ANO XXIII - 2012 - 3ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2012 BOLETIM ... · Portaria Previc nº 71, de...

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Ato CN nº 04, de 15.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Mp nº 550/2011 - Prorrogação de Vigência ....................................................................................................................................... Circular Bacen nº 3.576, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Exigibilidade Adicional Sobre Depósitos - Recolhimento Compulsório - Alterações ..................................................... Circular Cef nº 572, de 13.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Fundo de Arrendamento Residencial - Agente Gestor - Manual e Procedimentos ........................................................... Comunicado Bacen nº 21.990, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Sistema de Informações de Créditos - Scr - Disposições ............................................................................ Comunicado Bacen nº 21.991, de 10.02.2012 (DOU de 14.02.2012) - Scr - Sistema de Informações de Crédito - Disposições ....................................................................................... Portaria Interministerial MF/Bacen nº 34, de 13.02.2012 (DOU de 15.02.2012) - Grupo Técnico Bcb e Cvm - Instituição .................................................................................................. Resolução Bacen nº 4.053, de 09.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Manual de Crédito Rural - Mcr - Alterações ........................................................................................................................ Resolução Bacen nº 4.054, de 09.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Operações de Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação - Alterações .......................................................................... Resolução Susep nº 249, de 15.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Corretores de Seguros - Atividade - Disposições .............................................................................................................. Portaria Conjunta Inss/Crps nº 06, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Comitê Gestor do Sistema de Processo Eletrônico da Previdência Social - Criação ....................................... Portaria Previc nº 71, de 13.02.2012 (DOU de 14.02.2012) - Diretoria de Fiscalização - Difis - Disposições ............................................................................................................................... Resolução Inss nº 176, de 14.02.2012 (DOU de 15.02.2012) - Agências da Previdência Social - Aps - Localização .......................................................................................................... Ajuste Sinief nº 01, de 01.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Regime Especial - Jornais - Disposições ............................................................................................................... Convênio Ecf nº 01, de 01.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Ecf - Obrigatoriedade de Uso - Inclusão de Estado ...................................................................................................................... Convênio Icms nº 02, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Isenção - Automóveis de Passageiros - Disposições ............................................................................... Convênio Icms nº 03, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Estado da Paraíba - Dispensa de Juros e Multa de Mora - Autorização .................................................................................... Convênio Icms nº 04, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Isenção - Equipamento Médico-Hospitalar - Exclusão ee Estado ............................................................. ASSUNTOS DIVERSOS Pág. 131 Pág. 131 Pág. 133 Pág. 133 Pág. 133 Pág. 134 Pág. 135 Pág. 135 Pág. 136 Pág. 138 Pág. 139 Pág. 139 Pág. 140 Pág. 141 Pág. 141 Pág. 142 Pág. 142 ANO XXIII - 2012 - 3ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 08/2012 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ICMS

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Ato CN nº 04, de 15.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Mp nº 550/2011 - Prorrogação deVigência .......................................................................................................................................

Circular Bacen nº 3.576, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Exigibilidade AdicionalSobre Depósitos - Recolhimento Compulsório - Alterações .....................................................

Circular Cef nº 572, de 13.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Fundo de ArrendamentoResidencial - Agente Gestor - Manual e Procedimentos ...........................................................

Comunicado Bacen nº 21.990, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Sistema deInformações de Créditos - Scr - Disposições ............................................................................

Comunicado Bacen nº 21.991, de 10.02.2012 (DOU de 14.02.2012) - Scr - Sistema deInformações de Crédito - Disposições .......................................................................................

Portaria Interministerial MF/Bacen nº 34, de 13.02.2012 (DOU de 15.02.2012) - GrupoTécnico Bcb e Cvm - Instituição..................................................................................................

Resolução Bacen nº 4.053, de 09.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Manual de Crédito Rural- Mcr - Alterações ........................................................................................................................

Resolução Bacen nº 4.054, de 09.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Operações de CréditoRural - Exigibilidade de Aplicação - Alterações ..........................................................................

Resolução Susep nº 249, de 15.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Corretores de Seguros -Atividade - Disposições ..............................................................................................................

Portaria Conjunta Inss/Crps nº 06, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Comitê Gestordo Sistema de Processo Eletrônico da Previdência Social - Criação .......................................

Portaria Previc nº 71, de 13.02.2012 (DOU de 14.02.2012) - Diretoria de Fiscalização - Difis- Disposições ...............................................................................................................................

Resolução Inss nº 176, de 14.02.2012 (DOU de 15.02.2012) - Agências da PrevidênciaSocial - Aps - Localização ..........................................................................................................

Ajuste Sinief nº 01, de 01.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Regime Especial- Jornais - Disposições ...............................................................................................................

Convênio Ecf nº 01, de 01.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Ecf - Obrigatoriedade de Uso -Inclusão de Estado ......................................................................................................................

Convênio Icms nº 02, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Isenção -Automóveis de Passageiros - Disposições ...............................................................................

Convênio Icms nº 03, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Estado da Paraíba - Dispensade Juros e Multa de Mora - Autorização ....................................................................................

Convênio Icms nº 04, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Isenção -Equipamento Médico-Hospitalar - Exclusão ee Estado .............................................................

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ICMS

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Convênio Icms nº 05, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Isenção -Serviço Voluntário de Assistência Social - Alterações .............................................................

Convênio Icms nº 06, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Concessão de Isenção -Fundação Pio XII - Alterações .....................................................................................................

Circular Secex nº 02, de 13.02.2012 (DOU de 14.02.2012) - Direito Antidumping - Revisão- Disposições ...............................................................................................................................

Portaria MF nº 37, de 132.02.2012 (DOU de 15.02.2012) - Pesquisa Científica E Tecnológica- Limite Global Anual - Exercício/2012 ........................................................................................

Resolução Camex nº 07, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Importações - Coco Seco- Alterações ..................................................................................................................................

Resolução Camex nº 12, de 13.02.2012 (DOU de 14.02.2012) - Uruguai e Paraguai - DireitoAntidumping Definitivo - Disposições .........................................................................................

Ato CN nº 03, de 15.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Mp nº 549/2011 - Prorrogação deVigência .......................................................................................................................................

Comunicado Bacen nº 21.981, de 09.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr- Referente ao Dia 08.02.2012 ....................................................................................................

Comunicado Bacen nº 21.984, de 09.02.2012 (DOU de 13.02.2012) - Ofpub - Operações- Disposições ...............................................................................................................................

Comunicado Bacen nº 21.988, de 10.02.2012 (DOE de 14.02.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr- Referente ao Dia 09.02.2012 ....................................................................................................

Comunicado Bacen nº 21.993, de 13.02.2012 (DOU de 15.02.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr- Referente ao Dia 10.02.2012 ....................................................................................................

Comunicado Bacen nº 22.001, de 14.02.2012 (DOU de 16.02.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr- Referente Aos Dias 11,12 e 13.02.2012 ..................................................................................

TRIBUTOS FEDERAIS

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FEVEREIRO - Nº 08/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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ASSUNTOS DIVERSOS

MP Nº 550/2011PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

ATO CN Nº 04, de 15.02.2012(DOU de 16.02.2012)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001, a Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, publicadano Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, que “Altera a Leinº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre odirecionamento de depósitos à vista captados pelas instituiçõesfinanceiras para operações de crédito destinadas à população debaixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências”, temsua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 15 de fevereiro de 2012.

Senador José SarneyPresidente da Mesa do Congresso Nacional

EXIGIBILIDADE ADICIONAL SOBRE DEPÓSITOSRECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - ALTERAÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.576, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Altera a Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, e a Circularnº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que tratam do recolhimentocompulsório sobre recursos a prazo e da exigibilidade adicionalsobre depósitos.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,em sessão extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2012, combase nos arts. 10, incisos III e IV, e 34 da Lei nº 4.595, de 31 dedezembro de 1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de1995, e na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 4º-A da Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º-A -...

...

III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituiçõesfinanceiras independentes ou integrantes de conglomerado financeirocujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cincobilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões dereais);

IV - zero, para as instituições f inanceiras independentes ouintegrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ousuperior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

... “ (NR)

Art. 2º - O art. 5º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º -...

...

III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituiçõesfinanceiras independentes ou integrantes de conglomerado financeirocujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cincobilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões dereais);

IV - zero, para as instituições f inanceiras independentes ouintegrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ousuperior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

... “ (NR)

Art. 3º - O art. 10 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - O saldo de encerramento diário da conta de recolhimentono Banco Central do Brasil, observado o limite de que trata o § 3º,receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic,de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 dejunho de 1999:

, onde:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casasdecimais, com arredondamento matemático;

S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado deacordo com o § 3º;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatrocasas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º -...

...

§ 3º - O saldo de recolhimento a ser remunerado, conforme ocaput, está limitado ao menor entre os seguintes valores:

I - da exigibilidade subtraída das deduções previstas no art. 11

1/252 R = S x [(1+Selic) - 1]

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FEVEREIRO - Nº 08/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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desta Circular;

II - da exigibilidade multiplicada pelo percentual de:

a) 80% (oitenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e decumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 de fevereiro de2012;

b) 75% (setenta e cinco por cento) a partir dos períodos de cálculoe de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de abril de2012;

c) 70% (setenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e decumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de junho de2012;

d) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos decálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 deagosto de 2012;

e) 73% (setenta e três por cento) a partir dos períodos de cálculoe de cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de fevereirode 2014;

f) 82% (oitenta e dois por cento) a partir dos períodos de cálculo ede cumprimento com início, respectivamente, em 14 e 25 de abril de2014; e

g) 100% (cem por cento) a partir dos períodos de cálculo e decumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de junho de 2014.”(NR)

Art. 4º - O art. 11 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11 -...

I - aquisição de operações de crédito originadas na instituiçãofinanceira cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituiçõesdo Sistema Financeiro Nacional (Cosif), admitida a coobrigação docedente;

II - aquisição de direitos creditórios oriundos de operações dearrendamento mercantil contabilizadas na instituição financeira cedente;

...

VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantiados ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 10 de agostode 2012;

VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituiçõesnão-ligadas, contratados até 10 de agosto de 2012; e

...

§ 1º -...

...

