ADOÇÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL: UMA EVOLUÇÃO...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ GUILHERME LUIS CARESSIA DE CASTILHO ADOÇÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL: UMA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

GUILHERME LUIS CARESSIA DE CASTILHO

ADOÇÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL: UMA EVOLUÇÃO

JURISPRUDENCIAL.

CURITIBA

2016

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GUILHERME LUIS CARESSIA DE CASTILHO

ADOÇÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL: UMA EVOLUÇÃO

JURISPRUDENCIAL.

Monografia apresentada como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Adriana Lopes Mair Coelho

CURITIBA

2016

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TERMO DE APROVAÇÃO

Guilherme Luis Caressia de Castilho

ADOÇÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL: UMA EVOLUÇÃO

JURISPRUDENCIAL.

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção da conclusão de grau de bacharelado do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ______, ________________, 2016.

___________________________

Prof. Eduardo de Oliveira Leite - Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ______________________________ Profª Adriana Lopes Mair Coelho

Universidade Tuiuti do Paraná

______________________________ Prof. (a) Dr. (a)

Universidade Tuiuti do Paraná

_______________________________ Prof. (a) Dr. (a)

Universidade Tuiuti do Paraná

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Dedico este trabalho de conclusão da graduação aos meus familiares por terem me incentivado a continuar na busca do conhecimento e me aperfeiçoar como indivíduo, em especial meus pais Ariane Regina Caressia e meu pai André Antônio de Castilho, minha avó Teresinha Spadini e meuavô Waldir Caressia (in memorian), ao meu noivo Adriano Angélico que sempre me apoiou em todas decisões, e aos amigos de verdade que conquistei durante meu trajeto acadêmico, aos dignos professores e colaboradores da Universidade que sempre estavam disponíveis para me ouvir, minha orientadora que trabalhou com maestria para eu finalizar esta fase da minha vida.

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“Dentro de cada um de nósestá a criança que fomos um

dia. Essa criança constitui a base do que nos tornamos,

quem somos e o que seremos. ”

Rhawn Joseph

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 7

2. ADOÇÃO NO BRASIL ............................................................................................ 9

2.1 DEFINIÇÃO ........................................................................................................... 9

2.2 BREVE HISTÓRICO ............................................................................................. 9

2.3 TIPOS DE ADOÇÃO ........................................................................................... 12

2.4 REQUISITOS ...................................................................................................... 13

2.5 PROBLEMAS PRESENTES NO PROCESSO DE ADOÇÃO ............................. 14

2.6 DADOS RELACIONADOS À ADOÇÃO NO BRASIL .......................................... 17

2.7 POSSIBILIDADE JURÌDICA DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA .............................. 18

3. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À ADOÇÃO HOMOAFETIVA ............................ 19

3.1 FAMÍLIAS BRASILEIRAS .................................................................................... 19

3.2.1 PROJETO DE LEI Nº 7018/2010 ..................................................................... 20

3.2.2 PROJETO DE LEI Nº 620/2015 ....................................................................... 20

3.2.3 PROJETO DE LEI Nº 6583/2013 E O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS................. 21

3.3 PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A ADOÇÃO HOMOPARENTAL .. 23

3.4 FATORES PSICOLÓGICOS LIGADOS AO DESENVOLVIMENTO E À

SEXUALIDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ................................................... 23

4. ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS ......................................................... 26

4.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4.277 ............................ 26

4.2 RESULTADOS DA UNIÃO HOMOAFETIVA ....................................................... 26

4.3 DIREITO DE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS ................................... 27

5. RELATOS SOBRE O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL ........................... 30

CONSIDERAÇÔES FINAIS ...................................................................................... 31

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 34

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RESUMO

A presente monografia tem o objetivo de abordar aspectos do processo de

adoção no Brasil, especialmente à adoção por casais homoafetivos. São tratadas

questões relativas à adoção de crianças e adolescentes no geral, informando parte

histórica, modalidades, conceitos, requisitos e problemas no seu procedimento. É

trabalhado argumentos contrários à adoção por casais homoafetivos, com análise de

projetos de lei, indagando o seu objetivo, e se apresenta dados relativos a pesquisas

sobre os fatores psicológicos no desenvolvimento da criança e adolescente. É

discutido o direito à adoção homoafetiva, sua repercussão e osproblemasque se

enfrentam. Apresenta-se os dados obtidos em relação à causa dos problemas

enfrentados por homossexuais nos processos de adoção no Brasil e relatos de um

casal do mesmo sexo sobre o assunto.

Palavras-chave:Adoção homoafetiva. Homoparental. Homossexual. Família.

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1. INTRODUÇÃO

O conceito e o modelo de família é algo que vem sendo amplamente discutido,

seja na televisão, nas escolas, universidades, igrejas ou na internet, e mesmo

depois do STF equiparar as relações homoafetivas às uniões estáveis, o trajeto para

se garantir maiores direitos aos homossexuais ainda parece ser longo. A

homossexualidade permanece sendo vítima de preconceito, mesmo com toda luta a

favor da igualdade e pela extinção de todo tipo de discriminação.

Porém, há também, outro ponto importante nas relações homoafetivas que

será o foco deste trabalho, a adoção. O STF reconheceu, pela primeira vez, a

adoção por casais homossexuais em 2015, em documento assinado pela ministra

Carmen Lúcia Antunes Rocha, evidenciando que a Constituição Federal não faz

diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente nos fatos,

como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos

e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetivas, portanto, sem

nenhuma dificuldade, dá para compreender que a nossa Magna Carta não

emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria

técnica jurídica (ROCHA, 2015).

No ano de 2009, houve um avanço nessa questão, quando o Conselho

Nacional de Justiça mudou o padrão da certidão de nascimento do tradicional “pai e

mãe” para o termo “filiação”, abrindo então o caminho para o registro de crianças por

casais do mesmo sexo e garantindo à criança todos os direitos sucessórios e

patrimoniais, inclusive em caso de separação ou morte de um destes, o que também

causou revolta pela bancada mais conservadora, mas para casos como estes, onde

ao analisarmos essas manifestações, fica o questionamento do porquê a

contradição de alguns para essa conquista, se perante nossa legislação somos

todos iguais.

Há de ser mencionado que, o Brasil assinou a Declaração Universal dos

Direitos Humanos e ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que

é um dos três instrumentos que constituem a Carta Internacional dos Direitos

Humanos, onde em seu art. 2º, estabelece que os Estados devem respeitar os

direitos consagrados sem discriminação alguma, tal como de raça, cor, sexo, língua,

religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,

propriedade, nascimento ou qualquer outro status. A cláusula geral de não

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discriminação é encontrada nos tratados e na própria Constituição da República

Federativa do Brasil, nos artigos 3º, IV e 5º. O Brasil, em conformidade com as

obrigações assumidas em diversos tratados ratificados relevantes a este assunto,

deve impedir quaisquer tipos de normas e práticas discriminatórias, inclusive

aquelas que se baseiam na orientação sexual, respeitando o princípio da igualdade

e da não discriminação.

Esta monografia aborda os aspectos da adoção de crianças e adolescentes por

casais homoafetivos no Brasil, buscando demonstrar os principais problemas e

dificuldades encontrados por pares homoafetivos nos processos de adoção no país,

além de buscar respostas para a problemática discutida, frequentemente, em

relação às dúvidas sobre a capacidade de casais homoafetivos em educar e criar

uma criança ou adolescente.

Se busca explicar o porquê das dificuldades e obstáculos que os casais

homossexuais têm enfrentado quando pretendem a adoção de uma criança ou

adolescente. Não há a intenção de insistir na questão do preconceito, apesar de ser

um dos motivos, não parece ser o principal, e ainda, não questiona a possibilidade

destes casais homoafetivos adotarem crianças, pois entendemos que não há

dúvidas dentro da possibilidade jurídica de adoção.

