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    PARTIDO COMUNISTA PORTUGUS

    Grupo Parlamentar

    Projecto de Lei n. 187/X

    CRIA O INSTITUTO DO SERVIO PBLICO DE ACESSO AO DIREITO (ISPAD), VISANDO

    GARANTIR A INFORMAO, A CONSULTA JURDICA E O APOIO JUDICIRIO

    Exposio de Motivos

    Como se assinala nos prembulos dos Projectos de Lei n 427/III, n. 342/IV e

    n 380/IX do PCP o artigo 20. da Constituio representa, simultaneamente, uma

    importante garantia da igualdade dos cidados e uma expresso basilar do princpio

    democrtico, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrtico

    estar por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte

    dos cidados possam exerc-los ou ter sequer conscincia disso.

    Apesar dos avanos verificados desde ento no que toca informao e

    proteco jurdica, conseguidos, nomeadamente, atravs de associaes que prestam

    servios naquelas reas e no mbito das suas finalidades e tambm atravs dos

    gabinetes de consulta jurdica, em cuja criao tem tido papel destacado a Ordem dos

    Advogados, apesar das melhorias entretanto introduzidas na lei, a verdade que o

    sistema de que dispomos ainda est bem longe de garantir aos cidados carenciados o

    acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

    Como afirmmos na ltima discusso sobre este tema na Assembleia da

    Repblica, o Estado democrtico ficar por realizar enquanto existirem direitos

    definidos na lei sem que a maior parte dos cidados possam exerc-los ou sequer ter

    conscincia deles.

    As ltimas alteraes lei, que remeteram para a segurana social a apreciao

    do pedido de apoio judicirio, burocratizaram e complicaram os trmites desse pedido,

    dificultando ainda mais o acesso dos cidados mais carenciados ao direito e aos

    tribunais, enquanto os mais expeditos e menos carenciados souberam manipular a

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    aplicao da lei. Nesse sentido apresentamos um outro Projecto de Lei que altera o

    regime do apoio judicirio, consubstanciado num sistema de acesso ao direito e aos

    tribunais destinado a promover e a assegurar que a ningum seja dificultado ou

    impedido, em razo da sua condio social ou cultural, ou por insuficincia de meioseconmicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

    De destacar que a Ordem dos Advogados j durante o fascismo desenvolvera

    esforos para implantar um servio de ajuda jurdica.

    Com base no anteprojecto da Comisso de Acesso ao Direito, criada pelo

    Despacho n. 22/78, do Ministro da Justia ( Dirio da Repblica 2. Srie, de 14 de

    Outubro de 1978), o anteprojecto da Ordem dos Advogados diferia daquele, um tanto,

    relativamente a algumas solues, considerando que a Ordem dos Advogados deveria

    ser o fulcro decisivo e dinamizador de todo o mecanismo de acesso ao direito.

    Na verdade, no pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a

    responsabilizao sobre o funcionamento da garantia constitucional.

    Entende o PCP que um instituto pblico que claramente responsabilizar o

    Estado pela concretizao do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

    Assim, no presente Projecto de Lei propomos a criao do Instituto do Servio

    Pblico de Acesso ao Direito (ISPAD), em cujo funcionamento e gesto tero

    efectivamente maior peso os advogados portugueses atravs da sua Ordem, mas que

    contar tambm com representantes do Governo, dos solicitadores e das autarquias

    locais.

    O ISPAD uma pessoa colectiva de direito pblico, dotada de autonomia

    administrativa e financeira e patrimnio prprio. A garantia constitucional do acesso

    ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informao jurdica e aproteco jurdica, englobando a consulta e apoio jurdicos e o apoio judicirio.