II - são consideradas elegíveis , na condição de cedentes,vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeirasindependentes e instituições financeiras integrantes de conglomeradosfinanceiros que atendam, relativamente ao mês de junho ou de dezembrode 2011, aos seguintes critérios, cumulativamente:

a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na formaestabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007,inferior a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões dereais); e

b) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valorcorrespondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito, 1.7.0.00.00-0 - Operações deArrendamento Mercantil e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessõesde Crédito, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricascontábeis 1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo,2.0.0.00.00-4 - Permanente e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessõesde Crédito, do Cosif;

...

IV -...

a) 2% (dois por cento) da exigibilidade diária da cessionária,depositante ou adquirente relativa ao período de cálculo de 27 de junhoa 1º de julho de 2011;

b)...

c) 50% (cinquenta por cento) do valor do Nível I do PR, relativo aomês de junho de 2011, da instituição financeira independente ou doconglomerado financeiro ao qual pertença a instituição, na condiçãode cedente, vendedora, emissora ou depositária.

§ 2º - Os critérios de elegibilidade estabelecidos no inciso II do § 1ºdeste artigo não se aplicam às instituições financeiras, na condição devendedoras no mercado secundário, dos ativos de que trata o incisoVIII deste artigo.

§ 3º - As operações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo,em que figure na condição de cedente, vendedora, depositária ouemissora, instituição financeira elegível pelos critérios do inciso II do §1º, exclusivamente em razão dos parâmetros referentes a dezembrode 2011, somente poderão ser utilizadas para dedução do recolhimentocompulsório a partir dos períodos de cálculo e cumprimento com inícios,respectivamente, em 9 e 20 de abril de 2012.

§ 4º - A instituição financeira independente ou o conglomeradofinanceiro que, ao final de cada semestre, a começar por junho de2012, não atender ao disposto no inciso II, alínea “b”, do § 1º, tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ouemissora, a partir:

I - do mês de outubro, para a posição do mês de junho; e

II - do mês de abril, para a posição de dezembro.

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FEVEREIRO - Nº 08/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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§ 5º - A condição de inelegibilidade de que trata o § 4º será revistanas datas referidas em seus incisos I e II.” (NR)

Art. 5º - O art. 15 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - Os valores computados até 29 de dezembro de 2011, naforma da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, e alteraçõesposteriores, relativos a operações contratadas até 22 de dezembro de2011, permanecem válidos para f ins de dedução do recolhimentoestabelecido em seu art. 3º, incisos I a XI, até o final dos respectivosprazos definidos em seu art. 4º.” (NR)

Art. 6º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partirdo período de cálculo com início em 13 de fevereiro e término em 17 defevereiro de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 27 de fevereiro de 2012.

Anthero de Moraes MeirellesDiretor de Política Monetária

Substituto

FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALAGENTE GESTOR - MANUAL E PROCEDIMENTOS

CIRCULAR CEF Nº 572, de 13.02.2012(DOU de 16.02.2012)

Divulga o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais doAgente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lheconferem o item 3.2, letra a da Portaria nº 465, de 03.10.2011, doMinistério das Cidades, resolve:

1 Divulgar o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais quedisciplina a atuação dos Agentes Financeiros controlados pela Uniãopara atuarem como Agentes Executores no Programa Minha CasaMinha Vida, com recursos do FAR.

1.1 O MNPO ficará disponível no sitio da CAIXA: www.caixa.gov.br(downloads - fundos e seguros sociais)

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Fabio Ferreira CletoVice- Presidente

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOSSCR - DISPOSIÇÕES

COMUNICADO BACEN Nº 21.990, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Comunica período de suspensão, habilitação e cancelamento defuncionalidades no Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Comunico a suspensão, no período de 11 de fevereiro a 1º de abrilde 2012, das funcionalidades de envio e substituição de dados dodocumento de código 3040 referentes às datas-base do ano de 2011.

2. Durante o período de 11 de fevereiro a 1º de abril de 2012:

a) ocorrerá a migração dos dados das datas-base do ano de 2011para a nova versão do Sistema de Informações de Créditos (SCR);

b) permanecerão inalteradas, para o documento de código 3040,as funcionalidades de registro de decisões judiciais e de vícios decontrato.

3. As funcionalidades de envio e de substituição dos dados dodocumento de código 3040, para as datas-base do ano de 2011,somente estarão disponíveis a partir do dia 2 de abril de 2012, por meioda nova versão do SCR.

4. A funcionalidade de correção on-line de dados do documento decódigo 3040 somente estará habilitada no dia 2 de abril de 2012.

5. As informações remetidas por meio do documento de código3040, a partir da data-base de janeiro de 2012, inclusive, têm caráteroficial.

6. As seguintes funcionalidades estarão definitivamentecanceladas:

a) para os documentos de código 3020 e 3030, a partir do dia 11 defevereiro de 2012: envio, substituição e correção on-line de dados;

b) para o documento de código 3020, a partir do dia 1º de março de2012: registro de decisões judiciais e de vícios de contrato.

7. Torno sem efeito os Comunicados nº 21.705, de 18 de novembrode 2011, e nº 21.933, de 26 de janeiro de 2012.

José Reynaldo de Almeida FurlaniChefe

SCRSISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - DISPOSIÇÕES

COMUNICADO BACEN Nº 21.991, de 10.02.2012(DOU de 14.02.2012)

Comunica período de suspensão, habilitação e cancelamento defuncionalidades no Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Comunico a suspensão, no período de 11 de fevereiro a 1º de abrilde 2012, das funcionalidades de envio e substituição de dados dodocumento de código 3040 referentes às datas-base do ano de 2011.

2. Durante o período de 11 de fevereiro a 1º de abril de 2012:

a) ocorrerá a migração dos dados das datas-base do ano de 2011para a nova versão do Sistema de Informações de Créditos (SCR);

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b) permanecerão inalteradas, para o documento de código 3040,as funcionalidades de registro de decisões judiciais e de vícios decontrato.

3. As funcionalidades de envio e de substituição dos dados dodocumento de código 3040, para as datas-base do ano de 2011,somente estarão disponíveis a partir do dia 2 de abril de 2012, por meioda nova versão do SCR.

4. A funcionalidade de correção on-line de dados do documento decódigo 3040 somente estará habilitada no dia 2 de abril de 2012.

5. As informações remetidas por meio do documento de código3040, a partir da data-base de janeiro de 2012, inclusive, têm caráteroficial.

6. As seguintes funcionalidades estarão definitivamentecanceladas:

a) para os documentos de código 3020 e 3030, a partir do dia 11 defevereiro de 2012: correção on-line de dados;

b) para os documentos de código 3020 e 3030, a partir do dia 11 defevereiro de 2012: envio e substituição de dados referentes às datas-base do ano de 2011;

c) para os documentos de código 3020 e 3030, a partir do dia 1º demarço de 2012: envio e substituição de dados referentes à databasede janeiro de 2012;

d) para o documento de código 3020, a partir do dia 1º de março de2012: registro de decisões judiciais e de vícios de contrato.

7. Torno sem efeito os Comunicados nº 21.705, de 18 de novembrode 2011, nº 21.933, de 26 de janeiro de 2012 e nº 21.990, de 10 defevereiro de 2012.

José Reynaldo de Almeida FurlaniChefe

Substituto

GRUPO TÉCNICO BCB E CVMINSTITUIÇÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/BACEN Nº 34, de13.02.2012 (DOU de 15.02.2012)

Institui Grupo Técnico com o objetivo de avaliar e propor medidasque promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos,de monitorar a evolução das exposições financeiras das empresas einstituições participantes nos mercados de derivativos, bem comode realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência esegurança às operações realizadas no mercado de derivativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DOBANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições estabelecidasno art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º - Fica instituído Grupo Técnico integrado por representantesdo Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil - BCB e daComissão de Valores Mobiliários - CVM com o objetivo de:

I - avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibradodo mercado de derivativos;

II - monitorar a evolução das exposições financeiras de empresase instituições participantes do mercado de derivativos; e

III - realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência esegurança às operações realizadas no mercado de derivativos.

Art. 2º - O Grupo Técnico será coordenado por um Comitê Gestor,composto pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, pelosDiretores de Política Monetária e de Regulação do Sistema FinanceiroNacional do BCB e pelo Presidente da CVM.

§ 1º - Cada titular do Comitê Gestor deverá designar um suplente.

§ 2º - A coordenação do Comitê Gestor será realizada pelo Ministérioda Fazenda.

Art. 3º - O Comitê Gestor poderá, por proposição do Grupo Técnico,determinar a criação de subgrupos técnicos.

§ 1º - Poderão ser convidadas para participar das reuniões dossubgrupos técnicos pessoas físicas ou representantes de órgãos ouentidades, públicas ou privadas, que possam colaborar na consecuçãodos seus objetivos.

§ 2º - A participação de que trata o § 1º nas reuniões dos subgrupostécnicos não poderá implicar ônus à União ou a qualquer dos órgãos eentidade que compõem o Grupo Técnico.

Art. 4º - O Grupo Técnico será composto da seguinte forma:

I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria-Executiva - SE;

b) Secretaria de Política Econômica - SPE;

c) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

II - BCB:

a) Área de Regulação do Sistema Financeiro Nacional - Dinor;

b) Área de Política Monetária - Dipom;

c) Área de Fiscalização - Difis.

III - CVM:

a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN;

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b) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI;

c) Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 - GMA-2.

§1º - O Ministro da Fazenda designará os representantes e seusrespectivos suplentes para composição do Grupo Técnico.

§2º - Caberá aos Presidentes do BCB e da CVM indicar ao Ministroda Fazenda os representantes e suplentes de seus respectivos órgãoe entidade.

