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    OS

    ATOS

    DE

    TRIBUTAO INTERVENTIVOS NO DOMNIO

    ECONMICO: PROPOSTA

    DE

    CLASSIFICAO E CONSIDERAES

    SOBRE

    O

    SEU

    REGIME

    JURDICO

    ROGRIO LEITE LOBO

    1 Objeto e Introduo -

    2

    Poltica Fiscal, Tributao e Sistema Tribu-

    trio: 2.1. Poltica Fiscal e Poltica Tributria;

    2.2.

    Poltica Tributria e

    Sistema Tributrio - 3 Tributao e Interveno no Domnio Econmico:

    3.1. Utilizao Extrafiscal dos Tributos;

    3.2.

    Tributao ExtrafiscalInter-

    ventiva; 3.3. Extrafiscalidade e Interveno no Domnio Econmico; 3.4.

    Os Atos de Tributao Interventivos e sua Classificao;

    3.5.

    Proposta de

    Classificao Tripartite; 3.5.1. Os Benefcios Fiscais Onerosos (Incentivos

    Fiscais); 3.5.2. O Manejo dos Impostos Extrafiscais Stricto Sensu ; 3.5.3.

    A Imposio das CIDE's - 4

    O

    Regime Jurdico dos Atos de Tributao

    Interventivos no Domnio Econmico: 4.1. Harmonizao dos Subsistemas

    Constitucionais Tributrio e da Ordem Econmica e Concretizao dos

    Princpios e das Normas;

    4.2.

    Omisso da Doutrina e da Jurisprudncia;

    4.3. O Estado como Poder Tributante e Agente Regulador do Domnio

    Econmico - 5. Concluses.

    1

    Objeto e Introduo:

    O presente trabalho,

    em

    seus estreitos lindes, tem o propsito de suscitar algumas

    e breves consideraes sobre o regime

    jurdico

    ao qual

    devem

    se submeter os atos

    de

    tributao interventivos no domnio econmico, sem qualquer pretenso de avan

    ar

    no

    tema

    alm de um tracejo inicial. Prope-se, tambm, um esboo de classifi

    cao desses atos, luz

    de

    sua utilizao concreta pelo Estado e

    da

    evoluo

    em

    seu

    tratamento normativo havida desde o advento

    da Carta de

    1988.

    A partir do reconhecimento

    de

    que

    esses peculiares atos

    de

    tributao so

    praticados pelo

    Estado

    no

    escopo de uma

    poltica fiscal preestabelecida (de

    Procurador do Municpio do Rio de Janeiro.

    R Dir. Adm., Rio de Janeiro, 232: 29-52,

    Abr./Jun. 2003

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    natureza conjuntural), tentar-se- primeiro identific-los para depois os classificar

    com mais especificidade em funo de caractersticas que os irmanem ou distingam,

    encaixando-os no arcabouo normativo constitucional (de natureza estrutural) apli

    cvel.

    Para tanto ser pesquisado o significado que a Constituio Federal ter plas

    mado na expresso interveno no domnio econmico , bordejando-se as moda

    lidades atravs das quais se legitimam os atos interventivos perpetrados pelo Estado,

    dentre os quais se incluiro os atos de tributao aqui versados.

    Na

    parte final do trabalho propor-se- que os contornos mais externos do regime

    jurdico aplicvel aos atos de tributao interventivos no domnio econmico sero

    encontrados no que resultar da harmonizao dos Princpios e das normas encerrados

    tanto no Sistema Constitucional Tributrio como

    no Sistema Constitucional da

    Ordem Econmica atravs de processo hermenutico cujo sucesso depender de

    uma interpretao concretizante desses elementos normati vos.

    2. Poltica Fiscal, Tribllluo e Sistema Tributrio:

    2.1. Decorre de verdadeiro trusmo o reconhecimento da influncia que a po-

    ltica fiscal adotada pelos governos exerce sobre o domnio econmico, entendido

    este, no sentido que importa ao presente trabalho, como a estrutura dentro da qual

    se estabelecem as relaes de natureza econmica que

    jungem

    os agentes privados,

    ao longo de um determinado perodo de tempo.

    Para o economista dinamarqus Carl IVERSEN,

    A poltica fiscal, como qualquer outra espcie de poltica econonllca,

    cOllSiste na

    aplicao deliberada de certas medidas

    com

    o

    intuito de influen

    ciar o curso dos acontecimentos econmicos, e faz-los tomar orientao

    diferente daquela que, de outra forma, eles tomariam.

    2

    Embora

    originariamente a

    expresso

    poltica fiscal

    ti

    vesse sido utilizada pelos

    autores para indicar to-somente as diretrizes e as orientaes de natureza tributria

    (de cunhos arrecadatrio e extrafiscal) utilizadas pelo governo no bojo de uma

    determinada opo de poltica econmica, com o passar do tempo a expresso foi

    sofrendo

    como

    que uma ampliao semntica, passando a abranger uma

    gama

    maior

    Eros Roberto Grau define domnio econmico como o campo da atividade econmica em

    sentido estrilO, rea alheia esfera pblica de titularidade (domnio) do selOr privado . (in: A

    Ordem Econmica na Constituio de 1988, Malheiros, So Paulo, 2002,

    p

    174). No discrepa a

    lio de Washington Peluso Albino de SOUZA, pois, embora criticando a ideologia liberal incor

    porada na definio, afirma: Quando IOmada para o Estado Liberal, significa que a atividade

    econmica seja naturalmente do 'domnio pri\'{/do . in: Primeiras Linhas de Direito Econmico,

    Ed. LTr, So Paulo. 2003, p 319).

    2 Poltica Fiscal em Pases Subdesenvolvidos, trad. brasileira, Ed. do Autor, 1962, p 14

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    de medidas de alcance econmico e financeiro, no mais restritas esfera da tribu

    tao.

    3

    Com efeito, depois de propor sutil distino entre os termos poltica fiscal e

    poltica financeira

    --

    reconhecendo nesta ltima uma amplitude que compreen-

    de genericamente toda e qualquer poltica para fins sociais, sejam ou no econ-

    micos ,

    e restringindo aquela s

    diretrizes que visam especificamente a modificar

    a conjuntura e a estrutura econmica 4 -- Aliomar BALEEIRO recordava um

    conceito menos abrangente que o admitido pelo professor escandinavo, para asse

    verar que a poltica fiscal compreender, dentro do quadro maior da poltica

    econmica adotada pelo governo, aquelas determinaes, diretrizes e orientaes de

    alguma forma relacionadas ao oramento pblico.

    J o grande financista francs Lucien MEHL, em seu clssico Elementos de

    Cincia Fiscal , propunha a existncia de uma cincia fiscal pura

    -

    que se

    ocuparia apenas da Teoria do Imposto e dos fatos tributrios em si, de estirpe

    meramente ontolgica

    - -

    separando-a da poltica fiscal , permeada de valores e

    preocupaes axiolgicas (mas ainda a atinente apenas ao oramento pblico e s

    imposies tributrias), e cujo objetivo fundamental seria buscar el sistema fiscal

    ptimo, definir las modificaciones a realizar en el sistema existente y las reformas

    deseables, teniendo em cuenta las condiciones gene rales deI mdio natural y huma-

    no :

    La poltica fiscal, intermediaria entre la poltica presupuestaria y la tc-

    nica fiscal, tiene

    por

    objeto, una vez fijado el principio ordenador de la

    exaccin fiscal, definir las caractersticas generales de los impuestos a

    estabelecer. 5

    Viu-se, entretanto, que nos dias de hoje prevalece uma noo bem mais dilargada

    (e dinmica) do conceito de poltica fiscal , no mais vinculando-se-a to-somente

    ao sistema esttico da tributao, e nem mesmo sendo considerada necessariamente

    corolria direta do oramento pblico, na linha preconizada pelos autores acima.

    Otto ECKSTEIN afirma

    que

    as modificaes nos impostos e nas despesas que

    visem a objetivos de curto prazo, como o pleno emprego e a estabilidade no nvel

    de preos so habitualmente denominadas poltica fiscal .

    6

    3 Aliomar BALEEIRO aponta a revoluo keynesiana , a partir de 1936, como o marco zero

    do novo sentido da poltica fiscal , a partir de quando passou a abranger

    o conjunto de medidas

    financeiras (despesas pblicas, impostos, emprstimos etc.) empregadas pelos governos para

    comando da conjuntura econmica, quer promovendo a volta da prosperidade nas crises de

    depresso, quer reprimindo um processo inflacionrio e tambm para alteraes racionais das

    estruturas . (in: Uma Introduo Cincia das Finanas,

    Forense, Rio de Janeiro, 2001,

    p

    29.

    4 Cinco Aulas de Finanas e Poltica Fiscaf ,

    Jos Bushatsky Editor, So Paulo, 1975,

    p

    35.

    5

    Elementos de Cincia Fiscal,

    trad. espanhola, Bosch Casa Editorial, Barcelona, Espanha, 1964,

    p.25.

