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    2 FASE PRIME Direito Nome Nestor TvoraMaterial Elaborado pela monitora Andreza Avila

    2 FASE PRIME DIREITO Penal

    Disciplina: Direito Processual Penal

    Prof.: Nestor Tvora

    Aula n 04

    MATERIAL DE APOIO - MONITORIA

    ndice

    I. Anotaes de AulaII. Lousa

    I. ANOTAES DA AULAProcedimento comum ordinrio:

    1 etapa: Fase postulatria inicial acusatria

    Juzo de admissibilidade

    Citao

    Apresentao da Resposta Escrita

    Obs.: obrigatoriedade da Apresentao da Resposta

    Esta pea impositiva e as conseqncias da no apresentao da Resposta dependero da modalidade

    de citao efetivada.

    a)citao pessoal: se o ru no apresentar a Resposta ele ser declarado revel e por isso no mais ser

    intimado pessoalmente para os atos subseqentes do processo, salvo a sentena.

    O juiz nomear advogado dativo para apresentar a resposta com a devoluo do prazo de 10 dias. A

    conseqncia da no apresentao da resposta a mesma da citao pessoal.

    b)citao por hora certa:

    Art. 362 do CPP. Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficial de justia certificar a

    ocorrncia e proceder citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no

    5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    Pargrafo nico. Completada a citao com hora certa, se o acusado no comparecer, ser-lhe-

    nomeado defensor dativo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

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    c)edital art. 366 do CPP Se o ru for citado por edital e no apresentar sua defesa, o juiz ir

    suspender o processo e a prescrio.

    Art. 363 do CPP. O processo ter completada a sua formao quando realizada a citao do acusado.(Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    I - (revogado); (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    II - (revogado). (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    1o No sendo encontrado o acusado, ser procedida a citao por edital. (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

    2o (VETADO) (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    3o (VETADO) (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observar o

    disposto nos arts. 394 e seguintes deste Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Prescrio antes de transitar em julgado a sentena

    Art. 109 do CPP. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1o

    do art. 110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao

    crime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze;

    III - em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito;

    IV - em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a

    dois;

    VI - em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano. (Redao dada pela Lei n

    12.234, de 2010).

    Prescrio das penas restritivas de direito

    Pargrafo nico - Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as

    privativas de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 366 do CPP. Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir advogado,

    ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a

    produo antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso

    preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redao dada pela Lei n 9.271, de 17.4.1996)

    (Vide Lei n 11.719, de 2008)

    1o (Revogado pela Lei n 11.719, de 2008).

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    2o (Revogado pela Lei n 11.719, de 2008).

    ________________I___________________________________

    Suspender o processo

    Suspender a prescrio

    EX:Tratando-se de furto, a prescrio fixada no art. 109 do CP, de 08 anos. Depois de 08 anos,

    Nestor ainda desaparecido, o juiz ir guardar novamente o processo por mais 08 anos e ento

    aps este perodo ir declarar a extino da punibilidade

    Obs. Se o ru citado por edital no apresenta a resposta escrita deve o juiz suspender o processo e a

    prescrio pelo tempo abstratamente fixado em lei para o crime prescrever (art. 109 do CP), superado

    este prazo e mantida a ausncia do ru, o processo permanecer suspenso e a prescrio passa a contarSmula 415 do STJ.

    Smula n 415 do STJ

    O perodo de suspenso do prazo prescricional regulado pelo mximo

    Da pena cominada.

    Advertncia: Com a suspenso do processo as provas urgentes podem ser produzidas antecipadamente

    (Smula 455 do STJ).

    Smula n 455

    A deciso que determina a produo antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve

    ser concretamente fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Por sua vez a preventiva s poder ser decretada se o ru se enquadrar nos requisitos dos artigos 312 e

    313 do CPP.

    Art. 312 do CPP. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da

    ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei

    penal, quando houver prova da existncia do cri-me e indcio suficiente de autoria. (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de

    qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela

    Lei n 12.403, de 2011).

