Anais de direito 2015completo -...

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Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572

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ANAIS DA 8ª JORNADA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS DO CURSO DE

DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO

EDUCACIONAL DE BARRETOS – UNIFEB

19 a 20 de Outubro de 2015

REITOR DO UNIFEB

Prof. Dr. Reginaldo da Silva

PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO

Profª. Drª. Sissi Kawai Marcos

PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

Profª. Drª. Fernanda Scarmato de Rosa

PRÓ-REITORA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Profª. Me. Maria Paula Barcelos de Carvalho

COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO

Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu

VICE-COORDENADORA

Profa. Me. Olga Juliana Auad

ORGANIZADORES DESTE ANAIS

Prof. Dr. Walter Antonio de Almeida Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu

Mateus Machado Delfino

Endereço para correspondência Curso de Direito do UNIFEB

Av.. Prof. Roberto Frade Monte, 389 CEP – 14783-226 BARRETOS, SP

FONE – (17) 3321-6411- Ramal 6465 Email: [email protected]

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PREFÁCIO

O Curso de Direito do UNIFEB, fundado em 1997, mais uma vez apresenta à

comunidade jurídica um trabalho de excelência. No cumprimento do seu mister de

formar não só Bacharéis em Direito, mas também e principalmente cidadãos,

preparados para a prática e labor profissionais e para a reflexão e ação sociais, nossos

alunos demonstram, através dos trabalhos aqui publicados o olhar crítico, humanista e

social a respeito de questões atualíssimas para os profissionais da área jurídica.

Na busca diária pelo desenvolvimento de personalidades inovadoras e críticas,

apresentamos os anais da 8ª Jornada de Estudos Científicos do Curso de Direito do

UNIFEB, que apresenta todos os trabalhos selecionados pela Comissão Organizadora e

que foram apresentados em painéis e oralmente aos examinadores.

Independente de quais tenham sido os premiados, a presente obra busca

demonstrar a qualidade de todos os trabalhos aprovados, presenteando os leitores com

estudos primorosos, embora simples, sobre os mais variados temas jurídicos, elaborados

pelos alunos do Curso sob a orientação de seus dedicados professores.

Trata-se do resultado de mais um trabalho de quem se preocupa com o estudo

jurídico humanizado, aplicado à prática e, acima de tudo, cientifico. Fomentar a

iniciação científica e dar aos alunos meios para que a produzam, é nossa meta e nossa

obrigação.

A Coordenação do Curso de Direito do UNIFEB tem, portanto, orgulho em

apresentar e publicar os anais de mais uma Jornada de Estudos Científicos, esta ocorrida

em outubro de 2015, com o desejo, ora renovado, de que esta seja mais uma das

incontáveis e infindáveis publicações científicas que devem marcar a vida universitária

e profissional dos estudantes e egressos desta Instituição de Ensino Superior,

profissionais humanos, porém, questionadores por natureza.

Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu

Coordenador do Curso de Direito UNIFEB

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SUMÁRIO

Áreas do Direito Página Civil 4 Constitucional 21 Constitucional/ Ambiental 32 Constitucional/Penal 34 Empresarial 36 Empresarial/ Penal 38 Internacional 40 Penal 43 Processo Civil 61 Processo Penal 65 Trabalho 70

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CIVIL

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ADOÇÃO HOMOAFETIVA: DO PRECONCEITO AO PRINCÍPIO

DA DIGNIDADE HUMANA

BORGES, Ana Carolina Chicalé* NEVES, Eduarda Toloto*

ABÍLIO, Adriana Galvlão Moura** A formação de um novo tipo familiar está aumentando dentro da sociedade, recentemente a vontade de casais homoafetivos adotarem crianças e adolescentes estão crescendo cada vez mais, existindo aquela preocupação sobre a orientação sexual da criança, se irá trazer problemas psicológicos, preconceitos na escola, e como será tratada no âmbito familiar. Uma adoção é um vínculo afetivo entre a criança e seus futuros pais, a grande dificuldade das pessoas entenderem o amor que esses casais estão dispostos a oferecer para a criança é a grande dificuldade para essas famílias viverem em paz. Ocorre que a sociedade não consegue parar e pensar quantas crianças já foram abandonadas por casais heterossexuais que não as quiseram, as abandonando em orfanatos, nas ruas, trabalhando nos sinais, deixando de estudar para trabalhar, sonhando apenas com um lar para sentirem a sensação de amor e afeto dentro de uma família. No Brasil os homossexuais não têm direito à adoção legalizada pela lei número 12.010/2009, não prevê a possibilidade de adoção por casais homossexuais deixando a critério do Poder Judiciário a analise dos pedidos, o Estatuto da Criança e do Adolescente também não trás nenhuma lei específica ou argumento sobre uma adoção homoafetiva. Em suma, a adoção homoafetiva, nada menos é que uma forma de acolher aquele que busca uma possibilidade de um futuro melhor independe da crueldade na sociedade, é em casa que se ensina o respeito ao próximo. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DIREITOS AUTORAIS E O USO DE IMAGENS

NAS REDES SOCIAS

LOURENÇO, Jhoyce Leonel * COSTA, Kerton Nascimento**

As redes sociais são um grande meio de comunicação, porém, ultimamente, têm instigado conflitos entre direitos fundamentais, a saber, o da imagem e honra, da propriedade intelectual e da liberdade de expressão. Na atmosfera digital ainda são imprecisos os limites de liberdade, restando imensas dúvidas entre o que pode, ou não, ser alvo de publicação. Um errado entendimento que gravita em torno de uma parte dos internautas é o de que tudo o que se encontra disponível no mundo virtual seja de domínio público, além de entenderem que não há limites para as ofensas proferidas. O ordenamento jurídico tem o desafio de equilibrar essa situação, vedando a apropriação da propriedade intelectual, além de proteger os cidadãos contra os danos à imagem e honra. O direito autoral garante aos que tiveram a sua propriedade violada o acesso a medidas indenizatórias, assim como o Direito Penal pune os que ofendem a honra por meio do ambiente digital. Por meio do método dedutivo, entendemos que há uma abissal distância entre a efetividade do ordenamento jurídico e sua eficácia. Por todo o exposto, concluímos, ainda que parcialmente, que o Estado deve atuar de forma mais incisiva, em primeiro plano, definindo as condutas praticadas no universo digital, e em segundo plano, aparelhando as Instituições para lidar com essa problemática que está em franca expansão. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

FAVA NETO, João* JUNQUEIRA, João Marcos Diniz *

LIMA, Rafael Catani**

A mediação no direito de família é tema de vital importância, pois é um dos métodos mais eficazes na resolução de conflitos. Ao contrário da jurisdição, na mediação há a possibilidade das próprias partes discutirem e proporem a resolução para a sua lide. O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano de 2016 estimula o uso do instituto da mediação nos processos de direito de família, o que ajudará a aliviar o judiciário brasileiro, pois no âmbito civil os processos familiares são os mais predominantes. Com a entrada em vigor do novo CPC o desgaste dos envolvidos será minimizado, pois no processo de medição, contará com o auxílio de pessoas com experiência em áreas multidisciplinares, como psicólogos mediadores e profissionais do direito apenas para esclarecimentos jurídicos. Diante de todo o exposto, podemos concluir que com as novas normas do instituto da mediação, o Estado por meio de seu poder competente tem como objetivo a intervenção mínima no âmbito do direito de família, dando autonomia para as partes. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE

CARDOSO, Lidiane Cristina da Silva* CANHEU, Gustavo Casagrande**

O Direito de Família veio ao longo dos anos sofrendo por diversas metamorfoses. A figura da família nos dias atuais, não se limita apenas na figura patriarcal, visto que os tribunais passaram a ter uma visão mais “humanitária” sobre o aspecto de filiação, passando a se adequar na esfera contemporânea sobre o entendimento de ser “pai”, fundamentando-se a partir dos laços criados no cotidiano, sendo de suma importância, para o crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente, ponderando a distinção entre genitor e pai afetivo. Tendo-se observado tamanho crescimento na esfera jurídica, surge como um caminho mais cabível a multiparentalidade, tendo o pai afetivo o direito ao reconhecimento de filiação e registral, e sobre tudo, o dever de cumprir seus deveres legais, aliados de zelo, afeto, formação dentre outros previstos pelo ECA. O que antes era apenas uma questão biológica, hoje passou a ser uma questão afetiva, caracterizando a família moderna pela união de laços afetivos e não meramente consanguíneos. A Constituição de 1988 passou a dar total respaldo as famílias afetivas mostrando que a paternidade biológica não exercia mais pleno poder nas “famílias modernas”, fundamentando-se nos Princípios da Dignidade Humana e Princípio da Afetividade. Diante a essa nova abertura jurídica, deve se sobre tudo privilegiar os interesses da criança e adolescente, onde não precisaram mais optar apenas por uma singularidade patriarcal, de modo que o nome refletirá por completo a realidade familiar do indivíduo. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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O PROJETO "FAMÍLIA HOSPEDEIRA"

MAIA, Caroline Pires* AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos*

RIBEIRO, Mario Luiz** Por força do art. 4° da Lei n° 8.069/90 e do art. 227 da Constituição Federal é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Bem se sabe que a realidade encontra-se distante do “dever ser” que o Direito oferece. Enquanto o “dever ser” declara que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, a realidade fática mostra um cenário em que tais crianças e adolescentes, que são obrigados a serem retirados de sua família natural e colocados em abrigos à espera da adoção, encontram-se sem perspectiva de colocação em família substituta, por ausência de adotantes cadastrados com interesse, bem como com impossibilidade de reintegração familiar. Na tentativa de aproximar o “ser” ao “dever ser”, foi criado o projeto Família Hospedeira pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba, Alessandro de Souza Lima, que consiste no incentivo às famílias a ter os abrigados como hóspedes, sem a responsabilidade e encargos gerados por uma adoção ou uma guarda, durante datas comemorativas, férias, ou, ao menos, um final de semana, para garantir o mínimo de convívio familiar a tais crianças e adolescentes sem perspectiva de adoção. Neste ensejo, o presente trabalho objetiva o estudo e divulgação do projeto Família Hospedeira a fim de demonstrar sua importância na construção de uma sociedade mais engajada nos problemas sociais com novas e excelentes ideias para resolvê-los, tentando fazer da lei, não um guia de ideias utópicas, mas sim uma realidade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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GUARDA COMPARTILHADA E DIREITO DE A LIMENTOS E VISITAS

SOUZA, Mariana Silva* AUAD, Olga Juliana**

Pelo texto da nova Lei 13.058/14 sobre a Guarda Compartilhada, informa que tempo de convivência dos filhos seja divido de forma equilibrada entre pai e mãe. Sendo também responsáveis em decidir em conjunto responsabilidades sobre o filho, como por exemplo: viagens escolares e para o exterior, forma de educação e criação, e também o local de moradia, que este será decidido pelo juiz, e será a cidade que melhor atender o interesse da criança. Diante ao artigo 2º, § 2º , “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Ou seja, a Guarda Compartilhada não é obrigatória, a primeira opção é sempre que a criança fique com quem tem mais condições de atender suas necessidades. A lei não entra no mérito da pensão alimentícia, que permanece como está. No entanto, na medida em que os pais serão estimulados a conversar e que ambos decidam juntos a educação e a criação dos filhos, é possível que os valores sejam reavaliados. Há pais que desrespeitam a regulamentação judicial das visitas, permanecendo semanas e até meses, quando não anos, sem procurar o filho e, de repente, surgem, exigentes e impassíveis, pretendendo restabelecer o seu “direito”. O mesmo acontece com o fornecimento da pensão alimentícia, quando o alimentante é autônomo ou profissional liberal, cuja exatidão de rendimentos é de difícil comprovação. Existem aqueles, até, que vão recolhendo importâncias irrisórias no transcorrer do mês, sem justificativa alguma, completamente divorciadas da ostentação que seus comportamentos e seus modos de viver retratam, ao invés de, em uma data demarcada, efetuarem o pagamento do acordado, ou fixado. Transmitem a impressão de que estão fazendo um favor e, não, cumprindo uma obrigação. Há casos de pais que, ao exercerem o direito de terem consigo o filho no período de férias escolares que lhes são reservados, têm o desplante de descontar as despesas daqueles dias do total da pensão! E até casos de, depois do filho atingir a maioridade, certos pais se acham no “direito” pararem de pagar a pensão, o que a Guarda Compartilhada em momento algum vislumbrou no seu texto de lei. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO DANO AMBIENTAL

MAGOSSO, Leticia* COSTA, Kerton Nascimento**

Em matéria de preservação ambiental, podemos afirmar não ter ocorrido o real entendimento acerca da temática do direito difuso ao meio ambiente, que o eleva ao status de direitos fundamental, e da prática constante da degradação, praticada por empresas, mas também praticada pelo cidadão. A regra é a não preservação, e a total ausência de preocupação com as gerações futuras. Evidente que um meio ambiente ecologicamente equilibrado proporciona uma sadia qualidade de vida, e condições de sobrevivência do ser humano. Os recursos naturais proporcionam a matéria prima para que seja possível o desfrute do conforto e da tecnologia. O presente trabalho, por meio do método dedutivo, busca abordar a responsabilidade civil ambiental, e as consequências legais em caso da ocorrência do dano. Portanto, ocorrendo dano ambiental, há o dever de repará-lo, sendo o poluidor-pagador um dos princípios norteadores das legislações ambientais. Essa reparação pode ser feita de duas formas, ou sejam, a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a indenização em dinheiro. Este principio consagrou a importância da defesa ao meio ambiente através da atuação do Estado e também da sociedade civil, com origem na Rio 92. Por todo o exposto, entendemos que a responsabilidade no dano ambiental é objetiva, bem como, a reparação deve ser feita de forma ampla, tudo a fim de tutelar pela preservação de um bem de todos sem distinção, com efeito direto na sobrevivência humana. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A INVASÃO CIBERNÉTICA NA SOCIEDADE GLOBALIZADA

