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Informativo 964-STF (05/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 964-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processos cujo julgamento ainda não foi concluído em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: MI 4367 AgR/DF; ADI 4619/SP; ADI 3424/DF; Pet 4770 AgR/DF. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada. Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade. ENTIDADES DESPORTIVAS É inconstitucional previsão do Estatuto do Torcedor que condicionava a participação dos times em campeonatos à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS STF modulou os efeitos da decisão que afirmou que os servidores públicos federais não possuem direito aos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; com isso, o Tribunal resguardou a situação daqueles que recebiam as verbas por força de decisão judicial ou administrativa. É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo FUNDEF União deverá indenizar Estados prejudicados com o cálculo incorreto do VMNA DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário (pós CF/88). REPERCUSSÃO GERAL O STF reconheceu a repercussão geral na discussão sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016) e determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam o tema. DIREITO PENAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90.

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Márcio André Lopes Cavalcante Processos cujo julgamento ainda não foi concluído em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: MI 4367 AgR/DF; ADI 4619/SP; ADI 3424/DF; Pet 4770 AgR/DF.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ▪ É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha

conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada.

▪ Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.

ENTIDADES DESPORTIVAS ▪ É inconstitucional previsão do Estatuto do Torcedor que condicionava a participação dos times em campeonatos à

comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS ▪ STF modulou os efeitos da decisão que afirmou que os servidores públicos federais não possuem direito aos quintos

no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; com isso, o Tribunal resguardou a situação daqueles que recebiam as verbas por força de decisão judicial ou administrativa.

▪ É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo

FUNDEF ▪ União deverá indenizar Estados prejudicados com o cálculo incorreto do VMNA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA ▪ Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário (pós CF/88). REPERCUSSÃO GERAL ▪ O STF reconheceu a repercussão geral na discussão sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na correção

monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016) e determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam o tema.

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ▪ O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente

da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL ▪ Não há nulidade na ação penal instaurada a partir de elementos informativos colhidos em inquérito policial que não

deveria ter sido conduzido pela Polícia Federal considerando que a situação não se enquadrava no art. 1º da Lei 10.446/2002.

PROVAS ▪ Não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de

terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa. ▪ É constitucional lei estadual que transforma o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista. NULIDADES ▪ Não viola a SV 11 a decisão que mantém as algemas durante julgamento no júri de réu que integra milícia, possui

extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima em virtude da sua alta periculosidade.

HABEAS CORPUS ▪ Não cabe HC contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu ▪ A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento

da ação penal? EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ▪ Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva em razão de ter aplicado o antigo

entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise.

▪ Se o Tribunal de 2ª instância determinou a execução provisória da pena, mas o juiz já havia negado o direito do condenado de recorrer em liberdade, não cabe a soltura do réu com base no novo entendimento do STF de que é proibida a execução provisória da pena.

▪ Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que nega liminar mantendo decisão do TJ que determinou a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri.

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ▪ A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência

social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88.

DIREITO DO TRABALHO / PROCESSO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA ▪ Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário (pós CF/88).

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra,

a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“plano real”) aos magistrados e servidores.

Depois que a ADI foi proposta, e antes que fosse julgada, o TRT decidiu revogar essa deliberação administrativa. Diante disso, indaga-se: o mérito da ação foi julgado?

NÃO. Em decorrência da revogação da deliberação, o STF julgou prejudicada a ADI, por perda superveniente de objeto.

STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação:

Em dezembro de 1994, o órgão especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu decisão administrativa determinando o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.

O Procurador Geral da República ajuizou uma ADI no STF contra essa decisão do TRT-15.

Essa decisão administrativa do Tribunal de Justiça pode ser impugnada por meio de ADI?

SIM. O STF decidiu que a decisão administrativa do TRT-15, nesse caso concreto, teve conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque concedeu, de forma ampla, um reajuste para uma coletividade de pessoas, como se fosse uma lei.

Desse modo, o STF entendeu que era cabível o controle abstrato de constitucionalidade da decisão administrativa do TJ por meio de ADI.

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“Plano Real”) aos magistrados e servidores. STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Em sentido semelhante: STF. Plenário. ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014 (Info 734). Depois que a ADI foi proposta, e antes que fosse julgada, o TRT decidiu revogar essa deliberação administrativa. Diante disso, indaga-se: o mérito da ação foi julgado? NÃO. Em decorrência da revogação da deliberação, o STF julgou prejudicada a ADI, por perda superveniente de objeto. Sempre que uma lei ou ato normativo que estava sendo impugnado por ADI for revogado, haverá perda do objeto? O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

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Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

No caso concreto, o STF considerou que não estava presente nenhuma das três exceções acima expostas.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão

proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

• Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

• Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos objetivos de constitucionalidade No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da decisão que julga determinado ato contrário à CF. Em outras palavras, a Lei permite que o STF determine que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente valham a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de determinada data futura (efeitos prospectivos). Veja o que diz a Lei nº 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Mesma regra pode ser encontrada no art. 11, da Lei nº 9.882/99.

Regra: efeitos EX TUNC (retroativos)

Excepcionalmente o STF pode, pelo voto de, no mínimo, 8 Ministros (2/3):

* restringir os efeitos da declaração; ou * decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado; ou * de outro momento que venha a ser fixado.

Desde que haja razões de: * segurança jurídica ou; * excepcional interesse social

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Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos. É possível a modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso)? SIM. O STF entende que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.

Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento. Nesse sentido:

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

Vale ressaltar que esse quórum de 2/3 é para o caso de o STF declarar inconstitucional a lei ou ato normativo. Se o STF, em um recurso extraordinário repetitivo, declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, será possível modular os efeitos dessa decisão? Qual será o quórum? SIM. Neste caso, o quórum será de maioria absoluta:

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão? • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros. • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

ENTIDADES DESPORTIVAS É inconstitucional previsão do Estatuto do Torcedor, inserida pela Lei do PROFUT, que permitia o

rebaixamento do clube em caso de não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista

A Lei 13.155/2015 institui o PROFUT (Programa de modernização da gestão e de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro).

Essa lei alterou o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) para incluir entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas.

Assim, por força da Lei nº 13.155/2015, um clube de futebol da série “A” (“1ª divisão”) do Campeonato Brasileiro caso não cumprisse os requisitos de regularidade fiscal, regularidade com o FGTS e com os salários dos atletas seria rebaixado para a série “B”.

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Para o STF, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (art. 217 da CF/88) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos.

A retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política.

Com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto.

Resultado: foi declarada a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados.

STF. Plenário. ADI 5450 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

PROFUT A Lei 13.155/2015 institui o PROFUT (Programa de modernização da gestão e de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro). Essa lei alterou o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) para incluir entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas. Assim, por força da Lei nº 13.155/2015, um clube de futebol da série “A” (“1ª divisão”) do Campeonato Brasileiro caso não cumprisse os requisitos de regularidade fiscal, regularidade com o FGTS e com os salários dos atletas seria rebaixado para a série “B”. Veja o art. 40 da Lei nº 13.155/2015, que alterou os §§ 1º, 3º e 5º do art. 10 do Estatuto do Torcedor prevendo isso que acabei de explicar:

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido. (obs: o caput não foi alterado) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de: I - colocação obtida em competição anterior; e II - cumprimento dos seguintes requisitos: a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND; b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. (...) § 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento: I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada; II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do

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campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo. (...) § 5º A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

ADI O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional ajuizaram ADI contra o art. 40 da Lei nº 13.155/2015 e alguns outros dispositivos que faziam exigências aos clubes. O principal é o art. 40, mas veja também os demais impugnados: • art. 5º, incisos II, IV e V e parágrafo único: tratam sobre as entidades de administração do desporto; • art. 19, inciso III: prevê que fica criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, com competência para requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; • arts. 24 a 27: disciplinam regras de gestão temerária nas entidades desportivas profissionais de futebol. • art. 38: modificam alguns dispositivos da Lei nº 9.615/98 para tratar sobre as entidades de desporto. Para os autores, tais dispositivos ofendem a autonomia das entidades desportivas, prevista no art. 217, I, da CF/88:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

O que o STF decidiu? O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI e declarou • a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 13.155/2015 na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei nº 10.671/2003; • a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei. Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e forma de sanção política Conforme vimos acima, o art. 40 da Lei nº 13.155/2015 prevê que a entidade desportiva deverá cumprir requisitos de natureza fiscal (apresentação de Certidão Negativa de Débitos) como critério técnico, havendo até mesmo a possibilidade de rebaixamento de divisão para a agremiação que não cumprir tais determinações. Ocorre que esses requisitos não são desportivos, mas sim fiscais e trabalhistas, ou seja, não possuem nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade. Logo, para o STF, fazer exigências não desportivas para que o clube participe da competição ou permaneça em determinada divisão do campeonato são condições que não possuem proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque essas previsões constituem formas de cobrança de tributos por intermédio de limitações arbitrárias, com a utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. Essa prática configura, portanto, sanção política, o que afronta a jurisprudência do STF.

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Cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos. Justamente por isso, a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos. A cobrança do tributo por vias oblíquas(sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Desse modo, a orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor, o devido processo legal. “Morte civil” A imposição de rebaixamento (decesso a categoria inferior da competição esportiva) acarreta a verdadeira morte civil do clube, diante dos imediatos e drásticos efeitos sobre as receitas a serem por ele obtidas, como direitos de imagem, direito de arena e patrocínios. Há, em razão disso, uma grave desproporcionalidade na consequência prevista na lei para o comportamento do clube. Se eventual inadimplência do clube – que deve ser cobrada pelas vias normais – resultasse na sua automática exclusão do campeonato do ano seguinte, isso inviabilizaria a percepção de seus rendimentos e, consequentemente, o pagamento de suas dívidas. Também prejudicaria a União, que não receberia mais os valores relativos a refinanciamentos ou a atuais tributos; os atletas e funcionários da entidade esportiva, que não seriam mais pagos; e a própria ideia de fomentar o desporto. Demais dispositivos da Lei foram julgados constitucionais Quanto aos demais artigos impugnados, o STF concluiu que eles são constitucionais. A Lei nº 13.155/2015 previu condições mais favoráveis (facilitadas) para que as entidades desportivas pagassem suas dívidas fiscais perante a União e suas obrigações relativas ao FGTS. Dessa forma, a exigência de contrapartidas por parte das entidades aderentes se afigura plenamente constitucional. A lei pretendeu, com isso, promover a melhoria do padrão de gestão do futebol profissional, mas sem interferência na autonomia das entidades assegurada pelo art. 217 da Constituição Federal. Ressaltou, por fim, que a adesão a esse regime de cooperação se deu de forma voluntária pelos clubes. Por ser uma adesão facultativa ao regime fiscal benéfico, não se poderia, portanto, admitir que aqueles que aderiram obtivessem o refinanciamento de suas dívidas sem se submeter às regras de contrapartida

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disciplinadoras de rigor financeiro e de gestão. Essas regras não constituem nenhuma intervenção externa, haja vista que são os dirigentes eleitos da própria entidade que continuam a administrar. Além do caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no Profut atenderam ao princípio da razoabilidade, porquanto respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva. O legislador teve por objetivo garantir a probidade e a transparência da gestão do desporto e, sobretudo, a recuperação e a manutenção dessas entidades desportivas, que, se tivessem prosseguido como estavam, não teriam conseguido manter suas atividades. O Min. Relator registrou a informação de que, dos 20 clubes profissionais de elite do futebol brasileiro que aderiram ao programa 19 possuem dívidas gigantescas. Em suma:

A Lei nº 13.155/2015 institui o PROFUT (Programa de modernização da gestão e de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro). Essa lei alterou o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) para incluir entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas. Para o STF, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (art. 217 da CF/88) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos. A retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política. Com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto. Resultado: foi declarada a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados. STF. Plenário. ADI 5450 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS STF modulou os efeitos da decisão que afirmou que os servidores públicos federais não possuem direito aos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; com isso, o Tribunal resguardou a

situação daqueles que recebiam as verbas por força de decisão judicial ou administrativa

Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da função de direção, chefia e assessoramento. Isso estava previsto na redação original do art. 62 da Lei nº 8.112/90. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas.

