Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti.
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Objetivo
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- Conceituar Teoria Geral do Estado;
- Conceituar Política e Ciência Política;
- Interpretar a finalidade e a abrangência da Ciência
Política nas organizações humanas.
Teoria Geral do Estado (I)
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A Teoria Geral do Estado tem como finalidade
precípua o seu estudo, englobando todos os seus elementos,
quais sejam: povo, território, governo e soberania.
Trata-se de uma disciplina que observa o Estado como
um fenômeno complexo que envolve realidades de toda a
sorte. Para ser bem compreendida, necessário se faz
interpretar o Estado, a seguir.
Teoria Geral do Estado (II)
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Estado: é uma realidade sociológica, a partir do
momento em que o analisamos como uma evolução do
homem para se chegar a uma sociedade política capaz
de resolver as suas necessidades.
É também uma realidade jurídica, uma vez que toda
organização estatal está pautada em normas jurídicas.
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Direito Constitucional Teoria do Estado
É uma ciência do DEVER SER, cujas normas estabelecem uma projeção futura objetivando regular a conduta na sociedade.O Direito é um conjunto de normas que estipulam como devem ser as coisas, e não como elas efetivamente são.
A Teoria do Estado procura emitir juízos de SER ou juízos de existência do Estado; procura explicar como os fatos políticos são na realidade, se afastando do Direito Constitucional, que é uma ciência do DEVER SER.
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Jurista Sociólogo Jurista
O jurista se contenta com a aplicação da lei, depois de uma operação lógica em que reduz o caso concreto a uma norma extraída dos códigos ou da jurisprudência.
O Sociólogo jurista levanta o problema da maior ou menor eficácia da lei, medindo o grau de sua adequação à realidade, pela aceitação ou recusa que encontra na consciência social.
Teoria Geral do Estado (III)
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Vê-se, portanto, que a Teoria do Estado é uma ciência que procura descrever e explicar o fenômeno estatal, abstraindo estas facetas que todo Estado tem para o efeito de extrair um modelo comum.
Ao final da leitura, assista os vídeos disponíveis nos endereços eletrônicos:http://www.youtube.com/watch?v=9MnsnFBqQKE&feature=youtube_gdata); https://www.youtube.com/watch?v=eNORsDsZxSE
Qual a Origem da Teoria do Estado no Brasil?
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Passou a fazer parte do currículo escolar a partir de 1941, uma vez que antes fazia parte do Direito Constitucional.
Essa mudança está relacionada ao surgimento do Estado Novo (Governo Vargas) e com o surgimento de governos fortes que desejando a obtenção de um maior poder político, resultando por intensificar os estudos do Estado.
Mas o que é Política?
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Grécia Antiga – Aristóteles e Platão - entendiam a
política referente ao estudo da polis, suas estruturas,
instituições, constituição.
Atualmente, é a forma, a arte ou a ciência da
organização, direção e administração dos estados.
Direito X Política?
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O aplicador do Direito utiliza-se de leis elaboradas pelo Poder Legislativo e, por vezes, excepcionalmente, no Estado de Direito, pelo Poder Executivo. Nesse sentido, o Direito é um produto da Política.
O Direito é um limitador da atividade política, pois, ao ser aplicado ao caso concreto, cerceia e limita a atividade política.
Conceito
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Ciência Política é o estudo da política, dos sistemas
políticos, das organizações e dos processos políticos.
É a ciência que estuda também a manutenção e as
mudanças de governo.
Contempla o estudo da estrutura e dos processos de
governo, bem assim de qualquer sistema equivalente de
organização humana destinada a garantir segurança, justiça
e direitos civis.
Abrangência
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Alcança diversos campos do conhecimento,
como, por exemplo: a filosofia política, relações
internacionais e exteriores, geopolítica, os sistemas
políticos, ideologia, economia política, análise de
políticas públicas, estudos da administração pública e
do governo, política jurídica (Política e Direitos
Humanos), processo legislativo.
Ciência Política - Conceito
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Disciplina o estudo sistemático do governo em sue sentido mais amplo.
Preocupa-se com a origem dos sistemas políticos, bem como com as suas estruturas, funções e instituições.
Estuda as formas de governo e os modos como as sociedades e Estados identificam e resolvem seus problemas econômicos e sociais.
Origem das Entidades Políticas
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É natural que o homem, desejoso de viver em comunidade, procure estabelecer associações a partir de algum tipo de identidade para com os seus semelhantes.
Essa identidade compele a aproximar-se de outros por meio de observação quanto à presença de vínculos comuns: identidade linguística, racial, religiosas etc.
A aproximação inicial com aquele que julga mais próximo é inerente ao homem, ensejando o agrupamento social, concebendo, em última análise, a identidade nacional ou da nacionalidade e, posteriormente, até mesmo, o conceito de cidadania.
Origem das Entidades Políticas
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Nesse processo de estruturação das entidades políticas, verificamos:
1º Agrupamento humano (rudimentar)2º Sociedades3º Nação3º Estado (território fixo adicionado ao pacto)
Conceito de Estados
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É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano.
- Pessoas- Território- Governo (poder)- Soberano
Conceito de Estado
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É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano.
- Pessoas- Território- Governo (poder)- SoberanoConceito em síntese: é um agrupamento humano em
território definido, politicamente organizado, que, em geral, guarda a ideia de Nação.
Conceito de Estado
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Outras Acepções:- Sociológica: Estado é um fenômeno social onde existe
uma integração de forças.- Filosófica: Estado é um fenômeno cultural/político- Jurídica: Estado é uma entidade geradora de direito
positivo.- Política: Estado é considerado uma Nação
politicamente organizada (governantes e governados).
