1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da...

23
DiárioOficial ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU - Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do Rio de Janeiro - Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu - Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 LEI Nº 4.810 DE 12/12/2018 - Publicado em - http://diario.novaiguacu.rj.gov.br/ Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

Transcript of 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da...

Page 1: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

1

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

DiárioOficial ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU - Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Estado do Rio de Janeiro - Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu - Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

LEI Nº 4.810 DE 12/12/2018 - Publicado em - http://diario.novaiguacu.rj.gov.br/

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

Page 2: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

1

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

ATOS DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 074 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os Artigos 6º e 13 da Lei Complementar 073 de 13 de dezembro de 2019 passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º Os valores arrecadados pelo fundo terão os seguintes percentuais de destinação: I – 100 % (cem por cento) dos recursos oriundos dos ingressos previstos nas alíneas a e b, do inciso I e alínea b, do inciso II do Art. 4º desta Lei Complementar serão destinados a aplicação nos incisos VII e VIII do Art. 2º desta Lei Complementar. II – 100 % (cem por cento) dos recursos oriundos da alínea “a” e das alíneas “c” à “j” do inciso II do Art. 4º desta Lei Complementar serão destinados a aplicação nos incisos I ao VI e IX do Art. 2º desta Lei Complementar. “Art. 13 (...) III - será calculada distintamente para cada um dos seguintes grupos, conforme percentual sobre o valor oriundo dos recursos transferidos ao fundo através das alíneas a e b do inciso I e b do inciso II do Art. 4º, destinados para suprir aplicação dos incisos VII e VIII do Art. 2º: a) Grupo I – Auditores Fiscais do Tesouro Municipal – 90% do valor

transferido ao fundo. b) Grupo II – Técnicos e Assistentes do Tesouro Municipal – 10% do valor

transferido ao fundo. IV – o valor a ser distribuído para os servidores obedecerá as fórmula de cálculo a seguir: a) Fórmula para cálculo do Valor Indenizatório Fiscal para Grupo I:

VRA = valor oriundo dos recursos transferidos ao fundo através das alíneas a e b do inciso I e alínea b do inciso II do Art. 4º x 0,90

FASC = VRA / (QF)

VIMF = FASC

VRA = valor oriundo dos recursos transferidos ao fundo através das alíneas a e b do inciso I e alínea b do inciso II do Art. 4º x percentual de destinação; FASC = Fator de Ajuste Participação de Auditores atuantes. QF = Quantidade de Auditores Fiscais VIMF = Valor Indenizatório Média Fiscal. b) Fórmula para cálculo do Valor Indenizatório para Grupo II:

VRA™ = valor oriundo dos recursos transferidos ao fundo através das alíneas a e b do inciso I e alínea b do inciso II do Art. 4º x 0,10.

VIFG™ = VRA / (Quantidade de Técnicos e Assistentes)

VIMF™ = VIFG

VRA™ = valor oriundo dos recursos transferidos ao fundo através das alíneas a e b do inciso I e alínea b do inciso II do Art. 4º x percentual de destinação. VIFG™ = Valor Indenizatório Fiscal Global. VIMF™ = Valor Indenizatório Média Fiscal. ” Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.411 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2002, DANDO NOVA REDAÇÃO, EM ESPECIAL AS TAXAS MERCANTIS, ENQUADRAMENTO ATRAVÉS DE TABELAS DE VALORES POR CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. A Lei Complementar º 3.411 de 1º de novembro de 2002 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. ....................................................................... ...................................................................................... § 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (AC) § 2º Considera-se exercido o poder de polícia na existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização, que pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado, não sendo obrigatória sua manifestação local. (AC) § 3º Considera-se regular e efetivo o exercício do poder de polícia na vistoria, vigilância, controle e fiscalização: de ofício, por ações de inteligência fiscal ou por amostragem; em sede de denúncia; ou por iniciativa de licenciamento do administrado. ” (AC)

CAPÍTULO III-A

DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - TLE

Seção I

Das Disposições Preliminares “Art. 201-A. A Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE é fundada no poder de polícia do Município, caracterizado pelo licenciamento e permanente acompanhamento das atividades econômicas localizadas em seu território, através de ações de vistoria, vigilância, controle e fiscalização. ” (NR) “Art. 201-B. A licença ou a autorização de localização de estabelecimento de qualquer atividade econômica no Município de Nova Iguaçu será instrumentalizada pelo ALVARÁ PRECÁRIO, TEMPORÁRIO, PROVISÓRIO ou DEFINITIVO, conforme grau de risco da atividade exercida, conforme critérios estabelecidos nos incisos do § 7º do artigo 201-J, e por ato do chefe do poder executivo.

Page 3: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

2

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

§ 1º Os modelos e a aplicabilidade dos tipos de Alvarás e do cartão de identificação do Contribuinte – CICON, serão instituídos e regulados através de decreto e resoluções de iniciativa do chefe do poder executivo e pela Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças do município – SEMEF, órgão responsável pela emissão das licenças – CICON e Alvará. (AC) § 2º Independente da emissão do Alvará de Licença ou de Autorização para estabelecimento e funcionamento, toda atividade econômica deverá possuir o CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – CICON, que consiste no documento que identifica a inscrição, para fins meramente fiscais, da atividade econômica no Cadastro Mobiliário – CAMOB da Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças. (AC) § 3º O Alvará poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. (AC) § 4º A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos. (AC) § 5º O original do Alvará deverá ser mantido no estabelecimento em local de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação.” (AC)

Seção V Do Fato Gerador e Incidência

“Art. 201-G. O fato gerador da Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE considera-se ocorrido: (NR) I - no primeiro exercício financeiro: no mês de iniciativa de licenciamento do contribuinte ou de início de atividades cuja operação não licenciada verificou-se de fato por ação fiscal, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal; (NR) II - nos exercícios financeiros subsequentes, no dia 1º de janeiro: por ações de vigilância, controle e fiscalização da operação de atividades de alto risco, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal; (NR) III - em qualquer exercício financeiro, no mês de alteração de localização ou atividades, ou de ambos: pela iniciativa de licenciamento do contribuinte ou na operação não-licenciada verificada de fato por ação fiscal, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal. (NR) § 1º O exercício financeiro compreende o período do ano de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (AC) § 2º A ação fiscal mencionada nos incisos I e III do caput se dá nas condições previstas no §3º do art. 184. (AC) § 3º Efetiva-se a ação fiscal mencionada nos incisos I e III na inscrição cadastral de ofício do contribuinte. (AC) § 4º Considera-se mês de início ou de alteração aquele em que se deu a iniciativa de licenciamento do contribuinte ou a constatação por ação fiscal. (AC) § 5º A título de marco de contagem, compreende-se como mês referencial aquele em que o evento de início ou alteração tenha se dado em dia igual ou inferior a sua metade, ou, se, em posterior, o mês seguinte. (AC) § 6º Nos casos definidos no inciso I e III do caput deste artigo, a vistoria prévia condicionante ao início ou à alteração, de atividades ou local, somente se dará na operação de atividades classificadas como de alto risco. (AC)

§ 7º Entende-se por vistoria a ação fiscal provocada pelo contribuinte. (AC) “Art. 201-H. A taxa será devida no momento: da prolação do despacho que autorizar a concessão da licença para estabelecimento; de alteração de endereço ou de atividade; ou na renovação da validade do espelho do alvará. (NR) Parágrafo único. A taxa não incidirá nos casos: (NR) I - de mudança de nome empresarial; (AC) II - de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público; (AC) III - de concessão de segunda via de Alvará; (AC) IV - na substituição do Alvará Precário ou do Alvará Provisório pelo Alvará Definitivo; (AC) V - na mudança de complemento do endereço, dentro do mesmo número de porta; (AC) VI - na mudança de objeto social onde haja apenas o decréscimo de uma ou mais atividades.” (AC) “Art. 201-I. A Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE não incide sobre os profissionais autônomos, se pessoas físicas e não-localizados. (NR) § 1º Consideram-se autônomos não-localizados aqueles que: (AC) I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em razão do exercício da atividade profissional; (AC) II - prestem seus serviços no estabelecimento, na residência dos respectivos tomadores ou em local por eles designado. (AC) § 2º São equiparados aos profissionais autônomos, para os fins descritos no caput, os profissionais liberais não-autônomos, se pessoas físicas e preencherem as condições dos incisos do parágrafo anterior.” (AC) “Art. 201-J. A base de cálculo da Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE será o custo global da respectiva atividade pública específica. (NR) § 1º Considera-se custo global da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, das ações de vistoria, vigilância, controle e fiscalização, tais como: (AC) I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; (AC) II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; (AC) III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; (AC) IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; (AC) V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; (AC) VI - demais custos com pessoal próprio do quadro de fiscalização. (AC) § 2º O custo da taxa será determinado, para cada atividade, através de rateio proporcional e diferenciado da base de cálculo constante no caput em função do número aproximado de contribuintes da taxa. (AC)