Houve uma discussão se os servidores públicos federais tiveram direito à incorporação dos quintos no período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001.

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Após várias decisões favoráveis aos servidores, o STF decidiu em sentido contrário. Em 2015, o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que essa possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97).

Ocorre que muitos servidores estavam recebendo os quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001 por força de decisões judiciais ou administrativas. Como ficou a situação dessas pessoas?

O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte:

• é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico;

• se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo absorvido pelo aumento.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Incorporação de quintos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da função de direção, chefia e assessoramento. Isso foi previsto na redação original do art. 62 da Lei nº 8.112/90:

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (...) § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. (obs: essa redação não está mais em vigor) (...)

Assim, esses quintos passavam a integrar a remuneração e depois a aposentadoria do servidor. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas. Discussão quanto ao período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001 A MP 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, extinguiu a possibilidade de incorporação dos “quintos”. Em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.225-45, que acrescentou na Lei nº 8.112/90 o art. 62-A, com a seguinte redação:

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

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Com base nesse art. 62-A, os servidores públicos passaram a alegar que a incorporação dos quintos voltou a existir (voltou a ser possível) no período mencionado pelo dispositivo, ou seja, entra a data da Lei nº 9.624/98 (08/04/1998) até o dia da MP 2.225/45 (04/09/2001). Houve várias ações judiciais discutindo o tema e a jurisprudência do STJ era favorável aos servidores:

(...) 5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.” (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008). (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1261020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.

Em razão disso, muitos servidores obtiveram decisões favoráveis que transitaram em julgado. Além disso, administrativamente, diversos órgãos e entidades da administração pública federal concederam a incorporação aos servidores. Decisão do STF Ocorre que tivemos mais um capítulo nesse enredo. Em 2015, o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que, realmente, essa possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97):

Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. STF. Plenário. RE 638115, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/03/2015.

Afirmou o Min. Gilmar Mendes:

“Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998. O texto é claro. Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos. (...) Em conclusão, não há no ordenamento jurídico norma que permita essa “ressurreição” dos quintos/décimos levada a efeito pela decisão recorrida.”

Desse modo, desde 11/11/1997 é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos. Como ficaria a situação dos servidores que estavam recebendo os quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001? Em 2017, o STF, ao julgar embargos de declaração, afirmou que esses pagamentos deveriam ser cessados. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:

“Nesses termos, tendo em vista que o pagamento dos quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado, há que se reconhecer a necessidade de cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória.

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Da mesma forma, os efeitos das decisões administrativas, que reconheceram o referido direito aos servidores com base em hipótese considerada inconstitucional pelo STF, não devem subsistir, devendo o pagamento ser cessado imediatamente.” (STF. Plenário. RE 638115 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017)

Novos embargos de declaração Os servidores não desistiram e opuseram segundos embargos de declaração. Nestes novos embargos tiveram êxito (pelo menos parcialmente) porque o STF decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: • é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico; • se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo absorvido pelo aumento. Veja as exatas palavras do STF: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso”. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

SERVIDORES PÚBLICOS É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o

pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo

Importante!!!

Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

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NÃO. O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

Imagine a seguinte situação concreta: A Lei 907/84 do Município de Corumbá (MS) concedia aos ex-Vereadores que tivessem exercido o cargo durante quatro legislaturas ou por 16 anos o pagamento de “subsídio mensal e vitalício”, a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da Câmara Municipal. Essa previsão é compatível com a CF/88? NÃO. Essa previsão viola o art. 39, § 4º da CF/88 porque esse dispositivo somente autoriza o pagamento de subsídio para quem ocupa o cargo, não podendo ser concedido para ex-ocupantes:

Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

O Brasil adota a forma republicana de governo e esta prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos. A referida lei municipal afronta, ainda, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A lei atrela (vincula) o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício. Logo, o Plenário do STF declarou a não recepção da Lei 907/1984, do Município de Corumbá (MS), e fixou a seguinte tese a ser aplicada nos casos semelhantes:

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

Outros precedentes envolvendo ex-Governadores Vale ressaltar que o entendimento acima explicado já era aplicado para os casos de pensão concedidas a ex-Governadores:

O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários. STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.

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Os ex-Governadores (ou as viúvas) que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dela decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão da Constituição Estadual? NÃO. O STF afirmou que:

Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

FUNDEF União deverá indenizar Estados prejudicados com o cálculo incorreto do VMNA

O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.

A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Em outras palavras, os Estados prejudicados com o cálculo incorreto do valor mínimo nacional por aluno deverão ser indenizados por conta do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios financeiros de 1998 a 2007.

O tema acima foi definido pelo STJ (no REsp 1101015/BA) e pelo STF nas ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, jugadas em 6/9/2017.

Diante disso, é possível que o Ministro do STF, Relator de ações com pedidos semelhantes, decida monocraticamente e julgue procedente os pedidos formulados por outros Estados-membros contra a União. Não haverá, neste caso, violação ao princípio da colegialidade.

STF. Plenário. ACO 701 AgR/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

FUNDEF FUNDEF significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006. O FUNDEF foi instituído pela EC 14/96, regulamentado pela Lei nº 9.424/96, e pelo Decreto nº 2.264/97. A EC 14/96, que alterou o art. 60 do ADCT da CF/88, previu o seguinte:

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. (...) § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (...)

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§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

A fim de regulamentar este art. 60 do ADCT, foi editada a Lei nº 9.424/96 (atualmente revogada), criando o FUNDEF. O FUNDEF era um fundo financeiro de natureza contábil e sem personalidade jurídica, gerido pela União, composto por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados, assim como o mesmo percentual para fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM) e ressarcimento da União pela Desoneração de Exportações decorrentes do Fundo Kandir. Com este fundo, cada Estado e cada Município recebia o equivalente ao número de alunos matriculados na sua rede pública do Ensino Fundamental. Além disso, havia um valor mínimo nacional por aluno/ano. Não atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e municipais, a lei determinava o aporte de dinheiro da União para efetuar a complementação. Se, mesmo sendo aplicados esses percentuais de recursos no Fundo, não se conseguisse alcançar um valor mínimo por aluno, então, neste caso, a União deveria complementar os recursos do FUNDEF, ou seja, repassar mais dinheiro para a educação dos Estados e Municípios. Isso estava previsto no § 3º do art. 60 do ADCT e também no art. 6º da Lei nº 9.424/96:

Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I. (...)

O Decreto nº 2.264/97 (atualmente revogado) foi publicado pelo Presidente da República com o objetivo de definir esse “Valor Mínimo Nacional por Aluno” (VMNA), nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 9.424/96. Os critérios definidos no Decreto nº 2.264/97 foram considerados válidos pela jurisprudência? NÃO. O Decreto nº 2.264/97 afirmou que o VMNA deveria ser calculado levando-se em conta a receita e o número de alunos em cada Estado isoladamente, sob o argumento de que o Fundo é estadual, sem intercomunicação. Em outras palavras, o Decreto determinou que a complementação dos valores fosse feita com base em coeficientes regionais, e não pela média nacional. A jurisprudência, contudo, afirmou que esse parâmetro do Decreto era ilegal considerando que a Lei nº 9.424/96 exigiu que o critério a ser utilizado levasse em conta a média nacional. O STJ, ao apreciar o tema em sede de recurso repetitivo, assim fixou a tese:

Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. STJ. 1ª Seção. REsp 1101015/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/05/2010 (recurso repetitivo).

Desse modo, o valor da complementação da União ao FUNDEF deveria ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Como a finalidade do Fundef era a superação de desigualdades regionais, não havia sentido em se fixar a complementação num patamar abaixo da média nacional. Assim, o Decreto nº 2.264/97 extravasou a delegação legal conferida pelo §1º do art. 6º da Lei nº 9.424/96.

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Vale ressaltar que o Decreto nº 2.264/97 foi sucedido por outros que também repetiram a mesma metodologia de cálculo. Obs: o STJ que decidiu a forma de cálculo do valor por aluno porque, segundo o STF, isso é matéria de natureza infraconstitucional (Tema 422 do STF), cuja competência é do STJ. Ações propostas pelos Estados-membros Com base no que foi acima exposto, diversos Estados-membros propuseram ações contra a União alegando que o VMNA foi definido de forma incorreta e que a União repassou menos do que deveria, o que gerou prejuízos aos Estados. O pedido contido nessas ações foi acolhido pelo STF? SIM. O STF entendeu que os Estados prejudicados com o cálculo incorreto do VMNA deverão ser indenizados por conta do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios financeiros de 1998 a 2007. Em suma, o que decidiu o STF:

O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Em outras palavras, os Estados prejudicados com o cálculo incorreto do valor mínimo nacional por aluno deverão ser indenizados por conta do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios financeiros de 1998 a 2007. Essa indenização abrange apenas os danos materiais, não sendo devidos danos morais coletivos por conta desse repasse a menor. STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017 (Info 876).

Caso concreto noticiado no Info 964 STF O Estado de Alagoas ajuizou ação contra a União pedindo o ressarcimento em razão das perdas financeiras ocasionadas pelo erro nos valores repassados ao Estado a título de complementação de recursos do FUNDEF. Desse modo, a ação formulou pedido semelhante ao que foi acima explicado. A ação foi distribuída para o Min. Edson Fachin. O que fez o Min. Edson Fachin, relator desta ação? Entendeu que a matéria estava pacificada e, por isso, decidiu monocraticamente a ação, julgando procedente o pedido do Estado-membro para reconhecer o direito do Estado de recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA), com base nos critérios legais corretos. Agravo regimental A União interpôs agravo regimental contra essa decisão monocrática alegando que a ação deveria ter sido julgada pelo Plenário do STF e que, como foi decidida monocraticamente, teria havido violação ao princípio da colegialidade. O que decidiu o Plenário do STF? O Plenário do STF negou provimento ao agravo regimental.