A pesquisa começa abordando a adoção de forma geral, conceituando-a,

apresentando as modalidades e os requisitos e aponta algumas questões

controversas, a respeito do processo de adoção no Brasil. Para isso, traz dados

estatísticos recentes, retirados do Cadastro Nacional de Adoção e aborda questões

relativas à possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Seguindo esta

metodologia, análises de diferentes projetos de lei, os que se posicionam de maneira

contrária a adoção por casais homossexuais, comparando seus argumentos com a

legislação vigente, identificando e explorando as possíveis contradições com o

ordenamento jurídico brasileiro. Após a seleção dos principais argumentos contrários

à adoção homoafetiva, dados de algumas pesquisas científicas são confrontados

para verificação da pertinência dos argumentos. Por fim, é abordado o direito de

adoção por casais homoafetivos, demostrando a realidade fática e como este direito

foi influenciado após a equiparação da união homoafetiva com a união estável,

trazendo relatos verídicos de casais que passaram pelo processo de adoção e

alcançaram a felicidade, realizando o sonho de ter um filho.

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2. ADOÇÃO NO BRASIL

2.1 DEFINIÇÃO

Antes de qualquer coisa, deve-se esclarecer que a adoção é um gesto de amor,

no qual uma pessoa ou casal procuram a oportunidade de serem pais. Considerada

uma opção de se tornar mãe ou pai de uma criança ou adolescente com quem não

tem nenhum vínculo consanguíneo, o laço afetivo estabelecido supera qualquer

obstáculo na busca daconstrução de um lar, juntamente daquele órfão, ou que, de

alguma maneira, estava impossibilitado de viver juntamente com sua família de

origem. Ainda, se procura estabelecer o equilíbrio que foi perdido pela falta de uma

família para o adotando.

A adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39 e

seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do

adotante e, como consequência, ocorre o afastamento em definitivo da família de

sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos

no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A preocupação do

adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua

condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as

condições para se sentir amado e protegido na nova família. Assim preleciona

Dimas Messias Carvalho:

“Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o mesmo sangue, ou a mesma carga genética, é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida. A adoção é uma questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue. ” (CARVALHO, 2016)

2.2 BREVE HISTÓRICO

A adoção não é nenhuma novidade, seu instituto existe desde épocas

longínquas. Basicamente, todos os povos antigos praticavam o instituto da

adoção.Os romanos, persas, gregos, egípcios e os hebreus, acolhiam crianças em

suas famílias, mesmo não sendo filhos naturais. Exemplo também encontrado na

Bíblia, onde é relatado a adoção de Moisés pela filha do faraó no Egito.

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O Código de Hamurabi de 1.728 – 1.686 a.C., em alguns artigos, tratava da

adoção e continha até mesmo punições severas aos que demonstravam qualquer

tipo de preconceito sobre a autoridade dos pais adotivos:

(...)185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado. 186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna. 187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado. 188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado. 189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna. 190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna. 191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada. 192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua. 193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos. 194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio. (...). (grifo nosso)

Na Idade Média o instituto da adoção teve um declínio devido a conflitos com

os interesses da igreja. Conforme relata BORDALLO (2014), houve este declínio,

porque as regras da adoção iam de encontro aos interesses reinantes naquele

período, já que se a pessoa morresse sem herdeiros, seus bens seriam herdados

pelos senhores feudais ou pela igreja. Foi nesta época escassamente praticada,

sendo utilizada como um instrumento cristão de paternidade e de proteção, e quase

nenhum direito era conferido ao adotado, como os filhos eram considerados uma

bênção divina para o casal e sua falta um castigo, a doutrina religiosa entendia que

a esterilidade não deveria ser compensada com a possibilidade da adoção.

No Brasil, a adoção era prevista, inicialmente,pelas Ordenações do Reino,

que tiveram vigência após a independência, mas somente no Código Civil de 1916

que foi melhor estruturada. Porém, este código estabelecia nítidas diferenças entre

os filhos adotivos e os naturais, deixando notável discriminação. Sobre a adoção,

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essas leis só vigoraram até 2002, quando foi revogado pelo Novo Código Civil (lei n.

10.406 de 2002), mesmo com a nossa Constituição Federal de 1988 tendo revogado

tacitamente.

Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado. (...) Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (...) Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher. (...) Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V. Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (...) Art. 1.618. Não hádireito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante. (Código Civil de 1916, grifo nosso)

Com estes artigos pode-se perceber o quanto se diferenciava o filho adotivo

de um biológico, mais especificamente na parte de sucessões, sendo essa questão

uma das principais para haver o preconceito sobre o ato de adotar, há algum tempo

atrás. Em seguida, com a chegada das Leis 3.133/57, 4.655/65 e a Lei 6.697/79

(Código de Menores), aos poucos foram desenvolvendo mudanças nos critérios de

adoção e aos direitos dos filhos adotivos. Casais que já tivessem filhos legítimos

receberam o direito de adotar, pessoas com menos de 50 anos também, os filhos

biológicos e adotivos chegam a se equiparar no direito sucessório e

progressivamente foi se diminuindo a discriminação em relação aos filhos adotivos.

A nossa Constituição de 1988 trouxe várias inovações no ramo do direito de

família, e várias mudanças foram aparecendo na regulamentação da adoção com o

Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), acabando com qualquer diferença

de filhos adotivos para biológicos, se apoiando no princípio da prioridade absoluta

demonstrado no art. 227 da própria Constituição (PIVATO, 2016).

Conforme o art. 43 do Estatuto da Criança e Adolescente, fica claro que a

medida de colocação das crianças e adolescentes em famílias substitutas deve ser

priorizada quando forem demonstradas em reais necessidades, direitos e interesses

das crianças e adolescentes e respaldadas em motivos legítimos. A atribuição de

condição de filho adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,

se desligando de qualquer vínculo com pais ou parentes, salvo os impedimentos

matrimoniais, conforme consta no caput do artigo 41 do ECA.Após isso, foi

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publicado o Novo Código Civil (2002), que trouxe dúvidas a respeito dos tipos de

adoção, dúvidas que foram esclarecidas com a Lei 12.010/2009, modificando os

artigos 1.618 e 1.619, do Código Civil, e concretizou que independentemente da

idade, as adoções estão sujeitas as regras gerais da Lei 8.069/90. (MACIEL, 2015)

A Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/09) aparece como uma preocupação

em promover o direito fundamental à convivência familiar, onde a família substituta é

uma das últimas alternativas, que é aceita exclusivamente quando se esgota toda e

qualquer possibilidade de conservar a criança ou adolescente da família natural, que

o gerou. Mesmo assim, não está solucionado todos os problemas ligados à adoção,

as questões importantes como a adoção de embriões e a adoção por casais do

mesmo sexo, esta última em especial, devem ser discutidas. Pode-se usar de

exemplo a indagação sobre a necessidade de estar expressamente na lei a

autorização ou proibição da adoção por casais homoafetivos. Mas mesmo sem

essas confirmações, a Lei Nacional de Adoção e o próprio Estatuto da Criança e

Adolescente tem feito um trabalho positivo para a estruturação da família brasileira.

Nesse sentido BORDALLO:

“É notável a evolução dos processos de adoção, inclusive na forma do

tratamento ao adotado. No presente, o filho adotivo não tem nenhuma diferença quanto a um filho biológico, pelo menos não em termos legais. É óbvio que aconteceu grande progresso das primeiras adoções até o modo com que as crianças são inseridas nas famílias substitutas atualmente, porém se percebe que há tempos a sociedade já havia notado peculiaridades e vantagens em inserir a criança em uma nova família, na falta da biológica. ” (BORDALLO, 2014)

2.3 TIPOS DE ADOÇÃO

Primeiramente deve-se deixar claro que a adoção pode ser classificada

quanto ao rompimento do vínculo anterior, sendo esta unilateral (pelo rompimento do

vínculo de filiação com somente um dos pais) ou bilateral (onde há o rompimento

dos vínculos do pai e da mãe), e também é classificada quanto à formação de um

novo vínculo, dividida em singular (é feita somente por um adotante) ou conjunta

(art. 42 §2º), feita por duas pessoas adotantes, sendo indispensável que sejam

casadas ou que mantenham união estável.A Lei também permite que um cônjuge ou

companheiro adote a prole do outro, caracterizando a adoção unilateral. Caso o

adotante venha a falecer no decorrer do processo, o efeito da sentença que deferir a

adoção retroage à data do falecimento, segundo o art. 42 §6º do Estatuto da Criança

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e do Adolescente, assim se constituindo a adoção póstuma. A adoção internacional

é aquela ao qual o adotante é domiciliado fora do Brasil.

