Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti.

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Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti

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Curso de Administração

Ciência Política

Prof. Marcelo Thimoti

Objetivo

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- Conceituar Teoria Geral do Estado;

- Conceituar Política e Ciência Política;

- Interpretar a finalidade e a abrangência da Ciência

Política nas organizações humanas.

Teoria Geral do Estado (I)

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A Teoria Geral do Estado tem como finalidade

precípua o seu estudo, englobando todos os seus elementos,

quais sejam: povo, território, governo e soberania.

Trata-se de uma disciplina que observa o Estado como

um fenômeno complexo que envolve realidades de toda a

sorte. Para ser bem compreendida, necessário se faz

interpretar o Estado, a seguir.

Teoria Geral do Estado (II)

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Estado: é uma realidade sociológica, a partir do

momento em que o analisamos como uma evolução do

homem para se chegar a uma sociedade política capaz

de resolver as suas necessidades.

É também uma realidade jurídica, uma vez que toda

organização estatal está pautada em normas jurídicas.

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Direito Constitucional Teoria do Estado

É uma ciência do DEVER SER, cujas normas estabelecem uma projeção futura objetivando regular a conduta na sociedade.O Direito é um conjunto de normas que estipulam como devem ser as coisas, e não como elas efetivamente são.

A Teoria do Estado procura emitir juízos de SER ou juízos de existência do Estado; procura explicar como os fatos políticos são na realidade, se afastando do Direito Constitucional, que é uma ciência do DEVER SER.

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Jurista Sociólogo Jurista

O jurista se contenta com a aplicação da lei, depois de uma operação lógica em que reduz o caso concreto a uma norma extraída dos códigos ou da jurisprudência.

O Sociólogo jurista levanta o problema da maior ou menor eficácia da lei, medindo o grau de sua adequação à realidade, pela aceitação ou recusa que encontra na consciência social.

Teoria Geral do Estado (III)

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Vê-se, portanto, que a Teoria do Estado é uma ciência que procura descrever e explicar o fenômeno estatal, abstraindo estas facetas que todo Estado tem para o efeito de extrair um modelo comum.

Ao final da leitura, assista os vídeos disponíveis nos endereços eletrônicos:http://www.youtube.com/watch?v=9MnsnFBqQKE&feature=youtube_gdata); https://www.youtube.com/watch?v=eNORsDsZxSE

Admin

Qual a Origem da Teoria do Estado no Brasil?

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Passou a fazer parte do currículo escolar a partir de 1941, uma vez que antes fazia parte do Direito Constitucional.

Essa mudança está relacionada ao surgimento do Estado Novo (Governo Vargas) e com o surgimento de governos fortes que desejando a obtenção de um maior poder político, resultando por intensificar os estudos do Estado.

Mas o que é Política?

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Grécia Antiga – Aristóteles e Platão - entendiam a

política referente ao estudo da polis, suas estruturas,

instituições, constituição.

Atualmente, é a forma, a arte ou a ciência da

organização, direção e administração dos estados.

Direito X Política?

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O aplicador do Direito utiliza-se de leis elaboradas pelo Poder Legislativo e, por vezes, excepcionalmente, no Estado de Direito, pelo Poder Executivo. Nesse sentido, o Direito é um produto da Política.

O Direito é um limitador da atividade política, pois, ao ser aplicado ao caso concreto, cerceia e limita a atividade política.

Conceito

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Ciência Política é o estudo da política, dos sistemas

políticos, das organizações e dos processos políticos.

É a ciência que estuda também a manutenção e as

mudanças de governo.

Contempla o estudo da estrutura e dos processos de

governo, bem assim de qualquer sistema equivalente de

organização humana destinada a garantir segurança, justiça

e direitos civis.

Abrangência

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Alcança diversos campos do conhecimento,

como, por exemplo: a filosofia política, relações

internacionais e exteriores, geopolítica, os sistemas

políticos, ideologia, economia política, análise de

políticas públicas, estudos da administração pública e

do governo, política jurídica (Política e Direitos

Humanos), processo legislativo.

Ciência Política - Conceito

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Disciplina o estudo sistemático do governo em sue sentido mais amplo.

Preocupa-se com a origem dos sistemas políticos, bem como com as suas estruturas, funções e instituições.

Estuda as formas de governo e os modos como as sociedades e Estados identificam e resolvem seus problemas econômicos e sociais.

Origem das Entidades Políticas

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Aula 2

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Origem das Entidades Políticas

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É natural que o homem, desejoso de viver em comunidade, procure estabelecer associações a partir de algum tipo de identidade para com os seus semelhantes.

Essa identidade compele a aproximar-se de outros por meio de observação quanto à presença de vínculos comuns: identidade linguística, racial, religiosas etc.

A aproximação inicial com aquele que julga mais próximo é inerente ao homem, ensejando o agrupamento social, concebendo, em última análise, a identidade nacional ou da nacionalidade e, posteriormente, até mesmo, o conceito de cidadania.

Origem das Entidades Políticas

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Nesse processo de estruturação das entidades políticas, verificamos:

1º Agrupamento humano (rudimentar)2º Sociedades3º Nação3º Estado (território fixo adicionado ao pacto)

Conceito de Estados

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É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano.

- Pessoas- Território- Governo (poder)- Soberano

Conceito de Estado

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É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano.

- Pessoas- Território- Governo (poder)- SoberanoConceito em síntese: é um agrupamento humano em

território definido, politicamente organizado, que, em geral, guarda a ideia de Nação.

Conceito de Estado

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Outras Acepções:- Sociológica: Estado é um fenômeno social onde existe

uma integração de forças.- Filosófica: Estado é um fenômeno cultural/político- Jurídica: Estado é uma entidade geradora de direito

positivo.- Política: Estado é considerado uma Nação

politicamente organizada (governantes e governados).

