir sobre

a aquisição de armas de fogo, munições e coletes à prova de balas, em consonância com a tabela de dotação instituída nos termos do art. 58, ressalvado o disposto no art. 57.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de aquisição por parte de Forças Auxiliares, o deferimento da aquisição, além do requisito constante no art. 58, será necessária anuência do Comando de Operações Terrestres (COTER).

TÍTULO VIII

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I INFRAÇÕES LEVES

Art. 60. Constituem infrações administrativas de natureza leve as seguintes

condutas praticadas no exercício de atividades com produtos controlados: I – apresentar divergência entre a documentação e o estoque ou acervo de

produtos controlados; II – deixar de apresentar no prazo fixado pela Administração, quando

solicitado, documentação referente a produtos controlados; III – armazenar produtos controlados de forma desordenada, desorganizada, ou

sem a separação adequada; e IV – exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas

autorizações ou licenças de outros órgãos públicos estranhos ao Comando do Exército, que sejam relacionados ao exercício da atividade.

CAPÍTULO II

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INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 61. Constituem infrações administrativas de natureza média as seguintes condutas praticadas no exercício de atividades com produtos controlados:

I – exercer atividades com produtos controlados com registro vencido; II – fabricar ou modificar produtos controlados em desacordo com as

especificações técnicas contidas no processo de registro ou em locais não autorizados; III – dificultar de qualquer modo, o exercício da fiscalização de produtos

controlados em qualquer de suas atividades; e

IV – comprar, vender, embalar, adquirir, fornecer, receber, ceder, ainda que gratuitamente, remeter, ocultar ou permutar produto controlado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

CAPÍTULO III

INFRAÇÕES GRAVES

Art. 62. Constituem infrações administrativas de natureza grave as seguintes condutas praticadas no exercício de atividades com produtos controlados:

I – exercer as atividades de fabricação, comércio, armazenamento, tráfego,

utilização, importação, exportação e aquisição de produtos controlados em desacordo com a legislação ou sem autorização;

II – deixar de cumprir normas de segurança no exercício de atividades que

envolvam produtos controlados; III – tentar impedir ou impedir, de qualquer modo, o exercício da fiscalização

de produtos controlados em qualquer de suas atividades; IV – fazer uso de documentos falsos ou que contenham declarações falsas

relativos a produtos controlados; V – portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de Colecionador,

Atirador ou Caçador para defesa pessoal própria ou de terceiros, ressalvado o disposto no inciso XXIV do art. 15; e

VI – utilizar de qualquer modo, produtos controlados, apreendidos ou não, que

estejam sob sua guarda, na condição de fiel depositário.

CAPÍTULO IV APREENSÃO

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Art. 63. São autoridades competentes para determinar a apreensão de produtos controlados:

I - as autoridades judiciárias; II - as autoridades fazendárias; III - as autoridades militares; e IV - as autoridades policiais. Art. 64. O produto controlado será apreendido quando: I – estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de

validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto no documento de registro;

II – sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem guia de

tráfego, porte de trânsito expedido pela Polícia Federal ou outro documento obrigatório expedido pelo órgão competente;

III – sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por empresa não

registrada junto ao Comando do Exército; IV – tiver ingressado ilegalmente no país; V - não for comprovada a sua origem lícita; VI – estiver em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas; VII – em se tratando de produto químico, estiver com prazo de validade

vencido ou tiver perdido a estabilidade química ou ainda apresentar indícios de decomposição;

VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu

registro; IX – houver irregularidades no exercício das atividades sujeitas à fiscalização; X – estiver com o prazo de validade do registro vencido; XI – em se tratando de acervo de Colecionador, Atirador ou Caçador, por

ocasião de seu falecimento, caso não surjam interessados habilitados para sua aquisição, após findo procedimento judicial de inventário, conforme decisão judicial transitada em julgado; e

XII – no caso de falência ou extinção de pessoa jurídica que exerça qualquer

atividade com produtos controlados, se não surgirem interessados habilitados para a aquisição desses produtos.

Art. 65. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

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Art. 66. A apreensão será feita mediante a lavratura do Auto de Apreensão,

conforme modelo constante do Anexo IX, a fim de caracterizar perfeitamente a natureza do produto e as circunstâncias em que foi apreendido.

Art. 67. O auto de apreensão deverá listar cada item apreendido, não podendo

ser genérico, descrevendo quais os produtos e quantidades apreendidas.

Art. 68. No caso de os produtos controlados apreendidos permanecerem armazenados nas instalações do interessado ou de terceiros, no auto de apreensão dever-se-á mencionar tal circunstância, bem como indicar precisamente o nome do fiel depositário e em qual local o material se encontra depositado, por meio do Termo de Fiel Depositário anexando este ao Auto de Apreensão.

