“A PROVA NO DIREITO

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1 “A PROVA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E O NOVO CPC”

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“A PROVA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E

O NOVO CPC”

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Teoria Geral da Prova;

1.1 O convencimento Judicial

1.3 Dever de Colaboração

2. Ônus da Prova;

2.1 Inversão do ônus da Prova;

2.2 IN77/2015

3. Meios de Prova no Novo CPC

3.1Ata Notarial;

3.2Depoimento da Parte;

3.3Exibição de Prova Documental;

3.4 Documento ou Coisa

3.5 Prova Testemunhal;

3.6 Prova Pericial;

3.7 Inspeção Judicial;

4. Dinâmica Prática da Prova para os Benefíciosdo RGPS

4.1 Aposentadoria por Invalidez;

4.2 Auxílio Doença;

4.3 Auxílio Acidente;

4.4 Aposentadoria por Idade;

4.5 Aposentadoria por tempo de contribuição;

4.6 Aposentadoria Especial

4.7 Salário Família;

4.8 Salário Maternidade;

4.9 Pensão por Morte;

4.10 Auxílio Reclusão;

5. Considerações Finais;

1. Lei 13105/2015 – Novo CPC;

PARTE GERALPARTE

ESPECIAL

1.Normas Proc. Civis;2.Da Função Jurisdicional;3.Dos Sujeitos do Processo;

4.Dos Atos Processuais;5.Da Tutela Provisória;6.Formação, Suspensãoe Extinção do Processo;

1.Processo de Conhecimentoe Cumprimento de Sentença;2.Processo de Execução;3.Dos Processos nos Tribunaise dos Meios de Impugnaçãodas Decisões Judiciais;4.Disposições Finais eTransitórias

1.1 PROVAS NO NCPC

ART. 369/484.

Inseridas no Livro: DO PROCESSO DECONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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1. Teoria Geral da Prova;

1.1 O convencimento Judicial

1.2 Dever de Colaboração

ps. Colaboração. Sujeito. Descoberta ou reconstruçãode Provas? Presunções.

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2. Ônus da Prova;

* Ônus = incumbência do sujeito

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Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo deseu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do autor.

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§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades dacausa relacionadas à impossibilidade ou à excessivadificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou àmaior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desdeque o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá darà parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foiatribuído.

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§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo nãopode gerar situação em que a desincumbênciado encargo pela parte seja impossível ouexcessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da provatambém pode ocorrer por convenção das partes,salvo quando:I. recair sobre direito indisponívelda parte;II. tornar excessivamente difícil a umaparte o exercício do direito.

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INVERSÃO: O CDC (Lei Federal nº 8.078/90)indicou expressamente como direito básico do consumidor a“facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, acritério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”(artigo 6º, inciso VIII).

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Está difícil aplicar a inversão do ônus da Prova? – então estude a IN 77/2015!

Art. 659, incisos VI, VII, X, XII, XIV e XVI, determinam:

“VI - condução do processo administrativo coma finalidade de resguardar os direitos subjetivos dossegurados, dependentes e demais interessados daPrevidência Social, esclarecendo-se os requisitosnecessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

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VII. o dever de prestar ao interessado, em todas asfases do processo, os esclarecimentos necessários parao exercício dos seus direitos, tais como documentaçãoindispensável ao requerimento administrativo, prazospara a prática de atos, abrangência e limite dosrecursos, não sendo necessária, para tanto, aintermediação de terceiros;

X. fundamentação das decisões administrativas, indicando osdocumentos e os elementos que levaram à concessão ou aoindeferimento do benefício ou serviço;

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XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes parapropiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aosdireitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o usode siglas ou palavras de uso interno da Administração quedificultem o entendimento pelo interessado;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação dealegações finais, à produção de provas e à interposição derecursos, nos processos de que possam resultar sanções e nassituações de litígio;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, semprejuízo da atuação dos interessados;” (sem grifos no textooriginal)

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3. Meios de Prova no Novo CPC

3.1Ata Notarial

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fatopodem ser atestados ou documentados, a requerimento dointeressado, mediante ata lavrada por tabelião. §ú. Dadosrepresentados por imagem ou som gravados em arquivoseletrônicos poderão constar da ata notarial

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3. Meios de Prova no Novo CPC

3.2 Depoimento Pessoal

3.3 Confissão

Confissão: Real – espontânea ou Ficta – revelia por exemplo;

É possível pedir a nulidade da confissão em um processo previdenciário?

