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ALIMENTOS LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA

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ALIMENTOS

LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA

Lei 5.478/68 (art. 4°)

• Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Art. 852, I a III e Parág. Único CPC

• Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo Único

• Parágrafo Único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Alimentos Transitórios • AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.

SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A PAGAR ALIMENTOS À EX-ESPOSA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MULHER JOVEM. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVER DE BUSCAR MEIOS PARA MANTER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

TJ-SC

• Apelação Cível n. 2008.003296-0, de Tubarão

• Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta • Juiz Prolator: Brigitte Remor de Souza

May • Órgão Julgador: Terceira Câmara de

Direito Civil • Data: 05/05/2008

Art. 1.694 CC/02

• Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Capítulo dos Direitos das Obrigações e Sucessões

Art. 1920 a 1928 do CC/02

Direito Obrigacional

• Art. 186 a 188 do Código Civil (Responsabilidade Civil / Dano) • Art. 944 e seguintes do Código Civil (Indenização/ quantum)

Art. 1.694, § 2° (CULPA)

• § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.704 do CC

• Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

RECIPROCIDADE (JURIS) • DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS -

PEDIDO FORMULADO PELO PAI CONTRA FILHOS E EX-MULHER - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO ALIMENTADO - NECESSIDADE ALIMENTAR - COMPROVAÇÃO - SAÚDE DEBILITADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O AUTO-SUSTENTO - POSSIBILIDADE DOS FILHOS - ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECÍPROCA - DEVER DE SOLIDARIEDADE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESENTE -

TJ - SC • POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA EX-

CÔNJUGE - AFASTAMENTO - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DEVER QUE COMPETE AOS FILHOS MAIORES E CAPAZES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - INCOMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO AFASTADA - FIXAÇÃO DE URH's - PROCURADOR CONSTITUÍDO - VEDAÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

• Demonstrado que o genitor possui saúde debilitada e não pode prover o seu auto-sustento, bem como a possibilidade financeira dos filhos de contribuírem para a subsistência daquele, impõe-se aos descendentes o dever de prestar ALIMENTOS em favor do pai, com fundamento na RECIPROCIDADE do direito alimentar e no dever de solidariedade.

TJ - SC

• Apelação Cível n. 2006.011599-0, de Itajaí

• Relator: Monteiro Rocha • Juiz Prolator: José Carlos Bernardes

dos Santos • Órgão Julgador: Quarta Câmara de

Direito Civil • Data: 25/08/2008

Art. 1.696 do CC (Reciprocidade)

• Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.707 do CC (Impenhorabilidade)

• Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Lei 8.009/90, art. 3°, III (impenhorabilidade do bem de

família) • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível

em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…) • III - pelo credor de pensão alimentícia; (…)

Art. 649, IV, § 2° do CPC

• Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: • IV - os vencimentos, subsídios, soldos,

salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

• § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Acrescentado pela Lei 11.382/2006)

Art. 655 - “A” do CPC (penhora/ preferência)

• Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Alterado pela L-011.382-2006)

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

“PENHORA ON-LINE” (Sistema BACEN-JUD ou JusBacen)

Art. 659, § 6º do CPC • Art. 659 - A penhora deverá incidir em tantos

bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

• § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 1707 c/c Súm. 379 STF

• Súm. 379 STF No acordo de desquite, não se admite

renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

• APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CLÁUSULA PREVENDO RENÚNCIA A ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL - EXEGESE DO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 23 DA LEI DE ALIMENTOS (direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Não é passível de homologação a cláusula de separação que estabelece a RENÚNCIA ao direito a ALIMENTOS entre os cônjuges.

• Apelação Cível n. 2006.011853-2, de Lauro

Müller • Relator: Mazoni Ferreira • Juiz Prolator: Nao Informado • Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito

Civil • Data: 26/04/2007

Em sentido Contrário (renúncia)

• APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RENÚNCIA TÁCITA AOS ALIMENTOS. ADMISSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES MATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

• I - Os cônjuges separados de fato ou judicialmente podem pleitear do outro consorte pensão alimentícia, em sintonia com o binômio possibilidade/necessidade.

• Por sua vez, a decretação do divórcio põe termo a todos os laços decorrentes da relação matrimonial, com os seus consectários, entre outros, o direito de postular ALIMENTOS, salvo se fixados anteriormente e ainda persistirem as necessidades do alimentando que deram azo a sua percepção.

• II - A irrenunciabilidade aos ALIMENTOS de que trata o art. 1.707 do Código Civil refere-se somente à obrigação alimentar originada de vínculo de parentesco sangüíneo, não abrangendo as relações matrimoniais ou união estável desconstituídas.

• Nessa linha, se a mulher renuncia, ainda que de forma tácita, ao direito de percepção de ALIMENTOS em ação de divórcio, não poderá mais, a posteriori, requerer ao ex-cônjuge pensão alimentícia.

