901_Material_Processo-Civil_Informativos-STF-1-semestre.pdf

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    INFORMATIVOS STF RESUMO 2014

    PROCESSO CIVIL

    AO RESCISRIA -------------------------------------------------------------------------- 2

    AMICUS CURIAE -------------------------------------------------------------------------------3

    COMPETNCIA --------------------------------------------------------------------------------- 6

    EMBARGOS DE DECLARAO ---------------------------------------------------------- 6

    EXECUO ---------------------------------------------------------------------------------------7

    HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA --------------------------------- 8

    MANDADO DE SEGURANA -------------------------------------------------------------- 8

    MINISTRIO PBLICO------------------------------------------------------------------------11

    PRECATRIOS ---------------------------------------------------------------------------------12

    RECURSO EXTRAORDINRIO ------------------------------------------------------------ 14

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    AO RESCISRIA

    PRIMEIRA TURMA INFORMATIVO 740

    Ao rescisria e executoriedade autnoma de julgados - 1 Conta-se o prazo decadencial de ao rescisria, nos casos de existncia de

    captulos autnomos, do trnsito em julgado de cada deciso. Essa a concluso da 1 Turma, que proveu recurso extraordinrio para assentar a decadncia do direito e, por conseguinte, negar seguimento ao pedido rescisrio. Discutia-se a conceituao da coisa julgada e o momento preciso em que ocorre o fenmeno, considerado o incio da fluncia do prazo decadencial para a propositura da ao rescisria. Na espcie, o STJ considerara que o termo inicial para a propositura da ao rescisria seria a partir do trnsito em julgado da ltima deciso proferida nos autos, ao fundamento de que no se poderia falar em fracionamento da sentena ou acrdo, o que afastaria a possibilidade de seu trnsito em julgado parcial. Aquele Tribunal apontara o carter unitrio e indivisvel da causa e consignara a inviabilidade do trnsito em julgado de partes diferentes do acrdo rescindendo. Afirmara que o prazo para propositura de demanda rescisria comearia a fluir a partir da precluso maior atinente ao ltimo pronunciamento. Com essas premissas, o STJ dera provimento a recurso especial do Banco Central - Bacen para admitir o pedido rescisrio, afastada a decadncia reconhecida no TRF. Na origem, o TRF acolhera, em parte, pleito indenizatrio formulado por corretora de valores em desfavor do Bacen. Deferira os danos emergentes e afastara os lucros cessantes, o que ensejara recurso especial por ambas as partes. O recurso do Bacen tivera sua sequncia obstada pelo relator, desprovido o agravo regimental, com trnsito em julgado em 8.2.1994. O recurso especial da corretora de valores, que versava a matria dos lucros cessantes, fora conhecido e desprovido, e sua precluso ocorrera em 10.8.1994. O Bacen ajuizara a rescisria em 3.6.1996. No recurso extraordinrio, alegava-se que o STJ, ao dar provimento ao especial e ao admitir a ao rescisria, teria olvidado, alm da garantia da coisa julgada, os princpios da segurana jurdica e da celeridade processual. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 25.3.2014. (RE-666589)

    PRIMEIRA TURMA INFORMATIVO 740

    Ao rescisria e executoriedade autnoma de julgados - 2 A Turma consignou que, ao contrrio do que alegado pelo Bacen, a matria

    discutida nos autos teria natureza constitucional (CF, art. 5, XXXVI). Asseverou que as partes do julgado que resolvem questes autnomas formariam sentenas independentes entre si, passveis de serem mantidas ou reformadas sem dano para as demais. Ponderou que unidades autnomas de pedidos implicariam captulos diferentes que condicionariam as vias de impugnao disponibilizadas pelo sistema normativo processual, consistentes em recursos parciais ou interpostos por ambos os litigantes em face do mesmo ato judicial formalmente considerado. Lembrou que, em

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    recente julgamento, o STF conclura pela executoriedade imediata de captulos autnomos de acrdo condenatrio e declarara o respectivo trnsito em julgado, excludos aqueles captulos que seriam objeto de embargos infringentes (AP 470 Dcima Primeira-QO/MG, DJe de 19.2.2014). Destacou que esse entendimento estaria contido nos Enunciados 354 (Em caso de embargos infringentes parciais, definitiva a parte da deciso embargada em que no houve divergncia na votao) e 514 (Admite-se ao rescisria contra sentena transitada em julgado, ainda que contra ela no se tenha esgotado todos os recursos) da Smula do STF. Frisou que o STF admitiria a coisa julgada progressiva, ante a recorribilidade parcial tambm no processo civil. Sublinhou que a coisa julgada, reconhecida no art. 5, XXXVI, da CF como clusula ptrea, constituiria aquela que pudesse ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentena em partes autnomas. Assinalou que, ao ocorrer, em datas diversas, o trnsito em julgado de captulos autnomos da sentena ou do acrdo, ter-se-ia a viabilidade de rescisrias distintas, com fundamentos prprios. Enfatizou que a extenso da ao rescisria no seria dada pelo pedido, mas pela sentena, que comporia o pressuposto da rescindibilidade. Mencionou, ademais, o inciso II do Verbete 100 da Smula do TST (Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da deciso que julgar o recurso parcial). Esclareceu que a data de 8.2.1994 corresponderia ao termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ao rescisria, e no a de 20.6.1994, referente precluso da ltima deciso. Assim, formalizada a rescisria em 6.6.1996, estaria evidenciada a decadncia do pleito. Outros precedentes citados: AR 903/SP (DJU de 17.9.1982) e AC 112/RN (DJe de 4.2.2005). RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 25.3.2014. (RE-666589)