Quando o desejo da mãe é entregar o filho a uma pessoa em específico, se

chama de adoção intuitu personae. Deve-se ainda, relatar a respeito da adoção “à

brasileira” ou afetiva, muito comum em nosso país, ao qual é um sistema de adoção

feito sem o procedimento legal para o processo de adoção, que se consiste no ato

de registrar filho alheio como próprio, ou seja, a criança é registrada por pais não

biológicos sem atender aos requisitos estabelecidos em lei. Essa prática já existe no

Brasil de forma disseminada, e seu nome foi eleito pela própria jurisprudência. Ainda

que estaconduta constitua crime contra o estado de filiação (Código Penal Art. 242),

não tem ocorrido condenações, pela motivação afetiva que envolve essa forma de

agir. (DIAS, 2011).

2.4 REQUISITOS

Podemos resumir que a adoção é um ato personalíssimo, excepcional,

irrevogável, incaducável, plena e constituída por sentença judicial, e aquele que

pretende adotar deve preencher os requisitos legais estabelecidos pelo ECA, para

que se tenha a devida legitimidade. A maioridade civil, 18 anos, é a idade mínima

para poder adotar, conforme o art. 42, caput, e §2º, do ECA. Essa idade considerada

mínima pode ser questionada por algumas pessoas. Pois uma pessoa de apenas 18

anos, mesmo possuindo capacidade para os atos da vida civil, pode não estar

preparada para a responsabilidade de educar e ter imaturidade com os requisitos

para a estabilidade da família. Esses são alguns motivos que doutrinadores

questionam quando o assunto é essa idade mínima e argumentam que deveria ser

analisada a condição de maturidade do adotante.

Entende-se que a idade fixada em lei para que se possa adotar não deve ficar

vinculada à maioridade civil, mas em outros critérios, como condições de

amadurecimento e estrutura de vida para poder cuidar de outra vida. Melhor teria

sido o entendimento do legislador se tivesse fixado idade mais elevada para esta

habilitação, não se pode trabalhar com regras prontas, pois o direito não é ciência

exata, sendo necessária uma avaliação individualizada (BORDALLO, 2014).

No decorrer do processo para habilitação da adoção é avaliado as condições

do adotante, em respeito à sua capacidade de cuidar da criança ou adolescente, e

estabelecer uma idade mais elevada como critério para esta habilitação nos traria

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mais obstáculos e diminuiria ainda mais as possibilidades das crianças e

adolescentes órfãos serem inseridos em uma nova família.

Além disto, deve haver o consentimento dos pais biológicos (ECA, art. 45,

caput), pois estes possuem interesse legítimo em se opor ao ingresso de seus filhos

em famílias substitutas. Porém, há possibilidade de dispensar este consentimento

quando os pais serem desconhecidos ou terem sidos destituídos do poder familiar

(ECA, art. 45 §1º).

A adoção deve trazer reais benefícios ao adotando, materializando-se assim,

o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral (ECA,

art. 43).O estágio de convivência, regulamentado no art. 46 do ECA, tem importância

fundamental para a adaptação da criança ou adolescente e dos pais adotivos, sendo

essencial também para que a equipe multidisciplinar verifique esta adequação, e

possa emitir um parecer final com o intuito de oficializar o processo de adoção.

O ECA estabelece estes requisitos que foram apresentados, e que em

nenhum destes artigos declara qualquer restrição em relação a cor, sexo, situação

financeira ou a orientação sexual do suposto pai ou mão adotiva.

2.5 PROBLEMAS PRESENTES NO PROCESSO DE ADOÇÃO

No ECA, é deixado o entendimento que a adoção é a última alternativa da

criança ou adolescente ser inserido em uma família. Com isso, deve-se ponderar

todas as possibilidades da reintegração da criança com sua família natural, posto

isto pode-se considerar uma barreira que deve ser enfrentada antes de qualquer

processo de adoção, e pode prejudicar a criança ou adolescente pelo simples fato

de que essa tentativa de reintegração à família natural pode levar anos até que seja

realmente declarada a impossibilidade da convivência com os pais biológicos.

Mesmo nos casos de violência contra o menor, ou de pais dependentes de bebidas

alcoólicas ou drogas, onde os interesses da criança são prejudicados, também são

feitas intervenções por profissionais da assistência social com a missão de

reestruturar a família. Em suma, a proposta do legislador foi generosa, mas causa

um grande atraso na habilitação para adoção da criança ou adolescente (TORRES,

2009).

O Conselho Nacional de Justiça informa que, o processo de adoção pode

custar o tempo de um ano, mas este cálculo, não leva em consideração os

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procedimentos de habilitação tanto do adotante quanto do adotando. Assim, a

criança ou adolescente pode ficar no programa de acompanhamento institucional

por um tempo maior que o de dois anos, que é o estabelecido como o prazo máximo

de permanência, conforme o art. 19, §2º do ECA. Para um menor, alguns meses que

sejam, são de grande importância ao ponto de influenciar no seu desenvolvimento

de uma forma que não há como voltar atrás, para se desfazer.

Como exemplo, pode-se usar o caso de David (nome fictício), usado em

matéria do Correio Brasiliense do dia 21/06/2015. David foi para uma instituição de

acolhimento ainda bebê. O pai morreu cedo e a mãe era usuária de droga. Foram

feitas tentativas de reinserção do menor na família biológica, mas sem sucesso. O

tempo foi passando e não houve interesse de adoção por família substituta, e como

muitos outros jovens, David permaneceu institucionalizado além do tempo devido.

Hoje, prestes a completar 18 anos, David fará a última tentativa de reintegrar-se a

família biológica, visitando um primo.

Este é apenas um exemplo, mas casos como este são muito freqüentes nas

instituições de acolhimento, e quando as crianças passam da idade de maior

interesse pelos adotantes, só resta a estas instituições a preparação do adolescente

para a vida adulta. Uma outra medida, que apesar de ter sido desenvolvida para

acelerar o processo de adoção, está alcançando um objetivo contrário, é o Cadastro

Nacional de Adoção (CNA) de Crianças e Adolescentes, que foi implantado pelo

CNJ por meio da Resolução 54/08, visto que estava estabelecida a criação de

cadastro nacional no artigo 50, § 5º, do ECA. Pois o CNA, que foi lançado em 2008,

e apesar de ter passado por algumas reformulações com o objetivo de transformar o

processo de adoção mais célere, não está se prestando para esta finalidade. Não se

discute que é uma importante ferramenta no auxílio aos órgãos do judiciário de todo

o país na condução dos procedimentos para inclusão do menor em família

substituta. De acordo com os dados do CNJ, são necessárias 12 informações

básicas para preencher os perfis de crianças no sistema, sendo possível realizar o

cadastro no CNA em menos de cinco minutos. Após o armazenamento dos dados

da criança pelo magistrado, o sistema realiza o cruzamento de dados, informando se

existe alguma criança ou pretendente compatível com o perfil registrado (ROSSATO,

2015).

