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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Direito Processual Civil ....................................................................................................................................................... 2 II. Impedimento ....................................................................................................................................................................... 2 III. Suspeição ........................................................................................................................................................................... 2 IV. Atos Processuais ................................................................................................................................................................ 2 V. Atos das Partes .................................................................................................................................................................. 3 VI. Atos do Juiz ........................................................................................................................................................................ 3 VII. Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais ..................................................................................................................... 3 VIII. Prazos Processuais ............................................................................................................................................................ 3 IX. Contagem dos Prazos ........................................................................................................................................................ 4 X. Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) ................................................................................................................................ 5

2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 8 I. Direito Penal Parte Especial ............................................................................................................................................... 8 II. Dos Crimes Contra a Administração Pública ...................................................................................................................... 8 III. Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral (art. 312 a 327) .............. 8 • Peculato ............................................................................................................................................................................. 8 • Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações .................................................................................................... 9 • Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações ........................................................................... 10 • Concussão ....................................................................................................................................................................... 10 • Excesso de Exação ......................................................................................................................................................... 10 • Corrupção Passiva ........................................................................................................................................................... 10 • Corrupção Passiva PRIVILEGIADA ................................................................................................................................. 11 • Corrupção Ativa ............................................................................................................................................................... 11 • Facilitação de Contrabando ou Descaminho ................................................................................................................... 12 • Prevaricação .................................................................................................................................................................... 12 • Condescendência Criminosa ........................................................................................................................................... 13 • Advocacia Administrativa ................................................................................................................................................. 13 • Violência Arbitrária ........................................................................................................................................................... 13 • Abandono de Função ....................................................................................................................................................... 13 • Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado ........................................................................................... 14 • Violação de Sigilo Funcional ............................................................................................................................................ 14

IV. Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral ..................................................... 14 • Resistência ...................................................................................................................................................................... 14 • Desobediência ................................................................................................................................................................. 15 • Desacato .......................................................................................................................................................................... 15 • Tráfico de Influência ......................................................................................................................................................... 16 • Exploração de Prestígio ................................................................................................................................................... 16 • Corrupção Ativa ............................................................................................................................................................... 16

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL II. IMPEDIMENTO

Hipóteses de impedimento em que é defeso ao Juiz exercer suas funções no processo:

For parte Interveio anteriormente no processo com outra função (mandatário da parte, perito, órgão do Ministério

Público ou testemunha). Conheceu em primeiro grau de jurisdição (tendo-lhe proferido sentença ou decisão) Relação de parentesco entre o Juiz e Advogado da parte (cônjuge ou parente até segundo grau). Nesse

caso só se aplica se o advogado já estava exercendo suas atividades no processo, sendo vedado ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do juiz.

Relação de parentesco entre o Juiz e uma das partes (cônjuge ou parente até terceiro grau) Exercer função de direção ou administração de pessoa jurídica parte na causa

III. SUSPEIÇÃO

Hipóteses:

Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes Parte for credora ou devedora do juiz, do cônjuge do juiz ou parente destes até terceiro grau Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes Recebeu dádivas antes ou depois de iniciado o processo (sinônimo de doação, mas entende-se as de

pequena expressão econômica) Aconselhado alguma das partes acerca do objeto do processo Subministrado meios para atender às despesas do litígio. Interessado no julgamento em favor de uma das partes

O Juiz pode declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Quando dois ou mais juízes forem parentes em linha reta ou em linha colateral (na linha colateral até segundo grau), o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento (o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal).

As causas de suspeição e impedimento aplicam-se aos juízes de todos os tribunais. Quando o juiz não declarar-se suspeito ou impedido, poderá ser recusado por qualquer das partes.

As hipóteses de impedimento e suspeição também aplicam-se para

Órgão do Ministério Público (se ele for parte, não se aplica o inciso V do art. 135 – interessado no julgamento em favor de uma das partes)

Serventuários da justiça Perito Intérprete

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição - na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos.

Nos termos do art. 306 do CPC, recebida a exceção de suspeição ou impedimento, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

IV. ATOS PROCESSUAIS

Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. São considerados válidos, mesmo quando realizados de outro modo, caso lhe preencham a finalidade essencial (Princípio da instrumentalidade das formas).

Prática e comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos – Disciplinados pelos Tribunais na respectiva jurisdição (atendidos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interopeabilidade da ICP-Brasil) Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (na forma da lei)

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Juntar documento em língua estrangeira: Acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

V. ATOS DAS PARTES

Os atos das partes (declarações unilaterais ou bilaterais de vontade) produzem imediatamente efeitos (constituição, modificação ou extinção de direitos processuais), mas a desistência da ação só produz efeitos depois que for homologada por sentença.

