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Acordo de Atribuição da Casa de Morada de Família

O acordo de atribuição da casa de morada defamília é o documento que regula os termosde utilização do imóvel onde a família tinhacentrada a sua vida.No caso do pedido de divórcio por mútuoconsentimento, é obrigatório que oscônjuges definam a quem será atribuída acasa de morada de família, isto é, éimprescindível juntar este documento parainstruir o pedido de divórcio junto daconservatória.A casa de morada de família é constituída

pela moradia ou pelo apartamento onde selocalizava a residência permanente doscônjuges ou, pelo menos, a sua residênciaprincipal.O acordo de atribuição da casa de morada defamília pode vigorar apenas enquanto odivórcio não seja decretado ou, emalternativa, vigorar também para o períodoposterior ao decretamento do divórcio.Quando nada resulta em contrário doacordo, entende-se que o acordoestabelecido vigora tanto para o período dependência do processo como para o períodoposterior. Este acordo também pode consistir

na atribuição com ou sem um limitetemporal. Em particular, se ambos osprogenitores acordam em permitir que umdeles utilize a casa de morada de famíliamesmo após a partilha dos bens, então terãode expressamente referir tal opção.Com efeito, não se pode confundir o acordorelativo à atribuição da casa de morada defamília com a partilha dos bens comuns.Quem fica com o direito a utilizar a casa demorada de família não terá de passar a ser,necessariamente, o seu proprietário. Adeterminação de quem passará a ser(eventualmente) o proprietário da casa équestão que se coloca apenas na partilha dosbens comuns. O gozo e utilização da casa demorada de família poderá ser atribuído a umdos cônjuges e, depois, em partilhas, a casaser adjudicada ao outro cônjuge.Se a casa de morada de família não for umbem comum ou próprio, mas sim arrendada,e envolvendo esse acordo a transmissão daposição do arrendatário, então os cônjugesterão, nesse documento, de identificar osenhorio da casa, de modo a que a

conservatória o possa notificar datransmissão do direito ao arrendamento.São elementos obrigatórios do acordo deatribuição da casa de morada de família alocalização do imóvel, quem é o proprietárioda mesma (estando arrendada, aidentificação do senhorio e sua morada), aquem será atribuída e, finalmente, se oacordo firmado por ambos étemporariamente limitado e, sendo-o, qual oseu limite.Na eventualidade de já não existir casa de

morada de família aquando da formalizaçãodo divórcio por mútuo consentimento entãodeverão os cônjuges declarar esse mesmofacto.É frequente também constar deste acordo aautorização de saída do cônjuge quepermanece na casa a favor daquele quesairá. Nesses casos, mesmo que haja umaalteração da vontade de um deles em nãopretender o divórcio, sempre fica o outromais salvaguardado com o facto de, apesarde ter saído, essa saída ser juridicamenteirrelevante. Pelo menos, em termos deprova, as vantagens são evidentes.

Se os cônjuges não se entendemrelativamente a quem deve ficar a viver nacasa de morada de família, então nãopoderão avançar com o divórcio por mútuoconsentimento. É certo que, no limite, edependendo das características da moradia,ambos poderão viver na casa de morada defamília. No entanto tal solução é susceptívelde gerar tensões desnecessárias entre os ex-cônjuges, pelo que não se recomenda talsolução.No caso de divórcio litigioso é possível a umdos cônjuges requerer que lhe seja atribuída,mesmo a título provisório, a casa de moradade família. Tal poderá ser feito norequerimento do pedido de divórcio litigioso— na designada ‘petição inicial’  — ou nacontestação.Não havendo acordo relativamente àconversão do divórcio litigioso em por mútuoconsentimento, o tribunal terá de sepronunciar acerca de quem é que poderáficar a residir na referida casa.

A presente Informação é prestada de forma geral e abstracta, não tendo em vista a resolução de qualquer problema emparticular, Ela resulta da legislação em vigor em Portugal e do sentido da tomada das decisões por parte dos tribunais. Noentanto, ressalvam-se outros entendimentos ou diferente aplicação da norma jurídica. Esta informação não permite a tomada

de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta informação pode seraproveitado apenas pelo utilizador que a solicitou. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto solicite umaconsulta, na home-page. 

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