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Mas mesmo com todo esse empenho do CNJ em tentar agilizar os

procedimentos para adoção, o Cadastro Nacional de Adoção, por ter uma tendência

a ser extremamente rígido no respeito a lista de preferências, e por vezes, não

admitir a adoção por pessoas não inscritas no CNA, acaba prejudicando institutos

como o da adoção intuito personae. Além disso, peca pelo excesso, tornando o

processo longo, “conforme determina o ECA que, em cada comarca ou foro regional

haja um duplo cadastro: de crianças e adolescentes em condições de serem

adotados e outro de pessoas interessadas em adotar, para serem incluídos nesse

rol, os pretendentes devem ser considerados aptos à adoção, após se submeterem

a entrevistas e a estudo social e psicológico, existindo uma exacerbada tendência de

sacralizar a lista de preferência e não admitir, em nenhuma hipótese a adoção por

pessoas não inscritas, é tal a intransigência e a cega obediência à ordem de

preferência que se deixa de atender a situações em que mais do que necessário, é

recomendável deferir a adoção sem atender à listagem. Muitas vezes o candidato

não se submeteu ao procedimento de inscrição, até porque jamais havia pensado

em adotar. Chama-se de adoção intuito personae quando há o desejo da mãe

entregar o filho a determinada pessoa. Também é assim chamada a determinação

de alguém em adotar certa criança. As circunstâncias são variadas, há quem busque

adotar o recém-nascido que encontrou no lixo, em muitos casos a própria mãe

entrega o filho ao pretenso adotante, porém a tendência é não reconhecer o direito

de a mão escolher os pais do seu filho. Aliás, dar um filho à adoção é o maior gesto

de amor que existe: sabendo que não poderá cria-lo. Há que lembrar que a lei

assegura aos pais o direito de nomear tutor ao filho (CC 1.729). E, se há

possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica

negar o direito de escolha a quem dar em adoção. Aliás, não se pode olvidar que o

encaminhamento de crianças à adoção requer o consentimento dos genitores.

(DIAS, 2011)

Pode ser levantado ainda, como um problema que envolva o processo de

adoção, a exposição a visitação por parte dos candidatos e adotantes, pois este

procedimento é somente para se candidatar a adoção. Isto pode gerar na criança ou

adolescente falsas expectativas, que mesmo acontecendo em um tempo menor,

podem interferir no desenvolvimento psicológico, pois passar pela frustração de não

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ser adotado, ou não ter pais adotivos interessados é mais impactante na cabeça de

uma criança que para os candidatos a se tornarem pais adotivos.

2.6 DADOS RELACIONADOS À ADOÇÃO NO BRASIL

Atualmente existem cerca de 6.828 crianças/adolescentes habilitados para

adoção. Destes, 64.92% possuem um ou mais irmãos, sendo que, na maioria estes

irmãos não estão cadastrados no CNA. Aproximadamente 25.22% dos cadastrados

possuem algum problema de saúde. Apenas 20.57% estão na faixa etária até os 05

anos.Contraparte, estão habilitados cerca de 36.734 pretendentes. Destes, 69.65%

querem adotar apenas uma criança, sendo que apenas 30.35% aceitam adotar

irmãos. Ainda é demonstrado que 82.70% destes pretendentes querem adotar

crianças entre 0 até 05 anos (PORTAL CNJ. Cadastro Nacional de Adoção. 2016).

Com isto, fica claro que há grande desigualdade entre o perfil das

crianças/adolescentes habilitados para serem adotados e o de interesse pelos

pretendentes. Apesar do número de pretendentes cadastrados no CNA ser quase 07

vezes maior que o de crianças e adolescentes cadastrados e aptos à adoção, ainda

ocorre a demora nos processos. O jovem que está nestas instituições de

acolhimento não é o mesmo que os pretendentes a serem pais almejam adotar.

Nisto, a grande maioria das crianças encontra-se com idade acima dos 05 anos,

sendo que, menos de 17% dos pretendentes aceita adotar criança a partir dos 6

anos.

Fora isso, como a maior parte destas crianças possuem ao menos um irmão,

e neste caso é priorizada a adoção dos grupos de irmãos pela mesma família

substituta (ECA, art. 28, §4º), se reduz ainda mais o número de interessados em

adotá-los. E quando os dados são cruzados, são pequenas as opções encontradas

entre crianças/adolescentes e os pretendentes.

Há que enfatizar, que mesmo que sejam encontrados no CNA adotantes e

adotandos compatíveis, ocorrerá outros procedimentos, que são: avaliação

psicossocial, entrevistas, estágio de convivência, dentre outros. Então, não será

garantida ao menor a inserção em família substituta de imediato, podendo fazer ela

passar por frustração pelo fato de não ocorrer como esperado, fazendo com que

esta criança volte ao estado de espera novamente.

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Até o presente momento, foram utilizados alguns dados obtidos no CNA,

quando acrescentamos outras informações relativas a preferências por raça ou pelo

gênero estas restrições tornam-se muito maiores.

2.7 POSSIBILIDADE JURÌDICA DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA

O maior objetivo quando se tem a busca de uma família adotiva é o bem-estar

da criança/adolescente. A projeção de um lar não se resume ao local, espaço físico,

mas sim dos objetivos e a relação entre todos interessados. Com isto, fazer parte de

uma família pode ser tudo o que uma criança órfã precisa, e independentemente de

moldes pré-concebidos, a família tem na sua base o amor, e não depende da

orientação sexual dos pais ou mães para se constituírem como verdadeiras famílias.

Então, não se deve negar aos casais homoafetivos a possibilidade de se

tornarem pais adotivos. “A restrição não se justifica. As únicas exigências para o

deferimento da adoção (art. 43, ECA) são que apresente reais vantagens para o

adotado e se fundamente em motivos considerados legítimos. Ora, tirar a

possibilidade de adoção, e manter o infante institucionalizado, só vem em seu

prejuízo”. (DIAS, 2011, p.500).

Mesmo antes de ser debatida a possibilidade jurídica de adoção por homossexuais,

eles não tiveram impedimentos em adotar ou mesmo terem seus filhos biológicos, como

preleciona Ana Carla Harmatiuk Matos:

“Mesmo quando o sistema jurídico ainda não contemplava a adoção homossexual, não foi este o fator impeditivo para as realidades deixarem de existir. Mais uma vez os fatos vão-se impondo perante o direito, tendo em vista que o texto literal da lei civil brasileira não foi expresso no sentido de prever a adoção por homossexuais, acrescido do receio do preconceito, alguns parceiros passaram a buscar caminhos para a concretização do sonho da filiação. Com efeito, muito dos pretendentes à adoção registraram no próprio nome o filho de outrem (adoção à brasileira). Mais recentemente ainda, algumas parceiras têm se utilizado da reprodução humana assistida heteróloga, com a utilização de material genético de doador, para realizarem o desejo de ter filhos. ” (MATOS, 2013)

A oportunidade de adoção por casais homoafetivos sempre existiu, já está

enraizada no contexto da própria sociedade brasileira, e por se por vezes não tem o

reconhecimento de direito, ainda sim, existe o reconhecimento de fato.

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3. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À ADOÇÃO HOMOAFETIVA

3.1 FAMÍLIAS BRASILEIRAS

A sociedade brasileira passa por um momento de mudanças, e entre essas,

está a tentativa de se estabelecer um modelo de família. Entretanto, são tantas as

possibilidades de se constituir família, de tantas formas diferentes e eficientes a sua

maneira, que não cabe aqui definir se há um modelo certo ou errado. As estruturas e

composições podem ser diferente, mas todas as famílias se unem em um laço de

afetividade que por si só a qualifica como família.

O afeto tornou-se fator crucial nos tribunais, o que favoreceu desta maneira os

casais formados por homossexuais que, agora, já tem os mesmos direitos dos

casais heterossexuais (como o pagamento de pensão, a inclusão nos planos de

saúde e os direitos sobre a herança e sobre os bens que eram comuns aos dois

parceiros), desde que fique comprovada a união afetiva estável entre eles. A justiça

brasileira hoje privilegia mais os laços afetivos, em detrimento dos biológicos e essa

revolução de costumes atinge não somente pais e filhos de diversas uniões como

também os casais homossexuais que, de um modo geral, também já são aceitos

pela sociedade.