MARTUCCI, Laiza* MACHADO, Nathália Pousa Corrêa*

ABÍLIO, Adriana Galvão Moura** A revolução tecnológica, além de abranger setores sociais, promoveu, também, maiores relações virtuais do que reais. Nesse sentido, teve como objetivo principal a expansão de conhecimentos, sem que houvesse distinção entre cor, raça e sexo. Em contrapartida, a internet pode causar grandes malefícios às pessoas, sendo estes os estelionatários, em que obtêm vantagens próprias por meio de uma ação criminosa. A partir desse e dos demais pontos negativos existentes, em 1988, a Constituição Federal já procurou modernizar o posicionamento do título de direitos fundamentais antes da organização do Estado. Publicou o artigo 5 CF(inciso X) no qual consta que não é favorável à violação da intimidade, à vida privada , à honra e à imagem das pessoas. E por último, e o mais recente, foi criada em 2012 a Lei Carolina Dieckmann (Lei n 12. 737) com intuito de tipificar delitos cibernéticos. Nesse caso, teve como função principal a proteção da liberdade individual e do direito ao sigilo de dados pessoais e profissionais. Além disso, buscou controlar e diminuir os crimes cibernéticos visando maior segurança para as pessoas que têm acesso a internet. Com isso promoveu dificuldades para tais crimes ocorrerem. Sendo assim, para amenizar ou ter um fim a invasão de privacidade e intimidade das pessoas, é necessário que haja maior fiscalização e investigação diante dos crimes virtuais. É importante saber que as mudanças ocorridas na sociedade pelo avanço tecnológico sejam acompanhadas constantemente. Não só isso, como vale lembrar, também, que a lei precisa ser aperfeiçoada e aprimorada ,principalmente, no âmbito social. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DO TRANSGÊNERO.

MENEGUETI, Aline Nascimento* FREITAS, Talita Teles *

ABILIO, Adriana Galvão Moura** Nos últimos anos, discussões acirradas eclodiram acerca do indivíduo transexual e a possibilidade de mudança do nome no registro civil. Dentre alguns dos motivos ensejadores tem-se a cirurgia de transgenitalização, permitida desde o ano de 1997, nos moldes da Resolução nº1482/97 do Conselho Federal de Medicina. Dado o antagonismo físico/psicológico criado, faz-se necessário que o nome do indivíduo em seu registro acompanhe a sua identificação social, sobretudo daquele já submetido à referida cirurgia. Apesar de a imutabilidade ser uma característica inerente ao nome, a jurisprudência admite a sua alteração, afora os casos previstos na Lei dos Registros Públicos (e.g. adoção, exposição da pessoa ao ridículo, etc.), na ocorrência de mudança de sexo. Destarte, a cirurgia de transgenitalização seria uma condição de procedibilidade (ortofaloplastia, tratando-se de mudança do feminino para o masculino e neocolpovulvoplastia, tratando-se do masculino para o feminino). A forma para promover alterações do nome e do designativo sexual é por averbação à margem do registro original do livro no Cartório de Registro Civil. Entretanto, depois de realizada a alteração notarial, nasce uma insegurança civil de terceiros para com o transgênero. Desse modo, o presente trabalho visa abordar a alteração do nome em cartório e tem por escopo apresentar o motivo da insegurança jurídica frente a terceiros e a sociedade bem como tal problema foi resolvido pela jurisprudência pátria. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS NA DISSOLUÇÃO

DA UNIÃO ESTÁVEL

SOUZA, Akemy Yamamoto Lino* GRECCO, Rayssa Toledo*

AUAD, Olga Juliana** Atualmente é possível observar que o instituto da união estável está cada dia mais presente nas relações de convivência após seu reconhecimento como entidade familiar pela Constituição da República de 1988. Sendo assim, o presente trabalho buscará analisar e definir previamente quais são os seus efeitos patrimoniais após a dissolução da união estável, seja pela separação ou pela morte de um dos companheiros. Também definir quais os requisitos para sua constituição, bem como os direitos e deveres dos companheiros quanto à prestação de alimentos, direitos sucessórios e direito a partilha dos aquestos advindos de tal união. Será utilizado o método de pesquisa dedutivo, buscando uma revisão bibliográfica, na qual se obtém fundamento técnico para a produção. A união estável, mesmo reconhecida como entidade familiar e equiparada ao casamento, tem suas peculiaridades, sendo que uma delas é a informalidade para sua constituição, não precisando de documento escrito. Porem vários requisitos do casamento são aplicáveis à união estável, ou seja, o regime de bens, alguns impedimento, direitos, deveres, etc.. Se os companheiros vivem e convivem como se casados fossem, deverão partilhar aqueles bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Nesse sentido, se houver sua dissolução pela separação ou morte de um dos companheiros, haverá direito a alimentos e direito na partilha dos bens deixados. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DIREITO DE IMAGEM EM REDES SOCIAIS

AMARAL, Rubens Junio Silva*. AUAD, Olga Juliano**

A busca pelo conhecimento e pelo compartilhamento de informação, seja ela de qualquer natureza, leva-nos à busca na internet, cujo objetivo busca estreitar relações sociais devido à facilidade de acesso. Sabe-se que hoje as relações sociais pela internet são mais frequentes que as pessoais. Essas relações vêm trazendo problemas que concernem à privacidade das pessoas nas redes sociais. De fato, vivemos na era do Facebook, do Twitter, do Whatsapp, dentre outros, que possibilitam o acesso a informações pessoais sobre a vida alheia, atingindo pessoas sem distinção de classe social, idade, sexo. Alguns direitos, porém, são violados, com a prática desses mecanismos de relacionamento e, nem sempre, as pessoas têm conhecimento, ou têm noção dos malefícios que podem acarretar à vida. Através dos perfis desses sites de relacionamento, é possível saber informações pessoais e que são tornadas públicas. Discutimos o princípio do direito à imagem, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que está desprotegido, face ao exposto supra. O objetivo principal em linhas gerais é alertar sobre os direitos da personalidade dos internautas, principalmente de sua imagem. Diante dessa realidade, observam-se transtornos materiais e morais, que mostram o lado obscuro e o uso indiscriminado e não permitido desse material. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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ALIENAÇÃO PARENTAL

JORGE, Geovana Manfrin* PIERAZO, Larissa Cristine Silva*

MOTTA, Artur William Mori R **. O presente trabalho trata da análise da síndrome de alienação parental (SAP), trata-se de uma disfunção, ou seja, competição de guarda entre pais, para obter o domínio total, na maioria das vezes aos menores de idade, forçando uma lavagem cerebral sem nenhuma justificativa, com argumentos inverídicos, mas, suficientemente graves e convincentes para denegrir a imagem do pai ou mãe alvo, tendo o alienador como objetivo fazer o menor se revoltar contra o alienado. A SAP é uma patologia gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro genitor. Geralmente, inicia após a separação, desqualificando e desautorizando o alienado para o filho, trazendo em consequência a retirada de afeto entre pai/mãe e filho, o que em evidência é o objeto principal do alienador. Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guarda de menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o alienador é a mãe, por ser a detentora de guarda mono parental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos, não sabendo separar o fim do relacionamento com o companheiro, e decide envolver o filho para de certa forma afetar o pai alvo. Portanto, o menor herda sentimentos negativos que a mãe ou pai separado sofrem, as crianças afetadas pela SAP, tendem em um primeiro momento, a se reprimir, a se esconder, perdem o foco na escola, depois se revoltam, criam problemas na escola ou no círculo de amizades, devido a esses comportamentos, a criança passa a acreditar que o pai/mãe alvo é verdadeiramente aquele vilão em que o alienador pintou. Finalmente crescem e ao reencontrarem o pai ou mãe afetado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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FAMÍLIA E ESTADO: COMO SUA COMPOSIÇÃO IDEOLÓGICA COLIDE COM A DIVERSIDADE AFETIVA?

SILVA, Ana Flávia Rodrigues* MOTTA, MOTTA, Artur William Mori R **.

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Estatuto da Família, que diz que a formação de uma família vem da união de um homem e uma mulher, deixando de fora as relações homoafetiva, assim, atropelando as decisões (ADI 4277 e ADPF 132) do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como entidade familiar a relação entre homossexuais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos positivou em seu artigo 1º, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com outros em espírito de fraternidade”. Sendo assim podemos verificar que o direito à igualdade e à liberdade são direitos naturais, e os mesmos não devem ser retirados do individuo, assegurando-lhes os direitos e garantias que toda, e qualquer pessoa tem. Segundo IBGE, no Brasil existem mais de 60 mil casais homoafetivos e se o “estatuto da família” for aprovado pelo Congresso Nacional irá causar um grande impacto na comunidade LGBT. Sob a ótica desses reflexos jurídicos é que iremos nos debruçar, adotando-se o método hipotético-dedutivo, com pesquisa bibliográfica em obras especializadas no assunto e posicionamento jurisprudencial atualizado, destacando que o cerne do trabalho é a constatação de que família, como célula básica do Estado, é um grupo de pessoas unidas por laços de afetividade, onde podemos encontrar amor, carinho e atenção. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A TRANSEXUALIDADE E OS DIREITOS DO TRANSEXUAL

CARVALHO, Agrícia Oliveira* AUAD, Olga Juliana**

Uma das grandes discussões que vigoram entre os psicólogos, a sociedade e os tribunais diz respeito aos Transexuais. O transexualismo não é uma perversão sexual, mas uma perturbação de identidade: o comportamento do transexual não visa à obtenção de uma satisfação erótica, mas à obtenção de um status pessoal e social. O fato delas não se aceitarem como são as faz atingir ao extremo, levantamentos feitos em hospitais mostram que, por conta do desespero essas pessoas provocam uma auto-mutilação de seus genitais. Além disso, no aspecto jurídico também há outro problema, a alteração do Registro Civil do transexual, obtendo direito de ser tratado de acordo com o nome social. Na atual jurisprudência é possível que o transexual operado altere seu registro, adequando seu prenome e sexo à sua nova identidade, mas a lentidão do processo nos tribunais é grande com casos que chegam a demorar até dez anos após a cirurgia, passando portanto constrangimento, exclusão do convívio em sociedade e preconceito. No dia 17 de abril de 2014 uma resolução foi publicada afim de encaminhar os travestis e transexuais caso forem detidos e mantidos encarcerados á espaços exclusivos de convivência. Essa resolução foi assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Herbert José Almeida, e pelo presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, Gustavo Bernardes Carvalho, e estabelece parâmetros de como devem ser tratados lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) em instituições de privação de liberdade, mas infelizmente não possui força de lei. Devemos citar a lei estadual n.° 10.948, de 5 de novembro de 2001 que trata diretamente da discriminação por conta da orientação sexual e identidade de gênero das pessoas, prevendo a punição dos agressores. É ainda necessário que leis como a do estado de São Paulo sejam estendidas para todo o país e ações públicas sejam feitas para a inclusão dessas pessoas na sociedade e de incentivo a inclusão dos mesmos no mercado de trabalho. Conclui-se então que é de total direito do transexual ter seu assento de nascimento alterado, e principalmente leis e ações que assegurem sua dignidade são necessárias para a efetivação de suas garantias constitucionais, advindas dos princípios da vida, da dignidade humana e outros. (Aprovação por Comitê de Ética registrado junto à CONEP/CNS/MS) *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO

FREITAS, Angelita Barbosa*

MOTTA, Artur William Mori R.**

Resumo: Entende-se por Síndrome da Alienação Parental como aquela ação abusiva de um de seus genitores que, usando a criança indefesa para afetar e prejudicar a ligação psicológica perante o outro genitor. Trata-se de um dos assuntos mais explorados na atualidade, pois, tanto os profissionais da área da saúde mental quanto do Direito, haja vista o tema ser uma novidade em nosso ordenamento jurídico. No entanto, essa realidade prática já é percebida há muito na vivência familiar, principalmente, pelos filhos que são vítimas dos desentendimentos de seus pais. O assunto passou a ganhar cada vez mais relevo no Brasil em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 que trata especificamente dessa temática. Por isso, essa também passou a ser a preocupação crescente da sociedade em geral e não somente do direito de família, pois, todos os cidadãos devem ficar atentos sobre esse assunto e agir assertivamente no combate a essa mazela humana. Como método de pesquisa adotamos o hipotético dedutivo, com análise em obras nacionais especializadas, bem como os mais recentes entendimentos da jurisprudência brasileira. Ressalta-se que não é nosso objetivo tratar de maneira exauriente esse assunto tão emblemático, mas espera-se trazer a lume uma discussão e reflexão cada vez mais frequente nas famílias e Academias de Ciências Jurídicas Aplicadas. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO EM DECORRÊNCIA

DE ABANDONO AFETIVO SOB OS AUSPÍCIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

