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ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 10/2012 Pág. 123 Pág. 131 ASSUNTOS TRABALHISTAS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS EM MARÇO DE 2012 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Introdução - Conceito - Destino da Contribuição - Objetivo - Obrigatoriedade - Na Contratação do Empregado - Quem Deve Contribuir - Categoria Preponderante - Desconto - Mês do Desconto/Mês de Março - Empregado Que Não Estiver Trabalhando no Mês de Março - Admissão Antes do Mês de Março - Admissão no Mês de Março - Admissão Após o Mês de Março - Empregado Afastado - Férias - Auxílio-Doença ou Acidente de Trabalho - Licença- Maternidade - Aposentado - Rescisão - Menor Aprendiz - Estagiário - Doméstico - Valor da Contribuição - Salário Utilidade e Gorjetas - Vantagens Habituais/Controvérsia - Salário-Família - Empregado Com Mais de um Vínculo Empregatício - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Técnicos em Contabilidade - Advogados - Anuidade de Conselhos Regionais - Quadro Das Profissões Liberais - Anotações em Ficha ou Livro de Registro e na CTPS - Categoria Diferenciada - Contribuição Sindical/ Recolhimento Separado - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas - Pagamento da Guia/GRCS - Prazo Para Pagamento/Mês de Abril - Local Para Pagamento - Preenchimento da Guia - Modelo da GRCS - Comprovação do Recolhimento - Relação Dos Empregados ao Sindicato - Modelo da Relação ao Sindicato - Arrecadação - Concorrência Pública/Participação - Penalidades - Multa/Recolhimento em Atraso - Fiscalização - Prescrição ............................ REMUNERAÇÃO - CONSIDERAÇÕES Introdução - Conceitos - Empregador - Empregado - Contrato de Trabalho - Salário-Mínimo - Salário - Salário “In Natura” ou Salário-Utilidade - Remuneração - Participação Dos Lucros e Resultados/PLR - Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Salário - Ajuda de Custo - Diárias Para Viagem - Formas de Salário - Salário Fixo - Salário Variável - Requisitos Para Salário Variável - Verbas Que São Consideradas Remuneração - Horas-Extras - Serviços Externos - Cargo de Confiança/Gerente - Adicionais - Adicional Noturno - Adicional de Periculosidade - Adicional de Insalubridade - Adicional de Transferência - DSR/RSR - DSR Sobre Descontos de Faltas Não Justificadas - DSR Sobre Horas-Extras - DSR Sobre Comissão - DSR Sobre Hora Noturna - DSR Sobre Horistas - Comissões - Gratificação - Gratificação de Função - Gratificação de Produtividade ou Prêmios - Quebra de Caixa - Anuênios, Biênios, Triênios, Quinquênios - (Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo) - Assiduidade - Participação Dos Lucros e Resultados - PLR - Gorjetas - Ajudas de Custo Habituais - Salário “In Natura” ou Salário em Utilidades - Equiparação Salarial - Efeitos da Equiparação - Supressão de Horas ....................................

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ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2012BOLETIM INFORMARE Nº 10/2012

Pág. 123

Pág. 131

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS EM MARÇO DE 2012 - CONSIDERAÇÕESGERAISIntrodução - Conceito - Destino da Contribuição - Objetivo - Obrigatoriedade - Na Contrataçãodo Empregado - Quem Deve Contribuir - Categoria Preponderante - Desconto - Mês doDesconto/Mês de Março - Empregado Que Não Estiver Trabalhando no Mês de Março -Admissão Antes do Mês de Março - Admissão no Mês de Março - Admissão Após o Mês deMarço - Empregado Afastado - Férias - Auxílio-Doença ou Acidente de Trabalho - Licença-Maternidade - Aposentado - Rescisão - Menor Aprendiz - Estagiário - Doméstico - Valor daContribuição - Salário Utilidade e Gorjetas - Vantagens Habituais/Controvérsia - Salário-Família- Empregado Com Mais de um Vínculo Empregatício - Profissional Liberal Com VínculoEmpregatício - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Técnicos em Contabilidade -Advogados - Anuidade de Conselhos Regionais - Quadro Das Profissões Liberais - Anotaçõesem Ficha ou Livro de Registro e na CTPS - Categoria Diferenciada - Contribuição Sindical/Recolhimento Separado - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas - Pagamentoda Guia/GRCS - Prazo Para Pagamento/Mês de Abril - Local Para Pagamento - Preenchimentoda Guia - Modelo da GRCS - Comprovação do Recolhimento - Relação Dos Empregados aoSindicato - Modelo da Relação ao Sindicato - Arrecadação - Concorrência Pública/Participação- Penalidades - Multa/Recolhimento em Atraso - Fiscalização - Prescrição ............................

REMUNERAÇÃO - CONSIDERAÇÕESIntrodução - Conceitos - Empregador - Empregado - Contrato de Trabalho - Salário-Mínimo -Salário - Salário “In Natura” ou Salário-Utilidade - Remuneração - Participação Dos Lucros eResultados/PLR - Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Salário - Ajuda de Custo - DiáriasPara Viagem - Formas de Salário - Salário Fixo - Salário Variável - Requisitos Para SalárioVariável - Verbas Que São Consideradas Remuneração - Horas-Extras - Serviços Externos- Cargo de Confiança/Gerente - Adicionais - Adicional Noturno - Adicional de Periculosidade -Adicional de Insalubridade - Adicional de Transferência - DSR/RSR - DSR Sobre Descontos deFaltas Não Justificadas - DSR Sobre Horas-Extras - DSR Sobre Comissão - DSR Sobre HoraNoturna - DSR Sobre Horistas - Comissões - Gratificação - Gratificação de Função - Gratificaçãode Produtividade ou Prêmios - Quebra de Caixa - Anuênios, Biênios, Triênios, Quinquênios -(Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo) - Assiduidade - Participação Dos Lucros e Resultados- PLR - Gorjetas - Ajudas de Custo Habituais - Salário “In Natura” ou Salário em Utilidades -Equiparação Salarial - Efeitos da Equiparação - Supressão de Horas ....................................

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MARÇO - Nº 10/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

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ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICALDOS EMPREGADOS EM MARÇO DE 2012

Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução2. Conceito2.1 - Destino da Contribuição3. Objetivo4. Obrigatoriedade4.1 - Na Contratação do Empregado4.2 - Quem Deve Contribuir4.3 - Categoria Preponderante5. Desconto5.1 - Mês do Desconto - Mês de Março5.2 - Empregado Que Não Estiver Trabalhando no Mês de Março5.3 - Admissão Antes do Mês de Março5.4 - Admissão no Mês de Março5.5 - Admissão Após o Mês de Março5.6 - Empregado Afastado5.6.1 - Férias5.6.2 - Auxílio-Doença ou Acidente de Trabalho5.6.3 - Licença-Maternidade5.7 - Aposentado5.8 - Rescisão5.9 - Menor Aprendiz5.10 - Estagiário5.11 - Doméstico6. Valor da Contribuição6.1 - Salário Utilidade e Gorjetas6.2 - Vantagens Habituais - Controvérsia6.3 - Salário-Família7. Empregado Com Mais de um Vínculo Empregatício8. Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício8.1 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício8.1.1 - Técnicos em Contabilidade8.1.2 - Advogados8.1.3 - Anuidade de Conselhos Regionais8.2 - Quadro Das Profissões Liberais9. Anotações em Ficha ou Livro de Registro e na CTPS10. Categoria Diferenciada10.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado10.2 - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas11. Pagamento da Guia - GRCS11.1 - Prazo Para Pagamento - Mês de Abril11.2 - Local Para Pagamento12. Preenchimento da Guia12.1 - Modelo da GRCS13. Comprovação do Recolhimento13.1 - Relação Dos Empregados ao Sindicato13.1.1 - Modelo da Relação ao Sindicato14. Arrecadação15. Concorrência Pública - Participação16. Penalidades17. Multa - Recolhimento em Atraso18. Fiscalização

19. Prescrição

1. INTRODUÇÃO

O Imposto Sindical foi criado e instituído pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e passou a serdenominado de Contribuição Sindical pelo Decreto-lei nº27, de 14 de novembro de 1966, e está fundamentado naCLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 578a 610, com respaldo legal no artigo 8º, IV, da ConstituiçãoFederal de 1988.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles queparticipam de uma determinada categoria econômica ouprofissional, inclusive profissionais liberais, em favor dosindicato representativo da respectiva categoria ou profissãoou, na falta deste, à federação correspondente à categoriaeconômica ou profissional. E é de competência exclusivada União instituir contribuições sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais ou econômicas, como instrumento de suaatuação nas respectivas áreas (Artigo 149, § 1º, da CF/1988).

Os empregadores em geral deverão descontar de seusempregados a contribuição sindical no mês de março decada ano, no valor correspondente à remuneração de umdia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.

2. CONCEITO

Contribuição Sindical são as contribuições devidas aossindicatos pelos que participem das categorias econômicasou profissionais ou das profissões liberais representadaspelas referidas entidades, pagas, recolhidas e aplicadasconforme estabelece a Legislação Trabalhista - CLT (Artigo578 da CLT).

A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária,fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. E não estásujeito à autorização ou anuência dos empregados,portanto, deve ser pago por todos que participam de umadeterminada categoria econômica, profissional ou de umaprofissão liberal, em favor de uma entidade representativada respectiva categoria a que pertencem, independente deserem ou não sindicalizados.

2.1 - Destino da Contribuição

Está previsto no art. 589 da CLT o destino dessacontribuição:

“Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindicalserão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, naforma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

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II - 15% (quinze por cento) para a Federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Deve-se também observar os artigos 590 e 591, conforme abaixo:

“CLT, Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto noart. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa dogrupo.

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superiorou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente,à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1ºdo art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serãodestinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário”.

“CLT, Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos naalínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 destaConsolidação serão creditados à federação correspondente à mesmacategoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuaisprevistos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II docaput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.

3. OBJETIVO

O objetivo da cobrança da Contribuição Sindical é ocusteio das atividades sindicais e os valores destinados à“Conta Especial Emprego e Salário” que integram osrecursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego expedirinstruções referentes ao recolhimento e à forma dedistribuição da Contribuição Sindical.

4. OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todospertencem a uma categoria, tanto que são obrigados acontribuir anualmente com a Contribuição Sindical. Emvirtude disso, faz jus a todos os direitos dispostos naconvenção coletiva, inclusive o dissídio.

A sua plena legalidade de cobrança por parte dasentidades de classe está consolidada legalmente na CLT eCF/1988, doutrinário e jurisprudencial, sendo, então, seurecolhimento obrigatório.

“CLT, Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, dafolha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março decada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivossindicatos”.

4.1 - Na Contratação do Empregado

O artigo 601, da CLT, estabelece que no ato da admissão

de qualquer empregado, o empregador deverá exigir dele aapresentação da prova de quitação do imposto sindical.

4.2 - Quem Deve Contribuir

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles queparticipam de uma determinada categoria econômica ouprofissional, ou de uma profissão liberal, em favor dosindicato representativo da mesma categoria ou profissãoou, inexistindo este, em favor da federação correspondenteà mesma categoria econômica ou profissional (Artigos 579e 591 da CLT).