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Art. 393. A confissão é irrevogável, mas podeser anulada se decorreu de erro de fato ou decoação. Parágrafo único. A legitimidade para aação prevista no caput é exclusiva do confitentee pode ser transferida a seus herdeiros se elefalecer após a propositura.

Ex: Segurado especial – empregados. Meroauxiliar esporádico.

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Confissão: art.374,II do CPC;

- Quase absoluta;

- Dispensará a prova do fato;

- Excepcionalmente: O juiz pode chegar a uma

conclusão distinta da que decorre da confissão;

Ex: Segurado Especial – Audiência.

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3.4 Exibição de Documento ou coisa

Incidente processual: art.396/404

*Pedido: individualização completa, finalidade,fatos, fundamentos, porque a parte contrariaesta com o doc. Ou coisa (art. 397 NCPC);

* Resposta: 5d

* Não se admite a recusa: obrigação legal, doc.Comum (399 NCPC)

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*Doc. Em posse de 3º. Citação, 15d pararesposta.

Sanções: crime de responsabilidade,desobediência, busca e apreensão...

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3.5 Prova Documental

Classificação:

a)Público (confeccionado por autoridade – ex. oficial

do cartório, escritura)

b) Administrativo (emitido pela adm. direta ou

indireta – ex. Certidão)

c) Particular (Elaborados pelo próprio indivíduo,

declaração, termo...)

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Fotografia digital e mensagem eletrônica impressa;

Caso impugnadas deve ser apresentada a autenticaçãoeletrônica, ou, não sendo possível, feita perícia. Artigo422, parágrafo 3º.;

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Autenticidade:

a) Lei 11.419/2006 – prova documentaleletrônica;

b) IN 77/2015 – autenticação do advogado;

c) Resoluções diversas – TRF3 – autenticação doadvogado;

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3.6 Prova Testemunhal;

art.442 do CPC. Oitiva pode ser indeferida: fatos já

provados ou quando por documento ou perícia possa

ser provado.

Art. 447

§1º Incapazes

§2º Impedidos

§3º Suspeitos

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OBS. Produção da prova testemunhal: 450/463

1. Perguntas do advogado diretamente parao depoente;

2. Intimação pelo advogado – por A.R, se não

ocorrer – cabe via judicial

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3.7. PERÍCIA JUDICIAL: Nomeação e Honorários

Nomeação do

Perito

15d. Da intimação:- Arguir imp/suspeição;-indicar assistente;- Quesitos;

Perito (5d) da nomeação:-proposta de honorários;-Currículo, provas espec.;-contatos

Intimaçãopartes–honorários:*5d manifestar, após ojuiz arbitrará o valor;*Juiz- até 50%: início;*Perícia Inconclusiva oudeficiente: Juiz podereduzir

Substituição do Perito:-falta de conhecimento;-deixar de cumprir o encargo sem motivo;*pode:multa/substituição/devolução (15d) honorários –pena de 5 anos sem atuar como perito.

NOMEADO OU ESCOLHIDO o Perito e delimitado os honorários, o perito dará ciência as partes do dia e local da perícia;

PERÍCIA JUDICIAL: Diligência, Laudo, Prazos e Manifestação

Perito dará ciênciaas partes da datae local da perícia

Durante a diligência caberá quesitos suplementares. O perito poderá responder previamente ou na Aud. Ins.

Laudo: I. Exposição do objeto da perícia; II. AnáliseTéc ou Científica; III. Indicar o método; IV. RespostaConclusiva dos quesitos. Linguagem Simples,vedado emitir opiniões pessoais;

Perito e Assistentes: Ouvirtestemunhas, solicitar docs.,plantas, fotos...todo necessário;

Prazo para o Laudo: Juiz fixará e pode ser prorrogado pela ½ do prazo inicial. Mas o laudo deve sempre ser entregue 20 dias antes da aud. de instrução;

Prazo comum de 15dpara manifestação sobreo laudo, para entrega deparecer dos assistentes.

