2013 ABCR Legados Claudio Ramos

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Captação de Recursos via Legados: é possível? Cláudio Ramos Danilo Tiisel ONG BRASIL, SP, 29 de novembro de 2013

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Captação de Recursos via

Legados: é possível?

Cláudio Ramos

Danilo TiiselONG BRASIL, SP, 29 de novembro de 2013

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OBJETIVOS DO

ENCONTRO?

1. Apresentar o Marco Legal (LEGADOS) do Terceiro Setor, de formasistêmica;

2. Possibilitar ao participante identificar oportunidades, com base no MarcoLegal;

3. Eliminar eventuais dúvidas sobre o tema;

4. Fomentar a troca de experiências/práticas entre os participantes.

Em síntese:“VENDER” a importância do estudo do Marco Legal do Terceiro Setor para osucesso/perenidade (captação de recursos) das Organizações Sociais.

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A Estrela do Sucesso de ZACH

Representa muitos dos atributos que levam ao sucesso;

As cinco pontas do sucesso definem as qualidades fundamentais que necessitamosdesenvolver ou conquistar para sermos bem-sucedidos.

FONTE: Planos de Negócios que dão certo, Ed. Campus

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DANILO TIISEL:

“Em sentido amplo e complexo, o conceito de sustentabilidade

institucional pode ser compreendido como equilibrio e

continuidade da atuação da organização, levando em conta a

necessidade social para a sua existência, os recursos necessários,

serviços prestados e pessoas envolvidas.”

Fonte: Revista Filantropia, Edição 37, ano VII, 2008

SUSTENTABILIDADE INSTITUCIONAL?

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1. Determinar a missão e os propósitos da organização;

2. Selecionar o Dirigente;

3. Apoiar o Dirigente e avaliar sua atuação;

4. Garantir um planejamento eficaz da organização;

5. Obter recursos suficientes;

6. Administrar os recursos de maneira eficaz;

7. Determinar e supervisionar os programas e serviços da organização;

8. Melhorar a imagem pública da organização;

9. Servir de Tribunal de Apelação;

10.Avaliar seu próprio desempenho.

Fonte: Folheto da National Center For Nonprofit Boards, Richard T. Ingram

10 RESPONSABILIDADES BÁSICAS DAS

DIRETORIA ESTATUTÁRIA?

RESPONSABILIDADE: s. f. Obrigação de responder pelas ações

próprias, pelas dos outros ou pelas coisas confiadas.

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MARCO LEGAL E SEUS REFLEXOS?

ONDE ESTÁ O HOMEM ESTÁ A SOCIEDADE;

Ubi societas, ibi ius

ONDE ESTÁ A SOCIEDADE ESTÁ O DIREITO.

E NO TERCEIRO SETOR?

Estatuto, captação (mobilização) de recursos, contabilidade, projetos, prestação de contas, auditoria, diretoria, assembléia, estrutura, marketing, tecnologia, gestão/planejamento tributário, gestão de pessoas, gestão financeira, gestãoadministrativa, gestão jurídica, gestão das instalações, gestão, ????????????

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“A denominação TERCEIRO SETOR é utilizada para identificar as atividades da sociedade

civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais (Primeiro Setor, representado

por entes da Administração Pública) ou das atividades de mercado (Segundo Setor,

representado pelas Empresas com finalidade lucrativas).”

“É o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos

que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a sociedade na

solução de problemas sociais em prol do bem comum.”

FONTE: Cartilha da CDTS/SP

7

TERCEIRO SETOR?

http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor

DICA: visite o site da

OAB e faça o download

das 3 cartilhas

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ftp://ftp.ibge.gov.br/Fundacoes_Privadas_e_Associacoes/2010/fasfil.pdf

PESQUISA FASFIL 2010:

Crescimento de 8,8%: 267,3 mil (2005) para 290,7 (2010);

Base: CEMPRE/IBGE (Cadastro Central de Empresas);

ÁREAS DE ATUAÇÃO:

28,5% - religião;

15,5% - associações empresariais, patronais e de produtores rurais;

14,6% - desenvolvimento social e à defesa de direitos;

12,7% - cultura e recreação;

10,5% - assistência social;

6,1% - educação e pesquisa;

2,1% - saúde;

0,8% - meio ambiente e proteção animal;

0,1% - habitação;

9,1% - outras áreas;

EMPREGADOS: 2,1 milhões (67% sem nível superior e 33% com nível superior);

72,1% das organizações não possuem funcionários assalariados; 11,1% tem de 1 a 2

assalariados; 4% entre 3 e 4; 4,3% entre 5 e 9; 6 % entre 10 e 49; 1,2% entre 50 e 99; 1% entre 100

e 499; 0,2% 500 ou mais funcionários.

