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  Acordo de Atribuição da Casa de Morada de Família O acordo de atribuição da casa de morada de família é o documento que regula os termos de utilização do imóvel onde a família tinha centrada a sua vida. No caso do pedido de divórcio por mútuo consentimento, é obrigatório que os cônjuges definam a quem será atribuída a casa de morada de família, isto é, é imprescindível juntar este documento para instruir o pedido de divórcio junto da conservatória. A casa de morada de família é constituída pela moradia ou pelo apartamento onde se localizava a residência permanente dos cônjuges ou, pelo menos, a sua residência principal. O acordo de atribuição da casa de morada de família pode vigorar apenas enquanto o divórcio não seja decretado ou, em alternativa, vigorar também para o período posterior ao decretamento do divórcio. Quando nada resulta em contrário do acordo, entende-se que o acordo estabelecido vigora tanto para o período de pendência do processo como para o período posterior. Este acordo também pode consistir na atribuição com ou sem um limite temporal. Em particular, se ambos os progenitores acordam em permitir que um deles utilize a casa de morada de família mesmo após a partilha dos bens, então terão de expressamente referir tal opção. Com efeito, não se pode confundir o acordo relativo à atribuição da casa de morada de família com a partilha dos bens comuns. Quem fica com o direito a utilizar a casa de morada de família não terá de passar a ser, necessariamente, o seu proprietário. A determinação de quem passará a ser (eventualmente) o proprietário da casa é questão que se coloca apenas na partilha dos bens comuns. O gozo e utilização da casa de morada de família poderá ser atribuído a um dos cônjuges e, depois, em partilhas, a casa ser adjudicada ao outro cônjuge. Se a casa de morada de família não for um bem comum ou próprio, mas sim arrendada, e envolvendo esse acordo a transmissão da posição do arrendatário, então os cônjuges terão, nesse documento, de identificar o senhorio da casa, de modo a que a conservatória o possa notificar da transmissão do direito ao arrendamento. São elementos obrigatórios do acordo de atribuição da casa de morada de família a localização do imóvel, quem é o proprietário da mesma (estando arrendada, a identificação do senhorio e sua morada), a quem será atribuída e, finalmente, se o acordo firmado por ambos é temporariamente limitado e, sendo-o, qual o seu limite. Na eventualidade de já não existir casa de morada de família aquando da formalização do divórcio por mútuo consentimento então deverão os cônjuges declarar esse mesmo facto. É frequente também constar deste acordo a autorização de saída do cônjuge que permanece na casa a favor daquele que sairá. Nesses casos, mesmo que haja uma alteração da vontade de um deles em não pretender o divórcio, sempre fica o outro mais salvaguardado com o facto de, apesar de ter saído, essa saída ser juridicamente irrelevante. Pelo menos, em termos de prova, as vantagens são evidentes. Se os cônjuges não se entendem relativamente a quem deve ficar a viver na casa de morada de família, então não poderão avançar com o divórcio por mútuo consentimento. É certo que, no limite, e dependendo das características da moradia, ambos poderão viver na casa de morada de família. No entanto tal solução é susceptível de gerar tensões desnecessárias entre os ex- cônjuges, pelo que não se recomenda tal solução. No caso de divórcio litigioso é possível a um dos cônjuges requerer que lhe seja atribuída, mesmo a título provisório, a casa de morada de família. Tal poderá ser feito no requerimento do pedido de divórcio litigioso  na designada ‘petição inicial’  ou na contestação. Não havendo acordo relativamente à conversão do divórcio litigioso em por mútuo consentimento, o tribunal terá de se pronunciar acerca de quem é que poderá ficar a residir na referida casa. A presente Informação é prestada de forma geral e abstracta, não tendo em vista a resolução de qualquer problema em particular, Ela resulta da legislação em vigor em Portugal e do sentido da tomada das decisões por parte dos tribunais. No entanto, ressalvam-se outros entendimentos ou diferente aplicação da norma jurídica. Esta informação não permite a tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta informação pode ser aproveitado apenas pelo utilizador que a solicitou. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto solicite uma consulta, na home-page.  