Conceito de Sociedade
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Agrupamento social que, a partir da existência de vinculações comum, se estabelece para, num momento posterior, evoluir no sentido de uma forma mais completa de agrupamento denominado Nação.
Entre as sociedades políticas, a que atinge um círculo mais restrito de pessoas é a família, que é um fenômeno universal.
Mas a sociedade política de maior amplitude e importância, por sua capacidade de influir e condicionar, é o Estado.
Conceito de Nação
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Deriva do verbo latino, referindo-se, portanto, ao conjunto de pessoas da mesma origem racial. É unidade étnica, herança histórica e destino comuns de um mesmo grupo social.
A nação pode ser constituída de vários estados, mas o inverso não ocorre.
Então, uma Nação pode existir como comunidade histórica e cultural, independentemente de autonomia política ou soberana estatal.
Ex: Nação yanomami, Nação Rubronegra.
Conceito de Território
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Abrange, de forma simplória, algumas partes componentes, tais como: o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial, a plataforma submarina, navios e aeronaves de guerra, navios mercantes etc.
Para alguns autores, a sede das representações diplomáticas no exterior (embaixadas).
Conceito de Povo
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O Povo engloba o somatório de nacionais no solo pátrio e no exterior, não se identificando, pois, com o conceito de população.
O conceito de população inclui os estrangeiros no território estatal.
Conceito de Soberania
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A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semissoberano não é Estado.
A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
Não são soberanos os Estados membros de uma federação, por exemplo.
Soberania e Globalização
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A globalização é um fenômeno que, segundo vários estudiosos, impõe efetivos limites às soberanias nacionais, uma vez que esse processo transforma as relações mundiais, ensejando, por exemplo, as Comunidades Supranacionais: Mercosul e a Comunidade Europeia.
A globalização impõe o direito internacional, a propiciando, no futuro, uma comunidade global.
Conceito de Nacionalidade
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É a qualidade do nacional, isto é, da pessoa que é integrante de uma determinada sociedade politicamente organizada.
Trata-se de uma situação jurídica, definida pelo Estado, em relação à qual a pessoa será considerada nacional ou estrangeira.
Conceito de Poder
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É a capacidade real ou em potencial para influir sobre outros no sentido que se deseje.
Domínio, faculdade e jurisdição que se tem para mandar ou executar uma ação qualquer.
Conceitos de Cidadania e Cidadão
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Cidadania: é o conjunto de direitos e deveres que regem e definem a situação jurídica dos habitantes de um determinado país.
Cidadão: é a pessoa física que tenha a plenitude do exercício de todos os poderes que lhe são cabíveis em uma determinada sociedade.
Formação, Modificação e Extinção dos Estados
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Transformações do Estado
Formação Modificação Extinção
Formação do Estado
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a. Originária: surge diretamente do meio nacional, sem decorrer de nenhum outro Estado.
b. Secundária: o Estado forma-se ainda do interior, decorrendo do meio nacional, mas por intermédio da união de vários Estados que almejam formar uma unidade com base em diferentes critérios (confederação, federação).
c. Derivada: forma-se a partir do exterior, por meio dos processos de descolonização, concessão de direitos de soberania (Canadá, Austrália etc) e ação direta de entidade supranacional (Israel).
Modificação do Estado
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É o fenômeno por meio do qual o Estado perde determinadas características basilares para assumir nova feição constitucional, como no caso brasileiro em que o Império cedeu lugar à República (Estado com feição federativa).
Extinção do Estado
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CausasGerais: associadas genericamente à perda de um dos
elementos constitutivos do ente estatal (povo, território, governo e soberania)
Específicas: Conquista (perda compulsória de soberania); Emigração e Expulsão (perda voluntária do componente humano); e Renúncia dos Direitos de Soberania (perda voluntária de soberania).
Estado Unitário
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Constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária.
O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder.
Há unicidade do poder, seja na estrutura seja no exercício do mando.
Ex: França, Bélgica, Portugal etc.
Estado Federal
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Se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público: uma Nacional e outra Provincial.
É caracterizado pelo fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual).
Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina.
Confederação
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Formam-se mediante um Pacto entre Estados e não mediante uma Constituição.
É uma União permanente de Estados Soberanos os quais não perdem esse atributo, mantendo uma assembleia constituída por representantes dos Estados que a compõe.
As assembleias não se apresentam como um poder subordinante, uma vez que suas decisões somente são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados.
Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). Ex: EUA.
Formas de Governo
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REPÚBLICA MONARQUIAO Governante é eleito pelo povo
O Governante é escolhido pro hereditariedade
O Governante é eleito para um mandato com tempo pré-definido (Periodicidade)
Não há periodicidade, mas sim vitaliciedade (o Governante somente sai do cargo ao falecer)
O Governante responde pelos seus atos (há responsabilidade do governante)
O Governante não responde por seus atos – Não há responsabilidade do monarca
Sistemas de Governo (I)
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PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMOUnidade do Poder – Chefia de Estado e do Governo são exercidos pela mesma autoridade
Dualidade do Poder Executivo – A Chefia d
Estado e a do Governo são exercidas por autoridades
distintas.Há separação do Poder O 1º Min depende da
confiança do parlamento, não havendo separação
dos Poderes, mas sim colaboração entre os
Poderes.
Sistemas de Governo (II)
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PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
O presidente não é destituído pela simples perda de confiança pelo Congresso Nacional, não podendo perder o cargo por questões políticas.
A destituição do 1º Ministro somente ocorrerá
pela perda da confiança do parlamento –
Responsabilidade política.