Ainda em caso dedúvidas, pode a parterequerer ao juizintimação do perito ouassistente – aud. Inst.Devendo, desde logo,fazer perguntas emforma de quesitos;(serão intimados 10dantes da audiência);

2.Imparcialidade, impedimento e suspeição de

Peritos Judiciais;

Aplicam-se ao perito as mesmas causas deimpedimentos e suspeição atinentes ao juiz(arts. 144,145, 148,II e 467, do CPC/2015);

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Art. 144 do NCC.(Impedimento)

I - em que interveio como mandatário da parte,oficiou como perito, funcionou como membrodo Ministério Público ou prestou depoimentocomo testemunha;

II - de que conheceu em outro grau dejurisdição, tendo proferido decisão;

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Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;]

II... que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa

Perito que foi assistente da parte contrária em algum processo?

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3. Inquirição do Perito e Assistentes;

Produção de prova técnica simplificada (§ 3ºdo artigo 464). O juiz pode inquirir, emsubstituição à confecção do laudo pericial, umespecialista (§ 4º do artigo 464 informa que talespecialista terá que ter "formação acadêmicaespecífica" na área objeto de seuconhecimento).

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3.Segunda perícia

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da

parte, a realização de nova perícia quando a matéria não

estiver suficientemente esclarecida.§ 1o A segunda perícia

tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a

primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou

inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2o A

segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas

para a primeira.§ 3o A segunda perícia não substitui a

primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

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3.8 Inspeção Judicial (Art. 481/484);

* Juiz: ofício ou requerimento da parte:

*Realizar inspeção: pode ser assistido porperitos.

* Objetivo: Melhor verificação ou interpretaçãodo fato, quando a coisa não puder serapresentada em juízo, reconstituição dos fatos

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SEGURADOS DEPENDENTES SEGURADOS E DEPENDENTES

Ap. Idade Pensão P.Morte Serviço Social

Ap. TC Aux. Reclusão Reab. Profis.

Ap. TC-Esp. Defic.

Ap. Especial

Ap. Invalidez

Aux. Doença

Aux. Acidente

Sal. Família Sal. Matern.

4. Dinâmica Prática das Provas para os Benefíciosdo RGPS

4.1 Aposentadoria por Invalidez;

a) Requisito próprio: L.8212/91, 42 e L.8213/91, 43:Incapacidade Total e Permanente:

b) Carência: 12 contribuições;

Provas: Documental: Exames e laudos – obs. CID

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* Carta do Advogado para o médico (CID, Eventual

incapacidade, data da incapacidade)

- Perícia: médica e condições ergonômicas (se for

o caso) – local de trabalho;

- Testemunha: Atividade incompatível com a função

para impugnar o laudo pericial, se for o caso;

- Parecer do assistente técnico;

- Relatórios, Exames, atestados: Médicos diversos;

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OBS: Perícia Médica: Aux. Doença/Ap. Invalidez

Decreto: 8.691 de 14/03/2016

- 15d (empresa): após perícia INSS. Caso

impossível, atendimento por médico conveniado do

SUS;

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- Afastamento: decorre da realização de avaliação

pericial ou da recepção da documentação médica do

segurado:

CONTUDO: O reconhecimento da incapacidade pela

recepção da documentação médica do segurado

poderá ser admitido, conforme disposto em ato do

INSS:

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I - nos pedidos de prorrogação do benefício dosegurado empregado; ou

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefícioquando o segurado, independentemente de serobrigatório ou facultativo, estiver internado emunidade de saúde.

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4.2 Auxílio Doença;

a) Requisito próprio: L.8213/91, 59: IncapacidadeTotal e temporária + art. 60, caput e § 5º, da Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991 c.c o decreto nº8.691 de 14/03/2016.

b) Carência: 12 contribuições;

Provas: Documental: Exames e laudos – obs. CID

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- Perícia: médica e condições ergonômicas (se for

o caso) – local de trabalho;

- Testemunha: Atividade incompatível com a função

para impugnar o laudo pericial, se for o caso;

- Parecer do assistente técnico;

- Relatórios, Exames, atestados: Médicos diversos;

OBS. STJ – valoração das provas –Resp.