    MUITO IMPORTANTE: A PRIMEIRA TURMA PASSA A ADOTAR A TESE DOS

    CAPTULOS DA SENTENA, PARA FUNDAMENTAR O TRNSITO EM

    JULGADO PARCIAL E, ASSIM, A CHAMADA COISA JULGADA PROGRESSIVA,

    COM REFLEXOS FUDANDAMENTAIS NA FIXAO DO TERMO INICIAL DO

    PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AO RESCISRIA

    AMICUS CURIAE

    TRANSCRIES Informativo 742 RE com Repercusso Geral - Pessoa Fsica - AmicusCuriae - Inadmissibilidade (Transcries) RE 659.424/RS* RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA:AMICUSCURIAE.JURISDIOCONSTITUCIONALELEGITIMIDADEDEMOCRTICA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO mediador entre as diferentes foras com legitimao no processo constitucional (GILMAR MENDES). POSSIBILIDADE DA INTERVENO DE TERCEIROS, NA CONDIO DE AMICUS CURIAE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINRIO COM REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE

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    PREENCHIMENTO, PELA ENTIDADE INTERESSADA, DO PR-REQUISITO CONCERNENTE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DOUTRINA. CONDIO NOOSTENTADAPOR PESSOA FSICA OU NATURAL. CONSEQUENTEINADMISSIBILIDADEDE SEU INGRESSO, NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE, EM RECURSO EXTRAORDINRIO COMREPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. PEDIDOINDEFERIDO

    DECISO: **, invocandoa sua condio de vivo de servidora pblica estadual e sustentando ser, em razo de seu estado vidual, beneficirio de penso por morte devida pelo IPERGS, parte ora recorrente, requer seja admitido como amicuscuriae, nos autos do Recurso Extraordinrio em epgrafe (...) (fls. 196/202).

    Tenhoenfatizado, emdiversasdecisesproferidas nesta Suprema Corte, que a interveno processual do amicuscuriae tem por objetivo essencialpluralizarodebateconstitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venhaa dispor detodos os elementos informativos possveisenecessrios resoluo da controvrsia, visando-se, ainda, comtalaberturaprocedimental, superaragravequestopertinentelegitimidadedemocrtica das decises emanadas desta Corte, quando no desempenho de seu extraordinrio poder de efetuar o controle de constitucionalidade, especialmenteemsedeabstrata, talcomodestacam, empronunciamentosobreotema, eminentesdoutrinadores (GUSTAVO BINENBOJM, A Nova Jurisdio Constitucional Brasileira, 2 ed., 2004, Renovar; ANDR RAMOS TAVARES, Tribunal e Jurisdio Constitucional, p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, Jurisdio Constitucional e Tribunais Constitucionais, p. 64/81, 2000, Atlas; DAMARES MEDINA, AmicusCuriae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte?, 2010, Saraiva, v.g.).

    Valioso, a propsito dessa particular questo, omagistrio expendido pelo eminente Ministro GILMAR MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, p. 503/504, 2 ed., 1999, Celso Bastos Editor), em passagemnaqualpeemdestaque o entendimento de PETER HBERLE, paraquemo Tribunal h de desempenhar um papel de intermedirio ou de mediador entre as diferentes foras com legitimao no processo constitucional (p. 498), emordemapluralizar, emabordagemquederivadaaberturamaterialdaConstituio, oprpriodebate em torno da controvrsia constitucional, conferindo-se, desse modo, expressorealeefetiva ao princpio democrtico, sobpena de se instaurar, nombito do controle de constitucionalidade, umindesejvel deficit delegitimidade das decises que o Supremo Tribunal Federal venha a pronunciar no exerccio dos poderes inerentes jurisdio constitucional.

    Naverdade, consoante ressaltaPAOLO BIANCHI, em estudosobre o tema (UnAmiciziaInteressata: LamicuscuriaeDavanti Alla Corte Suprema DegliStatiUniti, in GiurisprudenzaCostituzionale, Fasc. 6, nov/dez de 1995, Ano XI, Giuffr), aadmissodoterceiro, na condio de amicuscuriae, notadamente no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-secomofatordelegitimaosocialdas decises do Tribunal Constitucional, viabilizando, emobsquioaopostuladodemocrtico, aaberturado processo de fiscalizao de constitucionalidade, emordemapermitir que, nele, se realize a possibilidade de participao de entidades e de instituies queefetivamenterepresentemosinteressesgeraisdacoletividadeouqueexpressemosvaloresessenciaiserelevantes de grupos, classes ou estratos sociais.

    deacentuarque o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, nosgarantirmaior efetividade eatribuirmaior legitimidade s suas decises, mas, sobretudo, valorizar, sobumaperspectivaeminentementepluralstica, o sentido

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    essencialmente democrtico dessa participao processual, enriquecidapelos elementos de informao e pelo acervo de experincias que o amicuscuriae poder transmitir Corte Constitucional, notadamente em processos comoodecontroleabstratodeconstitucionalidadeouderecursoextraordinriocomrepercussogeral cujas implicaes polticas, sociais, econmicas, jurdicas e culturais so deirrecusvelimportncia, deindiscutvel magnitude edeinquestionvel significao para a vida do Pas e a de seus cidados.