    6

    Economia Financeira - Introduo Poltica Fiscal,

    Ed. Zahar, Rio de Janeiro, 1966,

    p

    139

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    tambm atravs dessa acepo mais hodierna que o professor mineiro Simo

    Pedro CASASANTA, firme na doutrina keynesiana, assevera que a poltica fiscal

    compreende

    a ao

    do

    setor pblico no sentido compensatrio, atravs

    d

    mani

    pulao dos instrumentos fiscais capazes

    de

    influir na poupana e inverso, vale

    dizer, na procura global .

    7

    O ferino magistrio de Sylvio Santos FARIA vem a corte de foice para definir

    a seara de atuao da poltica fiscal em seus contornos mais amplos, admitidos

    desde meados do sculo passado, na virada da pgina do liberalismo econmico:

    Dispondo o Estado

    de

    uma parcela decisiva

    de

    poder poltico, a ele se

    reconheceu a faculdade

    de

    interferir

    n

    conjuntura scio-econmica para

    reprimir os desajustes entre a produo e o consumo, de maneira que o

    sistema capitalista pudesse prolongar os seus dias.

    As finanas pblicas, atravs

    de

    seus instrumentos

    de

    trabalho orientados

    pelos princpios da poltica fiscal, desde logo se constituram

    em

    tbua

    de

    salvao onde o Estado a ela se agarrando podia tentar obter a realizao

    de

    suas novas diretrizes polticas sem, o que

    de

    capital importncia,

    prejudicar a integridade do postulado bsico do regime democrtico: a

    liberdade individual.

    Enfim, se em sua acepo original a

    poltica

    fiscal se confundia com os atos

    de tributao em si, neles se exaurindo, hoje (na verdade aps a ciso conceitual

    operada em grande medida como conseqncia das idias de Keynes) se considera

    que a tributao apenas um dos instrumentos utilizados no gerenciamento e na

    concretizao da poltica fiscal :

    A

    Poltica Tributria vem a ser a parte

    d

    Poltica Fiscal que utiliza os

    tributos como elementos capazes de influir na atividade econmica, ao

    mesmo tempo que permite arrecadar recursos para o financiamento dos

    gastos pblicos.

    9

    Para os fins aqui pretendidos, portanto, considerar-se- os atos de tributao

    dentro da extenso maior da

    poltica

    fiscal , vinculando-os utilizao, pelo

    governo, dos instrumentos tributrios

    sua disposio, para alcanar determinados

    e pr-estabelecidos desgnios nas entranhas da estrutura que conforma o domnio

    econmico.

    2.2. Entretanto, se, como visto, no aspecto conjuntural a poltica tributria

    engendrada e efetivada pelo governo dentro do quadro maior da

    poltica

    fiscal

    lO,

    7

    Ao Fiscal e Desenvolvimento Econmico,

    Ed. do Autor, Belo Horizonte, 1962, p 67/68.

    8 Problemas Jurdicos e Econmicos da Tributao,

    Ed. Progresso, Salvador, 1958,

    p

    106.

    Simo Pedro Casas anta, ob.cit., p 72.

    1

    O magistrio do prof. Washington Peluso Albino de Souza vem ao encontro do que aqui se

    propugna,

    ao

    inserir a poltica fiscal no aspecto

    conjuntural

    da Poltica Econmica Geral , e

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    no se pode esquecer que no aspecto estrutural as suas manifestaes concretas

    encontraro instransponveis lindes nas balizas fincadas pelo Sistema Tributrio

    estatudo na Constituio Federal - tanto mais quanto,

    como

    ocorre no direito

    ptrio, a Carta

    Magna

    estabelea um Sistema Tributrio cuja rigidez exsurge como

    caracterstica bsica.

    Na verdade, embora possa parecer desnecessrio, convm lembrar que a prpria

    poltica

    fiscal (em cujo bojo, frise-se, se desenvolve a poltica tributria ) no

    livremente formulada ou executada pelas autoridades governamentais, no simples

    escopo de alcanar os objetivos pretendidos. H de fato limites atuao do Estado

    a serem respeitados, alm de princpios maiores a serem concretizados fincados

    e firmados primeira e sobranceiramente na Constituio Federal.

    De

    novo a lio de

    Aliomar BALEEIRO:

    Mas a Poltica Fiscal, nos pases juridicamente organizados, deve proces

    sar-se segundo o quadro institucional adotado pela Constituio.

    2

    No entanto, guardadas tais premissas (mormente a noo de que por sua natureza

    intrnseca

    uma

    poltica fiscal e a poltica tributria trazida em seu interior

    se caracteriza

    por

    ser

    dinmica

    e

    conjuntural),

    h que se admitir,

    em

    um sentido

    largo, que na prvia formulao do desenho esttico do Sistema Tributrio j se

    estar pondo em prtica uma certa poltica tributria , eis que nele se plasmam os

    cambiantes (ou ao menos no perenes) valores polticos, ticos, econmicos, sociais,

    culturais etc. vigentes naquele determinado momento histrico

    da

    vida de um povo

    - cujos reflexos de resto se espraiam no apenas no Sistema Tributrio

    em

    si ento

    formulado, mas no mesmo passo em todos os Subsistemas encerrados na Constitui

    o.

    Por

    isso que,

    em

    seu clssico estudo sobre os Sistemas Tributrios, o mestre

    francs

    PIERRE BELTRAME

    estabelece os critrios de classificao dos Sistemas

    a partir de

    elementos scio-polticos

    e

    scio-econmicos

    que se inter-relacio

    nam, propondo da a sua famosa tipologia:

    debitando s idias de Keynes a ao Neoliberalismo a sua separao metodolgica da poltica

    oramentria . Ainda alm, o mestre mineiro assim as remete ao universo do Direito Econmico:

    Ao contrrio. importa o seu relacionamento com o Direito Econmico. dando-lhe os instrumentos

    e expanso ou retrao do desenvolvimento ou do controle do crescimento de toda a economia,

    pemlitindo a execuo da poltica desenvolvimentista. a aplicao da poltica inflacionria ou

    corretiva de illflacio e assim

    por

    diallle. Seus campos

    selo

    interligados. mas no se confundem .

    in:

    Primeiras Linhas de Direito Econmico .

    Ed. LTr.. So Paulo, 2003,

    p

    323/324).

    Quanto aos Sistemas Tributrios em geral e, especialmente, quanto rigidez do Sistema

    Tributrio estatudo na CF/88, vide, por todos, Ricardo Lobo Torres, in: Curso de Direito Financeiro

    e Tributrio,

    Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2002,

    p

    319 e segs.

    2 Ob. cit., 1975. p 40.

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    Tendo assim apontado a dupla influncia dos quadros scio-econmicos

    e do desenvolvimento, proporemos uma classificao fundada sobre estes

    dois critrios, distinguindo entre:

    - os sistemas fiscais dos pases industrializados;

    - os sistemas fiscais dos pases

    em

    vias de desenvolvimento;

    - os sistemas fiscais dos pases socialistas.

    3

    evidente que a formulao de um Sistema Tributrio, a par de decorrer de

    opes de cunho poltico, tambm pautada pelas necessidades scio-econmicas

    do pas em que dever vigorar, devendo refletir os legtimos anseios da sociedade

    por uma economia equilibrada, capaz de propiciar condies de convvio harmnico

    entre os agentes econmicos e os cidados em geral no escopo dos objetivos

    pretendidos pela prpria sociedade, representada em tese pelo Poder que o formula.

    nesse contexto que o Sistema Tributrio, embora formulado como um sistema

    esttico,

    no deixa de ser produto de uma

    conjuntura

    (de conotaes

    poltica

    e

    econmica, como ensina Pierre Baltrame). Por conseguinte o Sistema Tributrio

    dever permitir que sejam alados nas entranhas de sua estrutura

    (esttica)

    os

    mecanismos

    (dinmicos)

    entendidos como necessrios adoo, atravs da tributa

    o, de

    uma

    poltica fiscal adequada e conveniente, sem que, como alertado por

    Sylvio

    S

    FARIA e por Aliomar BALEEIRO nos excertos acima transcritos. os

    postulados maiores da segurana jurdica sejam desrespeitados.

    Firmadas essas noes iniciais, visto que os atos de tributao se manifestam

    em passo com a polt ica fiscal adotada pelo Poder Pblico, e que esta, quando

    concretizada atravs daqueles, ter limites indelevelmente traados no Sistema Tri

    butrio estruturado na Constituio Federal, mister avanar em direo ao tpico

    central deste trabalho.

    3 Tributao e Interveno no Domnio Econmico:

    3.1. evidente que ao se falar de uma poltica tributria adotada dentro de

    uma pol tica fiscal cujo cunho eminentemente conjuntural, quer-se referir no

    apenas aos atos de tributao destinados a fins arrecadatrios, mas principalmente

    queles atos de tributao cujos efeitos visados vo se projetar alhures, na consecuo

    dos objetivos econmicos estabelecidos como prioritrios dentro da opo de po-

    ltica fiscal adotada. So os chamados atos de tributao extrafiscais.