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TNU. SÚMULA 72. É possível o recebimentode benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício deatividade remunerada quando comprovadoque o segurado estava incapaz para asatividades habituais na época em quetrabalhou

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4.3 Auxílio Acidente;

a) Requisito próprio: L.8213/91, art. 86:Incapacidade parcial e permanente

b) Carência: dispensada – lei 8213/91-art. 26,I;

Provas: Documental: Exames e laudos – obs.

CID46

IN77/2015 Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxílio doençae aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de dozecontribuições mensais; e

II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza,inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se aoRGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecçõesdescritas no Anexo XLV.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquelede origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte, a perda ou a redução permanente outemporária da capacidade laborativa.

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- Perícia: médica e condições ergonômicas (se for

o caso) – local de trabalho;

- Testemunha: Atividade incompatível com a função

para impugnar o laudo pericial, se for o caso;

- Parecer do assistente técnico;

- Relatórios, Exames, atestados: Médicos diversos;

OBS. STJ – valoração das provas –Resp.

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*CAT;

*Acidente de percurso: B.O;

*Prova testemunhal na ausência de CAT (quando

acidente e não doença ocupacional);

* Atenção para concausa e patologias que geram

discussão;

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4.4 Aposentadoria por Idade;

a) Requisitos: arts.48 e seguintes da L.8213/91

65id –H / 60id –M

obs. (-) 5id. para Trab. Rurais e Regime deEconomia Familiar

b)Carência: 180 contrib.–tabela 142 daL.8213/91;

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Documentos – aposentadoria Id. Rural:

- Início de Prova material;

-Notas fiscais, Permissão de uso da Terra(assentados), Certidão de casamento lavrador;

- Prova testemunhal;

-Declaração de sindicato da categoria atual ?

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IN77/2015. Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação daatividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste aprofissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e sejacontemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;II - certidão de união estável;III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;IV- certidão de tutela ou de curatela;V - procuração;VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolardo trabalhador ou dos filhos;IX - ficha de associado em cooperativa;X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais paraa área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

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XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensãorural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitáriosde saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associaçãode pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores ruraisou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outrossacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional deDesenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

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Documentos:

TNU. Súmula 54. Para a concessão deaposentadoria por idade de trabalhador rural, otempo de exercício de atividade equivalente àcarência deve ser aferido no períodoimediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à data do implemento da idademínima.

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4.5 Aposentadoria por tempo de contribuição;

- Principais fundamentos jurídicos daaposentadoria por Tempo de Contribuiçãoencontram-se no art. 201 da CF, na EC n. 20/98,na Lei n. 8.213/91, nos artigos 56 a 63 doDecreto n. 3.048/99 e arts. 222 e 233 da IN n.45/2010 e IN 77/2015;

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Ap. TC Integral: Os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998,

data da publicação da EC 20/98, desde que cumprida a carência

exigida terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição

desde que cumpridas as regras de transição exposta no art. 9º da EC

20/98.

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com

renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que

cumpridos:

a) 35 de contribuição, se homem;

b)30 de contribuição, se mulher

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Ap. por TC proporcional: Id. Mínima (53-H e 48-M) + pedágio, que equivale a um períodoadicional de contribuição de, no mínimo, 40% dotempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltavapara atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, semulher.

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A idade mínima e o pedágio de 40% são exigidosdos segurados que pretendem optar pelaaposentadoria proporcional, conforme as regrasde transição - orientação da TNU dos JuizadosEspeciais Federais (TNU, PU n.2004.5.15.10235557, relator Juiz Federal EdilsonPereira Nobre Júnior, DJ 15.5.2008);

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PROVAS: São considerados entre outros, como tempo de

contribuição:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela

Previdência Social urbana e rural;

II - o tempo de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que

devidamente comprovada e indenizada à Previdência Social;

III - os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo

empregador, prazo de espera, antes do início do benefício

concedido pelo INSS;

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IV - o período de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez) recebido entre períodos de atividade,

ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em

outro emprego ou atividade;

V - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por

incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

VI - o período em que a segurada esteve recebendo salário-

maternidade;

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VII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido

desconto de contribuições;

VIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela

empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido

desconto de contribuições;

IX - o tempo de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo;

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X - o período de contribuição efetuada como segurado contribuinte

em dobro e facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, distrital ou municipal

até janeiro de 1988;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999;

XI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à

competência novembro/1991, na forma do disposto no art. 123 do

RPS, desde que devidamente comprovado e mediante indenização

quando tratar-se de CTC.