    Devo observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, quer em sedede controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB, Rel. Min. CRMEN LCIA ADI 5.022-MC/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer no mbitode fiscalizao incidental de constitucionalidadeinstaurada em sede de recurso extraordinrio com repercusso geral reconhecida (RE 566.349/MG, Rel. Min. CRMEN LCIA RE 590.415/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA RE 591.797/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), no tem admitidopessoa fsica ou naturalna condio de amicuscuriae, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condio, de pessoa jurdica de direito privado que no satisfaa o requisito da representatividade adequada.

    Impendedestacar, contudo, no tocante ao pleito em causa, umaspecto que se revela essencial compreenso do tema, consideradaafrmula da adequacyofrepresentation. Refiro-me questo concernente ao que a doutrina, notadamente nos processos tendentes a sentenas coletivas, denomina representatividadeadequada, que constitui consoanteobserva ADA PELLEGRINI GRINOVER (Novas Tendncias do Direito Processual, p. 152, 1990, Forense Universitria), comfundamentonomagistrio de MAURO CAPPELLETTI (Appuntisulla tutela giurisdizionale di interessicollettivi o diffusi, in Le azioni a tutela di interessicollettivi, p. 200 e segs., 1976, Padova, Cedam) e de VICENZO VIGORITI (Interessicollettivi e processo, p. 245, 1979, Milano) importantssimodadoparaaescolhadoslegitimadossaescoletivas (grifei).

    por tal razo (faltaderepresentatividadeadequada) que a jurisprudncia desta Corte Suprema tem negado, apessoasfsicasounaturais, a possibilidade de intervirem, na condio de amicuscuriae, em recursos extraordinrios nos quais, comosucedenaespcie, tenha sido reconhecida a existncia de controvrsia constitucional impregnadade repercusso geral.

    Registre-se, nesse sentido, a precisa advertncia do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, emdecisoproferida, como Relator, noRE606.199/PR:

    Ajurisprudnciado Supremo Tribunal Federal consolidouentendimentode que, a exemplo do que acontece com a interveno de amicuscuriae nas aes de controle concentrado, aadmissodeterceiros nos processos submetidos sistemtica da repercusso geral hdeseraferida, pelo Ministro Relator, demaneiraconcretaeemconsonnciacom os fatos e argumentos apresentados pelo rgo ou entidade, apartirde2(duas) pr-condies cumulativas, a saber: (a) arelevnciada matria e (b) arepresentatividadedo postulante.

    ................................................................................................... Bemporissoqueasimplesinvocaodeinteresseno deslinde do debate

    constitucional travado no julgamento de casos com repercusso geral nofundamentoaptoaensejar, por si s, ahabilitaoautomtica de pessoas fsicas ou jurdicas. Fosseissopossvel, ficaria inviabilizado o processamento racional dos casos com repercusso geral reconhecida, anteaproliferaode pedidos de habilitao dessa natureza. (). (grifei)

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    Em suma:o fato processualmente relevante, na espcie, que ointeressado em questo nosatisfaz a exigncia darepresentatividadeadequada, oqueimpede que se lhe reconhea qualidade para ingressar, como amicuscuriae, na presente relao processual.

    Por tais razes, indefiro o pedido formulado por **, deixandodeadmiti-lo, naqualidadedeamicuscuriae, eis que nopreenchida, por ele, a exigncia concernente representatividadeadequada.

    Publique-se. Braslia, 09 de dezembro de 2013.

    Ministro CELSO DE MELLO Relator

    COMPETNCIA

    SEGUNDA TURMA INFORMATIVO 735

    Simetria entre carreiras e incompetncia originria do STF Ao reafirmar a incompetncia do STF para apreciar a demanda, a 2 Turma negou

    provimento a agravo regimental em ao originria ajuizada por magistrado federal. Na espcie, juizado especial federal suscitara a competncia originria do Supremo para processar ao em que alegadamente envolvidos direitos, interesses ou vantagens atinentes magistratura. A Turma apontou que o agravante, juiz federal, objetivava a percepo de ajuda de custo em razo de mudana de domiclio. Destacou que, na origem, tratava-se de pedido de simetria entre as carreiras da magistratura federal e a do Ministrio Pblico da Unio. Ponderou que o mencionado benefcio no estaria dirigido a todos os membros da magistratura.

    AO 1840 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2014. (AO-1840)

    PLENRIO INFORMATIVO 741

    Lei processual civil e competncia legislativa - 2 Em concluso de julgamento, o Plenrio julgou improcedente pedido formulado

    em ao direta de inconstitucionalidade, proposta contra a Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologao judicial de acordo sobre a prestao de alimentos firmada com a interveno da Defensoria Pblica v. Informativo 619. O Tribunal afastou a alegao de que a norma impugnada estaria eivada de inconstitucionalidade formal, por invaso da competncia privativa da Unio para legislar sobre direito civil e processual civil (CF, art. 22, I). Afirmou, no ponto, que seu contedo versaria sobre critrios procedimentais em matria processual e estaria subsumido competncia concorrente, nos termos do art. 24, XI e XII, da CF. Aduziu que os entes federativos teriam a prerrogativa de definir a maneira com que a matria processual deveria ser executada, de acordo com as particularidades deles, nos termos do art. 24, 3, da CF. Ressaltou que a competncia legislativa concorrente, nesse aspecto, teria o condo de transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratrios legislativos, a permitir que novas e exitosas experincias fossem formuladas e eventualmente adotadas pelos demais. Assinalou que, no caso, estar-se-ia a permitir que o defensor pblico atuasse junto ao juiz no sentido de promover

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    a homologao do acordo judicial, atividade inserida no mbito de atuao profissional daquele, ao encontro da desjudicializao e desburocratizao da justia.

