Aliquota reduzida para desoneração total

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1 Boletim Técnico SIGAGPE Percentual da receita desonerada em relação à receita total Produto : Microsiga Protheus Gestão de Pessoal versão 11 Chamado : THHH84 Data da publicação : 13/06/13 País(es) : Brasil Banco(s) de Dados : Todos Ajuste no recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de empresa que possui atividades desoneradas e não desoneradas (empresa com atividade mista). Ao efetuar os processos de emissão da guia DARF (GPER055), Contabilização da Folha (GPEM110), Geração de Títulos (GPEM650) e emissão do Relatório da Folha de Pagamento (GPER040), será verificado se o percentual da receita bruta desonerada em relação à receita bruta total é igual ou superior a 95%; nesse caso, não será efetuado o recolhimento da CPP sobre a folha de pagamento e a receita bruta não desonerada entrará na base de cálculo da CPP sobre a receita bruta, conforme disposto na consulta nº 160, de 17 de Dezembro de 2012, da Secretaria da Receita Federal que possui na íntegra, o texto a seguir: ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta. 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada Percentual da receita desonerada em relação à receita total

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Boletim Técnico

SIGAGPE – Percentual da receita desonerada em relação à receita total

Produto : Microsiga Protheus Gestão de Pessoal versão 11

Chamado : THHH84 Data da publicação : 13/06/13

País(es) : Brasil Banco(s) de Dados : Todos

Ajuste no recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de empresa que possui atividades

desoneradas e não desoneradas (empresa com atividade mista). Ao efetuar os processos de emissão da guia

DARF (GPER055), Contabilização da Folha (GPEM110), Geração de Títulos (GPEM650) e emissão do Relatório da

Folha de Pagamento (GPER040), será verificado se o percentual da receita bruta desonerada em relação à

receita bruta total é igual ou superior a 95%; nesse caso, não será efetuado o recolhimento da CPP sobre a

folha de pagamento e a receita bruta não desonerada entrará na base de cálculo da CPP sobre a receita bruta,

conforme disposto na consulta nº 160, de 17 de Dezembro de 2012, da Secretaria da Receita Federal que

possui na íntegra, o texto a seguir:

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS

SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da

Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição

sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº

8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos

produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa

razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. Se a receita bruta

decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5%

(cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a

receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos

incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art.

8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições

previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo

devida a contribuição sobre a receita bruta. 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos

artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII

do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais

concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado

pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A receita bruta que

constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de

2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente

da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 5. Em cada ano-calendário, no

período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de

2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição

previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada

Percentual da receita desonerada em relação à receita total

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Boletim Técnico

SIGAGPE – Percentual da receita desonerada em relação a receita total

proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº

12.546, de 2011. 6. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente

ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição

previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período. 7. Em cada ano-

calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei

nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art.

22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no

inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta

acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.

Para viabilizar essa melhoria, é necessário aplicar previamente o pacote de atualizações (Patch) deste

chamado.

A seguir demonstramos exemplo do cálculo da CPP de uma empresa que possui atividades desoneradas e não

desoneradas (empresa com atividade mista). Registros na tabela auxiliar S033 - Faturamento Mensal:

Filial Mês/Ano Seq Código da

Atividade

Tipo da

Receita

Valor

Base

para

Cálculo

Alíq. Contrib.

Devida

Valor da

Receita

Bruta

Valor das

Exclusões à

Base de

Cálculo

Valor das

Exportações

01 062013 001 00000080 1 26.500,00 1,00 265,00 26.500,00 0,00 0,00

01 062013 002 00000030 1 22.500,00 2,00 450,00 22.500,00 0,00 0,00

01 062013 003 2 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

02 062013 001 00000080 1 26.500,00 1,00 265,00 26.500,00 0,00 0,00

02 062013 003 00000030 1 22.500,00 2,00 450,00 22.500,00 0,00 0,00

02 062013 003 2 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Com base nesses dados, afirmamos que:

A Receita Bruta total é a soma dos valores do campo Valor Base Para Cálculo de todos os registros que, no exemplo, resulta em R$ 100.000,00 (R$ 26.500,00 + R$ 22.500,00 + R$ 1.000,00 + R$ 26.500,00 + R$ 22.500,00 + R$ 1.000,00);

Procedimento para Implementação

Procedimentos para Utilização

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SIGAGPE – Percentual da receita desonerada em relação à receita total

A Receita Bruta das atividades beneficiadas pela Lei são aqueles que contêm o campo Tipo da Receita preenchido com 1 que, no exemplo, resulta em R$ 98.000,00 (R$ 26.500,00 + R$ 22.500,00 + R$ 26.500,00 + R$ 22.500,00);

A receita bruta das atividades que não são beneficiadas pela Lei são aquelas que contêm o campo Tipo da Receita preenchido com 2 que, no exemplo, resulta em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00);

A contribuição devida sobre a receita bruta resulta em R$ 1.430,00 (R$ 265,00 + R$ 450,00 + R$ 265,00 + R$ 450,00);

A receita bruta desonerada corresponde a 98% da receita bruta total (R$ 98.000,00 / R$ 100.000,00). Como a

receita desonerada ultrapassou o limite de 95% da receita bruta total, não será calculado a CPP sobre a folha

de pagamento.

Nesse caso, a receita não desonerada de R$ 2.000,00 também será considerada no cálculo da CPP sobre a

receita bruta. Será aplicada a alíquota de 1% e de 2% conforme proporcionalização do total da receita não

desonerada, encontrada via regra de 3:

1. Alíquota de 1% foi aplicada em R$ 53.000,00. Se R$ 98.000,00 correspondem a 100%, R$ 53.000,00 correspondem a X%:

R$ 98.000,00 – 100

R$ 53.000,00 – x

98000x = 5300000

X = 5300000 / 98000

X = 54,08163265306122%

2. Alíquota de 2% foi aplicada em R$ 45.000,00. Se R$ 98.000,00 correspondem a 100%, R$ 45.000,00 correspondem a X%:

R$ 98.000,00 – 100

R$ 45.000,00 – x

98000x = 4500000

X = 4500000 / 98000

X = 45,91836734693878%

3. Será aplicado 1% sobre 54,08163265306122% de R$ 2.000,00 e serão aplicados 2% sobre 45,91836734693878% de R$ 2.000,00. O total da contribuição sobre a receita não desonerada é:

1% x (54,08163265306122% x R$ 2.000,00) = 1% x R$ 1.081,63 = R$ 10,81

2% x (45,91836734693878% x R$ 2.000,00) = 2% x R$ 918,37 = R$ 18,37

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Boletim Técnico

SIGAGPE – Percentual da receita desonerada em relação a receita total

No total, a empresa recolherá R$ 1.459,18 (R$ 1.430,00 + R$ 10,81 + R$ 18,37) a título de CPP, que serão recolhidos via guia DARF.

1. Em Gestão de Pessoal acesse Atualizações/Definições Cálculo/Manutenção Tabela (GPEA320).

O Sistema apresenta uma janela com as tabelas auxiliares cadastradas. Selecione a tabela S033 – Faturamento Mensal e clique em Visualizar para verificar os registros atuais.

2. Acesse Relatórios/Mensais/DARF (GPER055).

O Sistema apresenta uma janela para escolha do tipo de recolhimento. Selecione a segunda opção DARF de Contribuição Previdenciária. Preencha as perguntas e clique em Ok.

3. Verifique a geração da guia DARF.

Tabelas Utilizadas

RCB – Configuração de Parâmetros

RCC - Parâmetros

SRZ – Resumo da Folha

Funções Envolvidas

GPEM650 – Geração de Títulos

GPER055 – Guia DARF

GPEXFUN – Biblioteca de Funções

Sistemas Operacionais Windows®/Linux®

Informações Técnicas