Art. 69. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias

será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento. Art. 70. Os produtos controlados de uso restrito apreendidos por quaisquer

autoridades competentes serão encaminhados ao Comando da Região Militar para armazenagem.

§ 1º. O Comando de Região Militar estabelecerá quais as Organizações

Militares do Exército situadas em sua circunscrição territorial que armazenarão produtos controlados apreendidos.

§ 2º Em caso de necessidade, o Comando de Região Militar poderá autorizar o

armazenamento dos produtos controlados apreendidos, em estabelecimentos das pessoas jurídicas ou em residência de pessoas físicas, registradas junto ao Comando do Exército, permanecendo o autuado ou terceiro responsável na condição de fiel depositário, exceto quando se tratar de armas de fogo e seus acessórios ou munição.

§ 3º A destinação do produto controlado apreendido será determinada por

ocasião da prolação de decisão administrativa irrecorrível. § 4º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os

recursos administrativos cabíveis, será: I - inclusão no patrimônio das Forças Armadas, quando se tratar de material

permanente ou relacionado; II - alienação a título gratuito a Organizações Militares, órgãos de segurança

pública ou Museus Históricos registrados junto ao Comando do Exército; III - alienação a título gratuito ou oneroso a pessoas físicas ou jurídicas

autorizadas, estando incluídos os Colecionadores de armas e munições; IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e

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V - destruição. § 5º Os critérios para destinação dos produtos controlados apreendidos serão

estabelecidos em normas editadas pelo Comando do Exército.

CAPÍTULO V SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 71. São as seguintes as sanções administrativas estabelecidas neste

Regulamento: I - advertência; II - multa simples mínima; III - multa simples média; IV - multa simples máxima; V - multa pré-interditória; VI - interdição temporária; e VII - cassação de registro. § 1º As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das

disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.

§ 2º A penalidade de advertência corresponde a uma admoestação por escrito

ao infrator. § 3º Os valores das multas são os estabelecidos em lei. § 4º A penalidade de interdição temporária corresponde à suspensão temporária

das atividades com produtos controlados por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º A penalidade de cassação de registro corresponde à vedação do exercício de atividades com produtos controlados pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo esse prazo, o interessado poderá requerer novo registro junto ao SFPC de vinculação, caso seja do seu interesse.

Art. 72. Compete ao Comando de Região Militar a aplicação das penalidades

de advertência, multas simples mínima e média. Art. 73. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados a

aplicação das penalidades de multa simples máxima e multa pré-interditória.

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Art. 74. Compete ao Comando Logístico aplicar as penalidades de interdição

temporária e cassação de registro. Art. 75. A autoridade administrativa estabelecerá a penalidade aplicável dentre

as cominadas, motivadamente, atentando à culpabilidade, à reincidência, aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências da infração, em observância ao princípio da individualização da penalidade, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração administrativa.

§ 1º Constitui circunstância agravante a reincidência na prática de infração

administrativa de mesma espécie, seja ela de que natureza for relativamente a produtos controlados.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica nova infração

administrativa, depois de prolatada decisão administrativa irrecorrível que tenha aplicado penalidade, em sede de processo administrativo sancionador.

§ 3º - Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da penalidade e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos.

Art. 76. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição temporária ou cassação de registro continuem a exercer atividades com produtos controlados, o Comando de Região Militar noticiará o fato ao órgão do Ministério Público competente, para apurar possível prática de infração penal.

CAPÍTULO VI

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I Da Autuação

Art. 77. Ocorrendo infração prevista neste Regulamento, lavrar-se-á auto de infração, conforme modelo previsto no Anexo VIII, do qual constará:

I - descrição detalhada dos fatos;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - qualificação do infrator;

IV - identificação do agente público que efetuou a autuação;

V - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia escrita.

[JUSTIFICATIVA: Para se estar em linha com a legislação processual civil]

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VI - assinatura do infrator, sempre que possível, ou na falta desta, quando o autuado não quiser, não puder ou não souber assinar, deve constar a assinatura de duas testemunhas presenciais do ato, devendo ser certificado no auto de infração tal circunstância.

§ 1º Não sendo possível a autuação em flagrante, ou tendo a notícia do cometimento de infração administrativa chegado ao conhecimento de agente da fiscalização militar, este relatará o fato ao Comando da Região Militar competente, ao que este determinará a notificação do infrator, consoante modelo previsto no Anexo XII.

§ 2º O agente da fiscalização militar competente para lavrar o auto de infração poderá ser militar ou servidor civil, designado pelo Comando da Região Militar com circunscrição territorial no local onde ocorreu a infração.