Deste modo, não há dúvidas que os homossexuais têm conseguido importantes

conquistas de direitos, como já mencionados, e estão conquistando seu devido espaço

perante a sociedade, obviamente que essas vitórias não agradam parte da população e

inclusive, existem alguns seguimentos que estão bastante empenhados em revogar muitos

dos direitos já conquistados pelos homossexuais, e mais que isso, buscam impedir que

estes conquistem mais direitos (PIVATO, 2016).

3.2 PROJETOS DE LEI CONTRÁRIOS À ADOÇÃO HOMOAFETIVA

Desta forma, foram propostos alguns projetos de lei na Câmara Federal, com

a finalidade de limitar os direitos dos homossexuais. Nestas propostas, se encontra

a vedação da adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, e a

determinação para que a entidade familiar seja formada especialmente da união

entre homem e mulher, somente. Notamos então, os principais projetos de lei que

tratam deste assunto e quais os argumentos utilizados para a proibição em questão.

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3.2.1 PROJETO DE LEI Nº 7018/2010

Em 2010, o deputado Zequinha Marinho, do PSC do Pará, em seu Projeto de Lei nº

7018/2010, propôs a vedação da adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo

sexo, alterando o parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 8.069 de 1990 para uma nova

redação: “ Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados

civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, sendo

vedada a adotantes do mesmo sexo”, a justificação para esse projeto de Lei é que casais

compostos por homossexuais, não constituem uma família, pois essa instituição só pode

ser formada por um homem e uma mulher, caso contrário, esta adoção exporá a criança a

sérios constrangimentos, e terá grandes dificuldades em explicar aos seus amigos e

colegas de escola porque tem dois pais, sem nenhuma mãe, ou duas mães, sem nenhum

pai, como um dever do Estado colocar a salvo esta criança ou adolescente de situações

que possam causar-lhes embaraços, vexames e constrangimentos, e ainda que a

educação e a formação destas crianças e adolescentes deve ser feita em ambiente

adequado e favorável ao seu bom desenvolvimento intelectual, psicológico, moral e

espiritual.

O deputado desta forma questiona a qualidade da educação que pais

homoafetivos podem oferecer aos filhos adotados. Relatando que a formação e

desenvolvimento das crianças estariam comprometidos. Ainda aponta que os

adotados por casais de mesmo sexo têm maior risco de sofrerem constrangimentos,

principalmente entre amigos e colegas por conta disto, onde Zequinha Marinha

considera que os magistrados de 1ª instância estão cometendo equívocos ao

deferirem adoções por casais homossexuais, e culpa a ausência de proibição

normativa expressa por causar essa ambigüidade.

3.2.2 PROJETO DE LEI Nº 620/2015

A deputada Júlia Marinho, do PSC do Pará apresentou o Projeto de Lei nº

620/2015, contendo praticamente o mesmo sentido do apresentado anteriormente,

pelo deputado Zequinha Marinho, propondo a alteração do Estatuto da Criança e do

Adolescente, no sentido de proibir a adoção por casais do mesmo sexo. A deputada

faz parte da bancada evangélica, e em sua proposta ela acrescenta um §7º com o

texto: “ É vedada a adoção conjunta por casal homoafetivo”. A justificação da

Deputada se atualiza em relação da apresentada anteriormente, citando a ADI nº

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5277/DF e ADPF nº 132/RJ, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal concedeu

à união homoafetiva o mesmo tratamento jurídico conferido às uniões estáveis.

Júlia Marinho entende que, mesmo com a união homoafetiva reconhecida

juridicamente, a adoção por casais de mesmo sexo não estaria automaticamente

autorizada, sendo necessária regulação expressa acerca do assunto, e ressalta a

possibilidade de a criança adotada por homossexuais sofrer desgastes psicológicos

e emocionais, o que poderia comprometer o seu desenvolvimento. Ela defende que

sejam feitos estudos científicos para melhor avaliar possíveis impactos à crianças

que convivem e são criadas em ambiente com pais do mesmo sexo.

Uma pesquisa realizada pelo IBOPE (2015), em que 53% as pessoas dizem

ser contra casamentos entre pessoas do mesmo sexo é utilizada como argumento

para colocar em dúvida a finalidade da adoção por casais do mesmo sexo, e

pressupõe que possa haver desgaste social também.

A deputada ainda defende que a família mais adequada para educação da

criança é aquela constituída de casais heterossexuais, onde teria um

desenvolvimento perfeito.

3.2.3 PROJETO DE LEI Nº 6583/2013 E O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

Um Projeto de Lei polêmico é o do deputado Anderson Ferreira, do PR/PE, o

intitulado Estatuto da Família (Projeto de Lei nº 6583/13). O texto propõe que o

núcleo familiar seja determinado apenas pela união entre homem e mulher

ignorando e tentando excluir de propósito as já reconhecidas uniões homoafetivas.

O autor justifica o texto de seu Projeto de Lei se baseando no art. 226, §3º, da

Constituição Federal, considerando que o casamento, como instituição familiar, só

pode ser considerado entre pessoas de sexos opostos. A alteração proposta pelo

deputado causa temor, visto que vai de encontro já reconhecidos aos homossexuais.

Entretanto, este assunto já foi amplamente discutido, e inclusive, reconhecido

pelo Supremo Tribunal Federal que a Constituição Federal não é taxativa, e sim,

meramente exemplificativo. O Estado então, não mais se omite a respeito dos

relacionamentos homossexuais, que em nada se diferem, de um relacionamento

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entre indivíduos de sexo posto, e o entendimento atual corrobora com a proteção do

relacionamento homoafetivo na constituição da instituição familiar.

A família apresenta diversas formas de constituição, independe de crenças,

do número de integrantes e do sexo. O direito precisa evoluir, pois assim como a

sociedade deve acompanhar as mudanças e não ficar preso a instituições do

passada, essa personalização do Direito de família objetiva superar a leitura

essencialmente patrimonialista das relações familiares, com vistas a possibilitar a

abertura para a pluralidade de formas conjugais e familiares existentes, possuindo

como base jurídica a consolidação de princípios constitucionais. (MEDEIROS, 2007).

Assim, o casamento homossexual deve ir além do status de união civil, que

visa tão somente regulamentar os assuntos de cunho material, pois a busca deve

ser mais abrangente, deve ser pela equiparação de direitos e pela regulamentação

mais forte das relações familiares.

Com isto, contrapondo este Projeto de Lei nº6583/13 (Estatuto da Família),

temos o Projeto de Lei nº 2.285/2007, o Estatuto das Famílias, que se trata de um

anteprojeto da iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que

teve sua primeira versão apresentada pelo Deputado Sérgio Barradas, do PT da

Bahia, e desde então vem sendo discutido e aprimorado. Ele surge com um contexto

de pluralidade do conceito de família e com a finalidade de adequar-se à realidade

da família moderna, já que o Código Civil de 2002 não bastou para este objetivo. Se

propõe que sejam retiradas as disposições referentes ao Direito de Família que

estão sob o domínio do Código Civil, para que, em estatuto próprio, possam atender

as necessidades dos arranjos familiares da sociedade atual. (LIMA, 2015).

Visto rejeição da primeira versão do projeto, devido a oposição política com

influências de segmentos religiosos, posteriormente foi apresentado novo projeto, o

Projeto de Lei nº 470/2013, proposto pela Senadora Lídice da Mata (PSB-BA), em

2013, este novo Estatuto das Famílias altera e amplia a proposição inicial, mas

ainda busca um estatuto para tratar especificamente das famílias brasileiras.

O Estatuto das Famílias, então segue direção totalmente oposta ao

anteriormente mencionado (Estatuto da Família) que é extremamente conservador,

e busca assim, o reconhecimento da pluralidade dos arranjos familiares da

atualidade.