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FINANCEIROS: dinheiro;

MATERIAIS: materiais de usos gerais, veículos, materiais de construção, computadores, alimentos, etc;

HUMANOS: voluntários e profissionais.

LEGADOS?

CARTILHA DA CDTS/OAB-SP:“Captação ou mobilização de recursos são termos utilizados para denominar o conjunto de

atividades multidisciplinares, realizadas pelas organizações do Terceiro Setor, com o objetivo

de gerar recursos financeiros, materiais e humanos para a consecução de suas finalidades.”

CAPTAÇÃO DE RECURSOS?

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FONTES DE CAPTAÇÃO DE

RECURSOS?

EMPRESAS;

INDIVÍDUOS;

etc

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

nos termos seguintes:

(...)

XXX - é garantido o direito de herança;

CF E A PROPRIEDADE?

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LEGADO?

CARLOS ROBERTO ALVES:

“Legado é coisa certa e determinada deixada a

alguém, denominado legatário, em testamento ou

codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou

parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro

nomeado não se confunde, pois, com legatário.

Constitui liberalidade mortis causa a título

singular.”

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TESTAMENTO?

SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA:

“O testamento é ato personalíssimo, unilateral,

gratuito, solene e revogável pelo qual alguém,

segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em

parte, de seu patrimônio para depois de sua

morte, ou determina providências de caráter pessoal

ou familiar (CC, arts. 1857 e 1.858).”

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MORTE E SUCESSÃO?

SUCEDER = substituir alguém, vir em seguida.

A sucessão ou a substituição dos titulares de direitos

e deveres numa dada relação jurídica pode ocorrer

por diversas razões: ou por ato de vontade das

partes, mediante um negócio jurídico, com uma

compra e venda, ou por fato jurídico, como a

morte.

A sucessão pode decorrer de ato entre vivos ou em

razão de morte.

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TIPOS DE SUCESSÃO?

LEGÍTIMA: a lei costuma deferir a transmissão

dos bens a pessoas vinculadas por laços de

parentesco com o morto. A ordem de sucessão é

previamente estabelecida pela lei à margem da

vontade do de cujus (CC, art. 1829), ou quanto aos

bens que não foram compreendidos no testamento

ou quando o testamento caducar ou for considerado

nulo.

TESTAMENTO: negócio jurídico unilateral de

última vontade do falecido (CC, art. 1857).

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ESPÉCIES DE HERDEIROS?

HERDEIRO: pessoa indicada pela lei ou pelo

testamento como sucessor do todo ou de parte ideal do

patrimônio deixado pelo de cujus.

LEGÍTIMOS: necessários ou facultativos

(ascendentes, descendentes e cônjuge) ;

TESTAMENTÁRIO: designado pelo falecido.

Ao lado dos herdeiros temos a figura do

LEGATÁRIO, que se diferencia do herdeiro porque

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LEGATÁRIO?

Ao lado dos herdeiros temos a figura do LEGATÁRIO,

que se diferencia do herdeiro porque não sucede o

de cujus na totalidade dos bens deixado por ele, mas o

sucede na propriedade de um bem individualizado,

determinado.

É o sucessor instituído por testamento para receber

determinado bem, certo e individualizado (casa, R$

20 mil, bens imóveis, cavalo, cavalo árabe).

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CARACTERÍSTICAS DO

TESTAMENTO?

UNILATERALIDADE: é elaborado

exclusivamente a partir da declaração do testador;

PESSOALIDADE: é um ato personalíssimo, não

admitida a representação (CC, art. 1858);

REVOGABILIDADE: ao menos, no que diz

respeito às disposições de ordem patrimonial.

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CAPACIDADE DE TESTAR?

A pessoa deve ser capaz de dispor (CC, art. 1857).

Maiores de 16 anos;

Exige-se discernimento (inteligência e vontade

livre) para testar e praticar outros negócios

jurídicos.