Art. 78. Em caso de risco iminente a pessoas ou coisas, a fiscalização militar poderá motivadamente adotar providências acauteladoras ou preventivas sem a prévia manifestação do interessado, assegurado ao mesmo o contraditório diferido.

Parágrafo Único. As medidas administrativas mencionadas no caput não constituem sanção administrativa de ato ilícito e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, para a remoção do perigo que motivou sua adoção.

Seção II Do Julgamento das Autuações, das Penalidades e dos Recursos

Art. 79. O Comando de Região Militar, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição territorial, julgará a consistência do auto de infração, considerando os argumentos postos na defesa prévia, acaso oferecida, e se manifestará acerca do cabimento ou não da instauração do processo administrativo, nomeando outro militar de posto ou graduação superior, ou mais antigo, que o fiscal militar que efetivou a autuação, como encarregado do processo administrativo.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, mediante despacho fundamentado do Comando de Região Militar, quando:

I - considerado inconsistente ou irregular; e

II - o fato descrito no auto de infração evidentemente não configurar infração administrativa prevista neste regulamento (fato atípico).

Art. 80. Instaurado processo administrativo por determinação do Comando da Região Militar, será o interessado notificado para apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

[JUSTIFICATIVA: Para se estar em linha com a legislação processual civil]

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Art. 81. Encerrada a instrução processual, será elaborado pelo encarregado do processo administrativo parecer conclusivo, que deverá apontar proposta da classificação da infração cometida, da penalidade a ser aplicada, ou o acolhimento das razões de defesa do interessado, conforme o caso, bem como outros fatos julgados relevantes.

Parágrafo único. Na hipótese de o interessado não apresentar defesa escrita no prazo regulamentar, o encarregado do processo administrativo certificará o fato nos autos do processo, conforme modelo contido no Anexo XI.

Art. 82. O encarregado do processo administrativo remeterá os autos do processo ao Comando da Região Militar que o apreciará, acolhendo ou rejeitando as razões de defesa do interessado, fundamentando sua decisão.

§ 1º Concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade julgadora tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 2º - Entendendo o Comando da Região Militar não ser o caso de aplicação de sanção administrativa, determinará a intimação do interessado e o arquivamento permanente dos autos.

§ 3º - Se entender cabível a imposição de penalidade de advertência, multa simples mínima ou multa simples média, o Comando da Região Militar, fundamentadamente procederá à aplicação da sanção, determinando a intimação do interessado para tomar ciência da decisão.

§ 4º Entendendo o Comando da Região Militar que o fato merece reprimenda mais gravosa do que as previstas no parágrafo anterior, determinará a remessa dos autos à DFPC, propondo, fundamentadamente, a sanção administrativa que considera cabível.

Art. 83. Recebidos os autos do processo na DFPC, a Diretoria apreciará toda a matéria discutida, podendo:

I - Anular o processo ante a existência de vícios insanáveis;

II - Deixar de aplicar penalidade fundamentando sua decisão;

III - Aplicar a penalidade que entender cabível dentre as cominadas; e

IV - Remeter os autos do processo administrativo ao Comando Logístico, quando entender que o fato merece reprimenda que não esteja na sua esfera de competência.

Parágrafo único. Proferida decisão pela DFPC ou pelo Comando Logístico, serão devolvidos os autos ao Comando da Região Militar para a intimação do interessado e arquivamento permanente.

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Art. 84. Da decisão administrativa cabe recurso administrativo, em face de razões de legalidade e/ou de mérito, e será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, o qual, se não reconsiderar o ato decisório no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao órgão superior, mediante despacho apreciando admissibilidade do recurso nos termos do art. 86 deste Regulamento.

§ 1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do interessado da decisão.

§ 2º A interposição do recurso administrativo não atribui efeito suspensivo à decisão, salvo quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, hipótese em que o órgão recorrido ou o imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 85. Das decisões proferidas pelo Comando da Região Militar, cabe

recurso administrativo a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, e das decisões desta, recurso ao Comando Logístico.

Parágrafo único – A decisão do Comando Logístico esgota o assunto na esfera

administrativa, salvo quando a decisão aplicar a penalidade de cassação de registro, caso em que possibilitará interposição de recurso junto ao Comando do Exército.

Art. 86. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto

I - fora do prazo (intempestivo);

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração Militar de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 87. O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

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Art. 88. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 89. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não junto ao Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento do órgão do Ministério Público competente, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 90. Os órgãos da rede de fiscalização de produtos controlados poderão obter junto às autoridades policiais que estejam investigando fatos criminosos envolvendo produtos controlados, cópias de documentos de modo a instruir eventuais processos administrativos.