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3.3 PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A ADOÇÃO HOMOPARENTAL

Dentre as justificativas mais demonstradas pelos que se opõem a adoção de

crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo, temos o suposto prejuízo ao

desenvolvimento, em virtude da ausência da figura feminina ou masculina durante

seu crescimento, a maior probabilidade das crianças “se tornarem” homossexuais

por terem influência direta, a ocorrência de possíveis traumas causados pela

exposição de “atos obscenos” e também que possam sofrer atrasos de natureza

cognitiva e psicológica.

Essas justificativas tratam-se meramente de suposições, sem o menor

embasamento científico e claramente influenciado por ideologias religiosas e

preconceituosas.

3.4 FATORES PSICOLÓGICOS LIGADOS AO DESENVOLVIMENTO E À

SEXUALIDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Há inúmeras indagações sobre as possíveis influências negativas no

desenvolvimento de crianças e adolescentes que são criadas por pares

homossexuais. Talvez seja o maior receio dos que são contrários a adoção

homoafetiva. O senso comum é de que não existam muitos estudos a respeito do

assunto, mas a realidade é diferente.

Pesquisas relacionadas as atribuições que pais ou mães homossexuais têm

em relação a educação de seus filhos e suas possíveis conseqüências, são

desenvolvidas há décadas, mas, até então não havia tanto interesse sobre o

assunto.

“As evidências apresentadas por pesquisas e estudos não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Qualquer restrição é puro preconceito. A preocupação quanto ao sadio desenvolvimento de quem tem um ou dois pais homossexuais é o ponto que mais suscita medo. Conservadores de plantão sustentam que a ausência de referenciais de ambos os gêneros pode eventualmente tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de o filho tornar-se homossexual. Também é motivo de apreensão a possibilidade de a criança ser alvo de repúdio no meio que frequenta, ou vítima de bullyinghomofóbico por parte de colegas e vizinhos, o que poderia acarretar-lhe perturbações de ordem psíquica. ” (DIAS, 2014)

Em relatório realizado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (2013), todos

esses receios de influência negativa aos filhos de homossexuais são desmitificados.

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O relatório é resultado de uma coleta de diversos estudos e pesquisas, realizados

em vários países, abrangendo a área de psicologia, que foram publicados nos mais

conceituados meios de divulgação científica.

De acordo com o relatório, os resultados das investigações psicológicas

apóiam a possibilidade de adoção por parte de casais homossexuais, uma vez que

não encontradas diferenças relativamente ao impacto da orientação sexual no

desenvolvimento da criança e nas competências parentais. As dúvidas, perguntas e

receios que se colocam sobre as capacidades parentais e o desenvolvimento

psicológico das crianças e adolescentes que crescem numa família homoparental

têm sido respondidas. As conclusões a que estes estudos chegaram resumem-se

facilmente em que as crianças e adolescentes de famílias homoparentais não

diferem significativamente das crianças e adolescentes de famílias heteroparentais

no seu bem-estar, assim como em nenhuma dimensão do desenvolvimento

psicológico, emocional, cognitivo, social e sexual. Um desenvolvimento saudável

não depende da orientação sexual dos pais, mas sim da qualidade da relação entre

pais e filhos e dos vínculos de afeto seguros que se estabelecem entre eles. Não

existe ainda, fundamentação científica para afirmar que os pais homossexuais não

são bons pais com base na sua orientação sexual, pelo contrário, aquilo que as

evidências científicas acumuladas sugerem é que os homossexuais, tal como os

heterossexuais, possuem as competências parentais necessárias para educar uma

criança, podendo oferecer-lhe um contexto familiar afetuoso, saudável e potenciador

do seu desenvolvimento. Estes resultados, consistentes em inúmeros estudos,

permitiram alcançar um consenso na comunidade científica: a orientação sexual

parental e a configuração familiar homoparental não parecem ser um fator

determinante do desenvolvimento infantil nem da competência parental. O que é

universal quando se fala de parentalidade é que as crianças precisam ser

protegidas, cuidadas e educadas. Desta forma, as evidências científicas sugerem

que as decisões importantes sobre a vida das crianças e adolescentes sejam

tomadas com base na qualidade das suas relações com os pais e não com base na

orientação sexual dos mesmos (Relatório de Evidência Científica Psicológica sobre

Relações Familiares e Desenvolvimento Infantil nas Famílias Homoparentais. 2016).

A pesquisa teve como base alguns questionamentos, dentre os quais,

aqueles que são frequentes entre as pessoas mais conservadoras, como as dúvidas

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se homossexuais conseguem ser pais, se as crianças precisam realmente de um pai

ou de uma mãe, se as crianças filhas de homossexuais vão se tornar homossexuais,

se estes adotantes homossexuais são pedófilos ou abusadores sexuais e se estas

sofrerão com a discriminação. As conclusões acerca destes questionamentos foram:

"Os homossexuais podem ser bons pais?" é: sim. Os pais e mães homossexuais apresentam resultados iguais aos pais e mães heterossexuais no que diz respeito às competências parentais, desenvolvendo com as crianças relações de qualidade e proporcionando-lhe um contexto familiar seguro e favorável ao seu desenvolvimento. (...) A resposta, baseada nas evidências científicas, à pergunta “O padrão relacional dos homossexuais é compatível com a educação de uma criança? ” é: sim. O padrão relacional dos homossexuais, no que diz respeito às suas relações românticas, é tão saudável quanto o dos casais heterossexuais. Não existem evidências de que os homossexuais não estabeleçam relações de afeto duradouras, estáveis e de compromisso, independentemente da sua orientação sexual, compatíveis com a educação de uma criança. (...). Deste modo, a resposta à pergunta “As crianças precisam de um pai e de uma mãe? ”Para crescerem saudáveis é: não. Para as crianças é mais importante a qualidade da interação com os pais e a qualidade da relação entre os pais do que o seu género ou orientação sexual. No que diz respeito à qualidade das relações pais-filhos e entre o casal, as famílias homoparentais são similares às famílias heteroparentais. (...) Face a este extenso conjunto de evidências empíricas, a resposta à pergunta "A homoparentalidade põe em causa o desenvolvimento psicológico das crianças?" é: não. As crianças e adolescentes criadas em contexto familiar homoparental apresentam um desenvolvimento psicológico, cognitivo, emocional e social saudável - tão saudável quanto o das crianças de famílias heteroparentais. (...). (grifo nosso)

Os dados utilizados para a elaboração deste relatório foram obtidos entre 1952 e

2013, sendo que em sua grande maioria foram realizadas nas últimas duas décadas. O

relatório afirma que as famílias homoparentais e heteroparentais apresentam mais

semelhanças do que diferenças entre si, e se conclui dizendo que os resultados das

investigações psicológicas apoiam a possibilidade da adoção por casais homossexuais,

uma vez que não encontram essas diferenças relativamente ao impacto da orientação

sexual no desenvolvimento da criança e nas competências parentais.

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4. ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

4.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4.277

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento

de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ e na Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADI) 4.277 que equiparou as uniões afetivas às uniões estáveis heterossexuais,

ficou concretizada maior segurança jurídica aos casais do mesmo sexo que buscam

adotar, o Ministro Ayres Brito em seu voto na ADI 4.277, fez referência à adoção,

deixando claro que não há distinção entre adotante homossexual e adotante

heterossexual, citando a proibição do preconceito e da regra do inciso II do art. 5º

(Princípio da igualdade) combinadamente com o inciso IV do art. 3º da nossa

Constituição Federal.

Esta decisão do STF abriu caminhos para que os casais homoafetivos, com a

união reconhecida, pudessem alcançar a consolidação de suas famílias, agora com

o direito de adoção mais suscetível. Pois até pouco tempo, apenas um dos parceiros

ingressava no processo de adoção, utilizando a modalidade unilateral.

