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Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência NUP-60502.000728/2015-05 Assunto Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso Não há restrição de acesso. Providências adicionais Não são necessárias. Ementa Cidadão solicita registros de aeronave. A regra é a publicidade, o sigilo exceção - Informação Pessoal por se tratar de aeronave particular - Informação privada em posse do proprietário ou do explorador da aeronave - Não conhecimento. Órgão ou entidade recorrido (a) COMAER – Comando da Aeronáutica Recorrente S.R.O.R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de recurso interposto à CGU contra a negativa ao pedido de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório abaixo: ATO DATA TEOR 21

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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União

PARECER

Referência NUP-60502.000728/2015-05

AssuntoRecurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso

Não há restrição de acesso.

Providênciasadicionais

Não são necessárias.

Ementa

Cidadão solicita registros de aeronave. A regra é a publicidade, o sigilo exceção - Informação Pessoal por se tratar de aeronave particular - Informação privada em posse do proprietário ou do explorador da aeronave - Não conhecimento.

Órgão ouentidade

recorrido (a)COMAER – Comando da Aeronáutica

Recorrente S.R.O.R.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de recurso interposto à CGU contra a

negativa ao pedido de acesso à informação, com base na Lei nº

12.527/2011, conforme relatório abaixo:

ATO DATA TEOR

21

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PedidoInicial

06/04/2015

Cidadão solicita “os registros disponíveis no Departamento deControle do Espaço Aéreo (DCEA) de deslocamentos realizadospela aeronave de prefixo PT-XIB nos anos de 2010, 2011, 2012,2013 e 2014” e “o número de passageiros transportados emcada um dos deslocamentos”.

Resposta doPedidoInicial

27/04/2015

Entidade informa que:

os dados da aeronave PT-XIB são consideradosdados pessoais, posto que se trate deaeronave particular. Portanto a obrigação deprestar informações acerca da aeronave emcomento é do seu proprietário ou do seuexplorador, no caso: GATES AIR LOCAÇÃOLTDA e GLOBAL TAXI AÉREO LTDA,respectivamente, nos termos da Lei nº 7.565,de 19 de dezembro de 1986.

Recurso àAutoridadeSuperior

27/04/2015

Cidadão recusa a alegação da entidade para a negativa deacesso e reitera seu pedido:

Não há qualquer referência na Lei nº 7.565, de19 de dezembro de 1986, para embasar aalegação de que informações sobre voos deaeronaves particulares são consideradasdados pessoais. Acrescento ainda que o (sic)aeronave se utiliza do espaço aéreo brasileiroem seus deslocamentos.

Resposta doRecurso àAutoridadeSuperior

04/05/2015Entidade ratifica sua resposta inicial.

Recurso àAutoridade

Máxima

05/05/2015 Cidadão repete seu argumento contrário à justificativaapresentada pela entidade para a negativa de acesso:

Volto a insistir que a Lei nº 7.565, de 19 dedezembro de 1986, citada nas duas respostasrelativas ao meu pleito, não traz de formaexplícita que as informações sobre voos deaeronaves particulares são consideradas"dados pessoais". Peço que seja especificado oartigo que embasou essa interpretação.Aproveito para destacar que o artigo 3º da Lei12.527, de 18 de novembro de 2011, diz queuma das diretrizes dessa lei é: "observância dapublicidade como preceito geral e do sigilo

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como exceção".

Resposta doRecurso àAutoridade

Máxima

11/05/2015

Entidade reitera a negativa de acesso e esclarece:

a aeronave é de propriedade privada cabendoao seu proprietário ou explorador GATES AIRLOCAÇÃO LTDA e GLOBAL TAXI AÉREO LTDA,respectivamente, se for o caso, prestar-lhe asinformações pertinentes, nos termos do CBAcombinado com o Código Civil.

Recurso àCGU

18/05/2015

Cidadão faz as seguintes considerações e reitera seu pedidoinicial:

Ao negar as informações solicitadas no pedidooriginal e nos dois recursos, o Comando daAeronáutica citou a Lei nº 7.565, de 19 dedezembro de 1986, que não traz de formaexplícita que as informações sobre voos deaeronaves particulares são consideradas"dados pessoais". Gostaria de destacar aindaque as aeronaves particulares se utilizam doespaço aéreo brasileiro ao fazerem seusdeslocamentos e muitas vezes também deaeroportos pertencentes a entesgovernamentais. Destaco ainda que o artigo 3º da Lei 12.527,de 18 de novembro de 2011, diz que uma desuas diretrizes é: "observância da publicidadecomo preceito geral e do sigilo comoexceção".