Art. 5º - No âmbito do Grupo Técnico será permitida a troca dedados e informações entre seus integrantes, observada a legislaçãoatinente ao sigilo.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido MantegaMinistro de Estado da Fazenda

Alexandre Antonio TombiniPresidente do Banco Central do Brasil

MANUAL DE CRÉDITO RURALMCR - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.053, de 09.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Altera o fator de ponderação previsto no Capítulo 6, Seção 4, item18, do Manual de Crédito Rural (MCR).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o ConselhoMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de fevereirode 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, dareferida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembrode 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º - A Seção 4 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR)fica acrescida do item 19, com a seguinte redação:

“19 - Os saldos das operações previstas no item 18 ficam sujeitosà incidência de fatores de ponderação, segundo os períodos a seguirindicados:

a) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011: 1,0 (um inteiro);

b) a partir de 1º de janeiro de 2012: 1,3 (um inteiro e três décimos).”(NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio TombiniPresidente do Banco Central do Brasil

OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURALEXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.054, de 09.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Altera os percentuais de exigibilidade de aplicação em operaçõesde crédito rural dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2-2,a partir do período de cumprimento de julho/2012 a junho/2013.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o ConselhoMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 defevereiro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisoVI, da referida Lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 denovembro de 1965, resolveu:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais deexigibilidade de aplicação de recursos obrigatórios em operações decrédito rural, de que trata o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural(MCR), segundo o período de cumprimento:

I - de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 28% (vinte e oitopor cento);

II - de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 27% (vinte e setepor cento);

III - de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 26% (vinte e seispor cento);

IV - a partir do período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de2016: 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - Em consequência, a alínea “c” do MCR 6- 2-2passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aospercentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

I - de 1º.07.2011 a 30.06.2012: 28% (vinte e oito por cento) damédia aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º.06.2011a 31.05.2012;

II - de 1º.07.2012 a 30.06.2013: 28% (vinte e oito por cento) da médiaaritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º.06.2012 a 31.05.2013;

III - de 1º.07.2013 a 30.06.2014: 27% (vinte e sete por cento) da médiaaritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º.06.2013 a 31.05.2014;

IV - de 1º.07.2014 a 30.06.2015: 26% (vinte e seis por cento) damédia aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º.06.2014a 31.05.2015.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio TombiniPresidente do Banco Central do Brasil

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CORRETORES DE SEGUROSATIVIDADE - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 249, de 15.02.2012(DOU de 16.02.2012)

Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramoselementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização eprevidência, bem como seus prepostos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, nouso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta doprocesso CNSP no 29/2000 e Processo SUSEP no 10.001232/99-15,torna público que o Superintendente da SUSEP , ad referendum doCONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, comfundamento no art. 4o, § 1o, e no art. 5o, § 1o do seu Regimento InternoAprovado pela Resolução CNSP No 11, de 2004, resolveu,

CAPÍTULO IDOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E

DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO EPREVIDÊNCIA

Seção IHabilitação e Registro Profissional de Corretor de

Seguros - Pessoa Física

Art. 1º - A habilitação técnico-profissional e o registro profissional docorretor de seguros observarão o que dispõe o art. 101, § 1º, doRegulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Art. 2º - O corretor de seguros de que trata o art. 122 doDecreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registroprofissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramoselementares e de vida e planos de capitalização e de previdênciacomplementar aberta.

Art. 3º - A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art.123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedidamediante aprovação em:

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretorde Seguros; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor deSeguros.

§ 1º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional paracorretor de seguros será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.

§ 2º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional paraCorretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissionalpara Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizadospela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.

§ 3º - Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional paraCorretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provasespecíficas de avaliação por disciplina.

Art. 4º - É requisito necessário à concessão de registro profissionalde corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3o do art. 123 doDecreto-Lei o 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação docomprovante de aprovação no Exame Nacional para HabilitaçãoTécnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado deconclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretorde Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituiçãoautorizada pela SUSEP.

Parágrafo único - O certif icado de conclusão do Curso deHabilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros seráfornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência,segundo critérios estabelecidos pela SUSEP.

Art. 5º - O currículo e programas de ensino do Curso de HabilitaçãoTécnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critériosde seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária pordisciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidadesdas localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoaldocente e de recursos e as indicações da SUSEP.

§ 1º - A seleção de professores e instrutores será feita pelaFUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP,com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveise de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.

§ 2º - A FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEPpoderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional paraCorretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outrasentidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ouconvênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas deensino.

§ 3º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor deSeguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional,a critério da FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP, eserá ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissãode corretor, padronizada para todo o País.

Art. 6º - A comprovação prévia de conclusão de curso de ensinomédio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básicopara a inscrição do candidato no Exame Nacional para HabilitaçãoTécnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso deHabilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 7º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretorde Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I - teoria geral de seguros;

II - legislação brasileira de seguros;

III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidore da parte geral do Código Civil Brasileiro;

IV - jurisprudência básica sobre seguros;

V - noções básicas de contabilidade de seguros;

VI - noções sobre liquidação de sinistros;

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VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas erelações humanas no trabalho;

VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidadesde seguros; e

IX - noções de gestão empresarial e de informática.

Art. 8º - O requisito básico de que trata o art. 6º não prejudica odireito adquirido:

I - dos corretores já detentores de registro definitivo;

II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para HabilitaçãoTécnico-Profissional para Corretor de Seguros; e

III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 9º - No ato de recadastramento periódico dos corretores deseguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária àrevalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintesdocumentos:

I - comprovação de realização de atividade de treinamento destinadaao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definidaem norma específica da SUSEP.

II - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registrodos corretores de seguro.

Art. 10 - O registro do corretor de capitalização, do corretor decapitalização e de seguros de vida será feito por indicação dassociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentreaqueles aprovados em:

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional paraCorretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e deSeguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituiçãoautorizada pela SUSEP; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores deCapitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros deVida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizadapela SUSEP.

§ 1º - O conteúdo programático do Exame Nacional de HabilitaçãoTécnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso deHabilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização seráo constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 7.º desta Resolução,adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda,abranger noções de matemática financeira.

§ 2º - O conteúdo programático do Exame Nacional de HabilitaçãoTécnico-Prof iss ional para Corretores de Capitalização e deSeguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico- Profissionalpara Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será oconstante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 7o, destaResolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização ede seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de

matemática f inanceira.

§ 3º - Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos osdemais dispositivos desta Resolução.

§ 4º - Aos corretores de previdência de que trata o parágrafoúnico do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para oscorretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro sefará por indicação de entidade aberta de previdência complementar oude sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdênciacomplementar aberta.

Registro de Corretor de Seguros - Pessoa Jurídica

Art. 11 - A concessão de registro de corretor de seguros constituídosob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedadesregularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma desociedade simples ou empresária.

Art. 12 - A constituição de uma sociedade corretora, seja paraatuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, emcapitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementaraberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações,ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidadelimitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referidasociedade.

Art. 13 - Não será concedido registro às sociedades cujos sóciose ou diretores:

I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direitopúblico; ou

II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedadeseguradora.

Parágrafo único - Não poderão obter registro as sociedades emque participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistasque se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IIDOS PREPOSTOS

Art. 14 - A atividade de preposto de corretor de seguros seráregulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normascomplementares à execução do disposto na Resolução.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 17 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP Nº 81, de 19 deagosto de 2002, e No 176, de 17 de dezembro de 2007.

Luciano Portal SantannaSuperintendente

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICODA PREVIDÊNCIA SOCIALCRIAÇÃO

PORTARIA CONJUNTA INSS/CRPS Nº 06, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Cria o Comitê Gestor do sistema de processo eletrônico daPrevidência Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso de suas atribuições regimentaise considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 18, de 1º defevereiro de 2012, bem como visando a assegurar e viabilizar autil ização e a evolução do processo eletrônico de recursos debenefícios da Previdência Social e-Recursos,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica criado o Comitê Gestor do processo eletrônico derecursos de benefícios da Previdência Social, com as f inalidadesde gerir as demandas de evolução do sistema e-Recursos e decolaborar com a Administração no objetivo de atingir grau deexcelência no serviço do contencioso administrativo do qual osistema é instrumento.

Art. 2º - O Comitê Gestor de que trata esta Portaria Conjunta teráas seguintes competências:

I - elaborar e propor o seu regimento de funcionamento;

II - receber, analisar e priorizar o atendimento das demandasevolutivas do sistema de processo eletrônico;

III - propor as aquisições que darão sustentação adequada eeficiente ao sistema e-Recursos;

IV - manter cadastro atualizado de certif icados digitais dosservidores do INSS e do CRPS e gerenciar o seu uso de forma a evitarque as revogações por decurso de prazo impeçam ou dificultem autilização do sistema;

V - propor a criação de Grupos de Trabalho e/ou subcomitês paraauxiliarem nas decisões do Comitê, def inindo seus objetivos,composição, regimento e prazo para conclusão de seus trabalhos,quando for o caso; e

VI - decidir sobre o uso das tecnologias disponíveis, considerandocritérios de acessibilidade, usabilidade, segurança, f lexibilidade,interoperabilidade e interatividade.

Art. 3º - O Comitê Gestor de que trata esta Portaria Conjunta seráconstituído:

I - por um representante do Gabinete da Presidência do INSS e umrepresentante do Gabinete da Presidência do CRPS;

II - pelo chefe da Divisão de Recursos de Benefícios - DIRBEN/INSS;

III - por representantes indicados, a partir de perfil indicado peloComitê Gestor, observada a seguinte proporção:

a) por um representante da carreira de médico perito, pela DIRSAT;

b) por um representante da carreira de assistente social, pelaDIRSAT;

c) por dois representantes dos servidores, sendo um integranteda carreira de Analista do Seguro Social e outro da carreira de Técnicodo Seguro Social, em exercício nas Agências da Previdência Social,pela DIRBEN; e

d) por dois representantes dos servidores, sendo um integranteda carreira de Analista do Seguro Social e outro da carreira de Técnicodo Seguro Social, em exercício nas Juntas de Recursos da PrevidênciaSocial ou nas Câmaras de Julgamento do CRPS, pelo CRPS.

IV - por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordemdos Advogados do Brasil, na condição de membro convidado.

§ 1º - São considerados efetivos os membros catalogados nosincisos I a III.

§ 2º - A presidência do Comitê Gestor será exercida, alternadamente,pelos representantes dos gabinetes da Presidência do INSS e dapresidência do CRPS, para mandatos de dois anos, que terão início naprimeira quinzena de maio.

§ 3º - Será substituto do pres idente do Comitê Gestor orepresentante do gabinete que não estiver no efetivo exercício dapresidência.

§ 4º - A participação dos membros convidados é facultativa e dosmembros efetivos, obrigatória.

