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DIREITO DO TRABALHO 001 - exercícios de fixação Caros colegas concurseiros, Proponho abaixo a resolução de algumas questões de concursos recentes relativas aos princípios do Direito do Trabalho. Observem que, não obstante as questões (com exceção de uma) tenham sido aplicadas nos concursos da Magistratura do Trabalho ou do MPT, vocês serão capazes de resolvê-las com o material da aula 001. O gabarito eu disponibilizarei no próximo post, juntamente com a resolução da(s) questão(ões) que porventura apresente(m) alguma dificuldade. Se vocês tiverem alguma dificuldade, mandem um e-mail para que eu possa esclarecer a questão aqui neste espaço. 01- (MPT XIII Concurso – 2007) Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que: a) o princípio da irrenunciabilidade vem sendo afetado pela tese da flexibilização; b) o princípio da norma mais favorável significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica das fontes do direito; c) o princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico ao instituto da sucessão de empregadores; d) a adoção de medidas tendentes a facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos negros constitui violação ao princípio da não discriminação, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de raça; 02- (MPT XI Concurso – 2004) Sob o prisma da Teoria Geral do Direito do Trabalho é CORRETO afirmar: a) em função do princípio da norma mais favorável, a lei ordinária trabalhista, mesmo em questões de ordem pública, não está hierarquicamente submetida à Constituição; b) na interpretação e aplicação das regras da CLT, apenas excepcionalmente algum interesse de classe ou particular poderá prevalecer sobre o interesse público; c) no conflito entre normas de convenção coletiva e normas de acordo coletivo, segundo estabelece, expressamente, a CLT, prevalecem as normas do acordo coletivo em detrimento das normas da convenção coletiva, eis que o acordo coletivo traz normas específicas enquanto as da convenção são gerais; d) do princípio protetor, que é fundamento da autonomia científica do Direito do Trabalho, extrai-se, dentre outras proposições, a de que às normas jurídicas, quando dúbias, deve-se atribuir o sentido que for mais benéfico ao trabalhador; 03- (Analista – TRT da 9ª Região – 2007 – CESPE) O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes. 51 O princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade são inerentes ao Direito do Trabalho. 52 Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume. 1

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DIREITO DO TRABALHO

001 - exercícios de fixação

Caros colegas concurseiros,Proponho abaixo a resolução de algumas questões de concursos recentes relativas aos princípios do Direito do Trabalho. Observem que, não obstante as questões (com exceção de uma) tenham sido aplicadas nos concursos da Magistratura do Trabalho ou do MPT, vocês serão capazes de resolvê-las com o material da aula 001. O gabarito eu disponibilizarei no próximo post, juntamente com a resolução da(s) questão(ões) que porventura apresente(m) alguma dificuldade. Se vocês tiverem alguma dificuldade, mandem um e-mail para que eu possa esclarecer a questão aqui neste espaço. 01- (MPT XIII Concurso – 2007) Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:a) o princípio da irrenunciabilidade vem sendo afetado pela tese da flexibilização;b) o princípio da norma mais favorável significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica das fontes do direito;c) o princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico ao instituto da sucessão de empregadores;d) a adoção de medidas tendentes a facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos negros constitui violação ao princípio da não discriminação, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de raça;

02- (MPT XI Concurso – 2004)Sob o prisma da Teoria Geral do Direito do Trabalho é CORRETO afirmar:a) em função do princípio da norma mais favorável, a lei ordinária trabalhista, mesmo em questões de ordem pública, não está hierarquicamente submetida à Constituição;b) na interpretação e aplicação das regras da CLT, apenas excepcionalmente algum interesse de classe ou particular poderá prevalecer sobre o interesse público;c) no conflito entre normas de convenção coletiva e normas de acordo coletivo, segundo estabelece, expressamente, a CLT, prevalecem as normas do acordo coletivo em detrimento das normas da convenção coletiva, eis que o acordo coletivo traz normas específicas enquanto as da convenção são gerais;d) do princípio protetor, que é fundamento da autonomia científica do Direito do Trabalho, extrai-se, dentre outras proposições, a de que às normas jurídicas, quando dúbias, deve-se atribuir o sentido que for mais benéfico ao trabalhador;

03- (Analista – TRT da 9ª Região – 2007 – CESPE) O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.51 O princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade são inerentes ao Direito do Trabalho.52 Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume.

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04) (Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região – 2006) O caput do art. 7º da Lei Maior estatui: “”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...” Este dispositivo consagra um princípio cardeal no Direito do Trabalho, assegurando um mínimo de garantias sociais para o empregado, passível de tratamento mais benéfico pela vontade das partes ou outra fonte do Direito. Trata-se de qual princípio?a) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas;b) Princípio da proteção;c) Princípio da irredutibilidade salarial;d) Princípio do in dubio pro operario;e) Princípio da isonomia.

05) (Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região – 2006) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles. Trata-se do princípio:a) da razoabilidade;b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;c) da primazia da realidade;d) da prevalência do legislado sobre o negociado;e) da condição mais benéfica.

002 - Curso de DT p/ AFT: Relação de Trabalho e Relação de Emprego

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Caros colegas concurseiros,

Em primeiro lugar deixo registrado o gabarito das questões propostas no post de 07.04.08, relativas à Aula 001 (Princípios do Direito do Trabalho):

Gabarito: 1 – D2 – D 3 – Certa Errada4 – B 5 – C

Se tiverem alguma dificuldade, mandem um e-mail que comento no próximo post.

Na seqüência, continuamos nosso “Curso de Direito do Trabalho para AFT” com a Aula 002, na qual abordo o primeiro tópico do conteúdo dos últimos concursos para AFT. Este tópico é de fundamental importância para a compreensão da matéria, pois da configuração (ou não) da relação de emprego decorrerá, em apertada síntese, e

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ressalvadas as exceções legais, a aplicação ou não da CLT.

Uma vez mais lembro também aos candidatos aos cargos de Analista e Técnico dos TRT que esta aula lhes aproveita por inteiro. O material da aula pode ser obtido a partir do link abaixo.

Bons estudos a todos!

Ricardo [email protected]

Questões Cespe p/ TRT

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Caros colegas,Diante da recente publicação do edital do concurso para analista e técnico do TRT da 1ª Região (RJ), com provas marcadas para 8 de junho, achei interessante, paralelamente ao "Curso Completo de Direito do Trabalho", lançar aqui no EVP algumas questões ao estilo CESPE comentadas, a fim de auxiliar também na preparação dos futuros analistas e técnicos. Utilizei questões de concursos anteriores organizados pelo CESPE. No mês que vem pretendo elaborar um simulado especialmente voltado para concurso de TRT.Indico ainda, para todos os concursandos, independentemente do concurso que pretendem prestar, o material básico para a área trabalhista, qual seja, CLT atualizada e Súmulas e OJ's do TST, também atualizadas.CLT atualizada já com a legalização das centrais sindicais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htmSúmulas e OJ's do TST: www.tst.gov.br Escolher "jurisprudência" e, em seguida, "Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos".Bom, vamos então às questões:1 – (Consultor Legislativo – Área 7 – Senado Federal – 2002 – CESPE) Acerca das fontes do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Item 1 – A fonte material por excelência do direito do trabalho é a lei, expressão da soberania do Estado e que é editada por representantes a tanto legitimados.

ERRADO. Fontes materiais, no âmbito do Direito do Trabalho, representam o momento pré-jurídico, razão pela qual é incorreto classificar a lei como fonte material. Ao contrário, a lei é a fonte formal por excelência no direito laboral.

Item 2 – Desde que resultante de amplo processo de negociação entre os vários atores sociais interessados, como no caso da recente lei que definiu o pagamento das perdas do FGTS, a norma jurídica correspondente pode ser qualificada, em relação à sua origem, como autônoma.

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ERRADO. Fontes formais autônomas são aquelas que emanam da participação direta dos atores sociais interessados, como p. ex. a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. A lei é fonte heterônoma, posto que emana de ente externo, no caso o Estado. Neste sentido, a simples participação dos atores sociais nas discussões que deram origem a determinada lei não tem o condão de qualificar esta mesma lei como fonte formal autônoma.

Item 3 – O regulamento da empresa constitui fonte formal do direito do trabalho.

CERTO. Em primeiro lugar, cumpre observar que esta questão não deveria ser objeto de prova objetiva, muito menos de questão para julgar “certo” ou “errado”. Isto porque há grande controvérsia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de se considerar ou não o regulamento de empresa como fonte do Direito do Trabalho. A jurisprudência, inclusive, se inclina majoritariamente no sentido de negar ao regulamento de empresa a natureza de fonte, atribuindo-lhe apenas a feição de cláusula contratual, que como tal adere ao contrato de trabalho. Os que negam a natureza de fonte formal ao regulamento de empresa o fazem diante de um argumento relevante: não há como enquadrar o regulamento de empresa como lei em sentido material dado seu processo unilateral de criação. Alice Monteiro de Barros, por sua vez, entende que o regulamento de empresa é fonte formal, sendo “considerado pela doutrina como fonte formal heterônoma, quando elaborado exclusivamente pelo empregador”, ou fonte formal autônoma, quando o empregado participa de sua construção”.

Item 4 – As cláusulas contratuais de trabalho, previstas em norma coletiva celebrada para encerrar movimento paredista, são reputadas fontes formais do direito do trabalho.

CERTO. Sem problemas. São fontes formais autônomas, pois emanam dos próprios interessados.

Item 5 – As pressões realizadas pelos empregados, com vistas à melhoria das condições sociais, constituem fontes materiais do direito do trabalho.

CERTO. A formação da consciência crítica e do pensamento coletivo da massa de trabalhadores, consubstanciados nas pressões realizadas pelos empregados tanto sobre os empregadores quanto (e principalmente) sobre o Estado, deu origem ao Direito do Trabalho como hoje o conhecemos, dotado de mecanismos jurídico-normativos destinados à proteção do empregado e à busca do reequilíbrio das relações entre capital e trabalho. Dessa forma, tais pressões são a fonte material por excelência do Direito do Trabalho. Lembre-se, a propósito, que são consideradas fontes materiais aquelas relacionadas ao momento pré-jurídico inspirador da norma.

2 – (Analista Jud. – TRT9 – 2007 – CESPE) O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a este assunto, julgue os itens seguintes.

Item 1 – O princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade são inerentes ao Direito do Trabalho.

CERTO. O princípio do protecionismo é princípio peculiar do Direito do Trabalho, e é a partir dele que surgem os demais. Também chamado de princípio da proteção ou

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tutelar, consiste na utilização da norma e da condição mais favorável ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado. O princípio da primazia da realidade, por sua vez, também informa o Direito do Trabalho, impondo a premissa de que, no ramo justrabalhista, os fatos são mais importantes que os ajustes formais, razão pela qual a realidade prevalecerá sobre a forma atribuída a determinado ato jurídico, sempre que esta não corresponda àquela.

Item 2 – Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume.

ERRADO. A partir de sua principiologia peculiar, podemos dizer que no Direito do Trabalho são vedadas as alterações prejudiciais ao empregado. Entretanto, são lícitas as alterações contratuais benéficas ao empregado, de forma que no Direito do Trabalho o princípio civilista do pacta sunt servanda (segundo o qual os contratos devem ser cumpridos) se apresenta enfraquecido e devidamente adaptado.

3 – (Tec Jud – Área Adm – TRT9) Acerca da relação de emprego, julgue os itens subseqüentes:

Item 1 – considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

CERTO. Literalidade do art. 2º, caput, da CLT.

Item 2 – considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob subordinação e mediante salário.

CERTO. Literalidade do art. 3º, caput, da CLT. É bom lembrar, entretanto, que o art. 3º é incompleto quanto à conceituação de empregado, que tecnicamente é feita pela conjugação dos artigos 3º e 2º da CLT, dos quais se extraem os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber: onerosidade, não-eventualidade, subordinação, pessoalidade e alteridade.

4 – (Exame OAB Nacional – 2007 – CESPE) Amarildo, policial militar, trabalhava para a empresa Boliche & Cia como agente de segurança, nos horários em que não estava a serviço da corporação militar. Na referida empresa, Amarildo cumpria expressamente as ordens emanadas da direção, recebia um salário mensal, e trabalhava de forma contínua e ininterrupta, todas as vezes que não estava escalado na corporação. Considerando a situação apresentada, assinale a opção correta.

A – Existe vínculo empregatício entre a empresa Boliche & Cia e Amarildo, porém esse vínculo jamais poderá ser reconhecido, em razão da situação de militar de Amarildo.

B – É legítimo o reconhecimento da relação de trabalho entre Amarildo e a empresa Boliche & Cia, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no estatuto do policial militar.

C – Não existe vínculo empregatício entre Amarildo e a empresa Boliche & Cia, já que o

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trabalho prestado por Amarildo para essa empresa constitui trabalho eventual autônomo.

D – A justiça do trabalho não pode reconhecer nenhuma espécie de vínculo empregatício entre Amarildo e a empresa Boliche & Cia, já que Amarildo é policial militar.

RESPOSTA: B. O TST firmou entendimento no sentido de que, presentes os requisitos da relação de emprego, é possível seja reconhecido o vínculo empregatício de policial militar com empresa privada. Quanto à questão da proibição de exercício de atividade privada por policial militar, conforme previsto nos respectivos Estatutos, o TST entende que se trata de questão interna corporis, que deve ser resolvida através de eventual penalidade disciplinar, a critério da corporação. Neste sentido, a Súmula 386 do TST, que assim dispõe:

Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

5 - (Advogado Júnior – Petrobrás – 2007) A respeito da relação de emprego e da sucessão de empregador, julgue os itens que se seguem:

Item 1 – Se uma empresa contratar a prestação de serviços mediante uma pessoa jurídica unipessoal, nesse caso, mesmo que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, será impossível o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de vínculo empregatício entre a empresa e o prestador dos serviços.

ERRADO. Neste caso ocorreu fraude. Se estão presentes os requisitos da relação de emprego, a figura em análise não pode ser pessoa jurídica, posto que é elemento caracterizador da relação de emprego a prestação de serviços por pessoa física. Assim, dever-se-á, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, afastar a forma dada ao negócio jurídico, privilegiando a realidade fática da prestação laboral, razão pela qual é possível o reconhecimento do vínculo empregatício pelo Poder Judiciário.

Item 2 – No contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo o empregado obrigado a assinar a carteira de trabalho do empregado.

CERTO. O contrato de experiência é previsto no art. 443, §2º, alínea “b”, da CLT, e o limite de sua duração (90 dias) é estabelecido pelo parágrafo único do art. 445 da CLT. Observe-se que para a CLT “o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (art. 442 da CLT). Assim, o contrato de experiência também é contrato de emprego, e como tal se sujeita às normas de proteção ao trabalhador empregado, dentre as quais a anotação do contrato de trabalho em CTPS (art. 29, caput, da CLT). Com efeito, o empregador tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do início da prestação laboral, para anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, sob pena de autuação pela fiscalização trabalhista.

Item 3 – Considere a seguinte situação hipotética:

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A sociedade Alfa adquiriu empreendimento da sociedade Bravo e decidiu manter a mesma atividade e os mesmos empregados. Na formalização da transação, Alfa e Bravo inseriram no contrato cláusula que estabeleceu a responsabilidade de Bravo pelos encargos trabalhistas existentes antes da sua aquisição pela empresa Alfa. Nessa situação, Alfa estará isenta em relação aos débitos trabalhistas existentes quando a titular do empreendimento era Bravo, razão por que será considerada parte ilegítima em reclamação trabalhista ajuizada para reivindicar o pagamento dos referidos débitos.

ERRADO. A regra da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é a transferência do passivo trabalhista (responsabilidade) para o sucessor, em razão dos princípios da intangibilidade contratual, da despersonalização do empregador (o contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado, mas não o é em relação ao empregador), e do princípio da continuidade da relação de emprego. Excepcionalmente, nos casos em que se comprova a existência de fraude no processo de sucessão (alteração societária) a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, que passa a integrar em litisconsórcio o pólo passivo da reclamação trabalhista. Entretanto, frise-se, a regra é a responsabilidade da sucessora. Neste sentido, as chamadas cláusulas de não responsabilização, como a firmada na hipótese em estudo, não operam efeitos em relação aos direitos dos empregados, servindo apenas como elemento para que a sucessora cobre da sucedida, futuramente, o que pagou por esta. Neste sentido, o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Assim, a empresa Alfa (sucessora) será, em princípio, a única responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados que continuaram a prestar serviços após a sucessão, tendo apenas o direito de regresso contra a Bravo (sucedida).

Bons estudos!Ricardo [email protected]

002 - Questões sobre Relação de Trabalho e Relação de Emprego

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Caros colegas concurseiros,Seguem adiante algumas questões sobre o tópico da Aula 002 (relação de trabalho e relação de emprego).Em caso de dúvidas, usem o e-mail. O gabarito será disponbilizado no post da aula 003.________________________________ Questões para fixação do conteúdo:

1 – NÃO são características da relação de emprego:

(a) subordinação e pessoalidade;

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(b) subordinação e alteridade;(c) subordinação e exclusividade;(d) subordinação e onerosidade;(e) subordinação e não-eventualidade.

2 – A relação de trabalho autônomo se diferencia da relação de emprego basicamente pela presença, no tocante à relação de emprego, do requisito da:

(a) prestação de trabalho por pessoa física;(b) prestação de trabalho por pessoa jurídica;(c) autonomia na prestação dos serviços;(d) subordinação na prestação dos serviços; (e) onerosidade.

3 – Assinale a alternativa correta quanto à caracterização da relação de emprego:

(a) o trabalho prestado por voluntário a instituição religiosa é considerado, para os efeitos da CLT, relação de emprego; (b) presente no caso concreto ao menos um dos chamados requisitos da relação de emprego a mesma restará configurada;(c) é eventual a faxineira que presta serviços duas vezes por semana a uma loja de utilidades domésticas; (d) não pode ser considerado empregado um representante comercial, ainda que presente a subordinação jurídica;(e) a pessoalidade, como um dos requisitos para configuração da relação de emprego, se refere à pessoa do empregado, inexistindo tal requisito em relação à pessoa do empregador.