    O mbito de aplicao do regime previsto no presente Projecto de Lei inclui:

    a) Os nacionais de qualquer pas membro da Unio Europeia;

    b) Os nacionais de pases terceiros e os aptridas em situao regular de

    residncia num dos Estados-membros;

    c) Os estrangeiros e aptridas residentes em territrio nacional;

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    d) Os estrangeiros no residentes em Portugal e os nacionais de pases

    terceiros e aptridas em situao irregular num dos Estados-membros, quando igual

    direito seja reconhecido aos cidados portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

    O ISPAD ter sede em Lisboa, com delegaes regionais na sede de cada umdos distritos judiciais, com delegados locais na rea da comarca, e ter como rgo

    central de direco um conselho superior, formado por cinco elementos, sendo o seu

    presidente, nomeado pelo Governo, um advogado de reconhecido mrito ouvida a

    Ordem dos Advogados; dois nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador

    proposto pela Cmara dos Solicitadores, e dois designados pela Ordem dos Advogados.

    Uma das vice-presidncias caber a um dos elementos designados pela Ordem dos

    Advogados, e a outra vice-presidncia recair num dos elementos designados pelo

    Governo.

    Resulta, assim, claro que a Ordem dos Advogados tem uma interveno

    decisiva na nomeao deste conselho superior, designando dois dos cinco elementos,

    sendo um deles vice-presidente, e dando parecer sobre um terceiro elemento que o

    presidente.

    Reconhece-se, desta forma, o papel importante que a Ordem dever ter na

    implementao do regime de acesso ao direito.

    Mas, ao mesmo tempo, claramente se responsabiliza o Estado pelo sucesso das

    medidas, quando neste conselho superior esto membros nomeados e designados

    pelo Governo. Alm disso, no pode dissociar-se deste funcionamento descentralizado

    do ISPAD a Cmara dos Solicitadores, que indicar um elemento.

    E tambm no podem deixar de estar presentes as autarquias locais que tm

    desempenhado um importante papel nomeadamente no que concerne ao direito deconsumo.

    Assim, integram tambm os conselhos regionais dois elementos designados

    pelas cmaras municipais da rea regional das delegaes.

    Tambm na designao dos delegados locais se releva a importncia do papel

    interventivo da Ordem dos Advogados no regime de acesso ao direito e tutela

    jurisdicional efectiva. Ser a Ordem dos Advogados a designar o delegado local. Com

    funes to importantes como as de:

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    Colaborar na execuo dos programas destinados informao jurdica,

    desenvolvendo-os;

    Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurdicos,

    nomeadamente atravs dos gabinetes de consulta e apoio jurdicos, ou atravs deadvogados, advogados estagirios, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos

    Advogados ou pela Cmara dos Solicitadores, ou atravs de servios, entidades ou

    instituies pblicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de

    cooperao;

    Nomear os advogados, advogados estagirios, ou solicitadores para as

    causas em que seja necessrio garantir o patrocnio judicirio ou a defesa oficiosa;

    Organizar as escalas necessrias garantia do acesso ao direito,

    nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigao e Aco

    Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

    O ISPAD assegura ainda a defesa oficiosa sempre que a tal se tenha de recorrer.

    Haver ainda no ISPAD uma comisso de fiscalizao composta por trs

    elementos nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justia e do Ministro das

    Finanas, a qual fiscalizar a gesto do Instituto.

    Para o exerccio das suas atribuies e competncias dispe o ISPAD de

    profissionais liberais do quadro do servio pblico (advogados, advogados estagirios e

    solicitadores), os quais entraro no quadro do Instituto atravs de concurso pblico,

    com prestao de provas, concurso esse organizado pelo Ministrio da Justia. Sero

    admitidos no quadro do ISPAD por um perodo de cinco anos, que poder ser

    renovado.

    Perante o Projecto de Lei que se apresenta fica claro que o que o PCP propeno o que vulgarmente se tem designado por patrono pblico, entendido at aqui

    como um advogado do Estado, soluo que foi defendida por outros quadrantes

    polticos em sede de reviso constitucional - veja-se Dirio da Assembleia da Repblica

    II Srie A, n. 108, de 8 de Outubro de 1981.

    O que o Projecto de Lei do PCP prope que os profissionais liberais do quadro

    do ISPAD possam continuar a exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do

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    Instituto, ressalvando-se apenas as situaes em que possa haver conflito com a sua

    actividade no ISPAD.

    Na verdade, consta do Projecto de Lei ( vide artigo 18.) que os profissionais

    liberais do quadro do servio pblico no podem exercer a sua actividade em qualquerempresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais

    ou conexas com a sua actividade no ISPAD.

