1551_compendio

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  • 6.a edio

    So Lus/MA, 2011

    MaranhOCompndio de Legislao Estadual

  • Organizao:Joo Leonardo Sousa Pires Leal

    Bibliotecria:

    Maria dos Remdios Ribeiro dos Santos

    Pesquisa:

    Abimael Lopes Freitas

    Rossana Chiara Cordeiro Cavalcante

    Diagramao:

    Germana Costa Queiroz Carvalho

    Erilson Gomes

    Impresso:

    Grfica Aquarela (98) 3248-7700

    Vendas:Livraria do Advogado (98) 3232-0821 / 3235-1872

    Livraria Themis (98) 3268-3223 / 3268-9123Livraria Athenas (98) 3312-2784

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)______________________________________________________ Leal, Joo Leonardo Sousa Pires (Org.) -

    L435m

    Maranho: Compndio de Legislao Estadual. 6 ed. / Joo Leonardo Sousa Pires Leal (Org.) - So Lus: Grfica Aquarela, 2011.

    838 p.

    1. Legislao. Maranho. I. Ttulo.

    CDU 340.134(812.1) _________________________________________________________ndice para catlogo sistemtico:Maranho Legislao: 340.134

  • Nota do orgaNizador

    Com a chegada da 6 edio do livro MARANHO: Compndio de Legislao Estadual, e consoante ao j afirmado na edio anterior, temos certeza do papel que o mesmo hoje ocupa entre os seus congneres: o de ttulo referencial entre os operadores da legislao maranhense.

    Desde quando foi editado pela primeira vez, em 2001, no imaginvamos que o mesmo alcanaria uma dcada de existncia. Mesmo porque esperavamos que nesse curso alguma instituio pblica assumisse essa ideia, e promovesse a publicao da compilao da legislao maranhense.

    No foi o que ocorreu! A ponto de sermos constantemente cobrados pela continuidade desse trabalho, seja por profissionais ou estudantes, que veem nele uma ferramenta indispensvel de pesquisa, j que essa a principal marca de sua credibilidade.

    Apesar das dificuldades sempre existentes, essa publicao sempre passou ao largo de qualquer vaidade pessoal de seu organizador. At por ser feita a partir de leis e informaes, todas elas disponveis no Dirio Oficial e em outros portais pblicos.

    No poderemos deixar de agradecer a dedicao de todos aqueles que, mesmo anonimamente, sempre colaboraram para a concretizao desse trabalho. Nossa gratido ao amigo Joo Francisco Domingues da Silva Ribeiro (j na eternidade) pela contribuio brilhante quando da 2 edio. Que Deus lhe recompense pelo trabalho!

    Joo Leonardo Sousa Pires LealSo Lus, Agosto/2011

  • Ndice geral

    Constituio do Estado do Maranho .............................................................. 13Lei Complementar n. 013/1991 ....................................................................... 93

    Lei Complementar n. 014/1991 ....................................................................... 143

    Lei Complementar n. 019/1994 ....................................................................... 227

    Lei Complementar n. 020/1994 ....................................................................... 241

    Lei Complementar n. 073/2004 ....................................................................... 267

    Lei Complementar n. 035/1997 ....................................................................... 280

    Lei Complementar n. 040/1998 ....................................................................... 281

    Lei n. 7.373/1999 ............................................................................................... 291

    Lei n. 6.107/1994 ............................................................................................... 301

    Lei n. 6.110/1994 ............................................................................................... 345Lei n. 6.513/1995 ............................................................................................... 369

    Lei n. 6.584/1996 ............................................................................................... 407

    Lei n. 8.258/2005 ............................................................................................... 427

    Lei n. 9.340/2011 ............................................................................................... 463Lei n. 8.508/2006 ............................................................................................... 485Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais ............... 513

    Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado ................................... 523

    Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado ................................... 599

    Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral ........................................ 737

    Legislao Complementar 765Lei n. 7.583/2000 ............................................................................................... 765

    Lei n. 8.032/2003 ............................................................................................... 769

    Lei n. 8.077/2004 ............................................................................................... 780

    Lei n. 8.331/2005 ............................................................................................... 788

    Lei n. 8.959/2009 ............................................................................................... 794

    Lei n. 8.437/2006 ............................................................................................... 807

    Lei n. 8.593/2007 ............................................................................................... 813

    Anexo I - Jurisdio Estadual e Federal Comum, Eleitoral e Trabalhista 829

    Anexo II - Comarcas e Termos Judicirios 836

  • Ndice por assuNto

    1. Constituio do Estado do Maranho .......................................................... 13

    2. Defensoria Pblica do Estado ....................................................................... 227

    3. Estatuto do Magistrio .................................................................................... 3454. Grupo de Tributao, Fiscalizao e Arrecadao ................................... 765

    5. Grupo Ocupacional Atividades Penitencirias ........................................ 813

    6. Lei de Custas e Emolumentos Extrajudiciais ............................................ 407

    7. Ministrio Pblico do Estado

    - Estatuto do Ministrio Pblico ....................................................................... 93

    - Plano de Cargos, Carreiras e Salrios dos Servidores .................................. 7808. Normas gerais para a elaborao e tramitao dos atos e processos administrativos

    794

    9. Organizao Adminsitrativa do Estado ....................................................... 46310. Parcerias Pblico-Privadas ............................................................................ 807

    11. Polcia Civil ..................................................................................................... 48512. Polcia Militar .................................................................................................. 369

    13. Procuradoria Geral do Estado .................................................................... 241

    14. Seguridade Social dos Servidores Pblicos

    - Sistema de Seguridade Social ........................................................................... 267- Fundo Estadual de Penso e Aposentadoria (FEPA) .................................. 280

    - Fundo de Benefcios dos Servidores do Estado (FUNBEM) .................... 291

    15. Servidores Pblicos

    - Estatuto dos Servidores Pblicos Civis ......................................................... 301

    16. Tribunal de Contas do Estado

    - Lei Orgnica ....................................................................................................... 427- Plano de Carreiras, Cargos e Salrios dos Servidores .................................. 788- Regimento Interno ............................................................................................ 523