4 – Julgue as assertivas abaixo: (certa ou errada)

(a) Pode-se considerar não-eventual aquele trabalhador que preste serviços ininterruptamente a um tomador de serviços, durante dois meses, independentemente da presença de quaisquer outros elementos fáticos;(b) Não será considerado não-eventual o trabalhador que, não obstante se ative repetidamente em uma empresa, preste serviços na atividade-meio da mesma;(c) Um encanador contratado para trocar a rede de esgoto de uma padaria será não-eventual se trabalhar três ou mais vezes por semana, durante ao menos um mês, nesta mesma empresa; (d) A regra para que se reconheça a relação de emprego é que, além de presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o trabalhador seja não-eventual. Para o doméstico, entretanto, não basta a não-eventualidade, exigindo-se a continuidade da prestação dos serviços;(e) A onerosidade independe do pagamento ou não de salários, bastando que o pacto laboral tenha sido firmado com intenção econômica (onerosa) pelo empregado.

5 – Em relação ao conceito de empregado, é correto dizer que, para a doutrina moderna, a subordinação é:

(a) técnica(b) econômica(c) jurídica

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(d) funcional(e) pessoal

6 – São requisitos para que se caracterize a relação de emprego:

(a) autonomia e pessoalidade;(b) habitualidade e infungibilidade em relação ao trabalhador;(c) subordinação e eventualidade;(d) onerosidade e exclusividade;(e) subordinação e exclusividade.

7 – Acerca das relações de trabalho pode-se dizer que:

I – o trabalhador avulso de distingue do eventual especificamente pelo fato de que põe sua energia de trabalho à disposição de diversos tomadores no setor portuário, sempre mediante um intermediário;

II – o estágio lícito não cria vínculo de emprego em nenhuma hipótese;

III – um garçom que trabalha apenas aos sábados em uma churrascaria será empregado se estiverem presentes os demais requisitos da relação de emprego;

IV – o trabalho institucional é aquele prestado a instituição de caridade, e como tal não forma vínculo empregatício, dado seu caráter gracioso;

V – pode-se dizer que relação de emprego é gênero, do qual a relação de trabalho é espécie.

Estão corretas somente as assertivas:

(a) I e III;(b) I, II, III e V; (c) I, III, IV e V; (d) I, II e III;(e) II, III e V.

Questões de concurso (nível igual ou superior ao exigido para AFT):

8 – (Procurador do Trabalho/MPT – XI Concurso – 2004) A relação de emprego é o vínculo jurídico sobre o qual incide o Direito Individual do Trabalho. A respeito desta relação jurídica, pode-se dizer:I – a exploração econômica do serviço prestado pelo trabalhador é essencial para a configuração da relação de emprego;II – não há subordinação quando o trabalhador possui conhecimento técnico ou científico, quanto ao serviço realizado, superior ao daquele que lhe contrata;III – não se forma vínculo de emprego, por ausência de subordinação, quando o trabalhador presta serviço em sua própria residência, e para a execução das tarefas é auxiliado por membros de sua família.A partir das afirmações supra, responda:( ) a) apenas a afirmação I está correta;

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( ) b) estão corretas as afirmações II e III;( ) c) todas estão erradas;( ) d) apenas a afirmação II está correta;( ) e) não respondida.

9 – (Juiz do Trabalho – 7ª Região – ESAF – 2005) Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.I. Sabe-se que um dos elementos caracterizadores da relação de emprego responde pela não-eventualidade na prestação dos serviços. Havendo prestação laboral intermitente, mas permanente, estará reconhecida a existência de eventualidade, obstando a formação do vínculo de emprego.II. A onerosidade, enquanto requisito imprescindível à configuração da relação de emprego, há que ser avaliada sob a óptica do prestador dos serviços. Em tal circunstância, afigura-se relevante investigar a real intenção das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vínculo objetivou a percepção de contraprestação.III. O vínculo subordinante que se estabelece entre o prestador de serviços e seu tomador, na relação de emprego, é qualificado como sendo uma subordinação jurídica. Pela doutrina atual, essa subordinação é avaliada sob uma perspectiva objetiva, atuando sobre o modo da realização da prestação e não sobre a pessoa do prestador de serviços.IV. Somente a pessoa natural pode ocupar o espaço reservado ao prestador do serviço na relação de emprego, sendo essencial à configuração dessa relação jurídica que a prestação de serviços tenha um caráter de infungibilidade em relação à aludida pessoa.V. Presentes a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, possui relevância, para caracterização da relação de emprego, a finalidade atribuída à realização de determinado serviço.a) Todas são verdadeiras, exceto a primeira.b) Todas são verdadeiras, exceto a segunda.c) Todas são verdadeiras, exceto a terceira.d) Todas são verdadeiras, exceto a primeira e a segunda.e) Todas são verdadeiras, exceto a quarta e a quinta.

10 – (Juiz do Trabalho – 1ª Região – 2005) Diz-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Analise as proposições abaixo, assinalando a resposta correta:I - A pessoalidade é uma das notas típicas da relação de emprego;II - O pacto de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer que não é fungível;III - A obrigação de prestar o serviço é personalíssima e, portanto, intransmissível;IV - A morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato;V - O empregado não pode fazer-se substituir na empresa em que trabalha - salvo se o empregador consente.

a) todas as alternativas estão corretas;b) todas as alternativas estão incorretas;c) apenas as alternativas I e IV estão corretas;d) apenas as alternativas II e V estão corretas;e) apenas a alternativa II está incorreta.

18/04/2008

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002 - Comentários às Questões Propostas

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Caros colegas concurseiros,

No último artigo eu mencionei que postaria o gabarito das questões referentes à Aula 002 no artigo da Aula 003. Entretanto, diante de dúvidas de vários alunos a respeito das questões propostas, bem como da necessidade de tecer alguns comentários adicionais, resolvi escrever este artigo comentando a resolução das questões propostas. Acredito seja melhor adiar em dois dias a próxima aula a deixar questões pendentes relativas à matéria anterior.

Quanto às questões propostas, gostaria de fazer as seguintes observações: a) as questões de 1 a 7 foram por mim elaboradas visando especificamente à identificação de “modelos” de questões comumente cobradas em concurso e que costumam confundir os candidatos;b) a repetição do conteúdo ao longo das questões é proposital e visa à fixação da matéria, necessária ante a freqüente cobrança em concurso;c) a repetição nos comentários abaixo também tem por objetivo a fixação de conteúdo;d) o objetivo deste curso é preparar vocês para qualquer questão que seja proposta, razão pela qual muitas vezes as questões propostas apresentarão grau de dificuldade até maior que o normalmente exigido por bancas como ESAF, FCC, CESPE, etc. Afinal, “quem pode o mais pode o menos”. Para baixar o texto com a resolução das questões, clique no link abaixo.

003 - Questões Sobre a Figura Jurídica do Empregado

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Caros colegas concurseiros,Seguem abaixo questões propostas para fixação do conteúdo da Aula 003. Das 10 questões, 06 são de concursos anteriores, sendo cinco da FCC. Escolhi estas porque servem para preparar também os candidatos que disputarão vagas de Analista e Técnico dos TRT.As questões mais complexas referentes à matéria serão propostas após a Aula 004, quando então teremos terminado o segundo ponto do conteúdo programático do concurso para AFT.Quanto às vídeo-aulas, ainda não tenho como prever quando estarão disponíveis, mas posso adiantar que não será possível disponibilizá-las ainda no primeiro semestre, tendo em vista questões de tempo e também dificuldades técnicas que ainda persistem.Vamos então às questões:

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Questões:

1) Assinale a alternativa INCORRETA:

(a) a natureza do trabalho prestado não é determinante para a caracterização da relação de emprego.

(b) a eventual existência de estatutos profissionais dispondo sobre categorias diferenciadas, geralmente categorias de trabalhadores intelectuais, constitui afronta ao dispositivo consolidado que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.

(c) é perfeitamente possível que o trabalhador em domicílio seja empregado, bastando para tal que se verifiquem os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Neste caso, a subordinação e a pessoalidade, embora existentes, não apresentam tanto rigor em sua caracterização.

(d) consoante a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho a eleição de empregado para o cargo de diretor implica na suspensão do contrato de trabalho, exceto se permanecer a subordinação jurídica.

(e) pode-se dizer que, não obstante reduzido o grau de subordinação jurídica, o empregado detentor de cargo de confiança não perde, só por este fato, a qualidade de empregado.

2 - Considere as seguintes assertivas:

I – a figura do sócio é incompatível com a figura do empregado, pois não é possível que alguém seja empregado de si mesmo.

II – será doméstico o empregado que, laborando com continuidade, onerosidade e subordinação, prestar serviços não qualificados a pessoa física, jurídica ou grupo familiar.

III – são requisitos caracterizadores da relação de emprego a subordinação, a onerosidade e a não-eventualidade.

IV – a partir do advento das premissas do chamado Novo Direito tem sido admitida a relação de emprego doméstico entre cônjuges, desde que evidenciados os requisitos legais, sendo que presume-se a subordinação do cônjuge que não trabalhe fora;

V – a prestação de serviços à pessoa ou à família, sem finalidade lucrativa (dos serviços, não da prestação, que tem intenção onerosa), e a concomitante prestação de serviços de limpeza a empresa da mesma família configura o fenômeno da promiscuidade contratual, em face do qual deve prevalecer o regime jurídico mais favorável ao empregado.

Estão incorretas as assertivas:

(a) I e II(b) I, II e V(c) I, II e IV(d) II, IV e V

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(e) I, II e III

3 – Todas as assertivas estão corretas, exceto:

(a) são direitos constitucionalmente estendidos ao doméstico, dentre outros, o décimo terceiro salário, irredutibilidade do salário, aviso prévio e aposentadoria.

(b) a relação de emprego rural difere da relação de emprego pela natureza dos serviços prestados pelo obreiro, que devem ser aqueles tipicamente rurais.

(c) conforme a jurisprudência dominante, a professora que ministra aulas em escola rural não se vincula empregaticiamente ao dono da fazenda onde está situada a escola, ainda que este forneça à professora moradia e gratificação pecuniária.

(d) ao doméstico são garantidos tanto o descanso semanal remunerado quanto os feriados civis previstos em lei.

(e) não será rurícola o empregado da indústria do açúcar e do álcool que não realize atividades tipicamente rurais.

4 – Julgue os seguintes itens (Certo ou Errado):

a) o aprendiz não é empregado e sim, como o próprio nome indica, aspirante à condição de empregado, que poderá ou não ser confirmada depois de concluído o programa de aprendizagem.

b) não se aplicam aos empregados públicos as disposições celetistas, e sim o estatuto próprio fixado em lei.

c) o trabalho do preso não forma vínculo de emprego com o Estado.

d) Mévio foi admitido em março de 2006 como escrevente em um cartório (tabelionato) de notas não-oficializado na cidade de Cartolândia do Norte. Nos termos da CRFB, os serviços notariais são exercidos por delegação do Poder Público. Demitido em dezembro de 2007, Mévio procurou um advogado para “saber de seus direitos”, oportunidade na qual o causídico, corretamente, lhe informou que seus direitos são os direitos de qualquer empregado, ou seja, os direitos trabalhistas constantes da CLT.

e) a existência de relação de parentesco até o terceiro grau entre prestador e tomador dos serviços afasta a relação de emprego, pois se presume o conluio entre as partes para fraudar o sistema do FGTS e do Seguro-Desemprego. Questões de concursos anteriores:

05 – (Técnico – Área Administrativa – TRT19 – FCC – 2003)NÃO há relação de emprego entre: A – a instituição sem fins lucrativos e a respectiva secretáriaB – a igreja e o respectivo encarregado de serviços geraisC – a dona de casa e a empregada domésticaD – a instituição de beneficência e o voluntárioE – o titular de Cartório não oficializado e o serventuário

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06 – (Analista – Execução de Mandados – TRT17 – FCC)Na relação de empregoA – o empregado pode ser pessoa física ou jurídicaB – configura-se a habitualidade somente se a prestação de serviços é diáriaC – a prestação de serviços pode ocorrer fora do estabelecimento fabril ou comercialD – exige-se exclusividade do trabalhadorE – os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador ou pelo empregado

07 – (Analista – Área Administrativa – TRT9 – FCC – 2004) Há relação de emprego entre: A – o titular de cartório não oficializado e os serventuários;B – a instituição de beneficência e os voluntários;C – o dono da obra e o pedreiro; D – a noiva e a costureira;E – a igreja e o religioso.

08 – (Técnico Judiciário – TRT22 – 2004 – FCC) É correto afirmar que: A – não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego; B – não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, ainda que não esteja caracterizada a relação de emprego; C – apenas o trabalho realizado no estabelecimento do empregador caracteriza a relação de emprego; D – o trabalho executado no domicílio do empregado sempre será considerado autônomo;E – o trabalho executado no domicílio do empregado será sempre considerado eventual.

09 – (Juiz do Trabalho – 12ª Região – 1998) Aponte a alternativa correta: A – são trabalhadores autônomos aqueles que possuem a discricionariedade do tempo, modo e local de trabalho; B – são trabalhadores avulsos aqueles que prestam serviços a outrem, praticando atos jurídicos em seu nome;C – são trabalhadores intermediários aqueles que compõem a própria atividade da empresa, integrando-a, complementando-a ou suplementando-a; D – são trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços a pessoa física ou grupo familiar, ainda que em atividade lucrativa, mas no âmbito residencial da mesma pessoa ou grupo familiar; E – são trabalhadores rurais aqueles que desenvolvem atividades, ainda que industriais, em áreas distantes das zonas urbanas.

10 – (Procurador do Estado/RN – FCC – 2001)É correto afirmar que:a) ser pessoa física; trabalhar de forma não eventual; trabalhar mediante dependência; trabalhar mediante o pagamento de salário e prestar o trabalho pessoalmente são requisitos que configuram o empregado e que todo e qualquer empregado é regido pela CLT.

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b) ser pessoa física; trabalhar de forma não eventual; trabalhar mediante dependência; trabalhar mediante o pagamento de salário e prestar o trabalho pessoalmente são requisitos que configuram o empregado e que nem todo empregado é regido pela CLT.c) ser pessoa física; trabalhar de forma eventual; trabalhar mediante dependência; trabalhar mediante o pagamento de salário e prestar o trabalho pessoalmente são requisitos que configuram o empregado e que todo empregado é regido pela CLT.d) ser pessoa física; trabalhar de forma não eventual; trabalhar mediante a inexistência de dependência; mediante o pagamento de salário e prestar o trabalho pessoalmente são requisitos que configuram o empregado e que nem todo empregado é regido pela CLT.e) ser pessoa física; trabalhar de forma não eventual; trabalhar mediante dependência; trabalhar gratuitamente e prestar o trabalho pessoalmente são requisitos que configuram o empregado e que todo empregado é regido pela CLT.

Decisão do TST à luz da Súmula Vinculante nº 4

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Caros colegas concurseiros,Foi divulgada hoje na home page do TST (www.tst.gov.br/noticias) uma decisão da 7ª Turma do TST que aplicou, mesmo sob a égide da Súmula Vinculante nº 4, recém editada pelo STF, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso porque, ainda conforme a SV nº 4, o Judiciário não pode fazer as vezes do Legislativo e inovar, estabelecendo critério não previsto em lei.Ainda é cedo, mas não deixa de ser uma tendência acerca do trato da matéria.Eis a notícia:INSALUBRIDADE: SÉTIMA TURMA APLICA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULOA Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria.O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade": a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria.A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade - o salário-base do trabalhador,

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uma vez que insalubridade e periculosidade são ambas fatores de risco para o trabalhador. "Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério"A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas", explica o ministro Ives Gandra Filho. "Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo." No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma base de cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. "Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida", explica."Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)", concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9)

Nova Redação da Súmula 228 do TST

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Caros colegas concurseiros, O TST publicou no último dia 04 de julho, no Diário da Justiça, a nova redação da Súmula nº 228, que trata do adicional de insalubridade. Eis a nova redação: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, finalmente temos um norte acerca da questão da base de cálculo do adicional de insalubridade, que estava em aberto desde a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Lembrem-se que isso é matéria "garantida" em concursos vindouros, dada a relevância e atualidade do tema.

Novidades e Questões FCC

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Caros colegas concurseiros,

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Venho lhes comunicar algumas mudanças quanto à minha participação no EVP, tendo sido as mesmas pensadas a partir das necessidades (da maioria) de vocês concurseiros.

O fato é que de cada dez e-mails que recebo, nove são de candidatos aos cargos de analista e/ou técnico dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), e apenas um é de alguém que persevera no sonho de ser AFT, mesmo diante da ausência de informações e perspectivas acerca do próximo concurso.

Assim sendo, e considerando que sempre tratei o módulo de Direito do Trabalho do EVP como flexível (tanto é assim que só redijo o material à medida que o mesmo é disponibilizado no site, para que sejam feitas as adaptações necessárias), resolvi mudar o foco da disciplina quanto ao conteúdo oferecido. Será suspenso, ao menos por enquanto, o “curso de Direito do Trabalho” teórico, completo, com aulas extensas em texto. Em seu lugar será desenvolvido um material que possa auxiliar o pessoal que se prepara para o(s) TRT(s). Este material consistirá, basicamente, em duas ferramentas: a) resolução de questões de concursos anteriores; b) pequenos textos sobre assuntos relevantes para os TRT. Não disponibilizarei apostilas nem vídeo-aulas.

Ah, professor, mas não daria pra fazer as duas coisas (curso completo + material TRT)? Não. Não disponho de tempo para arcar com estes dois projetos simultaneamente. Tenho recebido um número muito grande de e-mails solicitando a resolução de questões. Alguns com cinco ou mais questões. Ao final de um dia tenho 25, 30, 35 questões para resolver a fim de responder os e-mails. Supera em muito as minhas possibilidades. A idéia então é responder questões de concursos anteriores (FCC, Cespe, ESAF, etc) em posts.

Quanto ao foco no concurso para AFT, pretendo retomá-lo tão logo surjam informações concretas acerca do próximo concurso. Se os concurseiros interessados, em sua maioria, não se preocupam em antecipar sua preparação, não sou eu quem vai viver pregando para o deserto.

Peço a colaboração de vocês no sentido de que sempre que enviem questões de concursos anteriores por e-mail façam referência ao concurso e ao ano de sua realização (p. ex.: TRT01 – Cespe – 2008).