VI. ATOS DO JUIZ

Sentença - Pronunciamento do juiz que põe termo a uma das fases do processo, com ou sem resolução do mérito. (ato do juiz que implica em alguma das situações expressas nos arts. 267 ou 269 do CPC)

Decisão interlocutória – Ato pelo qual o juiz decide questão incidente, no curso do processo. (não coloca termo ao processo).

Despachos – Todos os demais atos que o juiz praticar no processo, a cujo respeit a lei não estabeleça outra forma (não possuem carga decisória).

Atos meramente ordinatórios – independem de despacho. Devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (ex. Juntada e Vista obrigatória)

Acordão – Julgamento proferido pelos tribunais.

Despachos, decisões, sentenças e acordãos: redigidos, assinados e datados pelos juízes. Podem ser proferidos verbalmente (servidor os registra e submete ao juiz para revisão e assinatura). A assinatura pode ser feita eletronicamente (em todos os graus de jurisdicao).

Processo eletrônico: atos praticados na presença do juiz podem ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital, mediante assinatura digital do juiz, escrivão ou chefe de secretaria e advogados das partes. Eventuais contradições deve ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão. O juiz decidirá essa contradição de plano, sendo tal alegação e a respectiva decisão registradas.

VII. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, das 6 às 20 horas (podem ser concluídos após as 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano).

Para efeito forense, são considerados feriados os domingos e dias declarados por lei. Citação e Penhora (em casos excepcionais) podem ser praticadas em domingos e feriados, ou nos dias úteis fora do horário, mediante autorização expressa do juiz.

Ato com prazo para ser praticado por meio de petição, ela deve ser apresentada no protocolo dentro do expediente forense.

Durante férias e feriados não se praticarão atos, salvo:

Produção antecipada de provas Citação (para evitar perecimento do direito – assim como outras medidas urgentes como arresto, sequestro,

penhora, arrecadação, busca e apreensão, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos). Nesses casos, o prazo para resposta só correrá no primeiro dia útil seguinte.

São processados durante as férias e não se suspendem pela superveniência dela:

Atos de jurisdição voluntária (bem como necessários à conservação de direitos prejudicados pelo adiamento) Alimentos provisionais, dação ou remoção de turores e curadores As ações de rito sumário (art. 275 do CPC) Determinadas pela lei federal (ex. Demandas inquilinitárias – despejo, revisional de aluguéis, etc.)

VIII. PRAZOS PROCESSUAIS

Os Atos processuais devem ser feitos nos prazos fixados pela lei. Quando ela for omissa, o juiz determinará os prazos (observando a complexidade da causa). Caso a lei seja omissa e o juiz não fixe prazo, os atos processuais a cargo da parte deverão ser praticados em 5 dias.

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Esses prazos são contínuos, não sendo interrompidos nos feriados. Por outro lado, durante as férias, os prazos serão suspensos, voltando a correr (o restante) do primeiro dia útil seguinte ao final das férias.

Suspendem os prazos:

Férias Obstáculo criado pela parte Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu

procurador Ooposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento

Nesses casos, será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Prazos dilatórios: são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por comum acordo das partes. Essa convenção só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo. Nesses casos, as custas acrescidas ficarão a cargo da parte favorecida pela prorrogação.

Prazos peremptórios: Não podem ser alterados, exceto nas comarcas de díficil acesso (nesses casos o juiz pode prorrogar quaisquer prazos, mas sem ultrapassar 60 dias – no caso de calamidade pública, até mesmo esse limite de 60 dias pode ser excedido).

IX. CONTAGEM DOS PRAZOS

Excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento na contagem. Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

Será prorrogado até o primeiro dia útil o prazo quando o vencimento recair nas seguintes hipóteses:

Feriados Determinado o fechamento do fórum Expediente encerrar antes da hora normal

Por ocasião das férias forenses, os prazos terão seu curso suspenso, voltando a correr, de onde pararam, a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Quando um prazo for estabelecido exclusivamente a favor de uma das partes, ela poderá renunciar a esse prazo.

Fazenda Pública e Ministério Público possuem prazo dilatado para:

Contestar – Em quádruplo Recorrer – Em dobro

Prazos para o Juiz:

Despachos – 2 dias Decisões – 10 dias

Prazos para o serventuário:

Remeter autos conclusos – 24h Executar atos processuais – 48h

Litisconsortes com diferentes procuradores - prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.