    17. Tribunal de Justia do Estado

    - Cdigo de Diviso e Organizao Judicirias ............................................... 143

    - Regimento Interno ............................................................................................ 599

    - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais ........... 513

    - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores (Lei 8.032/2003) 769

    - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores (Lei 8.715/2007) 776

    18. Tribunal Regional Eleitoral .......................................................................... 737

  • coNstituio do estado do MaraNho

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    Prembulo ......................................................................................................................................................... 13

    TITULO IDISPOSIES PRELIMINARES ......................................................................................... 13

    TTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ................................................................... 13

    TTULO IIIDO ESTADO ........................................................................................................................... 14Captulo I - Da Organizao do Estado .................................................................................. 14

    Seo I - Disposies Gerais ........................................................................................................... 14Seo II - Da Competncia do Estado ........................................................................................... 14Seo III - Dos Bens do Estado ..................................................................................................... 15

    Captulo II - Da Interveno ................................................................................................... 16Captulo III - Da Administrao Pblica ................................................................................ 17

    Seo I - Disposies Gerais ........................................................................................................... 17Seo II - Dos Servidores Pblicos Civis ...................................................................................... 19Seo III - Dos Servidores Pblicos Militares .............................................................................. 21Seo IV - Das Regies ..................................................................................................................... 22

    TTULO IVDOS PODERES DO ESTADO...............................................................................................23Captulo I - Do Poder Legislativo ............................................................................................23

    Seo I - Da Assembleia Legislativa ............................................................................................... 23Seo II - Do Processo Legislativo ................................................................................................. 28Seo III - Da Fiscalizao Financeira, Oramentria, Operacional e Patrimonial ................ 33

    Captulo II - Do Poder Executivo ............................................................................................36Seo I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado .................................................... 36Seo II - Das Atribuies do Governador do Estado ............................................................... 38Seo III - Da Responsabilidade do Governador do Estado ..................................................... 39Seo IV - Dos Secretrios de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes .......................... 39

    Captulo III - Do Poder Judicirio ...........................................................................................40Seo I - Disposies Gerais ........................................................................................................... 40Seo II - Do Tribunal de Justia .................................................................................................... 44Seo III - Do Tribunal de Alada .................................................................................................. 45Seo IV - Da Justia Militar ............................................................................................................ 45Seo V - Dos Tribunais do Jri ..................................................................................................... 45Seo VI - Dos Juzes de Direito .................................................................................................... 45Seo VII - Dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Justia de Paz .......................... 46Seo VIII - Da Declarao de Inconstitucionalidade e da Ao Direta de Inconstitucionalidade .......................................................................................................................46

    Captulo IV - Das Funes Essenciais Justia .....................................................................46Seo I - Do Ministrio Pblico ...................................................................................................... 46Seo II - Da Procuradoria Geral do Estado ................................................................................ 49Seo III - Da Defensoria Pblica .................................................................................................. 50

    TTULO VDA DEFESA DO ESTADO .................................................................................................... 51Captulo nico Da Segurana Pblica .................................................................................... 51

  • coNstituio do estado do MaraNho

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    TTULO VIDA TRIBUTAO E DO ORAMENTO ............................................................................52Captulo I - Do Sistema Tributrio Estadual ..........................................................................52

    Seo I - Dos Princpios Gerais ...................................................................................................... 52Seo II - Das Limitaes do Poder de Tributar .......................................................................... 53Seo III - Dos Impostos do Estado ............................................................................................. 54Seo IV- Dos Impostos Municipais .............................................................................................. 56Seo V - Da Repartio das Receitas Tributrias ........................................................................ 56

    Captulo II - Das Finanas Pblicas .......................................................................................57Seo I - Normas Gerais .................................................................................................................. 57Seo II - Dos Oramentos ............................................................................................................. 58

    TTULO VIIDA ORGANIZAO MUNICIPAL ....................................................................................... 61Captulo I - Dos Municpios .................................................................................................... 61

    Seo I - Disposies Gerais ........................................................................................................... 61Seo II - Da Competncia do Municpio ..................................................................................... 62Seo III - Do Poder Legislativo Municipal .................................................................................. 62Seo IV - Do Poder Executivo Municipal ................................................................................... 63Seo V - Do Oramento, Fiscalizao e Controle ...................................................................... 65Seo VI - Do Patrimnio Municipal ............................................................................................. 66Seo VII - Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria do Municpio ................... 66

    TTULO VIIIDA ORDEM ECONMICA E SOCIAL ................................................................................68Captulo I - Dos Princpios Gerais ..........................................................................................68Captulo II - Da Poltica Urbana .............................................................................................69Captulo III - Dos Transportes ................................................................................................70Captulo IV - Da Poltica Fundiria, Agrcola e Pesqueira ..................................................... 71

    Seo I - Da Poltica Fundiria ........................................................................................................ 71Seo II - Da Poltica Agrcola e Agrria ....................................................................................... 72Seo III - Da Poltica Pesqueira ..................................................................................................... 73

    Captulo V - Da Seguridade Social ..........................................................................................74Seo I - Disposies Gerais ........................................................................................................... 74Seo II - Da Sade ........................................................................................................................... 74Seo III - Da Previdncia e Assistncia Social ............................................................................ 75

    Captulo VI - Da Educao, da Cultura e do Desporto ..........................................................76Seo I - Da Educao ...................................................................................................................... 76Seo II - Da Cultura ........................................................................................................................ 77Seo III - Do Desporto .................................................................................................................. 78

    Captulo VII - Da Cincia e Tecnologia ..................................................................................78Captulo VIII - Da Comunicao Social .................................................................................79Captulo IX - Do Meio Ambiente ............................................................................................79Captulo X - Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Jovem e do Idoso .........................81

    TTULO IXDISPOSIES GERAIS FINAIS ...........................................................................................82Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ...................................................................................... 84

  • coNstituio do estado do MaraNho

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO1(Publicada no DOE de 1 de outubro de 1990)

    PrembuloA Assembleia Constituinte do Estado do Maranho usando dos poderes que lhe

    foram conferidos pela Constituio Federal, invocando a proteo de Deus, visando a defesa do regime democrtico e a garantia dos direitos do homem e da sociedade, promulga a seguinte CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO.

    TITULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. O Estado do Maranho e os Municpios integram, com autonomia poltico-administrativa, a Repblica Federativa do Brasil

    1. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Constituio.

    2. O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituio e as leis que adotar, observados os princpios constitucionais da Repblica.

    3. A soberania popular exercida por sufrgio universal e pelo voto direto secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).I plebiscito;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).II referendo;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).III iniciativa popular.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).Art. 2. So fundamentos do Estado:I a autonomia;II a cidadania;III a dignidade da pessoa humana;IV os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa;V o pluralismo poltico.Art. 3. O Estado orientar sua atuao no sentido da regionalizao de suas aes,

    visando o desenvolvimento e a reduo das desigualdades sociais.

    TTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Art. 4. assegurada, no seu territrio e nos limites de sua competncia, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituio Federal.

    Art. 5. vedado ao Estado e ao Municpio:I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o

    funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relaes de dependncia ou

    aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    **

    Atualizada at a Emenda Constitucional n 063, de 14/04/2011.

  • coNstituio do estado do MaraNho

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    II recusar a f aos documentos pblicos;III criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    TTULO IIIDO ESTADO

    Captulo IDa Organizao do Estado

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 6. So Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si.

    Pargrafo nico Salvo excees previstas nesta Constituio, vedado a qualquer

    dos Poderes delegar atribuies, e quem for investido na funo de um deles no poder

    exercer a de outro.

    Art. 7. So smbolos estaduais a bandeira, o braso e o hino institudos em lei;Art. 8. A cidade de So Lus, na ilha de Upaon-Au, a capital do Estado.Art. 9. A alterao territorial do Estado depender de aprovao da populao

    diretamente interessada atravs de plebiscito e de lei complementar federal.

    Art. 10 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpio, preservaro a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, far-se-o por

    lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, e dependero de

    consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes diretamente interessadas, aps divulgao

    dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e publicados na forma da lei.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 058, de 04/12/2009)

    Seo IIDa Competncia do Estado

    Art. 11 Ficam reservadas ao Estado todas as competncias que, explcita ou implicitamente, no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal.

    Art. 12 Compete, ainda, ao Estado:I em comum com a Unio e os Municpios:a) zelar pela guarda da Constituio Federal e desta Constituio, das leis e das

    instituies democrticas, e pela preservao do patrimnio pblico;b) cuidar da sade, da assistncia pblica, proteger e garantir as pessoas portadoras de

    deficincia de qualquer natureza;c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico,

    artstico e cultural, os monumentos e as paisagens notveis e os stios arqueolgicos;d) impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras e de arte e de outros

    bens de valor histrico, artstico e cultural;e) proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;f) proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;g) preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;

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    h) fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;i) promover e incentivar programas de construo de moradias e fomentar a melhoria

    das condies habitacionais e de saneamento bsico;j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos setores desfavorecidos;l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao

    de recursos hdricos e minerais em seu territrio;m) estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.II concorrentemente com a Unio, legislar sobre:a) direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;b) oramento;c) juntas comerciais;d) custas dos servios forenses;e) produo e consumo;f) floresta, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos

    naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;g) proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos

    de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;i) educao, cultura, ensino e desporto; j) criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;l) procedimento em matria processual;m) previdncia social, proteo e defesa da sade;n) assistncia jurdica e defensoria pblica;o) proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;p) proteo infncia, juventude e velhice;

    q) organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

    1. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, no mbito da legislao concorrente, o Estado exercer a competncia legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

    2. A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    Seo IIIDos Bens do Estado

    Art. 13 Incluem-se entre os bens do Estado:I as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio;II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas

    aquelas sob o domnio da Unio, Municpios e terceiros;

    III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV as guas superficiais ou subterrneas fluentes, emergentes e em depsito,

    ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    V os rios e lagos de seu territrio no includos entre os bens da Unio;VI as reas das ilhas costeiras que integrem a sede de municpios, oriundos de

    propriedade da Unio.

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    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 050, de 23/11/2006).Pargrafo nico Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou mediante

    concesso a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, os servios de gs canalizado.

    Art. 14 assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensao financeira ou participao no resultado de explorao de petrleo ou de gs natural, de

    recursos hdricos e minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial

    ou zona econmica exclusiva.

    Art. 15 vedada, a qualquer ttulo, a alienao ou cesso de bens pertencentes ao patrimnio estadual, no perodo de seis meses anteriores eleio at o trmino do mandato

    do Governador do Estado.

    Captulo IIDa Interveno

    Art. 16 O Estado no intervir em Municpio, salvo quando:I deixar de ser paga a dvida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de

    fora maior;II no forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;III no tiver sido aplicado na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas

    aes e servios pblicos de sade, o mnimo exigido da receita municipal, estabelecido nesta Constituio;

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).IV O Tribunal de Justia der provimento representao para prover a execuo de

    lei, de ordem ou de deciso judicial;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).V O Tribunal de Justia der provimento representao para assegurar a observncia

    dos seguintes princpios:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).b) dignidade e direitos da pessoa humana;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).c) prestao de contas da administrao pblica direta e indireta.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).Art. 17 A decretao de interveno depender:I de requisio do Tribunal de Justia, no caso de desobedincia ordem ou deciso

    judicial;II de provimento, pelo Tribunal de Justia, de representao do Procurador-Geral

    de Justia, no caso de assegurar a observncia de princpios indicados nesta Constituio ou para prover a execuo da lei;

    III suprimido (Emenda Constitucional n. 009 de 23/03/93). 1. O decreto de interveno, ser submetido apreciao da Assembleia

    Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, especificar a amplitude, a durao, as condies de execuo da medida e, se for o caso, nomear o interventor.