A Contribuição Sindical dos empregados deverá serrecolhida para o Sindicato da categoria econômica ouprofissional preponderante da empresa.

4.3 - Categoria Preponderante

Categoria preponderante é aquela da atividade-fim daempresa, ou seja, todas as ativ idades da empresaconvergem para um fim comum e é esta atividade final quedefine a categoria econômica da empresa (Art. 581, § 2º,da CLT).

“CLT, Art. 581 - § 2º - Entende-se por atividade preponderante aque caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final,para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,exclusivamente, em regime de conexão funcional”.

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciadae executando o empregador múltiplas ativ idadeseconômicas, o enquadramento profissional para fins dedesconto da Contribuição Sindical deve ser feito buscandoa atividade preponderante da empresa, ou seja, a que serelaciona com os objetivos empresariais, considerandoque o trabalho em comum, como os demais empregados,visa os mesmos fins, gerando a solidariedade deinteresses.

5. DESCONTO

A Contribuição Sindical está prevista na CLT e possuinatureza tributária e é recolhida pelos empregadores emgeral no mês de março de cada ano.

Conforme o artigo 580 da CLT, a Contribuição Sindicalserá recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá naimportância correspondente à remuneração de 1 (um) diade trabalho, para os empregados, qualquer que seja a formada referida remuneração.

As empresas, os empregados e os profissionaisliberais estão sujeitos ao pagamento de ContribuiçãoSindical, nos prazos, valores e critérios estipulados pelaLegislação.

Observação: Se o empregado for trabalhar em outraempresa nesse mesmo ano, ele deverá efetuar o descontoda Contr ibuição Sindical , e real izar as dev idasanotações.

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5.1 - Mês do Desconto - Mês de Março

Os empregadores são obrigados a descontar, da folhade pagamento de seus empregados relativa ao mês demarço de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devidaaos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT).

5.2 - Empregado Que Não Estiver Trabalhando no Mêsde Março

O empregado que não estiver trabalhando no mês demarço, por motivo de afastamento do trabalho sempercepção de salários (ausência por acidente do trabalho,doença, entre outros), o desconto da Contribuição Sindicalocorre no primeiro mês subsequente ao do reinício dotrabalho (Artigo 602 da CLT).

“Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mêsdestinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados noprimeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho”.

Observação: O recolhimento é no mês subsequenteao reinício das atividades e o repasse ao sindicato deveser feito no mês subsequente ao do desconto do empregado.

5.3 - Admissão Antes do Mês de Março

Empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereirode 2012, o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá emmarço de 2012.

Empregado que é demitido nos meses de janeiro efevereiro, a empresa não poderá descontar a ContribuiçãoSindical, mesmo tendo trabalhado 2 (dois) meses no ano,uma vez que a contribuição é descontada apenas no mêsde março.

5.4 - Admissão no Mês de Março

Caso não tenha sido efetuado o desconto daContribuição Sindical na empresa anterior, a empresa atualdeverá efetuar o desconto normalmente no mês de marçopara recolhimento no mês de abril (Artigo 601 da CLT).

5.5 - Admissão Após o Mês de Março

Primeiramente, a empresa deverá verificar se oempregado já teve o desconto da Contribuição Sindical pelaempresa anterior, para não haver o desconto emduplicidade, conforme estabelece o artigo 601 da CLT.

Os empregados que forem admitidos depois de marçoe que não tenham trabalhado anteriormente nemapresentado a quitação da Contribuição Sindical, oempregador deverá descontar a referida contribuição noprimeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo602 da CLT).

O repasse da Contribuição Sindical, ou seja, opagamento será feito no mês subsequente ao do desconto

do empregado.

Exemplo:

a) Mês da admissão: maio de 2012;

b) Mês do desconto da Contribuição Sindical: junho de2012;

c) Mês do recolhimento: julho de 2012.

Nota 1: Quando a Contribuição Sindical tiver sidoefetuada pela empresa anterior, a atual empresa deveráanotar a devida contribuição no Livro ou na Ficha de Registrode Empregados.

Nota 2: As novas Carteiras de Trabalho (CTPS)expedidas pelo Ministério do Trabalho não possuem campopróprio para anotações das Contribuições Sindicais,devendo referidas anotações serem feitas no campo dasAnotações Gerais.

5.6 - Empregado Afastado

Para os empregados afastados, conforme os subitens,5.6.1, 5.6.2 e 5.6.3, os descontos serão realizados nomês seguinte ao seu retorno, conforme o artigo 602 daCLT.

Exemplo: O empregado que retornar ao trabalho emjulho, a Contribuição Sindical será descontada em agostoe recolhida em setembro.

5.6.1 - Férias

Conforme o artigo 602 da CLT, os empregados que nãoestiverem trabalhando no mês destinado ao desconto daContribuição Sindical, terão os descontos no primeiro mêssubsequente ao do reinício do trabalho.

5.6.2 - Auxílo-Doença ou Acidente de Trabalho

Se o empregado estiver afastado da empresa no mêsde março, como por exemplo no caso de auxílio-doençaou acidente do trabalho, a empresa irá efetuar o descontosindical no primeiro mês seguinte ao do reinício dasatividades (Artigo 602 da CLT).

Quando o empregado se afastar antes de março e oseu retorno for somente no outro ano, há entendimentoque não serão descontadas 2 (duas) contribuições, ou seja,o ano anterior e o do seu retorno, sendo somente o anocorrente.

5.6.3 - Licença-Maternidade

Como a empregada se encontra afastada por licença-maternidade e o seu salário é efetuado pela PrevidênciaSocial, porém através da empresa, ou seja, é feita acompensação do valor bruto na guia da GPS, conforme o

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artigo 602 da CLT, o desconto ocorrerá após o seu retornoao trabalho.

5.7 - Aposentado

O empregado aposentado que se encontra em atividadese sujeita normalmente ao desconto da ContribuiçãoSindical.

5.8 - Rescisão

Ao demitir o empregado no mês de março, ou no mêsem que for devido o desconto da Contribuição Sindical, aempresa deve proceder ao desconto correspondente a 1(um) dia de trabalho do empregado.

Observação: Esse desconto deve ser anotado naCTPS.

5.9 - Menor Aprendiz

Há entendimentos que o menor aprendiz também estásujeito ao desconto da Contribuição Sindical em suaremuneração, pois ele tem praticamente os mesmosdireitos dos empregados com “contratos normais detrabalho” e constam na CLT procedimentos referentes aoseu contrato especial de trabalho.

A Legislação Trabalhista não exime o menor aprendizda Contribuição Sindical, na forma do art. 582 da CLT, inverbis:

“Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folhade pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cadaano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1º - Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinaçãoda importância a que alude o item I do art. 580.”

5.10 - Estagiário

No caso dos estagiários, não é descontada aContribuição Sindical, pois o estágio prestado estácaracterizado pela Lei nº 11.788/2008, segundo a qual elenão é empregado e não tem vínculo empregatício.

5.11 - Doméstico

A Contribuição Sindical não se aplica aos empregadosdomésticos.

O empregador doméstico não paga ContribuiçãoSindical Patronal, como também da empregada domésticanão é descontada a Contribuição Sindical, pois não temsindicato da categoria regulamentado.

6. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Os empregadores são obrigados a descontar, da folhade pagamento de seus empregados relativa ao mês de

março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devidaaos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT).

A contribuição corresponde à remuneração de um diade trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

“CLT, Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma sóvez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia detrabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referidaremuneração”.

Entende-se como um dia de trabalho o equivalente a(Art. 582, §§ 1º e 2º):

a) uma jornada normal de trabalho, para aqueles querecebem por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzenaou mês); e

b) 1/30 da remuneração recebida no mês anterior, paraaqueles que recebem por tarefa, empreitada, comissão,etc.

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casosem que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, aContribuição Sindical corresponderá a 1/30 da importânciaque tiver servido de base, no mês de janeiro, para acontribuição do empregado à Previdência Social.

Sendo assim, teremos:

a) Para empregados mensalistas e quinzenalistas

A Contribuição Sindical para esses empregadoscorresponde a 1/30 de sua remuneração mensal.

Exemplo: Empregado que recebe mensalmente o valorde R$ 800,00, deverá pagar R$ 26,67 (R$ 800,00/30) deContribuição Sindical.

a.1) Para empregados semanalistas, diaristas e horistas

O valor da Contribuição Sindical dos empregados querecebem esse tipo de remuneração corresponde a:

a.1.1) Semanalista: 1/7 da remuneração semanal nomês de março (salário + DSR da semana).

Exemplo: Empregado semanalista, com remuneraçãocomposta de salário (R$ 280,00) + R$ 47,00 (DSR),totalizando R$ 327,00 semanais, deverá pagar umaContribuição Sindical no valor de R$ 47,00 (R$ 327,00/ 7).

a.1.2) Horista: multiplicação da remuneração da horade trabalho do mês pelo número de horas trabalhado emum dia de serviço.

Exemplo: Empregado horista com uma jornada detrabalho diária igual a 4 horas e que recebe um salário hora

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(já incluído o valor do DSR) no valor de R$ 20,00, deverápagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 80,00 (R$20,00 x 4 horas).

b) Comissionista ou Tarefeiro

Quando se tratar de empregado cuja remuneração sejapaga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor daContribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneraçãopercebida no mês anterior ao do desconto, ou seja, mêsde fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês demarço.

Exemplo: O empregado comissionista no mês defevereiro recebeu de comissões o valor de R$ 3.000,00,incluindo o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$622,00.

O valor da Contribuição Sindical, no mês de março serácalculado da seguinte forma:

a) Salário fixo no mês de março/2012= R$ 622,00

b) Comissões de fevereiro/2012= R$ 3.000,00

c) Remuneração Total = R$ 3.622,00

Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30 =R$ 3.622,00 / 30 = R$ 120,73

6.1 - Salário Utilidade e Gorjetas

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casosem que o empregado receba habitualmente gorjetas, aContribuição Sindical deverá corresponder a 1/30 daimportância que tiver servido de base, no mês de janeiro,para a contribuição do empregado à Previdência Social (CLT,art. 582, § 2º).

Exemplo: A Contribuição Sindical de empregado cujaremuneração é composta de salário no valor de R$ 2.000,00+ salário utilidade no valor de R$ 500,00 será de R$ 83,33(R$ 2.500,00 / 30).

6.2 - Vantagens Habituais - Controvérsia

Sobre as vantagens habituais para o cálculo daContribuição Sindical, essa é uma questão controvertida,uma vez que a Legislação não trata especificamente doassunto, pois existe corrente que entende que o cálculoda Contribuição Sindical engloba as vantagens habituais(adicional noturno, adicional de insalubridade epericulosidade, gratificações, abonos, prêmios, adicionalde tempo de serviço, exceto horas-extras, etc.) recebidaspelo empregado.