§ 5º - O membro convidado terá direito à voz e voto.

Art. 4º - A primeira composição do Comitê Gestor será empossada20 dias após a publicação da presente Portaria Conjunta.

Art. 5º - Os Gabinetes das Presidências do INSS e do CRPS darãotodo o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Gestor de quetrata esta Portaria Conjunta.

Art. 6º - Os desenvolvedores do sistema e-Recursos ficarãovinculados ao Comitê Gestor até que seja criada estrutura formal dedesenvolvimento de sistemas no regimento interno do INSS ou do CRPSe trabalharão sob dedicação exclusiva ao Comitê.

Art. 7º - A atuação no âmbito do Comitê Gestor não enseja qualquerremuneração adicional.

Art. 8º - As despesas com diárias e passagens dos membros

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FEVEREIRO - Nº 08/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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efetivos do Comitê Gestor e dos desenvolvedores do sistema serãocusteadas pelo INSS.

Art. 9º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de suapublicação.

Mauro Luciano HauschildPresidente do Instituto

Salvador Marciano PintoPresidente do Conselho

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃODIFIS - DISPOSIÇÕES

PORTARIA PREVIC Nº 71, de 13.02.2012(DOU de 14.02.2012)

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONALDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuiçõesque lhe conferem o inciso I do art. 12 e o inciso V do art. 28, e tendo emvista o contido nos incisos I e X do art. 20 e nos incisos VII e VIII do art.24, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Diretoria de Fiscalização - DIFIS:

I - promover a cobrança administrativa de créditos tributários e nãotributários da PREVIC;

II - providenciar a inclusão e exclusão de devedores no CadastroInformativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

III - decidir sobre pedidos de parcelamentos de créditos não inscritosna dívida ativa, quanto autorizado pela legislação; e

IV - realizar a pré-inscrição dos créditos não quitados,encaminhando- os para a cobrança judicial.

Art. 2º - Compete à Diretoria de Administração - DIRAD:

I - providenciar os códigos de recolhimentos e disponibilizar ossistemas e todo o suporte operacional necessários para a cobrançaadministrativa dos créditos da PREVIC;

II - providenciar a celebração de contratos ou convêniosnecessários para a realização das competências descritas no artigo1º;

III - efetuar o registro dos créditos da PREVIC nos livros ou sistemaspróprios da autarquia; e

IV - dar baixa nos créditos quitados.

Art. 3º - Após a constituição definitiva dos créditos da PREVIC,decorrentes de processo administrativo fiscal, processo administrativosancionador, resultantes de tomada de contas especial ou outroprocedimento que vise ao ressarcimento ao erário, os autos serãoencaminhados para a DIFIS para promover a sua cobrança

administrativa.

Parágrafo Único - Após receber os autos, a DIFIS providenciaráde imediato a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º da Leinº 10.522, de 19 de julho de 2002, observado o modelo constante doANEXO I.

Art. 4º - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo único doart. 3º sem a quitação ou parcelamento do crédito, será realizada ainscrição no CADIN e providenciada a sua pré-inscrição no SistemaUnificado de Dívida Ativa da PGF - SISDAT, visando a sua inscrição eposterior cobrança judicial de forma centralizada pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, nos termos do art. 6º da Portaria AGU nº 828, de18 de junho de 2010.

§ 1º - Na impossibilidade de utilização do SISDAT, deverá serencaminhado o processo físico para a Procuradoria Regional Federalou Procuradoria Seccional Federal situada na capital do estado dedomicílio do devedor, em conformidade com o parágrafo único do art.578 do Código de Processo Civil.

§ 2º - A pré-inscrição dos créditos deverá observar os parâmetrosfixados pela Procuradoria Federal junto à PREVIC e em manual daDiretoria de Fiscalização a ser publicado no boletim de serviço daautarquia.

Art. 5º - Os processos administrativos que tratem de créditos comexigibilidade suspensa por força de decisão judicial, antes de concluídasua pré-inscrição no SISDAT, deverão ser remetidos à ProcuradoriaFederal junto à PREVIC para que atue perante o órgão de execução daProcuradoria-Geral Federal - PGF responsável pela representaçãojudicial da autarquia, retornando os autos para a Diretoria deFiscalização da PREVIC quando não mais existente obstáculo jurídicoao prosseguimento da cobrança administrativa.

Art. 6º - Inscrito o crédito em dívida ativa fica vedado à PREVIC orecebimento de pagamentos relacionados ao crédito, devendo osvalores serem recolhidos perante os órgãos de execução daProcuradoria-Geral Federal.

Art. 7º - Fica revogada a Deliberação nº 3, de 14 de dezembro de2010.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Maria RabeloDiretor-Superintendente

NOTA - Anexo publicado no DOU de 14.02.2012.

AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIALAPS - LOCALIZAÇÃO

RESOLUÇÃO INSS Nº 176, de 14.02.2012(DOU de 15.02.2012)

Dispõe sobre localização de Agências da Previdência Social -APS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

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FEVEREIRO - Nº 08/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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ICMS

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;Decreto nº 7.669, 11 de janeiro de 2012;Resolução 173, de 19 de j aneiro de 2012; ePortaria/MPS nº 547, de 09 de setembro de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, no uso das atribuições que lhe confere o no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,e considerando:

a. o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento do INSS; e

b. a necessidade de adequar a rede atendimento da PrevidênciaSocial,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam localizadas as seguintes APS do Projeto de Expansãoda Rede:

I - Agência da Previdência Social Alexânia - APSALE, tipo D, código08.021.18.0, vinculada à Gerência-Executiva Anápolis, Estado de Goiás;

II - Agência da Previdência Social Itaberaí - APSITA, tipo D, código08.021.19.0, vinculada à Gerência-Executiva Anápolis, Estado de Goiás;

III - Agência da Previdência Social Jaraguá - APSJAR, tipo D, código08.021.20.0, vinculada à Gerência-Executiva Anápolis, Estado de Goiás;

IV - Agência da Previdência Social Sarandi - APSSAR, tipo D, código19.025.14.0, vinculada à Gerência-Executiva Passo Fundo, Estado doRio Grande do Sul; e

V - Agência da Previdência Social São João - APSSJO, tipo D,código 15.022.16.0, vinculada à Gerência Executiva Garanhuns, estadode Pernambuco.

Art. 2º - Caberá aos Órgãos Seccionais, aos Órgãos Específicos,aos Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informaçõesda Previdência Social - Dataprev, adotarem as providências de carátertécnico e administrativo para a concretização deste Ato.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Luciano Hauschild

CONCESSÃO DE REGIME ESPECIALJORNAIS - DISPOSIÇÕES

AJUSTE SINIEF Nº 01, de 01.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMSnas operações e prestações que envolvam jornais e dá outrasprovidências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvecelebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica instituído para as empresas jornalísticas,distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos daClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados noAnexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregadoscom imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste ajuste,observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda - As empresas jornalísticas ficam dispensadasda emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtosagregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendoemitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-eenglobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinantee contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida deacordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012” e “Número do contrato

e/ou assinatura”.

Parágrafo único - Para fins de consulta da NF-e globalizada, asempresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinaturao endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso”de identificação da respectiva NF-e.

Cláusula terceira - As empresas jornalísticas emitirão NF-e nasremessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributáriaaos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição aassinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos nalegislação tributária, indicando como destinatário o respectivodistribuidor.

§ 1º - No campo Informações Complementares deverá constar aexpressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.”.

§ 2º - Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aassinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º - Nas operações com distribuição direta pela empresajornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caputterá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito,os §§ 1º e 2º desta cláusula e as mesmas obrigações acessóriasprevistas nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissãodo Danfe.

Cláusula quarta - Os distribuidores ficam dispensados da emissãode NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtosagregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatáriosrecebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o dispostonos parágrafos seguintes.

§ 1º - Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores

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FEVEREIRO - Nº 08/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas,documentos de controle de distribuição numerados sequencialmentepor entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusulaterceira.

§ 2º - Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes,os distribuidores deverão informar no documento de controle dedistribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusulaterceira.

Cláusula quinta - Nos retornos ou devolução de jornais e produtosagregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverãoemitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidandoo ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informaçõescomplementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termosdo AJUSTE SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão doDanfe.

Cláusula sexta - O disposto neste ajuste:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstosna legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídicanão-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprioestabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido orespectivo documento fiscal.

Cláusula sétima - Este ajuste entra em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julhode 2012 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO ÚNICO

ECFOBRIGATORIEDADE DE USO - INCLUSÃO DE ESTADO

CONVÊNIO ECF Nº 01, de 01.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Dispõe sobre a inc lusão do Estado de Pernambuco nasdisposições do § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, que

dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor deCupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejoe prestador de serviço e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZe o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reuniãoextraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadaem Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista odisposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinteredação:

“§ 5º - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alteraro limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput destacláusula.”

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentosadotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 01.01.2012 até adata de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do§ 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

CONCESSÃO DE ISENÇÃOAUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigira cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasilconcedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI -, na hipótese que especifica, para concessão de isenção doICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilizaçãocomo táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/2001.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A exigência da cópia da autorização expedidapela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusulasexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, não se aplica,até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá, na hipótese em que oadquirente exerça atividade há menos de um ano como condutorautônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrênciada ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidosem concorrência pública do município interessado.

1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,

revistas e outras publicações 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de

jornais, revistas e outras publicações 4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 5812-3/00 Edição de jornais 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

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FEVEREIRO - Nº 08/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentosadotados pelo Estado do Amapá, no período de 1º de agosto de 2011até a data da produção de efeitos deste convênio, para a concessãodo benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 38/2001, sem aexigência da cópia da autorização referida na cláusula primeira desteconvênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

ESTADO DA PARAÍBADISPENSA DE JUROS E MULTA DE MORA - AUTORIZAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar juros e multa de morarelativos ao ICMS não recolhido no prazo legal, nas hipóteses econdições que estabelece.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado adispensar, em caráter excepcional, os juros e a multa de mora incidentessobre o ICMS não recolhido, relativo ao período de referência: setembroa novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre osmeses de outubro e dezembro de 2011.