    ADI 2922/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.4.2014. (ADI-2922)

    EMBARGOS DE DECLARAO

    CLIPPING DO DJe Informativo 743 EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 733.596-MA RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. CONTRATAO PRECRIA DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIO CARACTERIZADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO NOMEAO. PRECEDENTE. OMISSO. INEXISTNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omisso, contradio ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam invivel a reviso em sede de embargos de declarao, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso. 3. A reviso do julgado, com manifesto carter infringente, revela-se inadmissvel, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurlio, 1 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.In casu, o acrdo originariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO NOMEAO. POSTERIOR CONTRATAO TEMPORRIA. EXISTNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LQUIDO E CERTO NOMEAO. 5. Embargos de declarao DESPROVIDOS.

    EXECUO

    PRMEIRA TURMA

    RE e anlise dos requisitos de admissibilidade de REsp A 1 Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso

    extraordinrio no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinrio interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado de deciso proferida em sede de suspenso de liminar deferida ao Poder Pblico (Lei 8.437/1992, art. 4). Na espcie, o STJ no conhecera de recurso especial sob o fundamento de que no poderia ser utilizado para impugnar decises proferidas no mbito do pedido de suspenso de segurana. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem respeito a exame de

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    legalidade, ao passo que o pedido de suspenso ostentaria juzo poltico. A Ministra Rosa Weber (relatora) desproveu o agravo. Reputou que o STJ teria examinado os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competncia. Assinalou que a interpretao conferida pelo tribunal a quo aos dispositivos legais debatidos teria sido determinante para o no conhecimento do recurso especial. Em divergncia, o Ministro Marco Aurlio deu provimento ao regimental. Entendeu que a deciso em sede de suspenso de segurana no seria estritamente poltica, mas teria contedo jurisdicional, o que, de incio, desafiaria recurso especial. Aps o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergncia, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.

    RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 10.6.2014. (RE-798740)

    HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA

    PLENRIO INFORMATIVO 735

    Homologao de sentena estrangeira e admissibilidade O Plenrio, por maioria, no conheceu de recurso extraordinrio no qual se

    impugnava acrdo do STJ, que homologara parcialmente sentena estrangeira. A

    referida Corte endossara o reconhecimento da paternidade, mas exclura a verba

    alimentar, por considerar que a fixao de alimentos ofenderia a ordem pblica, tendo

    em conta o parmetro utilizado para a estipulao do valor, assim como o termo inicial

    nascimento do alimentando para o cumprimento da obrigao. De incio, por

    maioria, rejeitou-se questo de ordem, suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski,

    para que o julgamento fosse realizado de forma reservada. O Tribunal afirmou que a

    questo relativa paternidade no estaria em jogo, porquanto j homologada, e que a

    discusso cingir-se-ia a aspecto estritamente processual. Na sequncia, a Corte no

    vislumbrou matria constitucional a ser apreciada pelo STF. Salientou a

    possibilidade de controle das decises homologatrias de sentenas

    estrangeiras proferidas pelo STJ. Registrou, no entanto, a necessidade de rigor

    no exame da alegao de afronta Constituio nessas hipteses (CF, art. 102,

    II, a), sob pena de criao de nova instncia revisional. O Colegiado destacou,

    ademais, que a recorrente invocara, genericamente, o princpio da dignidade da

    pessoa humana e o direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que

    consistiriam as supostas vulneraes. Consignou, ainda, que a argumentao da

    recorrente estaria baseada em tratados e convenes internacionais que no

    possuiriam estatura constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurlio, relator,

    que conhecia do recurso extraordinrio e lhe dava provimento, e o Ministro Dias

    Toffoli, que negava provimento ao recurso. O relator assentava o descabimento da

    reviso do tema de fundo da sentena estrangeira. O Ministro Dias Toffoli, por sua

    vez, entendia configurada a ofensa ordem pblica, uma vez que a sentena

    estrangeira padeceria de fundamentao no tpico relativo ao valor da penso, j que

    no observado o binmio capacidade e necessidade.

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    RE 598770/Repblica Italiana, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo

    Min. Roberto Barroso, 12.2.2014. (RE-598770)

    MANDADO DE SEGURANA

    REPERCUSSO GERAL Informativo 737

    MS: devoluo de autos e repercusso geral

    O Plenrio reafirmou orientao no sentido de que no possui lesividade que justifique a impetrao de mandado de segurana o ato do STF que determina o retorno dos autos origem para aplicao da sistemtica de repercusso geral. Na espcie, o agravante questionava ato do Presidente desta Corte por meio da Secretaria Judiciria do Tribunal, com fundamento na Portaria GP 138/2009 do STF que determinara a devoluo de processo do ora impetrante origem, ante a existncia de feitos representativos da controvrsia. Sustentava que a deciso impugnada havia realizado enquadramento equivocado da causa. Ao negar provimento ao agravo regimental, o Colegiado consignou que a instncia a quo poderia, ao receber o processo, recursar-se retratao ou declarao de prejudicialidade (CPC: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. ... 3 Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformizao ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se).