    Com a erudio caracterstica de seu magistrio, o grande mestre espanhol Sainz

    de BUJANDA assim se referiu ao fenmeno da utilizao extra iscal dos tributos,

    contrapondo-o. no enfoque histrico, regra de ouro da neutralidade fiscal que

    o liberalismo imps s incidncias tributrias at o incio do sculo XX:

    3 Os SiSTemas Fiscais, trad. portuguesa. Almedina, Coimbra, 1976,

    p

    23. importante lembrar

    que a obra data da dcada de 70 do sculo passado, sendo ento mais que justificvel o estudo dos

    sistemas tributrios dos pases socialistas.

    34

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    La

    planificacin econonllca ha influido intensamente en los fines deI

    imposto. La poltica fiscal liberal reposaba fundamentalmente en el princi-

    pio da neutralidad deI imposto, principio que, a su vez, se sustentaba en la

    conviccin de que el reparto existente de las rentas y de las fortunas era

    socialmente justo y econmicamente til. De ah la definicin de imposto

    neutral, que a fines de siglo

    XIX

    propuso el profesor americano WALKER:

    'Es imposto neutro aquel que no da origen a ninguna modificacin en la

    situacin material relativa - comparada - de los contribuyentes . ( .. ).

    Por el contrario, en

    un

    sistema ms o menos planificado, el imposto aspira

    a cooperar en los fines de la poltica econmica general, fomentando la

    produccin, interviniendo intensamente

    en

    el mecanismo de formacin de

    los precios, ji ellalldo el COllsumo impeliendo o restringiendo el ahorro,

    c l l l i ~ n d o les inversiones y en otras mltiples formas. 4

    Com efeito. a utilizao dos tributos para fins extrafiscais consolidou-se ao

    longo do Sculo passado como instrumento comezinho nas polticas fiscais ado

    tadas tanto nos Pases de economia desenvolvida como no chamado Terceiro Mundo.

    possvel mesmo afirmar que hoje no h Pas que o deixe de utilizar, ao menos

    em certa medida.

    E se. como visto, essa especfica linha de .. poltica tributria (utilizao ex

    trafiscal dos tributos) h que ser manejada no bojo de uma poltica fiscal cujos

    limites jurdicos estaro fincados na Constituio Federal e inicialmente no

    Sistema Tributrio nela estatudo, lembre-se impe-se tambm conceder que o

    arcabouo estrutural formado pelas normas constitucionais ter que contemplar

    amplitude suficiente para permitir aquele manejo por parte do Poder Pblico.

    3.2. Ocorre que a utilizao extrafiscal dos tributos, como aqui cogitada, pode

    ser perpetrada pelas autoridades governamentais atravs de inmeros e distintos

    instrumentos concretos, alguns dos quais cujos efeitos se diluam de maneira mediata

    e indireta no corpo da sociedade (uma incidncia progressiva da renda que onere

    mais as sociedades de capital que as sociedades de pessoas, p.ex.), e outros cujos

    efeitos se projetem imediata e diretamente sobre determinada situao ou sobre um

    especfico contribuinte ou grupo de colltribuintes

    (uma iseno condicional que

    beneficie uma certa empresa para que se instale no territrio do ente tributante, p.ex.).

    Tanto aqueles quanto estes se caracterizam como atos de tributao extrafiscais.

    Porm,

    vista da finalidade de uns e outros, e do impacto que ensejam na ordem

    econmica, os ltimos assumem contornos mais intervencionistas que aqueles.

    5

    Em outras palavras. possvel reconhecer a existncia de uma verdadeira cadeia

    de gradao teleolgica nos atos de tributao extrafiscais, considerando como

    4

    Hacienda

    y

    Derecho, Instituto de Estudios Polticos. Madrid, 1962, Vol. I,

    p.

    93/94.

    5

    Na lio de Sainz de BUJANDA (ob. cit., p. 95 e segs.) toda e qualquer tributao com fins

    extrafiscais caracterizada pelo intervencionismo. reconhecimento de uma gradao te1eolgica

    nesse intervencionismo, todavia, no contradiz tal magistrio: antes o corrobora.

    35

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    diapaso o grau e interveno no domnio econmico

    objetivado

    e alcanado

    com

    a sua utilizao.

    3.3. Evidente que esse diapaso essa medida ser fornecida pelo Texto

    Constitucional.

    preciso inicialmente verificar, ento, qual ter sido o

    contedo

    semntico-jurdico

    dado

    pela CF/88

    expresso interveno

    no domnio

    econmi

    co

    , de

    maneira

    que, depois, de posse

    do molde

    fornecido pela Constituio, haja

    condies

    de se

    descobrir

    quais atos de tributao nele se encaixam.

    Essa

    definio consubstancia um prius inarredvel e de suma importncia para

    a classificao que se pretende

    expor

    mais frente, e por razes bvias.

    que em

    um certo sentido ter-se-

    como

    verdade a assertiva de que todo e qualquer ato de

    tributao (desde o

    clculo da

    presso tributria, a

    imposio

    dos tributos, o baliza

    mento

    de suas alquotas, sua fiscalizao e cobrana, o seu

    pagamento

    ou a excusso

    de

    bens para compor

    o

    inadimplemento

    etc.) consolida fenmeno factual que inter

    fere no domnio econmico, podendo ser considerado interventivo em tal contexto

    l6

    .

    Era com

    tal

    sentido amplo

    que o

    saudoso

    mestre mineiro

    Ruy

    de

    SOUZA

    asseverava,

    em meados do sculo

    passado:

    Acontece, porm, que o Estado intervm' sempre,

    no domnio econmico, por intermdio do imposto. Bem ou mal, voluntria ou

    involuntriamente, a interveno aparece atravs da presso fiscal .17 Levado

    ao

    limite esse raciocnio implicaria a inutilidade de qualquer tentativa de classificar os

    atos e tributao interventivos atravs de caractersticas que lhes sejam comuns e

    que os distingam entre

    si

    ou de outros aos quais faltem tais e quais caractersticas,

    pois a evidentemente inexistiriam discrmens

    para qualquer

    classificao.

    Quer-se

    crer, entretanto, que a Constituio Federal de 1988 impe um inequ

    voco significado

    jurdico

    para

    o

    termo

    interveno e,

    conseqentemente,

    para a

    expresso interveno no

    domnio econmico

    .

    Com

    a ajuda dos autores que

    j

    se

    debruaram sobre o assunto demonstrar-se- que longe de se estar diante de um

    conceito

    juridicamente indeterminado, a Carta

    Magna

    imprime-lhe um significado

    claro e firme o suficiente para servir de anteparo (de medida, de diapaso) classi

    ficao que se pretende trazer.

    Eros Roberto GRAU

    vislumbra o seguinte significado

    para

    a palavra interven

    o

    ,

    como

    utilizada na Constituio de 1988, tanto no Sistema Tributrio como no

    Sistema da Ordem

    Econmica:

    O

    que porm mais importa destacar, quando nos dedicamos anlise do

    tema, a atuao do Estado em relao esfera do privado. O vocbulo

    'interveno', ento, veiculado em sentido forte, que indica 'atuao em

    6 H muito os tinancistas estudam os fenmenos que envolvem os reflexos dos tributos no tecido

    scio-econmico. Desde as teorias fisiocrata (tributao nica sobre o patrimnio), marginalista

    (progressividade). da incidncia determinada (consumo). da repercusso indefinida (tributos indi

    retos) etc., passando pela anlise de noes quais a percusso, a difuso, a irradiao etc, sempre

    houve o reconhecimento de que as incidncias tributrias afetam a vida econmica dos seus

    destinatrios. No

    ,

    todavia, a presso tributria e seus efeitos corolrios o objeto deste trabalho.

    17 A

    Interveno do Estado Atravs do Imposto,

    Imprensa Oficial, Belo Horizonte, 1949, p 57

    36

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    9/24

    rea de outrem' isto

    naquela esfera, do privado - - o que melhor

    se presta a conotar o significado pretendido. 18

    J Digenes GASPARINI desenvolve uma conceituao prpria e abrangente

    de interveno [do Estado]

    no

    domnio econmico , nela fazendo incorporar, como

    no poderia deixar de ser, os aplicveis Princpios estatudos na Carta de 1988:

    r] todo o ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a

    iniciativa privada em dada rea econmica, em benefcio do desenvolvi

    mento nacional e da justia social, assegurados os direitos e garantias

    individuais. lI}

    o

    professor paulista Andr Ramos TA V ARES ressalta o aspecto

    extraordinrio

    do qual se revestem os atos do Estado interventivos no domnio econmico, diante

    do sentido que a Carta Magna empresta ao

    termo

    interveno , e do significado

    que dele extraem os autores ptrios:

    O

    sentido do termo 'interveno' pode ser compreendido como a ' atuao

    em

    rea de outrem'. Transparece, pois, a idia de que a atuao na eco

    nomia concebida como uma atividade caracterstica da iniciativa privada,

    sendo a presena do Estado, neste segmento, reconhecida como uma espcie

    de

    'in vaso', uma interferncia na rea prpria de outrem, como salientam

    os autores. 20

    Mesmo Washington Peluso Albino de SOUZA, embora no deixe de criticar o

    preconcei to liberal que se esconderia por trs da conotao admitida na Consti

    tuio para o

    fato

    poltico da interveno

    no

    domnio econmico eis que a

    dico constitucional pressuporia, em equvoco, que o Estado estaria se intrometendo

    meio que de forma indevida na esfera jurdica de outrem - concede que, para o

    bem ou para o mal. intervir seria mais do que meramente interferir, trazendo uma

    carga de antagonismo. de invaso mesmo, a qual no se encontraria nos demais atos

    estatais; e conclui:

    Interveno, forma de ao. Subentende certa maneira de agir, e uma

    outra que a ela se antepe. Confirma-se, aqui, a idia anteriormente exposta

    de que, ao se falar em 'interveno', conserva-se o princpio ideolgico

    'liberal' da absteno do Estado em termos de ao econmica direta,

    admitindo-se a 'exceo' de que possa 'atuar', portanto 'intervir', em

    determinadas circunstncias. 2

    Ob. cit.,

    p

    174.

    lI}

    Direito Administrativo, Ed. Saraiva, So Paulo, 2003, p. 603.