Cláusula segunda - A dispensa prevista na cláusula primeirafica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha integralmenteo imposto devido, em moeda corrente, em até 30 (trinta) dias úteis,contados da data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira - O Estado da Paraíba poderá estabelecer códigosespecíficos de receita para efetivação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta - A dispensa de que trata este convênio nãoconfere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição oucompensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

CONCESSÃO DE ISENÇÃOEQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - EXCLUSÃO DE ESTADO

CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Exclui o Estado do Amazonas do Convênio ICMS 05/1998, queautoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS naimportação de equipamento médico-hospitalar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,

na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas excluído dasdisposições do Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratif icação nacional, produzindo seus efeitos apartir de 1º de março de 2012.

CONCESSÃO DE ISENÇÃOSERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Altera o Convênio ICMS 22/2003, que autoriza o Estado de MinasGerais a conceder isenção do ICMS nas operações internaspromovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o inciso II e incluído o inciso IIIna cláusula primeira do Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003,com as seguintes redações:

“II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social(SERVAS) nas vendas, desde que a receita auferida seja aplicada nassuas atividades, e nas doações;

III - em aquisições promovidas pelo Serviço Voluntário de AssistênciaSocial (SERVAS), desde que os bens e mercadorias sejam destinadosàs suas atividades;”

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data depublicação de sua ratificação nacional.

CONCESSÃO DE ISENÇÃOFUNDAÇÃO PIO XII - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 06, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Altera o Convênio ICMS 184/2010, que autoriza o Estado de SãoPaulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dosbens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital doCâncer de Barretos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar

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FEVEREIRO - Nº 08/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula segunda do ConvênioICMS 184/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“I - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011;”;

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

DIREITO ANTIDUMPINGREVISÃO - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SECEX Nº 02, de 13.02.2012(DOU de 14.02.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DODESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nostermos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geralsobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativonº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista oque consta do Processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56 e doParecer nº 3, de 9 de fevereiro de 2012, elaborado pelo Departamentode Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior- SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicamque a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produtoobjeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ouretomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resoluçãoda Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de fevereirode 2007, aplicado às importações de leite em pó, comumenteclassif icadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10,0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum doMercosul - NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circularno Diário Oficial da União.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aberturada revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

3. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumpingque antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiroa dezembro de 2010. Este período será atualizado para janeiro adezembro de 2011, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decretonº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise depossibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu aabertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2006 a dezembrode 2010 e será atualizado para janeiro de 2007 a dezembro de 2011,nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995,à exceção do governo dos países exportadores, serão remetidosquestionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão

de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data desua expedição.

5. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602,de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partirda data da publicação desta Circular, para que outras partes que seconsiderem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquemseus representantes legais junto a esta Secretaria.

6. De acordo com o previsto nos arts. 26e32 do Decreto nº 1.602,de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar,por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverãoser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicaçãodesta Circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informaçõesnecessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de formasignificativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivasou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade como disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informaçõesfalsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas epoderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecera informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável casoa mesma tivesse cooperado.

10. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contadoa partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602,de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de quetrata a Resolução CAMEX nº 4, de 2007, permanecerá em vigor.

12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circulardeverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idiomadeverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feitapor tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63do referidoDecreto.

13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverãoindicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DODESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA

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FEVEREIRO - Nº 08/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, Sobreloja - Sala 103, CEP70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile(0XX61) 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. Dos antecedentes

1.1 Da investigação original

Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA)protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nasexportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado eintegral, não fracionado (acondicionado em embalagens não destinadasa consumo no varejo), comumente classificadas nos itens 0402.10.10,0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 daNomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da Repúblicada Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeiae República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexocausal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de1995.

A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agostode 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada noDiário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999.

A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de ComércioExterior - CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, porsua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicaçãode direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à UniãoEuropeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medidadefinitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3º art. 14 doDecreto nº 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologadoscompromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina eda Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses doisúltimos países.

Por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicadano D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado o compromisso depreços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo sido suspensa aaplicação do direito antidumping.

1.2 Da primeira revisão

A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada noD.O.U. de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX nº 81, de 28 deoutubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003,tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente,com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abrildaquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A CNA manifestouinteresse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecidonas Circulares supramencionadas.

Foi publicada, no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2004, a CircularSECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foidado início a revisão do compromisso de preços, no que diz respeito àArgentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por

sua vez, foi publicada, no D.O.U. de 5 de abril de 2004, a CircularSECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dadoinício à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai,o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.

As Resoluções nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada noD.O.U. de 18 de fevereiro de 2005, e no 9, de 4 de abril de 2005,publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX,homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em setratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.

Cabe mencionar que ambas as Resoluções estabeleceram queapós o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissosnão seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem aimposição dos respectivos direitos antidumping.

Outrossim, a Circular SECEX nº 55, de 2005, tornou público que oprazo de vigência dos direitos antidumping aplicado às importaçõesoriginárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso depreços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, deque tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-ia 23 defevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto aointeresse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendidopela CNA.

Em 21 de fevereiro de 2006 foi publicada a Circular SECEX nº 14,de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início àrevisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços emquestão, sendo os mesmos mantidos no curso deste processo.

A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada noD.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou oencerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumpingdefinitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia(3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importaçõesprovenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestouinteresse na renovação do compromisso de preços.

2. Do processo atual

2.1 Da petição

A Circular SECEX nº 24, de 27 de maio de 2011, publicada noD.O.U. de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumpingaplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da UniãoEuropeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012.

Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 desetembro de 2011, a CNA manifestou interesse na revisão e, em 11 denovembro de 2011, protocolizou no Ministério do DesenvolvimentoIndústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura da revisãonos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.2 Da representatividade

Nos termos do Decreto no 53.516, de 1964, a CNA foireconhecida como a entidade coordenadora dos interesseseconômicos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural,pesqueiro e f lorestal, independentemente da área explorada,incluindo a agroindústria no que se refere às atividades primárias,em todo o território nacional.

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Na CNA está constituída a Comissão Nacional de Pecuária de Leite- CNPL, órgão de assessoria direta, dedicado a estudos setoriais ouregionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez,é composta por membros indicados pelas Federações Estaduais deAgricultura e por outras entidades civis de representação da classeprodutora de leite, como a Organização das Cooperativas do Brasil -OCB, Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL ea Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Leite Brasil.

Isto posto, de acordo com o entendimento já registrado desde ainvestigação original, considerou-se a petição feita em nome da indústriadoméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decretonº 1.602, de 1995.

3. Do produto

O leite em pó é definido de acordo com o Regulamento da InspeçãoIndustrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e pelaPortaria no 369, de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento - MAPA.

Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação doleite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e aptopara alimentação humana, mediante processos tecnologicamenteadequados.

O produto é classificado por conteúdo de matéria gorda: integral(maior ou igual a 26%), parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%) edesnatado (menor que 1,5%).

Segundo a Portaria MAPA no 369 de 1997, que tratou doRegulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó, oproduto deve apresentar cor branca amarelada uniforme, sem grumos.

Não deve conter substâncias estranhas macro emicroscopicamente visíveis. O sabor e odor devem ser agradáveis,semelhantes ao leite in natura. Deve somente conter as proteínas,açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite fluido, nasmesmas proporções relativas.

O leite em pó pode ser acondicionado em sacos de 25 kg de papelKraft (mínimo 3 folhas), multifoliado recoberto por saco de polietilenode baixa densidade de pelo menos 200 micrometros; ou de formafracionada, em latas de aço e embalagens flexíveis de PETmet (poliéstermetalizado)/PEBD (polietileno de baixa densidade).

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é o leite em pó ou granulado,desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado emembalagens não destinadas a consumo no varejo, originário da NovaZelândia e da União Europeia.

O leite em pó é normalmente importado em sacos de 25 kg, tendocomo destinação dois fins específicos: indústrias alimentícias, que outilizam como matéria-prima na produção de chocolate, achocolatados,sorvete, biscoitos, doces, massas, etc; ou indústrias de laticínios, queo fracionam a fim de que seja comercializado a atacadistas e varejistasde pequeno, médio e grande porte.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional, de acordo com o entendimento járegistrado desde a investigação original, é o leite in natura, oriundo daordenha da vaca, nos termos do art. 475 do Regulamento da InspeçãoIndustrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Esse Regulamento foi aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 demarço de 1952, e alterado pelos Decretos nos 1.255, 1.236, 1.812 e2.244, respectivamente, de 25 de junho de 1962, 2 de dezembro de1994, 8 de fevereiro de 1996 e 4 de junho de 1997.

3.3 Da similaridade dos produtos

Consoante as conclusões alcançadas na investigação original,não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite innatura apresentam características suficientemente semelhantes, nostermos do art. 2.6 do Acordo Antidumping.

Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituiçãodo leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o aatender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou apossibilidade de substituição de um pelo outro.

Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original,quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e oleite in natura produzido no Brasil.

3.4 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping classifica-se normalmentenos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10e 0402.29.20 da NCM/SH, os quais apresentam a seguinte descrição:0402.10.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com umteor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teorde arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm; 0402.10.90 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, comum teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros;0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com umteor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição deaçúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral; 0402.21.20 - Leiteem pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, dematérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outrosedulcorantes - Leite parcialmente desnatado; 0402.29.10 - Leite empó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, dematérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral; e 0402.29.20- Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, empeso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmentedesnatado.

A alíquota do Importação de Importação dos referidos itens nãodiferiu e manteve-se em 27%, de 2006 a 2009. Em 16 de dezembro de2009, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, que alterou aalíquota do Imposto de Importação referente aos itens em questão para28%, a partir de 1º de janeiro de 2010.

4. Da indústria doméstica

Para f ins de análise dos indícios relativos à possibilidade decontinuação ou retomada do dano, nos termos do que dispõe o art. 17do Decreto nº 1.602, de 1995, ratificou-se o entendimento alcançadona investigação original. Assim, definiu-se como indústria doméstica atotalidade da produção nacional de leite in natura.

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5. Da continuação ou retomada do dumping

Segundo o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para queum direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado quesua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomadado dumping e do dano dele decorrente.