1ª corrente:

A maioria dos doutrinadores, com base no artigo 457da CLT e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, entendem quetais vantagens integram a remuneração do empregado para

todos os efeitos legais, portanto, o desconto da ContribuiçãoSindical deve ser efetuado sobre a remuneração global enão apenas sobre o salário básico do empregado.

2ª corrente:

Nesta corrente há os que entendem que o descontodeve incidir apenas sobre o salário contratado, uma vezque aos empregados mensalistas, quinzenalistas,semanalistas, diaristas e horistas aplicam-se o descontode um dia de trabalho, que equivale a uma jornada normalde trabalho porque, se assim não for, f icariadescaracterizada a importância equivalente a uma jornadanormal de trabalho.

Nota: Antes do empregador adotar um posicionamento,recomenda-se verificar o entendimento do sindicato dacategoria. Informamos ainda que a solução dascontrovérsias será dirimida pelo poder judiciário, quandoacionado.

6.3 - Salário-Família

O salário-família não é base para o desconto daContribuição Sindical em razão do mesmo não ter naturezasalarial, tratando-se de um Benefício Previdenciário.

As cotas do salário-família não serão incorporadas paraqualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito dedefinição do valor da cota do salário-família devido ao mês(Instrução Normativa RFB nº 971/ 2009, artigo 84, Decretonº 3.048/1999, artigo 92).

7. EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULOEMPREGATÍCIO

O empregado que tiver mais de um vínculo empregatício,simultaneamente (dois ou mais empregos) a ContribuiçãoSindical será descontada por todas as empresas, pois aLegislação dispõe que deverá ser recolhida sob aremuneração de 1 (um) dia de trabalho (Art. 580 da CLT).

Exemplo:

Empresa A: Salário de R$ 1.200,00 - ContribuiçãoSindical = R$ 40,00

Empresa B: Salário de R$ 950,00 - Contribuição Sindical= R$ 31,67

Cada empresa, por sua vez, deve efetuar o recolhimentoda Contribuição Sindical.

8. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULOEMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce comindependência ou autonomia profissão ligada à aplicaçãode seus conhecimentos técnicos e para a qual possuadiploma legal que o autorize ao exercício da respectivaatividade.

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“Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamentoda contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativada respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firmaou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista damanifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação dacontribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregadordeixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que serefere o art. 582".

Nota: Os profissionais liberais devidamente registradose contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdadede optar em pagar a Contribuição Sindical, desde queexerçam na empresa atividade para a qual estejamlegalmente habilitados.

Observação: Esses profissionais devem recolher parao sindicato próprio de sua categoria, no mês de fevereirode cada ano.

8.1 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício

a) Exercício da atividade:

Os profissionais liberais registrados como empregados,no exercício das respectivas profissões, podem optar pelopagamento da contribuição unicamente às entidadesrepresentativas de suas próprias categorias, em valorcorrespondente a 30% (trinta por cento) do MVR, cujorecolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte no mêsde fevereiro, conforme prescrito nos arts. 580, II, 583, caput,e 585 da CLT.

b) Não-exercício da atividade:

Os empregados liberais, que não exerçam na empresaatividade equivalente a seu título, deverão contribuir àentidade sindical da categoria profissional.

c) Atividades Múltiplas:

Os profissionais liberais que exercem ativ idadesmúltiplas ficam sujeitos à contribuição múltipla, ou seja,contribuem com o sindicato da categoria preponderante daempresa onde exerce função diversa e também contribuempara o sindicato de sua classe na condição de profissionalliberal.

8.1.1 - Técnicos em Contabilidade

Os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo- Contabilistas - do plano da Confederação Nacional dasProfissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art.577 da CLT, conforme consta do Decreto-lei nº 9.295/1946.

De acordo com o despacho proferido pelo Ministro doTrabalho no Processo MTb nº 325.719/82, que reformula adecisão da Comissão de Enquadramento Sindicalenunciada na Resolução MTb nº 320.906/81, que negava odireito de opção aos técnicos de contabilidade por não

possuírem diploma de curso superior e por estaremimpedidos de executar trabalhos de contabilidade privativosdos contadores, esses profissionais têm direito à opçãodesde que sejam atendidos os requisitos do art. 585 dotexto consolidado, ou seja:

a) exercício efetivo, na condição de empregado, darespectiva atividade profissional;

b) registro (livro/ficha de registro e CTPS) na respectivaprofissão;

c) opção em poder do empregador;

d) exibição da prova de quitação da contribuiçãofornecida pelo respectivo sindicato dos contabilistas.

8.1.2 - Advogados

O pagamento da contribuição anual à Ordem dosAdvogados - OAB - isenta os inscritos em seus quadros(advogados e estagiários) do pagamento obrigatório daContribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994- art. 47).

Nota: Tramitou no Supremo Tribunal Federal a AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2.522-8, ajuizada pelaConfederação Nacional de Profissionais Liberais contra odispositivo do Estatuto da OAB que isenta os advogadosda Contribuição Sindical, entretanto, a mesma foiconsiderada improcedente, o que reforça a isenção dessesprofissionais.

8.1.3 - Anuidade de Conselhos Regionais

As anuidades pagas a Conselhos Regionais não isentao profissional liberal da Contribuição Sindical dosempregados. Apenas os advogados têm essa prerrogativa.

Exemplo: Um profissional liberal que tiver pago aanuidade ao seu conselho, terá que pagar também aContribuição Sindical dos empregados, ou seja, acontribuição será devida ao sindicato da categoria doprofissional e não ao sindicato da atividade preponderanteda empresa.

8.2 - Quadro Das Profissões Liberais

Profissional Liberal: “É o profissional que presta serviçosem áreas de uso intensivo de conhecimento técnico e, namaioria das vezes, possui nível superior”.

1º - Advogados;2º - Médicos;3º - Odontologistas;4º - Médicos Veterinários;5º - Farmacêuticos;6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais

e agrônomos);7º - Químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos);8º - Parteiros;

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9º - Economistas;10º - Atuários;11º - Contabilistas;12º - Professores (privados);13º - Escritores;14º - Atores Teatrais;15º - Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos;16º - Assistentes Sociais;17º - Jornalistas;18º - Protéticos Dentários;19º - Bibliotecários;20º - Estatísticos;21º - Enfermeiros;22º - Administradores;23º - Arquitetos;24º - Nutricionistas;25º - Psicólogos;26º - Geólogos;27º - Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de

Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional;28º - Zootecnistas;29º - Profissionais Liberais de Relações Públicas;30º - Fonoaudiólogos;31º - Sociólogos;32º - Biomédicos;33º - Corretores de Imóveis;34º - Técnicos Industriais de nível médio (2º grau);35º - Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau);36º - Tradutores.

9. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO ENA CTPS

A empresa deverá anotar no livro ou Ficha de Registrode Empregados as informações relativas à ContribuiçãoSindical paga e deve também anotar o valor da ContribuiçãoSindical dos empregados e a data do desconto oupagamento pelos profissionais liberais, e o nome doSindicato a que estiverem filiados os empregados ou osprofissionais liberais.

Observação: A anotação deixou de ser obrigatóriaatravés da Portaria MTB nº 3.042/1992, mas é convenienteque a empresa faça para efeitos de controle.

A empresa também deve fazer a anotação na CTPSdos empregados. Ela deverá solicitar aos seus empregadosa CTPS e efetuar as anotações correspondentes ao valorda Contribuição Sindical, o nome do sindicato e ano a quese refere a contribuição descontada, tanto do empregadocomo do profissional liberal. Esta anotação poderá ser feitana página destinada a Anotações Gerais.

10. CATEGORIA DIFERENCIADA

No artigo 511 da CLT, § 3º, tem o conceito de categoriaprofissional diferenciada, estabelecendo que essa categoriaé aquela “dos empregados que exercem profissões oufunções diferenciadas por força do estatuto profissionalespecial ou em consequência de condições de vidasingulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como

sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativassindicais (Art. 513 da CLT).

10.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadradosem categoria diferenciada destina-se às entidades que osrepresentem, desconsiderando, portanto, o enquadramentodos demais empregados da empresa em que trabalhem,ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Exemplo:

O motorista pode trabalhar para uma indústria daconstrução civil, casa comercial ou qualquer outro tipo deempresa. A respectiva Contribuição Sindical é recolhidaseparadamente da relativa aos demais empregados.

Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados emcategoria diferenciada destina-se unicamente às entidadesque os representem, independentemente do enquadramentodos demais empregados da empresa na qual trabalhem.

10.2 - Relação Das Categorias ProfissionaisDiferenciadas

As categorias profissionais diferenciadas são:

1º - AERONAUTAS;2º - AEROVIÁRIOS;3º - AGENCIADORES DE PUBLICIDADE;4º - ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

(CENÓGRAFOS E CENOTÉCNICOS, ATORES TEATRAIS, INCLUSIVECORPOS DE CORAIS E BAILADOS, ATORES CINEMATOGRÁFICOS ETRABALHADORES CIRCENSES, MANEQUINS E MODELOS);

5º - CABINEIROS (ASCENSORISTAS);6º - CARPINTEIROS NAVAIS;7º - CLASSIFICADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL;8º - CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (MOTORISTAS);9º - EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS,

INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES;10º - JORNALISTAS PROFISSIONAIS (REDATORES, REPÓRTERES,

REVISORES, FOTÓGRAFOS, ETC.);11º - MAQUINISTAS E FOGUISTAS (DE GERADORES

TERMOELÉTRICOS E CONGÊNERES, EXCLUSIVE MARÍTIMOS);12º - MÚSICOS PROFISSIONAIS;13º - OFICIAIS GRÁFICOS;14º - OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (TELEFONISTAS

EM GERAL);15º - PRÁTICOS DE FARMÁCIA;16º - PROFESSORES;17º - PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS,

MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM18º - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE;19º - PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS;20º - PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E

VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS;21º - PUBLICITÁRIOS;22º - RADIOTELEGRAFISTAS (DISSOCIADA);23º - RADIOTELEGRAFISTAS DA MARINHA MERCANTE;24º - SECRETÁRIAS;

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25º - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO;26º - TRATORISTAS (EXCETUADOS OS RURAIS);27º - TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS;28º - TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA;29º - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

EM GERAL;30º - VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO.

11. PAGAMENTO DA GUIA - GRCS

11.1 - Prazo Para Pagamento - Mês de Abril

O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser efetuadoanualmente, em guia própria GRCS - Guia de Recolhimentoda Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria MTE/GM nº488/2005 e com código de barras, no mês de abril até o dia30 (trinta). O empregador recolhe o valor em favor da classesindical que representa esses trabalhadores.

“Artigo 583 da CLT - O recolhimento da contribuição sindicalreferente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado nomês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadoresautônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro”.

Importante: Ressaltamos que o desconto e nãorecolhimento da Contribuição Sindical dos empregadosconfigura crime de apropriação indébita, conforme o quedetermina a CLT em seus artigos 582 e 583.

11.2 - Local Para Pagamento

O recolhimento da Contribuição Sindical poderá serefetuado em qualquer agência bancária, bem como em todosos canais da CAIXA - Caixa Econômica Federal (agências,unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos deautoatendimento), conforme dispõe o artigo 586 da CLT.

