5 Fases da Licitação (aplicáveis às concorrências) · devidamente justificados no processo...

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5 – Fases da Licitação (aplicáveis às concorrências) Fases: interna e externa. - Interna: art. 38 – principais providências: i) Indicação sucinta do objeto; ii) Indicação do crédito orçamentário por intermédio do qual correrá a despesa; iii) Parecer jurídico.

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5 – Fases da Licitação (aplicáveis às concorrências)

• Fases: interna e externa. - Interna: art. 38 – principais providências: i) Indicação sucinta do objeto; ii) Indicação do crédito orçamentário por

intermédio do qual correrá a despesa; iii) Parecer jurídico.

5 – Fases da Licitação (aplicáveis às concorrências)

• EXTERNA: Audiência, Edital, Habilitação, Julgamento (classificação), Homologação e Adjudicação.

* O contrato não é uma fase da licitação, mas conseqüência desta.

• VISÃO GERAL – FASE EXTERNA

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• AUDIÊNCIA (art. 39): OBRIGATÓRIA nas licitações que

envolvam “enorme vulto” (100 x vlr. do art. 23 = 150 milhões de reais). Nos demais casos, é facultativa.

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• EDITAL (art. 40 e outros) - Ato de publicização da Licitação. Não precisa

ser publicado na íntegra. - Lei interna da licitação (art 41). - Pode ser impugnado por qualquer licitante

ou cidadão (art. 41).

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• EDITAL (art. 40 e outros) - No caso de convite, o edital é denominado “_____________________________”

- Cláusulas obrigatórias do edital – art. 40. Destaque para: inc. X e § 2º, inc. III.

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• EDITAL (art. 40 e outros) - O edital DEVERÁ garantir tratamento

diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte. (LC 123, de 2006)

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• HABILITAÇÃO. (art. 27/31) - É uma espécie de verificação quanto à capacidade

de o licitante firmar o futuro contrato. • 5 aspectos I - habilitação jurídica (verificar a regular

constituição do licitante); II - qualificação técnica (verificar a experiência

anterior do licitante em objeto ASSEMELHADO ao licitado no momento);

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HABILITAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

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HABILITAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

(Acórdão n.º 1043/2010) desnecessário, para fim de comprovação da capacitação técnico-profissional, prevista no art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93, que o profissional mantenha vínculo empregatício, por meio de contrato de trabalho, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum

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HABILITAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

TCU - Acórdão n.º 1393/2010-Plenário:A exigência de vínculo empregatício entre licitantes e profissionais responsáveis técnicos pela prestação do serviço “exorbita das normas aplicáveis e prejudica o caráter competitivo do certame”.

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HABILITAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

Acórdão n.º 1328/2010-Plenário: exigências de comprovação da capacitação técnico-profissional devem ficar restritas às parcelas do objeto licitado que sejam, cumulativamente, de maior relevância técnica e de valor significativo, e que devem estar previamente definidas no instrumento convocatório. No caso, não houve indicação de parcelas técnica ou materialmente relevantes no edital do certame e a exigência de qualificação “dizia respeito a uma fração correspondente a pouco mais de 0,09% do valor total do objeto licitado”

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• HABILITAÇÃO. (art. 31) III - qualificação econômico-financeira (verificar a

capacidade de o licitante suportar eventual ônus financeiro advindo da contratação) *** ATENÇÃO – pode ser exigida garantia do licitante, de até 1% - art. 31, inc. III *** ATENÇÃO: GARANTIA DO CONTRATADO – PERCENTUAL DIFERENCIADO – VER ART. 56;

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• HABILITAÇÃO. (art. 27/31) III - qualificação econômico-financeira § 1o A exigência de índices limitar-se-á à

demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

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HABILITAÇÃO. (art. 31) III - qualificação econômico-financeira § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na

execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo OU de patrimônio líquido mínimo, OU ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

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HABILITAÇÃO. (art. 31) III - qualificação econômico-financeira –

jurisprudência TCU Acórdão 2099/2009 5. É vedada a exigência, como

requisito qualificação econômico-financeira, de que as empresas licitantes apresentem, simultaneamente, comprovantes de depósito de garantia da proposta e de capital mínimo integralizado.

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HABILITAÇÃO. (art. 31) III - qualificação econômico-financeira § 5o A comprovação de boa situação financeira da

empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

5 – Fases da Licitação (aplicáveis às concorrências)

HABILITAÇÃO. (art. 31)

III - qualificação econômico-financeira – jurisprudência/TCU

Acórdão n.º 326/2010-Plenário: “tais índices devem estar devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao procedimento licitatório, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”

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IV - regularidade fiscal (o devedor da fazenda pública não pode participar de licitação).

OBSERVAÇÃO: § 1o , art. 43, LC 123 (nova redação): Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal[das microempresas e das empresas de pequeno porte], será assegurado o prazo de 5 (CINCO) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

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V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) -

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Outras observações: • A inabilitação do licitante implica impossibilidade

deste participar de fases posteriores da licitação. • Possibilidade de empresas em consórcio.

Responsabilidade solidária das consorciadas. É uma faculdade da administração (art. 33).

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Outras observações: • superada a habilitação. Impossibilidade de desistir

das propostas, salvo _________________________ (art. 43, §5º)

• RESUMO: inabilitado: não participa de fases posteriores (art. 41. §4º).