    MS 32485 AgR/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.2.2014. (MS-32485)

    AG. REG. EM MS N. 29.307-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIA. INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS APS A CINCIA DO PRIMEIRO ATO. INTERPOSIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E INEXISTNCIA DE INTERRUPO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGUNDA DECISO QUE CONFIRMOU A ANTERIOR. DELIBERAO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    TRANSCRIES

    Mandado de Segurana - Teoria da Encampao - Limites da Tutela Cautelar - Teoria da Causa Madura - Inaplicabilidade ao RMS (Transcries)

    obs: analisar apenas aspectos relevantes

    AC 3.545 MC/DF* RELATOR: Ministro Celso de Mello

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    DECISO: Trata-se de ao cautelar incidental inominada, com pedido de medida liminar, ajuizada com o objetivo de obter a anulao ou a suspenso (...) da eficcia da publicao do Quadro Geral de Credores publicado em 31/10/2.013, relativamente ao crdito do embargante, com a consequente (...) expedio de ofcio, ao Presidente do Banco Central do Brasil (), para que promova a retificao do clculo do crdito do embargante e a republicao do Quadro Geral de Credores (...), bem como a incluso do valor da multa processual por litigncia de m f (...) (grifei).

    de relembrar que a ao mandamental ajuizada, originariamente, perante o E. Superior Tribunal de Justia, pelo autor da presente ao cautelar incidental inominada, visava, to somente, obteno de certido de fiel cumprimento (fls. 18) da ordem judicial que lhe havia assegurado o direito inscrio de seu crdito privilegiado no quadro geral de credores elaborado pelo liquidante do Banco Econmico S/A.

    Sob esse ltimo aspecto, revela-se incensurvel a deciso emanada daquela

    Alta Corte judiciria, pois esta Suprema Corte j teve o ensejo de assinalar que a teoria da encampao no se aplica quando dela resultar modificao da competncia, originria ou recursal, disciplinada na prpria Constituio Federal (RMS 30.918/DF, Rel. Min. MARCO AURLIO RMS 32.362/DF, Rel. Min. CRMEN LCIA), confirmando, desse modo, diretriz jurisprudencial prevalecente no mbito do Superior Tribunal de Justia (MS 10.484/DF, Rel. Min. JOS DELGADO RMS 30.512/PE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI RMS 36.113-AgR/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES RMS 43.706-AgR/PA, Re. Min. BENEDITO GONALVES, v.g.):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TEORIA DA ENCAMPAO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATRIOS.

    1. A Primeira Seo, ao apreciar o MS n. 10.484/DF, traou os requisitos mnimos da teoria da encampao, que somente incide se: (a) houver vnculo hierrquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extenso da legitimidade no modificar regra constitucional de competncia; (c) for razovel a dvida quanto legitimao passiva na impetrao; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mrito da ao de segurana.

    2. No caso dos autos, no esto presentes os requisitos para a incidncia da teoria da encampao, porque: (a) no h hierarquia entre o Inspetor da Receita Federal no aeroporto de Confins (autoridade impetrada) e a autoridade responsvel pela arrecadao dos impostos estaduais (que supostamente deveria constar da impetrao); e (b) a adoo da teoria promove mudana em regra de competncia absoluta prevista na Constituio (altera a competncia da Justia Estadual para a Federal).

    3. Afastada a encampao, e tendo sido a Corte regional omissa quanto ao argumento de ilegitimidade formulado pela Unio, deve ser anulado o acrdo que julgou os embargos de declarao, para que outro seja proferido, com exame expresso da alegao de ilegitimidade passiva ad causam .

    4. Recurso especial provido.

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    (RE 1.188.779/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA grifei)

    Como se sabe, a finalidade do processo cautelar consiste em assegurar a

    eficcia e a utilidade de eventual resultado jurisdicional favorvel ao autor do processo principal, o que torna inadmissvel a formulao, em sede cautelar, de pedido mais abrangente do que aquele que constitui o objeto possvel da ao principal, sob pena de se conferir, ao processo acessrio, maior latitude do que aquela que se mostraria vivel no mbito da demanda principal.

    Verifica-se, assim, que a pretenso cautelar deduzida nestes autos ultrapassa os limites materiais delineados pelo prprio autor no mbito do processo mandamental.

    preciso assinalar, bem por isso, que h, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequvoca relao de acessoriedade. A tutela cautelar no existe em funo de si prpria.

    A acessoriedade e a instrumentalidade, nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo, assinala JOS FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), o processo cautelar se relaciona com este, como o acessrio com o principal. Da o predomnio e hegemonia do processo principal, de que o cautelar sempre dependente (grifei).

    Existe, por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situao de conexo por acessoriedade, que decorre do vnculo existente entre o processo cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido, o magistrio, sempre autorizado, de JOS FREDERICO MARQUES (Instituies de Direito Processual Civil, vol. I/340, 3 ed., e vol. III/256-257, 2 ed., Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (Instituies de Direito Processual Civil, vol. II/298-299, traduo da 2 edio italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva).

    RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADNCIA. AFASTAMENTO. MRITO. ANLISE. SUPRESSO DE INSTNCIAS. ART. 515, 3, CPC. ANALOGIA. APLICAO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF.

    I - Tratando-se de mandado de segurana impetrado contra omisso, em tese, do Poder Pblico, no h falar em decadncia, tendo-se em mente a renovao contnua dos efeitos do ato no tempo.