Observação: Nas lotéricas, o recolhimento só pode serefetuado se a guia de arrecadação apresentar o código de barras.

12. PREENCHIMENTO DA GUIA

A GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindicalé o único documento hábil para a quitação dos valores atítulo de Contribuição Sindical dos empregados. E ela écomposta de 2 (duas) vias:

a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação daregularidade da arrecadação;

b) outra à entidade arrecadadora.

A guia encontra-se disponível para preenchimento noendereço eletrônico da CAIXA (www.caixa.gov.br) e doMinistério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), ou emalguns sites dos respectivos sindicatos.

12.1 - Modelo da GRCS

A Portaria MTE nº 488/2005 aprovou a nova guia pararecolhimento da Contribuição Sindical, para o recolhimento

da contribuição destinada aos sindicatos pelos empregadores,profissionais liberais, autônomos, entre outros.

13. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO

É responsabilidade do empregador comprovar orecolhimento da Contribuição Sindical à respectiva entidadesindical econômica e/ou profissional ou, na falta desta, aoórgão competente do Ministério de Trabalho e Emprego.

13.1 - Relação Dos Empregados ao Sindicato

Os empregadores deverão enviar uma relação àrespectiva entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) diascontados da data de recolhimento da Contribuição Sindical,relacionando o nome dos empregados contribuintes, afunção de cada um, o salário percebido no mês a quecorresponder a contribuição e valor recolhido.

Conforme o artigo 583 da CLT, § 2º, o comprovante dedepósito de Contribuição Sindical será remetido aorespectivo sindicato; na falta deste, à correspondenteentidade sindical de grau superior, e, se for o caso, aoMinistério do Trabalho.

Observação: A relação nominal pode ser substituídapor cópia de folha de pagamento (Art. 2º da Portaria nº3.233/1983).

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13.1.1 - Modelo da Relação ao Sindicato

14. ARRECADAÇÃO

A CAIXA encaminhará, mensalmente, para as entidadessindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho doMTE e para a CGFAT - Coordenação Geral de Recursos doFAT, informações relativas ao recolhimento da ContribuiçãoSindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatórioimpresso, com informações relativas à arrecadação daContribuição Sindical por contribuinte, por categoria, porentidade, por CNAE - Classificação Nacional de AtividadesEconômicas e por unidade da Federação, bem como umrelatório anual consolidado.

15. CONCORRÊNCIA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO

A guia quitada da Contribuição Sindical é um documentoessencial para a participação em concorrências públicasou administrativas e também para o fornecimento àsrepartições para estatais ou autarquias.

“É considerada como documento essencial ao comparecimento àsconcorrências públicas ou administrativas e para fornecimento àsrepartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação darespectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivosempregados”. (Artigo 607 da CLT)

16. PENALIDADES

Além dos acréscimos legais, a fiscalização do trabalhopode aplicar a multa de 7,5657 UFIR, no mínimo, até omáximo de 7.565,6943 UFIR por infração aos dispositivosrelativos à Contribuição Sindical (CLT, art. 598).

Observação: A Lei nº 10.192/2001, em seu art. 6º,parágrafo único, estabelece que a reconversão para o Realdos valores expressos em UFIR, extinta em 27.10.2000,será efetuada com base no valor dessa unidade fixado parao ano de 2000, ou seja, R$ 1,0641.

O pagamento da Contribuição Sindical é destinado àsentidades sindicais e, na falta destas, às Federaçõesrespectivas.

Na falta de pagamento da Contribuição, as entidadespodem promover a respectiva cobrança judicial perante aJustiça do Trabalho, de acordo com o previsto na novaredação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal,dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que dispõeser da competência da justiça do trabalho lides queenvolvam a cobrança de contribuições devidas às entidadessindicais, contribuição confederativa (Art. 8º, IV, da CF/

1988), Contribuição Sindical (Art. 8º, IV, da CF/1988, arts.548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa(Art. 548, “b”, da CLT).

17. MULTA - RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado forado prazo legal, quando espontâneo, será acrescido (Artigo600 da CLT):

a) de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta)primeiros dias;

b) com o adicional de 2% (dois por cento) por mêssubsequente de atraso;

c) além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

18. FISCALIZAÇÃO

A Contribuição Sindical tem natureza tributária, ecompete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar afiscalização do seu efetivo recolhimento.

Às entidades sindicais cabe, em caso de falta depagamento de Contribuição Sindical, promover a respectivacobrança judicial, mediante ação executiva, valendo comotítulo de dívida a certidão expedida pelas autoridadesregionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social(Artigo 606 da CLT).

“CLT, Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ouprofissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados dafiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusivede quitação da Contribuição Sindical”.

“Súmula nº 222 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): Compete àJustiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuiçãosindical prevista no Art. 578 da CLT.”

19. PRESCRIÇÃO

O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindicalprescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normasdo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo217).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e “site” do Ministériodo Trabalho e Emprego.

REMUNERAÇÃOConsiderações

Sumário

1. Introdução2. Conceitos2.1 - Empregador2.2 - Empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS MÊS: ANO:

NOME DO EMPREGADO FUNÇÃO SALÁRIO RECEBIDO VALOR RECOLHIDO 1. 2. 3. 4. 5. 6.

______________________ Localidade e data

______________________ Assinatura do Responsável

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2.3 - Contrato de Trabalho2.4 - Salário-Mínimo2.5 - Salário2.6 - Salário “In Natura” ou Salário-Utilidade2.7 - Remuneração2.8 - Participação Dos Lucros e Resultados - PLR2.9 - Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Salário2.10 - Ajuda de Custo2.11 - Diárias Para Viagem3. Formas de Salário3.1 - Salário Fixo3.2 - Salário Variável3.2.1 - Requisitos Para Salário Variável4. Verbas Que São Consideradas Remuneração4.1 - Horas-Extras4.1.1 - Serviços Externos4.1.2 - Cargo de Confiança - Gerente4.2 - Adicionais4.2.1 - Adicional Noturno4.2.2 - Adicional de Periculosidade4.2.3 - Adicional de Insalubridade4.2.4 - Adicional de Transferência4.3 - DSR/RSR4.3.1 - DSR Sobre Descontos de Faltas Não Justificadas4.3.2 - DSR Sobre Horas-Extras4.3.3 - DSR Sobre Comissão4.3.4 - DSR Sobre Hora Noturna4.3.5 - DSR Sobre Horistas4.4 - Comissões4.5 - Gratificação4.5.1 - Gratificação de Função4.5.2 - Gratificação de Produtividade ou Prêmios4.5.3 - Quebra de Caixa4.6 - Anuênios, Biênios, Triênios, Quinquênios - (Convenção,Acordo ou Dissídio Coletivo)4.7 - Assiduidade4.8 - Participação Dos Lucros e Resultados - PLR4.9 - Gorjetas4.10 - Ajudas de Custo Habituais4.11 - Salário “In Natura” ou Salário em Utilidades5. Equiparação Salarial5.1 - Efeitos da Equiparação6. Supressão de Horas

1. INTRODUÇÃO

O vínculo empregatício é a prestação de serviços quepossui uma característica, a relação hierárquica entreempregador e empregado.

Para a configuração do vínculo empregatício énecessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamentode salário como forma de contraprestação dos serviçosprestados pelo empregado. E o valor do salário não podeser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do“piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa,da categoria do empregado (Artigo 7º da CF/1988).

A forma mais utilizada pelas empresas para remunerarseus empregados é através do sistema de remuneraçãotradicional baseado em cargos e funções.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhorcompreensão da matéria.

2.1 - Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual oucoletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivosda relação de emprego, os profissionais liberais, asinstituições de beneficência, as associações recreativasou outras instituições sem fins lucrativos, que admitiremtrabalhadores como empregados (Artigo 2º da CLT).

2.2 - Empregado

Empregado é toda pessoa física que prestar serviçosde natureza não eventual a empregador, de forma pessoal,sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º daCLT).

2.3 - Contrato de Trabalho

Contrato individual de trabalho é a adequação dasvontades, pelo qual uma pessoa física, no caso empregado,se compromete a prestar pessoalmente serv içossubordinados, não eventuais e mediante o recebimento desalário a outrem, ou seja, ao empregador.

Conforme estabelece o artigo 443 da CLT, o contratoindividual de trabalho poderá ser acordado tácita ouexpressamente, verbal ou por escrito e por prazodeterminado ou indeterminado.

2.4 - Salário-Mínimo

O artigo 76 da CLT estabelece que o salário mínimo é acontraprestação mínima devida e paga diretamente peloempregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhadorrural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, ecapaz de satisfazer, em determinada época e região doPaís, as suas necessidades normais de alimentação,habitação, vestuário, higiene e transporte.

Quando o salário-mínimo mensal do empregado acomissão ou que tenha direito a percentagem for integradopor parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido osalário-mínimo, vedado qualquer desconto em mêssubsequente a título de compensação (Parágrafo incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967).

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social (artigo 7º da CF/88, incisoIV):

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capazde atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família commoradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,

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transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhepreservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação paraqualquer fim”.

Ressaltamos que o salário-mínimo é irrenunciável e temseu valor periodicamente reajustado, sendo fixado de acordocom as características estabelecidas pelo executivo, peloCongresso Nacional, através de lei e sendo único em todoterritório nacional.

2.5 - Salário

É a contraprestação devida ao empregado pela prestaçãode serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

O salário é a remuneração que um trabalhador recebepelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variávelde acordo com o contrato firmado entre o empregador e oempregado.

Também pode ser conceituado como a importância queo empregado recebe diretamente do seu empregador emvirtude ou benefício do serviço prestado, em conformidadecom o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ouvariável.

2.6 - Salário “In Natura” ou Salário-Utilidade

O salário in natura ou salário-utilidade é consideradocomo toda parcela, bem ou vantagem fornecida peloempregador como gratificação pelo trabalho desenvolvidoou pelo cargo ocupado pelo empregado.

Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que seapresenta através do pagamento do salário de forma indireta,no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita,por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.

“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumpridopela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia comoadicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro.Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, aalimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações“in natura”, que o empregador, por força do contrato, tenha quefornecer, ou entregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácidoe Silva)

2.7 - Remuneração

Conforme o artigo 457 da CLT, compreende-se naremuneração do empregado, para todos os efeitos legais,além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Remuneração também é caracterizada como a somado salário contratualmente estipulado (mensal, por hora,por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas navigência do contrato de trabalho como horas-extras,adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade,comissões, percentagens, gratificações, diárias paraviagem, etc.

2.8 - Participação Dos Lucros e Resultados - PLR

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é umacontribuição sem caráter salarial, que o empregador fará aoempregado com base nos resultados ou lucros obtidos pelaempresa em um determinado período e que poderá serestipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoriaou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.

“A participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregadorao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, provenienteda lei ou da vontade das partes, referente à distribuição do resultadopositivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir.”