Conceito de Sociedade

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Agrupamento social que, a partir da existência de vinculações comum, se estabelece para, num momento posterior, evoluir no sentido de uma forma mais completa de agrupamento denominado Nação.

Entre as sociedades políticas, a que atinge um círculo mais restrito de pessoas é a família, que é um fenômeno universal.

Mas a sociedade política de maior amplitude e importância, por sua capacidade de influir e condicionar, é o Estado.

Conceito de Nação

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Deriva do verbo latino, referindo-se, portanto, ao conjunto de pessoas da mesma origem racial. É unidade étnica, herança histórica e destino comuns de um mesmo grupo social.

A nação pode ser constituída de vários estados, mas o inverso não ocorre.

Então, uma Nação pode existir como comunidade histórica e cultural, independentemente de autonomia política ou soberana estatal.

Ex: Nação yanomami, Nação Rubronegra.

Conceito de Território

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Abrange, de forma simplória, algumas partes componentes, tais como: o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial, a plataforma submarina, navios e aeronaves de guerra, navios mercantes etc.

Para alguns autores, a sede das representações diplomáticas no exterior (embaixadas).

Conceito de Povo

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O Povo engloba o somatório de nacionais no solo pátrio e no exterior, não se identificando, pois, com o conceito de população.

O conceito de população inclui os estrangeiros no território estatal.

Conceito de Soberania

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A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semissoberano não é Estado.

A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

Não são soberanos os Estados membros de uma federação, por exemplo.

Soberania e Globalização

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A globalização é um fenômeno que, segundo vários estudiosos, impõe efetivos limites às soberanias nacionais, uma vez que esse processo transforma as relações mundiais, ensejando, por exemplo, as Comunidades Supranacionais: Mercosul e a Comunidade Europeia.

A globalização impõe o direito internacional, a propiciando, no futuro, uma comunidade global.

Conceito de Nacionalidade

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É a qualidade do nacional, isto é, da pessoa que é integrante de uma determinada sociedade politicamente organizada.

Trata-se de uma situação jurídica, definida pelo Estado, em relação à qual a pessoa será considerada nacional ou estrangeira.

Conceito de Poder

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É a capacidade real ou em potencial para influir sobre outros no sentido que se deseje.

Domínio, faculdade e jurisdição que se tem para mandar ou executar uma ação qualquer.

Conceitos de Cidadania e Cidadão

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Cidadania: é o conjunto de direitos e deveres que regem e definem a situação jurídica dos habitantes de um determinado país.

Cidadão: é a pessoa física que tenha a plenitude do exercício de todos os poderes que lhe são cabíveis em uma determinada sociedade.

Formação, Modificação e Extinção dos Estados

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Transformações do Estado

Formação Modificação Extinção

Formação do Estado

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a. Originária: surge diretamente do meio nacional, sem decorrer de nenhum outro Estado.

b. Secundária: o Estado forma-se ainda do interior, decorrendo do meio nacional, mas por intermédio da união de vários Estados que almejam formar uma unidade com base em diferentes critérios (confederação, federação).

c. Derivada: forma-se a partir do exterior, por meio dos processos de descolonização, concessão de direitos de soberania (Canadá, Austrália etc) e ação direta de entidade supranacional (Israel).

Modificação do Estado

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É o fenômeno por meio do qual o Estado perde determinadas características basilares para assumir nova feição constitucional, como no caso brasileiro em que o Império cedeu lugar à República (Estado com feição federativa).

Extinção do Estado

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CausasGerais: associadas genericamente à perda de um dos

elementos constitutivos do ente estatal (povo, território, governo e soberania)

Específicas: Conquista (perda compulsória de soberania); Emigração e Expulsão (perda voluntária do componente humano); e Renúncia dos Direitos de Soberania (perda voluntária de soberania).

Formas de Estado

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Unitário – Federação - Confederação

Estado Unitário

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Constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária.

O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder.

Há unicidade do poder, seja na estrutura seja no exercício do mando.

Ex: França, Bélgica, Portugal etc.

Estado Federal

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Se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público: uma Nacional e outra Provincial.

É caracterizado pelo fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual).

Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina.

Confederação

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Formam-se mediante um Pacto entre Estados e não mediante uma Constituição.

É uma União permanente de Estados Soberanos os quais não perdem esse atributo, mantendo uma assembleia constituída por representantes dos Estados que a compõe.

As assembleias não se apresentam como um poder subordinante, uma vez que suas decisões somente são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados.

Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). Ex: EUA.

Formas de Governo

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REPÚBLICA MONARQUIAO Governante é eleito pelo povo

O Governante é escolhido pro hereditariedade

O Governante é eleito para um mandato com tempo pré-definido (Periodicidade)

Não há periodicidade, mas sim vitaliciedade (o Governante somente sai do cargo ao falecer)

O Governante responde pelos seus atos (há responsabilidade do governante)

O Governante não responde por seus atos – Não há responsabilidade do monarca

Sistemas de Governo (I)

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PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMOUnidade do Poder – Chefia de Estado e do Governo são exercidos pela mesma autoridade

Dualidade do Poder Executivo – A Chefia d

Estado e a do Governo são exercidas por autoridades

distintas.Há separação do Poder O 1º Min depende da

confiança do parlamento, não havendo separação

dos Poderes, mas sim colaboração entre os

Poderes.

Sistemas de Governo (II)

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PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO

O presidente não é destituído pela simples perda de confiança pelo Congresso Nacional, não podendo perder o cargo por questões políticas.

A destituição do 1º Ministro somente ocorrerá

pela perda da confiança do parlamento –

Responsabilidade política.

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