Bom, dado o recado, vamos à resolução das primeiras questões. Para hoje, separei duas questões da FCC, organizadora dos concursos de Alagoas e Goiás, ambos em andamento:

(Analista – Área Judiciária – TRT da 23ª Região – FCC – 2007)Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho o empregado

(A) terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

(B) não terá direito a qualquer verba rescisória por ter contribuído para a rescisão de seu contrato de trabalho.

(C) terá direito a 50% do valor do aviso prévio e a integralidade do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

(D) terá direito a integralidade do valor do aviso prévio e a 50% do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

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(E) terá direito a integralidade do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, apenas.

Comentário: Esta questão é um bom exemplo para desmistificar a história de que a FCC cobra só “lei seca”. Observem que eu nunca disse isso! Sempre alerto para o fato de que, especialmente para concursos da FCC, é fundamental conhecer bem (decorar mesmo) a “lei seca”, mas isso não quer dizer que se possa dispensar o estudo da doutrina e da jurisprudência, ainda que com pouca profundidade. Pois bem, a questão não encontra resposta em literalidade de nenhum dispositivo legal, por si só. Ao contrário, a resolução da questão exige o conhecimento do art. 484 da CLT (segundo o qual havendo culpa recíproca a indenização devida ao empregado o é pela metade), bem como da Súmula nº 14 do TST, que indica o entendimento consolidado do TST no sentido de que aplica-se analogicamente o art. 484 da CLT para todas as demais verbas resilitórias, ou seja, havendo culpa recíproca serão devidas pela metade a multa compensatória do FGTS, o aviso prévio, as férias proporcionais e o décimo terceiro proporcional. Deve-se lembrar, por oportuno, que as férias vencidas são devidas integralmente em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho. Logo, o gabarito é letra A.

(Técnico – Área Administrativa – TRT da 23ª Região – FCC – 2007)Com relação a jornada de trabalho é correto afirmar:

(A) Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, deverão observar a jornada de trabalho não excedente de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais.

(B) Serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário de ponto, não excedentes de três minutos, observado o limite máximo de 20 minutos diários.

(C) Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte será computado como jornada de trabalho.

(D) A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de três, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

(E) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

Comentários: Esta questão, por sua vez, cobrou a literalidade de diversos dispositivos legais relativos à jornada de trabalho, senão vejamos: A – incorreta, por força da exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT. B – incorreta, conforme art. 58, §1º, da CLT. C – incorreta, conforme art. 58, §2º, da CLT.D – incorreta, conforme art. 59, caput, da CLT. E – correta, conforme art. 58-A, caput, da CLT.

Portanto, o gabarito é letra E.

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Questões FCC

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Caros colegas concurseiros,

Seguem mais algumas questões comentadas de concursos anteriores da FCC. Meu objetivo ao comentar estas questões foi alertar vocês para a necessidade de um estudo mais sistemático do Direito do Trabalho, inclusive para os candidatos aos TRT. Eu sempre digo que é importante (imprescindível até) conhecer muito bem a “lei seca” para os concursos de analista e técnico, notadamente aqueles organizados pela FCC. Entretanto, nunca disse que o estudo da “lei seca” é suficiente. Não é. Para aqueles que já estudam Direito do Trabalho há algum tempo, e sentem segurança nos principais institutos, talvez o estudo da “lei seca” seja o bastante, já considerada aquela parte do programa que muitas vezes “deixamos pro santo”, como estratégia de estudo. No entanto, para aqueles que estão tendo seu primeiro contato com a matéria, ou que ainda não têm a necessária segurança, eu definitivamente não recomendo o estudo exclusivamente pela “lei seca”.

Tenho recebido muitos e-mails de concurseiros que não estão conseguindo sequer relacionar os artigos da CLT aos pontos do programa. Se este for o seu caso, é imperioso para o seu sucesso que você acompanhe seus estudos por um livro de doutrina, que lhe guiará no estudo do programa e completará seus estudos com aquelas informações que não estão na CLT.

Por fim, não custa lembrar que foi publicado o edital do concurso do TRT da 2ª Região (São Paulo), que também será organizado pela FCC. Vocês podem baixar o edital no seguinte endereço: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt2r208/TRT2_Edital.pdf

Com este concurso da 2ª Região já são três em andamento (18ª e 19ª Região também estão em andamento), todos pela FCC. Aos livros!

Então vamos às questões.

(Analista – Execução de Mandados – TRT da 4ª Região – FCC – 2006)O empregado que, em determinado dia da semana, encerra a prestação de serviços às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir de

(A) 06h00min.

(B) 07h00min.

(C) 08h00min.

(D) 09h00min.

(E) 10h00min.

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Comentário: Consoante o disposto no art. 66 da CLT, “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”, que é o chamado intervalo interjornadas. Nesta questão o único detalhe a observar é que a hora reduzida noturna (art. 73, §1º, da CLT) é hora de trabalho, não se aplicando a redução aos descansos trabalhistas, até porque estes configuram dispositivos de proteção à higidez física do trabalhador, o que afasta, por óbvio, a consideração de tempo ficto. Dessa forma, se o empregado parou de trabalhar em um dia às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir das 10h00min. Logo, o gabarito é letra “E”.

(Analista – Execução de Mandados – TRT da 4ª Região – FCC – 2006)O empregado que recebe pagamento semanal tem direito ao aviso prévio de

(A) 7 dias.

(B) 8 dias.

(C) 10 dias.

(D) 15 dias.

(E) 30 dias.

Comentário: questão semelhante me foi perguntada semana passada por e-mail, por isso achei interessante comentar esta questão. Dispõe o art. 487, I, da CLT, que o aviso prévio é de oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior. Logo, pela literalidade do artigo, o gabarito seria letra “B”. Não obstante, há que se ter em mente que o estudo do Direito do Trabalho (e dos outros “direitos” também) deve ser feito sempre a partir da legislação, porém em consonância com a Constituição de 1988. Com efeito, a CLT tem vários dispositivos não recepcionados pela CRFB/1988, dentre os quais este inciso I do art. 487. Isso porque o art. 7º, XXI, da CRFB, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Assim, a partir da CRFB/1988 não há mais aviso prévio inferior a trinta dias, em nenhuma hipótese. Em razão de todo o exposto, o gabarito é letra “E”.

(Técnico – TRT da 4ª Região – FCC – 2006)43 – Estão excluídos da proteção legal da Consolidação das Leis do Trabalho:

(A) os empregados em serviços essenciais.

(B) os militares.

(C) os professores.

(D) os bancários.

(E) os trabalhadores em domicílio.

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Comentário: estarão excluídos da proteção legal da CLT, em geral, os trabalhadores não empregados (aqueles que mantém mera relação de trabalho com o tomador de seus serviços). Esta noção é suficiente para resolver a questão, não sendo necessário conhecer sequer as exceções. Vejamos as alternativas:

a) empregados em serviços essenciais podem perfeitamente ser empregados. Imagine-se o exemplo de uma enfermeira empregada em um hospital particular, ou de um coletor de lixo empregado de uma empresa prestadora de serviços de limpeza pública.

b) os militares são sempre servidores públicos e mantém relação de direito administrativo com os entes públicos, isto é, são trabalhadores estatutários. Logo, não estão incluídos na proteção legal da CLT, pelo que o gabarito é letra “B”.

c) os professores podem ser tanto estatutários como empregados. Basta imaginar o caso de um professor de escola particular. São estatutários, por exemplo, os professores das Universidades Federais.

d) os bancários são sempre celetistas (empregados), inclusive aqueles empregados em bancos “públicos”.

e) os trabalhadores em domicílio podem perfeitamente ser empregados, e neste caso têm os mesmos direitos destes, por força do disposto no art. 6º da CLT.

006 - Questões sobre fontes do Direito do Trabalho

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Caros colegas concurseiros,

Trago pra vocês hoje questões comentadas a respeito de um tema espinhoso nos concursos de provas objetivas. Com efeito, as fontes do Direito do Trabalho são um tópico “chato” dos editais de TRT, tendo em vista que a matéria é toda construída pela doutrina, com muitas controvérsias acerca do que é e do que não é fonte do Direito do Trabalho.

Analisaremos então duas questões de concursos anteriores da FCC.

(Advogado – Município de Santos – FCC – 2006) Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é correto afirmar que

(A) os acordos coletivos são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores.

(B) as convenções coletivas de trabalho são pactos celebrados entre uma ou mais pessoas de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho.

(C) os usos e costumes, bem como as disposições contratuais em um contrato de trabalho

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não podem ser consideradas como fontes do Direito do Trabalho.

(D) a sentença normativa em dissídio coletivo terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes das categorias econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.

(E) a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência e pelos princípios e normas do direito do trabalho, sendo vedado o uso da analogia e da eqüidade.

Comentários:

A – incorreta, pois os acordos coletivos de trabalho (ACT) são pactos firmados entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, sem a participação do sindicato representativo da categoria econômica. O pacto firmado entre sindicatos (patronal e dos trabalhadores) é a convenção coletiva de trabalho (CCT). Por oportuno, observe-se que tanto as CCT quanto os ACT são fontes formais do Direito do Trabalho.

B – incorreta, pois inverte, mais uma vez, o conceito de CCT e ACT. Vide comentário à letra “A”.

C – incorreta, pois os usos e os costumes são tidos pela doutrina majoritária como fontes do Direito do Trabalho. Mencione-se que o costume é a adoção reiterada de uma determinada conduta jurídica, por determinado grupo social e em determinada época, e é considerado fonte formal autônoma (criada pelos próprios agentes sociais envolvidos, sem a interferência estatal). Os usos e costumes são guindados à condição de fontes formais pois sempre que a conduta habitual do empregador seja mais benéfica ao empregado que o patamar mínimo contido na legislação protetiva trabalhista, esta conduta se torna obrigatória, por força do princípio da condição mais benéfica, bem como do disposto no art. 468 da CLT. O contrato de trabalho, por sua vez, não é considerado fonte formal do Direito do Trabalho, pois é pessoal, concreto e específico, ao passo que a fonte formal tem como requisitos a generalidade, a abstratividade, a impessoalidade e a imperatividade.

D – correta, pois realmente a sentença normativa tem eficácia erga omnes em relação à categoria representada pelo sindicato suscitante. Por este motivo, pelo seu caráter geral, abstrato, impessoal e imperativo a sentença normativa é considerada fonte formal do Direito do Trabalho, sendo fonte heterônoma porque derivada de terceiro não integrante da relação empregatícia (no caso, o Estado-Juiz).

E – incorreta, pois o art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado. Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.

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(Analista – Área Administrativa – TRT24 – FCC – 2006) Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é certo que

(A) o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.

(B) os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal.

(C) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por eqüidade.

(D) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia.

(E) o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, em razão da natureza humanitária inerente da relação própria de emprego.

Comentários:

A – incorreta, pois a incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção. Neste sentido, o parágrafo único do art. 8º da CLT dispõe que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

B – correta, pois os usos e costumes são realmente arrolados com fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, sendo também verdade que muitas vezes a reiterada aplicação de determinada conduta dá origem à normal jurídica escrita (positivação). Como exemplo, mencione-se o direito ao décimo terceiro salário, cuja lei instituidora surgiu a partir do costume consagrado pelos empregadores no sentido do pagamento de gratificação natalina aos empregados.

C - incorreta, nos termos do art. 8º da CLT (vide comentário à letra “E” da questão anterior).

D – incorreta, também nos termos do art. 8º da CLT (idem anterior).

E – incorreta, pois a afirmativa inverte os valores constitucionais de um Estado de Direito. Em um modelo democrático e que preza pela dignidade da pessoa humana, como o é, ao menos em tese, o regime constitucional brasileiro, o interesse público sempre se sobreporá a interesses individuais ou classistas.

007 - Questões repetidas e Edital TRT da 5ª Região

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Caros colegas concurseiros,

No post de hoje procurarei ilustrar uma dica que vocês já conhecem: uma das melhores ferramentas de estudo é resolver provas de concursos anteriores. Isto é importante por inúmeros motivos, dos quais menciono, por exemplo, a possibilidade de revisão da matéria já estudada, o conhecimento do perfil médio das questões cobradas por determinada banca (grau de dificuldade, índice de cobrança de determinado assunto, etc), e, principalmente, a possibilidade de você estudar uma questão idêntica (ou ao menos quase) à que cairá na sua prova. Com efeito, não é incomum as bancas repetirem questões que já foram cobradas em concursos anteriores. Como exemplo menciono as questões abaixo:

(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT da 9ª Região – FCC – 2004)O contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quandoa) o seu término coincide com domingo ou feriado e a rescisão se dá no primeiro dia útil ulterior;b) tem por objeto a consecução da atividade-fim da empresa;c) é prorrogado uma única vez;d) é celebrado por prazo superior a 30 dias;e) é anotado na carteira profissional do empregado.

(Técnico Administrativo – MPU – FCC – 2007) O contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando a) é celebrado por prazo superior a 45 dias.b) tem por objeto a consecução da atividade-fim da empresa. c) é prorrogado uma única vez. d) o seu término coincide com domingo ou feriado, dando-se a rescisão no primeiro dia útil que se seguir. e) é anotado na CTPS do empregado.

Em breve comentário, o gabarito é letra “A” na primeira e letra “D” na segunda. Reparem bem que o enunciado e a resposta são idênticos nas duas questões, além das outras alternativas, exceto uma que foi ligeiramente alterada. Assim, o candidato do concurso do MPU/2007 que estudou a questão mencionada do concurso do Paraná com certeza faturarpu esta questão e, melhor ainda, nem gastou tempo pensando na resposta.

Em razão do exposto, reitero a importância de se resolver questões de concursos anteriores, tomando apenas o cuidado de adaptar as respostas às alterações levadas a efeito na legislação e na jurisprudência (o que acaba qualificando seu estudo também). Há várias formas de obter questões de concursos anteriores, seja utilizando um programa específico para este fim (há alguns no mercado), seja baixando as provas na internet. Sugiro que confiram quantas provas podem ser obtidas em www.pciconcursos.com.br, que é de onde eu tiro as questões que são postadas aqui pra vocês.

Em tempo, deixo registrado que foi publicado o edital do concurso para analista e técnico do TRT da 5ª Região (Bahia), cuja organização estará a cargo do Cespe. O edital pode ser obtido em http://www.cespe.unb.br/concursos/trt5regiao2008/

Como dizem alguns concurseiros, “aos livros” então!

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Lei nº 11.770/2008 - Prorrogação da Licença-Maternidade

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Caros colegas concurseiros,

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU a Lei nº 11.770/2008, que faculta, mediante a concessão de incentivos fiscais, a ampliação da licença-maternidade em 60 (sessenta) dias.

Eis o texto integral da lei:

LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

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Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o ( VETADO)

Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaCarlos LupiJosé Pimentel

É bom lembrar que novidade sempre é prato cheio para questão de concurso.

Lei nº 11.788/2008 - Estágio de Estudantes

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Caros colegas concurseiros,

Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a Lei nº 11.788/2008, que traz novidades quanto à regulamentação do estágio de estudantes. As principais alterações dizem respeito à previsão de férias, bem como à limitação da jornada de trabalho do estagiário, que até então não era normatizada.

Acho importante abordarmos dois temas em relação à legislação nova e seu impacto nos concursos. Em primeiro lugar, a lei nova só será cobrada, em princípio, nos concursos cujo edital não tenha sido publicado até a data da publicação da lei. Esta é a regra geral, a qual deverá ser confirmada pelo candidato a partir da leitura do edital regulador do concurso. Normalmente o edital conterá uma cláusula mais ou menos assim: “a legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso” (TRT da 18ª Região – Goiás, em andamento). Dessa forma, as

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informações aqui postadas sobre legislação nova são meramente informativas, especialmente dirigidas àqueles candidatos que se preparam permanentemente, cabendo ao candidato o cuidado de verificar no seu caso específico o que deve e o que não deve ser considerado.

Em segundo lugar, há que se ressaltar que lei nova em concursos públicos, notadamente em concursos intermediários, deve ser conhecida basicamente na sua literalidade, afastando-se maiores divagações a respeito. Digo isto porque depois que postei aqui no EVP a informação a respeito da publicação da Lei 11.770/2008, que prevê a extensão da licença-maternidade, recebi uma “chuva” de e-mails com os questionamentos mais diversos sobre a interpretação de cada um dos seus dispositivos, o que a meu ver não ajuda em nada o concurseiro. Com efeito, a forma como será aplicada a lei nova, isto é, sua interpretação, será dada com o tempo, e principalmente com a subsunção dos fatos (casos concretos) à norma, através da atuação dos Juízes e dos demais operadores do direito. Procurar interpretar de forma açodada uma lei nova quando de sua publicação é atirar no escuro, no vazio, sem qualquer aplicação prática para concursos de provas objetivas. De todo o exposto, fica a dica: conheçam o texto da lei nova. Só. À medida que surgirem no mundo jurídico as primeiras interpretações a respeito eu posto pra vocês.

Sobre o concurso do TRT de Alagoas, cuja prova foi aplicada no último final de semana, só posso dizer que ainda nem vi a prova, pois fiquei sem internet durante toda a semana, só tendo restabelecido minha conexão agora há pouco.

Finalmente, e por motivos semelhantes, preciso dizer que os e-mails que tenho recebido com lista de questões (várias questões com solicitação de comentários) têm ficado sem resposta, e provavelmente continuarão assim... Dúvidas pontuais eu respondo sempre, ainda que nem tão rapidamente quanto outrora (quando o volume de e-mails ainda era menor), mas realmente as listas estão excedendo as minhas possibilidades.

Bom, segue no anexo o texto da Lei nº 11.788/2008, conforme publicado no DOU.

009 - Comentários - TRT 19 - Analista Área Administrativa

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Caros colegas concurseiros,

Após uma lida rápida das provas de Direito do Trabalho do concurso do TRT de Alagoas (19ª Região) pude concluir que o grau de dificuldade, nesta matéria, foi de mediano para fácil. Como era de se esperar, a FCC cobrou muita “lei seca”, mas também exigiu que se conhecesse um pouco da jurisprudência sumulada do TST. Nada de “pegadinhas” ou questões que exigissem base doutrinária mais pesada. Para ilustrar esta conclusão, colaciono abaixo as questões da prova para analista, área administrativa, com breves comentários. Como vocês poderão perceber, não há muito que comentar, bastando a menção ao dispositivo legal ou à súmula aplicável a cada questão.