    Para alm disto, assegura-se a independncia no exerccio das suas funes,

    no podendo haver sobre a sua actuao qualquer controle hierrquico.

    Por outro lado, quer os advogados, quer os advogados estagirios, quer os

    solicitadores do quadro do Instituto, na actividade que a desenvolvem, continuam

    sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente quanto s

    regras deontolgicas, competindo o exerccio do poder disciplinar relativamente s

    suas funes no ISPAD Ordem dos Advogados e Cmara dos Solicitadores.

    Os advogados estagirios do ISPAD continuam a ser orientados pelo seu

    patrono formador.

    Assim, a soluo do Projecto de Lei do PCP no pode ser acusada de

    estatizante, pois no cria qualquer advogado do Estado.

    Os profissionais liberais do quadro do ISPAD sero pagos pelo Instituto segundo

    tabelas remuneratrias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas

    anualmente por portaria, mediante proposta do Instituto.

    Salientamos ainda, a criao de um conselho de acompanhamento, na

    dependncia da Assembleia da Repblica, que ser transitria pois se extinguir com o

    termo do primeiro mandato dos titulares dos rgos do ISPAD.

    Tal conselho, a quem o ISPAD dever remeter relatrios semestrais sobre a suaactividade, elaborar um relatrio anual que apresentar Assembleia da Repblica.

    Extinto o conselho, o relatrio anual passar a ser apresentado pelo ISPAD.

    Finalmente, inclumos um captulo de disposies especiais no mbito da Lei

    Tutelar Educativa por forma a organizar, por crculo judicial, um quadro especfico de

    defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as

    mesmas regras dos que compem o quadro no especializado e que prestem consulta

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    e apoio jurdicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou s

    pessoas que tenham a guarda dos menores.

    A lei que se prope necessitar de ser regulamentada e desenvolvida atravs

    de diplomas, nomeadamente quanto ao estatuto do ISPAD e para isso fixa-se um prazode 120 dias.

    Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do

    Partido Comunista Portugus, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

    Captulo I

    (Disposies gerais)

    Artigo 1.

    (mbito)

    1 A presente lei cria, na dependncia do Ministrio da Justia, o Instituto do Servio

    Pblico de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito pblico, dotada de

    autonomia administrativa e financeira e patrimnio prprio, visando concretizar a

    garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

    2 A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

    compreende a informao jurdica e a proteco jurdica, englobando a consulta e

    apoio jurdicos e o apoio judicirio.

    3 O regime previsto na presente lei aplica-se:

    a) Aos nacionais de qualquer pas membro da Unio Europeia

    b) Aos nacionais de pases terceiros e aos aptridas em situao regular deresidncia num dos Estados-membros;

    c) Aos estrangeiros e aptridas residentes em territrio nacional;

    d) Aos estrangeiros no residentes em Portugal e aos nacionais de pases

    terceiros e aptridas em situao irregular num dos Estados-membros, quando igual

    direito seja reconhecido aos cidados portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

    4 O ISPAD rege-se pela presente lei, pelos diplomas de desenvolvimento, e pelos

    seus regulamentos.

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    Artigo 2.

    (Objectivos)

    1 O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidados possam conhecer,fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal no seja dificultado ou

    impedido por insuficincia econmica, ou por razes relacionadas com a condio

    social ou cultural.

    2 O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva so assegurados por rgos,

    servios e entidades, de natureza pblica e privada, que cooperam de forma articulada

    com vista a garantir o cumprimento das disposies da Constituio, dos instrumentos

    internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.

    3 Das entidades referidas no nmero anterior fazem parte, nomeadamente, as

    seguintes entidades e instituies:

    a) O Instituto do Servio Pblico de Acesso ao Direito, nos termos da presente

    lei;

    b) A Ordem dos Advogados nos termos da lei;

    c) A Cmara dos Solicitadores, nos termos da lei;

    d) O Ministrio Pblico, nos termos da sua lei orgnica;

    e) O Provedor de Justia, nos termos do seu estatuto;

    f) As Faculdades de Direito, nos termos da lei;

    g) Instituies privadas que sem carcter lucrativo se dediquem, nos termos

    dos seus estatutos, informao e proteco jurdicas.