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TNU. Súmula 75. DOU 13/06/2013.

A (CTPS) em relação à qual não se apontadefeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa deveracidade, formando prova suficiente detempo de serviço para fins previdenciários,ainda que a anotação de vínculo deemprego não conste CNIS.

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OBS1. A jurisprudência do STJ (STJ, 3ªseção, AR 1.480/AL - DJe 05.02.2009) sefirmou no sentido que não se exige que oaluno aprendiz receba além da remuneraçãoindireta (alimentação, vestuário, materialescolar) a contraprestação em pecúnia.Nesse sentido, também a TNU, súmula 18.

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OBS. IN77/2015

Art. 60. As anotações em CTPS relativasa férias, alterações de salários e outras quedemonstrem a sequência do exercício daatividade podem suprir possível falha deregistro de admissão ou dispensa.

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IN77/2015 - Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se àgarantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para finsprevidenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento dedireitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade deAtendimento deverá observar:

I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;

II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentoscontemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimentoadministrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes dareclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo,serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenhahavido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados oslimites máximo e mínimo de contribuição; e

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IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas acomplementação de REMUNERAÇÃO de vínculo empregatício devidamente comprovado,não será exigido início de prova material, independentemente de existência derecolhimentos correspondentes.

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação dotrânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízoque levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar oacordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar taisinformações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis naPrevidência Social para fins de validação do tempo de contribuição.

§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico emrazão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa aobrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização deinformações no CNIS.

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4.6 Aposentadoria Especial

É o benefício a que tem direito o segurado, que tivertrabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso,sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ouintegridade física. (fundamento: criada pelo art. 31 da Lei3.807/60 e mantida nas legislações subsequentes como a Lei8.213/91, no art. 57).

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Legislação Período Enquadramento por

até 28/04/1995categoria profissional / agente

nocivo

de 29/04/1995 a

05/03/1997por agente nocivo

Medida Provisória

1.523/1996 -

Lei 9.528/1997

após 14/10/1996 exigência de laudo para todos os

agentes nocivos

Decreto 2.172/1997 06/03/1997 a

05/05/1999agente nocivo - anexo IV

Medida Provisória

1.729/1998 -

Lei 9.732/1998

após 2/12/1998exigência de referência do EPI nos

laudos

Decreto 3.048/1999 após 06/05/1999 agente nocivo - anexo IV

Decreto 4.882/2003 após 19/11/2003considera os limites de tolerância

da legislação trabalhista

Decreto 4.032/2001 após 01/01/2004 exigência da emissão do PPP

Decretos:

53.831/1964 e

83.080/1979

→ O P.P.P. é o documento exigido pelo INSS desde

01/01/2004.

→ Todas as empresas são obrigadas a fornecer o P.P.P. ao

empregado, na rescisão do contrato ou na época do

requerimento da aposentadoria.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria

especial somente serão aceitos para períodos laborados até

31/12/2003 e desde que emitidos até tal data, segundo os

respectivos períodos de vigência.

4.7 Salário Maternidade;

Carência

→ Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – isenta de

carência;

→ Contribuinte individual e facultativa - 10 contribuições mensais;

→ Segurada especial - 10 meses de efetivo exercício de atividade

rural, mesmo de forma descontínua, anteriores ao início do

benefício.