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Informativo 964-STF (05/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 17

Conforme já explicado, o STF, ao julgar o Tema 422 (RE 636978), afirmou que a discussão sobre o cálculo do valor por aluno é matéria infraconstitucional e, portanto, de competência do STJ. O STJ fixou essa forma de cálculo no REsp 1101015/BA, julgado em 26/05/2010. Logo, é possível que os Ministros do STF, monocraticamente, apliquem o entendimento fixado no REsp 1101015/BA e nas ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN. STF. Plenário. ACO 701 AgR/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2019 (Info 964). Uma última pergunta: o FUNDEF ainda existe atualmente? NÃO. O FUNDEF acabou com a EC 53/2006, que alterou novamente o art. 60 do ADCT. Atualmente vigora o FUNDEB, regulado pela Lei nº 11.494/2007, que impõe à União o dever de complementar os recursos "sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que

passou a ser regido pelo regime estatutário (pós CF/88)

Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação adaptada: João ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI), por concurso público, em 1997, no cargo de auxiliar de serviços gerais, cujo regime era celetista. Em julho de 2010, uma lei alterou o regime jurídico do cargo de auxiliar de serviços gerais, que passou a ser estatutário. Em 2013, João ajuizou ação, na Justiça do Trabalho, pedindo que o Município pague as parcelas do FGTS relativas ao período que vai até julho de 2010, época na qual esteve regido pelas regras da CLT. A competência para julgar esta ação é realmente da Justiça do Trabalho? NÃO. A competência será da Justiça comum estadual.

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Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

REPERCUSSÃO GERAL O STF reconheceu a repercussão geral na discussão sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016) e determinou a suspensão nacional

de todos os processos que envolvam o tema

Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016).

Reconhecida a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos nos depósitos judiciais.

Tal decisão foi proferida com base no art. 1.035, § 5º do CPC/2015.

STF. Plenário. RE 1141156 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos. Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC/1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito. No CPC/2015 o tema é agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos 1) Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o mesmo assunto. Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos. 2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou RE).

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Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

Art. 1.036 (...) § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

3) Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central. Vale ressaltar que não cabe nenhum recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do RE ou do Resp com fundamento no art. 1.036 do CPC 2015. Interessante novidade introduzida pelo CPC 2015. Se o recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido:

Art. 1.036 (...) § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

4) Selecionados os recursos, o Ministro Relator do Tribunal Superior, constatando que realmente existe multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. A providência tratada no item II acima (suspensão do processamento de todos os processos pendentes) está prevista no art. 1.037 e também no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

Art. 1.035 (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

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Esse sobrestamento é obrigatório, ou seja, reconhecida a repercussão geral, automaticamente todos os processos pendentes ficarão suspensos? NÃO. O Relator do recurso extraordinário tem a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos.

A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

Assim, o § 5º do art. 1.035 deverá ser lido: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal poderá determinar. Imagine agora a seguinte situação hipotética: A empresa ABC Ltda ingressou com ação judicial questionando determinado tributo federal que entendeu indevido. A fim de evitar a exigibilidade imediata do tributo, a empresa depositou na Caixa Econômica Federal R$ 500 mil, quantia que a União estava cobrando referente ao aludido tributo. 10 anos depois, após ter o seu pedido julgado procedente, a empresa quer levantar os valores depositados. Não seria justo que, após todos esses anos, a empresa recebesse o valor depositado sem qualquer encargo. Desse modo, a parte terá direito de receber a quantia depositada acrescida de correção monetária, para que não seja prejudicada pela demora. De quem é a obrigação de pagar a correção monetária: da União ou da CEF? Da CEF. Segundo o STJ, a responsabilidade pela atualização monetária de valores em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Nesse sentido, existe um enunciado:

Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Logo, o pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que foi realizado o depósito judicial. Ressalte-se, ainda, que a discussão quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda, ou seja, não é necessário que a parte ajuíze uma nova ação (ação autônoma) contra o banco depositário para receber a quantia. Incide o teor do enunciado 271 do STJ:

Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

Na correção monetária do valor depositado deverão incidir os expurgos inflacionários (Plano Verão, Plano Collor I e II etc)? O STJ entendeu que sim. Veja:

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários. STJ. Corte Especial. REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607).

E o STF? O STF, percebendo que havia vários recursos extraordinários tratando sobre o tema, decidiu reconhecer a existência de repercussão geral e adotar o rito do julgamento por amostragem, previsto nos arts. 1.036 a 1.041, do CPC, acima explicados.

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Além disso, o Min. Relator proferiu decisão determinando a suspensão nacional de todos os processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos nos depósitos judiciais. Tal decisão foi proferida com base no art. 1.035, § 5º do CPC/2015:

Art. 1.035 (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Em suma:

Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016). Reconhecida a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos nos depósitos judiciais. Tal decisão foi proferida com base no art. 1.035, § 5º do CPC/2015. STF. Plenário. RE 1141156 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Ao reconhecer a repercussão geral, o Ministro Relator, obrigatoriamente, tinha que determinar o sobrestamento de todos os processos? O comando do § 5º do art. 1.035 do CPC é obrigatório? NÃO. Conforme já explicado, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017).

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS

cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90

Importante!!!

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.

O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.

Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária.

O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos.

STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

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O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo).

STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é sócio-gerente de uma loja de confecções. Ele vendeu diversas roupas e, no preço, embutiu os custos que ele teria com o ICMS. Em outras palavras, ele realizou operações que configuram fato gerador de ICMS. O agente entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS (chamada de GIA) ao Fisco Estadual, mas não recolheu o tributo devido. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Diante da ausência de pagamento, João foi cobrado pelo Fisco. Além disso, o Ministério Público denunciou o agente pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Os arts. 1º e 2º da Lei trazem os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária. O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”. Veja:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Vale ressaltar que João vem praticando essa mesma conduta há pelo menos dois anos. A conduta de João, em tese, enquadra-se no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90? SIM. Antes de enfrentarmos a questão, vamos fazer uma breve revisão sobre este crime. Bem jurídico O bem jurídico protegido é a ordem tributária, ou seja, o interesse do Estado na arrecadação dos tributos. Alguns autores falam que o bem jurídico é o erário. Apropriação indébita O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é uma forma especial de apropriação indébita. É muito semelhante também com o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), sendo a principal diferença a seguinte:

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Art. 168-A do CP Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90

O agente deixa de repassar contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes.

O agente deixa de repassar quaisquer outros tributos (que não contribuições previdenciárias) recolhidas dos contribuintes.

Sujeito ativo O sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação. Desse modo, o sujeito ativo do crime é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90: “deixar de recolher (...) na qualidade de sujeito passivo da obrigação”. Um ponto interessante é que a lei, quando aponta o sujeito ativo do crime como sendo o passivo da obrigação tributária, o faz de maneira geral, isto é, não distingue o sujeito passivo direto do indireto da obrigação tributária. Logo, nada impede que o sujeito ativo deste crime possa ser: • o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação tributária); ou • o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária). Assim, o termo “sujeito passivo de obrigação”, previsto no tipo penal, abrange o contribuinte e o responsável (substituição tributária). No caso do ICMS próprio (como no exemplo acima dado), o sujeito ativo do crime será o comerciante. Crime comum Doutrinariamente, é classificado como crime comum, considerando que não se exige qualidade especial do sujeito ativo (pode ser qualquer pessoa que tinha responsabilidade pelo recolhimento e não o fez dolosamente). Sujeito passivo Será a União, o Estado-membro ou o Município tributante. Objeto O objeto do delito é o valor do tributo. No caso, a quantia transferida pelo consumidor ao comerciante. Tipo objetivo Algumas vezes a legislação estabelece que a pessoa tem, como obrigação tributária acessória, que recolher o tributo ou a contribuição social devida por outra e depois repassar esse valor ao ente tributante. Ex1: o empregador, ao efetuar o pagamento do salário do empregado, deverá reter uma parcela desse rendimento e repassar tal valor à Receita Federal. Se a pessoa fizer o desconto e não recolher, no prazo legal, o valor do tributo ou da contribuição social para o Fisco, haverá a prática desse crime. Ex2: Rubens, sócio-gerente de uma sociedade comercial, deixou de recolher, de forma consciente, no prazo legal, o ICMS, referente aos meses de março e abril de 2002, escriturado nos livros fiscais e declarado à administração fazendária. Nessa situação, Rubens praticou, em tese, crime contra a ordem tributária (AGU CESPE 2003). Elemento subjetivo O delito exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa, consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo.

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Vale ressaltar que a motivação não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é dispensável a existência de elemento subjetivo especial. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no Resp 1.477.691/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016. Não existe modalidade culposa. Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). O tipo penal criminaliza a mera conduta de dever o imposto? Trata-se de criminalização do mero inadimplemento? NÃO. A conduta reprovável criminalizada por este tipo penal não é “dever imposto”, e sim cobrá-lo de terceiro sem repassá-lo ao Fisco, apropriando-se do valor. Por essa razão, o STF entende que os crimes contra a ordem tributária são compatíveis com a Constituição Federal e não representam prisão por dívida (art. 5º, LXVII, da CF/88):

Os crimes previstos na Lei nº 8.137/90 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição. STF. Plenário. ARE 999425 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02/03/2017 (repercussão geral).

O agente tinha a obrigação tributária de recolher o tributo ou contribuição A redação do tipo penal fala em deixar de recolher o “valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado”. Isso significa que nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, mas somente aqueles que “descontam” ou “cobram” o tributo ou contribuição. Sentido das palavras “descontado” e “cobrado” O tipo penal fala que configura o crime deixar de recolher valor de tributo ou de contribuição social, “descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. Conforme explica o Min. Rogerio Schietti Cruz (HC 399.109-SC), as palavras “descontado” e “cobrado” não estão empregadas aqui no sentido tributário. No Direito Tributário, o sujeito passivo nunca irá “cobrar” o tributo, sendo esta uma atividade do Fisco. O máximo que o sujeito passivo pode fazer é a retenção do tributo para, posteriormente, recolher ao Fisco, como ocorre na substituição tributária. De igual forma, o sujeito passivo não “desconta” tributos. Tecnicamente, para o Direito Tributário, descontar significa dar desconto, ou seja, conferir abatimento nos casos em que há o pagamento antecipado do crédito tributário (art. 158, parágrafo único, do CTN). Diante disso, devemos interpretar tais expressões para fins penais. Nessa linha de raciocínio, tem-se o seguinte: • Descontado: está relacionado com a responsabilidade tributária por substituição. Assim, descontado é o valor recolhido pelo responsável tributário em uma relação jurídica obrigacional tributária cuja responsabilidade se dá por substituição. • Cobrado: possui semelhante significado ao das palavras “receber”, “embolsar” ou “coletar”. Está, portanto, relacionado com os tributos indiretos, cuja incidência acarretará o aumento do valor do produto a ser suportado pelo contribuinte de fato. Logo, se o valor do ICMS naquela venda era R$ 200,00, o vendedor (contribuinte de direito) irá repassar esse custo ao comprador (contribuinte de fato). Assim, o vendedor irá “cobrar” do comprador esse valor e, se deixar de pagar (recolher) esse valor para o Fisco, pode cometer o delito em tela. Veja as palavras do Min. Rogerio Schietti Cruz:

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“A título de exemplo, menciono o ICMS. O produtor, ao iniciar a cadeia de consumo, recolhe o imposto sobre operações próprias e é reembolsado desse valor com a transferência do encargo para o atacadista que, por sua vez, o transfere para o varejista e que, por fim, repassa para o consumidor final. Veja-se que nessa hipótese, mesmo no caso do ICMS incidente sobre operações próprias, o produtor “cobra” (é reembolsado pela retenção) do próximo adquirente do produto na cadeia de produção, até que o consumidor final, após sucessivas transferências de encargo, suporte o ônus de pagar o valor correspondente ao ICMS, que será acrescido ao valor final do produto. Não há, portanto, “descontos” em nenhuma circunstância.” (HC 399.109-SC). Tributo “descontado” refere-se aos tributos diretos. Já a expressão “cobrado” abarca o contribuinte nos tributos indiretos. Portanto, “cobrado” significa o tributo que é acrescido ao preço da mercadoria, pago pelo consumidor — contribuinte de fato — ao comerciante, que deve recolhê-lo ao Fisco. O consumidor paga mais caro para que o comerciante recolha o tributo à Fazenda estadual. Voltando ao caso concreto: João praticou, em tese, o crime? O STJ entendeu que sim:

