A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

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1 República Federativa do Brasil - Governo Federal- Ministério da Educação Universidade Federal de Minas Gerais Faculdade de Direito Bacharelado em Ciências do Estado Disciplina: Cidadania e Cultura Prof. José Luiz Borges Horta A Proteção Jurídica da Cultura no Brasil (Constituição de 1988, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura e uma Aproximação com a Pré-Ciência do Estado) João Protásio Farias Domingues de Vargas (Org.) Mat 2010-422958 Caio César Clímaco Vieira Mat 2011059709 Marcelo Bastos Sampaio Mat 2001059920 Versões do Rascunho Digital: V1: 01/07/2012; V2 02/07/2012; V3 03/07/2012; V4 04/07/2012; V5 - 05/07/2012; V6 06/07/2012; v7 07/07/2012; V8 08/07/2012; V9 09/07/2012; V10- - 09/07/2012; V11 09/07/2012; V12 10/07/2012; V13 10/07/2012. Forma de Citação: VARGAS, João Protásio Farias Domingues de (Org.); VIEIRA, Caio César Clímaco; SAMPAIO, Marcelo Bastos. A Proteção Jurídica da Cultura no Brasil (Constituição de 1988, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura e uma Aproximação com a Pré- Ciência do Estado). Belo Horizonte/MG: Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Curso Ciências do Estado, Disciplina: Cidadania Cultural, sob orientação do Prof. José Luiz Borges Horta e dos mestrandos em Direito João Paulo Medeiros Araújo e Gabriel Lago, 01 de julho de 2012. Artigo original digitado. Resumo: O presente texto trata da proteção jurídica da cultura no Brasil. A ênfase é, na primeira parte, na Constituição Federal de 1988, e, na segunda parte, na Lei Rouanet e no Plano Nacional de Cultura de 2010. Uma terceira parte coloca a efetividade da cultura no plano reflexivo da Ciência do Estado evidenciando as contribuições projetivas do estadólogo e pelo estadista. Palavras-Chave: proteção jurídica, cultura, Brasil Constituição, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura, diretrizes, estratégias, ações, Convenção da Unesco sobre Diversidade Cultural, introdução à ciência do estado (epistemologia, metodologia, taxionomia e tecnologia), estadologia, estadística, estadólogo, estadista.

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A Proteção Jurídica da Cultura no Brasil (Constituição de 1988, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura e uma Aproximação com a Pré-Ciência do Estado). Uma terceira parte coloca a efetividade da cultura no plano reflexivo da Ciência do Estado evidenciando as contribuições projetivas do estadólogo e pelo estadista.

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República Federativa do Brasil - Governo Federal- Ministério da Educação Universidade Federal de Minas Gerais

Faculdade de Direito Bacharelado em Ciências do Estado

Disciplina: Cidadania e Cultura Prof. José Luiz Borges Horta

A Proteção Jurídica da Cultura no Brasil

(Constituição de 1988, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura e uma Aproximação com

a Pré-Ciência do Estado)

João Protásio Farias Domingues de Vargas (Org.)

Mat 2010-422958 Caio César Clímaco Vieira

Mat 2011059709 Marcelo Bastos Sampaio

Mat 2001059920

Versões do Rascunho Digital: V1: 01/07/2012; V2 – 02/07/2012; V3 – 03/07/2012; V4 – 04/07/2012; V5 - 05/07/2012; V6 – 06/07/2012; v7 – 07/07/2012; V8 – 08/07/2012; V9 – 09/07/2012; V10- - 09/07/2012; V11 – 09/07/2012; V12 – 10/07/2012; V13 – 10/07/2012.

Forma de Citação: VARGAS, João Protásio Farias Domingues de (Org.); VIEIRA, Caio César Clímaco; SAMPAIO, Marcelo Bastos. A Proteção Jurídica da Cultura no Brasil (Constituição de 1988, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura e uma Aproximação com a Pré-Ciência do Estado). Belo Horizonte/MG: Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Curso Ciências do Estado, Disciplina: Cidadania Cultural, sob orientação do Prof. José Luiz Borges Horta e dos mestrandos em Direito João Paulo Medeiros Araújo e Gabriel Lago, 01 de julho de 2012. Artigo original digitado.

Resumo: O presente texto trata da proteção jurídica da cultura no Brasil. A ênfase é, na primeira parte, na Constituição Federal de 1988, e, na segunda parte, na Lei Rouanet e no Plano Nacional de Cultura de 2010. Uma terceira parte coloca a efetividade da cultura no plano reflexivo da Ciência do Estado evidenciando as contribuições projetivas do estadólogo e pelo estadista.

Palavras-Chave: proteção jurídica, cultura, Brasil Constituição, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura, diretrizes, estratégias, ações, Convenção da Unesco sobre Diversidade Cultural, introdução à ciência do estado (epistemologia, metodologia, taxionomia e tecnologia), estadologia, estadística, estadólogo, estadista.

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Sumário INTRODUÇÃO 1 – A PROTEÇÃO DA CULTURA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

1.1 – A CULTURA PREVISTA DE MODO DISPERSO NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1.2 - A CULTURA PREVISTA DE MODO ESPECÍFICO NA ORDEM SOCIAL CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

2 – LEI ROUANET E PLANO NACIONAL DE CULTURA DE 2010

2.1 – LEI ROUANET – LEI 8.313/1991. 2.2 – PLANO NACIONAL DE CULTURA – LEI 12.343/2010

3 – EFETIVIDADE DA CULTURA E CIÊNCIA DO ESTADO: O PAPEL DO ESTADÓLOGO E DO ESTADISTA

3.1 – INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO ESTADO 3.1.1 – Epistemologia da Ciência do Estado 3.1.1.1 – Quais são as ciências do Estado 3.1.1.2 – O que Fazer com o Conhecimento de tais Ciências 3.1.1.3 – A Formação do Cientista do Estado 3.1.2 – Metodologia da Ciência do Estado 3.1.3 – Taxionomia da Ciência do Estado 3.1.4 – Tecnologia da Ciência do Estado 3.2 – O PAPEL DA CIÊNCIA DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA CULTURA 3.2.1 – O Papel da Estadologia e do Estadólogo na Proteção da Cultura 3.2.2 – O Papel da Estadística e do Estadista na Proteção da Cultura

CONCLUSÃO FONTES DE PESQUISA ÍNDICE ANALÍTICO

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Introdução

1 -O presente texto trata do fomento e da proteção jurídica da cultura no Brasil. A sua origem está na constitutividade como atividade parcial para aprovação na disciplina Cidadania e Cultura, do curso Bacharelado em Ciências do Estado, da Faculdade de Direito da UFMG, ministrada pelo Prof. José Luiz Borges Horta e seus colabores do mestrado em Direito da mesma Faculdade.

Aborda em três partes conexas a análise da constituição e da legislação

pertinente, bem como o caminho de uma nova Ciência do Estado. A ênfase da primeira parte é dada à Constituição Federal de 1988, varrendo todas as ocorrências da palavra “cultura”, e, na segunda parte, na Lei Rouanet, de 1991, e no Plano Nacional de Cultura de 2010. A finalidade da segunda parte estabelecer um contraponto ligando duas décadas de concepção protetiva da cultura. A terceira parte coloca a efetividade da cultura no plano reflexivo da Ciência do Estado, evidenciando as contribuições projetivas pelo estadólogo e pelo estadista, dentro das concepções que tenta explicitar.

Uma conclusão sintética faz um rápida revisão de todo o desenvolvimento,

em suas grandes linhas, parte por parte. As referências bibliográficas apresentadas não foram remetidas diretamente, em sua maior parte, no texto, pois implicou apenas em leitura de embasamento pré-reflexivo. Ao final, um índice analítico extenso mostra item por item de tudo quanto consta no texto e serve para orientar, precisamente, o leitor para encontrar o que nele contém.

2 - Gostaríamos muito de ter debatido o DECRETO Nº 6.177, DE 1º DE

AGOSTO DE 2007, que “Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005”, da UNESCO, mas não se tornou possível devido à proporção que o texto tomaria e o tempo que se tornaria necessário para fazê-lo a contento.

Muitas das suas disposições foram contempladas no PNC, mencionando-a,

expressamente, na terceira diretriz do capítulo II, que trata da Diversidade Cultural, assim se manifestando, expressamente: “Esse planejamento oferece uma oportunidade histórica para a adequação da legislação e da institucionalidade da cultura brasileira de modo a atender à Convenção da Diversidade Cultural da Unesco, firmando a diversidade no centro das políticas de Estado e como elo de articulação entre segmentos populacionais e comunidades nacionais e internacionais.”.

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4 Dada a importância e não tendo outro lugar para colocar no presente texto as definições aportadas oficialmente pela Convenção da UNESCO, transcrevemos o art. 4° aqui, tendo em vista que tais conceitos permeiam o entendimento completo de todas as normas evocadas no desenvolvimento:

“III. Definições Artigo 4 – Definições

Para os fins da presente Convenção, fica entendido que: 1. Diversidade Cultural. “Diversidade cultural” refere-se à multiplicidade de

formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.

2. Conteúdo Cultural. “Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico,

dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.

3. Expressões culturais. “Expressões culturais” são aquelas expressões que

resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural.

4. Atividades, bens e serviços culturais. “Atividades, bens e serviços

culturais” refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.

5. Indústrias culturais. “Indústrias culturais” refere-se às indústrias que

produzem e distribuem bens e serviços culturais, tais como definidos no parágrafo 4 acima.

6. Políticas e medidas culturais. “Políticas e medidas culturais” refere-se às

políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano local, regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e serviços culturais, e o acesso aos mesmos.

7. Proteção. “Proteção” significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais. “Proteger” significa adotar tais medidas.

8. Interculturalidade. “Interculturalidade” refere-se à existência e interação

eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo.”

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5 Tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico brasileiro da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural, de 20/20/2005, o presente texto adota o conceito de “proteção” colocado em seu título como sendo aquele disposto no inciso 7, do art. 4° da Carta internacional, acima destacado. Para todos os efeitos de interpretação, “Proteção” significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais. “Proteger” significa adotar tais medidas.

A extensão remissiva a expressões culturais força-nos a revisitar o item 3 do mesmo art. 4°, que afirma que: “Expressões culturais” são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural. Dada esta segunda remissão, precisamos nos reportar, novamente ao texto, agora pelo item 2, do art. 4°: “Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais. Verifica-se que as definições postas pela Convenção se remetem entre si quase em uma circularidade, fechando um conjunto sistêmico de definições intercorrentes.

Entretanto, sem o sentido do que sejam “identidades culturais”, pouco se

avança no entendimento global do norte interpretativo dado pelas definições internacionais. Vamos inventariar o que há sobre isso. A palavra “identidades” aparece apenas quatro vezes no texto da Convenção.

Primeiro, na exposição de motivos: “Considerando que a cultura assume

formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade”.

Segundo, na própria exposição de motivos: “Convencida de que as

atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial”.

Terceiro, na alínea “g”, do art. 1°, que trata dos objetivos: “reconhecer

natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados”.

Por fim, como já vimos acima, no item 2 do art. 4°, ao definir conteúdo

cultural: ““Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.”. Ao fim e ao cabo, nada nos resta de uma definição segura do que sejam tais identidades. Sabemos que as identidades se apresentam como “originalidade e pluralidade”; que ela as identidades “são portadas”; que as “identidades” aparecem em conjunto com duas outras expressões, “valores e significados”; por fim, que as identidades são a origem e a expressão de “conteúdos culturais”. Isso é tudo quanto sabemos e é com tais instrumentos que podemos construir ou inventar uma definição de identidade cultural, de modo positivo, que não fique apenas na “intuição” ou “pré-elaboração”, variável a todo instante de uso.

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6 Para nosso uso, definimos identidade cultural como sendo “o sentido singular e unitário de toda e qualquer manifestação afirmativa de valores e símbolos, incluindo a dimensão artística, originários de um povo, resultante da criatividade de seus indivíduos e grupos”. Daí que sempre há “identidades culturais”, no plural, levando em conta a idéia de totalidade dos povos do Planeta, em suas diversas situações históricas de vida. Cada identidade constitui uma diferenciação em uma pluralidade identificada. 3 - Mesmo um trabalho feito para fins de obtenção de nota em disciplina de curso superior constitui obra do espírito humano, tem a legalidade e a legitimidade de sua própria existência como produto da cultura (produção científica) e tem a proteção da Lei de Direitos Autorais brasileira. Infelizmente os bancos acadêmicos não ensinam esta especificidade, mesmo nos cursos de Direito, de modo a incentivar os alunos a sempre produzirem melhor e a retomarem seus textos de modo a ir construindo, paulatinamente, o acervo de sua própria produção intelectual, inclusive a obra coletiva, de que é exemplo a configurada no presente texto. Ao longo de vários anos, tranquilamente um aluno poderá concluir seu curso com mais de 30 textos de sua autoria, o que não é pouca coisa hoje em dia. Felizmente, no recém iniciado curso bacharelado em Ciências do Estado (a primeira turma terá sua formatura no final deste ano de 2012), da Faculdade de Direito da UFMG, através de alguns de seus professores, como, no caso, do professor da disciplina Cidadania Cultural atual, têm intentado disseminar esta consciência intelectual entre seus alunos, instigando que seja compilando o acerto de toda a produção feita individualmente e por todos os bacharelandos, futuros Cientistas do Estado, enfocando, nesta instigação, a ênfase na reflexão crítica e na criação de pontos de vistas originais sobre o tratamento do objeto Estado. Exemplo disso é o conceito de “estado do Estado”, que é criação genuína dos integrantes do presente trabalho, como sendo o objeto específico da Ciência do Estado. Ademais, toda a terceira parte segue esta mesma indicação de acréscimo inovador.

Tudo isso demonstra que todos nós estávamos certos quanto nos opusemos intransigentemente contra as forças negativas docentes que tentaram extinguir este inovador e ainda único curso superior profissionalizante existente, de graduação e em universidade federal pública, dentre todos os Países atuais do Mundo. Acreditamos que vencemos, também, neste tocante, e podemos seguir em frente com a meta de melhor conhecer o estado do Estado para melhor ensinar a dirigi-lo. 4 - Não podemos deixar de agradecer a pessoas importantes por suas contribuições para o término do presente trabalho. Em primeiro lugar, ao Dr. CELSO DE MAGALHÃES PINTO, amigo jurista, músico e Advogado do ECAD, que leu o texto e ajudou em várias correções de sentido. Em segundo lugar, à Advogada GABRIELA TOMAZ DA SILVA, que leu o texto, auxiliou na correção gráfica de várias passagens e na estética da apresentação.

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1 – A Proteção da Cultura na Constituição Brasileira de 1988

. A CF/88 apresenta a palavra “cultura” trinta e nove (39) vezes. Este foi o critério seguido para explicitar a aparição constitucional e seguir as pistas da visão sobre cultura do legislador constituinte.

1.1 – A Cultura Prevista de Modo Disperso nos Dispositivos Constitucionais.

1.1.1 – A Cultura na Comunidade Latino-Americana de Nações (CELAN). A primeira aparição da palavra cultura na CF/88 aparece no parágrafo único do art. 4°, no Título I, que trata dos Princípios Fundamentais. Este importante dispositivo constitucional diz que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelos 10 princípios previstos nos itens do caput. O dispositivo apontado diz, verbis:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Com destaque, o Brasil deve buscar a integração dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Esta integração é quádrupla: integração econômica, integração política, integração social e integração cultural dos povos. 1.1.2 – A Cultura Protegida pelo Remédio Constitucional Ação Popular. A segunda aparição da palavra cultura ocorre no inciso LXXIII, do art. 5°, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I), do título II, Dos Direitos e Garantias Constitucionais, verbis:

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Constitucionais Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

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inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Afirma que qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo: 1) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, 2) à moralidade administrativa, 3) ao meio ambiente e 4) ao patrimônio histórico-cultural, sem precisar pagar despesas judiciais, se estiver de boa-fé. 1.1.3 – A Cultura no Dispositivo Revogado sobre Novos Municípios. A terceira aparição da palavra cultura aparece no título III da CF/88, que trata da Organização do Estado. No seu capítulo I, ao tratar da organização político-administrativa, determinou, no § 4° do art. 18, até antes da nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 1996), que a cultura deveria ter especial atenção nas modificações dos Municípios.

TÍTULO III Da Organização do Estado

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. (REVOGADO) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

Dizia o § 4° que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios deveriam preservar a continuidade e a unidade HISTÓRICO-CULTURAL do ambiente urbano. A nova redação abstraiu esta previsão constitucional, colocando em seu lugar o Estudo de Viabilidade Municipal (EVM). Ao que parece, é este estudo que deve verificar aquele tipo de preservação histórico-cultural.

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9 1.1.4 – A Cultura na Competência Comum Constitucionalizada. As quarta, quinta e sexta aparições da palavra cultura ocorre no art. 23 da CF/88, ao regular a competência comum dos quatro entes federativos, União, Estados, DF e Municípios.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

O incisos III trata da proteção das OBRAS CULTURAIS, ao dizer que todos os entes federativos são competentes para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. O inciso IV trata dos BENS DE VALOR CULTURAL ao dizer que todos os entes devem impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. O inciso V trata do ACESSO À CULTURA ao afirma que os entes federativos devem proporcionar os meios necessários de acesso à cultura, à educação e à ciência. 1.1.5 – Competência Para Legislar sobre Cultura pela União, Estados e DF. As sétima e oitava aparições da palavra cultura se dá no art. 24 da CF/88. Nos incisos VII e IX, tratam na competência para legislar sobre cultura, ficando os Municípios excluídos de tal competência comum.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto;

O inciso VII trata da competência legislativa sobre a PROTEÇÃO AO PRIMÔNIO CULTURAL ao afirmar que devem legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. O inciso IX trata da competência legislativa sobre CULTURA em geral ao dizer que tais entes devem legislar sobre a educação, a cultura, o ensino e o desporto. 1.1.6 – Competência Municipal em Matéria de Cultura. A nona aparição da palavra cultura ocorre no art. 30 da CF/88. Aqui o relevo é para o conceito de CULTURA LOCAL.

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Art. 30. Compete aos Municípios: (...) IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Se os municípios não possuem competência legislativa para legislar sobre a proteção do patrimônio cultural e nem para legislar sobre a cultura em geral, afirma o art. 30, que os municípios são competentes, porém, para promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, devendo observar a legislação e a ação fiscalizadora da União e do Estado. 1.1.7 – A Cultura na Educação Brasileira. A décima e a décima primeira aparições da palavra cultura ocorrem no título temático do Capítulo III, juntamente com a educação e o desporto, bem como no art. 210. Aqui o relevo é para VALORES CULTURAIS.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I DA EDUCAÇÃO

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Diz este dispositivo que devem ser fixados os conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira que se possa a assegurar uma formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais1.

1.1.8 – A Cultura na Ciência e Tecnologia. A décima segunda aparição da palavra cultura ocorre no art. 219 da CF/88, que trata da ciência e da tecnologia, no Capítulo IV. O tratamento centra-se no chamado DESENVOLVIMENTO CULTURAL ligado ao mercado interno.

CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

1 NOTA INTERRUPTIVA DE LINEARIDADE. A partir daqui, a aparição da palavra cultura vai se

concentrar na Seção II, do mesmo Capítulo III, arts. 215 e 216, que será tratado na segunda parte desta primeira divisão do Texto. Por comodidade de tratamento analítico, vamos interromper a enumeração das aparições como que “pulando” esta parte específica.

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11 Diz este dispositivo que o mercado interno integra o patrimônio nacional e deve ser incentivado de modo a viabilizar o DESENVOLVIMENTO CULTURAL e sócio-econômico, bem como o bem-estar da população e a autonomia tecnológica, conforme for regulado por lei federal. 1.1.9 – A Cultura na Comunicação Social. A décima terceira, décima quarta e décima quinta aparições ocorrem no capítulo V, que trata da comunicação social, mais especificamente, nos incisos I, II e III, do art. 221 da CF/88. Aqui o relevo é para FINALIDADE CULTURAL, CULTURA NACIONAL, CULTURA REGIONAL e PRODUÇÃO CULTURAL, difundidos pelos veículos de comunicação de massa.

CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão devem atender a quatro princípios básicos, sendo três deles também ligados à cultura. O inciso I afirma o primeiro princípio, que é a PREFERÊNCIA A FINALIDADES CULTURAIS, juntamente, nesta preferibilidade, as finalidades educativas, artísticas e informativas.

O inciso II coloca como segundo princípio a PROMOÇÃO DA CULTURA NACIONAL E REGIONAL, com estímulo à produção independente que objetive a tais divulgações. O terceiro princípio, posto no inciso III, trata da REGIONALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO CULTURAL, mas, também, artística e jornalística, que devem seguir percentuais estabelecidos em lei. 1.1.10 – A Cultura como Direito com Prioridade Absoluta da Criança, Adolescentes e Jovens. A décima sexta aparição da palavra cultura na CF/88 ocorre no art. 227, no Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso. Aqui o relevo é para DIREITO À CULTURA.

CAPÍTULO VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Afirma este dispositivo constitucional que o DIREITO À CULTURA tem absoluta prioridade a ser assegurado tanto pela família e sociedade quanto por parte do Estado. As salvaguardas postas na parte final da norma constitucional pode ser lida de modo específico no campo cultural, de modo que tais pessoas, nas fases específicas de suas vidas, devem ficar a salvos de toda forma de NEGLIGÊNCIA CULTURAL, de DISCRIMINAÇÃO CULTURAL, de EXPLORAÇÃO CULTURAL, de VIOLÊNCIA CULTURAL, de CRUELDADE CULTURAL e de OPRESSÃO CULTURAL. 1.1.11 – A Cultura Indígena Constitucionalizada. A décima sétima aparição constitucional da cultura está no § 1° do art. 231, que trata dos índios, no tocante à REPRODUÇÃO CULTURAL INDÍGENA por meio do uso da terra.

CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Afirma o texto constitucional que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são: a) aquelas por eles habitadas em caráter permanente e utilizadas para as suas atividades, b) as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e c) as necessárias a sua REPRODUÇÃO CULTURAL e física, segundo os seus usos, costumes e tradições. 1.1.12 – A Diversidade Cultural no Ensino de História do Brasil e Cultura Ilegal de Plantas Psicotrópicas . As décima oitava e décima nona aparições da palavra cultura está posta nas Disposições Constitucionais Gerais, no § 1°, do art. 242 e no art. 243. Aqui o relevo é para a DIVERSIDADE CULTURAL e CULTURA ILEGAL.

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TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

No primeiro caso, o § 1° do art. 242 afirma uma norma constitucional que prescreve que o ENSINO DA HISTÓRIA DO BRASIL deve levar em conta as CONTRIBUIÇÕES DAS DIFERENTES CULTURAS e etnias para a formação do povo brasileiro.

No segundo, mesmo fugindo um pouco ao tema, mas o termo “cultura” é usado, o art. 243 trata das chamadas CULTURAS ILEGAIS, mas no sentido de cultivo de plantas psicotrópicas, dizendo que as terras onde as mesmas forem localizadas devem ser desapropriadas com a finalidade de assentamento de colonos e para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem indenização e com a incidência de todas as penalidades previstas em lei. 1.1.13 – Evolução Cultural do Brasil. A vigésima aparição da palavra cultura na Carta de 1988 está posta no ADCT, parágrafo único do art. 63, que trata da Comissão de Comemoração dos Centenários da Proclamação da República e da Primeira Constituição Brasileira. Aqui o relevo é para o conceito de EVOLUÇÃO CULTURAL.

TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.

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14 O centenário da Proclamação da República ocorreu em 1989 e o centenário da Primeira Constituição ocorreu em 1993. Mesmo assim, dada a permanência no texto constitucional, merece relevo aqui, principalmente pelo fato de colocar como atribuição da Comissão estudos, debates e avaliações sobre a EVOLUÇÃO CULTURAL DO BRASIL, ao lado da evolução política, da evolução social e da evolução econômica.

1.2 - A Cultura Prevista de Modo Específico na Ordem Social Constitucional Brasileira

1.2.1 – Art. 215 da CF/88: Direitos Culturais, Fontes da Cultura e Manifestações Culturais . 1.2.1.1 – O Exercício dos Direitos Culturais no Brasil. A Cultura é tratada de modo específico por dois artigos da CF/88, os 216 e 216, postos na Seção II do capítulo III, que trata da educação, cultura e desporto, do título VIII, regulador da Ordem Social Brasileira. O destaque aqui é para DIREITO CULTURAL, FONTE CULTURAL e MANIFESTAÇÃO CULTURAL.

TÍTULO VIII Da Ordem Social

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção II DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Este tratamento é tríplice, pois diz respeito a TRÊS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. As garantias, postas no caput do art. 215, são: 1) de exercício dos direitos culturais, 2) de acesso às fontes da cultura nacional e 3) de apoio, de incentivo de valorização e de difusão das manifestações culturais.

A carta não conceitua direito cultural, nem fontes de cultura e nem

manifestação cultural, entretanto, pelo próprio sentido das expressões jurídicas, pode-ser alcançar a idéia de direito subjetivo público que implica em exercício pleno de seu conteúdo, mediante o acesso às origens culturais nacionais e da expressão cultural, que devem ser apoiadas, incentivadas, valorizadas e difundidas. 1.2.1.2 – Processo Civilizatório Nacional e Manifestação Cultural. Afirma o § 1° do art. 215 que é dever do Estado proteger as manifestações culturais. Isso implica na determinação de um direito subjetivo público contra o Estado em caso de

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15 descumprimento. A ênfase aqui é para PROCESSO CIVILIZATÓRIO NACIONAL, bem como para CULTURA POPULAR, CULTURA INDÍGENA, CULTURA AFRO-BRASILEIRA e GRUPOS PARTICIPANTES.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Diz a norma que a proteção deve recair sobre vários tipos de manifestações culturais, dentre elas, nominadas: 1) manifestação da cultura popular, 2) manifestação da cultura indígena, 3) manifestação da cultura afro-brasileira e 4) manifestação de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 1.2.1.3 – Efemérides e Segmentos Étnicos Nacionais. O § 2° do art. 215 da CF/88 trata das efemérides e dos segmentos étnicos, remetendo-se a leis federais regulamentadoras de direitos. O destaque aqui é para DATA COMEMORATIVA e SEGMENTO ÉTNICO NACIONAL.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

A questão das efemérides ou datas comemorativas tem relevância constitucional. A carta se refere a elas como importantes por dois motivos. Primeiro, porque tais datas possuem significações especiais de alta importância. Em segundo lugar, reconhece que tais significações dizem respeito a segmentos étnicos existentes no Brasil. Daí o legislador constitucional se remeter à lei ordinária fixadora de tais datas comemorativas. 1.2.1.4 – O PNC - Plano Nacional de Cultura - Desenvolvimento Cultural e Integração de Ações do Poder Público Brasileiro.

1.2.1.4.1 – Planos Nacionais de Cultura. O § 3° do art. 215 da CF/88, no caput, afirma que devem ser criados PLANOS NACIONAIS DE CULTURA, mediante lei federal, com duração plurianual. A idéia de temporalidade dos planos de cultura indica a necessidade de sua renovação.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Há dois critérios básicos para esta mutabilidade de planejamento cultural: 1) o

desenvolvimento cultural do Brasil, 2) a integração ativa do poder público e 3) a

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16 condução a quatro parâmetros: patrimônio cultural, bens culturais, gestão da cultura, democratização do acesso e diversidade cultural.

1.2.1.4.2 – Patrimônio Cultural. O inciso I, do § 3° do art. 215, da CF/88, afirma que o PNC deve dizer como alcançar a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro. O destaque aqui é para PATRIMÔNIO CULTURAL, DEFESA CULTURAL e VALORIZAÇÃO CULTURAL.

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

1.2.1.4.3 – Bens Culturais. O inciso II, do § 3° do art. 215, da CF/88, afirma que o PNC deve dizer como alcançar a produção, a promoção e a difusão dos bens culturais brasileiros. O destaque aqui é para BENS CULTURAIS, PRODUÇÃO CULTURAL, PROMOÇÃO CULTURAL e DIFUSÃO CULTURAL.

II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

1.2.1.4.4 – Gestão da Cultura. O inciso III, do § 3° do art. 215, da CF/88, afirma que o PNC deve dizer como alcançar a formação de pessoal qualificado para gerenciar a cultura em todas as suas múltiplas dimensões. O destaque aqui é para QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, GESTÃO CULTURAL e DIMENSÃO CULTURAL.

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

1.2.1.4.5 – Democratização do Acesso. O inciso IV, do § 3° do art. 215, da CF/88, afirma que o PNC deve dizer como alcançar a democratização do acesso aos bens culturais. O destaque aqui é para DEMOCRATIZAÇÃO CULTURAL, ACESSO CULTURAL e BEM CULTURAL.

IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

1.2.1.4.6 – Diversidade Cultural. O inciso V, do § 3° do art. 215, da CF/88, afirma que o PNC deve dizer como alcançar a valorização da diversidade das culturas étnicas e das culturas regionais. O destaque aqui é para VALORIZAÇÃO

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17 CULTURAL, DIVERSIDADE CULTURAL, CULTURA ÉTNICA e CULTURA REGIONAL.

V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

1.1.2 – Art. 216 da CF/88: Patrimônio Cultural Brasileiro. 1.2.2.1 – Conceito Constitucional de Patrimônio Cultural. O caput do art. 216 da CF/88 define patrimônio cultural brasileiro.

1.2.2.1.1 – Análise da Definição Constitucional. Patrimônio cultural é todo bem portador de referência de grupos formadores da sociedade brasileira. A natureza do bem pode ser tanto material quanto imaterial, tomado de forma individual ou em conjunto. A referencialidade portada pelos bens dizem respeito à identidade, à ação e à memória de grupo formativo da sociedade.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

1.2.2.1.2 – Espécies de Bens Integrantes do Patrimônio Cultural Brasileiro. Os incisos I a V, do caput do art. 216, da CF/88, apresenta várias espécies de bens culturais que integram o patrimônio cultural brasileiro.

I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

São espécies de bens culturais: 1) as formas de expressão dos grupos formadores, 2) os modos de criar, fazer e de viver dos grupos formadores, 3) as criações científicas, artísticas e tecnológicas dos grupos formadores; 4) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais dos grupos formadores; 5) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico dos grupos formadores.

O uso da expressão grupos formadores não restringe às chamadas

minorias, mas sim a todos os grupos formadores da cultura brasileira, tanto de

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18 ameríndios, europeus, africanos e de outras procedências, com os seus desdobramentos locais. 1.2.2.2 – Promoção e Proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro. O § 1° do art. 216 da CF/88 trata da PROMOÇÃO E DA PROTEÇÃO ESTATAL do patrimônio cultural. Afirma que o Estado deve fazê-lo em colaboração com a COMUNIDADE.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Lista seis formas de PREVENÇÃO e de PRESERVAÇÃO do patrimônio cultural: 1) inventário dos bens culturais, 2) registros dos bens culturais, 3) vigilância dos bens culturais, 4) tombamento dos bens culturais, 5) desapropriação dos bens culturais e 6) outras formas preventivas e preservativas. 1.2.2.3 – Gestão Documental e Consulta Pública. O § 2° do art. 216 da CF/88 afirma duas coisas importante. Em primeiro lugar, a GESTÃO DOCUMENTAL e, em segundo, a CONSULTA PÚBLICA.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

O Estado deve fazer duas coisas específicas, consoante o que determinar a lei: 1) gerenciar a documentação governamental sobre os bens culturais brasileiros e 2) franquear a consulta aos documentos públicos gerenciados pela administração pública. 1.2.2.4 – Incentivo à Produção Cultural e ao Conhecimento Cultural. O § 3° do art. 216 da CF/88 afirma que a lei deve estabelecer DUAS FORMAS DE INCENTIVO.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

O primeiro incentivo deve dizer respeito à PRODUÇÃO CULTURAL. O segundo incentivo deve ser sobre o CONHECIMENTO CULTURAL, de modo que a produção seja conhecida na forma de BENS CULTURAIS e de VALORES CULTURAIS.

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19 1.2.2.5 – Dano Cultural e Risco Cultural. O § 4° do art. 216 da CF/88 trata do dano cultural. Afirma que a lei deve prever formas de punição a dois fatos danosos: 1) dano cultural e 2) risco de dano cultural.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

A idéia de dano cultural só pode incidir sobre os bens culturais e são estes que constituem o patrimônio cultural. A punição deve recair tanto no dano efetivo quanto no risco de dano. 1.2.2.6 – Tombamento Constitucional Referentes aos Antigos Quilombos. O § 5° do art. 216 da CF/88 estabelece, diretamente, pela força da própria Carta, o tombamento constitucional de documentos e sítios especiais.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Todos os documentos culturais e todos os sítios culturais, que sejam detentores de REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS DOS QUILOMBOS ANTIGOS, são tombados direta e imediatamente pela força constitutiva constitucional. 1.2.2.7 – Fundo Estadual de Fomento à Cultura e Vinculação de Receita Tributária Líquida . O § 6° do art. 216 da CF/88 estabelece referência ao FUNDO DE CULTURA, VINCULAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS e VEDAÇÕES DE PAGAMENTO.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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20 Os Estados e o Distrito Federal devem ter FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA. A norma faculta a estes dois entes federativos a vincularem até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida para financiar programas e projetos culturais. A própria carta estabelece três vedações para o uso dos recursos vinculados.

Os recursos do fundo não podem ser usados para pagar: 1`) despesas com pessoal e encargos sociais, 2) serviço de dívida e 3) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

2 –Lei Rouanet e Plano Nacional de Cultura de 2010

2.1 – Lei Rouanet – Lei 8.313/1991. A Lei Rouanet, como é conhecida,

foi firmada pelo Ex-Presidente Fernando Collor e pelo Ministro da Cultura da época, Jarbas Passarinho, em 23/12/1991, e publicada no DOU em 24/12/2012, entrando em vigor nesta data. O Regulamento da lei foi dado pelo Decreto 5.761, de 27/04/2006, firmado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Guido Mantega, Paulo Bernardo Silva e Gilberto Gil, então Ministro da Cultura, em 27/04/2006, publicado no DOU de 28/04/2006 e retificado em 11/05/2006, entrando em vigor na data de sua publicação. O Decreto regulamentador possui 55 artigos e revoga os Decretos nos 1.494, de 17 de maio de 1995, 2.585, de 12 de maio de 1998, 4.397, de 1o de outubro de 2002, e 4.483, de 25 de novembro de 2002.

LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

A ementa da Lei Rouanet diz que restabelece princípios da lei 7.505/1986 e institui o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura. Esta lei referida na ementa dispõe sobre os benefícios fiscais da área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico. 2.1.1 – Capítulo I – Disposições preliminares 2.1.1.1 – Objetivos do PRONAC. O ponto alto da Lei Rouanet é a instituição do PRONAC, Programa Nacional de Apoio à Cultura, disposto no art. 1°, que afirma a instituição do Programa e a sua finalidade, que é de captar e canalizar recursos para o setor cultural, visando a objetivos determinados nos incisos de I a IX. O primeiro objetivo do PRONAC é contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais. O segundo objetivo é promover e estimular a REGIONALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos

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21 locais. O PRONAC também visa a apoiar, valorizar e difundir o conjunto das MANIFESTAÇÕES CULTURAIS e seus respectivos criadores (terceiro objetivo); proteger as EXPRESSÕES CULTURAIS dos GRUPOS FORMADORES da sociedade brasileira e responsáveis pelo PLURALISMO CULTURAL nacional (quarto); salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos MODOS DE CRIAR, FAZER E VIVER da sociedade brasileira (quinto); preservar os bens materiais e imateriais do PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO brasileiro (sexto); desenvolver a CONSCIÊNCIA INTERNACIONAL e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações (sétimo); estimular a produção e difusão de BENS CULTURAIS DE VALOR UNIVERSAL, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória (oitavo); e priorizar o PRODUTO CULTURAL ORIGINÁRIO do País (nono objetivo). 2.1.1.2 – Mecanismos de Implementação do PRONAC. O art. 2° afirma que há três mecanismos de implantação prática do Programa, nos incisos I a III. O primeiro deles é o FNC – Fundo Nacional de Cultura; o segundo, os FICARTs – Fundos de Investimento Cultural e Artístico; e, o terceiro, o incentivo a projetos culturais pelo Estado. Os incentivos criados pela Lei Rouanet, segundo a Lei nº 11.646, de 2008, somente podem ser concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso (§ 1°). A lei veda a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso, segundo redação dada pela mesma lei acima referida 2.1.1.3 – Objetivos dos Projetos Culturais Financiados pelo PRONAC. O art. 3° afirma que Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° da Lei Rouanet, os projetos culturais em cujo favor forem captados e canalizados os recursos do Pronac devem atender, pelo menos, um dos seguintes cinco objetivos, descritos nos incisos I a V do caput, desdobrados em alíneas descritivas. Os objetivos são: incentivo à formação artística e cultural; fomento à produção cultural e artística; preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico; estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais; apoio a outras atividades culturais e artísticas. Dada a importância, vamos descrever um a um deles e seus desdobramentos. Primeiro requisito alternativo: incentivo à formação artística e cultural, mediante: a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil; b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil; c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

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22 Segundo requisito alternativo: fomento à produção cultural e artística, mediante: a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural2; b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior; e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres. Terceiro requisito alternativo: preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante: a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos; c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural; d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.

Quarto requisito legal alternativo: estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos; b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos; c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.

Quinto requisito alternativo: apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante: a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens; b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais; c) ações não previstas nos incisos dos requisitos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura3. 2.1.2 – Capítulo II – Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)

2.1.1.1 – Objetivos do Fundo e Uso das Verbas. O art. 4 ° da Lei Rouanet ratifica o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passa a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac, bem como das demais finalidades descritas nos incisos I a V, do próprio caput. Vamos ver uma um, dada a oportunidade deste Fundo ora redenominado.

O primeiro objetivo do FNC é estimular a distribuição regional eqüitativa dos

recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos; segundo, favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional; terceiro, apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos

2 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

3 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

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23 recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira; quarto, contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro.

Por fim, em quinto lugar, o FNC tem como objetivo favorecer projetos que

atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios. O FNC (§ 1°) dever ser administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o da Lei Rouanet4. Os recursos do FNC (§ 2°) somente podem ser aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura5. Os projetos aprovados devem ser acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR (§ 3°).

Sempre que necessário, as entidades supervisionadas devem utilizar peritos para análise e parecer sobre os projetos, sendo permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento (§ 4°). O Secretário da Cultura da Presidência da República (§ 5°) designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.

Os recursos do FNC (§ 5° 6) não podem ser ser utilizados para despesas de

manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. Ao término do projeto, a SEC/PR deve efetuar (§ 7°) uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento da Lei Rouanet, bem como a legislação em vigor.

As instituições públicas ou privadas (§ 8°) recebedoras de recursos do FNC e

executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, devem ficar inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.

2.1.1.2 – A Natureza Contábil e Recursos do FNC. O FNC (Art. 5° )é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que deve funcionar sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o Regulamento do FNC. O fundo é constituído com doze (12) tipos de recursos que veremos a seguir.

4 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

5 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

6 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

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A primeira origem dos recursos do FNC é oriunda dos recursos do Tesouro Nacional; em segundo, de doações, nos termos da legislação vigente; em terceiro, dos legados; quarto, das subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; quinto, dos saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo da própria Lei Rouanet; sexto, da devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; sétimo, de um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional.

Em oitavo lugar7 de fonte estão três por cento da arrecadação bruta dos

concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; nono, do reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; décimo, dos resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria.

Em décimo primeiro lugar de fonte, está a conversão da dívida externa com

entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil; como décima segunda fonte, os saldos de exercícios anteriores; por fim, em décima terceira fonte, os recursos de outras fontes, ficando em aberto o acréscimo, neste ponto, o que indica a enumeração ser designativa e exemplificativa, ao mesmo tempo.

2.1.1.3 – Percentual de Financiamento de Cada Projeto. O FNC deve

financiar até oitenta por cento (80%) do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem (Art. 6°, caput). Podem ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR (§ 2° 8).

2.1.1.4 – Estímulo Pela SEC/PR. A SEC/PR (art. 7°) deve estimular, através

do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo BACEN - Banco Central do Brasil. 2.1.3 – Capítulo III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)

7 (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000)

8 O § 1 do art. 6° da Lei Rouanet foi (Vetado).

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A Lei Rouanet autoriza (Art. 8°) a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos. São (art. 9° 9) considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura, os dispostos nos incisos I a V do caput.

São projetos culturais e artísticos: primeiro, a produção comercial de

instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas; segundo, a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres; terceiro, a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural; quarto, construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; quinto, outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura10.

Afirma a Lei Rouanet que compete (Art. 10) à Comissão de Valores

Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, devendo observar as disposições da própria Lei Rouant e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento. As quotas dos Ficart (art. 11), emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O titular das quotas de Ficart possui duas restrições negativas (art. 12):

primeiro, não pode exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo; segundo, não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

A instituição administradora de Ficart tem competência para, segundo o art.

13 da Lei Rouanet: primeiro, representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; segundo, responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart devem ficar isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (Art. 14 11).

Os rendimentos e ganhos de capital (art. 15) distribuídos pelos Ficart, sob

qualquer forma, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (20%). Ficam excluídos da incidência na fonte da líquota de imposto de renda, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos (parágrafo único).

9 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

10 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

11 (Vide Lei nº 8.894, de 1994)

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26

Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações (Art. 16). A Lei Rouanet considera (§ 1°) ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente. O ganho de capital deve ser apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal (§ 2°).

O imposto deve ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês

subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido (§ 3°). Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput do art. 16 da Lei Rouanet e o art. 15, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, devem se ajustar à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.

O tratamento fiscal (Art. 17), previsto nos artigos acima referidos, somente

incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na própria lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixarem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, devem ficar sujeitos à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (parágrafo único). 2.1.4 – Capítulo IV – Do Inventivo a Projetos Culturais

Com o objetivo de incentivar as atividades culturais (art. 18, caput12), a União deve facultar às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, da Lei Rouanet, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o da mesma lei.

Os contribuintes (§ 1o 13) podem deduzir do imposto de renda devido as

quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, abaixo, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: a) doações e e b) patrocínios. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não podem deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional (§ 2o 14).http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9874.htm - art1

12

(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 13

(Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 14

(Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)

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27

As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos (§ 3° 15): a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes16.

Os projetos culturais previstos na Lei Rouanet devem ser apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC (Art. 19, caput17). O proponente deve ser notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias (§ 1o). Feita a notificação, cabe pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta (60) dias.

A aprovação somente pode ter eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (§ 6° 18). O Ministério da Cultura deve publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário (§ 7o 19). Para a aprovação dos projetos deve ser observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal (§ 8o 20).

Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua

execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições (Art. 20, caput). A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo 20, deve, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos (§ 1°). Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, cabe pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta (60) dias (§ 2o 21). O Tribunal de Contas da União (TCU) deve incluir em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo (§ 3°).

15

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) 16

(Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008) 17

(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 18

Atente-se para o fato dos vetos: § 3° (Vetado), § 4° (Vetado) e § 5° (Vetado). 19

(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 20

(Incluído pela Lei nº 9.874, 1999) 21

(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

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28

As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo devem comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Art. 21). Os projetos enquadrados nos objetivos da Lei Rouanet não podem ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural (Art. 22).

Para os fins de interpretação da Lei Rouanet, deve ser considerado (Art. 2322)

patrocínio (II) a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° da própria Lei Rouanet. Constitui infração à Lei Rouanet o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar (§ 1o). As transferências definidas neste artigo não podem ficar sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte (§ 2o).

Para os fins do Capítulo IV da Lei Rouanet, equipara-se a doações, nos termos do Regulamento (Art. 24): primeiro, as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais; segundo, as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições: a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso; b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas,

de natureza cultural para fins de incentivo, devem objetivar desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguimentos descritos nos incisos I a IX, como veremos a seguir (Art. 25).

Primeiro seguimento, teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

segundo, a produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; terceiro, literatura, inclusive obras de referência; quarto, música; quinto, artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; sexto, folclore e artesanato; sétimo, patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; oitavo, humanidades; e, décimo, rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. Os projetos culturais relacionados com o segundo

22

O inciso I foi (Vetado).

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29 seguimento deste artigo, acima descrito, devem beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão (parágrafo único 23).

O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do

Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei. Para tanto, deve ter como base os seguintes percentuais (Art. 26 24): primeiro, no caso das pessoas físicas, oitenta (80%) por cento das doações e sessenta (60%) por cento dos patrocínios; segundo, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta (40%) por cento das doações e trinta (30%) por cento dos patrocínios.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode abater as doações e

patrocínios como despesa operacional (§ 1o).O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo 26 deve ser fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (§ 2o). Os benefícios de que trata este artigo 26 não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas (§ 3o). O Poder Executivo deve estabelecer mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo IV (§ 5o 25).

A doação ou o patrocínio não pod ser efetuada a pessoa ou instituição

vinculada ao agente (Art. 27). A Lei Rouanet consideram vinculados ao doador ou patrocinador (§ 1o): a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

Porém, a Lei afirma que não se consideram vinculadas as instituições

culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (§ 2o 26). Nenhuma aplicação dos recursos previstos na Lei Rouanet pode ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Art. 28). A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo (parágrafo único 27).

Os recursos provenientes de doações ou patrocínios devem ser depositados

e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei (Art. 29). Não devem ser consideradas, para fins de comprovação do

23

(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 24

(Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997) 25

Atente para o fato de que o § 4o foi (VETADO).

26 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

27 (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

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30 incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação (Parágrafo único).

As infrações aos dispositivos descritos no capítulo IV da Lei Rouanet, sem

prejuízo das sanções penais cabíveis, devem sujeitar o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie (Art. 30). Para os efeitos deste artigo, é considerado solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (§ 1o 28).

A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização (§ 2o 29). Sem prejuízo do parágrafo anterior, deve-se aplicar, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes da própria Lei Rouanet (§ 3o 30), que serão vistos no Capítulo V, abaixo. 2.1.5 – Capítulo V – Das Disposições Gerais e Transitórias

Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal deve estimular a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios (Art. 31). Para os efeitos da Lei Rouanet, são reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas (Art. 31-A 31).

A própria Lei Rouanet (art. 32) constitui a Comissão Nacional de incentivo à

Cultura - CNIC, e fixa a seguinte composição: 1) o Secretário da Cultura da Presidência da República; 2) os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR; 3) o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas; 4) um representante do empresariado brasileiro; 5) seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

A CNIC deve ser presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo

que, para fins de desempate terá o voto de qualidade (§ 1o). Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, acima vistos, assim como a competência da CNIC, devem ser estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei (§ 2o).

A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, deve

estabelecer um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área (Art. 33): 1) de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou

28

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.874, de 1999) 29

(Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 30

(Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 31

(Incluída pela Lei nº 12.590, de 2011)

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31 residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais; 20 de profissionais da área do patrimônio cultural; e 3) de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.

A Lei Rouanet institui a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto deve ser

aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções devem ser concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento (Art. 3432).

Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos

do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade (Art. 35). O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, devem fiscalizar a efetiva execução da Lei Rouanet, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos (Art. 36).

O Poder Executivo (Art. 37) a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, da Lei Rouanet, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve enviar, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de

objeto, deve ser aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Art. 38). Segundo a Lei Rouanet, constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei (Art. 39).

Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei (Art. 40). No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido (§ 1o). Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo (§ 2o).

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, deve REGULAMENTAR a lei

Rouanet (Art. 41), o que foi feito mediante o Decreto referido no início do presente capítulo. A Lei Rouanet entrou em vigor na data de sua publicação - D.O.U. de 24.12.1991 (art. 42) e foram revogadas as disposições em contrário (art. 43).

2.2 – Plano Nacional de Cultura – Lei 12.343/2010

32

Conferir o (Regulamento)

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32

2.2.1 - Estrutura Normativa do PNC. Trata-se de Lei Federal ordinária

enumerada como sendo 12.343, datada de 2 de dezembro de 2010, tendo sido publicada no Diário Oficial no dia 03/12/201 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 15). Teve origem no Projeto de Lei no 56, de 2010 (no 6.835/06 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências”.

A menta da norma legal instituidora do Plano diz: “Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências”.

A estrutura normativa do Plano Nacional de Cultura é composta por 5

capítulos sobre os quais se apresentam os 15 artigos da lei 12.343/2010. O primeiro aborda as disposições preliminares; o segundo, as atribuições do poder público; o terceiro, o financiamento; o quarto, sistema de monitoramento e avaliação; o quinto, disposições finais. O Plano apresenta um Anexo único extenso, composto por 5 capítulos. Cada um apresenta duas partes; na primeira, uma espécie de Exposição de Motivos, não titulado, no estilo das normas de direito internacional; na segunda, as Estratégias e Ações, cada uma com enumeração cardial sequencializada de estilo anglo-americano. A Assinatura da lei foi feita pelo ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, bem como de Guido Mantega e João Luiz Silva Ferreira. 2.2.1.1 – Capítulo I – Disposições Preliminares. Abrange os arts. 1° e 2°. 2.2.1.1.1 – Constitutividade, Constitucionalidade, Vigência e Princípios do PNC. O art. 1° afirma a constitutividade do Plano Nacional de Cultura mediante sua aprovação, em conformidade com o § 3° do art. 215 da CF/88, que consta, em específico, no ANEXO, para uma vigência pelo prazo de dez (10) anos e regidos pelos princípios dispostos de I a XII.

Os princípios do PNC são doze. Acrescemos no início de cada um deles palavras que identificam o conteúdo de cada ponto. Vamos nos estender um pouco em algumas explicitações dada a importância da principiologia normatizada.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

o Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade

com o § 3o do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo,

com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos;

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IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

O primeiro princípio fixa três tipos liberdades no campo da cultura: liberdade de expressão, liberdade de criação e liberdade de fruição. Como decorre de lei federal, trata-se de direito subjetivo tanto público quanto privado, podendo ser oposto tanto contra o Estado quanto contra particulares. O segundo princípio afirma a diversidade cultural, excluindo, portanto, toda forma de uniformização ou de monismo cultural, como decorrência das próprias liberdades postas no princípio anterior, que afirma a expressão, a criatividade e o gozo das obras produzidas por si ou por terceiros. O terceiro princípio afirma o respeito aos direitos humanos. Este princípio é importante, pois, em não se tratando apenas de direitos de cidadania de nacionais, o Plano atinge também aos estrangeiros em território nacional. O quarto princípio, ao reconhecer o respeito de todos, estabelece o direito à arte e o direito à cultura, que são formas de direitos subjetivos diferenciados e específicos não colocados de forma direta no art. 5° da CF/88.

Se todos possuem direito à arte e à cultura, tanto para produzir, quanto para expressar e fruir, e estes direitos são reconhecidos também como direitos humanos, então, ninguém pode ser tolhido em sua criação artística ou no acesso à arte produzida por outros; e como toda arte só se estabelece dentro de um contexto cultural, o direito à arte torna decorrente o próprio direito à cultura, não podendo a pessoa ser tolhida em campo algum por meio de censura cultural, seja no seio da família, dos grupos ou do próprio Estado. O quinto princípio afirma três novos direitos subjetivos: o direito à informação cultural, o direito à comunicação cultural e o direito à crítica cultural. Não é o mero aplauso cultural, manifestação da liberdade de expressão, mas o direito de estabelecer o próprio ponto de vista sobre a arte posta; mais do que isso, tem direito o sujeito a obter informação sobre a cultura e de comunicar o seu ponto de vista sobre a apreciação do objeto cultural a que teve acesso. O sexto princípio estabelece dois outros tipos de direitos subjetivos: o direito à memória cultural e o direito às tradições culturais. Não pode o Estado, sociedade, comunidade, grupos ou outros indivíduos impedir o acesso à memória da cultura, à sua preservação e difusão; do mesmo modo, o sujeito tem direito de acesso às tradições que se estabelecem dentro da cultura, cuja permanência se dão

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34 pelo próprio ato de cultuar determinados modos ou tipos de produção cultural, a exemplo da cultura afro-brasileira e cultura indígena. Os princípios sétimo e oitavo se estabelecem dentro do campo ecológico ou ambiental. A responsabilidade socioambiental posta como princípio implica em que o uso das liberdades culturais não podem deixar de responsabilizar o sujeito perante os danos que possa vir a causar ao meio-ambiente. Por outro lado, a cultura também é posta como um instrumento ativo (vetor) de efetivação do desenvolvimento sustentável, sem causar dano ecológico com as suas criações e manifestações. O nono princípio do plano nacional de cultura afirma a democratização de todas as instâncias de formulação de políticas públicas culturais; isso implica em que o Estado não pode decidir sozinho, sem ouvir os agentes culturais diversificados da sociedade brasileira. Estas instâncias são tanto municipais quanto estaduais, distrital e federal, responsáveis pelas atividades culturais, nos termos dos arts. 215 e 216 da CF/88, bem como referente ao disposto ao longo do texto constitucional, como vimos acima.

O décimo princípio segue a linha do anterior a afirmar a responsabilidade dos agentes públicos no tocante à aplicação do Plano Nacional, pois são eles os primeiros destinatários das normas estabelecidas, em forma de implemento das políticas culturais. Com tal princípio, deixa o Plano de ser meramente “programático”, como pensavam os antigos em matéria de cultura, que poderia ficar na mera “promessa”; agora a lei diz que todos são responsáveis, no Estado, pelo implemento das normas e dos direitos nela consignados.

O décimo primeiro princípio segue na linha dos dois anteriores, porém, com

alargamento temático, pois afirma que a colaboração entre agentes públicos e privados é princípio do PNC para o desenvolvimento da economia da cultura. Exemplo disso está no campo da arte musical, da arte teatral e da arte pictórica, onde se desenvolveram mercados culturais de circulação de obras de arte e de riqueza monetária. Neste ponto, o Estado e a Sociedade devem andar juntos para implementar o seu desenvolvimento.

Por fim, o décimo segundo princípio do PNC afirma que as políticas públicas

culturais apresentam dois momentos: a formulação e o implemento, mediante a participação e o controle social sobre tais processos. Mesmo que o inciso fale em “acompanhamento”, este só pode ter lugar no momento de sua implementação ou efetivação prática. Liga-se aqui ao princípio da democratização das instâncias, postos no inciso IX, como vimos acima.

O conjunto dos doze princípios especiais do PNC, que são normas jurídicas

de ampla aplicação, tanto diretamente quanto na interpretação das demais normas, tanto do texto legal quanto do anexo, se tornam melhor vistos a partir da dinâmica dos objetivos do próprio Plano, postos no art. 2° da lei, como veremos a seguir.

2.2.1.1.2 – Objetivos do PNC. O art. 2° afirma que há dezesseis (16) objetivos do Plano Nacional, listados de I a XVI. Primeiro, reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; segundo, proteger e promover o

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35 patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; terceiro, valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; quarto, promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; quinto, universalizar o acesso à arte e à cultura; sexto, estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional. Sétimo objetivo do PNC, estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; oitavo, estimular a sustentabilidade socioambiental; nono, desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; décimo, reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; décimo primeiro, qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado. Décimo segundo objetivo do PNC, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; décimo terceiro, descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; décimo quarto, consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; décimo quinto, ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; décimo sexto, articular e integrar sistemas de gestão cultural. 2.2.1.2 – Capítulo II – Das Atribuições do Poder Público A competência do Poder Público em matéria de cultura fixada no PNC está posta do art. 3°. Os incisos I a XII descrevem as atribuições do Estado.

Primeiro, formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; segundo, garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; terceiro, fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei. Quarta atribuição do Estado para o PNC, proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; quinto, promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal. Sexto, garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; sétimo, articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a

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36 sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras. Sétimo, dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura brasileira no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas brasileiras no ambiente internacional; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País; oitavo, organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; nono, regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais brasileiros com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico. Décimo primeiro, coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional; décimo segundo, incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei específica, deve ser o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil (§ 1o). A vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura deve ser feita por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento do PNC (§ 2o). Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura devem elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária (§ 3o). O Poder Executivo federal, observados os limites orçamentários e operacionais, deve oferecer assistência técnica e financeira aos entes da federação que aderirem ao Plano, nos termos de regulamento (§ 4o). Podem colaborar com o Plano Nacional de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão específicos (§ 5o). O Ministério da Cultura, segundo o § 6o , deve exercer a função de coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais -

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37 SNIIC, pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação. 2.2.1.3 – Capítulo III – Do Financiamento O financiamento é tratados nos arts. 4° ao 7°. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias da União e dos entes da federação que aderirem às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura devem dispor sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei (Art. 4o). O Fundo Nacional de Cultura, por meio de seus fundos setoriais, será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais (Art. 5o). A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei (Art. 6o). Os recursos federais transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios devem ser ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na forma do regulamento (Parágrafo único).

O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deve estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento (Art. 7o). 2.2.1.4 – Capítulo IV – Do Sistema de Monitoramento e Avaliação O monitoramento e avaliação são regidos pelo Capítulo IV, arts. 8° ao 10.

2.2.1.4.1 – Alcance das Diretrizes e Eficácia das Metas do PNC. Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais (Art. 8o). 2.2.1.5.2 – Processo de Monitoramento e de Avaliação do PNC. O processo de monitoramento e avaliação do PNC deve contar com a participação do Conselho Nacional de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento (Parágrafo único). 2.2.1.5.3 – SNIIC - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. A lei cria, ex lege, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC (Art. 9o). O Sistema apresenta três objetivos listados nos itens I a

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38 III, no caput. Primeiro, coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PNC e sua revisão nos prazos previstos. Segundo, disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados. Terceiro, exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PNC.

O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC (Art. 10) deve ter as características descritas nos incisos I a IV. Primeira, a obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir ao Plano; segunda, o caráter declaratório; terceira, o processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; e, por fim, como quarta, a ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.

O declarante é responsável pela inserção de dados no programa de

declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados (§ 1o). As informações coletadas devem ser processadas de forma sistêmica e objetiva e deve integrar o processo de monitoramento e avaliação do PNC (§ 2o ). O Ministério da Cultura pode promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC (§ 3o ). 2.2.1.5 – Capítulo V – Disposições finais. As disposições finais foram postas no Capítulo V, arts. 11 a 15.

2.2.1.5.1 – Revisão Periódica do PNC. O Plano Nacional de Cultura deve ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas (Art. 11). A primeira revisão do Plano deve ser realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei do PNC, assegurada a participação do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento (Parágrafo único). 2.2.1.5.2 – Processo de Revisão do PNC. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Nacional de Cultura - PNC deve ser desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura (Art. 12). O

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39 Comitê Executivo deve ser composto por membros indicados pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, dos entes que aderirem ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural (§ 1o). 2.2.1.5.3 – Metas para os Próximos 10 Anos. As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano devem ser fixadas pela coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC a partir de subsídios do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e devem ser publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei (§ 2o). A União e os entes da federação que aderirem ao Plano devem dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação (Art. 13).

2.2.1.5.4 – Conferência Nacional de Cultura. A Conferência Nacional de Cultura e as conferências setoriais devem ser realizadas pelo Poder Executivo federal, enquanto os entes que aderirem ao PNC devem ficar responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Nacional de Cultura – PNC (Art. 14).

2.2.1.5.5 – Responsabilidade Sobre As Conferências Nacional, Setoriais,

Estaduais e Municipais. A lei do Plano afirma que sob responsabilidade do Ministério da Cultura a realização da Conferência Nacional de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a realização de conferências estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do PNC e dos demais planos (Parágrafo único).

2.2.2 – Anexo Único do PNC – Diretrizes, Estratégias e Ações

O título dado para o Anexo é “diretrizes, estratégias e ações”, o que indica uma segmentação dúplice. Trata-se, efetivamente, do Plano. O que vimos acima é a Lei do Plano, mas não a matéria específica do que foi planejado.

A estrutura do plano é composta por cinco capítulos, cada um deles segmentados em duas partes; na primeira, as diretrizes, na segunda, as estratégias e ações. Cada capítulo apresenta um título temático longo que sintetiza a totalidade do tratamento dado no conjunto. Vamos ver cada um deles, na ordem de sua aparecência, com uma formatação própria para o presente texto, porém, sempre indicando, entre parênteses, a enumeração precisa do dispositivo do plano.

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40 2.2.2.1 – Capítulo I – DO ESTADO. Síntese das Diretrizes, Estratégias e Ações do Estado:

“FORTALECER A FUNÇÃO DO ESTADO NA INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS, INTENSIFICAR O PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADAS AO CAMPO CULTURAL E CONSOLIDAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CULTURA”.

2.2.2.1.1 – Diretrizes de Estado. As diretrizes do primeiro capítulo são apresentadas de forma tripartite.

2.2.2.1.1.1 – Primeira Diretriz de Estado. 2.2.2.1.1.1.1 - Primeiro Desdobramento da Primeira Diretriz de Estado. O

Plano Nacional de Cultura deve estar voltado ao estabelecimento de princípios, objetivos, políticas, diretrizes e metas para gerar condições de atualização, desenvolvimento e preservação das artes e das expressões culturais, inclusive aquelas até então desconsideradas pela ação do Estado no País. O Plano reafirma uma concepção ampliada de cultura, entendida esta como fenômeno social e humano de múltiplos sentidos, que deve ser considerada em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica, simbólica e estética.

2.2.2.1.1.1.2 - Segundo Desdobramento da Primeira Diretriz de Estado. O Plano ressalta o papel regulador, indutor e fomentador do Estado, afirmando sua missão de valorizar, reconhecer, promover e preservar a diversidade cultural existente no Brasil. Aos governos e suas instituições cabem a formulação de políticas públicas, diretrizes e critérios, o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento e a fiscalização das ações, projetos e programas na área cultural, em diálogo com a sociedade civil.

2.2.2.1.1.1.3 - Terceiro Desdobramento da Primeira Diretriz de Estado. O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei específica, e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC devem orientar a instituição de marcos legais e instâncias de participação social, o desenvolvimento de processos de avaliação pública, a adoção de mecanismos de regulação e indução do mercado e da economia da cultura, assim como a territorialização e a nacionalização das políticas culturais. 2.2.2.1.1.2 – Segunda Diretriz de Estado. O segundo segmento afirma o que compete ao Estado realizar.

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2.2.2.1.1.2.1 - Primeiro Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. FORMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS, identificando as áreas estratégicas de nosso desenvolvimento sustentável e de nossa inserção geopolítica no mundo contemporâneo, fazendo confluir vozes e respeitando os diferentes agentes culturais, atores sociais, formações humanas e grupos étnicos. 2.2.2.1.1.2.2 - Segundo Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. QUALIFICAR A GESTÃO CULTURAL, otimizando a alocação dos recursos públicos e buscando a complementaridade com o investimento privado, garantindo a eficácia e a eficiência, bem como o atendimento dos direitos e a cobrança dos deveres, aumentando a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade, permitindo maior profissionalização e melhorando o atendimento das demandas sociais. 2.2.2.1.1.2.3 - Terceiro Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. FOMENTAR A CULTURA de forma ampla, estimulando a criação, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, também por meio de subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e financiamento, investimento por fundos públicos e privados, patrocínios e disponibilização de meios e recursos. 2.2.2.1.1.2.4 - Quarto Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. PROTEGER E PROMOVER A DIVERSIDADE CULTURAL, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais em todos os territórios, ambientes e contextos populacionais, buscando dissolver a hierarquização entre alta e baixa cultura, cultura erudita, popular ou de massa, primitiva e civilizada, e demais discriminações ou preconceitos. 2.2.2.1.1.2.5 - Quinto Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. AMPLIAR E PERMITIR O ACESSO compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo o Estado um instrumento para efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição cultural, fazendo equilibrar a oferta e a demanda cultural, apoiando a implantação dos equipamentos culturais e financiando a programação regular destes. 2.2.2.1.1.2.6 - Sexto Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. PRESERVAR O PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado.

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42 2.2.2.1.1.2.7 - Sétimo Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. AMPLIAR A COMUNICAÇÃO E POSSIBILITAR A TROCA ENTRE OS DIVERSOS AGENTES CULTURAIS, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas compartilhadas, o intercâmbio e a cooperação, aprofundando o processo de integração nacional, absorvendo os recursos tecnológicos, garantindo as conexões locais com os fluxos culturais contemporâneos e centros culturais internacionais, estabelecendo parâmetros para a globalização da cultura. 2.2.2.1.1.2.8 - Oitavo Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. DIFUNDIR OS BENS, CONTEÚDOS E VALORES oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais e nacionais em todo o território brasileiro e no mundo, assim como promover o intercâmbio e a interação desses com seus equivalentes estrangeiros, observando os marcos da diversidade cultural para a exportação de bens, conteúdos, produtos e serviços culturais. 2.2.2.1.1.2.9 - Nono Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado. ESTRUTURAR E REGULAR A ECONOMIA DA CULTURA, construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e a distribuição de bens e conteúdos culturais internacionalizados. 2.2.2.1.1.3 – Terceira Diretriz de Estado. O terceiro segmento, da primeira parte do Capítulo I do PNC, apresenta um elenco de itens que são apresentados como fundamentais para o exercício da função do Estado. Vamos ver um a um, nos seus próprios termos. 2.2.2.1.1.3.1 – Primeiro Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. O compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os entes federativos. 2.2.2.1.1.3.2 – Segundo Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A instituição e atualização de marcos legais. 2.2.2.1.1.3.3 – Terceiro Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A criação de instâncias de participação da sociedade civil. 2.2.2.1.1.3.4 – Quarto Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A cooperação com os agentes privados e as instituições culturais. 2.2.2.1.1.3.5 – Quinto Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A relação com instituições universitárias e de pesquisa.

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43 2.2.2.1.1.3.6 – Sexto Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A disponibilização de informações e dados qualificados. 2.2.2.1.1.3.7 – Sétimo Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A territorialização e a regionalização das políticas culturais. 2.2.2.1.1.3.8 – Oitavo Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A atualização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à atividade cultural 2.2.2.1.1.3.9 – Nono Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado. A construção de estratégias culturais de internacionalização e de integração em blocos geopolíticos e mercados globais.

2.2.2.1.2 – Estratégias e Ações de Estado. 2.2.2.1.2.1 – Primeira Estratégia de Estado. 2.2.2.1.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Estado.

“Fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura, por meio da ampliação das capacidades de planejamento e execução de metas, a articulação das esferas dos poderes públicos, o estabelecimento de redes institucionais das três esferas de governo e a articulação com instituições e empresas do setor privado e organizações da sociedade civil” (1.1).

2.2.2.1.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.1.2.1 - Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.1.2.1.1 – Primeiro Desdobramento da Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado. Consolidar a implantação do Sistema Nacional de Cultura - SNC como instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da sociedade civil e envolvendo as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) (1.1.1).

2.2.2.1.2.1.2.1.2 – Segundo Desdobramento da Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado. A implementação do Sistema Nacional de Cultura - SNC deve promover, nessas esferas, a constituição ou fortalecimento de órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, fóruns, colegiados,

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44 sistemas setoriais de cultura, comissões intergestoras, sistemas de financiamento à cultura, planos e orçamentos participativos para a cultura, sistemas de informação e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura (1.1.1).

2.2.2.1.2.1.2.1.3 – Terceiro Desdobramento da Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado. As diretrizes da gestão cultural serão definidas por meio das respectivas Conferências e Conselhos de Política Cultural, compostos por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, eleitos democraticamente. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão para avaliação nas instâncias de controle social do Sistema Nacional de Cultura – SNC (1.1.1).

2.2.2.1.2.1.2.2 - Segunda Ação da Primeira Estratégia de Estado. Apoiar

iniciativas em torno da constituição de agendas, frentes e comissões parlamentares dedicadas a temas culturais, tais como a elevação de dotação orçamentária, o aprimoramento dos marcos legais, o fortalecimento institucional e o controle social (1.1.2).

2.2.2.1.2.1.2.3 - Terceira Ação da Primeira Estratégia de Estado.

Descentralizar o atendimento do Ministério da Cultura no território nacional, sistematizar as ações de suas instituições vinculadas e fortalecer seus quadros institucionais e carreiras, otimizando o emprego de recursos e garantindo o exercício de suas competências (1.1.3).

2.2.2.1.2.1.2.4 - Quarta Ação da Primeira Estratégia de Estado. Consolidar

a implantação do Sistema Nacional de Cultura - SNC, como instrumento de articulação para a gestão e profissionalização de agentes executores de políticas públicas de cultura, envolvendo a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil (1.1.4).

2.2.2.1.2.1.2.5 - Quinta Ação da Primeira Estratégia de Estado. Atribuir a divisão de competências entre órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, bem como das instâncias de formulação, acompanhamento e avaliação da execução de políticas públicas de cultura (1.1.5).

2.2.2.1.2.1.2.6 - Sexta Ação da Primeira Estratégia de Estado. Estimular a criação e instalação de secretarias municipais e estaduais de cultura em todo o território nacional, garantindo o atendimento das demandas dos cidadãos e a proteção dos bens e valores culturais (1.1.6).

2.2.2.1.2.1.2.7 - Sétima Ação da Primeira Estratégia de Estado. Estimular a constituição ou fortalecimento de órgãos gestores, conselhos consultivos,

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45 conferências, fóruns, colegiados e espaços de interlocução setorial, democráticos e transparentes, apoiando a ação dos fundos de fomento, acompanhando a implementação dos planos e, quando possível, criando gestão participativa dos orçamentos para a cultura (1.1.7).

2.2.2.1.2.1.2.8 - Oitava Ação da Primeira Estratégia de Estado. Estabelecer programas de cooperação técnica entre os entes da Federação para a elaboração de planos e do planejamento das políticas públicas, organizando consórcios e redes (1.1.8).