Questões – Analista – Área Administrativa – TRT da 19ª Região – FCC – 2008

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37. A empresa urbana X fornece habitação como salário utilidade para Denise, sua empregada. A habitação fornecida pela empresa equivale a 15% de seu salário contratual. A empresa urbana Y fornece alimentação como salário utilidade para Joaquim, seu empregado. Essa alimentação equivale a 25% de seu salário contratual.

Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),(A) é vedada a concessão de habitação e alimentação como utilidade, seja qual for o percentual.(B) a alimentação fornecida respeita o limite máximo permitido, mas a habitação ultrapassa o limite legal.(C) ambas as utilidades respeitam o limite máximo permitido.(D) ambas as utilidades ultrapassam o limite máximo permitido.(E) a habitação fornecida respeita o limite máximo permitido, mas a alimentação ultrapassa o limite legal.

Comentário: dispõe o art. 458, §3º, da CLT, que “a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual”. Logo, podemos constatar que a utilidade (habitação) fornecida a Denise pela empresa X respeita o limite legal, enquanto a utilidade (alimentação) fornecida a Joaquim pela empresa Y excede o limite legal, pelo que a resposta é a assertiva contida na letra “E”.

38. Marta labora para a empresa HUJ, prestando há 3 anos horas extras habituais. Sua empregadora pretende suprimir as horas extras prestadas habitualmente por Marta.

Neste caso, a empresa(A) deverá pagar a Marta uma indenização correspondente ao valor de um mês de horas extras suprimidas, multiplicado pelo número de anos que prestou este serviço extraordinário.(B) não poderá suprimir tais horas, tendo em vista que já se encontravam incorporadas no salário de Marta.(C) deverá pagar a Marta uma indenização correspondente a seis vezes o valor do último salário percebido.(D) deverá pagar a Marta uma indenização correspondente a seis vezes o valor da média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão.(E) deverá pagar a Marta uma indenização correspondente ao valor do último salário recebido multiplicado por trinta e seis.

Comentário: gabarito letra “A”, com fundamento na Súmula 291 do TST:“Nº 291 HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

39. No curso do período aquisitivo de férias, Maria recebeu auxílio doença por sete meses

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descontínuos.

Neste caso, de acordo com a CLT, Maria(A) terá direito a 24 dias corridos de férias.(B) terá direito normalmente ao gozo de 30 dias de férias.(C) não terá direito a férias.(D) terá direito a 18 dias corridos de férias.(E) terá direito a 15 dias corridos de férias.

Comentário: nos termos do art. 133, IV, da CLT, “não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”. Logo, Maria não terá direito a férias, pelo que o gabarito é letra “C”.

40. No que diz respeito à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, considere:I. Eleição para o cargo de Diretor de Sociedade Anônima.II. Afastamento para qualificação profissional do obreiro prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e com a aquiescência formal do empregado.III. Deixar de comparecer ao trabalho por três dias consecutivos em virtude de casamento.IV. Comparecimento judicial ao Tribunal do Júri como jurado.

Caracterizam interrupção do contrato de trabalho as hipóteses indicadas APENAS em(A) III e IV.(B) I e II.(C) II e III.(D) I, III e IV.(E) II e IV.

Comentário: a questão se resolve pela literalidade do art. 473 da CLT. Os itens III e IV estão corretos, respectivamente com fundamento no disposto nos incisos II e VIII do art. 473 da CLT. O item I está incorreto, pois a eleição para cargo de Diretor de Sociedade Anônima tem como resultado, em regra, a suspensão do contrato de trabalho. Por sua vez, o item II também trata de suspensão, mediante previsão expressa do art. 476-A da CLT. Gabarito letra “A”.

41. NÃO é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos(A) a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e licença-paternidade.(B) a irredutibilidade do salário.(C) o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.(D) a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.(E) o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Comentário: a questão exigia o conhecimento da literalidade do art. 7º da CRFB. Com efeito, os direitos elencados nas letras “A” a “E” são previstos, literalmente, pelos incisos “XVIII”, “VI”, “VIII”, “VII” e “XXI” do art. 7º. O parágrafo único do art. 7º, por sua vez, relaciona os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, incluindo, entre outros, os incisos XVIII, VI, VIII e XXI. Não faz menção, por sua vez, ao inciso VII, pelo que o gabarito é letra “D”.

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010 - Comentários - TRT19 - Analista - Área Judiciária

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Caros colegas concurseiros,

Trago hoje para vocês os comentários acerca das questões da prova do TRT da 19ª Região, para os cargos de Analista – Área Judiciária e Analista – Área Execução de Mandados (a prova de Direito do Trabalho foi igual para ambos os cargos). Assim como a prova para Analista – Área Administrativa, esta prova exigiu conhecimento da literalidade da lei (e não só da CLT, pois cobrou FGTS e rurícola), alguma jurisprudência, e uma questão doutrinária, porém simples e recorrente em provas de concurso (sucessão de empregadores e cláusula de não-responsabilização). Sobre esta questão, quem leu o material postado em 09.05.08 certamente não teve qualquer dificuldade.

Questões:

38. Considera-se salário in natura (salário utilidade)(A) seguros de vida e de acidentes pessoais, bem como a previdência privada.(B) a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante seguro-saúde.(C) a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador.(D) a educação, em estabelecimento de ensino de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.(E) o veículo fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado também em finais de semana e em férias.

Comentário: os benefícios mencionados nas opções “A”, “B”, “C” e “D” não são considerados salário-utilidade por força do disposto no art. 458, §2º, da CLT. Por sua vez, o veículo fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado somente em serviço não é considerado salário-utilidade, tendo em vista que é fornecido para o trabalho. Não obstante, a alternativa “E” traz a hipótese em que o veículo fornecido pelo empregador é utilizado também nos momentos de lazer do empregado, fora do horário de serviço, logo é uma forma de contraprestação, e como tal tem natureza salarial (salário-utilidade). Cumpre lembrar a regra básica para diferenciar estas figuras: se a concessão se dá para o trabalho, não tem natureza salarial; se ocorre pelo trabalho (= contraprestação), é salário in natura. Portanto, o gabarito é letra “E”.

39. O Hotel Fazenda Água da Chuva celebrou contrato de trabalho por tempo determinado com Denise pelo prazo de 2 meses (Dezembro e Janeiro), tendo em vista a necessidade de um número maior de empregados em razão das férias escolares, Natal e Ano Novo. No Carnaval seguinte, também em razão da necessidade temporária de maior número de empregados, o hotel celebrou outro contrato de trabalho com prazo determinado com Denise pelo prazo de 1 mês (Março).

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), neste caso, a sucessão de

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contratos de trabalho com prazo determinado é(A) inválida tendo em vista que os dois contratos de trabalho ultrapassaram o prazo máximo de 60 diaspermitidos pela legislação.(B) inválida tendo em vista que entre a celebração dos contratos não tinha decorrido mais de 6 meses do término do primeiro contrato, prazo legal previsto na legislação.(C) inválida em razão da celebração de dois contratos com prazo determinado com o mesmo empregado dentro do período de um ano.(D) válida tendo em vista que a contratação ocorreu em razão da realização de certos acontecimentos.(E) inválida tendo em vista que é vedada a celebração de mais de um contrato de trabalho com prazo determinado com a mesma pessoa.

Comentário: gabarito letra “D”, pela literalidade do art. 452 da CLT.

40. Considere as assertivas abaixo a respeito do aviso prévio.I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimentonão exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras.IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado.

É correto o que se afirma APENAS em(A) I e II.(B) II e III.(C) I, II e III.(D) I e IV.(E) III e IV.

Comentário: analisemos os itens um a um. I – correto, pela literalidade da Súmula 276 do TST; II – correto, pela literalidade do art. 487, §5º, da CLT; III – incorreto, pois não é permitida a supressão da redução da jornada durante o aviso prévio, sequer mediante pagamento das horas como extraordinárias. Neste sentido, a Súmula nº 230 do TST; IV – incorreto, tendo em vista os termos do art. 468, §6º, da CLT. Logo, o gabarito é letra “A”. 41. A Justiça do Trabalho reconheceu culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Maria.

Neste caso, o empregador(A) pagará multa de 40% do valor dos depósitos e o empregado sacará a conta vinculada.(B) pagará multa de 30% do valor dos depósitos e o empregado sacará a conta vinculada.(C) pagará multa de 20% do valor dos depósitos e o empregado sacará a conta vinculada.(D) não pagará multa sobre o valor dos depósitos, mas o empregado poderá sacar a conta vinculada.

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(E) não pagará multa sobre o valor dos depósitos e o empregado também não poderá sacar a conta vinculada.

Comentário: a alternativa correta é a letra “C”, com fundamento no art. 18, §2º, da Lei nº8.036/1990, c/c o art. 20, I, da mesma Lei. 42. Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é correto afirmar:(A) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.(B) O quorum de comparecimento e votação na Assembléia Geral convocada para celebrar Convenção Coletiva de Trabalho é, em regra, de 2/3 dos associados da entidade em primeira convocação e 1/3 em segunda.(C) As Convenções Coletivas de Trabalho poderão conter de forma facultativa penalidades para os Sindicatos convenentes em caso de violação de seus dispositivos.(D) Qualquer uma das partes poderá denunciar Convenção Coletiva de trabalho, bastando a comunicação escrita direcionada a todas as categorias de empregados e empregadores abrangidas pelo respectivo instrumento.(E) As Convenções Coletivas de Trabalho poderão conter de forma facultativa disposições sobre o processo de revisão total ou parcial de seus dispositivos.

Comentário: A) incorreta, pois o prazo máximo de duração da CCT ou do ACT é de dois anos (art. 614, §3º, da CLT); B) correta, conforme a literalidade do art. 612 da CLT;C) incorreta, pois a estipulação de penalidades para os sindicatos convenentes em caso de violação dos dispositivos da CCT é obrigatória, nos termos do art. 613, VIII, da CLT; D) incorreta, pois o processo de denúncia da CCT exige o atendimento de requisitos específicos constantes do art. 615 da CLT, tais quais a aprovação por Assembléia Geral;E) incorreta, pois é obrigatória a inclusão na CCT de disposições sobre o processo de revisão total ou parcial de seus dispositivos (art. 613, VI, da CLT). Assim, o gabarito é letra “B”. 43. Joana é empregada rural e trabalha na pecuária. João é empregado urbano. André é empregado rural e trabalha na lavoura. Em regra, a jornada de trabalho noturno será das 21:00 às 5:00 para(A) André, apenas.(B) Joana, apenas.(C) João, apenas.(D) João e Joana.(E) André e Joana.Comentário: rememorando o período de trabalho noturno, temos quea) no meio urbano, o horário noturno de estende de 22h às 5h, por força do art. 73 da CLT;

b) no meio rural, na pecuária, o horário noturno se estende de 20h às 4h, consoante o art. 7º da Lei nº 5.889/1973; c) no meio rural, na agricultura, o horário noturno se estende de 21h às 5h, conforme o art. 7º da Lei nº 5.889/1973. Assim, dentre as alternativas oferecidas pela questão podemos concluir que apenas André, empregado na lavoura, tem trabalho noturno de 21h às 5h. Gabarito letra “A”. 44. Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de claúsula de não-responsabilização(A) exclui a responsabilidade trabalhista do sucedido uma vez que o sucessor assume na integralidade os débitos cíveis, tributários e trabalhistas.

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(B) não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a empresa sucedida solidariamente.(C) limita a responsabilidade trabalhista do sucedido até o valor da integralização de suas cotas sociais.(D) não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente.(E) limita a responsabilidade trabalhista do sucedido até seis meses após a efetivação da sucessão das empresas.

Comentário: esta é a única questão da prova que exigia algum conhecimento doutrinário. Com efeito, em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão. Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido. Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT. A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido.

45. De acordo com a CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego,(A) solidariamente responsáveis a empresa principal e subsidiariamente cada uma das subordinadas.(B) subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.(C) solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.(D) subsidiariamente responsáveis a empresa principal e solidariamente cada uma das subordinadas.(E) apenas solidariamente responsáveis a empresa principal.Comentário: gabarito letra “C”, pela literalidade do art. 2º, §2º, da CLT.

011 - Comentários - TRT 19 - Técnico

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Caros colegas concurseiros,

Encerro aqui a análise das provas de Direito do Trabalho do concurso do TRT de Alagoas (19ª Região). Hoje veremos a prova aplicada para o cargo de Técnico, a qual, em minha opinião, foi a mais complicada deste concurso (dentre as provas de Direito do Trabalho, claro). Digo isto porque esta prova cobrou menos literalidade que as provas aplicadas para os cargos de analista, incluiu uma questão doutrinária relativamente controversa (caracterização das hipóteses legais de falta grave), uma questão de Direito Previdenciário (!), cujo tópico (salário-família) constava do programa de Direito do Trabalho, e ainda cobrou uma questão de alteração tácita de dispositivo da CLT por dispositivo da

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Constituição (prazo da licença-paternidade). Mas as outras questões foram bem tranqüilas, no bom e velho “estilo FCC” (decoreba legal).

Eis a prova:

Técnico – TRT da 19ª Região – FCC – setembro/2008

31. Mário falsificou certidão de nascimento de filho para receber salário-família. João utilizou-se do e-mail corporativo da empresa empregadora para enviar material pornográfico. Joana desobedeceu norma de caráter geral da empresa. Nesses casos, Mário, João e Joana, poderão ser dispensados com justa causa pela prática, respectivamente, de ato de(A) improbidade, incontinência de conduta e insubordinação.(B) improbidade, incontinência de conduta e indisciplina.(C) incontinência de conduta, mau procedimento e insubordinação.(D) incontinência de conduta, mau procedimento e indisciplina.(E) indisciplina, ato lesivo da honra praticado em serviço e insubordinação.

Comentário: esta questão poderia dar “pano para manga”, pois a doutrina é extremamente oscilante no tocante à caracterização das hipóteses legais de falta grave. Não obstante, percebe-se que a banca seguiu exatamente o entendimento do Prof. Renato Saraiva, um dos autores mais indicados para concursos para analista e técnico dos TRT. Peço licença então para citar o ilustre professor:

“Consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. (...) Podemos citar como exemplo (...) a falsificação de documentos para obter vantagem ilícita na empresa...”

“Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa”.

“A indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados (...). Por sua vez, a insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro”.

(SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho Para Concursos Públicos. 3ª Ed. São Paulo : Editora Método, 2005, pg. 254/258).

Assim, o gabarito é letra “B”.

32. Ana, Aline, Diana, Daniela e Dora são empregadas da empresa XXCC. Ana possui um filho com 17 anos de idade. Aline possui um casal de gêmeos com 14 anos de idade. Diana possui uma filha de 13 anos de idade. Daniela possui uma filha de 11 anos de idade e Dora possui um filho inválido com 33 anos de idade.

Nesses casos, terão direito ao salário-família apenas,(A) Aline e Dora.(B) Ana, Diana, Daniela e Dora.

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(C) Diana, Daniela e Dora.(D) Daniela e Ana.(E) Aline e Diana.

Comentário: outra questão estranha, pois a rigor não é matéria trabalhista, e sim previdenciária. Com efeito, a natureza jurídica do salário-família é benefício previdenciário, sendo inclusive previsto na lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Não sei se por conveniência ou por falta de rigor técnico, a banca desconsiderou tal fato e incluiu o salário-família no conteúdo programático de Direito do Trabalho. Pois bem, o salário-família está previsto nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, sendo beneficiários dele os segurados empregados, urbanos ou rurais, exceto o doméstico, bem como o trabalhador avulso, que tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Isso posto, das empregadas da empresa XXCC mencionadas no enunciado da questão apenas Diana, Daniela e Dora terão direito ao salário-família (gabarito letra “C”).

33. Carlos, César e Cícero trabalham na empresa DDAA. Durante o período aquisitivo de férias Carlos possuiu 5 faltas injustificadas, César possuiu 12 faltas injustificadas e Cícero possuiu 8 faltas injustificadas.

Nesses casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Carlos, César e Cícero terão direito, respectivamente, a(A) 24, 18 e 12 dias de férias.(B) 30, 24 e 18 dias de férias.(C) 24, 18 e 18 dias de férias.(D) 30, 24 e 24 dias de férias.(E) 30, 24 e 15 dias de férias.

Comentário: aplicação literal do art. 130 da CLT. Gabarito letra “D”.

34. Mário, empregado da empresa KILO, registrou sua candidatura como diretor suplente do sindicato de sua categoria de trabalho. Passadas as eleições, Mário recebeu a boa notícia de que havia sido eleito.

Neste caso, Mário(A) poderá ser dispensado a qualquer momento, tendo em vista que foi eleito como diretor suplente de sindicato.(B) terá vedada a sua dispensa a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.(C) terá vedada a sua dispensa a partir do resultado oficial das eleições até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.(D) terá vedada a sua dispensa a partir do registro de sua candidatura até seis meses após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.(E) terá vedada a sua dispensa a partir do resultado oficial das eleições até seis meses após o final doseu mandato, salvo se cometer falta grave.

Comentário: o art. 543, §3º, da CLT, dispõe que “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” Logo, o

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gabarito é letra “B”.

35. Considere as assertivas abaixo a respeito da jornada de trabalho.I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.II. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.III. Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes.IV. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

É correto o que se afirma, APENAS, em(A) I, II e III.(B) II, III e IV.(C) III e IV.(D) II e III.(E) I e II.

Comentário: vejamos os itens um a um.

I – correto, pela literalidade do art. 58, §1º, da CLT; II – correto, por aplicação de princípio geral do direito (vedação ao enriquecimento ilícito – no caso, do empregador) e pelo teor da Súmula 376 do TST; III – correto, pela literalidade do art. 62, II, da CLT; IV – incorreto, tendo em vista em regra o tempo de deslocamento do trabalhador não é computado em sua jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. Assim, o gabarito é letra “A”.

36. A transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno de trabalho(A) não implicará na perda do direito ao adicional noturno, uma vez que a CLT veda a redução salarial.(B) não implicará na perda do direito ao adicional noturno, uma vez que este já se encontrava integralizado no salário do reclamante.(C) implicará na perda do direito ao adicional noturno, mas fará jus o reclamante ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos.(D) implicará na perda do direito ao adicional noturno, visto tratar-se de um benefício para a higidez física e mental do trabalhador.(E) implicará na perda do direito ao adicional noturno, mas fará jus o reclamante ao pagamento de multa no valor dos últimos cinco salários recebidos.