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

A defesa recorreu, então, ao STF. O que decidiu a Corte? João cometeu o crime? SIM. A conduta de não recolher ICMS enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90:

O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Premissas O Min. Relator Roberto Barroso estabeleceu três premissas, reputadas importantes para a matéria: a) o Direito Penal deve ser sério, igualitário e moderado; b) o pagamento de tributos é dever fundamental de todo cidadão, na medida em que ocorra o fato gerador e ele exiba capacidade contributiva; e c) o mero inadimplemento tributário não deve ser tido como fato típico criminal, para que seja reconhecida a tipicidade de determinada conduta impende haver um nível de reprovabilidade especial que justifique o tratamento mais gravoso. Valor cobrado não pertence ao comerciante O valor do ICMS cobrado em cada operação não integra o patrimônio do comerciante, que é depositário desse ingresso de caixa. Esse entendimento é coerente com o que foi decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), oportunidade na qual ficou assentado que o ICMS não integra o patrimônio do sujeito passivo e, consequentemente, não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa maneira, a conduta não equivale a mero inadimplemento tributário, e sim à apropriação indébita tributária. Em outras palavras, não se está punindo o agente pelo simples fato de ter deixado de pagar o tributo, mas sim por ter ficado para si com um valor que não lhe pertencia.

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Assim, para caracterizar o tipo penal, a conduta é composta da cobrança do consumidor e do não recolhimento ao Fisco. Interpretação histórica e direito comparado Além da interpretação textual do art. 2º da Lei nº 8.137/90, ao se fazer uma interpretação histórica também se conclui pela existência de tipicidade na conduta. Na redação apresentada em substitutivo ao projeto de lei original, tratava-se, em incisos separados, a hipótese de retenção e não recolhimento e a hipótese de cobrança no preço e não recolhimento. No texto final aprovado, o dispositivo foi compactado sem a modificação do sentido da norma. Fundiu os dois incisos em um só e dispôs os termos “descontado”, para o tributo retido na fonte, e “cobrado”, para o incluído no preço. De igual modo, a análise do direito comparado reforça essa compreensão. Em outras partes do mundo, os delitos tributários inclusive são punidos de forma mais severa. Interpretação teleológica Direitos fundamentais, serviços públicos e os objetivos da República são financiados com os tributos arrecadados. No Brasil, o ICMS é o tributo mais sonegado e a principal fonte de receita própria dos Estados-membros. Logo, é inequívoco o impacto da falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS sobre o Erário. Considerar crime a apropriação indébita tributária produz impacto relevante sobre a arrecadação. Proteção da livre iniciativa A sonegação de tributos ofende, ainda, a livre iniciativa. Isso porque empresas que sistematicamente deixam de recolher o ICMS ficam em uma situação de vantagem competitiva em relação as que se comportam corretamente. No mercado de combustíveis, por exemplo, empresas que sonegam são capazes de alijar os concorrentes que cumprem suas obrigações. Exige-se, obrigatoriamente, o dolo O crime de apropriação indébita tributária não comporta a modalidade culposa. Assim, é imprescindível a demonstração do dolo. Logo, não será todo devedor de ICMS que cometerá o delito. O inadimplente eventual distingue-se do devedor contumaz. O devedor contumaz faz da inadimplência tributária seu modus operandi. Dolo deve ser apurado a partir de circunstâncias objetivas e factuais O dolo da apropriação deve ser apurado pelo juízo durante a instrução criminal a partir da análise de circunstâncias objetivas e factuais, tais como: • inadimplência reiterada; • a venda de produtos abaixo do preço de custo; • criação de obstáculos à fiscalização; • utilização de “laranjas”; • falta de tentativa de regularização de situação fiscal; • o encerramento irregular de atividades com aberturas de outras empresas etc.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL Não há nulidade na ação penal instaurada a partir de elementos informativos colhidos em

inquérito policial que não deveria ter sido conduzido pela Polícia Federal considerando que a situação não se enquadrava no art. 1º da Lei 10.446/2002

Caso concreto: a Polícia Federal, sob a supervisão do Ministério Público estadual e do Juízo de Direito, conduziu inquérito policial destinado a apurar crimes de competência da Justiça Estadual. Entendeu-se que a Polícia Federal não tinha atribuição para apurar tais delitos considerando que não se enquadravam nas hipóteses do art. 144, § 1º da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

A despeito disso, o STF entendeu que não havia nulidade na ação penal instaurada com base nos elementos informativos colhidos.

O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal não geram nulidade. Isso porque esse procedimento investigatório, presidido por autoridade de Polícia Federal, foi supervisionado pelo Juízo estadual (juízo competente) e por membro do Ministério Público estadual (que tinha a atribuição para a causa).

O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Esse dispositivo contempla o chamado “princípio do juiz natural”, princípio esse que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar.

Logo, não é possível anular provas ou processos em tramitação com base no argumento de que a Polícia Federal não teria atribuição para investigar os crimes apurados.

A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal.

STF. 1ª Turma. HC 169348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: O Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) requisitou da Polícia Federal a instauração de inquérito policial para apurar eventuais crimes praticados por Maurício. O Delegado de Polícia Federal instaurou, então, inquérito para investigar o cometimento das infrações previstas no art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas) e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), ambos de competência da Justiça Federal. Durante o inquérito, surgiram elementos informativos (“provas”) de que Maurício teria praticado outros crimes: estelionato e falsidade ideológica. Vale ressaltar, no entanto, que, ao final da investigação, o MPF entendeu que o estelionato e a falsidade ideológica cometidos não eram de competência da Justiça Federal e, diante disso, o Procurador da República requereu ao Juiz Federal a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público estadual. O Promotor de Justiça (membro do Ministério Público estadual) requisitou que a Polícia Federal continuasse as investigações dos crimes estelionato e a falsidade ideológica, de modo que elas foram conduzidas por um Delegado Federal e supervisionados pelo Ministério Público estadual e pelo Juiz de Direito.

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Com base nas investigações conduzidas pela Polícia Federal, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra Maurício, que foi recebida pelo Juízo estadual. A defesa do réu impetrou habeas corpus alegando que a Polícia Federal não tinha atribuição para atuar nas investigações considerando que a situação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 10.446/2002. Diante disso, pediu a nulidade de todos os atos judiciais decorrentes das investigações conduzidas pela Polícia Federal. O pedido da defesa foi acolhido pelo STF? NÃO. Antes de entender o que afirmou o STF, é importante recordar o regime jurídico relacionado com as atribuições investigatórias da Polícia Federal. A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal? NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal. As atribuições da Polícia Federal estão previstas inicialmente no art. 144 da CF/88:

Art. 144 (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Inciso I do § 1º do art. 144 da CF/88 Se você observar a redação do inciso I do § 1º do art. 144 acima transcrito verá que ela é bem ampla, especialmente na sua parte final, que diz que compete à Polícia Federal apurar “outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”. Desse modo, a Polícia Federal tem atribuição para investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme. Que crimes são esses? A CF/88 afirma que a relação desses crimes deverá ser prevista em lei. Que lei é esta? A Lei nº 10.446/2002, cuja ementa é a seguinte: Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

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A Lei nº 10.446/2002, em seu art. 1º, traz uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal. No caso dos delitos previstos neste art. 1º, não importa se eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para investigá-los poderá ser da Polícia Federal independentemente disso. Assim, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar as seguintes infrações penais:

I – sequestro e cárcere privado (art. 148, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se: - o agente foi impelido por motivação política ou - quando o crime foi praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);

III – crimes em que haja violação a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados internacionais;

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação;

V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);

VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação;

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Obs: a Polícia Federal irá investigá-los sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações. Fora essa lista, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes? SIM. A lista do art. 1º da Lei nº 10.446/2002 é exemplificativa. Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que: • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça; • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002. Voltando ao caso concreto. O STF entendeu que os crimes praticados por Maurício deveriam ter sido investigados pela Polícia Federal? NÃO. Realmente, os crimes de estelionato e falsidade ideológica não eram de atribuição da Polícia Federal porque não se enquadravam nas hipóteses da Lei nº 10.446/2002. A despeito disso não há que se falar em nulidade.

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O procedimento inicialmente instaurado pela Polícia Federal decorreu de requisição do Ministério Público Federal, sendo destinado a investigar suposta prática de crimes, em tese, afetos à competência da Justiça Federal (evasão de divisas e lavagem de dinheiro). O declínio, pelo Juízo Federal, da competência, ante indícios do cometimento de delitos sujeitos à Justiça Estadual cumpriu o “figurino legal”, ou seja, foi correto. O fato de os crimes de estelionato e falsidade ideológica terem sido, mesmo depois da declinação de competência, investigados pela Polícia Federal não geram nulidade. Isso porque esse procedimento investigatório, presidido por autoridade de Polícia Federal, foi supervisionado pelo Juízo estadual (juízo competente) e por membro do Ministério Público estadual (que tinha a atribuição para a causa). O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Esse dispositivo contempla o chamado “princípio do juiz natural”, princípio esse que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar. Logo, não é possível anular provas ou processos em tramitação com base no argumento de que a Polícia Federal não teria atribuição para investigar os crimes apurados. A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal. STF. 1ª Turma. HC 169348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

PROVAS Não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a

dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa

Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça.

Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele.

STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: A Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os crimes de corrupção passiva, evasão de divisas e lavagem de dinheiro que teriam sido praticados por João, Pedro e Mário. Em razão de documentos que envolvem a intimidade dos investigados, este inquérito tramita em “segredo de justiça”. João soube que estava sendo investigado e, por intermédio de seu advogado, pediu acesso integral aos autos. O Delegado de Polícia autorizou a extração de cópias dos autos, com exceção do Relatório de Inteligência Financeira do COAF.

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A autoridade policial argumentou que, o relatório, além de dados sobre João, contém informações de transações financeiras envolvendo cerca de 60 beneficiários. Logo, se fosse autorizado o acesso também ao relatório estaria sendo violada a garantia da intimidade de todas essas pessoas. Reclamação João ingressou com reclamação no STF alegando que a decisão da autoridade policial violou o teor da súmula vinculante 14, que diz o seguinte:

Sumula Vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O que o STF decidiu? A 1ª Turma do STF julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar ao Delegado de Polícia que disponibilize à defesa do reclamante acesso ao relatório do COAF, excluindo, no entanto, os trechos que não digam respeito a ele (João) e que contenham dados sigilosos de terceiros. Conforme vimos acima, a investigação corre em segredo de justiça e o Relatório de Inteligência Financeira do COAF (ao qual se pretende acesso integral) menciona outros investigados, além do interessado. Desse modo, deve ser deferido o pedido do reclamante para ter acesso aos autos, com exceção de eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça, especialmente o relatório do COAF no que diz respeito a dados de terceiros. A privacidade e a intimidade são asseguradas constitucionalmente, e se mostra excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. Confira outro precedente do STF no mesmo sentido:

O direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. STF. 1ª Turma. HC 94387 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/04/2010.