Se a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão ao comparecimento depois de decorridas 24h.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Causas que não excedam a 60 salários mínimos.

Nas seguintes causas, independente do valor:

arrendamento rural e de parceria agrícola cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de

processo de execução cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial versem sobre revogação de doação demais casos previstos em lei

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Ele não poderá ser usado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas (Se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico)

Não se admite no rito sumário:

reconvenção (admite-se o pedido contraposto: fundado nos mesmos fatos referidos na inicial) Ação declaratória incidental Intervenção de terceiros (salvo assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em

contrato de seguro)

O réu pode oferecer, através de petição escrita, em 15 dias:

Contestação (rito sumário – pode ser oral) Exceção Reconvenção

Caso ocorra a desistência da ação ou alguma causa que extinga a ação principal, a reconvenção prosseguirá.

X. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI 9.099/95)

Causas que não excedam a 40 salários mínimos.

São excluídas da competência do JEC as causas:

De natureza Alimentar, Falimentar e Fiscal. De interesse da Fazenda Pública. Relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado das pessoas (ainda que de cunho patrimonial).

No Juizado Especial não podem ser partes:

O incapaz O preso As pessoas jurídicas de direito público As empresas públicas da União A massa falida O insolvente civil

Somente podem propor ação perante o Juizado Especial:

As pessoas físicas capazes (cessionários de direito de pessoas jurídicas são excluídos) As microempresas OSCIP (pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) As sociedades de crédito ao microempreendedor Não é admitida no processo nenhuma forma de intervenção de terceiro ou de assistência (mas o

litisconsórcio é admitido) Nos Juizados Especiais NÃO cabe citação por edital. Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios (LEI Nº 12.153/09)

Estão excluídos dessa competência:

As ações

de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação, populares por improbidade administrativa execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

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As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

Como autores:

pessoas físicas microempresas e empresas de pequeno porte

Como réus:

os Estados o Distrito Federal os Territórios os Municípios bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

EXERCÍCIOS

1. Analise as seguintes proposições:

I. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao intérprete. II. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando for herdeiro presuntivo de alguma das partes. III. O juiz não pode se declarar suspeito por motivo íntimo. IV. É defeso ao juiz exercer as suas funções apenas em processos contenciosos de que for parte.

Assinale

a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. b) se apenas a afirmativa IV estiver correta. c) se apenas a afirmativa II estiver correta. d) se todas as afirmativas estiverem corretas

2. No processo civil, o ato pelo qual o juiz decide questão incidente no curso da demanda é denominado:

a) Sentença b) Despacho de expediente c) Decisão interlocutória d) Decisão ordinatória e) Despacho ordinatório

3. NÃO será observado o procedimento sumário, dentre outras, nas causas

a) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. b) cujo valor seja de 60 salários mínimos. c) de arrendamento rural e de parceria agrícola. d) relativas à capacidade das pessoas. e) de ressarcimento por danos em prédio urbano.

4. O ônus da prova incumbe

a) ao autor, quanto à existência de fato impeditivo do seu direito. b) ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor. c) ao autor, quanto à existência de fato modificativo do seu direito. d) ao réu, quanto à existência de fato extintivo do direito do autor. e) aos dois litigantes, nos termos do que foi convencionado, ainda que se trate de direitos indisponíveis.

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5. Nos processos perante o Juizado Especial Cível instituído pela Lei no 9.099/95, admitir-se-á

a) a assistência. b) a intervenção de terceiro. c) o litisconsórcio. d) propositura de ação pelo preso. e) propositura de ação em face de pessoa jurídica de direito público.

6. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação determina

a) a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos. b) a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. c) a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. d) o trânsito em julgado.

GABARITO

1 - A 2 - C 3 - D 4 - D 5 - C 6 - B

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I. DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA III. CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

EM GERAL (ART. 312 A 327)

Aqui, vamos tratar dos chamados crimes funcionais. São crimes próprios, pois exigem do sujeito ativo uma qualidade especial: ser funcionário público. Assim, antes de qualquer coisa, é necessário que conceituemos funcionário público.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. §2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

O § 2º traz a figura qualificada que se aplica aos crimes que veremos adiante. Assim, se o crime é praticado por quem tem cargo em comissão ou função de confiança, a pena será aumentada de até a terça parte.

PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES PRÓPRIOS

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

A condição de funcionário público do agente se comunicará àquele que, apesar de não ser funcionário público, colabora de qualquer modo para o desiderato ilícito sabendo que seu comparsa é funcionário público.

• PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O art. 312, caput, do CP, cuida do peculato próprio. Constitui numa apropriação indébita, só que praticada por funcionário público com violação do dever funcional. A lei aqui trata de duas formas de peculato: Peculato-apropriação e peculato-desvio.

Sujeito ativo: O crime é praticado por quem é funcionário público. Portanto, trata-se de crime próprio. O autor (aquele que executa a conduta descrita no tipo) deve ser funcionário público.

O crime admite a participação. Contudo, o partícipe, para que responda pelo mesmo crime tem que saber da condição de funcionário público do autor do crime.

Obs: Não há crime na conduta de usar serviços ou mão-de-obra pública. Exemplo: mandar subalterno pintar sua casa caracteriza apenas improbidade administrativa do art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/92. Obs: A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a custódia da Administração, no último caso, o crime também é chamado de peculato-malversação. Exemplos de peculato:

Carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote. Carcereiro que recebe objetos do preso e os toma para si. Policial que apreende objeto com bandido e fica com ele. Bombeiro que em acidente se apodera dos bens da vítima que estavam sob sua custódia.

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CUIDADO!

Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da Administração e o funcionário público dela se apropriar, responderá por apropriação indébita.

Funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração pública. Funcionário público que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigo.

§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O peculato-furto é também chamado de peculato impróprio.

Duas são as formas que caracterizam o peculato-furto. a) Subtrair: Furtar, tirar, desapossar com ânimo de assenhoramento.

Exemplos:

Funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que neles estavam guardados. Policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia.

OBS.: O objeto material do crime é qualquer bem público ou particular que se encontra sob a guarda ou custódia da Administração. Exemplo: Policial que atende a ocorrência de colisão e aproveita da distração do condutor para então subtrair o toca-fitas, responde por furto e não por peculato. b) Concorrer para que terceiro subtraia:

O funcionário público deve colaborar dolosamente para a subtração. Se ocorrer colaboração por imprudência, imperícia e negligência, haverá peculato culposo.

Exemplo:

Intencionalmente o funcionário deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte. Há peculato-furto por parte do funcionário e do terceiro.

Contudo, se o funcionário apenas esquece a porta aberta e alguém aproveita da situação e furta objetos da repartição, haverá peculato culposo por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, comete furto.

OBS.: Pressuposto do crime é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo: Exemplo: Funcionário público que, a noite, arromba a janela para conseguir subtrair objetos de valor, como não se beneficiou da qualidade de funcionário público, responderá apenas por furto qualificado.

• INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar Dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

A conduta é inserir (lançar, colocar) ou facilitar a inserção ( permitir de qualquer modo a inserção) de dados falsos; ou alterar ( modificar) ou excluir ( retirar), indevidamente, dados corretos.

ATENÇÃO:

O nome do crime é inserção de dados falsos em sistema de informação. contudo, aquele que exclui dados corretos também responderá pelo crime.

Sujeito ativo: Funcionário Público AUTORIZADO a fazer as modificações necessárias no banco de dados. Elemento subjetivo: Dolo, com o fim de obter indevida vantagem para si ou para outrem ou para causar dano.

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• MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

OBS.: Até mesmo a alteração ou modificação por pessoa não autorizada com a fim de dar mais agilidade ao sistema configurará o crime. A conduta culposa não configura o crime.

Causa de aumento de pena: Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

• CONCUSSÃO

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Conduta: Exigir (impor, cobrar de for impositiva) vantagem indevida.

Momento da conduta:

No exercício da função. Fora dela (em férias, afastado, em licença). Até mesmo antes de assumi-la (nomeado, mas ainda não empossado, ou tendo tomado posse não tenha

entrado em exercício).

Consumação: consuma-se com a exigência. Não é necessária a obtenção da vantagem exigida. Assim, o crime é de consumação antecipada, consuma-se com a conduta de EXIGIR. A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime. O crime é classificado, então, como formal.

Exemplo: O agente policial Federal, nomeado, para o cargo, dirige-se ao narcotraficante, seu conhecido, e exige vantagem indevida para não importuná-lo.