Page 4: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

3

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

§ 3º O valor em moeda da taxa será o produto da unidade resultante do cálculo do parágrafo anterior pelo valor atual da Unidade Fiscal de Nova Iguaçu – UFINIG, instituída e corrigida na forma do art. 852. (AC) § 4º O cálculo proporcional e diferenciado por contribuinte poderá levar em conta fatores de encargo especial da vistoria e fiscalização inerentes a algumas atividades, tais como: (AC) I - grau de risco; (AC) II - a possibilidade de funcionamento em horário especial; (AC) III - a provável extensão demasiada do estabelecimento; (AC) IV - a utilização do solo e subsolo em áreas, em vias e em logradouros públicos, seja por antenas, torres, dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos. (AC) § 5º Considera-se horário especial de funcionamento aquele que exceder ou anteceder os horários normais de funcionamento estabelecidos em legislação específica. (AC) § 6º Os incisos do §4º traduzem fatores de cálculo proporcional e diferenciado do rateio da taxa em função do aumento de encargo e complexidade da vistoria e fiscalização, não se confundindo com as bases de cálculo ou fatos geradores de impostos nem com os preços públicos eventualmente instituídos por ato administrativo em razão de utilização de solo ou subsolo públicos, a critério do chefe do executivo.” (AC)

§ 7º Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;

IV - atividade econômica de médio e baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

§ 8º a classificação de atividades quanto ao grau de risco será o disposto por ato do Poder Executivo federal a ser observada na ausência de regulamentação estadual, distrital ou municipal específica, listando as atividades por CNAE e respectivos graus de risco;

“Art. 201-k. A tabela da Taxa de Fiscalização de Atividades Econômicas – TLE preverá discriminadamente cada atividade econômica no maior grau de desagregação da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE Subclasses e seus respectivos valores em UFINIGs, conforme Tabela 2 do Anexo IV. (NR) § 1º As unidades auxiliares receberão tratamento diferenciado em relação às unidades produtivas da mesma empresa caso respeitem as seguintes condições: (AC) I - Exerçam exclusivamente atividades auxiliares; (AC) II - Não realizem transações comerciais, vendas ou prestação de serviços; (AC) § 2º Consideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio administrativo ou técnico, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem consumidas dentro da sede da empresa ou em estabelecimentos separados, denominados unidades auxiliares. (AC) § 3º As unidades auxiliares e seus respectivos valores de taxa estão previstos na Tabela 3 do Anexo IV.” (AC) “Art. 201-L. O sujeito passivo da Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da vistoria, vigilância, controle e fiscalização exercidas sobre a localização e funcionamento de atividades econômicas, em observância às normas municipais. (NR) Parágrafo único. Não são contribuintes da taxa prevista neste capítulo as pessoas jurídicas de direito público, os partidos políticos e os templos de qualquer culto.” (AC) “Art. 201-M. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas: (NR) I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando estabelecimento, em que se operem atividades econômicas, sem inscrição no cadastro fiscal mobiliário - CAMOB da Prefeitura; (NR) II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando estabelecimento, em que se operem atividades econômicas, sem inscrição no cadastro fiscal mobiliário - CAMOB da Prefeitura.” (NR)

Seção IX

Do Lançamento e Recolhimento “Art. 201-N. A Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE será lançada de ofício pela autoridade administrativa caso verificada a ocorrência do fato gerador na forma dos incisos do caput do artigo 201-G. (NR) § 1º O lançamento da taxa, na hipótese do inciso II do caput do art. 201-G, somente será devido para as atividades de alto risco. (AC) § 2º Na hipótese de operação de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, será considerada, para os fins do caput, a de maior ônus fiscal, na forma das Tabelas 2 e 3 do Anexo IV. (AC) § 3º A taxa não será lançada nos casos de desistência manifestada expressamente pelo requerente antes do deferimento da solicitação de licenciamento, salvo se já houver iniciado a operação de atividades. (AC)

Page 5: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

4

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

§ 4º O lançamento da Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE deverá ter em conta a situação fática estabelecimento e das atividades no momento do lançamento.” (NR) “Art. 201-O. O lançamento anual da Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas – TLE ocorrerá conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de decreto baixado pelo chefe do executivo.” (NR) “Art. 201-P. A Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizado pela Prefeitura.” (NR) “Art. 201-Q. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a operação das atividades, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Localização e Fiscalização de Atividades Econômicas - TLE.” (NR) “Art. 201-S. O pagamento da TLE, nos casos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 201-G, será efetuado à vista no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data do lançamento, cujo comprovante de pagamento será apresentado à repartição competente. (NR) Parágrafo único. Somente será emitido o Alvará mediante a apresentação da comprovação do pagamento da TLE.” (NR) “Art. 202. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é fundada no poder de polícia do Município, caracterizado pelo licenciamento e permanente acompanhamento das atividades econômicas localizadas em seu território, através de ações de vigilância, controle e fiscalização, em observância às normas municipais sanitárias.” (NR) “Art. 203. ........................................................... ............................................................................ I - no primeiro exercício financeiro: no mês de iniciativa de licenciamento do contribuinte ou de início de atividades cuja operação não licenciada verificou-se de fato por ação fiscal, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal; (NR) II - nos exercícios subsequentes, no dia 1º de janeiro: por ações de vigilância, controle e fiscalização da operação e funcionamento de atividades, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal; (NR) III - em qualquer exercício financeiro, no mês de alteração de atividades: por ações de vigilância, controle e fiscalização decorrentes de iniciativa de licenciamento do contribuinte ou de operação de atividades não-licenciada, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal. (NR) § 1º O exercício financeiro compreende o período do ano de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (AC) § 2º A ação fiscal mencionada nos incisos I e III do caput se dá nas condições previstas no §3º do art. 184. (AC) § 3º Efetiva-se a ação fiscal mencionada nos incisos I e III na inscrição cadastral de ofício do contribuinte. (AC) § 4º Considera-se mês de início ou de alteração aquele em que se deu a iniciativa de licenciamento do contribuinte ou a constatação por ação fiscal. (AC) § 5º A título de marco de contagem, compreende-se como mês referencial aquele em que o evento de início ou alteração tenha se dado

em dia igual ou inferior a sua metade, ou, se, em posterior, o mês seguinte.” (AC) “Art. 204. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide: I - sobre os profissionais autônomos, se pessoas físicas e não-localizados. (NR) II - na mudança de objeto social onde haja apenas o decréscimo de uma ou mais atividades. § 1º Consideram-se autônomos não-localizados aqueles que: (AC) I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em razão do exercício da atividade profissional; (AC) II - prestem seus serviços no estabelecimento, na residência dos respectivos tomadores ou em local por eles designado. (AC) § 2º São equiparados aos profissionais autônomos, para os fins descritos no caput, os profissionais liberais não-autônomos, se pessoas físicas e preencherem as condições dos incisos do parágrafo anterior.” (AC) “Art. 205. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será o custo global da respectiva atividade pública específica. (NR)] § 1º Consideram-se custo global da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, das ações de vigilância, controle e fiscalização, tais como: (AC) I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; (AC) II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; (AC) III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; (AC) IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; (AC) V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; (AC) VI - demais custos com pessoal próprio do quadro de fiscalização. (AC) § 2º O custo da taxa será determinado, para cada atividade, através de rateio proporcional e diferenciado da base de cálculo constante no caput em função do número aproximado de contribuintes da taxa. (AC) § 3º O valor em moeda da taxa será o produto da unidade resultante do cálculo do parágrafo anterior pelo valor atual da Unidade Fiscal de Nova Iguaçu – UFINIG, instituída e corrigida na forma do art. 852. (AC) § 4º O cálculo proporcional e diferenciado por contribuinte poderá levar em conta fatores de encargo especial da vistoria e fiscalização inerentes a algumas atividades, tais como: (AC) I - grau de risco; (AC) II - a possibilidade de funcionamento em horário especial; (AC) III - a provável extensão demasiada do estabelecimento; (AC) IV - a utilização do solo e subsolo em áreas, em vias e em logradouros públicos, seja por antenas, torres, dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos. (AC) § 5º Considera-se horário especial de funcionamento aquele que exceder ou anteceder os horários normais de funcionamento estabelecidos em legislação específica. (AC) § 6º Os incisos do §4º traduzem fatores de cálculo proporcional e diferenciado do rateio da taxa em função do aumento de encargo e