    20 Direito Constitucional Econmicu.

    Ed. Mtodo,

    So

    Paulo,

    2003,

    p 56.

    2 Primeiras Linhas de Direito Ecunmicu, Ed. LTr, So Paulo, 2003. p. 318.

    37

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    10/24

    Assim. a

    despeito

    das discusses doutrinrias e ideolgicas que ainda existem

    no

    concernente

    natureza

    do modelo

    interventi vo

    que

    ter sido estatudo na

    Carta

    de 1988

    22

    ,

    como

    antes frisado

    bem

    se v

    que

    a insero dos

    atos de tributao

    extraJiscais nesse

    modelo

    (i.e.: a caracterizao dos atos como inten'entivos) depen

    der da

    averiguao

    das finalidades perseguidas

    23

    atravs deles e do grau de impacto

    por

    eles

    alcanado

    no

    bojo do domnio

    econmico.

    Quer-se dizer

    que

    em

    face do

    significado dado pela Constituio Federal expresso interveno no domnio

    econmico .

    ainda que os

    atos de tributao

    sempre interfiram

    em

    certo grau no

    domnio econmico

    (e na verdade viu-se que todos eles interferem, no apenas os

    de natureza extrafiscal). ainda assim, pois, no podero s

    por essa

    interferncia

    ser considerados como intenelltivos.

    Mesmo

    que se situe to-somente no universo da

    extraJiscalidade,

    percebe-se de

    pronto em muito este extravasar os especficos lindes dos atos interventivos no

    domnio econmico: bastar lembrar, na esteira do magistrio de Bernardo Ribeiro

    de

    MORAES,

    que

    alm da regulao dos

    fenmenos econmicos

    em

    si, os objetivos

    da

    extrafiscalidade podem

    se

    espraiar tambm

    na proteo de valores incorporados

    nas

    poltica'\ cultural, administratim, social etc.

    adotadas pelo Estado

    --

    descom

    promissadas.

    evidncia, com seus eventuais e indiretos reflexos no

    domnio

    eco

    nmico:

    Enquallto que os impostos fiscais se esgotam Illlm campo relativamente

    estreito - obter receitas para o gasto pblico - os impostos extrafiscais

    possuem ol/tros fins, para abranger os de poltica econmica e social, ou

    de poltica administrutim, de poltica demogrfica, de poltica sanitria,

    de poltica clIltural, etc. .24

    Ento, se,

    por

    definio, todo o ato de tributao interventil'o ser espcie do

    gnero extrafiscal, a recproca no verdadeira: nem todo o ato de tributao

    extrafiscal se

    caracterizar

    necessariamente como um ato inten'entil'o. E para a

    identificao

    concreta

    dos atos de tributao extrafiscais interventil'os

    --

    desgar

    rando-os dos

    demais

    atos de tributao extrafiscais que no

    assumem

    esses contornos

    Entre dois extremos, tem-se, p.ex., de um lado o prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto

    sustentando que o intervencionismo possvel. luz da CF/88. decorrer sempre de uma atuao

    subsidiria do Estado. com a timiJez prpria do liberalismo (in: MlIIaes do Direito Administra-

    tivo. Ed. Renovar. 2000, p 43 e segs.), e. de outro lado, o prof. Jos dos Santos Carvalho Filho

    reconhecendo que a CF/88 permite a adoo de um

    dirigismo econmico

    por parte do Estado,

    sempre que estiverem em risco os princpios da ordem econmica ou social. dentro dos

    Slandards

    de interveno estatal admitidos in: Mal/ual de Direito Administrati\'o, Ed. Lumen Juris. 1999,

    p

    588 e segs.).

    23 E aqui a importftncia do aspecto teleolgico antes sublinhada, conf. Diogo de Figueiredo Moreira

    Neto, ob. cit.. p 442/443.

    24

    Compndio de Direito Trihutrio.

    Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1987.

    p

    227. Tambm Miguel

    Hil Neto.

    in: Imposto sobre III/portaes e Imposto sobre Exportaes,

    Ed. Quartier Latin, So

    Paulo. 2003. p 246.

    38

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    11/24

    interventivos ser preciso neles reconhecer um resultado (em finalidade e im

    pacto) que se adeqe queles previstos no Subsistema Constitucional da

    Ordem

    Econmica

    (arts. 170 e segs.

    da

    CF/88), embutindo-os no quadro das modalidades

    de interveno admitidas na Carta Magna. Depois, devero tambm tais atos incor

    porar um certo grau de excepcionalidade que sublinhe sua insero na dinmica

    conjuntural

    caracterizadora

    da poltica

    tributria de que faro parte,

    como

    antes

    j se assinalou.

    25

    3.4. Ora, dvidas no existem no que se refere aos resultados a serem ideal-

    mente alcanados" os quais legitimaro os atos de tributao interventivos no

    domnio econmico: tero que ir ao encontro dos postulados que informam os

    Princpios arrolados nos incisos I a IX do art. 170 da CF: a existncia digna da

    pessoa humana, a sI a defesa enquanto consumidor, a defesa do meio ambiente. a

    reduo das desigualdades regionais e sociais. a busca do pleno emprego e o

    tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis

    brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas"

    .

    26

    Tambm

    no parece desarrazoado conceder que,

    como

    regra, os atos de tribu

    tao interventivos no domnio econmico encontraro sua matriz constitucional no

    teor do art. 174 da CF. no exerccio das funes de

    incentivo e planejamento

    prprias

    da atuao do Estado

    como

    agente regulador da atividade econmicaY

    J

    quanto (s) modalidade(s atravs da(s) qual(is) os atos de tributao inter

    ventivos podero ser perpetrados pelo Estado, a definio no parece ser to simples.

    que

    os autores ptrios ainda no foram capazes de estabelecer uma sistematizao

    nica que as congregue a todas, mediante um critrio bsico unificador.

    Celso Antnio

    BANDEIRA

    DE

    MELLO

    classifica as modalidades de interven

    o em

    (a)

    poder

    de polcia, (b) incentivos iniciativa privada e (c) atuao empre

    saria1.

    s

    DIOGO

    DE

    FIGUEIREDO

    Moreira Neto as classifica

    como

    (a) regulatria,

    (b) concorrencial, (c) monopolista e (d) sancionatria.

    1

    J Lus Roberto BARROSO,

    adotando critrio um tanto distinto, vislumbra trs modalidades de interveno: (a)

    atuao direta, (b) fomento e (c) disciplina.

    3u

    A classificao proposta por Lus Roberto Barroso bastante similar quela

    trazida

    por

    Eros Roberto GRAU em sua precursora obra j aqui mencionada. O

    25

    A rigor

    essa excepciol/alidade uma imponante chave para divisar o

    pllls

    que torna inter-

    vemivo o ato de tributao extraflscal. Isso porque, como se procurou demonstrar, nada h de

    excepcional na funo extrafiscal dos tributos. em si. Para se caracterizar como

    ime rvellTi 1 0.

    um

    ato de tributao extrafiscal dever, enfim. carregar um,l peculiar carga de anormalidade . tanto

    no sentido teleolgico quanto no aspecto temporal.

    26 Diogo de Figueiredo Moreira Neto. ob. cit

    p

    442.

    7 Eros Roberto Grau enftico ao postular que o planejamento cogitado no dispositivo

    constitucional remete a um planejalllellfo do deselll'olvimellfo econmico. dentro qual. evidncia,

    podero se inserir determinados atos de tributao interventivos.

    2S ClIrso de Direito Admil/istraTivo. RT. So Paulo. 1996,

    p

    434.

    29

    Ob. cit.,

    p

    365 e segs.

    30 A

    Ordem Econmica Constilllciollal e os LimiTes AllIao

    Eswwlno

    Controle de Preos, in:

    RDA 226 - p 202/203, outldez. 200 I.

    39

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    12/24

    mestre paulista classifica as modalidades de interveno da seguinte forma: a)

    interveno por absoro ou participao, b) interveno por direo e c) interven

    o por induo.

