Estado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes

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CURSO APLICADO DEADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Estado FederalEstrutura Constitucional dos Poderes

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Federalismo

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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Federalismo

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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FEDERAÇÃO BRASILEIRA: ESTRUTURA

CF de 1988unidades regionais e municipais, dotadas

de autonomia política, financeira,

administrativa e legislativa

autonomia das coletividades

centros decisórios, cabendo a cada qual tratar de assuntos a eles destinados constitucionalmente

sistema de distribuição

de competências

faculdade para tratar de matérias que se encontrem em seu campo de atuação

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FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

predominância de interesse

União = tratar as matérias de âmbito predominantemente nacional

Estados = temas de natureza predominantemente regional

Municípios = assuntos de interesse predominantemente local

entidade de abrangência territorial máxima: assuntos que, pela índole da

matéria, mais diretamente afetem o todo ou, então, que, por um

deliberado intento político, pretenda-se submeter a uma disciplina

padronizada, uniforme, exatamente para evitar o surgimento de

disparidades tidas como indesejáveis

entidades de nível intermediário: a disciplina de questões de interesse

regional

pessoas de menor âmbito: a normatividade dos assuntos de interesse

restrito à comunidade local

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FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Competências natureza legislativa

natureza administrativa ou material

competências legislativas: arts. 22 e 24

competências administrativas: arts. 21 e 23União

Estados

competências legislativas: arts. 30, I e II

competências administrativas: arts. 23 e 30, III a IXMunicípios

competências legislativas: arts. 24 e 25, § 1º

competências administrativas: arts. 23 e 25, §§ 2º e 3º

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normas gerais = regras jurídicas aplicáveis uniformemente sobre todo o território nacional, sem qualquer distinção, devendo a própria União, os Estados e Municípios observarem-na obrigatoriamente, de conteúdo genérico e amplo, fixadoras de princípios e diretrizes fundamentais, as quais não esgotam ou exaurem a matéria objeto de disciplinamento, pois não as detalham nem as pormenorizam, encontrando seus limites na autonomia das unidades da Federação

leis nacionais = ordenam o comportamento de todos aqueles que se encontram no território brasileiro, pouco importando residirem em determinado Município ou Estado ou a estes estarem vinculados por vínculos funcionais, dando-lhes o contorno de sua atuação

União

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Municípios

competência legislativa plena: legislar sobre assuntos de interesse local, que são comuns a todas as unidades federativas locais, já que se referem a interesses de certo escalão próprios a qualquer Município (art. 30, I)

competência legislativa suplementar: legislar sobre assuntos que lhe digam respeito em razão de determinadas peculiaridades individuais e que superam o seu campo de legislação plena, esbarrando em área federal ou estadual (art. 30, II)

competência comum (material) das esferas governamentais = ação cooperativa a abraçar todas as unidades federativas, não prevalecendo o interesse de um sobre o de outro, nem a supremacia de um ente sobre o outro (art. 23)

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Súmulas STF

SÚMULA Nº 645É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

SÚMULA Nº 646OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

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AI 536884 AgR

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 13.08.2012)

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RE 423560

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes.

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RE 423560 - Continuação

Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)

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Direito à Saúde – STA 175 AgReg

EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)

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Autonomia Política

- Poder de auto-organização mediante a elaboração daLei Orgânica Municipal

- Conteúdo:• organização dos poderes Legislativo e Executivo• proibições e incompatibilidades dos vereadores e

prefeito• bens públicos municipais• publicação dos atos municipais• obras e serviços municipais

- Limites: respeito aos princípios da CF e CESP

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Autonomia Política

- Poder de autogoverno:

• eletividade do prefeito, do vice-prefeito e vereadores• obediência às normas eleitorais

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Autonomia Administrativa

- Administração de seus próprios negócios- Organização dos serviços públicos locais:

• prestação de serviços públicos direta ou indiretamente

• concessão e permissão de serviços públicos- Administração dos bens públicos: alienação e

aquisição de bens públicos

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- Ordenação do território municipal: solo urbano• planejamento• controle• parcelamento• ocupação do solo

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Autonomia Legislativa

- Competência legislativa própria:• atender ao interesse local• observância dos limites de competência legislativa

- Legislação suplementar:• suplementação da legislação federal e estadual, no que couber• observância das normas gerais (normas nacionais)

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Autonomia Financeira

- Instituição de tributos municipais:• IPTU• ISS• ITBI• taxas de polícia e de serviços• contribuição de melhoriaATENÇÃO: observância da CF e do CTN

- Aplicação das rendas municipais

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