DIAS, Ciro Silva *

MORAIS, Ricardo Alves*. AUAD, Olga Juliana**

A progressiva transformação da ciência e da sociedade contemporânea tem impulsionado a evolução do sujeito em busca da igualdade e dignidade da pessoa humana, seara na qual o nome civil da pessoa natural adquire especial importância no mundo jurídico, já que é considerado um dos principais direitos da personalidade, posto que é o elemento que permite a identificação do indivíduo perante a sociedade. Sob a luz deste contexto, destaca-se que a nova significação da família consiste em compreendê-la por meio da construção afetiva entre seus membros, mantidos através do convívio e da solidariedade, pois é notório que, em busca da realização pessoal, o vínculo sanguíneo existente entre membros de um mesmo grupo familiar passaram a ser secundários, levando-se à primazia dos laços de afeto principalmente em relação à manifestação da personalidade. Neste diapasão, o que torna o cerne deste trabalho acadêmico é sustentar condão jurídico para possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em caso de abandono afetivo da prole pelo seu genitor. Destarte, através de métodos dedutivos, adotando como procedimentos de pesquisa estudos de trechos doutrinários, a consulta à legislação específica e a investigação e análise do posicionamento jurisprudencial acerca do tema, constata-se que os princípios da imutabilidade e indisponibilidade do sistema de registros públicos não são sinônimos de perpetuidade, uma vez que perante conflito de valores, havendo motivo justo, o registro civil deve espelhar a dinâmica da vida e a verdade dos fatos, prestigiando assim o princípio da socioafetividade e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento. Ou seja, a afetividade muitas vezes se sobrepõe à verdade biológica. Assim, sob a ótica de que o Direito deve se amoldar ponderadamente às transformações sociais é exequível uma releitura da Lei de Registros Públicos mediante situação excepcional, que autorize a alteração do sobrenome, não havendo risco de lesão a terceiros de boa-fé, desde que obviamente respeitado o princípio do contraditório. Portanto, sobre amparo constitucional dos fundamentos da dignidade humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária visando promover o bem de todos é legalmente admissível que a pessoa natural possa dispor do sobrenome de um pai que nunca foi presente, nunca deu assistência moral ou econômica e o patronímico paterno represente constrangimento pela rememoração da rejeição. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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CONSTITUCIONAL

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O TRATADO DE PALERMO E A LUTA CONTRA O

CRIME ORGANIZADO NO ATUAL PANORAMA INTERNACIONAL

CASTRO, Lucila Aparecida* ABÍLIO, Adriana Galvlão Moura**

Como fartamente noticiado o crime organizado é um grande problema, pois interfere na sociedade agindo na vida das pessoas como uma forma de controle informal, acarretando medo na população que sofre diretamente a pressão dessas organizações criminosas. A convivência constante com cenas de violência, que ocorrem em meio a uma guerrilha urbana que toma conta de ruas, bairros e inteiras comunidades, desgasta a sociedade que se sente impotente e aterrorizada. Só no Brasil, centenas de bilhões de dólares provenientes do crime organizado são lavados anualmente. Esse tipo de crime é um fenômeno transnacional, que deixa sua mácula nas instituições governamentais e privadas, além de contar com a participação de membros do poder público, que buscam com uma sede gigante o enriquecimento rápido e ilícito. Por isso, no ano 2000, foi assinado o tratado de Palermo, que, dentre os seus outros objetivos, propunha mecanismos para o combate ao crime organizado. Tal tratado foi aprovado por 120 Estados membros da Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004. Esse Tratado estabelece, dentre outras medidas, a cooperação de bancos e instituições financeiras no registro de clientes e operações suspeitas; criação de um serviço nacional unificado de análise e informação de operações financeiras para prevenir à lavagem de dinheiro; unificação da legislação penal internacional sobre o crime de corrupção; medidas de confisco e apreensão de bens provenientes do crime organizado a nível nacional e internacional; repatriação dos bens confiscados; adequação da legislação nacional referente à extradição; assistência judiciária recíproca; proteção das testemunhas; assistência e proteção às vitimas; cooperação entre as forças de segurança e medidas de prevenção à criminalidade. Os tratados e convenções internacionais têm o poder de limitar a soberania interna dos países, já que impõe obrigações que, eventualmente, se chocam contra os costumes e até contra as leis domésticas. Tendo em vista esse panorama, o presente trabalho, por meio do método dedutivo, visa avaliar o que realmente foi realizado, decorridos onze anos após a ratificação do Tratado de Palermo. Tal pesquisa se realizará com enfoque no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de detectar os procedimentos que foram criados e os entraves que ainda persistem para a efetiva materialização dos objetivos previstos. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE QUÓRUM NOS

JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEMOS, Caroline Ferreira* CANHEU, Gustavo Casagrande**

A falta de quórum para julgamentos no Supremo Tribunal Federal é um tema relevante para compreender qual a forma de solução para as demandas de alta indagação nacional quando por motivos de impedimento ou suspeição; vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não possa convocar o Ministro Licenciado, não há quórum suficiente para julgamento. Assim busca-se a solução na hermenêutica jurídica usando como parâmetro para tanto os princípios gerais do direito, a analogia e os costumes, dentro outros. Atualmente o Brasil vive uma esdrúxula situação com a suspensão no Supremo Tribunal Federal das Ações Bancárias aderentes ao Plano Econômico do Governo Collor cujas ações estão paralisadas após 15 anos do confisco. É necessário analisar o quórum mínimo de votação do Supremo Tribunal Federal que possui previsão no Regimento Interno do mesmo, artigo 143, que diz que o quórum para votação de matéria constitucional é de oito ministros. A lei 9868/99, em seu artigo 22, dispõe que a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se houver pelo menos oito ministros presentes. A lei 9882/99, no artigo 8º, dispõe que a decisão sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) somente será tomada se presentes na ação no mínimo dois terços dos ministros, ou seja, oito. Por isso o presente trabalho visa solucionar as questões quando por algum dos motivos já elencados acima não haja quórum suficiente para julgamento. Para tanto será utilizado no presente trabalho pesquisas bibliográficas nas áreas de Direito Constitucional e Processual, além das orientações com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DA LEGALIDADE DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL

SILVA, Gustavo Costa* SILVA, Jonatas dos Santos* SILVEIRA, Ricardo Reis**

A educação é um direito fundamental do indivíduo não apenas para seu íntegro desenvolvimento humano como também para a sociedade. Quanto maior a escolaridade de um homem mais este se insere na economia de capital e mais apto estará nas questões políticas que o contornam. Apesar disso, no Brasil o sistema educacional propiciado pelo Ministério da Educação (MEC) está entre as piores colocações no ranking do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA). Isto porque, além da falta de escolas necessárias para atender toda a população, existem altos índices de violência, muitos alunos em sala, sistema de aprovamento automático, falta de incentivo aos professores e métodos rústicos em uma era cada vez mais tecnológica. Nesse contexto e com base no art. 205 da Constituição Federal que garante o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, as famílias se acham no direito de ministrar a instrução escolar de seus filhos no âmbito domiciliar, porém são principalmente barradas pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que as obrigam a matricular seus filhos na rede regular de ensino, bem como pelo art. 246 do Código Penal sobre abandono intelectual. Entretanto, embora estas complementem a lei constitucional, deixam brechas argumentativas sobre a validade da educação domiciliar e são inferiores a tratados internacionais ratificados pelo Brasil como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos que contradizem tais leis ordinárias e até mesmo tornam a situação legal da educação escolar contraditória quando diz que os pais têm a prioridade de escolha sobre o gênero de instrução dado aos filhos (artigo 26.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e da educação religiosa e moral que considerarem apropriadas (Artigo 12.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos). Baseando-se nesse estudo é de direito familiar a escolha da forma com a qual deverá ser seu filho submetido para o aprendizado: seja pelo método tradicional da rede de ensino ou pela alternativa domiciliar tão válida em diversos países do mundo conhecida como Homescholling. Sendo então de vital importância sua regulamentação pelos legisladores e políticas públicas para sua estruturação, levando em consideração o bem jurídico tutelado e a possibilidade de progresso da capacidade humana e seu convívio na sociedade de uma forma mais eficiente e democrática *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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LIBERDADE DE IMPRENSA E A JUSTIÇA MIDIÁTICA

TRIVELATO, Juliana Helena Piai* LEHFELD, Lucas Souza**

Neste trabalho, procurou-se abordar aspectos referentes à formação da opinião pública pela mídia e como esta opinião afeta as decisões do Poder Judiciário, especialmente nos julgamentos criminais, onde a mídia opera com tons de sensacionalismo e com certa irresponsabilidade. Neste sentido, o objetivo do trabalho é confrontar princípios fundamentais constitucionais como a liberdade de expressão e de imprensa na formação da opinião pública e da democracia com a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o exercício da atividade jurisdicional e sua imparcialidade. Trata-se de um importante tema, pois, se de um lado, a mídia é veículo formador da opinião pública e instrumento de democracia, do outro, a liberdade de imprensa aparenta ser um princípio intangível. A consequência disso é o sentimento geral de ineficiência do Judiciário e de insegurança; além disso, o pré-julgamento inconsequente da mídia traz estigmas irreparáveis na vida do acusado. Conclui-se que, quando se trata de princípios fundamentais, estes não são absolutos e que deve haver ponderação em sua aplicação em situações reais. Se a mídia é importante para formação da opinião pública e da democracia, ela deve ter um compromisso ainda maior com o ser humano, não podendo usar do espetáculo em detrimento do respeito e da dignidade da pessoa humana, gerando caos social que leva as pessoas, motivadas por artimanhas repetitivas sem instrumentos reflexivos, a desacreditarem da justiça e acreditarem apenas na impunidade. O judiciário deve manter firme sua imparcialidade, sem se render às pressões externas na produção de provas e no julgamento dos casos. Para a realização deste trabalho, foi realizada pesquisa bibliográfica através de uma perspectiva dialética, especialmente nas áreas de Direito Constitucional, Direito Penal, Sociologia e Ciência Política. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A OBSCURIDADE DA CORRUPÇÃO

OLIVERIA, Julia de Oliveira* GONÇALVES JUNIOR, Marcelo*

AUAD, Olga Juliana** A ética é indispensável para a compreensão das políticas públicas e as ações ligadas a corrupção nos meios de poder, como referência ao tema é abordado o impeachment do ex Presidente da República Fernando Collor de Mello. O sociólogo e ativista dos direitos humanos Herbert de Souza aborda em seu livro “Ética e Cidadania”, que a população começou a desenvolver uma maior preocupação com a ética em um sentido mais amplo no período Collor, quando o Movimento pela Ética na Política (MEP) que originou o impeachment, levantou a questão; a política sem ética é intolerável, deste modo os político não podem, manipular a máquina administrativa, legislar em causa própria, bem como, usar artifícios para obtenção de poder e enriquecimento ilícitos. Neste sentido o órgão responsável por planejar e executar políticas públicas é o Ministério da Justiça (MJ), que visa assegurar determinado direito e tem o propósito de garantir a justiça e a igualdade das pessoas. No entanto, a lei não é executada de forma justa e imparcial, a corrupção foi aculturada no país, a quem foi dado o poder de representar o povo e proteger os direitos da sociedade, se corrompeu e hoje executa a demagogia pejorativa, não exerce seu papel, infringi a lei, e propõe e estimula de forma explícita atos antiéticos, prejudicando a sociedade em todos os aspectos, desde Direitos Fundamentais aos Direitos Sociais assegurados e previstos na Constituição Federal de 1988. Em vista disto, o trabalho retrata a impunidade para os membros da elite, a diversidade no modo de execução da lei, a indiferença de homens de poder para propor a paz e harmonia, o que de fato, é o seu papel e que lhe foi confiado pela população, a inexistência de ética tem gosto amargo e tira dos brasileiros a esperança de uma nação justa onde não prevaleça a ganância e ambição pelo prazer da ostentação. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A ESCOLHA: VIDA OU MORTE

PRATES, Stefany Maia* GIRANDA, Tamilin Sano*

AUAD,Olga Juliana** O direito de morrer, para muitos significa uma saída de um sofrimento, para outros é algo que não compete ao ser humano. A escolha do dia de sua morte de acordo com pessoas adeptas é uma liberdade que deve ser respeitada em decorrência de um sofrimento causado por doenças degenerativas e terminais, muitas vezes o acometido pela patologia não tem liberdade de locomoção e não há chances de uma qualidade de vida completa. O termo eutanásia deriva do grego eu (boa), thanatos (morte), para muitos é uma morte digna. O direito à vida previsto no caput do artigo 5º da constituição federal garante a vida, sendo assim, o paciente mesmo em estado terminal possui o direito de viver. Mesmo que seja desejo do paciente que sua morte seja adiantada, não significa que deva, muitas vezes é algo momentâneo, ao sentir uma dor excruciante as pessoas só querem se livrar do incomodo, mas não podemos esquecer de seu direito a vida, mesmo que sua vontade de viver não esteja naquele momento em perfeito estado, o paciente ainda deve viver, pois não há garantia de que futuramente, o paciente não mais suportaria. E se o paciente superasse e vivesse muitos anos mais? Há inúmeros exemplos de pessoas que tiveram momentos de desespero onde tudo que queriam era morrer, mas no instante em que a dor foi aliviada desistiu daqueles pensamentos, casos de pessoas que vivem cada segundo sabendo que pode não haver o próximo mas continuam firmes, vacilam, pensam no fim, mas erguem a cabeça. Se todas as pessoas que tiveram “a morte digna” tivessem continuado vivendo, se arrependeriam de ter tomado a decisão, quando a dor passasse ou quando olhasse para o rosto de quem ama e percebesse o quanto a vida é bela e como é uma dádiva viver. O assunto é discutido não apenas em âmbito jurídico, mas também religioso onde se diz que apenas Deus é quem pode tirar a vida de uma pessoa. Argumenta-se que o melhor é cessar o sofrimento, que o paciente pode decidir o que fazer com sua vida pois é algo que compete apenas a ele, mas como já foi dito, pode ser algo que poderia ser suportado, o ser humano é forte e é diante de situações como esta que a vida, algo indispensável e belo se mostra importante, e revela os quão pequenos somos para controlar algo tão sublime e perfeito. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A INAPLICABILIDADE PRATICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

ARAUJO, Vanderlei Martins* MOTTA, Artur William Mori R**

Esta pesquisa é o resultado da investigação sobre a aplicabilidade dos Direitos Fundamentais, com o enfoque direcionado preponderantemente para a eficácia da prestação jurisdicional em face das garantias relativas aos Direitos Constitucionais, na pesquisa trabalhou-se com a hipótese principal da necessidade de proteção aos Direitos Fundamentais e como primeiro passo à investigação, elaborou-se um estudo sobre, O Estado de Coisas Inconstitucionais e o litigio estrutural, O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 27 de agosto de 2015, o julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 de relatoria do ministro Marco Aurélio. O requerente, pede que seja o sistema penitenciário brasileiro declarado um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), categoria formulada pela Corte Constitucional colombiana. Pretende que o tribunal, ao reconhecer o aludido Estado de Coisas, interfira na criação e implementação de políticas públicas, em alocações orçamentárias e na interpretação e aplicação da ordem processual penal, A pesquisa procurou manter a conexão com a problemática que envolve a inaplicabilidade pratica dos Direitos Fundamentais, buscou-se confirmar o atual resultado ineficaz, da prática jurisdicional, da proteção dos Direitos Fundamentais e da valorização do ser humano encarcerado, mas principalmente do individuo que respeita a Constituição e que em troca quer a efetivação de seus Direitos Fundamentais. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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LEGALIZAÇÃO DA MACONHA É UMA ALTERNATIVA

PARA O ESTADO BRASILEIRO?