    II - No recurso ordinrio em mandado de segurana, no se admite a aplicao analgica da regra do 3 do artigo 515 do Cdigo de Processo Civil e, por conseqncia, a adoo da denominada Teoria da Causa Madura, sob pena de supresso de instncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ.

    Recurso ordinrio parcialmente provido para, afastada a preliminar de decadncia, determinar-se a remessa dos autos instncia de origem para anlise do mrito da impetrao.

    (RMS 28.099/DF, Red. p/ o acrdo Min. FELIX FISCHER grifei)

  • 13

    Em suma: mesmo que fosse possvel, no mbito do processo principal, superar o obstculo processual consistente na manifesta ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ainda assim no se revelaria vivel, tal como pretendido pelo autor da presente ao cautelar incidental, proceder anlise do prprio mrito da impetrao mandamental a que se refere este processo cautelar, considerada a inaplicabilidade da teoria da causa madura s aes de mandado de segurana (e ao concernente recurso ordinrio), nem tampouco postular, em sede meramente cautelar, a obteno de provimento jurisdicional mais abrangente do que aquele que se contm nos estritos limites materiais impostos pelo prprio autor demanda que formulou na causa principal, tendo em vista o carter ancilar do processo cautelar.

    Sendo assim, e em face das razes expostas, nego seguimento presente ao cautelar incidental inominada, restando prejudicado, em consequncia, o exame do pedido de provimento liminar.

    Arquivem-se os presentes autos.

    Publique-se. Braslia, 13 de fevereiro de 2014.

    MINISTRIO PBLICO

    TRANSCRIES

    Reclamao - STF - Ministrio Pblico Estadual - Legitimidade Ativa (Transcries)

    Rcl 15.028/SP*

    RELATOR: Ministro Celso de Mello

    MINISTRIO PBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR RECLAMAO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...).

    - O Ministrio Pblico dos Estados-membros dispe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamao destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de smula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou do Poder Judicirio.

    - Inexiste qualquer relao de dependncia ou de subordinao entre o Ministrio Pblico dos Estados-membros e o Procurador-Geral da Repblica, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que tambm se acha investido, por efeito de explcita outorga constitucional (CF, art. 127, 1), o Parquet estadual.

  • 14

    - Inadmissvel, desse modo, exigir-se que a atuao processual do Ministrio Pblico local se faa por intermdio do Procurador-Geral da Repblica, que no dispe de poder de ingerncia na esfera orgnica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definio constitucional (CF, art. 128, 1), a Chefia do Ministrio Pblico da Unio.

    (Rcl 8.907-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    PRECATRIOS

    PLENRIO Informativo 737

    Modulao: precatrio e EC 62/2006 - 7 O Plenrio retomou exame de questo de ordem na qual proposta a modulao dos

    efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de aes diretas de

    inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da

    EC 62/2009, que institura regime especial de pagamento de precatrios pelos Estados,

    Distrito Federal e Municpios. Na ocasio, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguio

    de inconstitucionalidade formal consistente na inobservncia do interstcio dos turnos

    de votao. No mrito, por maioria, declarara inconstitucional: a) a expresso na data

    de expedio do precatrio, contida no 2 do art. 100 da CF, na redao da EC

    62/2009. A Corte explicara que a regra configuraria critrio de aplicao de preferncia

    no pagamento de idosos, contudo, esse balizamento temporal discriminaria, sem

    fundamento, aqueles que viessem a alcanar 60 anos em data posterior expedio do

    precatrio, enquanto pendente e ainda no ocorrido o pagamento; b) os 9 e 10 do

    art. 100 da CF, includos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixam regime

    unilateral de compensao dos dbitos da Fazenda Pblica inscritos em precatrio. O

    Colegiado considerara que esse critrio beneficiaria exclusivamente o devedor pblico,

    em ofensa ao princpio da isonomia. Alm disso, os dispositivos instituiriam ntido

    privilgio em favor do Estado e em detrimento do cidado, cujos dbitos em face do

    Poder Pblico sequer poderiam ser compensados com as dvidas fazendrias; c) a

    expresso ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, constante

    do 12 do art. 100 da CF, includo pela EC 62/2009, para que aos precatrios de

    natureza tributria se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crdito

    tributrio; d) por arrastamento, a mesma expresso contida no art. 1-F da Lei

    9.494/1997, na redao dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade

    do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) a expresso independentemente de

    sua natureza, sem reduo de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, includo pela

    EC 62/2009, para afastar a incidncia dos juros moratrios calculados segundo ndice

    da caderneta de poupana quanto aos crditos devidos pela Fazenda Pblica em razo

    de relaes jurdico-tributrias; f) por arrastamento, a expresso ndice oficial de

    remunerao da caderneta de poupana, contida no art. 1-F da Lei 9.494/97, com a

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    redao dada pelo art. 5 da Lei 11.960/2009; e g) o 15 do art. 100 da CF e todo o art.

    97 do ADCT. A Corte entendera que, ao criarem regime especial para pagamento de

    precatrios para Estados, Distrito Federal e Municpios, veiculariam nova moratria na

    quitao dos dbitos judiciais da Fazenda Pblica e imporiam contingenciamento de

    recurso para esse fim, a violar a clusula constitucional do Estado de Direito, o princpio

    da separao de Poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso justia, a

    efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada v. Informativo 725.

    ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2014. (ADI-4357)

    PLENRIO Informativo 737

    Modulao: precatrio e EC 62/2006 - 8 Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acompanhou, em linhas gerais, o

    voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, relator. Aderiu proposta geral de modulao

    do prazo de cinco anos para a subsistncia da EC 62/2009. Conferiu, de igual modo,

    efeitos retroativos declarao de inconstitucionalidade da expresso contida no

    2 do art. 100 da CF, relativamente aos credores com 60 anos de idade, bem assim

    da expresso constante no 12 do mesmo preceito, acerca da correo dos

    indbitos tributrios. Na sequncia, acolheu soluo intermediria formulada pelo

    relator que, ao reajustar o voto, declarou a inconstitucionalidade da sistemtica da

    compensao, com efeitos ex tunc, apenas nas situaes em que houvesse

    ajuizamento de demanda por particular, com pedido de declarao de

    inconstitucionalidade dos 9 e 10 do art. 100 da CF. Nos casos em que o credor se

    conformasse com a compensao, ou adotasse esse mecanismo, os pagamentos

    manter-se-iam hgidos. Assim, as compensaes j realizadas at a data do

    julgamento seriam vlidas, resguardados os direitos dos credores que ingressaram

    em juzo para question-las. O Ministro Roberto Barroso considerou, ainda, que o

    ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana que tivesse servido

    de base para o pagamento dos acordos deveria subsistir at 14.3.2013, data da

    concluso do exame de mrito das aes diretas. Nesse tpico, o Ministro Luiz Fux

    reajustou seu voto. Em acrscimo, o Ministro Roberto Barroso apresentou

    proposio de quatro medidas de transio para viabilizar o pagamento dos

    precatrios, a saber: 1) utilizao compulsria, a partir de 1.1.2015, de 70% dos

    recursos da conta dos depsitos judiciais tributrios para o pagamento de

    precatrios; 2) subsistncia limitada da possibilidade de acordo direto, observada

    a ordem de preferncia dos credores e a reduo mxima de 25% dos seus crditos,

    devidamente atualizados; 3) possibilidade de compensao de precatrios

    vencidos com dvida ativa j inscrita; e 4) elevao, em 1%, da vinculao de

    receitas correntes lquidas destinadas a precatrios em 0,5% em 2015 e 0,5% em

    2016, para os entes que no tivessem condies de dividir o saldo devedor por

    cinco e pagar 1/5 por ano. Nessa ltima hiptese, se houvesse a demonstrao de

    que a entidade federativa no conseguiria majorar a vinculao sem comprometer

    outras obrigaes constitucionais, poderia deixar de aument-la, no entanto, vedar-

    se-ia a realizao de publicidade institucional. Aps o voto do Ministro Teori Zavascki,

    que seguiu, na ntegra, o voto do relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu

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    vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, rel. Min.

    Luiz Fux, 19.3.2014. (ADI-4357)

    PLENRIO Informativo 737

    Precatrios e vinculao de receita O Plenrio confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em

    ao direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245 da Constituio do Estado

    do Paran (Art. 245. Toda importncia recebida pelo Estado, da Unio Federal, a ttulo

    de indenizao ou pagamento de dbito, ficar retida disposio do Poder Judicirio,

    para pagamento, a terceiros, de condenaes judiciais decorrentes da mesma origem

    da indenizao ou do pagamento). Na deciso acauteladora, o Tribunal consignara que

    a vinculao exclusiva das importncias federais recebidas pelo Estado-membro, para

    o efeito da norma questionada, acarretaria descumprimento do disposto no art. 100 da

    CF, pois, independentemente da ordem de precedncia cronolgica de apresentao

    dos precatrios, instituiria preferncia absoluta em favor do pagamento de determinadas

    condenaes judiciais.

    ADI 584/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 19.3.2014. (ADI-584)

    RECURSO EXTRAORDINRIO

    CLIPPING DO DJE - INFORMATIVO 735 AG. REG. NO AI N. 745.326-RO RELATORA: MIN. ROSA WEBER DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REINTEGRAO. ESTADO DE RONDNIA. LEI ESTADUAL 1.196/2003 E DECRETOS ESTADUAIS 8.954, 8.955 E 9.044/2000 . EXAME DE LEGISLAO LOCAL. APLICAO DA SMULA 280/STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO RGO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACRDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRECEDENTES. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2008. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretao de legislao local, incide, na espcie, o bice da Smula 280/STF : Por ofensa a direito local no cabe recurso extraordinrio. A jurisprudncia desta Corte entende necessria a juntada do inteiro teor do acrdo em que examinada, pelo plenrio ou rgo especial do Tribunal de origem, a constitucionalidade da lei impugnada via recurso extraordinrio. Na espcie, ausente a cpia do incidente de inconstitucionalidade no qual o Pleno do Tribunal a quo analisou a Lei Estadual 1.196/2003. Precedentes. Agravo regimental conhecido e no provido. CLIPPING DO DJE - INFORMATIVO 735 TERCEIRO AG. REG. NO SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 466.732-RS RELATOR: MIN. MARCO AURLIO RECURSO EXTRAORDINRIO SENTENA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO EXECUO CONTRA FAZENDA PBLICA - HONORRIOS ADVOCATCIOS. O Tribunal, por meio da sistemtica da repercusso geral, assentou

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    que no viabiliza recurso extraordinrio o tema alusivo cobrana de honorrios advocatcios em execuo contra a Fazenda Pblica.