    31

    E sintomtico que ambos os autores acima aludidos exemplifiquem com tpicos

    atos de tributao interventivos duas das modalidades de interveno na classificao

    que propem,

    as

    quais para um

    fomento

    e para o outro

    induo),

    em essncia, so

    efetivamente similares:

    E:

    De outra parte. o Estado interfere no domnio economlco por via do

    fomento. isto .

    apoiando a iniciativa privada e estimulando determinados

    comportamentos. Assim. por exemplo. atravs de incentivos fiscais, o Poder

    Pblico promove a instalao de indstrias ou outros ramos de atividade

    em determinada regio. Do mesmo modo. a elevao ou reduo de alquo

    tas de impostos notadamente os que tm regime excepcional no tocante

    aos princpios da legalidade e anterioridade. como IPI, importao. IOF

    - - decisiva na expanso ou retrao de determinado segmento da eco

    nomia. 32

    Tambm h norma de interveno por induo quando o Estado. V.g.

    onera por imposto elevado o exerccio de determinado comportamento. tal

    como no caso de importacio

    de

    certos bens. A induo. ento. negativa.

    A norma mio probe a importao desses bens, mas a onera de tal sorte

    que ela se tom economicamente proibitiva. 33

    Trata-se nos excertos acima, com efeito, de claros atos de tributao interven

    tivos. E graas

    perspiccia dos seus autores que no apenas identificam os atos

    em si, mas tambm os alocam dentro da modalidade sob cujo formato so perpetra

    dos: interveno por fomento ou induo), desde possvel avanar e nomear

    com especificidade

    duas classes de atos de tributao interventivos

    que se permite

    ao Estado perpetrar, quais sejam: D a concesso de benefcios fiscais onerosos

    (incentivos fiscais)

    e

    li)

    o manejo dos impostos extrafiscais 'stricto sensu'

    (I.I..

    I.E..

    I.P.I. e I.O.F.).

    Como se percebe, essas duas classes de atos de tributao interventivos se

    alocam na atuao interventiva

    indireta

    do Estado no domnio econmico cuja

    matriz constitucional se encontra no art. 174 da CF/88 - - tendo ficado claro, noutro

    passo, que ditos atos so perpetrados sob a modalidade da interveno por fomento

    ou induo.

    31 Ob. cit.,

    p

    174.

    32 Lus Roberto Barroso. in:

    Imervencio

    11

    Domnio Econmico - Sociedade de Economia Mista

    - Abuso do Poder Econmico (Parecer),

    in: RDA 212 - p 306, abr/jun. 1998.

    33 Eros Roberto Grau. Ob. cit.. p 177.

    40

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    13/24

    Em consagrada obra, Jos Souto MAIOR BORGES giza os desgnios prprios

    da espcie de benefcio oneroso que alcunha de isenes extrafiscais , enquadran

    do-as na bitola da funo reguladora do Estado:

    Nas

    isenes extra iscais. a exonerao total ou parcial da carga tributria

    no se produz para que esta corresponda riqueza do contribuinte, mas

    para que exera uma funo reguladora alheia justia tributria, ( .. ).

    Nesse campo, a indagao fundamental das possibilidades operativas

    do

    instituto como estmulo fiscal, prevalecendo portanto sobre as considera

    es ditas tcnico-jurdicas. A iseno passa a ser considerada como um

    mtodo a servio dos objetivos em funo dos quais se definem os fins d

    poltica fiscal. 34

    Efetivamente, dentre os benefcios fiscais onerosos passveis de ser concedidos

    pelo Estado, destacam-se as

    isenes condicionais, contratuais

    ou

    extrafiscais,

    como,

    p.ex., quando determinado Municpio reduz ou

    zera

    o ISS incidente sobre o

    leasing financeiro , visando atrair para o seu territrio a instalao das empresas

    que prestam dito servio. Est-se a diante de um

    ato de tributao interventivo

    do

    Municpio - de cunho

    extra iscal -

    que atua de forma

    indireta

    no domnio

    econmico,

    induzindo

    os contribuintes a adotar uma certa atitude, no escopo de uma

    poltica

    fiscal pr-determinada.

    Da

    mesma forma, quando a Unio Federal faz uso de um dos chamados

    impostos

    extrafiscais stricto sensu

    1.1.,

    LE. LP.L e LO.F.), manejando-o para estimular ou

    desestimular uma determinada atividade econmica, estar perpetrando um ato de

    tributao interventivo,

    atuando com fins

    extrafiscais

    e

    indiretamente

    no domnio

    econmico,

    induzindo

    um determinado resultado naquele segmento, objetivado den

    tro de

    uma

    poltica fiscal preestabelecida. Isso porque se reconhece em tais tributos

    uma qualidade alm de

    sua

    natural funo arrecadatria: dada a materialidade que

    lhes prpria, e os efeitos que projetam no domnio econmico, assumem eles

    prioritrio papel na regulao de especficos segmentos da economia, cuja impor

    tncia reconhecida pelo Poder Pblico.

    Mas h ainda uma terceira classe de atos de tributao interventivos, cuja

    visualizao a partir dos dispositivos pertinentes insertos no Texto Maior seria at

    mais intuitiva do que aquelas acima aludidas - e que vem assumindo especial

    importncia nos ltimos tempos dada a sua larga utilizao pela Unio Federal

    -

    mas cujo enquadramento numa determinada modalidade de interveno (e a defini

    o dos limites da resultantes) tem causado certo celeuma. Essa terceira classe de

    atos de tributao interventivos contempla

    @

    a imposio de contribuies de

    interveno no domnio econmico - C/DE.

    Com

    efeito, se a grande maioria dos autores reconhece que a

    CIDE

    pode ser

    instituda

    como

    ato de interveno

    direta

    do Estado no domnio econmico, desde

    que o produto de sua arrecadao v custear determinada atividade econmica

    34 Teoria Geral da Iseno Tributria, Malheiros. So Paulo, 2001, p. 70171.

    41

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    14/24

    realizada pelo

    Poder Pblico ou por entidade paraestatal (p.ex.: o ATP

    destinado

    a

    cobrir os encargos da

    Unio

    na melhoria das instalaes porturias), no h, por

    outro

    lado, um

    pacfico

    entendimento quanto ao uso

    da

    CIDE na

    interveno

    indireta

    do Estado no domnio econmico sob a modalidade de fomento ou induo, vez que

    no

    haveria

    a

    como destinar o produto de

    sua arrecadao

    atividade

    interventi

    va.

    3536

    3.5.

    Uma

    vez proposta a classificao tripartite acima para os atos de tributao

    interventivos no domnio

    econmico,

    resta tentar

    justific-la luz

    da

    experincia

    concreta e em cotejo com eventuais manifestaes doutrinrias pertinentes. Isso

    porque, como no poderia deixar de ser em se tratando de uma proposta de classi

    ficao,

    pretende-se

    que as trs classes cogitadas

    sejam capazes

    de

    albergar

    com

    completitude todos os atos

    de tributao

    interventivos no domnio econmico, os

    quais, ento. dependendo de

    suas

    caractersticas,

    devero se alocar numa

    ou noutras

    dessas

    classes.

    3.5.1.

    No

    concernente

    classe

    da

    concesso de benefcios fiscais onerosos

    (ou

    incentivos fiscais),

    nela

    estaro contemplados

    aqueles

    atos de tributao capazes de

    propiciar especficas condies fal'orveis ao desen\'olvimento de determinada ati-

    vidade econmica, a ser exercida pelos destinatrios da norma concessiva. Diz-se

    que

    so onerosos

    porque sua

    concesso pressupe

    que

    o

    beneficirio

    assuma um

    nus correlato ao benefcio: que se comprometa a

    adotar

    determinada atitude ou

    procedimento o qual interessa ao ente tributante que concedeu o benefcio.

    J se viu

    acima,

    na lio de Jos Souto Maior

    Borges, que

    um dos clssicos

    benefcios fiscais onerosos se consolida na iseno extrafiscal . H vrios outros,

    todavia, e em multiplicidade tal que desaconselharia uma tentativa de enumerao

    exaustiva. O prof. Amrico Lus Martins da SILVA, em

    percuciente

    anlise, prope

    haver as seguintes espcies

    de

    incentivos fiscais: a) as isenes; b) a anistia fiscal;

    c

    a remisso fiscal; d) as redues de base de clculo; e) as dedues; f) os crditos

    fiscais

    Y

    35

    Os

    estreitos lindes deste trabalho no permitem um

    aprofundamento

    da fecunda discusso

    quanto

    ao uso da

    CIDE

    no bojo de atos de interveno indireta. Remete-se, no particular,

    leitura de todo

    o Captulo IH

    do

    livro Contribllies de Interveneio no Domnio Econmico, da lavra de Paulo

    Roberto Lyrio

    Pimenta

    (Ed. Dialtica, So Paulo. 2002,

    p

    48 e segs.

    Apenas guisa de paletar o tema. faz-se referncia a recente notcia veiculada por jornais

    especializados

    em economia,

    no sentido de que o governo federal intenta utilizar-se

    da CIDE-Pe

    trleo 4 do art. 177 da

    CF/88)

    para amortecer no mercado interno eventual subida extraor

    dinria

    do

    preo

    do

    petrleo no mercado internacional, que seja causada pelo iminente ataque da

    coligao liderada pelo Estados Unidos da Amrica contra o lraque. Ao que se pode depreender,

    o governo reduziria o valor da

    CIDE

    em proporo ao acrscimo

    do

    preo da mercadoria no mercado

    internacional,

    como

    meio de estabilizar o seu preo interno. Trata-se, s.m.j., de evidente ato de

    tributao interventivo no domnio econmico, mediante atuao

    indireta.