    2. Se no estiver funcionando, a Assembleia Legislativa ser convocada extraordinariamente no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

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    3. Nos casos do inciso IV do artigo anterior, dispensada apreciao pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    4. Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas voltaro a seus cargos, salvo impedimento legal, sem prejuzo da apurao administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009)Art. 18 Enquanto durar a interveno, o interventor, que tomar posse perante o

    Governador do Estado, prestar contas de seus atos ao Chefe do Executivo Estadual e de sua administrao financeira Cmara Municipal.

    Captulo IIIDa Administrao Pblica

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 19 A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a todos os brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei;

    II a investidura em cargo ou emprego pblico estadual e municipal depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as

    nomeaes para cargo em comisso declarado em lei, de livre nomeao e exonerao;

    III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo;

    IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele que for aprovado em concurso pblico de provas e de provas e ttulos ser convocado com

    prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente,

    por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies

    previstos em lei;VI garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    complementar federal;

    VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX a lei determinar os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos estaduais ser feita sempre na mesma data, sem distino de ndice entre civis e militares;

    XI a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos estaduais, observados, como limites mximos

  • coNstituio do estado do MaraNho

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    e no mbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membros da Assembleia Legislativa, Secretrios de Estado,

    Desembargadores do Tribunal de Justia e, nos Municpios, os valores percebidos como

    remunerao pelo Prefeito, em espcie;

    XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvados o disposto no inciso anterior e os

    casos de isonomia constitucionalmente assegurada;XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero

    computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento;

    XV os vencimentos dos servidores pblicos civis e militares so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os incisos XI e XII deste artigo e os artigos 150, II, 153, III, e 153, 2., I, da Constituio Federal;

    XVI vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios:

    a) de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro de natureza tcnica ou cientfica;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses

    regulamentadas.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 058, de 01/12/2009).XVII a proibio de acumular estende-se a empregos e funes abrangendo

    autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;

    XVIII somente por lei especfica podero ser criadas empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundaes pblicas;

    XIX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XX ressalvados os casos especificados em lei, as obras, servios, compras e alienaes sero contratadas mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;

    XXI a posse em cargo eletivo ou de direo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional ser precedida de declarao de bens, atualizada na forma da lei.

    1. A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou de servidores pblicos.

    2. A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

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    3.-As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei.

    4. Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    6. vedado ao Poder Pblico veicular, fora do Estado, publicidade de qualquer natureza, de seus atos e decises, exceto quando se tratar de licitaes ou em defesa dos interesses do Estado.

    7. assegurada a participao permanente dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    8. O servidor pblico eleito para o cargo de direo de rgo de representao profissional da categoria ser automaticamente afastado de suas funes, na forma da lei, com direito percepo de sua remunerao.

    9. - proibido a denominao de obras e logradouros pblicos com o nome de pessoas vivas, executando-se da aplicao deste dispositivo as pessoas vivas consagradas notria e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes servios comunidade na qual est localizada a obra ou logradouro.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 037, de24/01/2003).Art. 20 Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes

    disposies:I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do

    cargo, emprego ou funo;II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo,

    sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,

    perceber as vantagens de seu cargo, emprego os funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, o tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V para efeito de beneficio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Seo IIDos Servidores Pblicos Civis

    Art. 21 O Estado e os Municpios instituiro, no mbito da respectiva competncia, regime jurdico nico e planos de careira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    1. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos

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    Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    2. A lei assegurar isonomia de vencimentos s carreiras referidas nos arts. 135 e 241 da Constituio Federal.

    3. Asseguram-se aos servidores pblicos civis os seguintes direitos:I salrio-mnimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas

    necessidades bsicas e as de sua famlia, com reajustes peridicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculao, para qualquer fim, excludos os casos constantes desta Constituio;

    II irredutibilidade de salrio ou vencimento, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    III garantia de salrio ou vencimento nunca inferior ao mnimo para os que percebem remunerao varivel;

    IV dcimo terceiro salrio, com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    V remunerao do trabalho noturno superior do diurno;VI salrio-famlia para os dependentes;VII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e

    quatro semanais, facultada a compensao de horrios, ou a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    VIII repouso remunerado, preferencialmente aos domingos;IX remunerao do servio extraordinrio superior a cinquenta por cento do

    normal, no mnimo;X gozo de frias anuais remuneradas pelo menos com um tero a mais do salrio

    ou vencimento normal;XI licena-gestante, com durao de cento e vinte dias, sem prejuzo do cargo ou

    emprego e da remunerao;XII licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XIII proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos,

    nos termos da lei;XIV reduo dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene

    e segurana;XV adicional de remunerao para as atividades penosas e insalubres ou perigosas,

    na forma da lei;XVI proibio de diferena de retribuio pecuniria de exerccio de funes e de

    critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 4. A remoo do servidor dar-se- a pedido e na forma da lei, salvo necessidade

    comprovada ou em atendimento da natureza do servio.Art. 22 O servidor pblico ser aposentado:I por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidentes

    em servio, molstias profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio;

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    III voluntariamente:a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem; aos trinta, se mulher, com proventos

    integrais;b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor; e aos

    vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;c) aos trinta anos de servio, se homem; e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos

    proporcionais a esse tempo;d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; aos sessenta, se mulher, com

    proventos proporcionais ao tempo de servio. 1. A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporrios. 2. Os proventos da aposentadoria sero revistos na mesma proporo e na mesma

    data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive se decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    3. O beneficio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no pargrafo anterior.

    4. O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    5. No caso de extino de cargo, emprego ou funo, ser assegurado ao servidor aposentado a equiparao ao cargo de atividade correlata, tambm assegurado ao inativo quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concebidas.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 010, de 14/12/93). 6. O servidor, aps sessenta dias decorridos da apresentao do pedido de

    aposentadoria voluntria, instrudo com prova de ter completado o tempo de servio necessrio obteno do direito, poder cessar o exerccio da funo pblica, independente de qualquer formalidade e sem prejuzo de sua remunerao.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 015, de 27/11/95).Art. 23 So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados

    em virtude de concurso pblico. 1. O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial

    transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    2. Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele

    reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a

    indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    3. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em

    disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Seo IIIDos Servidores Pblicos Militares

    Art. 24 So servidores militares os integrantes da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.