    CLIPPING DO DJe Informativo 742 ARE N. 648.629-RJ RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI N 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITRIO (ART. 5, LV, DA CRFB). ACESSO JUSTIA (ART. 5, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9 DA LEI N 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia um elemento nsito ao princpio constitucional do contraditrio (art. 5, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justia do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. So Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cndido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. So Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Arajo. O princpio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo, So Paulo, v. 19; MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. A garantia do contraditrio na atividade de instruo. RePro 35/231). 2. As excees ao princpio da paridade de armas apenas tm lugar quando houver fundamento razovel baseado na necessidade de remediar um desequilbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parmia exceptiones sunt strictissimaeinterpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiais talhado para ampliar o acesso justia (art. 5, XXXV, da CRFB) mediante reduo das formalidades e acelerao da marcha processual, no sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados os procedimentos oral e sumarissimo, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salisas interpretaes que pugnem pela aplicao subsidiria de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O esprito da Lei n 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, inequivocamente o de afastar a incidncia de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pblica, mxime em razo do que dispe o seu art. 9, verbis: No haver prazo diferenciado para a prtica de qualquer ato processual pelas pessoas jurdicas de direito pblico, inclusive a interposio de recursos. 5. No se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimao pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pblica apresentam semelhante, se no idntica, dificuldade para o adequado exerccio do direito de informao dos atos do processo, de modo que no se revela razovel a incidncia de norma que restringe a paridade de armas, alm de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinrio.

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    REPERCUSSO GERAL Informativo 743 REPERCUSSO GERAL EM ARE N. 787.379-PE RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. TRABALHADOR RURAL. SEGURO-SAFRA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DEFESO. ISONOMIA. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL. 1. A controvrsia relativa possibilidade de recebimento, pelos trabalhadores rurais, do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais de natureza infraconstitucional, j que decidida pela Turma Recursal de origem luz das Leis 8.287/90, 10.420/2002 e 10.779/2003, no havendo, portanto, matria constitucional a ser analisada. 2. No houve emisso, pelo acrdo recorrido, de juzo acerca das matrias de que tratam as normas insertas nos arts. 1, III, 3, III e IV, 5, XXXV, 6, 7, II, 194, pargrafo nico, I, 195, 8, e 201, III, da Constituio Federal, tampouco as questes foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declarao. Aplica-se, ao caso, o bice das smulas 282 e 356 do STF. 3. Com relao inconstitucionalidade do art. 5, XXXV, da CF, a parte recorrente no apontou, nas suas razes recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicao do bice da Smula 284/STF. 4. Incabvel, em recurso extraordinrio, apreciar violao ao art. 5, XXXV, da Constituio Federal, em razo de necessidade de reviso da interpretao das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 5. cabvel a atribuio dos efeitos da declarao de ausncia de repercusso geral quando no h matria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa Constituio Federal se d de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 6. Ausncia de repercusso geral da questo suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

    PRMEIRA TURMA

    RE e anlise dos requisitos de admissibilidade de REsp A 1 Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso

    extraordinrio no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinrio interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado de deciso proferida em sede de suspenso de liminar deferida ao Poder Pblico (Lei 8.437/1992, art. 4). Na espcie, o STJ no conhecera de recurso especial sob o fundamento de que no poderia ser utilizado para impugnar decises proferidas no mbito do pedido de suspenso de segurana. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspenso ostentaria juzo poltico. A Ministra Rosa Weber (relatora) desproveu o agravo. Reputou que o STJ teria examinado os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competncia. Assinalou que a interpretao conferida pelo tribunal a quo aos dispositivos legais debatidos teria sido determinante para o no conhecimento do recurso especial. Em divergncia, o Ministro Marco Aurlio deu provimento ao regimental. Entendeu que a deciso em sede de

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    suspenso de segurana no seria estritamente poltica, mas teria contedo jurisdicional, o que, de incio, desafiaria recurso especial. Aps o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergncia, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.

    RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 10.6.2014. (RE-798740)

    RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL DIVERSO.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal j fixou entendimento de que intempestivo o recurso protocolado por equvoco em tribunal diverso e recebido somente aps o trnsito em julgado da deciso recorrida. Precedentes.

    AG. REG. NO ARE N. 712.312-SP RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATRIA DE NDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAO AOS PRINCPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO. MATRIA COM REPERCUSSO GERAL REJEITADA PELO PLENRIO DO STF NO ARE N 748.371. ALEGADA VIOLAO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTNCIA. 1. A multa diria aplicada em face do descumprimento de deciso judicial, quando sub judice a controvrsia, implica em anlise da legislao infraconstitucional aplicvel espcie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Precedentes: ARE 691.369-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28/5/2013 e ARE 759.021-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1/10/2013. 2. Os princpios da ampla defesa, do contraditrio, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a tica infraconstitucional, no revelam repercusso geral apta a tornar o apelo extremo admissvel, consoante decidido pelo Plenrio Virtual do STF, na anlise do ARE n 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A prestao jurisdicional resta configurada com a prolao de deciso devidamente fundamentada, embora contrria aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acrdo extraordinariamente recorrido assentou: AGRAVO INTERNO ART. 557, 1, DO CPC CABIMENTO FIXAO CORRETA DAS MULTAS DIRIAS DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL - VALORES EXORBITANTES REVISO - NECESSIDADE APLICAO DOS PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.