Comentário: o trabalho noturno é considerado prejudicial à saúde e à higidez física do trabalhador, razão pela qual a transferência do horário noturno para o horário diurno é benéfica ao empregado. Assim, tal transferência implica na perda do adicional noturno, não cabendo qualquer tipo de indenização. Neste sentido, a Súmula 265 do TST. Gabarito letra “D”. 37. Eduardo solicitou a sua demissão da empresa XCV, tendo em vista que lhe foi oferecida outra oportunidade de trabalho com salário superior ao que está recebendo.

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Neste caso, Eduardo(A) só poderá deixar de cumprir o aviso prévio se a empresa empregadora autorizar expressamente, não podendo sofrer qualquer desconto no pagamento de suas verbas rescisórias.(B) não poderá deixar de cumprir o aviso prévio, tendo em vista que o empregador necessita deste prazo para recompor o quadro de funcionários da empresa.(C) poderá deixar de cumprir o aviso prévio, mas não poderá sofrer qualquer desconto no pagamento de suas verbas rescisórias, sendo garantia social prevista na Carta Magna.(D) poderá deixar de cumprir o aviso prévio, mas o não cumprimento pode ensejar o desconto de até 30% do salário recebido pelo reclamante.(E) poderá deixar de cumprir o aviso prévio, mas o não cumprimento pode ensejar o desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo.

Comentário: o trabalho humano é livre, pelo que ninguém é obrigado a trabalhar (ou a continuar trabalhando) para quem quer que seja. Entretanto, se o empregador pede demissão e não cumpre o aviso prévio o empregador pode descontar das verbas rescisórias os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. Logo, o gabarito é letra “E”. 38. A empresa FIGA celebrou contrato de experiência com Ana pelo prazo de 30 dias. Quando terminar o prazo contratado a empresa pretende prorrogar o referido contrato.

Neste caso, a empresa(A) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 60 dias.(B) não poderá prorrogar o contrato sob pena de ser considerado o contrato por prazo indeterminado.(C) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 120 dias.(D) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 90 dias.(E) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 90 dias.

Comentário: os contratos a prazo determinado podem ser prorrogados uma única vez (art. 451 da CLT) e o contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). Assim, da combinação dos dois dispositivos, temos que o contrato de Ana pode ser prorrogado uma única vez, pelo prazo máximo de 60 dias (de forma que a soma do contrato e da prorrogação não ultrapasse 90 dias). Gabarito letra “A”. 39. Mário, empregado da empresa TITO, será pai pela segunda vez. Porém, seu segundo filho nascerá da união estável que mantém com Joana. Neste caso, Mário(A) terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de sete dias.(B) não terá direito a licença paternidade uma vez que não é casado legalmente com Joana.(C) terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de três dias.(D) não terá direito a licença paternidade uma vez que a licença paternidade só é devida no nascimento do primeiro filho.(E) terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de cinco dias.

Comentário: a redação original do art. 473, III, da CLT, prevê que o empregado pode

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deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, “por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”. Entretanto, tal dispositivo foi alterado tacitamente pelo art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, os quais prevêem o prazo de cinco dias para a licença-paternidade, até que “a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX”. Como ainda não existe lei regulamentando a matéria, vale o prazo previsto no ADCT, qual seja, de cinco dias. Resta esclarecer, por oportuno, que a chamada “licença-paternidade” nada mais é que um caso de interrupção do contrato de trabalho, isto é, licença remunerada concedida por lei ao empregado que, no curso do contrato de trabalho, preencha a condição estipulada. Gabarito letra “E”. 40. De acordo com a CLT, integram o salário, dentre outras verbas, não só a importância fixa estipulada, como também(A) as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.(B) as comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias para viagens que excedam 50% do salário percebido pelo empregado.(C) as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.(D) as comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.(E) as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador e as ajudas de custo.

Comentário: literalidade do art. 457, §1º, da CLT. Gabarito letra “C”. Por falar em TRT, desejo boa prova aos guerreiros (como diria o Pedro Bial... hehe...) que prestarão o concurso do TRT de Goiás no próximo domingo.

Concurso do MTE - Área Administrativa

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Caros colegas concurseiros,

Hoje tecerei breves comentários sobre o concurso para a área administrativa do MTE, cujo edital foi publicado recentemente, sob a organização do Cespe/Unb. O edital está disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/mte2008/arquivos/ED_1_2008_MTE_ABT_FORM.PDF

Não vejo, ao menos na parte da legislação específica do MTE, como se poderia estudar senão pela "lei seca", pois o MTE não realiza concurso para servidores da área administrativa há muito tempo, então não há provas anteriores, nem material previamente produzido para este concurso. Quanto às outras matérias, não sei dizer, por absoluta ignorância acerca dos assuntos tratados.

Assim, a única forma que encontrei de tentar ajudar quem for prestar este concurso é indicando os links através dos quais pode-se obter a legislação cobrada, conforme o edital. Eis a lista:

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Decreto 5.063/2004

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5063.htm

Decreto 6.341/2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6341.htm

Lei 4.923/1965

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4923.htm

Decreto 76.900/1975

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D76900.htm

Instrução Normativa 01/1992

http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/1992/in_19920221_01.asp

Lei 7.998/1990

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm

Decreto-Lei 926/1969 (incluído no programa em substituição aos Decretos 21.175/1932 e 22.035/1932, conforme retificação do edital constante do site do CESPE, disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/mte2008/arquivos/ED_2008_MTE_RET.PDF)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0926.htm

Lei 9.049/1995

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9049.htm

012 - Comentários - TRT 18 - Analista Área Administrativa

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Caros colegas concurseiros,

Hoje darei início à correção das provas de Direito do Trabalho do concurso do TRT da 18ª Região. A primeira prova analisada será a prova aplicada para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Esta prova apresentou grau de dificuldade de baixo a médio, tendo cobrado, como sempre (provas da FCC), muita literalidade de lei, uma questão doutrinária (sucessão de empregadores) que se resolve também pela lei, e alguma coisa de jurisprudência, em itens que exigiam conhecimento de súmulas do TST.

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Aliás, ultimamente a FCC tem adicionado as súmulas às suas provas, então é bom cuidar mais do estudo da jurisprudência.

Vamos então à prova.

TRT da 18ª Região – Goiás – Analista Área Administrativa – FCC – 2008

39. Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, oito horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a

(A) Diego e Samanta.(B) Samanta.(C) João.(D) Diego.(E) Diego e João.

Comentário: letra “D”, pela literalidade do art. 130-A, inciso I, da CLT. Nenhuma dificuldade para quem decorou a CLT. Questão pobrezinha, não é?!

40. Mariana, empregada doméstica, labora para a família Sócrates, que está se mudando para os Estados Unidos. A família Sócrates vendeu sua mansão para a família Demóstenes com toda a mobília e utensílios domésticos.

Neste caso, Mariana(A) terá rescindido o seu contrato de trabalho com a família Sócrates sem justa causa, podendo a famíliaDemóstenes, caso queira, celebrar novo contrato de trabalho.(B) não terá rescindido o seu contrato de trabalho, havendo sucessão de empregadores, respondendo a família Demóstenes subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.(C) não terá rescindido o seu contrato de trabalho, havendo sucessão de empregadores, respondendo a família Demóstenes solidariamente pelas obrigações trabalhistas.(D) terá o seu contrato de trabalho suspenso por expressa determinação legal neste sentido.(E) não terá rescindido o seu contrato de trabalho, havendo sucessão de empregadores, mas a família Demóstenes não responderá pelas obrigações trabalhistas até a sucessão.

Comentário: a sucessão de empregadores está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, não se aplicando ao doméstico por dois motivos. Primeiro, porque o empregador doméstico não é empresário, e segundo porque a CLT não se aplica, em regra, ao empregado doméstico, nos termos do art. 7º, a, da CLT. Observe-se que o empregador doméstico é a família, e como tal a falta de um dos familiares (seja por morte, por mudança, etc) não extingue o contrato. Diferentemente, se muda todo o núcleo familiar o contrato do doméstico é extinto. Dessa forma, a assertiva correta é a da letra “A”. Para não deixar qualquer dúvida, a expressão “podendo a família Demóstenes, caso queira, celebrar novo contrato de trabalho” deve ser interpretada como “podendo as partes, família Demóstenes e Mariana, caso queiram, celebrar novo contrato de trabalho”. Há uma pequena inadequação na assertiva, mas nada que invalide a questão, até porque as alternativas “B”, “C” e “E” não se aplicam porque não existe sucessão trabalhista para o

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doméstico, e a alternativa “D” é absurda, completamente fora de propósito.

41. Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais

(A) um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho.(B) um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitearos últimos quatro anos de seu contrato de trabalho.(C) dois anos para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho.(D) dois anos para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho.(E) um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitearos dez anos de seu contrato de trabalho.

Comentário: para resolver esta questão bastava saber qual é o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT. Trocando em miúdos, deve-se reclamar até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho, sendo que podem ser pleiteados os créditos constituídos nos últimos cinco anos, contados desde a propositura da ação (!). Atenção: não se reclama os cinco últimos anos do contrato, e sim os cinco anos que antecedem a data da propositura da ação. Assim, se o empregado deixa para ajuizar a ação exatamente dois anos depois da extinção de seu vínculo (portanto no último dia do prazo), somente poderá reclamar os últimos 3 anos do contrato de trabalho (3 anos de contrato + 2 de inércia = 5 anos). Logo, a resposta é letra “B”.

42. A respeito da equiparação salarial, analise:I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento.IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

Está correto o que consta APENAS em(A) I e III.(B) I, II e IV.(C) II e III.(D) II e IV.(E) I e IV.

Comentário: vejamos item por item:

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I – correto, pela literalidade do art. 461, §1º, da CLT; II – incorreto, pois o trabalhador readaptado não será paradigma, por força do §4º do art. 461 da CLT; III – incorreto, pois o sentido de “mesma localidade”, no caso, é mesmo município ou, ainda, municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Este é o teor da Súmula 6, item X, do TST. Mesmo não conhecendo a súmula dava para “matar” a questão usando a lógica, pois a localidade influi no patamar salarial conforme se alteram as condições de custo de vida. Assim, por exemplo, um padeiro que trabalha em São Paulo deve, por lógica, ganhar mais que um outro padeiro que trabalha em Araxá, no interior mineiro, pois são imensamente diversos os custos de moradia, alimentação, etc nas duas cidades. IV – correto, pois a isonomia salarial se dá na função e não na empresa (ou no “emprego”). Imagine-se que um empregado é admitido como “faxineiro” em uma empresa, e depois de três anos na função é promovido a motorista. Em seu primeiro ano na função de motorista ele pretende a equiparação salarial, tomando por paradigma um outro motorista, o qual exerce a mesma função na empresa há quatro anos, sob o argumento de que ambos não tem mais de dois anos de diferença de tempo de serviço. Obviamente este empregado não terá direito à equiparação, pois esta se dá, no caso, na função de motorista, não guardando qualquer relação com outra(s) função(ões) anteriormente desempenhada(s) na empresa. A regra também consta da Súmula 6 do TST, item II.

Dessa forma, estão corretos os itens I e IV apenas, pelo que a resposta é letra “E”. 43. O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de(A) 40% do valor dos depósitos, sendo permitido que ambos saquem a conta vinculada.(B) 20% e 40%, respectivamente, mas somente Ana poderá sacar a conta vinculada.(C) 40% e 20%, respectivamente, sendo permitido que ambos saquem a conta vinculada.(D) 20% do valor dos depósitos, sendo permitido que ambos saquem a conta vinculada.(E) 20% e 40%, respectivamente, mas somente João poderá sacar a conta vinculada.Comentário: letra “D”, pela literalidade dos artigos 18, §2º e 20, I, da Lei nº 8.036/1990. De útil nesta questão fica apenas a constatação de que a FCC (assim como o CESPE) tem cobrado a Lei do FGTS, razão pela qual recomendo que vocês não deixem de estudá-la.

44. Questão anulada!

013 - Comentários - TRT 18ª Região - Analista - Execução de Mandados

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Caros colegas concurseiros,

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Na seqüência da resolução das provas do concurso do TRT da 18ª Região, analisaremos hoje a prova aplicada aos candidatos ao cargo de Analista Judiciário, Área Execução de Mandados. Como tem sido tendência da FCC, a prova apresentou baixo grau de dificuldade, porém cobrando um pouco da jurisprudência sumulada do TST. Nada assustador, entretanto.

Vamos às questões.

Analista – Execução de Mandados – TRT da 18ª Região (GO) – FCC – 2008

38. Maria trabalha na residência consular do Cônsul da África do Sul, desempenhando serviços domésticos no âmbito familiar e está grávida de dois meses. Neste caso, Maria

(A) é considerada empregada doméstica, mas não há qualquer espécie de estabilidade de empregado garantida aos empregados domésticos.(B) não é considerada empregada doméstica por se tratar de residência consular, não havendo qualquer estabilidade de emprego.(C) não é considerada empregada doméstica, mas será vedada a sua dispensa sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.(D) é considerada empregada doméstica e será vedada a sua dispensa sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.(E) não é considerada empregada doméstica, mas será vedada a sua dispensa sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.

Comentário: na minha modesta opinião esta era a questão mais difícil da prova. Isto porque esta matéria envolve a teoria da imunidade de jurisdição (e de legislação), que não é nem um pouco pacífica na doutrina nem na jurisprudência. É o tipo de questão que quem sabe mais corre mais risco de errar. Como a discussão a respeito da matéria é cansativa e, neste espaço, despropositada, vamos à solução “direta” da questão. Pela Súmula 207 do TST aplica-se a lei trabalhista do local da execução dos serviços, o que é conhecido como princípio da “lex loci executionis”. O candidato que tinha o conhecimento desta súmula e não se perdeu na questão da residência consular (colocada “só pra complicar”) certamente concluiu que Maria é empregada doméstica, e como tal faz jus à garantia de emprego conferida à gestante, por força do disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972. E acertou! (ao menos o “pensamento” da banca...) A resposta é a letra “D”, portanto.

39. Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é

(A) inválido, uma vez que o limite legal máximo para o adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer estipulação em contrário.(B) válido, mas dispensa o empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.(C) válido, não dispensando o empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.(D) inválido, uma vez que Convenção Coletiva de Trabalho não é instrumento hábil para aumentar adicional noturno.(E) inválido, uma vez que o limite legal máximo para o adicional noturno é de 30% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer estipulação em contrário.

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Comentário: o raciocínio neste tipo de questão deve ser objetivo. Não se esqueçam: a) em regra, que direitos os sindicatos podem flexibilizar (= reduzir)? Resposta = Art. 7º, incisos VI (possibilidade de redução de salários), XIII (compensação de horários e redução de jornada) e XIV (jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), da CRFB. Só!!! b) que direitos os sindicatos podem ampliar? Resposta = TODOS, é claro, tendo em vista o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Logo, o aumento do adicional noturno decorrente de CCT é perfeitamente válido, o que em nada interfere na hora reduzida noturna, obrigatória por força do art. 73, §1º, da CLT. Lembre-se também que as normas atinentes a jornada e descansos trabalhistas são normas cogentes, imperativas, de ordem pública, razão pela qual não podem, em regra, ser derrogadas pela vontade das partes, sequer quando as mesmas são representadas coletivamente. A resposta, portanto, é letra “C”.

40. Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na função de auxiliar administrativo. Maria possui jornada de trabalho diária de seis horas; Joana possui a jornada de trabalho diária de cinco horas e Diana possui jornada de trabalho diária de quatro horas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de quinze minutos para

(A) Diana, apenas.(B) Maria, Joana e Diana, igualmente.(C) Joana e Diana.(D) Maria, apenas.(E) Maria e Joana.

Comentário: letra “E”, pela literalidade do art. 71, §1º, da CLT.

41. No que diz respeito à jornada de trabalho, analise:

I. A jornada de trabalho de oito horas diárias prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é observada apenas para as atividades privadas, não sendo aplicada às empresas públicas e às sociedades de economia mista.II. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.III. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.IV. Os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial não possuem duração máxima de jornada de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em(A) I, III e IV.(B) I, II e III.(C) II, III e IV.(D) II e IV.(E) I e III.

Comentário: vejamos os itens um a um: I – incorreto, tendo em vista que as empresas públicas e as sociedades de economia mista

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sujeitam-se ao regime trabalhista das empresas privadas, por força do disposto no art. 173, §1º, II, da CRFB. Logo, a jornada normal limitada a oito horas também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; II – correto, conforme literalidade do art. 58, §1º, da CLT; III – correto, pela literalidade do art. 58, §2º, da CLT;IV – correto, pela literalidade do art. 62, II, da CLT. Logo, a resposta é a letra “C”. 42. Considere:

I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

São consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as situações indicadas APENAS em(A) I, II e III.(B) II, III e IV.(C) III e IV.(D) I e II.(E) I e IV.

Comentário: item por item também: I – correto, tendo em vista o disposto no art. 488 da CLT. O macete, nestes casos não expressos, é verificar se o empregado continua recebendo salário, não obstante não esteja prestando serviços. Se a resposta for positiva, será caso de interrupção. Se negativa, de suspensão. Observe-se que o art. 488 da CLT menciona “sem prejuízo do salário integral”. II – correto, por se tratar de hipótese prevista expressamente pelo art. 473, I, da CLT; III – correto, pela literalidade do art. 473, IV, da CLT; IV – incorreto, tendo em vista que o empregado eleito para cargo de diretoria tem seu contrato suspenso, e não interrompido, desde que não permaneça a subordinação. Neste sentido, a súmula 269 do TST.

Resposta letra “A”.