    Artigo 3.(Atribuies e competncias)

    Ao ISPAD compete:

    a) A deciso sobre a concesso do apoio judicirio;

    b) Assegurar a informao jurdica, por si, ou em cooperao com outras

    entidades, pblicas ou privadas;

    c) Garantir aos cidados que, nos termos legais, disso necessitem ou

    beneficiem, a consulta e apoio jurdicos gratuitos;

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    d) Assegurar aos cidados e entidades que renam as condies para disso

    beneficiarem a tutela jurisdicional efectiva, quer atravs do apoio judicirio quer

    atravs da defesa oficiosa;

    e) Assegurar a organizao de escalas de profissionais do foro necessrias garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos

    Departamentos de Investigao e Aco Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da

    GNR e nos estabelecimentos prisionais;

    f) Representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessrio.

    Artigo 4.

    (Informao jurdica)

    1 A informao jurdica compreende a divulgao sistemtica e contnua, pela

    palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do contedo, significado e

    implicaes das normas do sistema jurdico, de forma a elevar a formao cvica,

    promover o exerccio de direitos e o cumprimento dos deveres previstos na

    Constituio e na lei.

    2 O Instituto do Servio Pblico de Acesso ao Direito, criado pela presente lei,

    actuar em cooperao com todas as entidades pblicas e privadas que, no mbito dos

    seus objectivos, promovam a informao jurdica.

    Artigo 5

    (Consulta e apoio jurdicos)

    A consulta e o apoio jurdicos compreendem as actividades de informao individual esubsequente acompanhamento, quando necessrio, por advogados, advogados

    estagirios, solicitadores, ou outras pessoas com formao jurdica bastante, com vista

    resoluo judicial, pr-judicial ou extra-judicial de questes concretas susceptveis de

    afectarem direitos e interesses legtimos nas reas cvel, penal, laboral, administrativa,

    social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

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    Captulo II

    Estrutura e rgos

    Artigo 6.

    (Estrutura geral)

    O Instituto de Servio Pblico de Acesso ao Direito tem a sua sede em Lisboa e dispe

    de delegaes regionais sediadas em cada um dos distritos judiciais e de delegaes

    locais em cada comarca.

    Artigo 7.

    (rgos)

    So rgos do ISPAD:

    a) O conselho superior;

    b) Os conselhos regionais;

    c) Os delegados locais;

    d) A comisso de fiscalizao.

    Artigo 8.

    (Conselho superior)

    1 Conselho Superior tem a seguinte constituio:

    a) Um advogado de reconhecido mrito, nomeado pelo Governo, ouvida a

    Ordem dos Advogados;

    b) Dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitadorproposto pela Cmara dos Solicitadores;

    c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados.

    2 A presidncia caber ao advogado referido na alnea a) do nmero anterior, e

    haver dois vice-presidentes, um nomeado de entre os referidos na alnea b) e o outro

    de entre os referidos na alnea c).

    Artigo 9.

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    (Competncia do conselho superior)

    Compete ao Conselho Superior:

    a) Aprovar, ouvidas as delegaes regionais e locais, os programas anuais de

    informao jurdica, providenciando pela sua execuo;b) Aprovar a constituio de gabinetes de consulta e apoio jurdicos,

    nomeadamente atravs de protocolos celebrados entre o ISPAD, a Ordem dos

    Advogados, a Cmara dos Solicitadores e as autarquias locais;

    c) Coordenar os gabinetes de consulta e apoio jurdicos;

    d) Tomar as medidas que se revelem necessrias para garantir a tutela

    jurisdicional efectiva;

    e) Celebrar protocolos de cooperao com servios, entidades ou instituies

    pblicas ou privadas, no mbito das suas competncias, nomeadamente com o

    Ministrio Pblico, organizaes sindicais, organizaes de defesa dos consumidores,

    associaes de inquilinos e associaes de proteco das vtimas de crimes;

    f) Celebrar contratos de prestao de servios no mbito das suas atribuies;

    g) Dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas que visem, directa ou

    indirectamente, a rea da sua competncia;

    h) Nomear e instalar os conselhos regionais;

    i) Aprovar os planos de actividades, oramentos, relatrios e contas de gerncia

    do Instituto;

    j) Exercer as demais competncias previstas na lei.