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    Art. 313 do CPP. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventi-

    va: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos;

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado odisposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo

    Penal; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso,

    enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia;

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade

    civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser

    colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese recomendar a

    manuteno da medida. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    2 etapa: Fase intermediria

    Fase do julgamento antecipado do mrito, obtido por meio da deciso de absolvio sumria. a

    sentena que extingue o processo com julgamento de mrito pela convico plena de que o ru inocente

    sem a necessidade de realizao de audincia de instruo e julgamento.

    Advertncia: Art. 397 do CPP

    Art. 397 do CPP Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o

    juiz dever absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redao dada pela Lei n

    11.719, de 2008).

    I - a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Includo pela Lei n 11.719,

    de 2008).

    II - a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvoinimputabilidade; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente no constitui crime; ou (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente.(Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Obs. O art. 386 do CPP trata das teses absolutrias que justificam eventual sentena ao final do

    processo no devendo ser invocado na segunda etapa do procedimento pois a absolvio sumria tem por

    referncia o art. 397 do CPP.

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    Art. 386 do CPP O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que

    reconhea:

    I -estar provada a inexistncia do fato;

    II - no haver prova da existncia do fato;III - no constituir o fato infrao penal;

    IV estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal; (Redao dada pela Lei n

    11.690, de 2008)

    V no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal; (Redao dada pela Lei n

    11.690, de 2008)

    VI existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena (arts. 20, 21, 22,

    23, 26 e 1o do art. 28, todos do Cdigo Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre

    sua existncia; (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)

    VII no existir prova suficiente para a condenao. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Pargrafo nico. Na sentena absolutria, o juiz:

    I - mandar, se for o caso, pr o ru em liberdade;

    II ordenar a cessao das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redao dada

    pela Lei n 11.690, de 2008)

    III - aplicar medida de segurana, se cabvel.

    Sistema recursal: se o juiz declara ou denega a extino da punibilidade na segunda etapa do

    procedimento caber recurso em sentido estrito (incisos VIII e XI do art. 581 do CPP).

    Advertncia

    Se o juiz denegar a absolvio sumria no h recurso especfico de forma que a defesa pode impetrar

    HCalmejando trancar o processo.

    3 etapa fase de instruo debates e julgamento, esta fase se apresenta com a realizao de

    audincia nica. Prazo: 60 dias e pouco importa se o ru esta preso ou solto. Contados por analogia dorecebimento da inicial acusatria.

    Obs:.Em que pese a audincia ser una, admite-se que ela seja seccionada.

    Obs:.Estrutura

    a) instruo = oitiva da vtima

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    Obs:. a ausncia injustificada da vtima ocasiona a conduo coercitiva,todavia se o crime de ao

    privada ocorrer perempo e por conseqncia extino da punibilidade (art. 60 do CPP

    combinado com art. 107 do CP).

    Oitiva da vtima

    Testemunhas de acusao:08Testemunhas de defesa: 08

    Teremos a interpelao do perito e eventualmente dos assistentes tcnicos

    Eventuais acareaes

    Eventual reconhecimento de pessoas ou de objetos

    Interrogatrio do ru

    b) Debates oraisAcusao 20 minutos, prorrogveis por mais 10

    Obs :. assistente de acusao a vtima ou quem a suceda que atua no processo de ao pblica para

    auxiliar o Ministrio Pblico por intermdio de advogado. O assistente por meio do advogado dispe de10

    min. para falar (improrrogveis). A defesa tem 20 min. prorrogveis por mais 10 minutos.

    Obs:.O tempo do assistente ser acrescido ao tempo primrio de fala do advogado de defesa.

    Obs:. Princpio da oralidade. Atualmente permeia substancialmente o procedimento comum a palavra

    falada notadamente pela existncia dos debates orais.

    I-Princpio da imediatidade: por ele as provas sero produzidas imediatamente perante o juiz, por ele

    os atos instrutrios do novo procedimento comum esto reunidos em audincia una.