43. Com relação ao aviso prévio, é certo que

(A) a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir contrato individual de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de dez dias, se o pagamento for efetuado semanalmente.(B) o aviso prévio, nos contratos de trabalho com prazo determinado, será de dez dias corridos, contados a partir do último dia contratual pré-fixado.(C) a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.(D) não é devido o aviso prévio, na despedida indireta, por expressa disposição legal.(E) o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer falta considerada pela lei

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como justa para a rescisão, não perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Comentário: A – incorreta, pois o prazo do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art. 7º, XXI, da CRFB. Caso ainda em vigor o art. 487, I, da CLT (não recepcionado pela CRFB), o prazo seria de 8 dias, e não de dez, conforme a alternativa. Observação: comentário editado após observação pertinente enviada por uma aluna, por e-mail. Obrigado, Fátima! Resolvi esta prova de madrugada, com o sono apertando, e a esta hora o tico e o teco já não ajudam muito... :-P ; B – incorreta, pois nos contratos a prazo determinado não é devido, em regra, qualquer aviso prévio, exceto se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada, caso em que será devido o aviso prévio (art. 481 da CLT, c/c a Súmula 163 do TST); C – correta, pela literalidade da Súmula 44 do TST;D – incorreta, pois é devido o aviso prévio, no caso, por força do art. 487, II, §4º, da CLT; E – incorreta, por contrariar o disposto no art. 491 da CLT.

A resposta, portanto, é letra “C”.

44. Quanto às Convenções Coletivas de Trabalho, analise:

I. Os Sindicatos poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho independentemente de deliberação em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.II. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.III. As Convenções Coletivas de Trabalho deverão conter obrigatoriamente normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos.IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em(A) II, III e IV.(B) I, II e III.(C) I e III.(D) I e IV.(E) II e IV.

Comentário: I – incorreto, conforme art. 612 da CLT; II – correto, nos termos do art. 615 da CLT; III – correto, conforme art. 613 da CLT; IV – correto, conforme art. 613, parágrafo único, da CLT. Logo, resposta letra “A”.

014 - Concurso para AFT - Novas Considerações46

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Caros colegas concurseiros,

Logo no começo da minha participação aqui no EVP, no início do mês de abril deste ano, teci algumas observações a respeito do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). Depois disso não voltei diretamente ao assunto por um motivo simples: acredito que o post de 02.04.2008 continue muito atual. Para falar a verdade, eu não mudaria nada nele, exceto a atualização no que diz respeito ao curso escrito aqui no site, que seguindo a filosofia da “flexibilidade” e da “lei da oferta e da procura” acabou cedendo lugar aos anseios da maioria (preparação para os concursos dos TRT). Para quem não leu este post, sugiro que o faça, até mesmo para que fique clara a coerência e seriedade com que trato este assunto junto a vocês. O endereço é o seguinte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=249

Não obstante todo o exposto, continuo recebendo com freqüência crescente e-mails de candidatos solicitando notícias, informações, dicas e observações acerca do concurso para AFT. Em razão disso, resolvi escrever este novo post, basicamente com as mesmas impressões lançadas no primeiro, de 02 de abril, porém de forma mais sistematizada e completa. Desta vez, por partes, como Jack...

1. PREVISÃO DE QUANDO SERÁ O PRÓXIMO CONCURSO

Nenhuma! Não sei de nada! Não tenho fontes privilegiadas! Aqui eu gostaria de comentar uma lenda que é repetida como mantra nos fóruns para concurseiros, não só nos fóruns de candidatos a AFT. No da Receita, por exemplo, é ainda muito pior. Trata-se da crença absolutamente infundada no sentido de que os integrantes de uma carreira, AFT, por exemplo, comentam diariamente, nos corredores da “repartição”, sobre a realização de um próximo concurso. Na realidade isso praticamente não ocorre, e por várias razões. É óbvio que a realização de um novo concurso representa o fortalecimento da carreira através da admissão de novos servidores. Entretanto, outras questões muito mais imediatas (problemas do cotidiano do trabalho, problemas estruturais comuns à maioria dos servidores públicos, etc) acabam predominando nas conversas de corredor, relegando a último plano as elucubrações sobre um novo concurso. Especialmente nas unidades descentralizadas (ao menos nas que conheço) ninguém fala de concurso. Por outro lado, a realização de concursos públicos depende muito mais do Ministério do Planejamento (MPOG) que do órgão que pretende seja realizado o certame, razão pela qual acredito que sequer as pessoas diretamente ligadas à cúpula do MTE poderiam afirmar hoje algo concreto sobre o próximo concurso.

Assim, não adianta me perguntarem todos os dias (por e-mail, pelo Orkut, etc) “quando sai o concurso?”, “sai ou não sai o concurso para AFT”, porque a resposta será sempre a mesma: não sei! Posso apenas lhes garantir que tão logo tenha alguma notícia concreta a respeito vocês serão informados através do site, com o destaque que a notícia merece. Terei prazer em fazê-lo, aliás. Até lá, o silêncio deve ser entendido como “não tenho novas notícias”...

2. DICAS DE PREPARAÇÃO COM VISTAS AO PRÓXIMO CONCURSO PARA AFT

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As dicas que considero básicas são as mesmas já mencionadas no post anterior (link acima). Em resumo: preparação permanente, estudo exaustivo de Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Para passar em um concurso da área fiscal organizado pela ESAF você precisará obter um aproveitamento de aproximadamente 70% do total dos pontos (isso vale tanto para AFT quanto para AFRFB, com pequenas variações para mais ou para menos). Se você estudar estas três matérias básicas com vistas a obter um aproveitamento de, digamos, 90%, sobrará uma boa “gordura” para queimar com as matérias secundárias.

Além deste núcleo básico da preparação (a trilogia TRABALHO / CONSTITUCIONAL / ADMINISTRATIVO), sugiro o estudo prévio das matérias que você tenha mais dificuldade. Alguns não se acertam muito em Português, outros viajam em raciocínio lógico e/ou informática. Quem não tem formação jurídica pode ter dificuldade com as demais provas de direito (Comercial, Civil e Penal).

Quanto a Sociologia do Trabalho e Economia do Trabalho, matérias específicas cujo peso é maior, não acho que devam necessariamente ser estudadas com tanta antecedência. Isto porque até hoje não conheço nenhum material “permanente” para o estudo destas matérias, isto é, livros. A única opção até agora são as “famosas” (ou infames?) apostilas, que normalmente são organizadas (?) na véspera do concurso. Caso queiram se inteirar das disciplinas previamente, sugiro que o façam especificamente em relação a Economia do Trabalho, cujo estudo é mais pesado. As questões de Sociologia do Trabalho são quase todas resolvidas com interpretação de texto e um pouco de bom senso, pelo que umas duas ou três lidas na apostila resolvem o problema.

Outra disciplina que vale a pena estudar é Administração Pública, porque é fácil de estudar e tem peso 2. Ajuda muito na pontuação final. Eu estudei esta matéria por apostila e acertei 90% das questões, o que foi decisivo na minha aprovação. Não conheço nenhum livro da matéria, mas parece que já existem vários no mercado específico para concursos.

Finalmente, no tocante a Saúde e Segurança do Trabalhador (leia-se NR’s), reitero as observações do post de 02 de abril, ipsis literis: “acho que para estudo de NR vocês deverão se adaptar à letra fria da norma, ainda que este caminho seja árduo. Em segundo lugar, não acredito que no próximo concurso a ênfase seja em SST (segurança e saúde do trabalhador), como foi no último certame. Então não vejo motivo para sofrer tanto antes.” Eu não escrevo nada sobre SST e também não conheço ninguém que o faça bem.

Agora uma observação final sobre este ponto: estas são as minhas impressões, que fique claro. Eu faria (e fiz) assim. Não significa, entretanto, que dará certo pra você. Eu só resolvi escrever este item em uma mensagem coletiva porque muita gente me pergunta isso por e-mail. Sei que é lugar comum, mas nunca é demais repetir que não existe receita pra passar em concurso. De certo mesmo só a necessidade de estudar e de não desistir. A estratégia deve ser escolhida a partir de características pessoais, e principalmente em razão de suas habilidades. Eu, por exemplo, sempre tive muita facilidade de selecionar assuntos para estudar (intuição para ler o que é mais importante e desprezar o que é menos), mas pouca facilidade para memorizar grande quantidade de informações. Então, eu sempre assumi um grande risco e estudei apenas parte do programa. Exceto em um único caso, que eu tinha que fechar a prova, eu nunca estudei tudo. Deu certo pra mim, mas não é normal dar certo. Antes que alguém pergunte, não há como “ensinar” essa intuição, obviamente. Senão deixaria de ser intuição... Dá pra

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desenvolvê-la até certo ponto, mas isso só com muito estudo e, principalmente, resolvendo provas de concursos anteriores. Farte-se de questões de concursos em sites que disponibilizam provas de concursos anteriores como, por exemplo, www.pciconcursos.com.br. Não conheço melhor maneira de treinar o “faro” para identificar o que as bancas realmente querem que você saiba.

3. CARREIRA DE AFT

Muita gente me pergunta se a carreira de AFT vale a pena e, principalmente, se envolve muitos riscos. Eu considero a carreira muito bacana. Trata-se de um trabalho dinâmico e de fácil identificação ideológica, o chamado viés social. Neste sentido, acho muito mais “fácil” defender direitos trabalhistas que imposição de tributos, por exemplo. Quanto ao risco, existe, claro. Como exercício do poder de polícia estatal que é, a atividade do AFT (como qualquer outra da área fiscal) comporta certo grau de enfrentamento e resistência, o que indiscutivelmente se traduz em risco. Eu diria que o risco é menor que o da atividade policial, mas maior que o da atividade eclesiástica. Mas o risco faz parte da atividade e, afinal, da vida. Como diz o Lulu Santos, “não existiria som se não houvesse o silêncio...”

Off Topic. Como hoje, 20 de novembro, é comemorado o Dia Nacional da Consciência Negra, deixo uma frase do grande líder Martin Luther King para reflexão:

“Temos aprendido a voar como os pássaros, a nadar como os peixes, mas ainda não aprendemos a sensível arte de viver como irmãos.”

015 - Recurso - Questão 54 - TRT da 5ª Região

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Caros colegas concurseiros,

Recebi alguns e-mails desde ontem questionando o cabimento de recurso em face da questão nº 54 (Caderno B) da prova para o cargo de Analista Judiário – Área Administrativa, do TRT da 5ª Região, aplicada pelo Cespe no último domingo. Eis a questão: “Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.(...)54 O serviço militar obrigatório é causa de interrupção do contrato de trabalho.”

Gabarito oficial: item ERRADO.

Em princípio eu entendo que não caberia recurso em face desta questão, pois a doutrina amplamente majoritária considera o serviço militar obrigatório caso de suspensão do contrato de trabalho, seguindo a lógica de que há interrupção do contrato se os salários continuam sendo pagos pelo empregador. Se não há obrigação de pagar salário, o caso é de suspensão. Neste sentido, Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Vólia Bomfim,

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entre outros. Eu acho que se fôssemos recorrer de toda questão cuja resposta tem um posicionamento doutrinário minoritário em sentido contrário pelo menos 90% das questões de direito seriam anuladas... Por isso sempre recomendo seja seguida a corrente majoritária e o entendimento do TST, se for o caso.

Entretanto, uma questão muito parecida cobrada no concurso do TRT da 1ª Região deste ano, também organizado pelo Cespe, foi anulada sob o seguinte fundamento:

"CARGO 4: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – CADERNO A•QUESTÃO 51 – anulada, pois a questão pode ter duas respostas corretas. Apesar de a farta doutrina entender que a licença por acidente de trabalho gera a suspensão do contrato, o Decreto 99684 está criando certa imprecisão jurídica acerca do tema."(informação disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT1REGIAO2008/arquivos/TRT_1___REGI__O_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)

Ora, se o o próprio Cespe abriu o precedente, acredito que a questão mencionada também seja passível de recurso visando à sua anulação, pois o caso é idêntico. Com efeito, o Decreto nº 99.684/1990 dispõe que:

"Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:I - prestação de serviço militar;II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;III - licença por acidente de trabalho;IV - licença à gestante; eV - licença-paternidade.(...)"

Nas palavras da banca, o referido Decreto pode levar a "certa imprecisão jurídica acerca do tema". Eis um fundamento arrasador para o recurso.

Sem comentários pra mancada da banca, não?! Duas seguidas é dose...

A propósito, não tive tempo de resolver todas as provas. Estou comentando esta questão porque recebi alguns e-mails indagando sobre possível recurso.

30/01/2009

017 - Questões Comentadas & Temas- Procurador PB 2008

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Caros colegas concurseiros,

Hoje comentarei três questões da prova do concurso para Procurador do Estado da

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Paraíba, aplicada pelo Cespe em 2008. Escolhi as questões conforme os assuntos mais solicitados via e-mail nas últimas duas semanas. Aproveitando o ensejo, adicionei à última questão algumas perguntas que recebi por e-mail, com as respectivas respostas, de forma a multiplicar o alcance das mesmas. Para assegurar a privacidade daqueles que enviaram as perguntas naturalmente não mencionei seus nomes.

Caso vocês queiram ver dúvidas suas solucionadas publicamente em um post, e queiram os créditos referentes à pergunta, solicito que especifiquem isso através do e-mail que enviarem (algo como “autorizo a publicação do nome”).

A partir de agora as postagens semanais não mais consistirão, em regra, na correção integral de provas anteriores, e sim em comentários a apenas algumas questões, de acordo com temas preestabelecidos conforme os assuntos mais solicitados por e-mail. Isso porque estou dedicando um tempo maior à preparação das vídeo-aulas, que em breve serão o carro-chefe da disciplina aqui no EuVouPassar, se Deus quiser...

Vamos então às questões.

Tema I – Contrato de Trabalho

58 - Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecer-se por prazo determinado ou indeterminado.II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

a) Apenas os itens I e III estão certos.

b) Apenas os itens II e V estão certos.

c) Apenas os itens III e IV estão certos.

d) Apenas os itens I, II e V estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

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Comentário: I – correto, pela combinação do disposto nos artigos 442 e 443 da CLT.

II – correto, pela literalidade do art. 448 da CLT.

III – correto, pela literalidade do art. 468 da CLT.

IV – correto, pela literalidade do art. 481 da CLT.

V – correto, pela literalidade do art. 486 da CLT.

Portanto, o gabarito é letra “E”, pois todos os itens estão corretos. Aliás, em todos eles a banca se limitou a transcrever dispositivos legais, sem nenhuma criatividade. A análise da questão é relevante a fim de demonstrar que também para as provas do Cespe é necessário memorizar a legislação.

Tema II – Prescrição

60 - Acerca da prescrição de direitos do trabalhador, assinale a opção correta.

a) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Incorreta, pois atualmente (desde a EC 28/2000) não há distinção entre a prescrição aplicável aos trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais (art. 7º, XXIX, da CRFB).

b) O direito de ação quanto a créditos decorrentes das relações de trabalho prescreve em dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, a partir do respectivo fato que o enseja.

Incorreta, tendo em vista que a pretensão quanto a créditos decorrentes da relação de trabalho prescreve, tanto para os trabalhadores urbanos, quanto para os trabalhadores rurais, em cinco anos, contados, em geral, da lesão ao direito (nascimento da pretensão), e limitados a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

c) O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, a partir da extinção do contrato de trabalho.

Incorreta, pois o prazo qüinqüenal é contado a partir da lesão ao direito, e não da extinção do contrato de trabalho, ao contrário do prazo bienal, este sim contado a partir da extinção do contrato de trabalho.

d) O direito de ação quanto ao não-recolhimento da contribuição para o FGTS prescreve em trinta anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

Correta. A prescrição do FGTS constitui exceção à regra geral da prescrição trabalhista.

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Com efeito, dispõe o art. 23, §5º, Lei 8.036/90 que é trintenária (30 anos) a prescrição do FGTS. Aplica-se, entretanto, a prescrição bienal, posto que não se pode admitir a imprescritibilidade de nenhum direito patrimonial. Neste sentido, a Súmula 362 do TST. Observe-se, ainda, que a prescrição do FGTS é trintenária quando o pedido principal é o FGTS. Caso o FGTS seja pedido apenas como acessório (por exemplo, em uma ação em que se postulam diferenças de FGTS incidente sobre horas extras não pagas), a prescrição é a qüinqüenal, seguindo a regra segundo a qual “o acessório segue o principal”. Neste sentido, a Súmula nº 206 do TST.

e) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho e quanto ao não-recolhimento da contribuição para o FGTS prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Incorreta, pois inclui, na regra geral da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da CRFB), o FGTS, sobre o qual, como visto, aplica-se a prescrição trintenária.

Tema III – Férias

61 - No que se refere ao direito a férias, assinale a opção correta.

a) Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a empregada terá direito a férias em proporção conforme a quantidade de faltas que haja tido no período, não se considerando falta ao serviço a ausência da empregada durante o período de licença-maternidade.

Correta, pela combinação do art. 130 com o art. 131, II, da CLT.

b) O período das férias será computado como tempo de serviço acrescido de um terço.

Incorreta, pois o período de férias é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço (art. 130, §2º, da CLT), porém não existe cômputo a maior, de forma que trinta dias de férias correspondem a 30 dias de tempo de serviço. Exatamente por este motivo, aliás, as férias são o exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviços, mas o empregador paga salários e o período é computado como tempo de serviço. A assertiva mistura a idéia do cômputo do período de férias como tempo de serviço com a regra do terço de férias, que se aplica à remuneração das férias, e não ao tempo de serviço.

c) A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregado, inclusive, para fazê-las coincidir com férias da família ou com as férias escolares, quando for estudante.

Incorreta, pois a escolha da época de concessão das férias é prerrogativa do empregador, que pode fazê-lo de acordo com seus interesses. Neste sentido, o art. 136, caput, da CLT. A regra do supramencionado caput do art. 136 é relativizada pelos seus parágrafos, os quais prevêem a possibilidade de fazer coincidir as férias dos membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa (§1º) bem como o direito de o empregado estudante, menor de 18 anos, de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (§2º). Entretanto, em qualquer caso a escolha da época continua sendo

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prerrogativa do empregador (por exemplo: o estudante menor de 18 anos tem férias em dezembro, janeiro e julho; logo, cabe ao empregador decidir em qual destes meses concederá as férias a este estudante).

d) O empregado deve perceber, durante as férias, a remuneração média que lhe houver sido paga durante o período aquisitivo pertinente.