    Artigo 10.(Conselhos regionais)

    Os conselhos regionais tm trs membros das profisses forenses em regime liberal,

    sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD mediante

    proposta da Ordem dos Advogados e da Cmara dos Solicitadores e mais dois

    membros indicados pelas cmaras municipais da rea das delegaes regionais.

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    Artigo 11.

    (Competncia dos conselhos regionais)

    Compete aos conselhos regionais:

    a) A deciso sobre a concesso do apoio judicirio.b) Garantir o acesso ao direito em todas as suas modalidades na rea da sua

    jurisdio, aprovando as medidas necessrias para a execuo de tal garantia;

    c) Aprovar a proposta de plano de actividades e de oramento a apresentar ao

    conselho superior, bem como o relatrio de actividades e a conta de gerncia;

    d) Propor ao conselho superior a criao de gabinetes de consulta e apoio

    jurdicos e proceder s diligncias necessrias para a sua criao;

    e) Instalar os gabinetes de consulta jurdica na rea da sua jurisdio;

    f) Nomear os delegados locais do ISPAD;

    g) Exercer as demais competncias previstas na lei.

    Artigo 12.

    (Competncia delegada)

    Compete ainda aos conselhos regionais, mediante delegao no delegado local da

    Comarca:

    a) Colaborar na execuo dos programas destinados informao jurdica,

    desenvolvendo-os;

    b) Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurdicos,

    nomeadamente atravs dos gabinetes de consulta e apoio jurdicos ou atravs de

    advogados, advogados estagirios, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos

    Advogados ou pela Cmara dos Solicitadores, ou atravs de servios, entidades ouinstituies pblicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de

    cooperao;

    c) Nomear os advogados, advogados estagirios, ou solicitadores para as causas

    em que seja necessrio garantir o patrocnio judicirio ou a defesa oficiosa;

    d) Organizar as escalas necessrias garantia do acesso ao direito,

    nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigao e Aco

    Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

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    Artigo 13.

    (Delegados locais)

    O delegado local de cada comarca ser nomeado pelo respectivo conselho regional,mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercer, por delegao, as

    competncias referidas no artigo anterior.

    Artigo 14.

    (Comisso de fiscalizao)

    A comisso de fiscalizao composta por trs membros, nomeados por despacho

    conjunto do Ministro da Justia e do Ministro das Finanas, competindo-lhe a

    fiscalizao da gesto do Instituto, em termos a regulamentar.

    Artigo 15.

    (Mandato)

    O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais de cinco

    anos e apenas poder ter uma renovao.

    Artigo 16.

    (Cumulao de actividades)

    1 Os membros dos conselhos e os delegados locais que exeram a advocacia ou a

    profisso de solicitadores podem continuar a exercer a sua actividade.

    2 Diploma regulamentar fixar a remunerao dos titulares dos rgos do ISPAD.

    Captulo IIIMeios humanos

    Artigo 17.

    (Quadro de pessoal)

    O ISPAD dispe de um quadro de pessoal administrativo fixado em regulamento da

    presente lei, ficando os seus elementos sujeitos ao regime da funo pblica.

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    Artigo 18.

    (Quadro de profissionais liberais do servio pblico)

    1 Para o exerccio das funes inerentes informao e proteco jurdicas, o ISPAD

    dispe de um quadro de profissionais liberais do servio pblico, composto poradvogados, advogados estagirios e solicitadores.

    2 Os gabinetes de consulta e apoio jurdicos sero constitudos com os profissionais

    referidos no nmero anterior, podendo a consulta e apoio jurdico ser disponibilizadas,

    quando necessrio, atravs das entidades, servios ou instituies com quem o ISPAD

    tenha celebrado protocolos de cooperao.

    Artigo 19.