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    1. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes privativos os ttulos, postos e uniformes militares.

    2. As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares so conferidas pelo Governador do Estado.

    3. O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil permanente ser transferido para reserva.

    4 O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situao, somente poder ser promovido por antiguidade, contando-se o seu tempo de servio apenas para esse tipo de promoo ou reforma e, depois de dois anos do afastamento, contnuos ou no, ser transferido para a reserva.

    5. Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve. 6. O militar, enquanto em efetivo exerccio, no pode estar filiado a partido

    poltico. 7. O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado s

    perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso do rgo competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    8. O oficial condenado pela justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo anterior.

    9. A lei dispor sobre os limites de idade, estabilidade e outras condies de transferncia do servidor militar para a inatividade.

    10 Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se refere este artigo o disposto no Art. 22, pargrafos 2 e 3.

    11 Asseguram-se aos servidores pblicos militares os seguintes direitos:I dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da

    aposentadoria;II salrio-famlia para os seus dependentes;III gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do

    vencimento normal;IV licena-gestante, sem prejuzo do posto e do vencimento, com durao de cento

    e vinte dias;V licena-paternidade, nos termos da lei;VI soldo do soldado-PM, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, no

    inferior ao salrio-mnimo vigente.

    Seo IVDas Regies

    Art. 25 O Estado poder, mediante Lei Complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas, microrregies e regies geoeconmicas, constitudas

    por agrupamento de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a

    execuo de funes pblicas de interesse comum.

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    Pargrafo nico A participao de qualquer Municpio em uma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio no implicar perda de autonomia e depender de prvia aprovao da respectiva Cmara Municipal.

    Art. 26 A abrangncia geogrfica, os objetivos e meios especficos do rgo, seu mecanismo de administrao, respeitada a autonomia municipal, sero definidos na lei que

    o instituir.

    TTULO IVDOS PODERES DO ESTADO

    Captulo IDo Poder Legislativo

    Seo IDa Assembleia Legislativa

    Art. 27 O Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa, constituda de Deputados, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

    Pargrafo nico O nmero de parlamentares a que se refere este artigo corresponder ao triplo de representantes do Estado na Cmara dos Deputados e, atingindo o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009).Art. 28 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa

    e financeira.Art. 29 A Assembleia Legislativa reunir-se-, anualmente na Capital do Estado, de

    02 de fevereiro a 17 de julho e de 1. de agosto a 22 de dezembro. (redao dada pela Emenda Constitucional n 049, de 30/05/2006). 1. As reunies marcadas para essas datas podero ser transferidas para o primeiro

    dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos e feriados. 2. A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei

    de diretrizes oramentrias. 3. - A partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, a Assembleia

    Legislativa reunir-se- em Sesses Preparatrias, para a posse de seus membros e eleio da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleio.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 060, de 23/12/2010). 4. Por motivo de convenincia pblica e deliberao da maioria absoluta de seus

    membros, poder a Assembleia reunir-se temporariamente, em qualquer cidade do Estado. 5. A convocao extraordinria da Assembleia Legislativa far-se-:I pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria de seus membros, em

    caso de urgncia ou de interesse pblico relevante;II por seu Presidente, para compromisso e posse do Governador e do Vice-

    Governador do Estado ou apreciao de decreto de interveno em Municpio. 6. Na sesso legislativa extraordinria, a Assembleia Legislativa somente deliberar

    sobre a matria para a qual foi convocada, ressalva a hiptese do 7 deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatria em razo da convocao.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 049, de 30/05/2006).7. Havendo medidas provisrias em vigor na data de convocao extraordinria

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    da Assembleia Legislativa, sero elas automaticamente includas na pauta da convocao.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 30 Ressalvados os casos de sua competncia exclusiva, cabe Assembleia

    Legislativa, com a sano do Governador do Estado, dispor sobre todas as matrias da competncia do Estado e, em especial:

    I tributao, arrecadao e aplicao dos recursos do Estado;II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito

    e dvida pblica;III fixao e modificao do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros

    Militares;IV transferncia temporria da sede do Governo Estadual;V organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico, da Procuradoria

    Geral e da Defensoria Pblica do Estado;VI criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;VII criao, estruturao e atribuio das Secretarias de Estado ou rgos

    equivalentes e outros da administrao pblica estadual;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 023, de 18/12/98).VIII matria financeira;IX concesso para explorao de servios pblicos;X autorizao para alienar bens imveis do Estado e o recebimento de doaes

    com encargos, no se considerando como tal a simples destinao especfica do bem.Art. 31 da competncia exclusiva da Assembleia Legislativa:I eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comisses;II elaborar seu Regimento Interno;III dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao

    ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servidores e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    IV fixar, em cada legislatura, para ter vigncia na subsequente, a remunerao dos Deputados, obedecendo os limites da Constituio Federal;

    V fixar, em cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, observado o disposto na Constituio Federal;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 023, de 18/12/98).VI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas

    renncias;VII conceder licena ao Governador para interromper o exerccio de suas funes,

    bem como autoriz-lo e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do Pas quando a sua ausncia exceder a quinze dias;

    VIII processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 023, de 18/12/98).IX destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, aps

    condenao por crime comum ou de responsabilidade;X proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas no forem

    apresentadas dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

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    XI julgar, anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 009, de 25/03/93).XII escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado;(alterado pela Emenda Constitucional n. 009, de 25/03/93, com atual redao dada pela

    Emenda Constitucional n. 028 de 28/03/2000)XIII aprovar previamente por voto nominal, aps arguio pblica, a escolha dos

    membros do Tribunal de Contas do Estado.(redao dada pela Emenda Constitucional n 035, de 12/12/2002).XIV destituir do cargo de Procurador Geral de Justia por maioria absoluta e

    votao nominal antes do trmino do mandato e em forma da Lei Complementar.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002).XV aprovar convnios intermunicipais para modificao de limites;XVI solicitar a interveno federal para garantir o livre exerccio de suas atribuies;XVII aprovar ou suspender a interveno em municpio;XVIII suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo estadual

    ou municipal, declarados inconstitucionais por deciso definitiva do Tribunal de Justia, quando esta se limitar a texto da Constituio do Estado;

    XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

    XX fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

    XXI dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Estado em operaes de crdito;

    XXII zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;

    XXIII aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem reforma agrria;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 043, de 11/12/2003).XXIV mudar temporariamente sua sede;XXV dispor sobre o sistema de previdncia dos seus membros, autorizando

    convnios com outras entidades;XXVI autorizar o Poder Executivo a realizar investimentos sob a forma de

    subscrio de aes de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.Pargrafo nico Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, funcionar, como

    presidente, o do Tribunal de Justia, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, perda do cargo, com inabilitao por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

    Art. 32 A Assembleia Legislativa ter Comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma da lei e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no

    ato de que resultar sua criao.