    36

    ainda grande discusso quanto ao desvirtuamento

    do

    uso da

    CIDE

    pela Unio Federal, que

    ultimamente estaria

    abandonando

    a natureza

    extra iscal

    do

    tributo, para cunhar-lhe fins meramente

    arrecadatrios. em desrespeito ao pertil desenhado pela CF/88. A respeito, vide Ives

    Gandra

    Martins, in:

    COlltriblliDes de IlltelTeneio

    no

    Domnio Econmico,

    Obra Coletiva, Ed. RT, So

    Paulo. 2002. p

    45

    e segs.

    7

    Introdll

  • 7/26/2019 45683-93086-1-PB

    15/24

    Algumas ressalvas parecem ser necessrias, ao menos sob o enfoque proposto

    neste trabalho. Inicialmente deve ser frisado que nem toda iseno, ou anistia ou

    remisso, ainda que possam ser caracterizadas como incentivos fiscais , devero

    ser cunhadas com o selo de .. interventivas no domnio econmico . Para no se

    falar daqueles benefcios de natureza cultural. social ou corolrios do Princpio da

    Capacidade Contributiva

    --

    os quais obviamente no se confundem

    com

    os incen

    tivos fiscais de escopo econmico -- h ainda os incentivos fiscais cujo fim

    estimular a prpria arrecadao, e que, portanto, tambm no poderiam ser classifi

    cados

    como

    interventivos. Para que se fique em apenas um exemplo, tem-se que

    todo o sistema do REFIS fundado sobre anistias, dedues, parcelamentos e outros

    incentivos , mas foi engendrado pela Unio Federal com o precpuo fim de incre

    mentar a arrecadao, vale dizer, como estmulo (incentivo) ao prprio pagamento

    dos tributos alcanados, sem qualquer preocupao extrafiscal relacionada aos seus

    reflexos no domnio econmico.

    Tambm no se pode concordar com a idia de que os crditos de ICMS e de

    IPI, gerados pela aplicao do Princpio da No-Cumulatividade, representem por

    si s incentivos fiscais, e muito menos de natureza interventiva. Mesmo quando a

    legislao admite a manuteno dos crditos decorrentes de bens destinados ao ativo

    fixo, estar

    a

    dando aplicao quele Princpio, numa de suas possveis concretiza

    es no plano dos tributos que se utilizam da tcnica do

    valor

    agregado . Noutro

    passo parece claro que os .. crditos-prmios , o .. drawback e outros esquemas

    similares efetivamente podem e devem ser enquadrados na definio de atos de

    tributao interventivos, dentro da classe dos benefcios onerosos, ou incentivos

    fiscais.

    Por fim cumpre lembrar que os benefcios fiscais onerosos s podem ser con

    cedidos atravs de lei especfica, como preceitua o 6

    do art. 150 da CF/88.

    3.5.2. Na classe aqui alcunhada de manejo dos impostos extra-fiscais 'stricto

    sensu', como j visto, se incluem as alteraes nas alquotas dos impostos da

    competncia da Unio referidos no

    IOdo art. 153 da CF/88 (l.l ., l.E., l.P.l . e l.O.F.),

    dispositivo que mitiga a aplicao do Princpio da Legalidade para admitir o aumento

    dos tributos, via incremento da alquota, mediante ato do Poder Executivo. Tambm

    o Princpio da Anterioridade afastado como impeditivo de que a criao ou o

    aumento desses impostos prevalea

    j

    no mesmo exerccio

    em

    que seja publicada a

    lei que os tenha criado ou aumentado. o que dispe o IOdo art. 150 da CF/88.

    Embora no aspecto material de tais tributos no se vislumbre intrnseca natureza

    interventiva

    --

    ao contrrio do que ocorre nas

    CIDE's,

    como se ver

    --

    tem-se,

    para cada qual. razes de cunho econmico que neles plasmaram prevalente funo

    extrafiscal no cotejo com fim arrecadatrio prprio dos tributos como regra geral.

    Assim se d com os chamados . impostos aduaneiros (em princpio o l l e o

    l.E., mas tambm o l.P.l. incidente quando da importao de bens,

    na

    equiparao

    do importador com estabelecimento industrial): o reconhecimento de

    sua

    grande

    importncia como instrumento de poltica econmica e do comrcio exterior 38, na

    38

    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de DireilO Triblllrio. Malheiros. So Paulo.1998, p. 213.

    43

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    16/24

    proteo da indstria nacional e na regulao dos preos internos dos bens de

    consumo e de capital oriundos do estrangeiro

    1.1.

    e LP.L), ou de sua eventual

    necessidade para garantir o abastecimento do mercado interno 39 (LE.).

    Da mesma forma o LO.F.

    muito mais

    um

    instrumento de manipulao da

    poltica de crdito, cmbio e seguro, assim como

    e

    ttulos e valores mobilirios,

    do que um simples meio e obteno de receitas, embora no seja bastante signifi-

    cativa a sua funo fiscal .40

    Quanto ao I.P.I., todavia, conquanto sirva a fins interventivos na sua especfica

    incidncia quando

    da

    importao de bens, mantm objetivos marcadamente arreca

    datrios no custeio

    da

    mquina governamental, sobressaindo ainda a sua funo

    meramente

    extrafiscal

    (mas no

    interventiva)

    como

    imposto seletivo

    que deve ser

    (CF/88, art. 153,

    2,

    IV) no balizamento das alquotas

    em

    funo da essencialidade

    dos produtos gravados.

    Parece ser importante frisar uma vez mais que h vrios impostos que podem

    ser utilizados com

    fins extrafiscais,

    sem que nessa utilizao se descortinem

    atos de

    tributao interventivos no domnio econmico.

    O I.P.1. como

    imposto seletivo

    um

    exemplo

    dessa extrafiscalidade no interventiva

    .

    Tambm

    o so, dentre outros,

    o I.T.R. e o I.P.T.U. no incremento progressivo das alquotas para impedir a manu

    teno de estoques de imveis rurais e urbanos em desacordo com a funo social

    que devem assumir, ou o I.R. gravando com alquotas crescentes os acrscimos

    patrimoniais de maior monta, na concretizao do Princpio da Capacidade Contri

    butiva.

    Quer-se crer que o tema da extrafiscalidade no interventiva j tenha sido

    devidamente explorado no item 3.3. supra, quando se procurou delinear o conceito

    constitucional

    da

    expresso interveno no domnio econmico .

    3.5.3. Finalmente, no que se refere

    classe dos atos de tributao interventivos

    enfeixada na

    imposio das contribuies de interveno no domnio econmico,

    deve-se reconhecer que carrega uma certa impreciso terminolgica. que ao rigor

    da tcnica deveria ela contemplar

    os

    (todos os) tributos cuja prpria materialidade

    j

    embute um cunho intervencionista que o distingue dos demais tributos, estes os

    quais, embora no possuam essa intrnseca natureza,

    podem ainda assim

    servir ao

    objetivo de intervir no domnio econmico. Ocorre que, ao contrrio do que j houve

    anteriormente, a Constituio Federal hoje vigente parece conhecer apenas um desses

    tributos intrinsecamente interventivos,

    que exatamente a Contribuio de Interven

    o no Domnio Econmico, prevista no seu art. 149,

    caput .

    A Carta de 67/69, em norma complementada pelo CTN, previa um outro tributo

    de cunho marcadamente interventivo, no que admitia a instituio

    do

    Emprstimo

    Compulsrio em caso de

    conjuntura que exija absoro temporria

    e

    poder

    aquisitivo (CF

    67/69, art. 21,

    2,

    II c/c CTN, art. 15, I1I). O elemento finalstico

    dessa incidncia

    extra iscal

    e

    interventivo

    motivou o seguinte comentrio

    de Aliomar BALEEIRO:

    39 Idem, p. 217.

    40 Ibidem, p. 245.

    44

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    17/24

    O inciso lI

    do

    art.

    15 do

    CTN tem carter puramente extrafiscal como

    instrumento de combate inflao.

    recurso de Poltica Fiscal para res-

    tringir a procura de bens e servios no contrabalanada pela oferta

    de

    uns e outros. alis. o caso nico em que o emprstimo compulsrio se

    justifica

    do

    ponto

    de

    vista

    da

    Poltica Fiscal ..41

    Sabe-se.

    todavia que a Ordem Constitucional inaugurada em 1988 no recep

    cionou tal

    incidncia para

    os

    emprstimos

    compulsrios razo

    pela

    qual o prprio

    inciso III

    do

    alt. 15

    do CTN perdeu

    eficcia.

    42

    Desse modo, na

    atual ausncia de

    previso

    constitucional

    que

    albergasse a possibilidade da instituio de outros tribu

    tos de natureza intrinsecamente interventiva, alm das CIDE's cujo fundamento de

    validade se encontra no caput do art. 149 da CF/88 pugna-se aqui luz do Texto

    Constitucional vigente por uma classe de atos de tributao interventivos que abranja

    exclusivamente

    a

    imposio

    das

    CIDE's.