FAGUNDES, Lais Ferrari* FRANCO, Rodrigo*

ABILIO, Adriana Galvão Moura**

A legalização da maconha é um tema recente e relevante que vem causando grandes discussões no mundo inteiro, tornando-se assim a droga mais polêmica da história. A maconha tem seus primeiros registros encontrados na China por volta de seis mil anos atrás, onde eram encontradas fibras de cânhamo, extraída do caule da maconha, na fabricação de cordas, tecidos e até mesmo na fabricação de papel. O seu uso para fins medicinais também teve seu primeiro registro na China onde era receitada contra prisão-de-ventre, malária, reumatismo e dores menstruais. No Brasil a droga chegou no século XVI, trazida pelos escravos e por séculos a droga foi legal no país e muito comum nos rituais de candomblé. A primeira proibição ocorreu em 1830 onde o vendedor pagava uma multa de vinte mil réis e os usuários recebiam uma pena de 3 dias de cadeia, nota-se que a pena era mais severa para o usuário, que em sua grande parte eram negros e escravos, do que para o vendedor, que em sua grande maioria eram brancos da classe média, diferente do que ocorre hoje. Nos dias atuais a maconha é a terceira droga mais utilizada no mundo, perdendo apenas para o álcool e o tabaco, estima-se que 147 milhões de pessoas fumam maconha no mundo inteiro segundo relatório da ONU. A legalização da maconha no Brasil se torna um assunto extremamente relevante se tratando da questão entre a luta do Estado contra as drogas e a liberdade individual de cada cidadão brasileiro, se tornando mais relevante ainda ao se referir na queda da criminalidade e o enfraquecimento do poder do crime organizado e as vantagens econômicas que a legalização maconha causará. Por isso, o presente trabalho visa expor se há motivo ou não do Estado continuar a criminalizar a maconha, já que o mesmo diz respeito à liberdade de cada indivíduo, resguardada inclusive pelo art. 5º da Constituição Federal, além disso, fazer uma comparação com outras drogas lícitas e ilícitas para evidenciar que, na verdade, este assunto está repleto de preconceitos e ideias extremamente conservadoras e, querendo ou não, acabam que, ao invés de diminuir a criminalidade, financiando o crime organizado. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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SOBRE DEMARCAÇÕES DE TERRAS INDÍGENAS E PROPRIEDADE PRIVADA

MANOEL, JoãoVitor Ferreira ABILIO, Adriana Galvão Moura**

Temos acompanhado as recentes invasões de índios nas propriedades e fazendas localizadas nos distritos e municípios do Mato Grosso do Sul. As questões de demarcações de terras são antigas e geram conflitos ao longo dos anos por se tratar de um problema territorial, sendo que as áreas demarcadas são, em sua grande maioria, detentoras de recursos minerais, água potável, petróleo e gás além da biodiversidade.Segundo a lei 6001/73 Art.2º Parágrafo II, devemos respeitar o processo de integração do índio a nossa sociedade,mas a realidade que impera nessas demarcações de terras controladas por órgãos do governo é totalmente contrária ao modelo estabelecido por lei.Essas comunidades são impedidas de extrair os recursos provenientes dessas terras,restando-lhes o ofício de garimpeiros, madeireiros e até traficantes.Já os produtores que possuem suas fazendas controladas pelas recentes invasões,estão com suas produções paralisadas,afetando o setores agrônomos que, no futuro, podem se tornar um problema econômico na nossa região.Devemos considerar a função social do imóvel rural mencionada nos artigos do estatuto da terra, como no Art. 2°, em que é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade imóvel rural,e os níveis de produtividade que devem ser satisfatórios, além de assegurar a conservação dos recursos naturais dessas terras. Dos fatos aqui apresentados, o trabalho busca esclarecer os conflitos sobre as demarcações de terras que envolvem um complexo feiche de informações que se interliga por meio de órgãos do governo, além de considerar soluções para as propriedades. Logo, foram utilizadas pesquisas cientificas, sobre o tema aqui já abordado. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 32 E O USO DESENFREADO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

SANTOS, Drielli Cristina Lopes COSTA, Kerton Nascimento**

Cediço que a Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, trouxe grandes alterações para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no plano constitucional. Dentre as alterações destacam-se os limites impostos para a edição de Medidas Provisórias, ato normativo com força de lei, cuja competência para a edição é privativa do Chefe do Executivo, que deve respaldar-se nos quesitos de relevância e urgência - pressupostos constitucionais impostos - para sua efetiva aplicação, exercendo assim, atipicamente, função legislativa. Vale destacar que a constatação dos pressupostos constitucionais, ou seja, a averiguação dos requisitos exigidos, deve ser observada previamente pelo próprio Chefe do Executivo. Posteriormente as medidas provisórias devem ser submetidas ao Legislativo, que deliberará sobre o mérito da legislação de urgência, analisando não só o atendimento dos pressupostos constitucionais, mas também a matéria abrangida, havendo assim uma ampla análise sobre o que poderá ou não ser definido por meio da MP. No entanto, apesar de delimitações impostas pela emenda constitucional supracitada, e outras limitações decorrentes do controle de constitucionalidade, a realidade que se vê é diversa daquela que exige ou deveria exigir a excepcionalidade do instrumento da medida provisória. O que ocorre é a utilização indiscriminada desse recurso jurídico, materializando-o em escala muito superior à mera adequação aos requisitos autorizativos, desvirtuando a essência do instrumento. Sobe o prisma da falta de controle no uso das Medidas Provisórias, gravita em nosso sistema o fantasma da insegurança jurídica, que deve ser repelido do Estado Democrático de Direito brasileiro. Diante do exposto, por meio do método dedutivo, concluímos que este instrumento vem sendo usado de forma indiscriminada, colocando em risco a estabilidade do ordenamento jurídico. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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CONSTITUCIONAL/AMBIENTAL

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A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

SILVA, Agnaldo Fernandes* SILVA, Eduardo Felipe Souza*

ABILIO, Adriana Galvão Moura**

O tema em pauta tem por objetivo a análise do sistema de proteção do meio ambiente, através de avaliações e do cumprimento das obrigações e mecanismos de efetivação, inclusive a incorporação em nosso ordenamento jurídico. A relevância da pesquisa decorre da difusão do Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em todas as esferas, e da carência de abordagens holísticas. Apesar da extensão e pluralidade de objetos, o objetivo principal é sistematizar os princípios do meio ambiente como base de sustentação dos acordos Ambientais, a partir da noção de Estado socioambiental. Pretendemos demonstrar a evolução histórica e jurídica da proteção do meio ambiente, avaliando os principais eventos e agendas, a natureza e eficácia das normas ambientais, o papel das convenções/1985;1992;1996;2001 e protocolos, além da sua incorporação como direito humano fundamental, entre outros tópicos. A pesquisa se desenvolve por meio do método dedutivo e envolve fontes primárias, Doutrina e Jurisprudência doméstica e estatísticas sobre a efetivação dos direitos. Parcialmente, podemos concluir que as hipóteses levantadas nos levam a classificar o sistema de proteção ambiental como o principal elemento do ordenamento jurídico nas próximas décadas, dada a repercussão dos impactos ambientais nas políticas e na economia, já que atinge diretamente uma temática com grande alcance social, por se tratar o meio ambiente ecologicamente equilibrado de um direito fundamental, de acordo com expressa previsão no Art 225, da Constituição de 1988. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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CONSTITUCIONAL/PENAL

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MACONHA É REMÉDIO

GOUVEIA, Aieska Fernandes Gouveia* COSTA, Kerton Nascimento**

Recentemente o canabidiol foi liberado pela ANVISA, com o reconhecimento de seus efeitos terapêuticos. Tal atitude merece aplausos, pois o seu uso beneficia diretamente os que são portadores de epilepsia, por exemplo. A alteração do rol das proibidas para o rol das substâncias controladas é uma grande avanço na temática da saúde pública. Porem, em que pese o canabidiol ser uma das 400 substancias presentes na maconha e não causar alterações nos sentidos e não causar a dependência, sua comercialização ainda é proibida no Brasil. O plantio da maconha medicinal é legalizada no País, de acordo com o entendimento do SISNAD - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cujo art. 2º apresenta a seguinte redação: “pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”. A maconha tem 60 princípios ativos e apenas um deles altera os sentidos e causa a dependência, ou seja, o THC. Ocorre que este componente também tem aplicação medicinal, sendo usado aos sintomas comuns em pacientes com AIDS, a exemplo da perda de peso e dores crônicas. Por meio de pesquisas bibliográficas e fazendo uso do método dedutivo, nos deparamos com o seguinte questionamento: qual o óbice legal para a legalização da maconha no Brasil?. Concluímos que a questão esbarra em fatores culturais, pois há forte resistência de segmentos da sociedade que são claramente contrários ao uso da maconha, mesmo que par fins exclusivamente medicinais. Submeter alguns cidadãos à privação de uma substância que pode aliviar sintomas graves em determinadas moléstias, amparados unicamente por questões culturais ou mesmo religiosas parece um equívoco, que deve ser combatido por meio de debates e esclarecimentos, sendo que o Direito desempenha importante peso nessa balança. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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EMPRESARIAL

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JOINT VENTURE COMO INSTRUMENTO JURÍDICO

DE INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS NO SETOR PETROLEIRO

SILVA, Felipe Martins* AUAD, Olga Juliana**

Joint Venture é definida como uma parceria entre duas empresas, podendo ser uma nacional e outra internacional, que almejam alcançar um objetivo comum.São diversas as motivações das empresas para estabelecerem uma joint venture, pois tal associação permite às partes envolvidas beneficiarem do know-how, tecnologias, insumos e capital, uma da outra, conseguindo assim superar barreiras em um novo mercado; permitindo a expansão das atividades que tenham em comum e também competir de forma mais eficiente e ampliar mercados visando a internacionalização. Uma das principais vantagens da joint venture é que as empresas envolvidas partilham os riscos e custos dos projetos, o que é essencial tendo em conta que muitos desses projetos requerem um grande investimento na fase inicial. Além disso, a joint venture oferece a oportunidade de diferentes empresas aprenderem umas com as outras, ultrapassando os desafios de forma mais eficiente e competindo no mercado com mais competência. Notadamente percebida nos diversos setores econômicos, com destaque no setor do petróleo, é responsável atualmente pela internacionalização das empresas petrolíferas. A metodologia para este artigo será bibliográfica, tendo como método de pesquisa o indutivo, quando tratarmos de joint ventures e sua aplicação no cenário jurídico brasileiro, concluindo com o método dedutivo, quando se tratar da aplicação das joint ventures no setor petrolífero, usando como parâmetro a Lei do Petróleo nº. 9478/1997, que autoriza a participação das atividades de joint venture em forma de consórcio. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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EMPRESARIAL/ PENAL

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RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER

ARTIOLI, Leonardo Marques* RIBEIRO, Vinicius Canoas Miziara*

AUAD, Olga Juliana** Atualmente nos deparamos com diversos escândalos em relação ao uso inadequado do dinheiro público, destinando-o para fins pessoais, tendo como exemplo passado “mensalão” e agora o “petrolão”, envolvendo, em seu turno, diversas empresas participantes. Nesse diapasão, se fez necessária a criação de uma nova figura a ser responsabilizada penalmente, o Compliance Officer. Compliance Officer, nada mais é que aquele diretor de uma determinada empresa, que, agindo de conformidade com o princípio da legalidade, dá e zela impreterivelmente pelo cumprimento das normativas legais e institucionais desta. Diante disso, aquele diretor responsável, que atuando como Compliance Officer de uma empresa que esteja contratada com a Administração Pública, direta ou indireta, ou de alguma forma leve vantagem indevida que possa gerar prejuízos ao erário público, deverá além da referida empresa, ser também responsabilizado pelos atos de ingerência e ou ilícitos/ilegais. Temos como precedente importante, a condenação do Compliance Officer do Banco Rural quando do julgamento da Ação Penal 470. Nesta baila, com o advento da Lei anticorrupção brasileira, que, bem verdade é um diploma com sanções de natureza penal a pessoa jurídica e aos seus administradores, o compliance officer ganhou importância nunca antes tão considerada em nosso país. Cabendo agora, a este diretor, a responsabilidade por coordenar a implementação das políticas de integridade da companhia e fiscalizar seu efetivo cumprimento por parte dos demais funcionários, a adoção de políticas mitigadoras de riscos não só para a empresa e seus gestores, mas para a própria Administração Pública em face da empresa, evitando a subsunção de ações ou eventuais emissões factíveis de enquadrarem nas condutas típicas penais previstas em lei, diminuindo os potenciais riscos de sanções de natureza penal que porventura alcancem o meio corporativo.Portanto, em apertada síntese, a partir do precedente acima discorrido, o diretor/gestor, agindo na qualidade de Compliance Officer de determinada empresa, que porventura venha cometer ato ilícito, este, independente da responsabilidade da empresa, será responsabilizado criminalmente por seus atos. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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INTERNACIONAL

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O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

SANTOS, Amanda Cristiane Fernandes* SILVA, Leandro Alvarenga**

A origem dos refugiados remete aos tempos da Antiguidade, mas somente a partir do século XV que os refugiados começaram a surgir com maior destaque, desde a Segunda Guerra Mundial a problemática do refugiado passou a ganhar notoriedade devido ao grande fluxo de pessoas migrando por várias partes do mundo. O tema é relevante porque versa o reconhecimento do instituto do refugiado no Brasil bem como sua figura jurídica internacional. É reconhecido como refugiado todo indivíduo que devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país. Assim o estudo analisa a vedação da devolução do refugiado que se materializa no princípio do non refoulement, princípio norteador do Direito Internacional dos Refugiados dirigida aos Estados Soberanos, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos e inenarrável sofrimento é preciso buscar amparo em outras localidades. Podemos afirmar que o instituto do refúgio se encontra bem consolidado tanto no âmbito internacional quanto na legislação brasileira, entretanto a proteção efetiva está instável sendo necessário um plano emergencial para resguardar tais direitos. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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TRÁFICO DE PESSOAS SOB O ÂMBITO INTERNACIONAL

BENTO NETO, José * RIOS, Rodrigo Machado*

COSTA. Kerton Nascimento** O tráfico de pessoas é uma prática criminosa mundial e sem fronteiras. O “mercado humano” é uma fonte rentável para as máfias, movimentando bilhões de dólares, e obrigando as pessoas traficadas a realizarem trabalho escravo, além de serem utilizadas como mão de obra no mercado sexual clandestino, que não faz distinção entre crianças e adultos. O art. 231 do Código Penal Brasileiro prevê punição para quem facilita ou promove a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, além da saída de alguém que vai exercê-lo no estrangeiro. Esse ato repugnante de tratar o ser humano como coisa ocorre constantemente, já que não há fiscalização suficiente para inibir tais ações criminosas, que em regra recrutam seus escravos em áreas carentes de educação, saúde e até mesmo alimentação. Alguns países com maior índice de tráfico de mulheres e crianças, que em regra serão utilizadas para a prostituição, estão localizados nos continentes africanos e asiáticos, e podemos citar como expoentes Síria, Rússia, Líbia, Irã,Cuba, Guiné Equatorial, entre outros. Por meio de pesquisas bibliográficas a em publicações na mídia, utilizamos o método dedutivo para concluir que urge uma ação do Estado, tanto na elaboração de instrumentos legislativos que percorram todas as etapas da atividade criminosa, assim como uma atuação intensa na fiscalização de fronteiras e aeroportos, assim como de qualquer outro meio que possa facilitar tal prática. Por todo exposto, entendemos que ainda é frágil o combate ao tráfico de pessoas, restando falha a fiscalização, além de campanhas que, em que pese já existam, são insuficientes para conscientizar a sociedade da real proporção em que se encontra essa prática criminosa. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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PENAL

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INFANTICÍDIO

VIEIRA, Letícia Sarzaedas do Carmo* PAIXÃO, Uilian Cardela*

LIMA, Rafael Catani** O assunto a ser estudado no presente trabalho tem como objetivo analisar o crime de Infanticídio sob seu aspecto, histórico, origem, doutrinária e legal, mas com destaque especial para o estado puerperal e o concurso de pessoas. O crime de Infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro, sob o seguinte texto: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Podemos inicialmente identificar a existência do verbo “Matar” no núcleo do infanticídio, sendo, portanto, o bem jurídico tutelado, a vida humana extra uterina. Protege-se a vida do nascente e do recém-nascido (neonato) que sofre ameaçada em virtude de sua mãe estar influenciada por um estado puerperal. Pode-se evidenciar que o sujeito ativo deste crime somente pode ser a mãe, desde que se encontre sob a influência do estado puerperal e o sujeito passivo o próprio filho, durante o parto ou logo após. O estado puerperal é um período de agitação hormonal que ocorre em decorrência do parto, tendo duração média de 6 semanas, que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno ás condições anteriores à gravidez, que poderá influenciar o psicológico da mulher. Podendo também ocorrer o infanticídio por meio de terceiros na figura de participe praticar o induzimento, auxilio ou instigação, previsto no art. 122 do CP possibilitando na gestante o desejo de eliminar com a vida, aproveitando da sensibilidade do estado puerperal. Este instituto jurídico tem por natureza ser crime comissivo ou crime comissivo por omissão, previsto no art. 13,§2º, I, CP. A celeuma que se impõe é se tal estado puerperal realmente poderia acontecer ou trata-se de mera ficção jurídica? Será que estamos diante de um crime devidamente premeditado? E ainda na existência do referido “estado puerperal” poderíamos privilegiar o participe que auxilia na execução do crime, já que ele não esta sobre esta influencia? Não deveria o participe responder pelo crime de homicídio? Este estudo aborda pensamentos doutrinários acerca destas questões considerando em todos os seus aspectos: legais, morais e sociais. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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EXPLORAÇAO SEXUAL INFANTIL

FIRMINO, Maria Beatriz Mouraria* SANTOS, Stefane Luiza*

COSTA, Kerton Nascimento** Segundo os dados da UNICEF mais de 250 mil crianças são vitimas de exploração sexual no Brasil. A ONU calcula que a exploração sexual movimenta cerca de 9 bilhões de dólares no mundo inteiro. Essa movimentação ilícita de valores tão altos estimula a prática criminosa, afastando dos agentes criminosos o temor da punição. Além disso, uma gama de situações sociais fomentam esse “exército” de crianças que estão disponíveis para alimentar esse comércio desumano. Uma série de fatores podem favorecer esse tipo de violência, como a pobreza, questões culturais, a erotização do corpo da criança e do adolescente pela mídia, disfunções familiares e educação deficiente, causada pela baixa escolaridade. Essa situação afronta a dignidade humana, e vai em sentido contrário ao pensamento de Kant, pois coloca seres humanos como simples meios de satisfação das necessidades sexuais de poucos. Contudo, devemos lembrar que a violência sexual acontece em todos os meios e classes sociais, não sendo um fenômeno exclusivo das camadas mais carentes. O presente trabalho, por meio do método dedutivo, objetiva demonstrar que o Estado se omite ao não fomentar campanhas educativas que combatam essa prática. Em que pese existam tais ações, são insuficientes. Um controle sobre o que é exposto na mídia não pode ser considerado censura, mas uma barreira contra uma propaganda que torna a criança cada vez mais adulta, e antes do natural tempo de amadurecimento. As consequências são desastrosas, e urge uma maior participação estatal no combate as causas que alimentam a exploração sexual infantil, que é considerada crime hediondo, de acordo com a previsão do art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90. Estamos tratando de um tema realmente complexo, que deve ser destacado e discutido em todos os setores da sociedade, em especial no seio familiar e na mídia, como forma de ampliar a proteção em torno das crianças e adolescentes. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA EM FACE DA

DESPROPORCIONALIDADE DA PENA

BORGES, Mateus Eliodoro* SAMPAIO, Luis Ricardo**

O presente trabalho visa demonstrar como os tribunais superiores vem decidindo quando se deparam diante uma situação onde a pena cominada ao delito praticado é totalmente desproporcional diante da gravidade dos fatos. Sendo assim, diante o caso em concreto, através do instituto chamado ajuste principiológico, o Superior Tribunal de Justiça aplicou em um caso concreto a pena de um delito similiar que ofendia o mesmo bem jurídico e com gravidade superior, que no entanto imputava uma pena inferior ao delito praticado, concretizando assim os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Tratava-se de um julgamento sobre a posse de anabolizantes, cuja conduta se enquadra no tipo penal 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal, cujo pena varia de 10 a 15 anos de reclusão. Para justificar esta posição, foi alegado que se comparado a outros crimes hediondos como o homicídio doloso e o estupro de vulnerável, a pena mostra-se manifestamente desproporcional, merecendo uma reprimenda mais adequado, portanto, dianta das condudas similares, o tribunal aplicou ao caso concreto a pena do crime de tráfico de drogas, crimes este de maior gravidade, cujo bem jurídico tutelado também é a saúde pública, tornando assim a pena mais razoável. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

CAIEL, Aline Meinberg Menezes * LOUZADA Tatiana Gaglioni Rocha*

COSTA, Kerton Nascimento** A pena tem caráter dúplice, pois, além de punir, visa reeducar e ressocializar o que ingressaram no sistema prisional. É notório que o sistema prisional não consegue atingir à sua finalidade, o que pode ser comprovado pela exorbitante taxa de reincidência criminal. A questão da superlotação e das péssimas condições de vida e de higiene dos presos, dentre outros fatores, contribuem para que as penitenciárias sejam ineficazes na persecução dos objetivos previstos na Lei de Execuções Penais. Segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), o sistema carcerário disponibiliza 298.275 vagas para 496.251 presos. Sendo assim encontra-se em média 1, 6 presos por vaga, caracterizando uma realidade inevitável de superlotação nas penitenciárias, onde o grande número de presos impossibilita a separação de acordo com o crime cometido. Certamente, essa impossibilidade de separação lógica gera um efeito inverso, colocando em contato os agentes que praticaram delitos leves, com agentes que praticaram delitos graves. Essa realidade, permite que o crime renove seu exército constantemente, pois se o Estado é omisso, o crime organizado acolhe. Portanto, a reeducação e a ressocialização dos presos é necessária, democrática e justa com todos os preceitos constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre cidadãos que compõem a sociedade. Por meio do método dedutivo, podemos concluir que o Estado é ineficaz, no tocante ao caráter educativo da pena, pois não propicia condições reais de ressocialização, contribuindo para a taxa de reincidência criminal, que gera imensa insegurança na sociedade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE NO BRASIL

CUNHA, Bruna Natalia Silva * MIRANDA, Sidnei Sheldon dos Santos *

COSTA, Kerton Nascimento** Este resumo tem por objetivo abordar e discutir o tema da redução da maioridade penal no Brasil, estimulado pelo atos infracionais praticados com violência. No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos dezoito anos completos, de acordo com expressa previsão no art. 228 da Constituição Federal, com complemento do Código Penal e do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA). O presente trabalho analisa, em primeiro plano, e com o uso do método dedutivo, o movimento pela alteração da Constituição, já que a imputabilidade penal é clausula pétrea, conceito solidificado por renomados doutrinadores no âmbito penal. Em um segundo momento abordaremos a problemática com o enfoque social, filosófico e jurídico, em especial sobre o direito ao voto facultado aos maiores de dezesseis anos, além das sanções estipuladas no ECA. O grave problema da criação de políticas publicas de qualidade pelo Estado reflete diretamente nas estatísticas criminais, em especial nos atos infracionais, restando evidente que nem as internações e nem o sistema prisional mostram-se suficientes para recuperar os infratores. Evidente que a solução dessa problemática está longe de ser solucionada, e que a mudança esbarra na lentidão do Estado e na ausência de ânimo social para encarar o problema, o que nos motivou a aprofundar o tema, com o intuito de caminhar rumo à solução da insegurança que aflige a sociedade brasileira. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

CRUZ, Adelcio Ramos* COSTA, Kerton Nascimento**

A implantação da audiência de custodia, em relação ao preso em flagrante, tem a finalidade de buscar a conformidade constitucional, observando-se também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está de acordo com a aplicação efetiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica) o qual foi aderido pelo Brasil desde 1992. A estratégia da audiência de custódia, a qual está sendo disseminada pelo Conselho Nacional de Justiça, é combater prisões ilegais, maus tratos e erradicar a cultura do encarceramento provisório no país. Através dessa audiência de custódia, o preso será levado, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta oportunidade, se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão, reduzindo-se assim o encarceramento em massa no país e a redução dos gastos com o sistema prisional proveniente da concessão de liberdades provisórias nas audiências de custódias. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A REAL FUNÇÃO DO DIREITO PENAL

ANDRADE, Vagna Camila Freitas Santos* CAMPASSE, Vitoria Silveira* COSTA, Kerton Nascimento**