O momento da averiguação da capacidade de

testar é o da feitura do testamento.

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CONTEÚDO DO TESTAMENTO?

Contem disposições patrimoniais – que, contudo não

podem versar sobre a legítima (CC, art. 1857, § 1º) e

que são revogáveis -, como pode conter disposições

extrapatrimoniais (reconhecimento de filho,

nomeação de tutor para filho menor, nomeação de

testamenteiro, reabilitação de indigno, deserdação de

herdeiro, determinação de funeral ou a disposição do

próprio corpo para fins altruísticos ou científicos).

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FORMAS DE TESTAMENTO?

ORDINÁRIOS OU COMUNS: público, cerrado e

o particular (adotado por pessoa capaz e em

qualquer condição);

ESPECIAL: marítimo, aeronáutico, militar e

militar nuncupativo (autorizado em determinadas

circunstâncias).

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FORMAS DE TESTAMENTO?

PÚBLICO: negócio jurídico unilateral de disposição de

bens por ato de última vontade declarado pelo testador, mas

reduzido a escrito em livro de notas por tabelião ou quem

exerça função notarial na presença de testemunhas;

CERRADO: diz-se que cerrado porque conservam em

segredo, sob sigilo, as disposições de última vontade do

testador;

PARTICULAR: escrito particular feito de próprio punho

ou mediante processo mecânico e assinado pelo testador.

Lido para três testemunhas.

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FORMAS DE TESTAMENTO?

CODICILO: ideia romana de um diminutivo de códex

(pequeno código), sem as características testamentárias.

Embora declarações de última vontade, não chega a ser um

testamento. Escrito datado e assinado por pessoa capaz de

testar que contém disposições que versem sobre o modo de

realizar o enterro do autor, de dar esmolas ou que

tratem de legar móveis, roupas e joias não muito

valiosas, do uso particular do disponente. Pode ser aberto

ou fechado;

ESPECIAIS: maior simplicidade, um prazo para eficácia

reduzido e a necessidade de proceder a formalidades

complementares (marítimo, aeronáutico e militar).

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LEGADO?

Disposição testamentária, a título singular, pela qual o

testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima

um ou mais objetos individualizados ou um certa quantia

em dinheiro.

JOSE CARLOS MOREIRA ALVES:

Disposição feita em testamento ou codicilo na qual alguém

destina o outrem, sem conferir-lhe o título de herdeiro (heres),

um ou alguns dos bens, compreendidos na herança, ou mesmo

nela não compreendidos, mas que pertencem ao herdeiro ou

outra pessoa.

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BASE LEGAL DO LEGADO?

CÓDIGO CIVIL

(Lei 10406/2002):

arts. 1912 a 1940

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SUJEITOS DO LEGADO?

INSTITUIDOR: autor do testamento;

BENEFICIÁRIO: legatário (terceiro ou

herdeiro). Se o herdeiro for herdeiro legítimo

temo o prelegado ou legado precípuo;

ONERADO: é aquele que deve cumprir com

o legado. Deve ser um herdeiro, todos os

herdeiros ou um legatário.

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OBJETOS DO LEGADO?

Qualquer bem que tenha valor patrimonial:

BENS MÓVEIS;

BENS IMÓVEIS;

BENS INCORPÓREOS: títulos, ações e direitos;

ALIMENTOS;

CRÉDITOS;

USUFRUTO;

DÍVIDAS.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da

abertura da sucessão.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a

outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo

antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda

que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo

do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens

do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele

for achada, salvo se removida a título transitório.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a

importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da

sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o

testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,

enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao

legatário por toda a sua vida.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas,

ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em

contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou

voluptuárias feitas no prédio legado.

Seção II

Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente

no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar

por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos

que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou

de termo inicial.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do

testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o

prazo não se vença.

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a

pessoa obrigada a prestá-lo.

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da

morte do testador.

Art. 1.927. Se o, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o

legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda

que venha a falecer antes do termo dele.

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no

começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará

escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for

deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz

competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero

determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal

gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte

do art. 1.929.

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la,

passará este poder aos seus herdeiros.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não

os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em

contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando

indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da

herança.

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a

ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o

contrário expressamente dispôs o testador.

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não

dispuser diversamente o testador.

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava

ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às

doações de igual natureza.

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CÓDIGO CIVIL E LEGADO?Seção III

Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a

forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse

caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou

legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas

perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu

remanescente, o legado.

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito

Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de

quaisquer bens ou direitos;

§ 1.º O imposto previsto no inciso II -

relativamente a bens imóveis e respectivos

direitos, compete ao Estado da situação do

bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e

créditos, compete ao Estado onde se processar

o inventário ou arrolamento, ou tiver

domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

CF E O ITCMD?

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DIREITO PUBLICO

INTERNOEstados, DF, Territórios, Municipios, autarquias,

associações públicas

EXTERNOEstados Estrangeiros e

demais pessoas de DireitoPúblico Internacional

DIREITO PRIVADO

Associações, sociedades, Fundações, organizações religiosas, partidos

politicos

CÓDIGO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

DICA: leia o

Código Civil

CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno

ou externo, e de direito privado.

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DIFICULDADES E

PONTOS DE ATENÇÃO?

CULTURAL;

IMPOSTOS;

FORMALIDADES DO TESTAMENTO;

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REGIMES TRIBUTÁRIOS NO TS?

As entidades gozam de benefícios fiscais por

exercerem funções tidas como públicas e

complementares às do Estado.

Assim, a legislação prevê dois regimes tributários

distintos para as entidades:

IMUNIDADE;

ISENÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL : http://www4.planalto.gov.br/legislacao

DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO?

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CTN, art. 9º: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o

disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II – cobrar imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do

exercício financeiro a que corresponda;

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, por meio de tributos interestaduais

ou intermunicipais;

IV – cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo primeiro: O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele

referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não

as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de

obrigações tributárias por terceiros.40

CTN E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

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Imposto de Renda (IR);

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

Imposto Territorial Rural (ITR);

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

Imposto sobre Serviços (ISS);

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

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IMPOSTOS ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

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Com a CF88 o tributo cabe ao Estado nas seguintes situações:

a) Transmissão por direitos hereditários (causa mortis);

b) Doação.

Para o Municipio: somente quando a transmissão se dá a título oneroso (venda, permuta,

dação em pagamento etc).

Como o ITCMD incide sobre a transmissão da propriedade do imóvel, pago pelo

adquirente, se este for uma entidade de educação ou assistência social, estará imune ao

imposto por força do art. 150, VI, c, da CF.

Desoneração estadual do ITCMD: ALAGOAS (Lei 5077/89), BAHIA (Lei 4826/89),

CEARÁ (Lei 11.527/88), DF (Decreto 16116/94). Nem todos Estados reconhecem tal

imunidade constitucional, pois consideram o donatário, qualquer que seja sua natureza

ou propósito, como o contribuinte do imposto, tornando sua exigibilidade passível de

contestação judicial (RJ – Lei 1427/89).

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

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”As instituições sem fins lucrativos existem por causa

da sua missão.

Elas existem para fazer uma diferença na sociedade e

na vida dos indivíduos.

Elas existem por causa da sua missão e isto nunca

deve ser esquecido.”

PETER DRUCKER

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Sim. É possível utilizar o instituto do legado para captar recursos;

Questões tributárias merecem atenção;

Aprofundar-se nos estudos do Direito Sucessório.

CONCLUSÕES?

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ROTARY CLUB DE BARUERI TAMBORÉ

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Toda contribuição para o

aperfeiçoamento deste material

é bem vinda.

Envie sua sugestão para:

[email protected]

Cel. (11)9-9633-6231

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BIBLIOGRAFIABRASIL. Constituição Federal e Código Civil (Lei 10.406/2002);

DRUCKER, PETER F. Administração de Organizações Sem Fins Lucrativos. Editora

Pioneira, 2006;

TIISEL, DANILO e outro. Guia para colaboração por meio de legados. SP, 2010;

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito das Sucessões. Editora Saraiva, 1997;

MALUF, CARLOS ALBERTO DABUS e outro. Curso de Direito das Sucessões.

Editora Saraiva, 2013;

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilhas do Terceiro Setor;

REVISTA FILANTROPIA, edição 24, 2006; edição 22, 2006;

ROCHA, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA. Direito das Sucessões, Malheiros Editores,

2012;

TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO e outro. Manual de Direito das Famílias e

das Sucessões. Editora Mandamentos, 2008.