    (Concursos pblicos)

    1 A admisso ao exerccio de funes do quadro mencionado no artigo anterior faz-

    se atravs de concursos pblicos com prestao de provas, organizados pelo

    Ministrio da Justia, com a cooperao do ISPAD, em termos a regulamentar atravs

    de diploma de execuo.

    2 Os profissionais liberais aprovados no concurso so admitidos para exercer

    funes por um perodo de cinco anos, renovvel.

    Artigo 20.(Estatuto das profissionais liberais do quadro do servio pblico)

    1 Os profissionais liberais do quadro do ISPAD so independentes no exerccio da

    sua actividade, estando vedado, em relao mesma, qualquer controlo hierrquico.

    2 A actividade dos profissionais referidos no nmero anterior rege-se pelo Estatuto

    dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca s regras

    deontolgicas e disciplina, competindo Ordem dos Advogados e Cmara dos

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    Solicitadores, consoante os casos, o exerccio do poder disciplinar e a apreciao do

    quadro deontolgico que rege a actuao daqueles.

    3 Os profissionais liberais do quadro do servio pblico podem continuar a exercer a

    actividade profissional em regime de profisso liberal fora do mbito do ISPAD,mediante comunicao escrita ao presidente do Conselho Superior, desde que tal

    actividade no colida com a defesa dos interesses assumida no exerccio da sua

    actividade de profissional liberal do servio pblico.

    4 De igual modo, os profissionais liberais do quadro do servio pblico no podem

    exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de

    solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.

    5 Os advogados estagirios do quadro do ISPAD so orientados pelo seu patrono

    formador, devendo os advogados do servio pblico garantir a colaborao necessria,

    sempre que solicitada.

    Artigo 21.

    (Tabelas remuneratrias, suplementos e ajudas de custo)

    O Ministrio da Justia, atravs de portaria, fixar anualmente, mediante proposta do

    conselho superior do ISPAD, as tabelas remuneratrias devidas pela consulta e apoio

    jurdicos, pelo patrocnio judicirio, pelo exerccio da defesa oficiosa e pelo servio

    prestado em escalas, bem como os suplementos e ajudas de custo necessrias ao

    exerccio das actividades do Instituto.

    Artigo 22.

    (Consulta e apoio jurdicos fora do quadro do ISPAD)1 Quando necessrio, a consulta e apoio jurdicos sero garantidos pelo ISPAD,

    atravs do recurso aos protocolos de cooperao que tenha celebrado nos termos da

    alnea e) do artigo 9., ou atravs do recurso aos advogados, advogados estagirios e

    solicitadores, designados, consoante os casos, pela Ordem dos Advogados e pela

    Cmara dos Solicitadores.

    2 O ISPAD efectuar o pagamento dos servios prestados nos termos do nmero

    anterior segundo as tabelas referidas no artigo 21..

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    Artigo 23.

    (Nomeao de patrono)

    1 Solicitada ao ISPAD a nomeao de patrono para requerer o apoio judicirio, oInstituto, de acordo com as preferncias manifestadas pelo requerente quanto ao

    profissional liberal do quadro do servio pblico a nomear, tomar em considerao,

    nessa nomeao, a complexidade da causa por forma a designar o profissional que

    entender melhor habilitado para a mesma.

    2 A nomeao pode recair em qualquer profissional liberal do servio pblico, ainda

    que fora da rea de competncia territorial do tribunal da causa, sem prejuzo das

    competncias fixadas por lei para o exerccio das funes de advogado estagirio e de

    solicitador.

    Artigo 24.

    (Indeferimento do apoio judicirio)

    Sempre que for indeferido o pedido de apoio judicirio, o juiz no despacho de

    indeferimento, e de acordo com as tabelas referidas no artigo 21., fixar a

    importncia a pagar ao ISPAD pelo requerente pelo patrocnio exercido.

    Captulo IV

    Meios financeiros

    Artigo 25.