4.2RESULTADOS DA UNIÃO HOMOAFETIVA

A constituição de um laço afetivo entre pessoas que buscam a felicidade e a

satisfação de seus desejos perante os projetos íntimos da vida, perpassa pela noção

de constituição de família, que para o casal homoafetivo até pouco tempo era

negada. Em uma concepção mais conservadora da sociedade, a família só poderia

ser constituída por casais heterossexuais. Entretanto, após o reconhecimento da

união homoafetiva, os homossexuais buscam a formação de famílias em sua forma

mais completa, desejando filhos, e se impossibilitados de os terem de forma natural,

vão buscar por meio da adoção. (MEDEIROS, 2007)

Na maioria das vezes, o casal homossexual participava do processo de adoção

de uma criança em separado, apenas um dos parceiros tentava a adoção, e o

objetivo era conquistado na maioria das vezes. Mas em se tratando de um casal, e

no interesse do reconhecimento desta família perante a sociedade, têm se tornado

cada vez mais frequentes os casos em que os parceiros tentam a adoção

assumindo uma união estável. Onde, em caso de decisão favorável se atribui o

status de família tão desejado nessa situação.

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As decisões favoráveis a adoção homoafetiva têm se baseado também no ECA –

Estatuto da Criança e do Adolescente, que descreve em seu art. 43: “A adoção será

deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em

motivos legítimos. ” (Art. 43, ECA).

Uma boa parte da sociedade questiona a respeito dos malefícios que crianças ou

adolescentes, adotados por casais gays, possam sofrer, e nestes se encontra o

preconceito sofrido na escola, por parte de colegas, o que poderia então acarretar

sérios danos ao desenvolvimento social e psicológico. Levantamos com isto, a

questão: será que para estas crianças ou adolescentes órfãos, o possível malefício

causado por fazerem parte de uma família diferente perante a sociedade é maior

que o benefício de fazer parte de uma família e sair dos orfanatos? É provável que

não.

De fato, o sistema jurídico permite a adoção, visto que não há norma que a

proíba, inclusive pessoas solteiras podem adotar, o que já bastaria para burlar uma

improvável proibição da adoção homoafetiva, caso existisse, já que apenas um dos

integrantes do casal poderia entrar com um processo de adoção e concretizá-lo,

desde que cumprisse com todos os requisitos, que não levam em consideração a

orientação sexual.

Mesmo assim, a grande dificuldade para a situação do adotando é que grande

parte da sociedade brasileira não está preparada para aceitar tal feito, deixando a

criança ou adolescente vulnerável à discriminação.

4.3 DIREITO DE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

A discussão sobre a adoção por casais homoafetivos não tem objetivo a

concessão deste direito, pois ele já existe, o que realmente importa é tornar ele

efetivo na sociedade. Essa efetivação de direitos carece de mudanças, visto que

nossa sociedade ainda é fortemente influenciada por correntes ideológicas

religiosas.

A adoção por apenas um dos parceiros gera, uma série de transtornos futuros no

âmbito jurídico. Em relação à eventual separação, restaria dúvida acerca das

obrigações relativas à pensão alimentícia, ou a guarda do menor. Além disto,

questões de ordem sucessória e previdenciária estariam bastante comprometidas,

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levando em conta que apenas uma pessoa adotou e possui o registro na certidão da

criança, mas ambos os parceiros exercem a função de pais ou mães de fato.

Na prática, a adoção unilateral é a opção mais frequente entre pares do mesmo

sexo. Mesmo com vários casos de deferimento de adoção por casais homoafetivos

em 1ª instância, a opção mais rápida e eficaz para se obter sucesso no

procedimento tem sido a adoção unilateral. Neste processo, os homossexuais optam

por ocultar sua orientação sexual, com receio de enfrentar algum obstáculo de

natureza preconceituosa que possa colocar em dúvida a sua capacidade de formar

uma família, assim comenta Marianna Chaves:

“Quando o requerente (na adoção individual) ou os requerentes (na adoção

conjunta) explicitam a sua orientação sexual, podem esbarrar, ainda hoje, em discriminações, sejam elas originárias da própria lei, dos assistentes sociais, do magistrado ou da própria sociedade. Em virtude das possíveis discriminações ou preconceitos, os efeitos são nefastos e iníquos: resta uma considerável parcela da população com seu direito constitucional a família sonegada, enquanto outra parte é impedida de adotar sob fundamentos falaciosos. É mister evidenciar que, indubitavelmente, o fato de ser homo ou heterossexual não torna um indivíduo mais ou menos capacitado para exercer o papel de pai ou mãe. Nesta seara, o critério norteador a ser observado é o melhor interesse da criança, que em nada se conecta com a orientação sexual daquele ou daqueles que se propõem a adotá-la, mas sim com a capacidade dos mesmos de exercer a função parental. ” (CHAVES, 2011).

São inúmeras as decisões em 1ª instância deferindo o pedido de casais

homossexuais serem pais adotivos. Mesmo assim, não faz sentido que os

homossexuais tenham que recorrer às instâncias mais altas do judiciário a todo

instante para obter uma tutela jurisdicional que já está prevista. O único local que

deve ser procurado nestes casos, e que deve solucionar definitivamente o pedido é

a Vara da Infância e Juventude, por ter a competência para deferir estes processos

de adoção.

Infelizmente ainda há casos em que é necessário recorrer as instâncias

superiores, como ocorreu no Paraná, onde o Ministério Público queria limitar a

adoção a uma criança com 12 anos ou mais para que esta pudesse opinar sobre o

pedido. Entretanto, em 2015, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão acerca da

adoção por pares do mesmo sexo, afastando restrição de sexo ou idade da criança

a ser adotada pelo casal homoafetivo, a atual presidente do Supremo Tribunal

Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha em seu voto, referente ao Recurso

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Extraordinário 846.102, resgatou princípios constitucionais, que também foram

utilizados para estabelecer a união homoafetiva.

“Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. ” (ROCHA,2015)

Tal decisão além de garantir a proteção integral da criança e do adolescente, cuida

da maneira indistinta as famílias homoparentais das heteroparentais, classificando as

relações como família, em seu significado mais amplo, e garantindo a autonomia de casais

homoafetivos na formação de suas famílias.

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5. RELATOS SOBRE O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL

Para poder concluir o presente trabalho, há que apresentar palavras de quem

passou por estas dificuldades ou teve algum tipo de experiência sobre o tema.

Atualmente alguns casais homoafetivos conseguem se expressar sem medo da

opinião alheia, podendo assim ajudar outras pessoas com os conhecimentos

adquiridos, porém é nítido que sempre restaram dúvidas sobre o instituto da adoção

homoafetiva enquanto houver aspectos culturais e religiosos que denigrem a

imagem desses casais, impossibilitando seu conhecimento.

R. e L. são um casal de Goiânia que realizaram o sonho de ter uma filha em

janeiro de 2016, a modalidade da adoção foi a intuitu personae, onde eles

conheceram a mãe da criança quando ela ainda estava grávida. A mãe desta

menina pensava em realizar aborto por não ter condições de sustentá-la ou de

entregá-la para um abrigo, foi nesta dúvida que ela conheceu o casal, que decidiram

procuram um advogado e ingressaram com pleito pelo Juizado de Menores, feito isto

foi informado as obrigações que deveriam ser realizadas para que esta mãe

pudesse então entregar a criança para o casal adotante, sendo o acompanhamento

do processo de gravidez um dos requisitos, em seguida com o nascimento e todos

procedimentos concluídos foi passado a guarda, ainda relataram que o único

processo que ainda estão enfrentando é sobre anular o nome da mãe da certidão de

nascimento e colocar o nome dos dois.

Este casal ainda relatou que possuem amigos com dúvidas sobre o processo

de adoção, por não terem tido um apoio familiar ou com medo de preconceito,

alguns ainda não se assumiram e passam por alguns problemas justamente pelo

fato da família ser altamente tradicional ou religiosa, enfatizando ainda mais o que

foi abordado sobre a mudança e tornar a adoção homoafetiva um processo efetivo e

rápido.