2.9 - Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Salário

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecidacomo décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificaçãoinstituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2(duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.

2.10 - Ajuda de Custo

Não compõe o salário o pagamento de naturezaindenizatória, como a ajuda de custo (parcela única paratransferência) destinada a cobrir despesas em decorrênciade mudança do local de trabalho do empregado, a qual épaga de uma única vez.

A parcela paga de ajuda de custo tem comocaracterística uma verba indenizatória, haja vista que visaressarcir o empregado de despesas decorrentes do trabalho.

2.11 - Diárias Para Viagem

As diárias para viagem são valores pagos habitualmenteao empregado para cobrir despesas necessárias, taiscomo: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, pararealização de serviços externos.

Quando os valores pagos a título de diárias para viagensexcederem a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário,integrarão, no valor total, a remuneração para todos osefeitos legais.

3. FORMAS DE SALÁRIO

3.1 - Salário Fixo

Salário fixo é o valor devido pelo empregador, já definidoem contrato de trabalho, não dependendo de circunstânciasalheias, vinculado apenas à presença do empregado notrabalho, podendo se apresentar através de diversas figuras:

a) salário-base: também chamado de salário contratual,é pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmentecomo base para os cálculos das horas trabalhadas;

b) salário-mínimo: fixado por lei, valor mínimo a serrecebido pelo empregado com jornada mensal de 220hs,

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corrigido anualmente pelo governo;

c) piso salarial e salário normativo: valor determinadopela categoria do empregado ou atividade econômica daempresa, previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo(sindicato);

d) salário profissional: exclusivo para as categorias dosprofissionais liberais: médicos, advogados, engenheiros,dentistas, etc., instituído pela Legislação que regulamentaa profissão;

e) salário líquido: valor a ser recebido pelo empregadoapós os cálculos legais das verbas trabalhistas devidas:folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro; e osrespectivos descontos: IRRF, INSS, contribuição sindical,vale-refeição, vale-transporte, etc.;

f) salário bruto: valor que se apresenta nos cálculoslegais antes da redução dos encargos e descontos devidos:folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro.

3.2 - Salário Variável

É uma retribuição fornecida pelo empregador; emdinheiro ou in natura, podendo ocorrer em previsãocontratual ou pela prática habitualmente adotada, podendoser em percentagem, meta, prêmio, comissão, etc. AConstituição Federal garante àqueles que recebemexclusivamente o salário variável, remuneração nuncainferior ao mínimo - inciso VII, art. 7º.

A remuneração variável é aquela em que se pagamparcelas suplementares como comissões, porcentagens,prêmios, gratificações ajustadas, diárias para viagens queexcedam a 50% (cinquenta por cento) do salário, osadicionais, as gorjetas, etc.

Integram o salário não só a importância fixa estipulada,como também as comissões, percentagens, gratificaçõesajustadas, diárias para viagens e abonos pagos peloempregador (Artigo 475, § 1º, da CLT).

3.2.1 - Requisitos Para Salário Variável

Salário variável deve preencher alguns requisitos parase transformar em remuneração, pois sua constituiçãodepende desses elementos:

a) Habitualidade: entende-se por habitualidade o que ésucessivo ou contínuo, mesmo que intermitente;

b) Peridiocidade: a remuneração se apresenta emperíodo, podendo o mesmo variar, mas certo que pagosem data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salárionão pode ser fixado em período superior a 1 (um) mês. Jácomissão, gratificação ou percentagem podem ser pagosnum período superior a 1 (um) mês (Art. 459 CLT);

c) Quantificação: é da natureza da relação de trabalhoque ela seja onerosa, razão pela qual poderá ser o valor

quantificado;

d) Essencialidade: é a remuneração objeto obrigatóriona constituição do contrato individual de trabalho, pois nãoé permitido ser gratuito;

e) Reciprocidade: sendo o contrato de trabalho acordoentre as partes, os direitos e obrigações estão sujeitos aambos.

4. VERBAS QUE SÃO CONSIDERADAS REMUNERAÇÃO

São verbas que são consideradas como remuneração,as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário,férias, rescisões, etc. (Base legal: Art. 458 da CLT e Lei nº10.101/2001):

a) Horas-Extras;

b) Adicional Noturno;

c) Adicional de Periculosidade;

d) Adicional de Insalubridade;

e) DSR;

f) Comissões;

g) Gratificação (a partir da segunda gratificação);

h) Prêmios - desde que habituais (quinquênios, triênios,anuênios, biênios);

i) Prêmios de assiduidade;

j) Quebra-caixa;

k) Gorjetas;

l) Ajudas de Custo habituais;

m) Abonos habituais Salário in Natura - fornecimentohabitual de qualquer vantagem concedida ao empregado(aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.).

4.1 - Horas-Extras

A Legislação estabelece que a duração normal dotrabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não sejafixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida dehoras suplementares, em número não excedente a 2 (duas)diárias, mediante acordo escrito entre empregador eempregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo59, § 2º, da CLT).

A importância da remuneração da hora suplementardeverá ser pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior

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à da hora normal (Artigo 59 da CLT).

4.1.1 - Serviços Externos

Os empregados que prestam serviços externosincompatíveis com a fixação de horário, com registro de talcondição na CTPS e na ficha ou livro Registro deEmpregados, não têm direito a horas extras (Artigo 62 daCLT).

O empregado vendedor viajante não poderá permanecerem viagem por tempo superior a 6 (seis) mesesconsecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalopara descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mêsda viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar olimite de 15 (quinze) dias (Artigo 9º da Lei nº 3.207/1957).

4.1.2 - Cargo de Confiança - Gerente

Os gerentes, assim considerados os exercentes decargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores echefes de departamentos ou filial, não fazem jus àremuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhesaplicam as normas relativas à duração normal do trabalho(Artigo 62 da CLT).

“Cargo de Confiança é aquela função cuja designação se revesteem caráter transitório exigindo para seu exercício qualif icaçãoadequada.”

Entende-se também por cargo de confiança anecessidade que no exercício das funções os gerentes,diretores, administradores, chefes de departamento,tenham:

a) subordinados sob seu controle, podendo admitir,advertir, demitir e fiscalizar;

b) delegação do comando superior da empresa paradirigir os respectivos setores;

c) ser depositário da total confiança do empregador;

d) ser portador do poder de representação;

e) possuir o poder de decisão;

f) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;

g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento damarcação do ponto;

h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta porcento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta porcento) superior ao do empregado subordinado melhorremunerado, conforme o artigo 62 da CLT.

Importante: Para o desembargador Antônio Álvares daSilva, da 4ª Turma do TRT/MG, não basta a simplesdesignação de gerente, chefe ou responsável paracaracterizar o cargo ou função de confiança, são

necessários poderes de gestão, representação e mandoem grau mais alto do que a simples execução da rotinaempregatícia, pela prática de atos próprios do empregador.“Estes atos de gestão e de representação devem colocar oempregado de confiança em natural superioridade a seuscolegas de trabalho, aproximando da figura do empregador,de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos degestão do que de mera execução” - esclarece ao relatarrecurso em que se discutiu a matéria.

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 22/2011.

4.2 - Adicionais

Os adicionais se apresentam de várias formas, podendoser de insalubridade, periculosidade, adicional noturno,tempo de serviço ou sobre as horas extras. Também sãoutilizados para a base de cálculo, no caso de férias, 13ºsalário, entre outros (Artigo 457 da CLT).

4.2.1 - Adicional Noturno

A Legislação, entendendo haver um desgaste maior doorganismo humano, criou algumas variantes em relação àhora diurna.

O horário noturno urbano é aquele praticado entre as22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte. E à hora dotrabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta edois) minutos e 30 (trinta) segundos. A sua remuneraçãoterá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos,sobre a hora diurna (Artigo 73 da CLT).

Já nas atividades rurais, é considerado noturno otrabalho executado:

a) na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horasdo dia seguinte;

b) na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do diaseguinte.

Nessas atividades, a hora noturna tem duração de 60(sessenta) minutos, não sofrendo, por consequência,qualquer redução temporal como nas atividades urbanas.E o adicional é de 25% (vinte e cinco por cento).

Segue abaixo o cálculo das horas reduzidas, referenteà hora noturna urbana.

Transformação da hora normal em hora noturna reduzida.

O cálculo das horas noturnas realizadas por horasefetivamente trabalhadas:

- 60 minutos por 52 minutos e 30 segundos.

- 60:00 dividido por 52:50 = 1.1428571 ou 8:00 divididopor 7:00 = 1.1428571

Exemplo:

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- 182 horas x 1.1428571 = 207,99 (transformando depoisda vírgula é hora centesimal, devendo transformá-la em horasexagesimal, assim fica):

- 0,99 : 100 x 60 = 59 minutos.

- 207 horas mais 59 minutos = 207:59 números de horasnoturnas já reduzidas.

Importante: Para o menor de 18 (dezoito) anos de idadeé proibido o trabalho em horário noturno (CLT, art. 404).

4.2.2 - Adicional de Periculosidade

O Adicional de Periculosidade é um direitoconstitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, daConstituição Federal de 1988 e na CLT, artigo 193, noCapítulo V, que se refere à Segurança e Medicina doTrabalho, que na Seção XIII trata das atividades insalubresou perigosas.

Também existem Normas Regulamentadoras (NR) quetratam desta questão, como a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978.

Adicional de Periculosidade é um adicional específicorecebido pelo empregado que trabalha em função que fazuso de inflamável ou explosivo. Sua percentagem é de 30%(trinta por cento) sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1º).O Médico do Trabalho tem importante participação nadefinição do quadro periculoso, mas também devem serutilizados os anexos da Norma Regulamentadora 16. Algunsacordos coletivos determinam o pagamento do adicional,independente da função na atividade de combustão,devendo ser observada tal exigência. É devido pelos diastrabalhados. Ocorrendo faltas, atrasos, interrupção oususpensão, o adicional é calculado pela proporção.

São atividades periculosas aquelas em que o trabalhadorgera o contato com substâncias inflamáveis, explosivas eradioativas, em condição de risco acentuado.

Exemplo:

Trabalhador em posto de gasolina, operador emdistribuidora de gás, em fabricação de fogos de artifício,entre outros.

O artigo 193 da CLT conceitua a periculosidade parainflamáveis e explosivos da seguinte forma:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na formada regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contatopermanente com inflamáveis ou explosivos em condições de riscoacentuado”.

Foram determinados 3 (três) pressupostos para aconfiguração da periculosidade:

a) contato com inflamáveis e explosivos;

b) caráter permanente;

c) em condições de risco acentuado.

Observação: A Legislação proíbe o trabalho do menorem locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a suamoralidade (Art. 405 da CLT).

4.2.3 - Adicional de Insalubridade

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquiloque origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidadede insalubre.

“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados aagentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando aatividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada peloMinistério do Trabalho.”

Conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977, ao adicionalde insalubridade fazem jus os empregados que trabalhamcom habitualidade em locais considerados insalubres.