Os objetivos pretendidos pelo discurso jurídico nem sempre atingem o campos da eficácia. Em razão dessa distância entre efetividade e eficácia, a problemática se mostra relevante, e seu entendimento imprescindível para compreender o motivo da aplicação do direito penal, apesar do aparente fracasso na contenção dos crimes. Os objetivos declarados do direito penal produzem uma aparência neutra, garantindo uma ordem social, além de proteger bens e jurídicos e o bem comum. Entretanto, o que se tem notado é um encarceramento cada vez maior, sem uma proporcional redução no número de crimes. Assim, a pesquisa tem como objetivo analisar quais as razões da ineficácia do direito penal em cumprir sua função declarada, questionando, inclusive, se essa é sua verdadeira finalidade. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, tendo nos estudos de Juarez Cirino dos Santos como principal referencial teórico. Assim, por meio do método dedutivo, verificou-se que a prisão apenas introduz o agente em um processo de deterioração dos valores e normas de convivência social, além de fomentar o aprendizado das "normas" de sobrevivência na prisão. O caráter educativo da pena, que deveria atuar em conjunto com o caráter punitivo, praticamente inexiste, gerando um indivíduo em situação pior do que a anterior, com a expectativa de que as estatísticas da reincidência criminal se mostrem um real panorama do egresso do sistema prisional. Encontra - se ainda dificuldades para desfrutar de direitos fundamentais, como moradia, salário digno, saúde, dentre outros. O direito penal almeja o controle social da criminalidade cumprindo assim uma realidade ilusória e ocultando e encobrindo a natureza da realidade reproduzida. Tal sistema tem forte ligação com o sistema capitalista, sendo parte essencial da manutenção do status quo e que podem ser explicados pela lógica das chamadas meta-regras onde são constituídos de estereótipos e idiossincrasias, oferecendo repressão em setores marginalizados e subalternos, principalmente nos crimes praticados contra o patrimônio, em geral de pequeno prejuízo às vítimas, deixando de lado os crimes praticados conta um maior número de indivíduos na sociedade, como os do colarinho branco. Conclui-se, assim, que há uma grande distância entre os objetivos pretendidos pela ordenamento jurídico, e os realmente alcançados. O Direito Penal é eficiente, mas na repressão e contenção das classes subalternas e trabalhadoras, materializando a teoria do etiquetamento. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS

MUÇOUÇAH, Laura Dias Leme* SAMPAIO, Luiz Ricardo**

A anencefalia é uma doença congênita que se caracteriza pela ausência, parcial ou completa, dos tecidos encefálicos (cérebro com seus hemisférios e cerebelo),é comum associar tal doença à deficiência de nutrientes, principalmente o ácido fólico. Como consequência do tubo neural não se fechar, o anencéfalo não desenvolve o couro cabeludo, a calota craniana (ossos frontal,occipital e parietal) e as meninges. Anencefalia, em resumo, significa “sem encéfalo”, sendo encéfalo o conjunto de órgãos do sistema nervoso central, contidos na caixa craniana. A ausência de um sistema nervoso completo no feto anencéfalo é fator suficiente para inviabilizar a sobrevivência da criança. Mesmo que resista ao parto, sobreviverá apenas poucos instantes, no máximo, 48 horas após o nascimento. As gestações de anencéfalos causam, com frequência, patologias maternas como hipertensão e hidrâmnio (excesso de líquido amniótico), o que ocasiona as mães a terem uma gravidez com risco elevado. Também, não há qualquer possibilidade de reversão do quatro, desta forma, interromper a gravidez se tornaria apenas a antecipação de um resultado inevitável de forma menos traumática. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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MAIORIDADE PENAL E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

PEREIRA, Laura Giullian* COSTA, Kerton Nascimento**

A redução da maioridade penal é um tema deveras polêmico, ganhando destaque diante do contexto de violência que impera na sociedade. O assunto desperta o interesse dos juristas, assim como de toda a sociedade. Esta pesquisa objetiva o aprofundamento nas medidas socioeducativas vigentes no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), abordando, sob o enfoque estatístico, as infrações cometidas por menores, com atenção especial no art. 112, cuja redação apresenta o ideal de ação e eficácia que deveria ser materializado pelo texto legal. O argumento de que o texto legal não atinge a eficácia, alimenta a ideia de que a diminuição da taxa de criminalidade está condicionada a redução da maioridade penal, o que não traduz a realidade, já que as práticas descritas no art. 112 não estão sendo usadas a contento. Para esta pesquisa, realizada por meio do método dedutivo, foi consultada a legislação, os sites jurídicos, e a publicação “Carta Capital”, que demonstra a realidade do sistema da Fundação Casa, e como os adolescentes realmente cumprem as medidas socioeducativas, além do tempo real de permanência na Instituição com atenção para a salubridade do ambiente imposto aos infratores. Por fim, resta a necessidade de uma maior observância do texto legal, com o transporte dos direitos que habitam na esfera do dever ser para a esfera do ser. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DA APLICABILIDADE DA INIMPUTABILIDADE EM FACE DO ESTADO PUERPERAL

LEAL, Francisca Paula da Silva* GONÇALVES, Mariana Bianchi*

COSTA, Kerton Nascimento** Antes de se tornar crime, era comumente praticado o homicídio de recém nascidos, geralmente por possuírem alguma deficiência. Com a evolução da sociedade, tal prática foi sendo reconhecida como nefasta, recebendo a proteção dos ordenamentos jurídicos, sendo criadas leis para coibi-las. O Código Penal traz em seu art. 123 o embasamento à lei sobre Infanticídio, que faz menção ao crime cometido no decorrer de um estado denominado puerperal, no qual a genitora provoca o homicídio da própria prole, após sofrer perturbações durante ou logo após a gestação. Para a comprovação de tal estado que aflige a genitora, é necessária a prova pericial, por meio de laudos médicos e psicológicos que auxiliam o estudo do caso. O crime de infanticídio traz como pena a detenção de dois a seis anos. Alguns doutrinadores defendem que tal crime pode sim ser cometido por conta de alterações hormonais decorrentes da gravidez, porém, outros acreditam que não, demonstrando que o entendimento sobre o tema não é pacífico, sendo, inclusive, questionado o instituto da inimputabilidade. Por sua vez, entende-se por inimputabilidade a ausência de requisitos fundamentais para que possa haver a responsabilização criminal a um indivíduo, ou seja, diante da incapacidade (alteração psíquica) a parturiente não deve responder por sua conduta, mesmo que antijurídica vez que não tem condições de reconhecer o caráter ilícito do ato. Assim, a inimputabilidade em face do crime de infanticídio apresenta-se como possibilidade de causa de exclusão da culpabilidade. O presente estudo, desenvolvido por meio do método dedutivo, tem por objetivo a análise da realidade do estado puerperal no crime de infanticídio. Para tanto, foram utilizadas bibliografias na área de Direito Penal e Direito Processual Penal. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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TRÁFICO “PRIVILEGIADO”: A INCONSTITUCIONALIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART 33, §4º, DA LEI DE DROGAS

GUILHEM, Livia Helena * SANTOS, Tamires Fernanda*

LIMA, Rafael Catani** O tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos, de acordo com o art. 5º, XLIII da CF/88 e com o art. 2º da lei 8072/90 (que dispõe sobre os crimes hediondos). No momento em que o legislador constituinte considera tal crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia fica nítido seu intuito de dar um tratamento penal mais severo. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê uma causa especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para os delitos definidos no “caput” e no § 1º deste artigo, desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, podendo, se presentes todos esses requisitos, o traficante ser condenado apenas a 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo autorizada a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito (Resolução n.º 5, de 2012). Com tal inovação, o legislador transformou em causa especial de diminuição de pena os bons antecedentes (circunstância judicial) e a primariedade (circunstância legal), circunstâncias essas que não possuem tal importância nem exercem influência em crimes de menor gravidade, pois, sendo causa de diminuição não é necessário observar as margens penais. Paradoxalmente, o traficante primário e com bons antecedentes recebe um benefício se comparado a outros criminosos cujos delitos apresentam menor lesividade. Tal previsão coloca em risco a harmonia do sistema jurídico, pois o dispositivo legal em discussão é inconstitucional, visto que viola o princípio da proporcionalidade das penas. A sanção é a resposta do Estado pelo ato ilícito praticado e deve ser proporcional ao mal realizado para a sociedade, por isso é inadmissível que um crime equiparado a hediondo tenha um benefício como esse, possibilitando a diminuição da pena aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador enquanto os demais réus, autores de crimes de menor periculosidade e portadores de bons antecedentes, são agraciados meramente com uma circunstância judicial (art. 59, CP), na qual deve haver o respeito aos limites penais previstos para a fixação da pena-base. Verifica-se assim, que, atualmente, preenchidos os quatro requisitos legais, o traficante terá direito a um benefício inconstitucional oferecido pela própria lei. Ao invés de punirmos com mais severidade o tráfico de drogas, um crime equiparado a hediondo, cuja prática leva a outros delitos, estamos dando um prêmio a esses delinquentes. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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O ABORTO PROVENIENTE DE GRAVIDEZ ORIUNDA DE ESTUPRO

FRENTE AOS DIREITOS DO NASCITURO

ARAUJO, Delma Luciane Martins* SÁ, Tauane Aparecida Cardoso*

AUAD, Olga Juliana** . Tem-se por aborto a interrupção do processo gestacional do nascituro quando este ainda não se encontra preparado para sobreviver de forma extrauterina, podendo esse ser aborto espontâneo, quando o próprio organismo se encarrega de realizá-lo, ou induzido, quando feito intencionalmente, vindo a causar a morte do feto por vontade da própria gestante ou de outrem. Interessante questão abrange o Código Penal em seu artigo 128, inciso II, ao prever que não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro e o ato é precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal. Eis aí uma exceção à regra do Código Civil, artigo 2º, o qual determina que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, exceção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com previsão constitucional no artigo 1º, inciso III e exceção ao artigo 4° do Pacto de São José da Costa Rica, aderido pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Isto porque Karl Ernest Von Baer, o pai da embriologia moderna, em 1827, desvendou que a vida humana se inicia com a concepção. Destarte, a consumação do crime de estupro com resultado gravidez gera a vítima o excepcional direito bárbaro de escolher o destino de outro ser, permitindo a ela matar em prol de uma suposta limitação concernente em lidar com questões psicológico-sentimentais, as quais deveriam ser amparadas pelo Direito Público, por acreditar que um ser inocente, possa ser a materialização da experiência traumática sofrida outrora. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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PRÁTICA DE TORTURA: ATÉ QUANDO ISSO VAI DURAR?

NASCIMENTO FILHO, Luis Sérgio* COSTA, Kerton Nascimento**

A tortura recebeu especial atenção da ONU, por meio da resolução nº 39/1946, denominada Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. A prática da tortura teve uma evolução histórica, até ser considerada degradante e ser proibida. Na Grécia e Roma a tortura era muito empregada, especialmente para os escravos. No Brasil é foi notório o uso da tortura no período da Ditadura Militar. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a tortura foi expressamente vedada, de acordo com a redação do art. 5º, III. Inadmissível que ainda exista a prática da tortura no Brasil e no mundo, entretanto, não são raros os casos em que pessoas são submetidas a tratamentos degradantes, com os mais diversos objetivos. O presente trabalho, com o uso do método dedutivo, busca demonstrar que, em que pese a vedação apresentado no ordenamento jurídico, a pratica da tortura ainda assombra a sociedade brasileira. O país assumiu compromissos internacionais de combate a tortura, o que torna ainda mais grave a situação. O Plano Nacional de Combate à Tortura no Brasil é uma exemplo de uma atitude positiva nesse contexto de combate a violência. Outro exemplo marcante no cenário mundial é a mobilização para o fechamento da prisão de Guantánamo, cuja realidade dói descrita no livro “Diário de Guantánamo”.O combate à tortura está presente nos ordenamentos jurídicos, mas na prática encontra resistência por parte do próprio Estado, que se cala diante de casos de violência policial. Outro ponto que merece destaque é a aceitação da sociedade à prática da tortura, em especial no exercício da “justiça com as próprias mãos”, que vem crescendo nos últimos anos. Evidente que a tortura é uma prática nociva e que precisa ser combatida, sendo necessária uma ação do Estado, com maior rigor na punição desses crimes, além de uma atuação educacional que vise atingir toda a sociedade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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ASPECTOS POSITIVOS SOBRE IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

SILVA, Fernando* CARNEIRO, HenriqueMenezes*

SAMPAIO, Luis Rricardo** O Brasil, reforçando o compromisso na proteção dos Direitos Humanos, foi signatário de pactos e tratados internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, que objetiva o combate à tortura, bem como à humanização e à garantia de efetivo controle judicial das prisões provisórias. Neste sentido, em parceria com o Poder Executivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça, editaram o Provimento Conjunto n. 03/2015, inaugurando no sistema judiciário penal brasileiro a denominada “Audiência de Custódia”. O instituto apesar de ser tratado como inovador no país, sendo o projeto apresentado no início do ano de 2015, suscitando, intensas discussões de especialistas, podemos observar que o instituto foi implantado de forma tardia, se nos remetermos ao ano em que o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, fato acorrido no ano de 1992, ou seja, 23 anos após sua assinatura. Como dito, apesar de rotulado como "Inovador" o instituto da audiência de custódia já é atualmente, parte do ordenamento jurídico de diversos países da América Latina, a exemplo do Peru, México, Argentina, Chile e Equador. Pois bem, isso exposto, passamos à definição de tal instituto, que de forma objetiva, podemos dizer que é basicamente o ato normativo fundamentado na determinação e garantia em que pessoa presa tenha contato com juiz em até 24 horas após sua prisão em fragrante juntamente com o auto de prisão. Até então, a lei brasileira apenas previa o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Além do mais, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, se todos os estados aderirem ao projeto, haverá um corte de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos, razão pela qual, devido ao momento financeiro que passa o nosso país, não há como negar que tal implantação é de grande benesse também pelo prisma econômico. Concluimos que a audiência de custódia constitui uma relevante evolução no sistema de prisão, não apenas por seu caráter garantidor da dignidade humana, assegurando o respeito às garantias individuais, mas também para que não seja permitido que pessoas de alto grau de periculosidade, que expõe a sociedade em risco, ceifando a paz social, seja posta equivocadamente em liberdade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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ABORTO: LEGISLAÇÃO COMPARADA