Incorreta, tendo em vista que, por força do art. 142, caput, da CLT, “o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”. No caso de remuneração por hora, com jornadas variáveis, aplica-se à médias das horas trabalhadas no período aquisitivo o valor da hora apurada na data da concessão (art. 142, §1º). Se o empregado é remunerado por peça ou tarefa, o valor das férias será obtido a partir da média de produção apurada ao longo do período aquisitivo, multiplicada pelo valor da tarefa na data da concessão. Caso o empregado perceba remuneração variável (comissões, p. ex.), computar-se-á a média dos últimos doze meses anteriores à concessão, e não do período aquisitivo, porém o valor da média deve ser atualizado monetariamente.

e) A prescrição do direito de o empregado reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do período aquisitivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Incorreta, pois a prescrição das férias tem início no momento da lesão, qual seja, o final do período concessivo. Como cabe ao empregador fixar a época de concessão das férias, estas não são devidas (exigíveis) senão ao final do período concessivo. Logo, a partir daí nascerá eventual lesão ao direito, e com ela a pretensão à reparação judicial. Começa daí (final do período concessivo), portanto, a correr o prazo prescricional. Obviamente, se o empregado foi demitido antes do final do período concessivo, o prazo prescricional (neste caso, o bienal) terá início a partir da extinção do contrato. Neste sentido, o art. 149 da CLT.

Aproveitando o link com esta questão das férias, torno públicas outras dúvidas enviadas por e-mail:

1) A remuneração das férias indenizadas tem natureza salarial ou indenizatória? Resposta: em regra, a remuneração das férias indenizadas tem natureza indenizatória. Chega a ser até bem óbvio, né?! A exceção fica por conta do art. 148, que confere natureza salarial à remuneração das férias indenizadas, especificamente no caso de falência do empregador (para fins do art. 449 da CLT), a fim de proteger o crédito trabalhista do empregado.

2) Incide FGTS sobre as férias proporcionais pagas na rescisão do contrato de trabalho?Resposta: não, pois como vimos a natureza desta remuneração é indenizatória, e o FGTS incide sobre parcelas de natureza salarial (cuidado, entretanto, com o aviso prévio indenizado, que sofre incidência de FGTS! – Súmula 305 do TST). Neste sentido, a OJ 195 do TST.

3) O artigo 130 da CLT, em seu inciso IV, dispõe que após cada período de 12 meses o empregado terá direito a 12 dias corridos de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Agora pergunto: e se o empregado tiver mais de 32 faltas, perderá o direito às férias?Resposta: sim! A doutrina entende que o silêncio da CLT em relação a esta hipótese

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significa que o legislador teria considerado que, com mais de 32 faltas, o empregado já teria descansado o suficiente. Logo, nesta hipótese o trabalhador perde o direito às férias. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, dentre outros.

Urgente: Recurso PGE/AL

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Caros colegas,

Somente agora, à 1h50min de 30/jan consegui terminar uma lida rápida da prova da PGE/AL. Como o prazo para os recursos se encerra hoje, segue minha modesta contribuição com uma sugestão de recurso. Em matéria de recursos costumo fazer o papel de "advogado do diabo", mas essa questão 68 não tem defesa. Vejamos: Questão 68 Acerca da situação de um trabalhador de determinado segmento, que labore em regime diário de mais de seis horas, com quinze minutos de intervalo e uma folga semanal, assinale a opçãocorreta. A Segundo o atual entendimento do TST, o intervalo mencionado é possível, desde que previsto em convenção coletiva de trabalho. B Na situação em apreço, o intervalo encontra-se dentro do previsto na CLT. C Não concedendo o empregador intervalo na forma legal, seu pagamento, quando determinado, gerará reflexos em FGTS. D Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras. E Segundo o TST, o horário de intervalo desrespeitado tem caráter indenizatório quando ressarcido em pagamento equivalente. Gabarito oficial: letra “C”. A letra “C” realmente está correta, pois se entende que a remuneração do intervalo não concedido tem natureza salarial, pelo que é sujeita à incidência do FGTS. Não obstante, a letra “D” também está correta, pois o intervalo não gozado deve ser remunerado como hora extraordinária, conforme a OJ 307 do TST, in verbis: OJ nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003) Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo

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intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Logo, a questão deve ser anulada, pois tem mais de uma resposta.

Abraço e boa sorte quando da apreciação dos recursos pela banca!

018 - Questões PGE/AL & Novidades

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Caros colegas concurseiros,

Hoje trago pra vocês comentários relativos a algumas questões da prova do concurso para Procurador do Estado de Alagoas, realizada no mês passado, bem como algumas novidades em relação às vídeo-aulas. Primeiro as novidades.

Finalmente teremos vídeo-aulas de Direito do Trabalho. Como vocês podem conferir na agenda do site, nossas aulas começam no próximo dia 20 de fevereiro (isso mesmo, sexta-feira, véspera de carnaval... hehehe). Até a quarta-feira de cinzas já terão sido disponibilizadas as 12 aulas do primeiro tema (“prescrição”). Na sequência, trataremos de outro tema isolado, que é “interrupção e suspensão do contrato de trabalho”. Este segundo tema foi escolhido por duas razões: primeiro, porque foi o tema mais pedido via e-mail; segundo, porque ultimamente tem derrubado muita gente boa nas provas. Depois deste segundo tema, outra novidade: Curso Completo de Direito do Trabalho! Isso mesmo, finalmente teremos um curso completo de Direito do Trabalho, e em vídeo, aqui no EuVouPassar! Será um curso teórico realmente completo, abrangendo tanto o programa dos TRT quanto o programa do concurso para AFT. Naturalmente será um curso “extensivo” - usando a linguagem dos cursinhos - de forma que o curso não será voltado para nenhum concurso realizado a curto prazo. Assim, por exemplo, é claro que o curso não atenderá plenamente aos candidatos ao concurso do TRT do Espírito Santo, cujo edital já foi publicado.Bom, passemos então às questões de hoje. (Procurador do Estado – PGE/AL – Cespe – 2009) Tema: Relação de EmpregoQuestão 66Considerando que um trabalhador tenha sua contratação efetivada por determinada pessoa jurídica e desenvolva suas atividades laborais na própria residência, assinale a opção correta.

A) O desenvolvimento das atividades laborais na própria residência não configura relação de emprego.

B) Há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do contratante e o executado no domicílio do empregado, segundo prescrição consolidada.

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C) Por efetivar seu labor em residência, o trabalhador em questão é considerado doméstico.

D) Dito trabalhador não poderá receber menos que o salário mínimo, mas estará fora do regime celetista.

E) No caso em apreço, estando presente a subordinação e a pessoalidade, caracteriza-se relação de emprego.

Comentário: a questão gravita em torno do disposto no art. 6º da CLT, segundo o qual “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”. O candidato que conhecia este importante dispositivo eliminou, de plano, as alternativas “A”, “B”, “C” e “D”, só restando a resposta correta, qual seja, a letra “E”. Sobre a letra “C” é imperioso observar que o local de trabalho não interfere na caracterização do vínculo de emprego do doméstico, e sim a prestação de serviços contínuos, de finalidade não lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas (art. 1º da Lei nº 5.859/1972). Âmbito residencial, no caso, se refere não só à casa, mas a todos os locais onde a pessoa ou a família desenvolvem sua vida privada e suas atividades não lucrativas (v.g. casa de veraneio, rancho, e mesmo as vias públicas, no caso do trabalho do motorista da família). Quanto à resposta correta, vi alguns comentários no sentido de que a questão deveria ser anulada tendo em vista que a alternativa dada como correta pela banca não contemplaria todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), razão pela qual a questão não teria resposta. Respeito a tese, mas não concordo. Não obstante sejam seis os requisitos caracterizadores da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade), não é raro que as bancas mencionem apenas subordinação, pessoalidade e onerosidade, que são os requisitos constantes do art. 3º da CLT (que define “empregado”). Os demais são extraídos, mediante exercício interpretativo, da combinação do art. 3º com o art. 2º da CLT. No caso, a onerosidade está plenamente subentendida no enunciado da questão, razão pela qual, na minha opinião, a alternativa veiculada pela letra “E” encontra-se perfeitamente válida.

Tema: Prescrição

Questão 67Determinado trabalhador manteve relação de emprego com certa empresa por mais de dez anos, sem o devido registro em sua CTPS. Com referência a essa situação, assinale a opção correta.

A) Poderá o trabalhador ingressar em juízo para pleitear os recolhimentos previdenciários, diretamente, sem a declaração de vínculo.

B) Não tendo havido recolhimento fundiário, o crédito deste, se discutido em eventual demanda, estará limitado aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

C) Havendo demanda pleiteando o vínculo e o respectivo registro na CTPS obreira, mas ajuizada após dois anos do término contratual, estará a pretensão atacada pela prescrição, que impedirá o intento.

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D) Caso o trabalhador tenha laborado em determinado período como menor, somente essa parte do contrato de trabalho será imprescrita.

E) Na aplicação dos efeitos da prescrição, nos termos consolidados, somente quanto ao reconhecimento de vínculo, não haverá distinção entre trabalhador menor ou maior de 18 anos de idade, para ambos os sexos.

Comentário: a questão versa sobre prescrição, matéria que será estudada em profundidade nas nossas primeiras vídeo-aulas, a partir do próximo dia 20/fev, conforme calendário do site. Vamos às alternativas:

A) Incorreta, pois só haveria que se falar em recolhimentos previdenciários obrigatórios se comprovada a existência da relação de emprego, logo imprescindível a declaração do vínculo;

B) Incorreta, tendo em vista que a prescrição do FGTS (como parcela principal, frise-se), excepcionando a regra geral da prescrição trabalhista, é de 30 anos, por força do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido, a Súmula 362 do TST;

C) Incorreta, pois as ações meramente declaratórias são imprescritíveis. Ver, a respeito, o art. 11, §1º, da CLT, o qual dispõe que a prescrição em cinco anos, limitados a dois após a extinção do contrato de trabalho, não se aplica “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. Registre-se que também em relação a esta alternativa surgiram vozes defendendo a anulação da questão, sob o argumento de que a anotação em CTPS seria obrigação de fazer e, como tal, sujeitar-se-ia à prescrição. Uma vez mais não concordo com a tese do recurso. Isso porque a anotação da CTPS, no caso de reconhecimento de vínculo, pode ser efetuada pela própria secretaria da Vara do Trabalho, não dependendo da intervenção do empregador;

D) Incorreta, pois não é necessariamente verdadeira a afirmação. Neste sentido, há que se considerar que não corre contra o menor prazo prescricional, até que o mesmo complete 18 anos (art. 440 da CLT). Imagine-se, então, que o trabalhador do exemplo foi admitido aos 17 anos. Neste caso, o prazo prescricional referente às lesões sofridas neste primeiro ano do contrato somente começa a correr quando o menor tenha completado 18 anos. Entretanto, como o contrato perdurou “por mais de dez anos”, também estas pretensões relativas ao primeiro ano estarão prescritas, ainda que originadas quando o trabalhador tinha menos de 18 anos. Logo, a assertiva não é verdadeira;E) Correta, pois se, como vimos, a pretensão ao reconhecimento do vínculo é imprescritível, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, não interessa se o trabalhador é menor ou maior de 18 anos, ao passo que não incidirá, de forma nenhuma, a prescrição. Quanto às demais hipóteses, entretanto, a distinção será relevante, tendo em vista a regra do art. 440 da CLT. Tema: Interrupção do Contrato de Trabalho e Férias

Questão 69Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Somente no caso de o regime de trabalho de Lucas exceder quarenta e quatro horas

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semanais deverá ele receber pagamento suplementar.

B) Devido ao limite da jornada atinente à categoria de Lucas, terá ele direito a menos de trinta dias de férias.

C) Na hipótese de Lucas, no período aquisitivo das férias, contar com quatorze faltas, fará ele jus a dezoito dias corridos de férias.

D) Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

E) Caso Lucas falte três dias em decorrência do falecimento de ascendente, isso caracterizará falta justificada para os fins legais.

Comentário: a jornada do empregado em estabelecimentos bancários, inclusive o contínuo, é de 6 horas (e o módulo semanal de 30 horas), por força do art. 224, c/c o art. 226, parágrafo único, da CLT. Com base nisso, vejamos as alternativas:

A) incorreta, pois é devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana; B) incorreta, pois a jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT; C) incorreta, pois com 14 faltas Lucas faria jus a 24 dias corridos de férias (art. 130, II, CLT); D) correta, pois o art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT;E) incorreta, pois o art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.

019 - Revisão em Exercícios Estilo Cespe - 1ª Parte

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Caros colegas concurseiros,

Terá início hoje uma série de questões voltadas à preparação para a prova do TRT da 17ª Região, cujo concurso está a cargo do Cespe (provas previstas para 19 de abril). A metodologia escolhida é simples: tomados os 25 (vinte e cinco) pontos do programa para analista (área judiciária) – tendo sido escolhido este cargo porque contempla o máximo de pontos em Direito do Trabalho para este concurso -, elaborarei cinco questões por

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semana, uma sobre cada ponto, na ordem em que aparecem no edital. Na semana seguinte serão disponibilizados os gabaritos comentados, seguindo-se, uma semana depois, mais cinco questões, e assim por diante, de forma que esta revisão estender-se-á até a sexta-feira anterior à prova, em um total de dez semanas.

Vocês terão, assim, uma espécie de simulado, com condições de prova semelhantes às aplicadas pelo Cespe. Serão abordadas questões referentes à legislação, jurisprudência e, em menor escala, doutrina.

É importante esclarecer que, não obstante o roteiro para estas questões tenha sido baseado no edital da 17ª Região, naturalmente este módulo servirá como revisão para outros concursos organizados pelo Cespe, e por que não até mesmo para aqueles organizados por outras bancas (como FCC, ESAF, etc), pois, afinal, o Direito do Trabalho é um só. O que muda um pouco é apenas a abordagem de cada banca. O conteúdo, portanto, pode ser aproveitado perfeitamente.Clique no link abaixo para visualizar e/ou baixar o arquivo com as questões.

Outros Esclarecimentos sobre o Curso de Direito do Trabalho

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Caros colegas concurseiros,

Aproveitando o link do último post do João Antonio (http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1136), gostaria de tecer alguns comentários sobre o material de Direito do Trabalho no EuVouPassar.

Como vocês sabem, durante muito tempo (quase um ano, para ser mais preciso) o Direito do Trabalho no EVP se resumiu ao material escrito aberto a todos que acessam o site, fossem parceiros ou não, através das postagens periódicas, normalmente a cada semana. Entretanto, de agora em diante teremos, além da parte “grátis”, outra “quase grátis”, de baixíssimo custo, porém muito mais profunda e efetiva na preparação de vocês, que são as vídeo-aulas do Curso Completo de Direito do Trabalho. Como vocês também sabem, as vídeo-aulas são acessíveis apenas aos parceiros do site, sejam aqueles que compram aulas individuais, sejam os assinantes VIP. O custo, como bem observado pelo João Antonio, é irrisório se comparado aos valores praticados pelos cursos oferecidos no mercado, principalmente porque aqui você pode copiar a aula à vontade, assisti-la quantas vezes julgar necessário, e a carga horária não tem limites “institucionais”, adequando-se à real necessidade de cada matéria. Também frisando uma observação muito bem pontuada pelo João Antonio, nós tentamos fazer o melhor possível para vocês. E tenham certeza de que assim será também no estudo do Direito do Trabalho.

Entretanto, também é importante esclarecer, uma vez mais, que o EVP não é um Curso, como também o faz sempre a coordenação em seus textos. Por isso eu tenho dito sempre que o Curso de Direito do Trabalho será na modalidade “extensiva”, pois não tem prazo para terminar. A minha idéia é esmiuçar todos os assuntos, desde o básico até as

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discussões mais profundas, de forma a tornar o candidato apto a obter 120% de aproveitamento na matéria. Isso mesmo, o que eu quero é que você crie uma “gordura” no estudo da matéria, de forma a encarar qualquer prova, de qualquer banca, com aproveitamento extraordinário. Para isso teremos um curso longo, de aproximadamente cem horas! Naturalmente todas estas aulas não serão disponibilizadas em três, nem em seis, nem em oito meses. Não sei em quantos meses conseguiremos terminar o programa, mas gostaria de reiterar que vocês não devem contar com as vídeo-aulas como base de estudo para concursos a ser realizados nos próximos meses. Acredito que elas sejam importantes (como complemento) para todos, pois praticamente todos os pontos abordados caem em todos os concursos que exigem conhecimento de Direito do Trabalho. Assim, mesmo que o nosso curso esteja, por exemplo, no Capítulo 8 quando você for fazer a sua prova, tenho certeza que nesta parte do programa já vista você terá boas condições de resolver todas as questões propostas. Quanto à periodicidade para disponibilização das vídeo-aulas, não temos uma regra, ao menos ainda. Isso porque não depende só de mim, mas também da agenda do site. Os próximos três capítulos do nosso Curso, por exemplo, já estão há alguns dias com a coordenação do EVP, aguardando na fila para disponibilização. Portanto, mais um motivo para que o curso não tenha nenhuma previsão de término.

O programa do Curso Completo de Direito do Trabalho será disponibilizado juntamente com as próximas vídeo-aulas. Porém, resolvi divulgar este programa também aqui, na parte aberta do site, para, quem sabe, sensibilizar mais alguns colegas a se tornarem parceiros do projeto. Clique no link abaixo para baixar o programa do Curso. E não se esqueçam de ler as observações no rodapé.

Quanto ao esclarecimento de dúvidas por e-mail, gostaria de enfatizar que procuro, na medida do possível, e no menor tempo possível, responder a todos. Não obstante, às vezes recebo alguns e-mails pitorescos, os quais realmente não serão respondidos por questão de razoabilidade. Por incrível que pareça, é preciso lembrar que o objetivo do site é auxiliar na preparação de candidatos a cargos públicos cujo acesso se dá por meio de concurso! Dessa forma, o e-mail é uma ferramenta importante para esclarecer dúvidas pontuais surgidas no contexto do estudo para concursos públicos. Em meio a muitos e-mails bacanas, com dúvidas interessantes sobre Direito do Trabalho para concursos públicos, recebo outros totalmente inoportunos, solicitando – quase exigindo – que eu faça trabalho acadêmico (isso mesmo! :-/ ) passado pelo professor da faculdade, outros solicitando apostilas diversas (e de diversas matérias, como D. Previdenciário, D. Tributário, D. Civil, etc), além das famigeradas consultas pessoais, tipo “ah, um conhecido meu trabalha na empresa tal, e está tendo um problema assim assim...”. Gente, eu não presto consultoria! Por opção, nunca quis advogar. E meu trabalho aqui no EVP é fora do expediente como AFT, então o esclarecimento de dúvidas pessoais, não relacionadas a concursos, é impertinente. Desculpem-me pela sinceridade, mas acho fundamental deixar isso bem claro.