A nossa Carta Magna prevê no art. 7º, inciso XXIII, quesão direitos dos trabalhadores, além de outros, adicionalde remuneração para atividades penosas, insalubres eperigosas.

A insalubridade foi regulamentada pela NormaRegulamentadora 15, por meio de 14 anexos.

Serão consideradas atividades ou operações insalubresaquelas que, por sua natureza, condições ou métodos detrabalho exponham os empregados a agentes nocivos àsaúde, acima dos limites de tolerância fixados em razãoda natureza e da intensidade do agente e do tempo deexposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).

É um adicional instituído conforme o grau de riscoexistente na empresa e exercido pela função do empregado,podendo variar entre 10% (dez por cento) (mínimo), 20%(vinte por cento) (médio) e 40% (quarenta por cento)(máximo) sobre salário-mínimo (CLT, art. 192, e NormaRegulamentadora 15). O grau de risco é verificado conformeo Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, o qualé atribuído no CNPJ e confirmado no Anexo V do DecretoRegulamentador nº 3.048/1999.

O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação dograu de risco, bem como no acompanhamento de tabelasdo Ministério do Trabalho, após avaliação das condiçõesde risco a que a saúde do empregado encontra-se exposta.

Importante:

O adicional de insalubridade poderá incidir sobre o pisoda categoria ao invés do salário-mínimo, caso haja previsãoem ACT ou CCT.

O adicional de insalubridade como o de periculosidade

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é base integrante dos cálculos trabalhistas, férias, décimosterceiros, FGTS, aviso prévio, horas-extras, etc. É devidopelos dias trabalhados. Ocorrendo faltas, atrasos,interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pelaproporção.

A Legislação proíbe o trabalho do menor em locaisinsalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (Art.405 da CLT).

4.2.4 - Adicional de Transferência

Sendo a transferência provisória e proveniente de realnecessidade de serviço, o empregador poderá transferir oempregado para localidade diversa da que resultar ocontrato, desde que efetue um pagamento suplementar,de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do saláriopercebido na localidade da qual foi transferido, enquantodurar a situação (Artigo 469, § 3º, da CLT).

Ressaltamos que o adicional de transferência não serádevido, no caso de ser a transferência definitiva e que namesma tenham sido compactuadas condições maisvantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir oempregado sem a sua anuência para localidade diversa daque resultar do contrato, não se considerando transferênciaa que não acarretar necessariamente a mudança do seudomicílio.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Não é devido adicional detransferência na hipótese de transferência definitiva. Processo:20060307123 - Data Julg.: 10.06.2008 Data Pub.: 24.06.2008 - Relator:ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA

INDEVIDO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Demonstrada aanuência do reclamante na transferência do local de trabalho, emcaráter definitivo. Indevido adicional de transferência (art. 469 da CLT).(Processo: 20060250636 - Data Julg.: 10.06.2008 - Data Pub.:24.06.2008 Relator: SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O pressuposto legal apto alegitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedadeda transferência. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR6227282920005025555 622728-29.2000.5.02.5555 - Relator(a): SamuelCorrêa Leite - Julgamento: 17.12.2003)

4.3 - DSR/RSR

O direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) ouRepouso Semanal Remunerado (RSR) foi instituído pelaLei nº 605/1949 e regulamentado pelo Decreto nº 27.048,de 12 de agosto de 1949.

O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,preferencialmente aos domingos, é um direito a todotrabalhador urbano, rural ou doméstico e é garantido aoempregado que não faltar durante a semana sem motivo

justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente oseu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).

Descanso semanal remunerado ou repouso semanalremunerado é um valor embutido no salário pelo empregadoregistrado por quinzena ou mês. Esse valor representa osdomingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagosna integração do salário.

Quando o empregado passa a perceber além do saláriofixo um salário variável; esse variável não teve o pagamentodo DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculadonos termos da lei.

Sendo o salário variável forma da composição daremuneração, o entendimento jurisprudencial é de que aparte variável deve ser acrescida do DSR.

Para apurar esse valor são consagradas duas formasde cálculos:

a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis domês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, seráigual ao valor do DSR a pagar;

b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, aparte variável do mês dividida por 6.

Exemplo: R$ 500,00 (variável), dividido por 26 dias úteis,multiplicados por 4 domingos, é igual a R$ 76,96 ou R$500,00, dividido por 6, é igual a R$ 83,33.

Importante:

Mesmo os valores sendo diferentes, os dois modelossão aceitos pela jurisprudência e fiscalização do trabalho.

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair emferiado.

Observação: Bol. INFORMARE nº 43/2011.

4.3.1 - DSR Sobre Descontos de Faltas Não Justificadas

O empregado mensalista que deixar de cumprir a suajornada integral da semana para a qual foi contratado sofrerátambém o desconto do respectivo descanso semanalremunerado, uma vez que a Legislação, ao dispor a respeito,coloca:

“Lei nº 605/1949, Art. 6º - Não será devida a remuneração quando,sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante todaa semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.Para o requisito assiduidade, o empregado deverá frequentar o trabalhodurante toda a semana, ou seja, todos os dias para os quais foicontratado.”

Para o requisito pontualidade, o empregado deverácomparecer pontualmente nos horários de início e fim dajornada, devendo ser observada a tolerância para atrasos.

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Podemos afirmar que um simples atraso, além doslimites de tolerância, enseja o desconto do descansosemanal remunerado.

O desconto do descanso semanal remunerado será peloseu valor integral (dia todo), não havendo proporcionalidadede desconto em relação ao número proporcional de minutosou horas de atraso ou falta.

Exemplo:

Empregado com jornada de 220 (duzentas e vinte) horasmensais, o descanso semanal corresponderá às 7h e20min, que em sistema centesimal (na calculadora)corresponde a 7,33.

Saliente-se que a empresa que nunca descontou odescanso semanal remunerado quando o empregadoatrasou ou faltou não poderá adotar este procedimento,uma vez que tal condição já está inserida no seu pactolaboral, podendo também ser considerado uma violaçãoaos preceitos constitucionais da irredutibilidade salarial edireito adquirido do empregado.

Exemplos:

a) Empregado, na semana do dia 01 a 07.06.2011, faltainjustificadamente no dia 04.10. Neste caso, perderá orepouso de qual dia?

Neste caso, o empregado perderá o repouso dos dias11 e 14.06.2011, que correspondem à semana seguinte,uma vez que o domingo (07.06) pertence à semana emque houve a falta.

b) Empregado, na semana do dia 22 a 28.06.2011, faltainjustificadamente no dia 25.06. Neste caso, perderá orepouso de qual dia?

Neste caso, o empregado perderá o repouso do dia05.07.2011, que corresponde à semana seguinte, uma vezque o domingo (28.06) pertence à semana em que houve afalta.

Cabe salientar que no caso apresentado o empregadoterá descontado na folha de pagamento de junho a falta dodia 25/06 e na folha de pagamento de julho o desconto dodescanso do dia 05.07, uma vez que pertencem a mesesdiferentes.

4.3.2 - DSR Sobre Horas-Extras

A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e oEnunciado TST nº 172 determinam que as horasextraordinárias habitualmente prestadas devam sercomputadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado- DSR.

“SÚMULA DO TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORASEXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado ashoras extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº52)”.

A integração das horas-extras no descanso semanalremunerado deve ser calculada da seguinte forma:

a) somam-se o número de horas-extras do mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis domês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados domês;

d) multiplica-se pelo valor da hora-extra atual.

Caso as horas-extras feitas durante o mês tenhampercentuais diferentes, a média terá que ser feitaseparadamente.

Exemplo:

Durante o mês, o empregado realizou 40 horasextrasno mês de janeiro 2011 com adicional de 50% (cinquentapor cento). Valor da hora normal R$ 6,00.

- valor da horaextra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00

- número de horasextras realizadas: 40

- número de domingos e feriados no mês de janeiro/2011: 5

Cálculo:

- DSR = 40 x 5 (4 domingos e 1 feriado) x R$ 9,00

- 26 dias úteis

- 1,54 horas x 5 x = 7,7 horas

- 7,7 horas x R$ 9,00

- DSR = R$ 69,30

Importante:

Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalhoprestado em domingos e feriados, não compensado, deveser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).

“Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃOCOMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 daSBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O trabalho prestado em domingos e feriados, nãocompensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo daremuneração relativa ao repouso semanal”.

4.3.3 - DSR Sobre Comissão

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Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outroacórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 27COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

É devida a remuneração do repouso semanal e dos diasferiados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se oproduto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês emcausa.” (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel.Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Sintetizando:

a) somam-se as comissões auferidas no mês;

b) divide-se pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados.

Visualizando:

DSR = comissões x domingos e feriados do mês númerode dias úteis

Exemplos:

a) Empregado auferiu no mês de julho de 2011 um totalde comissões de R$ 2.475,00.

Seu DSR corresponderá:

DSR = R$ 2.475,00 x 6 (5 domingos e 1 feriado) / 25

DSR = R$ 99,00 x 6 (5 domingos e 1 feriado)

DSR = R$ 594,00

b) Empregado comissionista auferiu no mês de julho de2011 um total de comissões de R$ 2.016,00 e tem umsalário fixo de R$ 860,00. Seu DSR corresponderá:

DSR = R$ 2.016,00 x 4 (domingos) / 27

DSR = R$ 74,67 x 4 (domingos)

DSR = R$ 298,68

Observação: É devido DSR das comissões uma vezque do salário fixo mensal já está incluído nele mesmo.

Jurisprudência:

Nos termos da Súmula nº 27, do C. TST, é devida a remuneraçãodo repouso semanal ao empregado comissionista. (Processo: RO16200531802007 SP 00016-2005-318-02-00-7 - Relator(a): MARIA DELOURDES ANTONIO - Julgamento: 29.09.2009)

4.3.4 - DSR Sobre Hora Noturna

Para o cálculo do descanso semanal remunerado referenteao adicional noturno, deve-se proceder da seguinte forma:

a) somam-se as horas noturnas normais realizadas nomês;

b) divide-se pelo número de dias úteis do mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados domês;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal;

e) multiplica-se pelo valor do adicional noturno,normalmente 20% (vinte por cento).

Exemplo:

Empregado realizou no mês de julho de 2011, 100 horasnoturnas. Valor da hora normal R$ 6,00. Adicional noturno20% (vinte por cento).

Valor da hora normal: R$ 6,00

Número de horas noturnas: 100 horas

Adicional noturno: 20%

Número de domingos e feriados no mês de julho de2011 / 6

DSR = 100 x 6 x R$ 6,00 x 20% / 25

DSR = 4 x 6 x R$ 6,00 x 20%

DSR = 24 x R$ 6,00 x 20%

DSR = R$ 144,00 x 20%

DSR = R$ 28,80

4.3.5 - DSR Sobre Horistas

O artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº27.048/1949 preceituam que a remuneração do descansosemanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, entãotrabalhando o empregado com a sua remuneraçãoestipulada em valor/hora, a empresa deverá estar calculandoo respectivo descanso semanal remunerado. Na sequênciademonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.