SILVA, Larissa Lino* ABILIO, Adriana Galvão Moura**

Desde sempre o tema sobre o aborto é questionado no mundo todo. Só nos últimos dois séculos, o aborto foi encarado, ora como um assunto masculino, ora como uma questão feminina. Na antiguidade grego-romana, o aborto era moralmente aceito e juridicamente lícito, porém a decisão de abortar ou não era exclusivamente paterna, para que se não negasse ao homem a sua descendência; e, em Roma, no século V, a mãe podia ser repudiada pelo marido por subtração da prole. O feto apenas passou a ser considerado como uma entidade autônoma a partir dos séculos XVII e XVIII, com pensamentos teológicos que tiveram eco na legislação civil. As primeiras legislações orgânicas relacionadas ao controle do aborto surgiram na França, em 1870, com a Revolução Francesa e o surgimento dos estados nacionais. As guerras, as pestes e as descobertas geográficas determinaram novas mudanças em relação às taxas demográficas, onde estas diminuíram, sendo perigoso ao Estado. A vida do indivíduo era interesse deste e a maternidade, um ato de patriotismo. Dessa forma, fez-se necessário nomear o aborto como um crime contra a pessoa, pois “o aborto não lesa a pessoa do nascituro, mas o direito da sociedade ao processo de formação da vida”. Após a Primeira Guerra Mundial, várias nações, levadas pela vaga nacionalista, adotaram as mesmas sanções normativas mais severas com relação à contracepção e ao aborto. Como se pode perceber, o sistema internacional de direitos humanos é bastante para iluminar o caminho da descriminalização do aborto. Além disso, também é preciso lembrar que, ao manter a criminalização do aborto, o Brasil viola princípios democráticos elementares relativos à possibilidade de criminalização (idoneidade, subsidiariedade e racionalidade), bem como ignora as exigências jurídico-penais de não se criminalizar uma conduta de modo simbólico ou para impor uma determinada concepção moral ou para punir condutas frequentemente aceitas ou praticadas por parcela significativa da população, pois a criminalização do aborto constitui um instrumento ideológico de controle da sexualidade feminina, representa um mero instrumental simbólico da ideologia patriarcal, não tem sido eficaz nem útil para a proteção da vida intra-uterina, está sendo mantida com um enorme custo social, impede a implantação e efetivação de medidas realmente eficazes para o enfrentamento do problema e acarreta às mulheres terríveis sequelas e morte. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

PADUA, Herick Costa* TRUCOLO, Stefani Leme*.

COSTA, Kerton Nascimento** A temática dos crimes contra a dignidade sexual ganhou nova roupagem com a edição da Lei nº 12.015/2009, pois o foco já não se encontra mais no comportamento sexual, mas sim na tutela de sua dignidade. O instrumento legislativo aborda pontos importantes, dentre eles o art. Art.218-A do Código Penal, quando trata da indução da satisfação da lascívia por menor de 14 anos, e também da satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Para que se consume o delito em estudo, é necessário a pratica de ato satisfatório da lascívia de outrem, por meio de menor de 14 anos, ou mesmo da simples presença de criança ou adolescente, no momento desta satisfação. Hoje, com o advento de tecnologias de comunicação que permitem um contato praticamente em tempo real, e em qualquer parte do mundo, a prática da satisfação da lascívia com a simples presença de criança ou adolescente ganha contornos assustadores. Evidente que tais condutas exigem que o agente tenha o dolo, ou seja, tenha a criança ou o adolescente como um meio necessário para a satisfação de seus desejos, não recaindo punição sobre os ombros daqueles que residem em casas com um único cômodo, em que acidentalmente, durante a prática dos atos sexuais normais em um casal, tenha o fato vislumbrado por um de seus filhos, seja uma criança ou um adolescente. No contexto atual, em que a autotutela ganha destaque na sociedade, uma informação errada pode acionar a gama de “justiceiros” que se instalou no meio social, agindo, a priori, na ausência do Estado. Por todo o exposto, entendemos que a subsunção nestes casos se mostra complexa, merecendo dos que recebem os casos em primeira mão, uma atenção toda especial, pois gravita em torno de direitos fundamentais, como a proteção às crianças e adolescentes e também à liberdade dos responsáveis por estas. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

ALMEIDA, Marco Antonio* ERINAZZO, Marina*

LIMA, Rafael Catani**

O presente trabalho visa analisar o concurso de agentes e seus desdobramentos sob a perspectiva da teoria do domínio do fato e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio. Elaborada em 1939 por Welzel e, posteriormente, aperfeiçoada por Roxin, em 1963, a teoria do domínio do fato surgiu como meio eficaz para possibilitar a punição de mandantes de crimes, integrantes do Partido Alemão Nazista. Em síntese, segundo a concepção tradicional da teoria unitária, subjetiva ou monista, adotada pelo Código Penal de 1940, seu fundamento repousa na teoria da equivalência dos antecedentes, de modo que autor é aquele que contribui para o resultado penalmente relevante, não havendo distinção entre autoria e participação. Com a reforma do CP promovida pela Lei 7.209/84, buscou-se atenuar o rigor da teoria unitária, consagrando, em seu art. 29, regras precisas que distinguem a autoria da participação, sendo autor aquele que realiza o preceito primário da norma incriminadora, ao passo que partícipe é quem de qualquer modo concorre para o delito, sem praticar o núcleo do tipo, compondo a teoria dualista objetivo-formal. Em que pese os esforços do legislador, referida teoria não se ajusta aos casos de autoria mediata, hipótese em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa como instrumento para a efetivação do delito. Em razão dessa falha, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, o CP admite sua complementação pela teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que domina finalisticamente o trâmite do delito, por meio da condução acerca da prática, interrupção, continuação e circunstâncias. Por derradeiro, amplia o conceito de autor e compreende o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata), e o domínio funcional do fato (coautoria). Por essa corrente, o mandante pode ser considerado autor mediato, enquanto pela teoria restritiva, adotada pelo CP, o mandante é partícipe, eis que não realiza ato de execução. No campo da teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime, seja auxiliando moral ou materialmente, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem exerça controle final sobre o ato. Assim, ante as adversidades, a teoria do domínio do fato se mostra um supedâneo jurídico apto a responsabilizar espécies de autorias que, pelo CP, seriam simplesmente partícipes. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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PROCESSO CIVIL

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A BUSCA DA CELERIDADE PROCESSUAL COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO BRASILEIRO

SOUZA, Bruno Alexandre Vieira* GONÇALVES, Cesar Silva*

AUAD, Olga Juliana O novo código de processo civil brasileiro, publicado em março de 2015, LEI Nº 13.105, que começa vigorar um ano após a sua publicação, com o intuito de acompanhar as mudanças da sociedade brasileira, ser mais eficiente dando maior celeridade na resolução dos conflitos. Conforme podemos verificar por meio do ultimo levantamento anual divulgado em 15/09/2015 pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, demonstra que em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos. O novo código traz algumas alterações importantes em seu conteúdo, como exemplo, a diminuição de possibilidade de recurso processual, a emissão de sentenças de forma coletiva e padronizada para litígios distintos, porém semelhantes. O novo CPC também contara com o método de resolução de conflitos denominado mediação e conciliação, LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, com mediadores e conciliadores, treinados, capacitados e imparciais para auxiliar as partes na resolução dos litígios de forma amigável, este método ira operar em caráter quase que obrigatório para todos os novos processos judiciais, exceto quando ambas as partes manifestarem expressamente contrários a sua utilização ou em caso de direitos indisponíveis, os demais casos serão de caráter obrigatório à utilização deste método já na primeira audiência. Com isso poderá resolver litígios ainda no inicio do processo de forma célere e amigável. Com o novo CPC vigorando e a utilização do método de mediação e conciliação de conflitos, espera-se que as ações tramitem de forma mais célere e com o passar dos anos o poder judiciário esteja julgando somente litígios que realmente são de difícil resolução consensual entre as partes envolvidas. O novo CPC evitara um grande numero de ações, e os tribunais vão trabalhar com um maior nível de racionalidade, em contra partida pode se tratar de equívoco a mudança da legislação, pois somente esta mudança não é capaz de alterar a natureza e a realidade das coisas. O povo brasileiro culturalmente esta habituado a resolver todos os seus conflitos no poder judiciário. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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ALTERAÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

OLIVEIRA, Mirian Machado Murillo* LUCHESI, Erika Rubião**

A análise apresenta um estudo acerca das alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, regido pela Lei nº 13.105, de 2015, o qual entrará em vigor em 17 de março de 2016, sendo relevantes as novidades nos dispositivos deste instrumento com intuito de sanar as possíveis dúvidas no procedimento da petição inicial. Os problemas ocasionados pelos vícios incessantes na petição podem frustrar o trâmite do processo. A proposta do Novo Código de Processo Civil enfatiza inovações para a qualificação das partes como: indicação do apelido do réu tal como ele é conhecido na sociedade, endereço eletrônico, indicação de união estável, dentre outros dispositivos. Nessa seara, esclarecemos que o inciso V do art. 282 do NCPC, almeja que nas ações indenizatórias, até mesmo as fundadas em dano extrapatrimonial, o valor da causa deva ser o valor pleiteado por ressarcimento. O entendimento é de que o autor deve ressaltar o valor da vantagem econômica e no caso de valor inestimável, deverá enfatizar que o propósito é para fins fiscais, além da não necessidade do requerimento de citação e da manifestação expressa sobre a conciliação. Dessa forma, o trabalho visa atualizar as informações sobre o Novo Código de Processo Civil para que a fase inicial realmente seja conduzida para o saneamento. Assim, a pesquisa utilizada foi focada na estrutura bibliográfica e no direito processual civil. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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DESJUDICIALIZACÃO: EXERCÍCIO DA CIDADANIA

FARIA, Cíntia Alves* LUCCHESI, Erika Rubião**

A 3ª onda de acesso a justiça, apresenta mecanismos para efetivação da mesma, possibilitando a tão necessária celeridade e a aplicação da cidadania. A cultura do Direito positivado como única forma de segurança jurídica criou uma barreira a receptividade e credibilidade dos mecanismo de Cartorização e Mediação, fazendo crer que o acesso ao Judiciário somente se efetiva na presente figura do juiz, sendo esta a única e melhor maneira de se obter justiça. O exercício da cidadania adquirida juntamente com as facilidades de acesso ao Judiciário passa a ser critério cobrado para que a morosidade do sistema seja superada e a sociedade possa dar um passo a frente na construção de um melhor diálogo e acordo, único mecanismo pelo qual se chega mais próximo a verdadeira Justiça, aquela que vê, ouve e pondera relações humanas nos quesitos mais particulares e íntimos, respeitando a individualização das partes e do caso concreto. Portanto, o trabalho visa apresentar como a Desjudicialização e a Arbitragem contribuem para o fortalecimento da sociedade que passa a ser autora, ré e juíza de suas demandas, aprimorando a negociação e o convívio com as diferenças. Para tanto, foi realizado pesquisa bibliográfica nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Processual Civil e Constitucional. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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PROCESSO PENAL

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REFLEXOS DO NOVO CPC NO PROCESSO PENAL

CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira* PORTO, Yuri Henrique Carvalho*

LUCCHESI, Erika Rubião** O Direito é uno e indivisível. Contudo, sendo ele uma ciência, comporta subdivisões em sua estruturação para assegurar o estudo e assimilação de seu conteúdo.Portanto é evidente que as subdivisões da ciência jurídica só têm razão de existir para facilitação didática, sendo um equívoco tê-lo como blocos em apartado. É habitual sustentar que as jurisdições civil e penal são independentes, porém relacionadas (art. 935 do Código Civil). O art. 315 do CPC/15 trata da questão adversa e externa de natureza criminal, autorizando a suspensão do processo cível para que se verifique a existência de fato delituoso na justiça criminal. O art. 63 do CPP estabelece a possibilidade de execução, no âmbito cível, da sentença penal condenatória, algo reafirmado pelo art. 515, VI, do CPC/15. E os artigos 63 a 68 do CPP trazem importante disciplina da questão dos reflexos do julgamento da ação penal no cível, inclusive em casos de absolvição. Da mesma forma é mister ressaltar que os Códigos de Processo Civil e Penal são autônomos em função de sua diversidade e natureza, contudo, haverá sempre uma interligação, traços comuns ou algum tipo de dependência para o melhor andamento processual de composição dos litígios. Tanto é, que se estuda com nuances próprias, temas comuns entre ambos, em teoria geral do processo.Como aduz o Professor Doutor Fernando da Fonseca Gajardoni “os Códigos de Processo Civil e Penal não são vistos como compartimentos estanques; como ilhas legislativas capazes de, sem recurso a influência de outros diplomas, darem respostas a todos os problemas do processo”. Pois, com considerável incidência, as regras do Código Civil são invocadas para responder os problemas do processo penal. Ocorrendo também o inverso, porém com menos frequência. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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CORRUPÇÃO E IMPUNIDADE NO BRASIL