Page 6: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

5

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

complexidade da vistoria e fiscalização, não se confundindo com as bases de cálculo ou fatos geradores de impostos nem com os preços públicos eventualmente instituídos por ato administrativo em razão de utilização de solo ou subsolo públicos, a critério do chefe do executivo.” (AC) “Art. 206. A tabela da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS preverá discriminadamente cada atividade econômica no maior grau de desagregação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Subclasses e seus respectivos valores em UFINIGs, conforme Tabela 2 do Anexo IV. (NR) § 1º As unidades auxiliares receberão tratamento diferenciado em relação às unidades produtivas da mesma empresa caso respeitem as seguintes condições: (AC) I - Exerçam exclusivamente atividades auxiliares; (AC) II - Não realizem transações comerciais, vendas ou prestação de serviços; (AC) § 2º Consideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio administrativo ou técnico, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem consumidas dentro da sede da empresa ou em estabelecimentos separados, denominados unidades auxiliares. (AC) § 3º As unidades auxiliares e seus respectivos valores de taxa estão previstos na Tabela 3 do Anexo IV.” (AC) “Art. 207. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da vigilância, controle e fiscalização, exercidas sobre o funcionamento de atividades. (NR) Parágrafo único. Não são contribuintes da taxa prevista neste capítulo as pessoas jurídicas de direito público, os partidos políticos e os templos de qualquer culto.” (AC) “Art. 208. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas: (NR) I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando estabelecimento, em que se operem atividades econômicas, sem inscrição no cadastro fiscal mobiliário - CAMOB da Prefeitura; (NR) II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando estabelecimento, em que se operem atividades econômicas, sem inscrição no cadastro fiscal mobiliário - CAMOB da Prefeitura.” (NR) “Art. 209. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada de ofício pela autoridade administrativa caso verificada a ocorrência do fato gerador na forma dos incisos do caput do artigo 203. (NR) § 1º O lançamento da taxa, nas hipóteses do inciso I e III do caput do art. 203, se dará de maneira proporcional ao mês referencial, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, até o encerramento do exercício. (AC) § 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 203, se o mês referencial corresponder a janeiro, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º desse artigo, o lançamento da taxa será integral, referente a um

exercício financeiro inteiro, compreendido o período disposto no §1º do mesmo artigo. (AC) § 3º Na hipótese de operação de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, será considerada, para fins lançamento, a de maior ônus fiscal, na forma das Tabelas 2 e 3 do Anexo IV. (AC) § 4º A taxa não será lançada nos casos de desistência manifestada expressamente pelo requerente antes do deferimento da solicitação de licenciamento, salvo se já houver iniciado a operação de atividades.” (AC) “Art. 212. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática das atividades no momento do lançamento.” (NR) “Art. 213. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a operação das atividades, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.” (NR) “Art. 299. .......................................................... ......................................................................... II - demonstrada nas Tabelas 1 do Anexo XIII e 1, 2 e 3 do Anexo IV.” (NR) “Art. 301. ..................................................... ................................................................... II - para unidades não-residenciais, o potencial de geração de resíduos, conforme Tabela 1 do Anexo IV. (NR) Parágrafo único. A classificação da potencialidade de geração de resíduos, para unidades não-residenciais, por atividade e unidade auxiliar, encontra-se nas Tabelas 2 e 3 do Anexo IV.” (NR) “Art. 302. ...................................................... .................................................................... II - demonstrada nas Tabelas 1 do Anexo XIII e 1, 2 e 3 do Anexo IV.” (NR) “Art. 305. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será lançada de ofício anualmente pela autoridade fiscal, conforme Tabela 1 do Anexo XIII, para unidades residenciais, e Tabelas 2 e 3 do Anexo IV, por atividade e unidade auxiliar, para unidades não-residenciais. (NR) Parágrafo único. Para as unidades não-residenciais, na hipótese de operação de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, será considerada, para os fins do caput, a de maior ônus fiscal, na forma das Tabelas 2 e 3 do Anexo IV.” (AC) “Art. 306. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, quando para unidades residenciais, será efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, e, quando para unidades não-residenciais, em conjunto com o lançamento das taxas de poder de polícia, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de decreto baixado pelo chefe do executivo.” (NR) “Art. 307. O recolhimento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, quando para unidades residenciais, será efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com o das demais TSPEDs – Taxas de Serviços

Page 7: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

6

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Públicos Específicos e Divisíveis, e, quando para unidades não-residenciais, em conjunto com o recolhimento das taxas de poder de polícia, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizado pela Prefeitura.” (NR) “Art. 335-B – As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, localizadas no Município de Nova Iguaçu, optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, estão sujeitas ao pagamento anual das taxas mobiliárias de acordo com a seguinte tabela:

Tributo Faixa de Faturamento Valor/Ano

Taxa de Coleta de Lixo - TSC

Microempresas Pequenas Empresas

10 UFINIG`S

Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS

Microempresas Pequenas Empresas

2 UFINIG`S

Art. 335-C – Os contribuintes enquadrados como MEI – Microempreendedor Individual, conforme a Lei Complementar 123/2006 e alterações, localizados no Município de Nova Iguaçu, não estão sujeitos ao pagamento das taxas mobiliárias anuais: ” “Art. 371. ..................................................... ..................................................................... Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo as Subclasses da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme anexo específico próprio.” (NR) “Art. 692 - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I – juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II – multa moratória:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

b) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se

recolhido após 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento;

c) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se

recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento;

III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. “ “Art. 31 .... § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.(NR)

Art. 2º. O Anexo IV da Lei Complementar 3.411 de 1º de novembro de 2002 passa a vigorar conforme tabelas anexas.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial: I - Dispositivos da Lei Complementar 3.411 de 1º de novembro de 2002: a) parágrafo único do art. 184; b) parágrafo único do art. 189-A; c) art. 201-C ao art. 201-F; d) inciso IV do caput e parágrafo único do art. 201-G; e) parágrafo único do art. 201-I; f) parágrafo único do art. 201-J; g) parágrafo único do art. 201-N; h) art. 201-R; i) art. 201-T ao 201-X; j) parágrafo único do art. 204; k) parágrafo único do art. 205; l) incisos I a V do parágrafo único do art. 301; m) arts. 237 ao 248; n) Tabelas 2 a 7 do Anexo XIII.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

LEI Nº 4.877 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. INSTITUI O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Conceder-se-á adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde a Agente de Combate as Endemias, com base na Lei Federal 11.350/2006, 9º A, § 3º e na Norma Regulamentadora nº 15 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que em seu anexo nº 14 confere grau médio para atividades análogas as exercidas pelos Agentes mencionados. § 1º - O adicional de insalubridade que trata o caput do artigo, somente será aplicado e implantado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estejam atuando, exclusivamente, em campo, devidamente comprovados. § 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem de licença prêmio, cedidos ou exercendo outras funções que não sejam o trabalho de campo, não farão jus ao adicional de insalubridade mencionado no caput do artigo. Art. 2º – Considerando o art. 9º-A §1º da Lei Federal 11.350 de 2006, com redação dada pela lei 13.595 de 2018, o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, passa a ser igual ao dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 3º – A escolaridade mínima para acesso aos quadros permanentes de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, passa a ser o ENSINO MÉDIO COMPLETO. Parágrafo Único. Não será exigida a conclusão do ensino médio ao Agente Comunitário de Saúde, assim como o Agente de Combate as Endemias, que em 05 de janeiro de 2018 estiver exercendo suas atividades.

Page 8: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

7

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Art. 4º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA

Prefeito

LEI Nº 4.878 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. REGULAMENTA A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU – CODENI.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam regulamentadas, no âmbito do Município de Nova Iguaçu, as alterações do Regimento Interno da Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu – CODENI, as alterações entre os artigos 10 ao 15 e artigo 17 do Regimento Interno e Anexo I deste mesmo regimento. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com sua ratificação ou não ratificação pela Câmara Municipal. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.839 de 15 de maio de 2019.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

LEI Nº 4.879 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS COM ÁREA DE CONSTRUÇÃO ATÉ 120,00 M2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR – a proceder a legalização de edificações residenciais unifamiliares, cumpridas as normas e exigências estabelecidas na presente Lei. Art.2°- Os benefícios estabelecidos na presente Lei estão restritos às edificações residenciais unifamiliares existentes, com área bruta construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados ). §1° - Considerar-se-á como existente toda edificação residencial unifamiliar executada até a data de publicação desta Lei. §2°- Para efeito da aplicação desta Lei admitir-se-ão lotes com mais de uma unidade residencial, que possam ser classificados como “ vila proletária” e/ou que tenham um dos cômodos da unidade residencial destinado a abrigar atividades econômicas de escala familiar ou artesanal. §3° -Nos casos em que ficar constatada a presença de mais de uma unidade residencial localizada em um único lote, na forma de “vila proletária”, as áreas referidas no Art. 2° serão estabelecidas a partir do