Art. 91. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Militar,

no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando apurar infração a este Regulamento, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1° Incide a prescrição no processo administrativo sancionador paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração Militar também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3° Interrompe-se a prescrição:

I - pela intimação ou notificação do interessado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória transitada em julgado.

[JUSTIFICATIVA: viola direito magno de presunção de inocência]

Art. 92. Na hipótese de o interessado deixar de pagar a penalidade pecuniária aplicada, no prazo fixado, em sede de decisão administrativa irrecorrível, o Comando da Região Militar remeterá os autos originais do processo administrativo sancionador ao órgão competente da Procuradoria da Fazenda Nacional, com circunscrição territorial no domicílio do devedor, para a inscrição na dívida ativa da União, mantendo uma cópia dos autos em arquivo permanente.

Art. 93. Aplica-se subsidiariamente os preceitos da Lei no 9.784, de 29 de

janeiro de 1999 a este Regulamento, naquilo que não for contrário.

TÍTULO X

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GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO Art. 94. Os produtos controlados apreendidos serão destruídos quando forem

destinados para tanto, por força de decisão administrativa não mais passível de recurso, em sede de processo administrativo sancionador ou de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 95. Na hipótese de decisão administrativa não mais passível de recurso, em

sede de processo administrativo sancionador, os produtos controlados serão destruídos quando:

I - forem considerados impróprios para o uso; II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química; III - a recuperação ou reaproveitamento for técnica ou economicamente

desaconselhável; e IV - oferecerem risco ao meio-ambiente. Art. 96. Os produtos controlados, que oferecerem risco iminente à segurança de

pessoas, de coisas ou do meio-ambiente, deverão ser destruídos sem a prévia manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo sancionador.

§1º A destruição deverá ser feita pelo interessado ou por terceiro legalmente

habilitado, contratado por este, sendo executada na presença do agente da fiscalização militar, que lavrará Auto de Destruição, conforme modelo constante do Anexo X, e será assinado pelo agente da fiscalização militar responsável e pelo autuado responsável pela destruição.

§ 2º Quando se tratar de armas de fogo e seus acessórios ou munição, a

destruição será efetivada pelo Comando do Exército. § 3º No caso de o interessado não souber, não puder ou não quiser assinar o

auto, este será assinado por duas testemunhas, sendo tal circunstância mencionada no Auto de Destruição.

§ 4º O Auto de Destruição será lavrado em duas vias, com destino à Região

Militar (SFPC/RM) e outra ao interessado.

Art. 97. Os produtos controlados pelo Exército, pertencentes a órgãos do poder público, deverão ser destruídos pelo próprio órgão público detentor do material a ser destruído, observado inicialmente o procedimento disposto no inciso XII do art. 15, com posterior informação ao SINARM ou SIGMA, quando se tratar de armas de fogo.

Art. 98. O Comando do Exército estabelecerá normas técnicas sobre os

procedimentos referentes à destruição de produtos controlados.

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TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99. Para assinatura de tratados internacionais que envolvam produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Comando do Exército.

ANEXOS

Anexo I – DEFINIÇÕES Anexo II – RELAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS Anexo III – RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS Anexo IV – TABELA DE GRUPOS DE UTILIZAÇÃO Anexo V – TABELA DE NOMES ALTERNATIVOS Anexo VI – TABELA DE EMPREGO E EFEITOS FISIOLÓGICOS Anexo VII – TABELA DE QUANTIDADES E DISTÂNCIAS Anexo VIII – MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO Anexo IX – MODELO DE AUTO DE APREENSÃO Anexo X – MODELO DE AUTO DE DESTRUIÇÃO Anexo XI – MODELO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA Anexo XII – MODELO DE NOTIFICAÇÃO

PORTARIAS A SEREM EDITADAS 1) Normas reguladoras sobre a quantidade de produtos controlados de uso farmacêutico que podem ser comercializada em farmácias e drogarias; (art. 20, § 2º, R-105) 2) Normas reguladoras sobre registro para o exercício de atividades que envolvam produtos controlados. (arts. 21, 26 e 29 do R-105)

3) Normas reguladoras sobre segurança para o exercício de atividades que envolvam produtos controlados (art. 33 do R-105)

4) Normas reguladoras sobre a fiscalização do exercício das atividades que envolvam produtos controlados (arts. 34, 42, 46, 49, IV, 52, 54, 56 do R-105)

5) Normas reguladoras sobre a destinação de produtos controlados apreendidos (art. 70, § 5º, do R-105)

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6) Normas reguladoras sobre a destruição de produtos controlados (art. 98 do R-105) 7) Norma reguladora sobre o porte de arma por atiradores, (art. 15, inciso XXIV do R-105)

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Renovamos nossos protestos da mais elevada estima, e de distinta consideração.

Atenciosamente,

Movimento Viva Brasil