PORTO, Amanda Espinosa Correia* SILVA, Luana Cristina*

ABILIO, Adriana Galvão Moura**

Este trabalho têm por objetivo mostrar que os escândalos de corrupção política estão cada vez mais frequentes e já não são novidades para os brasileiros. Em pouco tempo ocorreram os casos do mensalão no Congresso Nacional, os atos secretos no Senado e por último a farra de propinas no governo do Distrito Federal. Embora em contextos distintos, eles têm algo em comum: são graves, e os culpados permanecem impunes. Nada o bastante, o ex-presidente Lula apresentou projeto com a finalidade de qualificar os crimes de corrupção ativa e passiva como hediondos. Será essa a solução para acabar com a corrupção política e a impunidade? Em julho de 2013, ainda sobre o impacto de protestos pelas ruas do país, o congresso aprovou uma nova lei, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, 1 de agosto de 2013) .A Lei veio para a legislação brasileira com o intuito de estabelecer a punição de pessoas coletivas que estejam envolvidas em esquema de corrupção, fraudes em contratos administrativos, licitações ou que dificultem a investigação por parte dos órgãos responsáveis pela apuração, tanto na esfera administrativa ou individual. e um lado os políticos queriam mostrar compromisso com a ética na administração pública, de outro, procurou-se responder as queixas de que corruptores, em especial as empresas, jamais eram punidas nos escândalos de corrupção. No entanto mal completou 3 anos de vigência, a lei já é alvo de intensa controversa, o motivo é um acordo entre a Corregedoria Geral da União e as empreiteiras investigadas na “Operação Lava Jato” Se admitirem crimes de corrupção no caso Petrobras as empresas continuariam a participar de licitações de obras públicas. A iniciativa foi recebida com duas críticas pelas procuradores federais empenhados no processo criminal, contra os envolvidos no maior escândalo de corrupção na história do país. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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A EUTANÁSIA FRENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

MORA, Robson Aparecido* AUAD, Olga Juliana**

As questões relativas à vida e à morte são as mais importantes do campo jurídico, pois trata - se do momento em que adquire a personalidade, bem como sua perda. A personalidade é adquirida após seu nascimento, e caminhará com o mesmo até seu término, e possuindo os direitos da personalidade. Dentre eles, ressalto o direito à vida e que possa dela dispor (CF88 - Art. 5º, caput), decidindo livremente, com base em suas concepções de dignidade, sendo assim, em certas hipóteses e circunstâncias, deve-se admitir a prática de eutanásia, sendo uma solução para o sofrimento da pessoa em um estado terminal, onde a mesma não suportasse a dor, o desgaste físico e mental que a patologia a proporciona, sendo que não haja mais recursos médicos para proporcionar a cura ou possível melhora. Entende-se na CRFB art. 5º, inc. III, que ninguém poderá ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Sendo assim a pessoa possui total liberdade de obter uma morte digna, preparada, rodeada de entes queridos, ou seja, planejada. Esta pessoa deve estar em estado de lucidez, e ter racionalidade do seu ato de escolha. A eutanásia deveria ser apenas assistida pelo médico, no qual ele apenas acompanharia o próprio paciente se exaurir do sofrimento excedido, já que não existe pena contra suicídio, mesmo que o fato não se consuma, sendo assim ‘‘Nullum crimen sine lege’’ (Não há crime sem lei), pois o próprio paciente se suicidará. Quanto o art. 122, CP, considera crime o auxilio ao suicídio, estando parcialmente equivocado, pois no caso da eutanásia assistida, o médico não estará fazendo nada além da sua obrigação, pois a definição de auxiliar é a seguinte: ajudando, socorrendo e salvando. Não podendo assim não prestar serviço a seu paciente para cessar sua dor e acabar com seu sofrimento. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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O IMPACTO DO PROCESSO LAVA JATO NOS SISTEMAS ECONOMICOS, LEGAL E JUDICIAL DO BRASIL.

SANTOS, Amanda de Oliveira* ALMEIDA, Walter Antonio**

A Operação Lava Jato pode ter impacto de R$ 87 bilhões na economia brasileira em 2015, e provocar a perda de mais de 1 milhão de vagas de trabalho, e no setor de construções, no qual as obras públicas representam cerca de 31% do faturamento. Depois que o Lava Jato se iniciou, a Presidenta Dilma lançou um "pacote anticorrupção" que seria um projeto que ainda esta sendo avaliado para ser aprovado, como Aplicação da Lei da Ficha Limpa para todos os cargos; Confisco dos bens que seja fruto ou proveito de atividade criminosa, e enriquecimento ilícito; e criminalização o Caixa 2 no âmbito da lei eleitoral, com pena de três a seis anos ou de três a dez anos conforme o tipo de utilização desse recurso. Operação Lava Jato não consiste em uma ação penal, como a 470 no STF, conhecida como Mensalão. Na verdade, ela está dividida em 10 ações penais, as quais têm andamento independente. E todos eles são processados na Justiça Federal de Curitiba, na mesma Vara, conforme os artigos 76º, 78º, "c" e 79º do CPP. Pois pelos fatos conexos ocorreu a prevenção. Prevenção nada mais é que uma regra de bom senso, significa que se os fatos são conexos, relacionados entre si, devem ser julgados por um só juiz, evitando-se decisões conflitantes. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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TRABALHO

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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

ASSIS, Victor Henrique Xavier* AUAD, Olga Juliana**

A desconsideração da pessoa jurídica comum se dá quando uma determinada empresa ou sociedade não tem mais capital para cobrir suas dívidas com seus credores atuais e, portanto, o patrimônio pessoal de seus proprietários vai ser usado para quitar as dívidas contraídas pela empresa. Já na desconsideração inversa da pessoa jurídica acontece o oposto. Quando os proprietários ou sócios de uma empresa ou sociedade não tem mais bens ou formas de quitarem suas dívidas pessoais com terceiros e o patrimônio social da empresa é afetado para cobrir as obrigações contraídas por seus sócios. A desconsideração inversa da pessoa jurídica ainda não foi regulamentada no âmbito legislativo, portanto, ela é aplicada por meio da jurisprudência e da doutrina. Em se tratando do âmbito trabalhista, muitos empregadores estão usando suas empresas para fraudes e evitar que suas dívidas com seus credores sejam quitadas. Esses proprietários passam seus bens para o nome da empresa e quando um empregado de um sócio entra com uma ação trabalhista contra o mesmo, ele não tem mais como solver a obrigação. Portanto, a desconsideração inversa da pessoa jurídica é uma das formas de ajudar esse trabalhador que precisa receber seus frutos de trabalho árduo, ela serve como um mecanismo que diz que o empregador tem que pagar a dívida de alguma forma e como ele faz parte de uma sociedade, cabe a parte de sua sociedade solver a dívida com seu empregado. A desconsideração inversa da pessoa jurídica tem sido aplicada atualmente pelos regionais tribunais e pelo Tribunal Superior do Trabalho como tentativa de acabar com o desrespeito à legislação social trabalhista. Conclui-se que, portanto, a desconsideração inversa da pessoa jurídica é um importante instituto que assegura direitos e garantias sociais fundamentais dos trabalhadores, sem que a dignidade da pessoa humana do trabalhador e a valorização do trabalho sejam feridos por fraudes, evitando também que os preceitos definidores de direitos sociais trabalhistas previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em legislações esparsas sejam violados. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP

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LICENÇA PATERNIDADE E SUA EQUIPARAÇÃO À LICENÇA MATERNIDADE – PRÍNCIPIO DA ISONOMIA

CURY, Juliana Kruger* MUNIZ, Letícia Monteiro*

LUZ, Claudia Regina Zani**

É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio basilar a isonomia, diante do alcance incontroverso de dito postulado este trabalho busca confrontar o tratamento despedido à licença parental frente à licença maternidade, incontestavelmente atribuído números de dias e benefícios sociais díspares, os quais traduzem notória afronta ao princípio da isonomia constitucional. Não obstante, o fato de recentemente o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado quanto ao conceito de família, tendo sido inclusive considerado retrocesso, não se pode ignorar que a sociedade hoje é constituída por casais héteros como também homossexuais, por isso mais do que nunca é imperioso que o ordenamento jurídico pátrio se molde a realidade dos novos tempos, a fim de impedir que filhos sejam privados de convívios como forma de tratamento desigual. No entanto, é de se considerar que no âmbito do Direito do Trabalho a adoção da licença paternidade nos moldes da atual licença maternidade gera reflexos consideráveis. A temática tem fulcro no Direito do Trabalho. Foram analisadas decisões judiciais, legislações atuais sobre essas citadas licenças, a Constituição Federal e a interpretação dos projetos de lei sobre o tema. De maneira sintética, observadas a utilização da licença parental do estrangeiro, no direito comparado. O direito deve acompanhar as mudanças sociais e, informado por esses novos valores deve tutelar tais relações. Nessa perspectiva compreender o significado atual desse tópico para o Direito do Trabalho é de extrema importância para entender os obstáculos, a sua plena efetivação e a sua execução pelo Poder Judiciário. Os novos modelos de família já não se restringem àquelas compostas por laços biológicos, estendendo-se aos laços de afetividade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.

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ÍNDICE DE AUTORES

ALMEIDA, Marco Antonio de 60

AMARAL, Rubens Junio da Silva 15

ANDRADE, Vagna Camila de Freitas Santos 50

ARAUJO, Delma Luciane Martins de 55

ARAUJO, Vanderlei Martins 28

ARTIOLI, Leonardo Marques 39

ASSIS, Victor Henrique Xavier de 71

AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos 9

BENTO NETO, Jose 42

BORGES, Ana Carolina Chicalé 5

BORGES, Mateus Eliodoro 46

CAIEL, Aline Meinberg de Menezes 47

CAMPASSE, Vitoria Silveira 50

CARDOSO, Lidiane Cristina da Silva 8

CARNEIRO, Henrique Menezes 57

CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira 66

CARVALHO, Agricia Oliveira 18

CASTRO, Lucila Aparecida de 22

CRUZ, Adelcio Ramos da 49

CUNHA, Bruna Natalia Silva 48

CURY, Juliana Kruger 72

DIAS, Ciro Silva 20

FAGUNDES, Laís Ferrari 29

FARIA, Cintia Alves de 64

FAVA NETO, João 7

FIRMINO, Maria Beatriz Mouraria 45

FRANCO, Rodrigo 29

FREITAS, Angelita Barbosa de 19

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74

FREITAS, Talita Teles de 13

GIRANDA, Tamilin Sano 27

GONÇALVES JUNIOR, Marcelo 26

GONÇALVES, Cesar da Silva 62

GONÇALVES, Mariana Bianchi 53

GOUVEIA, Aieska Fernandes 35

GRECCO, Rayssa Toledo 14

GUILHEM, Lívia Helena 54

JORGE, Geovana Manfrin 16

JUNQUEIRA, João Marcos Diniz 7

LEAL, Francisca Paula da Silva 53

LEMOS, Caroline Ferreira 23

LOURENÇO, Jhoyce Leonel 6

LOUZADA, Tatiana Gaglioni Rocha 42

MACHADO, Nathalia Pousa Correa 12

MAGOSSO, Letícia 11

MAIA, Caroline Pires 9

MANOEL, João Vitor Ferreira 30

MARTUCCI, Laiza 12

MENEGUETI, Aline Do Nascimento 13

MIRANDA, Sidnei Sheldon Dos Santos 48

MORA, Robson Aparecido 68

MORAIS, Ricardo Alves 20

MUÇOUÇAH, Laura Dias Leme 51

MUNIZ, Letícia Monteiro 72

NASCIMENTO FILHO, Luís Sergio do 56

NEVES, Eduarda Toloto 5

OLIVEIRA, Julia de 26

OLIVEIRA, Mirian Machado Murilo 63

PADUA, Herick Costa 59

PAIXÃO, Uilian Cardeal da 44

PEREIRA, Laura Giullian 52

PERINAZZO, Marina 60

PIERAZO, Larissa Cristine Silva 16

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75

PORTO, Amanda Espinosa Correia 67

PORTO, Yuri Henrique de Carvalho 66

PRATES, Stefany Maia 27

RIBEIRO, Vinicius Canoas Miziara 39

RIOS, Rodrigo Machado 42

SÁ, Tauane Aparecida Cardoso de 55

SANTOS, Amanda Cristiane Fernandes dos 41

SANTOS, Amanda de Oliveira 69

SANTOS, Drielli Cristina Lopes dos 31

SANTOS, Stefane Luiz dos 45

SANTOS, Thamires Fernanda 54

SILVA, Agnaldo Fernandes da 33

SILVA, Ana Flavia Rodrigues da 17

SILVA, Eduardo Felipe de Souza 33

SILVA, Felipe Martins 37

SILVA, Fernando 57

SILVA, Gustavo Costa 24

SILVA, Jonatas dos Santos 24

SILVA, Larissa Lino da 58

SILVA, Luana Cristina da 67

SOUZA, Akemy Yamamoto Lino de 14

SOUZA, Bruno Alexandre Vieira de 62

SOUZA, Maria Silva de 10

TRIVELATO, Juliana Helena Piai 25

TRUCOLO, Stefani Leme 59

VIEIRA, Letícia Sarzedas do Carmo 44