resultado do somatório das áreas construídas de todas as edificações existentes. §4°- Não se aplicam os critérios desta Lei para fins de: a) edificações em áreas non aedificandi; b) em imóveis público; c) em todas as hipóteses de construções que possam representar risco para segurança e/ou para o meio ambiente; Art. 3°- O interessado em obter os benefícios do Programa deverá inicialmente encaminhar um requerimento à SEMDUR, solicitando a abertura de processo para a regularização e legalização do imóvel. Art. 4°- No ato da abertura do processo citado deverão ser anexados: I- requerimento padrão, fornecido pela SEMDUR, devidamente preenchido pelo proprietário ou seu preposto; II- cópia do documento de identidade e CPF do proprietário do imóvel e do seu preposto, quando for o caso; III- original da procuração, autorizando o preposto a representar o proprietário; IV- cópia do comprovante de residência do proprietário do imóvel; V- cópia de Promessa de Compra e Venda, Promessa de Cessão de Direitos, edificação localizada em fração, escritura pública com fração ou ainda Escritura Declaratória, para regularização de benfeitorias; VI- certidão de ônus reais, emitida a menos de 12 meses; VII- cópia do espelho de IPTU dos últimos 5 ( cinco) anos ou certidão equivalente; VIII- declaração padrão, assinada pelo proprietário e/ou responsável técnico, fornecida pela SEMDUR, informando que o imóvel não se encontra localizado em encosta ou talude instável, área alagadiça, áreas classificadas como não edificáveis e diste menos de 30( trinta) metros de cursos d’água, canalizados ou não; IX- termo de responsabilidade emitido por profissional habilitado, assumindo a responsabilidade pelas condições de segurança e habitabilidade do imóvel em conformidade com a NBR vigente e cópia da ART ou RRT; X- duas cópias de planta de situação, na escala de 1/500, contendo as assinaturas do profissional responsável e do proprietário, indicando: a)número da quadra, dos lotes e propriedades confrontantes com o imóvel; b)nome do logradouro com a indicação de linha de meio fio, faixa de afastamento frontal e, se houver, faixa de recuo ou faixa não edificável e cota de distância da esquina mais próxima do limite da testada do imóvel; c) quadro de áreas indicando todos os índices urbanísticos ( taxa de ocupação, índice de utilização, área edificada por pavimento e total, área livre, número de pavimentos, altura total da construção); d) cotas relativas aos afastamentos frontais, laterais, fundos e prisma de ventilação e iluminação; XI- Dois jogos de cópias completas de plantas de arquitetura em conformidade com as normas municipais e NBR 6492. Art. 5°- As edificações residenciais unifamiliares, com área construída até 80,00 ( oitenta metros quadrados), ficam desobrigadas de apresentar os documentos relacionados nos incisos IX e XI, e substituir os elementos relacionados no inciso X, apresentando um croqui simples sem escala gráfica. Art. 6°- A emissão da Certidão de Legalização dos imóveis está condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e da verificação das condições básicas de higiene, segurança e habitabilidade, atestada através da Vistoria Técnica da SEMDUR.

Page 9: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

8

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Parágrafo único – O laudo Técnico de Vistoria deverá relacionar todos os ambientes internos e externos da edificação e ser devidamente ilustrado com desenhos e fotos do imóvel. Art. 7°- A regularização e legalização de edificação executada em dessa nada a uma análise técnica prévia dos técnicos da SEMDUR, com o objetivo de avaliar a viabilidade da aplicação dos benefícios previstos nesta Lei e as penalidades adicionais pertinentes ao cometimento das infrações identificadas. Parágrafo Único – Para a garantia de que os tratamentos dados serão iguais e os critérios de avaliação serão objetivos deve a SEMDUR, na hipótese de surgirem casos que tenham que ser avaliados para fins de enquadramento aos dispositivos desta Lei, explicitar os critérios e dar publicidade por Portaria. Art. 8°- Os imóveis que forem objeto de regularização ei legalização durante o período de vigência dessa Lei, estão isentos da aplicação das multas previstas na Lei n°4.813/18, sem o prejuízo da aplicação de outras sanções conforme legislação pertinente. Art. 9°- A isenção referida no caput anterior não exime a cobrança de “ Mais Valia” os imóveis com área bruta superior a 80,00 m²( oitenta metros quadrados) nos seguintes casos: a- Afastamento frontal- AF b- Taxa de ocupação - TO c- Índice de utilização – IU e d- Taxa de permeabilidade – TP Art. 10- Durante a vigência da presente Lei, os cálculos relativos à cobrança de Taxa de Legalização , “ Mais Valia” e ISS ( Imposto Sobre Serviço) incidentes, serão calculados aplicando-se um redutor sobre o valor global, tendo a área bruta de construção conforme tabela abaixo:

Área construída Redutor

Até 80m² 100%

De 80 a 100 m² 80%

De 100 a 120 m² 50%

Art. 11- A falsidade, erro, dolo ou omissão praticado quando do preenchimento e fornecimento dos documentos e dados constantes no processo, praticados com o propósito de obtenção dos benefícios da presente Lei, sujeitará os infratores, proprietário e responsável técnico, a aplicação de uma multa e 500 UFINIGs, o cancelamento imediato de todos os benefícios previstos nesta Lei e sujeitará o imóvel a aplicação das penalidades previstas na Lei n° 4.813/18. Art. 12- A presente Lei terá vigência imediata e validade de 180 dias corridos, contados a partir da sua data de publicação. Parágrafo Único – Após o término da vigência citada no caput deste artigo os imóveis que não solicitarem o benefício desta Lei ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA

Prefeito LEI Nº 4.880 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Nos termos da presente Lei a estrutura administrativa direta do Município de Nova Iguaçu passa a ser integrada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo de acréscimos e alterações supervenientes por meio de ato normativo do Chefe do Executivo, as atribuições e competências do referido órgão equivalerão as da atual Subsecretaria de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Parágrafo Segundo. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Serviços Públicos observará o organograma constante do Anexo I da presente Lei. Art. 2°. Por meio da presente Lei fica extinta a Subsecretaria de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento anual aprovado, mediante redistribuição dos saldos das dotações orçamentárias, das unidades orçamentárias e das categorias de programação dos órgãos extintos para as novas unidades orçamentárias. Art. 4°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover remanejamento e transformação dos cargos que integram a atual estrutura dos órgãos extintos pela presente Lei por meio de Decreto, desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 5º. Por meio de presente Lei ficam criados os cargos listados no Anexo II, cujas simbologias e remunerações observarão o disposto na Lei Municipal n.º 4.219/2013.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

ANEXO I

ANEXO II

Nomenclatura Simbologia Quantitativo

Secretário Municipal de Serviços Públicos SM 1

Superintendente Jurídico STD 1

Chefe de Gabinete do Secretário Municipal STD 1

Subsecretário Administrativo SS 1

Subsecretário de Iluminação Pública STD 1

Subsecretário de Conservação STD 1

Subsecretário de Obras Diretas STD 1

Subsecretário de Obras Delegadas STD 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA

SUBSECRETARIA DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA

SUBSECRETARIA DE OBRAS DIRETAS

SUBSECRETARIA DE OBRAS

DELEGADAS

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA

CHEFIA DE GABINETE

Page 10: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

9

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Assessor Técnico DAS II 9

Assessor de Cemitério DAS III 1

Coordenador de Pessoal CD 1

Coordenador de Atendimento ao Público CD 1

Coordenador de Protocolo e Processos CD 1

Superintendente de Controle de Contratos STD 1

Diretoria de Fiscalização DAS I 1

Diretoria de Projetos DAS I 1

Diretoria de Conservação de Logradouros DAS I 1

Diretoria de Conservação de Praças DAS I 2

Diretoria de Obras em Logradouros DAS I 2

Diretoria de Obras de Praças DAS I 1

Coordenador de Projetos CD 2

Coordenador de Fiscalização CD 2

LEI Nº 4.7881 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 168/2019 Estabelece prioridade para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar nos programas de habitação de interesse social, no âmbito da Cidade de Nova Iguaçu, e dá providências. Autora: Vereadora Renata Magalhães Turques Araújo – RENATA DA TELEMENSAGEM A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida a prioridade para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, como critério para reserva de unidades de moradias de interesse social (Minha Casa, Minha Vida) e nos programas de habitação de interesse social instituídos pela Cidade de Nova Iguaçu.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violências domésticas determinadas na Lei Federal nº 11.340/06 (Maria da Penha).

§ 2º A prioridade determinada no “caput” deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel.

Art. 2º A situação de violência doméstica ou familiar poderá ser comprovada mediante apresentação de:

§ 1º Boletim de Ocorrência (B.O.) expedido por Distrito Policial, juntamente com Certidão de Tramitação de Ação Penal Instaurada;

§ 2º Relatório de Acompanhamento elaborado por Assistente Social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

Art. 3º O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

LEI Nº 4.882 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 148/2017. Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, e dá providências.

Autora: Vereadora Renata Magalhães Turques Araújo – RENATA DA TELEMENSAGEM

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias, a promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.

Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1º desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:

I - implantação de Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável - CEPES;

II - medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;

III - medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;

IV - facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;

V - promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;

VI - meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso.

Art. 3º Os Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável - CEPES terão como público alvo os idosos de Nova Iguaçu.

Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco na ação preventiva.

Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso, poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais.

Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:

I - estabelecer formas de trabalho, priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;

II - cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;

III - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;

IV - emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada trimestre;

V - resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Page 11: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

10

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Art. 8º A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

LEI Nº 4.883 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 57/2019. Cria o banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, na Cidade de Nova Iguaçu, e dá outras providências. Autora: Vereadora Renata Magalhães Turques – RENATA DA TELEMENSAGEM A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos na Cidade de Nova Iguaçu, criando o Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar de Nova Iguaçu – BEM, com o objetivo de realizar a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho em suas mais diversas formas.

Parágrafo único. O BEM se destina a atender a demanda por trabalho e qualificação profissional de mulheres que se encontrem nas situações descritas no Art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha): “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. ”

Art. 2º A situação de violência doméstica ou familiar poderá ser comprovada mediante apresentação de:

§ 1º Boletim de Ocorrência (B.O.) expedido por Distrito Policial, juntamente com Certidão de Tramitação de Ação Penal Instaurada.