TJ - SC

• Apelação Cível n. 2007.014255-0, de Itajaí

• Relator: Joel Figueira Júnior • Juiz Prolator: Joana Ribeiro Zimmer • Órgão Julgador: Primeira Câmara de

Direito Civil • Data: 08/01/2008

Art. 1.700 do CC (Transmissibilidade)

• Art. 1.700. A obrigação de prestar

alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

• CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCONFORMISMO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUANTO ÀS PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS APÓS O FALECIMENTO DO ALIMENTANTE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

• O espólio é parte legítima para figurar no pólo passivo de execução de ALIMENTOS vencidos após a morte do alimentante.

TJ - SC

• Apelação Cível n. 2009.046148-7, de Blumenau

• Relator: Monteiro Rocha • Juiz Prolator: Cláudia Inês Maestri

Meyer • Órgão Julgador: Quarta Câmara de

Direito Civil • Data: 08/10/2009

Art. 1.792 do CC

• Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

• Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Solidariedade IDOSO

• DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA RÉ (FILHA DA AUTORA). DISPENSABILIDADE DA INTERVENÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES NO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA À LUZ DO ART. 12 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/03).

• PLEITO QUE VISA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA É EXORBITANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEVIDAMENTE CONSIDERADO PELA MAGISTRADA A QUO AO ESTIPULAR O QUANTUM DEVIDO. AUTORA QUE POSSUI 72 ANOS DE IDADE E APRESENTA PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃO JUDICIAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

TJ - SC

• Apelação Cível n. 2010.015604-7, de Lages

• Relator: Marcus Tulio Sartorato • Juiz Prolator: Mônica Grisolia de

Oliveira • Órgão Julgador: Terceira Câmara de

Direito Civil • Data: 04/06/2010

Art. 1.698 CC (Divisibilidade)

• Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 206, § 2º do CC (Prescrição)

• Art. 206. Prescreve: • § 2º Em dois anos, a pretensão para

haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Art. 198 do CC

Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes:

• Menores de 16 anos; • enfermos ou doentes mentais sem o

necessário discernimento, além dos que, por causa transitória, ou seja, momentânea, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 1.697 do CC

• Na falta de ascendentes, cabe a

obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterias.

Art. 1.592 do CC

• Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.699 do CC

• Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Filiação Sócioafetiva (Juris)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA POSITIVA DE FILIAÇÃO POR ADOÇÃO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO - POSSE ∆DO ESTADO DE FILHO - SITUAÇÃO∆ DE FATO - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO - FILHO DE CRIAÇÃO ∆- AUXÍLIO MATERIAL - AUSÊNCIA DO TRATAMENTO AFETIVO DISPENSADO AOS FILHOS BIOLÓGICOS -

• FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA IRREPROCHÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.

• A filiação sócioafetiva, fundada na posse do estado de filho e consolidada no afeto e na convivência familiar, pressupõe a existência de três elementos caracterizadores:

• o nomem - utilização do sobrenome paterno; o tratactus - pessoa deve ser tratada e educada como filho; e a reputatio - o reconhecimento pela sociedade e pela família da condição de filho. A ausência de um desses elementos conduz à improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade póstuma por vínculo afetivo.

TJ - SC

• Apelação Cível n. 2009.025737-6, de Lages

• Relator: Fernando Carioni • Juiz Prolator: Francisco Carlos

Mambrini • Órgão Julgador: Terceira Câmara de

Direito Civil • Data: 10/12/2009

Alimentos Gravídicos Lei 11.804/2008

• Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

• Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

• Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo Único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

• PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE PATERNIDADE VERIFICADOS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES NÃO CONTESTADA PELO AGRAVANTE. NASCIMENTO DA CRIANÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR. RESIGNAÇÃO ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO. EXEGESE DO ART. 6º DA LEI 11.804/08. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

TJ - SC

• Agravo de Instrumento n. 2009.015437-9, de Santa Rosa do Sul

• Relator: Marcus Tulio Sartorato • Juiz Prolator: Giuliano Ziembowicz • Órgão Julgador: Terceira Câmara de

Direito Civil • Data: 25/08/2009

Obrigação Alimentar dos Irmãos

• (Contrassenso) Art. 1841.Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.702 do CC

• Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.704 do CC (culpa)

• Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Art. 1.708 do CC Causas que fazem cessar o

dever de alimentar

• Art. 1.708. Com o casamento (1), a união estável (2) ou o concubinato (3) do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Separação e Divórcio Extrajudiciais

• Lei 11.441/07 que introduziu o art. 1.124 - “A” do CPC.

• Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Art. 585, II CPC (Título Executivo Extrajudical)

• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • II - a escritura pública ou outro documento

público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Violência Doméstica (Lei 11.340/06 - Maria da Penha)

• Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

• V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.