• EXCESSO DE EXAÇÃO

§1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. §2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Observação: A exação, que é a cobrança pontual e regular de tributo ou contribuição social, não é crime, pois é atividade típica do Estado de auferir recursos para sua subsistência. O crime é o excesso de exação. Conduta: Exigir (cobrar, demanda, reclama com imperatividade) tributo ou contribuição social que sabe ou devia saber indevido, ou se devido emprega (se utiliza) na cobrança, meio VEXATÓRIO (humilhante) ou GRAVOSO (que causa maior prejuízo ao contribuinte) não admitido em lei. Observação: Caso o funcionário público receba o que cobrar devidamente e desviá-lo em proveito próprio ou alheio, ocorre o crime de peculato e não excesso de exação, pois cobrará o devido. Já se desviar, em proveito próprio ou alheio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, comete o crime de excesso de exação qualificado (art. 316, §2º).

• CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Condutas:

Solicitar (pedir). Receber (obter). Aceitar promessa (pode ser tácita a aceitação).

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Observação: Como é um crime que pode ser praticado por meio de várias condutas, diz-se na doutrina ser de ação múltipla ou de conteúdo variado. Momento da conduta:

No exercício da função. Fora dela (em férias, afastado, em licença). Até mesmo antes de assumi-la (nomeado, mas ainda não empossado, ou tendo tomado posse não tenha

entrado em exercício).

Observação: A mera solicitação da vantagem indevida já configura o crime e mesmo que o funcionário público não solicite, mas receba (expressa ou tacitamente), o crime já estará consumado.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

§1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

O § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena no crime de corrupção passiva. De acordo com tal dispositivo, se o funcionário RETARDA ou DEIXA DE PRATICAR qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, em razão da vantagem indevida, sua pena será aumentada de 1/3.

• CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

§2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Figura privilegiada: De acordo com o §2º, a pena será menor, mas não deixa de ser corrupção passiva se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outrem.

• CORRUPÇÃO ATIVA

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Conduta: Oferecer, propor ou apresentar para que seja aceito, ou prometer vantagem indevida a funcionário Público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Elemento subjetivo: Exige um elemento específico que é a finalidade de determinar que pratique, omita ou retarde o funcionário público ato de ofício.

Observação: observe, que aquele que oferece um presente a um funcionário público, em razão de sê-lo, mas sem qualquer finalidade específica, não cometeu o crime de corrupção ativa. Para que exista o crime, o agente deve agir com o intuito de determinar que funcionário faça, deixe de fazer ou retarde ato de ofício. Diferença entre corrupção passiva (art. 317) e concussão (art. 316)

Na corrupção passiva o agente SOLICITA, RECEBE ou ACEITA vantagem INDEVIDA. Na concussão o agente EXIGE vantagem INDEVIDA. Ambas são praticadas por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

Diferença para corrupção ativa.

Somente o PARTICULAR comete corrupção ativa. Na corrupção ativa o agente OFERECE ou PROMETE vantagem INDEVIDA. Tem que ser para PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ato de ofício:

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Esquemas: 1) Funcionário Público EXIGE e particular dá a vantagem indevida? 2) Funcionário Público SOLICITAR e particular DÁ a vantagem indevida? 3) Particular o OFERECE e funcionário público RECEBE? 4) Particular cede a EXIGÊNCIA de Funcionário Público? 5) Particular OFERECE e Funcionário público ACEITA e RETARDA ATO DE OFÍCIO? 6) Particular, amigo de funcionário público, pede, e esse DEIXA DE FAZER ato de ofício?

Exemplos:

Sérgio, Policial Rodoviário Federal, ao parar Antônio, percebe que seus documentos estão em desacordo com a legislação. Assim, solicita de forma velada que o infrator deixe uma “cerveja” para liberá-lo da multa, o que de fato o faz.

Marco, Policial militar, ao deparar-se com uma briga de família, diz que todos irão para a delegacia. Carlos, patriarca da família, oferece um “presente” para Marco, que aceita prontamente e deixa de levá-los para a delegacia.

Dolores, aprovada para o cargo de Delegado de Polícia Federal, foi regularmente nomeada, tendo 30 dias para tomar posse. Antes da posse, a mesma procedeu até um narcotraficante conhecido e disse que para não importuna-lo futuramente, esse deveria lhe dar a quantia de 100.000.

Ronaldo, Agente penitenciário, cedendo a pedido de Carlos, seu primo, deixa entrar aparelho de mp3 para namorada de Carlos, que se encontra presa. Não ocorreu solicitação nem tão pouco oferecimento de qualquer vantagem. Ronaldo, efetivamente deixa o aparelho entrar, pois acredita que aquilo não irá gerar mal algum.

Sérgio, policial civil, pois já empossado no cargo, não entrou regularmente em exercício, contudo, antes mesmo de chegar à delegacia para começar a trabalhar, descobre que Maycon, está com um inquérito em andamento, assim, solicita que o referido cidadão lhe dê a quantia de 10.000, para que assim que entre em exercício, possa “amenizar” a acusação.

• FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Não basta ser funcionário Público. É necessário que o sujeito tenha como dever funcional a obrigação de impedir a realização do contrabando ou descaminho.

Observação: Aquele que colabora para facilitação, sem, contudo, ser funcionário público, ou sendo-o, sem descumprimento do dever funcional, colabora para a pratica do contrabando ou descaminho, não pratica o crime em tela, mas sim colaboração para o próprio crime de contrabando e descaminho (art. 337)

• PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condutas: 1) Retardar (não praticar no momento oportuno) indevidamente ato de ofício. 2) Deixar de praticar (omitir), indevidamente ato de ofício. 3) Praticá-lo contra disposição expressa em lei, havendo a prática do ato, a despeito de expressa

determinação legal em sentido contrário. Aqui é tratada uma conduta comissiva. Interesse pessoal: Qualquer interesse, até mesmo qualquer vantagem, devida ou indevida. Necessário que o interesse seja íntimo e não tenha se exteriorizado por meio de: solicitação, exigência, pedido, oferta de outrem. Observação: Se o funcionário Público tem interesse de, com a omissão do ato de ofício, auferir vantagem indevida que tenha solicitado, que lhe fora prometida, há crime de CORRUPÇÃO PASSIVA e NÃO de PREVARICAÇÃO. Caso, todavia, pretenda auferir vantagem (interesse pessoal) que acredita futuramente lhe será oferecida, há PREVARICAÇÃO (sem contudo receber). Nota-se, então, que a prevaricação é a auto corrupção.

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• CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Trata-se de uma infração penal que visa preservar as normas e princípios que regem a Administração Pública. Assim, se um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime de omissão por parte de seu superior hierárquico que, por CLEMÊNCIA, POR TOLERÂNCIA, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.

CONDUTAS: São duas as condutas previstas no tipo, sendo ambas omissivas. Portanto, o crime é omissivo próprio. Com isso, NÃO se admite tentativa. As condutas típicas são as seguintes: 1) Deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; e 2) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando, para responsabilização, lhe falte

competência.

Elemento subjetivo: A lei exige um elemento especial: a indulgência, uma espécie de sentimento pessoal. Ela, indulgência, significa tolerância, benevolência, complacência. Portanto, não basta a vontade de deixar de faze. Necessário, além disso, que o agente atue com indulgência.

ATENÇÃO!

Qual crime comete aquele que deixa de responsabilizar subordinado por falta cometida para satisfazer interesse pessoal?

• ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

O delito em tela aperfeiçoa-se quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Caso o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no § único.

OBS. I: NÃO existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio. OBS. II: Apesar do nome – advocacia administrativa – NÃO é necessário que seja cometido por advogado.

• VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Nessa situação, assim como o art. 350 do CP, houve, segundo a corrente majoritária, revogação pela lei de abuso de autoridade (4.898/65).

• ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. §1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. §2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Abandonar significa deixar o cargo. Contudo, para que seja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados.

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• EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O crime em tela só pode ser praticado por funcionário público que se antecipa ou prolonga suas funções. Quando o particular pratica ato de ofício de funcionário público, comete outro crime, chamado usurpação de função pública (art. 328).

NÃO ocorre crime quando existir autorização de um superior para o funcionário continuar exercendo temporariamente as funções após a remoção, suspensão etc.

• VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

ATENÇÃO!

Comete o crime o SERVIDOR PÚBLICO que, incumbido de elaborar provas de concurso público, antes da prova, faz chegar ao conhecimento de alguns candidatos as questões que serão aplicadas no certame.

A revelação de segredo profissional por quem NÃO é funcionário público constitui crime de outra natureza – violação do segredo profissional – previsto no art. 154 do CP.

IV. CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

• RESISTÊNCIA

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. §1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

O crime tutela a autoridade e o prestígio da função pública. Qualquer pessoa pode praticá-lo, NÃO importa se é pessoa contra quem é dirigido o ato funcional ou terceiro.

EXEMPLOS:

Sujeito que agride policial que vai prendê-lo. Um policial vai prender certa pessoa e amigo o agride Ambos agridem o policial

OBS. I: Ocorre o crime se for empregada violência ou ameaça apenas contra terceiro que esteja ajudando o funcionário público a cumprir a ordem. Nesse caso, NÃO importa se houve solicitação de ajuda pelo funcionário público ou se houve adesão voluntária.