    1. Na constituio da Mesa Diretora da Assembleia e de cada Comisso,

    assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou blocos

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    parlamentares que participam da respectiva Casa, bem como a representao proporcional

    de cada sexo dos integrantes da Casa, assegurando, ao menos, uma vaga para cada sexo.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 062, de 29/12/2010). 2. s Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver, para deciso deste, recurso de um dcimo dos

    membros da Assembleia;

    II realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;III receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa

    contra atos das autoridades pblicas;

    IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;V apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, regionais

    ou metropolitanos, de aglomeraes urbanas, regies geoeconmicas e microrregies, e

    sobre eles emitir parecer. 3. As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigao

    prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero

    criadas mediante requerimento de um tero dos membros da Assembleia Legislativa, para

    apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso,

    encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal

    dos infratores.

    Art. 33 A Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas comisses, poder convocar Secretrio de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de

    Justia, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Pblico-Geral do Estado e o Auditor-

    Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administrao indireta para prestar, pessoalmente, informaes sobre o assunto previamente determinado, importando crime de

    responsabilidade a ausncia sem justificao adequada.

    (alterado pela Emenda Constitucional n. 023, de 18/12/98, com atual redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99).

    1. Os Secretrios de Estado e os ocupantes de cargos a eles equivalentes podero

    comparecer Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comisses, por sua iniciativa

    e mediante entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes de sua

    competncia. 2. A Mesa Diretora poder encaminhar pedidos escritos de informao

    aos Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, importando crime de

    responsabilidade a recusa ou o no atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a

    prestao de informaes falsas.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 023, de 18/12/98).Art. 34 Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes da Assembleia

    sero tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.Art. 35 Durante o recesso parlamentar, haver uma Comisso representativa

    da Assembleia Legislativa, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com

    atribuies definidas no Regimento Interno, cuja composio reproduzir, quanto possvel,

    a proporcionalidade da representao partidria.

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    Art. 36 - Os Deputados so inviolveis civil e penalmente por quaisquer de suas opinies, palavras e votos.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 1. Os Deputados, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento

    perante o Tribunal de Justia do Estado.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 2. Desde a expedio do diploma, os membros da Assembleia Legislativa do

    Estado do Maranho, no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Assembleia Legislativa do Estado, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a priso.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 3.- Recebida a denncia contra Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao,

    o Tribunal de Justia do Estado dar cincia Assembleia Legislativa, que por iniciativa de partido poltico nela representado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 4. O pedido de sugesto ser apreciado no prazo improrrogvel de quarenta e

    cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 5.- A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 6. Os Deputados no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas

    ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 7. As imunidades dos Deputados subsidiro durante o estado de stio, s podendo

    ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Assembleia Legislativa do Estado, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo, que sejam incompatveis com a execuo de medida.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 8. Aplicam-se aos Deputados as demais regras da Constituio Federal sobre

    sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda do mandato, impedimentos e incorporao s Foras Armadas, no includas nesta Constituio.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).Art. 37 O Deputado no poder:I desde a expedio do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa

    pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exonerveis ad-nutum, nas entidades constantes da alnea anterior.

    II desde a posse:a) ser proprietrio, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de

    contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

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    b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    c) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.Art. 38 Perder o mandato o Deputado:I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;III- que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das reunies

    ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Assembleia Legislativa;IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;VI- que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. 1. So incompatveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas

    asseguradas ao Deputado e a percepo de vantagens indevidas, alm dos casos definidos no Regimento Interno.

    2. nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta e votao nominal mediante provocao da mesa ou de Partido Poltico representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 3. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa Diretora

    da Assembleia Legislativa de ofcio, mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico com representao na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

    Art. 39 No perder o mandato o Deputado:I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, de Secretrio

    de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura de Capital, de Interventor Municipal ou Chefe de Misso Diplomtica.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 016, de 14/12/95).II licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doena, comprovada por

    percia mdica, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    1. O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

    2. Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltaram mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    3. Na hiptese do inciso I, o Deputado poder optar pela remunerao do

    mandato.

    Seo IIDo Processo Legislativo

    Art. 40 O processo legislativo compreende a elaborao de:(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).I emenda ConstituioII leis complementares;III leis ordinrias;IV medidas provisrias;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

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    V- decretos legislativos;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).VI- resolues.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 41 A Constituio poder ser emendada mediante proposta:I de um tero, no mnimo, dos membros da Assembleia Legislativa;II do Governador do Estado;III de mais da metade das Cmaras Municipais do Estado, com a manifestao de

    cada uma delas por maioria relativa de seus membros 1. A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal,

    de estado de defesa ou de estado de stio. 2. A proposta ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada

    se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. 3. A emenda Constituio ser promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia

    Legislativa. 4. A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada

    no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa, salvo se subscrita por mais de dois teros dos membros da Assembleia Legislativa.