    II- Princpio da concentrao

    III- Princpio da identidade fsica

    Atualmente por imposio do CPP o juiz que preside a instruodeverproferir sentena ressalvadas as

    excees.do CPC.

    Eventualmente os debates orais podem ser substitudos por alegaes escritas, conhecidas como

    MEMORIAIS nas seguintes hipteses

    Pluralidade de rusModus operandi: o juiz vai sobrestar a audincia aps o interrogatrio. haver intimao da acusao

    para apresentar memoriais, NO PRAZO DE 05 DIAS. Aps a Intimao da defesa abre-se o prazo de 05

    dias.

    SENTENA:o juiz vai proferir a sentena no prazo de 10 dias, prorrogveis uma vez por mais 10.

    Advertncia: segundo o STJ os debates orais podem ser substitudos por memoriais mesmo fora das

    hipteses estabelecidas legalmente sendo uma mera irregularidade.

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    Identificao da pea:

    Na OAB se a acusao apresentou os seus memoriais e vc foi intimado instintivamente a pea

    ser o Memorial defensivo, por sua vez se a instruo foi concluda e as partes foram intimadas

    para apresentar a pea processual dentro do prazo tambm estaremos diante do memorial poisna seqncia ser proferida a sentena.

    Tcnica redacional da pea:

    Obs:

    Infrao art. de lei Advertncia: disposies gerais do captulo no qual esta inserido o respectivo

    artigo pois podem incidir na pena.

    Pena a quantidade de pena importante para detectar o cabimento de preventiva, transao penal e

    suspenso condicional do processo

    Rito

    Ao cabvel fundamental para detectar a legitimidade. Para o oferecimento da ao privada ou dos

    crimes que exista ao pblica condicionada a representao.

    Momento

    Teses preliminares mrito = causas de extino da punibilidade (art. 107 do CP) nulidade Art.

    564 do CPP.O pedido de absolvio em memorial tem como referncia o art. 386 do CPP, justificando

    a absolvio no s pautada na certeza da inocncia como tambm na dvida da culpa j que ao final do

    processo teremos como base o princpio in dbio pr reo . Em memorial podemos pleitear inclusive a

    absolvio com a aplicao de medida de segurana o que no faremos em sede de resposta escrita

    acusao

    Situao prisional endereamento da pea e eventual nulidade se o processo tramita perante rgo

    incompetente

    Competncia para a causa

    Problema resolvido em sala de aula:

    FLVIO CARDOSO, foi denunciado por ter praticado o delito de leso corporal grave con-traCristiano Rodrigues, o que impossibilitou a vtima de exercer as suas ocupaes habituais por

    mais de 30 dias.

    Iniciado o processo o Magistrado no conferiu defesa prazo para apresentao da Resposta

    Escrita Acusao, marcando de imediato a audincia de instruo e julgamento.

    Durante a instruo ficou cabalmente demonstrado que Flvio repeliu a injusta agresso

    de Cristiano que investiu contra sua pessoa com uma barra de ferro. Para tanto, utilizou

    moderadamente os meios necessrios.

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    A materialidade restou demonstrada pelo exame de corpo de delito. Todavia, o exame

    complementar para demonstrao do tempo de inatividade da vtima no foi realizado, e

    tambm no se utilizou a prova testemunhal.

    Considerando que a acusao apresentou suas alegaes finais escritas e que a defesa

    foi intimada, apresente a pea privativa de advogado no ltimo dia do prazo, considerando quea intimao ocorreu no dia 11 de maio de 2013, uma segunda-feira.

    1)Endereamento: os memoriais so apresentados ao juiz que preside o processo principal.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

    ...

    2)Espaamento (5 linhas)

    3)Apontamento processual

    Processo nmero...

    4) Espaamento (1 linha)

    5)Prembulo

    Obs.: Contedo:

    a)Qualificao

    b)Assistncia por advogado

    c)Nome jurdico da pea

    d)Artigos de lei para embasamento

    Como regra vamos utilizar o artigo 403, 3 do Cdigo de Processo Penal. Todavia se o

    examinador deixar claro que surgiu prova nova em audincia vamos nos valer do artigo 404 do

    CPP.