A análise da existência de indícios relativos à possibilidade decontinuação ou retomada do dumping nas exportações da NovaZelândia e da União Europeia para o Brasil de leite em pó abrangeu operíodo de janeiro a dezembro de 2010, atendendo, por conseguinte,ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.1 Do valor normal

Para determinação do valor normal da Nova Zelândia e da UniãoEuropeia tomaram-se por base os preços do leite em pó integral edesnatado, apurados por meio do United States Department ofAgriculture - USDA para o ano de 2010, na condição FOB.

Considerando não terem sido realizadas vendas desses paísesao Brasil no período considerado nesta análise, 2010, com vistas aavaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping, procedeu-se à comparação do valor normal, acrescido das despesas de frete,seguro, Imposto de Importação, Adicional de Frete para Renovação daMarinha Mercante - AFRMM e despesas de internação, a fim de levá-loà condição CIF-internado, com o preço médio interno no ano de 2010.

Essa metodologia se justifica, uma vez que é razoável supor que osprodutores/exportadores da Nova Zelândia e da União Européia nãovenderiam leite para o Brasil a preços superiores aos aqui praticados.

A título de valor normal da Nova Zelândia, a peticionária sugeriu opreço médio do leite em pó na Oceania, apurado a partir das cotaçõesquinzenais do USDA, de US$ 3.120,23/t (três mil cento e vinte dólaresestadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para o leiteintegral, e de US$ 3.460,12/t (três mil quatrocentos e sessenta dólaresestadunidenses e doze centavos por tonelada) para o leite desnatado,ambos na condição FOB.

A esses valores foram acrescidos os montantes de US$ 60,00/t(sessenta dólares estadunidenses por tonelada), relativos a frete, aseguro (estimado em 1% do valor do frete), ao Imposto de Importação(28% do preço CIF), ao AFRMM (25% do frete) e às despesas deinternação (estimadas em 2,5% do preço CIF), tendo sido obtido ovalor normal na condição CIF-internado de US$ 4.165,98/t (quatro milcento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oitocentavos por tonelada) para o leite integral e US$ 4.609,53/t (quatro milseiscentos e nove dólares estadunidenses e cinquenta e três centavospor tonelada) para o leite desnatado.

Igualmente, ao preço médio do leite na União Europeia, extraído domesmo relatório, na condição FOB de US$ 2.936,77/t (dois milnovecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e setecentavos por tonelada), para o leite integral, e de US$ 3.592,96/t (trêsmil quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa eseis centavos por tonelada), para o leite desnatado, foram acrescidosos respectivos montantes de frete, seguro, Imposto de Importação,AFRMM e despesas de internação, tendo sido obtido o valor normal nacondição CIF-internado de US$ 3.926,57/t (três mil novecentos e vintee seis dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por

tonelada) para o leite integral e de US$ 4.782,90/t (quatro mil setecentose oitenta e dois dólares estadunidenses e noventa centavos portonelada) para o leite desnatado.

5.2 Da comparação com o preço interno

Foram apresentados os preços médios do leite em pó no mercadobrasileiro com base em informações obtidas junto à Universidade Federaldo Paraná, que, por sua vez, obtém dados das empresas pertencentesao Conseleite Paraná. Esta foi também a fonte das informações depreço interno no procedimento de revisão anterior.

Na oportunidade, a CNA afirmara que os preços em questãoconstituem o único levantamento sistemático de preços de leite em pónão fracionado no Brasil.

Segundo a peticionária, a maioria do leite em pó produzidointernamente é comercializada em embalagens com menos de 1 kg, ouseja, na forma fracionada. O Estado do Paraná é o maior produtor deleite em pó em embalagem industrial, de 25 kg. Além disso, informou aCNA que cerca de 80% do leite em pó produzido no Paraná écomercializado em outros estados, o que evidencia que o preço apuradoa partir de dados do Conseleite possui referência nacional.

Assim, foi acatada a sugestão da CNA de proceder à comparaçãodo valor normal, na condição CIF-internado, com o preço de leite em pódivulgado pela Universidade Federal do Paraná, de R$ 6.937,18/t (seismil novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos por tonelada).Deste preço foram deduzidos 3,65% relativos a PIS/COFINS e 11% deICMS, tendo sido apurado R$ 5.920,88/t (cinco mil novecentos e vintereais e oitenta e oito centavos por tonelada), que, convertido paradólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, alcançouUS$ 3.365,48/t (três mil trezentos e sessenta e cinco dólaresestadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

5.3 Da conclusão acerca dos indícios de retomada da prática de dumping

A comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com opreço médio do leite em pó no Brasil indicou existirem indícios de que aextinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomadada prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da NovaZelândia e da União Europeia.

Tal conclusão está amparada no fato de que, para exportar aoBrasil, estes produtores/exportadores de leite em pó teriam que vendera preço de exportação inferior ao valor normal, na suposição de quenão conseguiriam ingressar no mercado brasileiro caso praticassempreços superiores aos preços domésticos.

6. Do mercado brasileiro

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumonacional de leite. Essa análise, nos termos do § 2º do art. 25 do Decretonº 1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2006 a dezembrode 2010, como segue: P1 - janeiro a dezembro de 2006; P2 - janeiro adezembro de 2007; P3 - janeiro a dezembro de 2008; P4 - janeiro adezembro de 2009; e P5 - janeiro a dezembro de 2010.

6.1 Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de leite em pó

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foram utilizadas as estatísticas oficiais de importação provenientes daSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda.A partir das descrições dos produtos importados nos itens da NCM emque se classifica o leite em pó, integral e desnatado, foram realizadasdepurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintosdaquele objeto do direito antidumping: leite fracionado e leite de cabra.

6.1.1 Do volume importado

Observou-se que apenas em P2 ocorreram importações origináriasda Nova Zelândia. Quanto às importações originárias da União Europeia,que ocorreram em P2 e P3, verificou-se aumento significativo, tendopassado de 1 tonelada para 1.600 toneladas, nesse intervalo. Em P4 eP5, todavia, não foram registradas importações dessas origens.Considerando em conjunto as origens sujeitas ao direito antidumping,Nova Zelândia e União Europeia, observou-se aumento de mais de8.000% de P2 para P3.

Quanto ao total importado pelo Brasil, constatou-se declínio de46,9% de P1 para P2; aumento de 51,8% de P2 para P3 e de 152,2% deP3 para P4; seguido por novo declínio de 28,2% de P4 para P5.Comparando-se os períodos extremos da série, verif icou-secrescimento de 45,9%.

Constatou-se que, ao longo do período considerado, as importaçõesprovenientes das origens sujeitas ao direito antidumping representarampequena parcela das importações totais. P3 foi o período de maiorrepresentatividade 6,7%.

As importações originárias da Argentina e Uruguai, por sua vez,representaram a maior parcela do total de leite em pó importado peloBrasil. Em conjunto, Juntas responderam por 100% em P1, 99,9% emP2, 86,3% em P3, 99,9% em P4 e 90,3% em P5.

6.1.2 Do valor das importações

O valor CIF das origens sujeitas ao direito antidumping análiseaumentou mais de 13.000% de P2 para P3.

Quanto ao valor CIF do total importado pelo Brasil, constatou-sedeclínio de 31,4% de P1 para P2; aumento de 77,3% de P2 para P3 e de59,8% de P3 para P4; seguido por novo declínio de 7,6% de P4 para P5.Comparando-se os períodos extremos da série, verif icou-secrescimento de 79,4%.

6.1.3 Do preço das importações

Os preços médios das importações brasileiras de leite em pó foramcalculados a partir da razão entre os valores e as quantidadesimportadas.

Registre-se que o preço CIF médio da Nova Zelândia em suas vendasao Brasil foi o menor, comparando-se aos demais fornecedores, em P2.Por outro lado, o preço CIF médio da União Europeia foi o maior, naquelemesmo período. Todavia, de P2 para P3, tal preço declinou 35,6%.Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping em conjunto,observou-se aumento de 48,1%, de P2 para P3.

Vale registrar que, à exceção de P5, os preços médios deexportação do Uruguai em suas vendas ao Brasil foram sempreinferiores àqueles da Argentina.

Finalmente, no que se refere aos preços do total importado,constatou-se aumento de 29,2% de P1 para P2; de 16,8% de P2 paraP3; declínio de 36,6% de P3 para P4; seguido por novo aumento de28,6% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série,verificou-se um crescimento de 23%.

6.2 Da Relação entre as importações e a produção nacionalObservou-se que foi ínfima a participação das importações objeto dodireito antidumping em relação à produção nacional, tendo representadoa maior parcela em P3, 0,2%.

6.3 Do consumo nacional aparente (CNA)

Nota-se que o consumo nacional de leite em pó aumentou 9,5% deP1 para P2 e 8,1% de P2 para P3. De P3 para P4, por sua vez, houvedeclínio de 9,1%. De P4 para P5, esse consumo voltou a aumentar,2,3%. Considerando os períodos extremos da série, constatou-secrescimento de 10,1% no consumo brasileiro de leite, equivalente a61.523 toneladas, de P1 para P5.

6.3.1 Da participação das importações no CNA A participação dasimportações objeto do direito antidumping no CNA também foi ínfima,0,2%, em P3, período de maior representatividade.

As importações das demais origens, por outro lado, basicamenterepresentadas por Argentina e Uruguai, apresentaram participaçãomédia de 5,1% no período sob análise. De P1 para P2, essaparticipação declinou 2,5 pontos percentuais (p.p.); de P2 para P3,aumentou 0,7 p.p.; de P3 para P4, 6 p.p.; de P4 para P5, por outrolado, houve declínio de 2,7 p.p. Comparando-se P5 a P1, observou-se aumento de 1,6 p.p.

A produção nacional, por sua vez, respondeu pela maior parcelado consumo brasileiro de leite em todos os períodos considerados, emmédia 94,8%, tendo apresentado tendência de comportamento contráriaàquela observada em relação às demais origens:

de P1 para P2, a participação da produção nacional no consumonacional aparente aumentou 2,5 p.p.; de P2 para P3, declinou 0,9 p.p.;de P3 para P4, 5,8 p.p.; de P4 para P5, por outro lado, houve aumentode 2,7 p.p. Assim, de P1 para P5, houve declínio de 1,6 p.p. nessaparticipação que passou de 95,2% para 93,6%.