2.2.2.1.2.1.2.9 - Nona Ação da Primeira Estratégia de Estado. Estabelecer sistemas de integração de equipamentos culturais e fomentar suas atividades e planos anuais, desenvolvendo metas qualitativas de aprimoramento e atualização de seus modelos institucionais, de financiamento, de gestão e de atendimento ao público e elaborando programas para cada um dos seus focos setoriais de política pública (1.1.9).

2.2.2.1.2.1.2.10 - Décima Ação da Primeira Estratégia de Estado. Aprimorar e ampliar os mecanismos de comunicação e de colaboração entre os órgãos e instituições públicos e organizações sociais e institutos privados, de modo a sistematizar informações, referências e experiências acumuladas em diferentes setores do governo, iniciativa privada e associações civis (1.1.10).

2.2.2.1.2.1.2.11 - Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado.

Fortalecer as políticas culturais setoriais visando à universalização do acesso e garantia ao exercício do direito à cultura (1.1.11).

2.2.2.1.2.2 – Segunda Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Estado. Consolidar a implantação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC como instrumento de acompanhamento, avaliação e aprimoramento da gestão e das políticas públicas de cultura (1.2).

2.2.2.1.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.2.2.1 - Primeira Ação da Segunda Estratégia de Estado. Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das informações culturais, a fim de orientar a coleta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de dados relacionados à gestão, à formação, à produção e à fruição de obras, atividades e expressões artísticas e culturais (1.2.1).

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2.2.2.1.2.2.2.2 - Segunda Ação da Segunda Estratégia de Estado. Estabelecer, no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, os indicadores de acompanhamento e avaliação deste Plano Nacional (1.2.2).

2.2.2.1.2.2.2.3 - Terceira Ação da Segunda Estratégia de Estado. Disseminar subsídios para formulação, implementação, gestão e avaliação das políticas culturais (1.2.3).

2.2.2.1.2.2.2.4 - Quarta Ação da Segunda Estratégia de Estado. Implantar uma instituição pública nacional de estudos e pesquisas culturais (1.2.4).

2.2.2.1.2.3 – Terceira Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.3.1 – Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Estado. 1.3 Estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura e a coordenação entre os diversos agentes econômicos (governos, instituições e empresas públicas e privadas, instituições bancárias e de crédito) de forma a elevar o total de recursos destinados aos setores culturais e atender às necessidades e peculiaridades de suas áreas.

2.2.2.1.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Estado. 2.2.2.1.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Estado.

Incentivar a formação de consórcios intermunicipais, de modo a elevar a eficiência e a eficácia das ações de planejamento e execução de políticas regionais de cultura (1.3.1).

2.2.2.1.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Estado.

Elaborar, em parceria com bancos e agências de crédito, modelos de financiamento para as artes e manifestações culturais, que contemplem as particularidades e dinâmicas de suas atividades (1.3.2).

2.2.2.1.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Estado. Promover o investimento para a pesquisa de inovação e a produção cultural independente e regional (1.3.3).

2.2.2.1.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Estado. Realizar acordos com bancos e fundos públicos e privados de financiamento para oferecimento de linhas de crédito especiais para a produção artística e cultural, viabilizando a sua produção e circulação comercial (1.3.4).

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2.2.2.1.2.3.2.5 – Quinta Ação da Terceira Estratégia de Estado. Estimular o investimento privado de risco em cultura e a criação de fundos de investimento (1.3.5).

2.2.2.1.2.3.2.6 – Sexta Ação da Terceira Estratégia de Estado. Estimular nos bancos estatais e de fomento linhas de crédito subsidiado para comunidades detentoras de bens culturais, para que possam realizar ações de preservação, de restauração, de promoção e de salvaguarda do patrimônio cultural (1.3.6).

2.2.2.1.2.3.2.7 – Sétima Ação da Terceira Estratégia de Estado. Criar, em parceria com bancos públicos e bancos de fomento, linhas de crédito subsidiado para o financiamento da requalificação de imóveis públicos e privados situados em sítios históricos (1.3.7).

2.2.2.1.2.4 – Quarta Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.4.1 – Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Estado. Ampliar e desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição cultural, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial (1.4).

2.2.2.1.2.4.2 – Ações Geral da Quarta Estratégia de Estado 2.2.2.1.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Estado.

Estabelecer critérios transparentes para o financiamento público de atividades que fortaleçam a diversidade nacional, o bem-estar social e a integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo (1.4.1).

2.2.2.1.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Estado. Articular

os marcos regulatórios dos mecanismos de fomento e incentivo das esferas federal, estadual e municipal (1.4.2).

2.2.2.1.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Estado. Aprimorar

os instrumentos legais de forma a dar transparência e garantir o controle social dos processos de seleção e de prestação de contas de projetos incentivados com recursos públicos (1.4.3).

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48

2.2.2.1.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Estado. Ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais, de desconcentração regional, de acesso, de apoio à produção independente e de pesquisa para o incentivo a projetos com recursos oriundos da renúncia fiscal (1.4.4).

2.2.2.1.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Estado. Ampliar e aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à cultura (1.4.5).

2.2.2.1.2.4.2.6 – Sexta Ação da Quarta Estratégia de Estado. Ampliar o uso de editais e comissões de seleção pública com a participação de representantes da sociedade na escolha de projetos para destinação de recursos públicos provenientes do orçamento e da renúncia fiscal, garantindo regras transparentes e ampla divulgação (1.4.6).

2.2.2.1.2.4.2.7 – Sétima Ação da Quarta Estratégia de Estado. Incentivar o uso de editais pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não governamentais e outras instituições que ofereçam recursos para cultura (1.4.7).

2.2.2.1.2.4.2.8 – Oitava Ação da Quarta Estratégia de Estado. Ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção independente de conteúdos para rádio, televisão, internet e outras mídias, com vistas na democratização dos meios de comunicação e na valorização da diversidade cultural (1.4.8).

2.2.2.1.2.4.2.9 – Nona Ação da Quarta Estratégia de Estado. Incentivar a criação de linhas de financiamento e fomento para modelos de negócios culturais inovadores (1.4.9).

2.2.2.1.2.5 – Quinta Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.5.1 – Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Estado. Fortalecer o Fundo Nacional de Cultura como mecanismo central de fomento (1.5).

2.2.2.1.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Estado. Estabelecer programas de financiamento conjunto entre as três esferas da federação, por meio da reformulação do Fundo Nacional de Cultura (1.5.1).

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2.2.2.1.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Estado. Induzir à criação e à padronização dos fundos estaduais e municipais de cultura, por meio da regulamentação dos mecanismos de repasse do Fundo Nacional de Cultura, estimulando contrapartidas orçamentárias locais para o recurso federal alocado (1.5.2).

2.2.2.1.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Estado. Estimular a criação, o aprimoramento do gerenciamento técnico dos empenhos e o controle social dos fundos de cultura, priorizando a distribuição de recursos por meio de mecanismos de seleção pública e de editais de chamamento de projetos (1.5.3).

2.2.2.1.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Estado. Estabelecer programas específicos para setores culturais, principalmente para artes visuais, música, artes cênicas, literatura, audiovisual, patrimônio, museus e diversidade cultural, garantindo percentuais equilibrados de alocação de recursos em cada uma das políticas setoriais (1.5.4).

2.2.2.1.2.5.2.5 – Quinta Ação da Quinta Estratégia de Estado. Estabelecer mecanismos complementares de fomento e financiamento tornando o FNC sócio de empreendimentos culturais e permitindo a incorporação de receitas advindas do sucesso comercial dos projetos (1.5.5).

2.2.2.1.2.5.2.6 – Sexta Ação da Quinta Estratégia de Estado. Ampliar as fontes de recursos do Fundo Nacional de Cultura, buscando fontes em extrações das loterias federais, doações e outros montantes para além dos oriundos do caixa geral da União (1.5.6).

2.2.2.1.2.6 – Sexta Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.6.1 – Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Estado. Aprimorar o mecanismo de incentivo fiscal, de forma a aproveitar seus recursos no sentido da desconcentração regional, sustentabilidade e alinhamento às políticas públicas (1.6). 2.2.2.1.2.6.2 – Ações da Sexta Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Estado. Estimular a construção de diretrizes para o incentivo fiscal, de modo a permitir uma melhor distribuição dos recursos oriundos da renúncia, gerando maior distribuição no território nacional e entre as diferentes atividades culturais (1.6.1).

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2.2.2.1.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Estado. Estabelecer percentuais diferenciados de renúncia fiscal baseados em critérios objetivos que permitam aferir o nível de comprometimento do projeto com as políticas públicas de cultura (1.6.2).

2.2.2.1.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Estado. Estimular a contrapartida do setor privado e das empresas usuárias dos mecanismos de compensação tributária, de modo a aumentar os montantes de recursos de copatrocínio e efetivar a parceria do setor público e do setor privado no campo da cultura (1.6.3).

2.2.2.1.2.6.2.4 – Quarta Ação da Sexta Estratégia de Estado. Estimular pessoas físicas a investir em projetos culturais por meio dos mecanismos de renúncia fiscal, principalmente em fundos fiduciários que gerem a sustentabilidade de longo prazo em instituições e equipamentos culturais (1.6.4).

2.2.2.1.2.6.2.5 – Quinta Ação da Sexta Estratégia de Estado. Promover a autonomia das instituições culturais na definição de suas políticas, regulando e incentivando sua independência em relação às empresas patrocinadoras (1.6.5).

2.2.2.1.2.7 – Sétima Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.7.1 – Enunciado Geral da Sétima Estratégia de Estado. Sistematizar instrumentos jurídicos e normativos para o aprimoramento dos marcos regulatórios da cultura, com o objetivo de fortalecer as leis e regimentos que ordenam o setor cultural (1.7). 2.2.2.1.2.7.2 – Ações da Sétima Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.7.2.1 – Primeira Ação da Sétima Estratégia de Estado. Fortalecer as comissões de cultura no Poder Legislativo federal, estadual e municipal, estimulando a participação de mandatos e bancadas parlamentares no constante aprimoramento e na revisão ocasional das leis, garantindo os interesses públicos e os direitos dos cidadãos (1.7.1).

2.2.2.1.2.7.2.2 – Segunda Ação da Sétima Estratégia de Estado. Promover programas de cooperação técnica para atualização e alinhamento das legislações federais, estaduais e municipais, aprimorando os marcos jurídicos locais de institucionalização da política pública de cultura (1.7.2).

2.2.2.1.2.7.2.3 – Terceira Ação da Sétima Estratégia de Estado. Estabelecer instrumentos normativos relacionados ao patrimônio cultural para o

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51 desenvolvimento dos marcos regulatórios de políticas territoriais urbanas e rurais, de arqueologia pré-histórica e de história da arte (1.7.3).

2.2.2.1.2.7.2.4 – Quarta Ação da Sétima Estratégia de Estado. Garantir a participação efetiva dos órgãos executivos e comissões legislativas de cultura nos processos de elaboração, revisão e execução da lei orgânica e dos planos diretores dos Municípios (1.7.4).

2.2.2.1.2.7.2.5 – Quinta Ação da Sétima Estratégia de Estado. Contribuir para a definição dos marcos legais e organizacionais que ordenarão o desenvolvimento tecnológico, a sustentabilidade e a democratização da mídia audiovisual e digital (1.7.5).

2.2.2.1.2.7.2.6 – Sexta Ação da Sétima Estratégia de Estado. Estimular a participação dos órgãos gestores da política pública de cultura no debate sobre a atualização das leis de comunicação social, abrangendo os meios impressos, eletrônicos e de internet, bem como os serviços de infraestrutura de telecomunicações e redes digitais (1.7.6).

2.2.2.1.2.7.2.6 – Sétima Ação da Sétima Estratégia de Estado. Fortalecer e aprimorar os mecanismos regulatórios e legislativos de proteção e gestão do patrimônio cultural, histórico e artístico e dos museus brasileiros (1.7.7).

2.2.2.1.2.8 – Oitava Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.8.1 – Enunciado Geral da Oitava Estratégia de Estado. Instituir e aprimorar os marcos regulatórios em articulação com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e organizações internacionais dedicadas ao tema (1.8).

2.2.2.1.2.8.2 – Ações da Oitava Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.8.2.1 – Primeira Ação da Oitava Estratégia de Estado. Revisar a legislação tributária aplicada às indústrias da cultura, especialmente os segmentos do audiovisual, da música e do livro, levando em conta os índices de acesso em todo o território nacional e o advento da convergência digital da mídia, sem prejuízo aos direitos dos criadores (1.8.1).

2.2.2.1.2.8.2.2 – Segunda Ação da Oitava Estratégia de Estado. Instituir instrumentos tributários diferenciados para beneficiar a produção, difusão, circulação e comercialização de bens, produtos e serviços culturais (1.8.2).

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2.2.2.1.2.8.2.3 – Terceira Ação da Oitava Estratégia de Estado. Criar políticas fiscais capazes de carrear recursos oriundos do turismo em benefício dos bens e manifestações de arte e cultura locais (1.8.3).

2.2.2.1.2.8.2.4 – Quarta Ação da Oitava Estratégia de Estado. Criar regras nacionais de tributação adequadas à especificidade das atividades artísticas e culturais itinerantes (1.8.4).

2.2.2.1.2.8.2.5 – Quinta Ação da Oitava Estratégia de Estado. Promover o tratamento igualitário no que tange ao controle da saída e entrada de bens culturais no País, desburocratizando os seus trâmites e simplificando a legislação para o trânsito e recepção de obras para exposições. Contribuir para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais (1.8.5).

2.2.2.1.2.8.2.6 – Sexta Ação da Oitava Estratégia de Estado. Estabelecer o direito de preferência do Estado brasileiro sobre as instituições estrangeiras em ocasiões de venda de obras de arte nacionais de interesse público (1.8.6).

2.2.2.1.2.9 – Nona Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.9.1 – Enunciado Geral da Nona Estratégia de Estado. Fortalecer a gestão pública dos direitos autorais, por meio da expansão e modernização dos órgãos competentes e da promoção do equilíbrio entre o respeito a esses direitos e a ampliação do acesso à cultura (1.9). 2.2.2.1.2.9.2 – Ações da Nona Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.9.2.1 – Primeira Ação da Nona Estratégia de Estado. Criar instituição especificamente voltada à promoção e regulação de direitos autorais e suas atividades de arrecadação e distribuição (1.9.1).

2.2.2.1.2.9.2.2 – Segunda Ação da Nona Estratégia de Estado. Revisar a legislação brasileira sobre direitos autorais, com vistas em equilibrar os interesses dos criadores, investidores e usuários, estabelecendo relações contratuais mais justas e critérios mais transparentes de arrecadação e distribuição (1.9.2).

2.2.2.1.2.9.2.3 – Terceira Ação da Nona Estratégia de Estado. Aprimorar e acompanhar a legislação autoral com representantes dos diversos agentes envolvidos com o tema, garantindo a participação da produção artística e cultural independente, por meio de consultas e debates abertos ao público (1.9.3).

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53

2.2.2.1.2.9.2.4 – Quarta Ação da Nona Estratégia de Estado. Adequar a regulação dos direitos autorais, suas limitações e exceções, ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação (1.9.4).

2.2.2.1.2.9.2.5 – Quinta Ação da Nona Estratégia de Estado. Criar marcos legais de proteção e difusão dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais e dos direitos coletivos das populações detentoras desses conhecimentos e autoras dessas manifestações, garantindo a participação efetiva dessas comunidades nessa ação (1.9.5).

2.2.2.1.2.9.2.6 – Sexta Ação da Nona Estratégia de Estado. Descentralizar o registro de obras protegidas por direitos autorais, por meio da abertura de representações estaduais dos escritórios de registro, e facilitar o registro de obras nos órgãos competentes (1.9.6).

2.2.2.1.2.9.2.7 – Sétima Ação da Nona Estratégia de Estado. Regular o funcionamento de uma instância administrativa especializada na mediação de conflitos e arbitragem no campo dos direitos autorais, com destaque para os problemas relacionados à gestão coletiva de direitos (1.9.7).

2.2.2.1.2.9.2.8 – Oitava Ação da Nona Estratégia de Estado. Estimular a criação e o aperfeiçoamento técnico das associações gestoras de direitos autorais e adotar medidas que tornem suas gestões mais democráticas e transparentes (1.9.8).

2.2.2.1.2.9.2.9 – Nona Ação da Nona Estratégia de Estado. Promover a defesa de direitos associados ao patrimônio cultural, em especial os direitos de imagem e de propriedade intelectual coletiva de populações detentoras de saberes tradicionais, envolvendo-as nessa ação (1.9.9).

2.2.2.1.2.9.2.10 – Décima Ação da Nona Estratégia de Estado. Garantir aos povos e comunidades tradicionais direitos sobre o uso comercial sustentável de seus conhecimentos e expressões culturais. Estimular sua participação na elaboração de instrumentos legais que assegurem a repartição equitativa dos benefícios resultantes desse mercado (1.9.10).

2.2.2.1.2.9.2.11 – Décima Primeira Ação da Nona Estratégia de Estado. Estabelecer mecanismos de proteção aos conhecimentos tradicionais e expressões culturais, reconhecendo a importância desses saberes no valor agregado aos produtos, serviços e expressões da cultura brasileira (1.9.11).

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54

2.2.2.1.2.9.2.12 – Décima Segunda Ação da Nona Estratégia de Estado. Incentivar o desenvolvimento de modelos solidários de licenciamento de conteúdos culturais, com o objetivo de ampliar o reconhecimento dos autores de obras intelectuais, assegurar sua propriedade intelectual e expandir o acesso às manifestações culturais (1.9.12).

2.2.2.1.2.9.2.13 – Décima Terceira Ação da Nona Estratégia de Estado. Incentivar e fomentar o desenvolvimento de produtos e conteúdos culturais intensivos em conhecimento e tecnologia, em especial sob regimes flexíveis de propriedade intelectual (1.9.13).

2.2.2.1.2.9.2.14 – Décima Quarta Ação da Nona Estratégia de Estado. Promover os interesses nacionais relativos à cultura nos organismos internacionais de governança sobre o Sistema de Propriedade Intelectual e outros foros internacionais de negociação sobre o comércio de bens e serviços (1.9.14).

2.2.2.1.2.9.2.15 – Décima Quinta Ação da Nona Estratégia de Estado. Qualificar os debates sobre revisão e atualização das regras internacionais de propriedade intelectual, com vistas em compensar as condições de desigualdade dos países em desenvolvimento em relação aos países desenvolvidos (1.9.15).

2.2.2.1.2.10 – Décima Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.10.1 – Enunciado Geral da Décima Estratégia de Estado. Promover uma maior articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas, como educação, meio ambiente, desenvolvimento social, planejamento urbano e econômico, turismo, indústria e comércio (1.10). 2.2.2.1.2.10.2 – Ações da Décima Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.10.2.1 – Primeira Ação da Décima Estratégia de Estado. Construir um sistema de gestão compartilhada e em rede para as políticas de cultura intersetoriais de modo a ampliar a participação social no monitoramento, avaliação e revisão de programas, projetos e ações (1.10.1).

2.2.2.1.2.10.2.2 – Segunda Ação da Décima Estratégia de Estado. (VETADO)33 (1.10.2). A redação originária era: “Articular com os órgãos competentes o uso de critérios relativos à valorização da diversidade cultural nos

33

Cfe. MENSAGEM Nº 676, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Msg/VEP-676-10.htm. Acesso em 08/07/2012.

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55 mecanismos de avaliação, regulação e gestão dos meios de comunicação, especialmente a internet e os sistemas públicos de rádio e televisão”.

A razão do veto foi, em síntese: “As matérias que envolvem avaliação,

regulação e gestão da internet, dos meios de comunicação e dos sistemas públicos de rádio e televisão exigem debates mais amplos e aprofundados que ainda estão em curso no Executivo, no Congresso e na sociedade brasileira, além de fugirem ao escopo principal do Plano Nacional de Cultura.”

2.2.2.1.2.10.2.3 – Terceira Ação da Décima Estratégia de Estado. Estabelecer um sistema articulado de ações entre as diversas instâncias de governo e os meios de comunicação públicos, de modo a garantir a transversalidade de efeitos dos recursos aplicados no fomento à difusão cultural (1.10.3).

2.2.2.1.2.10.2.4 – Quarta Ação da Décima Estratégia de Estado. Estabelecer a participação contínua dos órgãos culturais nas instâncias intersetoriais e nas ações das instituições responsáveis pelo desenvolvimento científico e tecnológico que definem e implementam as políticas de inclusão e de distribuição da infraestrutura de serviços de conexão às redes digitais (1.10.4).

2.2.2.1.2.10.2.5 – Quinta Ação da Décima Estratégia de Estado. Articular os órgãos federais, estaduais e municipais e representantes da sociedade civil e do empresariado na elaboração e implementação da política intersetorial de cultura e turismo, estabelecendo modelos de financiamento e gestão compartilhada e em rede (1.10.5).

2.2.2.1.2.10.2.6 – Sexta Ação da Décima Estratégia de Estado. Construir instrumentos integrados de preservação, salvaguarda e gestão do patrimônio em todas as suas vertentes e dimensões, incluindo desenvolvimento urbano, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico, entre outras (1.10.6).

2.2.2.1.2.10.2.7 – Sétima Ação da Décima Estratégia de Estado. Estabelecer uma agenda compartilhada de programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais e federais, com o objetivo de desenvolver diagnósticos e planos conjuntos de trabalho. Instituir marcos legais e articular as redes de ensino e acesso à cultura (1.10.7).

2.2.2.1.2.10.2.8 – Oitava Ação da Décima Estratégia de Estado. Atuar em conjunto com os órgãos de educação no desenvolvimento de atividades que insiram as artes no ensino regular como instrumento e tema de aprendizado, com a finalidade de estimular o olhar crítico e a expressão artístico-cultural do estudante (1.10.8).

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56

2.2.2.1.2.10.2.9 – Nona Ação da Décima Estratégia de Estado. Realizar programas em parceria com os órgãos de educação para que as escolas atuem também como centros de produção e difusão cultural da comunidade (1.10.9).

2.2.2.1.2.10.2.10 – Décima Ação da Décima Estratégia de Estado. Incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial (1.10.10).

2.2.2.1.2.10.2.11 – Décima Primeira Ação da Décima Estratégia de Estado. Estabelecer uma política voltada ao desenvolvimento de ações culturais para a infância e adolescência, com financiamento e modelo de gestão compartilhado e intersetorial (1.10.11).

2.2.2.1.2.10.2.12 – Décima Segunda Ação da Décima Estratégia de Estado. Promover políticas, programas e ações voltados às mulheres, relações de gênero e LGBT, com fomento e gestão transversais e compartilhados (1.10.12).

2.2.2.1.2.11 – Décima Primeira Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.11.1 – Enunciado Geral da Décima Primeira Estratégia de Estado. Dinamizar as políticas de intercâmbio e difusão da cultura brasileira no exterior, em parceria com as embaixadas brasileiras e as representações diplomáticas do País no exterior, a fim de afirmar a presença da arte e da cultura brasileiras e seus valores distintivos no cenário global, potencializar os intercâmbios econômicos e técnicos na área e a exportação de produtos e consolidar as redes de circulação e dos mercados consumidores de bens, conteúdos e serviços culturais (1.11). 2.2.2.1.2.11.2 – Ações da Décima Primeira Estratégia de Estado.

2.2.2.1.2.11.2.1 – Primeira Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Instituir uma agência de cooperação cultural internacional vinculada ao Ministério da Cultura e desenvolver estratégias constantes de internacionalização da arte e da cultura brasileiras no mundo contemporâneo (1.11.1).

2.2.2.1.2.11.2.2 – Segunda Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Fomentar projetos e ações de promoção da arte e da diversidade cultural brasileiras em todo o mundo, por meio da valorização de suas diferentes contribuições, seus potenciais de inovação e de experimentação diante da cultura global (1.11.2).

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2.2.2.1.2.11.2.3 – Terceira Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Fortalecer a participação brasileira nas redes, fóruns, reuniões de especialistas, encontros bilaterais, acordos multilaterais e em representações nos organismos internacionais, ligados à cultura, dando amplitude e divulgação às suas discussões, afirmando princípios, conceitos, objetivos e diretrizes estratégicas de nossa política cultural (1.11.3).

2.2.2.1.2.11.2.4 – Quarta Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Desenvolver políticas públicas para estimular o trânsito da arte e das manifestações culturais nas regiões fronteiriças brasileiras, ampliando o relacionamento com outros países do continente (1.11.4).

2.2.2.1.2.11.2.5 – Quinta Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Estimular a circulação de bens culturais e valores, incentivando a construção de equipamentos culturais nas áreas de fronteira, com o objetivo de promover a integração dos países limítrofes (1.11.5).

2.2.2.1.2.11.2.6 – Sexta Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Articular órgãos e políticas de cultura e relações exteriores para constituir e aprofundar programas sobre temas e experiências culturais com outras nações, sobretudo no âmbito do Mercosul, da América Latina, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dando destaque também ao intercâmbio com China, Rússia, Índia e África do Sul (1.11.6).

2.2.2.1.2.11.2.7 – Sétima Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Articular políticas de cultura e intercâmbio para aprofundar temas e experiências culturais com os países do continente africano, os países árabes, o continente europeu e os demais países que participaram dos fluxos migratórios que contribuíram para a formação da população brasileira (1.11.7).

2.2.2.1.2.11.2.8 – Oitava Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Promover planos bilaterais e multilaterais de cooperação técnica e financeira, visando à troca de experiências, conhecimentos e metodologias para a viabilização de programas nacionais (1.11.8).

2.2.2.1.2.11.2.9 – Nona Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Estabelecer acordos e protocolos internacionais de cooperação, fomento e difusão, em especial com países em desenvolvimento, de modo a ampliar a inserção da produção cultural brasileira no mercado internacional e o intercâmbio de produções e experiências culturais (1.11.9).

2.2.2.1.2.11.2.10 – Décima Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado. Estimular a tradução e a publicação de obras literárias brasileiras em diversas mídias no exterior, assim como de obras estrangeiras no País, ampliando o

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58 repertório cultural e semântico traduzível e as interações entre as línguas e valores, principalmente as neolatinas e as indígenas do continente americano (1.11.10). 2.2.2.2 – Capítulo II – DA DIVERSIDADE A síntese geral das diretrizes, estratégias e ações sobre diversidade é:

“RECONHECER E VALORIZAR A DIVERSIDADE, PROTEGER E PROMOVER AS ARTES E EXPRESSÕES CULTURAIS”.

2.2.2.2.1 – Diretrizes de Diversidade. Há duas diretrizes da diversidade. 2.2.2.2.1.1 – Primeira Diretriz de Diversidade. A formação sociocultural do

Brasil é marcada por encontros étnicos, sincretismos e mestiçagens. É dominante, na experiência histórica, a negociação entre suas diversas formações humanas e matrizes culturais no jogo entre identidade e alteridade, resultando no reconhecimento progressivo dos valores simbólicos presentes em nosso território.

Não se pode ignorar, no entanto, as tensões, dominações e discriminações que permearam e permeiam a trajetória do País, registradas inclusive nas diferentes interpretações desses fenômenos e nos termos adotados para expressar as identidades.

2.2.2.2.1.2 – Segunda Diretriz de Diversidade. A diversidade cultural no

Brasil se atualiza – de maneira criativa e ininterrupta – por meio da expressão de seus artistas e de suas múltiplas identidades, a partir da preservação de sua memória, da reflexão e da crítica. As políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas e ações para reconhecer, valorizar, proteger e promover essa diversidade.

Esse planejamento oferece uma oportunidade histórica para a adequação da legislação e da institucionalidade da cultura brasileira de modo a atender à Convenção da Diversidade Cultural da UNESCO, firmando a diversidade no centro das políticas de Estado e como elo de articulação entre segmentos populacionais e comunidades nacionais e internacionais.

2.2.2.2.2 – Estratégias e Ações de Diversidade. 2.2.2.2.2.1 – Primeira Estratégia de Diversidade. 2.2.2.2.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Diversidade.

Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural dos e para os grupos que compõem a sociedade brasileira, especialmente aqueles sujeitos à discriminação e marginalização: os

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59 indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas; aqueles que se encontram ameaçados devido a processos migratórios, modificações do ecossistema, transformações na dinâmica social, territorial, econômica, comunicacional e tecnológica; e aqueles discriminados por questões étnicas, etárias, religiosas, de gênero, orientação sexual, deficiência física ou intelectual e pessoas em sofrimento mental (2.1).

2.2.2.2.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Diversidade.

2.2.2.2.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Estabelecer abordagens intersetoriais e transdisciplinares para a execução de políticas dedicadas às culturas populares, incluindo seus detentores na formulação de programas, projetos e ações (2.1.1).

2.2.2.2.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Criar políticas de transmissão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais, por meio de mecanismos como o reconhecimento formal dos mestres populares, leis específicas, bolsas de auxílio, integração com o sistema de ensino formal, criação de instituições públicas de educação e cultura que valorizem esses saberes e fazeres, criação de oficinas e escolas itinerantes, estudos e sistematização de pedagogias e dinamização e circulação dos seus saberes no contexto em que atuam (2.1.2).

2.2.2.2.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de “notório saber” (2.1.3).

2.2.2.2.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Realizar campanhas nacionais, regionais e locais de valorização das culturas dos povos e comunidades tradicionais, por meio de conteúdos para rádio, internet, televisão, revistas, exposições museológicas, materiais didáticos e livros, entre outros (2.1.4).

2.2.2.2.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Desenvolver e ampliar programas dedicados à capacitação de profissionais para o ensino de história, arte e cultura africana, afro-brasileira, indígena e de outras comunidades não hegemônicas, bem como das diversas expressões culturais e linguagens artísticas (2.1.5).

2.2.2.2.2.1.2.6 – Sexta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Apoiar o mapeamento, documentação e preservação das terras das comunidades quilombolas, indígenas e outras comunidades tradicionais, com especial atenção para sítios de valor simbólico e histórico (2.1.6).

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2.2.2.2.2.1.2.7 – Sétima Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Mapear, preservar, restaurar e difundir os acervos históricos das culturas afro-brasileira, indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais, valorizando tanto sua tradição oral quanto sua expressão escrita nos seus idiomas e dialetos e na língua portuguesa (2.1.7).

2.2.2.2.2.1.2.8 – Oitava Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Promover o intercâmbio de experiências e ações coletivas entre diferentes segmentos da população, grupos de identidade e expressões culturais (2.1.8).

2.2.2.2.2.1.2.9 – Nona Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Fomentar a difusão nacional e internacional das variações regionais da culinária brasileira, valorizando o modo de fazer tradicional, os hábitos de alimentação saudável e a produção sustentável de alimentos (2.1.9).

2.2.2.2.2.1.2.10 – Décima Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Fomentar projetos que visem a preservar e a difundir as brincadeiras e brinquedos populares, cantigas de roda, contações de histórias, adivinhações e expressões culturais similares (2.1.10).

2.2.2.2.2.1.2.11 – Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Promover a elaboração de inventários sobre a diversidade das práticas religiosas, incluindo seus ritos e festas (2.1.11).

2.2.2.2.2.1.2.12 – Décima Segunda Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Integrar as políticas públicas de cultura destinadas ao segmento LGBT, sobretudo no que diz respeito à valorização da temática do combate à homofobia, promoção da cidadania e afirmação de direitos (2.1.12).

2.2.2.2.2.1.2.13 – Décima Terceira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Incentivar projetos de moda e vestuário que promovam conceitos estéticos baseados na diversidade e na aceitação social dos diferentes tipos físicos e de suas formas de expressão (2.1.13).

2.2.2.2.2.1.2.14 – Décima Quarta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade. Fomentar políticas públicas de cultura voltadas aos direitos das mulheres e sua valorização, contribuindo para a redução das desigualdades de gênero (2.1.14).

2.2.2.2.2.2 – Segunda Estratégia de Diversidade.

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2.2.2.2.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Diversidade.

Ampliar o reconhecimento e apropriação social da diversidade da produção artística brasileira, por meio de políticas de capacitação e profissionalização, pesquisa e difusão, apoio à inovação de linguagem, estímulo à produção e circulação, formação de acervos e repertórios e promoção do desenvolvimento das atividades econômicas correspondentes (2.2).

2.2.2.2.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Diversidade.

2.2.2.2.2.2.2.1 – Única Ação da Segunda Estratégia de Diversidade. Formular e implementar planos setoriais nacionais de linguagens artísticas e expressões culturais, que incluam objetivos, metas e sistemas de acompanhamento, avaliação e controle social (2.2.1).

2.2.2.2.2.3 – Terceira Estratégia de Diversidade. 2.2.2.2.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Diversidade.

Disseminar o conhecimento e ampliar a apropriação social do patrimônio cultural brasileiro, por meio de editais de seleção de pesquisa, premiações, fomento a estudos sobre o tema e incentivo a publicações voltados a instituições de ensino e pesquisa e a pesquisadores autônomos (2.3).

2.2.2.2.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Diversidade.

2.2.2.2.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Diversidade. Promover ações de educação para o patrimônio, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural (2.3.1).

2.2.2.2.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Diversidade. Inserir o patrimônio cultural na pauta do ensino formal, apropriando-se dos bens culturais nos processos de formação formal cidadã, estimulando novas vivências e práticas educativas (2.3.2).

2.2.2.2.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Diversidade. Fomentar a apropriação dos instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das manifestações culturais populares por parte das comunidades que as abrigam, estimulando a autogestão de sua memória (2.3.3).

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62

2.2.2.2.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Diversidade. Desenvolver uma rede de cooperação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, instituições privadas, meios de comunicação e demais organizações civis para promover o conhecimento sobre o patrimônio cultural, por meio da realização de mapeamentos, inventários e ações de difusão (2.3.4).

2.2.2.2.2.3.2.5 – Quinta Ação da Terceira Estratégia de Diversidade. Mapear o patrimônio cultural brasileiro guardado por instituições privadas e organizações sociais, com o objetivo de formação de um banco de registros da memória operária nacional (2.3.5).

2.2.2.2.2.4 – Quarta Estratégia de Diversidade. 2.2.2.2.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Diversidade.

Desenvolver e implementar, em conjunto com as instâncias locais, planos de preservação para as cidades e núcleos urbanos históricos ou de referência cultural, abordando a cultura e o patrimônio como eixos de planejamento e desenvolvimento urbano (2.4).

2.2.2.2.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Diversidade

2.2.2.2.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Diversidade. Incentivar e promover a qualificação da produção do design, da arquitetura e do urbanismo contemporâneos, melhorando o ambiente material, os aspectos estéticos e as condições de habitabilidade das cidades, respeitando o patrimônio preexistente e proporcionando a criação do patrimônio material do futuro (2.4.1).

2.2.2.2.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Diversidade. Priorizar ações integradas de reabilitação de áreas urbanas centrais, aliando preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano com inclusão social, fortalecendo instâncias locais de planejamento e gestão (2.4.2).

2.2.2.2.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Diversidade. Fortalecer a política de pesquisa, documentação e preservação de sítios arqueológicos, promovendo ações de compartilhamento de responsabilidades com a sociedade na gestão de sítios arqueológicos e o fomento à sua socialização (2.4.3).

2.2.2.2.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Diversidade. Promover política para o reconhecimento, pesquisa, preservação e difusão do patrimônio paleontológico, em conjunto com demais órgãos, instituições e entidades correlacionadas (2.4.4).

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2.2.2.2.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Diversidade. Estimular a compreensão dos museus, centros culturais e espaços de memória como articuladores do ambiente urbano, da história da cidade e de seus estabelecimentos humanos como fenômeno cultural (2.4.5).

2.2.2.2.2.5 – Quinta Estratégia de Diversidade. 2.2.2.2.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Diversidade.

Estabelecer um sistema nacional dedicado à documentação, preservação, restauração, pesquisa, formação, aquisição e difusão de acervos de interesse público e promover redes de instituições dedicadas à memória e identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (2.5).

2.2.2.2.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Diversidade

2.2.2.2.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Adotar protocolos que promovam o uso dinâmico de arquivos públicos, conectados em rede, assegurando amplo acesso da população e disponibilizando conteúdos multimídia (2.5.1).

2.2.2.2.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Fomentar a instalação de acervos mínimos em instituições de ensino, pesquisa, equipamentos culturais e comunitários, que contemple a diversidade e as características da cultura brasileira (2.5.2).

2.2.2.2.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Garantir controle e segurança de acervos e coleções de bens móveis públicos de valor cultural, envolvendo a rede de agentes responsáveis, de modo a resguardá-los e garantir-lhes acesso (2.5.3).

2.2.2.2.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Estimular, por meio de programas de fomento, a implantação e modernização de sistemas de segurança, de forma a resguardar acervos de reconhecido valor cultural (2.5.4).

2.2.2.2.2.5.2.5 – Quinta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Estimular e consolidar a apropriação, pelas redes públicas de ensino, do potencial pedagógico dos acervos dos museus brasileiros, contribuindo para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem em escolas públicas (2.5.5).

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2.2.2.2.2.5.2.6 – Sexta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Promover redes de instituições dedicadas à documentação, pesquisa, preservação, restauro e difusão da memória e identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (2.5.6).

2.2.2.2.2.5.2.7 – Sétima Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Fomentar e articular, em rede, os museus comunitários, ecomuseus, museus de território, museus locais, casas do patrimônio cultural e outros centros de preservação e difusão do patrimônio cultural, garantindo o direito de memória aos diferentes grupos e movimentos sociais (2.5.7).

2.2.2.2.2.5.2.8 – Oitava Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Estimular a criação de centros integrados da memória (museus, arquivos e bibliotecas) nos Estados e Municípios brasileiros, com a função de registro, pesquisa, preservação e difusão do conhecimento (2.5.8).

2.2.2.2.2.5.2.9 – Nona Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Fomentar a instalação e a ampliação de acervos públicos direcionados às diversas linguagens artísticas e expressões culturais em instituições de ensino, bibliotecas e equipamentos culturais (2.5.9).

2.2.2.2.2.5.2.10 – Décima Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Atualizar e aprimorar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão dos acervos de fotografia. Promover o intercâmbio de conservadores e técnicos brasileiros e estrangeiros dedicados a esse suporte (2.5.10).

2.2.2.2.2.5.2.11 – Décima Primeira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Mapear e preservar o patrimônio fonográfico brasileiro com o objetivo de formar um banco nacional de registros sonoros e dispô-los em portal eletrônico para difusão gratuita, respeitando a legislação autoral e levando em consideração as novas modalidades de licenciamento (2.5.11).

2.2.2.2.2.5.2.12 – Décima Segunda Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Realizar um programa contínuo de digitalização de acervos sonoros e de microfilmagem de partituras (2.5.12).

2.2.2.2.2.5.2.13 – Décima Terceira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Promover e fomentar iniciativas de preservação da memória da moda, do vestuário e do design no Brasil, contribuindo para a valorização das práticas artesanais e industriais, rurais e urbanas (2.5.13).

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2.2.2.2.2.5.2.14 – Décima Quarta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade. Fortalecer instituições públicas e apoiar instituições privadas que realizem programas de preservação e difusão de acervos audiovisuais (2.5.14).

2.2.2.2.2.6 – Sexta Estratégia de Diversidade. 2.2.2.2.2.6.1 - Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Diversidade.

Mapear, registrar, salvaguardar e difundir as diversas expressões da diversidade brasileira, sobretudo aquelas correspondentes ao patrimônio imaterial, às paisagens tradicionais e aos lugares de importância histórica e simbólica para a nação brasileira (2.6).

2.2.2.2.2.6.2 - Ações da Sexta Estratégia de Diversidade

2.2.2.2.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Diversidade. Instituir a paisagem cultural como ferramenta de reconhecimento da diversidade cultural brasileira, ampliando a noção de patrimônio para o contexto territorial e abarcando as manifestações materiais e imateriais das áreas (2.6.1).

2.2.2.2.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Diversidade. Realizar ação integrada para a instituição de instrumentos de preservação, registro, salvaguarda e difusão de todas as línguas e falares usados no País, incluindo a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (2.6.2).

2.2.2.2.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Diversidade. Realizar programas de promoção e proteção das línguas indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais e estimular a produção e a tradução de documentos nesses idiomas (2.6.3).

2.2.2.2.2.6.2.4 – Quarta Ação da Sexta Estratégia de Diversidade. Promover as culinárias, as gastronomias, os utensílios, as cozinhas e as festas correspondentes como patrimônio brasileiro material e imaterial, bem como o registro, a preservação e a difusão de suas práticas (2.6.4).

2.2.2.2.2.7 – Sétima Estratégia de Diversidade. 2.2.2.2.2.7.1 - Enunciado Geral da Sétima Estratégia de Diversidade.

Fortalecer e preservar a autonomia do campo de reflexão sobre a cultura, assegurando sua articulação indispensável com as dinâmicas de produção e fruição simbólica das expressões culturais e linguagens artísticas (2.7).

Page 66: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

66

2.2.2.2.2.7.2 - Ações da Sétima Estratégia de Diversidade

2.2.2.2.2.7.2.1 – Primeira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, revistas, jornais e outros impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas que contribuam para a regionalização e a promoção da diversidade (2.7.1).

2.2.2.2.2.7.2.2 – Segunda Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Estabelecer programas contínuos de premiação para pesquisas e publicações editoriais na área de crítica, teoria e história da arte, patrimônio cultural e projetos experimentais (2.7.2).

2.2.2.2.2.7.2.3 – Terceira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Fomentar, por intermédio de seleção e editais públicos, iniciativas de pesquisa e formação de acervos documentais e históricos sobre a crítica e reflexão cultural realizada no País (2.7.3).

2.2.2.2.2.7.2.4 – Quarta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Fomentar o emprego das tecnologias de informação e comunicação, como as redes sociais, para a expansão dos espaços de discussão na área de crítica e reflexão cultural (2.7.4).

2.2.2.2.2.7.2.5 – Quinta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Estabelecer programas na rede de equipamentos culturais voltados a atividades de formação de profissionais para a crítica e a reflexão cultural (2.7.5).

2.2.2.2.2.7.2.6 – Sexta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Elaborar, em parceria com os órgãos de educação e ciência e tecnologia e pesquisa, uma política de formação de pesquisadores e núcleos de pesquisa sobre as manifestações afro-brasileiras, indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais nas instituições de ensino superior (2.7.6).

2.2.2.2.2.7.2.7 – Sétima Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Articular com as agências científicas e as instituições de memória e patrimônio cultural o desenvolvimento de linhas de pesquisa sobre as expressões culturais populares (2.7.7).

2.2.2.2.2.7.2.8 – Oitava Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Fomentar, por meio de editais públicos e parcerias com órgãos de educação, ciência

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67 e tecnologia e pesquisa, as atividades de grupos de estudos acadêmicos, experimentais e da sociedade civil que abordem questões relativas à cultura, às artes e à diversidade cultural (2.7.8).

2.2.2.2.2.7.2.9 – Nona Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Incentivar programas de extensão que facilitem o diálogo entre os centros de estudos, comunidades artísticas e movimentos culturais (2.7.9).

2.2.2.2.2.7.2.10 – Décima Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Estimular e fomentar a realização de projetos e estudos sobre a diversidade e memória cultural brasileira (2.7.10).

2.2.2.2.2.7.2.11 – Décima Primeira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Promover o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais (2.7.11).

2.2.2.2.2.7.2.12 – Décima Segunda Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Incentivar projetos de pesquisa sobre o impacto sociocultural da programação dos meios de comunicação concedidos publicamente (2.7.12).

2.2.2.2.2.7.2.13 – Décima Terceira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Incentivar a formação de linhas de pesquisa, experimentações estéticas e reflexão sobre o impacto socioeconômico e cultural das inovações tecnológicas e da economia global sobre as atividades produtivas da cultura e seu valor simbólico (2.7.13).

2.2.2.2.2.7.2.14 – Décima Quarta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Realizar iniciativas conjuntas das instituições de cultura, pesquisa e relações exteriores para a implantação de programas de intercâmbio e residência para profissionais da crítica de arte, além de uma política de difusão de crítica brasileira no exterior e de crítica estrangeira no País (2.7.14).

2.2.2.2.2.7.2.15 – Décima Quinta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Desenvolver linhas de pesquisa no campo dos museus, coleções, memória e patrimônio e na área de arquitetura dos museus (2.7.15).

2.2.2.2.2.7.2.16 – Décima Sexta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade. Capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de instrumentos voltados à formação de uma consciência histórica crítica que incentive a valorização e a preservação do patrimônio material e imaterial (2.7.16).

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68 2.2.2.3 – Capítulo III – DO ACESSO. A síntese do PNC sobre o Acesso é a seguinte:

“UNIVERSALIZAR O ACESSO DOS BRASILEIROS À ARTE E À CULTURA, QUALIFICAR AMBIENTES E EQUIPAMENTOS CULTURAIS PARA A FORMAÇÃO E FRUIÇÃO DO PÚBLICO, PERMITIR AOS CRIADORES O ACESSO ÀS CONDIÇÕES E MEIOS DE PRODUÇÃO CULTURAL”.

2.2.2.3.1 – Diretrizes de Diversidade.

2.2.2.3.1.1 – Primeira Diretriz de Acesso. O acesso à arte e à cultura, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos valores sociais. É necessário, para tanto, ultrapassar o estado de carência e falta de contato com os bens simbólicos e conteúdos culturais que as acentuadas desigualdades socioeconômicas produziram nas cidades brasileiras, nos meios rurais e nos demais territórios em que vivem as populações.

2.2.2.3.1.2 – Segunda Diretriz de Acesso.É necessário ampliar o horizonte de contato de nossa população com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais em patamares contemporâneos, aumento e diversificação da oferta de programações e exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais e a ampliação das opções de consumo cultural doméstico.

2.2.2.3.1.3 – Terceira Diretriz de Acesso.Faz-se premente diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas manifestações criativas e expressões simbólicas, alargando as possibilidades de experimentação e criação estética, inovação e resultado. Isso pressupõe novas conexões, formas de cooperação e relação institucional entre artistas, criadores, mestres, produtores, gestores culturais, organizações sociais e instituições locais.

2.2.2.3.1.4 – Quarta Diretriz de Acesso.Estado e sociedade devem pactuar esforços para garantir as condições necessárias à realização dos ciclos que constituem os fenômenos culturais, fazendo com que sejam disponibilizados para quem os demanda e necessita.

2.2.2.3.2 – Estratégias e Ações de Acesso. 2.2.2.3.2.1 – Primeira Estratégia de Acesso.

Page 69: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

69

2.2.2.3.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Acesso. Ampliar

e diversificar as ações de formação e fidelização de público, a fim de qualificar o contato com e a fruição das artes e das culturas, brasileiras e internacionais e aproximar as esferas de recepção pública e social das criações artísticas e expressões culturais (3.1).

2.2.2.3.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Promover o financiamento de políticas de formação de público, para permitir a disponibilização de repertórios, de acervos, de documentos e de obras de referência, incentivando projetos e ações (3.1.1).

2.2.2.3.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Criar programas e subsídios para a ampliação de oferta e redução de preços estimulando acesso aos produtos, bens e serviços culturais, incorporando novas tecnologias da informação e da comunicação nessas estratégias (3.1.2).

2.2.2.3.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Estimular as associações de amigos, clubes, associações, sociedades e outras formas comunitárias que potencializem o acesso a bens e serviços em equipamentos culturais (3.1.3).

2.2.2.3.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Identificar e divulgar, por meio de seleções, prêmios e outras formas de incentivo, iniciativas de formação, desenvolvimento de arte educação e qualificação da fruição cultural (3.1.4).

2.2.2.3.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Ampliar o acesso à fruição cultural, por meio de programas voltados a crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência, articulando iniciativas como a oferta de transporte, descontos e ingressos gratuitos, ações educativas e visitas a equipamentos culturais (3.1.5).

2.2.2.3.2.1.2.6 – Sexta Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Implantar, em parceria com as empresas empregadoras, programas de acesso à cultura para o trabalhador brasileiro, que permitam a expansão do consumo e o estímulo à formalização do mercado de bens, serviços e conteúdos culturais (3.1.6).

2.2.2.3.2.1.2.7 – Sétima Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques de lazer e

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70 culturais, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e juventude (3.1.7).

2.2.2.3.2.1.2.8 – Oitava Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Estimular e fomentar a instalação, a manutenção e a atualização de equipamentos culturais em espaços de livre acesso, dotando-os de ambientes atrativos e de dispositivos técnicos e tecnológicos adequados à produção, difusão, preservação e intercâmbio artístico e cultural, especialmente em áreas ainda desatendidas e com problemas de sustentação econômica (3.1.8).

2.2.2.3.2.1.2.9 – Nona Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Garantir que os equipamentos culturais ofereçam infraestrutura, arquitetura, design, equipamentos, programação, acervos e atividades culturais qualificados e adequados às expectativas de acesso, de contato e de fruição do público, garantindo a especificidade de pessoas com necessidades especiais (3.1.9).

2.2.2.3.2.1.2.10 – Décima Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Estabelecer e fomentar programas de amparo e apoio à manutenção e gestão em rede de equipamentos culturais, potencializando investimento e garantindo padrões de qualidade (3.1.10).

2.2.2.3.2.1.2.11 – Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Instalar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais, educativos e comunitários de todo o País, especialmente aqueles localizados em áreas de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura, disponibilizando aparelhos multimídia e digitais e promovendo a expansão dos circuitos de exibição (3.1.11).

2.2.2.3.2.1.2.21 – Décima Segunda Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Reabilitar os teatros, praças, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes e cinemas de bairro, criando programas estaduais e municipais de circulação de produtos, circuitos de exibição cinematográfica, eventos culturais e demais programações (3.1.12).

2.2.2.3.2.1.2.12 – Décima Terceira Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Mapear espaços ociosos, patrimônio público e imóveis da União, criando programas para apoiar e estimular o seu uso para a realização de manifestações artísticas e culturais, espaços de ateliês, plataformas criativas e núcleos de produção independente (3.1.13).

2.2.2.3.2.1.2.14 – Décima Quarta Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Fomentar unidades móveis com infraestrutura adequada à criação e à apresentação artística, oferta de bens e produtos culturais, atendendo às comunidades de todas as

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71 regiões brasileiras, especialmente de regiões rurais ou remotas dos centros urbanos (3.1.14).

2.2.2.3.2.1.2.15 – Décima Quinta Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Estabelecer critérios técnicos para a construção e reforma de equipamentos culturais, bibliotecas, praças, assim como outros espaços públicos culturais, dando ênfase à criação arquitetônica e ao design, estimulando a criação de profissionais brasileiros e estrangeiros de valor internacional (3.1.15).

2.2.2.3.2.1.2.16 – Décima Sexta Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Implantar, ampliar e atualizar espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura por meio da tecnologia digital, democratizando as capacidades técnicas de produção, os dispositivos de consumo e a recepção das obras e trabalhos, principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais (3.1.16).

2.2.2.3.2.1.2.17 – Décima Sétima Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Implementar uma política nacional de digitalização e atualização tecnológica de laboratórios de produção, conservação, restauro e reprodução de obras artísticas, documentos e acervos culturais mantidos em museus, bibliotecas e arquivos, integrando seus bancos de conteúdos e recursos tecnológicos (3.1.17).

2.2.2.3.2.1.2.18 – Décima Oitava Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Garantir a implantação e manutenção de bibliotecas em todos os Municípios brasileiros como espaço fundamental de informação, de memória literária, da língua e do design gráfico, de formação e educação, de lazer e fruição cultural, expandindo, atualizando e diversificando a rede de bibliotecas públicas e comunitárias e abastecendo-as com os acervos mínimos recomendados pela Unesco, acrescidos de integração digital e disponibilização de sites de referência (3.1.18).

2.2.2.3.2.1.2.19 – Décima Nona Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Estimular a criação de centros de referência e comunitários voltados às culturas populares, ao artesanato, às técnicas e aos saberes tradicionais com a finalidade de registro e transmissão da memória, desenvolvimento de pesquisas e valorização das tradições locais (3.1.19).

2.2.2.3.2.1.2.20 – Vigésima Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Estabelecer parcerias entre o poder público, escritórios de arquitetura e design, técnicos e especialistas, artistas, críticos e curadores, produtores e empresários para a manutenção de equipamentos culturais que abriguem a produção contemporânea e reflitam sobre ela, motivando a pesquisa contínua de linguagens e interações destas com outros campos das expressões culturais brasileiras (3.1.20).

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72

2.2.2.3.2.1.2.21 – Vigésima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Acesso. Fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos museus nos Municípios brasileiros, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição artística e democratizar o acesso, dando destaque à memória das comunidades e localidades (3.1.21).

2.2.2.3.2.2 – Segunda Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Acesso.

Estabelecer redes de equipamentos culturais geridos pelo poder público, pela iniciativa privada, pelas comunidades ou por artistas e grupos culturais, de forma a propiciar maior acesso e o compartilhamento de programações, experiências, informações e acervos (3.2).

2.2.2.3.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.2.2.1 – Primeira Ação da Segunda Estratégia de Acesso. Estimular a formação de redes de equipamentos públicos e privados conforme os perfis culturais e vocações institucionais, promovendo programações diferenciadas para gerações distintas, principalmente as dedicadas às crianças e aos jovens (3.2.1).

2.2.2.3.2.2.2.2 – Segunda Ação da Segunda Estratégia de Acesso. Atualizar e ampliar a rede de centros técnicos de produção e finalização de produtos culturais, aumentando suas capacidades de operação e atendimento, promovendo a articulação com redes de distribuição de obras, sejam as desenvolvidas em suportes tradicionais, sejam as multimídias, audiovisuais, digitais e desenvolvidas por meio de novas tecnologias (3.2.2).

2.2.2.3.2.3 – Terceira Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Acesso.

Organizar em rede a infraestrutura de arquivos, bibliotecas, museus e outros centros de documentação, atualizando os conceitos e os modelos de promoção cultural, gestão técnica profissional e atendimento ao público, reciclando a formação e a estrutura institucional, ampliando o emprego de recursos humanos inovadores, de tecnologias e de modelos de sustentabilidade econômica, efetivando a constituição de uma rede nacional que dinamize esses equipamentos públicos e privados (3.3).

2.2.2.3.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Acesso.

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73

2.2.2.3.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Acesso. Instituir programas em parceria com a iniciativa privada e organizações civis para a ampliação da circulação de bens culturais brasileiros e abertura de canais de prospecção e visibilidade para a produção jovem e independente, disponibilizando-a publicamente por meio da captação e transmissão de conteúdos em rede, dando acesso público digital aos usuários e consumidores (3.3.1).

2.2.2.3.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Acesso. Garantir a criação, manutenção e expansão da rede de universidades públicas, desenvolvendo políticas públicas e a articulação com as pró-reitorias de cultura e extensão, para os equipamentos culturais universitários, os laboratórios de criação artística e experimentação tecnológica, os cursos e carreiras que formam criadores e interagem com o campo cultural e artístico, principalmente nas universidades públicas e centros de formação técnica e profissionalizante (3.3.2).

2.2.2.3.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Acesso. Desenvolver redes e financiar programas de incorporação de design, tecnologias construtivas e de materiais, inovação e sustentabilidade para a qualificação dos equipamentos culturais brasileiros, permitindo construir espaços de referência que disponibilizem objetos projetados por criadores brasileiros históricos. Qualificar em rede as livrarias e os cafés presentes nesses equipamentos, ampliando a relação do público com as soluções ergonômicas e técnicas desenvolvidas no País pelo design (3.3.3).

2.2.2.3.2.4 – Quarta Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Acesso. Fomentar

a produção artística e cultural brasileira, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões provenientes de todas as regiões do País (3.4).

2.2.2.3.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Criar bolsas, programas e editais específicos que diversifiquem as ações de fomento às artes, estimulando sua presença nos espaços cotidianos de experiência cultural dos diferentes grupos da população e a promoção de novos artistas (3.4.1).

2.2.2.3.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Fomentar e incentivar modelos de gestão eficientes que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e à pesquisa estética e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e autônomos de produção (3.4.2).

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74

2.2.2.3.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais ou de caráter amador (3.4.3).

2.2.2.3.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Fomentar, por meio de editais adaptados à realidade cultural de cada comunidade, a produção de conteúdos para a difusão nas emissoras públicas de rádio e televisão (3.4.4).

2.2.2.3.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Promover o uso de tecnologias que facilitem a produção e a fruição artística e cultural das pessoas com deficiência (3.4.5).

2.2.2.3.2.4.2.6 – Sexta Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Estimular a participação de artistas, produtores e professores em programas educativos de acesso à produção cultural (3.4.6).

2.2.2.3.2.4.2.7 – Sétima Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Desenvolver uma política de apoio à produção cultural universitária, estimulando o intercâmbio de tecnologias e de conhecimentos e a aproximação entre as instituições de ensino superior e as comunidades (3.4.7).

2.2.2.3.2.4.2.8 – Oitava Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Fomentar a formação e a manutenção de grupos e organizações coletivas de pesquisa, produção e difusão das artes e expressões culturais, especialmente em locais habitados por comunidades com maior dificuldade de acesso à produção e fruição da cultura (3.4.8).

2.2.2.3.2.4.2.9 – Nona Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Atualizar e ampliar a rede de centros técnicos dedicados à pesquisa, produção e distribuição de obras audiovisuais, digitais e desenvolvidas por meio de novas tecnologias (3.4.9).

2.2.2.3.2.4.2.10 – Décima Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Instituir programas de aquisição governamental de bens culturais em diversas mídias que contemplem o desenvolvimento das pequenas editoras, produtoras, autores e artistas independentes ou consorciados (3.4.10).

2.2.2.3.2.4.2.11 – Décima Primeira Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Fomentar os processos criativos dos segmentos de audiovisual, arte digital, jogos eletrônicos, videoarte, documentários, animações, internet e outros conteúdos para as novas mídias (3.4.11).

Page 75: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

75

2.2.2.3.2.4.2.12 – Décima Segunda Ação da Quarta Estratégia de Acesso. Promover ações de incremento da sustentabilidade sociocultural nos programas e ações que tiverem impacto nas comunidades locais (3.4.12).

2.2.2.3.2.5 – Quinta Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Acesso. Ampliar a

circulação da produção artística e cultural, valorizando as expressões locais e intensificando o intercâmbio no território nacional, inclusive com as de outros países, com constante troca de referências e conceitos, promovendo calendários de eventos regulares e de apreciação crítica e debate público (3.5).

2.2.2.3.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Incentivar, divulgar e fomentar a realização de calendários e mapas culturais que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural (3.5.1).

2.2.2.3.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Estimular o equilíbrio entre a produção artística e as expressões culturais locais em eventos e equipamentos públicos, valorizando as manifestações e a economia da cultura regional, estimulando sua interação com referências nacionais e internacionais (3.5.2).

2.2.2.3.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Apoiar a criação de espaços de circulação de produtos culturais para o consumo doméstico, criando oferta de qualidade e distribuição nacional que permitam a diversificação do mercado interno e a absorção das produções locais (3.5.3).

2.2.2.3.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Estimular a existência de livrarias e lojas de produtos culturais junto aos equipamentos culturais, dando destaque à produção das comunidades e permitindo aos consumidores locais obter produtos nacionais e internacionais de qualidade (3.5.4).

2.2.2.3.2.5.2.5 – Quinta Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Fomentar e estimular a construção de sítios eletrônicos e dispositivos alternativos de distribuição e circulação comercial de produtos, permitindo a integração dos diversos contextos e setores a uma circulação nacional e internacional (3.5.5).

Page 76: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

76

2.2.2.3.2.5.2.6 – Sexta Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Incentivar e fomentar a difusão cultural nas diversas mídias e ampliar a recepção pública e o reconhecimento das produções artísticas e culturais não inseridas na indústria cultural (3.5.6).

2.2.2.3.2.5.2.7 – Sétima Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Apoiar a implementação e qualificação de portais de internet para a difusão nacional e internacional das artes e manifestações culturais brasileiras, inclusive com a disponibilização de dados para compartilhamento livre de informações em redes sociais virtuais (3.5.7).

2.2.2.3.2.5.2.8 – Oitava Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Apoiar iniciativas de sistematização de agenda de atividades artísticas e culturais em todas as regiões brasileiras de forma a otimizar oportunidades e evitar a proliferação de eventos coincidentes e redundantes (3.5.8).

2.2.2.3.2.5.2.9 – Nona Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Estimular a criação de programas nacionais, estaduais e municipais de distribuição de conteúdo audiovisual para os meios de comunicação e circuitos comerciais e alternativos de exibição, cineclubes em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e museus, criando também uma rede de videolocadoras que absorvam a produção audiovisual brasileira (3.5.9).

2.2.2.3.2.5.2.10 – Décima Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Apoiar e fomentar os circuitos culturais universitários e oferecer condições para que os campi e faculdades promovam a formação de público, a recepção qualificada e a abertura de espaços para a produção independente e inovadora, abrindo espaço para produção independente e circuitos inovadores (3.5.10).

2.2.2.3.2.5.2.11 – Décima Primeira Ação da Quinta Estratégia de Acesso. Integrar as políticas nacionais, estaduais e municipais dedicadas a elevar a inserção de conteúdos regionais, populares e independentes nas redes de televisão, rádio, internet, cinema e outras mídias (3.5.11).

2.2.2.3.2.6 – Sexta Estratégia de Acesso.

2.2.2.3.2.6.1 - Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Acesso. Ampliar o

acesso dos agentes da cultura aos meios de comunicação, diversificando a programação dos veículos, potencializando o uso dos canais alternativos e estimulando as redes públicas (3.6).

2.2.2.3.2.6.2 – Ações da Sexta Estratégia de Acesso.

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77

2.2.2.3.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Apoiar os produtores locais do segmento audiovisual e a radiodifusão comunitária no processo de migração da tecnologia analógica para a digital, criando inclusive linhas de crédito para atualização profissional e compra de equipamentos (3.6.1).

2.2.2.3.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Estimular a criação de programas e conteúdos para rádio, televisão e internet que visem a formação do público e a familiarização com a arte e as referências culturais, principalmente as brasileiras e as demais presentes no território nacional (3.6.2).

2.2.2.3.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Apoiar as políticas públicas de universalização do acesso gratuito de alta velocidade à internet em todos os Municípios, juntamente com políticas de estímulo e crédito para aquisição de equipamentos pessoais (3.6.3).

2.2.2.3.2.6.2.4 – Quarta Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Fomentar provedores de acesso público que armazenem dados de texto, som, vídeo e imagem, para preservar e divulgar a memória da cultura digital brasileira (3.6.4).

2.2.2.3.2.6.2.5 – Quinta Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Estimular o compartilhamento pelas redes digitais de conteúdos que possam ser utilizados livremente por escolas, bibliotecas de acesso público, rádios e televisões públicas e comunitárias, de modo articulado com o processo de implementação da televisão digital (3.6.5).

2.2.2.3.2.6.2.6 – Sexta Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Estimular e apoiar revistas culturais, periódicos e publicações independentes, voltadas à crítica e à reflexão em torno da arte e da cultura, promovendo circuitos alternativos de distribuição, aproveitando os equipamentos culturais como pontos de acesso, estimulando a gratuidade ou o preço acessível desses produtos (3.6.6).

2.2.2.3.2.6.2.7 – Sétima Ação da Sexta Estratégia de Acesso. Criar enciclopédias culturais, bancos de informação e sistemas de compartilhamento de arquivos culturais e artísticos para a internet com a disponibilização de conteúdos e referências brasileiras, permitindo a distribuição de imagens, áudios, conteúdos e informações qualificados (3.6.7). 2.2.2.4 – Capítulo IV – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. A Síntese geral do PNC no tocante ao desenvolvimento sustentável é:

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“AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DA CULTURA NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, PROMOVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA ECONOMIA DA CULTURA, INDUZIR ESTRATÉGIAS DE SUSTENTABILIDADE NOS PROCESSOS CULTURAIS”.

2.2.2.4.1 – Diretrizes de Desenvolvimento Sustentável.

2.2.2.4.1.1 – Primeira Diretriz de Desenvolvimento Sustentável. A cultura faz parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica.

2.2.2.4.1.2 – Segunda Diretriz de Desenvolvimento Sustentável. Da complexidade do campo cultural derivam distintos modelos de produção e circulação de bens, serviços e conteúdos, que devem ser identificados e estimulados, com vistas na geração de riqueza, trabalho, renda e oportunidades de empreendimento, desenvolvimento local e responsabilidade social.

2.2.2.4.1.3 – Terceira Diretriz de Desenvolvimento Sustentável. Nessa perspectiva, a cultura é vetor essencial para a construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável.

2.2.2.4.2 – Estratégias e Ações de Desenvolvimento Sustentável. 2.2.2.4.2.1 – Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. 2.2.2.4.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de

Desenvolvimento Sustentável. Incentivar modelos de desenvolvimento sustentável que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade, por meio da exploração comercial de bens, serviços e conteúdos culturais (4.1).

2.2.2.4.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Realizar programas de desenvolvimento sustentável que respeitem as características, necessidades e interesses das populações locais, garantindo a preservação da diversidade e do patrimônio cultural e natural, a difusão da memória sociocultural e o fortalecimento da economia solidária (4.1.1).

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2.2.2.4.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Identificar e reconhecer contextos de vida de povos e comunidades tradicionais, valorizando a diversidade das formas de sobrevivência e sustentabilidade socioambiental, especialmente aquelas traduzidas pelas paisagens culturais brasileiras (4.1.2).

2.2.2.4.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Oferecer apoio técnico às iniciativas de associativismo e cooperativismo e fomentar incubadoras de empreendimentos culturais em parceria com poderes públicos, organizações sociais, instituições de ensino, agências internacionais e iniciativa privada, entre outros (4.1.3).

2.2.2.4.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos Produtivos Locais para a produção cultural (4.1.4).

2.2.2.4.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular estudos para a adoção de mecanismos de compensação ambiental para as atividades culturais (4.1.5).

2.2.2.4.2.1.2.6 – Sexta Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, comercialização e utilização sustentáveis de matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais (4.1.6).

2.2.2.4.2.1.2.7 – Sétima Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Identificar e catalogar matérias-primas que servem de base para os produtos culturais e criar selo de reconhecimento dos produtos culturais que associem valores sociais, econômicos e ecológicos (4.1.7).

2.2.2.4.2.1.2.8 – Oitava Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular o reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial, dinamizando e promovendo o empreendedorismo e a cultura do ecodesign (4.1.8).

2.2.2.4.2.1.2.9 – Nona Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento regional sustentável (4.1.9).

2.2.2.4.2.1.2.10 – Décima Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Promover o turismo cultural sustentável, aliando

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80 estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de dinamização econômica e fomento às cadeias produtivas da cultura (4.1.10).

2.2.2.4.2.1.2.11 – Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Promover ações de incremento e qualificação cultural dos produtos turísticos, valorizando a diversidade, o comércio justo e o desenvolvimento socioeconômico sustentável (4.1.11).

2.2.2.4.2.2 – Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. 2.2.2.4.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de

Desenvolvimento Sustentável. Contribuir com as ações de formalização do mercado de trabalho, de modo a valorizar o trabalhador e fortalecer o ciclo econômico dos setores culturais (4.2).

2.2.2.4.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.2.2.1 – Primeira Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de adequação da legislação trabalhista, visando à redução da informalidade do trabalho artístico, dos técnicos, produtores e demais agentes culturais, estimulando o reconhecimento das profissões e o registro formal desses trabalhadores e ampliando o acesso aos benefícios sociais e previdenciários (4.2.1).

2.2.2.4.2.2.2.2 – Segunda Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Difundir, entre os empregadores e contratantes dos setores público e privado, informações sobre os direitos e obrigações legais existentes nas relações formais de trabalho na cultura (4.2.2).

2.2.2.4.2.2.2.3 – Terceira Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular a organização formal dos setores culturais em sindicatos, associações, federações e outras entidades representativas, apoiando a estruturação de planos de previdência e de seguro patrimonial para os agentes envolvidos em atividades artísticas e culturais (4.2.3).

2.2.2.4.2.2.2.4 – Quarta Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular a adesão de artistas, autores, técnicos, produtores e demais trabalhadores da cultura a programas que ofereçam planos de previdência pública e complementar específicos para esse segmento (4.2.4).

Page 81: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

81

2.2.2.4.2.3 – Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.

2.2.2.4.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Ampliar o alcance das indústrias e atividades culturais, por meio da expansão e diversificação de sua capacidade produtiva e ampla ocupação, estimulando a geração de trabalho, emprego, renda e o fortalecimento da economia (4.3).

2.2.2.4.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura (4.3.1).

2.2.2.4.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Realizar zoneamento cultural-econômico com o objetivo de identificar as vocações culturais locais (4.3.2).

2.2.2.4.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Desenvolver programas de estímulo à promoção de negócios nos diversos setores culturais (4.3.3).

2.2.2.4.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Promover programas de exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de forma a aumentar a participação cultural na balança comercial brasileira (4.3.4).

2.2.2.4.2.3.2.5 – Quinta Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Instituir selos e outros dispositivos que facilitem a circulação de produtos e serviços relativos à cultura na América Latina, Mercosul e Comunidades dos Países de Língua Portuguesa (4.3.5).

2.2.2.4.2.3.2.6 – Sexta Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular o uso da diversidade como fator de diferenciação e incremento do valor agregado dos bens, produtos e serviços culturais, promovendo e facilitando a sua circulação nos mercados nacional e internacional (4.3.6).

2.2.2.4.2.3.2.7 – Sétima Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Incentivar a associação entre produtoras de bens culturais visando à

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82 constituição de carteiras diversificadas de produtos, à modernização de empresas e à inserção no mercado internacional (4.3.7).

2.2.2.4.2.3.2.8 – Oitava Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar a associação entre produtores independentes e emissoras e a implantação de polos regionais de produção e de difusão de documentários e de obras de ficção para rádio, televisão, cinema, internet e outras mídias (4.3.8).

2.2.2.4.2.4 – Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. 2.2.2.4.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável. Avançar na qualificação do trabalhador da cultura, assegurando condições de trabalho, emprego e renda, promovendo a profissionalização do setor, dando atenção a áreas de vulnerabilidade social e de precarização urbana e a segmentos populacionais marginalizados (4.4).

2.2.2.4.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Desenvolver e gerir programas integrados de formação e capacitação para artistas, autores, técnicos, gestores, produtores e demais agentes culturais, estimulando a profissionalização, o empreendedorismo, o uso das tecnologias de informação e comunicação e o fortalecimento da economia da cultura (4.4.1).

2.2.2.4.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional (4.4.2).

2.2.2.4.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e superior, bem como parcerias com associações e órgãos representativos setoriais, para a criação e o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação e capacitação de trabalhadores da cultura, gestores técnicos de instituições e equipamentos culturais (4.4.3).

2.2.2.4.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Realizar nas diversas regiões do País seleções públicas para especialização e profissionalização das pessoas empregadas no campo artístico e

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83 cultural, atendendo especialmente os núcleos populacionais marginalizados e organizações sociais (4.4.4).

2.2.2.4.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Promover a informação e capacitação de gestores e trabalhadores da cultura sobre instrumentos de propriedade intelectual do setor cultural, a exemplo de marcas coletivas e de certificação, indicações geográficas, propriedade coletiva, patentes, domínio público e direito autoral (4.4.5).

2.2.2.4.2.4.2.6 – Sexta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Instituir programas e parcerias para atender necessidades técnicas e econômicas dos povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global, estimulando a reflexão e a decisão autônoma sobre as opções de manejo e exploração sustentável do seu patrimônio, produtos e atividades culturais (4.4.6).

2.2.2.4.2.4.2.7 – Sétima Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Instituir programas para a formação de agentes culturais aptos ao atendimento de crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em sofrimento psíquico (4.4.7).

2.2.2.4.2.4.2.8 – Oitava Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Promover atividades de capacitação aos agentes e organizações culturais proponentes ao financiamento estatal para a elaboração, proposição e execução de projetos culturais, bem como capacitação e suporte jurídico e contábil, a fim de facilitar a elaboração de prestação de contas e relatórios de atividades (4.4.8).

2.2.2.4.2.4.2.9 – Nona Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar programas de aperfeiçoamento técnico de agentes locais para a formulação e implementação de planos de preservação e difusão do patrimônio cultural, utilizando esses bens de forma a geração sustentável de economias locais (4.4.9).

2.2.2.4.2.4.2.10 – Décima Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular, com suporte técnico-metodológico, a oferta de oficinas de especialização artísticas e culturais, utilizando inclusive a veiculação de programas de formação nos sistemas de rádio e televisão públicos (4.4.10).

2.2.2.4.2.4.2.11 – Décima Primeira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Capacitar educadores, bibliotecários e agentes do setor público e da sociedade civil para a atuação como agentes de difusão da leitura,

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84 contadores de histórias e mediadores de leitura em escolas, bibliotecas e museus, entre outros equipamentos culturais e espaços comunitários (4.4.11).

2.2.2.4.2.4.2.12 – Décima Segunda Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar atividades de intercâmbio inter-regional, internacional e residências artísticas de estudantes e profissionais da cultura em instituições nacionais e estrangeiras do campo da cultura (4.4.12).

2.2.2.4.2.4.2.13 – Décima Terceira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular e promover o desenvolvimento técnico e profissional de arquitetos, designers, gestores e programadores de equipamentos culturais, para sua constante atualização, de modo a gerar maior atratividade para esses espaços (4.4.13).

2.2.2.4.2.4.2.14 – Décima Quarta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Estimular e formar agentes para a finalização de produtos culturais, design de embalagens e de apresentação dos bens, conteúdos e serviços culturais, ampliando sua capacidade de circulação e qualificando as informações para o consumo ampliado (4.4.14).

2.2.2.4.2.5 – Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. 2.2.2.4.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável. Promover a apropriação social das tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição (4.5).

2.2.2.4.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Realizar programa de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos eletrônicos, festas eletrônicas, webdesign, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital (4.5.1).

2.2.2.4.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Implementar iniciativas de capacitação e fomento ao uso de meios digitais de registro, produção, pós-produção, design e difusão cultural (4.5.2).

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2.2.2.4.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Apoiar políticas de inclusão digital e de criação, desenvolvimento, capacitação e utilização de softwares livres pelos agentes e instituições ligados à cultura (4.5.3).

2.2.2.4.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Identificar e fomentar as cadeias de formação e produção das artes digitais, para desenvolver profissões e iniciativas compreendidas nesse campo, bem como as novas relações existentes entre núcleos acadêmicos, indústrias criativas e instituições culturais (4.5.4).

2.2.2.4.2.6 – Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. 2.2.2.4.2.6.1 - Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável. Incentivar e apoiar a inovação e pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, promovendo parcerias entre instituições de ensino superior, institutos, organismos culturais e empresas para o desenvolvimento e o aprimoramento de materiais, técnicas e processos (4.6).

2.2.2.4.2.6.2 – Ações da Sexta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Integrar os órgãos de cultura aos processos de incentivo à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de técnicas associadas à produção cultural (4.6.1).

2.2.2.4.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar parcerias para o desenvolvimento, absorção e apropriação de materiais e tecnologias de inovação cultural (4.6.2).

2.2.2.4.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Incentivar as inovações tecnológicas da área cultural que compreendam e dialoguem com os contextos e problemas socioeconômicos locais (4.6.3).

2.2.2.4.2.7 – Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.

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2.2.2.4.2.7.1 - Enunciado Geral da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Aprofundar a inter-relação entre cultura e turismo gerando benefícios e sustentabilidade para ambos os setores (4.7).

2.2.2.4.2.7.2 – Ações da Sétima Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável.

2.2.2.4.2.7.2.1 – Primeira Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Instituir programas integrados de mapeamento do potencial turístico cultural, bem como de promoção, divulgação e marketing de produtos, contextos urbanos, destinos e roteiros turísticos culturais (4.7.1).

2.2.2.4.2.7.2.2 – Segunda Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo no planejamento e comunicação com equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades culturais para fins turísticos (4.7.2).

2.2.2.4.2.7.2.3 – Terceira Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Qualificar os ambientes turísticos com mobiliário urbano e design de espaços públicos que projetem os elementos simbólicos locais de forma competitiva com os padrões internacionais, dando destaque aos potenciais criativos dos contextos visitados (4.7.3).

2.2.2.4.2.7.2.4 – Quarta Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar e fortalecer as modalidades de negócios praticadas pelas comunidades locais e pelos residentes em áreas de turismo, fortalecendo os empreendedores tradicionais em sua inserção nas dinâmicas comerciais estabelecidas pelo turismo (4.7.4).

2.2.2.4.2.7.2.5 – Quinta Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Realizar campanhas e desenvolver programas com foco na formação, informação e educação do turista para difundir adequadamente a importância do patrimônio cultural existente, estimulando a comunicação dos valores, o respeito e o zelo pelos locais visitados (4.7.5).

2.2.2.4.2.7.2.6 – Sexta Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Fomentar programas integrados de formação e capacitação sobre arte, arquitetura, patrimônio histórico, patrimônio imaterial, antropologia e diversidade cultural para os profissionais que atuam no turismo (4.7.6).

2.2.2.4.2.7.2.7 – Sétima Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Inserir os produtores culturais, os criadores e artistas nas estratégias

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87 de qualificação e promoção do turismo, assegurando a valorização cultural dos locais e ambientes turísticos (4.7.7).

2.2.2.4.2.7.2.8 – Oitava Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Desenvolver metodologias de mensuração dos impactos do turismo na cultura, no contexto dos Municípios brasileiros e das capitais (4.7.8). 2.2.2.5 – Capítulo V – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. A participação social, na visão do PNC, apresenta o seguinte enunciado sintético das diretrizes, estratégias e ações:

“ESTIMULAR A ORGANIZAÇÃO DE INSTÂNCIAS CONSULTIVAS, CONSTRUIR MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, AMPLIAR O DIÁLOGO COM OS AGENTES CULTURAIS E CRIADORES”.

2.2.2.5.1 – Diretrizes de Participação Social.

2.2.2.5.1.1 – Primeira Diretriz de Participação Social. O desenho e a implementação de políticas públicas de cultura pressupõem a constante relação entre Estado e sociedade de forma abrangente, levando em conta a complexidade do campo social e suas vinculações com a cultura. Além de apresentar aos poderes públicos suas necessidades e demandas, os cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir corresponsabilidades na implementação e na avaliação das diretrizes e metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do PNC.

2.2.2.5.1.2 – Segunda Diretriz de Participação Social. Retoma-se, assim, a ideia da cultura como um direito dos cidadãos e um processo social de conquista de autonomia, ao mesmo tempo em que se ampliam as possibilidades de participação dos setores culturais na gestão das políticas culturais. Nessa perspectiva, diferentes modalidades de consulta, participação e diálogo são necessárias e fundamentais para a construção e aperfeiçoamento das políticas públicas.

2.2.2.5.1.3 – Terceira Diretriz de Participação Social. Reafirma-se, com isso, a importância de sistemas de compartilhamento social de responsabilidades, de transparência nas deliberações e de aprimoramento das representações sociais buscando o envolvimento direto da sociedade civil e do meio artístico e cultural. Este processo vai se completando na estruturação de redes, na organização social dos agentes culturais, na ampliação de mecanismos de acesso, no acompanhamento

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88 público dos processos de realização das políticas culturais. Esta forma colaborativa de gestão e avaliação também deve ser subsidiada pela publicação de indicadores e informações do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

2.2.2.5.2 – Estratégias e Ações de Participação Social. 2.2.2.5.2.1 – Primeira Estratégia de Participação Social.

2.2.2.5.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Participação Social. Aprimorar mecanismos de participação social no processo de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura (5.1).

2.2.2.5.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Participação Social.

2.2.2.5.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Participação Social. Aperfeiçoar os mecanismos de gestão participativa e democrática, governo eletrônico e a transparência pública, a construção regionalizada das políticas públicas, integrando todo o território nacional com o objetivo de reforçar seu alcance e eficácia (5.1.1).

2.2.2.5.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Participação Social. Articular os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio e televisão, ampliando o espaço dos veículos públicos e comunitários, com os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo para a formulação e o acompanhamento das políticas culturais (5.1.2).

2.2.2.5.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Participação Social. Potencializar os equipamentos e espaços culturais, bibliotecas, museus, cinemas, centros culturais e sítios do patrimônio cultural como canais de comunicação e diálogo com os cidadãos e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão destes equipamentos (5.1.3).

2.2.2.5.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Participação Social. Instituir instâncias de diálogo, consulta às instituições culturais, discussão pública e colaboração técnica para adoção de marcos legais para a gestão e o financiamento das políticas culturais e o apoio aos segmentos culturais e aos grupos, respeitando a diversidade da cultura brasileira (5.1.4).

2.2.2.5.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Participação Social. Criar mecanismos de participação e representação das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas na elaboração, implementação,

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89 acompanhamento, avaliação e revisão de políticas de proteção e promoção das próprias culturas (5.1.5).

2.2.2.5.2.2 – Segunda Estratégia de Participação Social.

2.2.2.5.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Participação Social. Ampliar a transparência e fortalecer o controle social sobre os modelos de gestão das políticas culturais e setoriais, ampliando o diálogo com os segmentos artísticos e culturais (5.2).

2.2.2.5.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Participação Social.

2.2.2.5.2.2.2.1 – Primeira Ação da Segunda Estratégia de Participação Social. Disponibilizar informações sobre as leis e regulamentos que regem a atividade cultural no País e a gestão pública das políticas culturais, dando transparência a dados e indicadores sobre gestão e investimentos públicos (5.2.1).

2.2.2.5.2.2.2.2 – Segunda Ação da Segunda Estratégia de Participação Social. Promover o monitoramento da eficácia dos modelos de gestão das políticas culturais e setoriais por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, com base em indicadores nacionais, regionais e locais de acesso e consumo, mensurando resultados das políticas públicas de cultura no desenvolvimento econômico, na geração de sustentabilidade, assim como na garantia da preservação e promoção do patrimônio e da diversidade cultural (5.2.2).

2.2.2.5.2.2.2.3 – Terceira Ação da Segunda Estratégia de Participação Social. Criar ouvidorias e outros canais de interlocução dos cidadãos com os órgãos públicos e instituições culturais, adotando processos de consulta pública e de atendimento individual dos cidadãos que buscam apoio (5.2.3).

2.2.2.5.2.3 – Terceira Estratégia de Participação Social.

2.2.2.5.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Participação Social. Consolidar as conferências, fóruns e seminários que envolvam a formulação e o debate sobre as políticas culturais, consolidando espaços de consulta, reflexão crítica, avaliação e proposição de conceitos e estratégias (5.3).

2.2.2.5.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Participação Social.

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2.2.2.5.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Participação Social. Realizar a Conferência Nacional de Cultura pelo menos a cada 4 (quatro) anos, envolvendo a sociedade civil, os gestores públicos e privados, as organizações e instituições culturais e os agentes artísticos e culturais (5.3.1).

2.2.2.5.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Participação Social. Estimular a realização de conferências estaduais e municipais como instrumentos de participação e controle social nas diversas esferas, com articulação com os encontros nacionais (5.3.2).

2.2.2.5.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Participação Social. Estimular a realização de conferências setoriais abrindo espaço para a participação e controle social dos meios artísticos e culturais (5.3.3).

2.2.2.5.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Participação Social. Apoiar a realização de fóruns e seminários que debatam e avaliem questões específicas relativas aos setores artísticos e culturais, estimulando a inserção de elementos críticos nas questões e o desenho de estratégias para a política cultural do País (5.3.4).

2.2.2.5.2.4 – Quarta Estratégia de Participação Social. 2.2.2.5.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Participação

Social. Estimular a criação de conselhos paritários, democraticamente constituídos, de modo a fortalecer o diálogo entre poder público, iniciativa privada e a sociedade civil (5.4).

2.2.2.5.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Participação Social.

2.2.2.5.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Participação Social. Fortalecer a atuação do Conselho Nacional de Política Cultural, bem como dos conselhos estaduais e municipais, como instâncias de consulta, monitoramento e debate sobre as políticas públicas de cultura (5.4.1).

2.2.2.5.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Participação Social. Estimular que os conselhos municipais, estaduais e federais de cultura promovam a participação de jovens e idosos e representantes dos direitos da criança, das mulheres, das comunidades indígenas e de outros grupos populacionais sujeitos à discriminação e vulnerabilidade social (5.4.2).

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2.2.2.5.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Participação Social. Promover a articulação dos conselhos culturais com outros da mesma natureza voltados às políticas públicas das áreas afins à cultural (5.4.3).

2.2.2.5.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Participação Social. Aumentar a presença de representantes dos diversos setores artísticos e culturais nos conselhos e demais fóruns dedicados à discussão e avaliação das políticas públicas de cultura, setoriais e intersetoriais, assim como de especialistas, pesquisadores e técnicos que qualifiquem a discussão dessas instâncias consultivas (5.4.4).

2.2.2.5.2.5 – Quinta Estratégia de Participação Social. 2.2.2.5.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Participação

Social. Promover espaços permanentes de diálogo e fóruns de debate sobre a cultura, abertos à população e aos segmentos culturais, nas Casas Legislativas do Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais (5.5). Não há, no PNC, ações específicas para o desenvolvimento da quinta estratégia.

3 – Efetividade da Cultura e Ciência do Estado: O Papel do Estadólogo e do Estadista

3.1 – Introdução à Ciência do Estado. Ao longo do século XX

surgiram várias novas ciências, em geral se destacando de ciências desenvolvidas anteriormente. A razão desta autonomização de novos campos científicos se deve, em primeiro lugar, à complexidade e à extensão dos saberes desenvolvidos em áreas específicas do conhecimento humano.

Exemplo disto está, no campo das chamadas ciências sociais, a Ciência Política, que inicialmente era parte da Sociologia, como Sociologia Política, parte da Filosofia, como Filosofia Política, parte da Administração, como Administração Política e parte da Economia, como Economia Política. Operou-se uma síntese destes quatro campos mais antigos em uma nova disciplina ,embasada em um novo corpo científico, principalmente a partir das contribuições de Karl Mannheim, em Ideologia e Utopia, bem como em texto posteriores da chamada sociologia do conhecimento.

A observação sobre o modo do surgimento destas novas sínteses científicas

em disciplinas autônomas mostra que quatro aspectos estão sempre presentes: a epistemologia ou crítica da ciência, mediante um balanceamento abrangente de

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92 todos os saberes aportados, dos resultados alcançados, dos campos envolvidos; a metodologia, tanto do ensino quanto da pesquisa e da extensão dentro do novo campo de abordagem; a taxionomia ou classificação dos segmentos de distribuição dos conhecimentos sistematizados, incluindo a terminologia ou nomenclatura dos fenômenos observados; e a tecnologia ou conjunto de técnicas e instrumentos utilizados para a produção do conhecimento e intervenção na realidade. Por vezes, ainda, vislumbra-se a presença de um ontologia, visando a encontrar o sentido preciso do objeto científico, de cada fenômeno e termos utilizados para designá-los, de modo a distingui-los precisamente de outros. Entretanto, a ontologia, em geral, fica disseminada nos quatro aspectos anteriores.

Ora, se a Ciência Política pode se autonomizar a partir do estabelecimento de

uma diferença científica em relação a outras áreas afins, por meio da especificação de um objeto e de um método dentro de um campo novo, no caso, a Política, então, o mesmo procedimento pode ser feito em relação a um novo objeto, o Estado, e tentar especular a respeito das condições de possibilidades da construção de uma nova ciência para este objeto, a Ciência do Estado. A legalidade de tal averiguação se dá com base no livre desenvolvimento da ciência, garantido constitucionalmente pelo próprio Estado; a legitimidade se encontra nos precedentes anteriores de criação de ciências novas.

Como muito mais força se verifica a urgência de investigações e de reflexões

neste sentido quando se depara com um novo curso superior de graduação, dentro de uma universidade federal brasileira, como o nome de Ciências do Estado, colocando-se no campo das chamadas ciências sociais aplicadas, com o escopo de formar, como bacharéis, Cientistas do Estado, profissionais de nível superior. E, com muito mais força, ainda, releva este entendimento o fato de tal curso ter sido instituído dentro de uma Faculdade de Direito, como um irmão caçula posto ao lado do Curso de Direito. 3.1.1 – Epistemologia da Ciência do Estado. Dizer que a epistemologia ou ciência da ciência tem o papel precípuo de estabelecer a crítico ao e do conhecimento produzido pelas ciências é estabelecer o patamar básico de incidência deste entendimento. Como a ciência se ocupa apenas em conhecer o seu objeto, a observação de como é feito este conhecimento e qual o seu destino já refoge da especificidade de cada campo específico da ciência. Daí o papel de tribunal da ciência que a epistemologia atribuiu a si a partir do século XX, inclusive no tocante ao estabelecimento de fronteiras entre os diversos campos científicos, a chamada territorialidade de investigação. Por isso mesmo ela não teve outro jeito senão se valer de saberes que transcendem o meramente disciplinar, para adentrar ao multi, ao inter e ao transdisciplinar. Se a epistemologia é uma crítica da ciência, há hipótese de se aventar a possibilidade existencial de uma Ciência do Estado, então, só podemos pensar que o modo de abordagem seja o de uma epistemologia da ciência do estado, ainda que de modo bastante inicial e sem muita firmeza em todas as suas assertivas; melhor se diz se a tentativa se colocar dentro de uma perspectiva de um ensaio neste campo.

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Se se parte do pressuposto de que existem Ciências do Estado, o primeiro passo a ser dado é o de saber quais são tais ciências e como se relacionam com o Estado posto como objeto de estudo. Feito isso, o próximo passo só pode ser o que fazer com o conhecimento fornecido por tais ciências do Estado de modo que possa ser útil à formação de um profissional que carrega o peso do nome de cientista do estado. 3.1.1.1 – Quais são as ciências do Estado. Em geral, todas as ciências sociais estudam, de modo direto ou indireto, o Estado como fenômeno social.

Max Weber, no segundo volume de Economia e Sociedade, trata de uma Sociologia do Estado, a partir do estudo do funcionalismo e da burocracia. Ademais, no livro O Cientista e o Político – Duas Vocações, mostra claramente a distinção entre o acadêmico e o político como formas legítimas de atuação perante o Estado do ensino e o Estado da disputa eleitoral. Portanto, a Sociologia é a primeira ciência do estado.

Kant, no livro Metafísica dos Costumes, trata do Estado, o que nos leva a crer que exista uma Filosofia do Estado, ainda que misturada com o Direito prolatado pelo Estado. Hegel procedeu do mesmo modo, a partir de novos conceitos. Então, a Filosofia é a segunda ciência do estado que encontramos.

William Petty, no livro Tratado do Imposto e Contribuições, bem como na

Aritmética Política, no século XVIII, ao tratar da Economia, aborda o Estado de modo muito claro. O mesmo foi feito por Adam Smith, na Riqueza das Nações, que deu origem à corrente do liberalismo econômico. A partir deste século XVIII, começou o surgimento da chamada Economia Política, através de uma tradição de centenas de economistas, com endereçamento claramente posto no Estado. Com isso, encontramos a Economia como sendo a terceira ciência do estado.

Tradicionalmente, tanto na Europa quanto nos EUA e no Brasil, a

Administração se distingue em dois ramos: administração privada e administração pública, ficando a esta a tarefa de pensar a organização do Estado. Os autores desta tradição são muitos e não precisamos decliná-los aqui, dado que tal fato é de conhecimento de todos. Estamos, portanto, diante da Administração como sendo a quarta ciência do Estado.

O Direito, desde os chamados códigos antigos, Manu e o de Hamurabes,

passando pelo corpus iuris civilis dos romanos antigos até chegar ao presente, apresenta uma clara disposição de lidar com o Estado e sequer se pode pensar o Direito sem que o Estado esteja posto de modo ativo em todos os seus desdobramentos. Portanto, o Direito é a quinta ciência do estado.

A História, ao longo de seu desenvolvimento, desde os gregos antigos como

Heródoto, Tucídes, Zózimo, dentre outros, sempre centraram a sua atenção histórica nas personagens dirigentes do Estado, até chegar ao ponto de que parecia, até o início do século XX, antes da corrente da História Nova, que a história era a história do Estado. Portanto, a História é a sexta ciência do estado.

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Karl Mannheim, no livro Ideologia e Utopia, aborda claramente o Estado ao propugnar pelo estabelecimento do que ele chamava Ciência Política. Antes disso, Nicolau Maquiavel, tanto em O Príncipe quanto em Tito Lívio, mostra claramente que o estudo do fenômeno político perfaz a atividade do Estado como primeiro agente político de uma Nação. Mesmo que a política não se restrinja às relações de Estado, por estar permeada na articulação de todos os indivíduos, grupos e sociedades, está claro que o Estado é também objeto de seus questionamentos. Podemos acrescer aqui Thomas Hobbes e Montesquieu e Norberto Bobbio. Daí que a Ciência Política é a sétima ciência do estado. A Geografia, por trata do fatiamento do planeta em suas diversas divisões políticas em Países (Geografia Política), bem como do permeio do clima, da vegetação e da população por aqueles segmentos, sempre aborda o Estado como sendo o diretor dos povos organizados. Daí que a Geografia é a oitava ciência do estado. A Antropologia, por estudar a cultura das sociedades ditas “primitivas”, suas formas de organização e de condução de seus integrantes, sempre aborda as formas elementares do poder e dos Estados embrionários, ainda que, como Pierre Clastres, para fundamentar a existência de sociedades sem Estado; como, também, na linha oposta, Roy Wagner, na obra A Invenção da Cultura. Daí que a Antropologia é a nona ciência do estado. As chamadas artes militares ou Belicologia, desde a antiguidade, aborda as estratégias e táticas de guerra implementadas pelos povos em suas disputas territoriais, de bens e de hegemonia de poder de mando. Alguns chamam de ciências militares e há cursos superiores organizados há séculos com a finalidade de formar melhores oficiais militares que são, sempre, funcionários do Estado. Daí que, por sistematizarem um saber específico e sempre presente na vida de todos os povos, as Ciências militares são a décima ciência do Estado. Organizamos um quadro sinótico das idéias sobre as 10 áreas que fornecem uma leitura sobre o Estado para a Ciência do Estado estabelecer a sua síntese.

As 10 Ciências do Estado Afins à Ciência do Estado Ciência Especificidade Recorte de Contribuição

1 Sociologia Sociologia do Estado Burocracia e funcionalismo

2 Filosofia Filosofia Política Legitimação do poder

3 Economia Economia Política produção social da riqueza

4 Administração Administração Pública Organização burocrática

5 Direito Direito Público Estabelecimento do direito e sanção

6 História História Política Desenvolvimento histórico

7 Política Políticas Públicas Articulação da disputa pelo poder

8 Geografia Geografia Política Divisão do espaço físico e populacional

9 Antropologia Antropologia Política Origens primitivas do poder

10 Militar Estratégia de Guerra Disputa violenta entre povos

Poderíamos ampliar o nosso elenco de ciências do estado, entretanto, estas acima apontadas são aquelas sobre as quais não paira a menor dúvida de que abordam o Estado em suas pesquisas e produção de conhecimento. Por serem

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95 suficientes para exemplificar quais são elas, podemos avançar para a próxima abordagem. 3.1.1.2 – O que Fazer com o Conhecimento de tais Ciências. Digamos, por hipótese, que o Curso de Ciências do Estado tenha por finalidade selecionar o saber específico sobre o Estado presente em cada um dos dez campos acima apontados e ministrá-los através do programa de diversas disciplinas formativas do profissional chamado cientista do estado.

Porém, não é o bastante que somente ministre tais disciplinas, pois, com isso, o conhecimento ficaria recortado e sempre dependente da produção de conhecimentos de cada uma destas áreas, sem haver modos de efetuar pesquisas de desenvolvimento, uma vez que invadiria o campo de cada uma delas. Para que possa se firmar como um curso superior efetivo, precisa, ao menos, intentar a realização de sínteses de tais saberes em um novo tipo de saber especializado, de modo que o produto seja uma diferenciação que já não se subordina aos saberes de origem. Deste modo, pode, com autonomia, avançar em suas pesquisas sobre o Estado. Para que isso se torne possível, tem de fazê-lo mediante uma disciplina específica a que damos o nome de “Ciência do Estado”, com “C” maiúsculo e no singular.

Se há o retalho de dez fontes científicas, então, temos um conjunto que

anseia por uma unidade sistêmica que só pode ser alcançada mediante uma recolha organizada não apenas interdisciplinar, mas, fundamentalmente, transdisciplinar, de modo que transite entre estes campos e possa colher neles tudo quanto lhe for necessário para o seu próprio estabelecimento com autonomia. Ora, temos 10 campos científicos que são “propriedade particular” de suas próprias ciências. Para que se possa tratar de modo diferenciado os saberes lá produzidos é preciso, antes de tudo, um ato de esbulho científico, de apossamento de tais saberes em nome próprio e para si, sem o que nunca terá tranquilidade para dar qualquer tratamento ao que visualiza, ficando na mera detenção, mas não na posse, e sempre sem o direito de dispor de tais conhecimentos.

A metáfora do esbulho científico é útil para mostrar que foi assim que

procederam praticamente todas as ciências com a Filosofia Clássica, a partir do Renascimento; e foi assim que procedeu, como vimos acima, a Ciência Política em relação às quatro ciências que serviam de fonte para seus conhecimentos. Acresça-se aqui que a Zoologia e a Botânica procederam do mesmo modo em relação à Biologia, para citar dois exemplos de fora das ciências sociais.

Cada nova especificação científica teve de determinar três coisas básicas e

fundamentais: o objeto, o método e o campo. Como o objeto pode ser comum a diversas ciências, o método de pesquisa é o diferencial de cada uma delas, sem o que não há como determinar um novo campo posto ao lado dos demais campos já existentes. Ainda que o problema das fronteiras científicas não tenha solução absoluta, fato é que todas as ciências determinam o seu próprio campo, com seu objeto e método. Portanto, assim também deve proceder a Ciência do Estado, se quer ser uma Ciência no singular e com “C” maiúsculo.

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A síntese dos conhecimentos produzidos pelas 10 áreas acima mencionadas, das chamadas ciências do estado, deve ser feita a partir da diferenciação do tripé OMC – “objeto-método-campo”. Isto porque, se não houver um campo específico para observar o objeto com um instrumental próprio, tudo quanto produzirá é incremento no campo de cada uma delas e será preciso que o cientista do estado seja, ao mesmo tempo, tudo o que é cada um dos profissionais de cada área do conhecimento que absorve. Daí que sua produção intelectual seria sempre e permanentemente uma esquizofrenia científica, com múltiplas personalidades profissionais, ora um, ora outro, ora aqueloutro.

3.1.1.3 – A Formação do Cientista do Estado. O cientista do estado, se não quiser ser um cientista esquizofrênico, como se disse acima, precisa de uma formação que seja capaz de unificar conhecimentos, provenientes de múltiplas fontes iniciais, por meio de uma síntese abrangente. O problema é como se proceder a tal síntese e quais serão os critérios a serem utilizados para realizar a mesma, bem como os mecanismos técnicos de avaliação dos resultados sintéticos. Não vamos adentrar no método, neste ponto, pois ele será abordado mais adiante. Convém, porém, dizer, desde logo, que toda observação se vale, em primeira mão, do método abdutivo, capaz de transitar livremente por diversos objetos dentro de um mesmo objeto, para, fixados os mesmos com suas descrições, ser capaz de utilizá-las mediante generalizações (indução) e mediante singularização (dedução).

Toda distinção de caracteres em um objeto é uma especificação de um novo objeto dentro de outro objeto, de modo que, observar é encontrar objetos e distingui-los entre si, dentro de um quadro de continente e conteúdo; em outras palavras, procede-se a uma classificação capaz de determinar o que está dentro e o que está fora de cada conjunto, ligando os objetos de sentido; isso é sistematizar os saberes. Como se identifica objetos dentro de objetos, cada identificação é uma análise do próprio objeto, dentro de seu conteúdo objetivo. Quanto mais se sabe, mais se procedeu por análise ou fracionamento do objeto geral. Para se saber que se trata de um só objeto com várias determinações de objetos, então, procede-se pelo reverso, como uma junção ou síntese. Não há análise sem síntese e nem esta sem aquela, pois ambas se pressupõem e se necessitam para poderem acontecer. Como cada conjunto de saberes oriundos de cada uma das 10 fontes científicas, acima mencionadas, pode-se tomá-la como um objeto especializado daquela fonte determinada. Temos, assim, 10 objetos postos como sínteses de cada área; mas, no conjunto, eles representam 10 sínteses possíveis que exigem uma única e última síntese que faça a junção de sentido do todo das partes em um novo todo de sentido. Este é o papel da Ciência do Estado: partir da análise do que já foi produzido e unificar tais saberes, mediante um novo método, como um saber distinto de todos os saberes de onde se originou. O cientista do estado em formação tem que ser capaz de saber identificar a fonte de cada um dos 10 saberes, apreender seus métodos, objetos e campos, bem como, através da Ciência do Estado, romper com as divisões e unificar todos os saber em um saber próprio e singular. Este é o saber que compete especificamente ao cientista do estado e não mais ao administrador, ao economista, ao historiador,

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97 ao antropólogo, ao militar, ao geógrafo, ao sociólogo, ao filósofo, ao politólogo ou ao jurista. Para que o cientista do estado alcance este patamar de refinamento de saber específico, precisa não só de um permeio transdisciplinar entre estas ciências apontadas, mas, também, e, principalmente, de uma ocupação permanente de síntese a partir de um método em um campo próprio para observar o seu objeto específico, o Estado. Mesmo sabendo que o Estado é objeto de todas aquelas áreas, convém saber, desde logo, o que há de especificamente seu no olhar que dirige ao Estado e que é diferente do olhar de todos aqueles outros profissionais. Para mim, o que há de especificamente da Ciência do Estado e que não é das outras é o “estado do Estado”. Coloco aqui em evidência o verbo estar no tempo presente e no modo particípio. Seja o Estado como um estando (no gerúndio), seja como estar (no infinitivo), seja como estado (no particípio), o cientista do Estado vê o Estado “como ele está” diante dos seus olhos e como ele se apresenta, como presença, para si e para os outros que o obsevam “hic et nunc”. Daí a pretensão de o cientista do estado ser o profissional mais re-alista sobre Estado dentre todos os demais profissionais que o estudam. E uso a palavra “realista” no sentido etimológico de “re” (coisa), como em res publicae. O quadro sinótico que segue mostra a distinção da tríade epistemológica da Ciência do Estado, já com a segmentação em suas duas áreas, como veremos melhor nos itens de desenvolvimento posteriores.

OBJETO, MÉTODO E CAMPO DA CIÊNCIA DO ESTADO OBJETO CAMPO MÉTODO

1 O “estado” do Estado

Estadologia Método Estadológico (descritivo)

2 O “estado” do Estado

Estadística Método Estadístico (interventivo)

É interessante de observar que foi o Estado brasileiro que criou o curso bacharelado em Ciências do Estado, dentro da Faculdade de Direito, dentro de uma Universidade Federal, pública, estatal, uma autarquia federal. Portanto, o curso surge e se desenvolve dentro do próprio Estado. Obviamente, tudo quanto o cientista do estado em formação consegue ver ao seu redor é o estado do Estado onde ele próprio se encontra. Este tipo de cientista nasce dentro do Estado e é ensinado a observar o Estado de dentro e por dentro do próprio Estado. É compulsório dizer que o cientista do estado atual é cria do Estado com a finalidade de melhor conhecê-lo para melhor dirigi-lo ou auxiliar a dirigi-lo no futuro. Ademais, como o próprio curso é parte do Estado, então, o cientista do estado, quando olha para si próprio, já vê em si e ao seu derredor o próprio estado do Estado. Fica claro aqui que o objeto de estudo do cientista do estado não é apenas o Estado, mas o “estado” do Estado, tal qual ele se apresenta em sua totalidade integral, tanto no presente quanto diferido no tempo, seja para o passado (como história do acontecido), seja para o futuro (como dever ser efetivo). Mas, sem a síntese transdisciplinar dos saberes apreendidos, não conseguirá apreender o estado do Estado, mas apenas uma miragem do Estado que foi, mas que não é

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98 mais; que pode ser, mas que ainda não é, restando impotente para lidar e operar com e no Estado, razão última de justificação de sua própria existência profissional. 3.1.2 – Metodologia da Ciência do Estado. O sentido que damos aqui ao termo metodologia não é no sentido dos alemães ou dos italianos, que colocam dentro dela tudo quanto não estiver dentro dos “dogmas” da ciência (saberes “canonizados”). A metodologia nada mais é do que o estudos dos métodos, de todos eles, disponíveis e ao alcance de uma ciência e que integra o seu próprio patrimônio de procedimentos com que observa e “mexe” com o seu objeto específico.

Portanto, a metodologia é, principalmente, a metodologia da pesquisa (trazer de) e a metodologia da extensão (levar para – incluindo o próprio ensino). Não resta dúvida de que toda atividade profissional que não seja a de produzir conhecimento, é atividade de extensão. O próprio ensino é a extensão do profissional chamado professor; dirigir um órgão do Estado é uma atividade de extensão dos saberes do estadista. Isso coloca a pesquisa como uma meio para atingir um fim, a extensão. Tudo parte da pesquisa e chega na extensão; onde esta falha, falhou aquela, pois esta somente se porta segundo o que aquela dita.

Todo método somente pode ser determinado ou escolhido a partir da

natureza do objeto de pesquisa. Se o objeto do cientista do estado é o “estado do Estado”, então, terá de encontrar um método adequado para olhar o seu objeto, primeiro, pelas diversas óticas acima vistas e, por fim, com o seu próprio olhar, o de sua própria ciência, a Ciência do Estado. Como se procede a isso é o que vamos ver aqui. Porém, antes de tudo, é preciso saber a qual finalidade serve o objeto e o método a ser escolhido. Com isso se precisa saber qual é o escopo do futuro profissional, pois, dependendo da resposta dada, o método tem de mudar.

Tradicionalmente sempre é repetido pelos cientistas que a ciência só tem a

finalidade de conhecer o seu objeto e nada mais do que isso; que toda finalidade parra além disso já não é científica. Esta ciência neutral e imparcial dos antigos positivistas nonocentistas, da estirpe de Durkheim para cá, cada vez encontra o seu lugar dentro de uma concepção dada de ideologia científica e que, por isso mesmo, anula o seu próprio postulado de afastamento absoluto; na verdade, esconde o escopo do cientista dentro da própria ciência.

O profissional precisa viver, trabalhar e ganhar os modos de sua

sobrevivência; como a ciência é feita por homens, os homens e suas necessidades condicionam os próprios resultados da pesquisa. Nem se precisa dizer que a política científica é aquela que diz o que será ou não pesquisado, como será e como não será pesquisado, como será e como não será redigido o relatório final das conclusões de pesquisa. A escolha põe a descoberto o cientista como sendo o criador da sua própria ciência e dos seus resultados. Acresça-se que a própria idéia de financiamento de pesquisa já seleciona o destino temático de todas as ciências e põe por terra a noção de neutralidade ou de imparcialidade do cientista no tratamento do seu objeto.

Se se pensar em um cientista do estado que sirva apenas para reproduzir o

conhecimento sobre o Estado produzido pelas 10 ciências apontadas, então não precisamos nos preocupar com um novo método, já que há 10 deles disponíveis em

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99 cada uma das áreas-fonte. Porém, se se pensar que o cientista do estado também deve ser capaz de dirigir o Estado, de comandar o Estado inteiro, então, o giro metodológico precisa ser outro e os saberes fracionários já não serão suficientes. Ele precisa saber tudo aquilo e muito mais, inclusive apreender saberes que não estão escritos, mas que se encontram no saber prático dos homens que tiveram a experiência de dirigir o Estado e não quiseram ou não souberam como difundir estes saberes para a aprendizagem de novos profissionais.

Temos em mente que o cientista do estado é, antes de tudo, um estadólogo,

um estudioso do estado do Estado, mas, secundariamente, é um estadista, um profissional habilitado a comandar a totalidade do Estado, seja em nome próprio, como dotado de um mandato eletivo, seja em nome de outro, como delegado no comando de Estado, como ocorre com os Ministros de Estado, ou como representante de consórcios do Estados, a exemplo da União Europeia.

Se não basta conhecer o estado do Estado e é preciso a prender a comandar

o estado do Estado, então não basta um método de pesquisa bibliográfica para formar tal tipo de profissional. É preciso que ele produza conhecimento ex novo, mediante observação in loco do estado do Estado. Daí que a pesquisa de campo se torna essencial para o cientista do Estado. Mas, não é qualquer pesquisa de campo que será suficiente, como ocorre para o sociólogo; é preciso que ele esteja em campo e atue em campo, com os demais dirigentes do Estado, caso em que é preciso da experiência do antropólogo, do etnólogo, que aprende a conhecer fazendo como os outros fazem. A pesquisa participante, do tipo pesquisa-ação, torna-se, aqui, fundamental para a formação completa deste novo tipo de profissional, que produz conhecimento sobre o Estado e produz ação de Estado.

O método da pesquisa interativa é basilar para o cientista do Estado de

modo que possa fazer jus a este nome e à expectativa que ele próprio tem de si. Meramente conhecer o Estado, isso já é feito por outras ciências e não há necessidade de um Ciência do Estado que se proponha a fazer apenas isso. É preciso que ela tenha a pretensão de conhecer o Estado fazendo o próprio Estado acontecer. O estado do Estado é o estado do próprio Cientista do Estado pesquisando e atuando sobre e no Estado.

Daí que, antes do surgimento deste novo curso superior, o único e verdadeiro

cientista do Estado era o homem de Estado, aquele que aprende a fazer fazendo, que é jogado dentro do Estado, sem preparação técnica universalizada sobre o Estado (no mais das vezes apenas com a ótica de uma única ciência, como alguma das 10 já citadas), e que é obrigado, pelas circunstâncias, a dar um jeito e fazer o Estado funcionar diante dos olhos apreensivos daqueles que elegeram os governantes e que esperam os resultados mais favoráveis às suas situações de vida fora do Estado.

O estadista tradicional era o único cientista do Estado que havia e, por não

ter formação específica sobre a totalidade do Estado, por meio de uma ciência própria como a que se avista agora, seu método principal de pesquisa era o método de tentativa e erro. E quando acertava, guardava para si o conhecimento produzido, sem socializá-lo com a sociedade de modo a que esta pudesse produzir sempre estadistas melhor preparados para comandar a “res publicae”. Agora surge o que podemos chamar de estadista científico ou estadista técnico, como

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100 aquele que estuda o Estado com a finalidade de conhecê-lo, produzir conhecimento acertado sobre ele e para aprender a dirigir o Estado como um todo. O saber de direção, a “Arte do Príncipe”, como dizia Maquiavel, já não será mais monopólio de poucos, mas sim um saber disseminado no meio social por meio de homens treinados para fazê-lo.

Por isso, o método do cientista do Estado só pode ser o método de pesquisa

de campo, na modalidade pesquisa interativa, na especificidade da pesquisa-ação. Claro que, especificado o método principal, todos os demais se aderem a este, como a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, típica do conhecimento jurídico (obras doutrinárias e documentos legislativos e judiciários).

O que se pergunta é se haveria lugar, na formação do cientista do Estado,

para o método experimental, tão caro nas ciências ditas naturais, como a física e a química. Penso que é possível, sim, porém, não do modo estrito como é tratado pelas ciências físico-matemáticas. Pode-se falar em experimentos estadológicos, tanto os de natureza simulativa ou laboratorial quanto os de natureza interventiva ou dirigente, funcionando, ao mesmo tempo, como pesquisador e como funcionários ou estagiário do Estado em algum órgão ou repartição pública.

O método experimental laboratorial pode ser feito através de um Núcleo de

Práticas de Estado (NPE), onde o cientista do Estado simula a realidade de Estado e avalia os resultados alcançados, por meio tanto de comparações analógicas quanto de estatísticas. O método experimental interventivo, de natureza mais complexa, exige que o próprio Estado permita tais experimentos como mecanismo de aprendizagem e, ao mesmo tempo, de resultados para o próprio Estado. A escala dos experimentos dependerá mais da capacidade de adesão do Estado real a projetos de pesquisa de cientistas do estado do que propriamente da mera vontade dirigente autônoma. Isso porque, diz de passagem, toda aplicação de novas políticas públicas constituem, de certa forma, tipos de experimentos que o Estado utiliza para aprimorar a sua própria forma de atuação por meio dos grupos temporários que dirigem o Estado.

O quadro sinótico abaixo dá uma visualização dos seis métodos passíveis de

uso direto e complementar pela pesquisa estadológica e pela pesquisa estadística.

Os 6 Métodos da Ciência do Estado Método Direcionamento Sentido

1 Pesquisa de campo

Estadólogo e estadista

Vai ao campo de pesquisa do Estado observar “in loco” entrevistar pessoas, gravar a entrevista, anotar dados, com questionário ou formulário, tabula dados e faz leitura quantitativa e qualitativa em forma de relatório

2 Pesquisa Interativa

Estadólogo e estadista

Vai ao campo de pesquisa do Estado se relacionar com pessoas e observar o que acontece; e produz relatório

3 Pesquisa-Ação Estadólogo e estadista

vai a campo de pesquisa do Estado agir no ambiente dos pesquisados como se fosse um deles ou seja efetivamente um deles; e produz relatório

4 Pesquisa experimental

Estadólogo e estadista

Simula a realidade do Estado em condições idealizadas (NPE) ou vai a campo de pesquisa do Estado implantar um plano, projeto ou programa concertado; e produz relatório

5 Pesquisa bibliográfica

Estadólogo e estadista

Pesquisa em livros, artigos e textos em geral sobre o estado do Estado e produz relatório

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101 6 Pesquisa

documental Estadólogo e estadista

Pesquisa em documentos públicos e privados a situação do Estado, como prova empírica, e produz relatório

Claro que não podemos aqui detalhar cada uma destas metodologias, pois

nem é o escopo do presente trabalho, mas já fornece uma idéia clara dos caminhos metodológicos que o cientista do estado tem pela frente em sua formação, tanto na academia quanto fora dela. Terá de lidar com os preconceitos metodológicos que grassam nas diversas áreas afins, dentre as 10 acima listadas, mas, com o tempo, poderá desenvolver métodos de pesquisa e de intervenção prática muito eficientes e com ampla margem de certeza no tocante aos resultados finais a serem alcançados.

3.1.3 – Taxionomia da Ciência do Estado. Entende-se por taxionomia o

estudo e a confecção de classificações dentro de um campo de conhecimento científico. A complexidade do saber acumulado e a sua extensão exige que as unidades de conhecimentos sejam classificadas de modo a evidenciar, valendo-nos de uma analogia biológica, que vem desde os clássicos gregos, suas “raízes”, seus “troncos” e seus “ramos”.

A base de qualquer classificação, seja de que tipo de conhecimento for, exige,

antes de tudo, o estabelecimento do critério de classificação. Todo critério é uma espécie de princípio ou filtro de controle do que entra e do que fica de fora de um determinado conjunto. Classificar é “juntar” por semelhança e “desajuntar” por diferença.

A palavra “classificar” indica, no seu radical, a palavra “classe”. Aristóteles, o

primeiro a intentar classificações amplas de tudo quanto encontrava, seja de coisas ou de palavras, parte da noção de definição conceitual, onde cada coisa deve ser descrita a partir do que há de essencial nela. Uma definição completa, para ele, é aquela que é capaz de fornecer o gênero próprio e a diferença específica de cada coisa. Temos aqui, portanto, o GÊNERO, a ESPÉCIE e a DIFERENÇA. É justamente a diferença posta dentro de uma espécie de um gênero o que se chama classe, dando, com base nela, a junção em uma classificação. Esta “diferença”, por ser um espécie de “sinal de identificação”, é um critério de distinção e de comparação se similitudes capaz de agrupar todos os objetos que tiverem semelhança com a distinção específica.

A expressão “ciência do Estado”, por exemplo, já designa o gênero próximo

(Ciência) e a diferença (do) específica (Estado). Se se dissesse (na linha do pensamento ontológico de Heidegger) que o “ser do ente” dela é o “estado do Estado”, então a diferença específica seria ainda maior, pois além de ser “do” é também, “do estado” (verbo estar no particípio) daquele; teríamos a Ciência do estado do Estado, mais precisamente. Tudo quanto disser respeito ao “estado do Estado” está dentro do objeto desta nova ciência específica e faz com que ela se distinga dentre todas as ciências do Estado (as 10 que vimos acima).

Tendo por critério classificatório o cientista do Estado, como tipo de

profissional versado em tudo saber sobre o estado do Estado, e sabendo que ele se bifurca entre aqueles que se dedicam apenas a conhecer e descrever o Estado e aqueles que, para além disso, dedicam-se a intervir e a modificar o Estado. No primeiro caso, o estadólogo; no segundo, o estadista.

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Vamos agora nos ater a um segundo critério de classificação, as áreas

formativas da Ciência do Estado. Ora, se a Ciência do Estado é capaz de fornecer dois tipos de cientistas do Estado, então o conhecimento que fornece a cada um deles deve ser diferenciado de modo a produzir a diferença que há entre ambos. A parte da ciência do Estado que estuda e descreve o Estado chama-se Estadologia. A parte dela que se dedica a intervir e modificar o Estado chama-se Estadística. Deste modo, a Estadologia fornece o Estadólogo e a Estadística fornece o Estadista. O terceiro critério de classificação é no tocante ao tipo de pesquisa que pertine a cada uma das duas áreas. A pesquisa no campo da Estadologia é a pesquisa estadológica, que se ocupa em observar e descrever o estado do Estado tal qual se encontra disponível à observação pelo estadólogo. A pesquisa no campo da Estadística é a pesquisa estadística, que se ocupa de intervir e modificar o próprio Estado tal qual se encontra disponível à atuação do estadista. Ainda no campo da pesquisa, temos o quarto critério classificatório, forte na noção de experimento, ligado a cada um dos dois campos. Aquele que pertine à estadologia é o experimento estadológico, de natureza simulativa e laboratorial com a criação das condições de possibilidades necessárias para a reprodução de atividades do Estado e de seus resultados, implementado pelo estadólogo. Aquele que pertine à estadística é o experimento estadístico, que consiste em criar situações reais de intervenção e modificação do Estado a partir da atuação do estadista, cujos resultados serão conferidos na própria realidade existencial do Estado, como atividade própria de Estado. O quadro sinótico abaixo mostra a imagem de uma classificação inicial para a Ciência do Estado em formação, acrescendo quatro novos itens: experiência, produção, ensino e extensão, que falam por si só e que não necessitam de desenvolvimento específico, pois seguem o mesmo sentido das já apresentadas acima.

Classificações Iniciais da Ciência do Estado Estudo Intervenção Sentido Configurativo

1 Estadologia Estadística Duas áreas interinfluentes da Ciência do Estado

2 Estadólogo Estadista Profissionais formados em cada área

3 Pesquisa estadológica

Pesquisa estadística

A pesquisa feita pelos profissionais das duas áreas

4 Experimento estadológico

Experimento estadístico

Experiências feitas pelos profissionais das duas áreas

5 Experiência estadológica

Experiência estadística

Experiência acumulada pelos profissionais das duas áreas

6 Produção estadológica

Produção estadística

Produção intelectual e concreta efetuada pelos profissionais das duas áreas

7 Ensino estadológico

Ensino estadístico

Ensino ministrado na formação dos profissionais das duas áreas

8 Extensão estadológica

Extensão estadística

Extensão ou aplicação dos conhecimentos de cada uma das duas áreas

Poderíamos multiplicar os critérios e variações para adentrar em uma classificação mais complexa, porém, o que importa aqui é apenas formular a idéia

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103 das possibilidades taxionômicas para a Ciência do Estado como um protótipo de ciência em vias de formulação. 3.1.4 – Tecnologia da Ciência do Estado. Nenhuma ciência existe ou avança sem um conjunto de técnicas e de instrumentos necessários para implementar pesquisas e auferir resultados. A tecnologia, entendida não apenas como o estudo das técnicas, mas, também, como o uso e a produção das mesmas, por fazer parte de suporte fundamental da ciência, mormente das ciências sociais aplicadas, também está presente na Ciência do Estado. Daí que se pode falar em uma tecnologia específica para esta nova ciência em formação. A primeira tecnologia da Ciência do Estado é o estudo comparativo dos saberes produzidos pelas diversas ciências que também estudam o Estado (listamos 10 delas acima). A comparação é uma técnica, indubitavelmente, pois ela exige saberes prévios e capacidade de observação distintiva na análise que possibilite uma síntese própria. Poder-se-ia dizer que não se trata de técnica, mas de método; porém, sempre que há um método, também há uma técnica, no mínimo, que lhe dá suporte prático para além das meras regras de procedimentos. Chamo a esta de Técnica da Comparação Complexa (TCC), pois ela envolve saberes multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares. Cada área fornece um recorte do Estado sob viés de um método e de um campo próprios; o estadólogo precisa comparar cada recorte e estabelecer o sentido preciso do conhecimento fornecido, bem como estabelecer a crítica deste sentido, de modo que possa, no mosaico das visões, ver o que há de “essencial” para a sua própria síntese, a da Ciência do Estado. Após efetuar todas as comparações, com certeza, alguma “faixa” ou “parte” do Estado deve ficar de fora, sem a cobertura de nenhuma delas. Aí entra a tarefa completiva do cientista do Estado, com sua nova síntese, com e para além de tudo quanto foi capaz de comparar. A segunda tecnologia da Ciência do Estado é a Técnica da Observação In Loco (TOL). O Cientista do Estado se desloca com o seu corpo e mente para o lugar físico onde se encontra um determinado equipamento do Estado, composto por pessoas e coisas, em geral atendida pelo nome de repartição pública, ente, setor ou área. Ele precisa entrar dentro do Estado, ver tudo o que acontece dentro dele, com um olhar de estraneidade, de estranhamento, para poder distinguir e descrever cada coisa, processo, meio atividade, comportamento que esteja ao seu alcance visual.

A terceira tecnologia da Ciência do Estado pode ser chamada de Técnica do Aporte Computacional (TAC). O cientista do Estado deve entrar dentro do Estado e coletar provas de tudo quanto observa e pode carreá-la. Este processo de coleta implica em tipos como documental, fotográfica, audiovisual ou de outro tipo, para poder obsevar mais detidamente o que viu mediante tais reproduções computadorizadas disponíveis e fundamentar o que descreve como resultante de suas observações. Para tanto, valer-se de computador, com acesso a internet, e-mail, videoconferência, ou de outro tipo, que também possa tomar notas digitais, introduzir arquivos digitais por pendrive, torna-se de vital importância, nesta época da comunicação digital globalizada, para poder observar o Estado. Ademais, grande parte das informações sobre o Estado estão documentadas na internet e é preciso

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104 começar, quase sempre, por elas para, depois, ir a campo ver o estado do Estado tal qual ele se apresenta a olho nu. A quarta tecnologia pode ser chamada de Técnica da Completude Informativa (TCI) e consiste em usar todos os meios de informações disponíveis, incluindo boatos, passado histórico, versões fantasiosas, queixas ilógicas, relatos incompletos, sobre o Estado, como sendo índices ou vestígios por onde começar para conhecer o Estado real, despido das suas próprias autoexplicações e autojustificações. Se nada for desperdiçado sobre o Estado, então se poderá ter um alcance melhor sobre o estado do Estado do que se poderia obter lendo resenhas de obras ou tratados sobre o Estado “in genere”. Não que isso não seja importante, mas é insuficiente para fornecer o estado do Estado, que só aparece como fenômeno através das pessoas que se relacionam com pessoas que atuam como se Estado fossem (representantes fáticos). A quinta tecnologia é chamada de Técnica do Mapa Relacional (TMR). O Estado só pode ser “percebido” através da atuação dos seus agentes, que são pessoas que atuam em nome e por conta do Estado, mas, também, através ou com o Estado. Para conhecer o Estado é preciso conhecer os agentes do Estado, o que fazem, onde fazem, quando fazem, como fazem, por que fazem e para que fazem o que fazem ser o que é o que o Estado faz. A complexidade das relações impede uma visualização completa, daí a necessidade de se “desenhar’ esquemas relacionais, como se fosse um mapa de relações; daquelas que o pesquisador conhece e é capaz de reconhecer como sendo atividades do Estado, ainda que possam ser, por exemplo, por parte de funcionários, enfrentadoras do Direito posto. Este mapa consiste em esquematizar setores, agentes, suas ligações, suas funções, com outros agentes, funções e setores, até que possa dar uma idéia bastante precisa do “caminho” por onde circula o “poder” de mando do Estado e que é capaz de fazer as coisas acontecerem em nome do Estado, como sendo do Estado. O quadro sinótico abaixo dá uma idéia visual das 5 técnicas do aporte tecnológico inicial da ciência do estado, mostrando o nome, a sigla e o sentido das proposições feitas.

As 5 Técnicas Iniciais da Tecnologia de Estado Técnica Sigla Sentido

1 Técnica da Comparação Complexa TCC Comparar sistemas complexos

2 Técnica da Observação In Loco TOL Observar presencialmente

3 Técnica do Aporte Computacional TAC Uso de programas computacionais

4 Técnica da Completude Informativa TCI Sem desperdício de informação

5 Técnica do Mapa Relacional TMR Esquemas lógicos de figuração

Ainda que tais técnicas possam parecer “princípios” de atuação, fato é que um princípio prático já é, por definição, uma técnica e, no seu conjunto, uma parte tecnológica ou instrumental de ação do Cientista do Estado. Poderíamos multiplicar em vários exemplos de técnicas, mas aqui não é o lugar apropriado, pois o sentido é apenas a de fornecer uma idéia, ainda que bastante vaga, da possível tecnologia da Ciência do Estado.

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3.2 – O Papel da Ciência do Estado na Proteção da Cultura .

Vimos acima que a Ciência do Estado é uma ciência possível e necessária para dar fundamento ao estudos de diversas ciências do Estado, sem o que não se terá a síntese final que dará a diferença específica do saber pesquisado, pensado e produzido pelos Cientistas do Estado na sua formação profissional através do curso Ciências do Estado. Vimos que o tripé objeto-método-campo é necessário para que uma tal ciência aconteça na realidade.

Dentro desta linha de pensamento, vimos que o objeto da Ciência do Estado é o estado do Estado, que o seu método básico é a pesquisa de campo interativa centrada na pesquisa-ação; e que, dado o objeto específico e o método de pesquisa, o campo próprio se estabelece mediante uma ato de esbulho científico que transforma saberes tradicionais em saberes novos, num campo novo, diferenciado dentre todos os já postos pelas ciências afins. Vimos, por fim, que a Ciência do Estado se bifurca em Estadologia, que produz o estadólogo, e Estadística, que produz o Estadista; que ambos usam técnicas específicas para observar melhor o “estado” do Estado, com o fim de descrevê-lo tal qual se apresenta aos olhos bem como para intervir e modificá-lo. Agora estamos em condições de pensar o papel da Ciência do Estado na Proteção da Cultura, aproximando o que dissemos nesta terceira parte do texto com o que foi posto nas duas primeiras, marcadamente jurídicas. O que se pergunta, de plano, é: o que é a cultura para o Cientista do Estado? Esta pergunta é crucial, pois, dependendo do seu sentido, diferentemente será a abordagem a ser posta nos segmentos que virão no presente texto. Se entendermos por cultura como sendo tudo aquilo que o homem produz, então, esta visão pan-cultural colocará no mesmo plano tudo quanto é humano, incluindo o conhecimento produzido por ele sobre si, sobre o Estado, sobre a Sociedade e, também, sobre a Natureza. A expressão “Tudo é Cultura” apresenta bem este sentido.

Por outro lado, se restringirmos o sentido de cultura para apenas aquilo que se expressa através da arte, então temos já um modo conceptivo que centra a atenção na forma das coisas produzidas e difundidas. A expressão que traduz este sentido mais restrito é “Cultura é Arte”. O que não for classificado como sendo arte está fora da cultura; é qualquer coisa, menos cultura. Se nos perguntarmos aqui o que é “arte”, esta pergunta nos levaria a caminhos longos demais e que não poderemos trilhar aqui. Por isso escolhemos o sentido de arte como sendo o sentido do “culto das formas”, dos procedimentos, dos comportamentos dotados de sentido coletivo, com grande acento posto no aspecto “estético” da produção. Tanto a Constituição Federal de 1988, quanto a Lei Rouanet e o Plano Nacional de Cultura, expressam-se através de normas jurídicas, de regras dirigidas a pessoas e grupos, incluindo o Estado, como estabelecentes do que deve vir a ser, do que deve ser efetivado na prática de todos. Se a norma positiva é dada e dela temos conhecimento, então o problema básico é como efetivá-las de modo que não fiquem apenas no papel, como “letra morta”. A finalidade do Cientista do Estado é conhecer e dirigir o estado do Estado. Ambas são finalidades eminentemente práticas, pois para produzir teoria é preciso

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106 agir na realidade por meio da observação metodológica. Ora, se foi o Estado que “deu” as normas jurídicas e que se incumbiu de efetivá-las na prática, juntamente com indivíduos, grupos e a sociedade brasileira como um todo, então é ele quem deve começar a efetivação concreta.

É aqui que entra o papel da Ciência do Estado, em sua ligação com o direito posto, centrada na efetividade estatal, no agir fático estatal. A “vontade do Estado” é a vontade do Estadista, entendido este como sendo todo homem incumbido de dirigir e modificar o Estado em nome deste, já que o Estado é a representação política da sociedade como um todo. A “vontade estatal executora” ou a “vontade estatal judiciária” pode não estar em sintonia com a “vontade estatal legislativa”.

O conflito de vontades dos Poderes do Estado implica na não efetivação

prática das normas ou na sua efetivação deficiente, incompleta ou distorcida. Conforme o cientista do estado esteja imbuído do papel de estadólogo ou de estadista, diferente será o seu modo de ver a efetivação. No caso, em específico, diferente será o modo de ver a efetivação da proteção jurídica e do desenvolvimento da cultura. 3.2.1 – O Papel da Estadologia e do Estadólogo na Proteção da Cultura. Já dissemos que a Ciência do Estado, seguindo o critério formativo, divide-se em Estadologia e em Estadística, sendo a primeira especializada apenas em estudar o estado do Estado, sem ocupar-se em intervir e modificá-lo; bem como dissemos que o tipo de cientista do estado que ela produz é o estadólogo. Agora incumbe-nos falar sobre o papel que este ramo da ciência nova e o seu tipo profissional tem a desempenhar no tocante à proteção jurídica da cultura. Então, as duas primeiras pergunta que se faz é o que se entende por “proteção jurídica” e como ela se efetiva na realidade prática.

O inciso 7, do art. 4° da Carta internacional da Unesco sobre Diversidade Cultural é o ponto de partida para qualquer entendimento básico sobre o que é “proteção” e como se pode efetivá-la na prática. O sentido apresenta o seguinte conteúdo linguístico: ““Proteção” significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais. “Proteger” significa adotar tais medidas”.

O estadólogo não tem como saber o que proteger sem encontrar a definição

do que sejam “expressões culturais”. É a própria carta que apresenta o seu sentido, no o item 3 do mesmo art. 4°, ao afirmar que: “Expressões culturais” são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural. Também não pode o estadólogo entender o que sejam tais expressões sem estar seguro de qual interpretação dar para “conteúdo cultural”. Novamente, é a Convenção que nos fornece a saída, no item 2, do art. 4°: “Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.

Por fim, o estadólogo, neste ir contínuo de um ponto final de definição a outro,

chega à pergunta: o que são “identidades culturais”? Esta pergunta não encontra

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107 resposta clara e distinta (para lembrar o René Descartes da Questão de Método) no art. 4°. Daí que ensaiamos uma definição própria, como antecipada na Introdução: “identidade cultural é o sentido singular e unitário de toda e qualquer manifestação afirmativa de valores e símbolos, incluindo a dimensão artística, originários de um povo, resultante da criatividade de seus indivíduos e grupos”. Resolvida esta questão definitória, podemos voltar ao nosso problema inicial. Afirmamos que proteger é adotar de medidas que visem à 1) preservação, 2) salvaguarda e 3) valorização da diversidade das expressões culturais. A proteção jurídica, na visão do jurista, seria utilizar os instrumentos processuais existentes no ordenamento jurídico para preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade expressional.

Para o estadólogo, esta interpretação é insuficiente, pois ela está posta dentro de um âmbito mais restrito de atuação e que pertine ao campo do Direito e não da Ciência do Estado. Por outro lado, algo está posto ali, na palavra “valorizar” e que extrapola à atuação meramente jurídica. Mesmo que se compreenda, pela ótica da teoria tridimensional do direito, de Miguel Reale, que o Direito é fato, valor e norma, o sentido de “valor” aqui é conformativo da relação que se estabelece entre o fato e a norma, justamente do “dever ser” que não emerge do fato, mas que deve se conformar em um novo fato, aquele que concretiza a norma no mundo real. Portanto, valorizar é atividade pós-jurídica, estadológica, posta na faticidade (no sentido da fenomenologia de Husserl e de Heidegger) da realidade do mundo da vida. Ainda que a norma jurídica prescreva que se deva valorizar, fato é que não se pode valorizar através da norma, mas somente quando ela mesma deixa de ser norma para se tornar o fato que espelha a norma, não no seu sentido genérico, mas no sentido específico de uma realidade dada no mundo do indivíduo, palpável e para o qual a norma é, em geral, invisível ou inalcançável de imediato. Esta valorização só pode ser alcançada se, efetivamente, preservada (manter o estado de presencialidade) e salvaguardada (guardada a salvo de risco extintivo).

Parece-nos que o trabalho do estadólogo começa onde termina o trabalho do

jurista; este diz o que o Direito diz que deve ser feito e aquele faz o que o Direito diz que deve ser feito. O jurista “diz o direito”; o estadólogo “efetiva o direito”. Se a interpretação é o campo do jurídico, a efetividade é o campo estadológico. O olhar do jurista está na no fato, tendo a norma como “óculos” de verificação; o olhar do estadólogo está no fato, tendo o próprio fato como os “óculos de verificação” comparativa com o olhar do jurista. Um diz o que deve ser; o outro, o que foi feito com base no que devia ser. Um sociólogo não se preocuparia com o detalhe da norma, pois o que lhe importa é o fato social tal qual ele se apresenta, tomando-o em sua integralidade independente do que quer que seja.

Mesmo o sociólogo do direito se ocuparia de olhar o mundo jurídico, dos

juristas, como grupo social distinto que vive em torno das normas que regem a sociedade. O politólogo, mesmo que alguns destes possam pensar diferente, ocupa-se das relações de poder existente entre os grupos e que levam a tomadas de decisões. A norma pode ser um dos ingredientes, mas, sempre, como apenas uma idéia politizada pelos grupos. A intensidade interativa de interdependência entre o jurista e o cientista do estado se dá justamente na “entrega” fática do dever-ser, na efetivação do plano ou promessa da lei efetivada na realidade prática.

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Ainda que a originalidade dos grupos conformados entre si e das relações de poder que se estabelecem para fazer a realidade acontecer, o “plano” da norma lhes escapa por inteiro dentro da tradição que impõe a mudança da realidade a partir do plano normativo determinado pela sociedade como um todo. Esta é a tarefa do cientista do estado: ver a realidade e sua conformidade com as determinações da lei. Daí que o conceito de “relação estatal” se torna necessário para a diferenciação funcional do trabalho do jurista: o Estado tem o dever de transformar a realidade em conformidade com a prescrição legal.

É a observação da transformação operada pelo Estado o trabalho precípuo do

estadólogo. Em se tratando de cultura, o tema assume o mesmo contorno geral: a realidade tem que espelhar a norma que a regula; se não a espelha, deve-se obrar para que o espelhamento aconteça ou, no limite, mudar a própria norma através do Estado. A tarefa do estadólogo é ver a penas as condições de possibilidades de efetivação da vontade coletiva posta no ordenamento jurídico constitucionalizado. O próprio estadólogo está imerso dentro de uma cultura geral, do povo de sua própria terra, assim como todos os demais indivíduos, profissionais ou não, e grupos territorializados. A própria ciência que se propõe edificar e aplicar é produto de uma cultura localizada no tempo e no espaço. Daí a dificuldade para o estadólogo pensar a cultura como cultura distinta da totalidade de tudo quanto vê e pensa. Digamos que a cultura da ciência do estado é uma cultura que observa outras culturas, como a cultura do jurista, do sociólogo, do politólogo, do administrador, dos diversos grupos políticos, inclusive regionalizados na vastidão de seu País. Ora, se uma cultura observa outra cultura, como diz Roy Wagner, na Invenção da Cultura, o ato de proteger a cultura como um todo e as específicas também exige uma proteção de sua própria cultura científica, de modo que possa estender esta proteção a todas as formas de manifestações culturais. O próprio Estado é uma forma de cultura determinada dentro de contextos culturais mais amplos. Ao se dizer que o Estado tem uma cultura própria, diz-se justamente que ele especializou suas atividades de modo que possa, com esta cultura própria, dialogar com todas as demais formas de cultura dentro de seu âmbito de atuação, que é a direção geral da sociedade que o instituiu, em consonância com a vontade dela, posta nas leis que deve aplicar, tanto para si quanto para os demais grupos da sociedade. Não se pode esquecer que o Estado é composto por pessoas oriundas de diversas culturas específicas postas dentro da sociedade como um todo dentro dos limites do território em que exerce as suas competências. Daí que cada indivíduo no Estado, que age como Estado, tem uma cultura de origem própria e que muitas vezes conflita tanto com a cultura do Estado quanto dos demais grupos integrantes do Estado e de fora dele.

A conformação cultural de culturas que precisam se “integrar” a outras culturas exige mudança cultural e, de certa forma, certas “descaracterizações” impostas pela padronização de condutas especializadas a partir de uma ordem hierarquizada de comando que se verticaliza do alto e se horizontaliza na base. Isto implica na aprendizagem de uma “nova cultura” por parte do funcionário, de uma “aculturação” na cultura de Estado. As formas culturais de manifestação originária são suspensas no local da nova cultura, mas que podem sempre ser retomadas nos

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109 locais de sua origem e manifestação. Em outras palavras, o funcionário público suspende a sua cultura de origem e investe-se na nova cultura para poder ser agente da própria cultura do Estado, sem precisar abandonar os traços culturais da outra cultura, mas terá de conformar tais traços ao modo manifestativo típico do novo local. Aqui já verificamos que a simples “entrada” da pessoa no Estado implica em uma mudança cultural que exige uma convivência multicultural, já que os funcionários do Estado provêm de diversos locais culturais territorializados. E isso se pode verificar mesmo dentro de um Município (com seus diversos bairros e distritos), em um Estado (com a miríade de municípios integrantes) e na União (com as diversas regiões e diversos estados federados).

Neste ponto podemos resgatar até o conceito posto no item 8, do art. 4° da Convenção da Unesco, que afirma: Interculturalidade refere-se à existência e interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo”. Esta é a realidade do agente do Estado dentro do Estado, onde o “inter” se torna uma necessidade que implica no reconhecimento da existência de diversas identidades culturais presentes na atuação de cada um dos agentes estatais, sejam estes desde os mais simples funcionários até o mais alto escalão de governo. E não se diga que essa realidade intercultural se apresente apenas no Executivo, pois no Legislativo e no Judiciário a realidade também se demonstra multicultural e exige convivência com diferenças até marcantes de origem. Ora, se o agente de Estado deve conviver com diversas culturas dentro do Estado, então, se olhar para fora deste poderá ver a miríade de culturas diversificadas existentes dentro do próprio território nacional e terá de conviver com elas na medida em que seus representantes interagem com o Estado. Em se tratando de um agente estatal, por exemplo, posto dentro da temática da proteção cultural, como ocorre no Ministério da Cultura e nas Secretarias de Cultura, tanto estatais e distrital quanto municipais, tem o dever de saber se relacionar interculturalmente. Com isso estamos dizendo que o primeiro passo para o estadólogo dar no campo da cultura é identificar-se como um agente multicultural, pois ninguém possui uma só e única cultura. Há cultura dentro da cultura e as diferenças culturais se apresentam tanto internamente quanto externamente; mais internamente do que externamente. O olhar de fora pode ver uma unidade cultural que o interno já não é capaz de ver, como o olhar de um gaúcho para dentro de Minas Gerais, que vê uniformidade onde um mineiro vê diversidades gritantes, e vice-versa. É o distanciamento do olhar que permite ver o todo ou o detalhe. De perto, tudo é diferente, como se diz, e a noção de “normalidade” depende muito da perspectiva adotada pelo observador; o que é normal sob uma ótica pode não sê-lo em outra. O estadólogo é, antes de tudo, um “voyeur” (no sentido lato do termo francês) do Estado. Mas, por ser um observador obstinado do Estado, percebe que o Estado está disseminado em toda a sociedade, em cada lugar onde esta se apresenta e por toda parte onde os indivíduos atuam. A própria identidade pessoal posta em uma carteira de identidade já mostra a presença do Estado. Em um sentido extremo, todo indivíduo é o próprio Estado, pois é ele que, mediante o voto, elege os

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110 representantes seus para dirigir o Estado ou, pelo menos, para dizer como devem ser recrutados todos os integrantes do Estado.

Daí que o estadólogo não pode ver o Estado sem a sua sociedade como entorno, como meio de existência e de justificação do próprio Estado. A cultura permeia o Estado porque permeia a Sociedade dona do seu Estado. Se tudo quanto há feito pelo homem é cultura, então a cultura estatal é uma forma de cultura da própria sociedade. Vendo o estado como produto cultural político-social fica mais fácil de verificar que o Estado é apenas um segmento de expressão da sociedade como um todo, onde a multiplicidade dos indivíduos se unifica em um corpo de indivíduos especializados em gerir a vida da própria sociedade, não de modo totalitário ou absoluto, mas de modo integrativo e preservativo de tudo quanto nela há e do que ela necessita para se “preservar”. O reconhecimento de que as padronizações funcionais do Estado formam uma cultura estatal implica no reconhecimento de que esta cultura “artificializada” existe justamente para “preservar”, “salvaguardar” e “valorizar” todas as culturas existentes dentro da sociedade como um todo; em outras palavras, a cultura estatal tem a finalidade de proteger todas as culturas existentes no País. O estadólogo, por ser o observador precípuo da efetividade do estado do Estado, tem o olhar posto nesta diversidade cultural que olha e vê o intercultural em todas as suas manifestações. Por exemplo, se há uma comunidade carambola em situação de risco em Belo Horizonte, o estadólogo deve se deslocar para esta comunidade e observar a situação de inefetividade das políticas públicas do Estado na defesa dos direitos culturais da mesma. Mas, se não dialogar com os juristas para saber o que a lei promete como dever-ser para aquela comunidade, então, não terá condições de agir como estadólogo; pode agir como sociólogo, como politólogo, como administrador do Estado, mas não como estadólogo, pois esta tarefa exige o “plus” da verificação do estado do Estado em cada local do território nacional, em cada cultura posta.

Mas, detectado, por exemplo, in genere, o descumprimento das normas jurídicas protetivas da cultura local, o que pode fazer ele para mudar a situação. A resposta é nada; não é sua tarefa mudar a realidade social a partir do Estado, mas somente observar o grau de efetividade do estado no Estado no local. Pode sugerir o que fazer, mas não pode fazê-lo. A tarefa de intervir e de modificar o Estado no local é tarefa do estadista, como veremos a seguir. A sua tarefa pode ser a de sugerir o que o estadista pode fazer, mas não pode ele próprio fazer o que acha que deve ser feito, pois estaria fora do âmbito de sua própria atividade específica, que é justamente a de olhar, ver e aconselhar o estadista para melhorar o Estado na sociedade local. 3.2.2 – O Papel da Estadística e do Estadista na Proteção da Cultura. Não precisamos nos repetir aqui sobre o que dissemos no início da parte anterior, ao tratarmos da estadologia e do estadista. Incumbe-nos agora tratar da parte da Ciência do Estado que implica na transformação do Estado como pressuposto transformativo da própria sociedade, a partir do aporte cultural dado pela estadologia através da atuação do estadólogo.

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111 A Estadística, como ramo da Ciência do Estado, merece alguma consideração definitória inicial. Já dissemos que entendemos ela como sendo a parte da ciência que sai dos livros para ganhar realidade prática; a sua função não é a de conhecer o Estado; isso já foi feito pela Estadologia. O que ela tem de fazer é criar os meios de intervenção e de mudança do Estado; de transformar a ação do Estado enquanto Estado. Daí que a Estadística é uma espécie de Escola de Governo, assim como a Estadologia é uma espécie de Escola de Estado. Governar não é administrar; é, antes de tudo, dizer o que deve ser feito pela administração do Estado. A tarefa burocrática é de outros, dos funcionários incumbidos de saberes técnicos deste tipo, a exemplo dos gestores públicos e assemelhados.

A tarefa de governar é a de dar o norte do que deve ser feito a partir da vontade da lei ou do que a lei determina que deve ser feito. Isso não quer dizer que o governante seja uma “marionete” da lei, pois ele tem que criar os meios práticos de efetivação da lei e da melhor forma possível dentro da realidade prática posta como meios executivos. Daí que o governante é, antes de tudo, um estadista; não se cinge à “governança”, à “governadoria”; cinge-se às amplas linhas do que deve ser feito como um todo em cada local do Estado. O estadista dá as ordens amplas, em forma de sínteses estadísticas que os gestores e administradores públicos devem colocar em prática. O estadista é o intérprete prático primeiro da lei com a colaboração dos seus juristas. A sua primeira pergunta é: como fazer para efetivar a lei em sua integralidade e corrigir as distorções práticas da própria efetivação da lei.

Em se tratando de proteção da cultura, o estadista coloca aquela pergunta

dentro desta temática e parte para a determinação da Estratégia de Estado que norteará todas as formas de implementos. As táticas de Estado que conformam a estratégia, condizente com os meios apropriados, só é tarefa sua em suas grandes linhas, já que a determinação, na ponta, dos meios a serem utilizados já fogem de sua alçada profissional eis que há outros profissionais especializados nisso, como vimos acima. Como o resultado final da aplicação da estratégia é de sua responsabilidade, a verificação dos meios usados pelas táticas em diversos locais territorializados não pode ficar fora de seu controle.

Historicamente, no Brasil, nunca houve, antes do curso de Ciências do

Estado, uma tentativa de aportar, descrever e sistematizar estratégias de Estado de modo a servir para a aprendizagem profissional. A tentativa mais próxima disso foi feita pela sociologia, como Ciência Política, mas, verifica-se que somente no século XXI começam a aparecer os primeiros cursos de ciência política de graduação ou formação de profissionais com bacharelado superior. Em Minas Gerais, ao que parece, ainda não há este curso formativo, já que pós-graduação implica em outra forma de compreensão e de determinação (mestrado para lecionar e doutorado para pesquisar). O curso de “Gestão Pública”, mesmo dentro de um departamento de ciência política, não é o curso de ciência política, pois tem um recorte voltado mais para os escalões de execução (gerenciamento administrativo público) de ponta das ordens dadas pelos estadistas dos escalões superiores.

Ainda que o braço direito do curso de Ciências do Estado esteja em seu

alinhavamento inicial, como “Democracia e Governança Social”, fato é que o seu destino inevitável não muito distante é o de ser uma Escola de Estado e de Governo, como expressão da Estadística, capaz de ensinar como dirigir o Estado a partir

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112 dos seus mais altos escalões. O braço esquerdo do curso, hoje chamado “Estado Democrático e Contemporaneidade” é o embrião da futura Estadologia, berço formativo de base dos estadólogos, observadores argutos e profundos, como dissemos acima, no item anterior. A integração de estadólogos e estadistas é a estrutura da Ciência do Estado como ciência capaz de observar e de transformar o estado do Estado.

Esta digressão é importante pelo fato de que o cientista do estado, enquanto

estadista técnica ou científico, é o único profissional, pelo menos nesta unidade federativa, formado em universidade estatal federal, que tem esta ocupação: sistematizar a experiência estatal de dirigir o Estado com a finalidade precípua de ensinar a dirigir (diferente de governar) o próprio Estado. A realidade da qual não podemos fugir é a de que o cientista do estado em formação de estadista não tem poderes para modificar, neste papel de “aprendiz de feiticeiro”, o Estado que o estadólogo vê e descreve no estado em que se encontra. Por mais que veja os erros, falhas, não pode corrigi-los. Falta-lhe poder e investidura nos órgãos de Estado para poder atuar legal e legitimamente. Tudo quanto ele pode fazer, sem o Poder de Estado, é aprender com os estadistas tradicionais como fazem e aprimorar o modo de fazer, corrigindo-lhe os erros e equívocos. E, mesmo uma vez formado e posto para fora da academia de Ciências do Estado, pouco pode fazer sem um Papel de Estado. Daí que a sua preparação deve ser a de aprender a dirigir o Estado observando os dirigentes de Estado na conformação do estado do Estado. Aprender como o Estado funciona é diferente de aprender como dirigir o Estado. No primeiro, a ótica estadológica é meramente produtora de conhecimento teórico; no segundo, na ótica estadística, produtora de conhecimento prático, interventivo. Dado um problema de estado do Estado, o estadista deve saber o que fazer para resolvê-lo; mas, para saber da existência de um único problema de estado do Estado, precisa fazer-se, antes, estadólogo, sem o que não conseguirá enxergar, mesmo que possa ver o problema. A ótica estadística é uma ótica transformadora do Estado por uma razão muito simples. Tudo quanto o Estado pode fazer é transformar-se no que ele próprio faz; tudo quanto faz é modificar a si próprio nos atos que implementa. O Estado está em contínua transformação, tanto no que faz quanto no que não faz, pois não fazer já é um modo de fazer, negativo, mas fazer.

A chamada direção estatal conservadora não tem nada a ver com a conservação do que já está posto, mas sim com a diminuição das atividades do Estado em contraponto com as atividades de fora do Estado, do chamado “mercado comercial”. O estado, nesta ótica, é visto como uma “empresa concorrente” que detém monopólios que seriam legitimamente explorados por empresas privadas. Daí que o Estado precisa ser mínimo, reduzido a atividades que o setor privado não tem interesse em explorar, como a saúde e a educação para os pobres; portanto, longe desta ótica está a garantia de “direitos culturais” para os excluídos. O estadista conservador tem uma visão negativa do Estado e, no limite, torna-se um antiestadista.

A chamada direção estatal progressista está no caminho oposto ao da

conservadora, pois compreende que o Estado não é uma empresa, mas sim a

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113 própria sociedade dirigindo os seus próprios interesses como um todo, sem deixar nenhum indivíduo ou grupo desamparado. Para ela, o Estado não tem que ser máximo, mas grande o suficiente para incorporar e dar segmento a todas as demandas da sociedade que o instituiu, principalmente da parte que tem a maior fragilização ou dificuldade de sobrevivência. Por isso o Plano Nacional de Cultura e a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural está dentro deste segundo plano, da direção progressista. Por exigir uma atuação positiva do Estado, exige um estadista alinhado na mesma progressista ou deliberadamente atuante. Pouco importa o tamanho do Estado, pois este deve ter o tamanho que as demandas sociais efetivas se desenharem em seu cenário de obrigatoriedade através das leis ditadas pela sua sociedade. Esta concepção exige um estadista progressista, voltado para a totalidade das demandas exigidas do Estado.

Conclusão

Feitas estas considerações amplas, torna-se necessário encerrar mediante uma conclusão sintética de tudo quanto acima se discorreu em forma de desenvolvimento dentro do tema “Proteção Jurídica da Cultura”, dentro do recorte dado pelo subtítulo utilizado: “Constituição de 1988, Lei Rouanet, Plano Nacional de Cultura e uma Aproximação com a Pré-Ciência do Estado”. Na Introdução, tendo em vista a impossibilidade de tratamento no corpo do desenvolvimento, abordamos “en passant” (em francês: de passagem) a parte definitória da Convenção da Unesco sobre Diversidade Cultural, incorporada no ordenamento jurídico através do Decreto federal 6177/2007. Vimos a dificuldade conceitual para entender o que possa ser “identidade cultural” e tivemos de criar uma definição provisória. Daí dizermos que é “o sentido singular e unitário de toda e qualquer manifestação afirmativa de valores e símbolos, incluindo a dimensão artística, originários de um povo, resultante da criatividade de seus indivíduos e grupos”. Esta definição é basilar, pois sem ela fica incompleta a interpretação precisa das demais definições: Diversidade Cultural, Conteúdo Cultural, Expressões culturais, Atividades, bens e serviços culturais, Indústrias culturais, Políticas e medidas culturais, Proteção e Interculturalidade. A primeira parte abordou, a Proteção Constitucional, percorrendo cada uma das 39 (trinta e nove) aparições constitucionais da palavra “cultura”, segmentando-se a partir da abordagem específica na Ordem Social do texto de 1988. As 20 (vinte) primeiras aparições, fora da Ordem Social, foram abordadas no primeiro segmento, ficando as 19 restantes para a segunda. A primeira aparição da palavra cultura ocorre no parágrafo único do art. 4°, ao propugnar pela integração cultural entre todos os povos da América latina através de uma comunidade latino-americana de nações. A segunda, no inciso LXXIII, do art. 5°, ao tratar do remédio constitucional chamado Ação Popular. A terceira, na redação originária do no § 4° do art. 18, que entendia necessário manter a unidade histórico-cultural do ambiente urbano nas modificações territoriais entre municípios.

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114 A quarta, no inciso III do art. 23, que fixa a competência comum de todos os entes federativos para proteger bens de valor cultural. A quinta, no inciso IV, do mesmo artigo, para impedir a descaracterização de bens de valor cultural. A sexta, no inciso V, do mesmo artigo, para proporcionar meios de acesso à cultura. A sétima aparição ocorre no inciso VII, do art. 24, que trata da competência concorrente da União, Estados e DF para legislar sobre proteção do patrimônio cultural. A oitava, no inciso IX, do mesmo artigo, para legislar sobre cultura. A nona, no inciso IX, do art. 30, que fixa a competência municipal para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. A décima aparição ocorre na denominação do capítulo III do título sobre a Ordem social, juntamente com a educação e o desporto. A décima primeira, no art. 210, que fixa o ensino dos valores culturais no conteúdo mínimo do ensino fundamental. A décima segunda, no art. 219, que determina que o mercado interno deve ver incentivado a viabilizar o desenvolvimento cultural em matéria de ciência e tecnologia. A décima terceira, no inciso I, do art. 221, que trata da comunicação social dando preferência para finalidades culturais em programas de rádio e televisão. A décima quarta, no inciso II, do mesmo artigo, fixando a promoção da cultura nacional e regional. A décima quinta, no inciso III do mesmo artigo, que fixa a regionalização da produção cultural. A décima sexta aparição ocorre no art. 227, no capítulo referente à família, criança, adolescente, jovem e idoso, dizendo que o Estado, com a sociedade e a família, devem atuar com absoluta prioridade no tocante ao direito à cultura. A décima sétima, no § 1° do art. 231, que trada das necessidades da reprodução da cultura dos povos indígenas. A décima oitava, no § 1° do art. 242, nas Disposições Finais, que trata do ensino de História, que deve contemplar as contribuições das diferentes culturas formativas do povo brasileiro. A décima nona, no art. 243, que trata das culturas ilegais psicotrópicas, aqui no sentido de agricultura prejudicial à saúde.

A vigésima e última aparição, no bloco da disperso sobre cultura na Carta de 88, ocorre no parágrafo único do art. 63 do ADCT, que trata da avaliação da evolução cultural do Brasil nas comemorações do Centenário da Proclamação da República e da Primeira Constituição Brasileira.

Os arts. 216 e 216 da CF/88 apresenta o grosso da regulamentação

constitucional sobre cultura. As três garantias constitucionais sobre cultura, postas no caput do art. 215, são: 1) de exercício dos direitos culturais, 2) de acesso às fontes da cultura nacional e 3) de apoio, de incentivo de valorização e de difusão das manifestações culturais. Daí segue-se que as manifestações das culturas devem ser protegidas pois fazem parte do processo civilizatório nacional (§ 1°), regulando as efemérides dos diversos segmentos étnico nacionais (§ 2°). Os parágrafos seguintes do o art. 215 são consagrado ao planos nacionais de cultura, a serem estabelecido por lei (§ 3°), devendo discorrer sobre o patrimônio cultural (I), sobre a gestão cultural (II), a democratização do acesso (III) e a diversidade étnica e regional (IV).

O art. 216 trata do patrimônio cultural brasileiro. Define-o no caput por meio

de seus elementos constitutivos (os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à

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115 memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem). Os incisos I a V, do artigo apresenta uma lista descritiva dos bens culturais que integram o patrimônio, dentre eles as formas de expressão, os modos de viver e as criações científicas, dentre outras.

A proteção do patrimônio incumbe ao Estado (§ 1°), com a colaboração da

comunidade, assim como a gestão da documentação para consulta (§ 2°), devendo incentivar, conforme a lei (no caso, a Lei Rouanet, como veremos abaixo) a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais (§ 3°); o Estado deve punir os danos e riscos de danos ao patrimônio cultural (§ 4°). A própria CF/88 declara tomado os documentos e sítios dos antigos quilombos (§ 5°). Os fundos culturais são tratados no § 6° e seus incisos, com possibilidade de vinculação tributária até o limite de 0,5% sobre a receita líquida global dos Estados e do DF, com vedações expressas de uso de tais verbas.

A segunda parte do desenvolvimento do presente texto enfrentou, em sua totalidade, a Proteção da Lei Rouanet e no Plano Nacional de Cultura. A opção desenvolvida implicou em explicitar, seguindo a letra das leis, cada uma das disposições legais, por mais extensas que pudessem sê-las.

A chamada Lei Rouanet tem o destaque por instituir o PRONAC - Programa

Nacional de Apoio à Cultura, regulando benefícios fiscais e financiamento de projetos, com a finalidade precípua de captar e canalizar recursos para o setor cultural. É uma lei basicamente de natureza fiscal e administrativa; sem desmerecer a sua importância, não temos muito mais do que dizer que é ela o coração da parte operacional do desenvolvimento da cultura no Brasil, pois sem ela não é possível financiar nenhum projeto cultural oriundo da sociedade civil organizada. É o vértice principal das políticas públicas de fomento cultural até à atualidade, incluindo tudo quanto está previsto no Plano Nacional de Cultura de 2010. Ademais, foi ela que criou o Fundo Nacional de Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), o título honorífico Ordem do Mérito Cultural. Toda a lei tem um regulamento próprio, principal, e regulamentos específicos.

O Plano Nacional de Cultura deve ser distinto em duas partes. A primeira diz

respeito ao texto da lei que o institui, o PNC e o SNIIC – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, regulando as Conferências Nacional, Setoriais, Estaduais e Municipais, de Cultura. A segunda diz respeito ao ANEXO único, ao Plano propriamente dito, com suas diretrizes estratégias e ações ali previstas. Trata-se da parte mais extensa do desenvolvimento, dada à extensão do próprio plano.

O PNC, na sua parte material programática, apresenta uma estrutura de 5

capítulos, cada um tratando de um tema específico: 1) Estado, 2) Diversidade Cultural, 3) Acesso à Cultura, 4) Desenvolvimento Sustentável e 6) Participação Social. Cada capítulo é composto por um conjunto de diretrizes, por um lado e, por outro, de um conjunto de estratégias, cada uma com inúmeras ações pontuais, tudo enumerado de modo cardinal sequencializado de 1 a 5. O desenvolvimento dado esmiúça, mediante denominações sintéticas, cada uma das diretrizes, incluindo seus desdobramentos, das estratégias e das ações, em um amplo e complexo quadro de proposições.

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A primeira parte do PNC trada do Estado mediante o seguinte enunciado sintético: “fortalecer a função do estado na institucionalização das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para cultura”. Tem 3 diretrizes desdobradas em várias e 11 estratégias, cada uma com dezenas de ações de Estado.

A segunda parte do PNC trata da Diversidade Cultural com este enunciado:

“reconhecer e valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e expressões culturais”. Tem duas diretrizes e sete estratégias, cada uma com dezenas de ações previstas. A terceira parte do PNC trata da Acesso à Cultura com o enunciado “universalizar o acesso dos brasileiros à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais para a formação e fruição do público, permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural”. Tem seis estratégias, cada uma com dezenas de ações.

A quarta parte do PNC trata da Desenvolvimento Sustentável e apresenta o

seguinte enunciado: “ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico, promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura, induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais”. Tem sete estratégias e dezenas de ações específicas. A quinta parte do PNC trata da Participação Social e tem como enunciado “estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil, ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores”. Tem cinco estratégias e inúmeras ações temáticas previstas.

A terceira parte do desenvolvimento deu uma guinada para a Ciência do

Estado como forma aproximativa com a temática desenvolvida nas duas primeiras partes, mas é feita ao modo de “ensaio”, dada a natureza reflexivo-construtiva da proposta. Dois seguimentos acompanharam a sua exposição.

No primeiro, apresentou-se uma espécie de introdução à Ciência do Estado,

dentro da qual foi exposta uma proposta de epistemologia (as 10 ciências do estado afins, com profissionais específicos: administrador, o economista, o historiador, o antropólogo, o militar, o geógrafo, o sociólogo, o filósofo, o politólogo e o jurista; objeto- método- campo como tripé básico; objeto centrado no “estado do Estado”; esbulho científico; a necessidade de uma Ciência do Estado no singular), de metodologia (Núcleo de Práticas de Estado, pesquisa de campo interativa – pesquisa-ação), de taxionomia (Estadologia e Estadística, Estadólogo e Estadista, pesquisa estadológica, pesquisa estadística, experimento estadológico, experimento estadístico) e de tecnologia (Técnica da Comparação Complexa, Técnica da Observação In Loco, Técnica do Aporte Computacional, Técnica da Completude Informativa e Técnica do Mapa Relacional), dentro dos parâmetros definitórios que ali se encontram.

No segundo, veio a lume o papel da Estadologia e do Estadólogo, bem como

da Estadística e do Estadista na proteção da cultura. Verificou-se que o papel do estadólogo se cinge em conhecer e descrever o estado do Estado, no caso, do tratamento da cultura por parte do Estado; que a sua ciência é a Estadologia ou o estudo do estado enquanto tal qual se apresenta ao olho observativo. Por fim, vislumbrou-se que o papel do Estadista vem depois do Estadólogo, pois, além de

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117 conhecer e saber descrever o Estado, ele deve saber interagir e modificar o estado do Estado, na qualidade de agente do Estado, como sendo o próprio Estado em ação. Portanto, é o estadista que é capaz de intervir e modificar a cultura do Estado para a proteção de todas as culturas que o Estado tem o dever de proteger, valorizar e ajudar a desenvolver por meio de políticas públicas culturais afirmativas.

Eram essas as conclusões sintéticas que tínhamos a apresentar no

encerramento do presente texto. Esperamos que tenhamos dado, por menor que seja, uma contribuição não apenas para a análise da proteção jurídica da cultura, como também, para uma visualização dos cientistas do Estado, profissionais em formação incumbidos precipuamente de conhecer, em sua integralidade, e de transformar o estado do Estado.

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118

Fontes de Pesquisa

1. BLOG DA ROUANET. A Nova Lei da Cultura. Disponível em < http://blogs.cultura.gov.br/blogdarouanet/ >. Acesso em 01/07/2010.

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3. BRASIL, LEIS, PLANALTO. DECRETO Nº 5.761, DE 27 DE ABRIL DE 2006. Regulamenta a Lei n

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Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5761.htm>. Acesso em 01/07/2010.

4. BRASIL, LEIS, PLANALTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm >. Acesso em 01/07/2010.

5. BRASIL, LEIS, PLANALTO. LEI Nº 12.343, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010. Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm>. Acesso em 01/07/2010.

6. BRASIL, LEIS, PLANALTO. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 01/07/2010.

7. BRASIL, LEIS, PLANALTO. LEI ROUANET - LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313compilada.htm>. Acesso em 01/07/2010.

8. BRASIL, LEIS, PLANALTO. DECRETO Nº 6.177, DE 1º DE AGOSTO DE 2007. Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6177.htm>.

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Capacitação em Projetos Culturais; Cine Mais Cultura; Cultura Digital; Educação e Cultura; Comunicação e Cultura; Cultura Viva; Pontos de Cultura; Direitos Autorais; Editais de Fomento a Produção Audiovisual Brasileira; Intercâmbio e Difusão Cultural; Mais Cultura; Núcleos de Produção Digital; Plano Nacional de Cultura (PNC); Praça dos Esportes e da Cultura (PAC 2); Programa de Fomento; Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac); Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); Usinas Culturais; Ordem do Mérito Cultural; Diretrizes para 2012Acesso em 01/07/2010.

10. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. CNPC - Conselho Nacional de Política Cultural. Disponível em < http://www.cultura.gov.br/cnpc/ >. Vide: http://www.cultura.gov.br/cnpc/sobre-o-cnpc/ e http://www.cultura.gov.br/cnpc/wp-content/uploads/2008/02/apresentacao-cnpc2.ppt. Acesso em 01/07/2010.

11. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho. Disponível em < http://www.cultura.gov.br/cnpc/comissoes-tematicas-e-grupos-de-trabalho/comissoes-tematicas/ >. Vide: Comissão Temática Plano Nacional de Cultura (Encerrada); Comissão Temática Assuntos Jurídicos (Encerrada); Comissão Temática Sistema Nacional de Cultura; Comissão Temática Finanças e Termos de Parceria; Comissão Temática da Conferência Nacional de CulturaAcesso em 01/07/2010.

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12. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. Conferência Nacional de Política Cultural. Disponível em < http://www.cultura.gov.br/cnpc/conferencia-nacional/conferencia-nacional-2/>. Acesso em 01/07/2010.

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18. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural. Disponível em < http://www.cultura.gov.br/cnpc/wp-content/uploads/2009/03/portaria-nc2ba-28-de-19032010-regimento-interno-cnpc.pdf>. Acesso em 01/07/2010.

19. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. Regimento Interno dos Colegiados do Conselho Nacional de Política Cultural. Disponível em < http://www.cultura.gov.br/cnpc/regimento-interno-dos-colegiados/>. Vide: Regimento Interno – Artes Visuais; - Regimento Interno – Circo; - Regimento Interno – Culturas Indígenas; - Regimento Interno – Culturas Populares; - Regimento Interno – Dança; - Regimento Interno – Livro, Leitura e Literatura; - Regimento Interno – Moda; - Regimento Interno – Música; - Regimento Interno – Teatro. Acesso em 01/07/2010.

20. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. Resoluções e Outros Atos do CNPC. Disponível em <http://www.cultura.gov.br/cnpc/resolucoes-e-outros-atos/>. Vide: Resoluções - Moções - Recomendações. Acesso em 01/07/2010.

21. BRASIL, MINISTÉRIO DA CULTURA. Site Oficial do MinC - Ministério da Cultura. Disponível em < http://www.cultura.gov.br/site/ >. Acesso em 01/07/2010.

22. FALAVIGNO, Chiavelli Facenda. Tutela Jurídica do Patrimônio Cultural Brasileiro. Disponível em < http://www6.ufrgs.br/ressevera/wp-content/uploads/2010/06/v02-n01-artigo01-tutela.pdf>. Acesso em 01/07/2010.

23. TELLES, Mário Ferreira de Pragmácio. Direitos Culturais e Proteção Jurídica do Patrimônio Arqueológico: Notas Sobre a Lei 3.924/61. Disponível em < http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CE4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fsrvapp2s.urisan.tche.br%2Fseer%2Findex.php%2Fdireitosculturais%2Farticle%2Fdownload%2F31%2F25&ei=uwDyT4-SAoKk6wGt7u3WBg&usg=AFQjCNGxl-TRSMYA4zwbmXdhYKmXpIXQLw&sig2=gFTWypUKBpPEROno48jVdQ>. Acesso em 01/07/2010.

24. BRASIL, LEIS, PLANALTO. LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de

1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm#art215>.

Acesso em 02/07/2010. O art. 215 revoga a maior parte da lei 4117/62 (Código de Telecomunicações).

25. BRASIL, LEIS, PLANALTO. LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003. Altera a Lei

no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm >. Acesso em 03/07/2010.

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Índice Analítico

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................... 3

1 – A PROTEÇÃO DA CULTURA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 .................................. 7

1.1 – A CULTURA PREVISTA DE MODO DISPERSO NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ............................ 7 1.1.1 – A Cultura na Comunidade Latino-Americana de Nações (CELAN). ...................................... 7 1.1.2 – A Cultura Protegida pelo Remédio Constitucional Ação Popular. .......................................... 7 1.1.3 – A Cultura no Dispositivo Revogado sobre Novos Municípios. ................................................ 8 1.1.4 – A Cultura na Competência Comum Constitucionalizada ......................................................... 9 1.1.5 – Competência Para Legislar sobre Cultura pela União, Estados e DF ................................... 9 1.1.6 – Competência Municipal em Matéria de Cultura ........................................................................ 9 1.1.7 – A Cultura na Educação Brasileira.............................................................................................. 10 1.1.8 – A Cultura na Ciência e Tecnologia ............................................................................................ 10 1.1.9 – A Cultura na Comunicação Social ............................................................................................. 11 1.1.10 – A Cultura como Direito com Prioridade Absoluta da Criança, Adolescentes e Jovens .. 11 1.1.11 – A Cultura Indígena Constitucionalizada ................................................................................. 12 1.1.12 – A Diversidade Cultural no Ensino de História do Brasil e Cultura Ilegal de Plantas

Psicotrópicas .............................................................................................................................................. 12 1.1.13 – Evolução Cultural do Brasil ...................................................................................................... 13

1.2 - A CULTURA PREVISTA DE MODO ESPECÍFICO NA ORDEM SOCIAL CONSTITUCIONAL BRASILEIRA....... 14 1.2.1 – Art. 215 da CF/88: Direitos Culturais, Fontes da Cultura e Manifestações Culturais ........ 14

1.2.1.1 – O Exercício dos Direitos Culturais no Brasil ......................................................................................14 1.2.1.2 – Processo Civilizatório Nacional e Manifestação Cultural. ................................................................14 1.2.1.3 – Efemérides e Segmentos Étnicos Nacionais .....................................................................................15 1.2.1.4 – O PNC - Plano Nacional de Cultura - Desenvolvimento Cultural e Integração de Ações do Poder Público Brasileiro ........................................................................................................................................15

1.2.1.4.1 – Planos Nacionais de Cultura ........................................................................................................15 1.2.1.4.2 – Patrimônio Cultural. .......................................................................................................................16 1.2.1.4.3 – Bens Culturais. ...............................................................................................................................16 1.2.1.4.4 – Gestão da Cultura. ........................................................................................................................16 1.2.1.4.5 – Democratização do Acesso. ........................................................................................................16 1.2.1.4.6 – Diversidade Cultural. .....................................................................................................................16

1.1.2 – Art. 216 da CF/88: Patrimônio Cultural Brasileiro ................................................................... 17 1.2.2.1 – Conceito Constitucional de Patrimônio Cultural ................................................................................17

1.2.2.1.1 – Análise da Definição Constitucional............................................................................................17 1.2.2.1.2 – Espécies de Bens Integrantes do Patrimônio Cultural Brasileiro ...........................................17

1.2.2.2 – Promoção e Proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro ..................................................................18 1.2.2.3 – Gestão Documental e Consulta Pública .............................................................................................18 1.2.2.4 – Incentivo à Produção Cultural e ao Conhecimento Cultural ............................................................18 1.2.2.5 – Dano Cultural e Risco Cultural .............................................................................................................19 1.2.2.6 – Tombamento Constitucional Referentes aos Quilombos Antigos ...................................................19 1.2.2.7 – Fundo Estadual de Fomento à Cultura e Vinculação de Receita Tributária Líquida....................19

2 – LEI ROUANET E PLANO NACIONAL DE CULTURA DE 2010 .......................................................20

2.1 – LEI ROUANET – LEI 8.313/1991. ........................................................................................................... 20 2.1.1 – Capítulo I – Disposições preliminares ...................................................................................... 20 2.1.2 – Capítulo II – Do Fundo Nacional da Cultura (FNC) ................................................................ 22 2.1.3 – Capítulo III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) ............................... 24 2.1.4 – Capítulo IV – Do Inventivo a Projetos Culturais ...................................................................... 26

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2.1.5 – Capítulo V – Das Disposições Gerais e Transitórias.............................................................. 30 2.2 – PLANO NACIONAL DE CULTURA – LEI 12.343/2010 .............................................................................. 31

2.2.1 – Estrutura Normativa do PNC ...................................................................................................... 32 2.2.1.1 – Capítulo I – Disposições Preliminares ................................................................................................32

2.2.1.1.1 – Constitutividade, Constitucionalidade, Vigência e Princípios do PNC ...................................32 2.2.1.1.2 – Objetivos do PNC ..........................................................................................................................34

2.2.1.2 – Capítulo II – Das Atribuições do Poder Público .................................................................................35 2.2.1.3 – Capítulo III – Do Financiamento ..........................................................................................................37 2.2.1.4 – Capítulo IV – Do Sistema de Monitoramento e Avaliação ...............................................................37

2.2.1.4.1 – Alcance das Diretrizes e Eficácia das Metas do PNC ..............................................................37 2.2.1.5.2 – Processo de Monitoramento e de Avaliação do PNC ..............................................................37 2.2.1.5.3 – SNIIC - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais .......................................37

2.2.1.5 – Capítulo V – Disposições finais ............................................................................................................38 2.2.1.5.1 – Revisão Periódica do PNC ...........................................................................................................38 2.2.1.5.2 – Processo de Revisão do PNC .....................................................................................................38 2.2.1.5.3 – Metas para os Próximos 10 Anos. ..............................................................................................39 2.2.1.5.4 – Conferência Nacional de Cultura ................................................................................................39 2.2.1.5.5 – Responsabilidade Sobre As Conferências Nacional, Setoriais, Estaduais e Municipais. ...39

2.2.2 – Anexo Único do PNC – Diretrizes, Estratégias e Ações ........................................................ 39 2.2.2.1 – Capítulo I – DO ESTADO .....................................................................................................................40

2.2.2.1.1 – Diretrizes de Estado ......................................................................................................................40 2.2.2.1.1.1 – Primeira Diretriz de Estado ..................................................................................................40

2.2.2.1.1.1.1 - Primeiro Desdobramento da Primeira Diretriz de Estado........................................40 2.2.2.1.1.1.2 - Segundo Desdobramento da Primeira Diretriz de Estado ......................................40 2.2.2.1.1.1.3 - Terceiro Desdobramento da Primeira Diretriz de Estado ........................................40

2.2.2.1.1.2 – Segunda Diretriz de Estado .................................................................................................40 2.2.2.1.1.2.1 - Primeiro Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado ......................................41 2.2.2.1.1.2.2 - Segundo Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado .....................................41 2.2.2.1.1.2.3 - Terceiro Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado .......................................41 2.2.2.1.1.2.4 - Quarto Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado .........................................41 2.2.2.1.1.2.5 - Quinto Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado .........................................41 2.2.2.1.1.2.6 - Sexto Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado ...........................................41 2.2.2.1.1.2.7 - Sétimo Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado .........................................42 2.2.2.1.1.2.8 - Oitavo Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado ..........................................42 2.2.2.1.1.2.9 - Nono Desdobramento da Segunda Diretriz de Estado ............................................42

2.2.2.1.1.3 – Terceira Diretriz de Estado ..................................................................................................42 2.2.2.1.1.3.1 – Primeiro Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado .......................................42 2.2.2.1.1.3.2 – Segundo Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado ......................................42 2.2.2.1.1.3.3 – Terceiro Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado .......................................42 2.2.2.1.1.3.4 – Quarto Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado..........................................42 2.2.2.1.1.3.5 – Quinto Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado ..........................................42 2.2.2.1.1.3.6 – Sexto Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado ...........................................43 2.2.2.1.1.3.7 – Sétimo Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado .........................................43 2.2.2.1.1.3.8 – Oitavo Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado ..........................................43 2.2.2.1.1.3.9 – Nono Desdobramento da Terceira Diretriz de Estado ............................................43

2.2.2.1.2 – Estratégias e Ações de Estado. ..................................................................................................43 2.2.2.1.2.1 – Primeira Estratégia de Estado. ...........................................................................................43

2.2.2.1.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Estado .................................................43 2.2.2.1.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Estado ..................................................................43

2.2.2.1.2.1.2.1 - Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado .............................................43 2.2.2.1.2.1.2.1.1 – Primeiro Desdobramento da Primeira Ação da Primeira Estratégia de

Estado ............................................................................................................................................43 2.2.2.1.2.1.2.1.2 – Segundo Desdobramento da Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado ............................................................................................................................................43 2.2.2.1.2.1.2.1.3 – Terceiro Desdobramento da Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado ............................................................................................................................................44

2.2.2.1.2.1.2.2 - Segunda Ação da Primeira Estratégia de Estado ............................................44 2.2.2.1.2.1.2.3 - Terceira Ação da Primeira Estratégia de Estado .............................................44 2.2.2.1.2.1.2.4 - Quarta Ação da Primeira Estratégia de Estado ...............................................44 2.2.2.1.2.1.2.5 - Quinta Ação da Primeira Estratégia de Estado ................................................44 2.2.2.1.2.1.2.6 - Sexta Ação da Primeira Estratégia de Estado .................................................44 2.2.2.1.2.1.2.7 - Sétima Ação da Primeira Estratégia de Estado ...............................................44 2.2.2.1.2.1.2.8 - Oitava Ação da Primeira Estratégia de Estado ................................................45 2.2.2.1.2.1.2.9 - Nona Ação da Primeira Estratégia de Estado ..................................................45

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2.2.2.1.2.1.2.10 - Décima Ação da Primeira Estratégia de Estado ............................................45 2.2.2.1.2.1.2.11 - Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Estado ............................45

2.2.2.1.2.2 – Segunda Estratégia de Estado. ..........................................................................................45 2.2.2.1.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Estado ................................................45 2.2.2.1.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Estado .................................................................45

2.2.2.1.2.2.2.1 - Primeira Ação da Segunda Estratégia de Estado ............................................45 2.2.2.1.2.2.2.2 - Segunda Ação da Segunda Estratégia de Estado ...........................................46 2.2.2.1.2.2.2.3 - Terceira Ação da Segunda Estratégia de Estado ............................................46 2.2.2.1.2.2.2.4 - Quarta Ação da Segunda Estratégia de Estado ..............................................46

2.2.2.1.2.3 – Terceira Estratégia de Estado.............................................................................................46 2.2.2.1.2.3.1 – Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Estado ................................................46 2.2.2.1.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Estado...................................................................46

2.2.2.1.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Estado ............................................46 2.2.2.1.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Estado ...........................................46 2.2.2.1.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Estado ............................................46 2.2.2.1.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Estado ...............................................46 2.2.2.1.2.3.2.5 – Quinta Ação da Terceira Estratégia de Estado ...............................................47 2.2.2.1.2.3.2.6 – Sexta Ação da Terceira Estratégia de Estado .................................................47 2.2.2.1.2.3.2.7 – Sétima Ação da Terceira Estratégia de Estado ...............................................47

2.2.2.1.2.4 – Quarta Estratégia de Estado. ..............................................................................................47 2.2.2.1.2.4.1 – Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Estado ..................................................47 2.2.2.1.2.4.2 – Ações Geral da Quarta Estratégia de Estado ..........................................................47

2.2.2.1.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Estado ...............................................47 2.2.2.1.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Estado .............................................47 2.2.2.1.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Estado ...............................................47 2.2.2.1.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Estado .................................................48 2.2.2.1.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Estado ..................................................48 2.2.2.1.2.4.2.6 – Sexta Ação da Quarta Estratégia de Estado ...................................................48 2.2.2.1.2.4.2.7 – Sétima Ação da Quarta Estratégia de Estado .................................................48 2.2.2.1.2.4.2.8 – Oitava Ação da Quarta Estratégia de Estado ..................................................48 2.2.2.1.2.4.2.9 – Nona Ação da Quarta Estratégia de Estado ....................................................48

2.2.2.1.2.5 – Quinta Estratégia de Estado. ..............................................................................................48 2.2.2.1.2.5.1 – Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Estado ...................................................48 2.2.2.1.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Estado. ....................................................................48

2.2.2.1.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Estado ...............................................48 2.2.2.1.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Estado ..............................................49 2.2.2.1.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Estado ...............................................49 2.2.2.1.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Estado ..................................................49 2.2.2.1.2.5.2.5 – Quinta Ação da Quinta Estratégia de Estado ..................................................49 2.2.2.1.2.5.2.6 – Sexta Ação da Quinta Estratégia de Estado ....................................................49

2.2.2.1.2.6 – Sexta Estratégia de Estado. ................................................................................................49 2.2.2.1.2.6.1 – Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Estado ....................................................49 2.2.2.1.2.6.2 – Ações da Sexta Estratégia de Estado. ......................................................................49

2.2.2.1.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Estado .................................................49 2.2.2.1.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Estado ...............................................50 2.2.2.1.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Estado .................................................50 2.2.2.1.2.6.2.4 – Quarta Ação da Sexta Estratégia de Estado ...................................................50 2.2.2.1.2.6.2.5 – Quinta Ação da Sexta Estratégia de Estado ....................................................50

2.2.2.1.2.7 – Sétima Estratégia de Estado. ..............................................................................................50 2.2.2.1.2.7.1 – Enunciado Geral da Sétima Estratégia de Estado ..................................................50 2.2.2.1.2.7.2 – Ações da Sétima Estratégia de Estado. ....................................................................50

2.2.2.1.2.7.2.1 – Primeira Ação da Sétima Estratégia de Estado ..............................................50 2.2.2.1.2.7.2.2 – Segunda Ação da Sétima Estratégia de Estado .............................................50 2.2.2.1.2.7.2.3 – Terceira Ação da Sétima Estratégia de Estado ...............................................50 2.2.2.1.2.7.2.4 – Quarta Ação da Sétima Estratégia de Estado .................................................51 2.2.2.1.2.7.2.5 – Quinta Ação da Sétima Estratégia de Estado .................................................51 2.2.2.1.2.7.2.6 – Sexta Ação da Sétima Estratégia de Estado ...................................................51 2.2.2.1.2.7.2.6 – Sétima Ação da Sétima Estratégia de Estado .................................................51

2.2.2.1.2.8 – Oitava Estratégia de Estado. ...............................................................................................51 2.2.2.1.2.8.1 – Enunciado Geral da Oitava Estratégia de Estado ...................................................51 2.2.2.1.2.8.2 – Ações da Oitava Estratégia de Estado. ....................................................................51

2.2.2.1.2.8.2.1 – Primeira Ação da Oitava Estratégia de Estado ...............................................51 2.2.2.1.2.8.2.2 – Segunda Ação da Oitava Estratégia de Estado ..............................................51 2.2.2.1.2.8.2.3 – Terceira Ação da Oitava Estratégia de Estado ...............................................52 2.2.2.1.2.8.2.4 – Quarta Ação da Oitava Estratégia de Estado ..................................................52

Page 123: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

123

2.2.2.1.2.8.2.5 – Quinta Ação da Oitava Estratégia de Estado ..................................................52 2.2.2.1.2.8.2.6 – Sexta Ação da Oitava Estratégia de Estado ....................................................52

2.2.2.1.2.9 – Nona Estratégia de Estado..................................................................................................52 2.2.2.1.2.9.1 – Enunciado Geral da Nona Estratégia de Estado .....................................................52 2.2.2.1.2.9.2 – Ações da Nona Estratégia de Estado. ......................................................................52

2.2.2.1.2.9.2.1 – Primeira Ação da Nona Estratégia de Estado .................................................52 2.2.2.1.2.9.2.2 – Segunda Ação da Nona Estratégia de Estado ................................................52 2.2.2.1.2.9.2.3 – Terceira Ação da Nona Estratégia de Estado .................................................52 2.2.2.1.2.9.2.4 – Quarta Ação da Nona Estratégia de Estado ....................................................53 2.2.2.1.2.9.2.5 – Quinta Ação da Nona Estratégia de Estado ....................................................53 2.2.2.1.2.9.2.6 – Sexta Ação da Nona Estratégia de Estado ......................................................53 2.2.2.1.2.9.2.7 – Sétima Ação da Nona Estratégia de Estado ....................................................53 2.2.2.1.2.9.2.8 – Oitava Ação da Nona Estratégia de Estado ....................................................53 2.2.2.1.2.9.2.9 – Nona Ação da Nona Estratégia de Estado ......................................................53 2.2.2.1.2.9.2.10 – Décima Ação da Nona Estratégia de Estado ................................................53 2.2.2.1.2.9.2.11 – Décima Primeira Ação da Nona Estratégia de Estado.................................53 2.2.2.1.2.9.2.12 – Décima Segunda Ação da Nona Estratégia de Estado ...............................54 2.2.2.1.2.9.2.13 – Décima Terceira Ação da Nona Estratégia de Estado .................................54 2.2.2.1.2.9.2.14 – Décima Quarta Ação da Nona Estratégia de Estado ...................................54 2.2.2.1.2.9.2.15 – Décima Quinta Ação da Nona Estratégia de Estado....................................54

2.2.2.1.2.10 – Décima Estratégia de Estado. ..........................................................................................54 2.2.2.1.2.10.1 – Enunciado Geral da Décima Estratégia de Estado ...............................................54 2.2.2.1.2.10.2 – Ações da Décima Estratégia de Estado. ................................................................54

2.2.2.1.2.10.2.1 – Primeira Ação da Décima Estratégia de Estado ...........................................54 2.2.2.1.2.10.2.2 – Segunda Ação da Décima Estratégia de Estado ..........................................54 2.2.2.1.2.10.2.3 – Terceira Ação da Décima Estratégia de Estado ...........................................55 2.2.2.1.2.10.2.4 – Quarta Ação da Décima Estratégia de Estado ..............................................55 2.2.2.1.2.10.2.5 – Quinta Ação da Décima Estratégia de Estado ..............................................55 2.2.2.1.2.10.2.6 – Sexta Ação da Décima Estratégia de Estado ................................................55 2.2.2.1.2.10.2.7 – Sétima Ação da Décima Estratégia de Estado .............................................55 2.2.2.1.2.10.2.8 – Oitava Ação da Décima Estratégia de Estado ..............................................55 2.2.2.1.2.10.2.9 – Nona Ação da Décima Estratégia de Estado ................................................56 2.2.2.1.2.10.2.10 – Décima Ação da Décima Estratégia de Estado ..........................................56 2.2.2.1.2.10.2.11 – Décima Primeira Ação da Décima Estratégia de Estado ..........................56 2.2.2.1.2.10.2.12 – Décima Segunda Ação da Décima Estratégia de Estado .........................56

2.2.2.1.2.11 – Décima Primeira Estratégia de Estado. ...........................................................................56 2.2.2.1.2.11.1 – Enunciado Geral da Décima Primeira Estratégia de Estado ...............................56 2.2.2.1.2.11.2 – Ações da Décima Primeira Estratégia de Estado..................................................56

2.2.2.1.2.11.2.1 – Primeira Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ...........................56 2.2.2.1.2.11.2.2 – Segunda Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ..........................56 2.2.2.1.2.11.2.3 – Terceira Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ...........................57 2.2.2.1.2.11.2.4 – Quarta Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ..............................57 2.2.2.1.2.11.2.5 – Quinta Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ..............................57 2.2.2.1.2.11.2.6 – Sexta Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ................................57 2.2.2.1.2.11.2.7 – Sétima Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ..............................57 2.2.2.1.2.11.2.8 – Oitava Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ...............................57 2.2.2.1.2.11.2.9 – Nona Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ................................57 2.2.2.1.2.11.2.10 – Décima Ação da Décima Primeira Estratégia de Estado ..........................57

2.2.2.2 – Capítulo II – DA DIVERSIDADE ..........................................................................................................58 2.2.2.2.1 – Diretrizes de Diversidade .............................................................................................................58

2.2.2.2.1.1 – Primeira Diretriz de Diversidade .........................................................................................58 2.2.2.2.1.2 – Segunda Diretriz de Diversidade ........................................................................................58

2.2.2.2.2 – Estratégias e Ações de Diversidade. ..........................................................................................58 2.2.2.2.2.1 – Primeira Estratégia de Diversidade. ...................................................................................58

2.2.2.2.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Diversidade ........................................58 2.2.2.2.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Diversidade ..........................................................59

2.2.2.2.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ...................................59 2.2.2.2.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ..................................59 2.2.2.2.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ....................................59 2.2.2.2.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ......................................59 2.2.2.2.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ......................................59 2.2.2.2.2.1.2.6 – Sexta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ........................................59 2.2.2.2.2.1.2.7 – Sétima Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ......................................60 2.2.2.2.2.1.2.8 – Oitava Ação da Primeira Estratégia de Diversidade .......................................60 2.2.2.2.2.1.2.9 – Nona Ação da Primeira Estratégia de Diversidade .........................................60

Page 124: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

124

2.2.2.2.2.1.2.10 – Décima Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ..................................60 2.2.2.2.2.1.2.11 – Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ...................60 2.2.2.2.2.1.2.13 – Décima Terceira Ação da Primeira Estratégia de Diversidade ...................60 2.2.2.2.2.1.2.14 – Décima Quarta Ação da Primeira Estratégia de Diversidade .....................60

2.2.2.2.2.2 – Segunda Estratégia de Diversidade. ..................................................................................60 2.2.2.2.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Diversidade .......................................61 2.2.2.2.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Diversidade .........................................................61

2.2.2.2.2.2.2.1 – Única Ação da Segunda Estratégia de Diversidade .......................................61 2.2.2.2.2.3 – Terceira Estratégia de Diversidade. ...................................................................................61

2.2.2.2.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Diversidade ........................................61 2.2.2.2.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Diversidade ..........................................................61

2.2.2.2.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Diversidade ....................................61 2.2.2.2.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Diversidade...................................61 2.2.2.2.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Diversidade ....................................61 2.2.2.2.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Diversidade ......................................62 2.2.2.2.2.3.2.5 – Quinta Ação da Terceira Estratégia de Diversidade .......................................62

2.2.2.2.2.4 – Quarta Estratégia de Diversidade. .....................................................................................62 2.2.2.2.2.4.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Diversidade ........................................62 2.2.2.2.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Diversidade ............................................................62

2.2.2.2.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Diversidade ......................................62 2.2.2.2.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Diversidade .....................................62 2.2.2.2.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Diversidade ......................................62 2.2.2.2.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Diversidade .........................................62 2.2.2.2.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Diversidade .........................................63

2.2.2.2.2.5 – Quinta Estratégia de Diversidade. ......................................................................................63 2.2.2.2.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Diversidade ...........................................63 2.2.2.2.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Diversidade .............................................................63

2.2.2.2.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ......................................63 2.2.2.2.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Diversidade .....................................63 2.2.2.2.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade .......................................63 2.2.2.2.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade .........................................63 2.2.2.2.2.5.2.5 – Quinta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade .........................................63 2.2.2.2.2.5.2.6 – Sexta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ...........................................64 2.2.2.2.2.5.2.7 – Sétima Ação da Quinta Estratégia de Diversidade .........................................64 2.2.2.2.2.5.2.8 – Oitava Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ..........................................64 2.2.2.2.2.5.2.9 – Nona Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ............................................64 2.2.2.2.2.5.2.10 – Décima Ação da Quinta Estratégia de Diversidade......................................64 2.2.2.2.2.5.2.11 – Décima Primeira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ......................64 2.2.2.2.2.5.2.12 – Décima Segunda Ação da Quinta Estratégia de Diversidade .....................64 2.2.2.2.2.5.2.13 – Décima Terceira Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ......................64 2.2.2.2.2.5.2.14 – Décima Quarta Ação da Quinta Estratégia de Diversidade ........................65

2.2.2.2.2.6 – Primeira Estratégia de Diversidade. ...................................................................................65 2.2.2.2.2.6.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Diversidade ........................................65 2.2.2.2.2.6.2 - Ações da Sexta Estratégia de Diversidade ...............................................................65

2.2.2.2.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Diversidade ........................................65 2.2.2.2.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Diversidade .......................................65 2.2.2.2.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Diversidade ........................................65 2.2.2.2.2.6.2.4 – Quarta Ação da Sexta Estratégia de Diversidade ...........................................65

2.2.2.2.2.7 – Sétima Estratégia de Diversidade. .....................................................................................65 2.2.2.2.2.7.1 - Enunciado Geral da Sétima Estratégia de Diversidade ...........................................65 2.2.2.2.2.7.2 - Ações da Sétima Estratégia de Diversidade .............................................................66

2.2.2.2.2.7.2.1 – Primeira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ......................................66 2.2.2.2.2.7.2.2 – Segunda Ação da Sétima Estratégia de Diversidade .....................................66 2.2.2.2.2.7.2.3 – Terceira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ......................................66 2.2.2.2.2.7.2.4 – Quarta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ........................................66 2.2.2.2.2.7.2.5 – Quinta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade .........................................66 2.2.2.2.2.7.2.6 – Sexta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ..........................................66 2.2.2.2.2.7.2.7 – Sétima Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ........................................66 2.2.2.2.2.7.2.8 – Oitava Ação da Sétima Estratégia de Diversidade .........................................66 2.2.2.2.2.7.2.9 – Nona Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ...........................................67 2.2.2.2.2.7.2.10 – Décima Ação da Sétima Estratégia de Diversidade .....................................67 2.2.2.2.2.7.2.11 – Décima Primeira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade .....................67 2.2.2.2.2.7.2.12 – Décima Segunda Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ....................67 2.2.2.2.2.7.2.13 – Décima Terceira Ação da Sétima Estratégia de Diversidade .....................67 2.2.2.2.2.7.2.14 – Décima Quarta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ........................67

Page 125: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

125

2.2.2.2.2.7.2.15 – Décima Quinta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ........................67 2.2.2.2.2.7.2.16 – Décima Sexta Ação da Sétima Estratégia de Diversidade ..........................67

2.2.2.3 – Capítulo III – DO ACESSO ...................................................................................................................68 2.2.2.3.1 – Diretrizes de Acesso .....................................................................................................................68

2.2.2.3.1.1 – Primeira Diretriz de Acesso .................................................................................................68 2.2.2.3.1.2 – Segunda Diretriz de Acesso ................................................................................................68 2.2.2.3.1.3 – Terceira Diretriz de Acesso .................................................................................................68 2.2.2.3.1.4 – Quarta Diretriz de Acesso ....................................................................................................68

2.2.2.3.2 – Estratégias e Ações de Acesso. ..................................................................................................68 2.2.2.3.2.1 – Primeira Estratégia de Acesso. ...........................................................................................68

2.2.2.3.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Acesso ................................................69 2.2.2.3.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Acesso ..................................................................69

2.2.2.3.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Acesso ...........................................69 2.2.2.3.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..........................................69 2.2.2.3.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Acesso............................................69 2.2.2.3.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..............................................69 2.2.2.3.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..............................................69 2.2.2.3.2.1.2.6 – Sexta Ação da Primeira Estratégia de Acesso ................................................69 2.2.2.3.2.1.2.7 – Sétima Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..............................................69 2.2.2.3.2.1.2.8 – Oitava Ação da Primeira Estratégia de Acesso ...............................................70 2.2.2.3.2.1.2.9 – Nona Ação da Primeira Estratégia de Acesso.................................................70 2.2.2.3.2.1.2.10 – Décima Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..........................................70 2.2.2.3.2.1.2.11 – Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Acesso ...........................70 2.2.2.3.2.1.2.21 – Décima Segunda Ação da Primeira Estratégia de Acesso..........................70 2.2.2.3.2.1.2.12 – Décima Terceira Ação da Primeira Estratégia de Acesso ...........................70 2.2.2.3.2.1.2.14 – Décima Quarta Ação da Primeira Estratégia de Acesso .............................70 2.2.2.3.2.1.2.15 – Décima Quinta Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..............................71 2.2.2.3.2.1.2.16 – Décima Sexta Ação da Primeira Estratégia de Acesso ...............................71 2.2.2.3.2.1.2.17 – Décima Sétima Ação da Primeira Estratégia de Acesso .............................71 2.2.2.3.2.1.2.18 – Décima Oitava Ação da Primeira Estratégia de Acesso ..............................71 2.2.2.3.2.1.2.19 – Décima Nona Ação da Primeira Estratégia de Acesso ................................71 2.2.2.3.2.1.2.20 – Vigésima Ação da Primeira Estratégia de Acesso........................................71 2.2.2.3.2.1.2.21 – Vigésima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Acesso ........................72

2.2.2.3.2.2 – Segunda Estratégia de Acesso...........................................................................................72 2.2.2.3.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Acesso ...............................................72 2.2.2.3.2.2.2 – Ações da Primeira Estratégia de Acesso ..................................................................72

2.2.2.3.2.2.2.1 – Primeira Ação da Segunda Estratégia de Acesso ..........................................72 2.2.2.3.2.2.2.2 – Segunda Ação da Segunda Estratégia de Acesso .........................................72

2.2.2.3.2.3 – Terceira Estratégia de Acesso. ...........................................................................................72 2.2.2.3.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Acesso ................................................72 2.2.2.3.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Acesso ..................................................................72

2.2.2.3.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Acesso............................................73 2.2.2.3.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Acesso ..........................................73 2.2.2.3.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Acesso ............................................73

2.2.2.3.2.4 – Quarta Estratégia de Acesso. .............................................................................................73 2.2.2.3.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Acesso ...................................................73 2.2.2.3.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Acesso ....................................................................73

2.2.2.3.2.3.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Acesso ..............................................73 2.2.2.3.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Acesso .............................................73 2.2.2.3.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Acesso ..............................................74 2.2.2.3.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Acesso.................................................74 2.2.2.3.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Acesso .................................................74 2.2.2.3.2.4.2.6 – Sexta Ação da Quarta Estratégia de Acesso...................................................74 2.2.2.3.2.4.2.7 – Sétima Ação da Quarta Estratégia de Acesso ................................................74 2.2.2.3.2.4.2.8 – Oitava Ação da Quarta Estratégia de Acesso .................................................74 2.2.2.3.2.4.2.9 – Nona Ação da Quarta Estratégia de Acesso ...................................................74 2.2.2.3.2.4.2.10 – Décima Ação da Quarta Estratégia de Acesso .............................................74 2.2.2.3.2.4.2.11 – Décima Primeira Ação da Quarta Estratégia de Acesso .............................74 2.2.2.3.2.4.2.12 – Décima Segunda Ação da Quarta Estratégia de Acesso ............................75

2.2.2.3.2.5 – Quinta Estratégia de Acesso. ..............................................................................................75 2.2.2.3.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Acesso ...................................................75 2.2.2.3.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Acesso .....................................................................75

2.2.2.3.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Acesso ..............................................75 2.2.2.3.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Acesso .............................................75 2.2.2.3.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Acesso...............................................75

Page 126: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

126

2.2.2.3.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Acesso .................................................75 2.2.2.3.2.5.2.5 – Quinta Ação da Quinta Estratégia de Acesso .................................................75 2.2.2.3.2.5.2.6 – Sexta Ação da Quinta Estratégia de Acesso ...................................................76 2.2.2.3.2.5.2.7 – Sétima Ação da Quinta Estratégia de Acesso .................................................76 2.2.2.3.2.5.2.8 – Oitava Ação da Quinta Estratégia de Acesso ..................................................76 2.2.2.3.2.5.2.9 – Nona Ação da Quinta Estratégia de Acesso ....................................................76 2.2.2.3.2.5.2.10 – Décima Ação da Quinta Estratégia de Acesso .............................................76 2.2.2.3.2.5.2.11 – Décima Primeira Ação da Quinta Estratégia de Acesso ..............................76

2.2.2.3.2.6 – Sexta Estratégia de Acesso. ...............................................................................................76 2.2.2.3.2.6.1 - Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Acesso .....................................................76 2.2.2.3.2.6.2 – Ações da Sexta Estratégia de Acesso ......................................................................76

2.2.2.3.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Acesso ................................................77 2.2.2.3.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Acesso ...............................................77 2.2.2.3.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Acesso ................................................77 2.2.2.3.2.6.2.4 – Quarta Ação da Sexta Estratégia de Acesso ..................................................77 2.2.2.3.2.6.2.5 – Quinta Ação da Sexta Estratégia de Acesso ...................................................77 2.2.2.3.2.6.2.6 – Sexta Ação da Sexta Estratégia de Acesso ....................................................77 2.2.2.3.2.6.2.7 – Sétima Ação da Sexta Estratégia de Acesso ..................................................77

2.2.2.4 – Capítulo IV – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ..............................................................77 2.2.2.4.1 – Diretrizes de Desenvolvimento Sustentável ..............................................................................78

2.2.2.4.1.1 – Primeira Diretriz de Desenvolvimento Sustentável ..........................................................78 2.2.2.4.1.2 – Segunda Diretriz de Desenvolvimento Sustentável .........................................................78 2.2.2.4.1.3 – Terceira Diretriz de Desenvolvimento Sustentável ..........................................................78

2.2.2.4.2 – Estratégias e Ações de Desenvolvimento Sustentável. ...........................................................78 2.2.2.4.2.1 – Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. ....................................................78

2.2.2.4.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........78 2.2.2.4.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...........................78

2.2.2.4.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ....78 2.2.2.4.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...79 2.2.2.4.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ....79 2.2.2.4.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......79 2.2.2.4.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......79 2.2.2.4.2.1.2.6 – Sexta Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........79 2.2.2.4.2.1.2.7 – Sétima Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......79 2.2.2.4.2.1.2.8 – Oitava Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......79 2.2.2.4.2.1.2.9 – Nona Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........79 2.2.2.4.2.1.2.10 – Décima Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...79 2.2.2.4.2.1.2.11 – Décima Primeira Ação da Primeira Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável .........................................................................................................................................80 2.2.2.4.2.2 – Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. .................................................80

2.2.2.4.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......80 2.2.2.4.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ........................80

2.2.2.4.2.2.2.1 – Primeira Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...80 2.2.2.4.2.2.2.2 – Segunda Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..80 2.2.2.4.2.2.2.3 – Terceira Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...80 2.2.2.4.2.2.2.4 – Quarta Ação da Segunda Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ......80

2.2.2.4.2.3 – Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. ...................................................81 2.2.2.4.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ........81 2.2.2.4.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..........................81

2.2.2.4.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...81 2.2.2.4.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...81 2.2.2.4.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .....81 2.2.2.4.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......81 2.2.2.4.2.3.2.5 – Quinta Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......81 2.2.2.4.2.3.2.6 – Sexta Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........81 2.2.2.4.2.3.2.7 – Sétima Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......81 2.2.2.4.2.3.2.8 – Oitava Ação da Terceira Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ........82

2.2.2.4.2.4 – Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. .....................................................82 2.2.2.4.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...........82 2.2.2.4.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ............................82

2.2.2.4.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ......82 2.2.2.4.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ......82 2.2.2.4.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......82 2.2.2.4.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........82 2.2.2.4.2.4.2.5 – Quinta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..........83

Page 127: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

127

2.2.2.4.2.4.2.6 – Sexta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...........83 2.2.2.4.2.4.2.7 – Sétima Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........83 2.2.2.4.2.4.2.8 – Oitava Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..........83 2.2.2.4.2.4.2.9 – Nona Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ............83 2.2.2.4.2.4.2.10 – Décima Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ......83 2.2.2.4.2.4.2.11 – Décima Primeira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........................................................................................................................................83 2.2.2.4.2.4.2.12 – Décima Segunda Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........................................................................................................................................84 2.2.2.4.2.4.2.13 – Décima Terceira Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento

Sustentável .........................................................................................................................................84 2.2.2.4.2.4.2.14 – Décima Quarta Ação da Quarta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........................................................................................................................................84

2.2.2.4.2.5 – Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. .......................................................84 2.2.2.4.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ............84 2.2.2.4.2.5.2 – Ações da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..............................84

2.2.2.4.2.5.2.1 – Primeira Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......84 2.2.2.4.2.5.2.2 – Segunda Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ......84 2.2.2.4.2.5.2.3 – Terceira Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......85 2.2.2.4.2.5.2.4 – Quarta Ação da Quinta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..........85

2.2.2.4.2.6 – Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. ........................................................85 2.2.2.4.2.6.1 - Enunciado Geral da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..............85 2.2.2.4.2.6.2 – Ações da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...............................85

2.2.2.4.2.6.2.1 – Primeira Ação da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........85 2.2.2.4.2.6.2.2 – Segunda Ação da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ........85 2.2.2.4.2.6.2.3 – Terceira Ação da Sexta Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........85

2.2.2.4.2.7 – Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. ......................................................85 2.2.2.4.2.7.1 - Enunciado Geral da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...........86 2.2.2.4.2.7.2 – Ações da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .............................86

2.2.2.4.2.7.2.1 – Primeira Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......86 2.2.2.4.2.7.2.2 – Segunda Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável......86 2.2.2.4.2.7.2.3 – Terceira Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .......86 2.2.2.4.2.7.2.4 – Quarta Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........86 2.2.2.4.2.7.2.5 – Quinta Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..........86 2.2.2.4.2.7.2.6 – Sexta Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ...........86 2.2.2.4.2.7.2.7 – Sétima Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável .........86 2.2.2.4.2.7.2.8 – Oitava Ação da Sétima Estratégia de Desenvolvimento Sustentável ..........87

2.2.2.5 – Capítulo V – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL ........................................................................................87 2.2.2.5.1 – Diretrizes de Participação Social .................................................................................................87

2.2.2.5.1.1 – Primeira Diretriz de Participação Social ............................................................................87 2.2.2.5.1.2 – Segunda Diretriz de Participação Social ...........................................................................87 2.2.2.5.1.3 – Terceira Diretriz de Participação Social .............................................................................87

2.2.2.5.2 – Estratégias e Ações de Participação Social. .............................................................................88 2.2.2.5.2.1 – Primeira Estratégia de Participação Social. ......................................................................88

2.2.2.5.2.1.1 - Enunciado Geral da Primeira Estratégia de Participação Social ...........................88 2.2.2.5.2.1.2 – Ações da Primeira Estratégia de Participação Social .............................................88

2.2.2.5.2.1.2.1 – Primeira Ação da Primeira Estratégia de Participação Social .......................88 2.2.2.5.2.1.2.2 – Segunda Ação da Primeira Estratégia de Participação Social ......................88 2.2.2.5.2.1.2.3 – Terceira Ação da Primeira Estratégia de Participação Social .......................88 2.2.2.5.2.1.2.4 – Quarta Ação da Primeira Estratégia de Participação Social .........................88 2.2.2.5.2.1.2.5 – Quinta Ação da Primeira Estratégia de Participação Social ..........................88

2.2.2.5.2.2 – Segunda Estratégia de Participação Social. .....................................................................89 2.2.2.5.2.2.1 - Enunciado Geral da Segunda Estratégia de Participação Social ..........................89 2.2.2.5.2.2.2 – Ações da Segunda Estratégia de Participação Social ............................................89

2.2.2.5.2.2.2.1 – Primeira Ação da Segunda Estratégia de Participação Social......................89 2.2.2.5.2.2.2.2 – Segunda Ação da Segunda Estratégia de Participação Social ....................89 2.2.2.5.2.2.2.3 – Terceira Ação da Segunda Estratégia de Participação Social ......................89

2.2.2.5.2.3 – Terceira Estratégia de Participação Social. ......................................................................89 2.2.2.5.2.3.1 - Enunciado Geral da Terceira Estratégia de Participação Social ............................89 2.2.2.5.2.3.2 – Ações da Terceira Estratégia de Participação Social .............................................89

2.2.2.5.2.3.2.1 – Primeira Ação da Terceira Estratégia de Participação Social .......................90 2.2.2.5.2.3.2.2 – Segunda Ação da Terceira Estratégia de Participação Social ......................90 2.2.2.5.2.3.2.3 – Terceira Ação da Terceira Estratégia de Participação Social .......................90 2.2.2.5.2.3.2.4 – Quarta Ação da Terceira Estratégia de Participação Social .........................90

2.2.2.5.2.4 – Quarta Estratégia de Participação Social. .........................................................................90

Page 128: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CULTURA NO BRASIL

128

2.2.2.5.2.4.1 - Enunciado Geral da Quarta Estratégia de Participação Social ..............................90 2.2.2.5.2.4.2 – Ações da Quarta Estratégia de Participação Social ................................................90

2.2.2.5.2.4.2.1 – Primeira Ação da Quarta Estratégia de Participação Social .........................90 2.2.2.5.2.4.2.2 – Segunda Ação da Quarta Estratégia de Participação Social ........................90 2.2.2.5.2.4.2.3 – Terceira Ação da Quarta Estratégia de Participação Social..........................91 2.2.2.5.2.4.2.4 – Quarta Ação da Quarta Estratégia de Participação Social ............................91

2.2.2.5.2.5 – Quinta Estratégia de Participação Social. .........................................................................91 2.2.2.5.2.5.1 - Enunciado Geral da Quinta Estratégia de Participação Social...............................91

3 – EFETIVIDADE DA CULTURA E CIÊNCIA DO ESTADO: O PAPEL DO ESTADÓLOGO E DO

ESTADISTA ..................................................................................................................................................91

3.1 – INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO ESTADO...................................................................................................... 91 3.1.1 – Epistemologia da Ciência do Estado ........................................................................................ 92

3.1.1.1 – Quais são as ciências do Estado .........................................................................................................93 3.1.1.2 – O que Fazer com o Conhecimento de tais Ciências .........................................................................95 3.1.1.3 – A Formação do Cientista do Estado ....................................................................................................96

3.1.2 – Metodologia da Ciência do Estado ............................................................................................ 98 3.1.3 – Taxionomia da Ciência do Estado ........................................................................................... 101 3.1.4 – Tecnologia da Ciência do Estado ............................................................................................ 103

3.2 – O PAPEL DA CIÊNCIA DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA CULTURA .......................................................... 105 3.2.1 – O Papel da Estadologia e do Estadólogo na Proteção da Cultura ..................................... 106 3.2.2 – O Papel da Estadística e do Estadista na Proteção da Cultura ......................................... 110

CONCLUSÃO ............................................................................................................................................. 113

FONTES DE PESQUISA ........................................................................................................................... 118

ÍNDICE ANALÍTICO ................................................................................................................................... 120