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CONSIDERAÇÔES FINAIS

Considerando que está presente no ser humano a necessidade da construção

de correntes afetivas, para que assim consiga conviver em sociedade e conquiste

vínculos mais intensos com o objetivo de constituir uma família, o direito de adoção

por casais homoafetivos se configura em importante ferramenta para o equilíbrio das

famílias homoparentais.O reconhecimento da união homoafetiva, e a série de

direitos que trouxe consigo, no que diz respeito à adoção de crianças e adolescentes

por homossexuais é um assunto muito complexo, pois envolve diferentes questões

morais, religiosas e culturais.

Há uma tendência em relação ao reconhecimento de direitos existentes aos

homossexuais. Essas mudanças estão ocorrendo de maneira lenta e gradual, uma

por vez, pelo fato de existirem diversos entendimentos sobre este assunto e níveis

de tolerância diferentes na sociedade. Contudo, é justamente para isso que o direito

existe, para proporcionar que as mudanças ocorridas na sociedade se adequem a

todos, para que possam conviver em harmonia.

A adoção homoafetiva é uma realidade, um direito adquirido, seja no âmbito

sucessório, previdenciário e de constar na certidão de nascimento, do filho adotivo,

nome de ambos os parceiros que adotaram. Porém se observa que o processo de

adoção precisa de aprimoramento. Não é plausível que a criança ou adolescente

paguem pelo excesso de formalidades exigidas para adoção. Não estamos

propondo facilidades irresponsáveis, é evidente que se deva ter cautela na

colocação de criança em família substituta, até porque muitas vezes este encontra-

se nas instituições de acolhimento justamente por ter sofrido algum abuso e por

esse motivo seus pais biológicos perderam o poder familiar.

Deve-se aperfeiçoar o procedimento, fornecer outras opções aos

institucionalizados caso não consigam serem integrados em uma nova família.

Verifica-se que o perfil da criança institucionalizada, que espera por pais adotivos, é

muito diverso do perfil que os pretendentes a adoção esperam, o que contribui para

a demora no processo de adoção.

Com relação aos movimentos contrários a adoção homoafetiva, há uma

inércia, os argumentos utilizados são os mesmos já esclarecidos quando houve o

reconhecimento da união homoafetiva, juntamente com outros argumentos sem

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embasamentos científicos. Não são apresentadas propostas condizentes com a

realidade da sociedade moderna. A união homoafetiva é uma realidade.

Todas as suposições e receios em relação a possíveis prejuízos na esfera

psicológica que poderiam acometer as crianças criadas por casais homoafetivos são

infundados, e muito provavelmente baseadas em crenças religiosas severamente

conservadoras, visto que as diversas pesquisas realizadas na área apontam que

não existem diferenças significativas entre filhos de casais heteroafetivos e

homoafetivos.

Sobre o direito de adoção por casais do mesmo sexo, apesar da legislação se

mostrar omissa, a sua autorização fica explícita, não sendo negada. O que não é

proibido é permitido. Os magistrados de 1ª instância têm deferido a adoção para

casais homossexuais, e mesmo que essas decisões recorram basicamente ao texto

constitucional e ao ECA, às vezes, os entendimentos são diversos, ocasionando

algumas tentativas de se restringir a adoção.

Observando os dados obtidos, pode-se concluir que aparentemente, o direito

à adoção por casais homoafetivos não tem sido negado, mas está se consolidando,

gerando inúmeros debates. Se percebe ainda, que as dificuldades encontradas no

processo de adoção são as mesmas para os héteros, e um dos problemas está

nisto, o procedimento adotado no Brasil, e os perfis de crianças e adolescentes

cadastrados, a diferença é grande para o perfil desejado do grande número de

adotantes cadastrados.

A inclusão destes conhecimentos e direitos não deve ter apenas o aspecto de

tolerância ao que é considerado fora do padrão, os homossexuais são cidadãos

como qualquer outro, fazem parte de nossa democracia, pagam impostos, possuem

obrigações e contribuem para o crescimento da sociedade, não podem ser

diferenciados apenas por sua orientação sexual.

É necessário que haja o reconhecimento dos direitos, fazendo com que estes

sejam equiparados aos dos heterossexuais em todos os aspectos, como assegura

nosso texto Constitucional, seguindo o princípio da igualdade. A atual Presidente do

Supremo Tribunal Federal, Carmén Lúcia Antunes Rocha, argumenta em suas

decisões, que é lamentável não haver a criminalização da homofobia de forma

expressa.

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Apesar da ausência de leis específicas para tratar destes assuntos, são

muitas as decisões favoráveis, que concedem o direito da adoção para os casais

homoafetivos, resultando na busca de maiores conquistas ao Direito Homoafetivo.

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REFERÊNCIAS

BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. Vários autores. 2014, p.264-373 BRASIL, Câmara, Projeto de Lei nº 6.683/2013. Disponível em: http://www.camara.g ov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F3D5228A8A0C1DA8BB3B8C32EC333E6D.proposicoesWeb1?codteor=1159761&filename=PL+6583/2013.Acesso em 20 abr. 2016. _____. Câmara, Projeto de Lei nº 620/2015. Disponível em: http://www.camara.g ov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306827&filename=PL+620/2015. Acesso em 20 abr. 2016. _____. Câmara, Projeto de Lei nº 7.018/2010. Disponível em: http://www.camara.g ov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=747302&filename=PL+7018/2010. Acesso em 21 abr. 2016. BRASIL. Lei nº 3.133, de 08 de maio de 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil. Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3133.htm. Acesso em: 19 mar. 2016. _____. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Diário Oficial da União – Seção 1, Brasília, 10 de outubro de 1979. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 19 mar. 2016. _____. Lei nº 3.071, de janeiro de 1916. Institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 29 mai. 2016. _____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao. Acesso em: 20 mar. 2016. _____. Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 18 mar. 2016. _____. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Brasília, DF, 03 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 18 mar. 2016.

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CARVALHO, Dimas Messias. Reconhecimento da paternidade socioafetiva. Revista Fé Pública, Direito de família. Ano III, n 20. Rio de Janeiro, 2016. CHAVES, Marianna. Homoafetividade e direito: proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade – um panorama luso-brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011. CÓDIGO DE HAMURABI. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/ hamurabi.html. Acesso em: 10 mai. 2016. G1.Maioria é contra legalizar maconha, aborto e casamento gay, diz Ibope. Disponível em:http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/noticia/2014/09/maioria-e-contra-legalizar-maconha-aborto-e-casamento-gay-diz-ibope.html. Acesso em: 15 jun. 2016. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2015. MACIEL, Kátia Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 8. ed., rev., atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2015. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental a família substituta. São Paulo: Saraiva, 2013 MEDEIROS, Aldo. União Homoafetiva. 05 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/uniao-homoafetiva/180693. Acesso em: 06 mai. 2016. ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES. Relatório de Evidência Científica Psicológica sobre Relações Familiares e Desenvolvimento Infantil nas Famílias Homoparentais. Lisboa. 2013. Disponível em: https://www.ordemdospsicologos.pt/ ficheiros/documentos/relataorio_de_evidaancia_cientaifica_psicolaogica_sobre_as_relaa_aoes_familiares_e_o_desenvolvimento_infantil_nas_famailias.pdf. Acesso em: 07 ago. 2016. PIVATO, Flávia Scalzi. O reconhecimento da união homoafetiva e o estatuto da família. Artigo eletrônico, 04 de fevereiro de 2016. Disponível em: http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/artigo/127__dc0a777e525678a3a531b875e95ec54c.pdf. Acesso em: 18 fev. 2016. PORTAL CNJ. Cadastro Nacional de Adoção dados estatísticos. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf. Acesso em: 21.jun.2016. PORTAL STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 12 mai. 2016. ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei N. 8.069/90. 7. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

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TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas relações homoparentais. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009.