O descanso semanal remunerado do empregado horistacalcula-se da seguinte forma:

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

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MARÇO - Nº 10/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

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Visualizando:

DSR= soma das horas normais x nº de domingos eferiados x valor da hora normal /nº dias úteis

Exemplos:

a) Empregado Horista trabalhou no mês de julho de 2011de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4horas. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSRcorresponderá:

Valor da hora normal: R$ 3,00

Número de horas trabalhadas: 180 horas

Número de domingos e feriados no mês de julho de 2011 / 6

180 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 540,00

DSR:

DSR = 180 x 6 x R$ 3,00 / 25

DSR = 7,20 x 6

DSR = 43,20 x R$ 3,00

DSR = R$ 129,60

b) Empregado horista trabalhou no mês de junho/2011de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4horas. Valor da hora normal R$ 5,00. Seu DSRcorresponderá:

Valor da hora normal: R$ 5,00

Número de horas trabalhadas: 184 horas

Número de domingos e feriados no mês de junho/2011 / 5

184 horas trabalhadas x R$ 5,00 = R$ 960,00

DSR:

DSR = 184 x 5 x R$ 5,00 / 25

DSR = 7,36 x 5

DSR = 36,80 x R$ 5,00

DSR = R$ 184,00

4.4 - Comissões

A comissão ou premiação é parte integrante daremuneração, porém tem forma especial de apuração paracompor diversas bases de cálculos. É a retribuição empercentuais dos serviços efetuados pelo empregado.

“CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,

para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamentepelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas quereceber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, comotambém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diáriaspara viagens e abonos pagos pelo empregador”.

O empregador por ocasião da admissão do empregadoé obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social - CTPS, dentre outras, as anotaçõesconcernentes à remuneração, devendo especificar aimportância fixa estipulada e as percentagens devidas atítulo de comissões, conforme constar no contrato detrabalho.

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, opercentual das comissões a que faz jus o empregado(Precedente Normativo do TST nº 05).

Empregado comissionista é aquele que recebe seusalário de forma variável, em que o pagamento é feito deacordo com a comissão estipulada com o empregador,conforme determinação do contrato de trabalho.

Comissionista puro é aquele que recebe suaremuneração de forma variável, ou seja, seu salário irádepender do seu rendimento.

Comissão mista é aquela que, além do empregado tera comissão, ele também recebe um valor fixo, sendo assimbeneficiado com pelo menos um salário-mínimo ou o salárioda categoria de acordo com a convenção coletiva.

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidadedo trabalho, não deve ser estipulado por período superior a1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões,percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT).

4.5 - Gratificação

Gratificação é  a  retribuição  para  o  empregado  oufuncionário a título de prestação de serviço extra, tempo deserviço, etc. É também a demonstração de reconhecimentoe agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, atítulo de prêmio ou incentivo.

“CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamentepelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas quereceber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, comotambém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diáriaspara viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Assim como os abonos, as gratificações devem compora base de remuneração, uma vez preenchidos os elementosessenciais.

As gratificações pagas mensalmente deverão compor

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a base para o cálculo das horas-extras, como tambémoutras parcelas de natureza salarial. Segue abaixo decisõesjudiciais, como base no artigo 457 da CLT.

Jurisprudências:

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE FUNÇÃOE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Nos termos do art. 457 da CLT, agratificação semestral e o adicional de função pagos mensalmenteafastam-se de sua natureza original, passando a ter natureza salarial,devendo, em conformidade ao disposto na sentença, compor a basecálculo das horas extras, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recursodesprovido. (TRT23. AP - 01443.1997.021.23.00-5. Tribunal Pleno.Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/07/06)

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral pagamensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquirefeição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compora base de cálculo das horas extras e demais parcelas de naturezasalarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO- 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOROSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

4.5.1 - Gratificação de Função

A gratificação de função só pode ser incorporada aosalário do empregado quando for percebida por, no mínimo,10 (dez) anos seguidos. A adoção desse entendimento levoua Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferirrecurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal(CEF). A decisão relatada pelo Ministro João Oreste Dalazenaltera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ªRegião (com jurisdição no Piauí), favorável a uma funcionáriaque exerceu função de confiança na CEF.

A concessão do recurso baseou-se na previsão daSúmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Conformea jurisprudência, “percebida a gratificação de função pordez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, semjusto motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidadefinanceira”.

Jurisprudência:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência atual,notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista oprincípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora aosalário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo,dez anos seguidos. Na hipótese de o Empregado perceber gratificaçõesde função de diferentes valores ao longo de um período superior a 10anos, ilícita a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção dopagamento de gratificação de função. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá parcial provimento, no particular, para condenara Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes daincorporação da média percentual das gratif icações de funçãopercebidas pelo Reclamante. RECURSO DE REVISTA RR 780894780894/2001.8 (TST)

4.5.2 - Gratificação de Produtividade ou Prêmios

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço,pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repousosemanal remunerado (Súmula 225 do TST).

“SÚMULA DO TST Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO.GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagasmensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanalremunerado”.

Conforme Nascimento, Amauri Mascaro, “os prêmiosnão têm natureza salarial unicamente quando não habituais,assim considerados os pagamentos feitos a esse título,por exemplo, uma vez por ano ou em função de campanhasde incentivo à produção eventualmente realizadas pelaempresa, especialmente quando não pagado em dinheiro,mas em outras vantagens...”

“Distinção entre: comissões e prêmios. Comissão é um porcentualcalculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado emfavor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metasestabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingidaa condição, a empresa paga o valor combinado” (conformeentendimento jurisprudencial, abaixo).

Observação: Não se devem confundir os prêmios coma participação dos lucros da empresa, já que o empregadonão visa à obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suasatividades já pré-estabelecidas, conferindo o rendimento eesforço do próprio trabalhador.

Jurisprudências:

PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metasa serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcelada remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito doFGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante talafirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração nãodispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagemnão enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 -RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE03.07.2009)

PRÊMIO INCENTIVO - HABILIDADE - SUPRESSÃO - INTEGRAÇÃONAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. Restando provado nos autos quea obreira percebeu por dois anos habitual e mensalmente o “prêmioincentivo”, ilegal é sua supressão, devendo o mesmo integrar as verbassalariais para todos os efeitos. Aplicação do parágrafo 1º do artigo457 e ao “caput” do artigo 468, ambos da CLT. Recurso do reclamadoa que se nega provimento sob esse aspecto”. (Proc. 00284-2002-051-02-00-6 – Ac. 20030636293 - TRT 2ª Reg. - 7ª Turma - relatora juízaAnélia Li Chum – DOESP 05-12-2003)

COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentualcalculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em

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favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metasestabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingidaa condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode quererque o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra”.(Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2ª Reg. -3ª Turma - relator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03)

4.5.3 - Quebra de Caixa

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscosassumidos pelo empregado que lida com manuseioconstante de numerário. E usualmente, é paga aos caixasde banco, de supermercados, agências lotéricas, etc., masnão há, na Legislação, obrigatoriedade de pagamento do“Adicional de Quebra de Caixa”, porém, é comum que osAcordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem talobrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitosao risco de erros de contagem ou enganos relativos àstransações de valores monetários. E tem também empresasque adotam essa verba, em função de Regulamento Interno,ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103dispõe que a Gratificação de Caixa é de 10% (dez por cento)sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixapermanentemente, nestes termos:

“Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) -Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a funçãode caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculoadicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”

Conforme o artigo 457 da CLT e também posicionamentojurisprudencial, a verba de quebra de caixa paga comregularidade, independentemente de ter havido perda denumerário ou não, irá integrar a remuneração para todosos efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimentoe não de salário, se o pagamento for feito apenas quandoocorrer o prejuízo.

“SÚMULA DO TST Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra decaixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador deserviços, para todos os efeitos legais”.

Em se tratando de tributos, tais como: INSS e FGTS. “Esta verbanão estar expressamente relacionada nas parcelas que não incidemINSS, como é o caso das previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91,com isso, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar aremuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária.A parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência doFGTS, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990”.

Jurisprudências:

QUEBRA DE CAIXA. PARCELA RECEBIDA PELA VENDA DE TALÕESDE ESTACIONAMENTO. A gratificação percebida pelo empregado com

habitualidade, a título de quebra de caixa, em decorrência dos serviçosde venda de talões de estacionamento, possui natureza salarial, eintegra a remuneração, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT.(TRT/SP - 00824200744702000 - RO - Ac. 2ªT 20090371873 - Rel.Rosa Maria Zuccaro - DOE 02.06.2009)

DIFERENÇA DE CAIXA. A gratificação de caixa constitui “plus”f inanceiro decorrente do trabalho e verba paga diretamente peloempregador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial dagratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade é garantida a exceçõesdas hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva- artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legitimamediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso queacarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fontesubsidiária na regência do contrato de trabalho. TST - RR NUM: 499316ANO: 1998 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 08.11.2002.

4.6 - Anuênios, Biênios, Triênios, Quinquênios -(Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo)

Os anuênios, biênios, triênios, quinquênios sãoremunerações vinculadas a fatores de ordem pessoal doempregado, tais como sua eficiência, produtividade,iniciativa, etc.

Os prêmios não estão previstos em lei e sim emConvenção, Acordos ou Dissídios Coletivos, e não podemser forma única de pagamento.

Jurisprudência:

ANUÊNIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Os anuênios se caracterizamcomo gratificação ajustada, e nesta medida, integram a remuneraçãopara todos os efeitos legais, por força do que dispõe o § 1o do artigo457 da CLT. Todavia, não se pode concluir que a lei esteja referendandoo chamado “efeito cascata” para as parcelas de natureza salarial. Aintegração mencionada faz com que elas sirvam de base de cálculopara apuração dos demais títulos decorrentes do contrato, mas nãopara si próprias. Assim, as horas extras já pagas não integram a basede cálculo para o cômputo das que futuramente serão prestadas. Damesma forma, o anuênio já adquirido não pode ser computado paraefeito de se aferir o valor daquele que ainda será completado. (TRT/SP- 02953200609002000 - RO - Ac. 10aT 20090431604 - Rel. RILMAAPARECIDA HEMETÉRIO - DOE 16/06/2009)

4.7 - Assiduidade

Para o requisito assiduidade, o empregado deveráfrequentar o trabalho durante toda a semana, ou seja, todosos dias para os quais foi contratado.

O pagamento de assiduidade não tem previsão legal,porém, o empregador deverá verificar em Convenção Coletivase trata sobre este tipo de prêmio.

Jurisprudências:

SALÁRIO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. Reveste-se de natureza salarial,

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à luz do art. 457, § 1º da CLT, o prêmio assiduidade pago peloempregador ao empregado com habitualidade e periodicidade.(Processo: RR 6891177120005105555 689117-71.2000.5.10.5555 -Relator(a): João Oreste Dalazen - Julgamento: 06.10.2004)

SALÁRIO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. Reveste-se de natureza salarial,à luz do art. 457, § 1º da CLT, o prêmio assiduidade pago peloempregador ao empregado com habitualidade e periodicidade. TST -RECURSO DE REVISTA: RR 689117 689117/2000.6

4.8 - Participação Dos Lucros e Resultados - PLR

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é opagamento que a empresa faz aos empregados em virtudeda distribuição de lucros ou resultados. Está prevista naConstituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI. E depoisde várias reedições de medidas provisórias sobre o tema,a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, regulamentoudefinitivamente, vindo estabelecer o direito aos empregadosde terem esse acréscimo ao seu rendimento.