    Art. 42 A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justia, ao Procurador-Geral da Justia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

    1. Em caso de relevncia e urgncia o Governador do Estado poder adotar medidas provisrias com foras de lei, devendo submet-las de imediato Assembleia Legislativa, que estando em recesso, ser convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 2. vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:(acrescentado pela Emenda Constitucional n., de 24/01/2003).I -relativa a:(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).a) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de

    seus membros;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).b) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e

    suplementares, ressalvado o disposto no art. 138. (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).II -reservada a lei complementar.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).III j disciplinada em projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e pendente

    de sano ou veto do Governador do Estado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 3. Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos s

    produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

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    4. As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia desde a edio seno forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 8., uma vez por igual perodo devendo a Assembleia Legislativa disciplinar por decreto legislativo as relaes jurdicas delas decorrentes .

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 5. O prazo a que se refere o 4 contar-se- da medida provisria, suspendendo-

    se durante os perodos de recesso da Assembleia Legislativa.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 6 A deliberao da Assembleia Legislativa sobre o mrito das medidas provisrias

    depender de juzo prvio sobre o atendimento de sues pressupostos constitucionais.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 7. Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados

    de sua, entrar em regime de urgncia, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas demais deliberaes legislativas que estiverem tramitando.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 8. -Prorroga-se uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria

    que, no prazo de sessenta dias, contado de sua , no tiver a sua votao encerrada na Assembleia Legislativa.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 9. Caber Comisso Especial da Assembleia examinar as medidas provisrias e

    sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas em definitivo pela Assembleia Legislativa.(redao dada pela Emenda Constitucional n 058, de 04/12/2009). 10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa , de medida provisria que

    tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por de curso de prazos.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 4 at sessenta dias

    aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar- se-o por elas regidas.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 12. Aprovado projeto de lei de conservao alterando o texto original da medida

    provisria esta manter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 43 So de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham

    sobre:I fixao e alterao dos efetivos da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros

    Militares;II criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e

    autrquica ou aumento de sua remunerao;III organizao administrativa, matria tributria e oramentria;(redao dada pela Emenda Constitucional n 056, de 26/12/2008).IV- servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, provimento de cargos,

    estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade;V- criao, estruturao e atribuies das Secretarias de Estado ou rgos equivalentes

    e outros rgos da administrao pblica estadual.(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).

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    Art. 44 garantida a participao popular nos atos decisrios dos Poderes Executivo e Legislativo, dentre outras formas, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 058, de 04/12/2009). 1. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Assembleia

    Legislativa de Projeto de Lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado estadual, distribudo por menos por pelo menos dezoito por cento dos municpios, com no menos

    de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles, e que dever ser apreciado no prazo

    mximo de sessenta dias.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009). 2. - A Assembleia Legislativa e as Cmaras Municipais, no mbito de suas

    competncias, podero promover consultas referendrias e plebiscitrias sobre atos,

    autorizaes ou concesses do Poder Executivo e sobre matria legislativa.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).I As consultas referendrias e plebiscitrias sero formuladas em termos de

    aprovao ou rejeio dos atos, autorizaes ou concesses do Poder Executivo, bem como

    do teor da matria legislativa, ficando a respectiva tramitao sustada at que o resultado das

    urnas seja proclamado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).II O plebiscito e o referendo sero convocados mediante Decreto Legislativo

    editado atravs:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).a) de proposta de um tero, no mnimo dos membros que compem a Assembleia

    Legislativa ou as Cmaras Municipais: ou(acrescentada pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).b) de iniciativa popular, sendo obrigatria, neste caso, a convocao do plebiscito ou

    referendo sempre que preenchido os requisitos constantes no 1 deste artigo.

    (acrescentada pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).III Aprovado o ato convocatrio, o Presidente da Assembleia Legislativa ou da

    Cmara Municipal dar cincia Justia Eleitoral , a quem incumbir, nos limites de sua

    circunscrio:(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).a) fixar a data da consulta popular que no poder ser superior a sessenta dias da

    proclamao do ato convocatrio, salvo se houver coincidncia com o perodo de propaganda eleitoral at a data das eleies que se realizarem;

    (acrescentada pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003)b) expedir instrues para realizao do plebiscito ou referendo;

    (acrescentada pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).c) assegurar a gratuidade nos meios de comunicao de massa, concessionrios

    de servios pblicos, em mbito local, aos partidos polticos e s frentes suprapartidrias organizadas pela sociedade civil em torno da matria em questo, para divulgao de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).IV O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Constituio, ser

    considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, com carter vinculante em relao

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    matria consultada, de acordo com o resultado homologado pela Justia Eleitoral.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).Art. 45 No ser admitido aumento da despesa prevista:I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o

    disposto no Art. 137, pargrafo 3 e 4 desta Constituio;II nos projetos sobre organizao administrativa da Assembleia Legislativa, do

    Tribunal de Justia e do Ministrio Pblico do Estado.Art. 46 O Governador do Estado poder solicitar urgncia para apreciao de

    projetos de sua iniciativa. l. Se a Assembleia Legislativa no se manifestar at em quarenta e cinco dias

    sobre a proposio ser esta includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos para que se ultime a votao.

    2. O prazo do pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso.Art. 47 O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa ser enviado sano

    governamental. Se for considerado inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrrio ao interesse pblico, o Governador vet-lo-, total ou parcialmente. no prazo de quinze dias teis, contado da data do recebimento, e comunicar os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa dentro de quarenta e oito horas.

    l. O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

    2. Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador do Estado importar sano.

    3. O veto ser apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, s podendo ser rejeitado pela maioria dos Deputados mediante votao nominal.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 4. Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Governador do Estado,

    para promulgao. 5. Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 3, o veto ser colocado

    na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. 6. Se nos casos dos pargrafos 2 e 4 a lei no for promulgada dentro de

    quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, a promulgao ser feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, se este no o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual prazo.