    Flvio Cardoso, j qualificado nos autos do processo em epgrafe, por meio

    do seu advogado infra assinado (procurao anexa), vem presena de Vossa Excelncia com

    fundamento no artigo 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo Penal, apresentar ME-

    MORIAIS, pelas razes de fato e de direito a seguir apontadas.6-Espaamento (1 linha)

    7-DOS FATOS

    8- Espaamento (1 linha)

    9-DO DIREITO

    9.1 Preliminares

    Preliminarmente re-quer a declarao de nulidade absoluta do processo por

    ausncia da concesso de prazo para apresentao da Resposta Escrita Acusao, o que

    ofende substancialmente os princpios do contradi-trio e da ampla defeas, j que a pea

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    verda-deira condio de pro-cedibilidade para evoluo do proce-dimento. (art. 564, inciso III,

    alnea e, do CPP).

    Ainda em sede preliminar requer a nulidade processual por ausncia da

    realizao do exame complementar de leso corporal, que sequer foi substitudo pela prova

    testemunhal (art. 564, inciso III, alnea b, c/c art. 168 do CPP).Por outro lado no constatada a qualificadora disciplinada no artigo 129,

    1, inciso I do CP, resta o reenquadramento do delito como leso corporal leve, que infrao

    de menor potencial ofensivo, exigindo-se a remessa dos autos aos Juizados Especiais Criminais

    (artigos 60 e seguintes da Lei 9099/95).

    9.2 Do Mrito

    No mrito requer a pronta absolvio do imputado afinal atuou amparado

    pela legtima defesa (art. 25 do CP), repelindo uma injusta agresso atual com a utilizao

    moderada dos meios necessrios. No resta assim outra alternativa, uma vez excludo o

    crime, que no a mais contundente absolvio, por fora (art. 386, inciso VI do CPP).

    10.Espaamento (1 linha)

    11.DO PEDIDO

    Em razo do exposto e por fora do artigo 386, do CPP requer:

    I- Em preliminar, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, pela no

    concesso de prazo para apresentao da Resposta Escrita Acusao (art. 564, inciso III,

    alnea e, do CPP);

    II- Ainda em preliminar, requer a nulidade do processo por ausncia do exame

    complementar de leso corporal e a conseqente remessa ao Juizado Especial Criminal pelo

    reenquadramento como infrao de menor potencial ofensivo (art. 564, inciso III, alnea b

    c/c art. 168 do CPP);

    III- No mrito requer a absolvio do ru amparada pelo art. 386, inciso V do CPP, afinal

    est cabalmente demonstrada a atuao em legtima defesa.

    12- Espaamento (1 linha)13-Parte autenticativa

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Local ..., 18 de maio de 2013.

    ..................................

    Advogado ..., OAB n ...

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    II-Lousas

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    PEA PRTICO-PROFISSIONAL IX EXAME DE ORDEM

    FONTE DE PESQUISA:http://oab.fgv.br/Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prtica do delito de leso corporal

    leve, com a presena da circunstncia agravante, de ter o crime sido cometido contra mulher grvida.

    Isso porque, segundo narrou a inicial acusatria, Gisele, no dia 01/04/2009, ento com 19 anos,

    objetivando provocar leso corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-

    la com aquela, ocasio em que Carolina (que estava grvida) caiu de joelhos no cho, lesionando-se.