6.4 Da conclusão sobre as importações

Constatou-se que as importações objeto do direito antidumpingsomente ocorreram em P2 e P3, e em quantidades que representaramparcela insignificante do total importado pelo Brasil, do consumo nacionalaparente e da produção nacional de leite em pó.

Nesse sentido, é possível presumir que ante a neutralização daprática de dumping por meio do direito antidumping, as origens objetodo direito antidumping enfrentaram dificuldades de exportar ao Brasil,tendo, inclusive, cessado suas vendas ao país.

7. Da continuação ou retomada do dano

Conforme mencionado, dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº1.602, de 1995, que para que um direito antidumping seja prorrogado,deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente àcontinuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

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A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada dodano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 doDecreto nº 1.602, de 1995, o período de janeiro de 2006 a dezembro de2010.

7.1 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica

Para fins dessa análise, a indústria doméstica foi definida como atotalidade da produção nacional de leite in natura, tal como nainvestigação original.

7.1.1 Da produção nacional

Cabe primeiramente mencionar que o Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística (IBGE) identifica a produção total através da PesquisaPecuária Municipal, a qual utiliza como base os cadastros dos institutosde controle sanitário; a estrutura da composição do rebanho e asproduções e efetivos obtidos no último censo agropecuário; asinformações da pesquisa trimestral do leite; e as reuniões e consultascom especialistas (EMATER, Secretária de Agricultura, cooperativas,veterinários, produtores).

A produção nacional de leite in natura aumentou sucessivamenteao longo da série sob análise: 2,9% de P1 para P2; 5,5% de P2 para P3;5,4% de P3 para P4; e 5,6% de P4 para P5. Comparando-se os períodosextremos da série, P1 e P5, constatou-se crescimento de 20,9% naprodução de leite.

7.1.2 Do valor da produção

Vale registrar que em razão da alta perecibilidade do produto, nãohá que se falar em estoque de leite in natura. Portanto, a quantidadevendida equipara-se àquela produzida. Assim, o preço médio de vendafoi obtido a partir da razão entre o valor bruto da produção e a quantidadeproduzida.

Quanto ao valor bruto da produção nacional, foram igualmenteobservados, ao longo do período considerado, sucessivos aumentos:17,9% de P1 para P2; 0,2% de P2 para P3; 7,2% de P3 para P4; e 8,1%de P4 para P5. De P1 para P5, ficou evidenciado crescimento acumuladode 36,8%.

O preço bruto do leite in natura, por sua vez, aumentou 14,6% deP1 para P2; declinou 5,1% de P2 para P3; tendo voltado a subir, 1,6%de P3 para P4 e 2,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houveincremento de 13,1% no preço do leite in natura.

7.1.3 Da produção e do preço líquido do leite em pó

A produção nacional de leite em pó foi obtida junto ao sítio eletrônicodo USDA, e o preço médio de venda no mercado brasileiro, obtido juntoà Universidade Federal do Paraná, por meio dos dados do Conseleite.Cabe mencionar que do preço bruto informado pela UniversidadeFederal do Paraná, foram deduzidos os montantes relativos a PIS/COFINS e a ICMS.

A produção nacional de leite em pó aumentou 12,4% e 7% de P1para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, essa produçãodeclinou 14,6%, tendo registrado novo aumento de 5,4% de P4 paraP5. Comparando-se os períodos extremos da série, P1 e P5, constatou-se crescimento de 8,2% na produção de leite em pó.

Quanto ao preço médio praticado no mercado interno, verificou-seaumento de 35,8%, de P1 para P2; sucedido por declínios de: 20,1%, deP2 para P3; 8%, de P3 para P4; 0,3%, de P4 para P5. Com isso, os preçosmédios do leite em pó apresentaram queda de 0,4%, de P1 para P5.

7.1.4 Das exportações de leite em pó

Observou-se que as exportações brasileiras de leite em pó foramcrescentes de P1 até P3, tendo apresentado declínio de P3 até P5. DeP1 para P2 e de P2 para P3, verificou-se aumento de 120,4% e 81,7%,respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, por outro lado, houvedeclínio de 83,3% e 63,2%, nessa ordem. Com isso, de P1 para P5,registrou-se queda de 75,5% nas exportações brasileiras.

7.1.5 Da capacidade instalada

A capacidade de processamento do leite in natura pelas indústriasde leite em pó aumentou 1,2%, de P1 para P2; 7,5% de P2 para P3;declinou 5%, de P3 para P4; e voltou a aumentar 2,5%, de P4 para P5.Considerando os períodos extremos da série, essa capacidadeapresentou crescimento de 5,9%.

A partir da evolução da produção nacional de leite em pó, observou-se que o grau de utilização da capacidade instalada aumentou 8,3 p.p.,de P1 para P2, declinou 0,4 p.p. de P2 para P3 e 8,4 p.p. de P3 para P4;tendo voltado a aumentar 2,1 p.p, de P4 para P5. Ao longo da sérieconsiderada, de P1 até P5, o grau de utilização da capacidade instaladaaumentou 1,6 p.p.

7.1.6 Da evolução do emprego e da produção por empregado

Segundo dados contidos na petição, há 4 milhões de empregadosestejam diretamente ligados à atividade leiteira no Brasil. Este montantefoi estimado, considerando a média de 3 funcionários por propriedade,no universo de 1.349 mil propriedades.

Considerando constante o número de empregados vinculados àprodução de leite in natura, observou-se que a produção por empregadoapresentou a tendência de comportamento já descrita em relação àprodução, ou seja, sucessivos crescimentos, tendo aumentado 20,9%,ao se comparar P1 com P5.

7.1.7 Das melhorias no setor

Consoante informações da petição, após a aplicação de medidasde defesa comercial, a qualidade do leite produzido no Brasil melhorousubstancialmente e que essas condições favoráveis permitiram,inclusive, a adoção de programa de melhoria de qualidade do leite, deque trata a Instrução Normativa MAPA no 51, de 18 de setembro de2002, publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2002.

Outrossim, a peticionária ressaltou o aumento no número de laboratóriosque avaliam a qualidade do leite, com técnicas de avaliação cada vez maisaprimoradas, além do aumento das pesquisas ligadas a bovinocultura.

Outro indicador de estímulo à produção leite, sobretudo emrebanhos especializados, que possuem animais com maior exigêncianutricional é o uso de ração concentrada. Estudos realizados indicamque o fator que mais onera o custo de produção é a alimentação, emmédia o gasto ração corresponde entre 30% e 40% do custo total.Dessa forma, o incremento da demanda por ração é um importante

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indicador de melhoria nos sistemas de produção de leite do Brasil.

De P1 para P5, a quantidade comercializada de ração aumentou21,5% e, de P4 para P5, 4,8%. A peticionária, então, concluiu que oprodutor está estimulado a se especializar, tendo em vista que orendimento do rebanho está diretamente ligado aos investimentos emnutrição.

7.2 Da conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada dodano

A análise precedente demonstrou que, com a aplicação do direitoantidumping às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândiae da União Européia, a indústria doméstica apresentou desempenhopositivo, registrando aumento na produção de leite in natura e no valorbruto obtido com as vendas do produto.

A indústria doméstica também registrou melhorias em produtividade,com a aquisição de equipamentos para ordenha e investimentos emração para o gado. A aplicação do direito antidumping fomentou odesenvolvimento de pesquisas e o controle de qualidade do leite.

Cabe mencionar que, com a neutralização da prática de dumpingpor meio da aplicação do direito, não houve importações originárias daNova Zelândia e da União Européia em quantidades relevantes, tendorepresentado parcela insignificante do total importado pelo Brasil, doconsumo nacional aparente e da produção nacional de leite em pó. EmP4 e P5, inclusive, estas cessaram, parecendo existir dificuldade emrealizar vendas ao Brasil sem a prática de dumping.

8. Do potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping

No intuito de avaliar o potencial exportador das origens sujeitas aodireito antidumping e sua capacidade de gerar excedentes exportáveisao Brasil por meio da prática de dumping, a CNA apresentou quadrocomparativo contemplando dados relativos à produção e produtividadena União Europeia, na Nova Zelândia e no Brasil, que tiveram comofonte o IBGE e o USDA.

Observou-se razoavelmente constante a produção de leite na UniãoEuropeia: de P1 para P2, houve crescimento de 0,3%; de P2 para P3,de 0,9%; de P3 para P4, por outro lado, houve ligeiro declínio de 0,1%;e de P4 para P5, constatou-se crescimento de 1,2%.

De P1 para P5, a produção da União Europeia aumentou 2,4%.Cabe ressaltar que esta produção foi aproximadamente 5 vezes maiorque a brasileira em todos os períodos considerados nessa análise.

Ainda em relação à União Européia, constatou-se que a diferençaentre o número de vacas ordenhadas na Comunidade e no Brasil foicada vez menor ao longo do período analisado: 4.001 mil, em P1; e 720mil, em P5. Isso não obstante, a União Européia apresentou melhordesempenho em produtividade, aproximadamente 4 vezes superioràquele verificado no Brasil em todos os períodos considerados.

No que se refere à produção de leite na Nova Zelândia, observou-se aumento de 3,8%, de P1para P2; declínio de 2,1%, de P2 para P3;novo aumento de 9%, de P3 para P4; e de 1,1% de P4 para P5.Considerando os períodos extremos da série, P1 e P5, a produção daNova Zelândia aumentou 12%. Essa produção foi inferior à brasileiraem todos os períodos, mas há que se ressaltar que a produtividade

constatada na Nova Zelândia foi aproximadamente 3 vezes maior quea verificada no Brasil.

Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping emconjunto, observou-se crescimento de 0,7%, de P1 para P2; de 0,6%,de P2 para P3; de 0,8%, de P3 para P4; e de 1,2%, de P4 para P5. DeP1 para P5, houve aumento de 3,4% na produção. Juntas produziramvolume aproximadamente 4 vezes superior ao brasileiro.

O número de vacas ordenhadas nas origens em questão declinou2,4% de P1 para P2; aumentou 0,1%, de P2 para P3; 1,5%, de P3 paraP4; tendo voltado a declinar, 1,5%, de P4 para P5. De P1 para P5, essenúmero declinou 2,4%.

