Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais Prof. Marcelo Thimoti.

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Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais

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Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais

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Introdução

Nelson Barbosa anuncia que governo estuda cortar 10 dos 39 ministérios

Ministro do Planejamento fez anúncio após reunião de coordenação política.Segundo ele, Executivo prepara reforma administrativa com cinco eixos.

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Introdução

O objetivo da aula é propiciar aos graduandos do Curso de Gestão Pública e de Recursos Humanos o conhecimento da legislação vigente que assegura a proteção jurídica aos ecossistemas nacionais.

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GeneralidadesAs ações necessárias ao alcance da sustentabilidade

ambiental tornam-se cada vez mais evidentes, tanto no cenário nacional como no internacional.

A preocupação ambiental vem sendo tratada no âmbito internacional desde a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, ganhando destaque na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), ocasião em que a proposta da sustentabilidade foi consolidada como diretriz para a mudança de rumo no desenvolvimento, com a aprovação da Agenda 21.

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GeneralidadesDesde então, o conceito de desenvolvimento

sustentável passou a ser um referencial para todos os países.

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Generalidades

Outras convenções internacionais passaram a oferecer elementos para fundamentar o arcabouço jurídico brasileiro versando sobre o tema, encontrando-se algumas delas incorporadas à legislação e/ou regulamentação específicas, tais como: Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e Protocolo de Quioto.

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O Meio Ambiente e a CR-88

A fim de demonstrar a importância do tema para a sociedade nacional, a CR-88 reservou um artigo específico (art. 225) versando sobre o meio ambiente.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

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O Meio Ambiente e a CR-88O artigo 225 impõe ao poder público e à

coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e exige, na forma da lei, que sejam realizados estudos prévios de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

A CR-88 atribuiu poderes aos entes federados para a proteção ambiental, possibilitando a descentralização e permitindo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, conforme os art. 21, 22, 23 e 24.

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O Meio Ambiente e a CR-88Além de um artigo exclusivo para tratar do

meio ambiente, o texto constitucional também faz referência ao tema em outros artigos, como, por exemplo:- Art 5º XXIII; LXXI; LXXIII;-Art. 20 I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º;- Art. 21 XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV;- Art. 22 IV; XII; XXVI;- Art. 23 I;III; IV; VI; VII; IX; XI; e -Art. 24 VI; VII; VIII.

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O Meio Ambiente e a CR-88Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte

legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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Políticas Públicas

Conceito: é o conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais (incluso o meio ambiente), configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas.

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Políticas Ambientais no Brasil- Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente. - Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH. - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais.- Lei nº 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.

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Políticas Ambientais no Brasil

- Lei nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

- Lei nº 10.257/2001 (regulamenta os art. 182 e 183 da CR/88) - Política Nacional Urbana (Estatuto Das Cidades).

- Lei nº 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico.- Projeto de Lei n° 1991/07 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Políticas Ambientais no Brasil1. Apresentar um resumo versando sobre os fundamentos, objetivos e diretrizes gerais das Leis abaixo especificadas, as quais dizem respeito à questão Meio Ambiente.

- Lei nº 6.938, de 1981- Lei nº 9.433, de 1997- Lei nº 9.605, de 1998 - Lei nº 9.795, de 1999 - Lei nº 9.985, de 2000- Lei nº 10.257, de 2001- Lei nº 11.445, de 2007

2. Apresentar um resumo tratando da Política Nacional do Meio Ambiente.

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Da Política Nacional do Meio Ambiente

No Brasil, a Lei nº 6.938, publicada em agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, constitui-se no marco inicial das ações para conservação ambiental e incorporação do tema nas atividades de diversos setores da sociedade.

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Da Política Nacional do Meio Ambiente

O segundo marco importante para a conservação ambiental foi a publicação da Lei nº 9.605, em fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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Da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

Com a implantação dessa Política várias normas e regulamentações passaram a disciplinar a conservação do meio ambiente, uso dos ecossistemas, educação ambiental, água, patrimônio genético, fauna e flora, entre outras.

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Da PNMAA PNMA foi editado com o escopo de

preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

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Objetivos da PNMA- compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; - estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; - desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

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Objetivos da PNMA- difusão de tecnologias de manejo do meio

ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

- preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

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Objetivos da PNMA- à imposição, ao poluidor e ao predador, da

obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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Instrumentos da PNMAI - o estabelecimento de padrões de qualidade

ambiental;II - o zoneamento ambiental;III - a avaliação de impactos ambientais;IV - o licenciamento e a revisão de atividades

efetiva ou potencialmente poluidoras;V - os incentivos à produção e instalação de

equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

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Instrumentos da PNMAVI - a criação de reservas e estações ecológicas,

áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

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Instrumentos da PNMAVIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e

Instrumentos de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou

compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

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Instrumentos da PNMAXI - a garantia da prestação de informações

relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

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Lei de Crimes AmbientaisOutro marco importante para a conservação

ambiental no Brasil foi a publicação da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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Lei de Crimes AmbientaisConforme o seu Art. 2º, quem, de qualquer forma,

concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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Lei de Crimes AmbientaisO art. 3º disciplina que as pessoas jurídicas serão

responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

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Lei de Crimes Ambientais As penas previstas na Lei são as seguintes:I - prestação de serviços à comunidade;II - interdição temporária de direitos;III - suspensão parcial ou total de atividades;IV - prestação pecuniária; eV - recolhimento domiciliar.A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

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Conclusão