Instrução doRecurso

19/05/2015a

25/05/2015Realizada pesquisa na legislação pertinente.

Análise

2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma

tempestiva, em conformidade com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei

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nº 12.527/2012, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº

7.724/2012, in verbis:

Lei nº 12.527/2011

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidadesdo Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer àControladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5(cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido àControladoria Geral da União depois de submetido à apreciaçãode pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquelaque exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5(cinco) dias.

Decreto nº 7.724/2012

Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único doart. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderáo requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado daciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá semanifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento dorecurso.

3. No mérito, observa-se que o recorrente solicita à recorrida “os registros

disponíveis no Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DCEA) de

deslocamentos realizados pela aeronave de prefixo PT-XIB nos anos de 2010,

2011, 2012, 2013 e 2014”, bem como “o número de passageiros transportados

em cada um dos deslocamentos”.

4. Tendo sido negado o acesso solicitado, o recorrente questiona a razão

apresentada pela recorrida, por entender que não existe nenhum dispositivo

explícito que proíba a recorrida a divulgar os dados solicitados e, também, as

aeronaves particulares utilizam-se do espaço aéreo brasileiro e de aeroportos

pertencentes ao governo.

5. A recorrida informa que os dados solicitados são de natureza pessoal e

orienta ao recorrente buscar os dados solicitados nas empresas GATES AIR

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LOCAÇÃO LTDA e GLOBAL TAXI AÉREO LTDA, respectivamente proprietária e

exploradora da aeronave, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de

1986 e “nos termos do CBA combinado com o Código Civil”.

6. Observa-se que a resumida explicação da recorrida da razão para a

negativa de acesso gera a inconformidade do recorrente, que não consegue

perceber na legislação indicada a fundamentação para ter seu pedido não

atendido. O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 prevê que:

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conce-der o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na formadisposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido de-verá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efe-tuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parci-al, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seuconhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, re-meter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando ointeressado da remessa de seu pedido de informação.

7. Registra-se que realmente não há menção explícita na Lei nº 7565/1986

sobre o impedimento alegado. O que se percebe, após estudo, é que cabe

apenas à recorrida autenticar a abertura e o encerramento dos Diários de

Bordos das aeronaves particulares, nos quais se registram as informações

solicitadas pelo recorrente, conforme os artigos abaixo citados da Lei nº

7565/1986:

Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas: I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião deprimeiro registro no País, mediante os elementos constantes dotítulo apresentado e da matrícula anterior, se houver; II - a inscrição: a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se insti-tua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou osdemais direitos reais sobre aeronave; b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção oualteração essencial de aeronave;

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c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assimcomo de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave. III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das al-terações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos deexploração, utilização ou garantia; IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasilei-ra;Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao RegistroAeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura,encerramento e número de páginas.Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membroda tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e queserá seu preposto durante a viagem. Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripu-lantes constarão do Diário de Bordo. Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas denacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e doexplorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo(privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), osnomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada,incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura deproteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

8. Desse modo, compreende-se que os dados solicitados estão registrados

nos Diários de Bordo, que permanecem na posse do proprietário ou do

explorador da aeronave. São, portanto, dados privados à disposição da

fiscalização por parte da recorrida. A título de comparação para o melhor

entendimento do processo, citase os livros contábeis de todos os tipos de

empresa - que também servem aos mesmos procedimentos de fiscalização.

9. Portanto, como não possui as informações solicitadas e orientou o

recorrente onde obtê-las, a recorrida procedeu de acordo com o previsto na LAI

Lei de Acesso à Informação, em especial, com o previsto nos incisos II e III do

parágrafo primeiro do art. 11 da Lei nº 12.527/2011.

Conclusão

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10. Diante do exposto, sugere-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso

interposto, visto que a recorrida não possui as informações solicitadas e

cumpriu as exigências previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro do art.

11 da Lei nº 12.527/2011.

Silvana Antunes Neves de AraújoAnalista Técnico de Políticas Sociais

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº

1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como

fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do

recurso interposto, na esteira do art. 11 da Lei nº 12.527/2011, nos termos do

art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº NUP-

60502.000728/2015-05, direcionado a COMAER – Comando da Aeronáutica,

vinculada ao Ministério da Defesa.

LUIS HENRIQUE FANANOuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 60502.000728/2015-05

Documento: PARECER nº 1478 de 25/05/2015

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 25/05/2015

GILBERTO WALLER JUNIOR

Signatário(s):

aprovo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 25/05/2015

Ouvidor

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

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