    De

    qualquer maneira

    faz-se o registro de que no

    haveria bice

    jurdico

    existncia de previso constitucional que

    contemplasse

    outras espcies de tributos

    com intrnseca natureza interventiva.

    sob

    a roupagem de emprstimo compulsrio

    imposto

    extraordinrio

    ou outra

    cuja

    materialidade se

    adequasse

    a tal especfico

    objetivo.

    3.6.

    Reconhecidas

    e identificadas portanto as trs classes existentes de atos de

    tributao extrafiscais interventivos no

    domnio econmico

    a concesso

    de

    benefcios onerosos, o manejo dos impostos extrafiscais 'stricto sensu' e a imposio

    de contribuies de interveno no domnio econmico

    - -

    cabe

    agora finalmente

    perquirir

    de

    forma

    mais incisiva

    quanto

    ao regime

    jurdico

    a

    que

    se submetem

    encaixilhando-as no arcabouo

    formado pelas

    Normas

    e pelos Princpios encerrados

    na Constituio de 1988 que lhes sejam aplicveis.

    4 O Regime Jurdico dos Atos de Tributao Extrafiscais Interventivos no

    Domnio Econmico:

    4.1. A

    doutrina

    como

    um todo salvo pequenas variaes

    reconhece

    que

    a

    Constituio Federal de

    1988

    consagrou em

    expresso no seu

    Sistema

    Tributrio os

    seguintes

    Princpios

    Tributrios de alcance geral: o Princpio

    da

    Legalidade o

    Princpio da Isonomia,

    o Princpio

    da Capacidade

    Contributiva o Princpio

    da

    Anterioridade o Princpio

    da Vedao do Confisco

    e o Princpio

    da Liberdade

    de

    Trfego.

    43

    41

    Direito Tributrio Brasileiro Ed. Forense Rio de Janeiro 1980

    p

    116.

    42

    Por todos vide Jos Ruben Marone in

    Comentrios ao Cdigo Tributrio Nacional,

    Obra

    Coletiva Ed. Forense Rio de Janeiro 1997 p 63.

    43 Vide por todos. Hugo de Brito Machado: Os Princpios Jurdicos da Tributao na Constituio

    de

    1988

    Ed. Dialtica So Paulo 2001.

    45

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    18/24

    Trata-se basicamente de Princpios-Garantias, destinados a .. concretizar a se

    gurana jurdica para a proteo efetiva

    de

    direitos fundamentais

    44 dos contri

    buintes e da sociedade como um todo, no relacionamento que os junge ao Poder

    Tributante do Estado. Viu-se que alguns desses Princpios Tributrios, no entanto,

    tiveram sua aplicao mitigada para certas e especficas incidncias, mormente na

    exigibilidade dos

    impostos extrafiscais stricto sensu ,

    j

    antes declinados

    1.1.,

    LE.,

    I.P.1. e

    l.O.F.).45

    Essa mitigao sintoma de que, na verdade, e como j adiantado en

    passant

    no item 3 supra, no esto encerrados

    apenas e to-somente

    no Sistema Tributrio

    os parmetros necessrios para uma plena concretizao dos Princpios Constitucio

    nais que devem orientar a utilizao, pelo Estado, dos atos de tributao extrafiscais

    interventivos no domnio econmico. Deve-se se procurar tambm alhures fora

    do texto em si, e mesmo em outros Princpios, em outras Normas, em outros

    Subsistemas os subsdios para uma abrangente percepo da vontade constitu

    cional, viabilizando a realizao plena dessa

    ,.

    vontade .

    Por isso que se deve receber com certas ressalvas a assertiva de EDGAR NEVES

    da Silva manifestada em monografia datada de 1975, no sentido de que

    A maior

    ou menor intensidade da arrecadao, ou a finalidade desta no modificar a

    natureza do tributo

    e

    assim, tanto

    fiscalidade, como

    extrafiscalidade, deve-se

    aplicar um mesmo regime jurdico, o tributrio .46 Trata-se de verdade que no se

    sustenta para os tributos extra iscais interventivos, ao menos sob o influxo da Ordem

    Constitucional trazida com a Carta de 1988, os quais, ver-se-, reclamam um regime

    jurdico mais abrangente, haurido tambm das normas e dos Princpios encerrados

    no Sistema Constitucional da Ordem Econmica.

    Manoel Messias PEIXINHO, firme nas lies de Canotilho e de Friedrich

    Muller, assinala a excelncia do

    mtodo concretizador

    na hermenutica constitucio

    nal, na busca de uma ampla compreenso dos valores encerrados na Carta Magna,

    com extravasamento do mero contedo lingstico do texto, e tendente busca do

    seu real domnio normativo:

    ..

    Este mtodo encarna a idia de que a norma jurdica no se identifica

    com o seu texto, mas o resultado de um trabalho de construo que

    designado pela palavra concretizao. Destaforma, a norma no o ponto

    de partida da concretizao, mas isto, sim, o seu resultado. 7

    Na mesma linha Eros Roberto GRAU sublinha o carter prtico da concretizao

    das normas [constitucionais], seja na soluo de um especfico conflito, seja na

    44 Conf. Francis Waleska Esteves da Silva, Princpios Constitllcionais Tributrios, in:

    Os

    Princ

    pios da Constituio de 1988,

    Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, p. 544.

    45

    CF/88, art. 150,

    Io

    e art. 153,

    l.

    46

    Extrafiscalidade nos Tributos Municipais, Ed. Resenha Tributria, So Paulo, 1975, p. m

    47 A Interpretao da Constituic7o e os Princpios Fundamentais, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro,

    2000, p. 81.

    46

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    19/24

    definio de um entendimento doutrinrio que tenha por fim a aplicao dessas

    normas:

    A concretizao implica um caminhar do texto da norma para a norma

    concreta (a norma jurdica), que no ainda, todavia, o destino a ser

    alcanado; a concretizao somente se realiza em sua plenitude no passo

    seguinte, quando definida a norma

    de

    deciso, apta a dar soluo ao

    conflito que consubstancia o caso concreto. 4H

    Mas, prossegue o mestre,

    No se interpreta o direito em tiras, aos pedaos.

    A interpretao de qualquer texto

    de

    direito impe ao intrprete, sempre,

    em qualquer circunstncia, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir

    dele

    -

    do texto

    -

    at a Constituio.

    m

    texto de direito isolado, desta-

    cado, desprendido do sistema jurdico, no expressa significado nomwt vo

    algum. 49

    Ora, da mesma forma no se obtm significado normativo vlido (i.e.: consis-

    tente) das normas ou mesmo dos Princpios Constitucionais atravs de uma anlise

    interpretativa em tiras , que prescinda da conjugao de outras normas ou Princ

    pios cuja referncia tambm se mostre til na busca daquela vontade constitucio

    nal. No por outra razo ou melhor: por reconhecer o mister de uma compreenso

    ampla e coerente do

    todo

    constitucional o prof. Manoel Messias PEIXINHO

    indica o Princpio da Unidade da Constituio como um dos

    princpios auxiliares

    da interpretao concretizante da Constituio: Significa que o intrprete deve

    considerar a Constituio em sua totalidade, procurando harmonizar os lugares de

    conflitos entre as suas diversas normas. 50

    Da a importncia de se reconhecer que as normas e os Princpios encerrados

    no Sistema Tributrio (rectius: no Subsistema Constitucional Tributrio) devero

    ser harmonizados, conjugados, associados enfim s normas e aos Princpios encer

    rados no Sistema da Ordem Econmica (rectius: no Subsistema Constitucional da

    Ordem Econmica) quando da perquirio do regime jurdico aplicvel aos atos

    de

    tributao extra iscais interventivos no domnio econmico.

    Sem

    essa harmonizao, na ausncia de uma interpretao que conjugue os

    substratos hauridos de cada qual dos Subsistemas Constitucionais em tela, as normas

    pertinentes jamais sero efetivamente concretizadas, com a plenitude e a legitimidade

    que se deve esperar, luz das lies acima trazidas. Isso porque os atos de tributao

    extrafiscais interventivos no domnio econmico possuem seus mais profundos es

    teios fincados em ambos os Subsistemas Constitucionais, sem possvel prevalncia

    48 Interpretao I Aplicacio do Direito, Malheiros, So Paulo, 2002, p. 19

    49 Ob. cit., 2002,

    p

    34.

    50 Ob. cit., p. 86.

    47

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    20/24

    de um sobre o outro: buscar-se- os valores comuns que neles se plasmam e se

    encontrar, s ento, a inteira legitimao daqueles atos.

    4.2. Conquanto as assertivas acima possam parecer bastante bvias como con

    cluso do todo o que at agora foi exposto neste trabalho, a doutrina e a jurisprudncia

    ptrias no parecem para elas atentar com o devido cuidado quando se debruam

    sobre o tema.