    (Receitas)So receitas do ISPAD:

    a) As verbas anualmente inscritas no Oramento do Estado;

    b) Os montantes de honorrios atribudos pelo exerccio das defesas oficiosas;

    c) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado;

    d) As remuneraes fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio

    judicirio;

    e) O produto das multas impostas aos litigantes de m-f;

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    f) O montante dos cheques que prescreverem;

    g) Quaisquer outras importncias que venham a ser-lhe atribudas por lei.

    Captulo VConselho de acompanhamento e relatrios

    Artigo 26.

    (Constituio)

    1 criado, na dependncia da Assembleia da Repblica, com carcter transitrio,

    um conselho de acompanhamento do funcionamento do regime de acesso ao direito e

    tutela jurisdicional efectiva, constitudo por:

    a) Uma personalidade de reconhecido mrito nomeada pelo Presidente da

    Assembleia da Repblica, que presidir e que ter voto de qualidade;

    b) Dois representantes do Ministrio da Justia, designados pelo Ministro da

    Justia;

    c) Dois representantes da Ordem dos Advogados, por esta designados;

    d) Um representante da magistratura judicial e um representante da

    magistratura do Ministrio Pblico, a designar pelos seus Conselhos Superiores;

    e) Um representante das Faculdades de Direito a designar pelo Conselho de

    Reitores;

    f) Um representante das organizaes de defesa dos consumidores;

    g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares.

    2

    O conselho de acompanhamento extinguir-se- findo que seja o primeiromandato dos titulares dos rgos do Instituto do Servio Pblico de Acesso ao Direito e

    apresentar um relatrio final sobre o funcionamento do Instituto e sobre a

    convenincia e necessidade deste conselho.

    Artigo 27.

    (Competncia)

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    1 O conselho acompanhar o funcionamento do ISPAD, devendo este remeter-lhe

    relatrios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas, nomeadamente sobre:

    a) Actividades que prossigam as finalidades da informao jurdica;

    b) Gabinetes de consulta e apoio jurdicos e sua actividade;c) Protocolos de cooperao celebrados pelo ISPAD;

    d) Pedidos de apoio judicirio;

    e) Defesas oficiosas asseguradas;

    f) Recurso a entidades exteriores ao ISPAD para prossecuo das suas

    actividades.

    2 At 30 de Abril de cada ano o Conselho apresentar Assembleia da Repblica

    um relatrio sobre o funcionamento do ISPAD, propondo as medidas necessrias para

    bom funcionamento do Instituto.

    3 Extinto o conselho de acompanhamento, o Ministrio da Justia apresentar at

    30 de Abril de cada ano relatrio aprovado pelo conselho superior do ISPAD sobre o

    funcionamento do Instituto.

    Artigo 28.

    (Reunies)

    1 O conselho reunir sempre que o presidente o entender necessrio, sem prejuzo

    das reunies obrigatrias para apreciao dos relatrios semestrais do ISPAD e para

    aprovao do relatrio a apresentar Assembleia da Repblica.

    2 Os membros do conselho tm direito a senhas de presena pela sua participao

    nas reunies em termos a regulamentar.

    Captulo VI

    Disposies especiais no mbito da Lei Tutelar Educativa

    Artigo 29.

    (Quadro de defensores especializados)

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    O ISPAD organizar, por crculo judicial um quadro especfico de defensores

    especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras

    dos que compem o quadro no especializado.

    Artigo 30.

    (Permanncia)

    Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada crculo judicial, o

    ISPAD organizar escalas de permanncia em cada crculo, por forma a que possa ser

    prestada consulta e apoio jurdicos adequados, aos menores, aos pais, aos

    representantes legais ou s pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

    Captulo VII

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 31.

    (Leis de desenvolvimento e regulamentao)

    A regulamentao da presente lei, e os diplomas de desenvolvimento da mesma, sero

    aprovados no prazo de 120 dias a contar da publicao da presente lei.

    Artigo 32.

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do ltimo diploma

    necessrio sua execuo.

    Assembleia da Repblica, 21 de Dezembro de 2005

    Os Deputados,

    Odete Santos Antnio Filipe Agostinho Lopes Jos Soeiro Bernardino

    Soares Miguel Tiago Ablio Dias Fernandes Francisco Lopes Jorge Machado.