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Acordo de Atribuição da Casa de Morada de Família

O acordo de atribuição da casa de morada defamília é o documento que regula os termosde utilização do imóvel onde a família tinhacentrada a sua vida.No caso do pedido de divórcio por mútuoconsentimento, é obrigatório que oscônjuges definam a quem será atribuída acasa de morada de família, isto é, éimprescindível juntar este documento parainstruir o pedido de divórcio junto daconservatória.A casa de morada de família é constituída

pela moradia ou pelo apartamento onde selocalizava a residência permanente doscônjuges ou, pelo menos, a sua residênciaprincipal.O acordo de atribuição da casa de morada defamília pode vigorar apenas enquanto odivórcio não seja decretado ou, emalternativa, vigorar também para o períodoposterior ao decretamento do divórcio.Quando nada resulta em contrário doacordo, entende-se que o acordoestabelecido vigora tanto para o período dependência do processo como para o períodoposterior. Este acordo também pode consistir

na atribuição com ou sem um limitetemporal. Em particular, se ambos osprogenitores acordam em permitir que umdeles utilize a casa de morada de famíliamesmo após a partilha dos bens, então terãode expressamente referir tal opção.Com efeito, não se pode confundir o acordorelativo à atribuição da casa de morada defamília com a partilha dos bens comuns.Quem fica com o direito a utilizar a casa demorada de família não terá de passar a ser,necessariamente, o seu proprietário. Adeterminação de quem passará a ser(eventualmente) o proprietário da casa équestão que se coloca apenas na partilha dosbens comuns. O gozo e utilização da casa demorada de família poderá ser atribuído a umdos cônjuges e, depois, em partilhas, a casaser adjudicada ao outro cônjuge.Se a casa de morada de família não for umbem comum ou próprio, mas sim arrendada,e envolvendo esse acordo a transmissão daposição do arrendatário, então os cônjugesterão, nesse documento, de identificar osenhorio da casa, de modo a que a

conservatória o possa notificar datransmissão do direito ao arrendamento.São elementos obrigatórios do acordo deatribuição da casa de morada de família alocalização do imóvel, quem é o proprietárioda mesma (estando arrendada, aidentificação do senhorio e sua morada), aquem será atribuída e, finalmente, se oacordo firmado por ambos étemporariamente limitado e, sendo-o, qual oseu limite.Na eventualidade de já não existir casa de

morada de família aquando da formalizaçãodo divórcio por mútuo consentimento entãodeverão os cônjuges declarar esse mesmofacto.É frequente também constar deste acordo aautorização de saída do cônjuge quepermanece na casa a favor daquele quesairá. Nesses casos, mesmo que haja umaalteração da vontade de um deles em nãopretender o divórcio, sempre fica o outromais salvaguardado com o facto de, apesarde ter saído, essa saída ser juridicamenteirrelevante. Pelo menos, em termos deprova, as vantagens são evidentes.

Se os cônjuges não se entendemrelativamente a quem deve ficar a viver nacasa de morada de família, então nãopoderão avançar com o divórcio por mútuoconsentimento. É certo que, no limite, edependendo das características da moradia,ambos poderão viver na casa de morada defamília. No entanto tal solução é susceptívelde gerar tensões desnecessárias entre os ex-cônjuges, pelo que não se recomenda talsolução.No caso de divórcio litigioso é possível a umdos cônjuges requerer que lhe seja atribuída,mesmo a título provisório, a casa de moradade família. Tal poderá ser feito norequerimento do pedido de divórcio litigioso— na designada ‘petição inicial’  — ou nacontestação.Não havendo acordo relativamente àconversão do divórcio litigioso em por mútuoconsentimento, o tribunal terá de sepronunciar acerca de quem é que poderáficar a residir na referida casa.

A presente Informação é prestada de forma geral e abstracta, não tendo em vista a resolução de qualquer problema emparticular, Ela resulta da legislação em vigor em Portugal e do sentido da tomada das decisões por parte dos tribunais. Noentanto, ressalvam-se outros entendimentos ou diferente aplicação da norma jurídica. Esta informação não permite a tomada

de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta informação pode seraproveitado apenas pelo utilizador que a solicitou. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto solicite umaconsulta, na home-page. 

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