Exemplo: Policial civil vai cumprir mandado de prisão e é ajudado por alguém que acaba sendo agredido. Ocorrerá o crime.

OBS. II: O emprego contra dois ou mais funcionários na mesma situação, acarreta um único crime. OBS. III: O particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CP. Se o fizer desacompanhado de algum funcionário público e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de resistência, já que não é funcionário público.

A caracterização da resistência EXIGE o emprego de:

Violência: Agressão, desforço físico. O tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público, no exercício da sua função, ou de terceiro que o auxilia. A violência eventual empregada contra coisa – viatura policial, por exemplo – caracteriza crime de dano qualificado.

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OBS. I: A chamada resistência passiva, ou seja, sem emprego de violência ou grave ameaça, não é crime. Exemplos:

Segurar-se em poste para não ser preso Jogar-se no chão para não ser algemado e preso.

O ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução). Se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica resistência.

Exemplos:

Prender alguém sem que haja mandado de prisão Prender alguém para averiguação.

ATENÇÃO!

Se a ordem for legal, mas injusta, haverá o crime:

EXEMPLO:

O Juiz decreta prisão preventiva de alguém por roubo. No momento que a polícia vai prender o sujeito, ele emprega violência por se dizer inocente. Posteriormente, prova-se que ele não era o autor do roubo e é absolvido por esse crime. A resistência, contudo, continua existindo.

OBS. II: A ameaça não necessita ser grave, pode ser escrita ou verbal.

• DESOBEDIÊNCIA

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Pode ser praticada por ação, quando a ordem determina uma omissão, ou por omissão, quando a ordem determina uma ação.

Exemplo: Descumprir mandado judicial de qualquer espécie, testemunha intimada que sem motivo não comparece à audiência.

REQUISITOS:

Deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento. O não atendimento de mero pedido ou solicitação NÃO caracteriza o crime.

A ordem deve ser legal: Pode até ser injusta. Só não pode ser ilegal. Deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la.

Exemplo: Delegado de polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende. Não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial.

• DESACATO

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacatar significa humilhar, desprestigiar, ofender. O desacato admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer

outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público.

Exemplo: Xingar o policial que o está multando; fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial de justiça e atirá-lo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no chão etc.

A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo. Assim, se, no caso concreto, o funcionário alega não se ter sentido ofendido, mas fica demonstrado que a conduta era objetivamente ofensiva, há crime.

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REQUISITOS

A ofensa tem que ser feita contra funcionário que esteja no exercício de suas funções, ou seja, que esteja trabalhando no momento em que é ofendido.

Que seja feita contra funcionário que está de folga, desde que a ofensa se refira às suas funções.

OBS.:

O desacato pressupõe que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função. A ofensa contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de INJÚRIA “QUALIFICADA”.

• TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Exemplo:

É o caso do advogado que solicita, para si próprio, de seu cliente dinheiro para influenciar (interferir) em servidor público (exemplo: delegado de polícia).

• EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Há grande semelhança com o crime de tráfico de influência (art.332 do CP). Em regra, a distinção reside no fato de que no tráfico de influência busca-se tutelar a administração geral. Tanto assim, que o pretenso influenciado lá é qualquer funcionário público. Já a exploração de prestígio contra a administração da Justiça. Neste caso, os pretensos influenciados são pessoas vinculadas à justiça (juiz, jurado, membro do ministério público, funcionário da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).

Exemplo:

“A” exige de “B”, para si, vantagem a pretexto de influenciar em ato do Juiz de Direito de sua cidade.

• CORRUPÇÃO ATIVA

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

EXERCÍCIOS

1. O crime de “condescendência criminosa” materializa-se quando:

a) O agente permite a outro funcionário praticar violência ou ameaça a outrem no exercício da função. b) O funcionário deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. c) O agente revela fato que tem ciência em razão do cargo que deveria manter em segredo. d) O funcionário facilita a inserção de informações falsas nos bancos de dados da Administração Pública com o fim

de favorecer ou prejudicar terceiros. e) O agente desautoriza funcionário a ele subordinado a praticar algum ato de ofício.

2. Funcionário público, de férias, que aceita uma promessa de recebimento de dinheiro para que, em razão do seu cargo, possa liberar do pagamento de uma multa uma pessoa que tinha sido autuada pela fiscalização comete

a) crime de concussão. b) crime de peculato. c) crime de corrupção ativa. d) prevaricação. e) crime de corrupção passiva.