§ 2º Relatório de Acompanhamento Elaborado por assistente social, membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

Art.3º Toda empresa prestadora de serviços à Cidade de Nova Iguaçu, com 100 (cem) ou mais empregados, deverá reservar 5% (cinco por cento) das vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, devidamente cadastradas e encaminhadas pelo BEM.

§1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula com a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e se aplicará a todos os cargos oferecidos.

§ 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no artigo 3º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

§ 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

§ 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º O BEM será gerido pela Coordenadoria de Políticas para Mulheres de Nova Iguaçu.

Art. 4º As formas de inserção e integração com os órgãos de Nova Iguaçu, bem como eventuais dotações orçamentárias para atender ao programa serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Todas as informações no âmbito do BEM terão como regra o seu sigilo, incluindo os dados relativos à inserção profissional, endereço e nome do empregador, com a finalidade de proteger as beneficiárias do programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito

LEI Nº 4.884 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 (LOA/2020).

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 1.628.500.169,33 (Um bilhão, seiscentos e vinte e oito milhões, quinhentos mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição Federal, art.152 da Lei Orgânica, das disposições da Lei nº 4.854, de 09 de julho de 2019, publicada em 10 de julho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020, e em conformidade com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 – 2021. I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive a Fundação e as Empresas instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados; III – O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. Art. 2º. A Receita Orçamentária, estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no valor de R$ 1.628.500.169,33 (Um bilhão, seiscentos e vinte e oito milhões, quinhentos mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). Art. 3º. As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II.

Quadro I

RECEITAS Milhares R$

RECEITAS CORRENTES 1.383.536.163,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS

306.860.971,08

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 97.443.764,11

RECEITA PATRIMONIAL 14.480.854,50

RECEITA DE SERVIÇOS 3.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 941.617.593,24

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 23.129.980,07

DEDUÇÃO DA RECEITA 79.157.967,56

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.304.378.195,44

RECEITAS DE CAPITAL 126.724.395,80

OPERACOES DE CREDITO 93.333.333,30

ALIENACAO DE BENS 212.000,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 33.179.062,50

Page 12: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

11

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

118.239.610,53

TOTAL GERAL 1.628.500.169,33

I – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Art. 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II (Despesa por Categoria Econômica), cuja distribuição por funções e órgãos, apresenta o seguinte desdobramento:

Quadro II

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

PODER LEGISLATIVO 28.557.574,65

CÂMARA MUNICIPAL 28.557.574,65

PODER EXECUTIVO 1.599.942.594,68

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.896.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 243.032.747,34

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 40.721.985,39

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

88.561.338,51

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA

17.536.666,66

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 381.047.251,54

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL 1.300.000,00

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPÍO 5.795.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 1.895.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 2.490.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E TURISMO

4.956.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

9.345.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE GERAL 1.495.629,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

4.480.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

2.032.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

3.294.860,00

GABINETE DO PREFEITO 3.255.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

17.228.138,54

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS 442.596.753,21

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA ADOLESCENTE – FMCA

2.448,00

INSTITUTO PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE DE NOVA IGUAÇU - PREVINI

169.140.863,52

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE NOVA IGUAÇU - FENIG

5.805.600,00

EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE NOVA IGUAÇU - EMLURB

88.392.312,69

FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA IGUAÇU - FUNTRANI

6.067.000,28

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU - CODENI

33.300.000,00

FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DE NOVA IGUAÇU

2.275.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.000.000,00

TOTAL GERAL 1.628.500.169,33

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II – para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV – à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo. Art. 7º. O limite autorizado no art. 6º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a: I – atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 38 da Lei Municipal n° 4.854, de 09 de julho de 2019 (LDO de 2020), publicada em 10 de julho de 2019, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a redistribuição prevista no art. 66, § único da Lei Federal nº 4.320. II – atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções: - educação (12); - saúde (10); - assistência social (08); - previdência social (09). Mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada na mesma função até o limite de 80% (oitenta por cento) da dotação inicial; III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no art. 5°, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 2000; b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária; IV – atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V – incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2019 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei. Art. 8º. A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Page 13: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

12

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Art. 9º. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão. § 1º. A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei. § 2º. Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro, durante todo o exercício. Art. 10. Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 6º, observar-se-á o seguinte: I – será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura, já estando autorizada a suplementação até o limite estabelecido no mencionado artigo; II – os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; III – os créditos suplementares, a que se refere o art. 6º, englobam a inclusão de fonte de recurso, Modalidade de Aplicação (3º nível do código da natureza da despesa) e Grupo de Despesa (2º nível) ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de Decretos do Poder Executivo; IV – os remanejamentos de recursos entre dotações que não altere a fonte de recurso e somente impliquem em mudança no nível do Elemento Despesa (4º nível) e seus desdobramentos (5º nível) serão feitos através de Portarias do Executivo; V – os remanejamentos de recursos entre dotações do Poder Legislativo que não alterem a fonte de recursos que implica mudança de categoria econômica (1º nível) e seus desdobramentos (níveis 2º, 3º, 4º e 5º) serão feitos através de Portarias do Legislativo. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 2000. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operações de créditos, de dívida fundada interna, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001 e da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 2000. Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas e externas com instituições financeiras nacionais e internacionais para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001 e da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 2000, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias, autorizada à vinculação das cotas de repartição constitucional prevista nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, complementada pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como, outras garantias de direito admitidas à obtenção de garantia do Tesouro Nacional, para realização

destes financiamentos, nos termos dos art. 30 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14. O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, através de Lei ordinária, poderá adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação. Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2020, e fica atualizado os anexos de prioridade e metas fiscais fixadas na Lei nº 4.854 - LDO 2020, das Diretrizes Orçamentárias, em compatibilidade com a programação constante nos projetos, atividades e operações especiais desta lei. Art. 16. Fica o Poder Legislativo autorizado a encaminhar EMENDA PARLAMENTAR ao Poder Executivo, destinada à realização de obras de saneamento básico, pavimentação, escolas, praças públicas, reformas em geral em prédios públicos, apresentada por INDICAÇÃO PARLAMENTAR por vereador, no valor individual de até R$ 58.823,53 (Cinquenta oito mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). (EMENDA) Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário

. ROGÉRIO MARTINS LISBOA

Prefeito

DECRETO Nº 11.830 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A RECONDUÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA IGUAÇU – PREVINI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o prazo do mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu – PREVINI, nomeados através do Decreto nº 10.990, de 20 de junho de 2017, expirou; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.419, de 11 de setembro de 2014, em seus artigos 48 e 51, prevê a possibilidade de recondução dos membros dos Conselhos do PREVINI; CONSIDERANDO que o prazo de gestão dos membros dos Conselhos do PREVINI é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que a atual composição dos Conselhos, pode ainda ser reconduzida para mais um mandato; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVINI; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao funcionamento institucional do PREVINI; CONSIDERANDO ainda a premência do tempo, a fim de evitar uma paralisação das atividades colegiadas do PREVINI, DECRETA:

Page 14: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

13

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

Art. 1º - Ficam reconduzidos os atuais membros titulares e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu – PREVINI. Art. 2º - Com as reconduções previstas no artigo 1º deste Decreto, os Conselhos de Administração e Fiscal do PREVINI, passam a ter as seguintes composições: I – Conselho de Administração Membros Efetivos: Prefeitura: Mirian Magali Alves de Oliveira - Matr. 15/671.573-4 Roberto Fernandes - Matr. 11/692.164-7 Câmara: Alessandro José de Oliveira Machado Matr. 022/2007 Representantes dos servidores eleitos em Assembléia Geral: Vitor Oliveira Vilanova Matr. 11/100.014-6 Dionne dos Santos Lima Carvalho Matr. 15/678.840-0 Andrea Ribeiro Rodrigues Matr. 10/100.035-1 Membros Suplentes: Prefeitura: Alberto Teixeira Dias Matr. 10/068.495-1 Márcia da Costa Melo Matr. 34/677.101-8 Câmara: Ledo Ribeiro Machado Matr. 15/000.007-0 Representantes dos servidores eleitos em Assembléia Geral: Marcos Vinicios dos Santos Leite Matr. 10/100.005-4 Eduardo José Costa de Oliveira Matr. 15/669.382-4 Flavio de Castro Drumond Matr. 11/100.003-0 Parágrafo Primeiro: Caberá ao servidor Roberto Fernandes a presidência do Conselho de Administração. II – Conselho Fiscal Membros Efetivos: Prefeitura: Rogério Righetto Matr. 15/661.581-9 Câmara: Cleber Ferraz Sobré Matr. 004/2005 Representante dos servidores eleito em Assembléia Geral: Monique Moraes Carvalho Gambardela Matr. 11/100.031-3 Membros Suplentes: Prefeitura: Oscar Bittencourt Neto Matr. 11/704.102-3 Câmara: Luiz Carlos da Silva Loyola Matr. 06.01.00040. Representante dos servidores eleito em Assembléia Geral: Bianca de Oliveira Vianna Matr. 11/100.041-2 Parágrafo Segundo - Caberá a servidora Monique Moraes Carvalho Gambardela a presidência do Conselho Fiscal. Art. 3º - O mandato dos membros dos Conselhos do PREVINI ora reconduzidos, será de 02 (dois) anos. Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu – PREVINI, anteriormente às suas reconduções. Art. 5º - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA

Prefeito

PORTARIA Nº 696 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

RESOLVE: EXCLUIR JONATHAN FERNANDES da Portaria nº 691/19 publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 19 /12/2019 – e NOMEAR para o mesmo cargo LARISSA FERREIRA CARLOS SILVA. a contar desta publicação.

ROGERIO MARTINS LISBOA Prefeito

PGM

PORTARIA PGM Nº 16 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para integrar a Comissão de Acompanhamento De Fiscalização do processo administrativo nº 2019/029798, celebrado entre a Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu e Elevadores Ivimaia Ltda: Aline de Aguiar Firmino – Matrícula 60/705.153-6 Fabiana Cristina Farias da Silva – Matrícula 60/706.916-4 Pedro Juan Santos Silva - Matrícula 60/705.415-8 Suplente: Luana da Silva Moraes – Matrícula 60/716.307-4 Anna Clara Sena Haiashi – Matricula 60/716.545-9

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Município

CPL

AVISO DE LICITAÇÃO

LICITAÇÃO Nº 063/CPL/19

PROCESSO: 2019/157.554

REQUISITANTE SEMIF

ENVELOPES: ATÉ O DIA 24/01/2020 ÀS 10:00 HORAS REALIZAÇÃO: 24/01/2020

HORA: 10:00 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE DRENAGEM PLUVIAL, REDE DE

Page 15: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

14

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

ESGOTAMENTO SANITÁRIO E PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSOS LOGRADOUROS DO BAIRRO PRADOS VERDES, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ.

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA

TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL

VALOR DO EDITAL: 02 RESMAS DE PAPEL A4

LOCAL: SALA DA CPL, situada no 2º pavimento da Prefeitura na Rua Ataíde Pimenta de Moraes n.º 528 – Centro – Nova Iguaçu. Horário de RETIRADA DE EDITAIS de 09:00 às 17:00 horas.

INFORMAÇÕES: telefone (21) 2666-4924 e-mail: [email protected], ou no site www.novaiguacu.rj.gov.br no link portal da transparência / licitações.

Nova Iguaçu, 20/12/2019

Patrícia Moreira de Amorim Presidente – CPLMOS

SEMAD

PORTARIA SEMAD Nº 1066 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, C O N C E D E: LICENÇA-PRÊMIO aos funcionários abaixo relacionados:

PROCESSO NOME MATRICULA SEC. PERÍODO QUINQUENIO

2019/085059 RAFAELA SILVA AMARO

10/711.932-4 SEMED 17/12/2019 a

16/03/2020

2012/2017

2019/026962 MARCELINA DE FÁTIMA DA SILVA GOES

10/697.978-5 SEMED 30/10/2019 a

29/01/2020

2008/2013

2018/036484

LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA

10/691.769-4 SEMED 02/01/2020 a

01/10/2020

2001/2006 2006/2011 2011/2016

2019/012363 AMANDA GOUVÊA DE ANDRADE

10/707.808-2 SEMUS 10/11/2019 a

09/02/2020

2010/2015

2019/047122 CRISTYANE FONSECA DE ANDRADE

10/705.404-2 SEMUS 03/03/2020 a

02/06/2020

2014/2019

2019/019620 PRISCILA SOARES BARBOSA PEREIRA

10/714.061-9 SEMED 05/10/2019 a

04/01/2020

2014/2019

2019/032819 ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS

10/704.847-3 SEMUS 02/03/2020 a

01/06/2020

2013/2018

2019/045306 NATHÁLIA BARBOSA DAS CHAGAS

10/714.215-1 SEMED 03/10/2019 a

02/01/2020

2014/2019

2019/018214 SILVIA SANTOS ROCHA DOMINGUES

10/712.988-5 SEMED 02/10/2019 a

01/01/2020

2013/2018

ADRIANO SILVÉRIO HOFFMANN

Secretário Municipal de Administração Mat.: 60/701822-9

SEMAS

A Comissão do Processo Seletivo Simplificado n.º 002 de 28 de novembro de 2019, designada por meio da Portaria n.º 65/SEMAS/2019, no uso de suas atribuições legais, neste ato representado pelo seu presidente, resolve tornar pública a lista dos candidatos classificados.

LOUISE DE ALMEIDA FERNANDES

Presidente da Seleção do Processo Seletivo Simplificado Matrícula n.° 60/716.212-6

ENTREVISTADOR DE BUSCA ATIVA

Inscrição Pontuação total Classificação

ENT 0046 50 1º

ENT 0047 50 2º

ENT 0005 35 3º

ENT 0012 35 4º

ENT 0016 35 5º

ENT 0021 35 6º

ENT 0037 35 7º

ENT 0043 35 8º

ENT 0058 35 9º

ENT 0061 35 10º

ENT 0017 25 11º

ENT 0059 25 12º

ENT 0011 15 13º

ENT 0020 25 14º

ENT 0029 25 15º

ENT 0065 25 16º

ENT 0073 25 17º

ENT 0039 25 18º

ENT 0049 25 19º

ENT 0075 25 20º

ENT 0025 10 21º

ENT 0033 10 22º

ENT 0003 0 23º

ENT 0006 0 24º

ENT 0048 0 25º

ENT 0050 0 26º

ENT 0054 0 27º

ENT 0063 0 28º

ENT 0071 0 29º

ENT 0074 0 30º

ENT 0076 0 31º

ENT 0080 0 32º

ENT 0081 0 33º

ENT 0082 0 34º

ENT 0083 0 35º

OFICINEIRO

Inscrição Pontuação total Classificação

OFIC 0034 40 1º

OFIC 0002 35 2º

OFIC 0005 35 3º

OFIC 0016 35 4º

OFIC 0023 35 5º

OFIC 0012 35 6º

OFIC 0018 35 7º

OFIC 0004 25 8º

OFIC 0019 15 9º

OFIC 0032 15 10º

OFIC 0006 0 11º

OFIC 0008 0 12º

OFIC 0010 0 13º

OFIC 0014 0 14º

Page 16: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

15

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

OFIC 0017 0 15º

OFIC 0020 0 16º

OFIC 0025 0 17º

OFIC 0026 0 18º

OFIC 0028 0 19º

OFIC 0029 0 20º

OFIC 0030 0 21º

OFIC 0031 0 22º

OFIC 0033 0 23º

OFIC 0035 0 24º

OFIC 0036 0 25º

OFIC 0037 0 26º

OFIC 0038 0 27º

OFIC 0039 0 28º

MOTORISTA

Inscrição Pontuação total Classificação

MOT 0014 52,5 1º

MOT 0002 52,5 2º

MOT 0013 52,5 3º

MOT 0004 50 4º

MOT 0011 20 5º

MOT 0010 0 6º

MOT 0005 0 7º

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Inscrição Pontuação total Classificação

TEC ES 0030 45 1º

TEC ES 0016 35 2º

TEC ES 0018 35 3º

TEC ES 0003 5 4º

TEC ES 0021 30 5º

TEC ES 0023 25 6º

TEC ES 0002 10 7º

TEC ES 0013 10 8º

TEC ES 0020 10 9º

TEC ES 0011 5 10º

TEC ES 0004 0 11º

TEC ES 0024 0 12º

TEC ES 0005 0 13º

TEC ES 0025 0 14º

TEC ES 0012 0 15º

TEC ES 0026 0 16º

TEC ES 0029 0 17º

TEC ES 0027 0 18º

TEC ES 0010 0 19º

TEC ES 0031 0 20º

TEC ES 0032 0 21º

SUPERVISOR DE BUSCA ATIVA

Inscrição Pontuação total Classificação

SUP BA 0003 50 1º

SUP BA 0012 35 2º

SUP BA 0004 20 3º

SUP BA 0002 10 4º

SUP BA 0018 10 5º

SUP BA 0020 10 6º

SUP BA 0011 2,5 7º

SUP BA 0001 0 8º

SUP BA 0007 0 9º

SUP BA 0015 0 10º

SUP BA 0017 0 11º

SUP BA 0021 50 12º

SUP BA 0022 35 13º

SUP BA 0023 20 14º

SUP BA 0003 10 15º

SUP BA 0012 10 16º

SUP BA 0004 10 17º

SUP BA 0002 2,5 18º

SUPERVISOR DE CONDICIONALIDADES

Inscrição Pontuação total Classificação

SUP COND 0021 90 1º

SUP COND 0023 60 2º

SUP COND 0032 60 3º

SUP COND 0027 25 4º

SUP COND 0019 22,5 5º

SUP COND 0002 17,5 6º

SUP COND 0005 15 7º

SUP COND 0026 15 8º

SUP COND 0004 10 9º

SUP COND 0003 10 10º

SUP COND 0016 7,5 11º

SUP COND 0034 5 12º

SUP COND 0010 0 13º

SUP COND 0001 0 14º

SUP COND 0007 0 15º

SUP COND 0008 0 16º

SUP COND 0012 0 17º

SUP COND 0013 0 18º

SUP COND 0014 0 19º

SUP COND 0015 0 20º

SUP COND 0018 0 21º

SUP COND 0020 0 22º

SUP COND 0024 0 23º

SUP COND 0037 0 24º

ANALISTA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E VIGILÃNCIA NUTRICIONAL