    Com efeito, se verdade que na eventual verificao da constitucionalidade da

    imposio de contribuies de interveno no domnio econmico

    alguns autores

    j

    remetem, com certa timidez, necessidade de se levar em conta os princpios gerais

    da atividade econmica arrolados e disciplinados nos arts. 170 a

    181

    da CP 51 ,

    no se conhece uma s deciso judicial que tenha reconhecido a inconstitucionalidade

    de uma CIDE por descumprimento queles Princpios e quelas normas insertos no

    Subsistema Constitucional da Ordem Econmica.

    52

    E tanto pior se apresenta o quadro das demais classes de atos de tributao

    extrafiscais interventivos no domnio econmico acima indicadas. Mesmo os autores

    que se dedicam a estudos mais aprofundados sobre o tema da concesso de benefcios

    fiscais onerosos p.ex. como as isenes extrafiscais,j antes aludidas tendem

    a privilegiar a anlise do regime jurdico aplicvel apenas sob o enfoque tributrio

    (i.e.: sob o foco nico das normas e dos Princpios insertos no Subsistema Consti

    tucional Tributrio), olvidando-se de buscar tambm na Ordem Econmica as balizas

    de um regime jurdico que contemplasse, como deveria, a pertinente vontade

    constitucional em sua integralidade.

    53

    por isso que se encontra na doutrina ptria exaurientes alertas para a incons

    titucionalidade que macularia uma iseno extrafiscal que desrespeitasse os

    Princ-

    pios

    d

    Isonomia ou da Capacidade Contributiva (CF/88, art.

    ISO

    II e art. 145,

    1), fazendo-se entretanto, tambm, total e constrangedor silncio quanto a uma

    iseno extrafiscal que malferisse os Princpios da Livre Concorrncia ou d Redu-

    o das Desigualdades Regionais (CF/88, art. 170, IV e VII) - quando se sabe

    haver tantas dessas concedidas e ainda hoje vigentes. Tambm se desconhece deci

    ses judiciais proscrevendo da Ordem Jurdica benefcios fiscais onerosos que te

    nham sido concedidos em desrespeito queles Princpios e normas insculpidos nos

    arts. 170 a 181 da CF/88, embora no raro questione-se em Juzo a concesso de

    isenes e outros de benefcios

    por

    descumprimento aos Princpios de cunho tribu

    trio.

    51 CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito COllStituciollal Tributrio Malheiros, So

    Paulo, 1999, p. 394. Com o advento do 4 do art. 177, trazido com a EC 33/2001, at por razes

    topogrficas imps-se o reconhecimento de que o regime jurdico das CIDE's tambm conformado

    pelos dispositivos do Captulo I do Ttulo VII da CF/88.

    52 H, isso sim, algumas decises proscrevendo CIDE' s que no tenham sido criadas atravs de

    Lei Complementar, que aloquem na sujeio passiva contribuintes no beneficirios da atividade

    gravada etc: todas, sempre, com fundamento em Princpios e normas encerrados no Sistema

    Tributrio.

    53 P.ex.: Aurlio Pitanga Seixas Filho,

    Teoria e Prtica das Iselles Tributrias

    Ed. Forense,

    1990,

    p.

    114 e segs.; Jos Souto Maior Borges, ob. cit.,

    p.

    70 e segs.

    48

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    21/24

    No diferente a inapetncia da doutrina e da jurisprudncia no que se refere

    a uma crtica ao manejo dos impostos extrafiscais stricto sensu atravs da tica

    dos Princpios encerrados no Subsistema Constitucional da Ordem Econmica. Ques

    tiona-se, p.ex., a exacerbao da alquota do I.P.1. incidente na importao de

    veculos automotores por pretenso malferimento aos Princpios da Isonomia ou

    d

    Vedao do Confisco

    (CF/88, art. 150, e IV), deixando-se de examinar em qual

    medida tal incidncia teria comprometido o Princpio

    d

    Defesa do Consumidor

    (CF/88, art. 170, V). Pior quando se atenta para o fato de que esses impostos

    extrafiscais stricto sensu possuem grande potencial de utilizao como instrumen

    tos na busca pela consecuo efetiva dos valores que informam os Princpios Cons

    titucionais da Ordem Econmica, realidade que deveria estimular um exame do

    manejo desses impostos sob um prisma positivo e construtivo, no restrito s veda

    es decorrentes da aplicao (ou no) dos Princpios Tributrios, os quais, como

    visto, j tm aplicao mitigada face a expressa ordem constitucional.

    Desnecessrio concluir, em tal contexto, que essas omisses quanto aplicao

    do ordenamento conformador do Subsistema Constitucional da Ordem Econmica,

    na anlise dos atos de tributao interventivos no domnio econmico, fragiliza tanto

    os esforos de legitimao por parte do Estado que os perpetra quanto a sua fisca

    lizao pelos agentes econmicos por eles afetados.

    4.3. Por ltimo convm esclarecer que nem de longe as consideraes acima

    traadas visam profligar, ou mesmo questionar, a importncia dos Princpios e das

    normas estabelecidos no Sistema Constitucional Tributrio na conformao do re

    gime jurdico aplicvel aos atos de tributao extrafiscais interventivos no domnio

    econmico. mais do que evidente que tais balizas representam firmes parmetros

    no processo de hermenutica constitucional ligado aplicao concreta daqueles

    atos. Uma vez que no h dissenso ou omisso na doutrina e na jurisprudncia

    quanto a isso, quer-se todavia, antes e alm. suscitar o encaixilhamento desses atos

    de tributao tambm na estrutura normativa (em sentido lato: regras. normas e

    princpios) da chamada Ordem Econmica engendrada pela Constituio Federal de

    1988.

    54

    Espera-se ter demonstrado, com tudo o que se exps, que o encaixilhamento

    acima aludido exsurge como absoluto mister para a utilizao legtima por parte do

    Estado (em sua dupla qualidade de Poder Tributante f Agente Regulador do Domnio

    Econmico) desses atos de tributao aqui tratados, os quais, noutra vertente, se

    inseridos na dinmica da poltica fiscal adotada, devido a sua natureza interventiva

    necessariamente havero de ser perpetrados como meio de concretizao das normas

    constitucionais entalhadas tanto

    no

    Subsistema Constitucional Tributrio quanto no

    Subsistema Constitucional da Ordem Econmica. A, no que resulte dessa harmo

    nizao, se encontrar o regime jurdico dos atos de tributao extrafiscais interven

    tivos no domnio econmico.

    54

    Quanto natureza dirigente da CF/88, especialmente nos dispositivos que do forma

    estrutura que se convencionou chamar Constituio Econmica . por todos vide Eros Roberto

    Grau. ob. cit.,

    p

    66 e segs.

    49

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    22/24

    5

    Concluses:

    Em

    face

    do

    todo exposto,

    extraem-se

    as seguintes concluses:

    -

    desde

    o

    dilargamento do conceito

    de

    poltica

    fiscal

    operado com

    as idias

    de Keynes,

    considera-se-a

    abrangente das aes do

    Estado

    destinadas a garantir o

    equilbrio das foras

    que

    atuam no

    domnio econmico,

    dentro do

    quadro

    maior das

    polticas econmicas escolhidas:

    - um dos

    instrumentos

    utilizados pelo Estado na

    consecuo

    da

    poltica

    fiscal

    adotada

    se consubstancia na poltica tributria , que

    contempla

    os atos de

    tributao extrafiscais, os quais, por seu turno, dependendo dos resultados que visam

    alcanar

    no

    domnio econmico, assumem

    cunho

    interventivo ;

    - em face

    do

    significado

    emprestado

    pela Constituio Federal expresso

    interveno no

    domnio econmico possvel identificar trs classes de atos de

    tributao interventivos no

    domnio

    econmico:

    i)

    a concesso de benefcios fiscais

    onerosos (incentivos fiscais), (ii) o manejo dos impostos extrafiscais stricto sensu ,

    e (iii) a imposio de contribuies de interveno no domnio econmico

    -

    CIDE:

    -

    os

    atos de tributao interventivos no

    domnio

    econmico,

    conquanto

    per

    petrados no auxlio da regulao de

    uma

    dada conjuntura scio-econmica, devem

    ser balizados pelo arcabouo normativo

    estrutural estatudo na Constituio Federal;

    -

    esse arcabouo normativo

    (que em um sentido lato alcana as regras, as

    normas e os Princpios Constitucionais) formado no apenas pelo

    ordenamento

    encerrado no Subsistema Constitucional Tributrio (CF/88, arts. 145 a 162), pois

    que da mesma

    forma

    pautado

    pelas

    normas

    e pelos Princpios

    conformadores

    do

    Subsistema

    Constitucional

    da Ordem Econmica

    (CF/88, arts. 170 a 181);

    - o

    regime jurdico

    aplicvel aos atos de tributao interventivos no

    domnio

    econmico resulta

    da

    harmonizao entre os valores

    plasmados

    nas regras, normas

    e Princpios insertos em ambos os

    Subsistemas

    Constitucionais

    acima

    aludidos, sem

    prevalncia

    de um ou outro,

    exsurgindo

    o mtodo hermenutico

    concretizador como

    o mais

    adequado

    ao

    atingimento prtico

    dessa harmonizao.

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