7.ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS
SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS
A Constituição Federal, visando, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades e criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.
A Constituição Federal, visando, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades e criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.
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DE ARISTÓTELES A MONTESQUIEUDE ARISTÓTELES A MONTESQUIEU
A divisão segundo o critério funcional é a célebre "separação de Poderes", que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade;
A divisão segundo o critério funcional é a célebre "separação de Poderes", que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade;
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esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra "Política", detalhada, posteriormente, por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas entre elas a executiva, para aplicar a força pública no plano interno e assegurar a ordem e o direito, e a federativa para manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças.
esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra "Política", detalhada, posteriormente, por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas entre elas a executiva, para aplicar a força pública no plano interno e assegurar a ordem e o direito, e a federativa para manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças.
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Consagrada na obra de Montesquieu, “O espírito das leis”, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornou-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2.° da nossa Constituição Federal.
Consagrada na obra de Montesquieu, “O espírito das leis”, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornou-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2.° da nossa Constituição Federal.
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Funções estatais, imunidades e garantias
Funções estatais, imunidades e garantias
Ao estabelecer diversas funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do Ministério Público, a CF pretendeu a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria Separação de Poderes.
Ao estabelecer diversas funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do Ministério Público, a CF pretendeu a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria Separação de Poderes.
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FUNÇÕES ESTATAIS:PODER LEGISLATIVO,PODER EXECUTIVO,PODER JUDICIÁRIO EMINISTÉRIO PÚBLICO
FUNÇÕES ESTATAIS:PODER LEGISLATIVO,PODER EXECUTIVO,PODER JUDICIÁRIO EMINISTÉRIO PÚBLICO
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...exercem todos funções únicas do Estado, dentro de uma visão contemporânea das funções estatais, que reconhece que o Estado constitucional de direito assenta-se na idéia de unidade, pois o poder soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania.
...exercem todos funções únicas do Estado, dentro de uma visão contemporânea das funções estatais, que reconhece que o Estado constitucional de direito assenta-se na idéia de unidade, pois o poder soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania.
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o que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos
o que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos
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ENTÃO...ENTÃO...
NÃO É CORRETO falar em divisão, tripartição ou separação de poderes, POIS o poder é uno e indivisível.
O que se pode dividir são as funções governamentais básicas, as quais são conferidas a órgãos independentes e especializados.
NÃO É CORRETO falar em divisão, tripartição ou separação de poderes, POIS o poder é uno e indivisível.
O que se pode dividir são as funções governamentais básicas, as quais são conferidas a órgãos independentes e especializados.
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FUNÇÕES ESTATAISFUNÇÕES ESTATAIS
Função legislativa: Responsável pela elaboração de normas gerais e abstratas, coativamente impostas a todos, E pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
Função executiva: Responsável pela administração do Estado, devendo observar as regras emanadas do Poder Legislativo.
Função judiciária: Responsável pela atividade jurisdicional do Estado, que aplica as normas gerais e abstratas no s casos concretos, em situações de litígio que envolvam conflito de interesses com pretensão resistida.
Função legislativa: Responsável pela elaboração de normas gerais e abstratas, coativamente impostas a todos, E pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
Função executiva: Responsável pela administração do Estado, devendo observar as regras emanadas do Poder Legislativo.
Função judiciária: Responsável pela atividade jurisdicional do Estado, que aplica as normas gerais e abstratas no s casos concretos, em situações de litígio que envolvam conflito de interesses com pretensão resistida.
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