Inscrição Pontuação total Classificação

SAN 0001 50 1º

SAN 0003 10 2º

SAN 0002 0 3º

SAN 0004 0 4º

SAN 0005 0 5º

ANALISTA DE PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA

Inscrição Pontuação total Classificação

PTR 0005 40 1º

PTR 0003 25 2º

PTR 0001 0 3º

PTR 0004 0 4º

PTR 0006 0 5º

PTR 0007 0 6º

LOUISE DE ALMEIDA FERNANDES

Presidente da Seleção do Processo Seletivo Simplificado Matrícula n.° 60/716.212-6

SEMED

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO: 2019/001.748 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 074-C/CPL/2019 PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E MAGITECH – DISTRIBUIDOR DE ELETRÔNICOS EIRELI - EPP

Page 17: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

16

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

OBJETO: AQUISIÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR 30.000 BTBUS (SPLIT), 18.000 BTUS (SPLIT), 18.000 BTUS (JANELA) E VENTILADORES DE PAREDE, PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES ESCOLARES QUE COMPÔEM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA IGUAÇU

PRAZO: 12 (DOZE) MESES VALOR: R$ 9.564,88 (NOVE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).

FUNDAMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019/001.748, OBSERVADAS AS LEIS FEDERAIS Nº 10.520/02 E N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, OS DECRETOS MUNICIPAIS 6.594/2002, Nº 10.662/16, Nº 10.696/16, Nº 11.196/2018, DECRETO MUNICIPAL 11.250/2018, E AINDA O EDITAL Nº 032/CPL/2019. DATA DA ASSINATURA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

ITEM DESCRIÇÃO QTDE VALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

(R$)

2

VENTILADOR ESCOLAR 60 CM, COM 3 VELOCIDADES, DE PAREDE, 3 HÉLICES, BIVOLT, PRETO. POTÊNCIA: 170W. GRADE REMOVÍVEL DE AÇO, ALTURA: 73,5 CM, LARGURA: 14,5 CM, PROFUNDIDADE: 58 CM. PESO: 4,11KG.

68 R$ 140,66 R$

9.564,88

VALOR TOTAL R$

9.564,88

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE ROCHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO Nº: 2018/025752 CONVENIO Nº 007/SEMED/2016 PERIODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: MAIO E JUNHO DE 2018. Lastreado no parecer exarado pela Superintendência de Auditoria Interna/SEMED, acostado no processo supracitado e em atendimento ao disposto nos Incisos IV e V do art. 24 da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, conheço as conclusões e APROVO COM REGULARIDADE a prestação de contas da CENTRO COMUNITÁRIO SÃO SEBASTIÃO DE VILA DE CAVA – CECOM. , referente aos recursos – FONTE FUNDEB, conveniados através do Convênio nº 007/SEMED/2016.

Nova Iguaçu, 20 de dezembro de 2019.

MARIA VIRGINIA ANDRADE ROCHA Secretária Municipal de Educação

Mat. 11/694.638-8

OMITIDO EM 31/08/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO CONTRATADO CARGO

19/2018 VERÔNICA KRENN DE CASTRO PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 19/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 27/06/2018.

OMITIDO EM 31/08/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

39/2018 ROSÃNGELA CRISTINA ROCHA PASSOS FELIX

PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 39/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 20/08/2018.

OMITIDO EM 31/08/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

08/2018 ELISEU MOLINA SALLES PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 08/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 25/08/2018.

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE ROCHA

Secretária Municipal de Educação de Nova Iguaçu Matrícula: 11/694.638-8

OMITIDO EM 02/10/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

Page 18: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

17

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

124/2018 VITOR LUIZ DE SÁ FREIAS PROFESSOR I GEOGRAFIA

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 124/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 01/08/2018.

OMITIDO EM 02/10/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

143/2018 LUIS FELIPPE STELLET DA SILVA PEIXOTO

PROFESSOR I ED. FÍSICA

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 143/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 20/08/2018.

OMITIDO EM 02/10/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

156/2018 EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS PROFESSOR I ED. ARTÍSTICA

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 156/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 29/08/2018.

OMITIDO EM 02/10/2018

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

150/2018 ANA TEREZA DE ANDRADE PROFESSOR I ILPT

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 150/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 28/09/2018.

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE ROCHA Secretária Municipal de Educação de Nova Iguaçu

Matrícula: 11/694.638-8

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

04/2018 BRUNA JAKSON SILVA LIMA PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 04/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 27/02/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

26/2018 JOANA D’ARC SOARES PESSANHA PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 26/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 12/03/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

Page 19: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

18

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

81/2018 PATRÍCIA VALÉRIA GONÇALVES NUNES DA SILVA LADEIRA

PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 81/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 14/03/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

104/2018 DAIANE CHIMENES DE OLIVEIRA SILVA CHAGAS

PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 104/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 21/03/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

05/2018 ROSINERE EVARISTO PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 05/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 25/06/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

54/2018 PAULA CARVALHO MATAIN PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 54/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 15/08/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

91/2018 ADRIANA DA SILVA LOPES PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 91/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 28/08/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

33/2018 MONIQUE DE OLIVEIRA MACHADO PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 33/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 12/09/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

Page 20: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

19

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

49/2018 JOSIANE NASCIMENTO DA GRAÇA PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 49/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 21/10/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

06/2018 DIMAS AUGUSTO MARTORELLO FERNANDES

PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº06/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 21/10/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

110/2018 GABRIELA SAMPAIO DA SILVA RUELES

PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 110/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 31/10/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

71/2018 SHIRLEI MACEDO DA CRUZ RODRIGUES

PROFESSOR II

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 71/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 21/11/2019.

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE ROCHA Secretária Municipal de Educação de Nova Iguaçu

Matrícula: 11/694.638-8

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

122/2018 PAULO HENRIQUE ARAÚJO BARATA PROFESSOR I GEOGRAFIA

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 122/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 13/03/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

134/2018 LEONARDO DE CARVALHO GARCIA PROFESSOR I CIÊNCIAS

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 134/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 04/03/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

Page 21: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

20

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

164/2018 JULIETE RODRIGUES VASCONCELLOS

PROFESSOR I INGLÊS

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 164/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 14/05/2019.

EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

PROCESSO: 2018/008797

PARTES: Município de Nova Iguaçu e:

CONTRATO

CONTRATADO CARGO

148/2018 IZABEL CRISTINA CORDEIRO LIMA COSTA

PROFESSOR I ILPT

OBJETO: Rescisão unilateral, conforme item II, Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 148/2018.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04.99

FUNDAMENTO: Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Complementar nº 053 de 04/04/2017, consubstanciado no Edital SEMED nº 01/2018 e Legislação específica vigente.

DATA DA RESCISÃO: 27/08/2019.

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE ROCHA Secretária Municipal de Educação de Nova Iguaçu

Matrícula: 11/694.638-8

SEMEF

PUBLICAÇÃO Nº 004/ SEF/SEMEF /2019 Por este instrumento, fica o sujeito passivo abaixo referenciado cientificado da lavratura do Auto de Infração, por descumprimento de Obrigação Acessória Base Legal: Artigos 365, II e 673 Caput, da Lei Complementar nº 3.411 de 01 de novembro de 2002. Dispositivo Infringido: Artigos 365, II e 367, II da Lei Complementar nº 3.411 de 01 de novembro de 2002. Penalidades: Artigo 542, IV, “a”, “2”, da Lei Complementar nº 3.411 de 01 de novembro de 2002, com alterações consagradas pela Lei Complementar nº 057/2017. EMENTA: Descumprimento de Obrigação Acessória – Auto de Infração em decorrência da não informação, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, de qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; conforme mandamento dos Artigos 365, II e 367, II, ambos da Lei Complementar nº 3.411/2002.

Inscrição Contribuinte Auto de Infração

Processo

51885-9 Vem-Ki-Tem Com. Materiais Novos e Usados LTDA

2019/000011-702327

2019/173055

54152-4 Personagens Eventos e Serviços LTDA

2019/000031-068571

2019/173098

42773-0 Muniz Industriais LTDA ME 2019/000032-068571

2019/173101

46778-2 Multcred Empréstimos Consignados LTDA ME

2019/000034-068571

2019/173104

11799-4 CM&D Real Informática LTDA 2019/000046-068571

2019/175518

39922-1 Mercado Shalom LTDA 2019/000049-068571

2019/175515

58553-0 Academia profitness Jardim Canaã LTDA

2019/000047-068571

2019/175517

38037-7 Salto Alto Comércio de calçados LTDA- ME

2019/000056-068571

2019/175524

51294-0 Vlarq Construções e Reformas LTDA - ME

2019/000057-068571

2019/175527

50485-8 Toulouse R2 Comércio de Roupas LTDA

2019/000050-068571

2019/175635

26627-2 N A Andrade Seviços de Constr. Civil e Acabamentos

2019/000054-068571

2019/175626

50914-1 Valine Modas Intimas LTDA 2019/000051-068571

2019/175639

54480-9 Fred Mar LTDA 2019/000052-068571

2019175633

13201-2 Prodaser Sul Processamento de Dados LTDA

2019/000053-068571

2019/175629

39057-7 Simrac Sist. Manut. de Refrig. e Ar Cond. LTDA EPP

2019/000033-068571

2019/173103

Em cumprimento à Legislação Tributária em vigor, fica o sujeito

passivo acima referenciado INTIMADO a recolher ao erário a penalidade referente ao Auto de Infração, ou apresentar impugnação ao CAT Empresarial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo.