Em suma:

Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça. Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

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PROVAS É constitucional lei estadual que transforma o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista

O art. 3º da LC 156/2010, do Estado de Pernambuco redenominou o cargo de datiloscopista policial para perito papiloscopista, no âmbito da polícia civil.

Para o STF, essa previsão é constitucional.

A competência para dispor sobre os peritos oficiais da polícia civil é concorrente, nos termos do art. 24, XVI, da CF/88, que prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis.

A União, cumprindo o que prevê o art. 24, XVI, da CF/88, editou as normas gerais sobre o tema, ao aprovar a Lei nº 12.030/2009, que “dispõe sobre as perícias oficiais”.

A LC estadual 156/2010 não possui nenhuma antinomia com a Lei federal nº 12.030/2009.

O art. 5º da Lei nº 12.030/2009 não foi exaustivo ao elencar determinados peritos. Podem existir outros. Além disso, a Lei nº 12.030/2009 não proibiu que se equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. A expressão “perito criminal” abrange, portanto, todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes, sendo possível aventar um rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais.

STF. Plenário. ADI 5182/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

A situação concreta foi a seguinte: O Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar 156/2010, que promoveu mudanças em algumas carreiras do serviço público estadual. O art. 3º dessa LC estadual transformou o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista. • Antes da LC estadual 156/2010: o cargo era “Dactiloscopista Policial”; • Depois da LC estadual 156/2010: o cargo passou a ser de “Perito Papiloscopista”. ADI O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão. Alegou na ação que o legislador estadual, ao promover essa mudança, invadiu competência que seria privativa da União. Para o PGR, ao atribuir a denominação de “perito” para determinado cargo público da polícia civil, o legislador tratou sobre tema relacionado com Direito Processual Penal, cuja competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

A legislação nacional (Lei nº 12.030/2009) estabelece taxativamente os cargos de peritos de natureza criminal e exige que tenham formação superior específica:

Lei federal nº 12.030/2009 Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

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Além disso, para o PGR, teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais, conforme prevê o art. 24, XVI, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Em vista da disciplina constitucional sobre segurança pública, certas matérias relativas a cargos das polícias, em especial ao dos peritos criminais demandam tratamento uniforme em todo o território nacional, de maneira que predomina interesse geral e, portanto, a competência da União para dispor sobre o tema. Dessa forma, não haveria espaço para inovação legislativa estadual nessa matéria. Não poderia a lei pernambucana incluir datiloscopistas policiais no rol de peritos, por ausência de previsão na Lei federal nº 12.030/2009. Assim, o PGR pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da LC estadual 156/2010 e dos dispositivos infralegais que regulamentaram as atribuições desse cargo (art. 1º, VI, do Decreto 39.921/2013 e art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria GAB/SDS 1.967/2010). O STF acolheu o pedido do PGR? A previsão acima explicada é inconstitucional? NÃO. O STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI e considerou que a previsão acima é constitucional. STF. Plenário. ADI 5182/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2019 (Info 964). Veja abaixo o resumo dos argumentos expostos no voto do Min. Relator Luiz Fux. Competência concorrente A competência para dispor sobre os peritos oficiais da polícia civil é concorrente. Isso, porque o art. 24, XVI, da CF/88 prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis. Logo, o Estado-membro pode sim legislar sobre o tema, desde que, obviamente, não viole as normas gerais fixadas pela União:

Art. 24 (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

No caso concreto, o STF entendeu que a legislação estadual impugnada não possui nenhuma antinomia com as normas federais que também dispõe sobre o assunto. Lei nº 12.030/2009 A União, cumprindo o que prevê o art. 24, XVI, da CF/88, editou as normas gerais sobre o tema, ao aprovar a Lei nº 12.030/2009, que “dispõe sobre as perícias oficiais”. Veja o que diz a Lei nº 12.030/2009:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

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Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Por ter caráter de norma nacional geral, essa Lei nº 12.030/2009 não esgotou as regras de organização da polícia civil. Isso fica muito claro no art. 5º, acima transcrito, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, considerando que decorre da autoadministração dos Estados-membros, consagrada no art. 25 da CF/88. Em outras palavras, os Estados-membros, como possuem a autonomia para se administrarem, devem também ter autonomia para tratar sobre os cargos da polícia civil. A LC estadual 156/2010 foi editada, portanto, pelo Estado de Pernambuco, no exercício de sua competência suplementar. O rol de peritos previsto no art. 5º da Lei nº 12.030/2009 é exaustivo? NÃO. O art. 5º da Lei nº 12.030/2009 não foi exaustivo ao elencar determinados peritos. Podem existir outros. Além disso, a Lei nº 12.030/2009 não proibiu que se equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. A expressão “perito criminal” abrange, portanto, todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes, sendo possível aventar um rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais. Um exemplo disso, é o auditor da Receita Federal, que pode ser considerado perito oficial mesmo não estando previsto no art. 5º da Lei nº 12.030/2009. Seria contraproducente excluir os papiloscopistas do rol de peritos oficiais A exclusão dos servidores públicos papiloscopistas desse rol de peritos oficiais faria com que as conclusões do papiloscopista fossem encaminhadas a outro perito, muitas vezes sem a expertise necessária para referendar o trabalho. Isso não faria nenhum sentido lógico, até mesmo porque não há qualquer caráter de subordinação de um perito a outro. A Lei complementar estadual não tratou sobre matéria processual O STF afirmou que não houve usurpação de competência legislativa privativa da União em matéria processual. Não há que se falar em interferência das normas estaduais no direito processual penal, porque se trata de matéria relativa à organização administrativa da polícia civil que em nada altera a qualidade da prova pericial. Ademais, o Código de Processo Penal não trata sobre a profissão de papiloscopista, datiloscopista ou da perícia datiloscópica, nem limita ou relaciona quais servidores investidos de poder legal são considerados peritos oficiais. Além disso, se o próprio § 1º do art. 159 do CPP admite a realização de perícia por duas pessoas idôneas, na falta de perito, com maior razão os peritos papiloscopistas e os datiloscopistas têm aptidão para exercer essas funções e integrar essa categoria:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

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§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (...)

Vale ressaltar que a legislação de Pernambuco exige nível superior para os datiloscopistas policiais, estando, portanto, em harmonia com o caput do art. 159 do CPP. Essa LC estadual teve como objetivo burlar a regra do concurso público? NÃO. Não houve burla à regra que prevê a necessidade de concurso público. Isso porque os papiloscopistas são peritos oficiais que ingressaram nos quadros do cargo por meio de concurso público, ainda que, anteriormente, possuíssem outra nomenclatura. Não houve, portanto, provimento derivado de cargo público. Por coincidirem os requisitos de investidura, o aproveitamento dos ocupantes de cargos extintos em cargos recém-criados se condiciona apenas à similitude de suas atribuições. No caso, não restaram comprovadas as supostas alterações substanciais nas atribuições. De um lado, o art. 3º reserva aos papiloscopistas as mesmas atividades antes exercidas pelos datiloscopistas, limitando-se a alterar a denominação do cargo. De outro, o Decreto 39.921/2013 limita-se a descrever as atribuições conferidas a esses profissionais por disposições legais prévias.

NULIDADES Não viola a SV 11 a decisão que mantém as algemas durante julgamento no júri de réu que

integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima em virtude da sua alta periculosidade

É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade.

Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal.

Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11.

STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: João estava sendo acusado de homicídio e foi levado ao julgamento no Plenário do Júri. Vale ressaltar que ele se encontrava preso preventivamente em um presídio federal. No dia do júri, João chegou algemado ao plenário. O advogado pediu, então, a retirada das algemas do réu. A Juíza-Presidente consultou os policiais federais que foram responsáveis pela escolta do preso e estes se manifestaram contrariamente ao pedido. Mostraram que o preso veio acompanhado de um ofício do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que recomendava o uso das algemas em razão da periculosidade do acusado.

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Diante disso, a magistrada negou o pedido do advogado e manteve o réu algemado durante a sessão de julgamento. João foi condenado e a defesa ingressou com reclamação no STF pedindo a nulidade do julgamento sob o argumento de que teria sido violada a súmula vinculante 11:

Súmula Vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O STF concordou com o pedido da defesa? NÃO. A juíza justificou devidamente a manutenção do uso das algemas com base nas circunstâncias fáticas. O réu integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade. Além disso, havia o risco de ele fugir ou até mesmo de ser resgatado. Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia e pelo DEPEN. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal. STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

HABEAS CORPUS Não cabe HC contra decisão de Ministro do STF

que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu

Não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu.

Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF.

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: Leonardo era investigado em um inquérito que tramita no STF. O Min. Edson Fachin, relator do inquérito, monocraticamente, decretou a prisão preventiva do investigado. A defesa de Leonardo impetrou habeas corpus contra a decisão afirmando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Esse habeas corpus terá êxito? Cabe habeas corpus contra essa decisão? NÃO. Isso porque não é cabível habeas corpus contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do STF.

O que a defesa do investigado deverá fazer neste caso? Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF.

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O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros). Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário? NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Em suma:

Não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu. Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF. STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

HABEAS CORPUS A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de

habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal?

Importante!!!

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?

• STJ: SIM. Fica prejudicado.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

• STF: NÃO. Não impede e o TJ deverá julgar o mérito do habeas corpus.

A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado.

A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.

Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.

Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E HABEAS CORPUS PEDINDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

O que é a suspensão condicional do processo? Suspensão condicional do processo é: - um instituto despenalizador

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- oferecido pelo MP ou querelante ao acusado - que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano - e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, - desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Previsão legal A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso, pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo. Período de prova é, portanto, o prazo no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão e varia de 2 até 4 anos. Imagine agora a seguinte situação: João foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). O juiz recebeu a denúncia e designou audiência. A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O habeas corpus ficou lá no TRF aguardando ser julgado. Antes que o writ fosse apreciado, chegou o dia da audiência. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. João, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta pelo período de prova de 2 anos. Ocorre que havia um habeas corpus tramitando no TRF e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a suspensão condicional do processo, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TRF deverá julgá-lo mesmo assim? O Tribunal deverá julgar o habeas corpus. É a posição tranquila da jurisprudência:

O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo. STJ. 5ª Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

Essa é a opinião também da doutrina majoritária: “Habeas corpus e suspensão condicional do processo: inexiste qualquer incompatibilidade para o ingresso de habeas corpus contra processo suspenso em razão do benefício previsto no art. 89 desta Lei. O denunciado pode aceitar a suspensão condicional do processo por reputar mais favorável naquele momento, mas resolver discutir fatores relevantes, como a materialidade do delito, em habeas corpus. Se este for concedido, tranca-se a ação, finalizando, de imediato, a suspensão condicional do processo, que

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não deixa de ser um gravame ao benefíciário, pois há regras a respeitar.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 819). TRANSAÇÃO PENAL E HABEAS CORPUS PEDINDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

O que é a transação penal? Transação penal é... - um acordo - celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) - e o indivíduo apontado como autor do crime - por meio do qual a acusação - antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) - propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, - aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa - e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro foi denunciado pela prática de lesões corporais dolosas. O juiz recebeu a denúncia. A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O habeas corpus ficou lá no TJ aguardando ser julgado. Enquanto isso, foi designada audiência. No curso da audiência, o Ministério Público, melhor analisando os fatos, entendeu que houve lesões corporais culposas, infração de menor potencial ofensivo, prevista no art. 129, § 6º do Código Penal:

Art. 129 (...) § 6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Assim, na própria audiência, o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para lesões corporais culposas, pleito que foi acolhido pelo juiz. Em seguida, o Promotor ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita por João. O juiz homologou o acordo de transação penal e tornou sem efeito a decisão de recebimento da denúncia. A decisão que recebeu a denúncia foi anulada pelo juiz considerando que o benefício da transação penal ocorre antes do início da ação penal. Como você lembra, havia um habeas corpus tramitando no TJ e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim? • STJ: afirmou que o habeas corpus ficaria prejudicado.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

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• STF: entendeu que o TJ deveria julgar mesmo assim. A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado.