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- devido pelo período de 120 dias;

- No caso de Guarda judicial ou adoção: também é

devido pelo mesmo período (L. 8213/91, art. 71-A

e com redação da lei 12.873/13);

- Obs. Início entre 28 dias antes do parto e data do

parto;

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Para a maioria das seguradas, são exigidos:

documento de identificação, atestado médico deafastamento do trabalho ou certidão de nascimento dacriança, CPF, todos os comprovantes de recolhimento àPrevidência Social, no caso de contribuinte individual,facultativo ou empregado doméstico e carteira detrabalho e Previdência Social, nos casos dedesempregado, empregado ou empregado doméstico

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STJ - trabalho rural-salário maternidade: De acordo com o art.71, da Lei nº 8213/91 e parágrafo 2º, do art. 93 do decreto3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5545, de 2005, éassegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado oexercício da atividade rural pelo período de 10 mesesimediatamente anteriores à data do parto.

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4.7 Salário Família;

É o benefício que o segurado empregado, o

trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou

em auxílio-doença e o aposentado por idade (urbano

ou rural) recebem mensalmente, na proporção do

respectivo número de filhos ou equiparados.

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Provas:As regras gerais sobre o salário família:

-65/70 da lei 8.213/91;

-81/92 do decreto 3.048/99;

-Lei 9876/99 (alterou o art. 67 da lei 8213/91)

O pagamento do salário família é condicionado:

-apresentação da certidão de nascimento do filho;

-documento do equiparado ao inválido;

- atestado de vacinação e frequência escolar;

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4.9 Pensão por Morte;

É o benefício a que têm direito os dependentes do seguradoque falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para concederesse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo decontribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perdada qualidade de segurado.

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Tempo de duração do benefício: 3 casos:

1.Até 4 meses: quando o segurado verteu até 18

contribuições ao INSS;

2.Tempo de acordo com a idade do beneficiário: (3, 6,

10,15,20 – art.77, §2º, V, “c” da L. 8213/91);

3.Tempo vinculado a invalidez do beneficiário;

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Certidão de nascimento de filho havido em comum;

Certidão de casamento religioso;

Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

Disposições testamentárias;

Declaração especial feita perante tabelião;

Prova de mesmo domicílio;

Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

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Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

Conta bancária conjunta;

Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessadocomo dependente do segurado;

Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguroe a pessoa interessada como sua beneficiária;

Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual consteo segurado como responsável;

Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome dedependente;

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4.10 Auxílio Reclusão;

É o benefício a que têm direito os dependentes do

segurado que for preso, durante todo o período da

detenção ou reclusão, desde que este não receba

remuneração da empresa, auxílio-doença ou

aposentadoria, e que seu último salário de

contribuição mensal seja de até R$ 1.212,64 (2016);

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Provas – aplicação ou não da MP 664/2014?

- Até a MP 664/2014 não era exigido número

mínimo de contribuição, mas é necessário a

comprovação da qualidade de segurado.

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( Artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014)

Considerando (se aplicarmos) as regras da pensão por morteao auxílio-reclusão no que couber, posto que o artigo 80 da Lei8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmascondições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhidoà prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozode auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência emserviço”, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de24 recolhimentos mensais;

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Após a publicação da Medida Provisória 664/2014 a pensãopor morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges,companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, adepender da expectativa de sobrevida do dependente aferida nomomento do óbito do instituidor segurado.

Discute-se se este regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusãovitalício, e sim de auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, hajavista que o benefício cessará com o livramento do segurado, mesmo quedepois de décadas preso

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4.10 LOAS;

O Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo é pagoao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (deacordo com o Estatuto do Idoso), que não exerça atividaderemunerada e ao portador de deficiência incapacitado para avida independente e para o trabalho, desde que:

possuam renda familiar mensal per capita, inferior a **¼ do

salário mínimo (V. Dec. STF);não estejam vinculados a nenhumregime de previdência social; não recebam benefício deespécie alguma; seja brasileiro (a) ou nacionalizado (a).

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PROVAS – LOAS

_ Perícia – Avaliação Social;

- Documentos, comprovante de renda;

- Em caso de ser por incapacidade: Examesmédicos, relatórios;

-Prova Testemunhal;

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TNU. Súmula 79. DOU 24/04/2015.

Nas ações em que se postula benefícioassistencial, é necessária a comprovação dascondições socioeconômicas do autor por laudode assistente social, por auto de constataçãolavrado por oficial de justiça ou, sendoinviabilizados os referidos meios, por provatestemunhal.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS;

Provas no Direito Previdenciário e o Novo CPC

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