3. Um funcionário público que, sem apor assinatura e sem receber diretamente vantagem indevida, no exercício do cargo de fiscalização, confecciona uma defesa administrativa em favor de pessoa autuada pela fiscalização comete

a) crime de advocacia administrativa. b) crime de prevaricação. c) crime de exercício funcional ilegal. d) crime de concussão. e) crime de corrupção ativa.

4. Para que o crime de concussão se configure, é necessário que haja

a) a exigência de vantagem indevida, mesmo que a vantagem não seja recebida. b) a mera solicitação de vantagem indevida. c) o recebimento de vantagem indevida. d) a aceitação de promessa de receber vantagem indevida. e) o retardamento ou a falta da prática de ato de ofício por parte do funcionário público.

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5. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, caracteriza o crime de

a) peculato. b) concussão. c) advocacia administrativa. d) condescendência criminosa. e) prevaricação.

6. Antônio, funcionário público, exige de Pedro, para si, em razão da função, vantagem indevida, consistente em certa quantia em dinheiro. Pedro concorda com a exigência e combina com Antônio um local para a entrega do dinheiro, mas Antônio é preso por policiais, previamente avisados do ocorrido, no momento em que ia recebê-lo.

Assinale a alternativa correta.

a) Antônio cometeu crime de extorsão consumado. b) Antônio cometeu crime de concussão consumado. c) Antônio cometeu crime de extorsão tentado. d) Antônio cometeu crime de concussão tentado. e) Trata-se de crime impossível, em razão de flagrante preparado.

7. Analise:

I. Aquele que oferece ou promete, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de sua competência.

II. Funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse econômico ou não.

Referidas condutas caracterizam, respectivamente, os crimes de

a) tráfico de influência e corrupção passiva. b) corrupção passiva e corrupção ativa. c) corrupção ativa e prevaricação. d) prevaricação e corrupção passiva. e) corrupção ativa e tráfico de influência.

8. A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade no caso de

a) peculato-apropriação. b) peculato-desvio. c) peculato-furto. d) peculato culposo. e) peculato-estelionato.

9. O funcionário que patrocina interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade, comete o crime de

a) advocacia administrativa. b) exploração de prestígio. c) concussão. d) condescendência criminosa. e) tráfico de influência.

10. A conduta do funcionário público que solicita para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de

a) extorsão. b) corrupção passiva. c) peculato. d) prevaricação. e) exercício arbitrário ou abuso do poder.

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11. Examine as afirmações sobre o crime de tráfico de influência.

I. Ocorre se o agente solicita para si ou para outrem vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

II. É praticado, ainda que sem intenção, e de forma imprudente, se o agente exige para si ou para outrem vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

III. Tem a sua pena aumentada se o agente alega que a vantagem solicitada é também destinada ao funcionário público que se deixará influenciar.

Está correto o contido em

a) I, somente. b) I e II, somente. c) I e III, somente. d) II e III, somente. e) I, II e III.

12. Aquele que solicita dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público pratica o crime de

a) condescendência criminosa. b) advocacia administrativa. c) tráfico de influência. d) patrocínio infiel. e) exploração de prestígio.

13. o que tange à corrupção passiva é correto afirmar que:

a) a vantagem indevida oferecida é, exclusivamente, de natureza patrimonial. b) o ato funcional visado pela corrupção tanto pode ser lícito como ilícito. c) é válido o entendimento de que o funcionário em gozo de férias não possa ser agente do delito. d) o agente atua para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. e) a pena é aumentada da metade se o funcionário público retarda, efetivamente, o dever funcional.

14. No que diz respeito ao crime de resistência, é correto afirmar que

a) pode ser sujeito passivo do crime a pessoa que esteja prestando auxílio ao funcionário que executa o ato. b) se configura quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público competente. c) a pena máxima prevista é de quatro anos se o ato, em razão da resistência, não se executa. d) somente se consuma se o ato, em razão da resistência, não se executa. e) as penas pelo crime são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça.

15. Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente para executá-lo, comete crime de

a) resistência. b) desobediência. c) desacato. d) exercício arbitrário das próprias razões. e) coação no curso do processo.

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16. Se o ato legal não se executa devido à resistência do agente, o crime se torna:

a) Privilegiado. b) Simples. c) Qualificado. d) Premeditado. e) Será realizado uma nova tentativa de execução do ato.

GABARITO

1 - B 2 - E 3 - A 4 - A 5 - D 6 - B 7 - C 8 - D 9 - A 10 - B 11 - C 12 - E 13 - B 14 - A 15 - A 16 - C