A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação. Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça. STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Em razão dos riscos e problemas inerentes ao sistema negocial, o controle realizado pelo julgador deve também abranger certa verificação sobre a legitimidade da persecução penal, visto que o Estado não pode autorizar a imposição de uma pena em situações ilegítimas, como, por exemplo, em quadros de manifesta atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade do imputado. Assim, não se pode permitir que o aceite à transação penal inviabilize o questionamento judicial à persecução penal. Ou seja, não se pode aceitar que um habeas corpus, que, entre outros requerimentos, aponta a atipicidade da conduta, seja declarado prejudicado em razão do aceite à barganha penal. Ainda que os acordos penais pressuponham, corretamente, a voluntariedade do réu, ou seja, a sua vontade não coagida no sentido de aceitar a imposição da pena proposta, há relevantes críticas ao sistema de justiça negocial, em razão de possíveis abusos que viciam a voluntariedade do réu e podem ocasionar, inclusive, o aceite ao acordo por pessoas inocentes. Embora o sistema penal negocial possa acarretar aprimoramentos positivos em certas hipóteses, a barganha no processo penal inevitavelmente gera riscos consideráveis aos direitos fundamentais do imputado e deve ser estruturada de modo limitado, para evitar a imposição de penas pelo Estado de forma ilegítima. Nesse sentido, o controle judicial sobre o acordo é medida fundamental para a proteção efetiva de direitos fundamentais, de modo a se autorizar o exercício do poder punitivo estatal somente em casos legítimos para tanto. Deve-se, então, assentar a abrangência e os critérios para tal juízo de homologação da barganha penal. Ainda que o réu se conforme com a acusação e aceite a imposição da pena com o benefício proposto, não se pode aceitar que o poder punitivo estatal seja exercido sem o devido controle judicial. Por isso, em todos os casos, tanto em colaboração premiada como em transação penal ou suspensão condicional do processo há a submissão para homologação judicial. O controle judicial não pode ser meramente formal e mecânico, ao passo que a imposição de uma pena pelo Estado, ainda que consentida pelo imputado, deve ocorrer de modo legítimo e em conformidade com os direitos fundamentais previstos constitucional e convencionalmente. Por óbvio, tal análise se dará de modo compatível com o momento em que ocorre e os limites cognitivos da fase preliminar da persecução penal. Ou seja, não se espera que o julgador busque fundamentar sua decisão em provas além de qualquer dúvida razoável, o que seria necessário para uma sentença condenatória ao final do processo regular. Contudo, na homologação do acordo penal, como a transação penal, o julgador precisa realizar controle sobre a legitimidade da persecução penal, de modo que casos de manifesta atipicidade da conduta narrada, extinção da punibilidade do imputado ou evidente inviabilidade da denúncia por ausência de justa causa acarretem a não homologação da proposta. Pela própria lógica da legislação atual, a transação penal somente pode ser oferecida se não for caso de arquivamento, ou seja, se houver potencial oferecimento de denúncia apta a ensejar o início do processo

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penal. Não se pode admitir que a transação penal possa impor obrigações a imputado que nem poderia ser submetido à persecução penal por ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, por exemplo. A celebração do acordo, por si só, não afasta o interesse do imputado no habeas corpus. Primeiramente, o descumprimento das cláusulas da transação penal permite o prosseguimento do processo. Além disso, a transação penal somente pode ser oferecida uma vez a cada cinco anos, de maneira a demonstrar interesse do paciente em sua desconstituição, por meio de eventual concessão da ordem para o trancamento do processo. Por fim, inexiste qualquer disposição legal que imponha a desistência a recursos ou ações em andamento, tampouco determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva ou outras medidas cautelares em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória,

antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise

Juiz condenou o réu, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade.

Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena.

Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena.

Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019).

A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado.

O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

STF. 1ª Turma. HC 175405/PR e HC 176841/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado pela prática de crime. Na sentença, o juiz concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. O condenado interpôs apelação. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, João interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário. A decisão do TJ foi proferida no início de novembro de 2019. Nessa época, o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Em virtude disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que João iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. O TJ afirmou que, como os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, o condenado deveria iniciar a execução provisória da pena. Logo, João foi preso. Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena?

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Resumindo as etapas históricas do tema: • Antes de 07/11/2019: SIM. Era possível a execução provisória da pena. • Depois de 07/11/2019: NÃO. O STF alterou a sua posição e, assim, atualmente, é proibida a chamada “execução provisória da pena” (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). Habeas corpus Diante disso, a defesa de João impetrou habeas corpus no STF pedindo a sua imediata liberdade tendo em vista que o TJ determinou a sua prisão com base na execução provisória da pena. O STF determinou a imediata liberdade do réu? NÃO. A 1ª Turma do STF concedeu a ordem, de ofício, para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação e determinar a prisão do réu, não fez a análise da presença ou não dos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP ou das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Isso porque, naquela época, vigora a possibilidade de execução provisória da pena. Logo, era desnecessário examinar os requisitos do art. 312 do CPP ou a possibilidade de conceder medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Como isso mudou, agora o Tribunal deverá analisar, de forma particularizada, a necessidade ou não de prisão cautelar. Portanto, é necessário que o Tribunal de Justiça, a partir do novo entendimento do STF, analise se é caso ou não de decretação de prisão preventiva ou de concessão de outras medidas cautelares. Em suma:

Juiz condenou o réu, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário. A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado. O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. STF. 1ª Turma. HC 175405/PR e HC 176841/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

Se o Tribunal de 2ª instância determinou a execução provisória da pena, mas o juiz já havia negado o direito do condenado de recorrer em liberdade, não cabe a soltura do réu com base no

novo entendimento do STF de que é proibida a execução provisória da pena

Juiz condenou o réu e negou a ele o direito de recorrer em liberdade por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

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Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena.

Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena.

Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019).

A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado.

A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte: realmente, atualmente, não cabe execução provisória da pena. No entanto, no caso concreto, o juiz de 1ª instância decretou a prisão preventiva do acusado e, depois, vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o Tribunal de Justiça, apesar de ordenar a execução provisória, repetiu a necessidade de garantia da ordem pública. Logo, a manutenção da prisão não foi apenas por conta da execução provisória da pena. Desse modo, não se pode dizer que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus.

STF. 1ª Turma. HC 176723/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: Roberto foi condenado a uma pena de 22 anos de reclusão. Vale ressaltar que o juiz já havia decretado a prisão preventiva do acusado e na sentença condenatória negou a ele o direito de recorrer em liberdade. O condenado interpôs apelação. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, João interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário. A decisão do TJ foi proferida no início de novembro de 2019. Nessa época, o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Em virtude disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, afirmou que Roberto deveria continuar preso para iniciar o cumprimento provisório da pena. O TJ reiterou, ainda, que a prisão era necessária para garantir a ordem pública. Logo, João continuou preso. Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena? Resumindo as etapas históricas do tema: • Antes de 07/11/2019: SIM. Era possível a execução provisória da pena. • Depois de 07/11/2019: NÃO. O STF alterou a sua posição e, assim, atualmente, é proibida a chamada “execução provisória da pena” (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). Habeas corpus A defesa de Roberto impetrou habeas corpus no STJ pedindo a sua imediata liberdade tendo em vista que o TJ teria mantido a sua prisão com base na execução provisória da pena. O Ministro Relator do STJ, monocraticamente, negou o pedido de liminar. A defesa impetrou, então habeas corpus para o STF contra essa decisão do Ministro do STJ.

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Cabe habeas corpus neste caso? NÃO. Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ. Aplica-se aqui o raciocínio da súmula 691 do STF:

Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Exceções: A regra acima exposta pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. No caso concreto, o STF entendeu que havia alguma situação excepcional que poderia justificar a concessão do habeas corpus de ofício? NÃO. A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte: realmente, atualmente, não cabe execução provisória da pena. Isso foi decidido na ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). No entanto, no caso concreto, o juiz de 1ª instância decretou a prisão preventiva do acusado e, depois, vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o Tribunal de Justiça, apesar de ordenar a execução provisória, repetiu a necessidade de garantia da ordem pública. Logo, a manutenção da prisão não foi apenas por conta da execução provisória da pena. Desse modo, não se pode dizer que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 176723/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que nega liminar mantendo decisão do TJ que determinou a execução provisória da pena em caso de

condenação pelo Tribunal do Júri

Tribunal do Júri condenou o réu. Juiz-Presidente concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade.

Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena.

Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena.

Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019).

A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ pedindo a liberdade imediata do condenado.

O Ministro Relator do STJ, monocraticamente, negou o pedido de liminar.

A defesa impetrou, então habeas corpus para o STF contra essa decisão do Ministro do STJ.

Cabe habeas corpus neste caso? Não. Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ. Aplica-se o raciocínio da súmula 691 do STF.

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Exceções: a regra acima exposta pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus.

No caso concreto, o STF entendeu que havia alguma situação excepcional que poderia justificar a concessão do habeas corpus de ofício? Não. A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte: realmente, atualmente, não cabe execução provisória da pena. Isso foi decidido na ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). No entanto, o caso concreto envolve uma condenação pelo Tribunal do Júri. Existem alguns Ministros do STF que entendem que seria possível a execução provisória da pena nas condenações do Tribunal do Júri. Isso porque, em razão da soberania dos vereditos, o Tribunal não pode reexaminar os fatos decididos pelos jurados. A discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das condenações do Tribunal do Júri será definida pelo STF no Recurso Extraordinário 1235340, cujo relator é o Ministro Luís Roberto Barroso e que está previsto para ser julgado ainda no ano de 2020. Logo, como existe essa possibilidade de o STF adotar a execução provisória nas condenações envolvendo o Júri, não se pode dizer que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus.

STF. 1ª Turma. HC 175808/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado a uma pena de 18 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Na sentença, o Juiz-presidente do Júri concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. O condenado interpôs apelação. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, João interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário. A decisão do TJ foi proferida no início de novembro de 2019. Nessa época, o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Em virtude disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que João iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. O TJ afirmou que, como os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, o condenado deveria iniciar a execução provisória da pena. Logo, João foi preso. Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena? Resumindo as etapas históricas do tema: • Antes de 07/11/2019: SIM. Era possível a execução provisória da pena. • Depois de 07/11/2019: NÃO. O STF alterou a sua posição e, assim, atualmente, é proibida a chamada “execução provisória da pena” (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). Habeas corpus Diante disso, a defesa de João impetrou habeas corpus no STJ pedindo a sua imediata liberdade tendo em vista que o TJ determinou a sua prisão com base na execução provisória da pena. O Ministro Relator do STJ, monocraticamente, negou o pedido de liminar. A defesa impetrou, então habeas corpus para o STF contra essa decisão do Ministro do STJ.