Nova Iguaçu, 06 de dezembro de 2019

________________________

Roberto Ataide Santiago Fontes Subsecretário Executivo Fazendário

PUBLICAÇÃO Nº 005/ SEF/SEMEF /2019 Por este instrumento, em cumprimento à Legislação Tributária em vigor, fica o sujeito passivo abaixo referenciado, CIENTIFICADO que sua Inscrição Mercantil Municipal encontra-se baixada em nosso cadastro.

Inscrição Contribuinte Certidão de

Baixa Processo

56815-5 Maria do Céu da Cunha Barbosa 2019/000351 2019/137394

41730-1 Hiperativos Eventos e Produções LTDA - ME

2019/000352 2018/020707

04175-1 Senefro Serviços Médicos Nefrológicos LTDA

2019/000346 2019/019678

38033-4 JYJ Transportadora LTDA - ME 2019/000343 2018/212208

42000-0 Sion Gomes Cruz 2019/000350 2019/037404

36476-2 Leonardo da Silva Marinho 2019/000354 2016/024849

55919-9 J S Salazar Prestadora de Serviços de Reboque LTDA

2019/000353 2019/158510

48539-0 Wilson Paleteira LTDA - ME 2019/000360 2019/032972

45087-1 JD Comércio e Artesanatos de Bijuterias em Geral

2019/000366 2018/031052

13583-6 RM3 Comércio de Veículos LTDA 2019/000363 2018/029874

45714-1 DG Sign Publicidade Gráfica e Editora LTDA

2019/000362 2018/038971

Page 22: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

21

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

44127-9 Alfa Omega de Nova Iguaçu de Limpeza LTDA

2019/000357 2019/018451

53832-9 Elaine Flores Muniz da Silva 2019/000358 2019/022599

17218-9 Odair Leite 2019/000365 2019/163926

49375-9 D Mendonça Moreira Ramos Roupas

2019/000364 2019/170109

36935-7 Nova Danker Comércio de Roupas LTDA - ME

2019/000344 2018/003963

Nova Iguaçu, 06 de dezembro de 2019

________________________ Roberto Ataide Santiago Fontes

Subsecretário Executivo Fazendário Publicação nº 006/ SEF/SEMEF /2019 Por este instrumento, fica o sujeito passivo abaixo referenciado cientificado da lavratura do Auto de Infração, por descumprimento de Obrigação Acessória Base Legal: Artigos 365, II e 673 Caput, da Lei Complementar nº 3.411 de 01 de novembro de 2002. Dispositivo Infringido: Artigos 365, II e 367, II da Lei Complementar nº 3.411 de 01 de novembro de 2002. Penalidades: Artigo 542, IV, “a”, “2”, da Lei Complementar nº 3.411 de 01 de novembro de 2002, com alterações consagradas pela Lei Complementar nº 057/2017. EMENTA: Descumprimento de Obrigação Acessória – Auto de Infração em decorrência da não informação, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, de qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; conforme mandamento dos Artigos 365, II e 367, II, ambos da Lei Complementar nº 3.411/2002.

Inscrição Contribuinte Auto de Infração

Processo

12008-1 Romão Tecnologias Industriais LTDA

2019/000063-068571

2019/136147

11820-6 Prata Ambiental Construções LTDA

2019/000062-068571

2019/161961

55088-4 D Luxe Confecções LTDA 2019/000045-068571

2019/163438

53375-1 Marcelo Brandão Machado Comércio de Joias ME

2019/000055-068571

2019/159347

50246-4 RN Comércio de Auto Peças LTDA

2019/000044-068571

2019/163405

36309-0 PR Serviços Odontológicos LTDA - ME

2019/000061-068571

2019/159281

25391-0 Maneco do Top Iguaçu Com. de Alimentos LTDA

2019/000060-068571

2019/157569

04845-3 Moura Maq. e Ferramentas de Mesquita LTDA ME

2019/000039-068571

2019/158444

36652-8 Segmedic Saúde LTDA - EPP 2019/000036-068571

2019/158239

02022-22 Mercadinho do K11 Nova Iguaçu LTDA - ME

2019/000035-068571

2019/157567

36213-1 Gilvando e Roberta Representação Comercial LTDA

2019/000037-068571

2019/158357

33291-7 L M B de Souza 2019/000040-068571

2019138195

39110-7 M dos Santos de Souza - ME 2019/000043-068571

2019/137453

51635-0 Assessoria Contábil Conquista LTDA

2019/000042-068571

2019/157490

Em cumprimento à Legislação Tributária em vigor, fica o sujeito

passivo acima referenciado INTIMADO a recolher ao erário a penalidade referente ao Auto de Infração, ou apresentar impugnação ao CAT Empresarial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo.

Nova Iguaçu, 20 de dezembro de 2019

________________________ Roberto Ataide Santiago Fontes

Subsecretário Executivo Fazendário

SEMIF

PORTARIA Nº. 091/SEMIF/2019 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 104, da L.O.M.

RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52, do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato Nº 047/CPL/2017, Processo Nº 2013/277.806, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR E QUADRA POLIESPORTIVA, NO BAIRRO PARQUE BOA VENTURA, no Município de Nova Iguaçu.

PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU e TRIARQ CONSTRUÇÕES LTDA.

ALESSANDRA DE OLIVEIRA ABDEL – Matr. 60/695.539-7

VITOR FERNANDES PIMENTEL – Matr. 60/716.056-7

JAMILE MACIEL DA SILVA – Matr. 60/704.695-6

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.

Cleide de Oliveira Moreira Secretária Municipal de Infraestrutura

SEMTMU

- PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 240 / SEMTMU / 2019 -

“Interdita Ruas” O SECRETÁRIO DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a solicitação formulada no Processo N.º 2019/179793, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito no dia 22 de Dezembro de 2019, no horário das 15:00 h às 23:00 h, para realização do evento “Bingo de Natal”, no bairro Jardim Tropical, nesta Cidade;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014, da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos para o exercício das atividades de Apoio ao Tráfego em Logradouros Públicos do Município de Nova Iguaçu;

CONSIDERANDO que a referida interdição influenciará no tráfego de veículos do sistema de transportes coletivos; R E S O L V E : ART. 1° - Interditar de forma intermitente, o tráfego de veículos, no dia e horário supramencionados, Rua Frederico de Castro Pereira, entre a Rua Damas Batista e Walter Lemos de Azevedo; na Rua Damas Batista

Page 23: 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Estado do …...2 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 1º Os modelos e a aplicabilidade

22

Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

entre as ruas Frederico de Castro Pereira e Carnaúba; na Rua Carnaúba, entre as Ruas Damas Batista e Vereador Adecard de Aguiar, na Rua Melquíades, entre as Ruas Tamanduateí e a Damas Batista; e na Rua Lanssansse Cunha, entre as Ruas Frederico de Castro Pereira e a Alice Flexa Ribeiro, devendo o trânsito voltar às condições normais à medida que transcorra o evento; ART. 2° - Itinerário alternativo será pelas Ruas Alair de Melo, Dona Clara de Araújo, Frederico de Castro Pereira, Walter Lemos de Azevedo, Desembargador Machado e Damas Batista. O retorno deverá ser feito no sentido inverso; ART. 3° - Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução Nº 001 de 07/03/2014 fica o solicitante responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos motoristas; ART. 4° - Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio do 20º BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Supervisão de Ordem Urbana; ART. 5° - Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir do dia e hora iniciais supracitados. Afixe-se e cumpra-se. Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 20 de Dezembro de 2019.

LEONARDO BASTOS CALLIJÃO Secretário Municipal de Transporte,

Trânsito e Mobilidade Urbana Mat. 34/716.373-6

CODENI

DESPACHO DO PRESIDENTE

PROCESSO: 0898/CODENI/2019 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 14/CODENI/2019 DESPACHO: COM AMPARO NO PARECER DA DIRETORIA JURÍDICA DA CODENI, DO CONTROLE INTERNO E NOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO, AUTORIZO A CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 29, DA LEI FEDERAL 13.303/16, E PELO INCISO II, DO ARTIGO 64, DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CODENI (DECRETO MUNICIPAL Nº 11.253 DE 16/03/2018), QUE TEM POR OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSINATURA ANUAL DE CONSULTORIA FISCAL E SUPORTE DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA CODENI, EM FAVOR DA EMPRESA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL CONTÁBIL E JURÍDICA LTDA (COAD) - CNPJ Nº 15.165.950/0001-43, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.638,00 (UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS). NOVA IGUAÇU, 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

PAULO CESAR DE SOUZA

PRESIDENTE - CODENI