    Art. 48 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de nova proposio, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

    Art. 49 Fica institudo o Fundo para Conservao e Recuperao do Acervo Arquitetnico do Centro Histrico de So Luis do Maranho, com o objetivo de custear programas e projetos governamentais de recuperao e conservao dos prdios do centro histrico de So Luis do Maranho inscritos no Patrimnio Mundial e tombados pelo Governo Federal.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 054, de 28/03/2008). 1. - O Fundo ser constitudo por at 0,2% (dois dcimos por cento) da parcela

    pertencente ao Estado do Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicao

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    - ICMS, arrecadado, bem como por recursos financeiros decorrentes de doaes, legados, convnio e transferncias.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 054, de 28/03/2008). 2. - O Fundo a que se refere o caput desse artigo ser administrado por um comit

    gestor que ter sua composio e atribuies regulamentadas em lei complementar.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 054, 28/03/2008). 3. - O Poder Executivo publicar demonstrativo bimestral da execuo oramentria,

    discriminando as fontes e a aplicao dos recursos do Fundo.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 054, de 28/03/2008).

    Seo IIIDa Fiscalizao Financeira, Oramentria, Operacional

    e Patrimonial

    Art. 50 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicaes das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    (redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).Art. 51 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, ser exercido com

    auxlio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante

    parecer prvio, que dever ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;II julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens

    e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio do Estado;

    III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual, excetuadas as nomeaes para provimento de cargos em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    IV- realizar, por iniciativa prpria, da Assembleia Legislativa, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, bem assim nas demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres a municpio e a entidades pblicas ou privadas;

    (redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).

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    VI prestar as informaes solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas Comisses sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial e, de igual modo, sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    VII aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    VIII assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e determinar a reposio integral, pelo responsvel, dos valores devidos ao errio;

    IX sustar se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assembleia Legislativa;

    X representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;XI fiscalizar a distribuio das quotas-partes pertencentes aos Municpios,

    provenientes do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao e do imposto sobre a propriedade de veculos automotores, institudos e arrecadados pelo Estado, promovendo a publicao oficial dos ndices e valores.

    (redao da pela Emenda Constitucional n. 53, de 20/12/2007).XII exercer outras atribuies previstas nesta Constituio, especificamente o

    disposto no Art. 172, incisos I a XI, e seus pargrafos.(redao da pela Emenda Constitucional n. 53, de 20/12/2007). 1. No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pela

    Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitar as medidas cabveis ao Poder Executivo. 2. Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,

    no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito. 3. A deciso do Tribunal de Contas de que resulte imputao de dbito ou multa

    ter eficcia de titulo executivo, na forma da lei. 4. O Tribunal de Contas encaminhar Assembleia Legislativa, trimestral e

    anualmente, relatrio de suas atividades.Art. 52 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede

    na capital do Estado, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio estadual, e exerce, no que couber, as atribuies previstas no Art. 76 desta Constituio.

    1. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;II idoneidade moral e reputao ilibada;III notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de

    administrao pblica;IV mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que

    exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. 2. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero escolhidos:I Trs pelo Governador, com aprovao da Assembleia Legislativa, o primeiro

    deles de livre escolha e os outros dois, alternadamente entre Auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, por este indicado em lista trplices segundo os critrios de antiguidade e merecimento.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000).

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    II Quatro pela Assembleia Legislativa.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000). 3. Os membros do Tribunal de Contas do Estado sero nomeados: (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000, alterado pela Emenda

    Constitucional n. 029, de 23/08/2000, com atual redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    I O primeiro por livre escolha do Governador, com aprovao da Assembleia Legislativa:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000, alterado pela Emenda Constitucional n. 029, de 23/08/2000, com atual redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    II O segundo, o terceiro e o quarto mediante escolha da Assembleia Legislativa; (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000, alterado pela Emenda

    Constitucional n. 029, de 23/08/2000, com atual redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    III O quinto por escolha do Governador, com a aprovao da Assembleia Legislativa, dentre os Auditores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, por este indicado mediante uma lista trplice segundo os critrios de antiguidade e merecimento;

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000, alterado pela Emenda Constitucional n. 029, de 23/08/2000, com atual redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    IV O sexto mediante escolha da Assembleia Legislativa; (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000, alterado pela Emenda

    Constitucional n. 029, de 23/08/2000, com atual redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    V O stimo por escolha do Governador, com a aprovao da Assembleia Legislativa, dentre os membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, por este indicado mediante uma lista trplice segundo os critrios da antiguidade e merecimento.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000). 4 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tero as mesmas garantias,

    prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40 da Constituio Federal.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 5- O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias e

    impedimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de Juiz de Direito de ltima entrncia.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)Art. 53 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada,

    sistema de controle interno com a finalidade de:I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos

    programas de governo e dos oramentos do Estado;II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia

    da gesto oramentria, financeira e patrimonial, nos rgos e entidades da administrao estadual, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

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    III exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

    IV apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

    irregularidade, ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria.

    2. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

    3. As contas do Estado permanecero, durante trinta dias, na Assembleia Legislativa, disposio de qualquer contribuinte, antes da votao, para exame, na forma da lei.

    Captulo IIDo Poder Executivo

    Seo IDo Governador e do Vice-Governador do Estado

    Art. 54 O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). Pargrafo nico Os cargos equivalentes ao de Secretrio de Estado so os definidos

    em lei.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). Art. 55 A eleio do Governador e do Vice-Governador ser feita simultaneamente,

    no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato vigente, por sufrgio universal e pelo voto direto e secreto.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 058, de 04/12/2009). 1. A eleio do Governador do Estado importar a do Vice-Governador com

    ele registrado. 2. O mandato do Governador do Estado de quatro anos e ter incio em 1 de

    janeiro do ano seguinte ao da sua eleio.(redao dada pela Emenda Constitucional n 058, de 04/12/2009).Art. 56 So condies de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador do

    Estado:I nacionalidade;II o pleno exerccio dos direitos polticos;III o domiclio eleitoral na circunscrio do Estado pelo prazo estabelecido em lei;IV a filiao partidria;V a idade mnima de trinta anos.Art. 57 Ser considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado

    por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

    1. Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio no ltimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados,

  • coNstituio do estado do MaraNho

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    considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos vlidos.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 058, de 04/12/2009). 2. Se, antes de realizado do segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou

    impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao. 3. Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais

    de um candidato, com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.Art. 58 O Governador e Vice-Governador do Estado tomaro posse em sesso

    solene da Asse