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Cabe habeas corpus neste caso? NÃO. Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ. Aplica-se aqui o raciocínio da súmula 691 do STF:

Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Exceções: A regra acima exposta pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. No caso concreto, o STF entendeu que havia alguma situação excepcional que poderia justificar a concessão do habeas corpus de ofício? NÃO. A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte: realmente, atualmente, não cabe execução provisória da pena. Isso foi decidido na ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). No entanto, o caso concreto envolve uma condenação pelo Tribunal do Júri. Existem alguns Ministros do STF que entendem que seria possível a execução provisória da pena nas condenações do Tribunal do Júri. Isso porque, em razão da soberania dos vereditos, o Tribunal não pode reexaminar os fatos decididos pelos jurados. A discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das condenações do Tribunal do Júri será definida pelo STF no Recurso Extraordinário 1235340, cujo relator é o Ministro Luís Roberto Barroso e que está previsto para ser julgado ainda no ano de 2020. Logo, como existe essa possibilidade de o STF adotar a execução provisória nas condenações envolvendo o Júri, não se pode dizer que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 175808/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964). Atenção Neste julgado acima explicado, o STF não disse que é possível a execução provisória em casos de condenação pelo Tribunal do Júri. O Tribunal simplesmente não conheceu do habeas corpus (porque ele havia sido impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ) e afirmou que não se poderia conceder a ordem de ofício. Não houve, portanto, uma posição do Tribunal quanto ao mérito do tema. Pacote anticrime. O que fez a Lei nº 13.964/2019? Alterou o art. 492 do CPP para dizer que, se o réu for condenado, pelo Tribunal do Júri, a uma pena superior a 15 anos de reclusão, será possível a execução provisória da pena. Em outras palavras, se o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de reclusão, ele terá que iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que ele tenha interposto apelação contra essa sentença, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...)

Art. 492. (...) I – (...)

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e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Possibilidade de o juiz-presidente do Júri deixar de autorizar a execução provisória da pena

Art. 492. (...) § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Se a condenação do Júri for superior a 15 anos, a apelação interposta terá, em regra, efeito meramente devolutivo

Art. 492. (...) § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei 13.964/2019) § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. (Incluído pela Lei 13.964/2019) Art. 492. (...) § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Discussão quanto à constitucionalidade da previsão A constitucionalidade deste dispositivo será analisada em breve. Isso porque o STF irá decidir, agora em 2020, se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. O tema será apreciado, conforme já expliquei, no Recurso Extraordinário 1235340.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das

entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88

Tese fixada no RE 566622 – Tema 32:

Redação original:

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

Redação modificada após embargos de declaração:

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855).

STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Para entendermos esse julgado, é preciso relembrar dois outros julgamentos do STF: • o RE 56622/RS, que analisou o § 7º do art. 195 da CF/88; • as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.

Esses dois julgamentos ocorreram, propositalmente, no mesmo dia porque as matérias eram semelhantes. Vejamos o que foi decidido em cada um deles. RE 56622/RS

Imunidade tributária Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF/88. As normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.

Onde estão previstas as hipóteses de imunidade tributária? Como já dito, a imunidade tributária deverá ser sempre prevista na Constituição Federal. As hipóteses mais conhecidas estão listadas no art. 150, VI, da CF/88. Existem, contudo, inúmeras outras imunidades previstas ao longo do texto constitucional. Veja alguns exemplos: • Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII: imunidade que incide sobre “taxas”. • Art. 149, § 2º, I: imunidade referente a “contribuições sociais” e CIDE. • Art. 195, § 7º: imunidade incidente sobre “contribuições sociais”.

Imunidade para entidades beneficentes de assistência social A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:

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Art. 195 (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Obs: apesar de a redação do parágrafo falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”. Requisitos do § 7º do art. 195 O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo desta imunidade: 1) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social. Obs: a assistência social é tratada no art. 203 da CF/88. O STF, contudo, confere um sentido mais amplo ao e afirma que os objetivos da assistência social elencados nos incisos do art. 203 podem ser conseguidos também por meio de serviços de saúde e educação. Assim, se a entidade prestar serviços de saúde ou educação também poderá, em tese, ser classificada como de “assistência social”. 2) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei. A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? Lei complementar. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas, em 23/02/2017, o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese (que, conforme veremos, foi posteriormente, modificada):

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (Info 855).

A redação do § 7º fala apenas em “lei”. Por que o STF entendeu que se trata de “lei complementar”? Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Isso gera alguma confusão porque aprendemos, logo no início da faculdade, que, quando a Constituição Federal fala apenas em “lei”, sem especificar mais nada, ela está se referindo à lei ordinária. Ex: art. 5º, XXXII (“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”). Trata-se do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei nº 8.078/90). Também aprendemos que a Constituição, quando quer exigir lei complementar, o faz expressamente. Ex: art. 18, § 2º (“Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”). O § 7º do art. 195, contudo, deve ser interpretado em conjunto com o art. 146, II. Assim, a Constituição exigiu sim lei complementar, mas não diretamente no § 7º do art. 195 e sim na previsão geral do art. 146, II. Maior estabilidade Além disso, o STF afirmou que a imunidade de contribuições sociais serve não apenas a propósitos fiscais, mas também para a realização dos objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade solidária e voltada para a erradicação da pobreza. Logo, esta espécie de imunidade não pode ficar à mercê da vontade transitória de governos. As regras para gozar dessa imunidade devem ser respeitadas

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por todos os governos, não sendo, portanto, correto que o regime jurídico das entidades beneficentes fique sujeito a flutuações legislativas constantes, muitas vezes influenciadas pela vontade de arrecadar. Assim, um tema tão sensível como esse não pode ser tratado por lei ordinária ou medida provisória. Dessa feita, diante da relevância das imunidades de contribuições sociais para a concretização de uma política de Estado voltada à promoção do mínimo existencial, deve incidir nesse caso a reserva legal qualificada prevista no art. 146, II, da CF/88 (lei complementar). Existe alguma lei que preveja os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88? SIM. Os requisitos legais exigidos na parte final do § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles previstos no art. 14 do CTN. Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Mas o CTN (Lei nº 5.172/66) é uma lei ordinária ou complementar? O CTN foi editado em 1966 como sendo uma lei ordinária. No entanto, ele foi “recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 249). Em suma, atualmente, o CTN possui status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da CF/88. ADIS 2028, 2036, 2228 E 2621

Lei nº 9.732/98 A Lei nº 9.732/98 alterou o art. 55 da Lei nº 8.212/91 criando requisitos mais rigorosos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem gozar da imunidade tributária do § 7º do art. 195 da CF/88. Foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade contra esta lei. O argumento principal foi o de que a CF/88 exige lei complementar para disciplinar o § 7º do art. 195 da CF/88 e a Lei nº 9.732/98 é uma lei ordinária. O que o STF decidiu? O STF fez a seguinte distinção: • Os REQUISITOS (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc. • Por outro lado, as REGRAS SOBRE O PROCEDIMENTO de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.

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Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.” Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN). Veja um trecho da ementa:

Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. STF. Plenário. ADI 2028, Relator p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/03/2017.

Com base nisso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/98, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. A Lei nº 9.732/98 extrapolou os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN criando obstáculos novos, adicionais aos já previstos na lei complementar, sendo, portanto, formalmente inconstitucional por afronta ao art. 146, II, da CF/88. Assim, as entidades beneficentes que preenchiam os requisitos do art. 14 do CTN, mas que não tiveram direito à imunidade por conta das exigências mais rigorosas da Lei nº 9.732/98 ganharam no STF a possibilidade de reaver o valor que pagaram a título de contribuições para a seguridade social. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RE 566622

O STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos ao RE 566622, entendeu que havia alguns vícios a serem corrigidos no julgado. Foram eles: 1º ponto: a tese fixada ficou muito abrangente e acabou por gerar uma aparente conclusão exposta nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 A tese originalmente fixada no RE 566622 foi a seguinte: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.” STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (Info 855). Ocorre que, no julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o STF estabeleceu uma importante distinção: • requisitos da imunidade devem ser previstos em lei complementar; • aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária. • a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. A tese original do RE 566622 ficou excessivamente abrangente no sentido de considerar que os requisitos para o gozo de imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar. Para o STF, a tese de repercussão geral deveria se restringir ao referido artigo declarado inconstitucional. Ademais, o acordão e a tese fixada estavam em conflito com o que foi decidido nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, julgadas simultaneamente e em conjunto.

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Pela leitura dos votos proferidos no RE 566622, é possível concluir que a maioria dos Ministros reconhece a necessidade de lei complementar para a caracterização das imunidades propriamente ditas, admitindo, contudo, que questões procedimentais sejam regradas mediante legislação ordinária. Na condição de limitações constitucionais ao poder de tributar, as imunidades tributárias consagradas na CF asseguram direitos que se incorporam ao patrimônio jurídico-constitucional dos contribuintes. Assim, o emprego da expressão “são isentas”, no art. 195, § 7º, da CF, não tem o condão de descaracterizar a natureza imunizante da desoneração tributária nele consagrada. Não há dúvida, portanto, sobre a convicção de que a delimitação do campo semântico abarcado pelo conceito constitucional de “entidades beneficentes de assistência social”, por inerente ao campo das imunidades tributárias, sujeita-se à regra de reserva de lei complementar, consoante disposto no art. 146, II, da CF. Diante disso, o STF achou por bem reformular a redação da tese. Compare:

Tese fixada no RE 566622 – Tema 32

Redação original Redação modificada após os embargos

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Com isso, a tese fixada no RE 566622 ficou sendo um trecho da emenda das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.

2º ponto: esclareceu a questão da constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 O STF acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/96 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001. Obs: atualmente, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 não está mais em vigor. Foi revogado pela Lei nº 12.101/2009.

DIREITO DO TRABALHO / PROCESSO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que

passou a ser regido pelo regime estatutário (pós CF/88)

Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

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Imagine a seguinte situação adaptada: João ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI), por concurso público, em 1997, no cargo de auxiliar de serviços gerais, cujo regime era celetista. Em julho de 2010, uma lei alterou o regime jurídico do cargo de auxiliar de serviços gerais, que passou a ser estatutário. Em 2013, João ajuizou ação, na Justiça do Trabalho, pedindo que o Município pague as parcelas do FGTS relativas ao período que vai até julho de 2010, época na qual esteve regido pelas regras da CLT. A competência para julgar esta ação é realmente da Justiça do Trabalho? NÃO. A competência será da Justiça comum estadual.

Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É constitucional previsão do Estatuto do Torcedor, inserida pela Lei do PROFUT, que permitia o rebaixamento

do clube em caso de não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. ( ) 2) Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão

em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. ( ) 3) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante

aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). ( )

4) A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. ( )

5) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. ( )

6) (PGM-Campinas 2016 FCC) Em relação ao recurso extraordinário, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. ( )

7) Não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu. ( )

8) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. E 4. C 5. C 6. C 7. C 8. C

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OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 18.12.2019 19.12.2019 26 75 162

1ª Turma 17.12.2019 - 4 72 176

2ª Turma 17.12.2019 - - 5 180

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 13 a 19 de dezembro de 2019.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 16 A 19 DE DEZEMBRO DE 2019

ADI 2485

RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL PELA QUAL FIXADO PISO SALARIAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AÇÃO DIRETA AJUIZADA POR CONFEDERAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA TODOS OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À LEI IMPUGNADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: A INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA ALCANÇARIA A TOTALIDADE DA LEI IMPUGNADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE AUTORA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA. DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL ESTABELECIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL (ADI N. 2.358-MC/RJ, ADI N. 2.401-MC/RJ E ADI N. 2.403-MC/RJ). ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. IV E V DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação direta, pois as alterações promovidas por leis posteriores atém-se aos valores dos pisos salariais definidos na lei questionada, sem modificação do conteúdo normativo que importasse no prejuízo dos argumentos trazidos pela Autora. Precedentes. 2. Descabe limitar o conhecimento da ação direta se a inconstitucionalidade alegada pela entidade autora alcançaria toda a Lei n. 11.647/2001 do Rio Grande do Sul, sendo irrelevante a distinção entre as categorias profissionais relativas aos objetivos estatutários da autora e as categorias que não se relacionam com esses objetivos. 2. Não há contrariedade aos incs. IV e V do art. 7º da Constituição da República. Pela lei impugnada foram definidos as categorias profissionais e os pisos salariais aplicáveis a cada uma delas, a partir de critérios específicos que levaram em consideração a exigência constitucional de proporcionalidade à extensão e à complexidade do trabalho. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 2934

RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. § 2º DO ART. 86 DA LEI N. 8.112/90; PARTE FINAL DA AL. L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 E DO § 2º DO ART. 204 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA, EM PARTE, NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE. 1. Incabível ação direta de inconstitucionalidade quanto a ato normativo anterior à norma constitucional paradigma. 2. A manutenção da remuneração do servidor público candidato no período de seu afastamento, em razão de campanha eleitoral, observa o princípio da isonomia, na faceta material, considerado o regime jurídico diferenciado pelo qual submetidos os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada, a justificar juridicamente como fator idôneo a discriminação estabelecida nas normas impugnadas. 3. A licença com remuneração ao servidor público, no período do registro da candidatura até o pleito eleitoral, assegura a lisura do processo e a impossibilidade de utilização do aparato administrativo com contaminação do processo eleitoral e da transparência necessária da campanha. 4. Ação direta de inconstitucionalidade, em parte, não conhecida e, na outra parte, julgada improcedente. ADI 3419

RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

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Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 20, 21 e 30 da Lei 7.088/1997 do Estado do Rio Grande do Norte. Destinação de percentual da arrecadação da taxa judiciária para Escola da Magistratura estadual. 3. Ausência de interesse processual para iniciar processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Não conhecimento da ação quanto à norma do art. 20, II. 4. O funcionamento de Escola da Magistratura como órgão integrante do Poder Judiciário visa a aprimorar a prestação jurisdicional, o que lhe permite ser financiada também por recursos decorrentes da utilização de tal serviço público. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. ADI 5173 RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 6.881/2014 do Estado do Rio de Janeiro. Imposição de comunicação individual, mediante carta registrada aos usuários, por parte de operadoras de planos de saúde, acerca do descredenciamento de hospitais e médicos. 3. A competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Ainda que a Lei federal 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ADI 3532 RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3. Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente. ADI 3968 RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. CONCESSÃO, A PAR DE ÍNDICE GERAL DE CORREÇÃO SALARIAL PARA TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, DE ÍNDICE COMPLEMENTAR VARIÁVEL, CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA OU DE REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS REAJUSTES SETORIAIS POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal), deve se dar na mesma data para todos e sem distinção de índices (artigo 37, X, da Constituição Federal). 2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. 3. A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial. Precedente: ADI 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29/8/2003. 4. O artigo 1º da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná concedeu índice geral de revisão salarial no percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) para todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo estadual, ao passo que o artigo 2º da referida Lei, ora impugnado, concedeu índice complementar variável, considerada a incidência do IPCA desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação das tabelas de vencimentos. 5. A

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consideração dos reajustes setoriais anteriores, de forma a fixar patamar equânime de revisão geral das remunerações de todos os servidores, não contraria a ratio do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 6. O exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo legal impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 5. In casu, a presente ação direta carece de objeto quanto aos artigos 5º e 9º, parte final, da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná, que se referem ao exercício fiscal pretérito de 2007, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento parcial. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. ADI 3980 RELATOR: MINISTRA ROSA WEBER DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA SOBRE A VEDAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DE DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, COM A CONSEQUENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 2º E 61, §1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO ESTADUAL. 1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal. Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. ADI 5046 RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO N. 22/2009 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUE ESTENDE AOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS JUDICIAIS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO JUDICIAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No Provimento n. 22/2009 do Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão se instituem para os cargos de analistas, técnicos e auxiliares do judiciário atribuições compatíveis e similares às funções por eles exercidas em razão de aprovação em concurso público para os cargos ocupados. 2. As competências atribuídas ao Secretário Judicial pela Lei Complementar n. 14, de 17.12.1991, pela qual se institui o Código de Divisão e Organização Judiciários do Maranhão não são exclusivas, podendo ser exercidas por outros servidores, com exceção da função de direção e atividades com caráter decisório. 3. As atribuições delegadas pela norma impugnada não têm caráter decisório ou função de direção, restringindo-se a atividades destinadas a apoiar a atividade-fim dos magistrados, sendo compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos. 4. Inocorrência de alteração substancial das atribuições dos cargos e desempenho de funções inerentes a outro cargo a configurar desvio de função e provimento derivado ao serviço público. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 6083 RELATOR: MINISTRA ROSA WEBER

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ESTABELECIMENTO DE FERIADO CIVIL PARA BANCÁRIOS. DIREITO DO TRABALHO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTS. 22, I, 48, XIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HISTÓRIA JURISPRUDENCIAL CONSISTENTE E COERENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Conversão do julgamento do referendo de medida cautelar em definitivo do mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. A questão da designação de feriado civil para bancários é matéria concernente ao direito do trabalho e ao funcionamento das instituições financeiras, não sendo, portanto, de competência concorrente entre os entes federados, mas privativa da União, nos termos da interpretação que se infere dos arts. 22, I, 48, XIII, da Constituição Federal. 3. Precedentes judiciais formados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tanto na ordem constitucional vigente quanto nas anteriores, que afirmam a competência privativa da União para legislar sobre feriado civil bancário, ao argumento de que a matéria subjacente à questão está relacionada ao direito do trabalho e ao funcionamento das instituições financeiras. Confira-se: ADI 5.566, ADI 5.367 e ADI 3.069. 4. Manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da ação constitucional. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro. MI 6865 RELATOR: MINISTRA ROSA WEBER AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. LACUNA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. EXERCENTE DO CARGO DE VIGILANTE EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão “atividades de risco”, veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, na redação dada pela EC nº 47/2005, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, o agravante exerce o cargo de vigilante em universidade estadual, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional pretendida. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 16 DE DEZEMBRO DE 2019 A 31 DE JANEIRO DE 2020

Lei nº 13.958, de 18.12.2019 - Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps). Publicado no DOU em 19.12.2019, Seção 1, Edição 245, p. 1. Lei nº 13.959, de 18.12.2019 - Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Publicada no DOU em 19.12.2019, Seção 1, Edição 245, p. 3. Lei Complementar nº 170, de 19.12.2019 - Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social. Publicada no DOU em 20.12.2019, Seção 1, Edição 246, p. 1. Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019 - Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. Publicado no DOU em 24.12.2019, Seção 1-Extra, Edição 248-A, p.7. Lei nº 13.964, de 24.12.2019 - Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Publicado no DOU em 24.12.2019, Seção 1-Extra, Edição 248-A, p. 1. Lei nº 13.966, de 26.12.2019 - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Publicado no DOU em 27.12.2019, Seção 1, Edição 250, p. 1. Lei nº 13.967, de 26.12.2019 - Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Publicado no DOU em 27.12.2019, Seção 1, Edição 250, p. 2.

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Lei nº 13.968, de 26.12.2019 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. Publicado no DOU em 27.12.2019, Seção 1, Edição 250, p. 2. Lei nº 13.971, de 27.12.2019 - Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023. Publicado no DOU em 30.12.2019, Seção 1, Edição 251, p. 1. Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019 - Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020. Publicado no DOU em 31.12.2019, Seção 1-Extra, Edição 252-B, p. 1. Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019 - Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Publicado no DOU em 21.12.2019, Seção 1-Extra, Edição 252-B, p. 1. Lei nº 13.974, de 7.1.2020 - Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Publicado no DOU em 08.01.2020, Seção 1, Edição 5, p. 1. Lei nº 13.977, de 8.1.2020 - Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. Publicado no DOU em 09.01.2020, Seção 1, Edição 6, p. 1. Medida Provisória nº 919, de 30.1.2020 - Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020. Publicado no DOU em 31.01.2020, Seção 1, Edição 22, p. 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES 16 DE DEZEMBRO DE 2019 A 31 DE JANEIRO DE 2020

Decreto nº 10.177, de 16.12.2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Publicado no DOU em 17.12.2019, Seção 1, Edição 243, p. 81. Decreto nº 10.183, de 20.12.2019 - Altera o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Publicado no DOU em 20.12.2019, Seção 1-Extra, Edição 246-B, p. 1. Decreto nº 10.188, de 20.12.2019 - Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. Publicado no DOU em 23.12.2019, Seção 1, Edição 247, p. 9. Decreto nº 10.189, de 23.12.2019 - Concede indulto natalino e dá outras providências. Publicado no DOU em 24.12.2019, Seção 1, Edição 248, p. 1. Decreto nº 10.190, de 24.12.2019 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. Publicado no DOU em 24.12.2019, Seção 1-Extra, Edição 248-A, p. 8. Decreto nº 10.197, de 2.1.2020 - Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, para estabelecer o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. Publicado no DOU em 03.01.2020, Seção 1, Edição 2, p. 1. Decreto nº 10.198, de 3.1.2020 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. Publicado no DOU em 03.01.2020, Seção 1-Extra, Edição 2-A, p. 1. Decreto nº 10.201, de 15.1.2020 - Regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. Publicado no DOU em 16.01.2020, Seção 1, Edição 11, p. 1. Decreto nº 10.208, de 22.1.2020 - Revoga o Decreto nº 3.447, de 5 de maio de 2000, que delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País. Publicado no DOU em 23.01.2020, Seção 1, Edição 16, p. 6. Decreto nº 10.209, de 22.1.2020 - Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. Publicado no DOU em 23.01.2020, Seção 1-Extra, Edição 16-A, p. 1.

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Decreto nº 10.210, de 23.1.2020 - Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. Publicado no DOU em 23.01.2020, Seção 1-Extra, Edição 16-A, p. 1. Decreto nº 10.214, de 30.1.2020 - Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978. Publicado no DOU em 31.01.2020, Seção 1, Edição 22, p. 28. Decreto nº 10.215, de 30.1.2020 - Promulga o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 19 de janeiro de 2007. Publicado no DOU em 31.01.2020, Seção 1, Edição 22, p. 33.

Supremo Tribunal Federal – STF Secretaria de Documentação

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