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DIREITO NATURAL

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O Jusnaturalismo

1. A idéia de Direito Natural

O Direito Natural seria um direito composto de princípios que são próprios

do ser humano, que nascem da sua consciência, da sua razão, princípios

relacionados com a própria natureza humana – um conjunto de valores que

se sobrepõem a todo e qualquer direito positivo

Antígona, de Sófocles – Grécia – obra na qual se percebe, claramente, a

crença e a supremacia do Direito Natural sobre qualquer outra ordem jurídica

construída – no diálogo de Antígona com o rei Creonte, quando este proibiu

o sepultamento de Polinice, irmão de Antígona, por ter ele se rebelado contra

Tebas, Antígona opôs-se à ordem de Creonte, dizendo: “... tuas ordens não

valem mais do que as leis não-escritas e imutáveis dos deuses, que não são

de hoje e nem de ontem e ninguém sabe quando nasceram”.

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2. A evolução do pensamento jusnaturalista

Escola teológica

Hebreus – consideravam o direito como um produto da vontade de Deus, que

ordenava tudo de acordo com princípios absolutos do bem e do mal

Doutrina cristã – não seguiu os mesmos passos – vislumbrou-se uma divisão

entre Igreja e Estado, separando-se o temporal e o espiritual, iniciando uma

distinção entre moral e jurídico – “Dai a César o que é de César e a Deus o que é

de Deus” (BÍBLIA, Mateus, 22:21) – a Igreja ficou com o domínio da consciência e

da moral, enquanto o Estado passa a ter o domínio do direito

Idade Média – o limite entre moral e político-jurídico continuou em discussão –

evidente intervenção da Igreja na esfera do poder temporal – Santo Agostinho

defendia a existência de uma lex intima, a lei por excelência de onde derivava todo

o direito, lei eterna, imutável e universal que a razão reta do homem reflete, pois

Deus lhe atribui faculdades superiores que o torna capaz de distinguir o justo do

injusto, o verdadeiro do falso, o bem do mal – Santo Tomás de Aquino definia o

Direito Natural como sendo a lei que Deus, através da natureza, insere em todos

os seres racionais e irracionais, em cada qual segundo a sua natureza própria

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Escola antropológica

Versão antropológica do jusnaturalismo – fundamentado não mais na teologia, mas na razão humana ou na natureza racional do homem – filósofos se dividiam quanto à concepção da natureza humana: social – Grócio, Pufendorf e Locke – e individualista – Hobbes e Rousseau

Natureza humana social

Grócio – o Direito Natural é produto exclusivo da razão dedutiva e, por isso, além de anteceder toda vontade humana e divina, goza de validade que independe dessas vontades – dividiu o direito em jus voluntarium – decorrente da vontade divina ou humana – e jus naturale – decorrente da característica da natureza humana de viver em sociedade

Pufendorf – defende a proteção das relações sociais através do direito e a manutenção da dignidade, conferindo tratamento jurídico igualitário para todos – o Direito Natural seria aquilo que a reta razão considera necessário para a conservação da sociedade humana em geral, ocupando-se das ações exteriores do homem na sua vida em comum

Locke – o Direito Natural é imutável, eterno, naturalmente justo – a lei natural é tão inteligível quanto as leis positivas dos Estados; estas, entretanto, só serão justas se fundadas na lei natural, pois são normalmente ambíguas e precisam ser interpretadas

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Natureza humana individualista

Hobbes – o direito precisa ser imposto ao homem, pois este, no seu estado

natural não distingue o bem do mal, o justo do injusto, o que pode ou não fazer

ou possuir, terminando por gerar grandes choques na convivência social –

admite a existência de uma lei natural, definindo-a como o preceito encontrado

pela razão que proíbe ao homem agir de maneira destrutiva e aconselha-o a

reconhecer a igualdade entre os homens e a respeitar a liberdade de cada um

– mas o reconhecimento dessa lei natural não é suficiente para garantir o

convívio social pacífico, sendo necessária a celebração de um pacto social.

Rousseau – considera o homem insociável (o ser humano é bom no seu

estado natural e a sociedade o corrompe) – a lei natural fundamenta-se em

nunca fazer o mal a outro homem, salvo em caso de defender-se e conservar-

se física e moralmente, sempre respeitando a igualdade e liberdade entre os

homens – também defende a necessidade de celebração de pactos sociais

para a manutenção do respeito à liberdade e igualdade, já que os homens não

têm autoridade uns sobre os outros

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3. O Jusracionalismo

Grande importância para a ciência jurídica – origem no pensamento

kantiano, no criticismo – é a concepção formalista do Direito Natural, que

encontra sua expressão final na corrente neo-kantiana, desenvolvida por

Rudolf Stammler, no final do século XIX – separa o Direito da Moral e

coloca o homem como objetivo do direito (o Direito é feito para o homem)

Kant – sendo o homem racional e livre, é capaz de impor a si mesmo

normas de conduta – admite a existência de uma lei natural, princípio de

direito, que deriva da liberdade humana e que deve ser a origem de todas

as normas – não é da natureza humana que se pode retirar ou fazer

derivar normas ou princípios éticos, mas tão somente da razão

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4. A crise do Direito Natural

Emerge o Direito Positivo – tendência às codificações – aproximação e

identificação entre direito e lei

5. O Neojusnaturalismo

Retorno do jusnaturalismo com nova roupagem – final do século XIX –

neojusnaturalismo – traz de volta a idéia do Direito Natural como sendo o conjunto

de princípios indispensáveis ao respeito à dignidade humana – principais

representantes: Rudolf Stammler e Giorgio Del Vecchio

Stammler – defende um Direito Natural de conteúdo variável, não se podendo

concebê-lo como único, imutável e universal, pois deve ser adaptado às condições

sociais, de tempo e espaço, e até à cultura de cada sociedade – o Direito seria

uma diretriz básica da Justiça, sendo esta única, embora existam muitos direitos

justos

Del Vecchio – busca integrar o Direito Natural com o Direito Positivo,

defendendo que este deve conter um mínimo da idéia de Direito Natural, a sua

essência, para que possa ser justo