Finalmente, um esclarecimento a vocês que tem acompanhado a “Revisão em exercícios estilo Cespe” aqui nos posts semanais. A 3ª parte (pontos 11 a 15) não foi postada na sexta-feira, como de costume, porque não tive tempo de terminar o texto até hoje. Dessa forma, nesta semana postarei os exercícios e os comentários junto, no mesmo dia, porém em textos separados, para que vocês possam resolvê-los antes de conferir as respostas, ok?!

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026 - TRT da 17ª Região - Recursos & Provas Resolvidas

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Caros colegas concurseiros,

Segue anexa a resolução das provas de Direito do Trabalho do concurso do TRT da 17ª Região, realizadas no último domingo (19.04).

Há, na minha modesta opinião, duas questões passíveis de recurso, a saber:

Cargo 01 – Analista Área Judiciária – Caderno A – Questão 77:

77 A improbidade é motivo para a demissão do empregado por justa causa. Constitui improbidade o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado ou não com o trabalho.

Gabarito preliminar oficial: CERTO

Minha resposta: ERRADO. Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão por justa causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem”. (grifos meus) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 7ª Ed. – São Paulo: LTr, 2008, p. 1193.)

Cargo 02 – Analista Execução de Mandados – Caderno D – Questão 80:

80 O empregado não pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias.

Gabarito preliminar oficial: CERTO

Minha resposta: ERRADO. Pode, desde que obrigado a tal por outro contrato de trabalho regularmente mantido. Neste sentido, o art. 138 da CLT. A exclusividade não é característica do contrato de trabalho. Pode o empregado, assim, prestar serviços a mais de um empregador concomitantemente. O que não pode é arranjar outro emprego novo somente para o período de férias, e a assertiva diz nada neste sentido.

Bem, é isso.

Em tempo, as próximas aulas do nosso Curso Completo de Direito do Trabalho em vídeo-

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aulas estão disponíveis há algum tempo, dependendo apenas da coordenação arranjar um lugarzinho para elas na agenda do site.

027 - FAQ - Direito do Trabalho - 1ª Edição

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Caros colegas concurseiros,

Usarei o post de hoje para, mais uma vez, esclarecer algumas dúvidas muito frequentes, especialmente questões sempre levantadas por e-mail. A fim de multiplicar o alcance das respostas, de tempo em tempo farei um post assim, tipo “FAQ – Frequently Asked Questions”, ou como eu prefiro, em português, “perguntas frequentes”.

Também usarei este tipo de post para esclarecer meus propósitos no site e especialmente sobre o uso da ferramenta e-mail, pois muitos ainda não entenderam “o espírito da coisa”.

Finalmente, dúvidas atinentes às vídeo-aulas também serão respondidas por aqui, a fim de enriquecer o debate e instigar a curiosidade daqueles que ainda não são parceiros do projeto.

Bom, vamos por partes então:

1) Teremos cursos especialmente voltados para determinado concurso (AFT, TRT, etc)?

Não. Ao menos em princípio não. Temos o compromisso de ministrar o Curso Completo de Direito do Trabalho, mas sem nenhum prazo para término. Leia mais sobre o Curso Completo em http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1138 2) E as vídeo-aulas de questões comentadas da FCC para o TRT de São Paulo e do Maranhão?

Na verdade, é um projeto em andamento, conforme já informado, sem prejuízo do andamento do Curso Completo. No momento estou preparando e formatando estas vídeo-aulas e, em breve, filmarei o primeiro bloco delas. Quanto à disponibilização das mesmas, dependerá, como sempre, da agenda do site. Vocês devem ter notado que a agenda está bombando ultimamente, não é?! Ao invés das dez ou doze aulas diárias de costume, há dias com mais de vinte aulas agendadas. É o preço do sucesso, como dizem João Antonio e Sérgio Carvalho. Logo, não posso lhes garantir quando estas aulas de questões comentadas serão disponibilizadas, e nem exatamente se o serão a tempo dos concursos em andamento. Se não for possível, servirão, sem nenhuma dúvida, para todos os concursos FCC que ainda estão por vir, bem como para todos aqueles que estudam Direito do Trabalho para concursos (pois eu repito: a matéria é a mesma pra todo mundo, e às vezes é até bom estudar com o enfoque de outra banca também!).

3) E o próximo concurso para AFT, alguma previsão?

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Não, nenhuma. Continuam plenamente válidos, sob o meu ponto de vista, as considerações do último post dedicado a este assunto. Se você ainda não leu e tem interesse, eis o link: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=785

4) Há alguma novidade em vista na preparação para AFT?

Por enquanto não. Há algum tempo, lá pelo mês de fevereiro, cheguei inclusive a mencionar em um post que estava preparando um surpresa para o pessoal que se prepara para AFT, a qual seria divulgada “em breve”. Pois bem, com o passar do tempo mais uma vez eu tive que readequar as prioridades. E explico o porquê. Como vocês sabem, estou trabalhando no Curso Completo. Não é pouca coisa, são aproximadamente cem horas! Bom, nesta época (final de fevereiro), comecei a preparar, paralelamente, um curso de Sociologia do Trabalho, uma das matérias que aflige a maioria dos candidatos ao cargo de AFT. Porém, em Sociologia eu tive que começar praticamente do zero, pois não tenho formação específica nesta área. Isso, aliado à escassez de tempo e à falta de perspectiva quanto à realização do próximo concurso para AFT, ao menos a médio prazo (até o final deste ano, por exemplo), me levaram a adiar um pouco este projeto. Não está descartado, entretanto. Assim posso ler alguns milhares de páginas antes para, ao final, disponibilizar um material melhor pra vocês.

5) O EVP faz trabalho de faculdade (pesquisa mesmo!)?

Claro que não! Ao menos eu, Ricardo Resende, não faço trabalho de faculdade desde que terminei a minha graduação, e sou do tempo em que pesquisa significava o aluno buscar doutrina, jurisprudência, etc, e não simplesmente “jogar no Google, CTRL + C, CTRL + V” ou, pior que isso, pedir pra alguém o resultado prontinho. Espero que todos aqueles que me mandam e-mail pedindo para fazer o que lhes foi solicitado por seu professor da graduação entendam isso!

6) E consulta professor, pode ser?

Também não, infelizmente. Meu objetivo aqui é simplesmente ajudar na preparação de quem pretende ser aprovado em concurso público. E isso já foi abordado várias outras vezes, por exemplo, em http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1138

7) E sobre o envio de material por e-mail, como apostilas, resumos e outros, é possível?

Não. Todo o material que eu elaboro é disponibilizado no site. O que não sou eu quem elabora obviamente não posso disponibilizar por e-mail ou qualquer outro meio, pois afinal somos pessoas civilizadas e respeitamos os direitos autorais. Em última análise os autores são pessoas que, como eu, utilizam suas madrugadas para trabalhar em seus projetos.

8) Dúvida sobre vídeo-aula nº 17, cujo tema é “Suspensão e Interrupção do Contrato de

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Trabalho”: sobre a prestação do serviço militar e retorno do empregado ao trabalho, o prazo de 90 dias mencionado substitui o prazo de 30 dias do art. 472, §1º, da CLT?

Opa, opa, opa, nada disso! Duas alunas questionaram por e-mail basicamente a mesma coisa, então resolvi escrever aqui a respeito. Talvez não tenha me feito entender de forma satisfatória na referida vídeo-aula. Na oportunidade, a questão tratada era o prazo para retorno ao trabalho (efetivamente, prestação de serviços, portanto), e não o prazo específico do art. 472 para comunicação ao empregador da intenção de retornar ao trabalho.

O art. 472 da CLT continua em pleno vigor, quanto a isso nenhuma dúvida. Funciona da seguinte forma:

- terminado o encargo público de longa duração ou a prestação do serviço militar, o empregado, se quiser voltar a exercer o cargo do qual se afastou, deve notificar o empregador, por telegrama ou carta registrada, no prazo de 30 dias, contados da terminação do encargo ou da baixa, acerca de sua intenção de retorno. Este prazo não é para volta ao trabalho, e sim para manifestar a intenção de voltar (!).

- se o empregado não fizer a notificação, nos termos do art. 472, perderá o direito ao retorno ao cargo.

- mas e se fizer a notificação, qual seria o prazo para o retorno efetivo ao trabalho? Aí entra a questão discutida na aula.

Como regra, nas hipóteses de suspensão contratual o prazo para retorno ao trabalho (reinício da prestação laboral) é de 30 dias, contados da cessação da causa da suspensão, por força de construção jurisprudencial (utiliza-se o prazo para configuração do abandono de emprego - art. 482, "i", da CLT, também criado pela jurisprudência). No caso do afastamento em virtude de prestação do serviço militar, entretanto, não há que se aplicar este prazo de 30 dias. Isso porque o art. 132 da CLT dispõe o seguinte:

"O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa."

Ora, se comparecendo ao estabelecimento para voltar ao trabalho em até 90 dias (contados da baixa) o empregado não perde sequer o direito ao período aquisitivo de férias anterior ao afastamento, não é razoável supor que ele teria que retornar em 30 dias, como ocorre em regra. Assim, este dispositivo nos leva à conclusão de que o prazo de 30 dias para retorno ao trabalho não se aplica ao empregado afastado em virtude de prestação do serviço militar.

É isso. Espero que não interpretem mal a sinceridade das minhas considerações sobre as questões “5”, “6” e “7”.

028 - Art. 625-D da CLT - Nova Interpretação - STF

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Caros colegas concurseiros,

O post de hoje é dedicado à aplicação (ou não!) do art. 625-D da CLT, mais precisamente da obrigatoriedade de submeter a demanda à Comissão de Conciliação Prévia – CCP (quando esta existir, é lógico), antes de o empregado poder postular seu direito na Justiça do Trabalho.

Até então o artigo em comento vinha sendo aplicado, e o que é mais importante, cobrado pelas bancas de concurso, na maioria das vezes em sua literalidade, portanto sempre no sentido da obrigatoriedade de submissão da demanda à CCP (se existente), como condição para propositura de reclamação trabalhista.

Entretanto, na semana passada o Supremo Tribunal Federal – STF alterou este entendimento, conforme notícia publicada no site do STF em 13.05.2009 (disponível emhttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108151)

Vejamos a notícia na íntegra:

Quarta-feira, 13 de Maio de 2009 Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem

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interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.

Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.

Questões Comentadas FCC - Gabarito

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Caros colegas concurseiros,Diante da solicitação de vários alunos, disponibilizo, no arquivo anexo (clique no link no final do post para visualizar / baixar o arquivo), o gabarito das questões comentadas nas

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videoaulas 01 a 20 de Questões Comentadas FCC. A idéia era não disponibilizar previamente o gabarito para não "esvaziar" as aulas, mas o agendamento das mesmas, terminando depois do concurso da 15ª Região, me forçou a fazê-lo.Outros três recados rápidos:1º) O Curso Completo de Direito do Trabalho não parou! Não se preocupem. Estou trabalhando na preparação dos próximos capítulos, de forma que em breve estarão finalizados. Sei que muitos não gostam, mas nunca omiti de vocês que não temos prazos fechados aqui no EVP.2º) Saiu há alguns dias o edital para Analista e Técnico do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A organizadora é a FCC (confiram o edital em http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt4r108/index.html), com o seguinte cronograma básico: a) inscrições de 17 de julho a 07 de agosto; b) provas em 13 de setembro.3º) O TRT da 3ª Região (Minas Gerais) definiu a FCC como organizadora do próximo concurso para Analista e Técnico que, segundo se comenta em Minas, deve acontecer ainda este ano.

TRT da 7ª Região e Outros Assuntos

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Caros colegas concurseiros,

Começam no próximo dia 10 de agosto as inscrições para o concurso do TRT da 7ª Região (CE), cujas provas estão marcadas para 11.10.2009. A organizadora é a FCC e, para quem está “na área dos TRT’s” é uma boa oportunidade, pois tem muitas vagas em comparação com outros concursos por aí.

Por falar em FCC, que também será a organizadora do certame de MG (TRT da 3ª Região), cujo edital deve sair ainda este ano, acho que vale a pena dar uma olhada no módulo especial em videoaulas “Questões Comentadas FCC”, disponibilizado em junho. Tem muita questão que fica de graça quando você já sabe o caminho de antemão. Recentemente a FCC cobrou, na prova do TRT da 15ª Região, uma questão amplamente discutida nas referidas videoaulas. Como sempre tem acontecido, a FCC priorizou a literalidade da lei e temperou cobrando o conhecimento de um pouquinho de jurisprudência do TST. Vejamos:

(Analista – Área Judiciária – TRT 15ª Região – FCC – 2009)

49. Com relação à remuneração é INCORRETO afirmar:

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(A) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal.

Correto. Art. 457, §2º, da CLT.

(B) A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Correto. Gratificação por tempo de serviço enquadra-se no conceito de “gratificações ajustadas”, considerado parte integrante do salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT.

(C) Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

Correto. Art. 457, §1º, da CLT.

(D) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras.

Incorreta, nos termos da Súmula 354 do TST.

(E) Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

Correto. Art. 457, §2º, da CLT.

Questão tranquila para quem conhecia o art. 457, não?!

Bom, aos poucos minha vida vai voltando ao normal e, com isso, volto também ao site. O próximo capítulo do Curso Completo está “em fase de acabamento” e em breve estará disponível.

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Sobre a autorização do concurso para AFT, não tenho nenhuma informação que vocês não tenham. Mas é animador ver o quanto o processo tem sido movimentado. Quem sabe não está chegando a hora?! O fato é que a cada dia tem uma (ou mais) aposentadoria(s) publicada(s) no DOU. Até acho que a autorização saia logo, mas não acredito em tantas vagas. Historicamente o concurso para AFT tem poucas vagas. O que eu prestei tinha apenas 150. O de 2006, 200. Não acho que seja muito diferente disso. Tomara que eu esteja errado.

TwitterTrabalhista (deixadinhas)

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Caros colegas concurseiros,

Não tenho tido tempo nem mesmo pra ter idéias, mas hoje me ocorreu o seguinte: já que está na moda “twittar” (já virou até verbo, que os mestres do vernáculo me perdoem), e pelo fato de que não tenho tido tempo de desenvolver posts longos como antes, com comentários de questões anteriores, por exemplo, pensei que talvez pudéssemos criar aqui uma espécie de "twittertrabalhista". A geringonça funcionaria mais ou menos assim: com a maior freqüência possível, mas no mínimo três vezes por semana, eu escreveria um “micropost”, que seria um "tweettrabalhista", com uma pequena informação relacionada ao Direito do Trabalho, com até 200 caracteres (para não dizerem que estou copiando descaradamente o formato... hehehe...).

Bom, para experimentar a idéia, trago uma “deixadinha” (chamarei assim para que não me acusem de nada... ;-)) sobre o tema do próximo capítulo do Curso Completo de Direito do Trabalho, em breve no ar:

Deixadinha nº 01

Empregado eleito diretor de S. A. tem o contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego (SUM 269).

Pode parecer bobagem, mas tenham certeza que muitas dessas “deixadinhas” aparecerão na sua prova. Selecionarei sempre assuntos "quentes", que quase sempre aparecem como forma de alternativa (certa) em questões de concurso.

Deixadinha nº 02 - Grupo Econômico - Responsabilidade

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Caros colegas concurseiros,

A “deixadinha” de hoje é sobre grupo econômico, e sua importância em provas de

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concurso se deve ao fato do cancelamento da Súmula nº 205 do TST (através da Res. TST Nº 121/2003), que dispunha em sentido diverso. Vejamos:

Deixadinha nº 02

As empresas de um mesmo grupo econômico são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos por qualquer delas, ainda que não constem do título executivo judicial.Fundamento legal: art. 2º, §2º, da CLT.

Deixadinha nº 3 - Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

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Caros colegas concurseiros,

A “deixadinha” de hoje é sobre o adicional de insalubridade. Muitos alunos têm perguntado o que prevalece atualmente como base de cálculo do adicional de insalubridade, em face da recente “queda-de-braço” entre o STF e o TST a respeito da matéria. A questão ainda está em aberto e merece cuidado, especialmente das (e com as) bancas. Em circunstâncias normais as bancas não deveriam cobrar a matéria até que a questão esteja pacificada. Caso contrário, qualquer que seja o gabarito virá uma chuva de recursos, e por justiça a questão deve ser anulada. Isso porque há, atualmente, quatro correntes doutrinárias sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Muito resumidamente: 1ª) a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que sobrevenha lei ou norma coletiva em sentido contrário; 2ª) a base de cálculo do adicional de insalubridade seria a remuneração do empregado; 3ª) a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário-base do empregado; 4ª) a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o valor, em moeda corrente, do salário mínimo vigente na data da edição da Súmula Vinculante nº 4, isto é, R$415,00, e ficaria congelada até que sobreviesse norma específica. De todas, parece-me que a “menos pior” seria a primeira, mas não há tendência em nenhum sentido ainda. Acredito que se alguma banca tiver a insensibilidade de cobrar este assunto, o fará cobrando a literalidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por isso, a deixadinha de hoje é exatamente a referida súmula. Não deixem de memorizá-la!

Deixadinha nº 3

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Deixadinha nº 04 e TRT da 3ª Região

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Caros colegas concurseiros,Foi publicado no final da semana passada o edital para o concurso do TRT da 3ª Região. Inscrições de 22/09 a 07/10, com provas previstas para 15/11. Aproveitem o tempo porque, como já é praxe nos TRT's, há muitos candidatos para pouquíssimas vagas... Agora a nossa "deixadinha" de hoje:

Deixadinha nº 04O membro do conselho fiscal de entidade sindical não tem direito à garantia de emprego prevista no art. 543, §3º, da CLT, c/c o art. 8º, VIII, da CRFB. (OJ 365 do TST)Abraço e bons estudos!Ricardo [email protected] p.s.: Se você quer informações sobre o próximo concurso para AFT, dê uma lida em http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2005

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