Lei nº 10.101/2000, artigo 1º - “Regula a participaçãodos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresacomo instrumento de integração entre o capital e o trabalhoe como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º,inciso XI, da Constituição Federal de 1988”.

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é umacontribuição sem caráter salarial, que o empregador faráao empregado com base nos resultados ou lucros obtidospela empresa em um determinado período e que poderáser estipulado através da convenção ou acordo coletivo dacategoria ou mesmo por uma comissão formada pela própriaempresa.

A participação nos lucros ou resultados será objeto denegociação entre a empresa e seus empregados, medianteum dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelaspartes de comum acordo (Lei nº 10.101/2000, artigo 2º):

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também,por um representante indicado pelo sindicato da respectivacategoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

É vedado o pagamento ao empregado de qualquerantecipação ou distribuição de valores a título de participaçãonos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferiora 1 (um) semestre-civil, ou mais de 2 (duas) vezes no mesmoano-civil (Art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000).

Importante: Para que a PLR não seja consideradaremuneração, deverão ser respeitados os dispositivos daLei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direitodeve ser instituído na empresa e também a periodicidadede seu pagamento, entre outras regras.

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. Aparticipação nos lucros não pode ser feita mensalmente, como severifica do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/01. Pagamentomensal representa remuneração pelo trabalho prestado e nãoparticipação nos lucros, que não se sabe se vão existir no final doexercício. (TRT 2ª Região, Ac. 20050115736, 2ª T., j. 03.03.2005, Rel.Sérgio Pinto Martins).

Observação: Matéria completa encontra-se no Bol.INFORMARE nº 47/2011.

4.9 - Gorjetas

Mesmo sendo as gorjetas pagas por terceiros, a CLT,art. 457, determina que seja parte integrante daremuneração.

“Artigo 457 da CLT - Compreendem-se na remuneração doempregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pagodiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, asgorjetas que receber”.

É a entrega de dinheiro do cliente ao empregado daempresa que o serviu, como prova de sua satisfação peranteo serviço realizado.

“As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ouoferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneraçãodo empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas deaviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanalremunerado”. (TST Súmula 354)

Dessa forma, as gorjetas integram especialmente asférias, décimo terceiro salário e FGTS.

4.10 - Ajudas de Custo Habituais

A empresa pode exercer uma atividade econômica quenecessite efetuar um pagamento ao empregado a título deajuda de custo para despesas de viagens. Quando essasdespesas são reembolsadas fora da folha de pagamento eatravés de documento contábil, elas não vinculam àremuneração de salário, independente do valor, servindoapenas como transação de atividade externa.

A CLT preserva a integração da ajuda de custo comoremuneração, quando ela representa 50% (cinquenta porcento) acima do salário do empregado pago em folha e nãoa título de reembolso, configurando remuneração.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assimcomo as diárias para viagens, que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado(Artigo 457, § 2º, da CLT).

Entendimento do TST:

Definido que a parcela tenha natureza jurídica de ajudade custo, não terá ela seu valor incluído no salário para

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nenhum efeito, independentemente de exceder de 50% dovalor dele, já que essa condição só se refere às diárias (TST,RR 18.448/90.2, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 3.970/91).

Tanto a ajuda de custo quanto a diária para viagempossuem, em princípio, natureza indenizatória, porque nãose destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas aindenizar as despesas efetuadas no exercício de suasfunções.

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 41/2010.

4.11 - Salário “In Natura” ou Salário em Utilidades

O salário in natura ou salário-utilidade é consideradocomo toda parcela, bem ou vantagem fornecida peloempregador como gratificação pelo trabalho desenvolvidoou pelo cargo ocupado pelo empregado.

Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que seapresenta através do pagamento do salário de forma indireta,no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita,por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.

“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumpridopela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional,ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se nosalário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, ahabitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações “in natura”,que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ouentregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)

A CLT permite o pagamento de salário em utilidades,em seu artigo 458:

“CLT, Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-seno salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por forçado contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Emcaso algum será permitido pagamento com bebidas alcóolicas ou drogasnocivas”.

O benefício de assistência médica ou seguro de vida,por exemplo, que são geralmente subsidiados peloempregador, não poderá deixar de ser cobrado doempregado, mesmo que apenas um percentual, sob penade ser considerado salário e sofrer todos os encargosprevistos em lei, pois se trata de benefício “pelo” trabalho.

Não há que se falar em salário-utilidade quando oempregador fornece o vestuário ou equipamentos os quaiso empregado irá utilizá-los “para” o trabalho, ainda que deforma gratuita.

Se a alimentação é fornecida ao empregado para que omesmo possa prestar serviços, nesse caso não seráconsiderado como salário-utilidade.

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao

salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual,comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visandosuprir necessidade vital do empregado, o salário-utilidadefornecido está caracterizado como salário.

Importante:

O salário não pode ser em seu todo pago em utilidades.Pelo menos 30% (trinta por cento) do salário deverão serpago em dinheiro (Artigo 82 da CLT).

Os percentuais máximos das utilidades incididos sobreos salários contratuais deverão ser justos e razoáveis. Porexemplo, corresponder o percentual em 10% (dez por cento)de alimentação e 40% (quarenta por cento) de vestuário.Não seria essa estipulação justa e razoável, não sendopermitida.

Jurisprudências:

SALÁRIO-UTILIDADE - ABONO PARA ALUGUEL DE CASA - O abonopara aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido comoretribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para aexecução dos serviços, representa salário. (TRT 24ª R. - RO 2/2001 -(1302/2001) - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DJMS 29.05.2001 - p.32)

SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Tratando-se dealimentação fornecida habitualmente ao empregado, a teor do quedispõe o artigo 458 da CLT, esse benefício integra o salário para todosos efeitos legais e de forma alguma pode ser suprimido unilateralmentepor já se ter incorporado ao patrimônio do trabalhador. (TRT 12ª R - 3ªT- AC 00937/2001; Juíza Relatora Marta M.V. Fabre)

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 40/2010.

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Nossa Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo7º, XXX e XXXI, proíbe a “diferença de salários, de exercíciode funções e de critério de admissão por motivo de sexo,idade, cor ou estado civil”, ou, ainda, por ser o trabalhadorportador de deficiência.

Existem regras para que a equiparação salarial seconcretize, segundo o artigo 7º da CF e 461 da CLT, que são:

a) a equiparação só será feita entre empregados de umamesma empresa e não entre empregados de empresasdiferentes;

b) pressupõe o exercício de mesma função e que ofaçam em uma diferença de tempo de função não superiora 2 (dois) anos;

c) cabe a empregados que tenham a mesma perfeiçãotécnica e produtividade;

d) limita-se a mesma localidade, sendo assim, não será

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possível a equiparação salarial, para empregados que,embora da mesma empresa, trabalhem em localidadesdiferentes.

Esses requisitos devem ser analisados como um todo.A ausência de um deles descaracteriza a equiparaçãosalarial.

5.1 - Efeitos da Equiparação

Seguidos e preenchidos todos os requisitos daequiparação, o empregado terá direito ao mesmo saláriodo paradigma, excluídas as vantagens pessoais deste.

O direito do empregado que obteve a equiparação serácom relação às diferenças vencidas não prescritas e aosreflexos dessas diferenças sobre os demais direitos, taiscomo 13º salários, férias vencidas, recolhimentos de FGTS,entre outros.

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 44/2011.

6. SUPRESSÃO DE HORAS

Quando o empregado deixa de desempenhar um cargoque seja acrescido de gratificação de função ou deixa delaborar horas-extras, está posta a condição que autoriza asupressão da gratificação ou horas extraordinárias. No casodas horas-extras em forma de indenização.

A habitualidade, para fins de incorporação ou supressãodas horas-extras, não pode ser vista pelo prisma de quesomente existe se houver a repetição diária. A jurisprudênciaentende que habitual é aquilo que se faz por hábito, porcostume, de modo frequente. O uso frequente, costumeiro,é apenas o uso duradouro, uniforme, não só o diário.

Não haverá incorporação das horas-extras ao saláriodo empregado por ocasião de sua supressão, receberá umaindenização pela supressão e permanecendo o salário doempregado sem alteração, ou seja, o valor contratual.

O Enunciado do TST - Tribunal Superior do Trabalho nº291 alterou o enunciado nº 76: “A supressão, peloempregador, do serviço suplementar prestado comhabitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, asseguraao empregado o direito à indenização correspondente aovalor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada anoou fração igual ou superior a seis meses de prestação deserviço acima da jornada normal. O cálculo observará amédia das horas suplementares efetivamente trabalhadasnos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor dahora extra do dia da supressão (Sumula do TST nº 291,Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)”.

Importante: Isso significa que, no lugar da incorporaçãodas horas-extras ao salário do empregado, por ocasião desua supressão, o trabalhador recebe uma indenização únicae o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de

horas normais trabalhadas no mês.

A supressão das horas-extras habitualmente prestadaspor pelo menos um ano assegura, ao empregado, o direitoa uma indenização correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fraçãoigual ou superior a 6 (seis) meses em que houve labor emsobrejornada.

O cálculo da indenização deve ser baseado na médiaaritmética das horas-extras prestadas nos últimos 12 (doze)meses, multiplicada pelo valor da hora-extra da época dasupressão, multiplicando-se, então, pelo número de anosou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestaçãode horas-extras.

Exemplo Prático

Empregado presta habitualmente há 4 (quatro) anos,horas-extras. O valor da hora normal no mês de novembro/2009 é de R$ 4,54 e o adicional extraordinário de 50%.Conforme artigo 59 da CLT, ocorrendo neste a supressãodas horas-extras.

Salário mensal de julho/2010, época da supressão dashoras-extras: R$ 1.000,00;

Média horas-extras dos últimos 12 meses: 672/12 = 56horas;

Valor do salário/hora normal R$ 1.000,00/ 220 horas =R$ 4,54;

Valor de uma hora-extra R$ 4,54 x 50% = R$ 6,81;

Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora-extra R$ 6,81/ 6 = R$ 1,14;

Valor de uma hora-extra acrescida do repouso semanalremunerado R$ 6,85 + R$ 1,14 = R$ 7,99

Valor da Indenização - 56 horas x R$ 7,99 = R$ 447,44x 6 anos (considerando a fração superior a seis meses) =R$ 2.684,64

Assim, no mês de novembro/2010 o empregadoreceberá:

Salário R$1.000,00

Indenização pela supressão da hora-extra R$ 2.684,64.

No mês de dezembro/2010 o empregado receberásomente o seu salário de R$ 1.000,00.

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 23/2011.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMAREnº 43/2010.

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