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• JULGAMENTO Deve ser objetivo. Não se admitem critérios

sigilosos ou ocultos, no que diga respeito ao julgamento das licitações (ver art. 44)

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• JULGAMENTO Propostas inexeqüíveis/com preços

manifestamente superiores aos de mercado: desconsideradas - DESCLASSIFICADAS (art. 48, inc. II).

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• JULGAMENTO • No caso de Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte, a legislação considera EMPATE (art. 44, LC 123) - situações em que as propostas apresentadas pelas

microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

- no pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

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• JULGAMENTO Regra geral, o julgamento é procedido por uma

COMISSÃO (art. 51). Principais observações quanto a estas:

i) Composta por ____ membros, no mínimo, sendo que, destes, também no mínimo, ____ devem ser servidores dos quadros permanentes da Administração (órgão/entidade) realizadora do certame.

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• JULGAMENTO ii) Os membros são solidários pelas opiniões que

produzam, resguardando-se a posição DO DIVERGENTE, desde que fundamentada e consignada em ata.

iii) Mandato dos membros – ATÉ 1 ano, vedando-se a recondução da TOTALIDADE dos membros no período subseqüente PARA A MESMA COMISSÃO.

5 – Fases da Licitação (aplicáveis às concorrências)

HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO (ART. 43, VI)

Atos da autoridade, não da comissão. Quadro comparativo:

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HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO

Ratificação dos atos anteriormente produzidos (é um “visto”)

Declaração oficial da Administração Pública quanto ao vencedor oficial do certame

Na ordem, vem antes (1º)

Na ordem, vem após (2º) Gera ao recebedor “expectativa de direito”

6 – Alienação de Bens

• Regra geral: as alienações por parte do poder público devem ser antecedidas de licitação (art. 17). Ver quadro resumo a seguir:

6 – Alienação de Bens

IMÓVEIS MÓVEIS

Motivação e aval. prévia

Autoriz. Legislativa

Modalidades de licitação

6 – Alienação de Bens

• Obs: 1Não necessária no caso de alienação de bens imóveis de soc.

De econ. mista/empresas públicas. 2 Imóveis adquiridos por procedimentos judiciais/dação em

pagamento podem ser alienados por meio de leilão e NÃO DEMANDAM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – ver art. 19.

3 Se os bens móveis a serem alienados alcançarem, global ou isoladamente, até 650 mil , a Administração Pública PODERÁ utilizar o leilão (ver 17, §6º).

7 – Contratação Direta

• EM REGRA, toda compra, obra, serviço, alienação, permissão e concessão deverão ser precedidas por licitação. Entretanto, há exceções, as denominadas contratações diretas, a saber:

7 – Contratação Direta

Inexigibilidade Dispensável Dispensada

Artigo 25 24 17

Núcleo Inviabilidade de competição. Impossibilidade de licitar

Possibilidade de licitar. Licita se quiser (ATO DISCRICIONÁRIO).

Impossibilidade. A lei determina que a Administração dispense a licitação.

7 – Contratação Direta

OBS: contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) não isenta de realizar pesquisa de preços.

AC-0522-07/14-P - TCU: Pedido de Reexame. Contratação direta. A apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada. Conhecimento. Provimento parcial.

7 – Contratação Direta

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL a)Impossibilidade de competição. a)Casos EXEMPLIFICATIVOS previstos no art. 25, a saber:

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL i) Fornecedor/PRODUTOR/DISTRIBUIDOR exclusivo – VEDANDO-SE A PREFERÊNCIA DE MARCAS – Não é absoluto – art. 15; * em alguns casos de EXCEÇÃO admite-se a indicação de marca por parte da Administração (ver § 5º do art. 7º).

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL ii) contratação de artistas consagrados;

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL iii) contratação de serviços técnicos especializados enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação OBS: Não é necessário pluralidade de objetos para que se exija licitação. Basta que haja pluralidade de fornecedores.

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL **** OBS; NOVOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE – PODEM SURGIR EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL i) Fornecedor/PRODUTOR/DISTRIBUIDOR exclusivo – VEDANDO-SE A PREFERÊNCIA DE MARCAS – Não é absoluto – art. 15; * em alguns casos de EXCEÇÃO admite-se a indicação de marca por parte da Administração (ver § 5º do art. 7º).

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL ii) contratação de artistas consagrados;

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL iii) contratação de serviços técnicos especializados enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação OBS: Não é necessário pluralidade de objetos para que se exija licitação. Basta que haja pluralidade de fornecedores.

7.1 – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL **** OBS; NOVOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE – PODEM SURGIR EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. Exemplo: credenciamento AC-0768-11/13-P:Auditoria de Conformidade. Contratação direta. Credenciamento. A despeito da ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos de inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993, nada impede que a instituição contratante lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela administração. Para tanto, deve-se demonstrar, fundamentalmente, a inviabilidade de competição, a justificativa do preço e a igualdade de oportunidade a todos os que tiverem interesse em fornecer o bem ou serviço desejados. Determinação.

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24) – Estudo dos principais casos -Em razão de Valor -Inc. I: obras/serviços de engenharia até 15 mil reais. -Inc. II: compras e serviços até 8 mil reais.

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL OBS: Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

REsp 1.356.260-SC/STJ: Não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso.

7.2 – Emergência IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

7.2 – LICITAÇÃO DESERTA V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

7.2 – LICITAÇÃO DESERTA VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

7.2 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

OBS: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.