    A vtima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi

    convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato

    na delegacia. Sendo assim, to logo voltou de um intercmbio, mais precisamente no dia 18/10/2009,

    Carolina compareceu delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientao dodelegado, Carolina foi instruda a fazer exame de corpo de delito, o que no ocorreu, porque os

    ferimentos, muito leves, j haviam sarado. O Ministrio Pblico, na denncia, arrolou Amanda como

    testemunha. Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que no viu Gisele bater em

    Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convico que os fatos noticiados

    realmente ocorreram, pois estava na casa da vtima quando esta chegou chorando muito e narrando a

    histria. No foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatrio, exerceu o direito ao

    silncio. Cumpre destacar que a primeira e nica audincia ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que,

    anteriormente, trs outras audincias foram marcadas; apenas no se realizaram porque, na primeira, o

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    magistrado no pde comparecer, na segunda o Ministrio Pblico no compareceu e a terceira no se

    realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do Estado, razo pela qual

    todas as audincias foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada que a audincia

    efetivamente aconteceu. Tambm merece destaque o fato de que na referida audincia o parquet no

    ofereceu proposta de suspenso condicional do processo, pois, conforme documentos comprobatriosjuntados aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou

    o benefcio proposto. Assim, segundo o promotor de justia, afigurava-se impossvel formulao de nova

    proposta de suspenso condicional do processo, ou de qualquer outro benefcio anterior no destacado, e,

    alm disso, tal dado deveria figurar na condenao ora pleiteada para Gisele como outra circunstncia

    agravante, qual seja, reincidncia.

    Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audincia e abriu prazo, intimando as

    partes, para o oferecimento da pea processual cabvel. Como advogado de Gisele, levando em

    conta to somente os dados contidos no enunciado, elabore a pea cabvel.

    Gabarito comentado

    O examinando, observando a estrutura correta, dever elaborar MEMORIAIS,com fundamento no Art.

    403, 3, do CPP.

    A pea deve ser endereada ao Juiz do Juizado Especial Criminal.

    Preliminarmente, deve ser alegada a decadncia do direito de representao. Os fatos ocorreram em

    01/04/2009 e a representao apenas foi feita em 18/10/2009 (Art. 38, CPP).

    Tambm em carter preliminar deve ser alegada a nulidade do processo pela inobservncia do rito da Lei

    9.099/95, anulando-se o recebimento da denncia, com a consequente prescrio da pretenso punitiva.

    Isso porque os fatos datam de 01/04/2009 e a pena mxima em abstrato prevista para o crime de leso

    corporal leve de um ano, que prescreve em quatro anos (Art. 109, inciso V, do CP). Como se trata de

    acusada menor de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz-se pela metade (Art. 115, do CP),

    totalizando dois anos. Com a anulao do recebimento da denncia, este marco interruptivo desaparece

    e, assim, configura-se a prescrio da pretenso punitiva.

    No mrito, deve ser requerida absolvio por falta de prova. A materialidade do delito no restou

    comprovada, tal como exige o Art. 158, do CPP. O delito de leso corporal no transeunte e exige

    percia, seja direta ou indireta, o que no foi feito. Note-se que no foi realizado exame pericial direto enem a percia indireta pde ser feita, pois a nica testemunha no viu nem os fatos e nem mesmo os

    ferimentos. Tambm no mrito, deve ser alegado que no incidem nenhuma das circunstncias

    agravantes aventadas pelo Ministrio Pblico. Levando em conta que Gisele agiu em hiptese de erro

    sobre a pessoa (Art. 20, 3, do CP), devem ser consideradas apenas as caractersticas da vtima

    pretendida (Amanda) e no da vtima real (Carolina), que estava grvida. Alm disso, no incide a

    agravante da reincidncia, pois a aceitao da proposta de suspenso condicional do processo no

    acarreta condenao e muito menos reincidncia; Gisele ainda primria.

    Ao final, deve elaborar os seguintes pedidos: a extino de punibilidade pela decadncia do direito de

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    representao; a declarao da nulidade do processo com a consequente extino da punibilidade pela

    prescrio da pretenso punitiva; a absolvio da r com fundamento na ausncia de provas para a

    condenao.

    Subsidiariamente, em caso de condenao, dever pleitear a no incidncia da circunstncia agravante de

    ter sido, o delito, cometido contra mulher grvida; a no incidncia da agravante da reincidncia; aatenuao da pena como consequncia aplicao da atenuante da menoridade relativa da r.