Isso não obstante, a produtividade cresceu 3,2%, de P1 para P2, e0,5%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve declínio de 0,6%, e de P4para P5, novo aumento de 2,8%. Considerando os períodos extremosda série, registrou-se crescimento de 5,9%. Cabe ressaltar que aprodutividade dessas origens em conjunto foi aproximadamente 4 vezesmaior que a brasileira.

Vale mencionar que, apesar de inferior, a produtividade no Brasilaumentou sucessivamente ao longo do período analisado: 2%, de P1para P2; 3,3%, de P2 para P3; 1,4%, de P3 para P4; e 3,4%, de P4 paraP5. De P1 para P5, houve crescimento acumulado de 10,5%.

As exportações de leite em pó desnatado da União Européiaaumentaram 329,5%, de P1 para P5. Nesse mesmo intervalo, as daNova Zelândia, aumentaram 8,9%. Considerando em conjunto as origensgravadas com direito antidumping, observou-se aumento de 19,6%, deP1 para P2; declínio de 12,8%, de P2 para P3; seguido por aumentos de51,8% e 13%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1para P5, as exportações das origens consideradas aumentaram 78,7%.Segundo a CNA, tais exportações cresceram substancialmente emrelação ao total, Por sua vez, as exportações de leite em pó integral daUnião Europeia aumentaram 5,2%, enquanto as da Nova Zelândia,47%. Analisadas essas origens em conjunto, verificou-se declínio de2%, de P1 para P2; seguido por aumentos de 4,4%, 17,3% e 8,7%, deP2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.Considerando os períodos extremos da série, houve crescimentoacumulado de 30,5%.

Segundo a CNA, Ante as informações apresentadas, restou clarohaver indícios apontando a existência de capacidade exportadora dasorigens objeto da medida antidumping, tendo em conta seu alto nível deprodutividade e o crescimento de suas exportações.

Assim, é possível concluir que há indícios de que, na hipótese deextinção do direito antidumping, muito provavelmente, esses paísesvoltariam a exportar leite em pó para o Brasil a preços de dumping que,conseqüentemente, voltariam a causar dano à indústria doméstica.

9. DA CONCLUSÃO

Com base na análise precedente, concluiu-se pela existência deindícios de retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente.Há elementos indicando que, na hipótese de extinção do direitoantidumping, muito provavelmente, as origens sob consideraçãovoltariam a exportar para o Brasil, dispondo de suficiente capacidadepara aumentar suas vendas em quantidades expressivas e a preçosde dumping.

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Desta forma, propõe-se a abertura da revisão para fins de averiguara necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado àsimportações de leite em pó, originárias da Nova Zelândia e da UniãoEuropeia.

Nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de1995, enquanto perdurar a revisão, o direito deverá permanecer em vigor.

PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICALIMITE GLOBAL ANUAL - EXERCÍCIO/2012

PORTARIA MF Nº 37, de 132.02.2012(DOU de 15.02.2012)

Fixa, para o exercício de 2012, o limite global anual dasimportações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nostermos da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no8.010, de 29 de março de 1990, resolve:

Art. 1º - O valor do limite global anual relativo à importação de bensdestinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicaçãodo disposto no art. 2o da Lei no 8.010, 29 de março de 1990, fica fixadoem US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares dos EstadosUnidos da América), para o exercício de 2012.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

IMPORTAÇÕESCOCO SECO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, de 10.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Exclui a Tailândia da relação de países contida no art. 5º daResolução CAMEX nº 51, de 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DECOMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lheconfere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmodiploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX52100.002278/2009-33,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Excluir a Tailândia da relação de países contida no art. 5ºda Resolução CAMEX nº 51, de 27 de julho de 2010, cujas importaçõesestão isentas do alcance da medida de salvaguarda aplicada àsimportações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado nocódigo 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, naforma de restrição quantitativa.

Art. 2º - A exclusão decorre do que consta do art. 6º da citadaResolução, uma vez que as importações de cocos secos, sem casca,mesmo ralados, originárias da Tailândia superaram 3% do total importadopelo Brasil, entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2011.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

URUGUAI E PARAGUAIDIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, de 13.02.2012(DOU de 14.02.2012)

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual períodoao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores defibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importaçõesbrasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, origináriasda China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DECOMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confereo inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 deabril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento noque dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junhode 2003,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX52000.003930/2011-80, resolve:

Art. 1º - Encerrar a investigação com a extensão de direitoantidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, àsimportações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, origináriasda República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumenteclassif icadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específicafixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importaçõesbrasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias daRepública Popular da China, comumente classif icadas no item6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem,nos montantes abaixo especificados:

Art. 2º - O disposto no Art. 1o não se aplica aos cobertores demicrofibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticascom menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidosde felpa longa de microfibra e de não tecido.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

NOTA - Anexo publicado no DOU de 14.02.2012.

País Produto Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo

Uruguai Cobertores Todos 5,22 US$/kg Paraguai Cobertores Todos 5,22 US$/kg

China Tecidos Todos 96,6%

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FEVEREIRO - Nº 08/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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TRIBUTOS FEDERAIS

MP Nº 549/2011PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

ATO CN Nº 03, de 15.02.2012(DOU de 16.02.2012)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001, a Medida Provisória nº 549, de 17 de novembro de 2011, publicadano Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, que “Reduz azero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuiçãopara o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentessobre a importação e a receita de venda no mercado interno dosprodutos que menciona”, tem sua vigência prorrogada pelo período desessenta dias.

Congresso Nacional, 15 de fevereiro de 2012.

Senador José SarneyPresidente da Mesa do Congresso Nacional

TBF, REDUTOR-R E TRREFERENTE AO DIA 08.02.2012

COMUNICADO BACEN Nº 21.981, de 09.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao dia 08 de fevereiro de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 08.02.2012 a 08.03.2012 são,respectivamente: 0,7312% (sete mil, trezentos e doze décimos demilésimo por cento), 1,0073 (um inteiro e setenta e três décimos demilésimo) e 0,0012% (doze décimos de milésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

OFPUBOPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES

COMUNICADO BACEN Nº 21.984, de 09.02.2012(DOU de 13.02.2012)

Divulga condições para a realização de operaçõescompromissadas com instituições financeiras participantes do móduloOferta Pública.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.

1º da Circular nº 2.884, de 6 de maio de 1999, torna público que, das12:00 às 12:30 horas do dia 10.02.2012, acolherá propostas dasinstituições f inanceiras partic ipantes do módulo Ofpub para arealização de operações de venda de títulos públicos comcompromisso de revenda assumido pela instituição f inanceiracompradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com asseguintes características:

I - títulos:

a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 01.04.2013,01.07.2013, 01.01.2014, 01.04.2014, 01.01.2015 e 01.01.2016;

b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em15.08.2016, 15.05.2017, 15.08.2018, 15.08.2020, 15.08.2022,15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e15.08.2050; e

c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em01.01.2014, 01.01.2017, 01.01.2018 e 01.01.2021;

II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 10.000.000.000,00(dez bilhões de reais);

III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamentode Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de10.02.2012, no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BCCorreio);

IV - divulgação do resultado: 10.02.2012, a partir das 12:30 horas;

V - data da liquidação da venda: 13.02.2012; e

VI - data da liquidação da revenda: 13.08.2012.

2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição,deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anualconsiderando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valorfinanceiro, em milhares de reais.

3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do SistemaEspecial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento dePropostas” do submenu “Moeda”.

4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando-

se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máximaaceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas aspropostas vencedoras.

5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, atéas 17 horas de 10.02.2012, o vencimento e o valor financeiro de cadaum dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro” doSelic.

6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguintefórmula:

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FEVEREIRO - Nº 08/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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m/252 (n-m)/252

PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)

Na qual:

PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitavacasa decimal;

PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiroparágrafo, inciso III;

Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;

m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidaçãoda venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);

CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência docompromisso (*);

n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidaçãoda venda e a data de liquidação da revenda (*).

(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante ocompromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero.

7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data docompromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e asdemais, sob o código 1044.

João Henrique de Paula Freitas SimãoChefe

TBF, REDUTOR-R E TRREFERENTE AO DIA 09.02.2012

COMUNICADO BACEN Nº 21.988, de 10.02.2012(DOE de 14.02.2012)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao dia 09 de fevereiro de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 09.02.2012 a 09.03.2012 são,respectivamente: 0,7081% (sete mil e oitenta e um décimos de milésimopor cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo)e 0,0279% (duzentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

TBF, REDUTOR-R - TRREFERENTE AO DIA 10.02.2012

COMUNICADO BACEN Nº 21.993, de 13.02.2012(DOU de 15.02.2012)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos ao dia 10 de fevereiro de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 10.02.2012 a 10.03.2012 são,respectivamente: 0,6888% (seis mil, oitocentos e oitenta e oito décimosde milésimo por cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos demilésimo) e 0,0087% (oitenta e sete décimos de milésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

TBF, REDUTOR-R E TRREFERENTE AOS DIAS 11,12 E 13.02.2012

COMUNICADO BACEN Nº 22.001, de 14.02.2012(DOU de 16.02.2012)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R eas Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 11, 12 e 13 de fevereirode 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006,respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras- TBF, osRedutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixoespecificados:

I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 11.02.2012 a 11.03.2012: 0,6762% (seis mil, setecentos esessenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 12.02.2012 a 12.03.2012: 0,6762% (seis mil, setecentos esessenta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 13.02.2012 a 13.03.2012: 0,7391% (sete mil, trezentos enoventa e um décimos de milésimo por cento);

II - Redutores-R:

a) de 11.02.2012 a 11.03.2012: 1,0068 (um inteiro e sessenta e oitodécimos de milésimo);

b) de 12.02.2012 a 12.03.2012: 1,0068 (um inteiro e sessenta eoito décimos de milésimo);

c) de 13.02.2012 a 13.03.2012: 1,0073 (um inteiro e setenta e trêsdécimos de milésimo);

III - Taxas Referenciais-TR:

a) de 11.02.2012 a 11.03.2012: 0,0000% (zero por cento);

b) de 12.02.2012 a 12.03.2012: 0,0000% (zero por cento);

c) de 13.02.2012 a 13.03.2012: 0,0090% (noventa décimos demilésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe